DECRETO N.1.533, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1907
Regulamenta a lei n. 1103, de 26
do corrente, que modificou a de n. 1038, de 19 de Dezembro de 1906,
sobre a organização municipal.
O Presidente do Estado, usando da
attribuição que lhe confere o art. 36, n. 2, da
Constituição do Estado,
manda que, na execução da lei n. 1103, de 26 do corrente,
que modificou
a de n. 1038, do 19 de Dezembro de 1906, sobre a
organização municipal,
se observe o seguinte regulamento:
Titulo I
Dos municipios, sua creação e modificações
existentes
CAPITULO I
DOS MUNICIPIOS
Artigo 1.º - O territorio do Estado é dividido
politica e
administrativamente em municipios, comprehendendo-se nestes um ou mais
districtos de paz (Lei n. 1038, de 19 de Dezembro de 1906, art. 1).
Artigo 2.º - A divisão do Estado em municipios
não pode soffrer
alteração alguma pela qual fiquem elles com
população inferior a dez
mil habitantes (Constituição do Estado, artigo 50).
Artigo 3.º - Os municipios constituem a base da
organização
estadoal, sendo-lhes assegurada plena autonomia em tudo quanto respeita
ao seu peculiar interesse, na forma da Constituição do
Estado e da Lei
n. 1038, já citada (Constituição Federal, artigo
68; Constituição do
Estado, artigos 3.° e 51; mesma lei, artigos 1.° e 4.°).
Artigo 4.º - Compete exclusivamente ao Congresso
Legislativo
fixar os limites e divisas dos municipios e designar as respectivas
sedes, assim como dar ou mudar os nomes por que serão conhecidos
os
mesmos municipios e as povoações nelles estabelecidas
(Lei n. 1038,
artigo 2.° e artigo 3.°, § 2.°).
Artigo 5.º - São mantidos com a
circumseripção territorial e
limites traçados pelas leis do Estado, os municipios actualmente
existentes, em numero de cento e setenta e um, e que são os
seguintes:
Anhemby (ex-Remedios da Ponte do Tietê), Agudos, Amparo,
Annapolis,
Apiahy, Araçariguama, Araraquara, Araras, Arêas, Atibaia,
Avaré, Bauru,
Bananal, Bariry, Barretos, Batataes, Bom Sucesso, Bebedouro, Bocaina,
Botucatú, Belém do Descalvado, Bragança, Brotas,
Buquira, Boa
Esperança, Cabreúva, Caçapava, Cruzeiro, Caconde,
Cajurú, Campinas,
Campos Novos do Paranapanema, Cananéa, Capão Bonito do
Paranapanema,
Capital, Capivary, Casa Branca, Cunha, Cotia, Curralinho, Cravinhos,
Caraguatatuba, Campo Largo de Sorocaba, Dois Corregos, Dourados,
Espirito Santo do Pinhal, Espirito Santo do Turvo, Espirito Santo da
Boa Vista, Faxina, Franca, Fartura, Guarulhos, Guaratinguetá,
Guararema, Guarehy, Itatinga, Itapecerica, Itaberá,
Itararé, lbitinga,
Iguape, ltapetininga, Itapira, Itaporanga, Itatiba, Ituverava,
Igaratá
(ex-Patrocínio de Santa Isabel), Itanhaem, Indaiatuba,
Jardinopolis.
Juquery, Jaboticabal, Jacarehy, Jahú, Jambeiro. Jundiahy,
Jatahy, Leme,
Lençóes, Limeira, Lorena, Lagoinha, Mattão,
Monte-Mõr, Mineiros, Monte
Alto, Mocóca, Mogy das Cruzes, Mogy-Guassú, Mogy-Mirim,
Nazareth,
Nuporanga, Natividade, Pedreira, Parahybuna, Parnahyba, Pitangueiras,
Pedras, Pederneiras, Palmeiras, Patrocinio do Sapucahy, Piedade,
Pindamonhangaba, Piracaia, Piracicaba, Pirajú, Pirassununga,
Porto
Ferreira, Porto Feliz, Pinheiros (ex Sâo Francisco de Paula dos
Pinheiros), Pilar, Pereiras, Queluz, Ribeirão Branco,
Ribeirãozinho,
Rio das Pedras, Ribeirão Bonito, Ribeirão Preto, Rio
Claro, Rio Preto,
Rio Bonito, Redempção, Sallesopolis, Sarapuhy, Serra
Negra. Salto de
Ytú, Sertãozinho, Silveiras, Soccorro, Sorocaba, Santa
Barbara do Rio
Pardo, Santa Cruz da Conceição, Santa Barbara, Santa
Branca, Santa Cruz
do Rio Pardo, Santa Izabel, Igarapava (ex-Santa Rita do Paraizo), Santa
Rita do Passa Quatro, Santo Antonio da Alegria, Santo Amaro, Santo
Antonio da Boa Vista, Santos, São Bernardo, São Bento do
Sapucahy, São
Carlos do Pinhal, São João da Boa Vista. São
João da Bocaina, Sâo José
do Barreiro, São José do Rio Pardo, São
José dos Campos, São Luiz do
Parahytinga, São Manuel, São Miguel Archanjo, São
Pedro do Turvo, São
Pedro, São Roque. São Sebastião. São
Simâo, São Vicente, Tambahú,
Tatuhy, Taubaté, Tremembé Tietê, Ubatuba, Una,
Villa Bella, Villa
Vieira do Piquete, Xiririca, Yporanga e Ytú.
CAPITULO II
DA CREAÇÃO DE NOVOS MUNICIPIOS E
MODIFICAÇÃO DOS EXISTENTES
Artigo 6.º - A creação de novos municipios e
a alteração da
circumscripção dos já constituidos só podem
ser feitas por lei do
Estado, precedendo sempre audiencia das municipalidades interessadas.
(Lei n. 1038, artigo 2.°).
Artigo 7.º - Para que qualquer parte do territorio do
Estado
possa ser elevada á categoria de municipio, além da
exigencia
prescripta pelo artigo antecedente, de serem previamente ouvidas as
camaras do municipio ou municipios de onde tem de ser desmembrada a
porção necessaria para a constituição do
novo municipio devem concorrer
mais os seguintes requisitos:
1.°) Conter a zona destinada para a formação do novo
municipio
população não inferior a dez mil habitantes e o
logar designado para a
sua séde pelo menos com predios bons e população
minima de mil
habitantes;
2.°) Existencia, na projectada séde do novo municipio, de
edificios com
a capacidade e condições necessarias para o
funccionamento da
administração municipal, para duas escholas (uma de cada
sexo) e para
cadeia publica;
3.°) Offerecer o local designado para a séde do novo
municipio condições favoraveis de salubridade ou de facil
saneamento;
4.°) Prova de que a zona constitutiva do novo municipio a crear-se
produz, de impostos municipaes expressamente auctorizados por lei do
Estado, uma renda nunca inferior a vinte contos de réis annuaes;
5.°) Representações dos habitantes da zona do
projectado municipio
sobre a necessidade e conveniencia de sua creação (Lei n.
1038, artigo
3.°).
§ 1.º - Os
requisitos deste artigo serão provados: o 1.° e o 2.° -
mediante certidão dos livros de recenseamento federal, estadual
ou municipal ou mediante informação da
Repartição de Estatistica do
Estado; o 3.° por informação do chefe ou director do
Serviço Sanitario
do Estado ; o 4.° por certidões extrahidas dos
orçamentos da
municipalidade ou municipalidades de que fizer parte o territorio que
se quer elevar a municipio; e quanto ao ultimo, a
representação deverá
ser feita pela maioria dos eleitores e dos contribuintes de impostos
municipaes, residentes no territorio a desmembrar-se para a
formação do
novo municipio, e acompanhada das certidões comprobatorias de
que os
seus signatarios são effectivamente eleitores e contribuintes e
constituem a maioria de uns e de outros, devendo vir reconhecidas, por
tabellião, as respectivas firmas.
§ 2.º - O Congresso
Legislativo requisitará de quaesquer
auctoridade ou repartições publicas do Estado as
informações que julgar
necessarias para bem esclarecer-se sobre a necessidade e as vantagens
da creação do novo municipio ou de quaesquer projectadas
alterações dos
municipios existentes.
§ 3.º - A lei
creadora do novo municipio designará a comarca a que ficara elle
pertencendo (Lei n. 1038, artigo 3.°, .§ 1.°).
§ 4.º - Não
haverá logar o desmembramento de territorio de um
para outro municipio, desde que, por similhante deslembramento, se
forcem as divisas naturaes, ou fiquem estas prejudicadas em sua
clareza, exactidão e continuidade perimetral (Lei n. 1038,
artigo 3.°,
§ 3.°)
Artigo 8.º - O municipio
que for creado ou augmentado com
territorio de outro, ficará responsavel por uma quota parte das
dividas
e obrigações contrahidas pelo municipio prejudicado (Lei
n. 1038 artigo
3.°, § 4.°, primeira alinea).
§ 1.º - O quantum
da responsabilidade de que trata este artigo
será fixado por arbitramento, processado de conformidade com as
leis
vigentes e perante o juiz de direito da comarca a que pertencer o
municipio creado ou augmentado (Lei n. 1038, § 4.°, segunda
alinea).
§ 2.º - O terceiro
arbitro deverá ser sorteado pelo juiz dentre
as pessoas domiciliadas no municipio mais visinho, que, em numero egual
(duas de cada lado), forem propostas pelas municipalidades
interessadas, na mesma audiencia de louvação.
§ 3.º - No
arbitramento ter-se-á em consideração o valor dos
edificios, obras e melhoramentos municipaes existentes no territorio
desannexado, o numero de seus habitantes, a sua renda municipal, a
qualidade das terras e especies de cultura.
§ 4.º - Do
arbitramento é facultado a qualquer das
municipalidades interessadas o recurso de appellação para
o Tribunal da
Justiça do Estado (Lei n. 103S, artigo 3.°, § 4.°,
segunda alinea).
Artigo 9.º - Decretada
pelo Poder Legislativo a creação do novo
municipio, o Poder Executivo do Estado, por intermedio do Secretario do
Interior, designará dia para a eleição dos orgams
da respectiva
administração. (Lei n. 1038, artigo 70).
Artigo 10. - Feita a
eleição e reconnhecidos os paderes dos
membros competentes da primeira administração do novo
municipio, terá
logar a sua installação, sob a presidencia do juiz de
direito da
respectiva comarca ou da comarca mais visinha, no caso de falta ou
impedimento daquelle.
§ 1.º - Para o fim
deste artigo, concluido o reconhecimento de
poderes dos orgams administrativos da nova municipalidade,
officiarão
estes ao juiz de direito da comarca, pedindo designação
de dia e hora
para a installação do municipio.
§ 2.º - Ante o juiz
de direito, presidente do acto da
installação, prestarão compromisso e
tomarão posse dos seus cargos os
administradores do novo municipio.
§ 3.º - Da
installação e posse será lavrada uma acta, que
deverá
ser por todos assignada, servindo de secretario o vereador que para
esse fim for designado pelo juiz de direito.
§ 4.º - Dessa acta
extrahir-se-á uma cópia authentica, que será
enviada ao Secretario do Interior, afim do ser guardada no archivo
publico do Estado.
Titulo II
Da Administração municipal, dos districtos, das
attribuições das camaras municipaes, dos Prefeitos e
sub-Prefeitos.
CAPITULO .I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Artigo 11. - A adminstração dos municipios
será exercida pelas
camaras municipaes, compostas de vereadores eleitos por suffragio
directo, e por um prefeito municipal e sub-prefeitos districtaes,
eleitos pelas camaras.
§ 1.º - O prefeito
municipal será o vereador que para isso for
eleito pela Camara Municipal, por maioria de vereadores presentes
á
sessão.
Os sub-prefeitos districtaes serão, do mesmo modo, eleitos pela
Camara
dentre os moradores do respectivo districto de paz que tenham neste,
pelo menos, tres mezes de residencia anteriores à,
eieição.
§ 2.º - Em suas
faltas e impedimentos, o prefeito será
substituido pelo vice-prefeito, eleito annualmente pela Camara, dentre
os vereadores. (Lei n. 1103, de 26 de Novembro de 1907, art. 1.°).
Artigo 12. - Nos
municípios da Capital, Santos e Campinas, o
prefeito será eleito por suffragio directo, e maioria relativa
de
votos, na mesma occasião em que for eleita a camara.
§ unico. - O mandato do
prefeito durará tres annos. (Lei n. 1103, artigo 6.°).
Artigo 13. - As
municipalidades exercerão funcções legislativas
e executivas sobre os negocios do município, na fórma da
lei de que
trata este regulamento, observadas a Constituição Federal
e a do Estado
o as outras leis do Estado ou da União. (Lei n. 1038, artigo 15
e 35). Artigo 14. -
As funcções legislativas pertencem á camara
municipal, que as
exercitará por meio de leis, resoluções e
provimentos, e as executivas
competem ao prefeito e sub-prefeitos. (Lei n. 1038, artigos 16 e 35)
Artigo 15. - O mandato de vereadores durará tres annos,
a contar
de 15 de Janeiro de 1908, e o do prefeito e sub-prefeitos um anuo,
sendo, permittida a reeleição.
§ 1.º - Emquanto
não se achar empossada a camara nova, entende-se prorogado o
mandato da anterior.
§ 2.º - Quando
ficarem vagos todos os cargos de vereadores, pela
annulação da eleição, renuncia ou por
qualquer outro motivo que prive a
camara municipal de se compôr ou reunir, serão convocados
pelo Governo
do Estado, dentro de dez dias, os vereadores do triennio anterior, para
assumir a admistração municipal e mandar proceder
á eleição da nova
camara, que servirá até preencher o triennio
começado pela anterior.
(Lei n. 1103, artigo 2.°).
Artigo 16. - O cargo de
prefeito poderá ser subsidiado, devendo
o subsidio ser fixado anteriormente, e não podendo soffrer
alteração
durante o exercício do mandato.
§ unico. - A Camara
Municipal eleita depois da creação de um
novo municipio, póde fixar subsidio ao prefeito para ser
percebido
durante o exercício do mandato. (Lei n. 1.103, artigo 5.°).
Artigo 17. - O numero de
vereadores de cada municipio, será
fixado pelo Governo, mediante proposta das respectivas camaras, na
proporção de um para quatro mil habitantes, não
podendo, porem, ser
inferior a seis, nem superior a dezeseis.
§ unico. - Emquanto
não houver recenseamento da população, o
numero de vereadores será de dezesseis para a Capital; de doze
para os
municípios de Santos e Campinas; de dez para os de Amparo,
Araraquara,
Batataes, Bragança, Franca, Guara tinguetá, Jahú,
Piracicaba, Ribeirão
Preto, Rio Claro, S. Carlos e Taubaté; de oito para os demais
municípios, que forem séde de comarca, e de seis para os
outros
municípios. (Lei n. 1 103, artigo 3.
Artigo 18. - As Camaras
Municipaes, nas suas primeiras sessões,
sob a presidencia do mais velho dos vereadores diplomados,
organizarão
a sua mesa provisoria, farão o reconhecimento dos seus membros o
do
prefeito, nos municípios em que fór eleito por suffragio
directo, e, na
mesma sessão da constituição da mesa definitiva, a
eleição do prefeito
nos outros municípios, do vice-prefeito e sub-prefeitos. (Lei n.
1.103,
art. 20).
Artigo 19. - As Camaras
Municipaes decretarao o seu regimento
interno, no qual proverão sobre a fórma de
verificação de poderes ou
reconhecimento dos seus membros, eleição da mesa,
commissões, prefeito,
vice-prefeito e sub-prefeito, ordem dos trabalhos, numero de
sessões
ordinarias, casos e modos das sessões extraordinarias e sobre
quanto
convenha ao regular exercício das suas
attribuições.
§ unico. - Será
observado o regimento interno da Camara
Municipal da capital do Estado pelas Camaras Municipaes que ainda
não o
tiverem organizado, e para os casos omissos dos respectivos regimentos.
(Lei n. 1.103, artigo 21).
Artigo 20. - Todos os membros
da administração municipal, ao
tomarem posse de seus cargos, prestarão o compromisso de
desempenhar
com prestimo e lealdade as suas funeções, respeitando a
Constituição
Federal e a deste Estado, observando e fazendo observar as outras leis
da União e do Estado e as leis, resoluções e
provimentos municipaes, e
promovendo a prosperidade do municipio.
§ unico. - Os vereadores
eleitos e os supplentes convocados
prestarão o compromisso perante a Camara Municipal; si esta
não se
reunir, perante o juiz de direito da comarca ou seu substituto legal.
O prefeito prestará compromisso perante a camara, e, si esta
não se
reunir, fal-o á perante o juiz de direito da comarca ou seu
substituto
legal.
E os sub-prefeitos o prestarão perante o prefeito ou perante o
presidente da camara.
O vice-prefeito servirá com o mesmo compromisso que houver
prestado ao
tomar posse do cargo de vereador. (Lei n. 1.038, artigos 11,
32, §
2.°).
Artigo 21. - As camaras
municipaes terão um presidente e um
vice-presidente, que ellas elegerão annualmente e por escrutinio
secreto, dentre os seus membros. (Lei a. 1038, artigo 13).
§ unico. - No caso de
empate, considerar-se-á eleito o mais velho dos votados.
Artigo 22. - É
facultado aos vereadores, ao prefeito,
viceprefeito e sub-prefeitos, renunciarem, em qualquer tempo, seus
cargos, podendo os vereadores, o prefeito e vice-prefeito, fazel-o
verbalmente, perante a camara, ou por officio a esta dirigido, e os
sub-prefeitos por officio ao prefeito ou ao presidente da camara.
§ unico. - A renuncia
dos cargos de vereador, de prefeito,
vice-prefeito e sub-prefeito independe de acceitação pela
camara.
-Reputar-se-á aberta a vaga de qualquer destes logares, desde
que
conste da acta da sessão em que della se tomar conhecimento o
motivo
legal que a determinou.
Artigo 23. - As camaras
municipaes só poderão realizar as suas sessões com
a presença, pelo menos, de metade e mais um de seus membros.
Artigo 24. - As sessões das camaras serão
publicas, podendo,
todavia, decidir-se por proposta do presidente ou a requerimento de
qualquer vereador, que a sessão seja secreta.
Artigo 25. - Todas as deliberações das camaras
serão tomadas por
maioria absoluta de votos dos vereadores presentes em numero legal,
para poder haver sessão, nos termos do artigo 23, podendo as
votações
ser por escrutinio secreto, symbolicas ou nominaes.
§ unico. - O presidente
da camara não terá o voto de qualidade,
e, havendo empate na votação, ficará a
questão adiada para se decidir
novamente na sessão seguinte, reputando-se rejeitado o assumpto
ou não
approvada a proposta, si persistir o empate (Lei n. 1038, artigo 12).
Artigo 26. - O prefeito
não terá voto nas questões que versarem
sobre actos de sua administração; podendo, entretanto,
tomar parte nas
discussões (Lei n. 1103, artigo 46).
Artigo 27. - Nenhum vereador poderá excusar-se de
deliberar e
votar sobre qualquer assumpto, que se houver de discutir e resolver em
sessão, salvo tratando-se de negocio de seu interesse
particular, de
pessoa a quem represente, ou de seus ascendentes ou descendentes, sogro
ou genro, irmão ou cunhado, durante o cunhadio, casos esses em
que se
haverá por nulla a deliberação.
CAPITULO II
DOS DISTRICTOS
Artigo 28. - Haverá em cada districto de paz, que
não for situado na cidade, um sub-prefeito que servirá
gratuitamente.
§ unico. - No municipio
da Capital não haverá sub-prefeito. (Lei n. 1103, artigo
4.°)
Artigo 29. - As
municipalidades farão escripturar e publicar
separadamente a receita e despesa dos districtos de paz, que não
forem
séde do municipio. (Lei n. 1038, artigo 30).
Artigo 30. - A metade, pelo menos, da renda proveniente dos
impostos municipaes, pagos pelos habitantes desses districtos,
será
destinada aos seus melhoramentos e serviços. (Lei n. 1038,
artigo 31).
CAPITULO III
DAS ATTRIBUIÇÕES DAS CAMARAS MUNICIPAES
Artigo 31. - Incumbe ás camaras municipaes :
1) decretar a despesa e a receita do municipio em orçamentos
annuaes,
claros e minuciosos, publicados com antecedencia, pelo menos, de dois
mezes da data em que começarem a vigorar;
2) deliberar sobre operações de credito para occorrer a
serviços e
obras extraordinarias, podendo auctorizar emprestimos no paiz, ou
fóra,
si neste caso obtiver o consentimento do Congresso, comtanto que, em um
e outro caso, a importancia dos juros e da amortização
não exceda á
quarta parte da renda annual do municipio ;
3) prover acerca da administração dos bens do municipio,
nos quaes se comprehendem os proprios municipaes e os de uso publico ;
4) adquirir bens para o municipio, acceitar doações,
heranças e legados, e resolver sobre a respectiva
applicação ;
5) deliberar sobre a venda, afôramento, troca e
locação dos bens
municipaes, mandando abrir concorrencia para os actos de
alienação,
afôramento ou locação de immoveis ;
6) auctorizar a execução de obras e serviços
municipaes, mediante
concorrencia, sempre que se tiver de fazer contracto por empreitada;
7) conceder privilegios para a construcção de estradas
dentro do
municipio, ou para obras e serviços, que dependam de grandes
capitaes;
8) decretar desapropriações por utilidade ou necessidade
do municipio, nos casos e pela fórma estabelecida em lei do
Estado ;
9) fomentar o desenvolvimento da lavoura, das artes e das
industrias do municipio, por meio de medidas e auxilios geraes, que
não
envolvam privilegio;
10) crear agencias de immigração e alojamentos para
immigrantes,
promovendo a introducção delles no municipio e
facilitando-lhes a
collocação ;
11) crear escolas de ensino primario ou profissional, cursos praticos
de agricultura, horticultura e pomologia, hortos botanicos, postos ou
estações agronomicas, museus e bibliothecas, com os
methodos e
programmas que parecerem mais convenientes, mandando nomear ou
contractar professores, e fixando-lhes os vencimentos e vantagens ;
12) auxiliar os estabelecimentos particulares de ensino existentes no
municipio, e visitar por commissões ou delegados as escolas do
Estado,
afim de prestarem informações sobre o movimento dessas
escolas ; 13)
requerer a conversão das escholas estaduaes em municipaes,
mantida a
fiscalização do Governo ;
14) organizar, conforme os regulamentos que expedirem, a guarda e
policia municipal, que será dirigida pelo prefeito ;
15) levantar periodicamente as estatisticas do municipio, e sobre tudo
o recenseamento da população e o cadastro do territorio,
para o que
poderão solicitar auxilio do Estado;
16) crear e supprimir os empregos municipaes, definir-lhes as
attribuições, fixar-lhes vencimentos, e estabelecer
condições para as licenças e aposentadorias,
observadas, quanto a estas, as
disposições do artigo 60 da Constituição do
Estado, exclusão feita dos
seus § § 1.°, 2.° e 4.° ;
17) Comminar penas de prisão até oito dias ou de multa
até 50$000, pelas infracção de suas leis e
posturas;
18) usar, em toda a plenitude, do direito de
representação e de petição perante os
poderes do Estado ou da União ;
19) resolver, em gráu de recurso, as reclamações
contra os actos do prefeito em materia de lançamento de imposto
;
20) prestar as informações sobre serviço publico,
que lhes forem
exigidas pelas camaras legislativas, ou pelo Presidente do Estado, sob
pena de responsabilidade. (Lei n. 1038, n. 20 artigo 17).
Artigo 32. - A's camaras municipaes compete mais deliberar
sobre o seguinte :
1) alinhamento, limpesa, calçamento, alargamento e
numeração de ruas e
praças, demolição de predios arruinados,
construcção, conservação e
reparação de cáes, jardins publicos, muros,
calçadas, pontes, fontes,
chafarizes, póços, lavanderias, viaductos, e, em geral,
sobre
logradouros publicos e construcções em beneficio commum
dos habitantes,
ou para decoração e ornamentação das
povoações;
2) servidões publicas, estradas e caminhos dentro do municipio;
3) aferição de pesos e medidas ;
4) matadouros, talhos, açougues, feiras e mercados, local para a
fabricação, deposito e venda de fogos de artificio,
polvora e productos
inframaveis, e os de industrias insalubre, perigosas os incommodas;
5) fiscalização de generos alimenticios;
6) usos de armas nas povoações, declarando quaes as
defezas;
7) abastecimento de água, exgottos e illuminação
publica, salvos os serviços do contracto com o Estado ;
8) irrigação das ruas e extincção de
incêndios ;
9) jogos, espectaculos e divertimentos públicos;
10) caça e pesca, extincção de formigas e animaes
damninhos;
11) serviço telegraphico e telephonico dentro do municipio ;
12) vehiculos e meios de transporte municipal;
l3) hospitaes, soccorros a indigentes, creação ou auxilio
de estabelecimentos pios, de caridade ou de beneficência;
14) cemitérios e serviços de enterramentos, sobre o que
organizarão
regulamentos, deixando livre a todos os cultos a pratica dos ritos
religiosos, que não offendam ás leis e á moral
publica ;
15) hygiene do município, mediante providencias que não
contrariem as
leis do Estado, auxiliando as auctoridades sanitárias estaduaes,
e
reclamando a coadjuvação do Governo nos casos
extraordinarios ;
16) tudo quanto respeita á policia e ao bem do município,
que nâo estiver provido por lei do Estado. (Lei n 1.038, artigo
18)
Artigo 33. - A attribuição do artigo 32, n. 9,
deste
regulamento, não abrange a inspecção e
fiscalização dos espectaculos e
divertimentos públicos, que, nos termos dos artigos 133 a 143,
do
Regulamento n. 120, de 31 de Janeiro de 1842, continuam a ser da
exclusiva competência da policia do Estado. (Lei n. 1.103, artigo
23).
CAPITULO IV
Do prefeito e suas attribuições
Artigo 34. - O prefeito e o
orgam das funcções executivas da municipalidade. (Lei n.
1 038, artigos 16 e 23).
Artigo 35. - Compete ao prefeito :
1) convocar os vereadores da camara municipal para as sessões
extraordinárias que lhe pareccerem urgentes. (Lei n. 1.103,
artigo 29,
ultima parte).
2) opinar sobre trabalho da camara municipal, quando lhe fôr
requisitado o parecer;
3) propor á camara o orçamento da receita e despesa do
municipio, e as
medidas sobre que seja conveniente a deliberação da
câmara, ou
representar contra as indicadas ;
4) executar as leis, resoluções e provimentos da camara
municipal,
provendo a todos os serviços da administração, por
si e pelos
empregados municipaes ;
5) nomear, suspender, demittir, licenciar, sujeitar a responsabilidade
e aposentar os empregados do municípios na conformidade das leis
e
regulamentos municipaes. Estas attribuições pertencem
á câmara
municipal quanto aos empregados da sua secretaria;
6) superintender a exacta contabilidade, arrecadação,
guarda e applicação das rendas dos município;
7) apresentar trimensalmente á câmara o balancete da
receita e despesa
realizada, e annualmente um relatório circumstanciado dos
serviços
municipaes, com o balanço da receita e despesa do anno findo,
balancete
e relatório que, depois de approvados pela camara, serão
pelo prefeito
publicados na imprensa local e no Diário Official do Estado. Os
banlancetes trimestraes serão acompanhados de uma
relação das despesas
referentes a cada verba ou rubrica. Essa relação, quando
mencionar
despesa superior a 500$000, na Capital, e a 250$000, nos outros
municípios, deverá indicar expressamente: 1) a quem foi
feito o
pagamento : 2) qual o serviço prestado ou que objecto
(menção em globo)
foi adquirido; 3) onde ou em que obras foram applicados esses
serviços
ou objectos ;
8) promulgar e publicar as leis e resoluções da camara,
no prazo de dez
dias contados do recebimento, findos os quaes a própria camara
ou o seu
presidente o fará;
9) expedir regulamentos e instrucções para a boa
execução dos actos legislativos;
10) prestar as insformações sobre serviço publico,
que lhe forem
exigidas pelo Governo do Estado e pelas camaras legislativas, sob pena
de responsabilidade;
11) celebrar, em nome da municipalidade, qualquer contracto para o qual
tenha auctorização, e figurar em juizo nas
acções em que a
municipalidade seja parte, nomeando os procuradores que lhe aprouver.
(Lei n. 1.038, artigo 24).
Artigo 36. - Os prefeitos eleitos por suffragio directo
poderão
assistir ás sessões da camara, prestar verbalmente ou por
escripto as
informações que lhe forem pedidas e tomar parte nas
discussões, sem
ter, porém, o direito de voto. (Lei n. 1.038 artigo 25, e
.§ unico do
artigo 4.° da lei n. 1.103.)
Artigo 37. - Dentro de cinco dias, a contar do recebimento de
qualquer lei, resolução ou provimento decretado pela
camara municipal,
o prefeito poderá pedir por escripto, ou verbamente em
sessão, e por
uma só vez, que a camara delibere novamente sobre o assumpto.
Esse pedido do prefeito suspenderá a execução da
lei, resolução ou
provimento municipal, até que a camara de novo tenha deliberado
e
resolvido, por maioria de votos. (Lei n. 1.038, artigo 29).
Artigo 38. - Além das attribuições
especificadas nos artigos,
34, 35 e 37, incumbe mais ao prefeito : a) mandar levantar a planta das
obras municipaes e confeccionar os respectivos orçamentos : b)
exigir
do thesoureiro da municipalidade e de todos os agentes da
arrecadação
municipal a prestação da respectiva fiança,
exonerando dos cargos
aquelles que o não fizerem dentro do prazo que lhes fôr
assignado : c)
promover o tombamento dos bens immoveis de propriedade da
municipalidade e o inventario de todos os outros bons a ella
pertencentes : d) providenciar na esphera de sua competencia, sobre
casos de urgencia, successos imprevistos, ou calamidades publicas-taes
como sêccas, innundações, epidemias, incendios,
desmoronamentos e
outros acontecimentos analogos.
CAPITULO V
DO SUB-PREFEITO E SUAS ATTRIBUIÇÕES
Artigo 39. - Aos subprefeitos incumbe:
1) Executar e fazer executar, na parte que lhes couber, as leis,
resoluções, provimentos e mais actos provenientes do
poder legislativo
municipal e do prefeito;
2) Fazer cumprir as disposições sobre pesos e medidas ;
3) Propor ao prefeito a nomeação e demissão dos
empregados districtaes ;
4) Suspender e conceder licenças até dez dias aos
empregados districtaes, podendo nomear-lhes substitutos, durante este
prazo ;
5) Fiscalizar as repartições e serviços
districtaes;
6) Solicitar do prefeito a abertura de concorrencia publica para os
serviços districtaes, cuja realização della
dependerem ;
7) Prestar contas ao prefeito mensalmente e quando lhe forem exigidas;
submettendo-as este á approvação da camara.
8) Requisitar do prefeito, dentro das verbas orçamentarias, o
pagamento dos serviços disirictaes ;
9) Attender ás reclamações das partes, com recurso
obrigatorio para o prefeito, quando proferirem decisão favorarel
;
10) Representar ao poder legislativo municipal sobre as necessidades do
districto ;
11) Indicar ao prefeito as medidas necessarias ao districto, para serem
attendidas na proposta de orçamento;
12) Prestar as informações que lhes forem pedidas pelo
amara. (Lei n. 1038, artigo 33).
Titulo III
Das rendas municipaes
Artigo 40. - A receita dos
municipios será constituida somente das seguintes verbas :
1) da alienação, aforamento e locação de
moveis e immoveis do dominio
privado das municipalidades, comprehendidas as terras devolutas
adjacentes ás povoações de mais de mil almas, no
raio do circulo de
seis kilometros, a partir da praça central. Este perimetro sera
marcado
a custa dos municipios com especificação de área
dos baldios para
logradouros publicos, os quaes serão inalienaveis;
2) Do imposto de industrias e profissões, e do imposto predial
urbano nas localidades em que este couber ás municipalidades;
3) Do imposto, na razão maxima de 2$000, sobre cada milhar de
cafeeiros
em tratamento e producção, situados no municipio, embora
a séde do
estabelecimento não o seja; nenhum outro imposto ou taxa
poderá ser
lançada sobre o café, por qualquer pretexto;
4) Das taxas com especial consignação aos serviços
de canalização de
agua potavel, exgottos de predios e abertura de estradas que falicitem
o transporte dos productos do municipio ;
A arrecadação destas taxas, que recahirão somente
sobre as pessoas
directamente beneficiadas pelos serviços supra especificados,
bem como
o respectivo dispendio, serão escripturados nos balancetes e
balanços,
documentados e publicados separadamente das outras rendas ;
5) Das taxas sobre a localização de negociantes nos
mercados, ruas,
praças e outros sitios do domínio publico municipal, bem
como sobre os
negociantes ambulantes, e sobre os vehiculos de qualquer especie que
fizerem o serviço de transporte dentro das
povoações, procedendo-se
acerca de cada industria com a possivel egualdade nas
contribuições;
6) Das licenças para inhumações e
exhumações, das vendas de terreno
para sepulturas nos cemiterios municipaes. (Lei n. 1103, artigo 24) ;
7) Das tarifas para os matadouros, para os alinhamentos e
aferições e para os depositos de inflammaveis;
8) Das concessões de licenças para jogos, espectaculos e
divertimentos
publicos, para edificações, para a
construcção de andaimes, armações de
coretos, para depositos de materiaes nas ruas e praças, para
extracção
de areia e barro;
9) Das multas impostas e cobradas no municipio por
infracção de
regulamentos municipaes, ou havidas de processos civis ou criminaes, ou
quaesquer outras que por lei revertam em favor das municipalidades ;
10) Das rendas de quaesquer estabelecimentos ou serviços
municipaes;
11) Das taxas de publicidade que recaem sobre a affixação
de letreiros emblemas, annuncios e reclames ;
12) Das taxas de viação, comprehendendo calçadas,
terrenos em aberto,
cercas, guias, e falta do encanamentos nos predios urbanos para aguas
pluviaes;
13) Dos emolumentos sobre alvarás de licença,
certidões, nomeações e aposentadorias ;
§ unico. - Nenhum outro
imposto, taxa ou addicional, além dos estabelecidos,
poderão ser creados. (Lei n. 1038, artigo 19).
Artigo 41. - As
municipalidades não poderão tributar:
1) Os productos de exportação e os de
importação de procedencia estrangeira ou nacional;
2) Os productos de outros municipios em transito, ou destinados ao
consumo local;
3) Os productos do municipio ;
4) Os bens e rendas federaes ou estaduaes, o serviços de
concessão da União ou do Estado ;
5) Os funccionarios publicos em relação ao seu officio
(Lei n. 1038, artigo 20).
Artigo 42. - As camaras municipaes não é licito
crear impostos
que, pela exaggeração da taxa, se considerem prohibitivos
da industria
tributada (Lei n. 1038, artigo 21).
Artigo 43. - Não poderão, outrosim, crear
impostos que, sob o
mesmo ou differente titulo, constituirem renda do Estado (Lei n. 1.038,
artigo 22).
Titulo IV
Dos orçamentos municipaes
Artigo 44. - Os orçamentos municipaes serão
votados, annualmente pelas camaras, sob proposta do prefeito, e
publicados com
antecedencia pelo menos de dois mezes da data em que começarem a
vigorar (Lei n. 1038 artigo 17, § 1.° e artigo 24. §
3.°)
Artigo 45. - Nos orçamentos será fixada a
despesa,
discriminadamente, por verbas, o mais possivel especificadas, e feito o
calculo da receita com a indicação clara e minuciosa de
suas fontes.
Artigo 46. - Em falta de orçamento para reger o
respectivo
exercido, continuará em vigor o do exercicio anterior, ficando
porém,
os creditos limitados ás despesas estrictamente necessarias e
aos
serviços em andamento.
Artigo 47. - Não são admissiveis no
orçamento municipal a
creação de empregos e augmento de vencimento dos
já existentes, assim
como não poderão ser feitas, no exercicio, despesas que
não tenham
credito no mesmo orçamento, ainda quando votadas em leis
especiaes,
salvas as que forem determinadas por calamidade ou perigo publico.
Artigo 48. - Em todos os orçamentos municipaes
serão
especificadamente consignadas as verbas que, nos teimes da lei e do
presente regulamento, devam ser applicadas a obras e melhoramentos dos
disttictos de paz.
Artigo 49. - Os orçamentos serão sempre
organizados de fórma que a despesa votada não exceda
á receita regularmente calculada.
Titulo V
Dos recursos municipaes
Artigo 50. - Das
deliberações, leis provimentos e demais actos
das municipalidades poderão os prejudicados, o prefeito,
qualquer
vereador ou qualquor municipe recorrer para o Senado do Estado, nos
casos seguintes:
1.°) Quando forem contrarios á Constituição
Federal, á Constituição do
Estado, ás leis da União e ás do Estado. (Lei n.
1103, artigo 26).
2.°) Quando offenderem direitos de outros municipios.
(Constituição do Estado, artigo 52. Lei n. 1038, artigo
35).
Artigo 51. - O recurso será interposto perante a,
camara,
mediante petição do recorrente, dentro de trinta dias,
contados da
publicação ou notificação do acto ou
deliberação recorrida, quando se
referir a pessoas determinadas, e a todo e qualquer tempo quando se
tratar do actos ou deliberações que effectem o interesse
publico em
geral.
Artigo 52. - Tomado por termo o recurso pelo secretario da
camara e assignado o termo pelo recorrente, em presença de duas
testemunhas, o secretario da camara autuará a
petição com o termo e
quaesquer documentos apresentados pelo recorrente, e enviará
directamente os actos á mesa do Senado, dentro de cinco dias,
contados
da interposição do recurso. O recurso deverá ser
instruído com a cópia
do acto ou deliberação recorrida, que a camara
mandará fornecer ao
recorrente pelo mesmo despacho em que mandar tomar por termo o recurso.
Artigo 53. - Impedindo ou difficultando a camara a
interposição
do recurso, o recorrente, allegando as difficudades creadas pela
camara, apresentará directamente o seu recurso ao Poder
Julgador.
§ 1.º - Em tratando-se de recurso de actos referentes a pessoa determinada, a prova de que tal recurso foi interposto dentro do prazo do artigo 52, será dada mediante justificação produzida perante o juiz de direito da comarca, onde só houver um, perante o da 1.° vara civel, onde houver mais de um com citação do presidente da camara ou de quem suas vezes fizer
§
2.° - Serão mandados responsabilizar os vereadores
que houverem obstado ou difficultado a interposição do
recurso.
Artigo 54. - No intervallo
das sessões legislativas, o recurso
será interposto para o presidente do Estado, que poderá
suspender a
execução dos actos recorridos, submettendo o recurso ao
conhecimento do
Senado, logo que este comece a funccionar. (Constituição
de Estado,
artigo 53, Lei n. 1038, artigo 36).
Artigo 55. - Nenhun recurso deverá ser julgado sem a
informação
da camara recorrida, que a prestará no praso improrogavel que
lhe for
assignado pelo julgador. A camara recorrida poderá informar
antes do
seguimento do recurso, a pedido do proprio recorrente.
Artigo 56. - As resoluções sobre recursos
municipaes, depois de
publicadas pela mesa do Senado, serão por intermedio do Poder
Executivo, commucicadas ás municipalidades interessadas.
Artigo 57. - Essas resoluções, tendo
numeração propria, serão
incorporadas á collecção de leis e decretos do
Estado (Lei n. 1038
artigo 39).
Artigo 58. - Da indevida exclusão do cargo de vereador e
supplentes, de presidente, vice-presidente da camara, por não
ter sido
reconhecido tal, por facto posterior á posse, poderá o
prejudicado
recorrer, no praso de dez dias, para o Tribunal de Justiça,
assim como
podel-o-á qualquer cidadão do município, pelo
indevido reconhecimento,
ou pela permanencia no cargo, depois de denunciada a perda por motivo
legal (Lei n. 1038, artigo 51).
§ 1.º - E'
facultado a qualquer municipe o mesmo recurso de
eleições feitas contra a fórma estabelecida na lei
de que se occupa
este regulamento e nas mais leis e regulamentos do Estado sobre
eleições municipaes. (Lei n. 1038, artigo 52).
§ 2.º - Para ser
admittido a recorrer nos casos deste artigo,
deverá o recorrente instruir a sua petição com a
prova de que é eleitor
no municipio.
§ 3.º - Na
interposição e mais termos processuaes de recursos,
observar-se-á quanto possivel, e no que for applicavel, o
disposto no
artigo 144, do decreto n. 1411, de 10 de Outubro de 1906.
§ 4.º - Os recursos
de que trata este titulo não terão effeito suspensivo.
Titulo VI
Das incompatibilidades, da perda do mandato e das
substituições
CAPITULO I
DAS INCOMPATIBILIDADES
Artigo 59. - São incompativeis para os cargos de
vereador, de prefeito e de sub-prefeito;
1.°) Os funccionarios administrativos federaes e estaduaes, salvo
si forem aposentados;
2.°) As auctoridades judiciarias, militares e policiaes;
3.°) Os officiaes da Força Publica;
4.°) Os membros do ministerio publico ;
5.°) Os serventuarios da Justiça:
6.°) Os funccionarios municipaes;
7.°) Os que forem credores da municipalidade por emprestimo;
8.°) Os empreiteiros de obras municipaes, em quanto estas
não estiverem concluídas e pagas ;
9.°) Os concessionarios de quaesquer privilegios municipaes e os
contractantes de serviços da municipalidade, emquanto vigorarem
os
respectivos contractos;
10) Os arrendatarios de mercados, matadouros e de quaesquer empresas
destinada, á execução de serviços
municipaes;
11) Os directores, gerentes ou empregados de bancos, companhias ou
empresas que tenham contractos com a municipalidades.
§ unico. - Recaindo a
eleição em cidadãos comprehendidos entre
os funccionarios de que trata o numero primeiro deste artigo,
poderá o
cidadão eleito vereador, prefeito ou sub-prefeito, entrar no
exercicio
das respectivas funcções, renunciando o cargo ou emprego
que occupava,
assim como acceitando o cidadão depois de eleito vereador,
prefeito ou
sub-prefeito, qualquer emprego ou cargo remunerado, federal ou
estadual, essa acceitação importará na renuncia do
mandato, ficando
vago o logar. Incidindo a eleição em quaesquer
cidadãos que estejam
incluídos entre os mencionados nod numeros 2 a 11, será
ella havida por
nulla. (Lei n. 1038, artigo 53).
Artigo 60. - As
incompatibilidades acima referidas em os números
2 a 11, desapparecem desde que cessem os motivos que as determinam, 30
dias antes da eleição municipal. (Lei numero 1103, artigo
16).
Artigo 61. - Não podem servir conjunctamente, como
vereadores,
ascendente e descendentes, sogro e genro, irmãos e cunhados,
durante o
cunhadio, tio e sobrinho e os socios da mesma firma commercial. (Lei n.
1038, artigo 55).
Artigo 62. - Verificando-se em uma eleição
qualquer dos
impedimentos acima enumerados, será considerado eleito
sómente quem
tiver obtido maior numero de votos no mesmo turno, considerando-se
nulla a eleição do outro candidato. Si os candidatos
forem eleitos em
turnos differentes, será considerado eleito o do primeiro e
excluído o
do segundo turno.
§ 1.º - Si occorrer
empate entre os candidatos impedidos de
serem conjunctamente eleitos no mesmo turno, será considerado
eleito o
mais velho.
§ 2.º - Para os
logares dos eleitos que forem excluidos, serão considerados
eleitos os immediatos em votos do segundo turno.
§ 3.º - Si o
impedimento occorrer durante o exercicio do
mandato, será excluido o vereador impedido, da
eleição mais recente e,
si forem da mesma eleição, o menos votado.
§ 4.º - Si occorrer
impedimento em eleição para o prehenchimento
simultaneo de duas vagas de vereadores, será excluido o menos
votado e
considerado eleito o seu immediato em votos. (Lei n. 1103, artigo 19).
Artigo 63. - Quando occorrer
qualquer das incompatibilidades
previstas nos artigos antecedentes, incumbe á camara municipal,
pronunciar-se sobre a perda do mandato, ou sobre a nullidade da
eleição, e declarar vago o logar, afim de se proceder a
respectiva
eleição.
Artigo 64. - Só podem conhecer das incompatibilidades
para os
cargos municipaes electivos as camaras municipaes, por occasião
da
verificação de poderes e o Tribunal de Justiça em
gráu de recurso.
CAPITULO II
DA PERDA DO MANDATO
Artigo 65. - Perdem o logar para que houverem sido eleitos:
1.°) Os que deixarem de exercel-o, sem licença, concedida
pela maioria da camara, por dois mezes seguidos;
2.°) Os que forem privados dos direitos politicos e os que forem
condemnados por crime de furto, ou por qualquer outro a que esteja
imposta pena maior de um anno de prisão. (Lei n. 1038, artigo
54).
3.°) Os que acceitarem qualquer emprego ou cargo remunerado do
Governo
Federal ou do Estado. (Lei n. 1038, artigo 53, paragrapho unico,
segunda alinea).
§ 1.º -
Exceptúa-se da disposição do n. 3 deste artigo, o
prefeito ou seu substituto legal, conforme se declara no paragrapho
seguinte ;
§ 2.º - O prefeito
ou quem suas vezes fizer não póde, sob pena
de perder o cargo, ausentar-se do municipio, salvo os casos de
serviço
publico ou molestia, por espaço maior de 15 dias, nem acceitar
qualquer
emprego ou commissão do Governo Federal ou do Estado, sem
licença da
camara. (Lei n. 1038, artigo 27).
§ 3.º - Occorrendo
qualquer dos casos acima previstos, de perda
do mandato, a camara declarará immediatamente vago o logar, afim
de se
proceder á eleição para o seu preenchimento.
§ 4.º - A perda do
mandato, em qualquer dos casos supra
mencionados, não poderá ser decretada pela camara sem que
seja
primeiramente ouvido o interessado.
CAPITULO III
DAS SUBSTITUIÇÕES
Artigo 66. - Serão supplentes de vereadores do municipio
ou do
districto eleitoral, na ordem da votação, os immediatos
em votos na
apuração de qualquer dos dois turnos.
§ 1.º - Os
supplentes só serão convocados quando, por faltas,
impedimentos ou vagas, não houver numero sufficiente de
vereadores para
funccionar a camara. (Lei n. 1103, artigo 15).
§ 2.º -
Serão convocados tantos supplentes, quantas forem as faltas ou
vagas existentes ;
§ 3.º - A
convocação dos supplentes será feita com
antecedencia
de um dia, pelo menos, por meio de officio do presidente da camara, ou
de quem suas vezes fizer ;
§ 4.º - A camara
poderá impor a multa de 10$000 aos vereadores e
supplentes que, convocados, deixarem de comparecer, sem motivo
justificado. (Lei n. 1038, artigo 8.°).
Artigo 67. - O presidente da
camara será substituído pelo vice
-presidente; na falta deste, pelos outros vereadores, do mais para o
menos votado, sendo preferido o mais velho, no caso de egual
votação.
Artigo 68. - Em suas faltas e impedimentos, o prefeito
será substituido pelo vice-prefeito. (Lei n. 1103, §
2.° do artigo 1.°).
Artigo 69. - Ausentando-se o prefeito, por mais de tres dias,
sem transferir o exercicio do cargo, poderá assumil-o seu
substituto
legal, si assim o exigir o serviço publico. (Lei n. 1038, artigo
28).
Artigo 70. - O sub-prefeito será substituido, em suas
faltas e
impedimentos pelo eleitor do districto que for designado pelo prefeito.
(Lei n. 1.038, artigo 34).
TITULO VII
Das eleições municipaes
Artigo 71. - São elegiveis para os cargos de vereador e
de
prefeito os eleitores do municipio que nelle tenham, pelo menos, um
anno de domicilio. (Lei n. 1038, artigo 40).
§ unico. - Os
sub-prefeitos districtaes serão eleitos pela camara, dentre os
moradores do respectivo districto, uma vez que tenham
neste, pelo menos, três mezes de residência anteriores
á eleição. "(Lei
n. 1103, artigo 1.°§ 1.°, parte final).
Artigo 72. - Só
poderão votar nas eleições municipaes
os eleitores qualificados de conformidade com a lei federal n. 1259, de
15 de Novembro de 1904 e decreto n. 5391, de 12 de Dezembro de 1904.
(Lei n. 956, de 26 de Setembro de 1905, artigo 1.°, e lei n. 1038,
artigo 42).
Artigo 73. - O municipio da Capital fica dividido em quatro
districtos eleitoraes, devendo cada um delles eleger quatro vereadores.
§ unico. - Os quatro
districtos eleitoraes da Capital, são constituidos do modo
seguinte:
a) O primeiro, pelos districtos de paz do Braz,
Belémzinho, Penha de França e S. Miguel;
b) O segundo, pelos districtos de paz da Liberdade, Villa
Marianna e Cambucy;
c) O terceiro, pelos districtos de paz da Sé, Santa
Iphigenia e Sant'Anna ;
d) O quarto, pelos districtos de paz da
Consolação, Butantan, Santa Cecília e Nossa
Senhora do O'. (Lei n. 1103, artigo 7.°).
Artigo 74. - Para as
eleições de vereadores, cada eleitor votará
em uma só cedula, que conterá duas partes distinctas ou
turnos: o
primeiro turno sera de voto uninominal, devendo o eleitor inscrever o
nome do candidato sob a epigraphe « primeiro turno»; e o
segundo turno,
de voto por escrutinio de lista. em que o eleitor inscreverá
tantos
nomes quantos quizer, até preencher o numero de logares de
vereadores a
eleger pelo município ou pelo districto, sob a epigraphe
«segundo
turno».
§ 1.º - O
nome votado no primeiro turno poderá ser repetido no segundo,
uma só vez.
§ 2.º - A cedula para vereadores, que não
contiver as epigraphes
distinctivas dos turnos, será apurada como do segundo turno,
salvo si
fôr uninominal. .
§ 3.º - Quando
houver excesso de nomes, na lista do segundo
turno, a apuração se fará na ordem da
inscripção, desprezados os
excedentes. (Lei n. 1103, artigo 9.° e seus §§).
Artigo 75. - Nos
municípios da Capital, Santos e Campinas, cada
eleitor votará em duas cedulas separadas, sendo uma para
vereadores, de
accôrdo com o disposto no artigo antecedente, e outra para
prefeito.
(Lei n. 1103, artigo 10).
Artigo 76. - Consideram-se eleitos vereadores:
a) Os candidatos quo obtiverem
no primeiro turno o quociente que
resultar da divisão do total de eleitores presentes pelo numero
de
vereadores a eleger, pelo municipio ou pelo districto desprezadas as
fracções, e em seguida;
b) Os candidatos mais votados
no segundo turno em numero
sufficiente para completar o total a eleger, pelo municipio ou pelo
districto.
§ unico. - Em caso de
empate, em qualquer eleição municipal, considerar-se-a
eleito o mais velho. (Lei n. 1103, artigo 11).
Artigo 77. - Quando a
eleição fôr de um ou de dois vereadores,
cada eleitor votará em um só nome, considerando-se eleito
o mais
votado, ou os mais votados. (Lei n. 1103, artigo 12).
Artigo 78. - No municipio da Capital, si um candidato fôr
eleito
por mais de um districto, se reputará de nenhum effeito a
eleição em
que elle obtiver menor votação, sendo considerado eleito
o immediato em
votos do segundo turno. (Lei n. 1103, artigo 13).
Artigo 79. - Os eleitores em cuja secção houver
recusa de
fiscal, ou não se installar a mesa eleitoral, á hora
legal, pode- rão
votar na secção mais proxima, apresentando os seus
titulos e sendo os
votos tomados em separado.
§ 1.º - Os
edificios em que tiverem de funccionar as mesas
eleitoraes não poderão, sob pena de nullidade do processo
ser situados
fóra do perimetro da séde do municipio, ou de cada uma de
suas
subdivisões judiciarias creadas pelas
constituições estaduaes.
§ 2.º -
Serão designados para o processo eleitoral os edificios
publicos e, só na falta destes, poderão ser escolhidos os
edificios
particulares, ficando estes equiparados áquellas para todos os
effeitos
de direito.
§ 3.º - A
designação dos edificios uma vez feita, não
poderá ser
alterada durante o triennio, salvo o caso de força maior
comprovada por
vistoria, devendo então a nova designação
antecedente de 15 dias, pelo
menos, ao da eleição. (Lei n. 1103, artigo 14).
Artigo 80. - No caso de vaga,
por qualquer causa, dos logares de
prefeito, vice-prefeito e sub-prefoito, as camaras municipaes
elegerão
os respectivos successores, dentro dos dez dias seguintes á
verificação
da vaga, precedendo convocação especial dos vereadores,
por officio e
edital affixado no logar do costume e publicado pela imprensa, onde a
houver, salvo si, na sessão em que fôr reconhecida a vaga,
estiverem
presentes todos os vereadores, que farão neste caso a
eleição
immediatamente. (Lei n. 1103 artigo 17).
Artigo 81. - No caso de vaga, por qualquer causa, dos logares
de
vereador e prefeito, eleitos por suffragio directo, antes de completar
dois annos de periodo do mandato, proceder-se-á a nova
eleição, na
fórma do artigo 9.° da lei n. 1038, de 1906.
§ unico. - Depois de
completos os dois annos, a vaga será
preenchida, até o fim do triennio, sendo a de vereador pelo seu
supplente, immediato em votos no municipio ou no districto, e sendo a
de prefeito pelo vice-prefeito (Lei n. 1103, artigo 18).
Artigo 82. - A
apuração geral dos votos para a eleição de
vereadores e dos prefeitos, eleitos por suffragio directo, será
feita
por uma junta triplice, composta do juiz de direito da comarca, como
presidente, do promotor publico e do presidente da camara municipal,
como vogaes, servindo de secretario o escrivão du jury.
§ 1.º - Nas
comarcas de mais de um juiz de direito será
presidente da junta apuradora o juiz mais antigo, tendo preferencia o
de mais edade, quando fôr egual a antiguidade observando-se a
mesma
regra para as substituições, no caso de falta ou
impedimento.
§ 2.º - Na comarca
da Capital fará parte da junta, o primeiro
promotor publico, que no caso de falta ou impedimento, será
substituido
pelo segundo e este pelo terceiro, funccionando como secretario o
escrivão do jury que fôr designado pelo presidente da
junta.
§ 3.º - A
apuração será feita dentro de dois dias, contados
do
recebimento das actas das eleições seccionaes, que para
esse fim serão
remettidas ao presidente da junta, 48 horas depois de concluido o
pleito eleitoral;
§ 4.º - Para o fim
do disposto no paragrapho antecedente só se
presumirão recebidas as actas de todas as secções
eleitoraes do
municipio pelo presidente da junta no decimo dia depois da
eleição.
§ 5.º - O
presidente da junta convocará, por officio e com a
precisa antecedencia, os respectivos vogaes para os trabalhos da
apuração, designando o dia em que esta deverá
começar.
§ 6.º - A junta
funccionará na sala das audiencias do juiz
presidente da mesma junta, trabalhando em sessões publicas das
onze da
manhan ás quatro da tarde.
§ 7.º - Nas
comarcas que comprehenderem mais de um municipio as
apurações dos votos para a eleição de
vereadores serão feitas
sucessivamente, uma após outra, no prazo maximo de dois dias
para cada
uma, servindo como terceiro membro da junta apuradora o presidente da
municipalidade cuja eleição se tiver de apurar. (Lei n.
1103, artigo 14
§ 2.°).
§ 8.º - Na
apuração da eleição da camara de municipio
novamente
creado, servirá como membro da junta apuradora o primetro juiz
de paz
da séde do novo municipio, e, em sua falta ou impedimento, seu
substituto legal;
§ 9.º - Na
apuração a junta se limitará a sommar os votos
constantes das authenticas, como taes sendo tidas sómente as das
eleições feitas em mesas legalmente organizadas.
§ 10. - O resultado da
apuração será immediatamente publicado por edital,
assignado pelos tres membros da junta.
§ 11. - Das actas da
apuração serão extrahidas as necessarias
cópias, que serão tambem subscriptas pelos membros da
junta, afim de
serem remettidas uma a secretaria da camara municipal e outra a cada um
dos candidatos eleitos, para servir-lhe de diploma (Lei n. 1038, artigo
47)
Artigo 83. - Qualquer que
seja o numero das authenticas
recebidas pelo presidente da junta, a apuração
far-se-á e deverá ficar
concluida dentro do prazo de tres dias.
§ unico. - Em falta das
authenticas poderá a apuração ser feita
pelos boletins a que se refere o artigo 183, do decreto n. 1411, de 10
de Outubro de 1906.
Artigo 84. - Havendo
duplicata em qualquer das secções
eleitoraes e faltando base para verificar-se qual das duas
eleições
feita perante a mesa legalmente constituida, a junta deixará de
fazer a
respectiva apuração, mencionando na acta, essa
occorrencia, e remetterá
á camara municipal as cópias das actas referentes
á mesma duplicata.
Artigo 85. - Os votos dados a cada candidato serão
apurados com
o nome com que este se houver apresentado, ou pelo qual fôr
notoriamente conhecido.
Artigo 86. - Dos trabalhos diarios da junta, lavrar-se-á
a
respectiva acta, em que será mencionado, em resumo, o trabalho
feito no
dia. consignaudo-se a votação apurada, lavrando-se,
após a conclusão de
toda a apuração, a acta geral.
Artigo 87. - Perante as mesas eleitoraes e perante a junta
apuradora, os candidatos poderão ter fiscaes, apresentados por
indicação escripta de dez eleitores do municipio, com as
respectivas
firmas reconhecidas por tabellião.
§ 1.º - Havendo
mais de tres candidatos terão preferencia os
fiscaes daquelles que apresentarem maior numero de assignatura de
eleitores.
§ 2.º - A
apresentação dos fiscaes deverá ser acompanhada de
certidão que os cidadãos que a subscreveram são
effectivamente
eleitores, no municipio, devendo as respectivas firmas ser reconhecida
por tabellião. (Lei n. 1038, artigo 62).
Artigo 88. - Não se
comprehende nas disposições do artigo 15,
primeira parte, o caso de eleições, feitas fora da
época legal, ou o de
municipalidades novamente creadas.
Artigo 89. - Nas eleições municipaes serão
observadas as
disposições das leis e regulamentos consolidados pelo
decreto n. 1.411,
de 10 de Outubro de 1906, com as innovações e
modificações constantes
das leis ns. 1.138 e 1.103, bem como deste regulamento.
Titulo VIII
Da verificação de poderes
Artigo 90. - Recebidas as actas da apuração geral
da eleição, a
camara municipal eliminará os nomes dos cidadãos
ineligiveis ou
imcompativeis, declarando as vagas dahi resultantes, para se proceder
á
nova eleição. (Lei n. 1.038, artigo 49).
§ 1.º - A
verificação de poderes dos vereadores será feita
pelos
eleitos presentes em numero correspondente, pelo menos, á metade
e mais
um, e por maioria de votos.
§ 2.º - Faltando,
ou não comparecendo vereadores em numero
sufficiente, nos termos do § antecedente, serão convocados,
afim de
prehencherem os logares que faltarem, os vereadores cujo mandato haja
expirado, e, em sua falta, os supplentes, uns e outros, segundo a ordem
da votação.
§ 3.º - Na
verificação de poderes, dever-se-á logo deixar
determinado quaes os cidadãos que ficam como supplentes de
vereadores,
e em que ordem.
§ 4.º - A acta da
verificação de poderes dos vereadores e
reconhecimento do prefeito, onde o houver eleito por sufragio directo,
será dentro de 48 horas transcripta em livro de notas de
qualquer dos
tabelliães da comarca, ou do escrivão de paz, onde
não haja tabellião.
Artigo 91. - O reconhecimento
do prefeito, eleito, por sufragio
directo, será feito pela camara municipal, após a
verificação de
poderes de seus membros e por maioria de votos dos vereadores
presentes, em numero sufficiente para poder a camara funccionar. (Lei
n. 1.038, artigo 50).
§ unico. - Esse
reconhecimento só terá logar depois de
empossados os vereadores recentemente eleitos, de maneira que para tal
fim a camara funccione com a metade e mais um de seus membros.
Artigo 92. - Na
verificação de poderes, sempre que o numero de
votos obtidos pelo candidato a quem se expediu diploma for reduzido,
por motivo de nullidade, de modo tal a ficar elle excluido do numero de
vereadores eleitos, far-se-á nova eleição.
Artigo 93. - Da verificação de poderes dos
vereadores é
facultado recurso, dentro de dez dias, sem effeito suspensivo, para o
Tribunal de Justiça do Estado, nos termos do artigo 58 deste
regulamento.
Artigo 94. - Tambem cabe recurso, para o mesmo Tribunal, da
eleição do prefeito ou de sub-prefeito, effectuada com
infracção das
leis e regulamentos eleitoraes em vigor.
§ unico. - Este recurso
é facultado a qualquer vereador ou a
qualquer municipe que possua os requisitos para ser eleitor, e
deverá
ser interposto dentro de 30 dias, contados da posse. (Lei n. 1103,
artigo 22).
Titulo IX
Disposições Geraes
Artigo 95. - As camaras municipaes continuam a não poder
exercer
jurisdicção alguma contenciosa, nem a legislar sobre
vitaliciedade dos
seus empregados. (Lei n. 1103, artigo 25).
Artigo 96. - Nenhum contracto poderá ser celebrado pelas
municipalidades com os funccionarios municipaes, nem com os membros da
camara que tiver decretado ou proposto as obras ou os serviços,
nem com
os socios, ou com seus ascendentes, descendentes collateraes até
ao
segundo grau civil, ainda que por affinidade. (Lei n. 1038, artigo 56).
Artigo 97. - As municipalidades poderão associar-se para
a
realização de quaesquer melhoramentos de commun
interesse, dependendo,
porém, da approvação do Congresso Legislativo, a
execução das
respectivas deliberações. (Lei n. 1038, artigo 57).
Artigo 98. - As camaras não poderão dispensar em
suas leis,
emquanto estiverem em vigor, nem remittir dividas do município.
(Lei n
1038, artigo 58).
Artigo 99. - Para regularidade ou melhoramento dos
serviços
municipaes, é livre ás camaras fazer no municipio
qualquer divisão, sem
mudar-lhe a séde ou alterar-lhe as divisas, ainda que de
accôrdo com os
municípios limitrophes. (Lei n. 1038, artigo 59).
Artigo 100. - Para a cobrança de impostos, taxas, multas
e de
alcances de seus responsaveis, compete ás camaras o processo
executivo fiscal do decreto n. 9885, de 29 de Fevereiro de 1888. (Lei
n. 1038, artigo 61).
Artigo 101. - As representações dirigidas aos
poderes publicos
do Estado, ou da União, serão assignadas pela camara ; os
papeis do
expediente, pelo seu Presidente. (Lei n. 1038, artigo 62).
Artigo 102. - Os bens do domínio publico municipal
são isentos
de penhora em execuções contra a municipalidade ;
não assim os seus
bens patrimoniaes, as rendas contempladas em orçamento e
quaesquer
quantias devidas ao municipio, se a camara não consignar no
orçamento
immediato, a requisição de verba para pagamento. (Lei n.
1038, artigo
63).
Artigo 103. - Si a camara não satisfizer a
condemnação dos
julgados com a referida verba consignada no orçamento, dentro do
exercício financeiro, poderão os exequentes proseguir na
execução,
penhorando os bens e rendas municipaes, conforme o artigo supra. (Lei
n. 1038, artigo 64).
Artigo 104. - Os escrivães, nas cartas de
arrematação, ou
adjudicação e nos formaes de partilhas farão
constar o pagamento dos
impostos municipaes relativos aos immoveis. (Lei n. 1038, artigo 65).
Artigo 105. - Nenhuma acção poderá o
collectado propôr ou
defender em juizo sobre questões attinentes á sua
industria ou
profissão, sem exhibir o conhecimento do pagamento do imposto
correspondente ao exercicio anterior. (Lei n. 1038, artigo 66).
Artigo 106. - Nenhuma lei, tabella de impostos ou
resolução
municipal, será obrigatoria senão depois de publicada por
edital, na
séde do municipio e pela imprensa, onde houver. (Lei n. 1038,
artigo
67).
Artigo 107. - Os prefeitos, sub-prefeitos, vereadores e todos
os
empregados municipaes, são responsaveis civil e criminalmente
pelos
abusos ou ommissão que commetterem no exercicio de suas
funcções.
§ 1.º - A
responsabilidade civil poderá ser promovida pelo prefeito, pela
camara ou pelo prejudicado.
§ 2.º - A
responsabilidade criminal será effectivada pelo ministerio
publico. (Lei n. 1038, artigo 68).
Artigo 108. - As
municipalidades são obrigadas a exigir, nos
papeis e documentos que lhes forem presentes, o sello a que estiverem
sujeitos por lei do Estado. (Lei n. 1038, artigo 69).
Artigo 109. - As custas de processos criminaes, a que por lei
forem obrigadas as municipalidades, quando a comarca, comprehender mais
de um municipio, serão pagas por aquelle dentro de cujo
territorio se
houver dado o crime. (Lei n. 1038, artigo 71).
Artigo 110. - Todo o cidadão tem o direito de obter,
independentemente de despacho, qualquer certidão dos actos das
camaras,
dos prefeitos e dos sub-prefeitos. (Lei n. 1.038, artigo 72).
Artigo 111. - As camaras terão todos os livros
indispensaveis ao
expediente dos serviços municipal e eleitoral do municipio, os
necessarios ao registro de suas leis, resoluções,
provimentos e
posturas e do registro da lei ora regulamentada e do presente
regulamento e de outras leis e regulamentos que digam respeito a
assumptos municipaes. (Lei n. 1.038, artigo 73).
Artigo 112. - As auctoridades municipaes executarão e
farão
executar, na parte que lhes dissér respeito, as leis e
regulamentos
emanados dos poderes federaes o estaduaes.
Artigo 113. - As municipalidades procederão, pelo menos,
de dez
em dez annos, recenseamento geral de sua população, dando
a este a
maior clareza e minudencia possivel.
§ unico. - Feito o
recenseamento, será remettida uma cópia á
Repartição de Estatistica do Estado.
Artigo 114. - Não
pódem contractar com a municipalidade; os
vereadores, o prefeito e sub-prefeito, ou seus ascendentes,
descendentes e parentes collateraes até o 3.° grau por
direito civil,
inclusive os affins nem quaesquer outros funccionarios municipaes,
ainda que estejam em inactividade.
Artigo 115. - Os empregados responsaveis pela
arrecadação e
guarda das rendas municipaes, são obrigados a prestar
fiança em
apolices da divida publica da União ou do Estado, ou do
municipio, em
dinheiro ou bens de raiz, proprios ou de outrem, que serão
especializados na fórma da lei.
Artigo 116. - A camara municipal poderá requisitar do
orgam
executivo os empregados que julgar necessarios, para o serviço
de sua
economia interna.
Artigo 117. - São comprehendidas como parte da
viação municipal,
as ruas dentro do perimetro das cidades, villas e mais
povoações do
municipio, as estradas mantidas pela municipalidade, as que terminarem
nos limites do municipio, partindo do seu territorio, e as que ligarem
um a outro municipio, na parte respectiva.
Artigo 118. - As municipalidades enviarão ao Secretario
do
Interior, até o dia 31 de Janeiro de cada anno, uma cópia
assignada
pelo prefeito, do orçamento da receita e despesa municipal
votada para
o exercicio vigente, o outra da conta demonstrativa das rendas
effectivamente arrecadadas no exercicio findo.
Artigo 119. - Na realização de emprestimos
municipaes, quer
internos, quer externos, o calculo para pagamento de juros e
amortização, de modo a não exceder a quarta parte
da renda annual do
municipio, terá por base a média de
arrecadação effectivamente feita
nos tres ultimos exercícios financeiros.
Artigo 120. - O consentimento ou auctorização do
Congresso a qualquer municipalidade para contrahir emprestimo externo
deverá, determinar:
a) O maximo da quantia a ser tomada;
b) O minimo do prazo para pagamento do emprestimo;
c) O maximo dos juros que vencerá a quantia emprestada;
d) Quaes as rendas municipaes que ficam consignadas para o
pagamento dos juros e amortização da divida.
Artigo 121. - Terão a categoria de cidade, as
sédes de municipios, e de villa, a dos districtos de paz que
constituirem
povoações distinctas da sede do municipio. (Lei n. 1.038,
artigo 3.°, §
5.°).
Artigo 122. - As sessões da camara só
poderão se effectuar no
edificio do paço municipal, reputando-se nullas as que se
realizarem
fóra delle.
Artigo 123. - As camaras municipaes poderão requisitar
das
auctoridades estaduaes o auxilio da força publica, quando
entenderem
necessario, para assegurar a ordem no recinto das suas sessões e
garantir a liberdade de seus membros nas suas
deliberações.
§ unico. - A
requisição será feita por escripto e assignada
pelo presidente da camara ou por quem suas vezes fizer.
Artigo 124. - As camaras
municipaes poderão fazer prender em
flagrante a todo e qualquer espectador que pertube a ordem dos seus
trabalhos, ou que desacate a corporação ou a qualquer de
seus membros,
quando em sessão.
§ unico. - O auto de
flagrante será lavrado pelo secretario da
camara e assignada pelo presidente, com duas testemunhas, sendo, em
seguida, remettido, conjunctamente com o delinquente, nos casos em que
este não puder se livrar solto, á auctoridade judiciaria
competente,
para o respectivo processo.
Artigo 125. - Ficam revogadas
as prescripções da lei n. 16, de
13 de Novembro de 1891 e do decreto n. 86, de 29 de Junho de 1892, e
mais disposições em contrario.
Titulo X
Disposições transitorias
Artigo 1.º - As camaras reverão as leis,
resoluções, provimentos
e posturas existentes, para revogal-as ou reformal-as, conforme
exigirem os interesses e condições peculiares do
municipio, de accôrdo
com as disposições vigentes das leis de
organização municipal n. 1038,
de 19 de Dezembro de 1906, e n. 1103, de 26 de Novembro de 1907.
Artigo 2.º - A primeira eleição para
vereadores das camaras
municipaes, em todos os municipios, e a de prefeitos por suffragio
directo, na Capital, em Santos o Campinas, de accôrdo com o novo
regimen instituido pela lei n. 1103, acima citada, e por este
regulamento, effectuar-se-á no dia 14 de Dezembro, desta anno,
segundo
a lei n. 1091, de 9 de Outubro ultimo.
Palacio do Governo do Estado de S.
Paulo, 28 de Novembro
JORGE TIBIRIÇÁ
GUSTAVO DE OLIVEIRA GODOY.