DECRETO N. 734, DE 5 DE JANEIR0 DE 1900

Dá regulamento para execução das leis n. 323, de 22 de Junho de 1895, n.545, de 2 de Agosto de 1898, e n. 655, de 23 de Agosto de 1899, que dispõem sobre as terras devolutas.

O Presidente do Estado de São Paulo,
De accôrdo com o n. 2 do artigo 36 da Constituição do Estado, e em execução das leis n. 323, de 22 de Junho de 1895, n. 545, de 2 de Agosto de 1898, e n. 655, de 23 de Agosto de 1899,
Decreta:

TITULO I

CAPITULO I

Das terras devolutas


Artigo 1.º - Pertencem ao Estado de São Paulo, ex-vi do artigo 64 da constituição federal, todas as terras devolutas situadas em seu territorio.
Artigo 2.º - São consideradas terras devolutas : 

§ 1.º - As que não se achavam no dominio particular por qualquer tilulo legitimo até a data da lei n. 601, de 18 de Setembro de 1850
a) Consideram-se legitimos todos os titulos habeis em direito para transferir dominio. 

§ 2.º - As que não foram equiparadas ás de dominio, ex-vi do artigo 2.° da lei n. 545, de 2 de Agosto de 1898 

§ 3.º - As que não passaram para o dominio particular em virtude do disposto na citada lei n. 601 e no regulamento n. 1318, de 30 de Janeiro de 1854. 

§ 4.º - As que não se acharem applicadas a qualquer uso publico, federal, estadual ou municipal. 

§ 5.º - As que não estejam comprehendidas em concessões ou posses capazes de revalidação ou legitimação, nos termos das leis ns. 323, de 22 de Junho de 1895, e 545, de 2 de Agosto de 1898. 

§ 6.º - As comprehendidas em concessões feitas sob a lei n. 601, de 1850, e que não puderem ser revalidadas por falta de cumprimento de qualquer das condições estabelecidas nos artigos 7.° e 8.° deste regulamente. 

§ 7.º - As que, dependentes de legitimação ou revalidação, deixarem de ser legitimadas ou revalidadas dentro do prazo legal. 

§ 8.º - As que tenham sido concedidas pelo governo federal depois de 24 de Fevereiro de 1891. 

§ 9.º - As que estiverem comprehendidas em concessões para estabelecimento de burgos agricolas ou para outros fins, quando declaradas caducas ou incursas em commisso. 

§ 10.º - As dos extinctos aldeamentos dos indios não remidos nos termos da lei n. 2.672, de 20 de Outubro de 1875, nem aforadas nos estrictos termos do artigo 8°, n. 3, da lei n. 3.348, de 23 de Outubro de 1887, ou de qualquer outra disposição anterior.

§ 11.  - Os terrenos de marinha, ribeirinhos e accrescidos, que não estiverem aforados

§ 12. - As terras que, sendo reservadas, nos termos do presente regulamento, não tiverem a applicação projectada, ou pelo completo abandono do projecto ou por ter sido elle realizado em outro logar.

Artigo 2.º - As terras devolutas, salvo as hypotheses dos artigos 17 usque 21 deste regulamento, não poderão passar do dominio do Estado para o dos particulares sinão por titulo de compra.

CAPITULO II

Das terras reservadas


Artigo 3.º - Das terras devolutas consideram-se reservadas: 

§ 1.º - As que forem reclamadas pelo Governo Federal:

a) para obras de defesa, construcções e colonias militares;
b) para o leito e dependencias das estradas de ferro da União; 
c) para o leito e dependencias das estradas de ferro decretadas por lei federal.

§ 2 º - Os terrenos de marinha, ribeirinhos e accrescidos que forem necessarios ja e de futuro para obras e serviços federaes. 

§ 3.º - As areas precisas para a fundação, uso e dominio das povoações na fórma da lei estadual n. 16, de 13 de Novembro de 1891. 

§ 4.º - Os campos que forem julgados indispensaveis para logradouros publicos.

§ 5.º - Os terrenos que forem necessarios para a construcção de vias ferreas para a abertura de quaesquer vias de communicação ou para outros serviços decretados por lei do Estado. 

§ 6.º - As terras que actualmente estiverem empregadas no serviço da colonisação e as que forem convenientes para a fundação de colonias de extrangeiros ou nacionaes.

§ 7.º - As terras dos aldeamentos dos indíos. 

§ 8.º - As que forem declaradas necessarias para a conservação de mattas úteis ou para o plantio, cultura e desenvolvimento de arvores florestaes em applicação aos serviços e construcções do Estado. 

§ 9.º - Areas de 25.000 hectares, em zonas differentes e apropriadas, para a canservação da fauna e flora do Estado. 

§ 10. - As terras que forem declaradas necessarias para a alimentação e conservação de cabeceiras de mananciaes e rios. 

§ 11. - As terras em que existirem minas, comprehendida a área para a sua exploração. 

Artigo 4.º - Si ao tempo em que fôr feita a reclamação das terras de que tratam o § 1.º, lettras a e b, e o § 2.º do artigo anterior, ainda permanecerem no dominio do Estado, será logo facultada a posse dellas á União; si, porém, ja tiverem, passado para o dominio particular, serão desapropriadas, ficando a cargo do Estado a indemnização do valor do solo e a cargo da União a indemnização do valor das bemfeitorias existentes.
Artigo 5.º - Na hypothese do § 1º, lettra c, do artigo 3.º, si o terreno reclamado ja tiver passado para o dominio particular, o valor da indemnização pela desapropriaçâo delle e bemfeitorias existentes correrá por conta do concessionario da estrada de ferro.
Artigo 6.º - O Goverro do Estado, logo que declare reservada qualquer porção de terras, nos termos do artigo 3º, mandará media e demarcar a respectiva area, afim de lhe ser dado o conveniente destino.

CAPITULO III

Das sesmarias e outras concessões de terras


Artigo 7.º - Constituem dominio e são consideradas revalidadas:   

§ 1.º - As sesmarias e quaesquer concessões, ou os quintões em que se achem divididas, desde que os sesmeiros e concessionarios, ou seus representantes e successores tenham moradia habitual e cultura effectiva nas terras pelo prazo continuado de trinta annos, contados de 2 de agosto 1865, embora não tenham sido cumpridas as condições a que foram sujeitas

§ 2.º - As terras obtidas originariamente por sesmarias e adquiridas por qualquer titulo legitimo até 22 de Junho de 1895, ainda que não medidas, confirmadas, nem cultivadas.

§ 3.º - As terra, havidas por sesmarias ou concessões do governo geral ou provincial até 18 de Setembro de 1850, que não houverem caducado por falta de cumprimento das condições de medição, salvo si tiverem sido dispensadas até 22 de Junho de 1895.

Artigo 8.º - São sujeitas á revalidação as concessões de terras feitas depois da lei n. 601 de 18 de Setembro de 1850, que não estiverem medidas e demarcadas, ou a respeito das quaes não tenham sido cumpridas as outras condições estabelecidas pelo governo:
a) quando para seu cumprimento tiver havido prorogação de prazo concedida ate 22 de junho de 1895
b) e quando as prorogações concedidas depois de 24 de fevereiro de 1891 pelo Governo Federal, estejam prevista nos actos e contractos das concessões

CAPITULO IV

Das posses


Artigo 9º - Fica legitimado em sua posse, independentemente de processo de legitimação:

§ 1.º - O possuidor de terras que tiver titulo legitimo de dominio obtido até o dia 2 de Agosto de 1878:

a) Consideram-se legitimos todos os titulos habeis em direito para transferir dominio;
b) Si o titulo da acquisição for instrumento particular, só se reputará datado do tempo em que a seu respeito se tiver verificado algum facto de fé irrecusavel, nos termos de direito.

§ 2.º - O possuidor que estiver na posse das terras por decisão judicial proferida até o referido dia 2 de Agosto de 1878.

§ 3.º - O que por si e por seus antecessores tiver morada habitual e cultura effectiva nas terras pelo prazo continuado de trinta annos, contado de 2 de Agosto de 1868, ainda mesmo que as terras constituam o objecto de , sesmarias ou concessões não revalidadas ou partes delllas.

Artigo 10 - As posses de que trata o artigo antecedente ficam ipso jure legitimadas, independentemente do processo de legitamação, e o possuidor será reputado pleno proprietario das terras para todos os effeitos de direito.
Artigo 11 - Estão sujeitas, á legitimação: 

§ 1.º - As posses de primeira occupação, estabelecidas depois do dia 2 de agosto de 1868 até o dia 22 de Junho de 1895, si as terras estiverem cultivadas ou com principio de cultura e morada habitual do possuidor originario, seu successor universal ou singular ou de seus prepostos. 

§ 2.º - As posses, estabelecidas no prazo designado no paragrapho antecedente, que passaram do primitivo possuidor para outra pessoa por titulo não legitimo desde que concorram os dois requisitos do mesmo paragrapho. 

§ 3.º - As posses adquiridas por titulo legitimo de dominio depois do dia 2 de Agosto de 1878 até o mencionado dia 22 de Junho de 1895, quer tenham sido preenchidas quer não as condições do § 1.° deste artigo. 

§ 4.º - As posses compreendidas em sesmarias ou quaesquer outras concessões que houverem sido declaradas boas por sentença passada em julgado entre os sesmeiros ou concessonarios e os posseiros em acção e juizo contenciosos antes de 22 de Junho de 1895.

§ 5.º - As que sem opposição dos sesmeiros ou concessionarios se tiverem estabelecido e mantido dentro da area das sesmarias ou concessões, guardado o prazo e preenchidas as condições do § 1.° deste artigo. 

§ 6.º - As estabelecidas em sesmarias ou concessões não revalidadas; observada a distincção dos §§ 1.°, 2.° e 3.°. 

§ 7.º - As posses estabelecidas em sesmarias ou concessões reputadas revalidadas por força do disposto no artigo 2.°, § 2.°, da lei n. 545, de 2 de Agosto de 1898, e artigo 7.° do presente regulamento, guardando-se o direito dos possuidores ou dos sesmeiros ou concessionarios, conforme for declarado em sentença proferida no respectivo processo. 

Artigo 12.  - Fóra dos casos especificados no artigo antecedente, os posseiros terão direito á indemnização das bemfeitorias existentes.
Artigo 13. - A legitimação das posses comprehenderá as terras effectivamente possuidas, podendo, porém, o possuidor requerer livremente a legitimação do todo ou de parte dellas.
Artigo 14. - Não serão consideradas terras cultivadas nem se haverão por principio de cultura as simples roçadas, derrubadas ou queimadas de mattas ou campos, não sendo acompanhadas de cultura effectiva
Artigo 15. - Serão, para os effeitos da legitimação equiparados ás terras cultivadas os campos de criar, quando occupados por gado de qualquer especie e nelles existam ranchos, apartadores e outras accommodações necessarias á criação ou á pastagem dos animaes pertencetes ao occupante.
Artigo 16. - A determinação da area das posses, salvo direito dos confinantes, será regulada:
a) Pelo teor dos titulos em que se fundarem :
b) Pelos actos possessorios que servirem para extremal-as :
c) Não havendo especificação nos titulos, ou na falta delles, será legitimada a area effectivamente occupada pelo posseiro e mais o duplo até o maximo de dois mil hectares de terras de cultura, e quatro mil hectares em cerrados ou campos.

CAPITULO V

Das concessões gratuitas de terras devolutas


Artigo 17. - Aos ex-voluntarios da patria, aos quaes se refere o decreto n. 3371 de 2 de Janeiro de 1865, que não tiverem obtido concessão de terras devolutas em qualquer ponto do paiz e que na data da promulgação da Constituição Federal tinham residencia neste Estado, será concedida uma area de terras devolutas de vinte hectares no interior do Estado.
Artigo 18. - Essas concessões serão feitas pelo Governo do Estado, precedendo requerimento da parte interessada, instruido com os seguintes documentos. 

§ 1.º - Fé de officio do requerente.

§ 2.º - Attestados de auctoridades judiciaes ou administrativas em prova do requisito da residencia, exigido no precedente artigo.

§ 3.º - Certidão negativa das Secretarias da Guerra, Industria e Fazenda da União, de modo a provar que o requerente não obteve a concessão facultada pelo citado decreto n. 3371, de 1865.

Artigo 19 - Os requerimentos serão apresentados ao Governo do Estado dentro de um anno da data da execução do presente regulamento e processados na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas que informará:
a) Sobre a legalidade do pedido ;
b) Sobre a opportunidade da concessão;
c) E sobre a determinação do logar da concessão, quer tenha sido ou não indicada pelo requerente.
Artigo 20. - A concessão, si for feita, recahirá sobre terras sitas no interior do Estado, procedendo-se á sua discriminação, medição e demarcação da mesma occasião em que forem discriminadas, medidas e demarcadas as terras devolutas.
Artigo 21. - Concluidos aquelles actos, será expedido titulo de concessão, assignado pelo presidente do Estado e trascripto no registro publico da comarca da situação das terras.

TITULO II

CAPITULO I

Do registro publico das terras


Artigo 22 - Fica instituido em todas as comarcas do Estado o registro publico das terras.
Artigo 23 - O registro será installado na séde de cada comarca e ficará a cargo do official do Registro Geral e de Hypothecas, sob a inspecção do juiz de direito da vara civil ou, na comarca onde houver mais de um, do da 1.° vara.
Artigo 24. - O Governo decretará a installação do registro no mesmo dia em todas as comarcas do Estado, precedendo editaes publicados no Diario Official e Imprensa local, onde a houver, e ,affixado nos logares do costume na séde da comarca.
Artigo 25. - Nelle devem ser registradas: 

§ 1.º - As terras devolutas.

§ 2.º - As terras reservadas.

§ 3.º - Os titulos de acquisição das terras referidas no artigo 9.° § 1.° deste regulamento.

§ 4.º - As sentenças mencionadas no § 2.° do citado artigo.

§ 5.º - Os titulos de posse, de que trata o § 3.° do mesmo artigo.

§ 6.º - As sentenças de legitimação de posses, de que se occupa o artigo 11 deste regulamento.

§ 7.º - Os titulos de revalidação de sesmarias e concessões, de que falam os artigos 7.° e 8.° deste regulamento.

§ 8.º - Os titulos de concessão mencionada no artigo 17 do presente regulamento.

§ 9.º - Os titulos de venda, de que tratam os artigos 158 e seguintes deste regulamento.

§ 10. - Todas as transmissões, por qualquer titulo, que posteriormente se fizerem das terras a que se refere o presente regulamento.

Artigo 26 - Sem o registro dos § § 3.°, 4.°, 5.° 7.° e seguintes os respectivos titulos não serão attendidos em juizo e não valerão contra terceiros.
Artigo 27. - Será facultado no registro publico das terras o das de dominio, independentemente da sua origem.
Artigo 28. - Haverá a cargo do official do registro de cada comarca os seguintes livros especiaes organizados sob modelos fornecidos pela Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

§ 1.º - O destinado ao registro das terras devolutas.

§ 2.º - O destinado ao registro das terras reservadas.

§ 3.º - O destinado ao registro das terras de dominio.

§ 4.º - O destinado ao registro das posses legitimadas ou sujeitas á legitimação e das sesmarias e concessões revalidadas ou sujeitas á revalidação.

§ 5.º - O destinado ao registro dos lotes de terras devolutas.

§ 6.º - O destinado ao registro das concessões gratuitas feitas aos ex-voluntarios da Patria.

§ 7.º - O destinado ao registro facultativo das terras de dominio, independentemente da sua origem.

§ 8.º - O destinado á transcripção da venda dos lotes de terras devolutas e das transmissões tanto daquelles lotes como das propriedades e posses registradas nos livros precedentes.

§ 9.º - O livro do tombo dos titulos e mais documentos apresentados pelos registrantes.

§ 10. - O livro de resumo ou indíce dos precedentes. 

Artigo 29. - Todos estes livros serão abertos, numerados e encerrados pelo juiz de direito da comarca.
Artigo 30. - No primeiro livro serão mencionados:

§ 1.º - A area certa ou presumivel das terras devolutas, existentes em cada comarca. 

§ 2.º - A sua situação e as propriedades ou posses limitrophes. 

§ 3.º - Se são terras cultivadas, campos, cerrados ou mattas. 

§ 4.º - A natureza do terreno e a sua importancia agricola, pastoril, fabril ou mineral. 

§ 5.º - O seu valor approximado ou estimado. 

§ 6.º - A averbação da medição, demarcação e organização em lotes que se fizerem depois, nos termos dos artigos 158 e seguintes. 

Artigo 31. - No segundo livro mencionar-se-ão: 

§ 1.º - A area das terras reservadas sitas em cada comarca; 

§ 2.º - A sua situação e confrontações; 

§ 3.º - Seu destino e applicação dada; 

§ 4.º - Sua natureza e importancia; 

§ 5.º - Seu valor approximado ou estimado; 

§ 6.º - O acto administrativo que as declarou reservadas. 

Artigo 32. - Deixando as terras reservadas de ter, nos termos do artigo 3.° - deste regulamento, a devida applicação, será feita a averbação no livro de que trata o artigo antecedente e as terras serão registradas no livro das terras devolutas.
Artigo 33. - No terceiro livro se mencionarão: 

§ 1.º - O numero de ordem; 

§ 2.º - A data do registro; 

§ 3.º - O nome e domicilio do registrante; 

§ 4.º - A denominação do immovel, si a tiver; 

§ 5.º - O bairro e districto de paz da situação do immovel; 

§ 6.º - A area, característicos, confrontações, bemfeitorias, numero approximado de hectares de terras cultivadas e incultas, especie de cultura e quaesquer indicações para o reconhecimento do immovel. 

§ 7.º - Titulos ou documentos exhibidos; 

§ 8.º  - Valor presumido do immovel; 

§ 9.º - Rios, ribeirões e estradas que atravessem ou limitem o immovel. 

§ 10. - Averbações e referencias. 

Artigo 34. - No quarto livro serão transcriptas as declarações dos sesmeiros, concessionarios e posseiros, com as mesmas especificações do artigo antecedente.  
Artigo 35. - No quinto livro mencionar-se-ão:

§ 1.º - O numero de ordem;

§ 2.º - A data do registro;

§ 3.º - O bairro e districto de paz da situação do immovel;

§ 4.º - A area, característicos, confrontações bemfeitorias, si as tiver, rios, ribeirões e estradas que cortem o immovel, numero approximado de hectares de terras cultivadas e incultas especie de cultura e quaesqer indicações para o reconhecimento do immovel.

§ 5.º - Averbações e referencias.

Artigo 36. - No sexto livro se declararão:

§ 1.º  - O numero de ordem.

§ 2.º - A data do registro.

§ 3.º - O nome do concessionario.

§ 4.º - O bairro e districto de paz da situação do immovel.

§ 5.º - A area, caracteristicos, confrontações, bemfeitorias, si as tiver, rios, ribeirões e estradas que cortem o immovel, numero approximado de hectares de terras cultivadas e incultas, especie de cultura e quaesquer indicações para o reconhecimento do immovel.

§ 6.º  - Titulo da concessão.

§ 7.º - Averbações e referencias.

Artigo 37. - No setimo livro serão transcriptas as declarações dos registrantes com as mesmas especificações do art. 33 deste regulamento.
Artigo 38. - No oitavo livro se mencionará: 

§ 1.º - O numero de ordem. 

§ 2.º - A data do registro. 

§ 3.º - O nome do registrante. 

§ 4.º - O nome do adquirente. 

§ 5.º - O preço da transmissão. 

§ 6.º - Data, titulo da transmissão e natureza e condições della. 

§ 7.º - O bairro e districto de paz da situação do immovel. 

§ 8.º - A area, caracteristicos, confrontações, bemfeitores, si as tiver, rios, ribeirões e estradas que cortem o immovel, numero approximado de hectares de terras cultivadas e incultas, especie de cultura e quaesquer indicações para o reconhecimento do immovel. 

Artigo 39. - No livro do tombo, nono, serão transcriptos os titulos de propriedade dos registrantes e os documentos probatorios das propriedades, sesmarias, concessões e posses offerecidos para o registro. 

§ 1.º  - Feita a transcripção, serão os documentos restituidos aos interessados com designação do livro, pagina e numero de ordem.

§ 2.º - Havendo mais de um documento referente ao mesma registro ao numero respectivo se juntarão lettras por ordem alphabetica. 

Artigo 40. - O livro indice, decimo, conterá as seguintes declarações: 

§ 1.º  - O numero do registro.

§ 2.º - A designação do livro e pagina em que foi feito.

§ 3.º - A designação do livro e pagina da transcripção dos documentos. 

§ 4.º - O nome do transrmittente. 

§ 5.º - O nome do adquirente. 

§ 6.º - A designação da situação das terras. 

Artigo 41. - Para organização do registro das terras devolutas serão requisitados, pela Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, das camaras municipaes, estações fiscaes, juizes de direito e de paz de quaesquer outras auctoridades, funccionarios publicos, corporações ou mesmo de particulares os necessarios esclarecimentos.
Artigo 42. - O registro nos livros primeiro, segundo e quinto será promovido pela Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que ex-officio remetterá ao official do registro para esse fim : 

§ 1.º  - O transumpto das informações e esclarecimentos que tiver obtido sobre as terras devolutas. 

§ 2.º - Copia do acto da declaração de terras reservadas. 

§ 3.º - A descripção minuciosa dos lotes organizados nos termos do artigo 158 deste reguamento. 

Artigo 43. - Feito o serviço, que será gratuito, o official devolverá á Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas os documentos acima referidos com as notas do livro, pagina e data do registro.
Artigo 44. - O registro nos outros livros será promovido pelos interessados, que apresentarão ao official respectivo os seus titulos, acompanhados de extractos em duplicata, datados e assignados por elles, ou por procurador ou por outrem a seu rogo, não sabendo o ou não podendo escrever, com duas testemunhas, ou por seu representante legal, podendo o registrante juntar outros documentos, si quizer a transcripção delles no livro do tombo.
Artigo 45. - Feito o registro, o official fará no titulo e nos extractos a declaração de achar-se registrado com a indicação do numero de ordem, livro e data em que foi feito e restituirá ao registrante o titulo e um dos extractos archivando o outro.
Artigo 46. - Os extractos devem ser conformes com o titulo e conter as especificações dos artigos 33, 34, 35  usque 40 ; no caso contrario o oficial emendará, á vista dos titulos, os extractos.
Artigo 47. - A prioridade do registro se regula pelo numero de ordem que o oficial logo lançará no titulo, quando lhe for apresentado ; si, porém, forem apresentados na mesma occasião dois titulos sobre o mesmo immovel, preferirá no numero de ordem o que for mais antigo.
Artigo 48. - Os registros não comprehenderão mais de uma propriedade, posse e concessão e serão feitos pelo oficial ou por seus ajudantes, sob numeros de ordem consecutivos, separados um do outro apenas por um traço depois de assignados pelo official.
Artigo 49. - O oficial do registro duvidando da legalidade do titulo ou tendo qualquer outra duvida, lançará nelle o numero de ordem e recusará o registro, entregando o titulo á parte, com a declaração da duvida que achou, para que ella possa recorrer ao juiz de direito da vara civel ou da 1.ª vara, si houver mais de um na comarca.
Artigo 50. - Em tal caso, o official certificará no livro competente que o registro ficou adiado pela duvida que achou e que resumidamente especificará.
Artigo 51. - Si a parte quizer impugnar a duvida, requererá o registro ao juiz de direito, instruindo a petição com o titulo.
Artigo 52. - Decidindo o juiz de direito que a duvida procede, o escrivão do cível a quem fôr distribuido o recurso, remetterá certidão do despacho ao oficial que cancellará a certidão de que trata o artigo 50, declarando que a duvida foi julgada procedente por despacho de tal dia, e archivará a certidão.
Artigo 53. - Sendo a duvida improcedente, a parte apresentará de novo o seu titulo, com certidão do despacho do juiz de direito, e o official procederá ao registro, sob o numero de ordem lançado no titulo, declarando, na casa das observações, que a duvida foi julgada improcedente por despacho do juiz de direito, datado de tal dia e archivará a certidão.
Artigo 54. - As terras possuidas em commum serão dadas separadamente a registro pelo communheiro nos termos dos artigos 33, 34 e 40, com especificação da area total e da parte pro indiviso, a que o registrante se julgar com  direito.
Artigo 55. - As posses e propriedades abrangendo terras que pertençam a mais de uma comarca devem ser registradas em ambas com a declaração exacta, sendo possivel, ou approximadamente da parte comprehendida em cada uma dellas.
Artigo 56. - O oficial do registro, pelos actos que praticar perceberá das partes os emolumentos taxadas no regimento de custas, sendo gratuitos e isentos do sello todos os actos que fizer por ordem, requisição ou provocação da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Artigo 57. - As hypothecas e onus reaes que se constituirem sobre as terras de que trata o presente regulamento, serão inscriptos no registro geral e de hypothecas, fazendo-se apenas simples referencia nos livros do registro publico creado neste capitulo.
Artigo 58. - No caso de desmembramento actuas comarcas, si já estiver completo o registro de terras nos livros primeiro, segundo e quinto, ao oficial da nova comarca incumbirá ter sómente os outros livros, e nestes se fará o registro dos actos que de então em deante recahirem sobre as terras situadas na comarca.
Artigo 59. - O oficial do Registro, quando lhe forem requisitados, enviará a Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas sob pena de responsabilidade quaesquer esclarecimentos, informações e certidões extrahidas dos livros e papeis a seu cargo.
Artigo 60. - Nos casos omissos, se applicará ao Registro o disposto no regulamento approvado pelo Decreto Geral n. 370, de 2 de Maio de 1890, no que for applicavel.

CAPITULO II

Do Registro Geral das Terras


Artigo 61. - Fica instituido o Registro Geral das Terras do Estado de S. Paulo, a cargo da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Artigo 62. - Este registro tem por fim a organização da Estatistica Territorial do Estado.
Artigo 63. - Incumbe á Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas:

§ 1.º - Propor ao presidente do Estado o plano para a organização do Registro Geral das Terras.

§ 2.º - Dirigir e fiscalizar a sua execução.

§ 3.º - Organizar a estatistica territorial, de modo a poder ulteriormente servir de base á constituição do cadastro.

§ 4.º - Fornecer, para serem presentes ao Congresso, todos os dados estatisticos para um racional e equitativo systema de impostos sobre a propriedade territorial.

§ 5.º - Requisitar quaesquer informações, esclarecimentos, documentos e tudo que seja necessario a bem do serviço a seu cargo, dos officiaes do Registro Publico de Terras e do Registro Geral e de Hypothecas, das Camaras Municipaes, Estações Fiscaes, Juizes de Direito e de Paz, de quaesquer outras auctoridades, secretarias de Estado e repartições publicas, e solicital as de quaesquer corporações ou mesmo de particulares. 

§ 6.º - Proceder, por meio de empregados da repartição commissionados as pesquizas necessarias e fazer acquisição de documentos ou delles obter cópias authenticas.

§ 7.º - Promover, no praso da lei, a discriminação das terras do dominio publico das do dominio particular.

§ 8.º - Propor ao presidente do Estado a nomeação de engenheiros e agrimensores para procederem a discriminação, medição e demarcação das terras devolutas e dar-lhes as precisas instrucções para a execução desse serviço.

§ 9.º - Mandar organizar em lotes as terras devolutas, depois de medidas e demarcadas e providenciar sobre a venda das terras que não convenha reservar.

§ 10. - Propor ao presidente do Estado as terras devolutas que deverão ser reservadas nos termos do artigo 3.° deste regulamento

§ 11. - Fazer e ordenar as necessarias pesquizas para chegar ao conhecimento da existencia, situação e area presumivel das terras devolutas e das posses e sesmarias legitimadas e revalidadas e sujeitas á legitimação e revalidação.

§ 12. - Velar para que as terras devolutas não sejam usurpadas ou estragadas por intrusos.

§ 13. - Zelar pela boa conservação das terras reservadas, providenciando para que não sejam occupadas por intrusos ou damnificadas.

§ 14. - Obstar o corte de madeiras nas terras devolutas ou reservadas.

§ 15. - Requisitar a applicação do correctivo legal para os culpados nos casos previstos nos tres antecedentes paragraphos.

§ 16. - Impor as penas o multas estabelecidas neste regulamento.

§ 17. - Dar instrucções para a execução do Registro Publico de Terras

§ 18. - Decidir as consultas feitas pelos officiaes desse registro ou pelos engenheiros e agrimensores que procederem a discriminação 
das terras devolutas. 

§ 19. - Propor os modelos dos livros para esse registro e remettel-os aos officiaes por intermedio do juiz de direito da comarca depois de approvadas pelo presidente do Estado.

§ 20 - Promover o registro nos livros primeiro, segundo e quinto desse registro pela fórma indicada no artigo 42 deste regulamento.

§ 21. - Levar ao conhecimento do presidente do Estado as faltas e omissões commettidas pelos officiaes do Registro Publico das Terras, afim de terem o correctivo que merecerem.

§ 22. - Propor os modelos de todos os titulos que se expedirem por effeito de disposição deste regulamento.

§ 23. - Requisitar as medidas necessarias no caso da existencia de posses e concessões de que tratam o artigo 155 e seguintes, para os fins do artigo 157 e seus paragraphos deste regulamento.

§ 24. - Ter a seu cargo o archivo de todos os documentos ou papeis referentes às terras de que trata o presente regulamento.

§ 25. - Propor ao presidente do Estado todas as medidas que a experiencia reclamar para a boa execução das leis n. 323, de 22 de Junho de 1895 e 545, de 2 de Agosto de 1898, e para a realização de seus intuitos.

§ 26. - Consignar no relatorio annual noticia detalhada a respeito dos trabalhos feitos no anno anterior, relativos á execução do presente regulamento, descrevendo-os e propondo as medidas e reformas que a experiencia aconselhar.

CAPITULO III

Do registro Torrens


Artigo 64. - O Governo do Estado auxiliará o Governo Federal na organização do registro Torrens de que trata o decreto n. 451 B, de 31 de Maio de 1800.
Artigo 65. - Entrando em execução o Registro Torrens, nelle devem ser registrados os titulos de terras legitimadas, revalidadas ou adquiridas do Estado, para os effeitos do artigo 26 deste regulamento, sendo facultativo o registro dos titulos das terras que pertençam ao dominio particular.
Artigo 66. - O registro será feito de accôrdo com a legislação federal.
Artigo 67. - Nos casos em que pelo artigo 65 deste regulamento é obrigatorio o registro, fica o registrante dispensado de, na primeira matricula, pagar a taxa destinada á formação do fundo de garantia creado pelo citado decreto de 31 de Maio de 1890, salvo si essa dispensa for contraria á disposição de lei federal.
Artigo 68. - Todos os funccionarios do Estado são obrigados a prestar aos da União os esclarecimentos e auxilios que forem reclamados para a organização do Registro Torrens.

TITULO III

Secção I

PARTE PROCESSUAL

CAPITULO I


Da justificação para titulos de posse ou revalidação

Artigo 69. - No caso do artigo 7.°, § 1.° deste regulamento e na falta de titulo de posse das terras de que trata o artigo 9.º § 3.º, a moradia habitual e cultura effectiva nas terras pelo praso continuado de trinta annos serão justificadas perante o juiz de direito da vara civel, ou da 1.º vara, si houver mais de uma na comarca, com testemunhas idoneas, juntando-se os registros parochiaes, si existirem.
Artigo 70. - A justificação será feita com citação não só do procurador fiscal da Fazenda do Estado, si correr na comarca da capital e dos agentes fiscaes nas outras comarcas, como tambem do promotor publico.
Artigo 71. - Feita a justificação, dirão as partes, de facto e de direito, no prazo de cinco dias para cada uma, feito o que serão os autos conclusos para sentença.
Artigo 72. - Dessa sentença, julgando provadas ou não a revalidação, ou a posse pelo praso não interrompido de trinta annos, cabe appellação, no effeito devolutivo sómente, para o Tribunal de Justiça.
Artigo 73. - O processo original, ficando traslado, será entregue ao justificante e servirá de titulo para o registro de que trata o artigo 34 deste regulamento.
Artigo 74. - A sentença não prejudicará os confrontantes, que poderão usar da acção competente para haverem os terrenos indevidamente comprehendidos na posse justificada, si não preferirem oppor -se, como terceiros senhores e possuidores á justificação do requerente.

§ Unico - Neste caso, o processo dos embargos de terceiros será o estabelecido no regulamento n. 737, de 25 de Novembro de 1850.

CAPITULO II

Da legitimação de posse

Artigo 75. - Todas as legitimações de posse deverão ser requeridas dentro do prazo de um anno a contar da data da execução do presente regulamento. 

§ 1.º - Durante esse prazo permanecem inalteraveis as condições actuaes da posse, e nenhum outro direito poderá ser invocado que nâo seja o de obter a legitimação. 

§ 2.º - A posse de todas as terras cuja legitimação não tenha sido requerida dentro do prazo deste artigo será desde logo devolvida ao Estado. 

Artigo 76. - Todas as legitimações de posse requeridas dentro do prazo do artigo antecedente, deverão ficar concluidas dentro de tres annos da data da execução do presente regulamento, sob pena de cahirem em commisso e de ficarem devolutas ao Estado as terras nas condições de serem legitimadas.
Artigo 77. - A legitimação será processada no juizo de direito da vara civel, ou onde houver mais de uma, na 1.º vara da comarca em que estiverem situadas as terras. 

§ unico. - Si as terras estiverem situadas em mais de uma comarca pode o legitimante escolher qualquer dellas para a acção e processo. 

Artigo 78. - A petição inicial da acção deverá mencionar: 

§ 1.º - A posse e sua natureza. 

§ 2.º - O nome do communheiro quando a posse estiver pro indiviso em poder de mais de um occupante. 

§ 3.º - A situação das terras, com a determinação approximada da area cultivada em matto, cerrado e campo. 

§ 4.º - As bemfeitorias existentes e o seu valor approximado. 

§ 5.º - As divisas e os nomes dos confrontantes. 

§ 6.º - A moradia habitual do occupante ou de quem o represente. 

§ 7.º - A especie de gado existente nas terras, si forem campos de criar. 

§ 8.º  - O valor real ou estimado do immovel. 

Artigo 79. - As petições deverão ser instruidas: 

§ 1.º - Com os titulos de acquisição ou sentenças de que trata o artigo 11 e seus paragraphos, deste regulamento.

§ 2.º - Com certidões dos registros parochiaes si existirem.

Artigo 80. - O legitimante pedirá a citação dos confinantes, do procurador fiscal na capital, ou do agente fiscal nas outras comarcas, e do promotor publico para, na primeira audiencia depois de feitas todas as citações, nomear e approvar agrimensores e arbitradores que procedam a todas as verificações legaes e á medição e demarcação das terras possuidas, sob pena de revelia.

§ 1.º - Consideram-se confinantes não só os proprietarios limitrophes, como as pessoas que tiverem posses legitimaveis adjacentes.

§ 2.º - Só podem ser empregados como agrimensores os profissionaes que tiverem titulos de habilitação designados no decreto n. 3 198, de 16 de Dezembro de 1863 ou expedidos pela Eschola Polytechnica do Estado.

a) Nos logares, porém, onde não houver profissionaes assim titulados, poderão servir pessoas praticas livremente escolhidas pelas partes.

Artigo 81. - A primeira citação é pessoal e deve ser feita por mandado em relação aos interessados residentes na comarca, podendo ser citados da mesma fôrma os interessados que ahi forem encontrados, embora domiciliados em outra comarca.

§ unico. - Havendo na comarca procurador bastante, especial ou geral, para receber e propôr acções durante a ausencia de seu constituinte, a elle poderá ser feita a primeira citação e qualquer outra.

Artigo 82. - A citação dos interessados que morarem fora da comarca será feita por precatoria, supprimida a espera de 20 dias.
Artigo 83. - Os ausentes em logar ignorado ou incerto e os desconhecidos serão citados por edital, cujo prazo será assignado precedentemente pelo juiz. 

§ unico. - O edital será affixado no logar do costume e publicado no Diario Official e na imprensa local, onde a houver. 

Artigo 84. - Não é necessaria a citação da mulher casada.
Artigo 85. - A citação dos menores, interdictos e pessoas juridicas será feita a seus paes, tutores, curadores e representantes legaes.
Artigo 86. - Havendo condominios e confrontantes por direito de successão ainda indivisa a citação basta que seja feita a quem estiver na posse e cabeça do casal ou na administração do immovel, para com elle como pessoa legitima, correr a acção todos os seus termos.
Artigo 87. - No caso de morte de qualquer litisconsorte, a instancia só ficará suspensa até ser citado quem estiver na posse e cabeça do casal ou na administração do espolio, ficando assim dispensada a habilitação.
Artigo 88. - Havendo menores, interdictos, ausentes e desconhecidos, o juiz nomeará curador a lide, que será citado por carta do escrivão.
Artigo 89. - Quando as terras confinantes estiverem em litigio será citado pessoalmente o que estiver na posse dellas.
Artigo 90. - Depois da primeira citação, todas as outras serão feitas por pregão em audiencia.
Artigo 91. - Na audiencia da propositura da acção se fará a louvação, não havendo accôrdo, apresentado de um lado os particulares dois nomes para agrimensores e tres para arbitradores e do outro lado o procurador fiscal ou o agente fiscal outros tantos.
Artigo 92. - O agrimensor será escolhido pelo juiz das duas listas propostas, das quaes tambem tirará um supplente, e os arbitradores serão escolhidos reciprocamente pelas partes, escolhendo o juiz o terceiro dentre os nomes das duas listas de tres nomes apresentadas pelas partes, si não houver accôrdo destas.
Artigo 93. - Pelo mesmo processo do artigo antecedente, as partes tambem escolherão tres supplentes para arbitradores.
Artigo 94. - Nas propostas não devem figurar pessoas impedidas por direito civil.
Artigo 95. - Os peritos approvados pela fôrma estabelecida nos artigos 92 e 93 não podem ser dados de suspeitos pela parte que os nomeou, mas unicamente por aquella que os tiver escolhido ou se recusado a isto. 

§ 1.º - A suspeição só pode fundar-se em parentesco consanguineo ou affim até o 4.º grau civil com as partes ou em particular interesse na decisão da causa.

§ 2.º - A suspeição será opposta, processada e julgada nos termos dos artigos 195 e 196 do regulamento n. 737 de 25 de Novembro de 1850.

§ 3.º - Havendo accôrdo na louvação é absolutamente inadmissível a suspeição.

Artigo 96. - O agrimensor, arbitradores e supplentes serão Intimados por carta, logo depois da louvação, para prestarem o compromisso legal, devendo o respectivo termo ficar assignado até a conclusão da acção para sentença, quando houver discussão, ou não havendo, até depois do lançamento de contestação, mas antes de ser designada a audiencia de que trata o artigo 100.
Artigo 97. - Proposta a acção, considera-se a lide contestada para todos os effeitos de direito, sendo concedido aos réus o termo de dez dias para contestação, sob pena de lançamento.

§ 1.º - No mesmo prazo podem os réus adduzir qualquer excepção, sendo unicamente suspensiva a declinatoria fori.

§ 2.º - Podem tambem arguir conjunctamene com ella, ou sem ella, por cota, quaesquer nullidades occorridas até então, as quaes serão logo suppridas ou pronunciadas pelo juiz, dirigindo-se no que for applicavel pelas disposições do regulamento n. 737, de 25 de Novembro de 1850, parte terceira, no titulo-das nullidades.

Artigo 98. - Offerecida a contestação, terão vista por cinco dias, o legitimante para replicar e os réus para treplicarem, e della se tomará conhecimento ainda que verse sobre questão de propriedade ou outra considerada de alta indagação.
Artigo 99. - Contestada a acção, ainda que por negação e seja qual for a fórma por que seja deduzida, aberta e finda a dilação probatoria, que será de vinte dias, e dizendo afinal as partes, no prazo de dez dias para cada uma, será proferida sentença definitiva, da qual cabe appellação em ambos os effeitos para o Tribunal de Justiça.
Artigo 100. - Em cumprimento da sentença, obrigando as partes ao pedido, ou em seguida ao termo assignado para a contestação, si esta não for produzida, designará o juiz nos autos, a requerimento do legitimante, a primeira audiencia especial para installar os trabalhos technicos da legitimação, citando-se o agrimensor, arbitradores, supplentes, representante fiscal, promotor publico e confinantes.
Artigo 101. - Nesta audiencia, que se realizará no logar do costume:

§ 1.º - Offerecerão os interessados os seus títulos e quaesquer memoriaes, requerimentos, informações e documentos.

§ 2.º - Offerecerão ainda os nomes das testemunhas, que puderem prestar declarações ou informações ao agrimensor e arbitradores, as quaes o juiz mandará citar para prestarem o compromisso legal, sob as penas da lei.

§ 3.º - Marcará o juiz ao agrimensor e arbitradores o prazo conveniente para procederem, sob sua responsabilidade, a todos os trabalhos technicos, prazo esse que poderá prudentemente prorogar.

Artigo 102. - Dentro desse prazo, o agrimensor, arbitradores, supplentes, testemunhas e pessoal auxiliar, presentes ou não os interessados, se transportarão, com a presença do juiz, ao logar das terras e procederão aos trabalhos technicos da legitimação.
Artigo 103. - Os arbitradores :

§ 1.º - Verificarão : a) a natureza das terras ; b) a moradia habitual do legitimante ou de quem o represente ; c) o tempo della ; d) a existencia de cultura; e) especie e tempo della; f) a existencia de gado.

§ 2.º - Determinarão os limites ou divisas das terras, mencionando os nomes dos confrontantes.

§ 3.º - Resolverão todas as questões de facto que se suscitarem antes e durante os trabalhos technicos.

Artigo 104. - Os arbitradores consultarão entre si e reduzirão a termo o seu trabalho ou laudo, inclusive as declarações e informações prestadas pelas testemunhas.

§ 1.º - No caso de divergencia, cada um pronunciará separadamente o seu laudo, dando as razões em que se fundar.

§ 2.º - Neste caso, o terceiro arbitrador desempatará, adoptando um dos laudos e a sua decisão será guardada pelo agrimensor.

Artigo 105. - O agrimensor:

§ 1.º - Procederá ao exame e conferencia dos titulos e mais documentos apresentados pelos interessados.

§ 2.º - Verificará o ponto de partida da medição e fará o reconhecimento de marcos, rumos e quaesquer vestigios que sirvam para fixar as bases das operações de campo.

Artigo 106. - O agrimensor occupará nos trabalhos de campo pessoal auxiliar da sua escolha e confiança, o qual servirá sob sua responsabilidade, respondendo tambem pela exactidão dos instrumentos empregados e determinação da declinação magnetica.
Artigo 107. - Reconhecido e assignalado o ponto de partida da medição seguirão as respectivas operações, executando o agrimensor, sob sua responsabilidade, todo o trabalho technico para o levantamento das terras e estabelecendo os marcos divisorios destas, de accôrdo com os titulos ou sentença, completados com os esclarecimentos e informações de testemunhas que julgue conveniente ouvir, attendendo ao disposto no artigo 16 e paragraphos deste regulamento.
Artigo 108. - Entregues em cartorio pelo agrimensor a planta e memorial descriptivo da medição e demarcação das terras, com os termos dos trabalhos ou laudos dos arbitradores, o escrivão os juntará aos autos fará conclusão ao juiz, que, ouvindo os interessados no prazo de duas audiencias para cada um delles, julgará por sentença a medição e demarcação, havendo por legitimada a posse e mandando passar a respectiva carta de sentença para titulo do legitimante.

§ unico. - Si o juiz entender conveniente fazer rectificação no serviço technico da medição e demarcação, as mandará fazer, e só depois de feitas proferirá sua sentença.

Artigo 109. - Quando a posse estiver pro indiviso em poder de mais de um occupante, a sentença julgará legitimada a área total.
Artigo 110. - Qualquer communheiro poderá, com certidão da sentença depois de passada em julgado, propor a acção communi dividendo, de accôrdo com o decreto n.720, de 5 de Setembro de 1800.
Artigo 111. - Da sentença que julgar a legitimação, cabe appellação, em ambos os effeitos, para o Tribunal de Justiça.
Artigo 112. - Encontrando o agrimensor, durante os trabalhos technicos posses criminosas, nullas ou cabidas em commisso, fará disso communicação ao Secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para o fim do artigo 63, § 23, deste regulamento, sem interromper aquelles trabalhos.
Artigo 113. - As operações de campo e o levantamento das plantas serão feitas de accôrdo com o disposto nos artigos 144 e seguintes deste regulamento.

CAPITULO III

Da revalidação de concessões


Artigo 114. - As revalidações de concessões de que trata o artigo 8º deste regulamento serão requeridas dentro do prazo de um anno, a contar da data da execução do presente regulamento, sob pena de cahirem em commisso e de ficarem devolutas ao Estado as terras declaradas nas concessões.
Artigo 115. - Todas as revalidações de concessões, requeridas dentro do prazo deste regulamento, deverão ficar concluídas dentro de tres annos da data da execução do presente regulamento, sob a mesma pena do artigo antecedente.
Artigo 116. - O processo será, mutadis mutandis, o estabelecido nos artigos 77 e seguintes deste regulamento.
Artigo 117. - As petições iniciaes deverão ser instruidas : 

§ 1.º - Com o tilulo da concessão . 

§ 2.º - Com documento que prove ter havido prorogação de prazo concedida até 22 de Junho de 1895. 

§ 3.º - Com documento da prorogação de prazo mencionada no n. 2 do artigo 8.º  deste regulamento. 

Artigo 118. - O agrimensor procederá á medição e demarcação attendendo aos limites determinados na concessão.
Artigo 119. - Si, dentro dos limites das concessões, forem encontradas posses de terceiros, com cultura effectiva e moradia habitual dos occupantes ou de quem os represente, examinará o agrimensor si essas posses estão nos casos figurados no artigo 11, paragraphos 4.° a 7.º, e,si os respectivos posseiros requereram a legitimação de suas posses no prazo deste regulamento.
Artigo 120. - No caso affirmativo do artigo antecedente, o agrimensor respeitará as posses ou o processo de legitimação, que correrá separadamente.
Artigo 121. - Não sendo legitimavel a posse estabelecida dentro dos limites das concessões, proceder-se-á á avaliação das bemfeitorias por avaliadores escolhidos, nos termos dos artigos 192 e seguintes do regulamento n. 737, de 25 de Novembro de 1850, pelos concessionarios e posseiros, afim de ser este indemnizado.
Artigo 122. - Feita a avaliação, que deverá ser requerida em processo separado pelo concessionario ou posseiro, no prazo de dez dias da data da notificação a elles feita pelo agrimensor, e julgada por sentença, será esta executada, ainda que haja appellaçáo, proseguindo a medição e pagando o concessionario o valor das bemfeitorias ao posseiro ou depositando-o em juizo, si o posseiro não quizer recebel-o.

§ 1.º - O processo da avaliação correrá pelo juizo da vara civel ou da 1. ª  vara, onde houver mais de uma, da comarca da situação das terras, e as custas serão pagas pro rata.

§ 2.º - Julgada por sentença a avaliação, o posseiro fica sujeito á acção de despejo.

§ 3.º - Si no prazo de dez dias não for requerida a avaliação, deverá ser ella requerida pelo representante fiscal, correndo todas as despesas judiciarias por conta do concessionario e posseiro.

CAPITULO IV

Dá discriminação das terras devolutas e das reservadas


Artigo 123. - Findo o prazo de um anno da data da execução deste regulamento, o Secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas mandará iniciar a discriminação do domínio publico do particular, procedendo-se á demarcação, medição e descripção das terras devolutas nos logares onde não tenham sido requeridas legitimações de posses ou revalidações de concessões dentro do mesmo prazo.
Artigo 124. - Findo o prazo de tres annos da data da execução deste regulamento, o Secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas mandará que os trabalhos de discriminação passem a ser executados sem a limitação constante da ultima parte do artigo antecedente.
Artigo 125. - A discriminação será feita por engenheiros e agrimensores nomeados em commissão pelo Presidente do Estado, sob proposta do Secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

§ 1.º - O numero e salario dos engenheiros e agrimensores serão fixados pelo Presidente do Estado dentro dos recursos orçamentarios.

§ 2.º - Aos engenheiros e agrimensores poderão ser designadas uma ou mais comarcas para o exercicio de suas funcções.

Artigo 126 - Serão discriminadas de preferencia as terras contidas nas zonas povoadas ou a ellas contíguas e as que se acharem servidas por vias ferreas e fluviaes.
Artigo 127. - Recebidas da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas as convenientes instrucções, o agrimensor nomeado, feitas as diligencias preliminares e nomeando por portaria um escrivão ad hoc, annunciará com antecedencia de trinta dias, ou pelo prazo que lhe parecer necessario, por editaes publicados no Diario Official e na imprensa local, onde houver, e affixados na séde da comarca, no logar do costume, o dia, hora e logar em que tiver de installar os trabalhos, e notificará a todos os confrontantes com especificação de seus nomes, sendo conhecidos, não só os que tiverem titulo de domínio particular, como tambem os que tiverem titulos de legitimação e revalidação de posse devidamente transcriptos nos termos deste regulamento, e o respectivo representante fiscal para assistirem ao processo da discriminação sob pena de revelia.
Artigo 128. - A portaria e papeis annexos serão autuados.
Artigo 129. - No edital de notificação será observado o disposto nos artigos 83 a 89 deste regulamento.

§ 1.º - Havendo menores, interdictos, ausentes ou desconhecidos, será notificado o curador geral de orphams em logar de curador a lide.

§ 2.º - Havendo interessados residentes fora da comarca, o edital será tambem publicado e affixado, nos termos do artigo 127, na comarca em que residirem.

§ 3.º - A notificação ao representante fiscal e ao curador geral de orphams será feita por carta do escrivão, que certificará isso nos autos.

Artigo 130. - No dia, logar e hora designados no edital, o agrimensor, mandando fazer pelo escrivão a chamada de todos os interessados, dará por installados os trabalhos, procedendo-se então: 

§ 1.º - Ao recebimento de quaesquer memoriaes, requerimentos, informações e documentos apresentados pelos interessados.

§ 2.º - Ao exame e conferencia dos titulos apresentados.

§ 3.º - Á nomeação dos arbitradores.

§ 4.º - A verificação do ponto de partida da demarcação ou ao reconhecimento de marcos, rumos e quaesquer vestigios que sirvam para fixar as bases das operações de campo.

Artigo 131. - Si os interessados tiverem offerecido testemunhas, o agrimensor lhes deferirá o compromisso de bem e fielmente esclarecerem os arbitradores, sob as penas da lei, e os seus depoimentos serão reduzidos a escripto. 
Artigo 132. - Do occorrido se lavrará no processo termo circumstanciado, que será assignado pelo agrimensor, interessados, curador geral de orphans e representante fiscal.
Artigo 133. - As questões de facto que se suscitarem serão resolvidas pelos arbitradores.
Artigo 134. - A louvação dos arbitradores será feita pela fórma estabelecida nos artigos 91 e seguintes, exercendo o agrimensor as funções de juiz.
Artigo 135. - Em suas deliberações os arbitradores procederão nos termos do artigo 104 e paragraphos.
Artigo 136. - Reconhecido e assignalado o ponto de partida da demarcação, seguirão as respectivas operações, executando o agrimensor todo o trabalho technico para o levantamento da planta das terras e estabelecendo os marcos divisorios destas, de accôrdo com os titulos apresentados, completados com os esclarecimentos e informações das testemunhas.

§ 1.º - A planta deve ser detalhada e assignalar as correntes de agua, accidentes do terreno, bem como as posses encravadas, as terras a reservar e confinantes.

§ 2.º - A descripção constará de relatorios completos, em que serão tambem apreciados o valor e propriedades culturaes do solo, a qualidade e quantidade das mattas encontradas e si estas devem ou não ser reservadas para o Estado.

Artigo 137. - Feita a demarcação e juntos aos autos a planta e memorial descriptivo dos trabalhos, o agrimensor assignará aos interessados o prazo unico de vinte dias para todos dizerem acerca do seu direito.
Artigo 138. - Findo esse prazo, com resposta ou não dos interessados, o agrimensor, si não attender ás reclamações feita, homologará a discriminação, condemnando os confrontantes ao pagamento das custas, nos termos do artigo 186.
Artigo 139. - Do despacho de homologação poderão os prejudicados recorrer, no prazo de dez dias da intimação, para o juiz de direito da vara civel, ou da primeira vara na comarca onde houver mais de uma, o qual só conhecerá do recurso no caso restricto de haverem as linhas divisorias ultrapassado as terras devolutas.

§ unico. - No processo do recurso funccionará o mesmo escrivão nomeado pelo agrimensor.

  - Em todo caso, havendo ou não recurso, fica salvo aos confrontantes o uso da acção de reivindicação, que correrá no juizo commum.
Artigo 141. - Não havendo recurso do despacho de homologação ou julgado elle, remetterá o agrimensor todo o processo original á Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, a qual ordenará a averbação de que trata o artigo 29, paragrapho 6.°, deste regulamento, propondo a reserva das terras e mattas, que seja necessario ou conveniente reservar, e promovendo a venda das terras pela forma estabelecida neste regulamento.
Artigo 142. - O processo estabelecido neste capitulo sera suspenso por quaesquer duvidas ou questões que sobre as terras forem provocadas perante o poder judiciario.

Secção segunda

PARTE TECHNICA

CAPITULO UNICO


Artigo 143. - A medição das terras devolutas, para o fim de discriminal-as das de propriedade particular ou para assignalar-lhes os respectivos limites, será feita pelo processo denominado de caminhamento e sómente soccorrendo-se da triangulação para as verificações e correcções de uso em topographia.

§ 1.º - As coordenadas geographicas, assim como a declinação da agulha magnetica, serão determinadas na estação inicial da medição, ou em qualquer ponto do perimetro ou do interior do terreno que offerecer as mais vantajosas condições.

§ 2.º - Si nas proximidades do terreno demarcado houver algum ponto cujas coordenadas geographicas estejam determinadas, esse ponto poderá ser ligado aos trabalhos da medição pelo processo da triangulação.

Artigo 144. - Nas operações de campo ter-se-ão em vista as seguintes regras :

§ 1.º - Nas medições serão empregados o transito de montanha Gurley ou outro instrumento da maior precisão, não sendo tolerado erro de leitura de mais de um minuto.

§ 2.º - A direcção dos alinhamentos será tomada por deflexões, notando-se tambem nas cadernetas de campo os azimuths magneticos lidos no instrumento e que serão calculados para a sua verificação. 

§ 3.º - A medição das distancias será feita com correntes de aço de elos soldados e munidos de um parafuso, para a necessaria correcção, tendo vinte metros de comprimento. 

§ 4.º - O agrimensor confrontará diariamente sua corrente de serviço com um padrão, devendo suas diferenças ser attendidas no calculo das distancias. 

§ 5.º - A medição com a corrente será feita sempre horizontalmente. Si o terreno for accidentado far-se-á a medição com a metade da corrente ou com uma fracção della, conforme as circumstancias. 

§ 6.º - Em terreno muito accidentado, ao transpor grotas fundas, brejos banhados, lagoas e rios difficeis de medir directamente com a corrente, serão empregados os methodos ensinados pela geometria elementar, ou será empregada a estadia com a mira fallante, para vencer o obstaculo. 

§ 7.º - Os pontos extremos de cada corrente inteira ou fracção da mesma serão marcados no terreno por uma flecha, que será de ferro redondo e muito mais pesado pelo lado da ponta, afim de conservar a posição vertical. O extremo superior terminará em annel, onde se atará um pedaço de panno de côr- viva. 

§ 8.º - Sempre que tiverem sido medidas extensões de quinhentos metros, serão cravados marcos auxilares. 

§ 9.º - O agrimensor prestará a maxima attenção ao serviço da corrente, para que não resultem inexactidões provenientes de erros de medição. 

§ 10. - As altitudes dos pontos mais accidentados das linhas corridas serão tomadas por aneroides de Cazella, reguladas por um ponto de altitude já conhecido. 

§ 11. - Nas cadernetas de campo serão mencionados os elementos da medição, rios, corregos, brejos e pantanos atravessados, a inclinação do terreno, posição e natureza dos mares, o revestimento e qualidade do solo e todas as demais indicações que interessem ao conhecimento do terreno medido. 

Artigo 145. - Concluidos os trabalhos de campo, será levantada a planta interna dos terrenos demarcados, ou cujos perímetros forem levantados por caminhamento, e nella deverão estar representadas as povoações existentes, estações de vias ferreas e fluviaes, cursos de agua, estradas, caminhos, marcos, terrenos encravados de propriedade particular, com os respectivos perímetros, terras e mattas reservadas e a reservar, e nomes dos confrontantes.
Artigo 146. - As plantas serão desenhadas na escala uniforme de 1 para 10 000, salvo para as povoações e terrenos de pequenas dimensões, caso em que se adoptará outra escala em proporção com o objecto.
Artigo 147. - Além das plantas, o agrimensor organizará memoriaes da demarcação das terras, nos quaes serão indicados os azimuths verdadeiros, o comprimento das linhas corridas, estradas, cursos de agua, alturas barometricas mais notaveis, qualidade, valor do terreno e culturas apropriadas ao mesmo, extensões approximadas das mattas, campos e cerrados, a area total e os nomes dos confrontantes.
Artigo 148. - A divisão das terras devolutas, sempre que as condições da topographia o permittirem, será feita por quadrangulação, tendo por base o meridiano verdadeiro e um parallelo, linhas estas que serão cuidadosamente indicadas no terreno por meio de marcos.

§ unico. - A locação destas linhas basicas-meridiano verdadeiro e parallelo-será feita pelos agrimensores e engenheiros nomeados pelo governo, depois de bem estudadas as condições da topographia do terreno dividendo, as aguas nelle existentes e os accidentes naturaes que devem ser preferidos para limites, observando as instrucções dadas pela Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

Artigo 149. - Essas linhas serão prolongadas tanto quanto convier e divididas em secções de sete kilometros, extremadas por grandes marcos devidamente numerados.
Artigo 150. - Determinadas, medidas e divididas em secções as duas linhas basicas pelos pontos onde foram cravados os marcos mencionados no artigo antecendente, serão traçadas linhas parallelas, formando-se assim quadrangulos com a area de 4900 hectares de terras, que terão o nome de territorios.
Artigo 151. - A divisão pelo processo de caminhamento será a preferida toda vez que surgirem obstaculos naturaes ou legaes que impeçam o trabalho da quadrangulação.
Artigo 152. - Os terrenos destinados á venda serão divididos em lotes, tendo-se em vista a situação destes e o fim a que se destinarem, observando-se as regras seguintes :

§ 1.º - Sempre que for possivel se aproveitarão para frente dos lotes o cursos de agua, estradas existentes, com as mudanças que em sua directriz for conveniente fazer, ou estradas que deverem ser estabelecidas.

§ 2.º - As linhas lateraes serão orientadas sempre que for possivel pelos azimuths verdadeiros N. S. e as do fundo e frente pelos azimuths L. O., egualmente verdadeiros.

§ 3.º - Os lotes terão as estradas indispensaveis para a sua communicação com as estações de vias ferreas e fluviaes e povoações mais proximas.

§ 4.º - Os lotes terão a area de tantos hectares quantos convierem.

§ 5.º - A area maxima dos lotes ruraes será de quinhentos hectares em terras virgens de matta ou de cultura, e de quatro mil em terras de campo, proprias para criação, e de cincoenta nos lotes suburbanos.

§ 6.º - São considerados lotes suburbanos os que ficarem dentro do raio de dezoito kilometros do palacio do governo, na capital, e doze kilometros das casas das camaras municipais, nas cidades e villas do Estado.

Artigo 153. - Para garantia de estabilidade das medições ter-se-á especial cuidado na collocação dos marcos, em cujo serviço se observará o seguinte:

§ 1.º - Empregar-se-ão de preferencia para os cantos dos lotes marcos de pedra não sujeita a facil decomposição, e, onde não houver pedra, os marcos serão de madeira de lei ou da maior duração.

§ 2.º - Antes de collocar os marcos de canto, enterrar-se-ão nas covas cacos de vidro ou outras substancias invariaveis, afim de facilitar a reconstrucção do marco, caso venha a desapparecer.

§ 3.º - Nos campos, não havendo pedra, se formarão em roda dos marcos de madeira monticulos de terra, e serão abertas quatro valletas testemunhas, á distancia de 1,m50 do marco, tendo as dimensões de 0,m50 de largura e comprimento, e 0,m30 de profundidade.

§ 4. - Cada um dos marcos de canto será orientado pela direcção das linhas corridas, de sorte que uma diagonal do marco coincida com a linha lateral, isto é, na direcção N. S., e a outra diagonal coincida com a linha de fundo, ou L. O.

§ 5.º - Cada marco terá quatro marcos testemunhas, de pedra ou de madeira, implantados em angulos rectos pelas diagonaes, e na distancia de um metro do marco principal.
§ 6.º - Além dos marcos principaes haverá, nas linhas divisorias dos lotes, marcos auxiliares, de pedra ou de madeira, de quinhentos em quinhentos metros, devidamente numerados.

§ 7.º - No logares em que se deva collocar esse marco de canto, havendo uma arvore, cujo diametro não seja inferior a 0,m15, poderá ser ella aproveitada como marco.

Artigo 154. - A Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas expedirá quaesquer outras instrucções que sejam precisas para a execução dos trabalhos de campo e de escriptorio.

TITULO IV

CAPITULO UNICO

Das acções de nullidade e de commisso das posses, sesmarias e outras concessões


Artigo 155. - São consideradas nullas e criminosas as posses estabelecidas em data posterior a 22 de Junho de 1895.
Artigo 156. - São reputados cahidos em commisso as posses, sesmarias e concessões, cuja legitimação ou revalidação não for requerida, ou não ficar concluida nos prazos estabelecidos nos artigos 75, 76, 114 e 115 deste regulamento.
Artigo 157. - A acção contra o posseiro, sesmeiro e concessionario, nos casos dos artigos antecedentes, será a de despejo, e a defeza do réu se adduzirá por embargos, que serão recebidos como contestação, com suspensão do despejo, seguindo a acção summariamente os seus termos, com os recursos estabelecidos em lei.

§ 1.º - No caso do artigo 15 , o réu será indemnizado do valor das bemfeitorias, observando-se na avaliação, a qual terá logar como acto de execução de sentença que pronunciar o despejo, o disposto nos artigos 121 e seguintes.

§ 2.º - A acção de despejo será promovida pelo representante fiscal na comarca da situação das terras, mediante determinação do governo.

TITULO V

CAPITULO UNICO

Da venda das terras devolutas


Artigo 158. - Recebido o processo original a que se refere o artigo 141, serão organizados os lotes de terras, que convenham vender, com especificação do valor de cada um delles, nunca inferior aos preços minimos taxados no artigo 178.
Artigo 159. - Approvados pelo governo a organização dos lotes e o valor dado a cada um delles, serão juntas á respectiva informação :

§ 1.º - A copia dos mappas e memoriaes referentes a cada lote.

§ 2.º - Calculo das despesas da medição e outras, em relação a cada lote.

§ 3.º - Relação dos individuos ou corporações com direito á preferencia na compra de cada lote.

Artigo 160. - O Secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, de posse da informação assim documentada, communicará ao Governo Federal, em nome do Presidente do Estado, para os effeitos do artigo 3.°, paragraphos 1.° e 2.°, quaes as terras que são postas á venda e a epocha em que deverá esta realizar-se.
Artigo 161. - Será enviada ás estações fiscaes das comarcas da situação dos lotes postos á venda uma copia do respectivo mappa, do qual constem a sua area, valor e qualidade das terras.
Artigo 162. - O Secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, logo que julgue conveniente a venda, mandará com antecedencia de sessenta dias ou de qualquer outro prazo que lhe pareça necessario, annunciar por editaes os dias, hora e logar em que serão vendidos em hasta publica os lotes de terras, declarando que os respectivos mappas e memoriaes descriptivos poderão ser examinados na respectiva secretaria e nas estações fiscaes da situação dos lotes.
Artigo 163. - Esses editaes serão publicados ao menos dez vezes no Diario Official e nas folhas de maior circulação da capital e affixados nos logares do costume da comarca e districto de paz da situação do immovel onde serão tambem publicados na imprensa, si a houver.
Artigo 164. - No dia aprazado e nos cinco subsequentes, em uma sala da Secretaria da Agricultura, realizar-se-á perante uma junta presidida pelo director geral, com o chefe da secção de terras da secretaria e um chefe de secção da subdirectoria de rendas do Thesouro do Estado, ou seus substitutos, a venda em hasta publica dos lotes com as solemnidades do estylo e observancia das seguintes regras:

§ 1.º - A maior porção de terras a vender-se ao mesmo comprador não poderá exceder de quinhentos hectares de terras virgens, em matta ou de cultura, quatro mil hectares em terras de campo, proprias para criação, e cincoenta hectares nos lotes suburbanos.

§ 2.º - Ao mesmo comprador não poderão ser vendidos dois ou mais lotes contiguos, salve si a somma de suas areas não exceder dos maximos mencionados no paragrapho antecedente.

§ 3.º - O preço de cada lote será pago dentro de vinte e quatro horas, ou no primeiro dia util depois da arrematação, dando o licitante em garantia de seu lanço uma caução de 5 %, no acto da arrematação.

Artigo 165. - Os lotes não arrematados serão levados á nova praça, quando assim resolva o Secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas com reducção de 25 % sobre o preço da avaliação primitiva. Caso não encontre licitante nesta segunda praça, ainda poderá o Secretario da Agricultura leval-os á terceira, com a reducção de mais 25 %.

§ unico. - Em qualquer caso, as reducções não poderão descer abaixo dos preços minimos taxadas no artigo 178.

Artigo 166. - Na venda serão preferidos :

§ 1.º - O proponente que offerecer maior preço.

§ 2.º - Em egualdade de condições quanto ás offertas

a) aquelle que tiver cultura ou bemfeitoria e morada habitual nas terras,embora occupando-as sem titulo legal ;
b) aquelle que, tendo sido sesmeiro, ou concessionario ou posseiro das terras posta á venda, estiver incurso em commisso ;
c) aquelle que tiver terreno contiguo cultivado em extensão superior á metade da area ; e
d) aquelle que for dono, arrendatario ou concessionario de minas em terreno encravado no lote; posto á venda ou contiguo ao mesmo.

Artigo 167. - Realizada a venda e effectuando no Thesouro o pagamento do preço das terras e das despesas de medição, será expedido o respectivo titulo, á vista do conhecimento daquelle pagamento.
Artigo 168. - No caso de não ter havido licitante para todos, alguns ou algum lote de terras postas á venda em hasta publica, poderá o Secretario da Agricultura, Commercio e obras Publicas vendel-os directamente, si foi feita alguma proposta razoavel.

§ 1.º - As propostas serão apresentadas na Secretaria da Agricultura Commercio e obras Publicas, devidamente selladas, datadas e assignadas

§ 2.º - Serão acompanhadas de um conhecimento de deposito feito no Thesouro do Estado em moeda corrente e correspondente a cinco por cento do preço offerecido.

Artigo 169. - Recebida a proposta, o Secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas mandará publicar o seu conteúdo, com omissão do nome do proponente, por editaes insentos no Diario Official e nas folhas de maior circulação na capital e affixados na séde do municipio da situação das terras.

§ unico. - Esse edital será publicado pelo menos dez vezes e consignará a declaração de que ao cabo de trinta dias dias dessa data será acceita a proposta apresentada, si outra não for feita em termos mas vantajosos.

Artigo 170. - Durante esse prazo serão recebidas todas as propostas que estiverem revestidas dos requisitos do artigo 168.

§ unico. - Não será recebida a proposta que não consignar preço certo

Artigo 171. - A todos os proponentes e ás pessoas que o requisitarem será dado conhecimento directo das proposta apresentadas, cujo teor será publicada por edital affixado na Secretaria da Agricultura.
Artigo 172. - Até o ultimo dia do prazo fixado, poderão os proponentes apresentar novas propostas, alterando mais o valor da offerta anterior e reforçando proporcionalmente a caução estabelecida no artigo 168, § 2.°
Artigo 173. - Com a informação e parecer da Secretaria da Agricultura; Commercio e Obras Pullicas, resolverá o Governo sobre acceitação da melhor proposta, observando as regras seguintes :

§ 1.º - Antes da segunda praça, o valor minimo de cada lote será approvado na fórma do artigo 159 deste regulamento.

§ 2.º - Antes da terceira praça, o valor minimo sera o approvado com rebate de 25 %.

§ 3.º - Depois da terceira praça, o valor minimo será o determinado no artigo 178.

Artigo 174. - A decisão do Governo, preferindo qualquer das proposta apresentadas, será no dia immediato publicada no Diario Official, por edital, que tambem será affixado na Secretaria da Agricultura.
Artigo 175. - Na hypothese de não ser feito pelo proponente preferido e no prazo do artigo 164, §, o devido pagamento, poderá o Governo escolher outra proposta, perdendo aquelle a caução feita.
Artigo 176. - Realizada a venda e effectuado no Thesouro o pagamento devido pelas terras e das despesas de medição, será, á vista do conhecimento desse pagamento, expedido o respectivo titulo.

TITULO VI

CAPITULO I

Das fontes de receita e emolumentos


Artigo 177. - Constituem fontes de receita para o Estado:

§ 1.º - O producto da venda das terras devolutas.

§ 2.º - As taxas pagas pela legitimação de posses.

§ 3.º - Os emolumentos taxados sobre os titulos de compra de terras e legitimação e revalidação.

§ 4.º - O producto das multas e das cauções perdidas.

§ 5.º - O producto dos emolumentos taxados sabre certidões e cópias de documentos extrahidos de autos, papeis e livros pela Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas e repartições do Estado.

Artigo 178. - O preço para a venda das terras devolutas será o fixado sobre as seguintes bases minimas, além das despesas e custas da medição ;

§ 1.º - Dez mil réis por hectare de terras de cultura ou matta.

§ 2.º - Dois mil réis por hectare de terras de campo de criar.

§ 3.º - Vinte mil réis por hectare de terras nos lotes suburbanos;

Artigo 179. - Nos processos de legitimação de posses serão pagas as seguinte taxas :

§ 1.º - Em terras de cultura:
  2$000 por - hectare que exceder a 1000
  4$000    »     »       »   »        »           2000
  6$000    »     »       »   »         »          3000
  8$000    »     »       »   »         »          4000
10$000    »     »       »   »         »          5000
12$000    »     »       »   »         »          6000
14$000    »     »       »   »         »          7000
16$000    »     »       »   »         »          8000
18$030    »    »        »   »         »          9000
20$000    »    »        »   »         »        10000
22$000    »    »        »   »          »       11000
24$000    »    »        »   »          »       12000
26$000    »    »        »   »          »       13000
28$000    »    »        »   »          »       14000
30$000    »    »        »   »          »       15000
32$000    »    »        »   »          »       16000
34$000    »    »        »   »          »       17000
36$000    »    »         »  »          »       18000
38$000    »    »         »  »          »       19000
40$000    »    »         »  »          »       20000

§ 2.º - Em campos ou cerrados :
1$000 por hectare que exceder a  2000
2$000 »          »        »  »          »       4000
3$000 »          »        »  »          »       6000
assim por deante na mesma proporção progressiva. 

§ 3.° - Nas zonas de sertão, a area legitimavel com secção de taxa ou sujeita a esse onus será na razão do duplo e as taxas na de metade das especificadas nos paragraphos antecedentes.
a) Consideram-se de sentido, para os fins deste as  terras distantes mais de cento e vinte kilometros de qualquer estação de via-ferrea, ou de porto marítimo, ou fluvial, servido por linha de navegação a vapor. 

Artigo 180. - Essas taxas serão pagas nos temos da artigo 182, no caso do artigo 109.
Artigo 181. - Nos processos de legitimação de posses e de revalidação de concessões os emolumentos serão pagos de accôrdo com os marcados no regimento de custas.
Artigo 182. - Nos mesmos processos, dada a hypothese do artigo 109, os emolumentos serão pagos pro rata pelos communheiros, de accôrdo com o registro feito nos termos do artigo 54.

§ unico. - Quando a area das terras vendidas fôr inferior ou superior á somma de glebas que os interessados pretendam possuir no immovel commum, far-se-á nos calculos do rateio um augmento ou reducção porporcional. 

Artigo 183. - Alem dos emolumentos judiciaes, os legitimantes, revalidantes e compradores de terras são obrigados a pagar as despesas da medição e demarcação.
Artigo 184. - Os titulos de legitimação, revalidação e compra, além do sello estabelecido no respectivo regulamento, estão ainda sujeitos aos emolumentos de 20$000 por cem hectares ou fracção de cem hectares.
Artigo 185. - Os emolumentos judiciaes serão pagos nos termos do regimento de custas :

§ 1.º - Pelo justificante, no caso do artigo 69 e seguintes. 

§ 2.º - Pelo posseiro, sesmeiro ou concessionario, nos casos do artigo 157. 

Artigo 186. - No caso do artigo 138, os confrontantes pagarão metade dos emolumentos e despesas da demarcação.
Artigo 187. - As custas pelos actos dos arbitradores, escrivães ad hoc, curadores de orphams e promotores publicos, quando funccionarem nos processos de medição, legitimação ou revalidação de terras, ou quaesquer outros referentes ao serviço de que trata o presente regulamento, serão devidas aos mesmos, que poderão exigir dos interessados o pagamento dellas logo depois de praticados os actos.
Artigo 188. - Os emolumentos de que trata o artigo 177, § 5.°, serão os que estiverem taxados no regulamento do sello ou em qualquer outra disposição legal para os actos da mesma natureza emanados de qualquer Secretaria de Estado ou repartição publica do Estado.
Artigo 189. - É isento do pagamento de emolumentos e despesas de medição e demarcação o ex-voluntario da patria, quanto ás concessões de que trata o artigo 17.
Artigo 190. - As custas judiciaes nos processos de legitimação de posse ou revalidação de concessões serão reduzidas na proporção da metade, quando o valor das terras não exceder de dois contos de réis e de um terço quando exceder de dois contos de réis até cinco contos de réis.

§ unico. - O valor das terras para os effeitos do disposto neste artigo será o que for opportunamente arbitrado pelo Governo para cada comarca com informação do respectivo juiz de direito e das camaras municipaes.

Capitulo II

Da arrecadação das rendas


Artigo 191. - Será arrecadado pelo Thesouro, mesas e recebedorias de rendas, collectorias e agencias fiscaes, e escripturado como renda do Estado o producto :

§ 1.º - Da venda dos lotes, pagamento das despesas e custas da medição e dos emolumentos dos titulos de compra das terras devolutas.

§ 2.º - Das taxas, pagamento das despesas e custas da medição e emolumentos dos titulos de legitimação de posses.

§ 3.º - Do pagamento das despesas, custas de medição e emolumentos dos titulos de revalidação de sesmarias e outras concessões.

§ 4.º - Do pagamento dos emolumentos, das despesas e custas de medição das terras que, por força do artigo 38, n. 1, da lei n. 16, de 13 de Novembro de 1891, pertencem ás municipalidades.

§ 5.º - Das cauções perdidas e multas estabelecidas neste regulamento. 

Artigo 192. - As taxas de que trata o artigo 179 serão pagas antes da sentença referida no artigo 108, mediante guia em duplicata do escrivão do feito, juntando-se o respectivo conhecimento aos autos.

§ unico. - Realizado o pagamento das taxas, a restituição só tera logar com deducção da porcentagem da arrecadação :

a) Si a legitimação for julgada improcedente e depois de passada em julgado a sentença.
b) Si a sentença que julgar a legitimação for rescindida em acção rescisoria ou nos termos do artigo 686 do regulamento n. 737, de 25 de Novembro de 1850. 

Artigo 193. - No caso do artigo 109, verificando-se que algum communheiro pagou uma quota parte das taxas, custas e emolumentos maior ou menor do que a devida, o juiz ordenará as reposições devidas, declarando em favor de quem deverão ser feitas.
Artigo 194. - Os pagamentos serão feitos mediante guia em duplicata, e se provarão pelo respectivo conhecimento.
Artigo 195. - Tanto as custas, emolumentos e despesas, como as multas, serão cobrados executivamente, e só prescreverão, para a Fazenda do Estado no prazo de quarenta annos.

TITULO VII 

CAPITULO UNICO

Das multas e penas


Artigo 196. - Fazer declarações falsas ou calculadamente deficientes para registro publico de terras para obter legitimacão ou revalidação de terras, ou para conseguir concessão gratuita : pena-multa de cem mil réis a trezentos mil réis.
Artigo 197. - Exhibir maliciosamente documentos falsos: penas-além das do codigo penal, multa de duzentos mil réis a quinhentos mil réis.
Artigo 198. - Recusar calculadamente a exhibição de documentos necessarios para a determinação de divisas, importando em prejuizo para o Estado ou para terceiros: pena-multa de duzentos mil réis a quinhentos mil réis.
Artigo 199. - Adquirir alguem por meios fraudulentos maior extensão de terras do que apermitti da pelo artigo 164: penas-perda do preço das terras em excesso e multa de duzentos mil réis a quatrocentos mil réis.
Artigo 200. - Invadir terras devolutas ou reservadas, recusando obedecer á intimação que lhe fôr feita pelos funccionarios competentes para abandonal-as: pena-multa de cem mil réis a trezentos mil réis.

§ unico. - Si o invasor não attender no prazo de vinte e quatro horas á segunda intimação:-penas-as do codigo penal e satisfação do damno causado.

Artigo 201. - Destruir mattas, derrubar arvores, lançar fogo em campos ou mattas, em terras devolutas ou reservadas : penas-além das do codigo penal, multa de trezentos mil réis a quinhentos mil réis.
Artigo 202. - Arrancar marcos ou estacas divisorias cravados em virtude da execução deste regulamento, mudal-os para logar differente, destruil-os ou inutilizal-os de qualquer modo : penas-as do codigo penal e multa de duzentos mil réis a quinhentos mil réis.
Artigo 203. - Mudar a directriz de caminhos ou desviar cursos de agua que sirvam de limites de terras devolutas e reservadas : penas-as do codigo penal e multa de quatrocentos mil réis a quinhentos mil réis.
Artigo 204. - Oppôr-se alguém directamente á execução deste regulamento, ou impedil-a de qualquer modo: penas-as do codigo penal e multa de duzentos mil réis a trezentos mil réis.
Artigo 205. - Usar de violencia ou ameaças contra qualquer encarregado do serviço prescripto a este regulamento, para forçal-o a praticar ou deixar de praticar qualquer acto official : penas-as do codigo penal e multa de quatrocentos mil réis a quinhentos mil réis.
Artigo 206. - Não fazer o official do registro publico de terras qualquer registro previsto neste regulamento : penas-as do codigo penal e multa de cem mil réis a duzentos mil réis.
Artigo 207. - Fazer a escripturação dos livros do registro, sem observancia das instrucções expedidas, dos modelos adoptados e com preterição das disposições deste regulamento : pena- multa de trezentos mil réis a quinhentos mil réis.
Artigo 208. - Recusarem os officiaes do registro as certidões que lhes forem pedidas, ou darem-nas com erros, augmentos, ou omissões que alterem ou tornem inintelligivel o conteudo dos documentos ou papeis originaes : penas-as do codigo penal e multa de cincoenta mil réis a cem mil réis.
Artigo 209. - Extraviarem petições ou quaesquer papeis, não lhes darem o destino conveniente ou recusarem entregal-os aos interessados: penas-as do codigo penal e multa de cincoenta mil réis a cem mil réis.
Artigo 210. - Dar causa o agrimensor á nullidade do processo de medições, legitimações e revalidações em que tiver funccionado : penas-multa de quatrocentos mil réis a quinhentos mil réis e satisfação do dano causado.
Artigo 211. - Proceder o agrimensos com desidia ou indolencia, protelando o andamento do processo de medições: pena-multa de duzentos mil réis a quinhentos mil réis.
Artigo 212. - Attentar o agrimensor, por acto proprio ou por pessoal sob sua direcção, contra os direitos dos particulares, pela indebita invasão de terras do seu dominio ou posse, pela damnificação ou utilização de bens de qualquer especie : pena-multa de quatrocentos mil réis a quinhentos mil réis.
Artigo 213. - Deixar qualquer auctoridade ou funccionario publico de prestar as informações que lhe forem exigidas na fórma deste regulamento : penas-além das do codigo penal, multa de cem mil réis a trezentos mil réis.
Artigo 214. - Infringir qualquer auctoridade ou funccionario, a quem incumba o desempenho de serviços determinados por este regulamento, algumas de suas disposições : pena-multa de duzentos mil réis a quatrocentos mil réis.
Artigo 215. - Proceder com parcialidade qualquer funccionario na execução deste regulamento, prejudicando o direito das partes ou o interesse do Estado : penas-as do codigo penal e multa de trezentos mil réis a quatrocentos mil réis.
Artigo 216. - Além das penas indicadas nos artigos antecedentes, os infractores das disposições deste regulamento estão sujeitos ás penas disciplinares necessarias para a boa execução do serviço.
Artigo 217. - Todas as multas e penas disciplinares serão applicadas pelo Secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

TITULO VIII

CAPITULO UNICO

Disposições geraes


Artigo 218. - Os processos de legitimação de posses e revalidação de sesmarias e outras concessões em andamento ou pendentes de decisão do Governo ficam sujeitos ás disposições deste regulamento.
Artigo 219. - As terras devolutas que se venderem, as legitimadas e revalidadas e as concedidas gratuitamente aos ex-voluntarios da patria ficam sujeitas aos onus seguintes :
§ 1.º - Ceder o adquirente o terreno preciso para estradas publicas de uma povoação á outra, ou algum porto de embarque, ou estação de estrada de ferro, salvo o direito de indemnização por bemfeitorias existentes. 

§ 2.º - Dar servidão gratuita aos vizinhos quando lhes fôr indispensavel para sahirem a uma estrada publica, povoação ou porto de embarque, e com indemnização quando lhes fôr proveitosa por encurtamento de mais de um kilometro e meio de caminho. 

§ 3.º - Sujeitar-se ás disposições das leis que regulem a exploração das minas que se encontrarem nas terras de seu dominio. 

Artigo 220. - Serão regulados por leis especiaes os logradouros e servidões publicas, a caça, a pesca, a conservação de terras devolutas e reservadas, a exploração das minas, madeiras e mananciaes em terras do dominio do Estado.
Artigo 221. - Na execução dos serviços technicos, na parte que lhes forem aproveitaveis, os engenheiros o agrimensores nomeados pelo Governo terão em vista os trabalhos organizados pela Commissão Geographica e Geologica do Estado; para o que da mesma requisitarão cópia dos memoriaes e plantas dos trabalhos que ella tiver effectuado.
Artigo 222. - As camaras muinicipaes deverão promover no prazo de tres annos da data da execução do presente regulamento, pela fórma nelle prescripta e sob pena de commisso, a medição e demarcação das terras devolutas que forem cedidas para fazerem parte de seu patrimonio.
Artigo 223. - O Governo ordenará a revisão dos contractos de aforamento de terras publicas, para o fim de serem declarados incursos em commisso aquelles cujas clausulas não houverem sido cumpridas ; e na hypothese contraria para serem remidas pelos respectivos foreiros pelos preços minimos marcados neste regulamento.
Artigo 224. - O Governo organizará a tabella das despesas annuaes relativas aos serviços creados por este regulamento e proporá ao Congresso as respectivas consignações na lei do orçamento das despesas do Estado.
Artigo 225. - O Governo proverá nos casos omissos deste regulamento.
Artigo 226. - O presente regulamento entrará em vigor trinta dias depois da sua publicação no Diario Official.
Artigo 227. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de Janeiro de 1900.

FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE.
ALFREDO GUEDES