DECRETO N. 2.025, DE 29 DE MARÇO DE 1911
Converte as actuaes
Escolas Complementares do Estado
O Presidente do Estado, usando da auctorização
que 1 confere o artigo 78 da lei n. 1245, de 30 de
Dezembro de 1910 decreta e manda que sejam convertidas as Escolas Complemetares do Estado
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 29 de Mar
de 1911.
M. J. ALBUQUERQUE LINS
CARLOS GUIMARÃES
Regulamento das Escolas Normaes Primarias
CAPITULO I
Do ensino
Artigo 1.° - As Escolas Normaes
Primarias do Estado S. Paulo são estabelecimentos de ensino profissional
destinado a dar aos candidatos á carreira do magisterio
a educação int lectual,
moral e pratica necessaria ao bom desempenho dos d
veres de professor do curso preliminar.
§ unico. - As actuaes Escolas Complementares
passam constituir Escolas Normaes Primarias, regendo
se por este Regulamento, menos a da Capital, que terá este regulamento co binado com o da Escola Normal á que continua annexa.
Artigo 2.° - As materias
de que consta o curso das Escolas Normaes Primarias,
são divididas em dois grupos e assim destribuidas :
1.ª grupo-sciencias e linguas,
abrangendo as seguintes deiras :
1.ª Portuguez ;
2.ª Francez ;
3.ª Arithmetica, Algebra e
Geometria ;
4.ª Geographia geral e do Brazil,
Historia universal e Brazil ;
5.ª Noções de Physica, Chimica
e Historia Natural com applicações á Agricultura e á Zootechnia ;
6.ª Pedagogia e Educação civica.
2.ª grupo-abrangendo as seguintes disciplinas
:
1.ª Musica ;
2.ª Calligraphia e Desenho ;
3.ª Trabalhos manuaes e economia domestica para o se
feminino ;
4.ª Trabalhos manuaes para a secção masculina ;
5.ª Gymnastica para ambos os sexos.
Artigo 3.° - O ensino normal primario é gratuito e facu tado a ambos os sexos, separadamente, em um curso de annos assim discriminados ;
1.º ANNO
2.º ANNO
3.º ANNO
4.º ANNO
CAPITULO II
Da matricula
Artigo 4.° - A matricula será aberta na
secretaria das respectivas Escolas a 25 e encerrada a 30 de Janeiro de cada anno.
Artigo 5.° - A matricula será requerida ao Director e effectuada mediante a
apresentação de :
a) Certificado de habilitação em exame de suficiencia,
para o 1.° anno ;
b) Certificado de habilitação nas materias do anno precedente para o subsequente
;
c) Documento comprobatorio do pagamento da
taxa de matricula.
§ 1.° -
Os reprovados no 1.º anno ficam sujeitos, para a nova
matricula, ao que dispõe o artigo 33.
§ 2.° -
A matricula póde ser requerida e effectuada
por procurador.
Artigo 6.° -
Findo o prazo a que se refere o artigo anterior, o amanuense da Escola
procederá immediatamente á classificação dos
candidatos, e, em vista das certidões dos exames de sufficia,
effectuará a matricula, dos que maior gráu tiverem, até completar-se a lotação.
§ unico. - O numero de alumnos em cada anno não poderá exceder de 45, tendo-se em vista a lotação
da respectiva sala de aulas.
Artigo 7.° - Effectuada a
matricula, serão feitas pelo amanuense as cadernetas dos matriculados em cada
uma das cadeiras do curso, afim de serem distribuidas
aos professores e mestres.
Artigo 8.° - Serão eliminados :
1.° Os alumnos que tiverem 40 faltas justificadas ou
10 não justificadas, assim como as alumnas que
tiverem 60 faltas justificadas ou 15 não justificadas ;
2.º Os que forem despedidos por incapacidade physica
ou mental superveniente ;
3.° Os que se despedirem com auctorização de seus responsaveis ;
4.° Os que forem reconhecidamente incorregiveis ;
5.º Os qua forem reprovados duas vezes consecutivas
nos exames de um mesmo anno.
CAPITULO III
Das aulas e seu regimen
Artigo 9.° - As aulas das Escolas Normaes Primarias serão abertas no dia 1.º de Fevereiro e
encerradas no dia 30 de Novembro, e funccionarão
todos os dias uteis.
§ 1.° -
O tempo de trabalho diario será dividido em dois
períodos separados por um descanso de
§ 2.° -
Caia aula terá a duração de 50 minutos.
Artigo 10. - Serão feriados :
1.° Os domingos ;
2.° O dia 24 de Fevereiro ;
3.° O dia 21 de Abril ;
4.° Os dias 3 e 13 de Maio ;
5.° Os dias que decorrerem de 12 de Junho a 14 de Julho ;
6.° O dia do anniversario da creação
da Escola
7.° O dia 7 de Setembro ;
8.º O dia 12 de Outubro ;
9.º Os dia 2 e 15 de Novembro ;
10.º Os dias de carnaval ;
11.° A Quinta, a Sexta e o Sabbado da Semana Santa;
12.° Os dias que decorrerem de 1.° de Dezembro a 31 de Janeiro.
Artigo 11. - Os alumnos são obrigados a
lições, sabbatinas e exercícios praticos,
em cada uma das aulas dos differentes annos do curso.
Artigo 12. - A média das notas das lições, sabbatinas
e exercícios praticos de cada anno,
será mensalmente apresentada á Secretaria da Escola pelos respectivos
professores e mestres, afim de ser registrada em livro
proprio.
§ 1.° -
Para determinação da referida média, cada professor dividirá o total das equivalencias pelo numero de notas obtidas pelo alumno na respectiva aula.
§ 2.° -
O numero de faltas, bem como as médias de applicação
de cada alumno será mensalmente registrada no livro
competente e affixado na escola para conhecimento dos
interessados. O mesmo será feito em relação ás notas de exames.
Artigo 13. - As faltas dos alumnos
serão justificadas até 3, mediante pedido verbal ao Director, e mediante requerimento com attestado
medico, si forem mais de 3, seguidamente.
§ 1.º - Serão justificadas somente 3 faltas, si o alumno dér 4 ou mais seguidamente.
§ 2.º - A retirada do alumno
de qualquer aula será considerada falta, justificada ou não, de accôrdo com o motivo apresentado ao Director.
Artigo 14. -
Os alumnos deverão comparecer á Escola trajando
decentemente, mas sem luxo, e observar em sua condueta
os seguintes preceitos :
a) Proceder sempre com urbanidade ;
b) Prestar a devida attenção aos exercícios e
lições ;
c) Obedecer com docilidade ás recommendações e
aos conselhos dos professores e funccionarios da
Escola ;
d) Tratar com boas maneiras aos seus collogas
;
e) Comparecer pontualmente ás aulas e exercicio,
não se ausentando sem annuencia do Director ou do professor ;
f) Não damnificar os objectos
escolares.
CAPITULO IV
Da disciplina escolar
Artigo 15. - Nenhuma pessoa extranha á Escola,
salvo auctoridade superior, terá nella
ingresso, sem prévia licença do Director.
Artigo 16. - O porteiro e demais empregados subalternos advertirão com
urbanidade aos que praticarem actos contrarios á bôa ordem e asseio
do edificio, levando os factos
ao conhecimento do Director, quando forem desattendidos.
Artigo 17. - Serão consideradas faltas disciplinares :
a) As reuniões e palestras nos corredores ;
b) Conservar o chapéu ua cabeça e fumar dentro
do edificio ;
c) Damnificar as paredes do edificio com escriptos, riscos,
desenhos, pinturas ou de qualquer outra fórma, assim
como o mobiliario e utensilios
da Escola ;
d) Deixar de observar as determinações do Director
e demais funccionarios, relativas á ordem interna do
estabelecimento ;
e) Occupar-se durante as lições e exercicios, com quaesquer
trabalhos extranhos aos deveres escolares.
Artigo 18. - Os alumnos ficarão sujeitos ás
seguintes penas disciplinares, sempre proporcionadas á gravidades das faltas,
depois de reconhecidos improficuos os meios suasorios :
1.° Advertencia reservada ;
2.° Reprehensão em aula ;
3.° Reducção até metade do numero de faltas a que se
refere o artigo 8.º deste Regulamente, para o effeito
da perda do anno ;
4.° Exclusão por um anno quando a falta na Escola ou fóra della, consistir em apodos, invectivas, ameaças, assuadas ou vaias, quer sejam
autores ou cumplices ;
5.° Exclusão por dois annos, si o facto
consistir em injurias ou calumnias, tanto verbaes como escriptas ou
impressas, tentativa de aggressão ou violencia contra qualquer funecionario
da Escola ou alumno.
6.º Exclusão definitiva, quando a aggressão ou violencia se realizar, ou facto
consistir em offensa á moral;
7.° Retenção do diploma, por um ou dois annos, quando, nos casos previstos, não seja mais passivel a applicação da pena de
exclusão temporaria ou definitiva.
Artigo 19. - As penas serão impostas :
a) As de n. 1 e 2 pelos professores ;
b) As de n.
c) As de n. 5, 6 e 7 pelo Secretario do Interior, mediante processo.
§ 1.° -
As penas sob n.
§ 2.° -
As penas sob n
§ 3.° -
Nos casos do § 2.° - , poderá o Director, si assim o
exigir a disciplina do estabelecimento, excluir da escola o accusado
até o julgamento do processo.
Artigo 20. - De todas as condemnaçõss
ou imposições de penas, com excepção da pena de advertencia reservada, se fará o registro no livro para
esse fim destinado.
§ unico. - Aos alumnos incorregiveis, cujos nomes constarem do referido livro,
poderá o Director negar concentimento
para matricula no anno seguinte, fazendo a necessaria communicação ao
Governo, com os fundamentos de seu acto,
CAPITULO V
Dos Exames e Promoções
SECÇÃO I
DOS EXAMES DE SUFFICIENCIA
Artigo 21. - Para matricula no 1.° anno das Escolas Normaes
Primarias ó indispensavel a approvação
em exame de suficiencia, que versará sobre as materias seguintes : portuguez, arithmetica, geographia geral e
do Brazil, historia patria
e desenho a mão livre.
Artigo 22. - As inscripções para esses exames
serão abertas por termo lavrado em livro especial, a 5
e encerradas a 10 de Janeiro de cada anno.
§ unico. - Encerradas as inscripções, por termo, ninguem mais poderá ser admittido,
seja qual fôr a allegação
que fizer.
Artigo 23. - A inscripção
será requerida ao Director da E cola, com documentes
que provem :
a) Edade de 14 annos
para qualquer dos sexos ;
b) Moralidade ;
c) Ter sido vaccinado e não soffrer de molestia consagiosa ou repugnante, nem ter defeito pbysico ou psychico que
incompatibilize com o magisterio ; licença do pae ou tutor, sendo menor ;d) Estado de solteiro, em
relação ás candidatas.
§ unico. - A prova desses requisitos será feita por todos os meios de
direito.
Artigo 24. - Do despacho que recusar a inscripção, poderá o candidato recorrer no praso de tres dias, para o
Secretario do Estado do Negocio do Interior.
Artigo 25. - As commissões examinadoras
constarão de tres membros designados pelo Director dentre os professores da Escola.
Artigo 26. - Os exames de suficiencia
começarão a 11 de Janeiro, sendo chamados os candidatos pela ordem do inscripção, depois de divididos em tantas turmas quantas
forem necessarias
Artigo 27. - Haverá uma segunda chamada, depois dos exames da ultima
turma, para os que faltarem á prova oral e o requerem ao Director
com motivo justificado.
Artigo 28. - Os exames de sufficienia
constarão de prova escripta e oral sobre pontos
tirados á sorte de todas as materias de programma, constando o de desenho apenas de uma prova graphica.
§ 1.° -
O ponto da prova escripta será um só para a turma
retirando-o do urna o primeiro alumno inscripto ; o da prova oral será para cada candidato, que o
retirará da urna,
§ 2.° -
A prova escripta será feita a portas fechadas e sob a
rigorosa fiscalização da commissão examinadora em
papel rubricado pelo Director e durará um hora.
Artigo 29. - Será julgada nulla
a prova escripta :
a) Quando o examinando escrever sobre assumpto
alheio ao ponto sorteado ;
b) Quando nada escrever ou não entregar a prova;
c) Quando fôr surprehendido
a copiar nota, livro ou qualquer escripto.
Artigo 30. - A prova oral consistirá na arguição
feita, de
Artigo 31. - A commissão examinadora enunciará
seu juizo sebre os exames escriptos e oraes. lançando á margem das provas escriptas
as notas seguintes: Nulla, 0; Má, 2; Soffrivel, 4; Regular, 6; Bôa, 8;
Bôa para optima, 10; Optima, 12.
§ 1.° -
Cada examinador dará sua nota sobre o exame sendo a respectiva média tirada na
Secretaria e lançada em livro proprio.
§ 2.° -
O presidente da banca levará ao conhecimento do Director
a recusa de qualquer examinador em dar suas notas, bem como quaesquer
outros factos que occorrerem.
Artigo 32. - Terminados os exames serão as
respectivas notas lançadas pelo amanuense no livro competente, procedendo o Director ao
julgamento.
§ unico. - No julgamento seguir-se-á este criterio:
comcomprehender-se-á em um só acto
o resultado final dos exame, tomando-se o termo médio
de todos as notas pelas suas equivalencia dando-se o
resultado ás classificações seguintes :
a) Reprovação, quando a média fôr inferior a
seis ;
b) Approvação simples, quando fôr de seis ou sete ;
c) Approvação plena, quando fôr de oito ou nove ;
d) Approvação com distincção,
quando for comprehendida entre 10 e 12,
correspondente esta a distineção com louvor.
Artigo 33. - Dos approvados
serão matriculados :
a) Os que obtiverem maior média;
b) Os de maior idade dentro os que tiverem notas iguaes.
SECÇÃO II
DAS PROMOÇÕES
Artigo 34. - A promoção de alumnos do curso
fica subordinada ao conjuncto de suas notas de exames
e medias de applicação durante o anno
lectivo. As notas de exames e de applicação
só dependerão da justa apreciação dos professores com relação ás suas cadeiras.
Artigo 35. - Haverá de Maio a Junho e de Outubro a No
vembro de cada anno
lectivo exames de todas as materias
do 1.° e 2.° grupo em cada um dos annos do curso.
§ 1.° - O tempo destinado a esses exames, que
serão feitos em dias differentes, será de uma hora,
não podendo exceder esse tempo ;
§ 2.° - O alumno que não comparecer terá a
nota-0- ; bem assim serão nullas as provas nos casos
previstes no artigo 82.
§ 3.° - Recorrendo o alumno,
desse acto, e, tendo o seu recurso provido, será de
novo examinado dentro de 15 dias.
Artigo 36. - Haverá na segunda quinzena de Janeiro exames de segunda época
para os alumnos que, tendo média geral de promoção,
tiverem sido reprovados em algumas materias de cada
grupo.
§ 1.° - Esses exames constarão apenas de provas escriptas sobre os pontos que foram explicados e
registrados pelo professor no Diario das licçôes
§ 2.° - Para esse fim cada professor terá, fornecido pela Secretaria, uma
caderneta com denominação de Diario de licções, onde deverá
registrar os pontos que explicar aos seus alumnos.
§ 3.° - Nos exames das materias
do 2.° grupo, as provas escriptas serão substituidas por provas praticas adequadas a taes disciplinas.
§ 4.° - O julgamento das provas será feito pelos
respectivos professores por meio de notas, como nos exames de sufficiencia.
Artigo 37. - As provas escriptas, depois de
examinadas pelo Director e as notas registradas em
livro proprio serão archivadas
na secretaria da Escola.
Artigo 38. - O registro de notas será feito separadamente para cada anno do curso, nos seguintes livros especiaes :
1.° Das notas de exames e médias de applicação nas
aulas de sciencias e linguas
(1.° grupo) ;
2.° Das notas de exames e medias de applicação nas
aulas das demais disciplinas (2° grupo).
Artigo 39. - Para conhecimento dos interessados, as médias de applicação e notas de exames serão publicadas em boletim affixado no estabelecimento.
Artigo 40. - A determinação da média geral numerica
de cada grupo, obter-se-á dividindo a total das equivalencias
numericas das notas de exames e das médias de applicação de todas as materias.
Artigo 41. - Será promovido para o anno immediatamente superior o alumno
cujas médias geraes numericas
do primeiro e 2.° grupos forem no minimo
correspondentes á nota 6 (regular).
§ 1.° - O alumno que em
um ou outro grupo tiver média geral inferior a 6 será obrigado a repetir todas
as materias deste grupo.
§ 2.° - O alumno que,
tendo as médias geraes para promoção, fôr reprovado em
algumas materias do anno,
prestará, na segunda época, exame dessas materias,
§ 3.° -
Sendo novamente reprovado será obrigado a repetir o anno,
ficando porém dispensado do estudo das materias em
que foi approvado.
Artigo 42. - Os promovidos, para os effeitos da classificação por merecimento, serão
considerados:
a) os de grau 6 e 7 - approvados
simplesmente;
b) os de grau 8 e 9 - approvados cem distineção.
§ unico. - O gráu 12 corresponde á distincção com louvor.
Artigo 43. - Terminado o trabalho da Secretaria, os
livros de promoção serão conclusos ao Director que,
depois de verificar todos os lançamentos feitos, os approvará.
§ unico. - Publicar-se-á á porta da Secretaria a lista
dos promovidos, por ordem de merecimento.
CAPITULO VI
Do pessoal da Escola
Artigo 44. - O pessoal administrativo da Escola constara de 1 Director, 1 Auxiliar, 1 Amanuense-Bibliothecario e uma Professsra-Inspectora,
além de 1 Porteiro, 1 Continúo e 2 Serventes.
Artigo 45. - O pessoal decente será de 6
Professores para o ensino das línguas e sciencias e 5
mestres contractados para a regencia
das disciplinas.
Artigo 46. - Poderá o Governo contractar, para
a cadeira de francez, professor nacional ou extrangeiro que possa imprimir cunho pratico ao ensino dessa lingua.
Artigo 47. - Todo o pessoal da Escola, excepto
o Director, assignará
diariamente o livro do Ponto.
Artigo 48. - As faltas de comparecimento classificam-se e mo abonaveis, justificaveis e injustificaveis.
§ 1.° -
São abonaveis as faltas dadas em consequencia
de serviço publico obrigatorio, commissão
ou goso de férias, nojo ou gala.
§ 2.° -
O nojo por morte de mulher, filhos, paes e avós, será
de sete dias; nos outros casos será de tres dias.
§ 3.° -
O período de gala pelo casamento será de sete dias.
§ 4.° -
Quando o serviço exigir, o Director restringirá o
período de nojo, e, desanojado o professor ou
empregado, convidal-o á a se apresentar na escola.
§ 5.° -
São faltas justificaveis (15 durante o anno), as faltas dadas por molestia
propria ou de pessoa da familia,
§ 6.° -
As faltas abonadas não determinarão desconto algum nos vencimentos, nem na
contagem do tempo; as justificadas acarretarrão a
perda das gratificações ou o desconto especificado em lei, quando por licença;
as injustificaveis produzirão o prejuízo total dcs vencimentos correspondentes não só aos dias em que ellas se derem, como também aos feriados entre esses dias incluidos.
Artigo 49. - Os vencimentos do pessoal são os que
constam da tabella n. 1, annexa
a este Regulamento.
Artigo 50. - Os professores são vitalicios e inamoviveis, podendo, porém, perder as cadeiras
:
1.° Si contra elles houver sentença passada em
julgado condemnando em crime contra as leis da
Republica e do Estado ;
2.° Si durante o exercicio, sobrevier inhabilidade physica ou mental,
salvo o direito de jubilação ;
3.° Si em processo disciplinar forem condemnados á
pena de demissão ;
4.º Si forem exonerados, a pedido.
Artigo 51. - Os professores poderão permutar suas cadeiras ou ser
removidos para outras escolas normaes primarias, a
pedido e com a annuencia dos respectivos directores.
Artigo 52. - E' dever dos professores:
1.° Comparecer 5 minutos antes da hora marcada para o
inicio da aula;
2.° Dar lições nos dias e horas marcados;
3.° Fazer a chamada e notar as faltas dos alumnos;
4.º Manter a ordem e disciplina em suas aulas;
5.° Desvelar-se na instrucção dos alumnos
indistinctactamente, desenvolvendo-lhes a intelligencia e firmando os conhecimentos por elles adquiridos;
6.° Dar caracter pratico ao ensino e inspirar aos alumnos sentimentos moraes e
cívicos que completem a sua habilitação ao magisterio;
7.° Satisfazer todas as requisições feitas no interesse do ensino;
8.° Observar e fazer observar as instrucções do Director, quanto á polícia interna do estabelecimento e
prestar-lhe o auxilio necessario á manutenção da
ordem e disciplina escolares ;
9.° Apresentar mensalmente á secretaria da Escola o numero de faltas e a média
de applicação dos alumnos;
10. Fazer o registro diario das licções;
11. Proceder, nas epocas determinadas por este
regulamento, aos exames escriptos, dando notas nas respetivas provas, e entregando-as ao Director,
no prazo de 5 dias.
Artigo 53. - E' dever do professor de Pedagogia fazer com seus alumnos exercícios praticos de
ensino, sendo um par semana nos 2.° e 3.° annos, e 4 tambem por semana, no
4.° anno; bem como acompanhar os alumnos
nas visitas aos estabelecimentos de ensino, para observarem es
respectivas methodos.
Artigo 54. - E' dever do professor de Physica,
Chimica e Historia Natural, a guarda e conservação
dos respectivos museus e gabinetes, assim como o serviço da
preparador.
Artigo 55. - Os prefessores ficam sujeitos ás
seguintes penas, que serão applicadas gradativamente
nos casos e termos das leis:
1.° Admoestação ;
2.° Reprehensão ;
3.° Suspensão ;
4.° Demissão.
Artigo 56. - Aos professores contractados, no
que lhes fôr applicave1, são extensivas as disposições
deste Capitulo.
Artigo 57. - Os professores são obrigados a comparecer ás solennidades da Escola, maxime á
da entrega dos diplomas.
SECÇÃO I
DO DIRECTOR
Artigo 58. - O cargo de Director das Escolas Normaes Primarias é de commissão
e só deverá ser exercido por professor habilitado por Escola Normal do Estado.
§ unico. - A Escola Normal Primaria annexa á
Escola Normal da Capital será dirigida pelo Director
desta.
Artigo 59. -
O Director será o representante official
da Escola, determinando tudo que á mesma se referir, nos termos deste
Regulamento e das ordens do Governo.
Artigo 60. - Ao Director compete:
1.°Abrir e encerrar diariamente o ponto
do pessôal;
2.°Justificar ao pessoal até três faltas mensalmente;
3.°Assignar, depois de verificadas pelo livro
de ponto, as folhas mensaes de pagamento;
4.°Impor ao pessoal da Escola as penas em que incorreu e forem de sua competencia;
5.°Instaurar processos disciplinares;
6.° Contractar serventes e dispedil-os,
quando a conveniencia o exigir;
7.° Ordenar as despesas auctorizadas;
8.°Tomar as medidas urgentes que não tenham sido previstas por este
regulamento, solicitando approvação do Governo ;
9.°Rubricar todos os livros de escripturação
da Escola;
10. Fornecer os dados relativos ás despesas annuaes
da Escola;
11. Cumprir o fazer cumprir ás disposições deste regulamento;
12. Exercer a inspecção geral da Escola e do
ensino nella ministrado-,
13. Examinar, constantemente, o diario das licções das differentes classes;
14. Tomar conhecimento das faltas dos alumnos
e determinar as perdas de anno, mandando o secretario
lavrar termo desse acto;
15. Julgar os exames de sufficiencia e os parciaes;
16. Nomear commisões examinadoras para todos
os exames que se effectuarem na Escola;
17. Offerecer, annualmente,
até o dia 15 de Janeiro, um relatorio minucioso sobre
o movimento da Escola, no correr do anno lectivo, acompanhando-o dos quadros explicativos necessarios e de todos os subsídios para a estatística
escolar.
Artigo 61. - O Director, em suas faltas ou
impedimentos, será substituído pelo auxiliar.
SECÇÃO II
DO AUXILIAR
Artigo 62. - O cargo de auxiliar do Director é
de commissão, devendo a nomeação recair em professor
normalista, mediante proposta do Director.
Artigo 62. - Ao auxiliar compete :
a) Substituir os prefessores, por designação
do Director;
b) Redigir e fiscalizar o serviço de escripturação
escolar;
c) Ajudar o professor de Pedagogia nos exercícios praticos
de ensino, e o de noções de Physica e Chimica etc., nos trabalhos de gabinetes e museu.
§ unico. - O auxiliar, quando substituir ao Director ou a qualquer professor, nada mais perceberá, a'êm dos vencimentos proprios.
SEÇÃO III
DO AMANUENSE- BIBLIOTHECARIO
Artigo 64. - Ao amanuense-bibliothecario
compete:
a) Fazer o trabalho de escripturação escolar,
de accôrdo com as determinações do Director, tendo sob sua guarda todos os livros:
b) Ter sob sua guarda o archivo e a bibliotheca da Escola:
c) Não permitt'r a retirada de livro, salvo
por algum professor ou alumno, mediante sua assignatura, e pelo prazo de 15 dias, no maximo;
d) Guiar os alumnos na consulta de obras,
exercendo a maior vigilancia, para que não haja damnificação das mesmas, e responsabilizando os damnificadores perante o Director;
e) Cumprir e fazer cumprir as disposições deste regulamento na sala de
leitura;
f) Propôr ao director
a acquisição de novas obras, principalmente as que
forem indicadas pelos professores.
SECÇÃO IV
DA PROFESSORA-INSPECTORA
Artigo 65. - A mestre de trabalhos manuaes e
de economia domestica exercerá tambem o cargo de inspectora das alumnas.
Artigo 66. - Compete á inspectora assistir á
entrada e sahida das alumnas
do recinto da Escola, assim como acompanhal-as em
todos os exercicios, levando ao conhecimento do Director qualquer irregularidade que se dér.
SECÇÃO V
DO PORTEIRO
Artigo 67. - O porteiro será nomeado pelo Governo, mediante proposta do Director.
Artigo 68. - Ao porteiro compete:
a) Abrir, com a necessaria antecedencia
e fechar depois de concluidos os trabalhos do dia, as
portas do estabelecimento ;
b) Responder pelo asseio e bôa guarda do edificio, mobilia e utensilios da Escola;
c) Determinar o trabalho dos serventes;
d) Receber requerimentos, officios e outros
papeis e lhes dar prompta e conveniente direcção ;
e) Ter sob sua guarda o livro de ponto do pessoal da Escola;
f) Velar pela manutenção da disciplina interna do estabelecimento,
chamando delica lamente á ordem os que delia se
afastarem e levar os factos ao conhecimento do Director, quando fôr desattendido;
g) Apresentar as relações necessarias para o
inventario da Escola, do qual receberá cópia authenticada
pelo Director Verificar o comprimento dos deveres que
competem aos contínuos e serventes.
SECÇÃO VI
DO COTINUO
Artigo 69. - O cargo de continuo é de nomeação do Governo, mediante
proposta do Director.
Artigo 70. - Ao continuo compete:
a) Comparecer 30 minutos antes do inicio das aulas;
b) Manter a ordem em todas as dependencias da
secção masculina,
c) communicar ao director
as occorrencias que se derem ;
d) Auxiliar ao porteiro naquillo que por este
for deternrnado,
CAPITULO VII
Dos livros de escripturação
Artigo 71. - Para a escripturação da Escola
haverá os livros seguintes :
1 Livro de ponto para o pessoal docaute e
administrativo ;
1 Livro de registro de corresponderia do Director ;
1 Livro de registro de nomeações ;
1 Livro de registro de licenças ;
1 Livro de registro de diplomas de habilitação ;
1 Livro de inventario do material da Escola ;
1 Livro de termos de inscripção para concurso ;
1 Livro de termo de compromisso ;
1 Livro de actas de concurso ;
1 Livro de matricula ;
2 de registro de notas de exames e applicação para
cada grupo;
1 Livro de registro de faltas de comparecimento ;
1 Livro de registro de imposição de penas ;
1 Livro de termos de inscripção e registro de notas
dos exames de sufficiencia ;
1 Livro de actas de exames de segunda época ;
1 Livro da porta para registro de correspondencia.
CAPITULO VIII
Dos concursos
Artigo 72. - Os logares de professores das
Escolas Normaes Primarias do Interior
seráo preenchidos, mediante concurso, por aquelles que tiverem o curso secundario
profissional completo das Escolas Normaes do Estado.
As primeiras nomeações, porém, necessárias para a instalação das Escolas,
independem de concurso
Artigo 73. - A época dos concursos será determinada pelo Governo,
marcando-se por edital o prazo de 30 dias para a inscripção.
Artigo 74. - As inacripções serão feitas
pessoalmente ou por procurador, na secretaria da Escola, em livro especial, com
o devido termo de abertura. Findo o prazo de 30 dias, que é fatal, serão as inscripções encerradas por termo lavrado no mesmo livro.
Artigo 75. - Será admittido a se inscrever o
candidato que o requerer ao Director da Escola, provando :
a) Ser diplomado por Escola Normal do Estalo ;
b) Moralidade ;
c) Ter sido vaccinado ou affectado
de varíola;
d) Não padecer de moléstia contagiosa ou repugnante, nem ter defeito physico que o incompatibilize com o exercicio
do magistério. missão ao julgamento dellas, a começar pelas escriptas,
nas quaes lançará tambem o
seu juizo sobre as outras provas, bem como o
resultado final do exame, isto é, a habilitação ou inhabilitação
de cada um dos oppositores, e por ultimo a
classificação dos habilitados.
Artigo 76. - Os requisitos exigidos para a inscripção
serão provados do modo seguinte :
§ 1.° -
O primeiro, pela apresentação do diploma ou publicafórma
de habilitação pelo curso de qualquer Escola Normal do Estado.
§ 2.° -
Os outros, por certidão, attestado ou documentos
equivalentes authenticados por tabellião
e, quanto á moralidade, por folha corrida e attestados
que quizer o candidato offerecer.
Artigo 77. - Do despacho que negar inscripção haverá recurso para o Secretario de Estado dos Negocios do Interior, interposto dentro do prazo de cinco
dias, contados da sua publicação.
§ unico. - O Director o fará subir, sem demora,
acompanhado das necessarias informações e das razões
justificativas do seu despacho.
Artigo 78. - Os trabalhos dos concursos deverão
começar oito dias depois do encerramento das inscripções,
incumbindo aos professores, junctamenta com o Director, a organização dos pontos sobre os quaes devem os mesmos versar.
§ 1.° -
Os concursos serão feitos só sobre a disciplina ou disciplinas de que se compuzer a cadeira vaga.
§ 2.° -
O Director, com antecedencia
de 48 horas, designará o logar e hora em que devam
começar os exames, fazendo publicar junctamente a listas
dos oppositores inscriptos.
Artigo 79. - Os exames de concurso serão feitos
perante uma banca composta do Director da Escolas, como presidente, de um delegado do Governo e de tres examinadores propostos pelo Director,
dentre os professores da Escola.
Artigo 80. - Os trabalhos do concurso constarão de:
a) Prova escripta - Desenvolvimento escripto de qualquer dos pontos tirado á sorte
;
b) Prova oral - Arguição sobre a materia, circumscripta ao ponto
sorteado para cada defendente, durante trinta minutos no minimo
e quarenta e cinco no maximo ;
c) Prova pedagogica-Lição aos alumnos do curso e perante a mesma banca examinadora, da materia
Artigo
Artigo
Artigo 83. - A prova pedagogica durará, no minimo, trinta minutos, e versará sobre um ponto commum a todos os candidatos.
Artigo 84. - No dia e hora designados para o começo dos trabalhos, serão
chamados os concorrentes na ordem da inscripção,
devendo o primeiro deites extrahir da urna o ponto
para prova escripta, dissertando iodos sobre o mesmo
ponto, deixando em branco o verso de cada folha.
Artigo 85. - As provas escriptas serão feitas
em papel previamente rubricado pelo Director e distribuido no acto.
Artigo 86. - A commissão examinadora
fiscalizará os trabalhos.
Artigo 87. - Cada prova escripta será datada e
assignada por seu auctor e
rubricada pela commissão; em seguida será fechada em
um envoltorio que, previamente rubricado pelo autor,
ficará guardado na secretaria.
Artigo 88. - No seguinte dia util
proceder-se-á á leitura das provas escriptas, fazendo
o cada autor a propria prova, em voz alta e na ordem
da inscripção, sob a inspecção
do oppositor immediato.
Artigo 89. - A arguição se dará em um ou mais
dias uteis subsequentes ao
da leitura das provas escriptas.
Artigo 90. - Cada candidato tirará, no acto, o
ponto sobre que ha de ser arguido, tendo cinco
minutos para meditar.
Artigo 91. - As provas escriptas serão feitas
a portas fechadas ; as demais serão inteiramente
publicas.
Artigo 92. - A falta de comparecimento pontual do candidato a qualquer
das provas, ou a retirada deste, importará a perda do direito conferido pela inscripção.
Artigo 93. - Concluídas todas as provas, procederá a commissão
ao julgamento dellas, a começar pelas escriptas, nas quaes lançará tambem o seu juizo sobre as
outras provas, bem como o resultado final do exame, isto é, a habilitação ou inhabilitação de cada um dos oppositores,
e por ultimo a classificação dos habilitados.
Artigo 94. - Em livro especial serão lavradas, pelo auxiliar, as actas das o ocorrencias, assignando taes actas a commissão examinadora.
Artigo 95. - O Director do
Escola, baseando-se nas classi ficações da commissão examinadora
e emittindo o parecer que julgar de justiça, indicará
ao Governo as nomeações que devam ser feitas para provimento dos logares vagos.
§ unico. - A indicação a que se refere o artigo antecedente deverá ser
acompanhada dos requerimentos e documentos da inscripção,
das provas escriptas e da cópia das actas do concurso.
Artigo 96. - O resultado numerico
de todas as provas será reduzido a uma media geral, para base da classificação
dos concorrentes.
§ unico. - O candidato que tiver media geral
inferior a seis (regular) será considerado inhabilitado.
CAPITULO IX
Dos diplomas de habilitação
Artigo 97. - Terminado o curso da Escola, o Director
conferirá, aos alumnos, diplomas de habilitação para
o magisterio, segundo a formula
do annexo n. 2.
§ 1.° -
Os diplomas serão sellados, devendo o sello occupar o espaço comprehendido as assignaturas do Director e do diplomado.
§ 2.° -
Deverão conter, no verso, a declaração das notas e e graús de approvação, obtidos pelo
diplomado em cada anno do curso.
§ 3.° -
Serão registrados em livros para esse fim destinados, antes da entrega.
Artigo 98. - E' permittido,
aos diplomados, dar caracter festivo á recepção de
seus diplomas; em tal caso, a entrega dos mesmos será feita pelo Director, em acto solenne, no salão principal do edificio,
em dia e hora por elle designados, na presença de
convidados, professores e alumnos da Escola.
CAPITULO X
Das Escolas Modelo Annexas
Artigo 99. - Para os exercícios praticos de
ensino, o Governo annexará, a cada Escola Normal
Primaria do interior, um grupo escolar e uma escola isolada de cada sexo.
§ 1.° -
Esses estabelecimentos terão a denominação de grupo escolar modelo e escola
isolada modelo.
§ 2.° -
Si o grupo escolar modelo não funccionar no mesmo predio da Normal, será dirigido por um professor, que
ficará, entretanto, para todos os effeitos, sujeitos
ao Director da Escola Normal Primaria.
§ 3.º - Essas escolas e
grupos reger-se ão pelo Regulamento das
escolas modelos annexas á Escola Normal da Capital.
§ 4.° - Os exercícios praticos de ensino
da Escola Normal Primaria da Capital serão feitos na Escola Modelo «Caetano de
Campos».
CAPITULO XI
Disposições geraes
Artigo 100. - Todos os actos das Escolas Normaes Primarias, excepto as
provas escriptas de exame e de concursos e julgamento
dos mesmos, serão publicos.
Artigo 101. - Quando os dias marcados neste Regulamento forem feriados,
os actos que nelles
deveriam se effectuar, ficarão transferidos para o
dia seguinte util.
Artigo 102. - Serão nomeados, por decreto do Governo, os directores, auxiliares, professores e amanuenses, e por acto do Secretario do Interior as professoras, inspectores, os mestres. porteiros
e contínuos.
§ unico. - Os serventes serão contractados
pelos ditectores das escolas.
Artigo 103. - O pessoal nomeado para as Escolas Normaes
Primarias tomará posse:
a) O Director, perante o Director
Geral da Instrucção Publica ;
b) O professores e empregados, perante o Director
da respectiva escola
Artigo 104. - Os titulos de nomeação, bem como
as portarias de licenças deverão ser apresentados ao Director
da Escola, para os devidos assentamentos.
Artigo 105. - O abandono do cargo consecutivos
importará na renuncia ou vacancia do cargo, independente
de qualquer formalidade.
Artigo 106. - As licenças aos funccionarios
das Escolas Normaes Primarias, serão concedidas nos
casos e termos das leis
Artigo
Artigo 108. - E' expressamente prohibida a
admissão de ouvintes ou assistentes, em qualquer dos annos
do curso.
Artigo 109. - Os directeres, professores e
mestres das Escolas Normaes primatias,
não poderão leccionar particularmente alumnos matriculados na respectiva Escola, nem preparar
candidatos á matricula em qualquer dellas.
§ unico. - O transgressor dessa disposição
incorrerá, gradativamente, e mediante processo, nas penas seguintes: multa de
100$000 a 200$000, suspensão até tres mezes e demissão.
Artigo 110. - O Secretario de Estado dos Negocios
do Interior expedirá novos programmas para todas as materias do curso, e para os exames de sufficiencia.
Esses programmas poderão ser revistos annualmente.
Artigo 111. - Fica revogada a disposição do artigo 2
°, § 3.° da lei n. 374, de 3 de Setembro de 1895.
Artigo 112. - No caso de suppressão de uma
Escola, ou qualquer cadeira, os professores terão removidos ou nomeados para
outra Escola ou cadeira de egual categoria.
Disposições transitorias
Artigo 113. - Emquanto não estiverem nomeados
todos os professores, os concursos para preenchimento das cadeiras vagas serão
feitos perante a Escola Normal da Capital.
Artigo 114. - Para os actuaes alumnos do 3.° e 4.° annos, o curso de Pedagogia deverá abranger toda a materia do anno ou annos anteriores.
Artigo 115. - Os alumnos que cursarem em 1911
o 2.° e o 3 ° annos, ficarão
obrigados a fazer o curso de geographia geral.
Artigo 116. - Os alumnos que cursarem o 3° anno em 1911, serão dispensados do estudo de geometria
plana e no espaço.
Artigo 117. - Os alumnos que cursarem o 4.° anno em 1911, serão
dispensados do estudo de historia do Brazil e
obrigados a fazer o curso de physica e chimica.
Artigo 118. - Os actuaes professores das
Escolas Complementares, ora extinctas, que não forem
nomeados para as Escolas Normaes Primarias, ficarão addidos a estas escolas, ou serão aproveitados, nas
respectivas sédes, em grupos escolares ou em escolas
isoladas de instrucção primaria, continuando a
perceber os vencimentos que já lhes competiam.
Artigo 119. - As novas nomeações que se fizerem,
só se tornarão effectivas depois de approvado este Regulamento pelo Poder Legislativo.
Artigo 120. - Ficam revogadas as disposições que, explicita ou
implicitamente, forem contrarias a este Regulamento.
Artigo 121. - O presente Regulamento entrará em vigor desde já.
Palacio do Governo de Estado de São Paulo, aos 29 de
Março de 1911.
M. J. ALBUQUERQUE LINS. CARLOS GUIMARÃES.
ANNEXO N. 1
Tabella de vencimentos annuaes
Director..................................................................6:000$000
Auxiliar do director...............................................4:800$000
Inspectora.............................................................3:600$00
Amanuense..........................................................3:000$000
Professores.........................................................5:400$000
Mestres contractados.........................................3:200$000
Porteiro.................................................................2:040$000
Continuo...............................................................1:800$000
Servente...............................................................1:200$000
ANNEXO N. 2
Modelo dos diplomas de habilitação
ESTADOS UNIDOS DO BRAZIL
Estado de São Paulo
Eu .. . director
da Escola Normal Primaria de.. faço saber que, á vista
das approvações obtidas por , nascido em a .. de de . . filho
de... ........... mas materias do curso normal primario,
lhe confiro, no uso da faculdade que me é dada pelas leis do Estado, o presente
diploma de habilitação para o magisterio preliminar
do mesmo Estado, com o qual gosará de todos os
direitos e prerogativas inherentes
a essa titulo.
..de de 19....
O director
SELLO
O diplomado
.............................
....................................
Nota-No verso do diploma, deverá contar o seguinte
:
APPROVAÇÕES OBTIDAS PELO DIPLOMADO
No 1.º anno ...... gráu
No 2.° anno
...... gráu
No 3.° anno
...... gráu
No 4.º anno
...... gráu
CARLOS GUIMARÃES