DECRETO-LEI N. 225, DE 17 DE ABRIL DE 1970

Torna sem efeito a criação do Município de Vargem e reintegra o respectivo território no Município de Braganga Paulista

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o parágrafo 1.º do Artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.° - Em cumprimento a decisão judicial transitada em julgado fica declarada sem efeito a Lei n. 8.092, de 28 de fevereiro de 1964, na parte relativa à criação do Município de Vargem, mantida pelo Decreto-lei n. 158, de 28 de outubro de 1969, voltando, em consequência, o respectivo território, a integrar, como distrito, a partir de 1.º de janeiro de 1964, o Município de Bragança Paulista.
Artigo 2.° - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de abril de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles - Secretário da Justiça
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de abril de 1970.
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo - Substituto

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
CC-ATL n. 83
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial instituída pela Resolução n. 2.197, de 3 de março de 1969, que torna sem efeito a criação do Município de Vargem e reintegra o respectivo território no Município de Bragança Paulista.
Com o território do distrito de Vargem Grande, integrante do Município de Braganga Paulista, foi criado o Município de Vargem, pela Lei n. 8.092, de 28 de fevereiro de 1964, situação esta mantida pelo Decreto-lei n. 158, de 28 de outubro de 1969, que dispõesôbre a Organização Judiciária do Estado.
Em virtude, porém, de mandado de seguranga impetrado pela Prefeitura de Braganga Paulista, houve por bem o egrégio Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade de votos, invalidar aquela medida (Acórdão da 6.ª Câmara Civel no Mandado de Seguranga n. 134.258), em face do V. Acórdão do Colendo Supremo Tribunal Federal proferido no Recurso Extraordinário n. 14.511, interposto pela mesma Prefeitura contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado, que havia, inicialmente, concedido a segurança.
Conforme esclarece o primeiro Acórdão citado, a
«criação do Município de Vargem, com o desmembramento do seu território daquêle que constitui o do Município de Bragança Paulista, resultou aplicação do artigo 8.°, .§ 3.°, da Lei n. 2.081, de 27-12-1952, uma vez que na consulta plebiscitária se verificou um empate. Declarado inconstitucional esse artigo 8.°, .§ 3.°, da citada Lei n. 2.081, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, deixa de ter suporte legal o ato da Augusta Assembléia ao contrariar o resultado do plebiscito, Êste, como consulta, tem o seu resultado positivo em consequêcia da maioria que se formar. No caso, verificado o empate, a conclusão inegável é a de que não reuniu a consulta a maioria necessária para se ter como aprovada pelos votantes a criação do município. Em tais condições, o ato da Augusta Assembléia, estribado em dispositivo legal fulminado de inconstitucionalidade, não pode subsistir.»
Como no caso de medida semelhante consubstanciada no Decreto-lei n. 163, de 18 de novembro de 1969 - reintegração do distrito de Terra Nova D'Oeste no Município de Santa Mercedes -, não se trata, na espécie, de fazer modificação no quadro da organização administrativa e territorial do Estado, fora dos quinquênios estabelecidos, mas de repor uma situação anterior, já que a nova não encontra apoio legal.
Tendo em vista que a criação do Município de Vargem decorreu da Lei n. 8.092, citada, com vigência a partir de 1.° de janeiro de 1964, cumpre tornar sem efeito a medida em tela a partir desta última data.
Com os esclarecimentos supra, reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado, Chefe da Casa Civil.