DECRETO-LEI N.260, DE 29 DE MAIO DE 1970

Dispõe sôbre a inatividade dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por força do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o §1.º do Artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,

Decreta:

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º - A inatividade dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo é regulada por êste decreto-lei.
Artigo 2.º - Para os efeitos deste decreto-lei:
I - inatividade é a situação do policial-militar afastado temporária ou definitivamente do serviço ativo da corporação;
II - policial-militar e expressão geral que abrange os Oficiais, Praças-Especiais e Praças assim considerados em legislação especial;
III - Aspirante a Oficial equipara-se a Segundo Tenente;
IV - a expressão "extraviado" se aplica ao policial-militar que, no desempenho de qualquer serviço, em missões especiais ou em casos de calamidade pública, comoção intestina ou guerra, desaparecer por mais de 30 (trinta) dias.
Artigo 3.º - O policial-militar passa à situação de inatividade ou se desligará da corporação, mediante:
I - agregação;
II - transferência para a reserva;
III - reforma;
IV - exoneração;
V - demissão;
VI - expulsão.

TÍTULO II

Da Situação de Inatividade

CAPÍTULO I

Da Agregação

Artigo 4.º - Agregação é o ato pelo qual o policial-militar da ativa passa temporariamente à condição de inativo, a pedido ou «ex-officio».
Artigo 5.º - Será agregado ao respectivo quadro o policial-militar que:
I - for julgado inválido ou fisicamente incapaz, temporariamente, para o serviço policial-militar por prazo superior a 6 (seis) meses e até o máximo de 24 (vinte e quatro) meses;
II - obtiver licença para tratamento de saúde em pessoa da família, por prazo superior a 6 (seis) meses;
III - obter licença para, em caráter particular, aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos ou realizar estudos, no país ou no estrangeiro;
IV - obtiver licença para exercer atividade técnica de sua especialidade em organizações civis;
V - obtiver licença para tratar de interesse particular;
VI - for condenado a pena restritiva de liberdade, até 2 (dois) anos por sentença passada em julgado, enquanto durar sua execução;
VII - permanecer por mais de 180 (cento e oitenta) dias submetido a processo no foro militar competente;
VIII - ficar exclusivamente a disposição da Justiça Comum para ser processado;
IX - deva ser reformado, conforme o que for apurado em processo regular, até que se efetive o ato definitivo de afastamento;
X - for considerado desertor;
XI - for declarado extraviado;
XII - candidatar-se a cargo efetivo, desde que conte mais de 5 (cinco) anos de serviço;
XIII - aceitar cargos ou funções do serviço público civil, em caráter temporário e não efetivo, estranhos ao serviço policial, da Administração direta ou indireta, mediante autorização expressa do Governador, por tempo inferior a 2 (dois) anos;
XIV - aceitar encargo ou comissão estabelecidos por lei ou decreto, mas não previstos nos Quadros de Efetivos da Corporação, ressalvado o exercício de função policial ou de natureza relevante, mediante autorização expressa do Governador, por tempo inferior a 2 (dois) anos;
XV - atingir a idade-limite para o serviço ativo, até que se efetive a reforma;
XVI - estiver aguardando passagem, para a inatividade, a pedido, nos têrmos do parágrafo único do artigo 59 deste decreto-lei.
Artigo 6.º - A agregação será efetivada logo após a publicação do ato que der lugar a uma das situações estabelecidas no artigo anterior e perdurará;:
I - nos casos dos incisos III, IV e V, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses;
II - no caso do inciso XI, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, aplicando-se, após o decurso desse prazo o disposto no artigo 58;
III - nos demais casos, enquanto perdurar o motivo que deu origem a agregação.
Artigo 7.º - O policial militar:
I - não perceberá vencimentos e vantagens nas situações previstas nos incisos III, IV, V, X, XII e XIII do artigo 5.º;
II - perceberá dois terços dos respectivos vencimentos e vantagens do posto ou da graduação nos casos dos incisos, II, VI, VII e VIII, do artigo 5.º;
III - perceberá vencimentos e vantagens integrais do posto ou da graduação nos casos dos incisos I, IX, XI e XV e, se optar pela retribuição pecuniária da Corporação, no caso do inciso XIV, todos do artigo 5.º.
Artigo 8.º - O policial-militar agregado ficará:
I - sujeito às obrigações disciplinares inerentes aos componentes da reserva e aos reformados;
II - adido à unidade que lhe for designada;
III - incluído no respectivo Quadro, sem número, no lugar que ocupava quando da agregação, com a abreviatura «ag» e anotações esclarecedoras de sua situação.
Artigo 9.º - Os policiais-militares serão revertidos ao serviço ativo, tão logo cessem os motivos determinantes da agregação.
Parágrafo único - O policial-militar que reverter à atividade figurará em seu Quadro, seu número e homólogo ao que se lhe segue em antigüidade, devendo entrar na escala numérica, na primeira vaga que se verificar em seu Quadro, posto ou graduação.

CAPÍTULO II

Da Quota Compulsória

Artigo 10 - A Quota Compulsória é destinada à renovação, ao equilíbrio e à regularidade de acesso no Quadro de Oficiais assegurando, anualmente, um número de vagas sôbre os efetivos fixados em lei, nas seguintes proporções:
I - Quadro de Oficiais de Polícia;
a) Coronéis - limite único 1/7;
b) Tenentes-Coronéis - limite único 1/15;
c) Majores - limite único 1/10.
II - Nos demais casos, em cada Quadro:
a) último posto - limite único 1/5;
b) penúltimo posto - limite único 1/10.
§ 1.º - As frações que resultarem da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo serão adicionadas cumulativamente aos cálculos correspondentes dos anos seguintes até completar-se pelo menos um inteiro que, então, será computado para obtenção de uma vaga.
§ 2.º - No cálculo das vagas para a Quota Compulsória não serão computadas, em cada posto, as resultantes das fixadas para o posto imediatamente superior.
§ 3.º - Se as vagas normais do ano anterior, em cada posto considerado, forem em número inferior ao limite único fixado neste artigo, serão transferidos para a reserva tantos Oficiais do posto considerado quantos forem necessários para alcançar aquêle limite.
§ 4.º - Os oficiais incluídos na Quota Compulsória passarão à inatividade com os vencimentos e vantagens integrais do posto.
Artigo 11 - Os Oficiais, para serem incluídos na Quota Compulsória, deverão preencher os seguintes requisitos:
I - contar no mínimo, os seguintes anos de serviço, observado o disposto no inciso II do artigo 51:
Oficiais de Polícia;
Coronel - 30 anos;
Tenente Coronel e Major - 30 anos;
Oficiais de Outros Quadros;
último posto - 30 anos;
penúltimo posto - 30 anos
II - contar, no mínimo, 2 (dois) no posto.
Parágrafo único - Em igualdade de condições, será incluído na Quota Compulsória o Oficial de mais idade, e, em caso de mesma idade, o de mais tempo de serviço.
Artigo 12 - À Comissão de Promoções de Oficiais competirá organizar e apresentar, na segunda quinzena de janeiro de cada ano, a lista dos Oficiais destinados a integrar a Quota Compulsória, na forma do artigo anterior.
Parágrafo único - Não serão atingidos pela Quota Compulsória os Oficiais que estiverem agregados pelos motivos constantes dos incisos X e XI do artigo 5.º e os que estiverem abrangidos pelo artigo 21 deste decreto-lei.
Artigo 13 - Os Oficiais incluídos na Quota Compulsória anual serão notificados imediatamente, podendo apresentar recurso contra essa decisão, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento da respectiva notificação.
Artigo 14 - Aos Oficiais Capelães não se aplica a Quota Compulsória de que trata êste Capítulo.

CAPÍTULO III

De Transferência para a Reserva

Artigo 15 - Reserva é a situação da inatividade do Oficial sujeito à reversão ao serviço ativo.
Artigo 16 - O Oficial passa para a reserva a pedido ou «ex officio».
Artigo 17 - A transferência para a reserva a pedido poderá ser concedida ao Oficial que:
I - contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de efetivo serviço com vencimentos e vantagens integrais do posto;
II - reformado por incapacidade física, for julgado apto em inspeção de saúde, desde que não haja atingido a idade-limite de permanência da reserva.
Parágrafo único - No caso de o Oficial haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses, às expensas do Estado no estrangeiro, não decorridos 5 (cinco) anos de seu término, a transferência para a reserva só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças eventuais de vencimentos que lhe couberem nesse período.
Artigo 18 - Será transferido «ex officio» para a reserva o Oficial que:
I - atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo;
II - for investido em cargo público civil de provimento efetivo;
III - passar afastado de atividade policial-militar no desempenho de cargo público civil e temporário, não efetivo, por prazo superior a 2 (dois) anos;
IV - for incluído na Quota Compulsória;
V - completar 2 (dois) anos seguidos de agregação em decorrência de licenças concedidas nos têrmos do inciso II do artigo 5.º.
VI - permanecer agregado por prazo superior a 2 (dois) anos, consecutivos ou não, em decorrência de licenças concedidas nos têrmos dos incisos III, IV e V do artigo 5.º;
VII - for diplomado em cargo eletivo, se contar mais de 5 (cinco) anos de serviço;
VIII - contar menos de 5 (cinco) anos de serviço e se candidatar a cargo eletivo.
Artigo 19 - As idades-limites para permanência dos Oficiais no serviço ativo da Corporação são as seguintes:
I - Quadro de Polícia;
Coronel - 59 anos
Tenente Coronel - 56 anos;
Major - 52 anos
Capitão - 50 anos
Primeiro Tenente - 47 anos
Segundo Tenente - 44 anos.
II - Outros Quadros:
Coronel - 62 anos;
Tenente Coronel - 60 anos;
Major - 58 anos.
Capitão - 56 anos;
Primeiro Tenente - 54 anos;
Segundo Tenente - 52 anos.
III - Capelão - 70 anos.
Artigo 20 - A transferência "ex officio" para a reserva processar-se à medida que o Oficial incida num dos casos previstos no artigo 18, salvo o do inciso IV, em que a transferência será feita durante a primeira quinzena de março.
Artigo 21 - Não será concedida transferência para a reserva, a pedido, ao Oficial que:
I - estiver respondendo a inquéritos ou a processo em qualquer jurisdição;
II - for condenado por sentença passada em julgado inferior a 2 (dois) anos e no decurso do cumprimento de pena;
III - estiver agregado nos têrmos do inciso X do artigo 5.º.
Artigo 22 - O Oficial transferido "ex officio" para a reserva, na forma dos incisos II, III e VIII do artigo 18, não perceberá vencimentos e vantagens.
Artigo 23 - O Oficial perceberá vencimentos e vantagens proporcionais a 30 (trinta) anos de serviço, nos casos dos incisos I, V, VI e VII do artigo 18.
Artigo 24 - Os Oficiais que tiverem atingido o limite de idade de permanência na reserva serão reformados "ex officio".
Artigo 25 - A idade-limite de permanência na reserva é:
I - para Oficial superior - 65 anos;
II - para Capitão e Oficial Subalterno - 60 anos;
III - para Oficial Capelão - 70 anos.
Artigo 26 - Os Oficiais da reserva remunerada poderão ser revertidos ao serviço ativo, por ato do Governador:
I - em casos de guerra de comoção intestinal e de calamidade pública;
II - por convocação da Justiça Militar;
III - para instauração de inquéritos policiais-militares;
IV - para integrar comissões especiais ou exercer funções técnicas e especializadas, por tempo não superior a 12 (doze) meses e que não possam ser desempenhadas por Oficiais da ativa por impedimento legal ou estatutário.
§ 1.º - Os Oficiais convocados terão os direitos e deveres dos da ativa, em igual situação hierárquica, e contarão como acréscimo esse tempo de serviço.
§ 2.º - A convocação será precedida de inspeção médica.

CAPÍTULO IV

Da Reforma

Artigo 27 - Reforma é a situação do policial-militar definitivamente desligado do serviço ativo.
Parágrafo único - O Oficial é reformado "ex-officio" e a Praça a pedido  "ex-officio".
Artigo 28 - A reforma, a pedido, poderá ser concedida à Praça que contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de efetivo serviço, com vencimentos e vantagens integrais da graduação.
Artigo 29 - A reforma "ex-officio" será aplicada:
I - ao Oficial:
a) condenado a pena de reforma por sentença passada em julgado;
b) que atingir a idade-limite de permanência na reserva;
c) julgado incompatível ou indigno profissionalmente para com o oficialato, em processo regular, após sentença passada em julgado no Tribunal de Justiça Militar, ressalvado o caso de demissão previsto na Lei Federal n. 5.300, de 29 de junho de 1967;
d) convocado na forma do artigo 26 e julgado inapto em inspeção de saúde.
II - à Praça:
a) que completar 2 (dois) anos consecutivos de agregação em decorrência de licenças concedidas nos têrmos do inciso II do artigo 5.º;
b) que permanecer agregada por mais de 2 (dois) anos consecutivos ou não, em decorrência de licenças concedidas nos têrmos dos incisos III, IV e V do artigo 5.º;
c) que permanecer agregada por mais de 2 (dois) anos, contínuos ou não, para exercer cargo público civil temporário, não eletivo e estranho ao serviço policial, da Administração direta ou indireta;
d) que se tornar incompatível com a função policial-militar, ou nociva à disciplina, e tenha sido julgada passível de reforma, mediante processo regular;
e) que contar 5 (cinco) ou mais anos de serviço, ao ser diplomada em cargo eletivo;
f) que atingir a idade-limite para permanência no serviço ativo.
III - ao policial-militar:
a) julgado inválido ou fisicamente incapaz em caráter permanente, para o serviço ativo;
b) incapacitado fisicamente ou julgado inválido, após 2 (dois) anos de agregação;
c) agregado por invalidez ou incapacidade física temporária para o serviço ativo, após completar o tempo mínimo de serviço exigido para a inatividade a pedido, com vencimentos integrais.
Artigo 30 - As idades-limites para permanência das Praças no serviço ativo da Corporação são as seguintes:
I - de Polícia:
Subtenentes e Sargentos.............................................56 anos
Cabos e Soldados.........................................................52 anos
II - de outros Quadros:
Subtenentes e Sargentos..............................................59 anos
Cabos.............................................................................55 anos
Artigo 31 - O Oficial ou a Praça:
I - não perceberá vencimentos e vantagens quando nas situações constantes das alíneas "b" e "c" do inciso II do artigo 29;
II - perceberá vencimentos e vantagens proporcionais a 30 (trinta) anos de serviço, nos casos das alíneas "a" e "c" do inciso I e "a", "d", "e" e "f" do inciso II, do artigo 29;
III - perceberá os proventos de inativo no caso da alínea "d" do inciso I, do artigo 29.

CAPÍTULO V

Da Invalidez e da Incapacidade Física

Artigo 32 - A invalidez ou a incapacidade física poderá ser conseqüente de:
I - ferimento recebido em ato de serviço público ou enfermidade contraída nessa situação, ou que nela tenha a sua causa eficiente;
II - acidente em serviço;
III - doença adquirida em conseqüência de exercício de função policial-militar ou com relação de causa e efeito às condições inerentes ao mesmo serviço;
IV - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia grave, desde que qualquer delas torne o indivíduo total ou permanentemente inválido para qualquer trabalho;
V - acidente ou doença sem relação de causa efeito com o serviço.
§ 1.º - Os casos de que tratam os incisos I e III deste artigo serão provados por atestado de origem ou inquérito sanitário de origem; os acidentes em serviço serão apurados em processo regular para fins de caracterização dos casos do inciso II do mesmo artigo.
§ 2.º - Nos casos de tuberculose, as juntas de saúde deverão basear seus julgamentos, obrigatoriamente, em observação clínica, acompanhada de repetidos exames subsidiários, de modo a comprovar com segurança atividade da doença, após acompanhar sua evolução até 3 (três) períodos de 6 (seis) meses de tratamento clínico ou clínico cirúrgico metódico, atualizado e sempre que necessário, nosocomial, salvo quando se tratar de forma "grandemente avançada", no conceito clínico, sem qualquer possibilidade de regressão completa as quais terão parecer imediato de incapacidade física definitiva. O parecer definitivo a adotar, no caso de portadores de lesão aparentemente inativa, ficará condicionado a um período de consolidação extranosocomial nunca inferior a 6 (seis meses) contados a partir da cura.
§ 3.º - Considera-se alienação mental  ou neuromental grave e persistente no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça alteração completa ou considerável na personalidade, destruindo a autodeterminação de pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente inválido para qualquer trabalho. Ficam excluídas do conceito de alienação mental as epilepsias psíquicas e neurológicas, assim julgadas pelas juntas médicas do Hospital da Corporação.
§ 4.º - Considera-se paralisia todo caso de neuropatia grave e definitiva que afete a motilidade, sensibilidade, troinficidade e demais funções nervosas no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbio graves, extensos e definitivos que tornem o indivíduo total ou permanentemente inválido para qualquer trabalho.
§ 5.º - São também equiparados às paralisias os casos de afecções ósteo-músculo-articulares graves e crônicas (reumatismos graves, crônicos ou progressivos e doenças similares) nos quais, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios extensos e definitivos, quer ósteo-músculo-articulares residuais, quer secundários das funções nervosas, motilidade, troficidade ou mais funções que tornem o indivíduo total ou permanentemente inválido para qualquer trabalho.
§ 6.º - São equiparados à cegueira não só os casos de afecções crônicas progressivas incuráveis que conduzirão à cegueira total, como também as de visão rudimentar que apenas permitam a percepção de vultos, não suscetíveis de correção por lentes nem removíveis por tratamento médico-cirúrgico.
Artigo 33 - Todas as declarações de aptidão e inaptidão física serão sempre de atribuição do órgão médico competente da Polícia Militar.
Artigo 34 - Decaem do direito de requerer agregação ou reforma, os policiais-militares que se tornarem inválidos em virtude de não desejarem sujeitar-se às prescrições médicas e cirúrgicas até grau médio indicadas como meio único de cura por facultativos do órgão médico competente da Polícia Militar.
Parágrafo único - Fica assegurado, em qualquer hipótese o recurso a Juntas Médicas Superiores.
Artigo 35 - Os policiais-militares inválidos ou incapacitados serão reformados com qualquer tempo de serviço e perceberão os seguintes vencimentos e vantagens;
I - integrais do posto ou graduação nos casos dos incisos I, II, III e IV do artigo 32;
II - proporcionais a 30 (trinta) anos de serviço no caso do inciso V do artigo 32.
Artigo 36 - Para fins do artigo anterior são considerados:
I - Aspirantes a Oficial: os alunos da Escola de Formação de Oficiais de Polícia;
II - Terceiros Sargentos: os alunos do Curso Preparatório da Escola de Formação de Oficiais de Polícia e do Curso de Formação de Sargentos;
III - Cabos: os alunos do Curso de Formação de Cabos;
IV - Soldados: os alunos e estagiários do Curso de Formação de Soldado.

CAPÍTULO VI

Da Exoneração, da Demissão e da Readmissão de Oficiais

Artigo 37 - Exoneração é o desligamento do Oficial, a pedido, do serviço ativo, com o conseqüente ingresso na reserva não remunerada.
Artigo 38 - Demissão é o ato pelo qual o Oficial é desligado "ex-officio" da Corporação, em caráter definitivo.
Artigo 39 - A exoneração será concedida:
I - sem indenização aos cofres públicos, se o Oficial contar mais de 5 (cinco) anos de oficialato, excluído o tempo de serviço como Aspirante a Oficial;
II - nos demais casos, mediante indenização das despesas correspondentes aos cursos policiais-militares, calculadas pelas respectivas escolas, exceto os vencimentos e vantagens percebidos;
§ 1.º - No caso do Oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior a 3 (três) meses às expensas do Estado, não decorridos mais de 3 (três) anos do seu término, a exoneração só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes àquêle curso ou estágio.
§ 2.º - O Oficial exonerado ingressará na reserva não remunerada, no posto que ocupara no serviço ativo.
Artigo 40 - A demissão se verificará quando o Oficial:
I - for condenado a pena restritiva de liberdade superior a 2 (dois) anos, por sentença passada em julgado;
II - for condenado à pena de perda da função pública, por sentença passada em julgado;
III - for considerado moral ou profissionalmente inidôneo para promoção ou revelar incompatibilidade para o exercício da função policial-militar por sentença passada em julgado no Tribunal de Justiça Militar.
Parágrafo único - O Oficial demitido perderá o posto e a patente.
Artigo 41 - O Oficial exonerado poderá ser readmitido, a juízo do Governador desde que não hajam decorridos 2 (dois) anos da exoneração.
§ 1.º - A reassunção de funções deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação do ato respectivo.
§ 2.º - O Oficial readmitido contará antigüidade no posto a partir da data em que reassumiu suas funções.
Artigo 42 - Os Oficiais exonerados ou demitidos não perceberão vencimentos e vantagens.

CAPÍTULO VII

Da Exoneração, da Demissão, da Expulsão e da Readmissão de Praças

Artigo 43 - A Praça se desligará do serviço ativo por:
I - exoneração;
II - demissão;
III - expulsão.
Artigo 44 - A exoneração da Praça será concedida:
I - a pedido, com qualquer tempo de serviço, nos têrmos do artigo 39 deste decreto-lei;
II - "ex-officio":
a) quando empossado em cargo público de natureza permanente;
b) quando se candidatar a cargo eletivo, se contar menos de 5 (cinco) anos de serviço;
Artigo 45 - A demissão da Praça ocorrerá:
I - quando condenada, por sentença passada em julgado, à pena restritiva de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos;
II - quando condenada, por sentença passada em julgado, à pena de perda da função pública;
III - pela prática de ato ou atos que revelem incompatibilidade com a função policial-militar, mediante processo regular;
IV - quando permanecer por 3 (três) anos consecutivos no mau comportamento, apurado mediante processo regular;
V - depois do cumprimento da pena conseqüente do crime de deserção;
VI - quando considerado desertor, e capturado ou apresentado, tendo sido submetido a exame de saúde, for julgado incapaz definitivamente para o serviço policial-militar.
Artigo 46 - A expulsão da Praça ocorrerá, mediante processo regular:
I - se atentar contra a segurança das instituições nacionais;
II - se praticar atos desonrosos ou ofensivos ao decoro profissional.
Artigo 47 - A Praça com menos de 10 (dez) anos de efetivo serviço poderá ser demitida ou expulsa, por ato justificado do Comandante Geral.
Artigo 48 - A Praça exonerada poderá ser readmitida, a juízo do Comandante Geral, desde que não tenham decorrido 2 (dois) anos de exoneração.
§ 1.º - A readmissão prevista neste artigo somente poderá ser efetivada se o readmitido tiver sido exonerado com comportamento pelo menos "bom" e preencher as condições de ingresso na corporação, exceto no que diz respeito à idade.
§ 2.º - O graduado readmitido nestas condições contará antigüidade na graduação a partir da data da readmissão.
Artigo 49 - As Praças exoneradas, demitidas e expulsas não perceberão vencimentos e vantagens.

TÍTULO III

Do Cômputo do Tempo de Serviço para fins de Inatividade

Artigo 50 - A contagem do tempo de serviço obedece às regras estabelecidas neste Título e será feita em qualquer época, a pedido ou "ex-officio", por ocasião da transferência do policial-militar para a reserva ou de sua reforma.
Artigo 51 - No cômputo do tempo de serviço para fins de inatividade, será considerado:
I - como efetivo serviço, o tempo passado, dia a dia, no serviço ativo da Corporação;
II - como anos de serviço, o tempo de serviço prestado, exclusivamente, à União Estados, Municípios e Autarquias em geral, devidamente averbado na forma da legislação em vigor.
Artigo 52 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
§ 1.º - O número de dias será convertido em anos, considerados estes como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 2.º - Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano, na passagem à inatividade compulsória ou por invalidez, quando excederem esse número.
Artigo 53 - O tempo de serviço dos policiais-militares beneficiados por anistia será contado como estabelecer o ato legal que a conceder.
Artigo 54 - O período de tempo relativo aos Cursos Preparatório e de Formação de Oficiais de Polícia Militar e ao de Formação de Soldado, bem como os estágios decorrentes, serão computados na forma da legislação vigente, após a respectiva averbação, não gerando qualquer efeito para fins de estabilidade no serviço público, até que se verifiquem as condições deste artigo e seus parágrafos.
§ 1.º - O tempo de serviço do aluno dos cursos Preparatórios e de Formação de Oficiais de Polícia Militar será averbado "ex-officio", após declarado Aspirante a Oficial.
§ 2.º - O período relativo ao Curso de Formação de Soldado, bem como os estágios decorrentes, serão averbados "ex-officio" após a sua conclusão com aproveitamento e decorridos 2 (dois) anos.
Artigo 55 - Será contado como de efetivo serviço o tempo correspondente a licenças concedidas por invalidez temporária para todos os fins previstos em lei, tenha ou não havido agregação.
Artigo 56 - Não é computável para efeito algum o tempo:
I - decorrido em cumprimento de sentença judicial passada em julgado;
II - que exceder de 1 (um) ano, consecutivo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
III - passado como desertor, desde que seja condenado pelo crime imputado;
IV - passado em licença para exercer atividade técnica de sua especialidade em organizações civis, ou em licença para tratar de interesse particulares;
V - decorrido em cumprimento de prisão disciplinar sem fazer serviço;
VI - de suspensão, por sentença, do exercício da função pública;
VII - de ausência não justificada.

TÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 57 - Os proventos da inatividade não poderão ser superiores à retribuição pecuniária percebida pelo policial-militar em atividade.
Artigo 58 - À família de policial-militar ficam assegurados os direitos a percepção da respectiva pensão, como se houvesse falecido, aquêle, na forma do Regulamento da Caixa Beneficente da Corporação, quando ocorrerem os casos dos incisos I do artigo 40 e I do artigo 45 e enquanto durar o cumprimento da pena.
Artigo 59 - Os pedidos de transferência para a reserva ou reforma, devidamente instruídos, terão despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir de seu recebimento pelo protocolo do Quartel General.
Parágrafo único - Decorrido o prazo fixado neste artigo, o policial-militar será agregado, nos têrmos do inciso XVI do artigo 5.º deste decreto-lei.
Artigo 60 - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as leis n.º 237, de 29 de dezembro de 1948; n.º 938, de 4 de janeiro de 1951; n.º 2.054, de 24 de dezembro de 1952; n.º 5.278, de 15 de janeiro de 1959; n.º 6.356, de 5 de outubro de 1961; n.º 7.386, de 7 de novembro de 1962; n.º 7.661, de 4 de janeiro de 1963; n.º 8.160, de 8 de junho de 1964; n.º 8.253, de 21 de agôsto de 1964 e n.º 9.019, de 14 de outubro de 1965, o artigo 1.º da Lei n.º 9.211, de 30 de dezembro de 1965, bem como todos os demais preceitos legais que, direta ou indiretamente disponham sôbre a inatividade de componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Danilo Darcy de Sá da Cunha e Melo, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de maio de 1970.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Substituto

DECRETO-LEI N. 260, DE 29 DE MAIO DE 1970

Dispõesôbre a inatividade dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo

Retificação 

Artigo 3.º -
Onde se lê:
«O policial - militar passa à situação de inatividade, mediante:»
Leia-se:
«O policial - militar passa à situação de inatividade ou se desligará da corporação, mediante:»
CAPÍTULO I
Onde se lê: «De Agregação»
Leia-se: «Da Agregação»
Artigo 4.º - Onde
se lê: «... à condição do inativo...»
Leia-se: «... à condição de inativo...»
Artigo 10.° - Onde
se lê: «... à regularidade do acesso ..... »
Leia-se: «... à regularidade de acesso ...»
Artigo 18.° -
Onde se lê: «III - passar atestado de atividade...»
Leia-se «III - passar afastado da atividade...»
Artigo 19.° -
Onde se lê:
"...são os seguintes:"
Leia-se:
"...são as seguintes:"
Artigo 22.° -
Onde se lê:
"...incisos II, III e 'VII..."
Leia-se:
"...incisos II, III e 'VIII..."
Artigo 26.° -
Onde se lê:
""I - em caso de guerra..."
Leia-se:
"I- em casos de guerra..."
Onde se lê:
"IV - ...meses e não possam..."
Leia-se:
"IV - ...meses e que não possam..."
Artigo 28.° -
Onde se lê:
"...integrais de graduação".
Leia-se:
"...integrais da graduação".
Artigo 32.° -
Onde se lê:
"...III ...causa e efeitos às condições..."
Leia-se:
"...III ...causa e efeito às condições..." Onde se lê:
"§ 1.º... os incisos I e II dêste artigo...".
Leia-se:
'§ 1.º... os incisos I e III dêste artigo...".
Onde se lê:
"§ 2.º... nunca inferir a 6 (seis meses)...".
Leia-se:
"§ 2.º... nunca inferior a 6 (seis meses)...".
Onde se lê:
"§ 3.º... personalidade, destruind a autodeterminação..."
Leia-se:
"§ 3.º... personalidade, destruindo a autodeterminação..."
Artigo 41.° -
Onde se lê:
"...poderá ser reedmitido, a juizo do Governador, desde que não hajam decorrido 2 (dois)..."
Leia-se:
"...poderá ser readmitido, a juizo do Governador, desde que não hajam decorridos 2 (dois)..."
Artigo 54.° -
Onde se lê:
"...Cursos Preparatórios e de Formação..."
Leia-se:
"...Cursos Preparatórios e de Formação..."
Artigo 58.° -
Onde se lê:
"...na forma de Regulamento..."
Leia-se:
"...na forma do Regulamento..."
Artigo 60.° -
Onde se lê:
"...n.º 8.760, de 8 de junho de 1964;..."
Leia-se:
"...n.º 8.160, de 8 de junho de 1964;..."
Onde se lê:
"...outubro de 1965, e artigo 1.º..."
Leia-se:
"...outubro de 1965, o artigo 1.º..."