Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI Nº 240, DE 12 DE MAIO DE 1970

Dispõe sobre medidas de apoio à modernização, reorganização e recuperação de empresas contribuintes do ICM

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por força do Ato Complementar n.47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do Artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:


CAPÍTULO I

Dos objetivos e dos instrumentos


Artigo 1.º - O Poder Executivo adotará medidas de apoio aos contribuintes do impôsto de circulação de mercadorias do Estado de São Paulo, com o objetivo de:
I - promover o fortalecimento do setor industrial, mediante a reorganização e a modernização de empresas;
II - promover o amparo e a recuperação de empresas pertencentes a regiões ou setores considerados prioritários para o desenvolvimento econômico-social do Estado com o fim de lhes facilitar o cumprimento de obrigações tributárias para com a Fazenda do Estado.
Artigo 2.º - Para a consecução dos objetivos fixados no artigo anterior, serão utilizados os seguintes instrumentos:
I - assistência financeira a projetos de modernização e reorganização de emprêsas industriais;
II - assistência financeira a projetos de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos aplicados a produção e a implantação dos projetos referidos no inciso anterior;
III - assistência financeira para pagamento do impôsto de circulação de mercadorias dentro dos prazos legais, bem como para liquidação de debitos fiscais relativos ao mesmo tributo;
IV - parcelamento de débitos fiscais.


CAPÍTULO II

Do Fundo de Apoio a Contribuintes do Estado de São Paulo

Artigo 3.º - Fica instituido, nos têrmos do Título IV do Decreto-lei Complementar n. 18, de 17 de abril de 1970, um fundo especial de financiamento e investimento com a denominação de "Fundo de Apoio a Contribuintes do Estado de São Paulo", que se destina a propiciar recursos para a consecução dos objetivos previstos no Artigo 1.º.

Artigo 4.º - O Fundo será constituido com recursos provenientes:
I - de produto da arrecadação das multas por infração da legislação do impôsto de circulação de mercadorias, e das decorrentes do pagamento dêsse tributo fora da época legal;
II - da parte relativa às multas, nos créditos tributários da Fazenda do Estado, constantes de pedidos aprovados, para pagamento parcelado do imposto de circulação de mercadorias;
III - do produto das operações que, por sua conta, forem feitas com instituições financeiras nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IV - de dotações ou créditos específicos, incluídos no orçamento programa do Estado;
V - dos rendimentos, acréscimos e correção monetória provenientes da aplicação de seus recursos.
§ 1.º - A natureza, as garantias e os privilégios gerais e especiais do crédito tributário mencionado no inciso II não se alterarão pela atribuição, ao Fundo, das importâncias a êle correspondentes.
§ 2.º - Ficam atribuidas ao Fundo as importâncias correspondentes aos créditos referidos no inciso II existentes à data da vigência dêste decreto-lei.
Artigo 5.º - Os recursos do Fundo serão preferencialmente aplicados:
I - no financiamento a emprêsa, para sua modernização e reorganização e para a formação e o aperfeiçoamento dos recursos necessários a êsses fins;
II - no financiamento a contribuintes do impôsto de circulação de mercadorias, para o cumprimento de suas obrigações tributárias para com a Fazenda do Estado;
III - na subscrição de ações em aumentos de capital de emprêsas, para atendimento dos objetivos referidos nos incisos anteriores.
§ 1.º - A aplicação dos recursos do Fundo somente será feita após verificada a viabilidade econômico-financeira da emprêsa, mediante estudo aprovado pelo Banco do Desenvolvimento do Estado de São Paulo S|A.
§ 2.º - A subscrição a que alude o inciso III ficará limitada a montantes que não excedam a 30% (trinta por cento) do total das ações ordinárias e 49% (quarenta e nove por cento) do capital total da emprêsa beneficiada.
Artigo 6.º - Para orientar a captação e a aplicação dos recursos do Fundo, fica constituido na Secretaria da Fazenda um Conselho de Orientação, composto dos seguintes membros:
I - o Secretário da Fazenda, que será o seu presidente;
II - o Secretário de Economia e Planejamento;
III - o Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S|A.;
IV - dois membros, nomeados por decreto, pelo Governador do Estado, dentre pessoas de ilibada reputação e de reconhecida capacidade técnica em assuntos relacionados com os objetivos do Fundo.
§ 1.º - Os membros referidos nos incisos I a III indicarão os seus respectivos suplentes para nomeação pelo Governador do Estado.
§ 2.º - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria, cabendo ao Presidente, além do seu, o voto de qualidade.
Artigo 7.º - A administração do Fundo caberá ao Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S|A., na forma que fôr estabelecida em convênio que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a firmar.
Artigo 8.º - Observados os limites mínimos, que foram fixados pelo Conselho de Orientação, o montante dos recursos do Fundo poderá ser reduzido mediante autorização do Governador do Estado.
Parágrafo único - Os recursos decorrentes da redução serão destinados;
1. quando em dinheiro, á subscrição e integralização, pela Fazenda do Estado, de aumento do capital social do Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S|A.;
2. quando em outros bens, a órgãos da administração centralizada ou descentralizada, com prioridade para instituições de pesquisa aplicada á produção;
Artigo 9.º - As ações decorrentes da subscrição a que alude o inciso III do artigo 5.º dêste decreto-lei deverão ser alienadas em condições e prazos máximos estabelecidos pelo Conselho de Orientação.
Artigo 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria, crédito especial até o valor de NCr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros novos), destinado ao "Fundo de Apoio a Contribuintes do Estado de São Paulo".
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com recursos decorrentes do excesso de arrecadação, que se verificar na subfonte "Multas", consignada sob sob o código 1.5.1.00 do Orçamento-Programa dêste exercício.


CAPÍTULO III

Do parcelamento de débitos fiscais

Seção I

Das condições gerais


Artigo 11 - Nas condições estabelecidas neste capítulo e observados os requisitos a serem fixados em regulamento, os débitos fiscais poderão ser pagos parceladamente.
§ 1.º - Para o efeito dêste artigo, considera-se débito, fiscal a soma dos valdres do impôsto, das multas e dos acréscimos previstos na legislação competente;
§ 2.º - O pedido de parcelamento implica em confissão irretratável do débito e em expressa renúncia a qualquer espécie de defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como em desistência dos já interpostos.
Artigo 12 - Ficam mantidos os acôrdos já autorizados e ressalvado o direito dos contribuintes que já tiverem requerido a concessão do benefício com base na legislação anterior. Do parcelamento de ..débitos não inscritos
Artigo 13 - Os débitos fiscais relativos ao impôsto de circulação de mercadorias, não inscritos para cobrança executiva, poderão ser recolhidos:
I - em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas;
II - em mais de 12 (doze) parcelas mensais, desde que atendidas as condições fixadas pelo Secretário da Fazenda e reconhecidas a viabilidade econômico-financeira da empresa e sua capacidade para saldar o débito, mediante análise efetuada pelo Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S.A., que indicará ao Secretário o múmero de parcelas e a importância de cada uma.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, o débito fiscal será exigido com juros de mora, calculados as taxas correntes no mercado, para operações financeiras de prazo semelhante e fixados, periodicamente, em ato do;Secretário
Artigo 14 - Ao contribuinte que tiver obtido parcelamento de debito fiscal-com base neste decreto-lei sómente será concedido outro-depois de liquidado


Seção II

Do parcelamento de débitos não inscritos

Artigo 13 - Os débitos fiscais relativos ao impôsto de circulação de mercadorias, não inscritos para cobrança executiva, poderão ser recolhidos:

I - em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas;

II - em mais de 12 (doze) parcelas mensais, desde que atendidas as condições fixadas pelo Secretário da Fazenda e reconhecidas a viabilidade econômico-financeira da emprêsa e sua capacidade para saldar o débito, mediante análise efetuada pelo Banco de Desenvovlimento do Estado de São Paulo S.A., que indicará ao Secretário o número de parcelas e a importância de cada uma.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, o débito fiscal será exigido com juros de mora, calculadas as taxas correntes do mercado, para operações financeiras de prazo semelhante e fixados, periódicamente, em ato do Secretário da Fazenda.

Artigo 14 - Ao contribuinte que tiver obtido parcelamento de débito fiscal com base neste decreto-lei somente será concedido outro depois de liquidado o anterior.


Seção III

Do parcelamento de débitos fiscais inscrito


Artigo 15 - O pagamento de débitos fiscais inscritos poderá ser feito em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas.
§ 1.º - O valor de cada parcela não seré inferior a 5% (cinco por cento) nem superior a 20% (vinte por cento) do total do debito.
§ 2.º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos em que o número de parcelas fôr inferior a 5 (cinco), bem como na hipôtese do § 6.º.
§ 3.º - Sômente será admitido o pedido de parcelamento até 30 (trinta) dias após a penhora.
§ 4.º - Em se tratando de débitos fiscais já ajuizados a data da vigência dêste decreto-lei, em cujos processos a penhora já tenha sido efetuada há mais de 30 (trinta) dias, poderão os executados requerer, dentro de 90 (noventa) dias contados da data do regulamento a ser expedido, o parcelamento previsto neste artigo.
§ 5.º - Havendo interposição de embargos de terceiros, o parcelamento sómente será admitido se substituida a garantia; sobrevindo embargo após a concessão do parcelamento, êste só subsistirá se houver substituição do bem.
§ 6.º - Em casos excepcionais, o número de parcelas poderá ser ampliado, por decisão fundamentada da autoridade competente, desde que observado o disposto no artigo 13, inciso II e parágrafo único.


CAPÍTULO IV

Da Disposição Geral


Artigo 16 - Êste decreto-lei e sua Disposição Transitória entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Artigos 1.º a 5.º do Decreto-Lei n. 79, de 28 de março de 1969.


CAPÍTULO V

Disposição Transitória


Artigo único - Enquanto não fôr instalado e não estiver em funcionamento o Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S. A., tôdas as atribuições que lhe são conferidas por êste decreto-lei serão exercidas por uma Junta composta pelos Secretários da Fazenda e da Economia e Planejamento e pelos Assessores de Politica Financeira, de Politica Econômica e de Politica Tributária do Secretário da Fazenda. podendo ser postos à disposição dessa Junta os funcionários que a mesma solicitar, para o exercício das funções administrativas indispensáveis.


Palácio dos Bandeirantes, 12 de maio de 1970.


ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado ha Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de maio de 1970.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.



EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

São Paulo, 12 de maio de 1970
Senhor Governador:

Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência 0 incluso projeto de decreto-lei, que dispõesôbre medidas de apoio à reorganização e à recuperação de empresas contribuintes do impôsto de circulação de mercadorias, no Estado de São Paulo.


Introdução


A medida principal, prevista na referida propositura, é a apropriação das multas pagas por infrações da legislação do impôsto de circulação de mercadorias a um fundo especial de financiamento e investimento, destinado especifica a financiamentos e participações, para a reorganização, a modernização e a recuperação de empresas contribuintes do ICM no Estado de São Paulo.
De uma idéia inicial, apresentada pelo Senhor Secretário de Economia e Planejamento, chegou-se a forma ora apresentada, isto é, à constituição de um fundo especial para assistência financeira, conjugada com o parcelamento dos débitos fiscais.
As medidas ora propostas são de importância fundamental na atual fase de desenvolvimento da economia paulista e se integram num conjunto de providências que o Govêrno vem adotando para o progresso industrial e agrícola
Por sugestão do Conselho de Politica Econômico-Financeira do Estado foi promovido um amplo estudosôbre a industria paulista esôbre as possibilidades de sua disseminação pelo Interior, para evitar a excessiva concentração industrial da área da Capital. Além dêsse estudo mais vasto, dois problemas especificos da indústria foram examinados por Grupos de Trabalho constituidos na Secretaria da Fazenda por proposta daquêle Conselho: o da Indústria Textil e o da Promoção das Exportações de Manufaturados. Os resúltados dêsses estudos e suas indicações conduziram ao estabelecimento de bases para um plano estadual de promoção industrial, que exponho abaixo e que vem orientando a elaboração e a execução de diversos projetos especificos, um dos quais está consubstanciado no decreto-lei que ora tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência.


I - O Desenvolvimento Industrial de São Paulo e o Papel do Govêrno do Estado


1.1 - O desenvolvimento industrial recente do Estado de São Paulo, teve como fator dinâmico a subistituição de importações, estando voltado, pois, para o mercado interno.
1.2 - Êsse desenvolvimento foi realizado basicamente pelo setor privado, utilizando-se de seus recursos e de algumas medidas protecionistas e estimuladoras do Govêrno Federal.
1.3 - O Govêrno do Estado não teve atuação direta na promoção do desenvolvimento industria], limitando-se, até 1967:
a) ao suprimento de equipamentos sociais básicos, como educação e
b) ao suprimento de infra-estrutura, como o sistema viário, abastecimento de água e energia elétrica;
c) ao financiamento de caráter comercial (a prazo curto);
d) a concessão de alguns beneficios fiscais.
1.4 - Ao Estado coube, até o atual Govêrno, a tarefa de assegurar a continuidade do desenvolvimento industrial, através da eliminação dos pontos de estrangulamento verificados na infra-estrutura e nos equipamentos sociais.
1.5 - É importante considerar, que, até então, o papel do Govêrno Estadual não foi promotor ou determinador do desenvolvimento, mas de caráter corretivo. As poucas tentativas de uma ação mais direta e promotora, através da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio e de órgãos da Secretaria de Economia e Planejamento não chegaram a produzir resultados, sendo, pouco depois suprimidas.
1.6 - Igualmente, o mecanismo de financiamento do desenvolvimento, como atividade promotora, não se concretizou integralmente, ficando os fundos de financiamento, assim como a Carteira de Expansão Econômica do Banco do Estado com reduzido movimento durante muitos anos.


II - Os Problemas atuais do Desenvolvimento Industrial


2.1 - O principal problema que atualmente defronta o desenvolvimento industrial em São Paulo é a perda de dinamismo de modêlo de crescimento, baseado na substituição de importações.
2.2 - O desenvolvimento não planejado das atividades industriais trouxe graves distorções do ponto de vista da localização ou ocupação espacial, com uma grande concentração em tôrno da Capital e uma dispersão de pequenas e médias indústrias, de setores tradicionais, pelo interior do Estado.
2.3 - O processo de implantação de indústrias substitutivas, através da transferência de organizações industriais completas, trouxe como consequênsias;
a) a geração de uma capacidade ociosa;
b) a utilização de equipamentos menos modernos;
c) a não formação de tecnologia própria.
2.4 - O rápido crescimento industrial, acompanhado de um agravamento de processo inflacionário, permitiu o desenvolvimento de diversas atividades ou emprêsas de caráter precário, que hoje. com a política antí-inflacionária e a efetiva redução das taxas de inflação, embora ainda não aos níveis desejáveis, enfrentam graves problemas de subsistência e que determinam crises conjunturais.
2.5 - Assim, ao lado de emprêsas modernas, encontram-se ainda, em outras, menos dinâmicas:
a) equipamentos obsoletos, ainda em funcionamento, com elevados custos de produção;
b) tecnologia de produção atrasada;
c) inadequada administração de emprêsas, apegada a métodos tradicionais, pessoais ou familiares,
2.6 - Por outro lado, o processo inflacionário permitia a utilização de amplos financiamentos de terceiros, com juros reais negativos e que, com a sua transformação em positivos, subtraíram de grande massa de empresas recursos indispensáveis à sua operação e desenvolvimento.
2.7 - Uma outra forma de financiamento, anteriormente praticada, que era o retardamento da liquidação de débitos fiscais ou parafiscais, ou mesmo a sonegação tributária, foi violentamente cerceada, quer pela instituição da correção monetária, quer pelo aperfeiçoamento do sistema fiscal e pela elevação das penalidades, com a consequente e substancial ampliação dos créditos fiscais e do número de emprêsas com vultosos débitos para com o Fisco.
2.8 - Com a superação da fase inflacionária mais aguda, surgiram novos mecanismos econômicos, especialmente na área financeira e no mercado de capitais, cuja expansão sòmente foi possível nesta fase que, pelo seu caráter seletivo, favorecerá apenas as emprêsas melhor organizadas e atualizadas, agravando a posição das demais.
2.9 - Verifica-se, pois, em resumo, a existência de uma área empresarial dinâmica, que, cada vez mais, se beneficia dos mecanismos criados pelo Govêrno Federal para sua expansão (incentivos fiscais, financiamentos, mercado de capitais) e ao mesmo tempo áreas ou emprêsas tradicionais, num processo crescente de marginalização.


III - As perspectivas do Desenvolvimento Industrial


3.1 - Reduzido o dinamismo do modêlo de crescimento baseado na substituição de importações, a indústria deve percorrer uma nova fase do seu desenvolvimento, visando a atingir a sua maturidade econômica.
3.2 - Para esta nova fase, impõe-se, como medida fundamental, a formulação de um nôvo modêlo de crescimento e o detalhamento de suas implicações setoriais. Embora não se pretenda aqui fixar o modêlo para o país e para São Paulo, podem-se alinhar alguns pontos, que poderiam informar suas linhas gerais. A sua característica fundamental deverá ser a de adequação a um mercado mais amplo, através da incorporação de importantes faixas do mercado externo e da dinamização do próprio mercado interno. Esta característica implica em:
a) alteração de escalas, tanto na produção, como na organização e administração empresarial;
b) adoção de tecnologia mais avançada;
c) minimização de custos.
3.3 - O modêlo de crescimento deverá contemplar, de um lado, a implantação e a ampliação de setores e organizações dinâmicas da indústria, voltados não apenas para o mercado interno, mas principalmente para o mercado externo; e, de outro lado a reestruturação do setor e das organizações tradicionais, visando ao seu fortalecimento, com a obtenção de escalas, tecnologia e custos compatíveis com as novas condições do mercado.
3.4 - Setorialmente considerada, a industria de equipamentos deverá aperfeiçoar-se técnicamente, para obter maior participação na implantação de novas iniciativas industrials e em especial nos empreendimentos governamentais.
3.5 - Formulado o nôvo modêlo de crescimento, deverá ser estabelecida a estratégia do desenvolvimento industrial que, com base nas linhas gerais do modêlo referido, poderá compreender, em relação ao setor dinâmico:
3.5.1 - a ampliação e a organização de empreendimentos existentes, visando à adequação de sua escala de produção e de administração, de sua tecnologia, produtividade e custos, em condições compatíveis com a concorrência internacional.
3.5.2 - a implantação de novos empreendimentos baseados em condições favoráveis da oferta de fatores, já voltados para o mercado internacional;
3.5.3 - a realização de programa de desenvolvimento tecnológico com o objetivo de:
a) assegurar a qualidade e a uniformidade dos produtos, para que possam enfrentar com êxito a concorrência internacional;
b) promover maior participação da industria nacional de equipamentos nos novos empreendimentos industrials;
c) ampliar a capacidade de substituição da tecnologia importada;
d) estabelecer bases para um desenvolvimento tecnológico próprio;
3.5.4 - a elaboração de programas de formação de pessoal, tanto em nível superior como em nível intermediário, a fim de atender às necessidades de alteração das escalas de produção, de administração e do desenvolvimento tecnológico;
3.5.5. - o desenvolvimento de novas linhas de crédito, adequadas às escalas de produção e as condições de comercialização vigentes no mercado internacional, tanto para as exportações, como para a concorrencia com os produtos importados no mercado nacional;
3.5.6 - a organização, a implantação e o desenvolvimento de mecanismos dinâmicos e eficientes, de promoção de exportações, a fim de capacitar as unidades industriais a explorarem as oportunidades de colocação externa de manufaturados;
3.5.7 - a criação de mecanismos indiretos, especialmente de incentivos e beneficios de natureza fiscal para as exportações;
3.5.8 - a abertura do capital das empresas, como modalidade de fortalecimento dos recursos financeiros e de desenvolvimento do mercado de capitais.
3.6 - Com relação às emprêsas ou setores tradicionais, a estratégia de desenvolvimento deverá estar voltada para a reestruturação geral do setor e para o ataque aos gargalos na oferta de fatores envolvendo, principalmente:
3.6.1 - a realização de estudos setoriais ou regionais, para identificação mais precisa dos problemas e para a realização de programas integrados;
3.5.2 - a fusão e a incorporação ou absorção de emprêsas, como modalidade de adequação de escalas de produção e de eliminação de concorrência corrosiva;
3.6.3 - a profissionalização das emprêsas, com o fito de ampliar a capacidade empresarial e de fazer a correção das distorções oriundas de operação num sistema econômico protecionista e caracterizado por intensa inflação, compreendendo:
a) a formação e o treinamento de profissionais destinados à pequena e à media emprêsas;
b) o treinamento de gerentes;
c) a assistência técnica direta de consultores.
3.6.4 - o desenvolvimento de programas tecnológicos, que atendem:
a) à melhoria de qualidade dos produtos;
b) ao aperfeiçoamento da tecnologia oriunda da experiência;
c) a substituição da tecnologia importada;
d) o aumento de produtividade.
3.6.5 - a renovação e a modernização de equipamentos, inclusive "sucatagem" de equipamentos obsoletos.
3.6.6 - a reorientação territorial das atividades, retirando-as de centros já saturados, ou mudando de áreas urbanas e residenciais para áreas industriais;
3.6.7 - a solução dos débitos fiscais pendentes, segundo esquemas viáveis economicamente;
3.6.8 - o financiamento, nas condições normais do mercado bancário e de capitais, com modalidades especiais para:
a) a modernização de equipamentos;
b) a reorganização e demais medidas internas, que promovam o aumento da produtividade;
c) a alteração de escalas através de fusões, incorporações ou associações.
3.6.9 - a ampliação de mercado, vinculado bàsicamente à tecnologia e custos, de forma a:
a) ampliar o mercado interno consumidor;
b) fornecer componentes a emprêsas dinâmicas voltadas para a exportação;
c) eventualmente, dirigir-se para o mercado externo.
3.7 - Na área dinâmica, deverão ser considerados setores ou emprêsas que, embora sem escala internacional, tenham condições de exportação;
a) por fabricarem produtos de reposição, cujo volume não seja compatível com o de grandes emprêsas internacionais;
b) por disporem de vantagens locais de custos em insumos ou mãode-obra, que lhes permitam alcançar preços competitivos no mercado internacional.
3.7.1 - Em relação a essas emprêsas, cabem tôdas as medidas anteriormente referidas mas, com prioridade para os programas de:
a) desenvolvimento tecnológico;
b) promoção de exportações.


IV - O NOVO MODELO DE CRESCIMENTO E O PAPEL DO ESTADO


4.1 - Se, na fase do desenvolvimento industrial baseado na substituição de importações, o papel do Estado se limitou a corrigir os estrangulamentos que iam surgindo, o mesmo não pode ocorrer nesta nova fase, em que se requer um papel mais intenso e mais direto do Govêrno Estadual na promoção do desenvolvimento industrial.
4.2 - Sua atuação deverá ser ainda preponderantemente corretiva e voltada para a reorganização dos setores tradicionais, mas com medidas de atuação diretasôbre o sistema industrial. Em relação aos setores dinâmicos deverá concentrar-se nos mecanismos indireto, deixando ao setor privado a adoção das principais medidas e iniciativas de desenvolvimento, tudo em consonância com a orientação do Govêrno Federal, pois é cada vez mais avassaladora a preponderância deste no campo econômico-financeiro, com correspondente cerceamento da capacidade de atuação dos Estados e do federalismo, além de visível prejuízo para o tratamento diferenciado que se precisa receber a diversidade de desenvolvimento das várias regiões brasileiras.
4.3 - A ação do Govêrno Estadual, na promoção do desenvolvimento industrial, deverá atender aos seguintes princípios básicos:
4.3.1 - apoio ao setor privado, através de medidas estimuladoras;
4.3.2 - ação direta, que deverá ser sempre de caráter exclusivamente complementar e subsidiário, nunca substitutiva;
4.4 - Os objetivos do plano estadual, numa primeira fase seriam:
a) chegar à definição de um modêlo de crescimento da indústria paulista, no contexto do modêlo geral de crescimento do Estado e do Brasil;
b) alcangar a reorganizagdo do parque industrial paulista, pelo menos em dois setores prioritários e em duas regiões do Estado, completando uma experiência piloto;
c) executar um programa de desenvolvimento tecnológico com adequada estruturação financeira;
d) promover a expansão do mercado, especialmente a do mercado externo;
e) solucionar o problema das emprêsas em débito para com o fisco estadual.


V - Medidas de Apoio à Reorganização e à Recuperação de Emprêsas


O anexo projeto de decreto-lei estabelece condições institucionais para a aplicação de medidas cujo escopo, em consonância com as diretrizes gerais, que acabam de ser expostas, é promover o desenvolvimento industrial do Estado mediante a reorganização, a modernização, ou a recuperação de emprêsas.
As medidas previstas irão complementar a ação do Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S|A., no suprimento de crédito para o desenvolvimento e implantar o primeiro sistema de apoio à solução do problema das empresas em débito para com o Fisco. A êste título, constituem iniciativa pioneira, inédita e destinada a profunda repercussão econômica.
5.1 - O problema dos débitos fiscais
É constante o endividamento fiscal das emprêsas em dificuldades econômicas, por razões conjunturais ou estruturais, porque, na carência de recursos financeiros, um dos primeiros itens a serem diferidos são os encargos tributários, não sendo raro, aliás, que a sua situação decorra da falta eventual de recolhimento de tributos, o que acarreta, pelo pesado ônus das penalidades fiscais, o aumento progressivo do débito.
Constituido o débito do impôsto de circulação de mercadorias, fica a Fazenda do Estado, em muitos casos, colocada diante de dificil opção, pois, em condições normais, a cobrança de seu crédito, legitima, necessária e conveniente do ponto de vista de arrecadação e da justiça fiscal, esbarra, muitas vêzes na real impossibilidade, para o contribuinte, em efetuar o pagamento nas condições fixadas na lei.
Se a Fazenda, sem considerar essas condições, promover a cobrança, pode chegar à liquidação dos bens do contribuinte e à paralização das suas atividades, o que, no fim de contas significa a eliminação de um contribuinte. E são os contribuintes que fazem a receita do Estado.
Se, em alguns casos, a cessação das atividades da emprêsa pode ser considerada medida normal e até mesmo salutar, dentro da dinâmica do desenvolvimento, em outros casos reduz a capacidade de produção setorial, que é importante para o conjunto da economia, e cria graves problemas sociais.
O Govêrno do Estado de São Paulo já vem tomando medidas para minorar o problema, como a seletividade e a redução das multas e, especialmente, a adoção de prazos mais amplos de parcelamento, através do Decreto-Lei n.º 79, de 28 de maio de 1969.
Com tais medidas, no entanto, não se previa a solução total do problema, tendo em vista que:
- mantinham-se ainda critérios eminentementes jurídicos e fiscais, no tratamento das concessões de parcelamentos;
- não se atingiam as causas básicas da questão como:
- a escassez de capital de giro, especialmente para o financiamento do pagamento de impostos, o qual, por sua vez, decorre da inadequada formação e aplicação do capital das emprêsas, com nível reduzido de recursos próprios e excessiva aplicação em imobilizações, problema agravado pela periódica escassez de credito bancário ou financeiro;
- a inadequada administração empresarial da maior parte das empresas em débito, desatualizadas e ineficientes.
Dada a natureza do problema, a solução terá de ser buscada em medidas que conciliem as conveniências e necessidades de caráter jurídico e fiscal, com as de caráter econômico, de forma a promover a recuperação e a reorganização das emprêsas contribuintes em débito, mas com francas possibilidades de recuperação, dando-lhes condições para se porem em dia com o Fisco.
Algumas medidas, nesse sentido, também já foram adotadas, como as dilações de prazos de recolhimento do ICM para alguns setores (téxtil, de calçados, siderúrgico, etc.) e o parcelamento especial de débitos, em até 60 meses, que deveria ser concedido com base em análises econômicas.
O Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo, que acaba de ser criado, deverá ter como uma de suas atribuições a administração de um programa estadual de apôio financeiro, de reorganização e de recuperação de emprêsas, inclusive para a solução do problema da liquidação de débitos fiscais.
Para execução desse programa, propõe-se a criação de um mecanismo cujos objetivos e bases de funcionamento são expostos em seguida.
5.2 - O mecanismo proposto
O mecanismo, cuja criação ora se propõe, está vinculado ao pagamento de débitos fiscais relativos ao impôsto de circulação de mercadorias, com financiamentos feitos por um Fundo constituído com o produto das multas pagas por infração da legislação daquêle impôsto, razão pela qual sua aplicação se restringe aos contribuintes do mesmo tributo. Tal limitação não significa uma restrição da ação do Estado, que deverá ser e será a mais ampla, atendendo a todos os setores, mas isto através de outros instrumentos.
São objetivos básicos das medidas propostas:
I - a promoção do fortalecimento da indústria paulista, mediante a reorganização e a modernização das suas diversas unidades, compreendendo não apenas medidas de ordem interna, mas também fusões e incorporações de emprêsas.
II - a recuperação de emprêsas pertencentes a setores ou regiões considerados prioritários para o desenvolvimento econômico-social do Estado, a o amparo a elas, inclusíve para o cumprimento das suas obrigações tributárias para com a Fazenda do Estado.
Propõe-se uma alteração profunda nos critérios de cobrança dos débitos fiscais e de utilização dos recursos adicionais dêles decorrentes (multas e juros), de maneira a transformá-los em mais um instrumento de incentivo ao desenvolvimento do Estado.
Para consecução dêsses objetivos, deverão ser utilizados, inicialmente, os instrumentos seguintes:
I - assistência financeira, mediante financiamentos a médio e longo prazo ou através de participação societária, a elaboração e à implantação de projetos de modernização e reorganização de emprêsas industriais, com vistas, principalmente:
a) ao aumento da produtividade;
b) à melhoria da capacidade de concorrência;
c) à maior capacidade para enfrentar crises conjunturais;
d) à criação de condições para o cumprimento, nos prazos legais, das obrigações tributárias.
II - assistência financeira a programas de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos aplicados à produção e à administração dos projetos referidos no inciso anterior. O diagnóstico do setor empresarial tem demonstrado que um dos principais problemas enfrentados é a deficiência administrativa. Consequentemente, sem a formação e o treinamento de pessoal para implantar adequadamente os projetos assistidos, os mesmos poderão malograr.
III - assistência financeira para pagamento do impôsto de circulação de mercadorias dentro nos prazos legais. Esta modalidade deverá ter caráter excepcional e ser conjugada com as demais medidas. Desde que o Banco de Desenvolvimento só fornecerá crédito de médio e longo prazo, concedendo-o unicamente após estudos de viabilidade técnica e econômica, não atenderá a casos conjunturais de dificuldades eventuais, para o recolhimento do impôsto de um período: êste caso poderá ser objeto de operação com o Banco do Estado de São Paulo S.A. A assistência, nesta modalidade, se limitará a casos de recuperação e de implantação de projetos de expansão, ou de substituição de equipamentos por outros mais modernos, abrangendo os períodos em que o contribuinte precisa concentrar seus recursos naquelas finalidades, tendo, por isso, dificuldade de cumprir, normalmente, suas obrigações tributárias.
IV - assistência financeira para liquidação de débitos fiscais em atraso, relativos ao impôsto de circulação de mercadorias. A assistência para pagamento de débitos fiscais consistirá preferencialmente no parcelamento, porquanto não haveria razão para o Estado substituir o crédito tributário, com suas garantias e privilégios especiais, por créditos menos seguros. No entanto, como o parcelamento, pela sua própria natureza, é feito segundo critérios e procedimentos mais rígidos, haverá casos, demonstrados por situações já ocorridas, em que o Estado deverá utilizar-se de financiamento para atender a situações especiais, de interêsse econômico e social, para cuja solução se exija maior flexibilidade. A conveniência desta modalidade foi objeto de longos e exaustivos estudos, concluíndo-se finalmente pela sua adoção, mas apenas em casos especialíssimos e desde que o Fisco se cerque de tôdas as garantias indispensáveis, reduzindo ao mínimo o risco que conscientemente se disporá a correr.
V - parcelamento de débitos fiscais, através mecanismos automáticos para aquêles de menor valor, ou decorrentes de problemas eventuais, e com tratamento econômico, para os débitos maiores. Neste caso, o parcelamento terá o mesmo tratamento, quanto a estudos e garantias, de uma operação financeira de empréstimo. Apenas na sua formalização é que terá a forma de parcelamento para a manutenção das garantias e privilégios do crédito tributário. A análise econômica será indispensável para apurar a capacidade do contribuinte para saldar a dívida, sem o que o parcelamento não atingirá os seus objetivos.
Os estudos preliminares previam ainda a utilização das modalidades de compensação e transação do débito fiscal, embora previstas no Código Tributário Nacional e ainda não regulamentadas. Considerando-se, no entanto, a complexidade da matéria e os diversos problemas envolvidos, tanto nos aspectos jurídicos como administrativos, não foram aquelas incluídas ainda no presente projeto.
Complementarmente, o mecanismo proposto visa a:
I - proporcionar recursos adicionais ao Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S.A., para ampliação de suas operações próprias;
II - proporcionar, aos institutos de pesquisa aplicada, em especial os voltados para a tecnologia industrial, a formação de um patrimônio rentável que lhes assegure a continuidade da receita para sua operação e desenvolvimento.
5.3- O Fundo de Apoio a Contribuintes do Estado de São Paulo
Para a consecução dos objetivos anteriormente indicados e para o funcionamento dos mecanismos aprovados, foi prevista a instituição de um fundo especial de financiamento e investimento, com a denominação de "Fundo de Apoio a Contribuintes do Estado de São Paulo". Êsse fundo será instituido já de acôrdo com as normas fixadas no Decreto-lei Complementar n.º 18, de 17 de abril de 1970, ou seja, como um patrimônio especial.
5.3.1 - Fonte de recursos
A principal fonte de recursos para o Fundo será o produto da arrecadação de multas por infração da legislação do Impôsto de circulação de mercadorias, inclusive as decorrentes do pagamento dêsse tributo fora da época legal, ou sejam, as multas de mora.
Prevê-se, desta forma, no caso de débitos fiscais, que o valor do impôsto própriamente seja destinado ao Tesouro, como normalmente ocorre para cobertura das despesas gerais do Estado. Todos os acréscimos ao valor do impôsto (exceto a correção monetária), no entanto, seriam canalizados para o Fundo, fornecendo os recursos para o programa de recuperação e reorganização de empresas em São Paulo. Há portanto, um retôrno do valor das multas aos próprios contribuintes e se retira das mesmas o caráter únicamente punitivo, para lhes dar uma função econômica.
Além das multas efetivamente recolhidas, seria apropriada ao Fundo parte dos créditos tributários da Fazenda do Estado, relativos às multas, quando expressamente confessadas. Assim, os valores constantes de acôrdos ou de parcelamentos aprovados, referentes às multas, passariam para o Fundo.
Se limitado o Fundo às multas já recebidas, ficariam seus recursos adstritos ao apoio a outros contribuintes, com o produto anteriormente arrecadado, não podendo ser atendidos, com mecanismos mais flexíveis, os próprios contribuintes em débito. A apropriação dêsses créditos, mais que uma fonte de recursos primários para o Fundo, será um importante instrumental para ampliação de seus recursos e para a mais efetiva e mais rápida arrecadação dêles.
As demais fontes de recursos previstas são as comuns de financiamento e investimento: operações financeiras, créditos orçamentários e rendimento de suas aplicações.
O orçamento do corrente exercício consigna, como previsão do produto das multas por infração à legislação tributária do Estado, NCr$ 61.930.120.
Com a adoção das providências previstas no presente projeto de decreto-lei, complementadas por medidas administrativas adequadas, a arrecadação, neste exercício, deverá superar a casa dos NCr$ 120.000.000,00. Como a parcela inicial já está consignada no orçamento suprindo as despesas gerais do Estado foi prevista uma dotação inicial de NCr$ 50.000.000,00, com o excesso de arrecadação.
5.3.2 - Modalidades de aplicação
Os recursos do Fundo serão aplicados segundo duas modalidades principais: empréstimos e participação acionária. Em quaisquer das formas, fixou-se como regra básica o estudo da viabilidade econômico-financeira, o que, embora possa restringir a sua utilização, é essencial, pois, destinando-se à recuperação e à reorganização de emprêsas, somente poderá atendê-las verificados os meios e a capacidade para essa recuperação ou reorganização.
Os financiamentos deverão ser feitos a médio e longo prazo, obedecendo aos mesmos critérios básicos das operações normais do Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo. Contudo, deverão dirigir-se às emprêsas que pelas suas condições atuais, não tenham possibilidade de atendimento pela rêde privada.
Prevista a apropriação ao Fundo de créditos decorrentes de débitos fiscais de contribuintes, a título de multas, confessadas ou reconhecidas, uma das formas de liquidação dêsses créditos será a sua utilização para integralizar subscrições com recursos do Fundo, de aumentos de capital de emprêsas contribuintes do ICM.
Esta modalidade deverá ser utilizada estrita e somente nos casos em que a emprêsa contribuinte:
I - seja, ou tenha condições de ser, uma sociedade de capital aberto, com suas ações cotadas em Bolsa de Valores e com possibilidade de rentabilidade que permita a sua colocação, a curto ou médio prazo, no mercado de capitais;
II - venha a fundir-se ou a ser incorporada por emprêsa de capital aberto e que mantenha essa condição após a fusão ou incorporação;
III - seja de caráter "capital intensivo" e considerada prioritária para o desenvolvimento da economia paulista.
A participação de capital, através do Fundo, deverá ser normalmente feita em ações preferenciais, sem direito de voto, e limitada ao máximo de 49% capital total, de forma a que o Estado nunca assuma a responsabilidade de ser o acionista majoritário, ainda que sem direito a voto, de maneira a assegurar o caráter privado das emprêsas, evitando a estatização tão em voga ultimamente.
Como, em alguns casos, dados os problemas de recuperação ou reorganização, poderá haver o problema de rentabilidade, nos primeiros anos, o que prejudica a solução através das ações preferenciais, e como, muitas vezes, a colo- caçaõ no mercado de capitais, de ações ordinárias e mais facil do que a das preferenciais, prevê-se a possibilidade de participação, em caráter excepcional, em ações ordinárias, mas até o limite máximo de 30% do total das ações ordinarias e sem prejuízo do limite de 49% do capital total.
A subscrição devera sempre revestir a forma de "underwriting", prevendo-se, portanto, a fixação de prazos máximos e de condições mínimas para que as ações sejam colocadas no mercado.
A subscrição nunca deverá ser adotada isoladamente, mas em conjunto com outras medidas destinadas a promover a liquidação total do crédito tributário a vista ou a prazo adequado.
5.3.3 - Da orientação e da administração do Fundo Caracterizado o "Fundo de Apoio a Contribuintes do Estado de São Paulo" como fundo de financiamento e investimento, sem personalidade juridica, embora com patrimônio especial, foram previstos dois órgãos para geri-lo obrigatoriamente;
- um órgão de orientação e aprovação superior, de constituição colegiada, denominado Conselho de Orientação, presidido pelo Secretário da Fazenda;
- um órgão administrador, necessàriamente uma instituição financeira estadual, que será o Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo.
Embora já previsto como administrador do Funac, esta atribuição somente se efetivará depois de convenio a ser assinado pela Fazenda do Estado e pelo Banco de Desenvolvimento, com a competente aprovação do Conselho de Orientação, e cujas cláusulas fixarão as condições e os encargos a serem assumidos pelos intervenientes.
Como administrador do Fundo, caberá ao Banco tomar tôdas as medidas executivas relacionadas com a formação e a aplicação dos recursos, dentro da orientação dos programas estabelecidos pelo Conselho.
Entre essas atribuições constam as seguintes:
I - entendimentos previos
a) recebimento das solicitações ds contribuintes;
b) exame do enquadramento das solicitações ou estudo das modalidades aplicáveis;
II - estudo e análise da viabilidade econômico-financeira das emprêsas e de sua capacidade de amortização dos financiamentos, de pagamento das parcelas do débito fiscal ou da rentabilidade do capital subscrito;
III - análise cadastral e de garantias;
IV - elaboração dos documentos formalizadores dos acôrdos ou das operações(contratos, promissórias, etc.);
V - contrôle, cobrança e recebimento dos títulos representativos de financiamentos ou parcelamentos, com o recolhimento ao Tesouro, quando fôr
VI - cobrança executiva dos títulos vencidos;
VII - administração de valores, compreendendo o recebimento de juros ou dividendos e bonificações, amortização e reaplicação se fôr o caso, colocação no mercado, por lançamentos especiais, operações em Bolsa, através de corretores autorizados ou venda dos mesmos; VIII - representação do Fundo nas Assembléias das empresas de que participar;
IX - assessoria para reorganização, racionalização e administração das empresas assistidas.
5.4 - Parcelamento de debitos fiscais
O parcelamento de débitos fiscais .e modalidade que vem sendo utilizada para facilitar a liquidação das dividas em atraso. Na medida em que Govêrno do Estado institui mecanismos amplos para apoio à recuperação e a reorganização de empress contribuintes do ICM em São Paulo, e normal que o parcelamento seja transformado em mais um dos instrumentos dêsse sistema e mesmo o principal, quando se tratar de recuperação de empresas em debito com a Fazenda do Estado.
Uma das alternativas estudadas foi a substituição total do sistema de parcelamento pelo de financiamento através do Fundo, com o que poderia o contribuinte liquidar o seu debito perante a Fazenda Estadual e saldar seu compromisso, de acôrdo com o contratado com o Banco de Desenvolvimento.
Essa alternativa mostrou-se desaconselhável pelos motivos seguintes;
I - com o parcelamento, não há a extin~ção do crédito tributário, mantendo pois o Estado todas as garantias e privilégios desse credito;
II - existem parcelamentos de valores reduzidos, cuja operação deverá continuar descentralizada e que não conviria transferir à administração do Banco de Desenvolvimento.
Consideradas as diferenças administrativas e juridicas entre os débitos inscritos para cobrança executiva e os não inscritos, foram previstas sistemáticas distintas e autônomas para o parcelamento de um e de outro, mantendo-se, como regras comuns, apenas: a) a confissão irretratável do debito; b) a expressa renúncia a qualquer espécie de defesa ou recurso administrativo ou judicial,c) a desistência dos recursos já interpostos.
5.4.1 - Parcelamento de débitos não inscritos
O parcelamento de debitos não inscritos foi limitado ao do impôsto de circulação de mercadorias, prevendo-se apenas duas modalidades:
I- até 12 parcelas mensais, iguais e consecutivas, sem- acréscimos a serem computados de forma automática, mediante pedido simples, processando através de computadores e com pagamento das parcelas através da rêde bancária, com talões de recolhimento ("carnet"). Serao eliminadas as exigencias de acôrdo, notas promissórias e deferimentos formais:
II - acima de 12 parcelas mensais, nos moldes do previsto no Decreto -Lei n. 79, de 28 de maio de 1969, ou seja, com estudo da viabilidade econômica -financeira da empresa e de sua capacidade de saldar o débito parceladamente.
Procurar-se-á, desta forma, ao lado de mecanismos mais simples e rápidos, para os casos menos complexos, assegurar o recebimento de crédito tributário, evitando que sejam adotados prazos mais longos apenas para redução do valor das parcelas mensais e que se interrompa o pagamento em meio, como ocorreu em diversos casos.
A exigência de carencia de um ano, após a liquidação do parcelamento anterior, para pedir um nôvo, foi eliminada; mais ainda: além de assegurar os acôrdos já autorizados e de ressalvar o direito dos contribuintes que já tiverem requerido parcelamento com base na legislação anterior, o novo projeto admite uma nova solicitação paralela a já concedida.
A regra de liquidação prévia do parcelamento anterior passará a vigorar em relaçaõ aos novos pedidos, de acôrdo com o decreto-lei em anexo.
Com esta medida, procura-se abrir mais uma e ultima oportunidade de para os contribuintes regularizarem o seu débito fiscal, porquanto a experência do Decreto-lei n. 79, permite hoje determinar uma solução definitiva para o problema.
5.4.2 - Parcelamento de debitos inscritos
No parcelamento de débitos inscritos, as modificações em relação à legislação vigente, foram maiores, tudo com o fito de torná-lo mais adequado.
Neste caso, foram abrangidos todos os débitos fiscais, sem a limitação ao impôsto de circulação de mercadorias, como no caso dos não inscritos, e basicamente o parcelamento será em 12 prestações mensais consecutivas. O valor de cada parcela não será necessariamente igual. mas o valor de cada uma não será inferior a 5% nem superior a 20% do total do debito. Procurou-se dar flexibilidade, porém sem que se concentrasse a quase totalidade do débito na ultima parcela, como ocorria anteriormente.
O prazo para o pedido de parcelamento foi ampliado, pois o do Decreto-lei n. 79 explrava com a interposição de embargos. Pela nova sistemática, poderá ser feito até 30 dias após a penhora. Manteve-se, neste caso, a regra de que o parcelamento sómente poderá ser concedido com a penhora, sem exceção.
Como pode haver casos de interposição de embargos de terceiros, admitiu-se a substituição da garantia, como condição essential para a concessão ou manutenção do parcelamento.
O parcelamento de débitos fiscais ajuizados, sómente em casos excepcionais e a critério da Fazenda Estadual, poderá ir além de 12 meses. Se a autoridade competente, o Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado, considerar procedente o pedido, encaminhará o contribuinte ao Banco de Desenvolvimento, para que o pedido seja processado em condições idênticas ao do parcelamento acima de 12 meses para débitos não inscritos.
Como no caso dos débitos não inscritos, foi aberto novo prazo para pedido de parcelamento.


VI - Considerações Finais


O presente decreto-lei abrange exclusivamente as medidas básicas, dependentes de ato legislativo, As providências complementares serão baixadas por decreto, cuja elaboração já está em curso.
Promulgado o decreto-lei, o Govêrno de Vossa Excelencia terá dado mais um importante passo para a promoção do desenvolvimento econômico de São Paulo e do Brasil.
Valho-me do ensejo para reiterar a Vossa Excelência a segurança do meu maior aprêgo.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda


DECRETO-LEI N. 240, DE 12 DE MAIO DE 1970


Dispõesôbre medidas de apoio à modernização, reorganização e recuperação de empresas contribuintes do ICM


Retificação


Onde se lê:
Artigo 4.º ...................................................................................
I - de produto da arrecadação .....
Leia-se:
I - do produto da arrecadação ...
Onde se lê:
"Artigo 5.º ...............................................
I - ......... a emprêsa, para sua ..... dos recursos humanos necessários a êsses fins;"
Leia-se:
"Artigo 5.º ................................................
I - .......... a emprêsas, para sua ..... dos recursos humanos necessários a êsses fins;"
Onde se lê:
"Artigo 5.º ...............................................
§ 1.º- .... Banco do Desenvolvimento do Estado ...."
Leia-se:
"Artigo 5.º ...............................................
§ 1.º- .... Banco de Desenvolvimento do Estado ...."
Onde se lê:
"Artigo 8.º ... que foram fixados ...."
Leia-se:
"Artigo 8.º ... que forem fixados ...."