DECRETO-LEI N. 247, DE 29 DE MAIO DE 1970

Dispõesôbre a criação do Museu da imagem e do Som do Estado de São Paulo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,no uso da atribuição que,por força do Ato Complementar n.47,de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:

SEÇÃO I

Do museu de Imagem e do Som e de seus fins 

Artigo 1.º - É criado, junto ao Conselho Estadual de Cultura, o Mu seu da Imagem e do Som, do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - O Museu da Imagem e do Som tem por finalidades, entre outras, as seguintes:
I - coletar,classificar, catalogar,conservar e restaurar material cenográfico e sonoro em geral, especialmente filmes, fotografias, dispositivos, discos, fitas magnéticas e outros, de interesse ou valor artístico, histórico, sociológico ou cultura em geral;
II - realizar e incentivar a realização de pesquisas, palestras, cursos, programas especiais de trabalho, estudos e publicação de monografias sôbre comunicação audio-visual ou sem o emprêgo de técnicas audio-visuais;
III - realizar e promover a realização de pesquisas, palestras, cursos, programas especiais de trabalho, estudos e monografiassôbre museus, principalmente os do seu gênero, objetivando a sua constante adequação á realidade e as inovações da técnica da comunicação, em geral, e museológica, em particular;
IV - realizar e divulgar o registro audio-visual de depoimentos, fatos a acontecimentos importantes da vida nacional, principalmente aquêles gados à arte e historia de São Paulo;
V - produzir filmes de caráter educativo para divulgação cultural os auxilio do ensino;
VI - colaborar com outras unidades culturais da Administração Pública Estadual, principalmente as do Conselho Estadual de Cultura, na produção a divulgação de materiais audio-visuais;
VII - manter estreito contacto e efetivo intercâmbio com entidades congeneres ou afins, no Brasil e no Exterior;
VIII - promover, periodicamente. projeções de filmes e de outros materiais audio-visuais, audições de discos, fitas magnéticas e outros materiais sonoros;
IX - realizar trabalhos de prospecção da cinematografia, da sonografia e da música brasileiras;
X - promover e patrocinar cursos de divulgação, extensão e treinamento nas áreas de sua especialidade;
XI - firmar acôrdos e convênios com entidades congêneres, afins ou culturais, para a realização de suas finalidades, mediante audiência previa do Conselho Estadual de Cultura, quanto ao mérito, e, do Fundo Estadual de Cultura quando a êle couber o dispêndio de verbas;
XII - manter estreito contacto e efetiva colaboração com a TV Educativa, da Fundação Padre Anchieta, na realização de suas finalidades em comum.

SEÇÃO II

Da Estrutura do Museu da Imagem e do Som

Artigo 3.º - São órgãos do Museu da Imagem e do Som do Estado de São Paulo;
I - Conselho de Orientação;
II - Diretoria Executiva.
Artigo 4.º - O Conselho de Orientação será constituído por um colegiado com funções normativas.
Parágrafo 1.º - O colegiado a que alude êste artigo será constituído por 7 (sete) membros, nomeados pelo Governador do Estado, dentre aquêles que lhe forem propostos pelo Conselho Estadual de Cultura, através do Secretário de Cultura, Esportes e Turismo.
Parágrafo 2.º - Na Constituição do primeiro colegiado, se incluirão um representante da Fundação Cinemática Brasileira, um da Associação dos Fotógrafos do Estado de São Paulo, um da ordem dos Músicos, serão de São Paulo, um da Fundação Padre Anchieta, a serem escolhidos e nomeados pelo Governador, dentre os que forem indicados por estas instituições.
Parágrafo 3.º - Para a segunda investidora, os próprios integrantes do colegiado indicarão, ao Secretário Executivo, do Conselho Estadual de Cultura, os nomes dos seus substitutos para que encaminhe a consideração do Governador, através do titular da pasta. 
Parágrafo 4.º - O mandato dos membros do Conselho será 5 (cinco) anos.
Parágrafo 5.º - Em caso de vaga durante o período de mandato a que se refere o parágrafo anterior, proceder-se-á da forma prevista no § 3.º, respeitada a representação a que alude o § 2.º deste Artigo.
Artigo 5.º - Entre os representantes do Estado estará o Diretor Executivo do Museu, que será, também, o Presidente do Conselho de Orientação.
Parágrafo 1.º - O Diretor Executivo do Museu e Presidente do Conselho será de livre escolha e nomeação pelo Governador na primeira investidura, devendo, nas demais ser eleito pelos seus pares por maioria absoluta de votos.
Parágrafo 2.º - O voto do Presidente prevalecerá, em caso de empate, qualquer que seja a forma de votação, a ser fixada em regulamento.
Artigo 6.º - As deliberações do Conselho de Orientação, a forma de votação e suas atribuições serão fixadas em regulamento a ser baixado de acôrdo com o estaturo na letra "a" do inciso "I" do Artigo 6.º dêste Decreto- Lei e mediante ato específico do Secretário de Cultura, Esportes e Turismo.
Parágrafo 1.º - O regimento a que se refere êste artigo deverá ser encaminhado ao Titular da Pasta acompanhado de parecer concluido e fundamentado do Secretário Executivo do Conselho Estadual de Cultura, ouvidas as Comissões Especializadas.
Parágrafo 2.º - O Colegiado terá um prazo de 30 (trinta) dias, a partir da primeira reunião, para elaborar o regulamento a que se refere êste artigo e na forma preceituada na letra "a", do inciso "I", do Artigo 7.º dêste Decreto-Lei.
Parágrafo 3.º - O Secretário Executivo do Conselho Estadual de Cultura disporá de igual prazo, assinalando às Comissões o período que lhe parecer necessário e suficiente para que se pronunciemsôbre a matéria.

SECÇÃO III

Das Atribuições do Conselho de Orientação

Artigo 7.º - Competem ao museu da Imagem e do Som, do Estado se São Paulo, entre outras, as seguintes atribuições:
I - através do Conselho de Orientação:
a) elaborar o seu relacionamento e o regimento interno do Museu, submetendo-os no Titular da Pasta através do Conselho Estadual de Cultura;
b) fixar as normas e diretrizes que regerão da vida do Museu e as suas atividades específicas;
c) dar prestaçãosôbre a prestação de contas, os relatórios anuais, bem comosôbre a programação de trabalho da Diretoria Executiva;
d) deliberarsôbre a reforma do Regulamento do Conselho e do Regimento Interno do Museu;
e) deliberarsôbre a programação, no âmbito de sua competência, de cursos, conferências, exposições, espetáculos, certames e conclaves, após audiência prévia do Conselho Diretor do Fundo Estadual de Cultura;
f) deliberar, em especial,sôbre atividades de manutenção, restauração e preservação de peças do acervo, bem como sôbre a aquisição ou permuta de novos materiais;
g) opinousôbre qualquer assunto de relevância, que deva ser submetido ao Fundo Estadual de Cultura ou ao Conselho Estadual de Cultura;
h) decidirsôbre todas as matérias que envolvam a vida do museu e que não sejam de competência exclusiva de qualquer das suas anuidades;
i) deliberarsôbre a aceitação de doações e legados;
j) votar as propostas do Diretor executivo do Museu referentes á contratação de serviços técnicos-especializados, após audiência prévia do Fundo de Estado de Cultura e/ou do Conselho Estadual de Cultura, quanto à exitência de verbas
II - através do seu Presidente:
a) representar o museu perante os órgãos da Administração Pública Estadual. Federal e Municipal, ressalvada, no que couber, a competência da Procuradoria Geral do Estado;
b) representar o Museu em suas relações com entidades congêneros .
c) convocar a presidir as seções do colégio.
d) Encaminhar ao conselho Estadual de Cultura e à Fundo Estadual de Cultura, tôdas solicitações e propostas providendias, papéis, documentos e processos referentes a vida da entidade;
e) as atribuições que lhe forem fixadas em regulamento.

SEÇÃO IV 

Das atribuições da Diretoria Executiva.

Artigo 8.º - Compete à Diretoria Executiva do Museu da Imagem e do Som;
I - através das suas diversas unidades:
a) cumprir as normas e diretrizes fixadas pelo Conselho de Orientação do Museu;
b) programar e executar as atividades específicas do seu campo de atuação, dando especial ênfase á pesquisa e à divulgação, sem prejuízo da preservação e enriquecimento do acervo.
c) propor a formação do seu quadro funcional;
d) manter e conservar o acervo, propondo a restauração ou reprodução, quando necessário, dos materiais do Museu;
e) elaborar orçamento programado, relatórios anuais e pesquisas de campo;
f) as atribuições que lhe forem fixadas em ato Poder Executivo, que lhe defina a estrutura, ou e, regimento interno
g) as demais atribuições decorrentes do desenvolvimento do campo funcional e que não sejam específicas de outros órgãos do Museu.
II - através do Diretor Executivo:
a) cumprir e fazer cumprir as normas e diretrizes fixadas pelo Conselho de Orientação do Museu.
b) coordenar e supervisionar a programação e execução das atividades específicas do Museu;
c) representar o Museu em suas relações com entidades ou instituições congêneres e afins, oficiais ou particulares ressalvada os atos específicos de representação do Presidente do Colegiado;
d) apresentar à aprovação do Conselho de Orientação do Museu a proposta orçamentária de cada exercício financeiro o relatório das atividades do ano anterior bem como os planos especiais de trabalho;
e) submeter ao Conselho de Orientação do Museu os casos omissos de seu Regulamento ou do Regimento interno do Museu;
f) coordenar e supervisionar todos os serviços técnicos e administrativos do Museu, bem como providenciar a aplicação dos recursos que permitam a execução dos seus programas de trabalho.

SEÇÃO V

Do Patrimônio e de sua Utilização

Artigo 9.º - O Patrimônio do Museu será constituído pelos bens móveis e imóveis a êle doados ou legados ou por êle forem adquiridos no exercício de suas atividades.
Parágrafo 1.º - O Museu da Imagem e do Som poderá receber doações com ou sem encargo.
Parágrafo 2.º - Os bens e direitos do Museu da Imagem e do Som deverão ser usados exclusivamente para a realização de seus objetivos.
Artigo 10 - Fica, desde já, o Poder Executivo, autorizado a receber, da Fundação Cinemateca Brasileira, todo o acervo de seu patrimônio nêle compreendido filmicos, sonográficos e audio-visuais, documentação, livros e publicações monográficas, pesquisas e relatórios acompanhado do registro de filmes de sua propriedade.
Parágrafo único - Para os fins previstos neste artigo, celebra-se-á, no prazo de 30 trinta dias, convênio entre o Estado e a Fundação Cinemateca Brasileira.

SEÇÃO VI

Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 11 - O Museu da imagem e do Som terá sua estrutura fixada por decreto a ser editado de acôrdo com os preceitos da reforma Administrativa no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação dêste Decreto-Lei.
Artigo 12 - Enquanto não se implantar a estrutura administrativa do Museu da Imagem e do Som no que diz respeito ás unidades de processamento de despesa , orçamento e finanças, deverão, o Conselho Estadual de Cultura e o fundo Estadual de Cultura, fazer consignar, em seus orçamentos programados as dotações específicas destinadas ao Museu.

Artigo 13 - Poderão ser postos à disposição do Museu da Imagem e do Som servidores da administração centralizada ou descentralizada.
Artigo 14 - O Estado consignará, anualmente, ao Fundo Estadual de Cultura e ao Conselho Estadual de Cultura as dotações necessárias ao perfeito funcionamento do Museu, considerando a preservação e a renovação do seu acervo e a sua constante adequação às novas técnicas da musocologia e da comunicação.
Artigo 15 - O Museu da Imagem e do Som poderá firmar convênio com entidade congêneres e afim, ou simplesmente culturais, do Brasil e do Exterior.
Artigo 16 - O Museu da Imagem e do Som poderá contratar, quando necessário, serviços técnicos de pessoas em emprêsas especializadas para a realização plena de suas finalidades.
Artigo 17 - O Museu da Imagem e do Som poderá cobrar serviços específicos de sua área d eatuação, bem como pelas publicações, impressos, ao mes e discos que venha a editar, revertendo, os ingressos monetários à Fazenda do Estado para aplicação no próprio Museu da Imagem e do Som.
Parágrafo único - As operações de que trata o presente artigo são isentas de quaisquer tributos estaduais.
Artigo 18 - Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ   
Luíz Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda 
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esporte e Turismo
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de maio de 1970.
Nelson Peterson da Costa, Diretor Administrativo, Subst..

DECRETO LEI N. 247, DE 29 DE MAIO DE 1970

Dispõesôbre a criação do Museu da Imagem e do Som do Estado de São Paulo

Retificação 

Onde se lê:
SEÇÃO I
Do museu de Imagem e do Som e de seus fins
SEÇÃO I
Leia-se:
Do museu da Imagem e do som e de seus fins
Onde se lê:
SEÇÃO III
r) representar o Museu ... ... ...
Leia-se:
SEÇÃO III
a) representar o Museu...............
Onde se lê:
II - através do Executivo:
c) representar o Museu.................
......... ressaivada ..................
e) submeter ao Conselho de.............de.............
Leia-se:
SEÇÃO IV
Artigo 8.º -
II - através do Executivo:
c) representar o Museu................
.......... ressalvados ...............
e) submeter ao Conselho ............ do .............
SEÇÃO V
Onde se lê:
Artigo 9.º - ....................
............ legados ou por êle
Leia-se:
Artigo 9.º - ....................
............. legados ou que por êle................
Onde se lê:
SEÇÃO VI
Artigo 14 - O Estado .......................................
.................. múscologia .............................
Artigo 15 - O Museu
...................... congêneres e afim .......................
Leia-se:
SEÇÃO VI
Artigo 14 - O Estado ................................
................. museologia
Artigo 15 - O Museu ......................................
..................... congêneres e afins ..........................

DECRETO-LEI N. 247, DE 29 DE MAIO DE 1970

Dispõesôbre a criação do Museu de Imagem e do Som do Estado de São Paulo

Retificação 

Leia-se como segue e não como foi publicado:
SEÇÃO IV
Artigo 8.º -
II - através do Diretor Executivo:
c) representar o Museu ....... ressalvados .... ... .. .... ... ..
e) submeter ao Conselho ...... do ... ... ... ... ... ... ...