DECRETO N.1.438, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1907

O Presidente do Estado, nos termos do artigo 36, § 2.°. da Constituição e para a boa execução da lei n. 844 de 10 de Outubro de 1902, resolve que se observa o seguinte

REGULAMENTO PARA A COLONIA CORRECCIONAL 

CAPITULO I 

Artigo 1.º - A ilha dos Porcos, pertencente a Ubatuba, fica destinada para Colonia Correccional; nella fará o Governo as installações necessarias para accommodar o pessoal administrativo e auxiliar e os condemnados.
Artigo 2.º - A Colonia Correccional fica subordinada á Secretaria da Justiça e Segurança Publica.
Artigo 3.º - A Colonia Correccional terá o seguinte pessoal:
1 administrador
1 medico
1 guarda-livros
1 dispenseiro   
1 pharmaceutico
1 professor
1 mestre de culturas

Paragrapho unico. - Terá tambem guardas de turma, cosinheiros e serventes quantos bastem.

Artigo 4.º - Todos esses empregados são obrigados a morar nos edificios centraes da Colonia ou em casas proximas, podendo neste caso estar acompanhados das familias
Artigo 5.° - Esses empregados, quanto é nomeação, posse exercicio, substituições, licenças, vencimentos aposentadorias, demissão, remoção, penas disciplinares, estão sujeitos ás disposições em vigor do decreto n. 1414 de 24 de Outubro de 1906.

§ 1.º - Os vencimentos são os marcados na tabella annexa.

§ 2.º - As designações de feitores, cosinheiros e serventes são tiradas dentre os condemnados, tanto quanto possivel.

Artigo 6.º - Os empregados têm direito á alimentação marcada em tabella especial, mandada vigorar annualmente pelo Governo. 

CAPITULO II 

DO ADMINISTRADOR 

Artigo 7.º - O administrador da Colonia Correccional da ilha dos Porcos é a principal auctoridade e, como tal, todo o pessoal que nella servir lhe fica directamente subordinado.
Artigo 8.º - Além de outras attribuições exparsas neste regulamento, compete ao administrador :
Cumprir e fazer cumprir este regulamento na parte que lhe couber.
2 Cumprir e fazer cumprir o regimento interno da Colonia.
3 Vigiar que todos os empregados cumpram os seus deveres, dando-lhes a respeito instrucções.
4 Corresponder se com o Secretario da Justiça e Segurança Publica sobre materia de serviço.
5 Apresentar, mensalmente, ao Secretario da Justiça e Segurança Publica relatorio circumstanciado do estado da Colonia, e representar em qualquer tempo sobre as necessidades da Colonia.
6 Visitar com assiduidade as diversas partes da Colonia.
7 Fiscalizar todos os serviços e todos os objectos.
8 Manter a ordem e a disciplina na Colonia, com prudencia, porém com energia, podendo empregar para este fim a força armada que estará a sua disposição.
9 Fazer as requisições de generos, vestuarios, moveis, utensilios e mais objectos.
10 Fazer carga ao despenseiro de todos os generos, objectos, vestuarios moveis, instrumentos agricolas entrados na Colonia.
11 Solicitar os pagamentos das despesas da Colonia.
12 Organizar a folha de vencimentos do pessoal.
13 Solicitar do Secretario da Justiça e Segurança Publica a ordem de libertação ou de livramento condiccional dos condemnados e a da conservação na Colonia, quando terminado o tempo da pena queiram permanecer e na Colonia haja logar.
14 Apresentar ao Secretario da Justiça e Segurança Publica a lista dos condemnados que se mostrem regenerados para ser para elles impetrado o perdão ao poder competente.
15 Enviar, trimestralmente, balancete da receita e despesa da Colonia.
16 Informar todos os pedidos feitos pelo pessoal, ou pelos condemnados, os quaes só serão enviados ao Secretario por seu intermedio. 
17 Applicar as penas e distribuir as recompensas previstas neste regulamento e no regimento interno da Colonia.
18 Fazer a classificação dos condemnados, segundo as aptidões de cada um e segundo o parecer do medico.
19 Providenciar nos casos omissos neste regulamento, dando immediata conta ao Secretario da Justiça e Segurança Publica, para approvação ou não do que houver feito. 

CAPITULO III 

DO MEDICO E DO PHARMACEUTICO 

Artigo 9.º - Compete ao medico :
1 Prestar serviços profissionaes ao pessoal administrativo e auxiliar e aos condemnados.
2 Vaccinar e revaccinar os condemnados que ainda não o tenham sido, e nas mesmas condições o pessoal administrativo e auxiliar .
3 Inspeccionar os condemnados, á chegada, para a escolha dos serviços que lhes devem ser distribuidos ou quando tenham de soffrer qualquer pena.
4 Examinar os viveres, generos e medicamentos, rejeitando os que não servirem.
5 Fiscalizar e superintender o serviço a cargo do pharmaceutico.
6 Substituir o administrador, em caso de impedimento imprevisto deste.
Artigo 10. - Ao pharmaceutico compete prestar os seus serviços profissionaes, bem como os de enfermeiro mór, sob a direcção do medico, e compete-lhe tambem ter sob sua guarda a pharmacia, moveis, utensilios proprios e medicamentos.

§ 1.º - Terá um livro em que fará a carga dos medicamentos, moveis e utensilios, escripturado com asseio e clareza.

§ 2.º - Terá outro livro onde copiará todas as receitas aviadas e fornecimentos da medicamentos.

§ 3.º - Não fornecerá medicamento algum sem receita escripta ou auctorização por escripto do medico, com indicação da qualidade e quantidade dos medicamentos e a quem se destinam.

CAPITULO IV

DO DESPENSEIRO 

Artigo 11. - Compete ao despenseiro :
1 Conservar a casa da arrecadação com ordem e limpeza.
2 Receber e ter sob sua guarda todos os generos, fazendas, vestuarios, manufacturas, moveis, utensilios, instrumentos agricolas e quaesquer outros objectos destinados ao uso e consumo da Colonia.
3 Satisfazer com promptidão e á vista de requisições escriptas, visadas pelo administrador, quaesquer pedidos de coisas a seu cargo.
4 Fiscalizar a distribuição do rancho pelos cosinheiros.
5 Escripturar com clareza e asseio o livro destinado á carga e descarga dos generos, fazendas, vestuarios, manufacturas, moveis, intrumentos agricolas e quaesquer outros objectos entrados e sahidos na casa da arrecadação.
6 Apresentar, mensalmente, ao director um mappa geral da distribuição do rancho verificada no mez anterior e justificada com as requisições diarias.
7 Guardar, limpar, arranjar os moveis e dependencias do estabelecimento o que fará por meio de serventes. 

CAPITULO V

DO GUARDA-LIVROS 

Artigo 12. - Compete ao guarda-livros:
1 Dirigir, fazer e ter em dia toda a escripturação e contabilidade da Colonia, fiscalizando e authenticando os documentos de receita e despesa.
2 Rececer e expedir toda a correspondencia.
3 Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os livros.

§ 1.º - Para a escripturação mercantil haverá os livros necessarios, cujo numero e qualidade serão approvados pelo Secretario da Justiça e Segurança Publica.

§ 2.º - Para a escripturação correccional, haverá os seguintes:
«Matriculados condemnados».- «Registro da correspondencia»-«Annotação de comportamento»-«Peculio dos Condemnados».

§ 3.º - Poderá ter outros que forem julgados necessarios.

§ 4.º - O livro de «Matricula dos Condemnados» será escripturado de accôrdo com os dizeres da guia e da ficha que acompanham o condemnado.

CAPITULO VI 

DO PROFESSOR 

Artigo 13. - Compete ao professor :
1 Ensinar os condemnados analphabetos a ler, escrever e contar, em dias e horas previamente combinados com o administrador.
2 Fazer, aos domingos e dias feriados, leituras moraes e recreativas.
3 Auxiliar, quando o administrador o entenda, o trabalho do guarda-livros sem prejuizo do seu trabalho especial. 

CAPITULO VII

DO MESTRE DE CULTURAS 

Artigo 14. - Ao mestre de culturas compete;
1 Ensinar a laborar a terra.
2 Escolher, segundo as qualidades da terra as culturas a estabelecer
3 Dirigir os condemnados nos trabalhos agricolas.
4 Escolher, de accôrdo com o administrador, os diversos trabalhos agrícolas para os condemnados, segundo as aptidões de cada um.
5 Dirigir, nos trabalhos agricolas, os guardas de turmas.
6 Advertir e reprehender os condemnados, quando commettam faltas, levando ao conhecimento do administrador aquellas que julgar graves. 

CAPITULO VIII

DOS GUARDAS 

Artigo 15. - Haverá tantos guardas, quantas forem as turmas de condemnados e mais um guarda principal
Artigo 16. - Compete ao guarda principal :
1 Dirigir os outros.
2 Fiscalizar o desempenho dos serviços que aos outros fôr confiado.
3 Fiscalizar as prisões e carceres
4 Notar as prisões. 
5 Fazer as funcções de carcereiro
Artigo 17. - Aos outros guardas compete :
1 Commandar os condemnados a seu cargo.
2 Tomar-lhes o ponto mediante chamada.
3 Vigiar-lhes a conducta.
4 Advertil-os, reprehendel-os, levando, por intermedio do guarda principal, ao conhecimento do administrador, as faltas que julgarem graves.
5 Obedecer, na parte agricola, ao mestre de culturas, e, na parte disciplinar, ao guarda principal
6 Fazer as funcções de ajudante de carcereiro. 

CAPITULO IX

Artigo 18. - O destacamento se compõe de 20 praças commandadas por um official, podendo ser augmentado ou diminuido, conforme as necessidades.
Artigo 19. - O destacamento está á disposição do administrador e serve para manter a ordem na Colonia, e dar escoltas guarnições que forem julgadas necessarias, patrulhas para policiamento das secções agricolas, piquetes para vigilancia dos pontos de embarque.
Artigo 20. - O destacamento, na parte disciplinar e administrativa, está sujeito ao mesmo regimen dos outros destacamentos do Estado.
Artigo 21. - O destacamento recebe, alimentação fornecida pela Colonia. 

CAPITULO X 

DOS INTERNADOS 

Artigo 22. - Na Colonia Correccional são internados os individuos do sexo masculino, depois de condemnados pelas seguintes razões :
1 Por se sustentarem de jogo (artigo 374 do Cod. Pen.).
2 Por deixarem de exercer profissão, officio ou qualquer mister com que ganhem a vida, não possuindo meio de subsistencia e domicilio certo em que habitem (vadios, vagabundos, mendigos validos; 1.ª parte do artigo 399 do Cod Pen.)
3 Por proverem a subsistencia por meio de occupação prohibida por lei, ou manifestamente offensiva da moral e dos bons costumes (ladrões, cafrens, passadores do conto do vigario, os que se entregarem ao lenocinio; 2.ª parte do artigo 399 do Cod Pen ).
Artigo 23. - Tambem poderão ser internados na Colonia Correccional, a juizo do Secretario da Justiça e da Segurança Publica, os condemnados a prisão cellular por tempo excedente de seis annos e que tendo cumprido metade da prisão, mostraram bom comportamento na prisão em que entraram.

§ 1.º - Na Colonia cumprirão o resto da pena, si perseverarem no bom comportamento; e poderão então, por se presumir emenda, quando o restante da pena a cumprir não exceda de dous annos, obter livramento condicional.

§ 2.º - O livramento condicional será concedido por decreto do Presidente do Estado, mediante proposta do administrador da Colonia Correccional, acompanhada da cópia de respectivo processo criminal, relatorio justificativo da conveniencia da concessão, feito pelo administrador o attestado de bom comportamento.

§ 3.º - No decreto que conceder o livramento condicional. será indicado o logar em que deve residir o condemnado que ficará sob a vigilancia da policia.

§ 4.º - O Secretario da Justiça e da Segurança Publica communicará ás auctoridades policiaes desses logares a presença ou ida do condemnado.

§ 5.º - O condemnado só poderá ausentar-se desses logares com auctorização escripta da auctoridade policial respectiva.

§ 6.º - Si o condemnado deixar de residir no logar indicado ou commetter algum crime que importe pena restrictiva da liberdade, ficará revogado o livramento condicional e o condemnado será recolhido ao estabelecimento penitenciario onde primeiramente esteve, não se computando na pena legal o tempo decorrido durante o livramento condicional.
Será, porêm computado o tempo decorrido da internação na Colonia, e si dentro de todo elle o livramento não fôr revogado, ficando cumprida a pena.

CAPITULO XI 

DA INTERNAÇÃO

Artigo 24. - Passada em julgado a sentença condemnando algum individuo por alguma das razões indicadas do artigo 22, será elle internado na Colonia Correccional, ficando, porêm, depositado na Cadeia Publica, até que seja providenciado o seu transporte para lá.
Artigo 25. - Acompanhará o condemnado uma guia, na qual constará o auto de qualificação e o teôr da sentença, devidamente rubricada pelo respectivo juiz criminal.
Artigo 26. - Na Cadeia Publica será feito o registro da entrada e sahida do condemnado, de accôrdo com o auto de qualificação, e designaudo-se data da sentença e o nome do juiz que a subscreve.
Artigo 27. - Acompanhará tambem o condemnado a sua ficha anthropometrica, devendo elle antes da partida para a Ilha dos Porcos passar pelo Gabinete de Identificação.
Artigo 28. - Serão depositados na Thesouraria da Secretaria os objectos pertencentes aos condemnados, lavrando-se assim termo em livro proprio.
Paragrapho unico. - Esses objectos serão restituidos aos condemnados quando terminarem o tempo da sentença ou antes, conforme o procedimento que tiverem, a juizo do Secretario da Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 29. - Será providenciado escolta e transporte dos condemnados para a Colonia por conta da Secretaria da Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 30. - Será communicado ao juiz das execuções criminaes a ida do condemnado.
Artigo 31. - Será computado no tempo da pena o tempo decorrido desde o dia da entrada na cadeia, inclusive.
Artigo 32. - Apresentado o condemnado ao administrador, será matriculado, de accôrdo com a indicação da guia e ficha em livro para esse fim destinado.
Artigo 33. - Depois de matriculado ficará de observação durante alguns dias, ouvido o medico, para se lhe destinar a occupação. 

CAPITULO XII

DISPOSIÇÕES GERAES 

Artigo 34. - O Governo fará um regimento interno para a Colonia Correccional, no qual ficarão estabelecidos :
1 O regimen disciplinar.
2 A ordem e a natureza dos diversos serviços e as obrigações dos condemnados.
3 Formação e distribuição dos peculios da Colonia e dos condemnados.
4 A pratica das religiões que os condemnados professarem.
5 Prohibição de castigos corporaes.
6 Tabella de rações e de vestuarios.
Artigo 35. - Esse regulamento a parte serão consolidadas as disposições processuaes em vigor relativas aos crimes previstos no Codigo Penal, nos artigos 374, 379 e 400 e lei n. 145 de 11 de Julho de 1893 e respectivas punições.
Artigo 36. - Todos os fornecimentos destinados á Colonia Correccional serão feitos por meio de concorrencia publica.
Artigo 37. - Fallecendo algum condemnado e authenticada a morte, será o cadaver inhumado por conta da colonia; o fallecimento será communicado ao Gabinete de Identificação para cancellamento das multas relativas ao fallecido, e ao juiz competente para providenciar sobre a successão, remettendo-se na mesma occasião a este a caderneta e o seu peculio, si tiver
Artigo 38. - E' prohibido o desembarque na ilha dos Porcos sem licença do administrador do Secretario da Justiça e da Segurança Publica.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 14 de Fevereiro de 1907.

JORGE TIBIRIÇÁ
WASHINGTON  LUIS P. DE SOUSA

TABELLA DE VENCIMENTOS


Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 14 de Fevereiro de 1907.

JORGE TIBIRIÇÁ
W
ASHINGTON  LUIS P. DE SOUSA