DECRETO-LEI N. 233, DE 28 DE ABRIL DE 1970
Estabelece normas para a estruturação dos Sistemas de Administração
Financeira e Orçamentária da Administração Pública Estadual, Centralizada
ou Direta
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que, por fôrça
do Ato Complementar n.47 de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º
do Artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 3 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - A estruturação dos Sistemas de Administração
Financeira e Orçamentária da Administração Pública Estadual Centralizada
ou Direta, obedecerá as normas do presente decreto-lei
CAPÍTULO I
Das Unidades de Administração Orçamentária
Artigo 2.º - Serão consideradas como Unidades Orçamentárias os
órgãos subordinados ou vinculados, diretamente ao Governador ou
Secretários de Estado.
§ 1.º - Quando os órgãos não comportarem Administração Financeira e
Orçamentária próprias, isoladamente, poderão ter suas dotações consignadas
em uma única Unidade Orçamentária.
§ 2.º - As dotações orçamentárias relativas aos Órgãos de
Administração Superior e da Sede, das Secretarias de Estado. serão
consignadas em uma só Unidade Orçamentária.
§ 3.º - As dotações orçamentárias relativas à Administração Geral
do Estado serão consignadas em Unidades Orçamentárias próprias, segundo as
finalidades a que se destinam.
Artigo 3.º - Para efeito de elaboração e execução do Orçamento, as
Unidades Orçamentárias serão desdobradas em Unidades de Despesa.
Parágrafo único - O desdobramento mencionado no presente artigo não
constará da Lei Orçamentária e da Tabela Explicativa.
Artigo 4.º - Serão consideradas como Unidades de
Despesa as repartições subordinadas, direta ou
indiretamente, aos dirigentes esponsáveis pelas Unidades
Orçamentárias.
§ 1.º - Serão definidas Unidades de Despesa, às quais serão
distribuídas dotações necessárias aos encargos de responsabilidade direta
dos dirigentes dos órgãos considerados como Unidades Orçamentárias.
§ 2.º - Quando as repartições não comportarem Administração
Financeira e Orçamentária próprias, poderão ter suas dotações distribuídas
para a Unidade de Despesa de responsabilidade do dirigente de hierarquia
superior imediata.
Artigo 5.º - A distribuição das dotações das Unidades Orçamentárias
para as Unidades de Despesa será efetuada através de Resolução dos
Secretários de Estado.
Artigo 6.º - As Unidades Orçamentárias e de Despesa serão fixadas
através de Decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
Da Organização dos Sistemas
Artigo 1.º - Os Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
compreendem os seguintes tipos de órgãos:
I - Órgãos Centrais, integrados na Secretaria da Fazenda,
II - Órgãos Setoriais e Subsetorias, integrados nas Secretarias de
Estado.
Parágrafo único - Não haverá subordinação hierárquica entre os
Órgãos Centrais, Setoriais e Subsetoriais.
CAPÍTULO III
Das Atribuições dos Órgãos
Artigo 8.º - Aos Órgãos Centrais cabem as seguintes atribuições:
I - em relação à Administração Orçamentária:
a) desenvolver o processo de planejamento-orçamento, compreendendo
o Orçamento-Programa do Estado e o Sistema de Custos Orçamentários, como
instrumentos administrativos para a melhoria da eficiência dos serviços
públicos;
b) acompanhar, controlar, estudar, avaliar e projetar a situação
econômico-financeira do Govêrno Estadual e suas repercussões na
economia, como subsídios à fixação e desenvolvimento da política e
administração orçamentárias;
c) preparar as normas para elaboração, análise, execução, contrôle
e avaliação do Orçamento-Programa do Estado;
d) orientar o treinamento de pessoal e dar assistência técnica aos
Órgãos Setoriais e Subsetoriais, dos Sistemas de Administração Financeira
e Orçamentária do Estado, em tôdas as fases do processo de
planejamento-orçamento;
e) analisar as propostas globais dos orçamentos-programas das
Secretarias de Estado e a elaboração do projeto de Orçamento-Programa do
Estado;
f) administrar, em nível central, a execução do Orçamento-Programa,
de acôrdo com as normas fixadas para mesma, em cada exercício;
II - em relação à Administração Financeira:
a) elaborar normas relativas à programação financeira anual, ou de
períodos menores, do Tesouro Estadual;
b) coordenar a programação financeira apresentada pelo Poder
Legislativo, inclusive Tribunal de Contas, e pelo Poder Judiciário;
c) elaborar normas para consolidação do programa financeiro do
Tesouro Estadual;
d) analisar a execução da programação financeira do Tesouro
Estadual;
e) fornecer recursos financeiros aos Órgãos Setoriais e
Subsetoriais e aos órgãos incumbidos de efetuar o pagamento de vencimentos
dos servidores;
f) orientar, promover o aperfeiçoamento e prestar assistência
técnica aos Órgãos Setoriais e Subsetoriais em tôdas as fases da execução
financeira;
g) processar as despesas mantidas centralizadas e efetuar seu
pagamento;
h) elaborar e estudar propostas de convênios com estabelecimentos
de crédito, para a realização de pagamentos por conta do Tesouro Estadual;
i) executar serviços da dívida pública do Estado e de operações de
crédito;
j) manter sob guarda ou contrôle valores do Tesouro Estadual.
Artigo 9.º - Aos Órgãos Setoriais cabem as seguintes atribuições
I - em relação à Administração Orçamentária:
a) propor normas para a elaboração e execução orçamentária,
atendendo áquelas baixadas pelos Órgãos Centrais;
b) coordenar a apresentação, das propostas orçamentárias, com base
naquelas elaboradas pelas Unidades de Despesa;
c) analisas as propostas orçamentárias elaboradas pelas Unidades de
Despesa;
d) processar a distribuição das dotações das Unidades Orçamentárias
para as de despesa;
e) orientar os Órgãos Subsetoriais de forma a permitir a apuração
de custos;
f) analisar os custos das Unidades de Despesa e atender a
solicitações dos Órgãos Centraissôbre a matéria;
g) executar serviços para as Unidades de Despesa que não contem com
Administração Financeira e Orçamentária próprias, desenvolvendo, para
tanto, atribuições de Órgão Subsetorial;
II - em relação à Administração Financeira:
a) propor normas relativas a programação financeira, atendendo a
orientação emanada dos Órgãos Centrais;
b) elaborar a programação financeira das Unidades Orçamentárias;
c) analisar a execução financeira das Unidades de Despesa;
d) executar serviços para as Unidades de Despesa que não contém com
Administração Financeira e Orçamentária próprias, desenvolvendo, para
tanto, atribuições de Órgão Subsetorial.
Artigo 10 - Aos Órgãos Subsetoriais cabem as seguintes atribuições:
I - em relação a Administração Orçamentária:
a) elaborar a proposta orçamentária;
b) manter registros necessários a apuração de custos;
c) controlar a execução orçamentária segundo as normas
estabelecidas;
II - em relação a Administração Financeira:
a) emitir empenhos e subempenhos;
b) verificar se foram atendidas as exigências legais e
regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
c) elaborar as programações financeiras das Unidades de Despesa;
d) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar
os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a
programação financeira;
e) proceder a tomada de contas de adiantamentos concedidos e de
outras formas de entrega de recursos financeiros;
f) emitir, cheques, ordens de pagamento e de transferência de
fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de
pagamentos;
g) atender as requisições de recursos financeiros;
h) manter registros necessários a demonstração das disponibilidades
e dos recursos financeiros utilizados.
Parágrafo único - As atribuições referidas no presente artigo serão
executadas pelos Órgãos Setoriais quando prestarem serviços para as
unidades de despesa.
CAPÍTULO IV
Das Competências
Artigo 11 - Os responsáveis pelas unidades de Administração
Financeira e Orçamentária são os seguintes:
I - as Unidades Orçamentárias e de Despesa terão como autoridades
responsáveis os dirigentes dos órgãos e das repartições correspondentes;
II - os Secretários das respectivas Pastas responderão pelas
Unidades Orçamentárias relativas ao disposto nos §§ 1.º e 2.º, do artigo
,2.º, do presente Decreto-lei;
III - os Secretários das respectivas Pastas responderão também
pelas Unidades Orçamentárias que possuírem apenas uma Unidade de Despesa.
Artigo 12 - Aos Secretários de Estado, em relação aos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária, compete:
I - baixar normas, no âmbito das respectivas Pastas, relativas à
Administração Financeira e Orçamentária, atendendo a orientação emanada
dos Órgãos Centrais;
II - aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas Unidades
Orçamentárias;
III - submeter a aprovação da autoridade competente a proposta
orçamentária da respectiva Pasta;
IV - autorizar, mediante resolução, a distribuição de recursos
orçamentários para as Unidades de Despesa.
Artigo 13 - Aos Dirigentes responsáveis pelas Unidades
Orçamentárias, compete:
I - submeter a aprovação da autoridade a que estiverem subordinados
ou vinculados a proposta orçamentária da respectiva Unidade Orçamentária.
II - aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas Unidades
de Despesa;
III - propor, a autoridade a que estiverem subordinados ou
vinculados, a distribuição das dotações orçamentárias pelas Unidades de
Despesa;
IV - baixar normas, no ambito das respectivas Unidades
Orçamentárias, relativas a Administração Financeira, atendendo a
orientação emanada dos Órgãos Centrais;
V - manter contacto com os Órgãos Centrais de Administração
Financeira e Orçamentária, integrados na Secretaria da Fazenda;
VI - exercer as atividades previstas no artigo 14, quando forem
responsáveis por Unidades de Despesa.
Artigo 14 - Aos Dirigentes responsáveis pelas Unidades de Despesa
compete:
I - autorizar despesas, dentro dos limites impostos pelas dotações
liberadas, para as respectivas Unidades de Despesa, bem como .firmar
contratos quando fôr o caso; II - assinar notas de empenho e subempenho;
III - autorizar pagamentos de conformidade com a programação
financeira;
IV - autorizar adiantamentos e aprovar a respectiva prestação de
contas;
V - submeter a proposta orçamentária a aprovação do Dirigente da
Unidade Orçamentária;
VI - autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em
geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato;
VII - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de
fundos em conjunto com o responsável pela unidade administrativa, a qual
tenha por incumbência, as atribuições definidas no item II, do artigo 10,
do presente Decreto-Lei.
Artigo 15 - Aos Diretores das Divisões de Administração, Divisões
de Finanças, Serviços de Administração e Serviços de Finanças, compete:
I - autorizar pagamentos, de conformidade com a programação
financeira:
II - aprovar a prestação de contas referente a adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de
fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de
pagamentos, em conjunto com o Chefe da Seção ou Encarregado do Setor, aos
quais tenham por incumbência, as atribuições definidas no item II, do
artigo 10, do presente Decreto-Lei.
Artigo 16 - Na Unidade de Despesa, as competências, quando forem
coincidentes, serão exercidas, de preferência , pelos dirigentes de menor
nível hierárquico.
Artigo 17 - Aos Chefes de Seção e Encarregados de Setor que têm por
( Incumbência as atribuições definidas no item II, do artigo 10, do
presente decreto-lei, compete:
I - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de
fundos e outros tipos dos documentos adotados para realização de
pagamentos, em conjunto com um dos Dirigentes mencionados no artigo 15, ou
com o Dirigente da Unidade de Despesa;
II - assinar notas de empenho e subempenho.
Artigo 18 - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o Decreto n. 50.851, de 18 de novembro de
1968.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de abril de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma
Administrativa
Antonio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras
Firmino Rocha de Freitas,Secretário dos Transportes
Antonio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Danilo Darcy de Sá da Cunha e Mello, Secretário da Segurança Pública
José Felicio Castellano, Secretário da Promoção Social
Virgilio Lopes da Silva,Secretário do Trabalho e Administração
Walter Sidnei Pereira Leser,Secretário da Saúde
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Dilson Domingos Funaro, Secretário de Economia e Planejamento
Tibiriçá
Botelho Filho, Secretário do Interior.
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de abril de 1970.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Subst.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Artigo 1.º - Os decretos que estruturaram os Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária das Secretarias de Estado
permanecerão em vigor, observadas as disposições do presente decreto-lei.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de abril de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Exposição de Motivos GERA n.284-LK
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a aprovação de Vossa Excelência o incluso
Anteprojeto de decreto-lei que estabelece normas para a estruturação dos
Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, da Administração
Pública Estadual, Centralizada ou Direta.
Os Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária foram estruturados
segundo o Decreto n.º 50.851, de 18 de novembro de 1968. A implantação da
nova sistemática foi iniciada a 2 de janeiro de 1969, e, atualmente, pode
ser considerada consolidada. Os resultados foram plenamente atingidos
nesse curto período. As observações levadas a efeito durante a implantação
dos Sistemas, indicaram ser necessário introduzir pequenas alterações para
aperfeiçoar a proposta original. Assim sendo, o presente Anteprojeto de
Decreto-Lei tem como principais finalidades os seguintes aspectos:
a) consolidar normas do Decreto n.º 50.851;
b) introduzir modificações no sentido de aprimorar normas
anteriormente fixadas.
Em linhas gerais, as modificações tem por objetivo ampliar a
descentralização das competências referentes a matéria. Merecem destaque
especial as seguintes competências;
a) a dos Dirigentes das Unidades de Despesa, que além da
autorização de despesa, poderão firmar contratos quando essa providência
fôr necessária e autorizar a liberação restituição ou substituição de
caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de
contrato;
b) as competências anteriormente fixadas para os Diretores de
Divisões de Administração e de Divisões de Finanças foram estendidas aos
Diretores de Serviços de Administração e de Serviços de Finanças;
c) a competência para aprovar prestações de contas referente a
adiantamentos, anteriormente" procedida pelos Dirigentes das Unidades de
Despesa, passará a ser dos Dirigentes citados no item acima;
d) a competência para assinar notas de empenhos e subempenhos, que
era dos Dirigentes das unidades de despesa, passará a ser exercida pelos
Chefes de Seções ou Encarregados de Setores, que tenham como atribuições o
processamento de despesa.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os meus protestos de
elevada estima e distinta consideração.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e coordenador da Reforma
Administrativa