DECRETO N. 708, DE 18 DE SETEMBRO DE 1899

Dá regulamento para installação domiciliar de exgottos

O presidente do Estado de São Paulo, usando da attribuição conferida pelo n. 2.° do artigo 36 da constituição do Estado, e pelo artigo 25 de lei n. 594, de 5 de Setembro de 1898,
Decreta:
Artigo unico - Será observado na installação domiciliar de exgottos na Capital o regulamento, que com este baixa, assignado pelo Secretario dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 18 de Setembro de 1899.

FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Alfredo Guedes.

Regulamento a que se refere o decreto n. 708, de 18 de Setembro de 1899

TITULO I 

Da installação dos exgottos no domicilio e de sua ligação á rêde geral 

CAPITULO I 

DA DIVISÃO DO SERVIÇO 

Artigo 1.º - O serviço das installações de exgottos em domicilio é interno e externo: o primeiro podendo ser realizado por particulares e o segundo exclusivamente pelo Estado. 

CAPITULO II 

DO SERVIÇO INTERNO E MODO DE EFFECTUAL-O

Artigo 2.º - Em toda a habitação dentro do perimetro urbano haverá um gabinete para a latrina e demais apparelhos sanitarios, nas condições previstas nos paragraphos que se seguem.

§ 1.º - O gabinete reservado para a latrina deverá ser bem illuminado e ventilado, tendo para isso uma janella de padrão municipal e o tecto gradeado ou munido de ventilador.
§ 2.º - A superficie reservada para o gabinete terá no minimo dous metros quadrados, e a capacidade delle será de oito metros cubicos, também no minimo, guardando-se quanto á natureza do pavimento e posição do gabinete o disposto nos artigos 56 e 58 do codigo sanitario.
§ 3.º - Nas habitações de mais de um pavimento, os gabinetes serão tantos quantos os pavimentos, isto é, haverá num gabinete em cada andar do predio, observando-se o disposto nos artigos 56, 57 e 58 do codigo sanitario.
§ 4.º - Nas habitações collectivas a proporção será de um gabinete por serie de quatro aposentos alugados separadamente.
§ 5.º - Nos armazens, fabricas, hoteis, escriptorios, officinas, escholas, theatros e mais estabelecimentos analogos o numero desses gabinetes será determinado de accôrdo com o disposto nos artigos 115, 133 do codigo sanitario.

Artigo 3.º - Todos os apparelhos de exgottos installados em domicilio serão munidos de um syphão hydraulico interceptor, de accordo com o disposto no artigo 10, .§ 7.º, na extremidade dos respectivos conductores antes de sua ligação com a rede de exgottos.

§ unico - O syphão interceptor hydraulico terá a fórma de um S simples, apresentando uma immersão pelo menos de oito a dez centimetros de agua.

Artigo 4.º - A latrina será do typo Unitas, não sendo permittidas as de fundo movel, observando-se quanto ao respectivo material e fabrico o disposto no artigo 60 do codigo sanitario.

§ 1.º - Cada latrina será dotada de uma caixa de ferro galvanizado da capacidade de 15 a 20 litros para as descargas de lavagem, provocadas ou automaticas intermittentes, não sendo permittida a communicação dessa caixa com o reservatório de agua potavel.
§ 2.º - Não serão permittidas as caixas de madeira para cobrir as latrinas, tolerando-se apenas uma simples tampa feita de pinho de Riga ou de qualquer madeira appropriada, perfeitamente invernizada e de modo a limitar quanto possivel a superficie de contaminação.
§ 3.º - A installação do apparelhos deverá ser tal que a bacia e syphão possam ser constante e rigorosamente limpos e desinfectados.

Artigo 5.º - A ventilação dos apparelhos dos exgottos se effectuará por meio de um tubo vertical de diametro ao criterio da repartição, conforme o material a empregar, e a da latrina, quando necessario, por um tubo de ferro galvanizado ou de cobre de diametro de 2 pollegadas no minimo, assentado na corôa do syphão.

§ 1.º - O tubo de ventilação deverá elevar-se a dous metros pelo menos acima do telhado do predio, e bem afastados dos depositos de agua potavel.
§ 2.º - Quando os predios visinhos forem mais altos do que aquelle em que se assentam os apparelhos, e se abrirem janellas para o lado deste, o tubo ventilador só será assentado se ficar a 10 metros de distancia daquellas janellas, caso não haja meios de eleval-o sem inconveniente dous metros pelo menos acima dos telhados das casas proximas.

Artigo 6.º - O tubo de queda das latrinas deverá ser impermeavel e resistente á acção das materias que por elles circulam, tendo o diametro minimo de quatro pollegadas e a superficie interna perfeitamente polida.

§ 1.º - Não é permittido o emprego de um mesmo tubo de queda para mais de um andar do mesmo predio, e muito menos para predios distinctos, ainda que estes sejam contiguos.
§ 2.º - Os ramaes ou tubos secundarios das latrinas, servindo a um mesmo andar, abrir-se-ão no tubo de queda ou descida no sentido obliquo.
§ 3.º - Quando o tubo de queda exceder de cinco metros de altura sobre o ramal de ligação, deverá ser preso ao longo da parede, abaixo de cada junta por um annel de ferro galvanizado afim de evitar solução de continuidade produzida pelas vibrações do soalho ou pela passagem da onda liquida descendente.
§ 4.º - Sempre que for possivel não se deverá entranhar na alvenaria das paredes o tubo de queda, salvo quando atravessar do andar superior ao inferior.
§ 5.º - Para o tubo de queda se empregarão as manilhas de barro vidrado, marca Doulton, ou productos similhantes, acceitos e admittidos pela Repartição de Aguas e Exgottos, não sendo permittido o emprego de manilhas cujo vidrado seja falho ou simplesmente imitado. Os tubos de ferro esmaltado ou vidrado serão empregados de preferencia nos andares superiores do predio.
§ 6.º - As juntas do tubo de queda deverão ser executadas com muito cuidado, sem relevos ou protuberancias internas, empregando-se estopa alcatroada e revestida de uma camada de argamassa de cimento e areia, em partes eguaes que a torne inteiramente estanque.

Artigo 7.º - Na construcção dos mictorios se observarão os mesmos preceitos indicados para as latrinas.
Artigo 8.º - Todas as aguas servidas da cosinha, banheiro, deverão ser conduzidas para os exgottos, não sendo permittido encaminhal-as para a sargeta das ruas.

§ 1.º - As bacias de aguas servidas, banheiros, lavatorios deverão ser feitas com material impermeavel de superficie lisa e sem guarnições de madeira.
§ 2.º - Os tubos de queda dos banheiros, pias, lavatorios serão dotadas na parte superior de um pequeno ralo e logo abaixo dos respectivos apparelhos, de um syphão ou interceptor hydraulico, podendo ser como caixa de graxa susceptivel de abrir-se para o respectivo exame interno e para as desobstrucções.
§ 3.º - O diametro interno dos tubos de queda dos apparelhos para as aguas servidas será no minimo de oito centimetros.
§ 4.º - No assentamento do tubo de queda ou descida desses apparelhos se observarão os mesmos preceitos indicados para o das latrinas. 

CAPITULO III 

DO SERVIÇO EXTERNO 

Artigo 9.º - O serviço externo de exgottos das habitações comprehende a ligação à rêde geral, a installação das latrinas de typo ordinario fóra do corpo das habitações, a drenagem superficial das areas ou pateos internos revestidos e a dos tanques ou lavagem.
Artigo 10 - A ligação dos exgottos do predio á rêde geral se fará por meio de um ramal construido com manilhas de barro vidrado do diametro minimo de quartro pollegadas ou doze centimetros, e assentados com o declive minimo de tres centimetros por metro linear, que representará a declividade normal.

§ 1.º - Cada predio terá o seu ramal proprio de ligação, não sendo permittido exgottar dous ou mais predios por um só ramal de diametro minimo.
§ 2.º - Quando as condições de topographia obrigarem a ligação de dous ou mais predios a um mesmo ramal, o diametro deste será calculado em relação ao numero de predios e a declividade possivel ao juizo da repartição.
§ 3.º - Quando as condições do terreno não permittirem a declividade normal, se poderá admittir declividade menor, mas nunca inferior a 12 milimetros por metro linear, compensando porém a fraca declividade com augmento do diametro interno do ramal ou com o emprego dos reservatorios para as lavagens do jacto e outros meios de expulsão das materias a exgottar.
§ 4.º - Nas curvas dos ramaes se augmentará a declividade média para o fim de remediar o enfraquecimento de velocidade que ellas geralmente determinam.
§ 5.º - A extensão normal de um ramal de ligação é fixada em 28 metros, contados do alinhamento do predio na rua ao fundo do quintal.
§ 6.º - Cada ramal de ligação será munido de um syphão interceptor cuja immersão não poderá ser inferior a sete centimetros para asegurar a occlusão perfeita e permanente do mesmo ramal.
§ 7.º - O syphão interceptor deverá ser installado immediatamente á sahida do predio, na rua ou na area interna do mesmo, quando a houver.
§ 8.º - As juntas dos tubos do ramal de ligação deverão ser inteiramente estanques de accôrdo com o que preceitua o § 6.º do artigo 6.º .

Artigo 11 - A ligação do ramal á rêde geral deverá effectuar-se de modo que a direcção das duas correntes de exgotto privado e do exgotto publico formem um angulo de 45.°.
Artigo 12 - O trajecto do ramal de ligação deve ser sempre o mais directo para atingir o collector, e só em casos excepcionaes se fará por baixo dos predios.
Artigo 13 - Quando o ramal de ligação, por qualquer circumstancia, houver de augmentar de diametro, evitar-se-á toda a mudança brusca de secção por meio de tubos conicos.
Artigo 14 - A ligação de um predio á rêde geral dá direito á installação de uma bacia commum de barro vidrado nas latrinas dos pateos e quintaes, bem como ao assentamento de um ralo para a drenagem superficial das aguas pluviaes.

§ 1.º - A bacia das latrinas dos pateos e quintaes só será assentada, quando construida a respectiva casinha e depois de installada a caixa de descarga.

Artigo 15 - Todos os edificios e habitações deverão ter canalização especial de aguas pluviaes directamente para os exgottos, mas sempre dotada de um syphão interceptor.

§ 1.º - As aguas de drenagem dos telhados poderão ser conduzidas ao ralo, quando as areas internas dos predios forem revestidas. Para esse fim as áreas ou pateos deverão ser convenientemente preparados para fornecer o escoamento superficial das aguas.
§ 2.º - O ralo de drenagem não poderá ser assentado sem esse preparo prévio dos pateos e areas interiores, e sem que pelo menos esteja revestida a superficie de que esse ralo tem de fazer a respectiva drenagem.
§ 3.º - No revestimento dos pateos ou areas interiores se preferirá sempre o material menos permeavel ou menos susceptivel de reter humidades. Em todo o caso o revestimento da superficie em torno do ralo, num circulo do raio de 1 metro, deve ser sem juntas e perfeitamente lisa, sendo preferivel que o revestimento seja a cimento argamassado com areia lavada, em partes eguaes.

Artigo 16 - Os tanques de lavagem das areas e pateos interiores das habitações serão commumente revestidos de cimento e terão uma área em torno, calçada ou cimentada, podendo exgottar directamente para o ralo, si este estiver proximo ou tendo o seu ramal especial.
Artigo 17 - Nas cocheiras e nos estabulos e pateos a elles adjacentes, a respectiva drenagem superficial será a disposta de maneira a contar tantos ralos de 6 pollegadas quantos os grupos de 10 animaes, ou na razão de um ralo daquelle diametro por 54 metros quadrados.

§ 1.º - As cocheiras de área inferior a 25 metros quadrados serão dotadas de um ralo de 4 pollegadas.
§ 2.º - Todos os ramaes de ligação para os exgottos das cocheiras serão dotados de um syphão interceptor.
§ 3.º - Não poderão ser ligadas á rêde geral de exgottos as cocheiras cujo chão não estiver revestido de camada impermeavel e resistente, e tendo a inclinação necessaria para o escoamento dos residuos liquidos e das aguas de lavagem. 

TITULO II 

Da execução das obras relativas ao exgotto domiciliar

CAPITULO I 

DAS OBRAS QUE PODEM SER REALIZADAS POR PARTICULARES 

Artigo 18 - Os exgottos no interior das habitações serão assentados á custa dos respectivos proprietarios, que poderão contractal-os na repartição competente ou com quem estiver habilitado competentemente para fazel-os.
Artigo 19 - O ramal de ligação da extensão média de 28 metros correrá por conta do Estado, e fará parte do serviço de desenvolvimento da rêde geral.

§ unico - Quanto o ramal de ligação exceder das condições normaes, o excedente correrá por conta do proprietario do predio.

Artigo 20 - Para se obter a ligação do exgotto domiciliar á rêde geral é preciso:
a) que o predio esteja coberto ou com as obras internas adeantadas;
b) que tenham sido attendidas as condições previstas no presente regulamento e as disposições do codigo sanitario, sobre a materia;
c) que o proprietario ou seu procurador bastante apresente á repartição a planta do predio approvada pela prefeitura municipal, planta que será restituida ao mesmo proprietario depois de concluida a ligação.
d) que as obras de canalização interna, quando realizadas por particulares sejam examinadas pelo pessoal competente da repartição, não sendo permittido cobrir-se a dita canalização antes do exame respectivo;
e) que o proprietario do predio requisite da Repartição de Aguas e Exgottos a mesma ligação, assignando para esse fim o documento respectivo.
Artigo 21 - Para installação de exgottos em domicilio a repartição competente poderá expedir certificado de habilitação a quem se mostrar preparado para esse mister, certificado que poderá ser cassado si a mesma repartição julgar conveniente, em virtude de faltas verificadas do interessado.

§ unico - O proprietario do predio ao requerer a ligação dos exgottos declarará o nome do constructor ou installador dos serviços internos para os effeitos da fiscalização.

Artigo 22 - Da installação de apparelhos de exgottos em domicilio pode a repartição competente encarregar-se da respectiva mão de obra, ainda que o material não seja pela repartição fornecido.
Artigo 23 - Quando, examinado o encanamento interno do predio cuja ligação á rêde de exgottos é solicitada, se reconhecer que o serviço foi mal executado e que o material não está nas condições previstas no presente regulamento, a repartição negará a ligação e indicará os defeitos e inconvenientes que motivarem esta resolução.

§ 1.º - Si os inconvenientes que motivarem a não ligação do predio á rêde de exgottos provierem da má qualidade do material, a repartição tem a faculdade de ordenar a substituição delle.
§ 2.º - Si os inconvenientes ou defeitos provierem da má execução do serviço, a repartição fará por conta do proprietario do predio a demolição da obra feita e procederá a novo assentamento.

Artigo 24 - Quando as obras de exgottos do predio, cuja ligação se solicita, forem executadas por empreiteiros, a planta do predio deverá trazer as indicações relativas á canalização de água e exgottos para o fim de facilitar o exame da mesma e para inclusão do predio na carta cadastral da repartição.

§ unico - Em cada planta, além das indicações das linhas de encanamentos de agua e exgottos propriamente ditos, se representarão os drenos e todos os syphões assentados. 

TITULO III 

CAPITULO I 

DA CONSERVAÇÃO, REPAROS E ALTERAÇÕES DOS EXGOTTOS EM DOMICILIO 

Artigo 25. - A conservação do exgotto em domicilio, quer nas installações sanitarias internas quer nas obras externas corre inteiramente por conta dos proprietarios dos predios.

§ unico - Os apparelhos accessorios da ligação, uma vez damnificados, serão substituidos á custa dos mesmos proprietarios.

Artigo 26 - A' Repartição de Aguas e Exgottos compete exclusivamente serviços de reparação e concertos affectando a canalização interna e externa dos exgottos em domicilio, não sendo permittido a empreiteiros realizarem taes obras.

§ unico - No caso de infracções deste artigo, a repartição competente ou o inspector sanitario do districto multará o infractor proprietario.

Artigo 27 - As desobstrucções nos apparelhos de exgottos só poderão ser effectuadas por pessoal da Repartição de Exgottos.
Artigo 28 - Nenhuma alteração na canalização de exgottos em domicilio poderá ser effectuada sinão por intermedio da repartição ou mediante fiscalização desta.

§ unico - Quando as obras relativas a esta alteração houverem de ser executadas por empreiteiros, a Repartição de Exgottos só a consentirá mediante planta detalhada das ditas obras, submettida á sua approvação, e nas condições previstas no artigo 20 lettras b, c e d

TITULO IV

CAPITULO I

DA POLICIA SANITARIA QUANTO AO EXGOTTO DOMICILIAR 

Artigo 29. - A policia e fiscalização do exgotto em domicilio ficam a cargo do inspector sanitario ou de quem suas vezes fizer, como orgam do Serviço Sanitario do Estado, dentro dos respectivos districtos.
Artigo 30 - No exercicio das suas attribuições compete ao inspector sanitario:
a) Inspeccionar os apparelhos e installações sanitarias em domicilio;
b) Requisitir o exame dos mesmos apparelhos sanitarios e respectiva canalização, quando por ventura julgar defeituoso o seu funccionamento;
c) Pedir a substituição e canalização damnificadas ou que apresentarem defeitos insanaveis;
d) Requisitar o assentamento de exgottos nos predios que os não possuirem, ou determinar as obras complementares naquelles que os não tiverem completos;
e) Inspeccionar as obras de canalização em andamento e propor as medidas que lhe parecerem adequadas para o seu melhoramento;
f) Avisar a repartição competente quando verificar o não funccionamento das canalizações de exgottos e de drenagem no interior dos predios ou nos respectivos ramaes de ligação;
g) Requisitar modificações nos apparelhos de ventilação de exgottos de um predio, quando verificar que taes apparelhos damnificam as condições sanitarias do predio visinho;
h) Marcar prazo aos proprietarios para a execução das obras reclamadas e multal-os nos casos de infracção;
i) Zelar pela fiel execução das prescripções para os exgottos em domicilio, consignadas no codigo sanitario.
Artigo 31 - Para os effeitos immediatos da fiscalização, o inspector sanitario, ao intimar o proprietario do predio á execução de quaesquer obras ou serviços relativos aos exgottos, marcará um prazo para o começo das obras e communicará á Directoria do Serviço Sanitario, para que esta requisite da repartição competente, expirado o referido prazo.

§ 1.º - Durante o primeiro prazo da intimação para as obras, o proprietario do predio poderá contractal-as livremente; expirado, porém, esse prazo, á Repartição de Exgottos, notificada pela Directoria do Serviço Sanitario, caberá a execução das obras.
§ 2.º - Nas intimações para as obras ou serviços relativos aos exgottos em domicilio, o inspector sanitario usará de um livro-talão cujos dizeres encherá, entregando um aviso directamente ao proprietario ou por intermedio do inquilino, o remettendo outro egual á directoria, para ser transmittido opportunamente á Repartição de Aguas e Exgottos.
§ 3.º - Para a execução das obras solicitadas pelo inspector sanitario, e para a cobrança das mesmas por parte da repartição competente, é documento sufficiente o aviso da Directoria do Serviço Sanitario.
§ 4.º - Nas obras que a Repartição de Exgottos houver de executar, por effeito das intimações dos inspectores sanitarios, observará, quanto ao material, o disposto no artigo 22, si os proprietarios já o tiverem adquirido.

Artigo 32 - Quando por qualquer motivo de salubridade ou de hygiene defensiva, a Directoria do Serviço Sanitario julgar conveniente isolar um ou mais predios dentre muitos ligados por um mesmo ramal, requisitará a desligação respectiva por officio á Repartição de Exgottos.

§ unico - As obras desta natureza são consideradas de serviço publico, salvo quando o novo ramal de desligação exceder o comprimento de uma ligação normal, caso em que o proprietario do predio pagará o excedente.

TITULO V

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES DIVERSAS 

Artigo 33 - Das obras ou serviços que a Repartição de Exgottos effectuar em domicilio serão tiradas contas detalhadas e remettidas com o respectivo certificado, assignado pelo proprietário do predio, á Recebedoria de Rendas para effectuar a respectiva cobrança.

§ unico - As obras ou serviço que forem executados pela Repartição de Exgottos ex-vi do disposto no artigo 31 .§§ 1.º e 3.º, o certificado é substitutivo pelo aviso da Directoria do Serviço Sanitario, assignado pelo inspector sanitario.

Artigo 34 - Quando, por aviso da Directoria do Serviço Sanitario, a Repartição de Exgottos ao executar as obras de canalização interna, encontrar resistencia ou opposição do proprietario do predio ou dos inquilinos deste, notificará o facto á sobredita directoria, e marcará o prazo de dous a cinco dias, para o proprietario ou inquilino apresentar as razões justificativas da recusa. Findo esse prazo, aliás prorogavel pela Directoria da Serviço Sanitario, as obras de canalização terão de ser executadas sob pena de multa de 500$000, si continuar a resistencia por parte do proprietario ou inquilino.

§ unico - Si, a despeito da multa, a resistencia continuar, a Repartição de Exgottos avisará a Directoria do Serviço Sanitario, para que esta use dos recursos previstos no regulamento sanitario.

Artigo 35 - As obras ou serviços de exgottos em domicilio, effectuadas sem o exame e approvação da Repartição de Exgottos, ficam sujeitas a demolição por conta do proprietario do predio, alem da multa de 100$000, que será imposla ao mesmo proprietario por infracção do presente regulamento.
Artigo 36 - As ligações clandestinas feitas por particulares, ao exgotto publico, ou á rede geral ficam sujeitas a demolição por parte da Repartição de Exgottos, correndo as despesas por conta do proprietario do predio, alem da multa de 500$000, que será imposta ao mesmo proprietario por infracção do presente regulamento.
Artigo 37 - Para a execução de obras de exgottos em domicilio é mister que o pedido seja feito na repartição pelo proprietario ou seu procurador bastante.

§ unico - Si a Repartição julgar conveniente, exigirá caução que será logo recolhida á Recebedoria de Rendas, na importancia de 60% do valor da obra solicitada.

Artigo 38 - Para execução de serviços referentes a concertos, desobstrucções nos exgottos domiciliares, a repartição poderá exigir um deposito equivalente á importancia do serviço solicitado.

§ 1.º - A importancia dos depositos será recolhida por meio de guia á Recebedoria de Rendas do Estado.
§ 2.º - Realizada a obra ou o serviço, a repartição tirará dentro de oito dias a conta respectiva descontada da importancia do deposito.

Artigo 39 - Quando em um grupo de predios ligados pelo mesmo ramal occorrer alguma obstrucção pagará o serviço o proprietario do predio em cuja ramificação se verificar a dita obstrucção, correndo por conta do Estado a que se verificar no ramal principal antes das ramificações para cada predio.
Artigo 40 - Os predios ligados á rede geral de exgottos quando forem reconstruidos terão direito a novo ramal de ligação com respectivos accessorios, nas condições previstas nos artigos 19 e 20.

§ unico - Si a reconstrucção importar a divisão do predio em dous ou mais edificios distinctos, as ligações á rede de exgottos se regularão como si forem para predios novos.

Artigo 41 - Os proprietarios ou inquilinos dos predios em que houver exgottos estabelecidos, facultarão ao pessoal da repartição de Aguas e Exgottos o exame dos apparelhos e respectiva canalização para os effeitos do policiamento e da conservação do serviço de exgottos.
Artigo 42 - Das multas por motivos de infracções do presente regulamento haverá recurso para o governo. 

Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras  Publicas, de Setembro de 1899. - Alfredo Guedes.