DECRETO N. 518, DE 11 DE JANEIRO DE 1898

Approva e manda observar o regulamento para execução da lei n. 520, de 26 de Agosto de 1897

O Vice Presidente do Estado, em exercicio na fórma do .§ 1.º do artigo 27 da Constituição do Estado.
Em execução da lei n. 520, de 26 de Agosto do anno proximo passado, resolve approvar e mandar observar o regulamento que com este baixa, assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios do Interior, que assim o faça executar, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 11 de Janeiro de 1898.

FRANCISCO A. PEIXOTO GOMIDE.

João Baptista de Mello Peixoto.

REGULAMENTO

A que se refere o Decreto n. 518, desta data, para execução da lei n. 520, de 26 de Agosto de 1897

CAPITULO I

Da direcção e inspecção do ensino

Artigo 1.º  A direcção e inspecção do ensino serão exercidas pelo Presidente do Estado e pelo Secretario de Estado dos Negocios do Interior.

Artigo 2.º  Na inspecção e fiscalização do ensino, será o Governo auxiliado pelas seguintes auctoridades escolares :

a) um inspector geral, 
b) dez inspectores escolares,
c) as camaras municipaes,

SECÇÃO I

Do Presidente do Estado

Artigo 3.º  Ao Presidente do Estado, alem da direcção e inspecção supremas do ensino e das attribuições que lhe são conferidas pelas leis e regulamentos escolares em vigor, compete : 

§ 1.º  Nomear o inspector geral. 
§ 2.º  Nomear os inspectores escolares.

SECÇÃO II

Do Secretario de Estado

Artigo 4.º  Ao Secretario de Estado dos Negocios do Interior, alem da direcção e inspecção do ensino e das attribuições que lhe são conferidas pelas leis e regulamentos escolares em vigor, compete : 

§ 1.º  Resolver sobre a adopção e distribuição do material e livros escolares. 
§ 2.º  Resolver, de accordo com o Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, sobre a escolha dos planos das construcções escolares. 
§ 3.º  Representar ao Congresso do Estado no sentido de que as escolas publicas entregues ás municipalidades voltem a cargo do Estado, logo que julgue conveniente essa medida. 
§ 4.º  Impor penas disciplinares aos professores e funccionarios do ensino. 
§ 5.º  Tomar conhecimento e decidir dos recursos que lhe forem interpostos. 
§ 6.º  Julgar da conveniencia da creação e suppressão de cursos nocturnos gratuitos para adultos, assim como da creação e suppressão de escolas ambulantes. 
§ 7.º  Resolver sobre a melhor localização das escolas. 
§ 8.º  Declarar provisorias as escolas vagas, de accordo com as necessidades do ensino. 
§ 9.º  Providenciar sobre a reunião de escolas para a constituição de grupos escolares, dando preferencia aos logares que forem sédes de municipio e cujas municipalidades se compromettam a fornecer predios adaptados para esse fim. 
§ 10.  Nomear commissões examinadoras. 
§ 11.  Nomear substitutos para a regencia das escolas preliminares e intermedias, cujos professores se tornarem impedidos e não tenham adjuntos. 
§ 12.  Nomear commissões medicas para inspeccionarem os professores que allegarem incapacidade physica para continuar no magisterio. 
§ 13.  Designar as localidades para onde devam ser enviados os inspectores escolares para o desempenho de serviços relativos ao ensino, expedindo as necessarias ordens a respeito. 
§ 14.  Encarregar ao inspector geral, si assim o entender, a elaboração de projectos de regulamentos, regimentos e intrucções que devam ser expedidos pelo Governo para a execução das leis sobre o ensino publico do Estado, assim como o estudo de questões e assumptos referentes ao mesmo ensino. 
§ 15.  Designar o inspector escolar que deva substituir o inspector geral nos seus impedimentos. 
§ 16.  Visar e mandar remetter ao Thesouro do Estado a folha de pagamento de que trata o artigo 9.º 
§ 9.º, justificando ou não as respectivas faltas. 
§ 17.  Resolver sobre as reformas que lhe forem propostas pelas auctoridades escolares. 
§ 18.  Providenciar sobre a organização de quadros estatisticos que facilitam o trabalho do recenseamento escolar. 
§ 19.  Mandar fazer a codificação das leis, regulamentos e regimentos de ensino.

CAPITULO II

Dos auxiliares da inspecção e fiscalização do ensino

SECÇÃO I

Do inspector geral

Artigo 5.º  O inspector geral é o funccionario encarregado da inspecção e fiscalização do ensino e de executar as deliberações do Governo relativas ao mesmo ensino em todo o Estado.

Artigo 6.º  O inspector geral será nomeado por decreto do Governo e prestará compromisso e tomará posse do cargo perante o Secretario de Estado dos Negocios do Interior. 

§ unico.  O cargo de inspector geral é considerado de commissão. 

Artigo 7.º  A nomeação de inspector geral deverá recahir em cidadão brazileiro, maior de 21 annos, que seja graduado em qualquer faculdade ou escola scientifica do Paiz, ou professor diplomado por escola normal do Estado e que exerça ou tenha exercido cargo no magisterio ou na direcção ou inspecção do ensino, ou se tenha distinguido em estudo relativos á instrucção.

Artigo 8.º  A funcção de inspector geral é incompativel com a de qualquer outro cargo, remunerado ou não, e com o exercicio de qualquer profissão.

Artigo 9.º  Ao inspector geral compete : 

§ 1.º  Superintender o ensino publico primario em todo o Estado, promovendo a sua organização uniforme. 
§ 2.º  Exercer, por si e por intermedio dos inspectores escolares, a inspecção e fiscalização do ensino. 
§ 3.º  Cumprir e fazer cumprir todas as determinações do Governo relativas ao ensino. 
§ 4.º  Emittir parecer sobre as questões e assumptos referentes ao ensino, a respeito dos quaes o Governo julgar conveniente ouvil-o. 
§ 5.º  Organizar os programmas para o provimento das escolas e logares de adjuntos. 
§ 6.º  Presidir aos concursos para o provimento de escolas preliminares e provisorias e logares de adjuntos. 
§ 7.º  Propor so Secretario de Estado dos Negocios do Interior : 

a) as jubilações forçadas, nos termos do artigo 159 do Regulamento de 27 de Novembro da 1893 ;
b) a localização que mais convenha ás escolas  ;
c) a creação, suppressão e transferencia de escolas ;
d) a adopção de medidas que lhe parecerem convenientes á boa organização e progresso do ensino. 

§ 8.º  Guiar e aconselhar os inspectores escolares, directores de grupos e membros do magisterio primario acerca do cumprimento de seus deveres. 
§ 9.º  Attestar mensalmente o exercicio dos inspectores escolares, organizando a respectiva folha de pagamento e apresentando-a ao Secretario de Estado dos Negocios do Interior para o visto, justificação de faltas e remessa ao Thesouro. 
§ 10.  Tomar conhecimento dos recursos dos professores contra a recusa de attestado de exercicio, dando ou não provimento. 
§ 11.  Promover conferencias na capital e no interior do Estado sobre questões de ensino e assumptos que contribuam para a educação civica do povo. 
§ 12.  Receber queixas, reclamações e representações sobre o serviço do ensino e tomar as devidas providencias ou propol-as ao Secretario de Estado dos Negocios do Interior quando não tenha competencia para isso. 
§ 13.  Promover os processos administrativos. 
§ 14.  Impor as penas de admoestação, reprehensão e multa até 20$000. 
§ 15.  Requisitar, pelos tramites regulares, os documentos e esclarecimentos que julgar necessarios para fundamentar suas propostas e informações. 

Artigo 10.   Na execução dos serviços que lhe são attiibuidos, o inspector geral sera auxiliado pelos inspectores escolares. 

Artigo 11.  O inspector geral perceberá o vencimento annual de 15:000$000 contando-se dois terços como ordenado e um terço como gratificação, e ser-lhe-á pago mensalmente pelo Thesouro do Estado. 

Artigo 12.  Nos seus impedimentos, será o inspector geral substituido pelo inspector escolar que for designado por acto do Secretario de Estado dos Negocios do Interior.

SECÇÃO II 

Dos inspectores escolares

Artigo 13.  Os inspectores escolares são encarregados da inspecção e fiscalização do ensino nas localidades para onde forem enviados, de accordo com as exigencias da organização escolar, e da execução de quaesquer serviços relativos á instrucção publica. 

Artigo 14.  Os inspectores escolares serão nomeados por decreto do Governo e prestarão compromisso e tomarão posse do cargo perante o Secretario de Estado dos Negocios do Interior. 

Artigo 15.  A nomeação de inspector escolar só poderá recahir em professor diplomado pela Escola Normal que possua a necessaria pratica de ensino.

Artigo 16.  O cargo de inspector escolar é incompativel com qualquer outro, renumerado ou não, e com o exercicio de qualquer profissão.

Artigo 17.  O cargo de inspector escolar é considerado uma commissão por tempo indeterminado.

Artigo 18.  O inspector escolar, quando dispensado do cargo, terá o direito de ser provido em qualquer escola vaga, independentemente de concurso, salvo si a causa que determinar a sua exoneração o incompatibilizar com o exercicio do magisterio.

Artigo 19.  Os inspectores escolares, no desempenho de suas funcções, cumprirão todas as ordens que receberem do Governo ou lhes forem transmittidas pelo inspector geral.

Artigo 20.  A cada inspector escolar incumbe : 

§ 1.º  Receber queixas, reclamações e representações sobre o serviço a seu cargo e transmittil-as ao Secretario de Estado dos Negocios do Interior para as devidas providencias, quando não tenha competencia para tomal-as. 
§ 2.º  Instruir os directores e professores de grupos escolares e professores de escolas isoladas sob sua inspecção sobre as duvidas que lhes occorrerem ácerca do cumprimento de seus deveres 
§ 3.º  Visitar com frequencia as escolas da zona que estiver a seu cargo e lavrar o termo da sua visita a cada escola, mencionando tudo que lhe parecer digno de louvor ou de censura. 
§ 4.º  Impor as penas de sua competencia aos directores de grupos escolares, professores destes e de escolas sob sua inspecção por faltas que commetterem. 
§ 5.º  Promover conferencias publicas nas localidades em que se achar sobre assumptos que interessem ao ensino e contribuam para a educação civica do povo. 
§ 6.º  Enviar mensalmente ao inspector geral uma exposição de todos os serviços que houver realizado durante o mez, a qual, tomadas por este as competentes notas, será remettida á Secretaria do Interior. 
§ 7.º  Apresentar annualmente ao Secretario de Estado dos Negocios do Interior um relatorio circumstanciado sobre a marcha do ensino nas localidades que tiver percorrido, indicando os melhoramentos e modificações que julgar convenientes introduzir no regimen escolar e manifestando sua opinião a respeito dos professores. 

Artigo 21.  O inspector escolar poderá ser encarregado da organização de grupos escolares e, no desempenho dessa missão, além de observar as determinações e instrucções que a respeito receber, cumpre-lhe :

1.º  Escolher, de accordo com o inspector municipal respectivo, o local mais apropriado para o estabelecimento do grupo, procurando situal-o de modo a facilitar a frequencia dos alumnos.
2.º 
Quando já estiver escolhido o predio, examinal-o e indicar as modificações necessarias de que por ventura careça, quer sob o ponto de vista pedagogico, que da hygiene escolar.
3.º  Verificar quaes as escolas que devam fazer parte do grupo e providenciar no sentido da reunião das mesmas, solicitando do Secretario de Estado dos Negocios do Interior as necessarias ordens para esse fim e requisitando os moveis, livros didacticos e de escripturação, utensilios e objectos escolares que forem indispensaveis á organização material do estabelecimento.
4.º  Solicitar do Secretario de Estado dos Negocios do Interior a expedição de novos titulos aos professores das escolas reunidas no grupo e propor a nomeação do director, cujas funcções exercerá até á posse deste.
5.º  Designar dia para a installação do grupo e realizal-a com a maior solemnidade.
6.º 
Proceder, acompanhado do director, á matricula geral dos alumnos, sua classificação e distribuição pelos diversos annos do curso, assim como á organização do horario das aulas.
7.º 
Reger, acompanhado do director, simultanea e semanalmente, cada uma das classes, na presença do respectivo professor, de modo a ficar este ao corrente da moderna orientação do ensino e poder pol-a em pratica por si mesmo.
8.º  Reunir o director e professores, após os trabalhos diarios, e chamar a sua attenção para os inconvenientes que tiver notado durante os exercicios, expondo-lhes os processos que de preferencia devam empregar.

§ 1.º  No caso de tratar-se de grupo escolar já installado e em funcções, o inspector escolar, acompanhado do respectivo director, procederá á reorganização do grupo, observando as disposições antecedentes no que possa ser applicavel. 
§ 2.º  Desde que esteja funccionando regularmente o grupo, o inspector escolar o communicará ao Secretario de Estado dos Negocios do Interior e aguardará as ordens deste. 

Artigo 22.  Cada inspector escolar perceberá o vencimento annual de 10:000$000, contando-se dois terços como ordenado e um terço como gratificação, e ser-lhe-á pago mensalmente pelo Thesouro do Estado, mediante a folha de pagamento de que trata o art. 9.º § 9.º .

SECÇÃO III

Das camaras municipaes

Artigo 23.  As camaras municipaes continuarão a exercer as attribuições que lhes são conferidas pelas leis e regulamentos em vigor e que implicita ou explicitamente não estiverem derrogadas pelo presente regulamento.

Artigo 24.  As camaras municipaes exercerão a fiscalização do ensino nos respectivos municipios por intermedio de delegados ou representantes, denominados - inspectores municipaes.

Artigo 25.  Em cada municipio haverá um inspector municipal, nomeado livremente pela camara, com o vencimento que esta marcar pago pelo cofre da mesma camara. 

§ unico.  A nomeação do inspector deverá recahir em cidadão idoneo que não tenha incompatibilidade para o exercicio do cargo. 

Artigo 26.  Ao inspector municipal compete : 

§ 1.º  Exercer a fiscalização das escolas do municipio, isoladas ou reunidas, no que diz respeito á assiduidade dos professores e empregados do ensino e frequencia dos alumnos. 
§ 2.º  Visitar com frequencia as escolas do municipio, lavrando o termo da sua visita, no qual mencionará tudo que lhe parecer digno de louvor ou de censura. 
§ 3.º  Providenciar sobre os exames nas escolas isoladas e presidil-os. 
§ 4.º  Visar os titulos dos professores de ensino primario que forem nomeados e providenciar sobre a abertura das respectivas escolas. 
§ 5.º  Providenciar no sentido de realizarem os professores conferencias publicas sobre assumptos que contribuam para a educação civica do povo. 
§ 6.º  Promover o serviço do recenseamento escolar do municipio. 
§ 7.º  Dar parecer a respeito da remoção de professores ou permuta de suas escolas. 
§ 8.º  Abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros de escripturação das escolas publicas isoladas que estiverem sob sua jurisdicção. 
§ 9.º  Attestar mensalmente o exercicio dos professores, adjuntos e substitutos das escolas isoladas, depois de verificada a exactidão dos mappas por elles apresentados, de conformidade com o artigo 137 do Regulamento de 27 de Novembro de 1893, e visar as folhas de pagamento do pessoal dos grupos escolares que porventura haja no municipio, podendo justificar a cada um até tres faltas, por motivo attendivel.
§ 10.  Inquirir de cada professor as modificações que convenha introduzir no regimen escolar. 
§ 11.  Organizar mensalmente o mappa do movimento das escolas do municipio, conforme o modelo estabelecido, tendo por base os mappas mensaes dos professores, e envial-o com estes á camara para que esta os transmitta ao Secretario de Estado dos Negocios do Interior. 
§ 12.  Impor as penas de sua competencia aos professores de escolas isoladas e de ensino privado e aos responsaveis pela educação de creanças quando nellas incorrerem. 
§ 13.  Prestar á respectiva camara todos os esclarecimentos e informações que em bem do ensino lhe forem exigidos. 

Artigo 27.  São tambem attribuições do inspector municipal : 

§ 1.º  Communicar o inicio do exercicio dos professores, as interrupções que se derem, as entradas no goso de licenças e quaesquer occorrencias sobre o funccionamento das escolas isoladas. 
§ 2.º  Propor a creação de logares de adjuntos para as escolas que se acharem nas condições de ter taes auxiliares. 
§ 3.º  Indicar quaes as escolas do municipio que estejam no caso de ser declaradas provisorias. 
§ 4.º  Propor a creação, suppressão e transferencia de escolas, assim como a creação e suppressão de cursos nocturnos e escolas ambulantes, fundamentando a respectiva proposta. 
§ 5.º  Propor quem substitua os professores de escolas preliminares e intermedias nos seus impedimentos, quando não tenham adjuntos. 
§ 6.º Communicar, no relatorio annual que deverá apresentar, findos os trabalhos escolares do anno, todas as occorrencias que se derem em relação ao ensino, dando conta do procedimento de cada professor e indicando as modificações e melhoramentos que julgar convenientes introduzir. 
§ 7.º  Participar todos os factos que puderem ser classificados como delictos disciplinares, cuja punição seja excedente á sua alçada. 

Artigo 28.  As communicações, propostas e indicações de que tratam os paragraphos do artigo antecedente serão feitas pelo inspector municipal á respectiva camara e por esta trasmittidas ao Secretario de Estado dos Negocios do Interior para os devidos fins.

Artigo 29.  Quando o inspector municipal for suspeito para exercer a fiscalização de qualquer escola, por motivo de parentesco com o respectivo professor, as suas funcções, em relação a tal escola, serão exercidas por quem a camara designar.

CAPITULO III

Do provimento das escolas

SECÇÃO I

Escolas preliminares

Artigo 30.  As escolas publicas de ensino preliminar, vagas ou providas de professores interinos, estarão permanentemente em concurso para inscripções e provimento de professores preliminares, independente da publicação de editaes. Somente serão incluidas no concurso as escolas que satisfizerem as condições legaes de estatistica escolar. 

§ 1.º  Haverá na Secretaria do Interior uma relação de todas as escolas em concurso, cujo exame será facultado a quem a queira consultar. 
§ 2.º  As inscripções continuarão a ser feitas na Secretaria do Interior, nos termos da legislação em vigor. 

Artigo 31.  No ultimo dia de cada mez, tendo havido inscripções, observar-se-á o que se acha estabelecido no artigo 82 do Regulamento de 27 de Novembro de 1893. 

§ unico.  A escola que vagar no correr de um mez continuará em concurso por todo o mez seguinte. Igual regra será observada em relação ás escolas que forem creadas, uma vez verificadas as condições legaes de estatistica escolar. 

Artigo 32.  O inspector geral organizará annualmente o programma que deva servir nos concursos para o provimento das escolas, o qual será publicado no Diario Official.

SECÇÃO II

Escolas provisorias

Artigo 33.  Serão consideradas provisorias as escolas que forem declaradas taes por acto do Secretario de Estado dos Negocios do Interior.

§ 1.º  As escolas provisorias vagas estarão permanentemente em concurso para as respectivas inscripções. 
§ 2.º  As escolas provisorias deixarão de ser como taes consideradas desde que sejam providas por professores effectivos, ou reunidas a grupo escolar: neste caso, si estiverem providas, os respectivos professores terão o prazo de 30 dias para requererem seu provimento em qualquer outra escola provisoria. Aos professores interinos, providos de accordo com o regimen anterior, fica o provimento restricto a escola do mesmo municipio, salvo quando neste não existir escola vaga. 

Artigo 34.  O provimento das escolas provisorias far-se-á mediante exames de habilitação prestados na capital do Estado, perante uma commissão composta do inspector geral, como presidente, e de dois examinadores nomeados pelo Secretario de Estado dos Negocios do Interior. 

§ unico.  Taes exames realizar-se-ão trimensalmente nos mezes de Janeiro, Abril, Julho e Outubro. 

Artigo 35.  As inscripções serão requeridas pelo candidato ou seu procurador, com especificação da escola que pretender, ao director da Secretaria do Interior, que o admittirá ou recusará, conforme estiver ou não nas condições legaes, cabendo, no caso de recusa, recurso para o Secretario de Estado dos Negocios do Interior, interposto dentro de cinco dias, contados da data do despacho. 

Artigo 36.  Será admittido a inscrever-se o candidato que provar os seguintes requisitos:

a) Ser cidadão brazileiro e ter a edade completa de 18 annos - mediante certidão de edade ou documento equivalente;
b) Moralidade, - por meio de folha corrida e attestado do juiz de paz de sua residencia, referente aos ultimos tres annos decorridos;
c) Ter sido vaccinado ou affectado de variola e não paceder molestia contagiosa ou repugnante nem ter defeito physico que o incompatibilize com o exercicio do magisterio, - por meio de attestado medico;
d) Ter licença do pai, tutor ou marido, si for menor ou esposa, - mediante declaração assignada por quem conceder a licença;
e) Não ter sido punido com a pena de expulsão de qualquer estabelecimento de ensino secundario ou superior do Estado, nem condemnado a perda de emprego ou demittido a bem do serviço publico, - sendo acceita para prova deste requisito a simples declaração do candidato 

§ 1.º - Todos os documentos serão sellados e, excepto a folha corrida, deverão ter as firmas reconhecidas por tabellião. 
§ 2.º  Até á publicação do aviso de que trata o § 4.° do artigo 39, poderá o candidato variar de inscripção de uma para outra escola. 
§ 3.º  Qualquer concorrente será eliminado da inscripção pelo director da Secretaria do Interior, si verificar-se o facto previsto no artigo 81 do Regulamento de 27 de Novembro de 1893, podendo o eliminado recorrer para o Secretario de Estado dos Negocios do Interior, dentro de tres dias, contados da data em que o acto lhe for notificado ou ao seu procurador. 

Artigo 37.  Depois de inscriptos, poderão ser nomeados professores interinos, independente dos exames de habilitação, desde que não tenham concorrentes: 

§ 1.º  Aquelles que provarem exame de habilitação em todas as materias do curso preliminar, prestado em grupo escolar regularmente organizado ou escola-modelo do Estado; 
§ 2.º  Aquelles que provarem exame de habilitação nas materias do primeiro anno da Escola Normal ou nas de qualquer dos annos dos Gymnasios do Estado, a partir do segundo, prestado naquelles estabelecimentos; 
§ 3.º  Aquelles que tiverem sido habilitados por escola normal ou estabelecimento de ensino secundario de outro Estado, a juizo do Secretario de Estado dos Negocios do Interior. 

Artigo 38.  O programma dos exames de habilitação para provimento das escolas provisorias será organizado annualmente pelo inspector geral e publicado no Diario Official

Artigo 39.  Os exames constarão de prova escripta e oral. 

§ 1.º  Para a prova escripta, formulará a commissão examinadora, na occasião, pontos extrahidos do programma, comprehendendo todas as materias deste, e procederá ao sorteio de um, que, extrahido pelo primeiro examinando da turma, será commum a toda esta, tendo cada candidato o tempo de 4 horas para preparar a prova escripta. 
§ 2.º  Na prova oral, o exame será vago, dentro dos limites do programma, e a arguição de cada examinador deverá durar quinze minutos no minimo. 
§ 3.º  Os inscriptos, divididos em tantas turmas quantas forem necessarias, serão chamados pela ordem numerica da inscripção. 
§ 4.º  O dia, hora e local em que se devam effectuar os exames serão annunciados pelo Diario Official, com a antecedencia de cinco dias pelo menos. 

Artigo 40.  Terminadas as provas escriptas, manifestará a commissão o seu juizo a respeito de cada uma, por meio de notas lançadas á margem da mesma, contendo as declarações e equivalencias numericas seguintes: 

§ 1.º  Findo o julgamento das provas escriptas seguir-se-á o exame oral, não sendo a elle chamados os candidatos que tiverem alguma prova nulla ou maioria de provas más. 
§ 2.º  A prova será julgada nulla quando o examinando nada escrever sobre o assumpto do ponto sorteado, ou escrever sobre assumpto alheio ao ponto, ou for sorprehendido copiando nota, livro ou qualquer escripto. 

Artigo 41.  Terminadas as provas oraes, manifestará a commissão o seu juizo, do mesmo modo indicado para as escriptas.

Artigo 42.  Concluidos os exames, procederá a commissão ao respectivo julgamento, tomando o termo médio de todas as notas de cada examinando pelas suas equivalencias numericas e dando ao resultado as seguintes classificações:

a) Reprovação, quando a média for inferior a 6;
b) Approvação simples, quando a media for igual ou superior a 6, mas inferior a 9;
c) Approvação plena, quando a media for igual ou superior a 9, mas inferior a 12;
d) Distincção, quando a média corresponder a 12. 

§ unico.  Para o calculo da média serão desprezadas as fracções. 

Artigo 43.  As provas escriptas e mais papeis relativos aos exames serão remettidos á Secretaria do Interior, acompanhados da respectiva acta, para serem presentes ao Secretario de Estado dos Negocios do Interior.

Artigo 44.  O professor interino, habilitado em exames de accordo com este regulamento e que nelles tiver obtido approvação plena, gosará das seguintes garantias:

a) Depois de um anno de exercicio, poderá remover-se para qualquer outra escola provisoria vaga da categoria daquella em que tiver sido provido; 
b) No caso de ser a sua escola provida por professor effectivo, ser supprimida ou reunida a grupo escolar, será provido em qualquer outra escola provisoria.

§ unico.  Si o professor interino tiver sido approvado com distincção, além das garantias acima gosará das seguintes: 

a) Ser-lhe declarada a effectividade do emprego, depois de cinco annos de effectivo exercicio desempenhado com zelo, assiduidade e efficaz resultado, continuando, porém, a escola que reger a ser considerada provisoria;
b) Obter licença com vencimentos, nos termos da lei. 

Artigo 45.  Os actuaes professores de escolas provisorias poderão sujeitar-se a novo exame de habilitação, de accordo com este regulamento, para o fim de gosarem das garantias estabelecidas no artigo antecedente. Os professores que forem reprovados no novo exame perderão as escolas.

Artigo 46.  Será considerado serviço relevante da parte do professor de escola provisoria o facto de, além do ensino das materias de que tiver prestado exames, ministrar elle, de modo proveitoso aos alumnos, o ensino de educação moral e physica, de accordo com o programma estabelecido em referencia aos dois primeiros annos das escolas preliminares.

SECÇÃO III

Escolas intermedias 

Artigo 47.  São consideradas intermedias as escolas regidas actualmente ou que forem providas por professores habilitados de accordo com os regulamentos de 18 de Abril de 1869 e 22 de Agosto de 1887.

Artigo 48.  Nestas escolas poderá ser observado o mesmo programma de ensino das escolas preliminares, considerando-se serviço relevante da parte do professor o ensino das materias de que não tenha prestado exames, uma vez que o distribua de modo proveitoso aos alumnos.

Artigo 49.  Na hypotese de serem ensinadas em uma escola intermedia, com real e verificado aproveitamento dos alumnos, as materias especificadas no artigo 62 do Regulamento de 27 de Novembro de 1893, e estar ella no caso de ter adjunto, poderá ser este dado ao respectivo professor.

CAPITULO IV

Dos adjuntos de escolas isoladas

Artigo 50.  Os logares de adjuntos de escolas isoladas, preliminares ou intermedias, serão creados por decreto do Governo.

Artigo 51.  Creado o logar será publicado edital no Diario Official, chamando concorrertes, sendo abertas na Secretaria do Interior as respectivas inscripções pelo prazo de vinte dias.

Artigo 52.  O processo estabelecido para as incripções e exames de professores interinos, costante dos artigos 35, 36 e 39 a 43 deste regulamento, terá applicação ás inscripções e exames de habilitação para o provimento dos logares de adjuntos. 

§ unico.  Os exames effectuar-se-ão cinco dias depois de encerradas as inscripções. 

Artigo 53.  Serão dispensado dos exames:

a) Aquelles que apresentarem certidão de approvação em exames de todas as materias do curso complementar, passada por escola complementar do Estado;
b) Aquelles que tiverem sido habilitados para o magisterio de acordo com os regulamentos de 18 de Abril de 1869 e 22 de Agosto de 1887;
c) Aquelles que tiverem sido habilitados para o logar de adjunto em exames anteriormente prestados e tiverem estado em exercicio.

Artigo 54.  Ficará prejudicado o concurso: 

§ 1.º  Quando para o logar de adjunto concorrer um só candidato e for elle diplomado por escola normal do Estado, ou dispensado das provas de habilitação, sendo nomeado o candidato inscripto. 
§ 2.º  Quando para o mesmo logar se inscrever mais de um candidato, havendo entre os inscriptos um diplomado por escola normal do Estado, caso em que será este o nomeado. 
§ 3.º  Quando, nas mesmas condições, houver mais de um diplomado ou mais de um dispensado, sendo no primeiro, como no segundo caso, nomeado o que o Governo julgar mais idoneo.

CAPITULO V

Dos grupos escolares

SECÇÃO I

Da organização dos grupos

Artigo 55.  Nas sédes de municipio em que houver pelo menos seis escolas, no raio fixado para a obrigatoriedade, o Governo poderá reunil-as e fazel-as funccionar em um só predio. 

§ 1.º  Cada grupo escolar poderá comportar até ao numero maximo de dez escolas de ambos os sexos e funccionará sob uma só direcção, mas com completa separação de sexos. 
§ 2.º  Quando não for possivel reunir no mesmo predio, por não ter este a necessaria capacidade, as escolas de ambos os sexos, poderá o grupo ser dividido em duas secções - masculina e feminina, e funccionar em predios differentes; neste caso, a direcção da secção feminina poderá ser confiada a uma professora. 
§ 3.º  Os grupos escolares serão de preferencia creados pelo Governo, nas sédes de municipio, cujas municipalidades fornecerem os predios adaptados ao seu regular funccionamento. 
§ 4.º  Quando a qualquer grupo escolar faltarem os elementos necessarios para a sua manutenção e regular funccionamento, poderá ser elle supprimido pelo Governo. 

Artigo 56.  As escolas absorvidas pelos grupos escolares deixarão de ter existencia propria e serão eliminadas do quadro geral das escolas, passando os respectivos professores que forem effectivos a ser considerados como adjuntos do director. 

§ unico.  Posteriormente, si for verificada a necessidade da existencia de alguma de taes escolas, será ella restabelecida pelo Governo. 

Artigo 57.  Nos grupos escolares, actualmente existentes e que de futuro se crearem, será estabelecido o regimen e methodo de ensino das escolas-modelo do Estado, sendo os alumnos divididos em classes ou annos no numero e fórma nas mesmas adoptados. 

§ unico.  O ensino de musica, trabalhos manuaes, gymnastica e exercicios militares continuará a ser ministrado pelos proprios professores do grupo ás respectivas classes.

SECÇÃO II

Do Director

Artigo 58.  A nomeação de director de grupo escolar será feita livremente pelo Governo, mas recahirá em professor diplomado por escola normal do Estado ou, na falta, em diplomado por escola complementar do Estado que tiver a necessaria pratica exigida pelo § unico do artigo 1.° da lei n. 374 de 3 de Setembro de 1895. 

§ unico.  Ao director, quando dispensado, tem applicação a disposição do § unico do artigo 65. 

Artigo 59.  Ao director do grupo escolar compete: 

§ 1.º  A representação official do grupo em todas as suas relações externas. 
§ 2.º  A inspecção e fiscalização de todas as classes durante o seu funccionamento, imprimindo ao grupo o regimen e methodo de ensino das escolas-modelo. 
§ 3.º  Propor ao Governo a creação e suppressão dos logares de adjuntos do grupo, assim como a nomeação e dispensa dos respectivos professores. 
§ 4.º  Propor ao Secretario de Estado dos Negocios do Interior a nomeação e exoneração do porteiro. 
§ 5.º  Contractar e despedir o servente, communicando o seu acto ao Secretario de Estado dos Negocios do Interior. 
§ 6.º  Proceder á matricula, classificação e eliminação dos alumnos. 
§ 7.º  Submetter os alumnos de cada classe a exames mensaes e aos finaes na terminação do anno lectivo. 
§ 8.
º  Elaborar e enviar ao Secretario de Estado dos Negocios do Interior os mappas mensaes e semestraes de que trata o Regulamento de 27 de Novembro de 1893, assim como, findos os trabalhos de cada anno lectivo, um relatorio minucioso sobre o movimento do grupo, mencionando todas as occorrencias que se derem durante o anno e acompanhando-o dos mappas e quadros explicativos necessarios e de todos os subsidios para a estatistica escolar. 
§ 9.º  Comprir e fazer cumprir todas as disposições legaes e determinações do Governo relativas ao ensino e funccionamento do grupo e a respeito da estatistica e recenseamento escolar, assim como prestar todos os esclarecimentos e informações que lhe forem exigidos. 
§ 10.  Velar pela boa guarda e conservação do edificio, bibliotheca, oficinas, gabinetes, moveis e objectos escolares.
§ 11.  Abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros da escripturação do grupo. 
§ 12.  Abrir e encerrar diariamente o ponto do pessoal, notando as faltas de cada um. 
§ 13.  Determinar a hora para o começo dos trabalhos diarios, de accordo com as conveniencias do ensino, e velar pela observancia do horario. 
§ 14.  Propor ao Secretario de Estado dos Negocios do Interior a adopção das medidas que julgar de conveniencia para a boa direcção do grupo. 
§ 15.   Impor ao pessoal do grupo as penas em que incorrer e for de sua competencia applicar. 
§ 16.  Tomar as medidas urgentes nos casos não previstos, sujeitando o seu acto á approvação do Secretario de Estado dos Negocios do Interior. 
§ 17.  Organizar mensalmente, em duplicata, de accordo com o livro do ponto, a folha de pagamento do pessoal do grupo, mencionando as faltas e seus motivos, e enviar um dos exemplares ao Secretario de Estado dos Negocios do Interior e outro á estação fiscal competente, depois de visado pelo inspector municipal respectivo; este visto será dispensado quando a direcção do grupo estiver confiada a algum inspector escolar, a quem competirá a justificação das faltas do pessoal. 
§ 18.  Exercer as attribuições consignadas no § 1.º do artigo 27, em relação ao pessoal que lhe está subordinado, dirigindo-se ao Secretario de Estado dos Negocios do Interior. 

Artigo 60.  O director será substituido pelo auxiliar, no caso de falta ou impedimento momentaneo, e por quem o Governo designar, no caso de ausencia ou impedimento demorado.

SECÇÃO III

Do auxilliar do director

Artigo 61.  Além dos professores adjuntos necessarios ao ensino, haverá em cada grupo escolar um adjunto auxiliar do director, nomeado pelo Governo por proposta do director.

Artigo 62.  Ao auxiliar incumbe: 

§ 1.º  Substituir o director em suas faltas ou impedimentos momentaneos. 
§ 2.º  Substituir, por designação do director, os professores nos impedimentos ou faltas destes. 
§ 3.º  Auxiliar o director na escripturação do grupo e nos diversos serviços a seu cargo. 
§ 4.º  Ministrar o ensino de musica, trabalhos manuaes, gymnastica e exercicios militares, quando para isso designado pelo director.

SECÇÃO IV

Dos professores adjuntos

Artigo 63.  Em cada grupo escolar harerá tantos professores adjuntos quantos forem os grupos completos de 35 alumnos effectivamente frequentes. 

§ unico.  O logar de adjunto será creado por decreto do Governo, verificada a frequencia constante de mais um grupo de 35 alumnos. 

Artigo 64.  As nomeações de professores adjuntos serão feitas pelo Governo, sem dependencia de concurso, e recahirão em professores intermedios ou normalistas ou a estes equiparados.

Artigo 65.  Os adjuntos poderão ser dispensados, quando seus serviços se tornarem desnecessarios ou quando assim convier ao ensino. 

§ unico.  O professor adjunto que for dispensado poderá requerer seu provimento em qualquer escola vaga ou ser nomeado para outro grupo escolar.

SECÇÃO V

Do porteiro e do servente

Artigo 66.  Em cada grupo escolar ou secção de grupo haverá um porteiro e um servente, podendo haver tambem uma servente para a secção feminina quando funccionarem no mesmo predio ambas as secções do grupo. 

§ 1.º  O porteiro será nomeado por acto do Secretario de Estado dos Negocios do Interior. 
§ 2.º  O servente será contractado pelo director. 

Artigo 67.  São deveres do porteiro: 

§ 1.º  Abrir com a necessaria antecedencia e fechar, depois de concluidos os trabalhos do dia, as portas do estabelecimento. 
§ 2.º  Responder pelo asseio e boa guarda do edificio, mobilia e utensilios do grupo. 
§ 3.º  Determinar o trabalho do servente.
§ 4.º  Ter sob sua guarda o livro do ponto do pessoal do grupo. 
§ 5.º  Receber requerimentos, officios e mais papeis, e remetter ao seu destino a correspondencia official do grupo. 
§ 6.º  Apresentar as relações necessarias para o inventario, do qual receberá cópia authenticada pelo director. 

Artigo 68.  O servente tem como obrigações: conservar o edificio em perfeito estado de asseio; cumprir as ordens do director e do porteiro; e auxiliar este nos serviços a seu cargo.

SECÇÃO VI

Dos vencimentos

Artigo 69.  O director e adjuntos perceberão os vencimentos e gratificações estabelecidos na lei, conforme os respectivos titulos de habilitação.

Artigo 70.  O porteiro e servente perceberão os vencimentos que lhes forem arbitrados por acto do Secretario de Estado dos Negocios do Interior, nos limites da tabella estabelecida.

Artigo 71.  Os vencimentos do pessoal dos grupos escolares serão pagos mensalmente, mediante as folhas que aos directores incumbe organizar.

CAPITULO VI

Disposições penaes

Artigo 72.  As disposições do «codigo disciplinar» do Regulamento de 27 de Novembro de 1893 continuarão a ser observadas, no que implicita ou explicitamente não forem contrarias ás deste regulamento e com as modificações constantes dos artigos seguintes.

Artigo 73.  Além dos casos previstos, a pena de suspensão será applicada:

a) nas infracções graves das leis, regulamentos e ordens superiores;
b) na reincidencia de actos pelos quaes já tenha havido punição;
c) nos casos de desrespeito ou desobediencia ao superior hierarchico. 

§ 1.º  A suspensão será de oito dias a tres mezes, conforme a gravidade da falta. 
§ 2.º  A pronuncia em processo criminal, conforme a legislação geral, determina ipso facto a suspensão das funcções do pronunciado, independente de qualquer acto administrativo, enquanto durarem os effeitos da pronuncia. 

Artigo 74.  A demissão será decretada:

a) nos casos definidos na lei;
b) quando for devidamente comprovada a incapacidade physica ou moral do empregado, salvo o direito á aposentadoria:
c) nos casos de desrespeito ou desobediencia a membro do Governo.

Artigo 75.  As penas de admoestação, reprehensão, multa e suspensão serão impostas de plano, sem outra dependencia além da verdade conhecida.

§ unico.  A pena de demissão, quando tratar-se de professor effectivo, será imposta mediante processo administrativo

Artigo 76.  São competentes para a imposição das penas: 

§ 1.º  Os directores de grupos escolares - a admoestação, reprehensão e multa até 20$000 aos professores e empregados do estabelecimento.
§ 2.º  Os inspectores municipaes - a admoestação, reprehensão e multa até 10$000 aos professores de escolas isoladas, a multa até ao mesmo limite aos responsaveis pela educação de crianças e até 20$000 aos professores de ensino privado. 
§ 3.º  Os inspectores escolares e inspector geral - as mesmas penas do § 2.° aos ali mencionados e as do § 1.° aos empregados, professores e directores de grupos escolares e escolas-modelo não annexas á escola normal.
§ 4.º  O Secretario de Estado dos Negocios do Interior - a admoestação, reprehensão, multa até ao maximo e suspensão, assim como a demissão de porteiros de grupos escolares. 
§ 5.º  O Presidente do Estado - todas as penas. 

Artigo 77.  Das penas de reprehensão ou multa impostas por director de grupo ou auctoridade escolar, poderá o reprehendido ou multado recorrer, dentro de cinco dias, para o Secretario de Estado dos Negocios do Interior. 

§ unico.  Em relação ás penas de multa e suspensão impostas pelo Secretario de Estado dos Negocios do Interior, será licito ao punido adduzir, dentro de dez dias, justificação perante aquella auctoridade, que o relevará da pena ou confirmará seu acto. 

Artigo 78.  A suspensão preventiva, cuja applicação fica competindo ao Secretario de Estado dos Negocios do Interior, si for seguida de condemnação, determinará perda dos vencimentos totaes correspondentes ao tempo de sua duração; no caso contrario, produzirá apenas a perda da gratificação.

Artigo 79.  Os processos administrativos serão promovidos pelo inspector geral e, findas as diligencias legaes, apresentados ao Secretario de Estado dos Negocios do Interior, acompanhados de parecer fundamentado do mesmo inspector geral. 

§ unico.  O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, quando as circumstancias o aconselhem, poderá encarregar qualquer auctoridade escolar da instauração de determinado processo, a qual observará o que a respeito se acha disposto. 

Artigo 80.  Logo que qualquer auctoridade escolar tiver conhecimento de facto punivel que exceda á sua alçada, o communicará ao Secretario de Estado dos Negocios do Interior.

Artigo 81.  A auctoridade escolar que receber ordem para instaurar algum processo, tratará immediatamente de colligir todos os dados que mais de prompto possam esclarecer a verdade e, mediante copia de todas as peças, ouvirá o accusado, marcando-lhe vinte dias improrrogaveis, com pena de revelia, para em sua defesa allegar o que lhe convier, podendo o accusado apresentar quaesquer documentos, attestados, certidões ou justificações em apoio das allegações que fizer. A defesa e documentos devem ser competentemente sellados. 

§ unico.  No caso de ausencia do accusado em logar ignorado, será elle convidado, por edital no Diario Official, a produzir sua defesa dentro do referido prazo, sob a mesma pena de revelia. 

Artigo 82.  Exgottado o prazo de vinte dias, tenha ou não sido apresentada a defesa, será o processo encerrado e enviado ao Secretario de Estado dos Negocios do Interior, conforme se acha disposto no artigo 79.

Artigo 83.  Proferido o julgamento será a respectiva sentença intimada ao interessado, ou pelo respectivo inspector municipal, que enviará á Secretaria do Interior, por intermedio da respectiva camara, a certidão de intimação para ser junta ao processo, ou por quem pelo Secretario de Estado dos Negocios do Interior for disso encarregado. No caso de ausencia, a intimação será feita ao interessado pelo Diario Official.

Artigo 84.  Quando se tratar de pena imposta a professor de grupo escolar ou escola-modelo, a intimação será feita pelo respectivo director.

CAPITULO VII

Diposições geraes

Artigo 85.  As remoções e permutas serão concedidas de conformidade como o artigo 111 do Regulamento de 27 de Novembro de 1893, substituida a annuencia dos inspectores de districto pela consulta dos inspectores municipaes ou directores dos grupos escolares conforme se tratar de professores de escolas isoladas ou de grupos, e accrescentada a clausula, quanto ás remoções simples, de haver decorrido o prazo de trinta dias de vacancia da escola pretendida. 

§ unico.  Salvo motivo attendivel ou conveniencia do ensino, a juizo do Governo, as remoções e permutas só serão concedidas no fim do anno lectivo. 

Artigo 86.  As disposições dos artigos 158 e 159 do Regulamento de 27 de Novembro de 1893 serão observadas com as seguintes modificações: 

§ 1.º  A inspecção para a prova de incapacidade physica, como base para a jubilação, será requerida ao Secretario de Estado dos Negocios do Interior, a quem compete a nomeação dos medicos, e effectuar-se-á perante o inspector geral. 
§ 2.º  Na hypothese de impossibilidade provada de locomoção do aposentado poderá o Secretario de Estado dos Negocios do Interior permittir que a inspecção seja feita no logar da residencia do requerente, perante uma commissão que nomeará. 
§ 3.º  A proposta para a jubilação forçada competirá ao inspector geral, que ouvirá previamente o inspector municipal e o director do grupo escolar de que por ventura o aposentando faça parte. 

Artigo 87.  Os programmas para os concursos que incumbe ao inspector geral organizar serão submettidos á approvação do Secretario de Estado dos Negocios do Interior, que os mandará publicar.

Artigo 88.  O tempo de serviço prestado nos cargos de inspector geral e inspector escolar será contado para a respectiva aposentadoria, mas os vencimentos desta serão calculados na base dos vencimentos que taes funccionarios percebiam no cargo que anteriormente exerciam.

Artigo 89.  Os attestados de exercicio são livres de sello e de quaesquer emolumentos.

Artigo 90.  As auctoridades escolares, em suas visitas ás escolas, abster-se-ão de dirigir aos professores, em presença dos alumnos, qualquer advertencia que os possa desprestigiar.

Artigo 91.  O abandono do cargo por mais de tinta dias consecutivos importa renuncia e vacancia do logar, independente de qualquer 
formalidade.

Artigo 92.  O Governo, quando julgar opportuno, poderá crear nas escolas-modelo classes mixtas de ensino frabeliano, como preparatorias do ensino preliminar.

Artigo 93.  Emquanto as camaras municipais não fizerem a nomeação dos inspectores municipaes de que trata este regulamento, exercerão os presidentes das camaras as funcções aos ditos inspectores attribuidas, podendo os presidentes encarregar aos respectivos intendentes municipaes o exercicio de parte dellas ou de todas.

Artigo 94.  Para que qualquer escola isolada possa ser mantida, deve ter a frequencia média superior a 15 alumnos.

Artigo 95.  Os attestados, mappas, processos e outros trabalhos a cargo do inspector geral serão executados por um empregado para isso designado pelo Secretario de Estado dos Negocios do Interior.

Artigo 96.  Nas escolas-modelo poderá haver, uma vez por mez, reunião dos respectivos professores, a convite e sob a presidencia do director, para a elucidação de pontos que interessem á boa marcha e progresso do ensino do estabelecimento.

§ 1.º  A reunião realizar-se-á em seguida ao encerramento dos trabalhos escolares do dia ou, si for preciso, uma hora antes da marcada para a terminação destes. 
§ 2.º  Reputar-se-á em falta o professor que não comparecer á reunião. 

Artigo 97.  As disposições do Regulamento de 27 de Novembro de 1893, relativas ao começo e terminação dos trabalhos escolares, ferias geraes, ou de verão, e exames finaes, ficam modificadas pelo seguinte modo: 

§ 1.º  Em todas as escolas publicas, os trabalhos do anno lectivo serão iniciados a 26 de Janeiro e encerrados a 23 de Dezembro. 
§ 2.º  O periodo de ferias geraes, ou de verão, será o mesmo para todas as escolas publicas e comprehenderá os dias que decorrerem de 24 de Dezembro a 25 de Janeiro. 
§ 3.º  Todos os annos, em Dezembro haverá exames geraes nas escolas publicas de cada municipio, em dias que forem marcados pelo respectivo inspector municipal. 
§ 4.º  Na designação dos dias, deverão os inspectores municipaes attender ao numero de escolas do municipio e providenciar de modo que o trabalho de exames fique concluido no dia 23 de Dezembro. 
§ 5.º  Realizado o exame, a escola continuará a funccionar até ao dia marcado para o encerramento dos trabalhos do anno lectivo. 
§ 6.º  Na capital do Estado, o inspector geral, de accordo com o inspector municipal, poderá auxiliar este no trabalho dos exames finaes, tomando a seu cargo a presidencia ou designando inspectores escolares que presidam aos exames de algumas escolas. 
§ 7.º  Os professores são obrigados a comparecer com as respectivas classes aos actos de distribuição de premios e festas escolares determinadas pela auctoridade escolar. 

Artigo 98.  Aos grupos escolares e escolas-modelo preliminares não annexas á escola normal são applicaveis as disposições do artigo antecedente. 

Artigo 99.  Na sua correspondencia official com o Governo, assim como em quaesquer pretenções manifestadas por meio de requerimentos, o inspector geral, inspectores escolares, camaras municipaes e directores de grupos escolares e de escolas-modelo se dirigirão ao Secretario de Estado dos Negocios do Interior; os professores e empregados de grupos escolares e de escolas-modelo o farão por intermedio dos respectivos directores; os requerimentos e correspondencia official dos professores, adjuntos e substitutos de escolas isoladas serão apresentados ao respectivo inspector municipal, que os encaminhará, devidamente informados, por intermedio da camara municipal.

Artigo 100.  As duvidas que porventura se suscitarem na intelligencia ou execução deste regulamento serão resolvidas por decisão do Secretario de Estado dos Negocios do Interior.

Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, S. Paulo, 11 de Janeiro de 1898.

João Baptista de Mello Peixoto.