DECRETO N. 708, DE 18 DE SETEMBRO DE 1899
O presidente do Estado de São Paulo, usando da
attribuição conferida
pelo n. 2.° do artigo 36 da
constituição do Estado, e pelo artigo 25
de lei n. 594, de 5 de Setembro de 1898,
Decreta:
Artigo unico - Será observado na
installação domiciliar de
exgottos na Capital o regulamento, que com este baixa, assignado pelo
Secretario dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que
assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 18 de
Setembro de 1899.
FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Alfredo Guedes.
Regulamento a que se refere o decreto n. 708, de 18 de Setembro de 1899
TITULO I
Da installação dos exgottos no domicilio e de sua ligação á rêde geral
CAPITULO I
DA DIVISÃO DO SERVIÇO
Artigo 1.º - O serviço das installações de exgottos em domicilio é interno e externo: o primeiro podendo ser realizado por particulares e o segundo exclusivamente pelo Estado.
CAPITULO II
DO SERVIÇO INTERNO E MODO DE EFFECTUAL-O
Artigo 2.º - Em toda a
habitação dentro do perimetro urbano
haverá um gabinete para a latrina e demais apparelhos
sanitarios, nas
condições previstas nos paragraphos que se seguem.
§ 1.º - O gabinete reservado para
a latrina deverá ser bem
illuminado e ventilado, tendo para isso uma janella de padrão
municipal
e o tecto gradeado ou munido de ventilador.
§ 2.º - A superficie reservada
para o gabinete terá no minimo
dous metros quadrados, e a capacidade delle será de oito metros
cubicos,
também no minimo, guardando-se quanto á natureza do pavimento
e posição
do gabinete o disposto nos artigos 56 e 58 do codigo sanitario.
§ 3.º - Nas
habitações de mais de um pavimento, os gabinetes
serão tantos quantos os pavimentos, isto é,
haverá num gabinete em cada
andar do predio, observando-se o disposto nos artigos 56, 57 e 58 do
codigo sanitario.
§ 4.º - Nas
habitações collectivas a proporção
será de um gabinete por serie de quatro aposentos alugados
separadamente.
§ 5.º - Nos armazens, fabricas,
hoteis, escriptorios, officinas,
escholas, theatros e mais estabelecimentos analogos o numero desses
gabinetes será determinado de accôrdo com o disposto
nos artigos 115,
133 do codigo sanitario.
Artigo 3.º - Todos os apparelhos de
exgottos installados em
domicilio serão munidos de um syphão hydraulico
interceptor, de accordo
com o disposto no artigo 10, .§ 7.º, na extremidade
dos respectivos
conductores antes de sua ligação com a rede de
exgottos.
§ unico - O syphão interceptor
hydraulico terá a fórma de
um S simples, apresentando uma immersão pelo menos de
oito a dez
centimetros de agua.
Artigo 4.º - A latrina será do
typo Unitas, não sendo
permittidas as de fundo movel, observando-se quanto ao respectivo
material e fabrico o disposto no artigo 60 do codigo sanitario.
§ 1.º - Cada latrina
será dotada de uma caixa de ferro
galvanizado da capacidade de 15 a 20 litros para as descargas de
lavagem, provocadas ou automaticas intermittentes, não sendo
permittida
a communicação dessa caixa com o
reservatório de agua potavel.
§ 2.º - Não
serão permittidas as caixas de madeira para cobrir
as latrinas, tolerando-se apenas uma simples tampa feita de pinho de Riga
ou de qualquer madeira appropriada, perfeitamente invernizada e de modo
a limitar quanto possivel a superficie de contaminação.
§ 3.º - A
installação do apparelhos deverá ser tal que a
bacia e syphão possam ser constante e rigorosamente limpos e
desinfectados.
Artigo 5.º - A
ventilação dos apparelhos dos exgottos se
effectuará por meio de um tubo vertical de diametro ao
criterio da
repartição, conforme o material a empregar, e a da
latrina, quando
necessario, por um tubo de ferro galvanizado ou de cobre de diametro de
2 pollegadas no minimo, assentado na corôa do syphão.
§ 1.º - O tubo de
ventilação deverá elevar-se a dous metros
pelo
menos acima do telhado do predio, e bem afastados dos
depositos de agua
potavel.
§ 2.º - Quando os predios
visinhos forem mais altos do que
aquelle em que se assentam os apparelhos, e se abrirem janellas para o
lado deste, o tubo ventilador só será assentado se
ficar a 10 metros de
distancia daquellas janellas, caso não haja meios de eleval-o
sem
inconveniente dous metros pelo menos acima dos telhados das casas
proximas.
Artigo 6.º - O tubo de queda das latrinas
deverá ser impermeavel
e resistente á acção das materias que por
elles circulam, tendo o
diametro minimo de quatro pollegadas e a superficie interna
perfeitamente polida.
§ 1.º - Não é
permittido o emprego de um mesmo tubo de queda para
mais de um andar do mesmo predio, e muito menos para predios distinctos,
ainda que estes sejam contiguos.
§ 2.º - Os ramaes ou tubos
secundarios das latrinas, servindo a
um mesmo andar, abrir-se-ão no tubo de queda ou descida no
sentido
obliquo.
§ 3.º - Quando o tubo de queda
exceder de cinco metros de altura
sobre o ramal de ligação, deverá ser preso
ao longo da parede, abaixo
de cada junta por um annel de ferro galvanizado afim de evitar
solução
de continuidade produzida pelas vibrações do soalho
ou pela passagem
da onda liquida descendente.
§ 4.º - Sempre que for possivel
não se deverá entranhar na
alvenaria das paredes o tubo de queda, salvo quando atravessar do andar
superior ao inferior.
§ 5.º - Para o tubo de queda se
empregarão as manilhas de barro
vidrado, marca Doulton, ou productos similhantes, acceitos e admittidos
pela Repartição de Aguas e Exgottos, não
sendo permittido o emprego de
manilhas cujo vidrado seja falho ou simplesmente imitado. Os tubos de
ferro esmaltado ou vidrado serão empregados de preferencia nos
andares
superiores do predio.
§ 6.º - As juntas do tubo de
queda deverão ser executadas com
muito cuidado, sem relevos ou protuberancias internas, empregando-se estopa
alcatroada e revestida de uma camada de argamassa de cimento e areia,
em partes eguaes que a torne inteiramente estanque.
Artigo 7.º - Na construcção dos
mictorios se observarão os mesmos preceitos indicados para as
latrinas.
Artigo 8.º - Todas as aguas servidas da
cosinha, banheiro,
deverão ser conduzidas para os exgottos, não sendo
permittido
encaminhal-as para a sargeta das ruas.
§ 1.º - As bacias de aguas
servidas, banheiros, lavatorios
deverão ser feitas com material impermeavel de superficie lisa
e sem
guarnições de madeira.
§ 2.º - Os tubos de queda dos
banheiros, pias, lavatorios serão
dotadas na parte superior de um pequeno ralo e logo abaixo dos
respectivos apparelhos, de um syphão ou interceptor hydraulico,
podendo
ser como caixa de graxa susceptivel de abrir-se para o respectivo exame
interno e para as desobstrucções.
§ 3.º - O diametro interno dos
tubos de queda dos apparelhos para as aguas servidas será no
minimo de oito centimetros.
§ 4.º - No assentamento do tubo
de queda ou descida desses
apparelhos se observarão os mesmos preceitos indicados para o
das
latrinas.
CAPITULO III
DO SERVIÇO EXTERNO
Artigo 9.º - O serviço externo de
exgottos das habitações
comprehende a ligação à rêde geral, a
installação das latrinas de typo
ordinario fóra do corpo das habitações, a
drenagem superficial das
areas ou pateos internos revestidos e a dos tanques ou lavagem.
Artigo 10 - A ligação dos
exgottos do predio á rêde geral se fará por
meio de um ramal construido com manilhas de barro vidrado do diametro
minimo de quartro pollegadas ou doze centimetros, e assentados com o
declive minimo de tres centimetros por metro linear, que
representará a
declividade normal.
§ 1.º - Cada predio terá
o seu ramal proprio de ligação, não
sendo permittido exgottar dous ou mais predios por um só
ramal de
diametro minimo.
§ 2.º - Quando as
condições de topographia obrigarem a
ligação de dous ou mais predios a um mesmo ramal, o diametro
deste
será calculado em relação ao numero de
predios e a declividade possivel
ao juizo da repartição.
§ 3.º - Quando as
condições do terreno não permittirem a
declividade normal, se poderá admittir declividade menor, mas
nunca
inferior a 12 milimetros por metro linear, compensando porém a
fraca
declividade com augmento do diametro interno do ramal ou com o emprego
dos reservatorios para as lavagens do jacto e outros meios de
expulsão
das materias a exgottar.
§ 4.º - Nas curvas dos ramaes se
augmentará a declividade média
para o fim de remediar o enfraquecimento de velocidade que ellas
geralmente determinam.
§ 5.º - A extensão
normal de um ramal de ligação é fixada em 28
metros, contados do alinhamento do predio na rua ao fundo do quintal.
§ 6.º - Cada ramal de
ligação será munido de um syphão
interceptor cuja immersão não
poderá ser inferior a sete
centimetros para asegurar a occlusão perfeita e permanente do
mesmo
ramal.
§ 7.º - O syphão
interceptor deverá ser installado immediatamente
á sahida do predio, na rua ou na area interna do mesmo, quando
a
houver.
§ 8.º - As juntas dos tubos do
ramal de ligação deverão ser
inteiramente estanques de accôrdo com o que preceitua o
§ 6.º do artigo
6.º .
Artigo 11 - A ligação do ramal
á rêde geral deverá effectuar-se
de modo que a direcção das duas correntes de exgotto
privado e do
exgotto publico formem um angulo de 45.°.
Artigo 12 - O trajecto do ramal de
ligação deve ser sempre o
mais directo para atingir o collector, e só em casos
excepcionaes se
fará por baixo dos predios.
Artigo 13 - Quando o ramal de
ligação, por qualquer
circumstancia, houver de augmentar de diametro, evitar-se-á
toda a
mudança brusca de secção por meio de tubos
conicos.
Artigo 14 - A ligação de um
predio á rêde geral dá direito á
installação de uma bacia commum de barro vidrado nas
latrinas dos
pateos e quintaes, bem como ao assentamento de um ralo para a
drenagem superficial das aguas pluviaes.
§ 1.º - A bacia das latrinas dos
pateos e quintaes só será
assentada, quando construida a respectiva casinha e depois de
installada a caixa de descarga.
Artigo 15 - Todos os edificios e
habitações deverão ter
canalização especial de aguas pluviaes directamente
para os exgottos,
mas sempre dotada de um syphão interceptor.
§ 1.º - As aguas de drenagem dos
telhados poderão ser conduzidas
ao ralo, quando as areas internas dos predios forem revestidas. Para
esse fim as áreas ou pateos deverão ser
convenientemente preparados
para fornecer o escoamento superficial das aguas.
§ 2.º - O ralo de drenagem
não poderá ser assentado sem esse
preparo prévio dos pateos e areas interiores, e sem
que pelo menos
esteja revestida a superficie de que esse ralo tem de fazer a
respectiva drenagem.
§ 3.º - No revestimento dos
pateos ou areas interiores se preferirá
sempre o material menos permeavel ou menos susceptivel de reter
humidades. Em todo o caso o revestimento da superficie em torno do ralo,
num circulo do raio de 1 metro, deve ser sem juntas e perfeitamente
lisa, sendo preferivel que o revestimento seja a cimento argamassado
com areia lavada, em partes eguaes.
Artigo 16 - Os tanques de lavagem das areas e pateos interiores
das habitações serão commumente revestidos
de cimento e terão uma área
em torno, calçada ou cimentada, podendo exgottar directamente
para o
ralo, si este estiver proximo ou tendo o seu ramal especial.
Artigo 17 - Nas cocheiras e nos estabulos e pateos
a elles
adjacentes, a respectiva drenagem superficial será a disposta
de
maneira a contar tantos ralos de 6 pollegadas quantos os grupos de 10
animaes, ou na razão de um ralo daquelle diametro por 54
metros
quadrados.
§ 1.º - As cocheiras de
área inferior a 25 metros quadrados serão dotadas de
um ralo de 4 pollegadas.
§ 2.º - Todos os ramaes de
ligação para os exgottos das cocheiras serão
dotados de um syphão interceptor.
§ 3.º - Não
poderão ser ligadas á rêde geral de exgottos as
cocheiras cujo chão não estiver revestido de camada
impermeavel e
resistente, e tendo a inclinação necessaria para o
escoamento dos
residuos liquidos e das aguas de lavagem.
TITULO II
Da execução das obras relativas ao exgotto domiciliar
CAPITULO I
DAS OBRAS QUE PODEM SER REALIZADAS POR PARTICULARES
Artigo 18 - Os exgottos no interior das
habitações serão
assentados á custa dos respectivos proprietarios, que
poderão
contractal-os na repartição competente ou com quem
estiver habilitado
competentemente para fazel-os.
Artigo 19 - O ramal de ligação da
extensão média de 28 metros
correrá por conta do Estado, e fará parte do
serviço de desenvolvimento
da rêde geral.
§ unico - Quanto o ramal de
ligação exceder das condições
normaes, o excedente correrá por conta do proprietario do
predio.
Artigo 20 - Para se obter a
ligação do exgotto domiciliar á rêde geral
é preciso:
a) que o predio esteja coberto ou com as obras internas adeantadas;
b) que tenham sido attendidas as condições previstas
no presente
regulamento e as disposições do codigo sanitario,
sobre a materia;
c) que o proprietario ou seu procurador bastante apresente á
repartição
a planta do predio approvada pela prefeitura municipal, planta que
será
restituida ao mesmo proprietario depois de concluida a
ligação.
d) que as obras de canalização interna, quando
realizadas por
particulares sejam examinadas pelo pessoal competente da
repartição,
não sendo permittido cobrir-se a dita
canalização antes do exame
respectivo;
e) que o proprietario do predio requisite da
Repartição de Aguas e
Exgottos a mesma ligação, assignando para esse fim o
documento
respectivo.
Artigo 21 - Para installação de
exgottos em domicilio a
repartição competente poderá expedir
certificado de habilitação a quem
se mostrar preparado para esse mister, certificado que poderá
ser
cassado si a mesma repartição julgar conveniente, em
virtude de faltas
verificadas do interessado.
§ unico - O proprietario do predio ao
requerer a ligação dos
exgottos declarará o nome do constructor ou
installador dos
serviços internos para os effeitos da
fiscalização.
Artigo 22 - Da installação de
apparelhos de exgottos em
domicilio pode a repartição competente encarregar-se
da respectiva mão
de obra, ainda que o material não seja pela
repartição fornecido.
Artigo 23 - Quando, examinado o encanamento interno
do predio
cuja ligação á rêde de exgottos é
solicitada, se reconhecer que o
serviço foi mal executado e que o material não
está nas condições
previstas no presente regulamento, a repartição
negará a ligação e
indicará os defeitos e inconvenientes que motivarem esta
resolução.
§ 1.º - Si os inconvenientes que motivarem a não ligação do
predio á rêde de exgottos provierem da má qualidade
do material, a
repartição tem a faculdade de ordenar a
substituição delle.
§ 2.º - Si os inconvenientes ou
defeitos provierem da má
execução do serviço, a
repartição fará por conta do proprietario do
predio a demolição da obra feita e procederá
a novo assentamento.
Artigo 24 - Quando as obras de exgottos do predio,
cuja ligação se
solicita, forem executadas por empreiteiros, a planta do predio
deverá
trazer as indicações relativas á
canalização de água e exgottos para o
fim de facilitar o exame da mesma e para inclusão do predio na
carta
cadastral da repartição.
§ unico - Em cada planta, além das indicações das linhas de encanamentos de agua e exgottos propriamente ditos, se representarão os drenos e todos os syphões assentados.
TITULO III
CAPITULO I
DA CONSERVAÇÃO, REPAROS E ALTERAÇÕES DOS EXGOTTOS EM DOMICILIO
Artigo 25. - A conservação do
exgotto em domicilio, quer nas
installações sanitarias internas quer nas obras
externas corre
inteiramente por conta dos proprietarios dos predios.
§ unico - Os apparelhos accessorios da
ligação, uma vez damnificados, serão
substituidos á custa dos mesmos proprietarios.
Artigo 26 - A' Repartição de
Aguas e Exgottos compete
exclusivamente serviços de reparação e
concertos affectando a
canalização interna e externa dos exgottos em
domicilio, não sendo
permittido a empreiteiros realizarem taes obras.
§ unico - No caso de
infracções deste artigo, a
repartição
competente ou o inspector sanitario do districto multará o
infractor
proprietario.
Artigo 27 - As desobstrucções nos
apparelhos de exgottos só poderão ser effectuadas por
pessoal da Repartição de Exgottos.
Artigo 28 - Nenhuma alteração na
canalização de exgottos em
domicilio poderá ser effectuada sinão por intermedio
da repartição ou
mediante fiscalização desta.
§ unico - Quando as obras relativas a esta alteração houverem de ser executadas por empreiteiros, a Repartição de Exgottos só a consentirá mediante planta detalhada das ditas obras, submettida á sua approvação, e nas condições previstas no artigo 20 lettras b, c e d.
TITULO IV
CAPITULO I
DA POLICIA SANITARIA QUANTO AO EXGOTTO DOMICILIAR
Artigo 29. - A policia e
fiscalização do exgotto em domicilio
ficam a cargo do inspector sanitario ou de quem suas vezes fizer, como
orgam do Serviço Sanitario do Estado, dentro dos respectivos
districtos.
Artigo 30 - No exercicio das suas
attribuições compete ao inspector sanitario:
a) Inspeccionar os apparelhos e installações
sanitarias em domicilio;
b) Requisitir o exame dos mesmos apparelhos sanitarios e respectiva
canalização, quando por ventura julgar defeituoso o
seu funccionamento;
c) Pedir a substituição e
canalização damnificadas ou que apresentarem defeitos
insanaveis;
d) Requisitar o assentamento de exgottos nos predios que os não
possuirem, ou determinar as obras complementares naquelles que os
não
tiverem completos;
e) Inspeccionar as obras de canalização em andamento
e propor as medidas que lhe parecerem adequadas para o seu melhoramento;
f) Avisar a repartição competente quando verificar o
não funccionamento
das canalizações de exgottos e de drenagem no
interior dos predios ou
nos respectivos ramaes de ligação;
g) Requisitar modificações nos apparelhos de
ventilação de exgottos de
um predio, quando verificar que taes apparelhos damnificam as
condições
sanitarias do predio visinho;
h) Marcar prazo aos proprietarios para a execução das
obras reclamadas e multal-os nos casos de infracção;
i) Zelar pela fiel execução das
prescripções para os exgottos em domicilio,
consignadas no codigo sanitario.
Artigo 31 - Para os effeitos immediatos da
fiscalização, o
inspector sanitario, ao intimar o proprietario do predio á
execução de
quaesquer obras ou serviços relativos aos exgottos,
marcará um prazo
para o começo das obras e communicará á
Directoria do Serviço
Sanitario, para que esta requisite da repartição
competente, expirado o
referido prazo.
§ 1.º - Durante o primeiro prazo
da intimação para as obras, o
proprietario do predio poderá contractal-as livremente;
expirado,
porém, esse prazo, á Repartição de
Exgottos, notificada pela Directoria
do Serviço Sanitario, caberá a
execução das obras.
§ 2.º - Nas
intimações para as obras ou serviços
relativos aos
exgottos em domicilio, o inspector sanitario usará de um
livro-talão
cujos dizeres encherá, entregando um aviso directamente ao
proprietario
ou por intermedio do inquilino, o remettendo outro egual á
directoria,
para ser transmittido opportunamente á
Repartição de Aguas e Exgottos.
§ 3.º - Para a
execução das obras solicitadas pelo inspector
sanitario, e para a cobrança das mesmas por parte da
repartição
competente, é documento sufficiente o aviso da Directoria do
Serviço
Sanitario.
§ 4.º - Nas obras que a
Repartição de Exgottos houver de
executar, por effeito das intimações dos inspectores
sanitarios,
observará, quanto ao material, o disposto no artigo 22, si os
proprietarios já o tiverem adquirido.
Artigo 32 - Quando por qualquer motivo de
salubridade ou de
hygiene defensiva, a Directoria do Serviço Sanitario julgar
conveniente isolar um ou mais predios dentre muitos ligados por um mesmo ramal,
requisitará a desligação respectiva por
officio á Repartição de
Exgottos.
§ unico - As obras desta natureza
são consideradas de serviço
publico, salvo quando o novo ramal de desligação
exceder o comprimento
de uma ligação normal, caso em que o proprietario do
predio pagará o
excedente.
TITULO V
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo 33 - Das obras ou serviços que a
Repartição de Exgottos
effectuar em domicilio serão tiradas contas detalhadas
e remettidas com o
respectivo certificado, assignado pelo proprietário do predio, á
Recebedoria de Rendas para effectuar a respectiva cobrança.
§ unico - As obras ou serviço que
forem executados pela
Repartição de Exgottos ex-vi do disposto no artigo 31
.§§ 1.º e 3.º, o
certificado é substitutivo pelo aviso da Directoria do
Serviço
Sanitario, assignado pelo inspector sanitario.
Artigo 34 - Quando, por aviso da Directoria do
Serviço
Sanitario, a Repartição de Exgottos ao executar as
obras de canalização
interna, encontrar resistencia ou opposição do
proprietario do predio
ou dos inquilinos deste, notificará o facto á
sobredita directoria, e
marcará o prazo de dous a cinco dias, para o
proprietario ou inquilino apresentar as razões justificativas
da
recusa. Findo esse prazo, aliás prorogavel pela Directoria da
Serviço
Sanitario, as obras de canalização terão de
ser executadas sob pena de
multa de 500$000, si continuar a resistencia por parte do proprietario
ou inquilino.
§ unico - Si, a despeito da multa, a
resistencia continuar, a
Repartição de Exgottos avisará a Directoria
do Serviço Sanitario, para
que esta use dos recursos previstos no regulamento sanitario.
Artigo 35 - As obras ou serviços de
exgottos em domicilio,
effectuadas sem o exame e approvação da
Repartição de Exgottos, ficam
sujeitas a demolição por conta do proprietario do
predio, alem da multa
de 100$000, que será imposla ao mesmo proprietario por
infracção do
presente regulamento.
Artigo 36 - As ligações
clandestinas feitas por particulares, ao
exgotto publico, ou á rede geral ficam sujeitas a
demolição por parte
da Repartição de Exgottos, correndo as despesas por
conta do
proprietario do predio, alem da multa de 500$000, que será
imposta ao
mesmo proprietario por infracção do presente
regulamento.
Artigo 37 - Para a execução de
obras de exgottos em domicilio é
mister que o pedido seja feito na repartição pelo
proprietario ou seu
procurador bastante.
§ unico - Si a
Repartição julgar conveniente, exigirá
caução que
será logo recolhida á Recebedoria de Rendas, na importancia de
60% do
valor da obra solicitada.
Artigo 38 - Para execução de
serviços referentes a concertos,
desobstrucções nos exgottos domiciliares, a
repartição poderá exigir um
deposito equivalente á importancia do serviço
solicitado.
§ 1.º - A importancia dos
depositos será recolhida por meio de guia á Recebedoria de Rendas do Estado.
§ 2.º - Realizada a obra ou
o serviço, a repartição tirará
dentro de oito dias a conta respectiva descontada da importancia do
deposito.
Artigo 39 - Quando em um grupo de predios ligados
pelo mesmo
ramal occorrer alguma obstrucção pagará o
serviço o proprietario do
predio em cuja ramificação se verificar a dita
obstrucção, correndo por
conta do Estado a que se verificar no ramal principal antes das
ramificações para cada predio.
Artigo 40 - Os predios ligados á rede geral de
exgottos quando
forem reconstruidos terão direito a novo ramal de
ligação com
respectivos accessorios, nas condições previstas nos
artigos 19 e 20.
§ unico - Si a
reconstrucção importar a divisão do predio
em
dous ou mais edificios distinctos, as ligações á rede
de exgottos se
regularão como si forem para predios novos.
Artigo 41 - Os proprietarios ou inquilinos dos
predios em que
houver exgottos estabelecidos, facultarão ao pessoal da
repartição de
Aguas e Exgottos o exame dos apparelhos e respectiva
canalização para
os effeitos do policiamento e da conservação do
serviço de exgottos.
Artigo 42 - Das multas por motivos de
infracções do presente regulamento haverá
recurso para o governo.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, de Setembro de 1899. - Alfredo Guedes.