DECRETO-LEI N. 237, DE 30 DE ABRIL DE 1970

Transforma o Instituto Oscar Freire em autarquia

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969 lhe confere o § 1.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica o «Instituto Oscar Freire» (I.O.F.) transformado em entidade autárquica com personalidade jurídica, patrimônio próprio, sede e foro na Capital do Estado. 
§ 1.º - O I.O.F. ficará associado à Universidade de São Paulo para fins didáticos e científicos. 
§ 2.º - A autarquia ora criada gozará dos privilégios, das regalias e isenções, conferidas à Fazenda Estadual. 
Artigo 2.º - Compete ao I.O.F.:
I - promover a formação e treinamento de pessoal especializado, mediante a realização de cursos de extensão nos ramos da Medicina Legal, da Medicina Social, da Medicina do Trabalho, da Criminologia, da Criminalistica, da Identificação, da História da Medicina e da Ética Profissional;
II - executar pesquisas nos ramos citados no inciso I dêste artigo;
III - colaborar com o Departamento de Medicina Legal, Medicina Social e do Trabalho e Deontologia Médica da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo nas atividades docentes e de pesquisa, na área de sua competência;
IV - cooperar com as atividades dos órgãos da administração centralizada e descentralizada do Estado, na esfera de sua competência;
V - realizar perícias exames de personalidade e de capacidade profissional, requisitados pelas autoridades competentes:
VI - difundir o resultado de suas atividades e outras matérias relacionadas com a sua área de atribuições;
VII - manter o Centro de Estudos do Instituto Oscar Freire;
VIII - celebrar convênios com outras entidades, nos têrmos da legislação em vigor, dentro de suas finalidades. 
Parágrafo único - O I.O.F. assumirá as atribuições científicas e didáticas do Instituto Latino Americano de Criminologia, extinto nos têrmos do Decreto-lei n. 175, de 30 de dezembro de 1969. 
Artigo 3.º - O I.O.F. terá a seguinte estrutura básica:
I - Conselho Deliberativo;
II - Superintendente;
III - Órgãos técnicos e administrativos.
Artigo 4.º - O Conselho Deliberativo compor-se-á de cinco (5) membros além do Superintendente que participará das reuniões do órgão sem direito a voto com a seguinte representação:
I - três representantes do corpo docente do Departamento de Medicina Legal. Medicina Social e do Trabalho e Deontologia Médica da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;
II - um representante da Secretaria da Justiça;
III - um representante da Casa Civil do Governador do Estado. 
§ 1.º - Os membros a que se refere os incisos II e III serão escolhidos dentre técnicos de notória capacidade na matéria relacionada com o I.O.F. 
§ 2.º - Os membros serão nomeados pelo Governador, mediante prévia aprovação da Assembléia Legislativa, com mandate de quatro (4) anos na forma do § 2.º, do artigo 12, do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969. 
Artigo 5.º - Compete ao Conselho Deliberativo:
I - aprovar planos e programas de trabalho;
II - deliberarsôbre matéria orçamentária, financeira e administrativa;
III - aprovar o quadro de pessoal; e
IV - elaborar o regulamento interno e deliberarsôbre as respectivas alterações.
Artigo 6.º - O Superintendente será escolhido pelo Governador do Estado, dentre pessoas de reconhecida capacidade técnica e administrativa relacionada com as atividades do I.O.F., em comissão, mediante prévia aprovação da Assembléia Legislativa. 
Parágrafo único - A competência, as atribuições e a remuneração do Superintendente serão fixados em regulamento. 
Artigo 7.º - O I.O.F. contará com as unidades técnicas e administrativas necessárias a seu funcionamento. 
Parágrafo único - A estrutura dos serviços referidos neste artigo será estabelecida em regulamento. 
Artigo 8.º - Constitui receita do I.O.F.:
I - as dotações orçamentárias que o Estado anualmente lhe atribuir;
II - as doações, legados e subvenções;
III - as rendas provenientes de serviços prestados a terceiros. 
Parágrafo único - Quando clausulados, os legados e doações só poderão ser aceitos com aprovação do Govêrno do Estado. 
Artigo 9.º - Serão transferidos, por decreto do Poder Executivo, para o patrimôrio do Instituto Oscar Freire o prédio e as instalações onde êste já se encontra em funcionamento, bem como os saldos orçamentários das dotações consignadas às atividades por êle exercidas no corrente exercício.
Artigo 10 - Os atuais servidores do Instituto Oscar Freire que não estiverem sujeitos ao regime de legislação trabalhista serão relotados mediante decreto do Poder Executivo.
Artigo 11 - Fica estipulado ao prazo máximo de noventa (90) dias para o encaminhamento ao Governador do plano de classificação de funções para a aprovação do quadro de pessoal a que se refere o artigo 14 do DecretoLei Complementar n.º 7, de 6 de novembro de 1969.
Artigo 12 - O regulamento do I. O. F. será submetido à aprovação do Governador dentro do prazo de sessenta dias, contados da publicação dêste decreto-lei
Artigo 13 - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALACIO DOS BANDEIRANTES, 30 DE ABRIL DE 1970
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Miguel Reale, Reitor da Universidade de São Paulo 
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de abril de 1970.
Nelso Petersen da Costa, Diietor Administrativo - Subst. 


Exposição de Motivos 
GERA n.º 305-HB 

Senhor Governador.
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de DecretoLei que transforma o Instituto Oscar Freire em entidade autárquica associada à Universidade de São Paulo.
A referida entidade vem desenvolvendo, há mais de 50 anos, valiosas atividades de pesquisa e ensino nos campos da Medicina Legal e da Medicina Social e do Trabalho. Ao mesmo tempo, vem proporcionando inestimáveis serviços a diversos órgãos da administração direta e indireta do Estado, bem como, a inúmeras entidades particulares.
Considerando os altos objetivos do referido Instituto, assim como o patrimônio cultural e científico que acumulou, entendeu-se oportuno incluir na área de sua competência as atribuições do Instituto Latino Americano de Criminologia, extinto nos têrmos do Decreto-Lei n.º 175, de 30 de dezembro de 1969.
Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa