DECRETO-LEI N. 247, DE 29 DE MAIO DE 1970
Dispõesôbre a criação do Museu da imagem e do Som do Estado de São Paulo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO,no uso da atribuição que,por força do Ato
Complementar n.47,de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o §
1.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
SEÇÃO I
Do museu de Imagem e do Som e de seus fins
Artigo 1.º - É criado, junto ao Conselho Estadual de Cultura, o Mu seu da Imagem e do Som, do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - O Museu da Imagem e do Som tem por finalidades, entre outras, as seguintes:
I - coletar,classificar, catalogar,conservar e restaurar
material cenográfico e sonoro em geral, especialmente filmes,
fotografias, dispositivos, discos, fitas magnéticas e outros, de
interesse ou valor artístico, histórico,
sociológico ou cultura em geral;
II - realizar e incentivar a realização de
pesquisas, palestras, cursos, programas especiais de trabalho, estudos
e publicação de monografias sôbre
comunicação audio-visual ou sem o emprêgo de
técnicas audio-visuais;
III - realizar e promover a realização de
pesquisas, palestras, cursos, programas especiais de trabalho, estudos
e monografiassôbre museus, principalmente os do seu
gênero, objetivando a sua constante adequação
á realidade e as inovações da técnica da
comunicação, em geral, e museológica, em
particular;
IV - realizar e divulgar o registro audio-visual de depoimentos,
fatos a acontecimentos importantes da vida nacional, principalmente
aquêles gados à arte e historia de São Paulo;
V - produzir filmes de caráter educativo para divulgação cultural os auxilio do ensino;
VI - colaborar com outras unidades culturais da
Administração Pública Estadual, principalmente as
do Conselho Estadual de Cultura, na produção a
divulgação de materiais audio-visuais;
VII - manter estreito contacto e efetivo intercâmbio com entidades congeneres ou afins, no Brasil e no Exterior;
VIII - promover, periodicamente. projeções de
filmes e de outros materiais audio-visuais, audições de
discos, fitas magnéticas e outros materiais sonoros;
IX - realizar trabalhos de prospecção da cinematografia, da sonografia e da música brasileiras;
X - promover e patrocinar cursos de divulgação,
extensão e treinamento nas áreas de sua especialidade;
XI - firmar acôrdos e convênios com entidades
congêneres, afins ou culturais, para a realização
de suas finalidades, mediante audiência previa do Conselho
Estadual de Cultura, quanto ao mérito, e, do Fundo Estadual de
Cultura quando a êle couber o dispêndio de verbas;
XII - manter estreito contacto e efetiva
colaboração com a TV Educativa, da Fundação
Padre Anchieta, na realização de suas finalidades em
comum.
SEÇÃO II
Da Estrutura do Museu da Imagem e do Som
Artigo 3.º - São órgãos do Museu da Imagem e do Som do Estado de São Paulo;
I - Conselho de Orientação;
II - Diretoria Executiva.
Artigo 4.º - O Conselho de Orientação será constituído por um colegiado com funções normativas.
Parágrafo 1.º - O
colegiado a que alude êste artigo será constituído por 7
(sete) membros, nomeados pelo Governador do Estado, dentre aquêles que
lhe forem propostos pelo Conselho Estadual de Cultura, através
do Secretário de Cultura, Esportes e Turismo.
Parágrafo 2.º - Na
Constituição do primeiro colegiado, se incluirão
um representante da Fundação Cinemática
Brasileira, um da Associação dos Fotógrafos do
Estado de São Paulo, um da ordem dos Músicos,
serão de São Paulo, um da Fundação Padre
Anchieta, a serem escolhidos e nomeados pelo Governador, dentre os que
forem indicados por estas instituições.
Parágrafo 3.º -
Para a segunda investidora, os próprios integrantes do colegiado
indicarão, ao Secretário Executivo, do Conselho Estadual
de Cultura, os nomes dos seus substitutos para que encaminhe a
consideração do Governador, através do titular da
pasta.
Parágrafo 4.º - O mandato dos membros do Conselho será 5 (cinco) anos.
Parágrafo 5.º - Em
caso de vaga durante o período de mandato a que se refere o
parágrafo anterior, proceder-se-á da forma prevista no
§ 3.º, respeitada a representação a que alude o
§ 2.º deste Artigo.
Artigo 5.º - Entre os
representantes do Estado estará o Diretor Executivo do Museu,
que será, também, o Presidente do Conselho de
Orientação.
Parágrafo 1.º - O
Diretor Executivo do Museu e Presidente do Conselho será de
livre escolha e nomeação pelo Governador na primeira
investidura, devendo, nas demais ser eleito pelos seus pares por
maioria absoluta de votos.
Parágrafo 2.º - O
voto do Presidente prevalecerá, em caso de empate, qualquer que
seja a forma de votação, a ser fixada em regulamento.
Artigo 6.º - As
deliberações do Conselho de Orientação, a
forma de votação e suas atribuições
serão fixadas em regulamento a ser baixado de acôrdo com o
estaturo na letra "a" do inciso "I" do Artigo 6.º dêste
Decreto- Lei e mediante ato específico do Secretário de
Cultura, Esportes e Turismo.
Parágrafo 1.º - O
regimento a que se refere êste artigo deverá ser
encaminhado ao Titular da Pasta acompanhado de parecer concluido e
fundamentado do Secretário Executivo do Conselho Estadual de
Cultura, ouvidas as Comissões Especializadas.
Parágrafo 2.º - O
Colegiado terá um prazo de 30 (trinta) dias, a partir da
primeira reunião, para elaborar o regulamento a que se refere
êste artigo e na forma preceituada na letra "a", do inciso "I",
do Artigo 7.º dêste Decreto-Lei.
Parágrafo 3.º - O
Secretário Executivo do Conselho Estadual de Cultura
disporá de igual prazo, assinalando às Comissões o
período que lhe parecer necessário e suficiente para que
se pronunciemsôbre a matéria.
SECÇÃO III
Das Atribuições do Conselho de Orientação
Artigo 7.º - Competem ao museu da Imagem e do Som, do Estado se São Paulo, entre outras, as seguintes atribuições:
I - através do Conselho de Orientação:
a) elaborar o seu relacionamento e o regimento interno do Museu,
submetendo-os no Titular da Pasta através do Conselho Estadual
de Cultura;
b) fixar as normas e diretrizes que regerão da vida do Museu e as suas atividades específicas;
c) dar prestaçãosôbre a
prestação de contas, os relatórios anuais, bem
comosôbre a programação de trabalho da Diretoria
Executiva;
d) deliberarsôbre a reforma do Regulamento do Conselho e do Regimento Interno do Museu;
e) deliberarsôbre a programação, no
âmbito de sua competência, de cursos, conferências,
exposições, espetáculos, certames e conclaves,
após audiência prévia do Conselho Diretor do Fundo
Estadual de Cultura;
f) deliberar, em especial,sôbre atividades de
manutenção, restauração e
preservação de peças do acervo, bem como
sôbre a aquisição ou permuta de novos materiais;
g) opinousôbre qualquer assunto de relevância, que
deva ser submetido ao Fundo Estadual de Cultura ou ao Conselho Estadual
de Cultura;
h) decidirsôbre todas as matérias que envolvam a
vida do museu e que não sejam de competência exclusiva de
qualquer das suas anuidades;
i) deliberarsôbre a aceitação de doações e legados;
j) votar as propostas do Diretor executivo do Museu referentes
á contratação de serviços
técnicos-especializados, após audiência
prévia do Fundo de Estado de Cultura e/ou do Conselho Estadual
de Cultura, quanto à exitência de verbas
II - através do seu Presidente:
a) representar o museu perante os órgãos da
Administração Pública Estadual. Federal e
Municipal, ressalvada, no que couber, a competência da
Procuradoria Geral do Estado;
b) representar o Museu em suas relações com entidades congêneros .
c) convocar a presidir as seções do colégio.
d) Encaminhar ao conselho Estadual de Cultura e à Fundo
Estadual de Cultura, tôdas solicitações e propostas
providendias, papéis, documentos e processos referentes a vida
da entidade;
e) as atribuições que lhe forem fixadas em regulamento.
SEÇÃO IV
Das atribuições da Diretoria Executiva.
Artigo 8.º - Compete à Diretoria Executiva do Museu da Imagem e do Som;
I - através das suas diversas unidades:
a) cumprir as normas e diretrizes fixadas pelo Conselho de Orientação do Museu;
b) programar e executar as atividades específicas do seu
campo de atuação, dando especial ênfase á
pesquisa e à divulgação, sem prejuízo da
preservação e enriquecimento do acervo.
c) propor a formação do seu quadro funcional;
d) manter e conservar o acervo, propondo a
restauração ou reprodução, quando
necessário, dos materiais do Museu;
e) elaborar orçamento programado, relatórios anuais e pesquisas de campo;
f) as atribuições que lhe forem fixadas em ato Poder Executivo, que lhe defina a estrutura, ou e, regimento interno
g) as demais atribuições decorrentes do
desenvolvimento do campo funcional e que não sejam
específicas de outros órgãos do Museu.
II - através do Diretor Executivo:
a) cumprir e fazer cumprir as normas e diretrizes fixadas pelo Conselho de Orientação do Museu.
b) coordenar e supervisionar a programação e execução das atividades específicas do Museu;
c) representar o Museu em suas relações com
entidades ou instituições congêneres e afins,
oficiais ou particulares ressalvada os atos específicos de
representação do Presidente do Colegiado;
d) apresentar à aprovação do Conselho de
Orientação do Museu a proposta orçamentária
de cada exercício financeiro o relatório das atividades
do ano anterior bem como os planos especiais de trabalho;
e) submeter ao Conselho de Orientação do Museu os
casos omissos de seu Regulamento ou do Regimento interno do Museu;
f) coordenar e supervisionar todos os serviços
técnicos e administrativos do Museu, bem como providenciar a
aplicação dos recursos que permitam a
execução dos seus programas de trabalho.
SEÇÃO V
Do Patrimônio e de sua Utilização
Artigo 9.º - O
Patrimônio do Museu será constituído pelos bens
móveis e imóveis a êle doados ou legados ou por êle
forem adquiridos no exercício de suas atividades.
Parágrafo 1.º - O Museu da Imagem e do Som poderá receber doações com ou sem encargo.
Parágrafo 2.º - Os
bens e direitos do Museu da Imagem e do Som deverão ser usados
exclusivamente para a realização de seus objetivos.
Artigo 10 - Fica, desde
já, o Poder Executivo, autorizado a receber, da
Fundação Cinemateca Brasileira, todo o acervo de seu
patrimônio nêle compreendido filmicos, sonográficos
e audio-visuais, documentação, livros e
publicações monográficas, pesquisas e
relatórios acompanhado do registro de filmes de sua propriedade.
Parágrafo único -
Para os fins previstos neste artigo, celebra-se-á, no prazo de
30 trinta dias, convênio entre o Estado e a
Fundação Cinemateca Brasileira.
SEÇÃO VI
Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 11 - O Museu da imagem
e do Som terá sua estrutura fixada por decreto a ser editado de
acôrdo com os preceitos da reforma Administrativa no prazo de 30
(trinta) dias a contar da publicação dêste
Decreto-Lei.
Artigo 12 - Enquanto não se implantar a estrutura
administrativa do Museu da Imagem e do Som no que diz respeito
ás unidades de processamento de despesa , orçamento e
finanças, deverão, o Conselho Estadual de Cultura e o
fundo Estadual de Cultura, fazer consignar, em seus orçamentos
programados as dotações específicas destinadas ao
Museu.
Artigo 13
- Poderão ser postos à disposição do Museu
da Imagem e do Som servidores da administração
centralizada ou descentralizada.
Artigo 14 - O Estado
consignará, anualmente, ao Fundo Estadual de Cultura e ao
Conselho Estadual de Cultura as dotações
necessárias ao perfeito funcionamento do Museu, considerando a
preservação e a renovação do seu acervo e a
sua constante adequação às novas técnicas
da musocologia e da comunicação.
Artigo 15 - O Museu da Imagem e
do Som poderá firmar convênio com entidade
congêneres e afim, ou simplesmente culturais, do Brasil e do
Exterior.
Artigo 16 - O Museu da Imagem e
do Som poderá contratar, quando necessário,
serviços técnicos de pessoas em emprêsas
especializadas para a realização plena de suas
finalidades.
Artigo 17 - O Museu da Imagem e
do Som poderá cobrar serviços específicos de sua
área d eatuação, bem como pelas
publicações, impressos, ao mes e discos que venha a
editar, revertendo, os ingressos monetários à Fazenda do
Estado para aplicação no próprio Museu da Imagem e
do Som.
Parágrafo único - As operações de que trata o presente artigo são isentas de quaisquer tributos estaduais.
Artigo 18
- Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luíz Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esporte e Turismo
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de maio de 1970.
Nelson Peterson da Costa, Diretor Administrativo, Subst..
DECRETO LEI N. 247, DE 29 DE MAIO DE 1970
Dispõesôbre a criação do Museu da Imagem e do Som do Estado de São Paulo
Retificação
Onde se lê:
SEÇÃO I
Do museu de Imagem e do Som e de seus fins
SEÇÃO I
Leia-se:
Do museu da Imagem e do som e de seus fins
Onde se lê:
SEÇÃO III
r) representar o Museu ... ... ...
Leia-se:
SEÇÃO III
a) representar o Museu...............
Onde se lê:
II - através do Executivo:
c) representar o Museu.................
......... ressaivada ..................
e) submeter ao Conselho de.............de.............
Leia-se:
SEÇÃO IV
Artigo 8.º -
II - através do Executivo:
c) representar o Museu................
.......... ressalvados ...............
e) submeter ao Conselho ............ do .............
SEÇÃO V
Onde se lê:
Artigo 9.º - ....................
............ legados ou por êle
Leia-se:
Artigo 9.º - ....................
............. legados ou que por êle................
Onde se lê:
SEÇÃO VI
Artigo 14 - O Estado .......................................
.................. múscologia .............................
Artigo 15 - O Museu
...................... congêneres e afim .......................
Leia-se:
SEÇÃO VI
Artigo 14 - O Estado ................................
................. museologia
Artigo 15 - O Museu ......................................
..................... congêneres e afins ..........................
DECRETO-LEI N. 247, DE 29 DE MAIO DE 1970
Dispõesôbre a criação do Museu de Imagem e do Som do Estado de São Paulo
Retificação
Leia-se como segue e não como foi publicado:
SEÇÃO IV
Artigo 8.º -
II - através do Diretor Executivo:
c) representar o Museu ....... ressalvados .... ... .. .... ... ..
e) submeter ao Conselho ...... do ... ... ... ... ... ... ...