DECRETO N. 130, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1892
Acceita a doação feita ao Estado
pelo dr. Luiz de Queiroz, da fazenda denominada S. João da Montanha, no
municipio de Piracicaba, destinada á projectada Escola Agricola e abre
o credito de 50:774$000 para , indemnização ao doador, das despesas por
elle feitas com bemfeitorias e custeio na mesma fazenda.
O presidente do Estado de S. Paulo:
Attendendo á conveniencia de ser acceita pelo Governo a doação feita ao
Estado pelo dr. Luiz de Queiroz, da fazenda de S. João da Montanha, do
municipio de Piracicaba, afim de nella ser levada a effeito a idéa do
estabelecimento de uma escola agricola, ou instituto para educação
profissional dos que se dedicam á lavoura, (lei n. 26 deste anno);
Decreta:
Artigo 1.º - E' acceita a doação feita ao Estado pelo dr. Luiz
de Queiroz da fazenda de S. João da Montanha, situada no municipio de
Piracicaba, afim de nella ser levada a effeito a fundação de uma escola
agricola, para educação profissional dos que se destinarem á lavoura.
Artigo 2.º - A escriptura de doação será passada de accordo com
as divisas que constam da escriptura de arrematação em notas do
tabellião Francisco Vieira e comprehenderá as terras e plantações,
machinismos, bemfeitorias, apparelhos, animaes, plantas e projectos dos
edificios a construir, constantes da avaliação feita pela commissão
nomeada pelo Governo para inventariar os bens existentes na propriedade
doada.
Artigo 3.º - Como indemnização das despesas com bemfeitorias o
custeio realizadas na propriedade doada, receberá o doador, do Governo,
a importancia de cincoenta contos setecentos e setenta e quatro mil
réis (50:774$), sendo quarenta e cinco contos setecentos e setenta e
quatro mil réis (45:774$), em pagamento das bemfeitorias e cinco contos
de réis (5:000$000), pelo custeio.
Artigo 4.º - Para execução do artigo antecedente é aberto á
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, no Thesouro do
Estado, sob a responsabilidade do Governo, um credito de cincoenta
contos setecentos e setenta e quatro mil réis (50:774$000), solicitando-se
opportunamente do Congresso Legislativo a approvação deste acto.
Artigo 5.º - Na hvpothese de não ser levada a effeito a idéa do
doador com a fundação da escola agricola, reverterá a elle ou seus
herdeiros a propriedade doada, préviamente indemnizado o Thesouro da
importancia a que se refere o artigo 3° deste decreto.
Artigo 6.º - Rovogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 17 de Novembro de 1892.
BERNARDINO DE CAMPOS.
M.P. de Siqueira Campos.