DECRETO N. 233, DE 2 DE MARÇO DE 1894

Estabelece o Codigo Sanitario

O Presidente do Estado, para execução do art. 3.° da lei n. 240, de 4 de Setembro de 1893, manda que se observe o seguinte:

CODIGO SANITARIO

CAPITULO I

RUAS E PRAÇAS PUBLICAS 

Artigo 1.º - Todas as ruas nunca deverão ter menos de 16 metros de largura e as avenidas nunca menos de 25, sempre que a topographia local o permittir; travessas de pequena extensão podem ser toleradas com 10 metros de largura.
Artigo 2.º - Os passeios das ruas occuparão cada um pelo menos o espaço correspondente á 6ª parte da largura das ruas.
Artigo 3.º - As ruas deverão ser abahuladas, devendo ter maior elevação na parte central. A inclinação do centro para os lados deverá ser de 3 a 5 centimetros por metro corrente.
Artigo 4.º - Deverão ter sargetas lateraes para facilitar o escoamento da.águas.
Artigo 5.º - A declividade maxima das ruas no sentido longitudinal deverá ser, sempre que fôr possível, de 5 por cento. A maxima declividade dos passeios deverá ser de 3 centímetros por metro corrente, no sentido transversal.
Artigo 6.º - O bordo externo dos passeios deverá distar 15 centimetros pelo menos do fundo das sargetas.
Artigo 7.º - O calçamento deverá ser, quanto possível, estanque, construido de parallelepipedos, pedra cuneiforme, alvenaria faceada ou commum. Os calçamentos com macadam deverão ser tolerados.
Artigo 8.º - O calçamento dos passeios deverá ser construido de cantaria, pedra plastica ou alvenaria revestida de forte camada de cimento.
Artigo 9.º - Qualquer que seja o systema adoptado, não deve ser permittido o calçamento das ruas sem o prévio preparo de terreno, para evitar a depressibilidade.
Artigo 10. - As praças publicas deverão ser calçadas ou ajardinadas.
Artigo 11. - O calçamento das praças publicas deve obedecer aos mesmos preceitos indicados para o das ruas.
Artigo 12. - Os jardins e arborização das ruas e praças publicas deverão ser estabelecidos e cuidadosamente conservados.
Artigo 13. - Na escolha do arvoredo deve haver todo o cuidado; as arvores escolhidas deverão ter folhagem exuberante, persistente, e raizes verticaes.
Artigo 14. - Não é indifferente o systema de illuminação a adoptar. De todos os systemas, o preferivel é o da luz electrica.
Artigo 15. - É  tolerada a illuminação a gaz e a petroleo, emquanto não fôr possivel estabelecer systematicamente a illuminação electrica.
Artigo 16. - A irrigação das ruas só deve ser permittida, quando feita a jorro largo sobre macadam ou calçamento estanque.
Artigo 17. - A limpeza das ruas e praças deverá ser feita diariamente nas grandes cidades. Nas cidades e villas secundarias este serviço deverá ser feito 3 vezes por semana pelo menos.
Artigo 18. - A varredura das ruas deverá estar terminada ás 5 horas da manhan no verão e ás 6 horas no inverno.
Artigo 19. - Os encarregados deste serviço deverão humedecer as ruas praças para evitar o incommodo produzido pela poeira.
Artigo 20. - A remoção do lixo não deverá ir além das 9 horas da manhan.
Artigo 21. - A varredura e remoção do lixo deverão começar depois das 11 horas da noite.
Artigo 22. - O lixo e a lama recolhidos nas ruas e praças deverão ser transportados em carroças fechadas, de typos os mais aperfeiçoados, e depositados em ponto afastado dos centros populosos e ahi incinerados.
Artigo 23. - Todos os resíduos deverão indistinctamente passar pelo incinerador.
Artigo 24. - Deve ser terminantemente prohibido o aterro com o lixo removido das ruas ou retirado das habitações.
Artigo 25. - Todos os terrenos humidos e pantarosos nos centros populosos e em suas circumvizinhanças deverão ser dissecados e drenados.
Artigo 26. - Dentro do perímetro urbano não deverá ser permittido conservar terrenos incultos, maltratados e servindo para depositos de lixo.

CAPITULO II

DAS HABITAÇÕES EM GERAL

Artigo 27. - O primeiro cuidado na construcção das habitações consiste no saneamento do solo.
Artigo 28. - Nenhum edifício ou habitação deverá ser construído em terreno que haja servido para deposito de lixo ou immundicies.
Artigo 29. - Em terrenos taes só póde ser permittida edificação, depois de retirada toda a materia organica e o humus resultante da decomposição desta. A terra vegetal da superfície do solo, bem como qualquer porção de terra encerrando materia organica, deverá ser removida.
Artigo 30. - Será tambem removida do solo destinado ás construcções qualquer porção de terra ou material proveniente de demolições.
Artigo 31. - Sobre um terreno humido e pantanoso deve ser prohibida toda e qualquer construcção destinada a habitação.
Artigo 32. - Para receber construcções deverá o solo ser previamente preservado contra a influencia do lençol de agua subterraneo, de modo que a humidade não attinja ao interior das habitações, aos alicerces e ao solo dos porões.
Artigo 33. - Proceder-se-á, sempre que fôr possível, a drenagem do terreno, deprimindo o nivel do lençol subterraneo.
Artigo 34. - Os terrenos deverão ser convenientemente preparados para favorecer o escoamento das aguas dos pateos e quintaes.
Artigo 35. - Sempre que houver nscessidade de aterrar um local, só poderá ser empregada terra perfeitamente expurgada de humus e quaesquer outras substancias organicas,
Artigo 36. - A superficie do solo occupada por habitações deve ser revestida de camada impermeavel.
Artigo 37. - Identico revestimento, em faixa de 60 centimetros de largura, pelo menos, deve ser feito na superfície do solo em torno das habitações, sendo previamente retirada toda a materia organica que nelle se contenha,
Artigo 38. - Na construcção das habitações deverão ser empregados materiaes solidos,resistentes, seccos, refractarios á humidade e maus conductores de calor.
Artigo 39. - As paredes externas das habitações particulares deverão ser revestidas de material permeavel,devendo ser impermeavel o paramento externo.
Artigo 40. - A espessura destas paredes deve ser de 30 centimetros pelo menos.
Artigo 41. - As paredes internas deverão ser impermeaveis,
Artigo 42. - Nestas paredes não se deverá permittir a applicação de materiaes em cuja composição entrem substancias toxicas. Quando reveslidas de tapeçarias, as diversas peças, de que estas se compuzerem, deverão ser perfeitamente unidas.
Artigo 43. - Os compartimentos do sub-solo, ou porões, constituem garantia hygienica para as edificações ; mas não deverão servir de habitação.
Artigo 44. - O assoalho do andar terreo deve estar separado do solo 50 centimetros, pelo menos.
Artigo 45. - Os diferentes andares, até 3, deverão ter a altura minima de 4 metros ; de 3 em deante essa altura será proporcional á largura e altura total do predio e á quantidade de individuos que habitarem cada pavimento, de modo a tocar a cada individuo, em cada andar, o espaço nunca inferior a 14 metros cubicos livres.
Artigo 46. - As alcovas que se destinarem a dormitorios ou permanencia constante dos moradores de um predio devem ser prohibidas em absoluto.
Artigo 47. - Não devem ser permittidos nas habitações aposentos de dormir tendo menos de 14 metros cubicos livres para cada individuo.
Artigo 48. - Todos os compartimentos deverão ter, sempre que fôr possivel, aberturas para o exterior, dando para a rua, jardins ou pateos interiores, de modo a receberem luz directa e diffusa, não devendo ser admissivel luz reflectida sinão excepcionalmente e em aposentos não destinados á permanencia continua dos habitantes ou a dormitorios.
Artigo 49. - Deverão ser afastados dos dormitorios os compartimentos destinados á installação das cozinhas.
Artigo 50. - As cozinhas deverão ter o solo revestido de camada lisa e impermeavel, devendo ser tambem impermeaveis as paredes até 1m50, pelo menos, acima do chão. Deverão ser bem ventiladas e convenientemente illuminadas.
Artigo 51. - A bacia de aguas servidas deverá ser feita com material impermeavel de superficie lisa e sem guarnições de madeira.
Artigo 52. - Os encanamentos que exgottam estas bacias deverão ter syphão hydraulico interceptor, munido de ralo e caixa de graxa.
Artigo 53. - As chaminés de tiragem devem exeder 1m,50 pelo menos os telhados das casas proximas.
Artigo 54. - Todos os edificios e habitações deverão ter canalização especial de conducção das aguas pluviaes directamente para os exgottos ou sargetas das ruas, nas localidades onde não houver exgottos, devendo ser prohibido exgottamento das aguas para as calçadas dos passeios.
Artigo 55. - As casas nunca deverão ter maior altura do que a largura das ruas, excepto quando ficarem fóra do alinhamento das ruas, ou na hypothese de construcção ou reconstrucção em ruas estreitas e antigas.
Artigo 56. - Não deverá ser permitida latrina, destinada ao uso commum dos moradores, unida aos aposentos de dormir. O espaço a ella destinado deve ser ventilado e bem illuminado.
Artigo 57. - De permeio ao gabinete da latrina e aos aposentos interiores deverá haver um compartimento claro e bem arejado, que nunca deverá servir para dormitorio.
Artigo 58. - O chão do gabinete da latrina deverá ter revestimento impermeavel, prolongando-se a impermeabilidade até á altura de 1m,50. 
Artigo 59. - Deverão ser prohibidas as caixas de madeiras para revestimento dos apparelhos hygienicos.
Artigo 60. - A bacia ou receptaculo das latrinas deverá ser de materia impermeavel, solido, polido interiormente, sem relevos nem ornatos. Os apparelhos munidos de fundos moveis e valvulas deverão ser condemnados nas habitações a construir de ora avante.
Artigo 61. - A installação dos apparelhos deverá ser tal, que a bacia e o syphão possam ser constante e rigorosamente limpos e desinfectados, interna e externamente.
Artigo 62. - Todas as latrinas deverão ter syphão simples em - S - com Interceptor hydraulico.
Artigo 63. - Far-se-á a ventilação dos encanamentos pela corôa do syphão.
Artigo 64. - O tubo de ventilação deverá elevar-se a dous metros pelo menos acima dos telhados das casas proximas e bem afastado sempre dos reservatorios ou depositos de agua potavel.
Artigo 65. - Os tubos de descida das latrinas deverão ser impermeaveis e resistentes á acção das materias que por elles circulam.
Artigo 66. - A superficie interna destes tubos deverá ser perfeitamente polida e o seu diametro calculado de modo que a velocidade das aguas de lavagem augmente progressivamente.
Artigo 67. - Servindo a differentes andares de uma mesma casa, os tubos secundarios abrir-se-ão no tubo de descida, em sentido obliquo.
Artigo 68. - Não deverá ser permittido um tubo unico de descida para duas casas differentes.
Artigo 69. - As caixas de agua para lavagem das latrinas deverão ser exclusivamente destinadas a este mister e não poderão ter communicações com o reservatorio de agua potavel.
Artigo 70. - As caixas deverão dar descargas provocadas ou automaticas intermittentes, convenientemente calculadas.
Artigo 71. - O jorro de agua descarregado deverá ser calculado para produzir a lavagem completa da bacia e do tubo de descida.
Artigo 72. - Na construcção dos mictorios deverão ser observados os mesmos preceitos indicados para as latrinas.
Artigo 73. - Todos as aguas servidas deverão ser conduzidas para os exgottos.
Artigo 74. - Os encanamentos das aguas servidas de cozinha, banheiros e lavatorios deverão ser separados dos exgottos por meio de interceptor hydraulico.
Artigo 75. - Os encanamentos de exgottos não poderão em caso algum communicar directamente com os drenos das habitações.
Artigo 76. - Os drenos deverão entroncar nos collectores dos exgottos, mas sempre separados destes por interceptor hydraulico.
Artigo 77. - Na falta de galeria de exgottos, deverão ser toleradas as fossas fixas.
Artigo 78. - Estas fossas deverão ser construidas sempre fóra das habitações e não deverão ter mais de um metro cubico de capacidade.
Artigo 79. - Deverão ser rigorosamente impermeaveis sem arestas ou reentrancia, protegidas contra a invasão das aguas das chuvas, e outras, perfeitamente fechadas e munidas de tubos de ventilação.
Artigo 80. - As materias das fossas fixas deverão ser diariamente cobertas com terra secca ou desifectadas.
Artigo 81. - As fossas serão esvasiadas e limpas duas vezes por mez, pelo menos, e os residuos nellas contidos levados em caixas fechadas para fóra do limite urbano.
Artigo 82. - Deve ser prohibido o despejo das materias residuaes nos cursos de agua potavel dentro ou fóra das povoações, salvo a hypothese dos arts. 173 e 174 do capitulo 7.°.
Artigo 83. - Não deverão ser admittidas fossas fixas onde houver cisternas, poços ou nascentes de agua potavel ou para este fim utilizadas.
Artigo 84. - Na hypothese anterior, ou quando em presença de cursos de agua potavel, as fossas deverão ser substituidas por celhas moveis de material impermeavel.
Artigo 85. - Para facilitar a remoção dos residuos, esvasiamento e desinfecção das celhas, deverá haver pelo menos duas em cada habitação.
Artigo 86. - As celhas deverão ser transportaveis e removidas, fechadas, para fóra do limite urbano, antes que haja decomposição dos residuos.
Artigo 87. - E' recommendavel o esvasiamento das fossas fixas pelo processo pneumatico aperfeiçoado.
Artigo 88. - Em caso algum as fossas fixas deverão communicar com galerias de aguas fluviaes ou quaesquer conductos permanentes.
Artigo 89. - Nas localidades onde não houver agua nascente potavel e canalizada, deverão ser permittidas cisternas ou poços.
Artigo 90. - A agua das cisternas deve ser pura e gosar de todas as qualidades exigidas ás boas aguas potaveis.
Artigo 91. - Não deverá ser permittida a conservação das cisternas, desde que as analyses demonstrarem que a agua nellas contida não é bastante pura.
Artigo 92. - Essas analyses poderão ser feitas no Laboratorio de Analyses e Instituto Bacteriologico do Estado, quando as municipalidades não dispuzerem de installações adequadas.
Artigo 93. - No revestimento das cisternas deve ser absolutamente prohibido o emprego de materias toxicas ou putresciveis, como madeira, etc.
Artigo 94. - A agua das cisternas deverá ser protegida contra a acção dos agentes exteriores, que a possam polluir.
Artigo 95. - Não serão permittidos estabulos e cocheiras no interior das habitações.
Artigo 96. - As cocheiras e estabulos das casas particulares deverão ser installados fóra das habitações.
Artigo 97. - Em sua construcção deverão ser rigorosamente obvervados os preceitos hygienicos relativos a quaesquer installações deste genero (cap. 16, art. 335 a 350).
Artigo 98. - Deve ser terminantemente prohibida a creação de porcos no recinto das cidades.
Artigo 99. - Não se deverá permittir agglomeração de animaes, mesmo de aves domesticas, quando excessiva, nos centros mais populosos.
Artigo 100. - O lixo e todos os residuos solidos do interior das casas deverão ser promptamento removidos.
Artigo 101. - Quando, por força maior, a remoção não puder ser immediata, deverão ser os resíduos desinfectados e depositados em caixas impermeaveis e perfeitamente fechadas, collocadas fóra das casas.
Artigo 102. - Deve ser terminantemente prohibido atirar lixo á rua.

CAPITULO III

DAS HABITAÇÕES COLLECTIVAS

Artigo 103. - São habitações collectivas as que domiciliam grande numero de individuos.
Artigo 104. - Todos os edificios destinados a conter permanentemente grande numero de habitantes deverão ser construidos fóra da agglomeração urbuna.
Artigo 105. - O terreno deve possuir todas as condições de salubridade exigidas para as construções em geral.
Artigo 106. - As dimensões deverão ser proporcionaes ao numero dos habitantes e á natureza do estabelecimento.
Artigo 107. - O principio dominante na construcção das habitações colectivas e que deve ser observado tanto quanto for possível - é a multiplicação dos pavilhões com prejuízo dos andares.
Artigo 108. - Os pavilhões deverão ser contiguos e não continuos, sempre que for possivel.
Artigo 109. - A illuminação e ventilação deverão ser cuidadosamente estabelecidas.
Artigo 110. - O espaço o quantidade de ar destinados a cada individuo variarão com a natureza dos estabelecimentos.
Artigo 111. - Para as habitações collectivas, do mesmo modo que para  quaesquer habitações, o soalho do andar terreo distará do solo pelo menos 50 centimetros, e cada um dos andares terá altura proporcional como estabelece o art. 44 do cap. 2.°
Artigo 112. - Todas as habitações collectivas deverão dispor de abundante abastecimento de agua potavel, proporcional ao numero dos domiciliados.
Artigo 113. - São imprescindiveis banheiros para os moradores.
Artigo 114. - As latrinas e todas as installações hygienicas deverão obedecer aos principios estabelecidos para as habitações em geral.
Artigo 115. - Deverá haver uma latrina para cada grupo de 20 moradores.
Artigo 116. - As solitarias das prisões não deverão ter menos de 4 metros de comprimento, 4 de altura e 2m,50 de largura, e as suas paredes deverão ser caiadas ou pintadas a oleo.
Artigo 117. - As janellas deverão ser collocadas de modo a poderem fornecer ao preso ar e luz com abundancia.
Artigo 118. - O asseio deve ser nellas o mais rigoroso possivel e a alimentação rigorosamente calculada e fiscalizada.
Artigo 119. - Nas prisões communs, as dimensões das salas deverão ser calculadas de modo que cada preso disponha, pelo menos, de 14 metros cubicos livres.
Artigo 120. - As salas de trabalho deverão ser arejadas e bem illuminadas e as suas dimensões proporcionaes ao numero de operarios. Regulará o assumpto o que for estabelecido para as salas de trabalho dos operarios nas fabricas.
Artigo 121. - Os jardins e pateos são garantias hygienicas que não devem ser descuradas nas prisões e as enfermarias das prisões obedecerão aos preceitos impostos ás enfermarias hospitalares.
Artigo 122. - Nos internatos deverão ser os dormitorios proporcionaes ao numero de alumnos que alojarem, de modo que cada alumno disponha de 14 a 20 metros cubicos de espaço, pelo menos.
Artigo 123. - Os alojamentos dos quarteis deverão ser tambem calculados de accôrdo com o numero de praças nelles alojadas, de modo que para cada praça seja destinado um espaço de 20 a 25 metros cubicos nos alojamentos.
Artigo 124. - Deve ser absolutamente prohibida, nos alojamentos de qualquer natureza, a permanencia de individuos affectados de molestia transmissivel.
Artigo 125. - O director de qualquer estabelecimento de habitação collectiva deverá providenciar immediatamente para que seja removido o doente que. nos termos do artigo precedente, estiver domiciliado no seu estabelecimento, communicando o facto á auctoridade, logo que delle tiver conhecimento.

CAPITULO IV

HOTEIS E CASAS DE PENSÃO

Artigo 126. - O edificio para hotel ou casa de pensão deverá ser escrupulosamente escolhido, tendo-se em consideração muito especial a ventilação e illuminação dos aposentos.
Artigo 127. - O numero de locatarios deverá ser proporcional á capacidade do edificio e não deverão ser permittidos menos de 14 metros cubicos de espaço para cada individuo, nos aposentos dos locatarios.
Artigo 128. - Todos os compartimentos destinados a dormitorio ou permanencia continua dos habitantes deverão ser regularmente ventilados e illuminados, sendo a luz directa e diffusa.
Artigo 129. - As paredes divisorias dos aposentos deverão ser impermeaveis, devendo ser terminantemente prohibidas as subdivisões de taboas.
Artigo 130. - A locação ou habitação dos porões deve ser terminantemente prohibida.
Artigo 131. - Todos os aposentos deverão ser rigorosamente lotados e o numero indicativo da lotação do aposento deverá ser affixado na porta de entrada e de modo bem visivel.
Artigo 132. - Os hoteis e casas de pensão deverão ter abundante estabelecimento de agua, proporcional ao numero dos locatarios.
Artigo 133. - Para cada grupo de 20 habitantes deverá haver uma latrina.
Artigo 134. - As latrinas deverão ser construidas de conformidade com o estabelecido para as habitações em geral.
Artigo 135. - Os corredores, escadas e latrinas deverão ser frequentemente lavados.
Artigo 136. - Não deverão ser admittidos nestes estabelecimentos doentes de molestia transmissivel.
Artigo 137. - Quando occorrer um caso de molestia transmissivel, o proprietario procederá nos termos do que fôr estabelecido para todas as habitações collectivas.

CAPITULO V

HABITAÇÕES DAS CLASSES POBRES

Artigo 138. - Deve ser terminantemente prohibida a construcção de cortiços, convindo que as municipalidades providenciem para que desappareçam os existentes.
Artigo 139. - Não devem ser toleradas as grandes casas subdivididas, que servem de domicilio a grande numero de individuos.
Artigo 140. - Todas as exigencias estabelecidas para as habitações em geral devem ser applicadas ás habitações das classes pobres.
Artigo 141. - As villas operarías deverão ser estabelecidas fóra da agglomeração urbana.
Artigo 142. - As casas para habitação das classes pobres deverão ser construidas em grupos de 4 a 6, no maximo.
Artigo 143. - As installações hygienicas deverão ser particulares para cada caso.
Artigo 144. - Deve ser determinada a lotação dessas casas, não sendo permittidos aposentos de dormir com menos de 14 metros cubicos livres para cada individuo.
Artigo 145. - Não deve ser permittida lavagem de roupas no interior destas habitações e, para evital-o, convem que as municipalidades cuidem do estabelecimento de lavanderias publicas.

CAPITULO VI

DAS HABITAÇÕES INSALUBRES

Artigo 146. - Serão consideradas insalubres as habitações :
1.° Quando não obedecerem ás regras pre-estabelecidas para as habitações em geral.
2.° Quando o solo sobre o qual estiverem collocadas fôr humido ou alagadiço.
3.° Quando todos os compartimentos não forem convenientemente arejados e illuminados.
4.° Quando houver falta de asseio no interior e em suas dependencias.
5.° Quando nos pateos e quintaes houver accumulo de lixo e immundicies.
6.° Quando houver pouco cuidado na conservação das latrinas e exgottos.
7.º Quandoo não for abastecida de agua sufficiente para todos os misteres.
8.º Quando as latrinas interiores e exgottos não puderem ser lavados com agua abundante, lançada de modo intermittente e a jorro forte.
9.° Quando todos os encanamentos das installações hygienicas não forem separados da canalização geral de exgottos por interceptores hydraulicos.
10. Quando o numero de individuos domiciliados fôr superior á sua capacidade, determinada por cubação.
11. Quando conviverem promiscuamente na habitação homens e animaes.
Artigo 147. - Si a habitação fôr saneavel, urge providenciar para que desappareçam as causas da insalubridade.
Artigo 148. - Quando o saneamento fôr impossível, deverá ser condemnado o immovel, e a demolição ou interdicto é medida que se impõe.

CAPITULO VII

FABRICAS e OFFICINAS

Artigo 149. - As fabricas e officinas que podem concorrer para modificar o meio sanitario estão classificadas em tres categorias : incommodas, perigosas e insalubres.
Artigo 150. - São incommodas, quando rigorosamente não é necessario afastal-as das habitações, permittindo-se, porém, a permanencia dellas, desde que não incommodem nem causem damno aos vizinhos.
Artigo 151. - As perigosas são as que podem ficar proximas das habitações, mas submettidas á continua e efficaz vigilancia.
Artigo 152. - São insalubres as que, pela natureza da sua producção, não devem ficar proximas das habitações.
Artigo 153. - Na generalidade dos casos, as fabricas as mais prejudiciaes nenhum damno causam a 2000 metros de distancia.
Artigo 154. - As auctoridades locaes deverão determinar onde devem ser construídas as fabricas e officinas, e para onde deverão ser removidas as que são prejudiciaes.
Artigo 155. - A natureza das industrias regúla o maior ou menor afastamento das fabricas em relação aos centros populosos.
Artigo 156. - Outro tanto se deve fazer em relação ás fabricas de productos explosivos.
Artigo 157. - Em todas as fabricas deverão ser cuidadosamente adoptados meios adequados que protejam não sò os operarios, como a população, da acção das poeiras, gazes e vapores prejudiciaes.
Artigo 158. - Na installação dos machinismos ter-se-á em muita consideração que as habitações proximas e as operarias fiquem ao abrigo de quaesquer accidentes.
Artigo 159. - A salas de trabalho das fabricas e officinas deverão ser installadas de modo que a ventilação e a illuminação se façam perfeitamente.
Artigo 160. - A ventilação será calculada de modo que cada operario disponha de 30 a 50 metros cubicos de ar renovado por hora e conforme a natureza da industria.
Artigo 161. - Para cada operario deve ser reservado um espaço calculado em 8 metros cubicos, no minimo, durante as horas do dia.
Artigo 162. - Os operarios que trabalharem á noite deverão dispor de um espaço correspondente a 14 metros cubicos, no minimo.
Artigo 163. - Para illuminação das fabricas é preferível a luz electrica, mas emquanto não for susceptível de ser generalizada, poderá ser substituída por gaz de carvão de pedra, illuminação a petroleo ou outra consoante aos recursos de cada localidade.
Artigo 164. - Na construcção das fabricas e officinas deverão ser observados os preceitos geraes estabelecidos para as habitações.
Artigo 165. - Para certas industrias, como fusão de sebo, fabrico de sabão, vellas, etc, etc, será necessario que o chão das fabricas tenha revestimento impermeavel e que este revestimento se faça nas paredes, até á altura de 2 metros.
Artigo 166. - Todas as dependencias das fabricas e officinas deverão ser conservadas com o mais rigoroso asseio.
Artigo 167. - Annualmente deverão ser pintadas ou caiadas.
Artigo 168. - 0 anseio de todos os utensilios das fabricas e officinas será cuidadosamente mantido.
Artigo 169. - As fabricas e officinas deverão ter abundante abastecimento de agua potavel, proporcionalmente calculada, de accôrdo com o numero dos operarios.
Artigo 170. - Para os misteres industriaes e nas localidades onde houver escassez de agua potavel canalizada, deverá ser permittido o uso de agua differente, dependendo esta concessão da natureza da industria.
Artigo 171. - Os residuos das fabricas deverão ser promptamente removidos e os residuos liquidos, que não tiverem applicação industrial, encaminhados para as galerias de exgottos.
Artigo 172. - Os exgottos das fabricas deverão ser separados da canalização geral por meio de interceptores hydraulicos.
Artigo 173. - Na falta de canalização de exgottos, os residuos poderão ser lançados nos rios, mas depois de purificados.
Artigo 174. - O lançamento nestes casos deve ser feito sempre no meio do rio, onde a corrente é mais forte e tambem a jusante da povoação.
Artigo 175. - Os residuos solidos, que não forem aproveitaveis para outras industrias, serão incinerados no estabelecimento ou removidos para fóra do limite urbano.
Artigo 176. - Nos estabelecimentos industriaes, onde trabalharem individuos dos dous sexos, haverá latrinas reservadas para cada sexo.
Artigo 177. - Como para quaesquer outras casas de habilitação collectiva, deverá haver sempre uma latrina para cada grupo de 20 individuos.
Artigo 178. - As latrinas deverão ser collocadas fóra e distante das salas de trabalho e construidas de accôrdo com o estabelecido para as latrinas de quaesquer habitações.
Artigo 179. - O trabalho diario deve durar 12 horas, no maximo, havendo intervallo para as principaes refeições.
Artigo 180. - As creanças menores de 12 annos não deverão ser admittidas aos trabalhos communs das fabricas e officinas. As auctoridades competentes poderão entretanto determinar certa ordem de trabalho accessivel ás creanças de 10 a 12 annos.
Artigo 181. - O trabalho nocturno, além das 9 horas, é terminantemente prohibido aos meninos menores de 15 annos e ás mulheres até 21 annos.
Artigo 182. - Nas fabricas não poderão ser admittidos operarios, não vaccinados.
Artigo 183. - Todas as fabricas deverão ter um regimento, onde ficarão consignados os deveres dos operarios relativos á boa execução dos preceitos hygienicos.

CAPITULO VIII

ESCOLAS

Artigo 184. - Os edificios para escolas devem ser cuidadosamente construídos em local, cujo solo esteja perfeita e completamente saneado, de accôrdo com o que fica estabelecido em relação ás habitações em geral.
Artigo 185. - Deverão ser collocados, longe dos hospitaes, cemiterios, fabricas, egrejas, prisões, etc, etc.
Artigo 186. - Deverão ficar situados em ruas pouco concorridas e o mais distante possível da agglomeração urbana.
Artigo 187. - Não deverão ser sombreados por outros edificios ou arvoredos.
Artigo 188. - A orientação variará conforme a direcção dos ventos reinantes, devendo entretanto ficar sempre abrigadas dos ventos prejudiciaes
Artigo 189. - Sempre que fôr possível, as escolas deverão ler um só pavimento.
Artigo 190. - As salas de classe deverão estar collocadas acima do solo, 1 a 2 metros, no maximo.
Artigo 191. - As escadas deverão ser largas, rectas ou quebradas em angulos rectos com patamares e os degraus não deverão ter mais de 15 a 16 centimetros de altura.
Artigo 192. - As portas de entrada deverão ser amplas e altas e communicarão com espaçoso vestibulo.
Artigo 193. - Os corredores deverão ser evitados tanto quanto fôr possivel.
Artigo 194. - As dimensões das salas de classes devem variar, segundo o numero de alumnos que as frequentam ; no entretanto nenhuma sala de classe deverá admittir mais de 50 alumnos.
Artigo 195. - Cada alumno disporá de 1 metro e 25 centimetros quadrados de superficie em uma sala, cuja altura fôr de 4 a 5 metros e deverá, dispor no minimo de 30 metros cubicos de ar renovado por hora.
Artigo 196. - A ventilação da sala deverá ser feita de modo o mais completo e continuo e as correntes de ar deverão ser taes, que não prejudiquem a saúde das creanças.
Artigo 197. - A illuminaçao da sala deve ser unilateral esquerda, sendo tolerada a bilateral, comtanto que não proceda de faces parallelas. 
Artigo 198. - Será boa a illuminação quando do logar menos favorecido, puder se divisar o horisonte em uma extensão vertical de 30 centimetros.
Artigo 199. - A unica illuminação artificial que, sem inconvenientes, pode ser adoptada, é a electrica. São entretanto toleradas a illuminação a gaz ou petroleo, sem embargo de serem anti-hygienicas.
Artigo 200. - As janellas das salas de classe deverão ser abertas na altura de 1.m 20 sobre o soalho e se approximarão do tecto, tanto quanto fôr possivel.
Artigo 201. - Os vãos entre as janellas deverão ter a menor largura possivel
Artigo 202. - A fórma da sala de classe deve ser de preferencia a rectangular e a largura do rectangulo deverá ser calculada de modo que a illuminaçao satisfaça os requisitos hygienicos.
Artigo 203. - A mobilia escolar deve ser cuidadosa e escrupulosamente escolhida e as suas dimensões variarão com o tamanho dos alumnos. Tambem deverá ser cautelosamente escolhido o material de ensino.
Artigo 204. - As horas de trabalho deverão ser interrompidas para que os alumnos tenham repouso.
Artigo 205. - As gymnastica devera ser obrigatoria e de accôrdo com o methodo que mais vantagens offerecer.
Artigo 206. - Deverá haver nas escolas pateos e jardins, que servirão de recreio e offerecerão todas as vantagens hygienicas exigiveis.
Artigo 207. - Nos pateos e jardins deverá haver logares abrigados, de fórma que não sejam os alumnos privados de exercicios nos dias chuvosos.
Artigo 208. - As installações hygienicas das escolas deverão ser collocadas longe dos pontos frequentados, obedecerão rigorosamente aos preceitos preestabelecidos para as habitações em geral e deverão ser severa e cuidadosamente fiscalizadas.
Artigo 209. - O asseio no interior do estabelecimento, nos jardins, pateos e quaesquer outras dependencias, deverá ser cuidadosamente observado em seus mais insignificantes detalhes.
Artigo 210. - Não deverão ser admittidos á matricula nas escolas os alumnos não vaccinados.
Artigo 211. - Deverá ser interdicta a frequencia na escola aos alumnos que soffrerem ou forem acommettidos de molestia transmissivel.
Artigo 212. - Os internatos estão sujeitos ás leis das escolas e das habilitações collectivas.

CAPITULO IX

THEATROS

Artigo 213. - Os edificios para theatros deverão ser construidos isoladamente, sem contacto com outros predios, com architectura apropriada e de accordo com o estabelecido para as habitações em geral.
Artigo 214. - Serão munidos de apparelhos de ventilação e, sempre que fôr possivel, de caloriferos e refrigeradores e registros de incendio, dentro e em torno do edificio, munidos das competentes mangueiras.
Artigo 215. - Além da ventilaçao natural, devem-se ter em consideração os processos de ventilação artificial, que deverão ser applicados nos edificios dos theatros.
Artigo 216. - O ar introduzido artificialmente nos salões deve ser puro e dirigido de modo que a velocidade da corrente aerea não incommode os espectadores.
Artigo 217. - A ventilação natural deve ser directa e nunca feita atravez de corredores.
Artigo 218. - Os pontos elevados devem merecer especial attenção, quando se tratar de ventilação.
Artigo 219. - Cada espectador deverá dispôr de 50 metros cubicos de ar renovado por hora.
Artigo 220. - Sendo a illummação electrica a unica que satisfaz completamente as exigencias da hygiene, serão no entretanto tolerados outros processos de illuminação, emquanto não fôr possivel a systematização da luz electrica, sendo porém indispensavel que a illumminação, si fôr electrica ou a gaz, seja sempre acompanhada de outra supplementar a velas.
Artigo 221. - Todos os theatros serão munidos interiormente de mictorios, latrinas e lavabos para homens e de toilettes para senhoras com os apparelhos hygienicos indispensaveis.
Artigo 222. - O vestibulo do edificio e a caixa do palco deverão ser proporcionaes á platéa ou sala de espectadores.
Artigo 223. - Quando houver por baixo do compartimento de orchestra um tvmpano ou caixa tympanica regulada á água, é imprescindivel que o tympano seja munido de valvulas para dar escoamento á agua.
Artigo 224. - Além do panno de bocca que fecha a abertura do arco de avant-scéne, o theatro deverá possuir uma tela metallica que se adaptará a esta abertura subindo e descendo como o panno de bocca
Artigo 225. - Os camarins dos artistas deverão ser confortaveis, limpos, arejados com luz directa, e, sempre que for possivel, ficarão fóra do palco e em communicação facil e directa com elle.
Artigo 226. - Além de um salão destinado aos espectadores e da bilheteria, salas para guarda-roupa, guarda-accessorios e deposito de scenario, todos os theatros deverão ter, sempre que for possivel uma sala ou officina de pintura e outras para restaurantes, botequins, etc.etc.
Artigo 227. - Toda a charpente ou armação do telhado deverá ser de preferencia metallica.
Artigo 228. - O telhado deverá ter altura tal, na parte correspondente ao palco, que os pannos de bocca e vistas de fundo possam subir e descer inteiros, sem dobrar.
Artigo 229. - 0 porão do palco, sempre que for possivel deverá ter tambem altura bastante para que as vistas possam descer inteiras, ou dobrando apenas no terço de sua altura.
Artigo 230. - E' imprescindivel que todas as portas sejam de abrir de dentro para fóra.
Artigo 231. - Todas as escadas deverão ser rectas ou quebradas em angulos rectos com patamares largos.
Artigo 232. - Os scenarios tangões, gambiarras, bambinellas, armações de madeira e panno, cordoame do serviço do palco deverão ser inccmbustiveis.
Artigo 233. - Os corredores ou logares de passagem deverão ser largos e de facil circulação.
Artigo 234. - As egrejas e quaesquer outras salas ou casas de reunião, onde se dê agglomeração de pessoas por tempo variavel, deverão ser sujeitas ás prescripções supra-citadas nos pontos que lhes forem applicaveis.


CAPITULO X


ALIMENTAÇÃO PUBLICA

Artigo 235. - Deverão as municipalidades exercer a maxima fiscalização sobre a alimentação publica.
Artigo 236. - Quando os generos forem considerados falsificados, ou suspeitos de o serem, deverá ser interdicto o seu consumo, até que sejam examinados e definitivamente julgados nos Laboratorios do Estado.
Artigo 237. - Os alimentos contaminados por germens ou parasitas e os suspeitos de contaminação não deverão ser consumidos; a interdicção da venda será imposta, até que os exames chimicos e bacteriologicos sejam feitos.
Artigo 238. - Os alimentos falsificados, quando a falsificação for julgada prejudicial á natureza e qualidade delles, os que forem declarados contaminados, assim como os putrefactos, deverão ser immediatamente inutilizados.
Artigo 239. - Os animaes doentes ou suspeitos nao poderão ser abatidos nem vendidos nos mercados para consumo publico.
Artigo 240. - As fructas mal sazonadas, ou em decomposição, deverão ser consideradas prejudiciaes e como taes condemnadas e destruidas.

CAPITULO XI

PADARIAS, BOTEQUINS, RESTAURANTES

Artigo 241. - Nas padarias, botequins e restaurantes deverão os logares de trabalho e os corredores ser conservados com extremo asseio.
Artigo 242. - Todos estes locaes deverão ser convenientemente ventilados e claros e ficar ao abrigo das emanações das latrinas e exgottos.
Artigo 243. - O soalho e as paredes destes estabelecimentos deverão ser cuidadosamente mantidos com rigorosa limpeza e bem assim todos os utensilios e instrumentos de trabalho e os materiaes para preparação dos alimentos
Artigo 244. - O local do trabalho, os depositos, armazens e adegas não poderão servir de dormitorio ou alojamento de empregados nem communicar directamente com elles.
Artigo 245. - O pessoal empregado deve conservar-se com asseio irreprehensivel e no trabalho só deverá usar de vestimentas que sejam de facil lavagem e limpeza.

CAPITULO XII

AÇOUGUES

Artigo 246. - Os açougues serão exclusivamente destinados á venda das carnes verdes.
Artigo 247. - O chão das casas de açougues e as paredes, até 2 metros de altura acima do solo, deverão ter revestimento impermeavel.
Artigo 248. - O solo deverá ter ligeira declividade para facilitar as lavagens e facil escoamento dos liquidos.
Artigo 249. - As portas deverão ser gradeadas para que o ar circule na casa dia e noite.
Artigo 250. - Deverão ser de marmore as mesas ou balcões dos açougues, e a sua lavagem, bem como a do chão e paredes, deverá ser feita diariamente, e a jorro largo, logo que terminar a distribuição da carne.
Artigo 251. - As municipalidades deverão limitar a hora em que diariamente deve cessar o commercio das carnes verdes.
Artigo 252. - Não deve ser permittido aos açougueiros vender carnes salgadas ou conservadas.
Artigo 253. - Os utensilios dos açougueiros deverão ser conservados com o maior asseio.
Artigo 254. - Nos açougues o abastecimento de agua potavel deve ser abundante.
Artigo 255. - Os residuos liquidos deverão ser canalizados para os exgottos e os encanamentos separados por interceptor hydraulico.
Artigo 256. - As salas dos açougues não poderão ser utilizadas como dormitorios nem mesmo temporariamente.

CAPITULO XIII

MERCADOS

Artigo 257. - Os mercados deverão ser reservados para a venda de generos alimenticios e installados de modo que sejam accessiveis por todos os lados.
Artigo 258. - Suas dimensões deverão ser proporcionaes á importancia das localidades, e a sua architectura simples e adequada ao fim especial.
Artigo 259. - Os mercados deverão ser sempre espaçosos e altos e a sua ventilação feita por todas as faces.
Artigo 260. - As divisões internas deverão ser feitas com paredes impermeaveis e as portas sempre amplas e gradeadas para que o ar circule no interior durante a noite, como durante o dia.
Artigo 261. - As aberturas de ventilação deverão ser construidas na parte superior.
Artigo 262. - A illuminação deverá ser completa, mas de modo que não haja desenvolvimento de calor interno.
Artigo 263. - As diversas especies de generos deverão ser expostas em secções distinctas.
Artigo 264. - O chão deverá ser rigorosamente impermeavel, tendo a necessria declividade para facilitar o escoamento dos liquidos.
Artigo 265. - Os mercados deverão ter abundancia de agua potavel e convenientemente distribuida.
Artigo 266. - Os residuos liquidos dos mercados deverão ser directamente encaminhados para os exgottos urbanos, sendo os encanamentos conductores invariavelmente separados das galerias de exgottos, por meio de interceptores hydraulicos.
Artigo 267. - As jaulas ou gaiolas de animaes alojados nos mercados deverão ser forradas de zinco ou de qualquer material impermeavel, que o substitua ; além disso, deverão ter fundo duplo e ser diariamente lavadas com bastante agua.
Artigo 268. - As mercadorias humidas não deverão ser postas em contacto com materias permeaveis,

,0nem depositadas ou conservadas em vasos de cobre, zinco, ou ferro galvanizado.
Artigo 269. - Todos os utensilios e instrumentos usados nos mercados deverão ser conservados com o mais escrupuloso asseio.
Artigo 270. - Em dias determinados, a juizo de auctoridade competente, deverão ser todas as lojas evacuadas e rigorosamente lavadas.
Artigo 271. - As mesas para generos alimenticios de origem animal deverão ser de marmore e construidas com inclinação bastante para deixar correr os liquidos e facilitar a lavagem.
Artigo 272. - Deverão ser prohibidos reservatorios e quaesquer depositos de agua, construidos de madeira.
Artigo 273. - Deve ser terminantemente prohibida a inslallação de mictorios e latrinas no recinto dos mercados.

CAPITULO XIV

MATADOUROS

Artigo 274. - Em cada localidade é preferivel que o matadouro seja unico.
Artigo 275. - Deve ser edificado fora e distante do limite urbano e collocado na direcção opposta áquella em que os povoados tenham mais tendencia a se desenvolverem.
Artigo 276. - Deverá ficar fóra do trajecto dos ventos reinantes, que sopram em direcção aos povoados.
Artigo 277. - Deve dar facil accesso ao gado e ser de facil e rapida communicação com o centro do povoado.
Artigo 278. - Sempre que for possivel, deverá ser collocado em ponto elevado na encosta de uma montanha.
Artigo 279. - Deverá ser rodeado de muralhas altas ou de espessos arvoredos.
Artigo 280. - Deverá ficar proximo de cursos de agua, que corram em direcção opposta á povoação, e ser abundantemente abastecido de boa agua.
Artigo 281. - Os seus residuos liquidos só deverão ser lançados aos rios, depois de depurados e mesmo neste caso o lançamento deverá ser feito no centro da correnteza, onde as aguas têm maior velocidade.
Artigo 282. - Havendo pequeno volume de agua nos rios, é preferivel lançar os residuos liquidos nos campos previamente preparados.
Artigo 283. - Os residuos liquidos deverão ser exgottados por meio de galerias subterraneas.
Artigo 284. - Na construcção destes exgottos deverão ser observados os preceitos estabelecidos para quaesquer exgottos.
Artigo 285. - Ter-se-á especial cuidado na construcção e conservação destes exgottos, que são facilmente obstructiveis.
Artigo 286. - O chão das diversas secções do matadouro deverá ser perfeitamente liso e impermeavel, tendo a inclinação necessaria para favorecer o facil e rapido escoamento dos liquidos.
Artigo 287. - As paredes deverão ser impermeaveis até 2 metros, no minimo, acima do solo.
Artigo 288. - Depois do serviço diario, deverão ser lavadas, invariavelmente, todas as dependencias do matadouro e todos os utensilios e instrumentos que servem á matança.
Artigo 289. - As lavagens deverão ser feitas com agua abundante e a fortes jactos.
Artigo 290. - As carnes deverão ser depositadas em tendaes para ahi soffrerem o enxugo.
Artigo 291. - Os tendaes deverão ser ampla e escrupulosamente ventilados, espaçosos e abastecidos de agua limpa e abundante.
Artigo 292. - As carnes só deverão ser levadas aos centros consumidores, depois de soffrerem o enxugo sufficiente, que lhes garanta a conservação.
Artigo 293. - As visceras e todos os residuos solidos deverão ser prompta e rapidamente removidos para os logares em que tiverem de ser submettidos aos necessarios preparos.
Artigo 294. - No transporte das carnes e visceras devem ser empregados vagonetes metalicos.
Artigo 295. - Todas as secções ou fabricas de residuos deverão ser construidas de conformidade com o indicado para o logar da matança.
Artigo 296. - O local reservado para depositar as materias excrementicias deverá ser murado e perfeitamente estanque.
Artigo 297. - Os residuos nunca deverão transitar pelos tendaes.
Artigo 298. - Ao lado dos matadouros devem ser installadas as fabricas de fusão de sebo e outras de preparar residuos.
Artigo 299. - Com estas industrias deverão ser rigorosamente observados os preceitos recommendados para os matadouros.
Artigo 300. - Deve ser terminantemente prohibida a entrada de cães nos matadouros.
Artigo 301. - O gado só devo entrar para o matadouro na occasião da matança.
Artigo 302. - Os curraes onde o gado espera deverão ser construidos de madeira, para que nelles se possa manter o mais rigoroso asseio.
Artigo 303. - As municipalidades não deverão dispensar nos matadouros a presença de veterinario competente para proceder ao exame do gado, antes da matança.
Artigo 304. - Deverão ser rejeitados os animaes que não estiverem em condição de fornecer carne de boa qualidade.
Artigo 305. - Os animaes que soffrerem de molestia transmissivel deverão ser cuidadosamente separados, providenciando-se para que elles não contaminem os outros nem os operarios.
Artigo 306. - As carnes e as visceras dos animaes abatidos deverão ser cautelosamente examinadas, e rejeitadas as que estiverem contaminadas ou suspeitas.
Artigo 307. - Nos casos de duvida, o veterinario deve colher todos os elementos e dados precisos para os exames micrographicos e elucidação do diagnostico.
Artigo 308. - As carnes examinadas e julgadas boas deverão ser marcadas com um signal que indique terem sido examinadas.
Artigo 309. - As carnes e visceras dos animaes rejeitados deverão ser immediatamente destruidas, si não se prestarem a misteres industriaes, conforme a natureza da industria ou da molestia.
Artigo 310. - Além de feita nos matadouros, a inspecção das carnes deve ser feita tambem nos açougues e ambulancias, prohihindo-se nelles a venda das carnes que não estejam em perfeito estado.

CAPITULO XV

ABASTECIMENTO DE AGUA

Artigo 311. - A agua destinada aos usos domesticos deverá ser potavel e inteiramente insuspeita de polluição.
Artigo 312. - Provirá de manancial sempre que fôr possivel com origem em serra.
Artigo 313. - As mattas existentes nas cabeceiras deverão ser conservadas do melhor modo possivel.
Artigo 314. - Deverão ser absolutamente prohibidas habitações acima das represas ou tomadas de agua.
Artigo 315. - Deve ser prohibido in limine o systema de açudes para captação de mananciaes, que têm de fornecer agua potavel para os usos hygienicos e domesticos.
Artigo 316. - As aguas exclusivamente destinadas aos usos industriaes e serviços publicos podem provir de açudes e mesmo de mananciaes, que se acharem a jusante de habitações.
Artigo 317. - Sempre que por qualquer consideração convier, podem-se fazer canalizações distinctas para os usos domesticos e os de caracter industrial e serviço publico.
Artigo 318. - Para supprimento de agua, deve-se calcular, como regra, sob a base, no minimo, de 200 litros diarios por habitante, nas cidades de 50.000 habitantes para cima.
Artigo 319. - Nas cidades até 10.000 habitantes a base para o calculo deverá ser de 150 litros diarios, por habitante.
Artigo 320. - Para as localidades, de menos de 10.000 habitantes, deve tomar-se para base do calculo 100 litros diarios, para cada habitante
Artigo 321. - Para adopção da agua a supprir deve vigorar como criterio de valor a preferencia instinctiva que lhe a derem os habitantes mais antigos do logar dos mananciaes e circumvizinhanças.
Artigo 322. - Além disso deverão ser as aguas sujeitas ás analyses chimica, hydrotimetriea e micrographica.
Artigo 323. - Junto do ponto de tomada das aguas deverá haver sempre  caixas longas de areia.
Artigo 324. - Para o supprimento á população deverá ser preferido o systema de conducção de agua pela gravidade.
Artigo 325. - A conducção por machinas elevatorias só deverá ser adoptada em casos extremos.
Artigo 326. - Deverá haver em cada localidade tantos reservatorios de distribuição quantos sejam necessarios para assegurar supprimentos regulares e uniforme nos seus differentes pontos.
Artigo 327. - Estes reservatorios deverão funccionar egualmente, como compensadores.
Artigo 328. - A distribuição de agua deve ser feita por supprimentos obrigatorios e consumo livre.
Artigo 329. - O unico meio logico de bem distribuir a agua é o emprego do hydrometro ou contador de agua.
Artigo 330. - Em cada localidade deverá ser mantido um supprimento obrigatorio de determinada e uniforme quantidade de agua, por preço modico, ao alcance de todos.
Artigo 331. - O consumo excedente ao supprimento obrigatorio deverá ser livre e facultativo, mas sujeito a taxas mais elevadas.
Artigo 332. - Deve ser facultativa a installação de reservatorios nas habitações para distribuição interior de agua potavel, além do quaesquer outras independentes, que servirão ás latrinas e a outros usos.
Artigo 333. - As auctoridades locaes devem aconselhar e vulgarizarão por todos os meios o uso dos filtros domesticos.
Artigo 334. - Não será permittida a distribuição de agua por habitação sem o estabelecimento previo de uma rede de exgottos.

CAPITULO XVI

COCHEIRAS E ESTABULOS

Artigo 335. - Devem ser prohibidas cocheiras e estabulos, nos pontos da cidade e povoações em que a população fôr densa, salvo os casos dos arts. 70 e 71 do capitulo 2.° com relação a cocheiras e estabulos particulares.
Artigo 336. - As municipalidades devem determinar em cada cidade a área onde taes installações devem ser prohibidas.
Artigo 337. - Os estabulos o cocheiras devem ficar sempre isolados e afastados das habitações.
Artigo 338. - Deverão ser collocadas a distancia de 8 metros pelo menos das ruas e praças publicas.
Artigo 339. - O chão das cocheiras deverá ser revestido de camada impermeavel e resistente e deverá ter inclinação necessaria para escoamento dos residuos liquidos e das aguas de lavagens.
Artigo 340. - As paredes deverão ser revestidas de camada impermeavel até 1 metro e meio, pelo menos, acima do solo.
Artigo 341. - Cada animal deve dispor de 18 metros cubicos de espaço, pelo menos.
Artigo 342. - As baias deverão ter 3 metros de comprimento por 1 metro e 80 de largura, pelo menos.
Artigo 343. - A altura dos estabulos e cocheiras nunca deverá ser inferior a 3 metros.
Artigo 344. - A ventilação e illuminação devem ser cuidadosamente estabelecidas.
Artigo 345. - Os tectos deverão ser construidos de fórma que a limpeza seja facil.
Artigo 346. - Nos estabulos e cocheiras deve haver abundancia de agua potavel.
Artigo 347. - As materias escrementicias deverão ser diariamente removidas e, quando não o possam ser com promptidão, deverão ser depositadas em caixões fechados e impermeaveis.
Artigo 348. - Os liquidos residuaes dos estabulos e cocheiras deverão ser directamente conduzidos para os exgottos.
Artigo 349. - O encanamento conductor dos liquidos das cocheiras e estabulos deverá ser separado da canalização geral por meio de interceptor hydraulico.
Artigo 350. - Nas localidades, onde não houver galerias de exgottos, deverão ser permittidos depositos para residuos das cocheiras, sendo estes depositos completamente fechados, impermeaveis e ventilados, e construidos de modo a poderem ser facilmente esvasiados e desinfectados.
Artigo 351. - Todos os estabulos e cocheiras deverão ser diariamente lavados.
Artigo 352. - Annualmente deverão ser as cocheiras e estabulos caiados e pintados, sem prejuizo das imposições que as auctoridades têm o direito do fazer, sempre que pelo seu mau estado de conservação e asseio puderem prejudicar a salubridade publica.
Artigo 353. - Nos estabulos e cocheiras onde houver agglomeração de animaes deverá haver um ou mais compartimentos, perfeitamente isolados, onde deverão ser recolhidos os atacados de molestias infectuosas.
Artigo 354. - Em quaesquer cocheiras e estabulos deve ser terminantemente prohibida a conservação de animaes doentes promiscuamente com os que gosarem saúde e bem como a existencia de aposentos que sirvam do habitação humana.
Artigo 355. - As forragens deverão ser armazenadas em local appropriado e independente do occupado pelos animaes.
Artigo 356. - Os estabulos deverão ser severamente fiscalizados para que não seja fornecido á população leite de má qualidade.
Artigo 357. - Só deverá ser permittido o consumo do leite fornecido por vaccas que estejam em perfeita integridade de saúde.
Artigo 358. - As vasilhas e utensilios empregados nos estabulos deverão ser conservados com o mais apurado asseio.
Artigo 359. - Não devem ser permiltidas vasilhas de chumbo, cobre, latão, zinco, ou ferro cujo esmalte contenha chumbo.
Artigo 360. - Não devem ser permittidos tratadores de vaccas ou manipuladores de leite que soffram de molestias transmissiveis.

CAPITULO XVII

CASAS DE BANHOS, BARBEIROS E CABELLEIREIROS

Artigo 361. - As casas que fornecem banho ao publico deverão apresentar a maxima limpeza possivel, principalmente nos quartos ou aposentos de banhos.
Artigo 362. - O chão e paredes desses aposentos até 3 metros de altura deverão ler revestimento impermeavel, sendo preferivel o ladrilho esmaltado azulejo para as paredes e o ladrilho ou o marmore para o chão com as juntas bem feitas e perfeitamente estanques.
Artigo 363. - As banheiras poderão ser de marmore polido, sendo preferiveis as de ferro esmaltado. As de cimento não deverão ser admittidas.
Artigo 364. - O chão dos quartos de banho deverá ter ligeira inclinação, para facilitar as lavagens e prompto escoamento dos liquidos.
Artigo 365. - As aguas utilizadas nos banhos serão conduzidas ao exgotto por meio de encanamento especial, separado dos encanamentos das latrinas por interceptor hydraulico.
Artigo 366. - As aguas destinadas aos banhos, tanto quentes como frias, deverão ter deposito especial e inteiramente independente dos depositos destinados aos outros misteres da casa.
Artigo 367. - O chão dos quartos de banhos será coberto em frente ás banheiras por grade de madeira, que deverá ser diariamente limpa e enxuta.
Artigo 368. - Os lençóes das casas de banho e as toalhas e pannos de barba das casas de barbeiro e cabelleireiro não poderão servir mais de uma vez, devendo haver todo o cuidado em evitar que o lençol que serviu a um banhista possa servir a outro antes de novamente lavado, desinfectado e secco. O mesmo cuidado deve haver com as toalhas e pannos de barba.
Artigo 369. - As banheiras deverão ser sempre lavadas após cada banho, havendo o cuidado de desinfectal-as, passando pelas suas paredes um panno embebido em agua phenicada na proporção de 5 % em seguida á lavagem.
Artigo 370. - O sabão para os banhos deverá ser fornecido a cada banhista em quantidade tal que apenas chegue para um banho devendo ser inutilizada a porção que porventura restar, que não poderá ser empregada em outro banho.
Artigo 371. - Não é permittida a existencia de latrinas nem mictorios nos quartos de banhos.
Artigo 372. - Todos os quartos de banhos deverão ter janellas com venezianas pelas quaes se faça a renovação do ar.
Artigo 373. - Os pentes, navalhas e escovas dos quartos de banhos e das casas de barbeiros e cabelleireiros serão diariamente lavados, após cada serviço, com agua de sabão e enxutos com bucha phenicada, sendo as navalhas passadas pela chamma de uma lampada de alcool.
Artigo 374. - As tigelas e pinceis dos barbeiros e cabelleireiros serão egualmente lavados após cada serviço em uma solução de agua phenicada, na proporção de 5 %, e depois enxutos com bucha phenicada.
Artigo 375. - Os lavabos dos quartos de banhos e dos barbeiros e cabelleireiros serão egualmente desinfectados após cada serviço, passando-se pelas paredes da bacia um panno embebido em agua phenicada na proporção de 5 % (cinco por cento).
Artigo 376. - Os quartos de banhos não poderão servir de dormitorio ou alojamento de empregados do estabelecimento.
Artigo 377. - Tanto nas casas de banhos como nos barbeiros e cabelleireiros o pessoal empregado deve apresentar-se com asseio irreprehensivel, mudando de roupa diariamente.
Artigo 378. - O chão das casas de banho e da de barbeiros e cabelleireiros será varrido com frequencia durante o dia e o cisco depositado em caixão, de mistura com chlorureto de cal até a sua remoção para fóra do estabelecimento.

CAPITULO XVIII

LAVANDERIAS PUBLICAS

Artigo 379. - Não deve ser permittida a lavagem de roupa no interior das habitações que não dispozerem de pateos apropriados.
Artigo 380. - As municipalidades deverão providenciar para o estabelecimento de lavanderias publicas.
Artigo 381. - Os moradores de casas que não dispuzerem de pateos ou quintaes, onde possam ser installadas as respectivas lavanderias, deverão soccorrer-se das lavanderias publicas.
Artigo 382. - Todas as lavanderias deverão ser afastadas das habitações.
Artigo 383. - Nos pontos das povoações em que a população for condensada não deverão ser installadas lavanderias publicas.
Artigo 384. - O solo nas lavanderias deverá ser revestido de calçamento estanque e perfeitamente impermeavel.
Artigo 385. - Deverá ter declividade sufflciente para que as aguas escoem com toda a facilidade.
Artigo 386. - As aguas usadas deverão ser conduzidas directamente para o exgotto, por meio de canalização subterranea.
Artigo 387. - Todos os encanamentos das lavanderias deverão ser separados da canalização de exgottos, por meio do interceptor hydraulico.
Artigo 338. - Nas localidades onde não houver systema de exgottos, as aguas das lavanderias deverão ser lançadas nos campos, fóra do limite urbano, depois de depuradas pela cal.
Artigo 389. - Deve ser terminantemente prohibido lançar estas aguas nos cursos de agua, em poços ou em cisternas.
Artigo 390. - O material empregado na construcção das lavanderias deverá ser solido, resistente e impermeavel.
Artigo 391. - As lavanderias deverão ser bem claras e ventiladas, tendo a altura média de 5 metros.
Artigo 392. - As pias ou tanques de lavagem deverão ter facil e completo escoamento.
Artigo 393. - A superficie destinada a cada lavandeiro nio deverá ser inferior a 1 metro quadrado.
Artigo 394. - Nas lavanderias deverá haver abundante supprimento de agua de bôa qualidade.
Artigo 395. - Para as lavanderias deve ser permittido o uso de aguas de poços e outras, comtanto que sejam de bôa qualidade e possa haver fiscalização para que essas aguas não sejam usadas como potaveis.
Artigo 396. - Os logares destinados á sécca das roupas lavadas deverão ser tambem revestidos de camada impermeavel.
Artigo 397. - Deve ser terminantemente prohibido receber nas lavanderias publicas roupas que tenham servido aos doentes dos hospitaes ou provenientes de habitações particulares em que tiverem sido usadas por doentes de molestias transmissiveis.

CAPITULO XIX

LATRINAS E MICTORIOS PUBLICOS

Artigo 398. - As municipalidades devem cuidar seriamente da installação de latrinas e mictorios publicos e prohibirão que para tal mister a população se utilize abusivamente das esquinas ou paredes dos edifícios.
Artigo 399. - As latrinas e mictorios deverão ser em numero sufficiente á população e collocados em pontos convenientes, cuidadosamente escolhido e não muito distantes uns dos outros.
Artigo 400. - Estas installações deverão ter aspecto elegante e agradavel. Serão construidas com material impermeavel e resistente á acção dos resíduos excrementicios e obedecerão a todos os preceitos exigidos em construcções identicas nas habitações.
Artigo 401. - Deverão ser abundantemente abastecidos de agua e nellas  deverá ser mantido o mais rigoroso asseio.
Artigo 402. - Sobre os mictorios e latrinas publicos deverá ser exercida attenta e constante vigilancia, para que se conservem sempre limpos e não exhalem cheiro desagradavel.

CAPITULO XX

EXGOTTOS

Artigo 403. - De todos os systemas de exgottos, o mais recommendavel pela hygiene é o que se destina a receber todos os líquidos e materias excrementicias e resíduas (tout á l'égout) devendo ser este, sempre que for possível, o systema preferido.
Artigo 404. - Os exgottos deverão ser construídos com declividade sufficiente para que as materias excrementicias se movam peto proprio peso e não fiquem estagnadas no interior das galerias.
Artigo 405. - A atmosphera dos esgotos deverá ser separada da das habitações em que funccionarem por meio de interceptores hydraulicos.
Artigo 406. - As galerias de exgottos deverão ser regular e convenientemente ventiladas.
Artigo 407. - Estabelecer-se-ão em pontos diversos caixas de agua para lavagens dos exgottos por meio de descargas automaticas e intermittentes.
Artigo 408. - Deve ser feita periodicamente a limpeza dos exgottos.
Artigo 409. - Não devem penetrar, nas galerias, materias como areias e outras, que são difficilmente vehiculadas pela agua.
Artigo 410. - Deverão ser sempre separadas da canalização de agua e gaz de illuminação as galerias de exgottos.
Artigo 411. - O material empregado na construcção das galerias de exgottos deverá ser solido, resistente e impermeavel.
Artigo 412. - As juntas dos tubos deverão ser inteiramente estanques e a superfície interior do encanamento perfeitamente lisa e polida.
Artigo 413. - O vasamento das materias fecaes e residuaes dos exgottos deve ser permittido fazer-se no mar ou nos rios, depois de completamente depuradas
Artigo 414. - Depois de convenientemente desinfectados e precipitados os residuos solidos, poderão as aguas dos exgottos servir para fertilizar os campos previamente preparados.
Artigo 415.
- O lançamento destas aguas deverá ser entretanto feito intermittentemente.

CAPITULO XXI

HOSPITAES E MATERNIDADES

Artigo 416. - A situação dos hospitaes em relação ás cidades, villas e povoados deverá ser sempre afastada do centro.
Artigo 417. - Os meios de transporte para os hospitaes deverão ser commodos e faceis.
Artigo 418. - A orientação deve ser tal que as enfermarias recebam luz, durante todo o dia.
Artigo 419. - O logar escolhido para installaçâo dos hospitaes deve ser secco, elevado e cercado de vegetação exuberante sem que prive a penetração da luz.
Artigo 420. - O solo, sobre o qual tem de ser construído o hospital, deverá ser perfeitamente saneado e revestido de camada isolante perfeitamente estanque e impermeavel.
Artigo 421. - Os bons hospitaes não deverão ter mais de 250 leitos, sendo condemnaveis os que excederem de 500.
Artigo 422. - Os hospitaes monumentos estão condemnados pela hygiene e por isso não devem ser construídos.
Artigo 423. - Um hectare de terreno é o espaço necessario para um hospital com lotação para 100 doentes, no maximo.
Artigo 424. - Os serviços de administração e os gabinetes annexos aos hospitaes não deverão comprometter a boa inslallação das enfermarias.
Artigo 425. - As enfermarias deverão ser construídas em pavilhões isolados e separados uns dos outros, por meio de varandas abertas ou passadiços.
Artigo 426. - As grandes enfermarias são hygienicamente prejudiciaes e portanto uma boa enfermaria não deverá conter mais de 30 leitos.
Artigo 427. - O soalho das enfermarias deve ficar 2 metros acima do solo.
Artigo 428. - A superfície destinada a cada doente nunca deverá ser inferior a 8 metros quadrados.
Artigo 429. - Cada doente disporá no mínimo de 40 metros cubicos de espaço.
Artigo 430. - A altura das enfermarias não deverá ser inferior a 5 metros.
Artigo 431. - O corredor, entre duas ordens de leitos, não deverá ser inferior a 2 metros de largura.
Artigo 432. - Entre 2 leitos contiguos deverá haver sempre um espaço nunca inferior a 80 centímetros.
Artigo 433. - A cabeceira dos leitos não deverá tocar nas paredes.
Artigo 434. - Os leitos deverão ser collocados sempre nos intervallos entre as portas e janellas.
Artigo 435. - A fórma das enfermarias deverá ser sempre a de um rectangulo sem quinas ou angulos interiores que serão substituídos por superfícies arredondadas de facil limpeza.
Artigo 436. - As janellas deverão ser oppostas e abertas nos grandes lados do rectangulo.
Artigo 437. - Os hospitaes podem ser communs ou especiaes e destinados ao isolamento de molestias epidemicas e transmissíveis.
Artigo 538. - Sendo possível deve ser preferivel um hospital de isolamento para cada molestia. E', entretanto, admissível um unico hospital para varias especies de molestias, comtanto que seja dividido em pavilhões inteiramenle separados e isolados e que os doentes e pessoal de uns não possam absolutamente communícar com os dos outros.
Artigo 439. - Os hospitaes em geral, e particularmente os hospitaes de isolamento, deverão ser perfeitamente ventilados e illuminados.
Artigo 440. - Não se deve contar nos hospitaes sómente com a ventilação natural. E' necessario que a ventilação se faça de modo constante, mesmo quando fòr preciso fechar as portas e janellas
Artigo 441. - A ventilação artificial mais adequada é a que se faz por aspiração, entrando o ar pela parte inferior e escapando pela superior.
Artigo 442. - A remoção do ar deverá ser calculada de modo que a secção de tiragem seja perfeitamente egual á de entrada do ar novo.
Artigo 443. - Todos os annexos das enfermarias, inclusive as installações hygienicas, deverão ser collocadas nos extremos.
Artigo 444. - A disposição preferível para as maternidades é a de pavilhões, systema Farnier, inteiramente isolados.
Artigo 445. - Cada pavilhão deve conter apenas quatro quartos em cada pavimento.
Artigo 446. - Não devem ser permettidos mais de dous pavimentos para as maternidades.
Artigo 447. - A cubagem do ar para cada quarto deverá ser de 60 a 100 metros cubicos.
Artigo 448. - O calçamento ou revestimento dos saguões e pateos deve permittir as grandes lavagens e para isso deverá ser rigorosamente impermeavel.
Artigo 449. - Nos aposentos destinados á pratica dos partos e operações correlativas, o chão e as paredes deverão ser de ardosia, sendo entretanto permiltida pintura a oleo das paredes, comtanto que seja feita com perfeição.
Artigo 450. - O chão dos quartos das puerperas poderá ser de ardosia, ou chapa de ferro sob camada de cimento de superior qualidade. Artigo 451. - O chão dos quartos deverá ter ligeira inclinação para permittir franca lavagem, com facil escoamento de agua.
Artigo 452. - Os pavilhões deverão ter seus desinfectorios, banheiros, etc., etc.
Artigo 453. - Desoccupado um quarto, só deverá ser de novo occupado, depois de rigorosamente lavado e desinfectado.
Artigo 454. - A mobilia de cada quarto deverá ser das mais simples e de ferro. O colchão, travesseiro e roupas de cama não deverão ter o menor enfeite, sendo imprescindível que cada quarto possua bom lavatorio fixo, com agua quente e fria.
Artigo 455. - Nos quartos não devem ser admittidas reentrancias e os angulos entre as paredes, quer horisontaes, quer verticaes, substituídos por superfícies arredondadas.
Artigo 456. - Deve ser terminantemente prohibida a installação de maternidades nos hospitaes communs.
Artigo 457. - Em todos os hospitaes indistinctamente e em todas as maternidades, deverão ser installadas estufas para desinfecções e lavanderias para lavagem de roupas.
Artigo 458. - Deve ser terminantemente prohibida a lavagem de roupas dos hospitaes e maternidades fóra dos respectivos estabelecimentos.

CAPITULO XXII

NECROTERIOS

Artigo 459. - Os necretorios deverão ser collocados longe da agglomeração urbana.
Artigo 460. - Nas proximidades dos necroterios não se devem permittir habitações.
Artigo 461. - Os necrotérios deverão ser rodeados de arvoredos de folhas exuberantes e resistentes.
Artigo 462. - Deverão ser claros e perfeitamente ventilados, tendo o chão e as paredes rigorosamente impermeaveis.
Artigo 463. - O solo deverá ter declividade necessaria para facil escoamento das aguas de lavagens.
Artigo 464. - As desinfecções dos necroterios deverão ser rigorosamente praticaveis.
Artigo 465. - Os necroterios deverão ser installados de fórma que quaesquer autopsias e exames cadavericos possam ser ahi praticados.
Artigo 466. - As mesas de autopsias deverão ser de marmore com supportes de ferro.
Artigo 467. - Nos necroterios deverá haver agua com abundancia.

CAPITULO XXIII

ACCIDENTES NAS RUAS

Artigo 468. - A organização dos serviços de soccorros aos individuos, victimas de quaesquer accidentes na rua publica, é attribuição privativa das municipalidades.
Artigo 469. - Carros adequados devem conduzir os doentes de molestia commum.
Artigo 470. - A conducção de cadaveres de individuos que tenham fallecido de molestias communs é tambem serviço municipal.
Artigo 471. - A conducção de doentes e cadaveres de individuos victimas de molestias transmissiveis deverá ser feita em carros especiaes e exclusivamente para tal fim destinados.
Artigo 472. - Deve ser terminantemente prohibido conduzir doentes ou transportar cadaveres em carros particulares ou de aluguel.
Artigo 473. - As municipalidades devem providenciar para que similhante pratica desappareça completamente.

CAPITULO XXIV

ENTERRAMENTOS

Artigo 474. - Os enterrameatos deverão ser feitos de modo que não prejudiquem a saúde publica.
Artigo 475. - Deve ser terminantemente prohibido o transporte de cadaveres em carros que não sejam para isso exclusivamente destinados.
Artigo 476. - Os carros funebres deverão ser construidos por fórma tal, que se prestem ás lavagens e desinfecções rigorosas que se tornarem necessarias.
Artigo 477. - O logar onde pousa o caixão deverá ser revestido de placa metallica impermeavel.
Artigo 478. - Os caixões de conduzir indigentes e, que não tenham de ser com elles enterrados deverão ser solidos e forrados de metal.
Artigo 479. - Estes caixões deverão ser invariavelmente desinfectados sempre que tiverem servido.
Artigo 480. - Os caixões destinados a serem enterrados com os cadaveres deverão ser feitos de madeira leve e de facil decomposição.
Artigo 481. - Os indigentes fallecidos de molestias transmissiveis deverão ser envolvidos em grossos lençóes, embebidos em solução desinfectante, antes de serem collocados nos caixões.
Artigo 482. - Os caixões de classe que se destinarem a individuos fallecidos de molestias transmissiveis, deverão ter disposição especial. Deverão ser acolchoados internamente e para este acolchoamento, que deverá ter 6 centimetros de espessura, empregar-se-ão partes eguaes de serrragem de madeira bem secca, carvão moido e uma certa porção de sulphato de cobre. As juntas das taboas deverão ser guarnecidas com placas metallicas.
Artigo 483. - Devem ser terminantemente prohibidos os enterramentos de cadaveres em caixões metallicos ou de madeira com revestimento metallico externo ou interno, salvo nos casos de cadaveres embalsamados, quando forem depositados em jazigos e não enterrados.
Artigo 484. - Os carros funebres que transportarem cadaveres de molestias transmissiveis deverão ser sempre rigorosamente desinfectados.

CAPITULO XXV

CEMITERIOS

Artigo 485. - Os cemiterios deverão ser collocados longe dos centros populosos e a 300 metros pelo menos de distancia das habitações. Artigo 486. - Deverão ser construídos, sempre que fôr possível, em pontos elevados e na contra-vertente das águas que tenham de alimentar cisternas ou poços.
Artigo 487. - Deverão ficar em direcção opposta á dos ventos reinantes e na vertente opposta da collina em que assentar a povoação.
Artigo 488. - O terreno para cemiterio deverá ser moderadamente poroso e formado de granulações até grande profundidade.
Artigo 489. - Deverão ser sempre preferidos os terrenos calcareos e ferruginosos.
Artigo 490. - São imprestáveis os terrenos que tiverem camadas impermenveis á pequena distancia da superfície do solo.
Artigo 491. - Nas localidades baixas, onde não houver terrenos elevados, os cemitérios poderão ser collocados na planície. Neste caso ter-se-á em muita conta o nivel do lençol de água subterrânea.
Artigo 492. - O lençol de água nos cemiterios deve ficar, polo menos, a 2 metros de profundidade. Não verificando-se esta hypothese é forçoso deprimir o nivel das águas subterrâneas. Para isso praticar-se-á a drenagem profunda.
Artigo 493. - O nivel dos cemitérios, em relação aos cursos de água vizinhos, deverá ser bastante elevado, de modo que as águas das grandes enchentes nunca possam attingir ao fundo das sepulturas.
Artigo 494. - A profundidade das sepulturas deverá ser de 1 metro e 50 centímetros, a sua largura 80 centímetros e o seu comprimento deverá ser para os adultos de 2 metros, e de metro e meio para as creanças.
Artigo 495. - Entre duas sepulturas contíguas, deverá haver um espaço de sessenta centímetros.
Artigo 496. - Os cadaveres de indivíduos que tenham fallecido de molestia intransmissivel, poderão ser exhumados no fim de 5 annos. Os fallecidos de molestia transmissível só deverão ser exhumados no fim de 10 annos.
Artigo 497. - A superfície dos cemitérios destinados ao enterramanto deverá ser sempre, e pelo menos, 6 vezes maior do que a área necessária para os enterramentos annuaes.
Artigo 498. - A plantação de arvoredo e relva nos cemitérios é imposição hygienica necessária.
Artigo 499. - A vegetação deve ser rasteira e composta de gramineas e extendaes de relva. A grande arborização deve ficar reservada para as alamedas.
Artigo 500. - Os cemitérios deverão ser circumdados por uma zona protectora e livre, profundamente plantada de arvores de folhagem exuberante e persistente.
Artigo 501. - Todo o cemitério deverá ser murado, devendo a muralha ter pelo menos 2 metros de altura.
Artigo 502. - A lei faculta a construcção de crematorios, cuja utilização é facultativa.

CAPITULO XXVI

PRECAUÇÕES IMMEDIATAS CONTRA MOLÉSTIAS EPIDÊMICAS E TRANSMISSÍVEIS

Artigo 503. - Os medicos, gerentes de fabricas, directores de collegios ou de quaesquer habitações collectivas, devem ser obrigados a denunciar immediatamente os casos que verificarem de moléstia epidemica e transmissível ou suspeita de o ser.
Artigo 504. - Os doentes deverão ser immediatamente isolados no domicilio, ou removidos para os respectivos hospitaes, quando não puderem ser cuidados no domicilio, ou por não offerecer este garantia para o isolamento ou por não o permittirem as condições economicas do doente.
Artigo 505. - O domicilio, onde se manifestar o caso de moléstia, deverá ser immediatamente desinfectado, si o doente fôr removido ; sel-o-á, diariamente, si o doente ahi permanecer.
Artigo 506. - Ninguém pôde eximir-se de praticar as desinfecções uma vez que ellas forem julgadas necessárias, convindo que as municipalidades comminem severas penas aos que se oppuzerem a ellas.
Artigo 507. - O Governo do Estado expedirá regulamentos e instrucções para os serviços de desinfecção e isolamento, pelos quaes se regularão também as municipalidades.
Artigo 508. - Quando a moléstia tomar proporções de epidemia, poderão as municipalidades requisitar auxilio ao Governo do Estado.
Artigo 509. - Nos casos de varíola devem providenciar sem demora para que a disseminação da vaccina se faça de modo o mais largo possível, requisitando lymphas do Instituto Vaccinogenico.
Artigo 510. - São moléstias de notificação compulsória : 1.°, as moléstias pestilenciaes (febre amarella, cholera e peste do Oriente) ; 2.°, as febres exanthematicas epidêmicas (varíola, escarlatina, sarampão) ; 3.°, dephteria ; 4.°, a coqueluche.
Artigo 511. - A tuberculose; febres infectuosas puerperaes, moléstias septicemicas, beri-beri são de notificação facultativa.

CAPITULO XXVII

VACCINAÇÃO E REVACCINAÇÃO

Artigo 512. - Nos termos da lei n. 37, de 1.° de Julho de 1893, são obrigatorias em todo o Estado a vaccinação e revaccinação contra a variola, por meio da vaccinação animal.
Artigo 513. - A vaccinação e revaccinação jeunerianas ou de braço a braço são facultativas.
Artigo 514. - Nos termos do artigo 3.° da lei sanitaria compete ás municipalidades a organização e direcção dos serviços de vaccinação e revaccinação.
Artigo 515. - A vaccinação e revaccnação deverão ser gratuitas.
Artigo 516. - A vaccinação deve ser obrigatoria 30 dias depois do nascimento.
Artigo 517. - Exceptuam- se as creanças, ás quaes, por conselho medico esta medida de prophylaxia for julgada inopportuna.
Artigo 518. - A revaccinação deve ser obrigatoria de 7 em 7 annos, até á edade de 45 annos.
Artigo 519. - Não deverão ser admittidos nas fabricas, collegios, institutos e quaesquer outros estabelecimentos de habitação collectiva, indivíduos que não sejam vaccinados ou revaccinados.
Artigo 520. - O Governo do Estado providenciará para que a força publica militar ou civil se submeta á vaccinação e revaccinação.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 2 de Março de 1894.

BERNARDINO DE CAMPOS.
Dr. Cesario Motta Junior.