Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI Nº 257, DE 29 DE MAIO DE 1970

Dispõe sobre a finalidade e organização básica de Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por força do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o §1.º do Artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:


Artigo 1.º - O Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, entidade autárquica autônoma, com personalidade jurídica, patrimônio próprio, sede e foro na cidade de São Paulo, reger-se-á pelo presente decreto-lei.
Artigo 2.º - O IAMSPE tem por finalidade precípua prestar assistência médica e hospitalar, de elevado padrão, nos seus contribuintes e beneficiários.
Parágrafo único - Para a conservação de seus fins, o IAMSPE poderá:
1 - incentivar o ensino, a pesquisa e o aperfeiçoamento no campo da Medicina a fim de manter elevado o seu padrão assistencial;
2 - criar e organizar cursos ligados ao ensino de todas as suas atividades desde que conte com subvenção ou auxílios especiais;
3 - propiciar condições de aperfeiçoamento técnico científico aos seus servidores, a fim de elevar o nível de ensino a ser ministrado pelo IAMSPE.
4 - promover campanhas de Saúde Pública que beneficiem diretamente os servidores públicos estaduais e facultativamente participar de outras que beneficiem a população em geral.
Artigo 3.º - Consideram-se contribuintes do IAMSPE:
I - os servidores públicos estaduais, inclusive o inativos, dos Poderes Executivos e suas Autarquias, Legislativo e Judiciário, excetuando-se os que tenham regime previdenciário próprio;
II - as viúvas dos servidores referidos no item anterior.
§ 1.º - As viúvas e os inativos poderão solicitar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, respectivamente, do falecimento do contribuinte, e de sua aposentadoria, o cancelamento de sua inscrição como contribuinte.
§ 2.º - Para os atuais inativos e viúvas, o prazo previsto no parágrafo anterior contar-se-á da data da publicação deste Decreto-lei.
§ 3.º - Os inativos anteriores a vigência da Lei nº 3.819, de 5 de fevereiro de 1957, deverão completar as contribuições devidas, a partir daquela data, na forma estabelecida pela Administração do IAMSPE, sem prejuízo dos descontos necessários, imediatamente após a publicação deste decreto-lei.
§ 4.º - O período de carência será sustado para aquêles que ora o estão cumprindo, ficando obrigados ao pagamento do restante do débito na forma estabelecida pela Superintendência do IAMSPE sem prejuízo dos descontos devidos, a partir da publicação deste decreto-lei.
Artigo 4.º - Poderão requerer sua inscrição como contribuintes os servidores das serventias da Justiça, não oficializada desde que em atividade, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação deste decreto-lei mediante o recolhimento da contribuição de 3% sobre o total da sua remuneração.
Parágrafo único - O prazo previsto neste artigo, para os servidores da justiça contratados após a publicação deste decreto-lei, contar-se-á da data de sua admissão do respectivo Cartório Ofício ou Tabelionato.
Artigo 5.º - Vencidas e não pagas três contribuições mensais seguidas, caducará a inscrição dos contribuintes previstos no artigo anterior.
§ 1.º - Considera-se vencida a contribuição não paga até o dia 10 do mês a que corresponda.
§ 2.º - As contribuições em mora ficam sujeitas à multa de 10% sôbre o seu respectivo valor.
Artigo 6.º - O cancelamento da inscrição pelos contribuintes a que se referem o § 1.º do artigo 3.º, e o artigo 4.º, acarretará a perda do direito a assistência médico-hospitalar, de forma irreversível.
Parágrafo único - O cancelamento somente surtirá efeito após sua publicação no Diário Oficial, sendo devidas as contribuições previstas até esta data.
Artigo 7.º - Consideram-se beneficiários do Contribuinte:
I - a esposa;
II - o esposo, desde que incapacitado para o trabalho, sem economia própria e não amparado por outro regime previdenciário;
III - os filhos solteiros até completarem 21 anos;
IV - os filhos maiores de 24 (vinte e quatro) anos, cursando estabelecimento de ensino superior, desde que sem economia própria;
V - os filhos maiores, desde que incapacitados para o trabalho, sem economia própria e não amparados por outro regime previdenciário;
VI - os pais, padrasto e madrasta, desde que sem economia própria, não amparados por outro regime previdenciário e que vivem às expensas do contribuinte.
§ 1.º - Equiparam-se a filhos do contribuinte, para os efeitos deste Decreto-lei:
a) os adotivos;
b) os enteados;
c) os menores que, por determinação judicial, se achem sob sua guarda;
d) os tutelados, sem economia própria.
§ 2.º - Falecidos os pais naturais, o contribuinte poderá inscrever como beneficiários, os adotivos, sem economia própria e que vivam às suas expensas, desde que não amparados por outro regime previdenciário.
§ 3.º - No caso de desquite, a esposa poderá continuar como beneficiária, se houver declaração expressa do contribuinte nesse sentido.
§ 4.º - O contribuinte solteiro, o viúvo, bem como o desquitado que não tenha mantido a inscrição da ex-esposa, poderão instituir como beneficiária a companheira, observadas as condições estabelecidas pelo IAMSPE.
Artigo 8.º - Consideram-se beneficiárias do contribuinte falecido:
I - os filhos solteiros até completarem 21 (vinte e um) anos;
II - os filhos maiores, até 24 (vinte e quatro) anos cursando estabelecimento de ensino superior, desde que sem economia própria;
III - os filhos maiores, desde que incapacitados para o trabalho, sem economia própria, não amparados por outro regime previdenciário;
IV - os pais, padrasto e madrasta, desde que sem economia própria, não amparados por outro regime previdenciário.
Artigo 9.º - Os serviços de assistência médico-hospitalar serão gratuitos ou parcialmente remunerados, de acôrdo com o que for estabelecido pela Superintendência do IAMSPE.
Artigo 10 - Nos serviços em que o desgaste de material terapêutico empregado for constante e independente do uso, poderá o IAMSPE prestar assistência médica, sem prejuízo de seus legítimos usuários, a pacientes não previstos neste decreto-lei.
Artigo 11 - Para prestação de seus serviços, o IAMSPE atenderá os usuários através de hospitais próprios, ou de convênios, ou ainda, de médicos credenciados.
Artigo 12 - O IAMSPE será dirigido por um Superintendente, de reconhecida capacidade técnica e administrativa, relacionado com a atividade da Autarquia, nomeado pelo Governador do Estado, em comissão, mediante prévia aprovação da Assembléia Legislativa.
Artigo 13 - O IAMSPE contará com um Conselho Consultivo composto de quatro (4) membros portadores de diploma de nível superior, nomeados pelo Governador do Estado.
Artigo 14 - O Superintendente do IAMSPE presidirá as reuniões do Conselho Consultivo.
Artigo 15 - A competência do Conselho Consultivo será estabelecida em decreto do Poder Executivo.
Artigo 16 - O Superintendente e os membros do Conselho Consultivo do IAMSPE, receberão gratificação por sessão a que comparecerem, na forma fixada em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único - O Superintendente, além da gratificação prevista neste artigo, fará jus a uma verba mensal de representação estabelecida pelo Governador do Estado.
Artigo 17 - São órgãos do IAMSPE, todos subordinados à Superintendência:
I - Hospital do Servidor Público Estadual «Francisco Morato de Oliveira» (nível departamental);
II - Departamento de Convênios e Credenciamentos;
III - Departamento de Administração.
Artigo 18 - Todos os órgãos do IAMSPE terão sua competência estabelecida em decreto do Poder Executivo.
Artigo 19 - A tutela financeira do IAMSPE será exercida pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - O IAMSPE gozará inclusive no que se refere a seus bens, rendas e serviços, das regalias, privilégios e imunidades conferidas à Fazenda Estadual conferidas à Fazenda Estadual, assim como das mesmas vantagens dos demais serviços públicos estaduais.
Artigo 20 - A receita do IAMSPE será constituída de:
I - contribuição obrigatória de 3% sobre o padrão de vencimentos ou salários dos servidores públicos estaduais;
II - contribuição de 3% sôbre proventos de inativos;
III - contribuição de 1% sôbre o total de pensão de viúvas de ex-servidores públicos estaduais;
IV - contribuição de 3% sôbre a remuneração total dos servidores das serventias da Justiça não oficializadas na forma estabelecida em regulamento;
V - rendas próprias, inclusive patrimoniais;
VI - subvenções e auxílios especiais que lhe forem concedidos, inclusive os destinados a ensino e pesquisa.
§ 1.º - A contribuição a que se refere o item I, deste artigo, incidirá também sôbre a parte variável que compõe a remuneração dos servidores sujeitos a esse regime de pagamento.
§ 2.º - As contribuições de viúvas e inativos serão descontadas nas fontes pagadoras e obrigatoriamente recolhidas até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao respectivo desconto, ao Banco do Estado de São Paulo, em conta nominal do IAMSPE, movimentada pelo Superintendente da Autarquia.
§ 3.º - A Secretaria da Fazenda deverá, no prazo de 60 dias, depositar diretamente no Banco do Estado ou da Caixa Econômica Estadual, em conta do IAMSPE, o produto de arrecadação das contribuições obrigatórias descontadas em folha dos servidores públicos estaduais, que lhe são atribuídas.
Artigo 21 - Constituem patrimônio do IAMSPE:
I - os imóveis destinados ao seu funcionamento;
II - as respectivas instalações e equipamentos;
III - outros bens e valores que vierem a ser incorporados;
IV - doações, legados e auxílios.
Artigo 22 - O orçamento do IAMSPE será aprovado por decreto do Governador do Estado.
Artigo 23 - O regime jurídico de trabalho do pessoal do IAMSPE será o da Consolidação das Leis do Trabalho.
Artigo 24 - A admissão de pessoal será feita mediante sistema de seleção, na forma a ser definida em regulamento interno.
Artigo 25 - O IAMSPE adotará sistema de remuneração estabelecido em plano de classificação de funções.
Artigo 26 - O IAMSPE poderá, facultativamente, prestar aos seus servidores e respectivos beneficiários, assistência médica e hospitalar, nos têrmos estabelecidos neste decreto-lei.
Parágrafo único - O recolhimento das contribuições do pessoal a que se refere o presente artigo, será na forma estabelecida pelo Conselho Consultivo do IAMSPE.
Artigo 27 - O Poder Executivo expedirá a regulamentação deste decreto-lei.
Artigo 28 - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis ns. 1.856, de 28 de outubro de 1952, 3.819, de 5 de fevereiro de 1957, 9.323, de 11 de maio de 1966, o Decreto-lei n. 131, de 12 de julho de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração, Subtituto

DECRETO-LEI N. 257, DE 29 DE MAIO DE 1970

Dispõe sôbre a finalidade e organização básica do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE


Retificação


Artigo 2.º -
Onde se lê: "... padrão, nos seus contribuintes e..."
Leia-se: "... padrão, aos seus contribuintes e..."
Artigo 4.º -
Onde se lê: "... serventias da Justiça não oficializada..."
Leia-se: "... serventias da Justiça não oficializadas..."
Artigo 7.º -
Onde se lê: "§ 1.º - ......................................
c) ... judicial, se alhem sob sua guarda..."
Leia-se: "§ 1.º -...............................................
c) ... judicial, se achem sob sua guarda..."
Artigo 8.º -
Onde se lê: "Consideram-se beneficiárias do contribuinte..."
Leia-se: "Consideram-se beneficiários do contribuinte..."
Artigo 20.º -
Onde se lê: "II - contribuição de 3%sôbre proventos de inativos;"
Leia-se: "II - contribuição de 3%sôbre o valor do padrão compreendido na fixação dos proventos de inativos;"
Onde se lê: "ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Virgilio Lopes da Silva - Secretário do Trabalho e Administração"
Leia-se: "ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Virgilio Lopes da Silva - Secretário do Trabalho e Administração


DECRETO-LEI N. 257, DE 29 DE MAIO DE 1970

Dispõe sôbre a finalidade e organização básica do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE


Retificação


Artigo 28
onde se lê:
"Artigo 28 - 9.323, de 11 de maio de 1966, 10.269, de 6 de dezembro de 1968, o Decreto-lei n.° 131, de 12 de julho de 1969."
leia-se:
"Artigo 28 - ............... 9.323, de 11 de maio de 1966, o Decreto-Lei n.° 131, de 12 de julho de 1969."