DECRETO-LEI N. 237, DE 30 DE ABRIL DE 1970
Transforma o Instituto Oscar Freire em autarquia
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça
do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969 lhe confere
o § 1.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de
1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o «Instituto Oscar Freire»
(I.O.F.) transformado em entidade autárquica com personalidade
jurídica, patrimônio próprio, sede e foro na
Capital do Estado.
§ 1.º - O I.O.F. ficará associado à
Universidade de São Paulo para fins didáticos e
científicos.
§ 2.º - A autarquia ora criada gozará dos
privilégios, das regalias e isenções, conferidas
à Fazenda Estadual.
Artigo 2.º - Compete ao I.O.F.:
I - promover a formação e treinamento de pessoal
especializado, mediante a realização de cursos de
extensão nos ramos da Medicina Legal, da Medicina Social, da
Medicina do Trabalho, da Criminologia, da Criminalistica, da
Identificação, da História da Medicina e da
Ética Profissional;
II - executar pesquisas nos ramos citados no inciso I dêste artigo;
III - colaborar com o Departamento de Medicina Legal, Medicina
Social e do Trabalho e Deontologia Médica da Faculdade de
Medicina da Universidade de São Paulo nas atividades docentes e
de pesquisa, na área de sua competência;
IV - cooperar com as atividades dos órgãos da
administração centralizada e descentralizada do Estado,
na esfera de sua competência;
V - realizar perícias exames de personalidade e de capacidade profissional, requisitados pelas autoridades competentes:
VI - difundir o resultado de suas atividades e outras
matérias relacionadas com a sua área de
atribuições;
VII - manter o Centro de Estudos do Instituto Oscar Freire;
VIII - celebrar convênios com outras entidades, nos
têrmos da legislação em vigor, dentro de suas
finalidades.
Parágrafo único - O I.O.F. assumirá as
atribuições científicas e didáticas do
Instituto Latino Americano de Criminologia, extinto nos têrmos do
Decreto-lei n. 175, de 30 de dezembro de 1969.
Artigo 3.º - O I.O.F. terá a seguinte estrutura básica:
I - Conselho Deliberativo;
II - Superintendente;
III - Órgãos técnicos e administrativos.
Artigo 4.º - O Conselho Deliberativo compor-se-á de
cinco (5) membros além do Superintendente que participará
das reuniões do órgão sem direito a voto com a seguinte
representação:
I - três representantes do corpo docente do Departamento
de Medicina Legal. Medicina Social e do Trabalho e Deontologia
Médica da Faculdade de Medicina da Universidade de São
Paulo;
II - um representante da Secretaria da Justiça;
III - um representante da Casa Civil do Governador do Estado.
§ 1.º - Os membros a que se refere os incisos II e III
serão escolhidos dentre técnicos de notória
capacidade na matéria relacionada com o I.O.F.
§ 2.º - Os membros serão nomeados pelo
Governador, mediante prévia aprovação da
Assembléia Legislativa, com mandate de quatro (4) anos na forma
do § 2.º, do artigo 12, do Decreto-lei Complementar n. 7, de
6 de novembro de 1969.
Artigo 5.º - Compete ao Conselho Deliberativo:
I - aprovar planos e programas de trabalho;
II - deliberarsôbre matéria orçamentária, financeira e administrativa;
III - aprovar o quadro de pessoal; e
IV - elaborar o regulamento interno e deliberarsôbre as respectivas alterações.
Artigo 6.º - O Superintendente será escolhido pelo
Governador do Estado, dentre pessoas de reconhecida capacidade
técnica e administrativa relacionada com as atividades do
I.O.F., em comissão, mediante prévia
aprovação da Assembléia Legislativa.
Parágrafo único - A competência, as
atribuições e a remuneração do
Superintendente serão fixados em regulamento.
Artigo 7.º - O I.O.F. contará com as unidades técnicas e administrativas necessárias a seu funcionamento.
Parágrafo único - A estrutura dos serviços referidos neste artigo será estabelecida em regulamento.
Artigo 8.º - Constitui receita do I.O.F.:
I - as dotações orçamentárias que o Estado anualmente lhe atribuir;
II - as doações, legados e subvenções;
III - as rendas provenientes de serviços prestados a terceiros.
Parágrafo único - Quando clausulados, os legados e
doações só poderão ser aceitos com
aprovação do Govêrno do Estado.
Artigo 9.º - Serão transferidos, por decreto do
Poder Executivo, para o patrimôrio do Instituto Oscar Freire o
prédio e as instalações onde êste já
se encontra em funcionamento, bem como os saldos
orçamentários das dotações consignadas
às atividades por êle exercidas no corrente
exercício.
Artigo 10 - Os atuais servidores do Instituto Oscar Freire que
não estiverem sujeitos ao regime de legislação
trabalhista serão relotados mediante decreto do Poder Executivo.
Artigo 11 - Fica estipulado ao prazo máximo de noventa
(90) dias para o encaminhamento ao Governador do plano de
classificação de funções para a
aprovação do quadro de pessoal a que se refere o artigo
14 do DecretoLei Complementar n.º 7, de 6 de novembro de 1969.
Artigo 12 - O regulamento do I. O. F. será submetido
à aprovação do Governador dentro do prazo de
sessenta dias, contados da publicação dêste
decreto-lei
Artigo 13 - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALACIO DOS BANDEIRANTES, 30 DE ABRIL DE 1970
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Miguel Reale, Reitor da Universidade de São Paulo
Publicado na
Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de abril de 1970.
Nelso Petersen da Costa, Diietor Administrativo - Subst.
Exposição de Motivos
GERA n.º 305-HB
Senhor Governador.
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de
DecretoLei que transforma o Instituto Oscar Freire em entidade
autárquica associada à Universidade de São Paulo.
A referida entidade vem desenvolvendo, há mais de 50 anos,
valiosas atividades de pesquisa e ensino nos campos da Medicina Legal e
da Medicina Social e do Trabalho. Ao mesmo tempo, vem proporcionando
inestimáveis serviços a diversos órgãos da
administração direta e indireta do Estado, bem como, a
inúmeras entidades particulares.
Considerando os altos objetivos do referido Instituto, assim como o
patrimônio cultural e científico que acumulou, entendeu-se
oportuno incluir na área de sua competência as
atribuições do Instituto Latino Americano de
Criminologia, extinto nos têrmos do Decreto-Lei n.º 175, de
30 de dezembro de 1969.
Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa