DECRETO-LEI N. 224, DE 17 DE ABRIL DE 1970
Estabelece entre os Municípios de Santo André e Rio Grande da Serra,
divisas fixadas pela Lei n. 2.456 de 30 de dezembro de 1953
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que,
por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe
confere o § 1.º do Artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro
de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam mantidas, como divisas, entre os Municípios de
Santo André (distrito de Paranapiacaba) e Rio Grande da Serra (ex-distrito
de Icatuaçu) as fixadas pela Lei n 2456, de 30 de dezembro de 1953, entre
o primeiro dêsses Municípios e o antigo distrito de Icatuaçu, pertencente
á época ao Município de Ribeirão Pires, em cumprimento a decisão judicial,
transitada em julgado, que decretou a ilegalidade da Lei n. 8.050, de 31
de dezembro de 1963, republicada pela Assembléia Legislativa sob n. 8.092,
de 28 de fevereiro de 1964, na parte do Anexo II, referente da divisas
então existentes entre os Municípios de Santo André e Ribeirão Pires, das
quais resultou anexação de área desmembrada do Distrito de Paranapiacaba,
ao Município de Rio Grande da Serra.
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de abril de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça
"Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de abril de 1970.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.
DECRETO-LEI N. 224, DE 17 DE ABRIL DE 1970
Retificação
Na Ementa:
Onde se lê:
Estabelece entre os Municípios de Santo André...
leia-se:
Restabelece entre os Municípios de Santo André.
Exposição de Motivos
CC-ATL n.º 82
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a elevada consideração de Vossa Excelência o
incluso texto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial instituída
pela Resolução n.º 2.197, de 3 de março de 1969, que restabelece entre os
Municípios de Santo André e Rio Grande da Serra as divisas fixadas pela
Lei n.º 2.456, de 30 de dezembro de 1953, entre os distritos de
Paranapiacaba-Município de Santo André - e Icatuaçu, então pertencente ao
Município de Ribeirão Pires, em cumprimento a decisão judicial transitada
em julgado.
A Lei n.º 8.050, de 31 de dezembro de 1963, republicada pela Assembléia
Legislativa sob o n.o 8092, de 28 de fevereiro de 1964, no Anexo II,
transferiu, para o Município de Rio Grande da Serra, área de,
aproximadamente, 3 quilômetros quadrados pertencente ao Município de Santo
André.
O então Prefeito ao município prejudicado impetrou mandado de segurança
contra essa disposição.
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo houve por bem
conceder a segurança impetrada, declarando sem efeito a transferência
operada, ao mesmo tempo em que mantinha as antigas divisas existentes
entre os Municípios de Santo André e Ribeirão Pires, fixadas pela Lei n.o
2.456, de 30 de dezembro de 1953.
O v. acôrdão foi proferido nos autos de mandado de segurança n.º 134.215,
da Comarca da Capital, em que é impetrante o Prefeito Municipal de Santo
André, figurando, como impetrado, o Excelentíssimo Senhor Governador do
Estado e a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.
O recurso extraordinário. interposto pela Fazenda do Estado, "não foi
conhecido" pelo colendo Supremo Tribunal Federal - conforme acórdão
proferido nos autos do Recurso Extraordinário n.º 60.158.
Impõe-se, assim, em face da solicitação do Poder Judiciário de cumprimento
do v. acórção, o restabelecimento das divisas fixadas pela Lei n.º 2.45653
ilegalmente alteradas pela Lei n.o 8.050, de 31 de dezembro de 1963.
Justificado, dêsse modo, o projeto de decreto-lei ora apresentado,
aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de meu
profundo respeito.
José Henrique Turner - Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil