Dispõe sôbre a inatividade dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por força do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o §1.º do Artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
TÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º - A inatividade dos componentes da Polícia
Militar do Estado de São Paulo é regulada por êste decreto-lei.
Artigo 2.º - Para os efeitos deste decreto-lei:
I - inatividade é a
situação do policial-militar afastado temporária ou definitivamente do serviço
ativo da corporação;
II - policial-militar
e expressão geral que abrange os Oficiais, Praças-Especiais e Praças assim
considerados em legislação especial;
III - Aspirante a
Oficial equipara-se a Segundo Tenente;
IV - a expressão
"extraviado" se aplica ao policial-militar que, no desempenho de
qualquer serviço, em missões especiais ou em casos de calamidade pública,
comoção intestina ou guerra, desaparecer por mais de 30 (trinta) dias.
Artigo 3.º - O policial-militar passa à situação de
inatividade ou se desligará da corporação, mediante:
I - agregação;
II - transferência
para a reserva;
III - reforma;
IV - exoneração;
V - demissão;
VI - expulsão.
TÍTULO II
Da Situação de Inatividade
CAPÍTULO I
Da Agregação
Artigo 4.º - Agregação é o ato pelo qual o policial-militar
da ativa passa temporariamente à condição de inativo, a pedido ou «ex-officio».
Artigo 5.º - Será agregado ao respectivo quadro o
policial-militar que:
I - for julgado
inválido ou fisicamente incapaz, temporariamente, para o serviço
policial-militar por prazo superior a 6 (seis) meses e até o máximo de 24
(vinte e quatro) meses;
II - obtiver licença
para tratamento de saúde em pessoa da família, por prazo superior a 6 (seis)
meses;
III - obter licença
para, em caráter particular, aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos ou
realizar estudos, no país ou no estrangeiro;
IV - obtiver licença
para exercer atividade técnica de sua especialidade em organizações civis;
V - obtiver licença
para tratar de interesse particular;
VI - for condenado a
pena restritiva de liberdade, até 2 (dois) anos por sentença passada em
julgado, enquanto durar sua execução;
VII - permanecer por
mais de 180 (cento e oitenta) dias submetido a processo no foro militar
competente;
VIII - ficar
exclusivamente a disposição da Justiça Comum para ser processado;
IX - deva ser
reformado, conforme o que for apurado em processo regular, até que se efetive o
ato definitivo de afastamento;
X - for considerado
desertor;
XI - for declarado
extraviado;
XII - candidatar-se a
cargo efetivo, desde que conte mais de 5 (cinco) anos de serviço;
XIII - aceitar cargos
ou funções do serviço público civil, em caráter temporário e não efetivo,
estranhos ao serviço policial, da Administração direta ou indireta, mediante
autorização expressa do Governador, por tempo inferior a 2 (dois) anos;
XIV - aceitar encargo
ou comissão estabelecidos por lei ou decreto, mas não previstos nos Quadros de
Efetivos da Corporação, ressalvado o exercício de função policial ou de
natureza relevante, mediante autorização expressa do Governador, por tempo
inferior a 2 (dois) anos;
XV - atingir a
idade-limite para o serviço ativo, até que se efetive a reforma;
XVI - estiver
aguardando passagem, para a inatividade, a pedido, nos têrmos do parágrafo
único do artigo 59 deste decreto-lei.
Artigo 6.º - A agregação será efetivada logo após a
publicação do ato que der lugar a uma das situações estabelecidas no artigo
anterior e perdurará;:
I - nos casos dos
incisos III, IV e V, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses;
II - no caso do
inciso XI, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, aplicando-se, após o decurso
desse prazo o disposto no artigo 58;
III - nos demais
casos, enquanto perdurar o motivo que deu origem a agregação.
Artigo 7.º - O policial militar:
I - não perceberá
vencimentos e vantagens nas situações previstas nos incisos III, IV, V, X, XII
e XIII do artigo 5.º;
II - perceberá dois
terços dos respectivos vencimentos e vantagens do posto ou da graduação nos
casos dos incisos, II, VI, VII e VIII, do artigo 5.º;
III - perceberá
vencimentos e vantagens integrais do posto ou da graduação nos casos dos
incisos I, IX, XI e XV e, se optar pela retribuição pecuniária da Corporação,
no caso do inciso XIV, todos do artigo 5.º.
Artigo 8.º - O policial-militar agregado ficará:
I - sujeito às
obrigações disciplinares inerentes aos componentes da reserva e aos reformados;
II - adido à unidade
que lhe for designada;
III - incluído no
respectivo Quadro, sem número, no lugar que ocupava quando da agregação, com a
abreviatura «ag» e anotações esclarecedoras de sua situação.
Artigo 9.º - Os policiais-militares serão revertidos ao
serviço ativo, tão logo cessem os motivos determinantes da agregação.
Parágrafo único - O
policial-militar que reverter à atividade figurará em seu Quadro, seu número e
homólogo ao que se lhe segue em antigüidade, devendo entrar na escala numérica,
na primeira vaga que se verificar em seu Quadro, posto ou graduação.
CAPÍTULO II
Da Quota Compulsória
Artigo 10 - A Quota Compulsória é destinada à renovação, ao
equilíbrio e à regularidade de acesso no Quadro de Oficiais assegurando,
anualmente, um número de vagas sôbre os efetivos fixados em lei, nas seguintes
proporções:
I - Quadro de
Oficiais de Polícia;
a) Coronéis - limite
único 1/7;
b) Tenentes-Coronéis
- limite único 1/15;
c) Majores - limite
único 1/10.
II - Nos demais
casos, em cada Quadro:
a) último posto -
limite único 1/5;
b) penúltimo posto -
limite único 1/10.
§ 1.º - As frações
que resultarem da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo serão
adicionadas cumulativamente aos cálculos correspondentes dos anos seguintes até
completar-se pelo menos um inteiro que, então, será computado para obtenção de uma
vaga.
§ 2.º - No cálculo
das vagas para a Quota Compulsória não serão computadas, em cada posto, as
resultantes das fixadas para o posto imediatamente superior.
§ 3.º - Se as vagas
normais do ano anterior, em cada posto considerado, forem em número inferior ao
limite único fixado neste artigo, serão transferidos para a reserva tantos
Oficiais do posto considerado quantos forem necessários para alcançar aquêle
limite.
§ 4.º - Os oficiais
incluídos na Quota Compulsória passarão à inatividade com os vencimentos e
vantagens integrais do posto.
Artigo 11 - Os Oficiais, para serem incluídos na Quota
Compulsória, deverão preencher os seguintes requisitos:
I - contar no mínimo,
os seguintes anos de serviço, observado o disposto no inciso II do artigo 51:
Oficiais de Polícia;
Coronel - 30 anos;
Tenente Coronel e
Major - 30 anos;
Oficiais de Outros
Quadros;
último posto - 30
anos;
penúltimo posto - 30
anos
II - contar, no
mínimo, 2 (dois) no posto.
Parágrafo único - Em
igualdade de condições, será incluído na Quota Compulsória o Oficial de mais
idade, e, em caso de mesma idade, o de mais tempo de serviço.
Artigo 12 - À Comissão de Promoções de Oficiais competirá
organizar e apresentar, na segunda quinzena de janeiro de cada ano, a lista dos
Oficiais destinados a integrar a Quota Compulsória, na forma do artigo
anterior.
Parágrafo único - Não
serão atingidos pela Quota Compulsória os Oficiais que estiverem agregados
pelos motivos constantes dos incisos X e XI do artigo 5.º e os que estiverem
abrangidos pelo artigo 21 deste decreto-lei.
Artigo 13 - Os Oficiais incluídos na Quota Compulsória anual
serão notificados imediatamente, podendo apresentar recurso contra essa
decisão, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento da
respectiva notificação.
Artigo 14 - Aos Oficiais Capelães não se aplica a Quota
Compulsória de que trata êste Capítulo.
CAPÍTULO III
De Transferência para a Reserva
Artigo 15 - Reserva é a situação da inatividade do Oficial
sujeito à reversão ao serviço ativo.
Artigo 16 - O Oficial passa para a reserva a pedido ou «ex
officio».
Artigo 17 - A transferência para a reserva a pedido poderá
ser concedida ao Oficial que:
I - contar, no
mínimo, 30 (trinta) anos de efetivo serviço com vencimentos e vantagens integrais
do posto;
II - reformado por
incapacidade física, for julgado apto em inspeção de saúde, desde que não haja
atingido a idade-limite de permanência da reserva.
Parágrafo único - No
caso de o Oficial haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior
a 6 (seis) meses, às expensas do Estado no estrangeiro, não decorridos 5
(cinco) anos de seu término, a transferência para a reserva só será concedida
mediante indenização de todas as despesas correspondentes à realização do
referido curso ou estágio, inclusive as diferenças eventuais de vencimentos que
lhe couberem nesse período.
Artigo 18 - Será transferido «ex officio» para a reserva o
Oficial que:
I - atingir a
idade-limite de permanência no serviço ativo;
II - for investido em
cargo público civil de provimento efetivo;
III - passar afastado
de atividade policial-militar no desempenho de cargo público civil e
temporário, não efetivo, por prazo superior a 2 (dois) anos;
IV - for incluído na
Quota Compulsória;
V - completar 2
(dois) anos seguidos de agregação em decorrência de licenças concedidas nos
têrmos do inciso II do artigo 5.º.
VI - permanecer
agregado por prazo superior a 2 (dois) anos, consecutivos ou não, em
decorrência de licenças concedidas nos têrmos dos incisos III, IV e V do artigo
5.º;
VII - for diplomado
em cargo eletivo, se contar mais de 5 (cinco) anos de serviço;
VIII - contar menos
de 5 (cinco) anos de serviço e se candidatar a cargo eletivo.
Artigo 19 - As idades-limites para permanência dos Oficiais
no serviço ativo da Corporação são as seguintes:
I - Quadro de
Polícia;
Coronel - 59 anos
Tenente Coronel - 56
anos;
Major - 52 anos
Capitão - 50 anos
Primeiro Tenente - 47
anos
Segundo Tenente - 44
anos.
II - Outros Quadros:
Coronel - 62 anos;
Tenente Coronel - 60
anos;
Major - 58 anos.
Capitão - 56 anos;
Primeiro Tenente - 54
anos;
Segundo Tenente - 52
anos.
III - Capelão - 70
anos.
Artigo 20 - A transferência "ex officio" para a
reserva processar-se à medida que o Oficial incida num dos casos previstos no
artigo 18, salvo o do inciso IV, em que a transferência será feita durante a
primeira quinzena de março.
Artigo 21 - Não será concedida transferência para a reserva,
a pedido, ao Oficial que:
I - estiver
respondendo a inquéritos ou a processo em qualquer jurisdição;
II - for condenado
por sentença passada em julgado inferior a 2 (dois) anos e no decurso do
cumprimento de pena;
III - estiver
agregado nos têrmos do inciso X do artigo 5.º.
Artigo 22 - O Oficial transferido "ex officio" para
a reserva, na forma dos incisos II, III e VIII do artigo 18, não perceberá
vencimentos e vantagens.
Artigo 23 - O Oficial perceberá vencimentos e vantagens
proporcionais a 30 (trinta) anos de serviço, nos casos dos incisos I, V, VI e
VII do artigo 18.
Artigo 24 - Os Oficiais que tiverem atingido o limite de
idade de permanência na reserva serão reformados "ex officio".
Artigo 25 - A idade-limite de permanência na reserva é:
I - para Oficial
superior - 65 anos;
II - para Capitão e
Oficial Subalterno - 60 anos;
III - para Oficial
Capelão - 70 anos.
Artigo 26 - Os Oficiais da reserva remunerada poderão ser
revertidos ao serviço ativo, por ato do Governador:
I - em casos de
guerra de comoção intestinal e de calamidade pública;
II - por convocação
da Justiça Militar;
III - para
instauração de inquéritos policiais-militares;
IV - para integrar
comissões especiais ou exercer funções técnicas e especializadas, por tempo não
superior a 12 (doze) meses e que não possam ser desempenhadas por Oficiais da
ativa por impedimento legal ou estatutário.
§ 1.º - Os Oficiais
convocados terão os direitos e deveres dos da ativa, em igual situação
hierárquica, e contarão como acréscimo esse tempo de serviço.
§ 2.º - A convocação
será precedida de inspeção médica.
CAPÍTULO IV
Da Reforma
Artigo 27 - Reforma é a situação do policial-militar
definitivamente desligado do serviço ativo.
Parágrafo único - O
Oficial é reformado "ex-officio" e a Praça a pedido
"ex-officio".
Artigo 28 - A reforma, a pedido, poderá ser concedida à
Praça que contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de efetivo serviço, com
vencimentos e vantagens integrais da graduação.
Artigo 29 - A reforma "ex-officio" será aplicada:
I - ao Oficial:
a) condenado a pena
de reforma por sentença passada em julgado;
b) que atingir a
idade-limite de permanência na reserva;
c) julgado
incompatível ou indigno profissionalmente para com o oficialato, em processo
regular, após sentença passada em julgado no Tribunal de Justiça Militar,
ressalvado o caso de demissão previsto na Lei Federal n. 5.300, de 29 de junho
de 1967;
d) convocado na forma
do artigo 26 e julgado inapto em inspeção de saúde.
II - à Praça:
a) que completar 2
(dois) anos consecutivos de agregação em decorrência de licenças concedidas nos
têrmos do inciso II do artigo 5.º;
b) que permanecer
agregada por mais de 2 (dois) anos consecutivos ou não, em decorrência de
licenças concedidas nos têrmos dos incisos III, IV e V do artigo 5.º;
c) que permanecer
agregada por mais de 2 (dois) anos, contínuos ou não, para exercer cargo
público civil temporário, não eletivo e estranho ao serviço policial, da
Administração direta ou indireta;
d) que se tornar
incompatível com a função policial-militar, ou nociva à disciplina, e tenha
sido julgada passível de reforma, mediante processo regular;
e) que contar 5
(cinco) ou mais anos de serviço, ao ser diplomada em cargo eletivo;
f) que atingir a
idade-limite para permanência no serviço ativo.
III - ao
policial-militar:
a) julgado inválido
ou fisicamente incapaz em caráter permanente, para o serviço ativo;
b) incapacitado
fisicamente ou julgado inválido, após 2 (dois) anos de agregação;
c) agregado por
invalidez ou incapacidade física temporária para o serviço ativo, após
completar o tempo mínimo de serviço exigido para a inatividade a pedido, com
vencimentos integrais.
Artigo 30 - As idades-limites para permanência das Praças no
serviço ativo da Corporação são as seguintes:
I - de Polícia:
Subtenentes e
Sargentos.............................................56
anos
Cabos e Soldados.........................................................52
anos
II - de outros
Quadros:
Subtenentes e
Sargentos..............................................59
anos
Cabos.............................................................................55
anos
Artigo 31 - O Oficial ou a Praça:
I - não perceberá
vencimentos e vantagens quando nas situações constantes das alíneas
"b" e "c" do inciso II do artigo 29;
II - perceberá vencimentos
e vantagens proporcionais a 30 (trinta) anos de serviço, nos casos das alíneas
"a" e "c" do inciso I e "a", "d",
"e" e "f" do inciso II, do artigo 29;
III - perceberá os
proventos de inativo no caso da alínea "d" do inciso I, do artigo 29.
CAPÍTULO V
Da Invalidez e da Incapacidade Física
Artigo 32 - A invalidez ou a incapacidade física poderá ser
conseqüente de:
I - ferimento
recebido em ato de serviço público ou enfermidade contraída nessa situação, ou
que nela tenha a sua causa eficiente;
II - acidente em
serviço;
III - doença
adquirida em conseqüência de exercício de função policial-militar ou com
relação de causa e efeito às condições inerentes ao mesmo serviço;
IV - tuberculose
ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia,
cardiopatia grave, desde que qualquer delas torne o indivíduo total ou
permanentemente inválido para qualquer trabalho;
V - acidente ou
doença sem relação de causa efeito com o serviço.
§ 1.º - Os casos de
que tratam os incisos I e III deste artigo serão provados por atestado de
origem ou inquérito sanitário de origem; os acidentes em serviço serão apurados
em processo regular para fins de caracterização dos casos do inciso II do mesmo
artigo.
§ 2.º - Nos casos de
tuberculose, as juntas de saúde deverão basear seus julgamentos,
obrigatoriamente, em observação clínica, acompanhada de repetidos exames
subsidiários, de modo a comprovar com segurança atividade da doença, após
acompanhar sua evolução até 3 (três) períodos de 6 (seis) meses de tratamento
clínico ou clínico cirúrgico metódico, atualizado e sempre que necessário,
nosocomial, salvo quando se tratar de forma "grandemente avançada",
no conceito clínico, sem qualquer possibilidade de regressão completa as quais
terão parecer imediato de incapacidade física definitiva. O parecer definitivo
a adotar, no caso de portadores de lesão aparentemente inativa, ficará
condicionado a um período de consolidação extranosocomial nunca inferior a 6
(seis meses) contados a partir da cura.
§ 3.º - Considera-se
alienação mental ou neuromental grave e
persistente no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça
alteração completa ou considerável na personalidade, destruindo a autodeterminação
de pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente inválido para
qualquer trabalho. Ficam excluídas do conceito de alienação mental as
epilepsias psíquicas e neurológicas, assim julgadas pelas juntas médicas do
Hospital da Corporação.
§ 4.º - Considera-se
paralisia todo caso de neuropatia grave e definitiva que afete a motilidade,
sensibilidade, troinficidade e demais funções nervosas no qual, esgotados os
meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbio graves, extensos e
definitivos que tornem o indivíduo total ou permanentemente inválido para
qualquer trabalho.
§ 5.º - São também
equiparados às paralisias os casos de afecções ósteo-músculo-articulares graves
e crônicas (reumatismos graves, crônicos ou progressivos e doenças similares)
nos quais, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios
extensos e definitivos, quer ósteo-músculo-articulares residuais, quer
secundários das funções nervosas, motilidade, troficidade ou mais funções que
tornem o indivíduo total ou permanentemente inválido para qualquer trabalho.
§ 6.º - São
equiparados à cegueira não só os casos de afecções crônicas progressivas
incuráveis que conduzirão à cegueira total, como também as de visão rudimentar
que apenas permitam a percepção de vultos, não suscetíveis de correção por lentes
nem removíveis por tratamento médico-cirúrgico.
Artigo 33 - Todas as declarações de aptidão e inaptidão
física serão sempre de atribuição do órgão médico competente da Polícia
Militar.
Artigo 34 - Decaem do direito de requerer agregação ou
reforma, os policiais-militares que se tornarem inválidos em virtude de não
desejarem sujeitar-se às prescrições médicas e cirúrgicas até grau médio
indicadas como meio único de cura por facultativos do órgão médico competente
da Polícia Militar.
Parágrafo único - Fica
assegurado, em qualquer hipótese o recurso a Juntas Médicas Superiores.
Artigo 35 - Os policiais-militares inválidos ou
incapacitados serão reformados com qualquer tempo de serviço e perceberão os
seguintes vencimentos e vantagens;
I - integrais do posto
ou graduação nos casos dos incisos I, II, III e IV do artigo 32;
II - proporcionais a
30 (trinta) anos de serviço no caso do inciso V do artigo 32.
Artigo 36 - Para fins do artigo anterior são considerados:
I - Aspirantes a
Oficial: os alunos da Escola de Formação de Oficiais de Polícia;
II - Terceiros
Sargentos: os alunos do Curso Preparatório da Escola de Formação de Oficiais de
Polícia e do Curso de Formação de Sargentos;
III - Cabos: os
alunos do Curso de Formação de Cabos;
IV - Soldados: os
alunos e estagiários do Curso de Formação de Soldado.
CAPÍTULO VI
Da Exoneração, da Demissão e da Readmissão de Oficiais
Artigo 37 - Exoneração é o desligamento do Oficial, a
pedido, do serviço ativo, com o conseqüente ingresso na reserva não remunerada.
Artigo 38 - Demissão é o ato pelo qual o Oficial é desligado
"ex-officio" da Corporação, em caráter definitivo.
Artigo 39 - A exoneração será concedida:
I - sem indenização
aos cofres públicos, se o Oficial contar mais de 5 (cinco) anos de oficialato,
excluído o tempo de serviço como Aspirante a Oficial;
II - nos demais
casos, mediante indenização das despesas correspondentes aos cursos
policiais-militares, calculadas pelas respectivas escolas, exceto os
vencimentos e vantagens percebidos;
§ 1.º - No
caso do
Oficial ter feito qualquer curso ou estágio de
duração igual ou superior a 3
(três) meses às expensas do Estado, não decorridos
mais de 3 (três) anos do seu
término, a exoneração só será
concedida mediante indenização de todas as despesas
correspondentes àquêle curso ou estágio.
§ 2.º - O Oficial
exonerado ingressará na reserva não remunerada, no posto que ocupara no serviço
ativo.
Artigo 40 - A demissão se verificará quando o Oficial:
I - for condenado a
pena restritiva de liberdade superior a 2 (dois) anos, por sentença passada em
julgado;
II - for condenado à
pena de perda da função pública, por sentença passada em julgado;
III - for considerado
moral ou profissionalmente inidôneo para promoção ou revelar incompatibilidade
para o exercício da função policial-militar por sentença passada em julgado no
Tribunal de Justiça Militar.
Parágrafo único - O
Oficial demitido perderá o posto e a patente.
Artigo 41 - O Oficial exonerado poderá ser readmitido, a
juízo do Governador desde que não hajam decorridos 2 (dois) anos da exoneração.
§ 1.º - A reassunção
de funções deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da
publicação do ato respectivo.
§ 2.º - O Oficial
readmitido contará antigüidade no posto a partir da data em que reassumiu suas
funções.
Artigo 42 - Os Oficiais exonerados ou demitidos não
perceberão vencimentos e vantagens.
CAPÍTULO VII
Da Exoneração, da Demissão, da Expulsão e da Readmissão de Praças
Artigo 43 - A Praça se desligará do serviço ativo por:
I - exoneração;
II - demissão;
III - expulsão.
Artigo 44 - A exoneração da Praça será concedida:
I - a pedido, com
qualquer tempo de serviço, nos têrmos do artigo 39 deste decreto-lei;
II -
"ex-officio":
a) quando empossado
em cargo público de natureza permanente;
b) quando se
candidatar a cargo eletivo, se contar menos de 5 (cinco) anos de serviço;
Artigo 45 - A demissão da Praça ocorrerá:
I - quando condenada,
por sentença passada em julgado, à pena restritiva de liberdade por tempo
superior a 2 (dois) anos;
II - quando
condenada, por sentença passada em julgado, à pena de perda da função pública;
III - pela prática de
ato ou atos que revelem incompatibilidade com a função policial-militar,
mediante processo regular;
IV - quando
permanecer por 3 (três) anos consecutivos no mau comportamento, apurado
mediante processo regular;
V - depois do
cumprimento da pena conseqüente do crime de deserção;
VI - quando
considerado desertor, e capturado ou apresentado, tendo sido submetido a exame
de saúde, for julgado incapaz definitivamente para o serviço policial-militar.
Artigo 46 - A expulsão da Praça ocorrerá, mediante processo
regular:
I - se atentar contra
a segurança das instituições nacionais;
II - se praticar atos
desonrosos ou ofensivos ao decoro profissional.
Artigo 47 - A Praça com menos de 10 (dez) anos de efetivo
serviço poderá ser demitida ou expulsa, por ato justificado do Comandante
Geral.
Artigo 48 - A Praça exonerada poderá ser readmitida, a juízo
do Comandante Geral, desde que não tenham decorrido 2 (dois) anos de
exoneração.
§ 1.º - A readmissão
prevista neste artigo somente poderá ser efetivada se o readmitido tiver sido
exonerado com comportamento pelo menos "bom" e preencher as condições
de ingresso na corporação, exceto no que diz respeito à idade.
§ 2.º - O graduado
readmitido nestas condições contará antigüidade na graduação a partir da data
da readmissão.
Artigo 49 - As Praças exoneradas, demitidas e expulsas não
perceberão vencimentos e vantagens.
TÍTULO III
Do Cômputo do Tempo de Serviço para fins de Inatividade
Artigo 50 - A contagem do tempo de serviço obedece às regras
estabelecidas neste Título e será feita em qualquer época, a pedido ou
"ex-officio", por ocasião da transferência do policial-militar para a
reserva ou de sua reforma.
Artigo 51 - No cômputo do tempo de serviço para fins de
inatividade, será considerado:
I - como efetivo
serviço, o tempo passado, dia a dia, no serviço ativo da Corporação;
II - como anos de
serviço, o tempo de serviço prestado, exclusivamente, à União Estados,
Municípios e Autarquias em geral, devidamente averbado na forma da legislação
em vigor.
Artigo 52 - A apuração do tempo de serviço será feita em
dias.
§ 1.º - O número de
dias será convertido em anos, considerados estes como 365 (trezentos e sessenta
e cinco) dias.
§ 2.º - Feita a
conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes, até 182 (cento
e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano, na
passagem à inatividade compulsória ou por invalidez, quando excederem esse
número.
Artigo 53 - O tempo de serviço dos policiais-militares
beneficiados por anistia será contado como estabelecer o ato legal que a
conceder.
Artigo 54 - O período de tempo relativo aos Cursos
Preparatório e de Formação de Oficiais de Polícia Militar e ao de Formação de
Soldado, bem como os estágios decorrentes, serão computados na forma da
legislação vigente, após a respectiva averbação, não gerando qualquer efeito
para fins de estabilidade no serviço público, até que se verifiquem as
condições deste artigo e seus parágrafos.
§ 1.º - O tempo de
serviço do aluno dos cursos Preparatórios e de Formação de Oficiais de Polícia
Militar será averbado "ex-officio", após declarado Aspirante a
Oficial.
§ 2.º - O período
relativo ao Curso de Formação de Soldado, bem como os estágios decorrentes,
serão averbados "ex-officio" após a sua conclusão com aproveitamento
e decorridos 2 (dois) anos.
Artigo 55 - Será contado como de efetivo serviço o tempo
correspondente a licenças concedidas por invalidez temporária para todos os
fins previstos em lei, tenha ou não havido agregação.
Artigo 56 - Não é computável para efeito algum o tempo:
I - decorrido em
cumprimento de sentença judicial passada em julgado;
II - que exceder de 1
(um) ano, consecutivo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da
família;
III - passado como
desertor, desde que seja condenado pelo crime imputado;
IV - passado em
licença para exercer atividade técnica de sua especialidade em organizações
civis, ou em licença para tratar de interesse particulares;
V - decorrido em
cumprimento de prisão disciplinar sem fazer serviço;
VI - de suspensão,
por sentença, do exercício da função pública;
VII - de ausência não
justificada.
TÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 57 - Os proventos da inatividade não poderão ser
superiores à retribuição pecuniária percebida pelo policial-militar em
atividade.
Artigo 58 - À família de policial-militar ficam assegurados
os direitos a percepção da respectiva pensão, como se houvesse falecido,
aquêle, na forma do Regulamento da Caixa Beneficente da Corporação, quando
ocorrerem os casos dos incisos I do artigo 40 e I do artigo 45 e enquanto durar
o cumprimento da pena.
Artigo 59 - Os pedidos de transferência para a reserva ou
reforma, devidamente instruídos, terão despacho no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, a partir de seu recebimento pelo protocolo do Quartel General.
Parágrafo único -
Decorrido o prazo fixado neste artigo, o policial-militar será agregado, nos
têrmos do inciso XVI do artigo 5.º deste decreto-lei.
Artigo 60 - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as leis n.º 237, de 29 de dezembro de 1948; n.º 938, de 4
de janeiro de 1951; n.º 2.054, de 24 de dezembro de 1952; n.º 5.278, de 15 de
janeiro de 1959; n.º 6.356, de 5 de outubro de 1961; n.º 7.386, de 7 de novembro
de 1962; n.º 7.661, de 4 de janeiro de 1963; n.º 8.160, de 8 de junho de 1964; n.º
8.253, de 21 de agôsto de 1964 e n.º 9.019, de 14 de outubro de 1965, o artigo
1.º da Lei n.º 9.211, de 30 de dezembro de 1965, bem como todos os demais
preceitos legais que, direta ou indiretamente disponham sôbre a inatividade de
componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 1970.
ROBERTO COSTA DE
ABREU SODRÉ
Danilo Darcy de Sá da
Cunha e Melo, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de maio de 1970.
Nelson Petersen da
Costa, Diretor Administrativo, Substituto
DECRETO-LEI N. 260, DE 29 DE MAIO DE 1970
Dispõesôbre a inatividade dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo
Retificação
Artigo 3.º -
Onde se lê:
«O policial - militar passa à situação de inatividade, mediante:»
Leia-se:
«O policial - militar passa à situação de
inatividade ou se desligará da corporação,
mediante:»
CAPÍTULO I
Onde se lê: «De Agregação»
Leia-se: «Da Agregação»
Artigo 4.º - Onde
se lê: «... à condição do inativo...»
Leia-se: «... à condição de inativo...»
Artigo 10.° - Onde
se lê: «... à regularidade do acesso ..... »
Leia-se: «... à regularidade de acesso ...»
Artigo 18.° -
Onde se lê: «III - passar atestado de atividade...»
Leia-se «III - passar afastado da atividade...»
Artigo 19.° -
Onde se lê:
"...são os seguintes:"
Leia-se:
"...são as seguintes:"
Artigo 22.° -
Onde se lê:
"...incisos II, III e 'VII..."
Leia-se:
"...incisos II, III e 'VIII..."
Artigo 26.° -
Onde se lê:
""I - em caso de guerra..."
Leia-se:
"I- em casos de guerra..."
Onde se lê:
"IV - ...meses e não possam..."
Leia-se:
"IV - ...meses e que não possam..."
Artigo 28.° -
Onde se lê:
"...integrais de graduação".
Leia-se:
"...integrais da graduação".
Artigo 32.° -
Onde se lê:
"...III ...causa e efeitos às condições..."
Leia-se:
"...III ...causa e efeito às condições..." Onde se lê:
"§ 1.º... os incisos I e II dêste artigo...".
Leia-se:
'§ 1.º... os incisos I e III dêste artigo...".
Onde se lê:
"§ 2.º... nunca inferir a 6 (seis meses)...".
Leia-se:
"§ 2.º... nunca inferior a 6 (seis meses)...".
Onde se lê:
"§ 3.º... personalidade, destruind a autodeterminação..."
Leia-se:
"§ 3.º... personalidade, destruindo a autodeterminação..."
Artigo 41.° -
Onde se lê:
"...poderá ser reedmitido, a juizo do Governador, desde que não hajam decorrido 2 (dois)..."
Leia-se:
"...poderá ser readmitido, a juizo do Governador, desde que não hajam decorridos 2 (dois)..."
Artigo 54.° -
Onde se lê:
"...Cursos Preparatórios e de Formação..."
Leia-se:
"...Cursos Preparatórios e de Formação..."
Artigo 58.° -
Onde se lê:
"...na forma de Regulamento..."
Leia-se:
"...na forma do Regulamento..."
Artigo 60.° -
Onde se lê:
"...n.º 8.760, de 8 de junho de 1964;..."
Leia-se:
"...n.º 8.160, de 8 de junho de 1964;..."
Onde se lê:
"...outubro de 1965, e artigo 1.º..."
Leia-se:
"...outubro de 1965, o artigo 1.º..."