DECRETO N. 130, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1892

Acceita a doação feita ao Estado pelo dr. Luiz de Queiroz, da fazenda denominada S. João da Montanha, no municipio de Piracicaba, destinada á projectada Escola Agricola e abre o credito de 50:774$000 para , indemnização ao doador, das despesas por elle feitas com bemfeitorias e custeio na mesma fazenda.

O presidente do Estado de S. Paulo:
Attendendo á conveniencia de ser acceita pelo Governo a doação feita ao Estado pelo dr. Luiz de Queiroz, da fazenda de S. João da Montanha, do municipio de Piracicaba, afim de nella ser levada a effeito a idéa do estabelecimento de uma escola agricola, ou instituto para educação profissional dos que se dedicam á lavoura, (lei n. 26 deste anno);

Decreta:

Artigo 1.º - E' acceita a doação feita ao Estado pelo dr. Luiz de Queiroz da fazenda de S. João da Montanha, situada no municipio de Piracicaba, afim de nella ser levada a effeito a fundação de uma escola agricola, para educação profissional dos que se destinarem á lavoura.
Artigo 2.º - A escriptura de doação será passada de accordo com as divisas que constam da escriptura de arrematação em notas do tabellião Francisco Vieira e comprehenderá as terras e plantações, machinismos, bemfeitorias, apparelhos, animaes, plantas e projectos dos edificios a construir, constantes da avaliação feita pela commissão nomeada pelo Governo para inventariar os bens existentes na propriedade doada.
Artigo 3.º - Como indemnização das despesas com bemfeitorias o custeio realizadas na propriedade doada, receberá o doador, do Governo, a importancia de cincoenta contos setecentos e setenta e quatro mil réis (50:774$), sendo quarenta e cinco contos setecentos e setenta e quatro mil réis (45:774$), em pagamento das bemfeitorias e cinco contos de réis (5:000$000), pelo custeio.
Artigo 4.º - Para execução do artigo antecedente é aberto á Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, no Thesouro do Estado, sob a responsabilidade do Governo, um credito de cincoenta contos setecentos e setenta e quatro mil réis (50:774$000), solicitando-se opportunamente do Congresso Legislativo a approvação deste acto.
Artigo 5.º - Na hvpothese de não ser levada a effeito a idéa do doador com a fundação da escola agricola, reverterá a elle ou seus herdeiros a propriedade doada, préviamente indemnizado o Thesouro da importancia a que se refere o artigo 3° deste decreto.
Artigo 6.º - Rovogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 17 de Novembro de 1892.

BERNARDINO DE CAMPOS.
M.P. de Siqueira Campos.