DECRETO N.1.438, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1907
REGULAMENTO PARA A COLONIA CORRECCIONAL
CAPITULO I
Artigo 1.º - A ilha dos Porcos, pertencente a Ubatuba, fica
destinada para Colonia Correccional; nella fará o Governo as
installações necessarias para accommodar o pessoal
administrativo e auxiliar e os condemnados.
Artigo 2.º - A Colonia Correccional fica subordinada á Secretaria da Justiça e Segurança Publica.
Artigo 3.º - A Colonia Correccional terá o seguinte pessoal:
1 administrador
1 medico
1 guarda-livros
1 dispenseiro
1 pharmaceutico
1 professor
1 mestre de culturas
Paragrapho unico. - Terá tambem guardas de turma, cosinheiros e serventes quantos bastem.
Artigo 4.º -
Todos esses empregados são obrigados a morar nos edificios
centraes da Colonia ou em casas proximas, podendo neste caso estar
acompanhados das familias
Artigo 5.° - Esses empregados, quanto é
nomeação, posse exercicio, substituições,
licenças, vencimentos aposentadorias, demissão,
remoção, penas disciplinares, estão sujeitos
ás disposições em vigor do decreto n. 1414 de 24
de Outubro de 1906.
§ 1.º - Os vencimentos são os marcados na tabella annexa.
§ 2.º -
As designações de feitores, cosinheiros e serventes
são tiradas dentre os condemnados, tanto quanto possivel.
Artigo 6.º - Os empregados têm direito á alimentação marcada em tabella especial, mandada vigorar annualmente pelo Governo.
CAPITULO II
DO ADMINISTRADOR
Artigo 7.º - O administrador da Colonia Correccional da
ilha dos Porcos é a principal auctoridade e, como tal, todo o
pessoal que nella servir lhe fica directamente subordinado.
Artigo 8.º - Além de outras attribuições exparsas neste regulamento, compete ao administrador :
Cumprir e fazer cumprir este regulamento na parte que lhe couber.
2 Cumprir e fazer cumprir o regimento interno da Colonia.
3 Vigiar que todos os empregados cumpram os seus deveres, dando-lhes a respeito instrucções.
4 Corresponder se com o Secretario da Justiça e Segurança Publica sobre materia de serviço.
5 Apresentar, mensalmente, ao Secretario da Justiça e
Segurança Publica relatorio circumstanciado do estado da
Colonia, e representar em qualquer tempo sobre as necessidades da
Colonia.
6 Visitar com assiduidade as diversas partes da Colonia.
7 Fiscalizar todos os serviços e todos os objectos.
8 Manter a ordem e a disciplina na Colonia, com prudencia, porém
com energia, podendo empregar para este fim a força armada que
estará a sua disposição.
9 Fazer as requisições de generos, vestuarios, moveis, utensilios e mais objectos.
10 Fazer carga ao despenseiro de todos os generos, objectos, vestuarios moveis, instrumentos agricolas entrados na Colonia.
11 Solicitar os pagamentos das despesas da Colonia.
12 Organizar a folha de vencimentos do pessoal.
13 Solicitar do Secretario da Justiça e Segurança Publica
a ordem de libertação ou de livramento condiccional dos
condemnados e a da conservação na Colonia, quando
terminado o tempo da pena queiram permanecer e na Colonia haja logar.
14 Apresentar ao Secretario da Justiça e Segurança
Publica a lista dos condemnados que se mostrem regenerados para ser
para elles impetrado o perdão ao poder competente.
15 Enviar, trimestralmente, balancete da receita e despesa da Colonia.
16 Informar todos os pedidos feitos pelo pessoal, ou pelos condemnados,
os quaes só serão enviados ao Secretario por seu
intermedio.
17 Applicar as penas e distribuir as recompensas previstas
neste regulamento e no regimento interno da Colonia.
18 Fazer a classificação dos condemnados, segundo as aptidões de cada um e segundo o parecer do medico.
19 Providenciar nos casos omissos neste regulamento, dando immediata
conta ao Secretario da Justiça e Segurança Publica, para
approvação ou não do que houver feito.
CAPITULO III
DO MEDICO E DO PHARMACEUTICO
Artigo 9.º - Compete ao medico :
1 Prestar serviços profissionaes ao pessoal administrativo e auxiliar e aos condemnados.
2 Vaccinar e revaccinar os condemnados que ainda não o tenham
sido, e nas mesmas condições o pessoal administrativo e
auxiliar .
3 Inspeccionar os condemnados, á chegada, para a escolha dos
serviços que lhes devem ser distribuidos ou quando tenham de
soffrer qualquer pena.
4 Examinar os viveres, generos e medicamentos, rejeitando os que não servirem.
5 Fiscalizar e superintender o serviço a cargo do pharmaceutico.
6 Substituir o administrador, em caso de impedimento imprevisto deste.
Artigo 10. - Ao pharmaceutico compete prestar os seus
serviços profissionaes, bem como os de enfermeiro mór,
sob a direcção do medico, e compete-lhe tambem ter sob
sua guarda a pharmacia, moveis, utensilios proprios e medicamentos.
§ 1.º - Terá um livro em que fará a carga dos medicamentos, moveis e utensilios, escripturado com asseio e clareza.
§ 2.º - Terá outro livro onde copiará todas as receitas aviadas e fornecimentos da medicamentos.
§ 3.º -
Não fornecerá medicamento algum sem receita escripta ou
auctorização por escripto do medico, com
indicação da qualidade e quantidade dos medicamentos e a
quem se destinam.
CAPITULO IV
DO DESPENSEIRO
Artigo 11. - Compete ao despenseiro :
1 Conservar a casa da arrecadação com ordem e limpeza.
2 Receber e ter sob sua guarda todos os generos, fazendas, vestuarios,
manufacturas, moveis, utensilios, instrumentos agricolas e quaesquer
outros objectos destinados ao uso e consumo da Colonia.
3 Satisfazer com promptidão e á vista de
requisições escriptas, visadas pelo administrador,
quaesquer pedidos de coisas a seu cargo.
4 Fiscalizar a distribuição do rancho pelos cosinheiros.
5 Escripturar com clareza e asseio o livro destinado á carga e
descarga dos generos, fazendas, vestuarios, manufacturas, moveis,
intrumentos agricolas e quaesquer outros objectos entrados e sahidos na
casa da arrecadação.
6 Apresentar, mensalmente, ao director um mappa geral da
distribuição do rancho verificada no mez anterior e
justificada com as requisições diarias.
7 Guardar, limpar, arranjar os moveis e dependencias do estabelecimento o que fará por meio de serventes.
CAPITULO V
DO GUARDA-LIVROS
Artigo 12. - Compete ao guarda-livros:
1 Dirigir, fazer e ter em dia toda a escripturação e
contabilidade da Colonia, fiscalizando e authenticando os documentos de
receita e despesa.
2 Rececer e expedir toda a correspondencia.
3 Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os livros.
§ 1.º - Para a escripturação mercantil haverá os livros necessarios, cujo numero e qualidade serão approvados pelo Secretario da Justiça e Segurança Publica.
§ 2.º - Para a escripturação correccional, haverá os seguintes:
«Matriculados condemnados».- «Registro da
correspondencia»-«Annotação de
comportamento»-«Peculio dos Condemnados».
§ 3.º - Poderá ter outros que forem julgados necessarios.
§ 4.º -
O livro de «Matricula dos Condemnados» será
escripturado de accôrdo com os dizeres da guia e da ficha que
acompanham o condemnado.
CAPITULO VI
DO PROFESSOR
Artigo 13. - Compete ao professor :
1 Ensinar os condemnados analphabetos a ler, escrever e contar, em dias e horas previamente combinados com o administrador.
2 Fazer, aos domingos e dias feriados, leituras moraes e recreativas.
3 Auxiliar, quando o administrador o entenda, o trabalho do guarda-livros sem prejuizo do seu trabalho especial.
CAPITULO VII
DO MESTRE DE CULTURAS
Artigo 14. - Ao mestre de culturas compete;
1 Ensinar a laborar a terra.
2 Escolher, segundo as qualidades da terra as culturas a estabelecer
3 Dirigir os condemnados nos trabalhos agricolas.
4 Escolher, de accôrdo com o administrador, os diversos trabalhos
agrícolas para os condemnados, segundo as aptidões de
cada um.
5 Dirigir, nos trabalhos agricolas, os guardas de turmas.
6 Advertir e reprehender os condemnados, quando commettam faltas,
levando ao conhecimento do administrador aquellas que julgar graves.
CAPITULO VIII
DOS GUARDAS
Artigo 15. - Haverá tantos guardas, quantas forem as turmas de condemnados e mais um guarda principal
Artigo 16. - Compete ao guarda principal :
1 Dirigir os outros.
2 Fiscalizar o desempenho dos serviços que aos outros fôr confiado.
3 Fiscalizar as prisões e carceres
4 Notar as prisões.
5 Fazer as funcções de carcereiro
Artigo 17. - Aos outros guardas compete :
1 Commandar os condemnados a seu cargo.
2 Tomar-lhes o ponto mediante chamada.
3 Vigiar-lhes a conducta.
4 Advertil-os, reprehendel-os, levando, por intermedio do guarda
principal, ao conhecimento do administrador, as faltas que julgarem
graves.
5 Obedecer, na parte agricola, ao mestre de culturas, e, na parte disciplinar, ao guarda principal
6 Fazer as funcções de ajudante de carcereiro.
CAPITULO IX
Artigo 18. - O destacamento se compõe de 20 praças
commandadas por um official, podendo ser augmentado ou diminuido,
conforme as necessidades.
Artigo 19. - O destacamento está á
disposição do administrador e serve para manter a ordem
na Colonia, e dar escoltas guarnições que forem julgadas
necessarias, patrulhas para policiamento das secções
agricolas, piquetes para vigilancia dos pontos de embarque.
Artigo 20. - O destacamento, na parte disciplinar e
administrativa, está sujeito ao mesmo regimen dos outros
destacamentos do Estado.
Artigo 21. - O destacamento recebe, alimentação fornecida pela Colonia.
CAPITULO X
DOS INTERNADOS
Artigo 22. - Na Colonia Correccional são internados os
individuos do sexo masculino, depois de condemnados pelas seguintes
razões :
1 Por se sustentarem de jogo (artigo 374 do Cod. Pen.).
2 Por deixarem de exercer profissão, officio ou qualquer mister
com que ganhem a vida, não possuindo meio de subsistencia e
domicilio certo em que habitem (vadios, vagabundos, mendigos validos;
1.ª parte do artigo 399 do Cod Pen.)
3 Por proverem a subsistencia por meio de occupação
prohibida por lei, ou manifestamente offensiva da moral e dos bons
costumes (ladrões, cafrens, passadores do conto do vigario, os
que se entregarem ao lenocinio; 2.ª parte do artigo 399 do Cod Pen
).
Artigo 23. - Tambem poderão ser internados na Colonia
Correccional, a juizo do Secretario da Justiça e da
Segurança Publica, os condemnados a prisão cellular por
tempo excedente de seis annos e que tendo cumprido metade da
prisão, mostraram bom comportamento na prisão em que
entraram.
§ 1.º -
Na Colonia cumprirão o resto da pena, si perseverarem no bom
comportamento; e poderão então, por se presumir emenda,
quando o restante da pena a cumprir não exceda de dous annos,
obter livramento condicional.
§ 2.º -
O livramento condicional será concedido por decreto do
Presidente do Estado, mediante proposta do administrador da Colonia
Correccional, acompanhada da cópia de respectivo processo
criminal, relatorio justificativo da conveniencia da concessão,
feito pelo administrador o attestado de bom comportamento.
§ 3.º -
No decreto que conceder o livramento condicional. será indicado
o logar em que deve residir o condemnado que ficará sob a
vigilancia da policia.
§ 4.º -
O Secretario da Justiça e da Segurança Publica
communicará ás auctoridades policiaes desses logares a
presença ou ida do condemnado.
§ 5.º -
O condemnado só poderá ausentar-se desses logares com
auctorização escripta da auctoridade policial respectiva.
§ 6.º -
Si o condemnado deixar de residir no logar indicado ou commetter algum
crime que importe pena restrictiva da liberdade, ficará revogado
o livramento condicional e o condemnado será recolhido ao
estabelecimento penitenciario onde primeiramente esteve, não se
computando na pena legal o tempo decorrido durante o livramento
condicional.
Será, porêm computado o tempo decorrido da
internação na Colonia, e si dentro de todo elle o
livramento não fôr revogado, ficando cumprida a pena.
CAPITULO XI
DA INTERNAÇÃO
Artigo 24. - Passada em julgado a sentença condemnando
algum individuo por alguma das razões indicadas do artigo 22,
será elle internado na Colonia Correccional, ficando,
porêm, depositado na Cadeia Publica, até que seja
providenciado o seu transporte para lá.
Artigo 25. - Acompanhará o condemnado uma guia, na qual
constará o auto de qualificação e o teôr da
sentença, devidamente rubricada pelo respectivo juiz criminal.
Artigo 26. - Na Cadeia Publica será feito o registro da
entrada e sahida do condemnado, de accôrdo com o auto de
qualificação, e designaudo-se data da sentença e o
nome do juiz que a subscreve.
Artigo 27. - Acompanhará tambem o condemnado a sua ficha
anthropometrica, devendo elle antes da partida para a Ilha dos Porcos
passar pelo Gabinete de Identificação.
Artigo 28. - Serão depositados na Thesouraria da
Secretaria os objectos pertencentes aos condemnados, lavrando-se assim
termo em livro proprio.
Paragrapho unico. -
Esses objectos serão restituidos aos condemnados quando
terminarem o tempo da sentença ou antes, conforme o procedimento
que tiverem, a juizo do Secretario da Justiça e da
Segurança Publica.
Artigo 29. -
Será providenciado escolta e transporte dos condemnados para a
Colonia por conta da Secretaria da Justiça e da Segurança
Publica.
Artigo 30. - Será communicado ao juiz das execuções criminaes a ida do condemnado.
Artigo 31. - Será computado no tempo da pena o tempo decorrido desde o dia da entrada na cadeia, inclusive.
Artigo 32. - Apresentado o condemnado ao administrador,
será matriculado, de accôrdo com a indicação
da guia e ficha em livro para esse fim destinado.
Artigo 33. - Depois de matriculado ficará de
observação durante alguns dias, ouvido o medico, para se
lhe destinar a occupação.
CAPITULO XII
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 34. - O Governo fará um regimento interno para a Colonia Correccional, no qual ficarão estabelecidos :
1 O regimen disciplinar.
2 A ordem e a natureza dos diversos serviços e as obrigações dos condemnados.
3 Formação e distribuição dos peculios da Colonia e dos condemnados.
4 A pratica das religiões que os condemnados professarem.
5 Prohibição de castigos corporaes.
6 Tabella de rações e de vestuarios.
Artigo 35. - Esse regulamento a parte serão consolidadas
as disposições processuaes em vigor relativas aos crimes
previstos no Codigo Penal, nos artigos 374, 379 e 400 e lei n. 145 de
11 de Julho de 1893 e respectivas punições.
Artigo 36. - Todos os fornecimentos destinados á Colonia Correccional serão feitos por meio de concorrencia publica.
Artigo 37. - Fallecendo algum condemnado e authenticada a morte,
será o cadaver inhumado por conta da colonia; o fallecimento
será communicado ao Gabinete de Identificação para
cancellamento das multas relativas ao fallecido, e ao juiz competente
para providenciar sobre a successão, remettendo-se na mesma
occasião a este a caderneta e o seu peculio, si tiver
Artigo 38. - E' prohibido o desembarque na ilha dos Porcos sem
licença do administrador do Secretario da Justiça e da
Segurança Publica.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 14 de Fevereiro de 1907.
JORGE TIBIRIÇÁ
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
TABELLA DE VENCIMENTOS
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 14 de Fevereiro de 1907.
JORGE TIBIRIÇÁ
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA