DECRETO-LEI N. 225, DE 17 DE ABRIL DE 1970
Torna sem efeito a criação do Município de Vargem e reintegra o respectivo território no Município de Braganga Paulista
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça
do Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere
o parágrafo 1.º do Artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de
13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.° - Em cumprimento a decisão judicial
transitada em julgado fica declarada sem efeito a Lei n. 8.092, de 28
de fevereiro de 1964, na parte relativa à criação
do Município de Vargem, mantida pelo Decreto-lei n. 158, de 28
de outubro de 1969, voltando, em consequência, o respectivo
território, a integrar, como distrito, a partir de 1.º de
janeiro de 1964, o Município de Bragança Paulista.
Artigo 2.° - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de abril de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles - Secretário da Justiça
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de abril de 1970.
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo - Substituto
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
CC-ATL n. 83
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de
Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela
Comissão Especial instituída pela Resolução
n. 2.197, de 3 de março de 1969, que torna sem efeito a
criação do Município de Vargem e reintegra o
respectivo território no Município de Bragança
Paulista.
Com o território do distrito de Vargem Grande, integrante do
Município de Braganga Paulista, foi criado o Município de
Vargem, pela Lei n. 8.092, de 28 de fevereiro de 1964,
situação esta mantida pelo Decreto-lei n. 158, de 28 de
outubro de 1969, que dispõesôbre a
Organização Judiciária do Estado.
Em virtude, porém, de mandado de seguranga impetrado pela
Prefeitura de Braganga Paulista, houve por bem o egrégio
Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade de votos,
invalidar aquela medida (Acórdão da 6.ª Câmara
Civel no Mandado de Seguranga n. 134.258), em face do V.
Acórdão do Colendo Supremo Tribunal Federal proferido no
Recurso Extraordinário n. 14.511, interposto pela mesma
Prefeitura contra a decisão do Tribunal de Justiça do
Estado, que havia, inicialmente, concedido a segurança.
Conforme esclarece o primeiro Acórdão citado, a
«criação do Município de Vargem, com o
desmembramento do seu território daquêle que constitui o do
Município de Bragança Paulista, resultou
aplicação do artigo 8.°, .§ 3.°, da Lei n.
2.081, de 27-12-1952, uma vez que na consulta plebiscitária se
verificou um empate. Declarado inconstitucional esse artigo 8.°,
.§ 3.°, da citada Lei n. 2.081, pelo Colendo Supremo Tribunal
Federal, deixa de ter suporte legal o ato da Augusta Assembléia
ao contrariar o resultado do plebiscito, Êste, como consulta, tem
o seu resultado positivo em consequêcia da maioria que se formar.
No caso, verificado o empate, a conclusão inegável
é a de que não reuniu a consulta a maioria
necessária para se ter como aprovada pelos votantes a
criação do município. Em tais
condições, o ato da Augusta Assembléia, estribado
em dispositivo legal fulminado de inconstitucionalidade, não
pode subsistir.»
Como no caso de medida semelhante consubstanciada no Decreto-lei n.
163, de 18 de novembro de 1969 - reintegração do distrito
de Terra Nova D'Oeste no Município de Santa Mercedes -,
não se trata, na espécie, de fazer
modificação no quadro da organização
administrativa e territorial do Estado, fora dos quinquênios
estabelecidos, mas de repor uma situação anterior,
já que a nova não encontra apoio legal.
Tendo em vista que a criação do Município de
Vargem decorreu da Lei n. 8.092, citada, com vigência a partir de
1.° de janeiro de 1964, cumpre tornar sem efeito a medida em tela a
partir desta última data.
Com os esclarecimentos supra, reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado, Chefe da Casa Civil.