DECRETO-LEI N.252, DE 29 DE MAIO DE 1970
Cria, na Justiça Militar do Estado, a Segunda Auditoria e dá providências
correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça
do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o
§ 1.º do Artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 15 de
dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - É criada, com sede na Capital do Estado a Segunda
Auditoria da Justiça Militar, passando a atual Auditoria Militar a
denominar-se Primeira Auditoria.
Parágrafo único - Funcionarão junto à Auditoria ora criada 1 (um)
Suplente de Auditor e 1 (um) Adjunto de Promotor, designados por indicação
do Presidente do Tribunal de Justiça Militar pelo Governador do Estado e
aos quais se aplicam as disposições da Lei n. 5048, de 22 de dezembro de
1958.
Artigo 2.º - A Segunda Auditoria, ora criada, terá a mesma
competência e atribuições idênticas à Primeira Auditoria, cabendo-lhe,
ainda, a correição dos presídios militares e as execuções criminais.
Artigo 3.º - A distribuição de feitos, entre as duas Auditorias, se
fará de forma alternativa, observando-se a ordem cronológica de entrada na
Justiça Militar.
Parágrafo único - Durante dois meses, a contar da instalação da
Segunda Auditoria, nenhum feito nôvo será distribuído à Primeira
Auditoria.
Artigo 4.º - É criada, na Justiça Militar do Estado, uma
Corregedoria Geral, à qual competirá fiscalizar e orientar permanentemente
os Serviços Judiciários e administrativos afetos aos órgãos de 1.ª
Instância.
Parágrafo único - As atribuições do Corregedor Geral serão
definidas no regimento interno do Tribunal de Justiça Militar do Estado.
Artigo 5.º - Ficam criados na Tabela II da Parte Permanente do
Quadro da Justiça:
I - 1 (um) cargo de Auditor, padrão "F";
II - 1 (um) cargo de Promotor, padrão "F";
III - 1 (um) cargo de Escrivão, referência "19".
Parágrafo único - Os cargos criados neste artigo se destinam à
segunda Auditoria.
Artigo 6.º - Os cargos de Juiz Auditor e de Promotor da Justiça
Militar serão providos, mediante concurso de títulos e provas, na forma
estabelecida na Lei n. 5.048, de 22 de dezembro de 1958, por bachareis em
direito com idade não inferior a 30 (trinta) anos, nem superior a 40
(quarenta) anos, e com 5 (cinco) anos de efetivo exercício de advocacia,
magistratura ou ministério público.
Parágrafo único - Do cômputo do tempo previsto no parágrafo
anterior exclui-se o período de serviço prestado como solicitador ou
estagiário.
Artigo 7.º - As despesas decorrentes da execução do presente
decreto-lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no
orçamento ao Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Militar do Estado.
Artigo 8.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça
Danilo Darcy de Sá da Cunha e Melo, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de maio de 1970.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Substituto
DECRETO-LEI N. 252, DE 29 DE MAlO DE 1970
Cria, na Justiça Militar do Estado, a Segunda Auditoria e da providências correlatas
Retificação
Onde se lê: .............................................
Onde se lê: ... do Ato Institucional n.º 5, de 15 de dezembro de 1968
Leia-se:......................................................... ...
do Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1968.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
CC-ATL n.º 115
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar à alta apreciação de Vossa Excelência o
incluso projeto de decreto-lei que cria, na Justiça Militar do Estado, a
Segunda Auditoria e dá providências correlatas.
A medida foi proposta por Sua Excelência o Senhor Juiz Presidente desse
Tribunal nos seguintes têrmos:
"A instituição de mais um juízo, dentro da estrutura da justiça castrense,
é medida que vem sendo reclamada há já algum tempo. Vários e decisivos
fatôres estão a determiná-la. Periodicamente, em virtude das exigências da
ordem e segurança em nosso Estado, o govêrno tem sentido a necessidade de
ampliar os quadros da Polícia Militar. Com êsses acréscimos, de forma
natural e obrigatória, têm-se elevado os níveis de infrações de caráter
puramente militar, afetos por determinação constitucional à Justiça
especializada. Isso tem representado, como é óbvio, um volume maior de
feitos distribuídos à Auditoria. A par dêsse fenômeno, é fato notório que,
nos últimos anos, as organizações policiais militares estaduais, e de modo
especial a de São Paulo, têm sido solicitadas a atuar em novos e
diversificados setores de atividades, sem esquecer circunstância de virem,
sendo empenhadas de maneira incisiva, em tôda a área estadual, na
preservação da ordem e segurança, alvos de um combate cerrado por parte
dos inimigos das instituições. Tais circunstâncias, como era de esperar,
têm determinado também uma maior incidência de infrações, que se
transformam em novos processos a cargo da Auditoria.
De inicio, tais fatos não tinham reflexos mais gravessôbre a própria
administração da Justiga. Contudo, ultimamente, vêm êles engurgitando as
pautas da organização da primeira instância, que se mostra inteiramente
incapaz de solucionar os feitos pelo menos em tempo que possa ser
considerado razoável. Êste Tribunal não pode, evidentemente, contemplar
essa situação em atitude desinteressada e inerte, pois lhe incumbe velar
pela boa distribuição da Justiça Militar no Estado, a fim de preservar o
seu prestégio. Daí a iniciativa que resolveu tomar, propondo a única
medida que, de momento, se impõe para obviar essas dificuldades, que é a
criação de mais uma Auditoria. Um fato inteiramente novo, e que de modo
algum podia ser previsto, veio imprimir caráter extremamente urgente a
essa medida, tornando-a absolutamente inadiável. É que, Senhor Governador,
a Guarda Civil por ato recente de Vossa Excelência, foi integrada na
organização policial militar do Estado, que assim se viu enrequecida mais
de alguns milhares de elementos. É fácil imaginar o que daí poderá
resultar, no que diz respeito ao volume de processos da competência da
Justiça Militar. Haverá, com certeza, uma duplicação dos seus serviços,
sem que os quadros atuais que já se vêm mostrando insuficientes, possam
atender a essa sobrecarga. Numa fácil e singela dedução, poder-se-á prever
que as pautas, que já se alongam por vários meses, se distenderão por anos
acarretando inestimáveis prejuízos para a Justiça e para as partes.
Não será inoportuno, Senhor Governador, lembrar ainda que o processo
militar guarda, em relação ao processo penal comum, algumas peculiaridades
que imprimem obrigatoriamente um ritmo mais lento as causas e exigem um
trabalho mais demorado por parte dos órgãos judiciarios. Nêle, tanto a
instrução como o julgamento, em todos os casos, de menor ou maior
gravidade, se efetuam de forma colegiada. Assim, enquanto na Justiça Penal
Comum é possível a um mesmo juízo, em um único dia, realizar várias
audiências, na Justiça Castrense não se pode, quando muito, ir além de uma
única audiência. Isso acarreta, como é curial, a acumulação de feitos, o
retardamento das audiências, os excessos nos períodos das prisões, a par
de outras muitas e incontornáveis dificuldades. Êsse quadro, que já se
instalara e que o órgão de cúpula da Justiça Militar vinha contemplando
com preocupações, tende agora a tornar-se verdadeiramente sombrio, se
medidas não forem adotadas para obviá-lo.
O projeto ora submetido à alta consideração de Vossa Excelência, a par da
criação da 2.ª Auditoria, prevê as medidas imprescindíveis ao seu
funcionamento, com a criação dos cargos correspondentes, notadamente de
Juiz Auditor, de Promotor e respectivos suplentes, assim como de Escrivão.
Cuida-se ainda do processo de distribuição de feitos entre as duas
Auditorias e, como parece justo, fixa-se um período de dois meses, no qual
somente deverão ser encaminhados feitos à 2.ª Auditoria, para permitir um
desafogo à 1.ª. Também alivia o projeto à 1.ª Auditoria do encargo pesado
das Execuções Criminais e da Corregedoria de Presídios e Serviços
Policiais, que passam ao órgão ora criado.
Está certo êste Tribunal, Senhor Governador, de que Vossa Excelência,
sempre atento aos interêsses de ordem pública, dará à presente proposição
a melhor acolhida, transformando-a em lei, para que a Justiça Militar do
Estado possa desincumbir-se superiormente de suas altas atribuições.
Assim justificada a medida, aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa
Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil