DECRETO
N. 233, DE 2 DE MARÇO DE 1894
Estabelece o Codigo Sanitario
O Presidente do Estado, para execução do art. 3.° da
lei n. 240, de 4 de Setembro
de 1893, manda que se observe o seguinte:
CODIGO SANITARIO
CAPITULO I
RUAS E PRAÇAS PUBLICAS
Artigo 1.º -
Todas as ruas nunca deverão ter menos de 16 metros de largura e
as
avenidas nunca menos de 25, sempre que a topographia local o permittir;
travessas de pequena extensão podem ser toleradas com 10 metros
de
largura.
Artigo 2.º - Os passeios das ruas occuparão
cada um pelo menos o espaço correspondente á 6ª
parte da largura das ruas.
Artigo 3.º -
As ruas deverão ser abahuladas, devendo ter maior
elevação na parte
central. A inclinação do centro para os lados
deverá ser de 3 a 5
centimetros por metro corrente.
Artigo 4.º - Deverão ter sargetas lateraes
para facilitar o escoamento da.águas.
Artigo 5.º -
A declividade maxima das ruas no sentido longitudinal deverá
ser,
sempre que fôr possível, de 5 por cento. A maxima
declividade dos
passeios deverá ser de 3 centímetros por metro corrente,
no sentido
transversal.
Artigo 6.º - O bordo externo dos passeios
deverá distar 15 centimetros pelo menos do fundo das sargetas.
Artigo 7.º -
O calçamento deverá ser, quanto possível,
estanque, construido de
parallelepipedos, pedra cuneiforme, alvenaria faceada ou commum. Os
calçamentos com macadam deverão ser tolerados.
Artigo 8.º -
O calçamento dos passeios deverá ser construido de
cantaria, pedra
plastica ou alvenaria revestida de forte camada de cimento.
Artigo 9.º -
Qualquer que seja o systema adoptado, não deve ser permittido o
calçamento das ruas sem o prévio preparo de terreno, para
evitar a
depressibilidade.
Artigo 10. - As praças publicas deverão
ser calçadas ou ajardinadas.
Artigo 11. - O calçamento das praças
publicas deve obedecer aos mesmos preceitos indicados para o das ruas.
Artigo 12. - Os jardins e arborização
das ruas e praças publicas deverão ser estabelecidos e
cuidadosamente conservados.
Artigo 13. -
Na escolha do arvoredo deve haver todo o cuidado; as arvores escolhidas
deverão ter folhagem exuberante, persistente, e raizes
verticaes.
Artigo 14. - Não é indifferente o
systema de illuminação a adoptar. De todos os systemas, o
preferivel é o da luz electrica.
Artigo 15. -
É tolerada a illuminação a gaz e a petroleo,
emquanto não fôr
possivel estabelecer systematicamente a illuminação
electrica.
Artigo 16. - A irrigação das ruas
só deve ser permittida, quando feita a jorro largo sobre macadam
ou calçamento estanque.
Artigo 17. -
A limpeza das ruas e praças deverá ser feita diariamente
nas grandes
cidades. Nas cidades e villas secundarias este serviço
deverá ser feito
3 vezes por semana pelo menos.
Artigo 18. - A varredura das ruas deverá estar
terminada ás 5 horas da manhan no verão e ás 6
horas no inverno.
Artigo 19. - Os encarregados deste serviço
deverão humedecer as ruas praças para evitar o incommodo
produzido pela poeira.
Artigo 20. - A remoção do lixo
não deverá ir além das 9 horas da manhan.
Artigo 21. - A varredura e remoção do
lixo deverão começar depois das 11 horas da noite.
Artigo 22. -
O lixo e a lama recolhidos nas ruas e praças deverão ser
transportados
em carroças fechadas, de typos os mais aperfeiçoados, e
depositados em
ponto afastado dos centros populosos e ahi incinerados.
Artigo 23. - Todos os resíduos deverão
indistinctamente passar pelo incinerador.
Artigo 24. - Deve ser terminantemente prohibido o
aterro com o lixo removido das ruas ou retirado das
habitações.
Artigo 25. - Todos os terrenos humidos e pantarosos
nos centros populosos e em suas circumvizinhanças deverão
ser dissecados e drenados.
Artigo 26. -
Dentro do perímetro urbano não deverá ser
permittido conservar terrenos
incultos, maltratados e servindo para depositos de lixo.
CAPITULO II
DAS HABITAÇÕES EM GERAL
Artigo 27. - O primeiro cuidado na
construcção das habitações consiste no
saneamento do solo.
Artigo 28. - Nenhum edifício ou
habitação deverá ser construído em terreno
que haja servido para deposito de lixo ou immundicies.
Artigo 29. -
Em terrenos taes só póde ser permittida
edificação, depois de retirada
toda a materia organica e o humus resultante da
decomposição desta. A
terra vegetal da superfície do solo, bem como qualquer
porção de terra
encerrando materia organica, deverá ser removida.
Artigo 30. - Será tambem removida do solo
destinado ás construcções qualquer
porção de terra ou material proveniente de
demolições.
Artigo 31. - Sobre um terreno humido e pantanoso deve
ser prohibida toda e qualquer construcção destinada a
habitação.
Artigo 32. -
Para receber construcções deverá o solo ser
previamente preservado
contra a influencia do lençol de agua subterraneo, de modo que a
humidade não attinja ao interior das habitações,
aos alicerces e ao
solo dos porões.
Artigo 33. - Proceder-se-á, sempre que
fôr possível, a drenagem do terreno, deprimindo o nivel do
lençol subterraneo.
Artigo 34. - Os terrenos deverão ser
convenientemente preparados para favorecer o escoamento das aguas dos
pateos e quintaes.
Artigo 35. -
Sempre que houver nscessidade de aterrar um local, só
poderá ser
empregada terra perfeitamente expurgada de humus e quaesquer outras
substancias organicas,
Artigo 36. - A superficie do solo occupada por
habitações deve ser revestida de camada impermeavel.
Artigo 37. -
Identico revestimento, em faixa de 60 centimetros de largura, pelo
menos, deve ser feito na superfície do solo em torno das
habitações,
sendo previamente retirada toda a materia organica que nelle se
contenha,
Artigo 38. -
Na construcção das habitações
deverão ser empregados materiaes
solidos,resistentes, seccos, refractarios á humidade e maus
conductores
de calor.
Artigo 39. -
As paredes externas das habitações particulares
deverão ser revestidas
de material permeavel,devendo ser impermeavel o paramento externo.
Artigo 40. - A espessura destas paredes deve ser de
30 centimetros pelo menos.
Artigo 41. - As paredes internas deverão ser
impermeaveis,
Artigo 42. -
Nestas paredes não se deverá permittir a
applicação de materiaes em cuja
composição entrem substancias toxicas. Quando reveslidas
de tapeçarias,
as diversas peças, de que estas se compuzerem, deverão
ser
perfeitamente unidas.
Artigo 43. -
Os compartimentos do sub-solo, ou porões, constituem garantia
hygienica
para as edificações ; mas não deverão
servir de habitação.
Artigo 44. - O assoalho do andar terreo deve estar
separado do solo 50 centimetros, pelo menos.
Artigo 45. -
Os diferentes andares, até 3, deverão ter a altura minima
de 4 metros ;
de 3 em deante essa altura será proporcional á largura e
altura total
do predio e á quantidade de individuos que habitarem cada
pavimento, de
modo a tocar a cada individuo, em cada andar, o espaço nunca
inferior a
14 metros cubicos livres.
Artigo 46. -
As alcovas que se destinarem a dormitorios ou permanencia constante dos
moradores de um predio devem ser prohibidas em absoluto.
Artigo 47. - Não devem ser permittidos nas
habitações aposentos de dormir tendo menos de 14 metros
cubicos livres para cada individuo.
Artigo 48. -
Todos os compartimentos deverão ter, sempre que fôr
possivel, aberturas
para o exterior, dando para a rua, jardins ou pateos interiores, de
modo a receberem luz directa e diffusa, não devendo ser
admissivel luz
reflectida sinão excepcionalmente e em aposentos não
destinados á
permanencia continua dos habitantes ou a dormitorios.
Artigo 49. - Deverão ser afastados dos
dormitorios os compartimentos destinados á
installação das cozinhas.
Artigo 50. -
As cozinhas deverão ter o solo revestido de camada lisa e
impermeavel,
devendo ser tambem impermeaveis as paredes até 1m50, pelo menos,
acima
do chão. Deverão ser bem ventiladas e convenientemente
illuminadas.
Artigo 51. - A bacia de aguas servidas deverá
ser feita com material impermeavel de superficie lisa e sem
guarnições de madeira.
Artigo 52. - Os encanamentos que exgottam estas
bacias deverão ter syphão hydraulico interceptor, munido
de ralo e caixa de graxa.
Artigo 53. - As chaminés de tiragem devem
exeder 1m,50 pelo menos os telhados das casas proximas.
Artigo 54. -
Todos os edificios e habitações deverão ter
canalização especial de
conducção das aguas pluviaes directamente para os
exgottos ou sargetas
das ruas, nas localidades onde não houver exgottos, devendo ser
prohibido exgottamento das aguas para as calçadas dos passeios.
Artigo 55. -
As casas nunca deverão ter maior altura do que a largura das
ruas,
excepto quando ficarem fóra do alinhamento das ruas, ou na
hypothese de
construcção ou reconstrucção em ruas
estreitas e antigas.
Artigo 56. -
Não deverá ser permitida latrina, destinada ao uso commum
dos
moradores, unida aos aposentos de dormir. O espaço a ella
destinado
deve ser ventilado e bem illuminado.
Artigo 57. -
De permeio ao gabinete da latrina e aos aposentos interiores
deverá
haver um compartimento claro e bem arejado, que nunca deverá
servir
para dormitorio.
Artigo 58. -
O chão do gabinete da latrina deverá ter revestimento
impermeavel,
prolongando-se a impermeabilidade até á altura de
1m,50.
Artigo 59. - Deverão ser prohibidas as caixas
de madeiras para revestimento dos apparelhos hygienicos.
Artigo 60. -
A bacia ou receptaculo das latrinas deverá ser de materia
impermeavel,
solido, polido interiormente, sem relevos nem ornatos. Os apparelhos
munidos de fundos moveis e valvulas deverão ser condemnados nas
habitações a construir de ora avante.
Artigo 61. -
A installação dos apparelhos deverá ser tal, que a
bacia e o syphão
possam ser constante e rigorosamente limpos e desinfectados, interna e
externamente.
Artigo 62. - Todas as latrinas deverão ter
syphão simples em - S - com Interceptor hydraulico.
Artigo 63. - Far-se-á a
ventilação dos encanamentos pela corôa do
syphão.
Artigo 64. -
O tubo de ventilação deverá elevar-se a dous
metros pelo menos acima
dos telhados das casas proximas e bem afastado sempre dos reservatorios
ou depositos de agua potavel.
Artigo 65. - Os tubos de descida das latrinas
deverão ser impermeaveis e resistentes á
acção das materias que por elles circulam.
Artigo 66. -
A superficie interna destes tubos deverá ser perfeitamente
polida e o
seu diametro calculado de modo que a velocidade das aguas de lavagem
augmente progressivamente.
Artigo 67. - Servindo a differentes andares de uma
mesma casa, os tubos secundarios abrir-se-ão no tubo de descida,
em sentido obliquo.
Artigo 68. - Não deverá ser permittido
um tubo unico de descida para duas casas differentes.
Artigo 69. -
As caixas de agua para lavagem das latrinas deverão ser
exclusivamente
destinadas a este mister e não poderão ter
communicações com o
reservatorio de agua potavel.
Artigo 70. - As caixas deverão dar descargas
provocadas ou automaticas intermittentes, convenientemente calculadas.
Artigo 71. - O jorro de agua descarregado
deverá ser calculado para produzir a lavagem completa da bacia e
do tubo de descida.
Artigo 72. - Na construcção dos
mictorios deverão ser observados os mesmos preceitos indicados
para as latrinas.
Artigo 73. - Todos as aguas servidas deverão
ser conduzidas para os exgottos.
Artigo 74. -
Os encanamentos das aguas servidas de cozinha, banheiros e lavatorios
deverão ser separados dos exgottos por meio de interceptor
hydraulico.
Artigo 75. - Os encanamentos de exgottos não
poderão em caso algum communicar directamente com os drenos das
habitações.
Artigo 76. - Os drenos deverão entroncar nos
collectores dos exgottos, mas sempre separados destes por interceptor
hydraulico.
Artigo 77. - Na falta de galeria de exgottos,
deverão ser toleradas as fossas fixas.
Artigo 78. - Estas fossas deverão ser
construidas sempre fóra das habitações e
não deverão ter mais de um metro cubico de capacidade.
Artigo 79. -
Deverão ser rigorosamente impermeaveis sem arestas ou
reentrancia,
protegidas contra a invasão das aguas das chuvas, e outras,
perfeitamente fechadas e munidas de tubos de ventilação.
Artigo 80. - As materias das fossas fixas
deverão ser diariamente cobertas com terra secca ou
desifectadas.
Artigo 81. -
As fossas serão esvasiadas e limpas duas vezes por mez, pelo
menos, e
os residuos nellas contidos levados em caixas fechadas para fóra
do
limite urbano.
Artigo 82. -
Deve ser prohibido o despejo das materias residuaes nos cursos de agua
potavel dentro ou fóra das povoações, salvo a
hypothese dos arts. 173 e
174 do capitulo 7.°.
Artigo 83. -
Não deverão ser admittidas fossas fixas onde houver
cisternas, poços ou
nascentes de agua potavel ou para este fim utilizadas.
Artigo 84. -
Na hypothese anterior, ou quando em presença de cursos de agua
potavel,
as fossas deverão ser substituidas por celhas moveis de material
impermeavel.
Artigo 85. - Para facilitar a remoção
dos residuos, esvasiamento e desinfecção das celhas,
deverá haver pelo menos duas em cada habitação.
Artigo 86. -
As celhas deverão ser transportaveis e removidas, fechadas, para
fóra
do limite urbano, antes que haja decomposição dos
residuos.
Artigo 87. - E' recommendavel o esvasiamento das
fossas fixas pelo processo pneumatico aperfeiçoado.
Artigo 88. - Em caso algum as fossas fixas
deverão communicar com galerias de aguas fluviaes ou quaesquer
conductos permanentes.
Artigo 89. - Nas localidades onde não houver
agua nascente potavel e canalizada, deverão ser permittidas
cisternas ou poços.
Artigo 90. - A agua das cisternas deve ser pura e
gosar de todas as qualidades exigidas ás boas aguas potaveis.
Artigo 91. -
Não deverá ser permittida a conservação das
cisternas, desde que as
analyses demonstrarem que a agua nellas contida não é
bastante pura.
Artigo 92. -
Essas analyses poderão ser feitas no Laboratorio de Analyses e
Instituto Bacteriologico do Estado, quando as municipalidades
não
dispuzerem de installações adequadas.
Artigo 93. -
No revestimento das cisternas deve ser absolutamente prohibido o
emprego de materias toxicas ou putresciveis, como madeira, etc.
Artigo 94. - A agua das cisternas deverá ser
protegida contra a acção dos agentes exteriores, que a
possam polluir.
Artigo 95. - Não serão permittidos
estabulos e cocheiras no interior das habitações.
Artigo 96. - As cocheiras e estabulos das casas
particulares deverão ser installados fóra das
habitações.
Artigo 97. -
Em sua construcção deverão ser rigorosamente
obvervados os preceitos
hygienicos relativos a quaesquer installações deste
genero (cap. 16,
art. 335 a 350).
Artigo 98. - Deve ser terminantemente prohibida a
creação de porcos no recinto das cidades.
Artigo 99. - Não se deverá permittir
agglomeração de animaes, mesmo de aves domesticas, quando
excessiva, nos centros mais populosos.
Artigo 100. - O lixo e todos os residuos solidos do
interior das casas deverão ser promptamento removidos.
Artigo 101. -
Quando, por força maior, a remoção não
puder ser immediata, deverão
ser os resíduos desinfectados e depositados em caixas
impermeaveis e
perfeitamente fechadas, collocadas fóra das casas.
Artigo 102. - Deve ser terminantemente prohibido
atirar lixo á rua.
CAPITULO III
DAS HABITAÇÕES COLLECTIVAS
Artigo 103. - São habitações
collectivas as que domiciliam grande numero de individuos.
Artigo 104. -
Todos os edificios destinados a conter permanentemente grande numero de
habitantes deverão ser construidos fóra da
agglomeração urbuna.
Artigo 105. - O terreno deve possuir todas as
condições de salubridade exigidas para as
construções em geral.
Artigo 106. - As dimensões deverão ser
proporcionaes ao numero dos habitantes e á natureza do
estabelecimento.
Artigo 107. -
O principio dominante na construcção das
habitações colectivas e que
deve ser observado tanto quanto for possível - é a
multiplicação dos
pavilhões com prejuízo dos andares.
Artigo 108. - Os pavilhões deverão ser
contiguos e não continuos, sempre que for possivel.
Artigo 109. - A illuminação e
ventilação deverão ser cuidadosamente
estabelecidas.
Artigo 110. - O espaço o quantidade de ar
destinados a cada individuo variarão com a natureza dos
estabelecimentos.
Artigo 111. -
Para as habitações collectivas, do mesmo modo que para
quaesquer
habitações, o soalho do andar terreo distará do
solo pelo menos 50
centimetros, e cada um dos andares terá altura proporcional como
estabelece o art. 44 do cap. 2.°
Artigo 112. -
Todas as habitações collectivas deverão dispor de
abundante
abastecimento de agua potavel, proporcional ao numero dos domiciliados.
Artigo 113. - São imprescindiveis banheiros
para os moradores.
Artigo 114. - As latrinas e todas as
installações hygienicas deverão obedecer aos
principios estabelecidos para as habitações em geral.
Artigo 115. - Deverá haver uma latrina para
cada grupo de 20 moradores.
Artigo 116. -
As solitarias das prisões não deverão ter menos de
4 metros de
comprimento, 4 de altura e 2m,50 de largura, e as suas paredes
deverão
ser caiadas ou pintadas a oleo.
Artigo 117. - As janellas deverão ser
collocadas de modo a poderem fornecer ao preso ar e luz com abundancia.
Artigo 118. - O asseio deve ser nellas o mais rigoroso
possivel e a alimentação rigorosamente calculada e
fiscalizada.
Artigo 119. -
Nas prisões communs, as dimensões das salas
deverão ser calculadas de
modo que cada preso disponha, pelo menos, de 14 metros cubicos livres.
Artigo 120. -
As salas de trabalho deverão ser arejadas e bem illuminadas e as
suas
dimensões proporcionaes ao numero de operarios. Regulará
o assumpto o
que for estabelecido para as salas de trabalho dos operarios nas
fabricas.
Artigo 121. -
Os jardins e pateos são garantias hygienicas que não
devem ser
descuradas nas prisões e as enfermarias das prisões
obedecerão aos
preceitos impostos ás enfermarias hospitalares.
Artigo 122. -
Nos internatos deverão ser os dormitorios proporcionaes ao
numero de
alumnos que alojarem, de modo que cada alumno disponha de 14 a 20
metros cubicos de espaço, pelo menos.
Artigo 123. -
Os alojamentos dos quarteis deverão ser tambem calculados de
accôrdo
com o numero de praças nelles alojadas, de modo que para cada
praça
seja destinado um espaço de 20 a 25 metros cubicos nos
alojamentos.
Artigo 124. -
Deve ser absolutamente prohibida, nos alojamentos de qualquer natureza,
a permanencia de individuos affectados de molestia transmissivel.
Artigo 125. -
O director de qualquer estabelecimento de habitação
collectiva deverá
providenciar immediatamente para que seja removido o doente que. nos
termos do artigo precedente, estiver domiciliado no seu
estabelecimento, communicando o facto á auctoridade, logo
que delle
tiver conhecimento.
CAPITULO IV
HOTEIS E CASAS DE PENSÃO
Artigo 126. -
O edificio para hotel ou casa de pensão deverá ser
escrupulosamente
escolhido, tendo-se em consideração muito especial a
ventilação e
illuminação dos aposentos.
Artigo 127. -
O numero de locatarios deverá ser proporcional á
capacidade do edificio
e não deverão ser permittidos menos de 14 metros cubicos
de espaço para
cada individuo, nos aposentos dos locatarios.
Artigo 128. -
Todos os compartimentos destinados a dormitorio ou permanencia continua
dos habitantes deverão ser regularmente ventilados e
illuminados, sendo
a luz directa e diffusa.
Artigo 129. -
As paredes divisorias dos aposentos deverão ser impermeaveis,
devendo
ser terminantemente prohibidas as subdivisões de taboas.
Artigo 130. - A locação ou
habitação dos porões deve ser terminantemente
prohibida.
Artigo 131. -
Todos os aposentos deverão ser rigorosamente lotados e o numero
indicativo da lotação do aposento deverá ser
affixado na porta de
entrada e de modo bem visivel.
Artigo 132. - Os hoteis e casas de pensão
deverão ter abundante estabelecimento de agua, proporcional ao
numero dos locatarios.
Artigo 133. - Para cada grupo de 20 habitantes
deverá haver uma latrina.
Artigo 134. - As latrinas deverão ser
construidas de conformidade com o estabelecido para as
habitações em geral.
Artigo 135. - Os corredores, escadas e latrinas
deverão ser frequentemente lavados.
Artigo 136. - Não deverão ser admittidos
nestes estabelecimentos doentes de molestia transmissivel.
Artigo 137. -
Quando occorrer um caso de molestia transmissivel, o proprietario
procederá nos termos do que fôr estabelecido para todas as
habitações
collectivas.
CAPITULO V
HABITAÇÕES DAS CLASSES POBRES
Artigo 138. -
Deve ser terminantemente prohibida a construcção de
cortiços, convindo
que as municipalidades providenciem para que desappareçam os
existentes.
Artigo 139. - Não devem ser toleradas as
grandes casas subdivididas, que servem de domicilio a grande numero de
individuos.
Artigo 140. - Todas as exigencias estabelecidas para
as habitações em geral devem ser applicadas ás
habitações das classes pobres.
Artigo 141. - As villas operarías
deverão ser estabelecidas fóra da
agglomeração urbana.
Artigo 142. - As casas para habitação
das classes pobres deverão ser construidas em grupos de 4 a 6,
no maximo.
Artigo 143. - As installações hygienicas
deverão ser particulares para cada caso.
Artigo 144. -
Deve ser determinada a lotação dessas casas, não
sendo permittidos
aposentos de dormir com menos de 14 metros cubicos livres para cada
individuo.
Artigo 145. -
Não deve ser permittida lavagem de roupas no interior destas
habitações
e, para evital-o, convem que as municipalidades cuidem do
estabelecimento de lavanderias publicas.
CAPITULO VI
DAS HABITAÇÕES INSALUBRES
Artigo 146. - Serão consideradas insalubres as
habitações :
1.° Quando não obedecerem ás regras pre-estabelecidas
para as habitações em geral.
2.° Quando o solo sobre o qual estiverem collocadas fôr
humido ou alagadiço.
3.° Quando todos os compartimentos não forem
convenientemente arejados e illuminados.
4.° Quando houver falta de asseio no interior e em suas
dependencias.
5.° Quando nos pateos e quintaes houver accumulo de lixo e
immundicies.
6.° Quando houver pouco cuidado na conservação das
latrinas e exgottos.
7.º Quandoo não for abastecida de agua sufficiente para
todos os misteres.
8.º Quando as latrinas
interiores e
exgottos não puderem ser lavados com agua abundante,
lançada de modo
intermittente e a jorro forte.
9.° Quando todos os encanamentos
das
installações hygienicas não forem separados da
canalização geral de
exgottos por interceptores hydraulicos.
10. Quando o numero de individuos domiciliados fôr superior
á sua capacidade, determinada por cubação.
11. Quando conviverem promiscuamente na habitação homens
e animaes.
Artigo 147. - Si a habitação fôr
saneavel, urge providenciar para que desappareçam as causas
da insalubridade.
Artigo 148. - Quando o saneamento fôr
impossível, deverá ser condemnado o immovel, e a
demolição ou interdicto é medida que se
impõe.
CAPITULO VII
FABRICAS e OFFICINAS
Artigo 149. -
As fabricas e officinas que podem concorrer para modificar o meio
sanitario estão classificadas em tres categorias : incommodas,
perigosas e insalubres.
Artigo 150. -
São incommodas, quando rigorosamente não é
necessario afastal-as das
habitações, permittindo-se, porém, a permanencia
dellas, desde que não
incommodem nem causem damno aos vizinhos.
Artigo 151. - As perigosas são as que podem
ficar proximas das habitações, mas submettidas á
continua e efficaz vigilancia.
Artigo 152. - São insalubres as que, pela
natureza da sua producção, não devem ficar
proximas das habitações.
Artigo 153. - Na generalidade dos casos, as fabricas
as mais prejudiciaes nenhum damno causam a 2000 metros de distancia.
Artigo 154. -
As auctoridades locaes deverão determinar onde devem ser
construídas as
fabricas e officinas, e para onde deverão ser removidas as que
são
prejudiciaes.
Artigo 155. - A natureza das industrias regúla
o maior ou menor afastamento das fabricas em relação aos
centros populosos.
Artigo 156. - Outro tanto se deve fazer em
relação ás fabricas de productos explosivos.
Artigo 157. -
Em todas as fabricas deverão ser cuidadosamente adoptados meios
adequados que protejam não sò os operarios, como a
população, da acção
das poeiras, gazes e vapores prejudiciaes.
Artigo 158. -
Na installação dos machinismos ter-se-á em muita
consideração que as
habitações proximas e as operarias fiquem ao abrigo de
quaesquer
accidentes.
Artigo 159. -
A salas de trabalho das fabricas e officinas deverão ser
installadas de
modo que a ventilação e a illuminação se
façam perfeitamente.
Artigo 160. -
A ventilação será calculada de modo que cada
operario disponha de 30 a
50 metros cubicos de ar renovado por hora e conforme a natureza da
industria.
Artigo 161. - Para cada operario deve ser reservado um
espaço calculado em 8 metros cubicos, no minimo, durante as
horas do dia.
Artigo 162. - Os operarios que trabalharem á
noite deverão dispor de um espaço correspondente a 14
metros cubicos, no minimo.
Artigo 163. -
Para illuminação das fabricas é preferível
a luz electrica, mas
emquanto não for susceptível de ser generalizada,
poderá ser
substituída por gaz de carvão de pedra,
illuminação a petroleo ou outra
consoante aos recursos de cada localidade.
Artigo 164. - Na construcção das
fabricas e officinas deverão ser observados os preceitos geraes
estabelecidos para as habitações.
Artigo 165. -
Para certas industrias, como fusão de sebo, fabrico de
sabão, vellas,
etc, etc, será necessario que o chão das fabricas tenha
revestimento
impermeavel e que este revestimento se faça nas paredes,
até á altura
de 2 metros.
Artigo 166. - Todas as dependencias das fabricas e
officinas deverão ser conservadas com o mais rigoroso asseio.
Artigo 167. - Annualmente deverão ser pintadas
ou caiadas.
Artigo 168. - 0 anseio de todos os utensilios das
fabricas e officinas será cuidadosamente mantido.
Artigo 169. -
As fabricas e officinas deverão ter abundante abastecimento de
agua
potavel, proporcionalmente calculada, de accôrdo com o numero dos
operarios.
Artigo 170. -
Para os misteres industriaes e nas localidades onde houver escassez de
agua potavel canalizada, deverá ser permittido o uso de agua
differente, dependendo esta concessão da natureza da industria.
Artigo 171. -
Os residuos das fabricas deverão ser promptamente removidos e os
residuos liquidos, que não tiverem applicação
industrial, encaminhados
para as galerias de exgottos.
Artigo 172. - Os exgottos das fabricas deverão
ser separados da canalização geral por meio de
interceptores hydraulicos.
Artigo 173. - Na falta de canalização de
exgottos, os residuos poderão ser lançados nos rios, mas
depois de purificados.
Artigo 174. - O lançamento nestes casos deve
ser feito sempre no meio do rio, onde a corrente é mais forte e
tambem a jusante da povoação.
Artigo 175. -
Os residuos solidos, que não forem aproveitaveis para outras
industrias, serão incinerados no estabelecimento ou removidos
para fóra
do limite urbano.
Artigo 176. - Nos estabelecimentos industriaes, onde
trabalharem individuos dos dous sexos, haverá latrinas
reservadas para cada sexo.
Artigo 177. - Como para quaesquer outras casas de
habilitação collectiva, deverá haver sempre uma
latrina para cada grupo de 20 individuos.
Artigo 178. -
As latrinas deverão ser collocadas fóra e distante das
salas de
trabalho e construidas de accôrdo com o estabelecido para as
latrinas
de quaesquer habitações.
Artigo 179. - O trabalho diario deve durar 12 horas,
no maximo, havendo intervallo para as principaes
refeições.
Artigo 180. -
As creanças menores de 12 annos não deverão ser
admittidas aos
trabalhos communs das fabricas e officinas. As auctoridades competentes
poderão entretanto determinar certa ordem de trabalho accessivel
ás
creanças de 10 a 12 annos.
Artigo 181. -
O trabalho nocturno, além das 9 horas, é terminantemente
prohibido aos
meninos menores de 15 annos e ás mulheres até 21 annos.
Artigo 182. - Nas fabricas não poderão
ser admittidos operarios, não vaccinados.
Artigo 183. -
Todas as fabricas deverão ter um regimento, onde ficarão
consignados os
deveres dos operarios relativos á boa execução dos
preceitos
hygienicos.
CAPITULO VIII
ESCOLAS
Artigo 184. -
Os edificios para escolas devem ser cuidadosamente construídos
em
local, cujo solo esteja perfeita e completamente saneado, de
accôrdo
com o que fica estabelecido em relação ás
habitações em geral.
Artigo 185. - Deverão ser collocados, longe dos
hospitaes, cemiterios, fabricas, egrejas, prisões, etc, etc.
Artigo 186. - Deverão ficar situados em ruas
pouco concorridas e o mais distante possível da
agglomeração urbana.
Artigo 187. - Não deverão ser sombreados
por outros edificios ou arvoredos.
Artigo 188. -
A orientação variará conforme a
direcção dos ventos reinantes, devendo
entretanto ficar sempre abrigadas dos ventos prejudiciaes
Artigo 189. - Sempre que fôr possível, as
escolas deverão ler um só pavimento.
Artigo 190. - As salas de classe deverão estar
collocadas acima do solo, 1 a 2 metros, no maximo.
Artigo 191. -
As escadas deverão ser largas, rectas ou quebradas em angulos
rectos
com patamares e os degraus não deverão ter mais de 15 a
16 centimetros
de altura.
Artigo 192. - As portas de entrada deverão ser
amplas e altas e communicarão com espaçoso vestibulo.
Artigo 193. - Os corredores deverão ser
evitados tanto quanto fôr possivel.
Artigo 194. -
As dimensões das salas de classes devem variar, segundo o numero
de
alumnos que as frequentam ; no entretanto nenhuma sala de classe
deverá
admittir mais de 50 alumnos.
Artigo 195. -
Cada alumno disporá de 1 metro e 25 centimetros quadrados de
superficie
em uma sala, cuja altura fôr de 4 a 5 metros e deverá,
dispor no minimo
de 30 metros cubicos de ar renovado por hora.
Artigo 196. -
A ventilação da sala deverá ser feita de modo o
mais completo e
continuo e as correntes de ar deverão ser taes, que não
prejudiquem a
saúde das creanças.
Artigo 197. -
A illuminaçao da sala deve ser unilateral esquerda, sendo
tolerada a
bilateral, comtanto que não proceda de faces parallelas.
Artigo 198. -
Será boa a illuminação quando do logar menos
favorecido, puder se
divisar o horisonte em uma extensão vertical de 30 centimetros.
Artigo 199. -
A unica illuminação artificial que, sem inconvenientes,
pode ser
adoptada, é a electrica. São entretanto toleradas a
illuminação a gaz
ou petroleo, sem embargo de serem anti-hygienicas.
Artigo 200. -
As janellas das salas de classe deverão ser abertas na altura de
1.m 20
sobre o soalho e se approximarão do tecto, tanto quanto
fôr possivel.
Artigo 201. - Os vãos entre as janellas
deverão ter a menor largura possivel
Artigo 202. -
A fórma da sala de classe deve ser de preferencia a rectangular
e a
largura do rectangulo deverá ser calculada de modo que a
illuminaçao
satisfaça os requisitos hygienicos.
Artigo 203. -
A mobilia escolar deve ser cuidadosa e escrupulosamente escolhida e as
suas dimensões variarão com o tamanho dos alumnos. Tambem
deverá ser
cautelosamente escolhido o material de ensino.
Artigo 204. - As horas de trabalho deverão ser
interrompidas para que os alumnos tenham repouso.
Artigo 205. - As gymnastica devera ser obrigatoria e
de accôrdo com o methodo que mais vantagens offerecer.
Artigo 206. - Deverá haver nas escolas pateos e
jardins, que servirão de recreio e offerecerão todas as
vantagens hygienicas exigiveis.
Artigo 207.
- Nos pateos e jardins deverá haver logares abrigados, de
fórma que não
sejam os alumnos privados de exercicios nos dias chuvosos.
Artigo 208.
- As installações hygienicas das escolas deverão
ser collocadas longe
dos pontos frequentados, obedecerão rigorosamente aos preceitos
preestabelecidos para as habitações em geral e
deverão ser severa e
cuidadosamente fiscalizadas.
Artigo 209.
- O asseio no interior do estabelecimento, nos jardins, pateos e
quaesquer outras dependencias, deverá ser cuidadosamente
observado em
seus mais insignificantes detalhes.
Artigo 210. - Não
deverão ser admittidos á matricula nas escolas os
alumnos não vaccinados.
Artigo 211. - Deverá
ser interdicta a frequencia na escola aos alumnos que soffrerem ou
forem acommettidos de molestia transmissivel.
Artigo 212. - Os internatos estão sujeitos
ás leis das escolas e das habilitações
collectivas.
CAPITULO IX
THEATROS
Artigo 213. -
Os edificios para theatros deverão ser construidos isoladamente,
sem
contacto com outros predios, com architectura apropriada e de accordo
com o estabelecido para as habitações em geral.
Artigo 214. -
Serão munidos de apparelhos de ventilação e,
sempre que fôr possivel,
de caloriferos e refrigeradores e registros de incendio, dentro e em
torno do edificio, munidos das competentes mangueiras.
Artigo 215. -
Além da ventilaçao natural, devem-se ter em
consideração os processos
de ventilação artificial, que deverão ser
applicados nos edificios dos
theatros.
Artigo 216. -
O ar introduzido artificialmente nos salões deve ser puro e
dirigido de
modo que a velocidade da corrente aerea não incommode os
espectadores.
Artigo 217. - A ventilação natural deve
ser directa e nunca feita atravez de corredores.
Artigo 218. - Os pontos elevados devem merecer
especial attenção, quando se tratar de
ventilação.
Artigo 219. - Cada espectador deverá
dispôr de 50 metros cubicos de ar renovado por hora.
Artigo 220. -
Sendo a illummação electrica a unica que satisfaz
completamente as
exigencias da hygiene, serão no entretanto tolerados outros
processos
de illuminação, emquanto não fôr possivel a
systematização da luz
electrica, sendo porém indispensavel que a
illumminação, si fôr
electrica ou a gaz, seja sempre acompanhada de outra supplementar a
velas.
Artigo 221. -
Todos os theatros serão munidos interiormente de mictorios,
latrinas e
lavabos para homens e de toilettes para senhoras com os apparelhos
hygienicos indispensaveis.
Artigo 222. - O vestibulo do edificio e a caixa do
palco deverão ser proporcionaes á platéa ou sala
de espectadores.
Artigo 223. -
Quando houver por baixo do compartimento de orchestra um tvmpano ou
caixa tympanica regulada á água, é imprescindivel
que o tympano seja
munido de valvulas para dar escoamento á agua.
Artigo 224. -
Além do panno de bocca que fecha a abertura do arco de
avant-scéne, o
theatro deverá possuir uma tela metallica que se adaptará
a esta
abertura subindo e descendo como o panno de bocca
Artigo 225. -
Os camarins dos artistas deverão ser confortaveis, limpos,
arejados com
luz directa, e, sempre que for possivel, ficarão fóra do
palco e em
communicação facil e directa com elle.
Artigo 226. -
Além de um salão destinado aos espectadores e da
bilheteria, salas para
guarda-roupa, guarda-accessorios e deposito de scenario, todos os
theatros deverão ter, sempre que for possivel uma sala ou
officina de
pintura e outras para restaurantes, botequins, etc.etc.
Artigo 227. - Toda a charpente ou
armação do telhado deverá ser de preferencia
metallica.
Artigo 228. -
O telhado deverá ter altura tal, na parte correspondente ao
palco, que
os pannos de bocca e vistas de fundo possam subir e descer inteiros,
sem dobrar.
Artigo 229. -
0 porão do palco, sempre que for possivel deverá ter
tambem altura
bastante para que as vistas possam descer inteiras, ou dobrando apenas
no terço de sua altura.
Artigo 230. - E' imprescindivel que todas as portas
sejam de abrir de dentro para fóra.
Artigo 231. - Todas as escadas deverão ser
rectas ou quebradas em angulos rectos com patamares largos.
Artigo 232. -
Os scenarios tangões, gambiarras, bambinellas,
armações de madeira e
panno, cordoame do serviço do palco deverão ser
inccmbustiveis.
Artigo 233. - Os corredores ou logares de passagem
deverão ser largos e de facil circulação.
Artigo 234. -
As egrejas e quaesquer outras salas ou casas de reunião, onde se
dê
agglomeração de pessoas por tempo
variavel, deverão
ser sujeitas ás
prescripções supra-citadas nos pontos que lhes forem
applicaveis.
CAPITULO X
ALIMENTAÇÃO PUBLICA
Artigo 235. - Deverão as municipalidades
exercer a maxima fiscalização sobre a
alimentação publica.
Artigo 236. -
Quando os generos forem considerados falsificados, ou suspeitos de o
serem, deverá ser interdicto o seu consumo, até que sejam
examinados e
definitivamente julgados nos Laboratorios do Estado.
Artigo 237. -
Os alimentos contaminados por germens ou parasitas e os suspeitos de
contaminação não deverão ser consumidos; a
interdicção da venda será
imposta, até que os exames chimicos e bacteriologicos sejam
feitos.
Artigo 238. -
Os alimentos falsificados, quando a falsificação for
julgada
prejudicial á natureza e qualidade delles, os que forem
declarados
contaminados, assim como os putrefactos, deverão ser
immediatamente
inutilizados.
Artigo 239. - Os animaes doentes ou suspeitos nao
poderão ser abatidos nem vendidos nos mercados para consumo
publico.
Artigo 240. - As fructas mal sazonadas, ou em
decomposição, deverão ser consideradas
prejudiciaes e como taes condemnadas e destruidas.
CAPITULO XI
PADARIAS, BOTEQUINS, RESTAURANTES
Artigo 241. - Nas padarias, botequins e restaurantes
deverão os logares de trabalho e os corredores ser conservados
com extremo asseio.
Artigo 242. - Todos estes locaes deverão ser
convenientemente ventilados e claros e ficar ao abrigo das
emanações das latrinas e exgottos.
Artigo 243. -
O soalho e as paredes destes estabelecimentos deverão ser
cuidadosamente mantidos com rigorosa limpeza e bem assim todos os
utensilios e instrumentos de trabalho e os materiaes para
preparação
dos alimentos
Artigo 244. -
O local do trabalho, os depositos, armazens e adegas não
poderão servir
de dormitorio ou alojamento de empregados nem communicar directamente
com elles.
Artigo 245. -
O pessoal empregado deve conservar-se com asseio irreprehensivel e no
trabalho só deverá usar de vestimentas que sejam de facil
lavagem e
limpeza.
CAPITULO XII
AÇOUGUES
Artigo 246. - Os açougues serão
exclusivamente destinados á venda das carnes verdes.
Artigo 247. - O chão das casas de
açougues e as paredes, até 2 metros de altura acima do
solo, deverão ter revestimento impermeavel.
Artigo 248. - O solo deverá ter ligeira
declividade para facilitar as lavagens e facil escoamento dos liquidos.
Artigo 249. - As portas deverão ser gradeadas
para que o ar circule na casa dia e noite.
Artigo 250. -
Deverão ser de marmore as mesas ou balcões dos
açougues, e a sua
lavagem, bem como a do chão e paredes, deverá ser feita
diariamente, e
a jorro largo, logo que terminar a distribuição da carne.
Artigo 251. - As municipalidades deverão
limitar a hora em que diariamente deve cessar o commercio das carnes
verdes.
Artigo 252. - Não deve ser permittido aos
açougueiros vender carnes salgadas ou conservadas.
Artigo 253. - Os utensilios dos açougueiros
deverão ser conservados com o maior asseio.
Artigo 254. - Nos açougues o abastecimento de
agua potavel deve ser abundante.
Artigo 255. - Os residuos liquidos deverão ser
canalizados para os exgottos e os encanamentos separados por
interceptor hydraulico.
Artigo 256. - As salas dos açougues não
poderão ser utilizadas como dormitorios nem mesmo
temporariamente.
CAPITULO XIII
MERCADOS
Artigo 257. -
Os mercados deverão ser reservados para a venda de generos
alimenticios
e installados de modo que sejam accessiveis por todos os lados.
Artigo 258. -
Suas dimensões deverão ser proporcionaes á
importancia das localidades,
e a sua architectura simples e adequada ao fim especial.
Artigo 259. - Os mercados deverão ser sempre
espaçosos e altos e a sua ventilação feita por
todas as faces.
Artigo 260. -
As divisões internas deverão ser feitas com paredes
impermeaveis e as
portas sempre amplas e gradeadas para que o ar circule no interior
durante a noite, como durante o dia.
Artigo 261. - As aberturas de ventilação
deverão ser construidas na parte superior.
Artigo 262. - A illuminação
deverá ser completa, mas de modo que não haja
desenvolvimento de calor interno.
Artigo 263. - As diversas especies de generos
deverão ser expostas em secções distinctas.
Artigo 264. - O chão deverá ser
rigorosamente impermeavel, tendo a necessria declividade para facilitar
o escoamento dos liquidos.
Artigo 265. - Os mercados deverão ter
abundancia de agua potavel e convenientemente distribuida.
Artigo 266. -
Os residuos liquidos dos mercados deverão ser directamente
encaminhados
para os exgottos urbanos, sendo os encanamentos conductores
invariavelmente separados das galerias de exgottos, por meio de
interceptores hydraulicos.
Artigo 267. -
As jaulas ou gaiolas de animaes alojados nos mercados deverão
ser
forradas de zinco ou de qualquer material impermeavel, que o substitua
; além disso, deverão ter fundo duplo e ser diariamente
lavadas com
bastante agua.
Artigo 268. -
As mercadorias humidas não deverão ser postas em contacto
com materias
permeaveis,
,0nem
depositadas ou conservadas em vasos de cobre, zinco, ou
ferro galvanizado.
Artigo 269. - Todos os utensilios e instrumentos
usados nos mercados deverão ser conservados com o mais
escrupuloso asseio.
Artigo 270. - Em dias determinados, a juizo de
auctoridade competente, deverão ser todas as lojas evacuadas e
rigorosamente lavadas.
Artigo 271. -
As mesas para generos alimenticios de origem animal deverão ser
de
marmore e construidas com inclinação bastante para deixar
correr os
liquidos e facilitar a lavagem.
Artigo 272. - Deverão ser prohibidos
reservatorios e quaesquer depositos de agua, construidos de madeira.
Artigo 273. - Deve ser terminantemente prohibida a
inslallação de mictorios e latrinas no recinto dos
mercados.
CAPITULO XIV
MATADOUROS
Artigo 274. - Em cada localidade é preferivel
que o matadouro seja unico.
Artigo 275. -
Deve ser edificado fora e distante do limite urbano e collocado na
direcção opposta áquella em que os povoados tenham
mais tendencia a se
desenvolverem.
Artigo 276. - Deverá ficar fóra do
trajecto dos ventos reinantes, que sopram em direcção aos
povoados.
Artigo 277. - Deve dar facil accesso ao gado e ser de
facil e rapida communicação com o centro do povoado.
Artigo 278. - Sempre que for possivel, deverá
ser collocado em ponto elevado na encosta de uma montanha.
Artigo 279. - Deverá ser rodeado de muralhas
altas ou de espessos arvoredos.
Artigo 280. -
Deverá ficar proximo de cursos de agua, que corram em
direcção opposta
á povoação, e ser abundantemente abastecido de boa
agua.
Artigo 281. -
Os seus residuos liquidos só deverão ser lançados
aos rios, depois de
depurados e mesmo neste caso o lançamento deverá ser
feito no centro da
correnteza, onde as aguas têm maior velocidade.
Artigo 282. - Havendo pequeno volume de agua nos rios,
é preferivel lançar os residuos liquidos nos campos
previamente preparados.
Artigo 283. - Os residuos liquidos deverão ser
exgottados por meio de galerias subterraneas.
Artigo 284. - Na construcção destes
exgottos deverão ser observados os preceitos estabelecidos para
quaesquer exgottos.
Artigo 285. - Ter-se-á especial cuidado na
construcção e conservação destes exgottos,
que são facilmente obstructiveis.
Artigo 286. -
O chão das diversas secções do matadouro
deverá ser perfeitamente liso
e impermeavel, tendo a inclinação necessaria para
favorecer o facil e
rapido escoamento dos liquidos.
Artigo 287. - As paredes deverão ser
impermeaveis até 2 metros, no minimo, acima do solo.
Artigo 288. -
Depois do serviço diario, deverão ser lavadas,
invariavelmente, todas
as dependencias do matadouro e todos os utensilios e instrumentos que
servem á matança.
Artigo 289. - As lavagens deverão ser feitas
com agua abundante e a fortes jactos.
Artigo 290. - As carnes deverão ser depositadas
em tendaes para ahi soffrerem o enxugo.
Artigo 291. - Os tendaes deverão ser ampla e
escrupulosamente ventilados, espaçosos e abastecidos de agua
limpa e abundante.
Artigo 292. -
As carnes só deverão ser levadas aos centros
consumidores, depois de
soffrerem o enxugo sufficiente, que lhes garanta a
conservação.
Artigo 293. -
As visceras e todos os residuos solidos deverão ser prompta e
rapidamente removidos para os logares em que tiverem de ser
submettidos aos necessarios preparos.
Artigo 294. - No transporte das carnes e visceras
devem ser empregados vagonetes metalicos.
Artigo 295. - Todas as secções ou
fabricas de residuos deverão ser construidas de conformidade com
o indicado para o logar da matança.
Artigo 296. - O local reservado para depositar as
materias excrementicias deverá ser murado e perfeitamente
estanque.
Artigo 297. - Os residuos nunca deverão
transitar pelos tendaes.
Artigo 298. - Ao lado dos matadouros devem ser
installadas as fabricas de fusão de sebo e outras de preparar
residuos.
Artigo 299. - Com estas industrias deverão ser
rigorosamente observados os preceitos recommendados para os matadouros.
Artigo 300. - Deve ser terminantemente prohibida a
entrada de cães nos matadouros.
Artigo 301. - O gado só devo entrar para o
matadouro na occasião da matança.
Artigo 302. - Os curraes onde o gado espera
deverão ser construidos de madeira, para que nelles se possa
manter o mais rigoroso asseio.
Artigo 303. -
As municipalidades não deverão dispensar nos matadouros a
presença de
veterinario competente para proceder ao exame do gado, antes da
matança.
Artigo 304. - Deverão ser rejeitados os animaes
que não estiverem em condição de fornecer carne de
boa qualidade.
Artigo 305. -
Os animaes que soffrerem de molestia transmissivel deverão ser
cuidadosamente separados, providenciando-se para que elles não
contaminem os outros nem os operarios.
Artigo 306. -
As carnes e as visceras dos animaes abatidos deverão ser
cautelosamente
examinadas, e rejeitadas as que estiverem contaminadas ou suspeitas.
Artigo 307. -
Nos casos de duvida, o veterinario deve colher todos os elementos e
dados precisos para os exames micrographicos e elucidação
do
diagnostico.
Artigo 308. - As carnes examinadas e julgadas boas
deverão ser marcadas com um signal que indique terem sido
examinadas.
Artigo 309. -
As carnes e visceras dos animaes rejeitados deverão ser
immediatamente
destruidas, si não se prestarem a misteres industriaes, conforme
a
natureza da industria ou da molestia.
Artigo 310. -
Além de feita nos matadouros, a inspecção das
carnes deve ser feita
tambem nos açougues e ambulancias, prohihindo-se nelles a venda
das
carnes que não estejam em perfeito estado.
CAPITULO XV
ABASTECIMENTO DE AGUA
Artigo
311. - A agua destinada aos usos
domesticos
deverá ser potavel e inteiramente insuspeita de
polluição.
Artigo 312. - Provirá de manancial sempre que
fôr possivel com origem em serra.
Artigo 313. - As mattas existentes nas cabeceiras
deverão ser conservadas do melhor modo possivel.
Artigo 314. - Deverão ser absolutamente
prohibidas habitações acima das represas ou tomadas de
agua.
Artigo 315. -
Deve ser prohibido in limine
o systema de açudes para
captação de
mananciaes, que têm de fornecer agua potavel para os usos
hygienicos e
domesticos.
Artigo 316. -
As aguas exclusivamente destinadas aos usos industriaes e
serviços
publicos podem provir de açudes e mesmo de mananciaes, que se
acharem a
jusante de habitações.
Artigo 317. -
Sempre que por qualquer consideração convier, podem-se
fazer
canalizações distinctas para os usos domesticos e os de
caracter
industrial e serviço publico.
Artigo 318. -
Para supprimento de agua, deve-se calcular, como regra, sob a base, no
minimo, de 200 litros diarios por habitante, nas cidades de 50.000
habitantes para cima.
Artigo 319. - Nas cidades até 10.000 habitantes
a base para o calculo deverá ser de 150 litros diarios, por
habitante.
Artigo 320. -
Para as localidades, de menos de 10.000 habitantes, deve tomar-se para
base do calculo 100 litros diarios, para cada habitante
Artigo 321. -
Para adopção da agua a supprir deve vigorar como criterio
de valor a
preferencia instinctiva que lhe a derem os habitantes mais antigos do
logar dos mananciaes e circumvizinhanças.
Artigo 322. - Além
disso deverão ser as aguas sujeitas ás analyses chimica,
hydrotimetriea e micrographica.
Artigo 323. - Junto do ponto de tomada das aguas
deverá haver sempre caixas longas de areia.
Artigo 324. - Para o supprimento á
população deverá ser preferido o systema de
conducção de agua pela gravidade.
Artigo 325. - A conducção por machinas
elevatorias só deverá ser adoptada em casos extremos.
Artigo 326. -
Deverá haver em cada localidade tantos reservatorios de
distribuição
quantos sejam necessarios para assegurar supprimentos regulares e
uniforme nos seus differentes pontos.
Artigo 327. - Estes reservatorios deverão
funccionar egualmente, como compensadores.
Artigo 328. - A distribuição de agua
deve ser feita por supprimentos obrigatorios e consumo livre.
Artigo 329. - O unico meio logico de bem distribuir a
agua é o emprego do hydrometro ou contador de agua.
Artigo 330. -
Em cada localidade deverá ser mantido um supprimento obrigatorio
de
determinada e uniforme quantidade de agua, por preço modico, ao
alcance
de todos.
Artigo 331. - O consumo excedente ao supprimento
obrigatorio deverá ser livre e facultativo, mas sujeito a taxas
mais elevadas.
Artigo 332. -
Deve ser facultativa a installação de reservatorios nas
habitações para
distribuição interior de agua potavel, além do
quaesquer outras
independentes, que servirão ás latrinas e a outros usos.
Artigo 333. - As auctoridades locaes devem aconselhar
e vulgarizarão por todos os meios o uso dos filtros domesticos.
Artigo 334. - Não será permittida a
distribuição de agua por habitação sem o
estabelecimento previo de uma rede de exgottos.
CAPITULO XVI
COCHEIRAS E ESTABULOS
Artigo 335. -
Devem ser prohibidas cocheiras e estabulos, nos pontos da cidade e
povoações em que a população fôr
densa, salvo os casos dos arts. 70 e
71 do capitulo 2.° com relação a cocheiras e
estabulos particulares.
Artigo 336. - As municipalidades devem determinar em
cada cidade a área onde taes installações devem
ser prohibidas.
Artigo 337. - Os estabulos o cocheiras devem ficar
sempre isolados e afastados das habitações.
Artigo 338. - Deverão ser collocadas a
distancia de 8 metros pelo menos das ruas e praças publicas.
Artigo 339. -
O chão das cocheiras deverá ser revestido de camada
impermeavel e
resistente e deverá ter inclinação necessaria para
escoamento dos
residuos liquidos e das aguas de lavagens.
Artigo 340. - As paredes deverão ser revestidas
de camada impermeavel até 1 metro e meio, pelo menos, acima do
solo.
Artigo 341. - Cada animal deve dispor de 18 metros
cubicos de espaço, pelo menos.
Artigo 342. - As baias deverão ter 3 metros de
comprimento por 1 metro e 80 de largura, pelo menos.
Artigo 343. - A altura dos estabulos e cocheiras nunca
deverá ser inferior a 3 metros.
Artigo 344. - A ventilação e
illuminação devem ser cuidadosamente estabelecidas.
Artigo 345. - Os tectos deverão ser construidos
de fórma que a limpeza seja facil.
Artigo 346. - Nos estabulos e cocheiras deve haver
abundancia de agua potavel.
Artigo 347. -
As materias escrementicias deverão ser diariamente removidas e,
quando
não o possam ser com promptidão, deverão ser
depositadas em caixões
fechados e impermeaveis.
Artigo 348. - Os liquidos residuaes dos estabulos e
cocheiras deverão ser directamente conduzidos para os exgottos.
Artigo 349. -
O encanamento conductor dos liquidos das cocheiras e estabulos
deverá
ser separado da canalização geral por meio de interceptor
hydraulico.
Artigo 350. -
Nas localidades, onde não houver galerias de exgottos,
deverão ser
permittidos depositos para residuos das cocheiras, sendo estes
depositos
completamente fechados, impermeaveis e ventilados, e construidos de
modo a poderem ser facilmente esvasiados e desinfectados.
Artigo 351. - Todos os estabulos e cocheiras
deverão ser diariamente lavados.
Artigo 352. -
Annualmente deverão ser as cocheiras e estabulos caiados e
pintados,
sem prejuizo das imposições que as auctoridades têm
o direito do fazer,
sempre que pelo seu mau estado de conservação e asseio
puderem
prejudicar a salubridade publica.
Artigo 353. -
Nos estabulos e cocheiras onde houver agglomeração de
animaes deverá
haver um ou mais compartimentos, perfeitamente isolados, onde
deverão
ser recolhidos os atacados de molestias infectuosas.
Artigo 354. -
Em quaesquer cocheiras e estabulos deve ser terminantemente prohibida a
conservação de animaes doentes promiscuamente com os que
gosarem saúde
e bem como a existencia de aposentos que sirvam do
habitação humana.
Artigo 355. - As forragens deverão ser
armazenadas em local appropriado e independente do occupado pelos
animaes.
Artigo 356. - Os estabulos deverão ser
severamente fiscalizados para que não seja fornecido á
população leite de má qualidade.
Artigo 357. - Só
deverá ser permittido o consumo do leite fornecido por vaccas
que estejam em perfeita integridade de saúde.
Artigo 358. - As vasilhas e utensilios empregados nos
estabulos deverão ser conservados com o mais apurado asseio.
Artigo 359. - Não devem ser permiltidas
vasilhas de chumbo, cobre, latão, zinco, ou ferro cujo esmalte
contenha chumbo.
Artigo 360. - Não devem ser permittidos
tratadores de vaccas ou manipuladores de leite que soffram de molestias
transmissiveis.
CAPITULO XVII
CASAS DE BANHOS, BARBEIROS E CABELLEIREIROS
Artigo 361. -
As casas que fornecem banho ao publico deverão apresentar a
maxima
limpeza possivel, principalmente nos quartos ou aposentos de banhos.
Artigo 362. -
O chão e paredes desses aposentos até 3 metros de altura
deverão ler
revestimento impermeavel, sendo preferivel o ladrilho esmaltado azulejo
para as paredes e o ladrilho ou o marmore para o chão com as
juntas bem
feitas e perfeitamente estanques.
Artigo 363. -
As banheiras poderão ser de marmore polido, sendo preferiveis as
de
ferro esmaltado. As de cimento não deverão ser
admittidas.
Artigo 364. - O chão dos quartos de banho
deverá ter ligeira inclinação, para facilitar as
lavagens e prompto escoamento dos liquidos.
Artigo 365. -
As aguas utilizadas nos banhos serão conduzidas ao exgotto por
meio de
encanamento especial, separado dos encanamentos das latrinas por
interceptor hydraulico.
Artigo 366. -
As aguas destinadas aos banhos, tanto quentes como frias,
deverão ter
deposito especial e inteiramente independente dos depositos destinados
aos outros misteres da casa.
Artigo 367. -
O chão dos quartos de banhos será coberto em frente
ás banheiras por
grade de madeira, que deverá ser diariamente limpa e enxuta.
Artigo 368. -
Os lençóes das casas de banho e as toalhas e pannos de
barba das casas
de barbeiro e cabelleireiro não poderão servir mais de
uma vez, devendo
haver todo o cuidado em evitar que o lençol que serviu a um
banhista
possa servir a outro antes de novamente lavado, desinfectado e secco. O
mesmo cuidado deve haver com as toalhas e pannos de barba.
Artigo 369. -
As banheiras deverão ser sempre lavadas após cada banho,
havendo o
cuidado de desinfectal-as, passando pelas suas paredes um panno
embebido em agua phenicada na proporção de 5 % em seguida
á lavagem.
Artigo 370. -
O sabão para os banhos deverá ser fornecido a cada
banhista em
quantidade tal que apenas chegue para um banho devendo ser inutilizada
a porção que porventura restar, que não
poderá ser empregada em outro
banho.
Artigo 371. - Não é permittida a
existencia de latrinas nem mictorios nos quartos de banhos.
Artigo 372. - Todos os quartos de banhos
deverão ter janellas com venezianas pelas quaes se faça a
renovação do ar.
Artigo 373. -
Os pentes, navalhas e escovas dos quartos de banhos e das casas de
barbeiros e cabelleireiros serão diariamente lavados,
após cada
serviço, com agua de sabão e enxutos com bucha phenicada,
sendo as
navalhas passadas pela chamma de uma lampada de alcool.
Artigo 374. -
As tigelas e pinceis dos barbeiros e cabelleireiros serão
egualmente
lavados após cada serviço em uma solução de
agua phenicada, na
proporção de 5 %, e depois enxutos com bucha phenicada.
Artigo 375. -
Os lavabos dos quartos de banhos e dos barbeiros e cabelleireiros
serão
egualmente desinfectados após cada serviço, passando-se
pelas paredes
da bacia um panno embebido em agua phenicada na proporção
de 5 % (cinco
por cento).
Artigo 376. - Os quartos de banhos não
poderão servir de dormitorio ou alojamento de empregados do
estabelecimento.
Artigo 377. -
Tanto nas casas de banhos como nos barbeiros e cabelleireiros o pessoal
empregado deve apresentar-se com asseio irreprehensivel, mudando de
roupa diariamente.
Artigo 378. -
O chão das casas de banho e da de barbeiros e cabelleireiros
será
varrido com frequencia durante o dia e o cisco depositado em
caixão, de
mistura com chlorureto de cal até a sua remoção
para fóra do
estabelecimento.
CAPITULO XVIII
LAVANDERIAS PUBLICAS
Artigo 379. - Não deve ser permittida a lavagem
de roupa no interior das habitações que não
dispozerem de pateos apropriados.
Artigo 380. - As municipalidades deverão
providenciar para o estabelecimento de lavanderias publicas.
Artigo 381. -
Os moradores de casas que não dispuzerem de pateos ou quintaes,
onde
possam ser installadas as respectivas lavanderias, deverão
soccorrer-se
das lavanderias publicas.
Artigo 382. - Todas as lavanderias deverão ser
afastadas das habitações.
Artigo 383. - Nos pontos das povoações
em que a população for condensada não
deverão ser installadas lavanderias publicas.
Artigo 384. - O solo nas lavanderias deverá ser
revestido de calçamento estanque e perfeitamente impermeavel.
Artigo 385. - Deverá ter declividade
sufflciente para que as aguas escoem com toda a facilidade.
Artigo 386. - As aguas usadas deverão ser
conduzidas directamente para o exgotto, por meio de
canalização subterranea.
Artigo 387. - Todos os encanamentos das lavanderias
deverão ser separados da canalização de exgottos,
por meio do interceptor hydraulico.
Artigo 338. -
Nas localidades onde não houver systema de exgottos, as aguas
das
lavanderias deverão ser lançadas nos campos, fóra
do limite urbano,
depois de depuradas pela cal.
Artigo 389. - Deve ser terminantemente prohibido
lançar estas aguas nos cursos de agua, em poços ou em
cisternas.
Artigo 390. - O material empregado na
construcção das lavanderias deverá ser solido,
resistente e impermeavel.
Artigo 391. - As lavanderias deverão ser bem
claras e ventiladas, tendo a altura média de 5 metros.
Artigo 392. - As pias ou tanques de lavagem
deverão ter facil e completo escoamento.
Artigo 393. - A superficie destinada a cada lavandeiro
nio deverá ser inferior a 1 metro quadrado.
Artigo 394. - Nas lavanderias deverá haver
abundante supprimento de agua de bôa qualidade.
Artigo 395. -
Para as lavanderias deve ser permittido o uso de aguas de poços
e
outras, comtanto que sejam de bôa qualidade e possa haver
fiscalização
para que essas aguas não sejam usadas como potaveis.
Artigo 396. - Os logares destinados á
sécca das roupas lavadas deverão ser tambem revestidos de
camada impermeavel.
Artigo 397. -
Deve ser terminantemente prohibido receber nas lavanderias publicas
roupas que tenham servido aos doentes dos hospitaes ou provenientes de
habitações particulares em que tiverem sido usadas por
doentes de
molestias transmissiveis.
CAPITULO XIX
LATRINAS E MICTORIOS PUBLICOS
Artigo 398. -
As municipalidades devem cuidar seriamente da installação
de latrinas e
mictorios publicos e prohibirão que para tal mister a
população se
utilize abusivamente das esquinas ou paredes dos edifícios.
Artigo 399. -
As latrinas e mictorios deverão ser em numero sufficiente
á população e
collocados em pontos convenientes, cuidadosamente escolhido e
não muito
distantes uns dos outros.
Artigo 400. - Estas installações
deverão ter aspecto elegante e agradavel. Serão construidas com material
impermeavel e resistente á acção dos
resíduos excrementicios e
obedecerão a todos os preceitos exigidos em
construcções identicas nas
habitações.
Artigo 401. - Deverão ser abundantemente
abastecidos de agua e nellas deverá ser mantido o mais
rigoroso
asseio.
Artigo 402. -
Sobre os mictorios e latrinas publicos deverá ser exercida
attenta e
constante vigilancia, para que se conservem sempre limpos e não
exhalem
cheiro desagradavel.
CAPITULO XX
EXGOTTOS
Artigo 403. -
De todos os systemas de exgottos, o mais recommendavel pela hygiene
é
o que se destina a receber todos os líquidos e materias
excrementicias e
resíduas (tout á
l'égout) devendo ser este, sempre
que for possível, o
systema preferido.
Artigo 404. -
Os exgottos deverão ser construídos com declividade
sufficiente para que
as materias excrementicias se movam peto proprio peso e não
fiquem
estagnadas no interior das galerias.
Artigo 405. - A atmosphera dos esgotos deverá
ser separada da das habitações em que funccionarem por
meio de interceptores hydraulicos.
Artigo 406. - As galerias de exgottos deverão
ser regular e convenientemente ventiladas.
Artigo 407. -
Estabelecer-se-ão em pontos diversos caixas de agua para
lavagens dos
exgottos por meio de descargas automaticas e intermittentes.
Artigo 408. - Deve ser feita periodicamente a limpeza
dos exgottos.
Artigo 409. - Não devem penetrar, nas galerias,
materias como areias e outras, que são difficilmente vehiculadas
pela agua.
Artigo 410. - Deverão ser sempre separadas da
canalização de agua e gaz de illuminação as
galerias de exgottos.
Artigo 411. - O material empregado na
construcção das galerias de exgottos deverá ser
solido, resistente e impermeavel.
Artigo 412. - As juntas dos tubos deverão ser
inteiramente estanques e a superfície interior do encanamento
perfeitamente lisa e polida.
Artigo 413. -
O vasamento das materias fecaes e residuaes dos exgottos deve ser
permittido fazer-se no mar ou nos rios, depois de completamente
depuradas
Artigo 414. -
Depois de convenientemente desinfectados e precipitados os residuos
solidos, poderão as aguas dos exgottos servir para fertilizar os
campos
previamente preparados.
Artigo 415. - O
lançamento destas aguas deverá ser entretanto feito
intermittentemente.
CAPITULO XXI
HOSPITAES E MATERNIDADES
Artigo 416. - A situação dos hospitaes
em relação ás cidades, villas e povoados
deverá ser sempre afastada do centro.
Artigo 417. - Os meios de transporte para os hospitaes
deverão ser commodos e faceis.
Artigo 418. - A orientação deve ser tal
que as enfermarias recebam luz, durante todo o dia.
Artigo 419. -
O logar escolhido para installaçâo dos hospitaes deve ser
secco,
elevado e cercado de vegetação exuberante sem que prive a
penetração da
luz.
Artigo 420. -
O solo, sobre o qual tem de ser construído o hospital,
deverá ser
perfeitamente saneado e revestido de camada isolante perfeitamente
estanque e impermeavel.
Artigo 421. - Os bons hospitaes não
deverão ter mais de 250 leitos, sendo condemnaveis os que
excederem de 500.
Artigo 422. - Os hospitaes monumentos estão
condemnados pela hygiene e por isso não devem ser
construídos.
Artigo 423. - Um hectare de terreno é o
espaço necessario para um hospital com lotação
para 100 doentes, no maximo.
Artigo 424. - Os serviços de
administração e os gabinetes annexos aos hospitaes
não deverão comprometter a boa inslallação
das enfermarias.
Artigo 425. -
As enfermarias deverão ser construídas em
pavilhões isolados e
separados uns dos outros, por meio de varandas abertas ou
passadiços.
Artigo 426. - As grandes enfermarias são
hygienicamente prejudiciaes e portanto uma boa enfermaria não
deverá conter mais de 30 leitos.
Artigo 427. - O soalho das enfermarias deve ficar 2
metros acima do solo.
Artigo 428. - A superfície destinada a cada
doente nunca deverá ser inferior a 8 metros quadrados.
Artigo 429. - Cada doente disporá no
mínimo de 40 metros cubicos de espaço.
Artigo 430. - A altura das enfermarias não
deverá ser inferior a 5 metros.
Artigo 431. - O corredor, entre duas ordens de leitos,
não deverá ser inferior a 2 metros de largura.
Artigo 432. - Entre 2 leitos contiguos deverá
haver sempre um espaço nunca inferior a 80 centímetros.
Artigo 433. - A cabeceira dos leitos não
deverá tocar nas paredes.
Artigo 434. - Os leitos deverão ser collocados
sempre nos intervallos entre as portas e janellas.
Artigo 435. -
A fórma das enfermarias deverá ser sempre a de um
rectangulo sem quinas
ou angulos interiores que serão substituídos por
superfícies
arredondadas de facil limpeza.
Artigo 436. - As janellas deverão ser oppostas
e abertas nos grandes lados do rectangulo.
Artigo 437. - Os hospitaes podem ser communs ou
especiaes e destinados ao isolamento de molestias epidemicas e
transmissíveis.
Artigo 538. -
Sendo possível deve ser preferivel um hospital de isolamento
para cada
molestia. E', entretanto, admissível um unico hospital para
varias
especies de molestias, comtanto que seja dividido em pavilhões
inteiramenle separados e isolados e que os doentes e pessoal de uns
não
possam absolutamente communícar com os dos outros.
Artigo 439. - Os hospitaes em geral, e particularmente
os hospitaes de isolamento, deverão ser perfeitamente ventilados
e illuminados.
Artigo 440. -
Não se deve contar nos hospitaes sómente com a
ventilação natural. E'
necessario que a ventilação se faça de modo
constante, mesmo quando fòr
preciso fechar as portas e janellas
Artigo 441. -
A ventilação artificial mais adequada é a que se
faz por aspiração,
entrando o ar pela parte inferior e escapando pela superior.
Artigo 442. - A remoção do ar
deverá ser calculada de modo que a secção de
tiragem seja perfeitamente egual á de entrada do ar novo.
Artigo 443. - Todos os annexos das enfermarias,
inclusive as installações hygienicas, deverão ser
collocadas nos extremos.
Artigo 444. - A disposição
preferível para as maternidades é a de pavilhões,
systema Farnier, inteiramente isolados.
Artigo 445. - Cada pavilhão deve conter apenas
quatro quartos em cada pavimento.
Artigo 446. - Não devem ser permettidos mais de
dous pavimentos para as maternidades.
Artigo 447. - A cubagem do ar para cada quarto
deverá ser de 60 a 100 metros cubicos.
Artigo 448. -
O calçamento ou revestimento dos saguões e pateos deve
permittir as
grandes lavagens e para isso deverá ser rigorosamente
impermeavel.
Artigo 449. -
Nos aposentos destinados á pratica dos partos e
operações correlativas,
o chão e as paredes deverão ser de ardosia, sendo
entretanto permiltida
pintura a oleo das paredes, comtanto que seja feita com
perfeição.
Artigo 450. - O chão dos quartos das puerperas
poderá ser de ardosia, ou chapa de ferro sob camada de cimento
de superior qualidade. Artigo
451. - O chão dos quartos
deverá ter ligeira inclinação para permittir
franca lavagem, com facil escoamento de agua.
Artigo 452. - Os pavilhões deverão ter
seus desinfectorios, banheiros, etc., etc.
Artigo 453. - Desoccupado um quarto, só
deverá ser de novo occupado, depois de rigorosamente lavado e
desinfectado.
Artigo 454. -
A mobilia de cada quarto deverá ser das mais simples e de ferro.
O
colchão, travesseiro e roupas de cama não deverão
ter o menor enfeite,
sendo imprescindível que cada quarto possua bom lavatorio fixo,
com
agua quente e fria.
Artigo 455. -
Nos quartos não devem ser admittidas reentrancias e os angulos
entre as
paredes, quer horisontaes, quer verticaes, substituídos por
superfícies
arredondadas.
Artigo 456. - Deve ser terminantemente prohibida a
installação de maternidades nos hospitaes communs.
Artigo 457. -
Em todos os hospitaes indistinctamente e em todas as maternidades,
deverão ser installadas estufas para desinfecções
e lavanderias para
lavagem de roupas.
Artigo 458. - Deve ser terminantemente prohibida a
lavagem de roupas dos hospitaes e maternidades fóra dos
respectivos estabelecimentos.
CAPITULO XXII
NECROTERIOS
Artigo 459. - Os necretorios deverão ser
collocados longe da agglomeração urbana.
Artigo 460. - Nas proximidades dos necroterios
não se devem permittir habitações.
Artigo 461. - Os necrotérios deverão ser
rodeados de arvoredos de folhas exuberantes e resistentes.
Artigo 462. - Deverão ser claros e
perfeitamente ventilados, tendo o chão e as paredes
rigorosamente impermeaveis.
Artigo 463. - O solo deverá ter declividade
necessaria para facil escoamento das aguas de lavagens.
Artigo 464. - As desinfecções dos
necroterios deverão ser rigorosamente praticaveis.
Artigo 465. - Os necroterios deverão ser
installados de fórma que quaesquer autopsias e exames
cadavericos possam ser ahi praticados.
Artigo 466. - As mesas de autopsias deverão ser
de marmore com supportes de ferro.
Artigo 467. - Nos necroterios deverá haver agua
com abundancia.
CAPITULO XXIII
ACCIDENTES NAS RUAS
Artigo 468. -
A organização dos serviços de soccorros aos
individuos, victimas de
quaesquer accidentes na rua publica, é attribuição
privativa das
municipalidades.
Artigo 469. - Carros adequados devem conduzir os
doentes de molestia commum.
Artigo 470. - A conducção de cadaveres
de individuos que tenham fallecido de molestias communs é tambem
serviço municipal.
Artigo 471. -
A conducção de doentes e cadaveres de individuos victimas
de molestias
transmissiveis deverá ser feita em carros especiaes e
exclusivamente
para tal fim destinados.
Artigo 472. - Deve ser terminantemente prohibido
conduzir doentes ou transportar cadaveres em carros particulares ou de
aluguel.
Artigo 473. - As municipalidades devem providenciar
para que similhante pratica desappareça completamente.
CAPITULO XXIV
ENTERRAMENTOS
Artigo 474. - Os enterrameatos deverão ser
feitos de modo que não prejudiquem a saúde publica.
Artigo 475. - Deve ser terminantemente prohibido o
transporte de cadaveres em carros que não sejam para isso
exclusivamente destinados.
Artigo 476. -
Os carros funebres deverão ser construidos por fórma tal,
que se
prestem ás lavagens e desinfecções rigorosas que
se tornarem
necessarias.
Artigo 477. - O logar onde pousa o caixão
deverá ser revestido de placa metallica impermeavel.
Artigo 478. - Os caixões de conduzir indigentes
e, que não tenham de ser com elles enterrados deverão ser
solidos e forrados de metal.
Artigo 479. - Estes caixões deverão ser
invariavelmente desinfectados sempre que tiverem servido.
Artigo 480. - Os caixões destinados a serem
enterrados com os cadaveres deverão ser feitos de madeira leve e
de facil decomposição.
Artigo 481. -
Os indigentes fallecidos de molestias transmissiveis deverão ser
envolvidos em grossos lençóes, embebidos em
solução desinfectante,
antes de serem collocados nos caixões.
Artigo 482. -
Os caixões de classe que se destinarem a individuos fallecidos
de
molestias transmissiveis, deverão ter disposição
especial. Deverão ser
acolchoados internamente e para este acolchoamento, que deverá
ter 6
centimetros de espessura, empregar-se-ão partes eguaes de
serrragem de
madeira bem secca, carvão moido e uma certa porção
de sulphato de
cobre. As juntas das taboas deverão ser guarnecidas com placas
metallicas.
Artigo 483. -
Devem ser terminantemente prohibidos os enterramentos de cadaveres em
caixões metallicos ou de madeira com revestimento metallico
externo ou
interno, salvo nos casos de cadaveres embalsamados, quando forem
depositados em jazigos e não enterrados.
Artigo 484. - Os carros funebres que transportarem
cadaveres de molestias transmissiveis deverão ser sempre
rigorosamente desinfectados.
CAPITULO XXV
CEMITERIOS
Artigo 485. - Os cemiterios deverão ser
collocados longe dos centros populosos e a 300 metros pelo menos de
distancia das habitações. Artigo 486. -
Deverão ser construídos, sempre que fôr
possível, em pontos elevados e
na contra-vertente das águas que tenham de alimentar cisternas
ou
poços.
Artigo 487. - Deverão ficar em
direcção opposta á dos ventos reinantes e na
vertente opposta da collina em que assentar a povoação.
Artigo 488. - O terreno para cemiterio deverá
ser moderadamente poroso e formado de granulações
até grande profundidade.
Artigo 489. - Deverão ser sempre preferidos os
terrenos calcareos e ferruginosos.
Artigo 490. - São imprestáveis os
terrenos que tiverem camadas impermenveis á pequena distancia da
superfície do solo.
Artigo 491. -
Nas localidades baixas, onde não houver terrenos elevados, os
cemitérios poderão ser collocados na planície.
Neste caso ter-se-á em
muita conta o nivel do lençol de água subterrânea.
Artigo 492. -
O lençol de água nos cemiterios deve ficar, polo menos, a
2 metros de
profundidade. Não verificando-se esta hypothese é
forçoso deprimir o
nivel das águas subterrâneas. Para isso
praticar-se-á a drenagem
profunda.
Artigo 493. -
O nivel dos cemitérios, em relação aos cursos de
água vizinhos, deverá
ser bastante elevado, de modo que as águas das grandes enchentes
nunca
possam attingir ao fundo das sepulturas.
Artigo 494. -
A profundidade das sepulturas deverá ser de 1 metro e 50
centímetros, a
sua largura 80 centímetros e o seu comprimento deverá ser
para os
adultos de 2 metros, e de metro e meio para as creanças.
Artigo 495. - Entre duas sepulturas contíguas,
deverá haver um espaço de sessenta centímetros.
Artigo 496. -
Os cadaveres de indivíduos que tenham fallecido de molestia
intransmissivel, poderão ser exhumados no fim de 5 annos. Os
fallecidos de molestia transmissível só deverão
ser
exhumados no fim de 10
annos.
Artigo 497. -
A superfície dos cemitérios destinados ao enterramanto
deverá ser
sempre, e pelo menos, 6 vezes maior do que a área
necessária para os
enterramentos annuaes.
Artigo 498. - A plantação de arvoredo e
relva nos cemitérios é imposição hygienica
necessária.
Artigo 499. -
A vegetação deve ser rasteira e composta de gramineas e
extendaes de
relva. A grande arborização deve ficar reservada para as
alamedas.
Artigo 500. -
Os cemitérios deverão ser circumdados por uma zona
protectora e livre,
profundamente plantada de arvores de folhagem exuberante e persistente.
Artigo 501. - Todo o cemitério deverá
ser murado, devendo a muralha ter pelo menos 2 metros de altura.
Artigo 502. - A lei faculta a
construcção de crematorios, cuja utilização
é facultativa.
CAPITULO XXVI
PRECAUÇÕES IMMEDIATAS CONTRA MOLÉSTIAS
EPIDÊMICAS E TRANSMISSÍVEIS
Artigo 503. -
Os medicos, gerentes de fabricas, directores de collegios ou de
quaesquer habitações collectivas, devem ser obrigados a
denunciar
immediatamente os casos que verificarem de moléstia epidemica e
transmissível ou suspeita de o ser.
Artigo 504. -
Os doentes deverão ser immediatamente isolados no domicilio, ou
removidos para os respectivos hospitaes, quando não puderem ser
cuidados no domicilio, ou por não offerecer este garantia para o
isolamento ou por não o permittirem as condições
economicas do doente.
Artigo 505. -
O domicilio, onde se manifestar o caso de moléstia,
deverá ser
immediatamente desinfectado, si o doente fôr removido ;
sel-o-á,
diariamente, si o doente ahi permanecer.
Artigo 506. -
Ninguém pôde eximir-se de praticar as
desinfecções uma vez que ellas
forem julgadas necessárias, convindo que as municipalidades
comminem
severas penas aos que se oppuzerem a ellas.
Artigo 507. -
O Governo do Estado expedirá regulamentos e
instrucções para os
serviços de desinfecção e isolamento, pelos quaes
se regularão também
as municipalidades.
Artigo 508. - Quando a moléstia tomar
proporções de epidemia, poderão as municipalidades
requisitar auxilio ao Governo do Estado.
Artigo 509. -
Nos casos de varíola devem providenciar sem demora para que a
disseminação da vaccina se faça de modo o mais
largo possível,
requisitando lymphas do Instituto Vaccinogenico.
Artigo 510. -
São moléstias de notificação
compulsória : 1.°, as moléstias
pestilenciaes (febre amarella, cholera e peste do Oriente) ; 2.°,
as
febres exanthematicas epidêmicas (varíola, escarlatina,
sarampão) ;
3.°, dephteria ; 4.°, a coqueluche.
Artigo 511. - A tuberculose; febres infectuosas
puerperaes, moléstias septicemicas, beri-beri são de
notificação facultativa.
CAPITULO XXVII
VACCINAÇÃO E REVACCINAÇÃO
Artigo 512. -
Nos termos da lei n. 37, de 1.° de Julho de 1893, são
obrigatorias em
todo o Estado a vaccinação e revaccinação
contra a variola, por meio da
vaccinação animal.
Artigo 513. - A vaccinação e
revaccinação jeunerianas ou de braço a
braço são facultativas.
Artigo 514. -
Nos termos do artigo 3.° da lei sanitaria compete ás
municipalidades a
organização e direcção dos serviços
de vaccinação e revaccinação.
Artigo 515. - A vaccinação e
revaccnação deverão ser gratuitas.
Artigo 516. - A vaccinação deve ser
obrigatoria 30 dias depois do nascimento.
Artigo 517. - Exceptuam- se as
creanças, ás quaes, por conselho medico esta medida de
prophylaxia
for julgada inopportuna.
Artigo 518. - A revaccinação deve ser
obrigatoria de 7 em 7 annos, até á edade de 45 annos.
Artigo 519. -
Não deverão ser admittidos nas fabricas, collegios,
institutos e
quaesquer outros estabelecimentos de habitação
collectiva, indivíduos
que não sejam vaccinados ou revaccinados.
Artigo 520. - O Governo do Estado providenciará
para que a força publica militar ou civil se submeta á
vaccinação e revaccinação.
Palacio
do Governo do Estado de S. Paulo, em 2 de Março de 1894.
BERNARDINO DE CAMPOS.
Dr. Cesario Motta Junior.