DECRETO N.1.533, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1907

Regulamenta a lei n. 1103, de 26 do corrente, que modificou a de n. 1038, de 19 de Dezembro de 1906, sobre a organização municipal.

O Presidente do Estado, usando da attribuição que lhe confere o art. 36, n. 2, da Constituição do Estado, manda que, na execução da lei n. 1103, de 26 do corrente, que modificou a de n. 1038, do 19 de Dezembro de 1906, sobre a organização municipal, se observe o seguinte regulamento:

Titulo I

Dos municipios, sua creação e modificações existentes

CAPITULO I

DOS MUNICIPIOS

Artigo 1.º - O territorio do Estado é dividido politica e administrativamente em municipios, comprehendendo-se nestes um ou mais districtos de paz (Lei n. 1038, de 19 de Dezembro de 1906, art. 1).
Artigo 2.º - A divisão do Estado em municipios não pode soffrer alteração alguma pela qual fiquem elles com população inferior a dez mil habitantes (Constituição do Estado, artigo 50).
Artigo 3.º - Os municipios constituem a base da organização estadoal, sendo-lhes assegurada plena autonomia em tudo quanto respeita ao seu peculiar interesse, na forma da Constituição do Estado e da Lei n. 1038, já citada (Constituição Federal, artigo 68; Constituição do Estado, artigos 3.° e 51; mesma lei, artigos 1.° e 4.°).
Artigo 4.º - Compete exclusivamente ao Congresso Legislativo fixar os limites e divisas dos municipios e designar as respectivas sedes, assim como dar ou mudar os nomes por que serão conhecidos os mesmos municipios e as povoações nelles estabelecidas (Lei n. 1038, artigo 2.° e artigo 3.°, § 2.°).
Artigo 5.º - São mantidos com a circumseripção territorial e limites traçados pelas leis do Estado, os municipios actualmente existentes, em numero de cento e setenta e um, e que são os seguintes: Anhemby (ex-Remedios da Ponte do Tietê), Agudos, Amparo, Annapolis, Apiahy, Araçariguama, Araraquara, Araras, Arêas, Atibaia, Avaré, Bauru, Bananal, Bariry, Barretos, Batataes, Bom Sucesso, Bebedouro, Bocaina, Botucatú, Belém do Descalvado, Bragança, Brotas, Buquira, Boa Esperança, Cabreúva, Caçapava, Cruzeiro, Caconde, Cajurú, Campinas, Campos Novos do Paranapanema, Cananéa, Capão Bonito do Paranapanema, Capital, Capivary, Casa Branca, Cunha, Cotia, Curralinho, Cravinhos, Caraguatatuba, Campo Largo de Sorocaba, Dois Corregos, Dourados, Espirito Santo do Pinhal, Espirito Santo do Turvo, Espirito Santo da Boa Vista, Faxina, Franca, Fartura, Guarulhos, Guaratinguetá, Guararema, Guarehy, Itatinga, Itapecerica, Itaberá, Itararé, lbitinga, Iguape, ltapetininga, Itapira, Itaporanga, Itatiba, Ituverava, Igaratá (ex-Patrocínio de Santa Isabel), Itanhaem, Indaiatuba, Jardinopolis. Juquery, Jaboticabal, Jacarehy, Jahú, Jambeiro. Jundiahy, Jatahy, Leme, Lençóes, Limeira, Lorena, Lagoinha, Mattão, Monte-Mõr, Mineiros, Monte Alto, Mocóca, Mogy das Cruzes, Mogy-Guassú, Mogy-Mirim, Nazareth, Nuporanga, Natividade, Pedreira, Parahybuna, Parnahyba, Pitangueiras, Pedras, Pederneiras, Palmeiras, Patrocinio do Sapucahy, Piedade, Pindamonhangaba, Piracaia, Piracicaba, Pirajú, Pirassununga, Porto Ferreira, Porto Feliz, Pinheiros (ex Sâo Francisco de Paula dos Pinheiros), Pilar, Pereiras, Queluz, Ribeirão Branco, Ribeirãozinho, Rio das Pedras, Ribeirão Bonito, Ribeirão Preto, Rio Claro, Rio Preto, Rio Bonito, Redempção, Sallesopolis, Sarapuhy, Serra Negra. Salto de Ytú, Sertãozinho, Silveiras, Soccorro, Sorocaba, Santa Barbara do Rio Pardo, Santa Cruz da Conceição, Santa Barbara, Santa Branca, Santa Cruz do Rio Pardo, Santa Izabel, Igarapava (ex-Santa Rita do Paraizo), Santa Rita do Passa Quatro, Santo Antonio da Alegria, Santo Amaro, Santo Antonio da Boa Vista, Santos, São Bernardo, São Bento do Sapucahy, São Carlos do Pinhal, São João da Boa Vista. São João da Bocaina, Sâo José do Barreiro, São José do Rio Pardo, São José dos Campos, São Luiz do Parahytinga, São Manuel, São Miguel Archanjo, São Pedro do Turvo, São Pedro, São Roque. São Sebastião. São Simâo, São Vicente, Tambahú, Tatuhy, Taubaté, Tremembé Tietê, Ubatuba, Una, Villa Bella, Villa Vieira do Piquete, Xiririca, Yporanga e Ytú.

CAPITULO II

DA CREAÇÃO DE NOVOS MUNICIPIOS E MODIFICAÇÃO DOS EXISTENTES

Artigo 6.º - A creação de novos municipios e a alteração da circumscripção dos já constituidos só podem ser feitas por lei do Estado, precedendo sempre audiencia das municipalidades interessadas. (Lei n. 1038, artigo 2.°).
Artigo 7.º - Para que qualquer parte do territorio do Estado possa ser elevada á categoria de municipio, além da exigencia prescripta pelo artigo antecedente, de serem previamente ouvidas as camaras do municipio ou municipios de onde tem de ser desmembrada a porção necessaria para a constituição do novo municipio devem concorrer mais os seguintes requisitos:
1.°) Conter a zona destinada para a formação do novo municipio população não inferior a dez mil habitantes e o logar designado para a sua séde pelo menos com predios bons e população minima de mil habitantes;
2.°) Existencia, na projectada séde do novo municipio, de edificios com a capacidade e condições necessarias para o funccionamento da administração municipal, para duas escholas (uma de cada sexo) e para cadeia publica;
3.°) Offerecer o local designado para a séde do novo municipio condições favoraveis de salubridade ou de facil saneamento;
4.°) Prova de que a zona constitutiva do novo municipio a crear-se produz, de impostos municipaes expressamente auctorizados por lei do Estado, uma renda nunca inferior a vinte contos de réis annuaes;
5.°) Representações dos habitantes da zona do projectado municipio sobre a necessidade e conveniencia de sua creação (Lei n. 1038, artigo 3.°).

§ 1.º - Os requisitos deste artigo serão provados: o 1.° e o 2.° - mediante certidão dos livros de recenseamento federal, estadual ou municipal ou mediante informação da Repartição de Estatistica do Estado; o 3.° por informação do chefe ou director do Serviço Sanitario do Estado ; o 4.° por certidões extrahidas dos orçamentos da municipalidade ou municipalidades de que fizer parte o territorio que se quer elevar a municipio; e quanto ao ultimo, a representação deverá ser feita pela maioria dos eleitores e dos contribuintes de impostos municipaes, residentes no territorio a desmembrar-se para a formação do novo municipio, e acompanhada das certidões comprobatorias de que os seus signatarios são effectivamente eleitores e contribuintes e constituem a maioria de uns e de outros, devendo vir reconhecidas, por tabellião, as respectivas firmas.

§ 2.º - O Congresso Legislativo requisitará de quaesquer auctoridade ou repartições publicas do Estado as informações que julgar necessarias para bem esclarecer-se sobre a necessidade e as vantagens da creação do novo municipio ou de quaesquer projectadas alterações dos municipios existentes.

§ 3.º - A lei creadora do novo municipio designará a comarca a que ficara elle pertencendo (Lei n. 1038, artigo 3.°, .§ 1.°).

§ 4.º - Não haverá logar o desmembramento de territorio de um para outro municipio, desde que, por similhante deslembramento, se forcem as divisas naturaes, ou fiquem estas prejudicadas em sua clareza, exactidão e continuidade perimetral (Lei n. 1038, artigo 3.°, § 3.°)

Artigo 8.º - O municipio que for creado ou augmentado com territorio de outro, ficará responsavel por uma quota parte das dividas e obrigações contrahidas pelo municipio prejudicado (Lei n. 1038 artigo 3.°, § 4.°, primeira alinea).

§ 1.º - O quantum da responsabilidade de que trata este artigo será fixado por arbitramento, processado de conformidade com as leis vigentes e perante o juiz de direito da comarca a que pertencer o municipio creado ou augmentado (Lei n. 1038, § 4.°, segunda alinea).

§ 2.º - O terceiro arbitro deverá ser sorteado pelo juiz dentre as pessoas domiciliadas no municipio mais visinho, que, em numero egual (duas de cada lado), forem propostas pelas municipalidades interessadas, na mesma audiencia de louvação.

§ 3.º - No arbitramento ter-se-á em consideração o valor dos edificios, obras e melhoramentos municipaes existentes no territorio desannexado, o numero de seus habitantes, a sua renda municipal, a qualidade das terras e especies de cultura.

§ 4.º - Do arbitramento é facultado a qualquer das municipalidades interessadas o recurso de appellação para o Tribunal da Justiça do Estado (Lei n. 103S, artigo 3.°, § 4.°, segunda alinea).

Artigo 9.º - Decretada pelo Poder Legislativo a creação do novo municipio, o Poder Executivo do Estado, por intermedio do Secretario do Interior, designará dia para a eleição dos orgams da respectiva administração. (Lei n. 1038, artigo 70).

Artigo 10. - Feita a eleição e reconnhecidos os paderes dos membros competentes da primeira administração do novo municipio, terá logar a sua installação, sob a presidencia do juiz de direito da respectiva comarca ou da comarca mais visinha, no caso de falta ou impedimento daquelle.

§ 1.º - Para o fim deste artigo, concluido o reconhecimento de poderes dos orgams administrativos da nova municipalidade, officiarão estes ao juiz de direito da comarca, pedindo designação de dia e hora para a installação do municipio.

§ 2.º - Ante o juiz de direito, presidente do acto da installação, prestarão compromisso e tomarão posse dos seus cargos os administradores do novo municipio.

§ 3.º - Da installação e posse será lavrada uma acta, que deverá ser por todos assignada, servindo de secretario o vereador que para esse fim for designado pelo juiz de direito.

§ 4.º - Dessa acta extrahir-se-á uma cópia authentica, que será enviada ao Secretario do Interior, afim do ser guardada no archivo publico do Estado.

Titulo II

Da Administração municipal, dos districtos, das attribuições das camaras municipaes, dos Prefeitos e sub-Prefeitos.

CAPITULO .I

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Artigo 11. - A adminstração dos municipios será exercida pelas camaras municipaes, compostas de vereadores eleitos por suffragio directo, e por um prefeito municipal e sub-prefeitos districtaes, eleitos pelas camaras.

§ 1.º - O prefeito municipal será o vereador que para isso for eleito pela Camara Municipal, por maioria de vereadores presentes á sessão.
Os sub-prefeitos districtaes serão, do mesmo modo, eleitos pela Camara dentre os moradores do respectivo districto de paz que tenham neste, pelo menos, tres mezes de residencia anteriores à, eieição.

§ 2.º - Em suas faltas e impedimentos, o prefeito será substituido pelo vice-prefeito, eleito annualmente pela Camara, dentre os vereadores. (Lei n. 1103, de 26 de Novembro de 1907, art. 1.°).

Artigo 12. - Nos municípios da Capital, Santos e Campinas, o prefeito será eleito por suffragio directo, e maioria relativa de votos, na mesma occasião em que for eleita a camara.

§ unico. - O mandato do prefeito durará tres annos. (Lei n. 1103, artigo 6.°).

Artigo 13. - As municipalidades exercerão funcções legislativas e executivas sobre os negocios do município, na fórma da lei de que trata este regulamento, observadas a Constituição Federal e a do Estado o as outras leis do Estado ou da União. (Lei n. 1038, artigo 15 e 35). Artigo 14. - As funcções legislativas pertencem á camara municipal, que as exercitará por meio de leis, resoluções e provimentos, e as executivas competem ao prefeito e sub-prefeitos. (Lei n. 1038, artigos 16 e 35)
Artigo 15. - O mandato de vereadores durará tres annos, a contar de 15 de Janeiro de 1908, e o do prefeito e sub-prefeitos um anuo, sendo, permittida a reeleição.

§ 1.º - Emquanto não se achar empossada a camara nova, entende-se prorogado o mandato da anterior.

§ 2.º - Quando ficarem vagos todos os cargos de vereadores, pela annulação da eleição, renuncia ou por qualquer outro motivo que prive a camara municipal de se compôr ou reunir, serão convocados pelo Governo do Estado, dentro de dez dias, os vereadores do triennio anterior, para assumir a admistração municipal e mandar proceder á eleição da nova camara, que servirá até preencher o triennio começado pela anterior. (Lei n. 1103, artigo 2.°).

Artigo 16. - O cargo de prefeito poderá ser subsidiado, devendo o subsidio ser fixado anteriormente, e não podendo soffrer alteração durante o exercício do mandato.

§ unico. - A Camara Municipal eleita depois da creação de um novo municipio, póde fixar subsidio ao prefeito para ser percebido durante o exercício do mandato. (Lei n. 1.103, artigo 5.°).

Artigo 17. - O numero de vereadores de cada municipio, será fixado pelo Governo, mediante proposta das respectivas camaras, na proporção de um para quatro mil habitantes, não podendo, porem, ser inferior a seis, nem superior a dezeseis.

§ unico. - Emquanto não houver recenseamento da população, o numero de vereadores será de dezesseis para a Capital; de doze para os municípios de Santos e Campinas; de dez para os de Amparo, Araraquara, Batataes, Bragança, Franca, Guara tinguetá, Jahú, Piracicaba, Ribeirão Preto, Rio Claro, S. Carlos e Taubaté; de oito para os demais municípios, que forem séde de comarca, e de seis para os outros municípios. (Lei n. 1 103, artigo 3.

Artigo 18. - As Camaras Municipaes, nas suas primeiras sessões, sob a presidencia do mais velho dos vereadores diplomados, organizarão a sua mesa provisoria, farão o reconhecimento dos seus membros o do prefeito, nos municípios em que fór eleito por suffragio directo, e, na mesma sessão da constituição da mesa definitiva, a eleição do prefeito nos outros municípios, do vice-prefeito e sub-prefeitos. (Lei n. 1.103, art. 20).

Artigo 19. - As Camaras Municipaes decretarao o seu regimento interno, no qual proverão sobre a fórma de verificação de poderes ou reconhecimento dos seus membros, eleição da mesa, commissões, prefeito, vice-prefeito e sub-prefeito, ordem dos trabalhos, numero de sessões ordinarias, casos e modos das sessões extraordinarias e sobre quanto convenha ao regular exercício das suas attribuições.

§ unico. - Será observado o regimento interno da Camara Municipal da capital do Estado pelas Camaras Municipaes que ainda não o tiverem organizado, e para os casos omissos dos respectivos regimentos. (Lei n. 1.103, artigo 21).

Artigo 20. - Todos os membros da administração municipal, ao tomarem posse de seus cargos, prestarão o compromisso de desempenhar com prestimo e lealdade as suas funeções, respeitando a Constituição Federal e a deste Estado, observando e fazendo observar as outras leis da União e do Estado e as leis, resoluções e provimentos municipaes, e promovendo a prosperidade do municipio.

§ unico. - Os vereadores eleitos e os supplentes convocados prestarão o compromisso perante a Camara Municipal; si esta não se reunir, perante o juiz de direito da comarca ou seu substituto legal.
O prefeito prestará compromisso perante a camara, e, si esta não se reunir, fal-o á perante o juiz de direito da comarca ou seu substituto legal.
E os sub-prefeitos o prestarão perante o prefeito ou perante o presidente da camara.
O vice-prefeito servirá com o mesmo compromisso que houver prestado ao tomar posse do cargo de vereador. (Lei n. 1.038, artigos 11, 32, § 2.°).

Artigo 21. - As camaras municipaes terão um presidente e um vice-presidente, que ellas elegerão annualmente e por escrutinio secreto, dentre os seus membros. (Lei a. 1038, artigo 13).

§ unico. - No caso de empate, considerar-se-á eleito o mais velho dos votados.

Artigo 22. - É facultado aos vereadores, ao prefeito, viceprefeito e sub-prefeitos, renunciarem, em qualquer tempo, seus cargos, podendo os vereadores, o prefeito e vice-prefeito, fazel-o verbalmente, perante a camara, ou por officio a esta dirigido, e os sub-prefeitos por officio ao prefeito ou ao presidente da camara.

§ unico. - A renuncia dos cargos de vereador, de prefeito, vice-prefeito e sub-prefeito independe de acceitação pela camara. -Reputar-se-á aberta a vaga de qualquer destes logares, desde que conste da acta da sessão em que della se tomar conhecimento o motivo legal que a determinou.

Artigo 23. - As camaras municipaes só poderão realizar as suas sessões com a presença, pelo menos, de metade e mais um de seus membros.
Artigo 24. - As sessões das camaras serão publicas, podendo, todavia, decidir-se por proposta do presidente ou a requerimento de qualquer vereador, que a sessão seja secreta.
Artigo 25. - Todas as deliberações das camaras serão tomadas por maioria absoluta de votos dos vereadores presentes em numero legal, para poder haver sessão, nos termos do artigo 23, podendo as votações ser por escrutinio secreto, symbolicas ou nominaes.

§ unico. - O presidente da camara não terá o voto de qualidade, e, havendo empate na votação, ficará a questão adiada para se decidir novamente na sessão seguinte, reputando-se rejeitado o assumpto ou não approvada a proposta, si persistir o empate (Lei n. 1038, artigo 12).

Artigo 26. - O prefeito não terá voto nas questões que versarem sobre actos de sua administração; podendo, entretanto, tomar parte nas discussões (Lei n. 1103, artigo 46).
Artigo 27. - Nenhum vereador poderá excusar-se de deliberar e votar sobre qualquer assumpto, que se houver de discutir e resolver em sessão, salvo tratando-se de negocio de seu interesse particular, de pessoa a quem represente, ou de seus ascendentes ou descendentes, sogro ou genro, irmão ou cunhado, durante o cunhadio, casos esses em que se haverá por nulla a deliberação.

CAPITULO II

DOS DISTRICTOS

Artigo 28. - Haverá em cada districto de paz, que não for situado na cidade, um sub-prefeito que servirá gratuitamente.

§ unico. - No municipio da Capital não haverá sub-prefeito. (Lei n. 1103, artigo 4.°)

Artigo 29. - As municipalidades farão escripturar e publicar separadamente a receita e despesa dos districtos de paz, que não forem séde do municipio. (Lei n. 1038, artigo 30).
Artigo 30. - A metade, pelo menos, da renda proveniente dos impostos municipaes, pagos pelos habitantes desses districtos, será destinada aos seus melhoramentos e serviços. (Lei n. 1038, artigo 31).

CAPITULO III

DAS ATTRIBUIÇÕES DAS CAMARAS MUNICIPAES

Artigo 31. - Incumbe ás camaras municipaes :
1) decretar a despesa e a receita do municipio em orçamentos annuaes, claros e minuciosos, publicados com antecedencia, pelo menos, de dois mezes da data em que começarem a vigorar;
2) deliberar sobre operações de credito para occorrer a serviços e obras extraordinarias, podendo auctorizar emprestimos no paiz, ou fóra, si neste caso obtiver o consentimento do Congresso, comtanto que, em um e outro caso, a importancia dos juros e da amortização não exceda á quarta parte da renda annual do municipio ;
3) prover acerca da administração dos bens do municipio, nos quaes se comprehendem os proprios municipaes e os de uso publico ;
4) adquirir bens para o municipio, acceitar doações, heranças e legados, e resolver sobre a respectiva applicação ;
5) deliberar sobre a venda, afôramento, troca e locação dos bens municipaes, mandando abrir concorrencia para os actos de alienação, afôramento ou locação de immoveis ;
6) auctorizar a execução de obras e serviços municipaes, mediante concorrencia, sempre que se tiver de fazer contracto por empreitada;
7) conceder privilegios para a construcção de estradas dentro do municipio, ou para obras e serviços, que dependam de grandes capitaes;
8) decretar desapropriações por utilidade ou necessidade do municipio, nos casos e pela fórma estabelecida em lei do Estado ;
9) fomentar o desenvolvimento da lavoura, das artes e das   industrias do municipio, por meio de medidas e auxilios geraes, que não envolvam privilegio;
10) crear agencias de immigração e alojamentos para immigrantes, promovendo a introducção delles no municipio e facilitando-lhes a collocação ;
11) crear escolas de ensino primario ou profissional, cursos praticos de agricultura, horticultura e pomologia, hortos botanicos, postos ou estações agronomicas, museus e bibliothecas, com os methodos e programmas que parecerem mais convenientes, mandando nomear ou contractar professores, e fixando-lhes os vencimentos e vantagens ;
12) auxiliar os estabelecimentos particulares de ensino existentes no municipio, e visitar por commissões ou delegados as escolas do Estado, afim de prestarem informações sobre o movimento dessas escolas ; 13) requerer a conversão das escholas estaduaes em municipaes, mantida a fiscalização do Governo ;
14) organizar, conforme os regulamentos que expedirem, a guarda e policia municipal, que será dirigida pelo prefeito ;
15) levantar periodicamente as estatisticas do municipio, e sobre tudo o recenseamento da população e o cadastro do territorio, para o que poderão solicitar auxilio do Estado;
16) crear e supprimir os empregos municipaes, definir-lhes as attribuições, fixar-lhes vencimentos, e estabelecer condições para as licenças e aposentadorias, observadas, quanto a estas, as disposições do artigo 60 da Constituição do Estado, exclusão feita dos seus § § 1.°, 2.° e 4.° ;
17) Comminar penas de prisão até oito dias ou de multa até 50$000, pelas infracção de suas leis e posturas;
18) usar, em toda a plenitude, do direito de representação e de petição perante os poderes do Estado ou da União ;
19) resolver, em gráu de recurso, as reclamações contra os actos do prefeito em materia de lançamento de imposto ;
20) prestar as informações sobre serviço publico, que lhes forem exigidas pelas camaras legislativas, ou pelo Presidente do Estado, sob pena de responsabilidade. (Lei n. 1038, n. 20 artigo 17).
Artigo 32. - A's camaras municipaes compete mais deliberar sobre o seguinte :
1) alinhamento, limpesa, calçamento, alargamento e numeração de ruas e praças, demolição de predios arruinados, construcção, conservação e reparação de cáes, jardins publicos, muros, calçadas, pontes, fontes, chafarizes, póços, lavanderias, viaductos, e, em geral, sobre logradouros publicos e construcções em beneficio commum dos habitantes, ou para decoração e ornamentação das povoações;
2) servidões publicas, estradas e caminhos dentro do municipio;
3) aferição de pesos e medidas ;
4) matadouros, talhos, açougues, feiras e mercados, local para a fabricação, deposito e venda de fogos de artificio, polvora e productos inframaveis, e os de industrias insalubre, perigosas os incommodas;
5) fiscalização de generos alimenticios;
6) usos de armas nas povoações, declarando quaes as defezas;
7) abastecimento de água, exgottos e illuminação publica, salvos os serviços do contracto com o Estado ;
8) irrigação das ruas e extincção de incêndios ;
9) jogos, espectaculos e divertimentos públicos;
10) caça e pesca, extincção de formigas e animaes damninhos;
11) serviço telegraphico e telephonico dentro do municipio ;
12) vehiculos e meios de transporte municipal;
l3) hospitaes, soccorros a indigentes, creação ou auxilio de estabelecimentos pios, de caridade ou de beneficência;
14) cemitérios e serviços de enterramentos, sobre o que organizarão regulamentos, deixando livre a todos os cultos a pratica dos ritos religiosos, que não offendam ás leis e á moral publica ;
15) hygiene do município, mediante providencias que não contrariem as leis do Estado, auxiliando as auctoridades sanitárias estaduaes, e reclamando a coadjuvação do Governo nos casos extraordinarios ;
16) tudo quanto respeita á policia e ao bem do município, que nâo estiver provido por lei do Estado. (Lei n 1.038, artigo 18)
Artigo 33. - A attribuição do artigo 32, n. 9, deste regulamento, não abrange a inspecção e fiscalização dos espectaculos e divertimentos públicos, que, nos termos dos artigos 133 a 143, do Regulamento n. 120, de 31 de Janeiro de 1842, continuam a ser da exclusiva competência da policia do Estado. (Lei n. 1.103, artigo 23).

CAPITULO IV

Do prefeito e suas attribuições

Artigo 34. - O prefeito e o orgam das funcções executivas da municipalidade. (Lei n. 1 038, artigos 16 e 23).
Artigo 35. - Compete ao prefeito :
1) convocar os vereadores da camara municipal para as sessões extraordinárias que lhe pareccerem urgentes. (Lei n. 1.103, artigo 29, ultima parte).
2) opinar sobre trabalho da camara municipal, quando lhe fôr requisitado o parecer;
3) propor á camara o orçamento da receita e despesa do municipio, e as medidas sobre que seja conveniente a deliberação da câmara, ou representar contra as indicadas ;
4) executar as leis, resoluções e provimentos da camara municipal, provendo a todos os serviços da administração, por si e pelos empregados municipaes ;
5) nomear, suspender, demittir, licenciar, sujeitar a responsabilidade e aposentar os empregados do municípios na conformidade das leis e regulamentos municipaes. Estas attribuições pertencem á câmara municipal quanto aos empregados da sua secretaria;
6) superintender a exacta contabilidade, arrecadação, guarda e applicação das rendas dos município;
7) apresentar trimensalmente á câmara o balancete da receita e despesa realizada, e annualmente um relatório circumstanciado dos serviços municipaes, com o balanço da receita e despesa do anno findo, balancete e relatório que, depois de approvados pela camara, serão pelo prefeito publicados na imprensa local e no Diário Official do Estado. Os banlancetes trimestraes serão acompanhados de uma relação das despesas referentes a cada verba ou rubrica. Essa relação, quando mencionar despesa superior a 500$000, na Capital, e a 250$000, nos outros municípios, deverá indicar expressamente: 1) a quem foi feito o pagamento : 2) qual o serviço prestado ou que objecto (menção em globo) foi adquirido; 3) onde ou em que obras foram applicados esses serviços ou objectos ;
8) promulgar e publicar as leis e resoluções da camara, no prazo de dez dias contados do recebimento, findos os quaes a própria camara ou o seu presidente o fará;
9) expedir regulamentos e instrucções para a boa execução dos actos legislativos;
10) prestar as insformações sobre serviço publico, que lhe forem exigidas pelo Governo do Estado e pelas camaras legislativas, sob pena de responsabilidade;
11) celebrar, em nome da municipalidade, qualquer contracto para o qual tenha auctorização, e figurar em juizo nas acções em que a municipalidade seja parte, nomeando os procuradores que lhe aprouver. (Lei n. 1.038, artigo 24).
Artigo 36. - Os prefeitos eleitos por suffragio directo poderão assistir ás sessões da camara, prestar verbalmente ou por escripto as informações que lhe forem pedidas e tomar parte nas discussões, sem ter, porém, o direito de voto. (Lei n. 1.038 artigo 25, e .§ unico do artigo 4.° da lei n. 1.103.)
Artigo 37. - Dentro de cinco dias, a contar do recebimento de qualquer lei, resolução ou provimento decretado pela camara municipal, o prefeito poderá pedir por escripto, ou verbamente em sessão, e por uma só vez, que a camara delibere novamente sobre o assumpto.
Esse pedido do prefeito suspenderá a execução da lei, resolução ou provimento municipal, até que a camara de novo tenha deliberado e resolvido, por maioria de votos. (Lei n. 1.038, artigo 29).
Artigo 38. - Além das attribuições especificadas nos artigos, 34, 35 e 37, incumbe mais ao prefeito : a) mandar levantar a planta das obras municipaes e confeccionar os respectivos orçamentos : b) exigir do thesoureiro da municipalidade e de todos os agentes da arrecadação municipal a prestação da respectiva fiança, exonerando dos cargos aquelles que o não fizerem dentro do prazo que lhes fôr assignado : c) promover o tombamento dos bens immoveis de propriedade da municipalidade e o inventario de todos os outros bons a ella pertencentes : d) providenciar na esphera de sua competencia, sobre casos de urgencia, successos imprevistos, ou calamidades publicas-taes como sêccas, innundações, epidemias, incendios, desmoronamentos e outros acontecimentos analogos.

CAPITULO V

DO SUB-PREFEITO E SUAS ATTRIBUIÇÕES

Artigo 39. - Aos subprefeitos incumbe:

1) Executar e fazer executar, na parte que lhes couber, as leis, resoluções, provimentos e mais actos provenientes do poder legislativo municipal e do prefeito;
2) Fazer cumprir as disposições sobre pesos e medidas ;
3) Propor ao prefeito a nomeação e demissão dos empregados districtaes ;
4) Suspender e conceder licenças até dez dias aos empregados districtaes, podendo nomear-lhes substitutos, durante este prazo ;
5) Fiscalizar as repartições e serviços districtaes;
6) Solicitar do prefeito a abertura de concorrencia publica para os serviços districtaes, cuja realização della dependerem ;
7) Prestar contas ao prefeito mensalmente e quando lhe forem exigidas; submettendo-as este á approvação da camara.
8) Requisitar do prefeito, dentro das verbas orçamentarias, o pagamento dos serviços disirictaes ;
9) Attender ás reclamações das partes, com recurso obrigatorio para o prefeito, quando proferirem decisão favorarel ;
10) Representar ao poder legislativo municipal sobre as necessidades do districto ;
11) Indicar ao prefeito as medidas necessarias ao districto, para serem attendidas na proposta de orçamento;
12) Prestar as informações que lhes forem pedidas pelo amara. (Lei n. 1038, artigo 33).

Titulo III

Das rendas municipaes

Artigo 40. - A receita dos municipios será constituida somente das seguintes verbas :
1) da alienação, aforamento e locação de moveis e immoveis do dominio privado das municipalidades, comprehendidas as terras devolutas adjacentes ás povoações de mais de mil almas, no raio do circulo de seis kilometros, a partir da praça central. Este perimetro sera marcado a custa dos municipios com especificação de área dos baldios para logradouros publicos, os quaes serão inalienaveis;
2) Do imposto de industrias e profissões, e do imposto predial urbano nas localidades em que este couber ás municipalidades;
3) Do imposto, na razão maxima de 2$000, sobre cada milhar de cafeeiros em tratamento e producção, situados no municipio, embora a séde do estabelecimento não o seja; nenhum outro imposto ou taxa poderá ser lançada sobre o café, por qualquer pretexto;
4) Das taxas com especial consignação aos serviços de canalização de agua potavel, exgottos de predios e abertura de estradas que falicitem o transporte dos productos do municipio ;
A arrecadação destas taxas, que recahirão somente sobre as pessoas directamente beneficiadas pelos serviços supra especificados, bem como o respectivo dispendio, serão escripturados nos balancetes e balanços, documentados e publicados separadamente das outras rendas ;
5) Das taxas sobre a localização de negociantes nos mercados, ruas, praças e outros sitios do domínio publico municipal, bem como sobre os negociantes ambulantes, e sobre os vehiculos de qualquer especie que fizerem o serviço de transporte dentro das povoações, procedendo-se acerca de cada industria com a possivel egualdade nas contribuições;
6) Das licenças para inhumações e exhumações, das vendas de terreno para sepulturas nos cemiterios municipaes. (Lei n. 1103, artigo 24) ;
7) Das tarifas para os matadouros, para os alinhamentos e aferições e para os depositos de inflammaveis;
8) Das concessões de licenças para jogos, espectaculos e divertimentos publicos, para edificações, para a construcção de andaimes, armações de coretos, para depositos de materiaes nas ruas e praças, para extracção de areia e barro;
9) Das multas impostas e cobradas no municipio por infracção de regulamentos municipaes, ou havidas de processos civis ou criminaes, ou quaesquer outras que por lei revertam em favor das municipalidades ;
10) Das rendas de quaesquer estabelecimentos ou serviços municipaes;
11) Das taxas de publicidade que recaem sobre a affixação de letreiros emblemas, annuncios e reclames ;
12) Das taxas de viação, comprehendendo calçadas, terrenos em aberto, cercas, guias, e falta do encanamentos nos predios urbanos para aguas pluviaes;
13) Dos emolumentos sobre alvarás de licença, certidões, nomeações e aposentadorias ;

§ unico. - Nenhum outro imposto, taxa ou addicional, além dos estabelecidos, poderão ser creados. (Lei n. 1038, artigo 19).

Artigo 41. - As municipalidades não poderão tributar:
1) Os productos de exportação e os de importação de procedencia estrangeira ou nacional;
2) Os productos de outros municipios em transito, ou destinados ao consumo local;
3) Os productos do municipio ;
4) Os bens e rendas federaes ou estaduaes, o serviços de concessão da União ou do Estado ;
5) Os funccionarios publicos em relação ao seu officio (Lei n. 1038, artigo 20).
Artigo 42. - As camaras municipaes não é licito crear impostos que, pela exaggeração da taxa, se considerem prohibitivos da industria tributada (Lei n. 1038, artigo 21).
Artigo 43. - Não poderão, outrosim, crear impostos que, sob o mesmo ou differente titulo, constituirem renda do Estado (Lei n. 1.038, artigo 22).

Titulo IV

Dos orçamentos municipaes

Artigo 44. - Os orçamentos municipaes serão votados, annualmente pelas camaras, sob proposta do prefeito, e publicados com antecedencia pelo menos de dois mezes da data em que começarem a vigorar (Lei n. 1038 artigo 17, § 1.° e artigo 24. § 3.°)
Artigo 45. - Nos orçamentos será fixada a despesa, discriminadamente, por verbas, o mais possivel especificadas, e feito o calculo da receita com a indicação clara e minuciosa de suas fontes.
Artigo 46. - Em falta de orçamento para reger o respectivo exercido, continuará em vigor o do exercicio anterior, ficando porém, os creditos limitados ás despesas estrictamente necessarias e aos serviços em andamento.
Artigo 47. - Não são admissiveis no orçamento municipal a creação de empregos e augmento de vencimento dos já existentes, assim como não poderão ser feitas, no exercicio, despesas que não tenham credito no mesmo orçamento, ainda quando votadas em leis especiaes, salvas as que forem determinadas por calamidade ou perigo publico.
Artigo 48. - Em todos os orçamentos municipaes serão especificadamente consignadas as verbas que, nos teimes da lei e do presente regulamento, devam ser applicadas a obras e melhoramentos dos disttictos de paz.
Artigo 49. - Os orçamentos serão sempre organizados de fórma que a despesa votada não exceda á receita regularmente calculada.

Titulo V

Dos recursos municipaes

Artigo 50. - Das deliberações, leis provimentos e demais actos das municipalidades poderão os prejudicados, o prefeito, qualquer vereador ou qualquor municipe recorrer para o Senado do Estado, nos casos seguintes:
1.°) Quando forem contrarios á Constituição Federal, á Constituição do Estado, ás leis da União e ás do Estado. (Lei n. 1103, artigo 26).
2.°) Quando offenderem direitos de outros municipios. (Constituição do Estado, artigo 52. Lei n. 1038, artigo 35).
Artigo 51. - O recurso será interposto perante a, camara, mediante petição do recorrente, dentro de trinta dias, contados da publicação ou notificação do acto ou deliberação recorrida, quando se referir a pessoas determinadas, e a todo e qualquer tempo quando se tratar do actos ou deliberações que effectem o interesse publico em geral.
Artigo 52. - Tomado por termo o recurso pelo secretario da camara e assignado o termo pelo recorrente, em presença de duas testemunhas, o secretario da camara autuará a petição com o termo e quaesquer documentos apresentados pelo recorrente, e enviará directamente os actos á mesa do Senado, dentro de cinco dias, contados da interposição do recurso. O recurso deverá ser instruído com a cópia do acto ou deliberação recorrida, que a camara mandará fornecer ao recorrente pelo mesmo despacho em que mandar tomar por termo o recurso.
Artigo 53. - Impedindo ou difficultando a camara a interposição do recurso, o recorrente, allegando as difficudades creadas pela camara, apresentará directamente o seu recurso ao Poder Julgador.

§ 1.º - Em tratando-se de recurso de actos referentes a pessoa determinada, a prova de que tal recurso foi interposto dentro do prazo do artigo 52, será dada mediante justificação produzida perante o juiz de direito da comarca, onde só houver um, perante o da 1.° vara civel, onde houver mais de um com citação do presidente da camara ou de quem suas vezes fizer 

§ 2.° - Serão mandados responsabilizar os vereadores que houverem obstado ou difficultado a interposição do recurso.

Artigo 54. - No intervallo das sessões legislativas, o recurso será interposto para o presidente do Estado, que poderá suspender a execução dos actos recorridos, submettendo o recurso ao conhecimento do Senado, logo que este comece a funccionar. (Constituição de Estado, artigo 53, Lei n. 1038, artigo 36).
Artigo 55. - Nenhun recurso deverá ser julgado sem a informação da camara recorrida, que a prestará no praso improrogavel que lhe for assignado pelo julgador. A camara recorrida poderá informar antes do seguimento do recurso, a pedido do proprio recorrente.
Artigo 56. - As resoluções sobre recursos municipaes, depois de publicadas pela mesa do Senado, serão por intermedio do Poder Executivo, commucicadas ás municipalidades interessadas.
Artigo 57. - Essas resoluções, tendo numeração propria, serão incorporadas á collecção de leis e decretos do Estado (Lei n. 1038 artigo 39).
Artigo 58. - Da indevida exclusão do cargo de vereador e supplentes, de presidente, vice-presidente da camara, por não ter sido reconhecido tal, por facto posterior á posse, poderá o prejudicado recorrer, no praso de dez dias, para o Tribunal de Justiça, assim como podel-o-á qualquer cidadão do município, pelo indevido reconhecimento, ou pela permanencia no cargo, depois de denunciada a perda por motivo legal (Lei n. 1038, artigo 51).

§ 1.º - E' facultado a qualquer municipe o mesmo recurso de eleições feitas contra a fórma estabelecida na lei de que se occupa este regulamento e nas mais leis e regulamentos do Estado sobre eleições municipaes. (Lei n. 1038, artigo 52).

§ 2.º - Para ser admittido a recorrer nos casos deste artigo, deverá o recorrente instruir a sua petição com a prova de que é eleitor no municipio.

§ 3.º - Na interposição e mais termos processuaes de recursos, observar-se-á quanto possivel, e no que for applicavel, o disposto no artigo 144, do decreto n. 1411, de 10 de Outubro de 1906.

§ 4.º - Os recursos de que trata este titulo não terão effeito suspensivo.

Titulo VI

Das incompatibilidades, da perda do mandato e das substituições

CAPITULO I

DAS INCOMPATIBILIDADES

Artigo 59. - São incompativeis para os cargos de vereador, de prefeito e de sub-prefeito; 
1.°) Os funccionarios administrativos federaes e estaduaes, salvo si forem aposentados; 
2.°) As auctoridades judiciarias, militares e policiaes; 
3.°) Os officiaes da Força Publica; 
4.°) Os membros do ministerio publico ; 
5.°) Os serventuarios da Justiça: 
6.°) Os funccionarios municipaes; 
7.°) Os que forem credores da municipalidade por emprestimo; 
8.°) Os empreiteiros de obras municipaes, em quanto estas não estiverem concluídas e pagas ; 
9.°) Os concessionarios de quaesquer privilegios municipaes e os contractantes de serviços da municipalidade, emquanto vigorarem os respectivos contractos; 
10) Os arrendatarios de mercados, matadouros e de quaesquer empresas destinada, á execução de serviços municipaes; 
11) Os directores, gerentes ou empregados de bancos, companhias ou empresas que tenham contractos com a municipalidades.

§ unico. - Recaindo a eleição em cidadãos comprehendidos entre os funccionarios de que trata o numero primeiro deste artigo, poderá o cidadão eleito vereador, prefeito ou sub-prefeito, entrar no exercicio das respectivas funcções, renunciando o cargo ou emprego que occupava, assim como acceitando o cidadão depois de eleito vereador, prefeito ou sub-prefeito, qualquer emprego ou cargo remunerado, federal ou estadual, essa acceitação importará na renuncia do mandato, ficando vago o logar. Incidindo a eleição em quaesquer cidadãos que estejam incluídos entre os mencionados nod numeros 2 a 11, será ella havida por nulla. (Lei n. 1038, artigo 53).

Artigo 60. - As incompatibilidades acima referidas em os números 2 a 11, desapparecem desde que cessem os motivos que as determinam, 30 dias antes da eleição municipal. (Lei numero 1103, artigo 16).
Artigo 61. - Não podem servir conjunctamente, como vereadores, ascendente e descendentes, sogro e genro, irmãos e cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho e os socios da mesma firma commercial. (Lei n. 1038, artigo 55).
Artigo 62. - Verificando-se em uma eleição qualquer dos impedimentos acima enumerados, será considerado eleito sómente quem tiver obtido maior numero de votos no mesmo turno, considerando-se nulla a eleição do outro candidato. Si os candidatos forem eleitos em turnos differentes, será considerado eleito o do primeiro e excluído o do segundo turno.

§ 1.º - Si occorrer empate entre os candidatos impedidos de serem conjunctamente eleitos no mesmo turno, será considerado eleito o mais velho.

§ 2.º - Para os logares dos eleitos que forem excluidos, serão considerados eleitos os immediatos em votos do segundo turno.

§ 3.º - Si o impedimento occorrer durante o exercicio do mandato, será excluido o vereador impedido, da eleição mais recente e, si forem da mesma eleição, o menos votado.

§ 4.º - Si occorrer impedimento em eleição para o prehenchimento simultaneo de duas vagas de vereadores, será excluido o menos votado e considerado eleito o seu immediato em votos. (Lei n. 1103, artigo 19).

Artigo 63. - Quando occorrer qualquer das incompatibilidades previstas nos artigos antecedentes, incumbe á camara municipal, pronunciar-se sobre a perda do mandato, ou sobre a nullidade da eleição, e declarar vago o logar, afim de se proceder a respectiva eleição.
Artigo 64. - Só podem conhecer das incompatibilidades para os cargos municipaes electivos as camaras municipaes, por occasião da verificação de poderes e o Tribunal de Justiça em gráu de recurso.

CAPITULO II

DA PERDA DO MANDATO

Artigo 65. - Perdem o logar para que houverem sido eleitos:
1.°) Os que deixarem de exercel-o, sem licença, concedida pela maioria da camara, por dois mezes seguidos;
2.°) Os que forem privados dos direitos politicos e os que forem condemnados por crime de furto, ou por qualquer outro a que esteja imposta pena maior de um anno de prisão. (Lei n. 1038, artigo 54).
3.°) Os que acceitarem qualquer emprego ou cargo remunerado do Governo Federal ou do Estado. (Lei n. 1038, artigo 53, paragrapho unico, segunda alinea).

§ 1.º - Exceptúa-se da disposição do n. 3 deste artigo, o prefeito ou seu substituto legal, conforme se declara no paragrapho seguinte ;

§ 2.º - O prefeito ou quem suas vezes fizer não póde, sob pena de perder o cargo, ausentar-se do municipio, salvo os casos de serviço publico ou molestia, por espaço maior de 15 dias, nem acceitar qualquer emprego ou commissão do Governo Federal ou do Estado, sem licença da camara. (Lei n. 1038, artigo 27).

§ 3.º - Occorrendo qualquer dos casos acima previstos, de perda do mandato, a camara declarará immediatamente vago o logar, afim de se proceder á eleição para o seu preenchimento.

§ 4.º - A perda do mandato, em qualquer dos casos supra mencionados, não poderá ser decretada pela camara sem que seja primeiramente ouvido o interessado.

CAPITULO III

DAS SUBSTITUIÇÕES

Artigo 66. - Serão supplentes de vereadores do municipio ou do districto eleitoral, na ordem da votação, os immediatos em votos na apuração de qualquer dos dois turnos.

§ 1.º - Os supplentes só serão convocados quando, por faltas, impedimentos ou vagas, não houver numero sufficiente de vereadores para funccionar a camara. (Lei n. 1103, artigo 15).

§ 2.º - Serão convocados tantos supplentes, quantas forem as faltas ou vagas existentes ;

§ 3.º - A convocação dos supplentes será feita com antecedencia de um dia, pelo menos, por meio de officio do presidente da camara, ou de quem suas vezes fizer ;

§ 4.º - A camara poderá impor a multa de 10$000 aos vereadores e supplentes que, convocados, deixarem de comparecer, sem motivo justificado. (Lei n. 1038, artigo 8.°).

Artigo 67. - O presidente da camara será substituído pelo vice -presidente; na falta deste, pelos outros vereadores, do mais para o menos votado, sendo preferido o mais velho, no caso de egual votação.
Artigo 68. - Em suas faltas e impedimentos, o prefeito será substituido pelo vice-prefeito. (Lei n. 1103, § 2.° do artigo 1.°).
Artigo 69. - Ausentando-se o prefeito, por mais de tres dias, sem transferir o exercicio do cargo, poderá assumil-o seu substituto legal, si assim o exigir o serviço publico. (Lei n. 1038, artigo 28).
Artigo 70. - O sub-prefeito será substituido, em suas faltas e impedimentos pelo eleitor do districto que for designado pelo prefeito. (Lei n. 1.038, artigo 34).

TITULO VII

Das eleições municipaes

Artigo 71. - São elegiveis para os cargos de vereador e de prefeito os eleitores do municipio que nelle tenham, pelo menos, um anno de domicilio. (Lei n. 1038, artigo 40).

§ unico. - Os sub-prefeitos districtaes serão eleitos pela camara, dentre os moradores do respectivo districto, uma vez que tenham neste, pelo menos, três mezes de residência anteriores á eleição. "(Lei n. 1103, artigo 1.°§ 1.°, parte final).

Artigo 72. - Só poderão votar nas eleições municipaes os eleitores qualificados de conformidade com a lei federal n. 1259, de 15 de Novembro de 1904 e decreto n. 5391, de 12 de Dezembro de 1904. (Lei n. 956, de 26 de Setembro de 1905, artigo 1.°, e lei n. 1038, artigo 42).
Artigo 73. - O municipio da Capital fica dividido em quatro districtos eleitoraes, devendo cada um delles eleger quatro vereadores.

§ unico. - Os quatro districtos eleitoraes da Capital, são constituidos do modo seguinte:
a) O primeiro, pelos districtos de paz do Braz, Belémzinho, Penha de França e S. Miguel;
b) O segundo, pelos districtos de paz da Liberdade, Villa Marianna e Cambucy;
c) O terceiro, pelos districtos de paz da Sé, Santa Iphigenia e Sant'Anna ;
d) O quarto, pelos districtos de paz da Consolação, Butantan, Santa Cecília e Nossa Senhora do O'. (Lei n. 1103, artigo 7.°).

Artigo 74. - Para as eleições de vereadores, cada eleitor votará em uma só cedula, que conterá duas partes distinctas ou turnos: o primeiro turno sera de voto uninominal, devendo o eleitor inscrever o nome do candidato sob a epigraphe « primeiro turno»; e o segundo turno, de voto por escrutinio de lista. em que o eleitor inscreverá tantos nomes quantos quizer, até preencher o numero de logares de vereadores a eleger pelo município ou pelo districto, sob a epigraphe «segundo turno».

§ 1.º  - O nome votado no primeiro turno poderá ser repetido no segundo, uma só vez.

§ 2.º - A cedula para vereadores, que não contiver as epigraphes distinctivas dos turnos, será apurada como do segundo turno, salvo si fôr uninominal. .

§ 3.º - Quando houver excesso de nomes, na lista do segundo turno, a apuração se fará na ordem da inscripção, desprezados os excedentes. (Lei n. 1103, artigo 9.° e seus §§).

Artigo 75. - Nos municípios da Capital, Santos e Campinas, cada eleitor votará em duas cedulas separadas, sendo uma para vereadores, de accôrdo com o disposto no artigo antecedente, e outra para prefeito. (Lei n. 1103, artigo 10).
Artigo 76. - Consideram-se eleitos vereadores:
a) Os candidatos quo obtiverem no primeiro turno o quociente que resultar da divisão do total de eleitores presentes pelo numero de vereadores a eleger, pelo municipio ou pelo districto desprezadas as fracções, e em seguida;
b) Os candidatos mais votados no segundo turno em numero sufficiente para completar o total a eleger, pelo municipio ou pelo districto.

§ unico. - Em caso de empate, em qualquer eleição municipal, considerar-se-a eleito o mais velho. (Lei n. 1103, artigo 11).

Artigo 77. - Quando a eleição fôr de um ou de dois vereadores, cada eleitor votará em um só nome, considerando-se eleito o mais votado, ou os mais votados. (Lei n. 1103, artigo 12).
Artigo 78. - No municipio da Capital, si um candidato fôr eleito por mais de um districto, se reputará de nenhum effeito a eleição em que elle obtiver menor votação, sendo considerado eleito o immediato em votos do segundo turno. (Lei n. 1103, artigo 13).
Artigo 79. - Os eleitores em cuja secção houver recusa de fiscal, ou não se installar a mesa eleitoral, á hora legal, pode- rão votar na secção mais proxima, apresentando os seus titulos e sendo os votos tomados em separado.

§ 1.º - Os edificios em que tiverem de funccionar as mesas eleitoraes não poderão, sob pena de nullidade do processo ser situados fóra do perimetro da séde do municipio, ou de cada uma de suas subdivisões judiciarias creadas pelas constituições estaduaes.

§ 2.º - Serão designados para o processo eleitoral os edificios publicos e, só na falta destes, poderão ser escolhidos os edificios particulares, ficando estes equiparados áquellas para todos os effeitos de direito.

§ 3.º - A designação dos edificios uma vez feita, não poderá ser alterada durante o triennio, salvo o caso de força maior comprovada por vistoria, devendo então a nova designação antecedente de 15 dias, pelo menos, ao da eleição. (Lei n. 1103, artigo 14).

Artigo 80. - No caso de vaga, por qualquer causa, dos logares de prefeito, vice-prefeito e sub-prefoito, as camaras municipaes elegerão os respectivos successores, dentro dos dez dias seguintes á verificação da vaga, precedendo convocação especial dos vereadores, por officio e edital affixado no logar do costume e publicado pela imprensa, onde a houver, salvo si, na sessão em que fôr reconhecida a vaga, estiverem presentes todos os vereadores, que farão neste caso a eleição immediatamente. (Lei n. 1103 artigo 17).
Artigo 81. - No caso de vaga, por qualquer causa, dos logares de vereador e prefeito, eleitos por suffragio directo, antes de completar dois annos de periodo do mandato, proceder-se-á a nova eleição, na fórma do artigo 9.° da lei n. 1038, de 1906.

§ unico. - Depois de completos os dois annos, a vaga será preenchida, até o fim do triennio, sendo a de vereador pelo seu supplente, immediato em votos no municipio ou no districto, e sendo a de prefeito pelo vice-prefeito (Lei n. 1103, artigo 18).

Artigo 82. - A apuração geral dos votos para a eleição de vereadores e dos prefeitos, eleitos por suffragio directo, será feita por uma junta triplice, composta do juiz de direito da comarca, como presidente, do promotor publico e do presidente da camara municipal, como vogaes, servindo de secretario o escrivão du jury.

§ 1.º - Nas comarcas de mais de um juiz de direito será presidente da junta apuradora o juiz mais antigo, tendo preferencia o de mais edade, quando fôr egual a antiguidade observando-se a mesma regra para as substituições, no caso de falta ou impedimento.

§ 2.º - Na comarca da Capital fará parte da junta, o primeiro promotor publico, que no caso de falta ou impedimento, será substituido pelo segundo e este pelo terceiro, funccionando como secretario o escrivão do jury que fôr designado pelo presidente da junta.

§ 3.º - A apuração será feita dentro de dois dias, contados do recebimento das actas das eleições seccionaes, que para esse fim serão remettidas ao presidente da junta, 48 horas depois de concluido o pleito eleitoral;

§ 4.º - Para o fim do disposto no paragrapho antecedente só se presumirão recebidas as actas de todas as secções eleitoraes do municipio pelo presidente da junta no decimo dia depois da eleição.

§ 5.º - O presidente da junta convocará, por officio e com a precisa antecedencia, os respectivos vogaes para os trabalhos da apuração, designando o dia em que esta deverá começar.

§ 6.º - A junta funccionará na sala das audiencias do juiz presidente da mesma junta, trabalhando em sessões publicas das onze da manhan ás quatro da tarde.

§ 7.º - Nas comarcas que comprehenderem mais de um municipio as apurações dos votos para a eleição de vereadores serão feitas sucessivamente, uma após outra, no prazo maximo de dois dias para cada uma, servindo como terceiro membro da junta apuradora o presidente da municipalidade cuja eleição se tiver de apurar. (Lei n. 1103, artigo 14 § 2.°).

§ 8.º - Na apuração da eleição da camara de municipio novamente creado, servirá como membro da junta apuradora o primetro juiz de paz da séde do novo municipio, e, em sua falta ou impedimento, seu substituto legal;

§ 9.º - Na apuração a junta se limitará a sommar os votos constantes das authenticas, como taes sendo tidas sómente as das eleições feitas em mesas legalmente organizadas.

§ 10. - O resultado da apuração será immediatamente publicado por edital, assignado pelos tres membros da junta.

§ 11. - Das actas da apuração serão extrahidas as necessarias cópias, que serão tambem subscriptas pelos membros da junta, afim de serem remettidas uma a secretaria da camara municipal e outra a cada um dos candidatos eleitos, para servir-lhe de diploma (Lei n. 1038, artigo 47)

Artigo 83. - Qualquer que seja o numero das authenticas recebidas pelo presidente da junta, a apuração far-se-á e deverá ficar concluida dentro do prazo de tres dias.

§ unico. - Em falta das authenticas poderá a apuração ser feita pelos boletins a que se refere o artigo 183, do decreto n. 1411, de 10 de Outubro de 1906.

Artigo 84. - Havendo duplicata em qualquer das secções eleitoraes e faltando base para verificar-se qual das duas eleições feita perante a mesa legalmente constituida, a junta deixará de fazer a respectiva apuração, mencionando na acta, essa occorrencia, e remetterá á camara municipal as cópias das actas referentes á mesma duplicata.
Artigo 85. - Os votos dados a cada candidato serão apurados com o nome com que este se houver apresentado, ou pelo qual fôr notoriamente conhecido.
Artigo 86. - Dos trabalhos diarios da junta, lavrar-se-á a respectiva acta, em que será mencionado, em resumo, o trabalho feito no dia. consignaudo-se a votação apurada, lavrando-se, após a conclusão de toda a apuração, a acta geral.
Artigo 87. - Perante as mesas eleitoraes e perante a junta apuradora, os candidatos poderão ter fiscaes, apresentados por indicação escripta de dez eleitores do municipio, com as respectivas firmas reconhecidas por tabellião.

§ 1.º - Havendo mais de tres candidatos terão preferencia os fiscaes daquelles que apresentarem maior numero de assignatura de eleitores.

§ 2.º - A apresentação dos fiscaes deverá ser acompanhada de certidão que os cidadãos que a subscreveram são effectivamente eleitores, no municipio, devendo as respectivas firmas ser reconhecida por tabellião. (Lei n. 1038, artigo 62).

Artigo 88. - Não se comprehende nas disposições do artigo 15, primeira parte, o caso de eleições, feitas fora da época legal, ou o de municipalidades novamente creadas.
Artigo 89. - Nas eleições municipaes serão observadas as disposições das leis e regulamentos consolidados pelo decreto n. 1.411, de 10 de Outubro de 1906, com as innovações e modificações constantes das leis ns. 1.138 e 1.103, bem como deste regulamento.

Titulo VIII

Da verificação de poderes

Artigo 90. - Recebidas as actas da apuração geral da eleição, a camara municipal eliminará os nomes dos cidadãos ineligiveis ou imcompativeis, declarando as vagas dahi resultantes, para se proceder á nova eleição. (Lei n. 1.038, artigo 49).

§ 1.º - A verificação de poderes dos vereadores será feita pelos eleitos presentes em numero correspondente, pelo menos, á metade e mais um, e por maioria de votos.

§ 2.º - Faltando, ou não comparecendo vereadores em numero sufficiente, nos termos do § antecedente, serão convocados, afim de prehencherem os logares que faltarem, os vereadores cujo mandato haja expirado, e, em sua falta, os supplentes, uns e outros, segundo a ordem da votação.

§ 3.º - Na verificação de poderes, dever-se-á logo deixar determinado quaes os cidadãos que ficam como supplentes de vereadores, e em que ordem.

§ 4.º - A acta da verificação de poderes dos vereadores e reconhecimento do prefeito, onde o houver eleito por sufragio directo, será dentro de 48 horas transcripta em livro de notas de qualquer dos tabelliães da comarca, ou do escrivão de paz, onde não haja tabellião.

Artigo 91. - O reconhecimento do prefeito, eleito, por sufragio directo, será feito pela camara municipal, após a verificação de poderes de seus membros e por maioria de votos dos vereadores presentes, em numero sufficiente para poder a camara funccionar. (Lei n. 1.038, artigo 50).

§ unico. - Esse reconhecimento só terá logar depois de empossados os vereadores recentemente eleitos, de maneira que para tal fim a camara funccione com a metade e mais um de seus membros.

Artigo 92. - Na verificação de poderes, sempre que o numero de votos obtidos pelo candidato a quem se expediu diploma for reduzido, por motivo de nullidade, de modo tal a ficar elle excluido do numero de vereadores eleitos, far-se-á nova eleição.
Artigo 93. - Da verificação de poderes dos vereadores é facultado recurso, dentro de dez dias, sem effeito suspensivo, para o Tribunal de Justiça do Estado, nos termos do artigo 58 deste regulamento.
Artigo 94. - Tambem cabe recurso, para o mesmo Tribunal, da eleição do prefeito ou de sub-prefeito, effectuada com infracção das leis e regulamentos eleitoraes em vigor.

§ unico. - Este recurso é facultado a qualquer vereador ou a qualquer municipe que possua os requisitos para ser eleitor, e deverá ser interposto dentro de 30 dias, contados da posse. (Lei n. 1103, artigo 22).

Titulo IX

Disposições Geraes

Artigo 95. - As camaras municipaes continuam a não poder exercer jurisdicção alguma contenciosa, nem a legislar sobre vitaliciedade dos seus empregados. (Lei n. 1103, artigo 25).
Artigo 96. - Nenhum contracto poderá ser celebrado pelas municipalidades com os funccionarios municipaes, nem com os membros da camara que tiver decretado ou proposto as obras ou os serviços, nem com os socios, ou com seus ascendentes, descendentes collateraes até ao segundo grau civil, ainda que por affinidade. (Lei n. 1038, artigo 56).
Artigo 97. - As municipalidades poderão associar-se para a realização de quaesquer melhoramentos de commun interesse, dependendo, porém, da approvação do Congresso Legislativo, a execução das respectivas deliberações. (Lei n. 1038, artigo 57).
Artigo 98. - As camaras não poderão dispensar em suas leis, emquanto estiverem em vigor, nem remittir dividas do município. (Lei n 1038, artigo 58).
Artigo 99. - Para regularidade ou melhoramento dos serviços municipaes, é livre ás camaras fazer no municipio qualquer divisão, sem mudar-lhe a séde ou alterar-lhe as divisas, ainda que de accôrdo com os municípios limitrophes. (Lei n. 1038, artigo 59).
Artigo 100. - Para a cobrança de impostos, taxas, multas e de alcances de seus responsaveis, compete ás camaras o processo executivo fiscal do decreto n. 9885, de 29 de Fevereiro de 1888. (Lei n. 1038, artigo 61).
Artigo 101. - As representações dirigidas aos poderes publicos do Estado, ou da União, serão assignadas pela camara ; os papeis do expediente, pelo seu Presidente. (Lei n. 1038, artigo 62).
Artigo 102. - Os bens do domínio publico municipal são isentos de penhora em execuções contra a municipalidade ; não assim os seus bens patrimoniaes, as rendas contempladas em orçamento e quaesquer quantias devidas ao municipio, se a camara não consignar no orçamento immediato, a requisição de verba para pagamento. (Lei n. 1038, artigo 63).
Artigo 103. - Si a camara não satisfizer a condemnação dos julgados com a referida verba consignada no orçamento, dentro do exercício financeiro, poderão os exequentes proseguir na execução, penhorando os bens e rendas municipaes, conforme o artigo supra. (Lei n. 1038, artigo 64).
Artigo 104. - Os escrivães, nas cartas de arrematação, ou adjudicação e nos formaes de partilhas farão constar o pagamento dos impostos municipaes relativos aos immoveis. (Lei n. 1038, artigo 65).
Artigo 105. - Nenhuma acção poderá o collectado propôr ou defender em juizo sobre questões attinentes á sua industria ou profissão, sem exhibir o conhecimento do pagamento do imposto correspondente ao exercicio anterior. (Lei n. 1038, artigo 66).
Artigo 106. - Nenhuma lei, tabella de impostos ou resolução municipal, será obrigatoria senão depois de publicada por edital, na séde do municipio e pela imprensa, onde houver. (Lei n. 1038, artigo 67).
Artigo 107. - Os prefeitos, sub-prefeitos, vereadores e todos os empregados municipaes, são responsaveis civil e criminalmente pelos abusos ou ommissão que commetterem no exercicio de suas funcções.

§ 1.º - A responsabilidade civil poderá ser promovida pelo prefeito, pela camara ou pelo prejudicado.

§ 2.º - A responsabilidade criminal será effectivada pelo ministerio publico. (Lei n. 1038, artigo 68).

Artigo 108. - As municipalidades são obrigadas a exigir, nos papeis e documentos que lhes forem presentes, o sello a que estiverem sujeitos por lei do Estado. (Lei n. 1038, artigo 69).
Artigo 109. - As custas de processos criminaes, a que por lei forem obrigadas as municipalidades, quando a comarca, comprehender mais de um municipio, serão pagas por aquelle dentro de cujo territorio se houver dado o crime. (Lei n. 1038, artigo 71).
Artigo 110. - Todo o cidadão tem o direito de obter, independentemente de despacho, qualquer certidão dos actos das camaras, dos prefeitos e dos sub-prefeitos. (Lei n. 1.038, artigo 72).
Artigo 111. - As camaras terão todos os livros indispensaveis ao expediente dos serviços municipal e eleitoral do municipio, os necessarios ao registro de suas leis, resoluções, provimentos e posturas e do registro da lei ora regulamentada e do presente regulamento e de outras leis e regulamentos que digam respeito a assumptos municipaes. (Lei n. 1.038, artigo 73).
Artigo 112. - As auctoridades municipaes executarão e farão executar, na parte que lhes dissér respeito, as leis e regulamentos emanados dos poderes federaes o estaduaes.
Artigo 113. - As municipalidades procederão, pelo menos, de dez em dez annos, recenseamento geral de sua população, dando a este a maior clareza e minudencia possivel.

§ unico. - Feito o recenseamento, será remettida uma cópia á Repartição de Estatistica do Estado.

Artigo 114. - Não pódem contractar com a municipalidade; os vereadores, o prefeito e sub-prefeito, ou seus ascendentes, descendentes e parentes collateraes até o 3.° grau por direito civil, inclusive os affins nem quaesquer outros funccionarios municipaes, ainda que estejam em inactividade.
Artigo 115. - Os empregados responsaveis pela arrecadação e guarda das rendas municipaes, são obrigados a prestar fiança em apolices da divida publica da União ou do Estado, ou do municipio, em dinheiro ou bens de raiz, proprios ou de outrem, que serão especializados na fórma da lei.
Artigo 116. - A camara municipal poderá requisitar do orgam executivo os empregados que julgar necessarios, para o serviço de sua economia interna.
Artigo 117. - São comprehendidas como parte da viação municipal, as ruas dentro do perimetro das cidades, villas e mais povoações do municipio, as estradas mantidas pela municipalidade, as que terminarem nos limites do municipio, partindo do seu territorio, e as que ligarem um a outro municipio, na parte respectiva.
Artigo 118. - As municipalidades enviarão ao Secretario do Interior, até o dia 31 de Janeiro de cada anno, uma cópia assignada pelo prefeito, do orçamento da receita e despesa municipal votada para o exercicio vigente, o outra da conta demonstrativa das rendas effectivamente arrecadadas no exercicio findo.
Artigo 119. - Na realização de emprestimos municipaes, quer internos, quer externos, o calculo para pagamento de juros e amortização, de modo a não exceder a quarta parte da renda annual do municipio, terá por base a média de arrecadação effectivamente feita nos tres ultimos exercícios financeiros.
Artigo 120. - O consentimento ou auctorização do Congresso a qualquer municipalidade para contrahir emprestimo externo deverá, determinar:
a) O maximo da quantia a ser tomada;
b) O minimo do prazo para pagamento do emprestimo;
c) O maximo dos juros que vencerá a quantia emprestada;
d) Quaes as rendas municipaes que ficam consignadas para o pagamento dos juros e amortização da divida.
Artigo 121. - Terão a categoria de cidade, as sédes de municipios, e de villa, a dos districtos de paz que constituirem povoações distinctas da sede do municipio. (Lei n. 1.038, artigo 3.°, § 5.°).
Artigo 122. - As sessões da camara só poderão se effectuar no edificio do paço municipal, reputando-se nullas as que se realizarem fóra delle.
Artigo 123. - As camaras municipaes poderão requisitar das auctoridades estaduaes o auxilio da força publica, quando entenderem necessario, para assegurar a ordem no recinto das suas sessões e garantir a liberdade de seus membros nas suas deliberações.

§ unico. - A requisição será feita por escripto e assignada pelo presidente da camara ou por quem suas vezes fizer.

Artigo 124. - As camaras municipaes poderão fazer prender em flagrante a todo e qualquer espectador que pertube a ordem dos seus trabalhos, ou que desacate a corporação ou a qualquer de seus membros, quando em sessão.

§ unico. - O auto de flagrante será lavrado pelo secretario da camara e assignada pelo presidente, com duas testemunhas, sendo, em seguida, remettido, conjunctamente com o delinquente, nos casos em que este não puder se livrar solto, á auctoridade judiciaria competente, para o respectivo processo.

Artigo 125. - Ficam revogadas as prescripções da lei n. 16, de 13 de Novembro de 1891 e do decreto n. 86, de 29 de Junho de 1892, e mais disposições em contrario.

Titulo X

Disposições transitorias

Artigo 1.º - As camaras reverão as leis, resoluções, provimentos e posturas existentes, para revogal-as ou reformal-as, conforme exigirem os interesses e condições peculiares do municipio, de accôrdo com as disposições vigentes das leis de organização municipal n. 1038, de 19 de Dezembro de 1906, e n. 1103, de 26 de Novembro de 1907.
Artigo 2.º - A primeira eleição para vereadores das camaras municipaes, em todos os municipios, e a de prefeitos por suffragio directo, na Capital, em Santos o Campinas, de accôrdo com o novo regimen instituido pela lei n. 1103, acima citada, e por este regulamento, effectuar-se-á no dia 14 de Dezembro, desta anno, segundo a lei n. 1091, de 9 de Outubro ultimo.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 28 de Novembro

JORGE TIBIRIÇÁ
GUSTAVO DE OLIVEIRA GODOY.