DECRETO N. 2.225, DE 16 DE ABRIL DE 1912

Manda observar a Consolidação das leis, decretos e decisões sobre o ensino primario e as escolas normaes

O Presidente do Estado de São Paulo, attendendo ao que lhe representou o Secretario do Interior a respeito da conveniencia e necessidade de reunir-se em um só corpo as diversas leis e regulamentos em vigor sobre o ensino primario e as escolas normaes, com exclusão das disposições derogadas e abrogadas, manda que se observe a seguinte Consolidações das leis, decretos e decisões referentes  ao ensino primario e ás escolas normaes do Estao, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 16 de Abril de 1912.
M. J. ALBUQUERQUE LINS
ALTINO ARANTES

PARTE I

Do ensino em geral

Titulo I

Da divisão do ensino

Artigo 1.º - O ensino, no Estado de S. Paulo, é publico e privado.

§ 1.º - E' publico o ensino ministrado nas escolas, cursos e estabelecimentos criados e mantidos nas escolas, cursos e estabelecimentos criados e mantidos pelo Estado.

§ 2.º
- E' privado o ensino ministrado em escolas, cursos, estabelecimentps e institutos criados e mantidos pelas municipalidades e por individuos ou associações particulares, assim como o ministrado no seio das familias

Artigo 2.º
- O ensino publico divide se em primario, secundario, profissional e superior, e é leigo em todos os graus.

§ unico.
- O ensino primario preliminar é gratuito e obrigatorio para ambos os sexos até á edade de 12 annos e a começar aos 7. (Constituição do Estado, art. 21 n.18 letra r); Lei n. 88, art. 1.º § 2.º).

Titulo II
     
Da direcção, inspecção e fiscalização do ensino

Artigo 3.º - A direcção suprema do ensino cabe ao Presidente do Estado. (Lei n. 88, art. 40).
Artigo 4.º - A direcção e inspecção geral do ensino são exercidas pelo Secretario do Interior. (Lei n. 520, art. 3.º; Decr. n. 518, art. 1.º).
Artigo 5.º - Na inspecção e fiscalização do ensino primario, é o Governo auxiliado pelas auctoridades escolares mencionados no capitulo III deste titulo e por meio de commissões de propaganda do ensino. (Lei n. 520, art 3.º e 4.º; Decrs. n, 518, art. 2.º e n. 1883, art. 1.º).

CAPITULO I

Do Presidente do Estado

Artigo 6.º - Ao Presidente do Estado, além da suprema direcção do ensino, compete :

§ 1.º - Nomear :

a) o director geral da Instrucção Publica, os inspectores escolares e os empregados da directoria geral da  Instrucção Publica ;
b) os dirctores das escolas reunidas e dos grupos escolartes, dos institutos e escolas profissionaes, das escolas normaes, dos gymnasios e da escola normaes, dos gymnasios e da escola polytechinica ;
c) os professores e lentes dos mesmos estabelecimentos de ensino ;
d) os professores das escolas-modelo, do Jardim da Infacia, das escolas isoladas e dos cursos nocturnos ;
e) os demais funcionarios e empregados dos estabelecimentos de ensino.
(Constituição do Estado, art. 38 n. 4.º).

§ 2.º - Conceder :

a) licença por tempo superior a 12 meses ( Lei n. 1310-K, art. 2.º letra b) ;
b) remoções e permutas ( Decr. n. 218, art. 2.º § 7.º) ;
c) aposentadorias ( Ibidem , art. 2.º § 6.º) ;
d) demissões (Constituição do Estado, art. 38 n. 4.º).

§ 3.º - Criar :

a) grupos escolares ( Lei n. 520, art. 7.º, Decr. n. 1239, art. 6.º) ;
b) cursos nocturnos para adultos ( Lei n. 88, art. 8.º).

§ 4.º - Annexar escolas a grupos escolares e desannexal-as dos mesmos ( Decrs. n. 518, art. 56 e § unico e n. 1239, art. 7.º e § unico).

§ 5.º - Determinar a reunião de escolas afim de funccionarem como escolas reunidas ( Lei n. 169, art. 1.º § 1.º).

§ 6.º - Declarar ambulantes as escolas isoladas de bairros que como taes devam funccionar ( Decr. n. 1239, art. 2.º )

§ 7.º - Localizar as escolas preliminares nocturnas destinadas a crianças operarias ( Lei n. 1184, art. 2.º).

§ 8.º - Suspender o funccionamento de grupos escolares, escolas reunidas e isoladas e decretar o seu restabelecimento ( Decrs. n. 518, art. 94, e n. 1239, art. 6.º § 2.º).

§ 9.º - Auxiliar, nas cidades commerciaes ou industriaes e nas zonas agricolas, as municipalidades que desejarem criar estabelecimentos ou cursos profissionaes ou industriaes ( Lei n. 88, art. 73).

§ 10. - Impor penas disciplinares (Decrs. n. 218, art. 489, n. 9.º e n. 518, art. 76 § 5.º)      

§ 11. - Decidir os recursos que lhe forem interpostos (Decrs. n. 218, art. 2.º § 17).

CAPITULO II

Do Secretario do Interior

Artigo 7.º - Ao Secretario do Interior, além da direcção e inspecção geral do ensino, compete :  

§ 1.º - Nomear :

a) os professores substitutos effectivos para os grupos escolares e outros estabelecimentos de ensino ( Decr. n. 1239, art. 14) ;
b) os substitutos interinos dos professores, nos impedimentos destes (Decr. n. 518, art. 4.º § 11) ;
c) o porteiro e o continuo da directoria geral da Instrucção Publica, os porteiros, continuos e empregados dos diversos estabelecimentos de ensino, cuja nomeação não compita ao Presidente do Estado (Decrs. n. 518, art. 66 § 1.º, n. 1883, art. 32, n. 397 e Regulamentos dos gymnasios e da escola polytechnica) ;
d) as commissões examinadores e os delegados do Governo para os concursos (Decr. n. 518, art. 4.º § 10) ;
e) as commissões medicas para inspecção de saúde (Leis n. 985, art. 4.º, e n. 1310 k, arts. 4.º e 23) ;
f) as commissões de propaganda do ensino ( Decr. n. 1883, art. 23).

§ 2.º - Conceder :

a) Licenças até 12 meses ( Lei n. 1310-k, art. 2.º, letra a ) ;
b) remoções, permutas e exonerações aos professores substitutos effectivos e substitutos interinos e empregados de sua nomeação (Regulamentos diversos).

§ 3.º - Justificar faltas   

§ 4.º - Propor ao Congresso Legislativo a criação, conversão, transferencia e suppressão de escolas (Decr. n. 383, art. 6.º § 1.º).

§ 5.º - Designar o inspector escolar que deva substituir o director geral da Instrucção Publica nos seus impedimentos (Decr. n. 1883, art. 10).

§ 6.º - Designar as localidades para onde devam ser enviados os inspectores escolares no desempenho de serviço relativo ao ensino, expedindo as necessarias ordens a respeito ( Decr. n. 518, art. 4.º § 13).

§ 7.º - Julgar da conveniencia :

a) da criação e suppressão dos cursos nocturnos (Decr. n. 518, art. 4.º § 13).
b) do funccionamento de escolas de bairros como ambulantes (Ibidem) ;
c) da suspensão e restabelecimento do funccionamento de escolas isoladas ou reunidas e de grupos escolares (lei n. 169, art. 1.º § 2.º; Decr. n. 1239, arts. 6.º § 2.º e 24).

§ 8.º - Resolver a respeito :

a) da melhor localização das escolas (Decr. n. 518, art. 4.º § 7.º) ;
b) da reunião de escolas para constituição de grupos escolares ou para seu funccionamento como escolas reunidas (Ibidem, art. 4.º § 9.º );
c) dos planos de construcções escolares (Ibidem, art. 4.º § 2.º) ;
d) da adopção e distribuição do material escolar (Ibidem, art. 4.º § 1.º) ;
e) das reformas que lhe forem propostas pelas auctoridades escolares, assim como dos assuptos administrativos submettidos á sua deliberação (Ibidem, art. 4.º § 17).

§ 9.º - Approva os programas de ensino e os livros didacticos que devam ser adoptados (Decr. n. 1.239, art. 31 e 33).

§ 10. - Contractar o fornecimento de livros, mappas, moveis, utensilios e mais objectos escolares ou ordenar a sua acquisição (Lei n. 88, art. 61 § unico; Decr. n. 2074, art. 2.º e § 2.º)

§ 11. - Providenciar sobre a organização de quadros estatisticos que facilitem o trabalho do recenseamento escolar (Dec. n. 518, art. 4.º § 18).

§ 12. - Declarar como escolas de séde de municipio as existentes em bairros que estejam dentro do perimetro urbano, como parte integrante das cidades (Decr. n. 1239, art. 4.º)

§ 13. - Dar ou negar approvação á escolha dos serventes e mais pessoal contractado pelos directores dos estabelecimentos de ensino primario (decr. n. 1253, art 81 n.12).

§ 14. - Dispensar, de accordo com a lei, o pagamento da taxa de matricula (Lei n. 518, art  4.º § 4.º)

§ 15. - Impor penas disciplinares (Decr. n. 518, art. 4.º § 4.º)

§ 16. - Decidir os recursos que para elle forem interpostos (Ibidem, art. 4.º § 5.º)

§ 17. - Resolver as duvidas que poventura se suscitarem na intelligencia ou execução das leis e regulamentos da Instrucção Publica (Decrs. n. 518, art. 100 e n. 397, art. 199).

CAPITULO III

Dos auxiliares da inspecção e fiscalização do ensino

Artigo 8.º - São auxiliares do Governo na inspecção e fiscalização do ensino :
a) o director geral da Instrucção Publica ;
b) os inpectores escolares ;
c) as camaras municipaes ;
d) as commissões de propaganda do ensino (Lei n. 520, arts. 3.º e 4.º ; Decr. n. 1883, art. 1.º).

Artigo 9.º - As auctoridades escolares, em suas visitas ás escolas e estabelecimentos de ensino, abster-se-ão de dirigir aos professores e directores, em presença dos alumnos, qualquer advertencia que os possa desprestigiar, devendo consignar as censuras que tiverem de fazer no livro para esse fim destinado (Decrs. n. 248, art. 107 e n. 518 art. 90).
Artigo 10. - As auctoridades escolares ou os funccionarios encarregados de syndicancias ou instauração de processos administrativos nos estabelecimentos e escolas de ensino primario, salvo casos excepcionaes, não deverão recorrer aos depoimentos dos alumnos sobre actos de seus mestres, afim de não ser prejudicada a auctoridade moral e o prestigio pessoal dos mesmos, indispensaveis ao exercicio, de suas funções (Aviso de 8 de Julho de 1898).

Secção I

DA DIRETORIA GERAL DA INSTRUCÇÃO PUBLICA

Artigo 11. - O director geral da Instrucção Publica é o funccionario encarregado da inspecção do ensino primario e da execução das deliberações do Governo relativas ao mesmo ensino, em todo o Estado (Lei n. 520, art. 3.º; Decrs. n. 518, art. 5.º e n. 1883, art. 7.º).
Artigo 12. - O director geral da Instrucção Publico é nomeado por decreto do Presidente do Estado, prestando compromisso e tomando posse perante o Secretario do Interior (Decrs. n. 518, art. 6.º e n. 1883, art. 4.º).

§ 1.º
- A nomeação do director geral deverá recair em cidadão brasileiro, maior de 21 annos, graduado por faculdade ou escola scientifica do Paiz ou diplomado por escola normal secundaria do Estado, e que exerça ou tenha exercido cargo no magisterio ou na direcção ou inspecção do ensino, ou se tenha distinguido em estudos relativos á instrucção (Decrs. n. 518, art. 7.º e n. 1883, art. 5.º).

§ 2.º
- O cargo de director geral é considerado de commissão (Decr. n. 1883, art. 4.º § unico).

Artigo13. - A funcção de director geral é incompativel com o exercicio de outro cargo, remunerado ou não, e o de qualquer profissão (Decrs. n. 518, art. 8.º e n. 1883, art. 6.º).
Artigo 14. - Na execução dos serviços que lhe são attribuidos, o director geral será auxiliado pelos inspectores escolares (Decrs. n. 518, art. 10 e n. 1883, art. 9.º).
Artigo 15. - O director geral, quando em serviço fóra da Capital, além da conducção, terá uma diaria até 15$000, arbitrada pelo Secretario do Interior (Lei n. 686, art. 33 § unico).
Artigo 16. - O director geral gosará, annualmente, de 15 dias de férias, sem desconto algum em seus vencimentos, mediante auctorização do Secretario do Interior (Decrs. n. 382, art. 110 e n. 630-A, art. unico).
Artigo 17. - Nos seus impedimentos, será o director geral substituido pelo inspector escolar que for designado pelo Secretario do Interior (Decr. n. 1883, art, 10).
Artigo 18. - Ao director geral compete:

§ 1.º - Superintender o ensino publico primario em todo o Estado, promovendo sua organização e uniformização (Decr. n. 1883, art. 7.º § 1.º).

§ 2.º
- Exercer, por si ou por intermedio dos seus auxiliares :

a)
a inspecção e fiscalização do ensino primario, podendo para esse fim dividir o Estado em zonas (Decr. n. 1883, art. 7.º § 3.º) ;
b) a fiscalização das escolas e estabelecimentos particulares de instrucção primaria, afim de ser verificado si nelles é ministrado o ensino da lingua nacional e da geographia e historia do Brasil, communicando ao Secretario do Interior o que a respeito for observado (Lei n. 489, art. 3.º);
c) a verificação das condições do regular funccionamento dos estabelecimentos particulares de instrucção e outros congeneres subvencionados pelo Estado, apresentado ao Secretario do Interior o resultado do exame feito, accompanhado da relação nomial dos alumnos enviados pelo Governo (Leis n. 758, art. 20 e n. 1117-A, art. 18).

§ 3.º - Cumprir e fazer cunprir todas as determinações do Governo relativas ao ensino primario (Decrs. n. 518, art. 9.º § 3.º e n. 1993, art. 7.º § 2.º).

§ 4.º - Emittir parecer sobre questões e assumptos a respeito dos quaes o Governo julgue conveniente sua audiencia (Decrs. n. 5189, art. 9.º § 8.º).

§ 5.º
- Guiar e aconselhar os inspectores escolares, directores e professores dos estabelecimentos e escolas de ensino primario acerca do cumprimento de seus deveres (Decr. n. 518, art. 9.º § 8.º).

§ 6.º
- Vazar e remetter ao Thesouro do Estado a folha de pagamento do pessoal sob a sua direcção (Decr. n. 1883, art. 7.º § 16).

§ 7.º
- Decidir os recursos dos professores contra a recusa de attestado de exercicio (Ibidem, art. 7.º § 5.º).

§ 8.º
- Propor ao Secretario do Interior:

a) a nomeação, dispensa e remoção dos directores dos grupos escolares ou das escolas reunidas (Decrs. n. 1239, arts. 20 e 22, e n, 1883, art. 8.º) ;
b) a nomeação, dispensa e remoção dos professores adjuntos e substitutos, effectivos dos grupos escolares, sem embargo de egual attribuição conferida aos respectivos directores (Ibidem) ;
c) a criação, suppressão, conversão e transferencia ou suspensão e restabelecimento de escola (Decr. n. 1883, art. 7.º n. 13 Letra c);
d) a jubilação forçada dos professores, quando, verificada a sua incapacidade, contarem tempo legal para o aposentadoria (Decrs. n. 1883, art. 7.º n. 13 letra b).

§ 9.º - Localizar, por intermedio dos inspectores escolares, as escolas isoladas do Estado, ouvindo a auctoridade municipal (Decr. n. 1883, art. 7.º n. 10).

§ 10. - Receber queixas, reclamações e representações sobre o ensino, tomando as devidas providencias ou propor ao Secretario do Interior as que forem da competencia deste (Ibidem, art. 7.º n. 6.º).

§ 11. - Requisitar, pelo tramites regulares, os documentos e esclarecimentos que julgar necessarios para fundamentar suas propostas e informações (Ibidem, art. 7.º n. 11).

§ 12. - Promover syndicancias e processos administrativos (Ibidem, art. 7.º n. 7.º).

§ 13. - Promover conferencias sobre questões de ensino e sobre assumptos que contribuam para a educação civica do povo (Ibidem, art. 7.º n. 8.º).

§ 14. - Resolver sobre a adopção e distribuição dos livros didacticos e do material escolar (Ibidem, art. 7.º n. 12 letras a e b).

§ 15. - Impor aos professores penas de admoestação reprehensão, multa e suspensão até 15 dias, com recurso para o Secretario do Interior (Ibidem, art. 7.º n. 9.º).

§ 16. - Dirigir todos os seviços a seu cargo (Ibidem, art. 7.º n. 15).

§ 17. - Dar posse aos empregados da Directoria; (Ibidem, art. 7.º n. 15).

§ 18. - Contractar e dispensar os serventes da Directoria (Ibidem, art. 7.º n. 17).

§ 19. - Apresentar annualmente ao Secretario do Interior relatorio circumstanciado dos serviços a seu cargo (Ibidem, art. 7.º n. 14).

Artigo 19. - O director geral tem o vencimento annual de 15.000$000, sendo dois terços de ordenado e um terço de gratificação (Decr. n. 1883, art. 39; Lei n. 1206, art. 1.º).

Secção II

DOS INSPECTORES ESCOLARES

Artigo 20. - Os inspectores escolares são auxiliares do director geral da Instrucção Publica e encarregados da inspecção e fiscalização do ensino, e da execução de quaesquer serviços relativos ao mesmo ensino, de accordo com as exigencias da organização escolar (Lei n. 520, art. 3.º; Decr. 518, art. 13).
Artigo 21. - Os inspectores escolares serão nomeados por decreto do Presidente do Estado e prestarão compromisso e tomarão posse perante o director geral da Instrucção Publica (Decr. n. 1883, art. 11).

§ 1.º - A nomeação de inspector escolar somente poderá recair em professor diplomado por escola normal secundaria do Estado que tenha a necessaria pratica de ensino (Lei n. 520, art. 5.º; Decrs. n. 518, art. 15 e n. 1883, art. 12).

§ 2.º - A funcção de inspector escolar é considerada de comissão e incompativel com o exercicio de outro cargo, remunerado ou não, e com o de qualquer profissão (Decr. n. 1883, arts. 13 e 15).

Artigo 22. - O inspector escolar que for dispensado do cargo terá direito de ser provido em qualquer escola vaga, independentemente de concurso, ou poderá ser nomeado para grupo escolar, salvo si a causa que determinou a sua exoneração o incompatibilizar com o exercicio do magisterio (Decrs. n. 518, art. 19 e n. 1883, art. 17).
Artigo 23. - Os inspectores escolares, no desempenho de suas funcções, cumprirão as ordens que receberem do Governo ou lhes forem transmittidas pelo director geral da Instrucção Publica (Decrs. n. 518, art. 19 e n. 1883, art. 17).
Artigo 24. - Os inspectores escolares, quando em serviço fóra do municipio da Capital, alem da conducção, terão uma diaria até 15$000, arbitrada pelo Secretario do Interior (Lei n. 686, art. 33, § unico; Dec. n. 1883, art. 16).
Artigo 25. - Os inspectores escolares gosarão annualmente de 15 dias de ferias, sem desconto algum em seus vencimentos, precendendo auctorização do director geral, que a dará de modo a não ser prejudicado o serviço e o comunicará ao Secretario do Interior (Decs. n. 3872, art. 110 e n. 630-A, art. unico).
Artigo 26. - Ao inspector escolar compete :

§ 1.º - Receber queixas, reclamações e representações sobre o serviço a seu cargo e transmittil-as ao director geral, quando não tenha competencia para as resolver (Dec. n. 1883, art. 18 n. 3.º).

§ 2.º - Instruir os directores dos grupos escolares e escolas reunidas e professores desses estabelecimentos e das escolas isoladas obre o cumprimento de seus deveres (Ibidem, art. 18 n. 4.º).

§ 3.º - Guiar os directores de grupos escolares e professores na organização technica de suas classes e na adopção de methodos e processos de ensino recommendados pelo director geral (Ibidem, art. 18 n. 5.º).

§ 4.º - Inquirir dos professores sobre a modificação que convenha introduzir no regimen escolar (Ibidem, art. 18 n. 8.º).

§ 5.º - Visitar com frequencia as escolas da zona a seu cargo, de accordo com as instrucções do director geral, levrando termos de suas visitas (Ibidem, art. 18, n. 2.º).

§ 6.º - Visitar, quando encarregado, procedendo de accordo com as instrucções que receber os estabelecimentos da instrucção e outros sobvencionados pelo Estado, afim de verificar si funccionam ou não regularmente, dando conta ao director geral do resultado do exame (Leis n. 758, art. 20 e n. 1117-A, art. 18).

§ 7.º - Fazer conferencias publicas sobre assumptos que interessem ao ensino e contribuam para a educação civica do povo (Decr. n. 1883, art. 18 n. 7.º).

§ 8.º - Promever, de accordo com as municipalidades, o serviço de estatistica escolar (Ibidem, art. 18 n. 11.).

§ 9.º - Enviar mensalmente ao director geral uma exposição dos serviços realizados (Ibidem, art. 18 n. 9.º).

§ 10. - Comparecer todos os dias na directoria geral quando não estiver em serviço determinado pelo director geral, afim de o auxiliar nos trabalhos que lhe forem confiados (Ibidem, art. 18 n. 1.º).

§ 11. - Propor ao director geral, fundamentando a proposta, a inclusão do nome dos professores, que o merecerem, no Livro de Hora da directoria geral (Ibidem, art. 18 n. 12).

§ 12. - Apresentar annualmente ao director geral um relatorio minucioso sobre o ensino na zona percorrida, propondo melhoramentos e modificações que julgar conveniente introduzir no regimen escolar  e manifestando sua opinião a respeito dos professores (Ibidem, art. 18 n. 6.°).

§13. - Impor penas, que forem de sua  competencia, aos directores e professores de grupos escolares - pelas faltas que commetterem (Ibidem, art. 10 n. 6.°) ;

§ 14. - Cumprir e fazer  cumprir todas as determinações do governo e do director geral relativas ao ensino (Ibidem, art. 18 n. 13).

Artigo 27.
- O inspestor escolar tem o vencimento annual de 6:600$000, sendo dois terços de ordenado e um terço de gratificação (Decr. n. 1883, art. 39; Lei n. 1206 art. 1°).

Secção III

Das camaras municipaes

Artigo 28.
- As camaras municipaes, directamente interessadas no progresso da instrucção nos respectivos municipios, têm o dever imprescindivel de velar pela lei do ensino publico, prestando o seu auxilio ás auctoridades escolarese estaduaes e concorrendo para tornar uma realidade a instrucção popular (Decr. n. 218, art. 46).
Artigo 29. - As camaras municipaes exercerão a fiscalização do ensino nos respectivos municipios, por meio do seu presidente, do prefeito ou de um  delegado ou de um delegado ou representante  denominado - inspector municipal  - pago pelo cofre da camara, quando remunerado (Lei n. 520, art. 4.° ; Decr. n. 518, arts. 24, 25 e 93).

§ unico. - A fiscalização será exercida, não só quanto ás escolas isoladas do Estado, como tambem em relação ás escolas
e estabelicimentos particulares de instrucção primaria, afim de ser verificado nestes si é ministrado o ensino da  lingua nacional e da geographia e historia do brasil, sendo communicado ao Secretario do Interior o que a respeito for observado (Leis ns. 489, art. 3.° e n. 1038, art. 17 n. 12).

Artigo 30. - A nomeação do inspector municipal deverá recair em cidadão brasileiro que tenha a necessaria idoneidade e não seja incompativel para o exercicio do cargo (Decr. n. 518, art. 25 § unico).
Artigo 31. -  A nomeação dos inspectores municipaes, ou  o exercicio das respectivas attribuições pelo presidente ou pelo prefeito da Camara serão communicados ao Secretario do Interior para os devidos fins (Decisões do Governo).
Artigo 32. - A's camaras municipaes compete :

§ 1.° - Criar escolas de ensino primario ou profissional,  cursos industriaes, museus e bibliothecas, com os methodos e programmas que parecerem mais convenientes, mandando nomear ou contractar professores e fixando - lhes os vencimentos e vantagens (Lei n. 1038, art. 17 n. 11).

§ 2.° - Auxiliar os estabelecimentos particulares de ensino existentes no municipio e visitar, por meio de commissões ou delegados, as escolas do Estado, afim de prestar infomações sobre o movimento dessas escolas (Ibidem, art. 17 n. 12).

§ 3.° - Requerer a conversão das escolas estaduaes em municipaes, mantida a fiscalização do Governo (Ibidem, art. 17n. 13).

§ 4.° -  Fornecer todos os dados necessarios ao recenseamento e á estatistica escolar (Lei n. 88, art. 51 ; Dacr. n. 1883, art. 21 n. 10).

Artigo 33. - A's camaras municipaes, por intermedio de seus representantes ou delegados, compete mais :

§ 1.° - Exercer a fiscalização das escolas publicas isoladas no que diz respeito á assiduidade dos professores e frequencia dos alumnos, lavrando termo das suas visitas (Lei n, 169, art. 5.°; Decrs. n. 518, art. 26 §§ 1.° e 2.° e n. 1883, art. 21 n. 1. °).

§ 2.° - Providenciar sobre exames das escolas isoladas e presidil-os, não podendo nomear examinadores os professores estaduaes do municipio (Decrs. n. 518, art. 26 § 3.° e n. 1883, art. 21 n. 3.° e § 1.°).

§ 3.° - Visar:
a) os titulos dos professores nomeados ou removidos para as escolas esoladas do municipio e providenciar  sobre abertura
 das mesmas (Decr. n. 1883, art. 21 n. 2°) ;  
b) os titulos dos substitutos nomeados por servirem  nos impedimentos dos professore effectivos das escolas isoladas (Ibidem) ;
c) as portarias de lincenças aos professores das mesmas escolas (Ibidem).

§ 4.° - Remetter mensalmente ao director geral da Instrucção Publica o mappa do movimento das escolas isoladas estaduaes, municipaes e particulares, conforme modelo estabelecido, tendo por base os mappas mensaes dos professores (Ibidem, art. 21n. 11).

§ 5.° - Organizar, em junho e Dezembro, o mappa semestral do movimento das escolas do municipio, conforme o modelo adoptado, tendo por base os mappas mensaes dos professores, e trasmittil-o, com estes mappas, boletins e relatorios dos professores, ao director geral da Instrucção Publica (Decr. n. 518, art. 26 § 11; Circulares ns. 4 e 5 de 15 de junho e 11 de Agosto de 1904).

§ 6.°-  Dar parecer a respeito dos pedidos de lincença dos professores informando sempre quanto á procedencia ou improcedencia de taes pedidos (Circular de 11 de Maio de 1904).

§ 7.° - Informar sobre os pedidos de remoção e permuta dos professores das escolas isolada (Decr. n. 1883, art. 21 n. 5.°),

§ 8.° - Abir, numerar, rubricar e encerrar os livros de escripturação das escolas isoladas de sua jurisdicação (Ibidem, art, 21 n. 7.°).

§ 9.° -  Attestar mensalmente o exercicio dos professores e substitutos das escolas isoladas, depois de verificar a exactidão das mappas e boletins apresentados, podendo justificar a cada um, por motivo attendivel, até 3 faltas, não devendo. porém, tal justificação exceder de 15 faltas em cada anno (Leis n. 169, art 5.° § 1.° e n. 967, art. 3.° ; Decrs. n. 518, art. 26 § 9.° e 1883, art. 21, ns. 6.° e 8.°).

§ 10. - Receber dos professores removidos para outras escolas, a acautelar, o material escolar passando recibo para ser enviado ao Secretario do Interior (Circular n.4 de 7 de Junho de a 1997; Decisão do Governo de 18 de Setembro de 1907).

§ 11. - Communicar ao Secretario do Interior e ao director geral de Instrucção Publica o inicio do exercicio dos professores, as interrupções que se derem, as datas de entrada no goso de licenças, a renuncia destas e quaesquer occorrencias sobre o funccionamento das escolas (Decrs. n. 518, art. 27 § 1.º e n. 1883, art. 21 n. 4.º).

§ 12. - Promover e animar a matrícula e frequencia das escolas isoladas (Decr. n. 1883, art. 21 n. 13).

§ 13. - Propor a criação, conversão, transferencia e suooressão de escolas do municipio, fundamentando a proposta (Ibidem, art.21 n. 12).

§ 14. - Propor pessoas idoneas para substituirem os professores das escolas nos seus impedimentos (Decr. n. 518, art. 27 § 5.º).

§ 15. - Participar todos os factos que puderem ser classificados como delictos disciplinares, cuja punição seja excedente de sua alçada (Ibidem, art. 27 § 7.º).

§ 16. - Impor as penas de sua competencia aos professores das escolas isoladas e do ensino privado e aos responsaveis pela educação das crianças, quando nellas incorrerem (Decrs. n. 518, art. 26 § 12 e n. 1883, art 21 n. 9º).

Art. 34. - Os inspectores municipaes não podem se corresponder directamente com o Governo; as communicações, propostas e indicações, que tenham de fazer serão transmitidas ao Secretario do Interior, para os devidos fins, pelo presidente da camara ou pelo prefeito (Decr. n. 518, art. 28).

§ unico. - Os empregados municipalidades não podem tambem encaminhar papeis ao Secretario do Interior (Ibidem, art. 99).

Artigo 35. - Quando a auctoridade municipal, por motivo de parentesco com o professor, for suspeita para exercer as funcções em relaçao á escola deste, serão ellas exercidas por quem a camara ou o prefeito designar (Decrs. n. 518, art. 29 e n. 1883, art. 21 n. 6.º § unico).

Artigo 36. - As municipalidades, na correspondencia com o Secretario do Interior, farão tantos officios quantos os objectos de que tratarem (Circular de 15 de Março de 1902).

Secção IV

DAS COMISSÕES DE PROPAGANDA DO ENSINO

Artigo 37. - As comissões de propaganda de ensino serão constituidas, em todas as cidades e povoações, de cidadãos que se interessam pelo progresso da educação e instrucção popular (Decr. n. 1883, art. 22).

§ 1.º - Estas commisões, cujos cargos são gratuitos, serão compostas de tres membros nomeados pelo Secretario do Interior, por proposta do director geral da instrucção publica (Ibidem, art. 23).

§ 2.º - Na capital, a comissão será composta de cinco membros em cada districto de paz (Ibidem, art. 23 § unico).

Artigo 38. - Compete as commissões do ensino:

§ 1.º - Estimular por todos os meios a matricula e frequencia das crianças nos estabelecimentos de instrucção (Ibidem, art. 24 n. 1º) ;

§ 2.º - Contribuir para o regular funccionamento das escolas isoladas(Ibidem, art. 24 n. 2º) ;

§ 3.º - Assistir os exames finaes nas escolas isoladas (Ibidem, art. 24 n. 3º) ;

§ 4.º - Auxiliar as auctoridades escolares no desempenho de suas funcções (Ibidem, art. 24 n. 4º) ;

§ 5.º - Visitar as escolas isoladas (Ibidem, art. 24 n. 5º) ;

Artigo 39. - Cada commissão poderá trabalhar em conjuncto ou delegar seus poderes a qualquer de seus membros. (Ibidem, art. 25).
 
PARTE II

Do ensino publico primario

Artigo 40. - O ensino publico primario é ministrado nas escolas e nos estabelecimentos publicos seguintes, criados e mantidos pelo Estado :
a) Escolas isoladas, diurnas e nocturnas ;
b) Escolas-modelo isoladas ;
c) Escolas e cursos nocturnas para adultos ;
d) Escolas reunidas ;
e) Jardins da infancia ;
f) Escolas-modelo annexas ás normaes;
g) Grupos escolares.
(Leis n. 88, art.8.º, n. 520, art. 9.º, n. 930, art. 1.º;Decrs. n, 518, art. 92, n. 1239, art. 1.º, n.1577 e n. 2004, art. 2.º letra a).
Artigo 41. - O curso preliminar é de 4 annos, excepto nas escolas ambulantes e isoladas e comprehende as seguintes materias :
- Leitura e deducção de principios de grammatica ;
- Escripta e calligraphia ;
- Calculo arithmetico sobre numeros inteiros e fracções ;
- Geometria pratica (tachimetria) com as noções necessarias para suas applicações á medição de superficies e seus volumes ;
- Systemas metrico decimal ;
- Desenho a mão livre ;
- Moral e educação cívica ;
- Noções de geographia geral ;
- Cosmographia ;
- Geographia do Brasil, especialmente a do Estado de S. Paulo ;
- Noções de sciencias physicas, chimicas e naturaes, nas suas mais simples applicações, especialmente á hygiene ;
- Historia do Brasil e leitura sobre a vida dos grandes homens da historia ;
- Leitura de musica e canto ;
- Exercicios gymnasticos, manuaes e militares apropriados á edade e ao sexo. (Leis n. 88, art. 6.º e n 930, art 3.º; Decrs. n. 1239, art. 30 e § unico e n. 2004).

§ 1.º - Nas escolas regidas por professores intermedios, será observada o mesmo programa, não sendo, porém, estes professores obrigados a ensinar aquellas materias de que não tiverem exames, mas será considerado serviço relevante da parte dos mesmos o ensino dellas de modo proveitoso (Decr. n. 218, art. 63 e n. 518, art. 48).

§ 2.º - Nos cursos nocturnos para adultos, são excluidos do ensino os trabalhos manuaes e a gymnastica. Em taes cursos deverá o professor ampliar o ensino da geometria, fazendo a explicação dos processos de desenho que são empiricamente empregados nos diversos officios. (Lei n. 88, art. 8.e § 2.º).

Artigo 42. - Os programas do ensino primario serão os que o governo determinar, organizados pelo director geral da Instrucção Publica, e uma vez adoptados serão uniformemente observados. (Dec n. 1239, art. 31).

§ 1.º - O ensino será ministrado de inteiro accordo com o programa adoptado, sem preferencia de umas sobre as outras materias; as licções serão mais particas e concretas do que theoricas e abstractas e encaminhadas de modo que as faculdades do alumno sejam incitadas a um desenvolvimento gradual e harmonico, cumprindo que o professor tenha em vista desenvolver a faculdade da observação, empregado para isso os processos intutivos. (Lei n. 88, art. 6º § unico ; Decrs. n. 218, art. 135 § 12, n. 248, arts. 9.º e 10 e n. 1253, arts 4.º e 5.º).

§ 2.º -  Nas licções de educação civica, além de outros meios empregados para dar aos alumnos o conhecimento da patria, o professor deverá explicar a Constituição da Republica e a do Estado, preparando as licções de modo a despertar o interesse dos alumnos. Em recapitulações, far-lhes- á perguntas sobre os textos explicados, elucidando o sentido destes e dos termos desconhecidos ou não comprehendidos pelos alumnos, assim como, nas vesperas dos dias de festa nacional, fará, no ultimo quarto de hora, uma prelecção sobre a data que se vai commemorar. (Decrs .n. 248, art. 11 e n. 1253, ert. 25)
Artigo 43. - Os livros e mais objectos destinados ao ensino primario são os approvados e adoptados com exclusão de quaesquer outros, pelo Secretario do Interior, mediante escolha e indicação do director geral da Instrucção Publica. (Decr. n. 1239, art. 33).

Titulo I

Das escolas e estabelecimentos de ensino primario

CAPITULO I

Das escolas isoladas

Secção I

Da criação, classificação e localização das escolas

Artigo 44. - Em toda localidade do Estado onde houver de 30 a 40 matriculados, haverá uma escola preliminar (Lei n. 88, art. 2.º)

§ 1.º - Si o numero de alumnos exceder de 40 e for inferior a 80, haverá duas escolas e, si for superior, serão criadas tantas quantas sejam necessarias, na proporção de 40 alumnos para cada escola. (Lei n. 88, art. 2.º § unico).

§ 2.º - Nos logares em que o numero de matriculandos de um ou de outro sexo for inferior a 20, será criada uma escola
mixta. (Lei n. 88, art. 3.º)

§ 3.º - Nos logares em que as circustancias o exigirem, será criada uma escola ambulante, a juizo do Governo. (Lei n. 88, art. 3.º § unico ; Decr. n. 1239, art. 2.º).

Artigo 45
. - Cada escola, além de uma area espaçosa para recreio e exercicios physicos,tera uma sala apropriada  para os trabalhos manuaes bem como os objectos e apparelhos necessarios para o ensino intuitivo, para o da geographia, do systema metrico e da gymanastica. (Lei n. 88, art 5.º).

§ unico. - Emquanto não houver edificios apropriados, as escolas funcionarão nos logares designados pela auctoridade
escolar, devendo recair a escolha nos edificios que reunirem em maior numero as condições exigidas. (Decr. n. 248, art.  13)

Artigo 46.
- As actuaes escolas, assim como as que de novo forem criadas, que não puderem se manter por falta de alumnos ou de casas, serão transferida, por acto legislativo, para outros logares dos mesmos municipios, onde possam encontrar as condições legaes de permanencia. (Decr. n. 218, art 57).

§ unico. -  Para de qualquer escola possa ser mantida deve ter a matricula de 20 alumnos, no minimo, e a frequencia média superior a 15 alumnos. (Decrs. n. 218, art 167 e n. 518, art. 94).

Artigo 47. - Em cada escola haverá para uso e instrucção do professor e sob guarda e responsabilidade, uma bibliotheca escolar, contendo manueas de modernos processos de ensino e de vulgarização das principaes applicações da sciencia á agricultura e á industria. (Lei n. 88, art. 7.º).

 Artigo 48. - As escolas isoladas são classificadas em escolas de séde de municipio, de bairro ou de districto de paz e escolas ambulantes (Decr. n. 1239, arts. 1.º a 4.º).

§ 1.°- São escolas de séde de municipio as escolas do municipio da Capital e ás das sédes dos outros municipios do Estado, sendo como taes consideradas as escolas situadas no perimetro urbano, embora em logares denominados bairros, uma vez que estes sejam parte integrante da cidade, estejam sujeitos ao pagamernto do imposto predial e sejam pelo Governo declarados parte da séde do municipio. (Decr. n. 1239, art. 4.º; Aviso de 27 de Fevereiro de 1907).

§ 2.º - São escolas de bairro ou de séde de districto de paz as situadas nos bairros e nas sédes de districto de paz, fóra do perimetro urbano da séde do municipio, estejam ou não sujeitos ao pagamento do imposto predial. (Drv. n. 1239, art. 3.º ; Aviso de 27 fevereiro de 1907.)

§ 3.° - São escolas ambulantes as que como taes forem criadas pelo Poder Legistativo ou declaradas pelo Governo, para funcionarem em bairros visinhos, servidos por via ferrea ou que estiverem entre si na distancia de 6 kilometros, e não tenha cada um de per si população escolar sufficiente para o funccionamento de uma escola. As escolas ambulantes só poderão ser declaradas femininas ou mixtas, quando os pontos por ellas abrangidos forem servidos por via ferrea. (Decrs n. 218, art. 120, e n. 1239, art. 2.º). 
Artigo. 49 - As escolas serão localizadas:
a)  No municipio da Capital, pelo director geral da Instrucção Publica, por intermedio dos inspectores escolares ;
b) Nos outros municipios do Estado, pelo director geral da Instrução Publica, por intermedio dos inspectores escolares, ouvindo as auctoridades municipaes. (Decrs. n. 1239, art. 5.° e n. 1883, art. 7.° n. 10).

§ unico. - Na localização das escolas, deverão ser attendidas a conveniencia da disseminação do ensino e a importancia do nucleo da população escolar, assim como ter-se-á em vista que cada escola fique situada dentro do raio de um kilometro, tirado do centro da circumscripção para que foi criada. (Decr. n. 1239, art. 5.° § unico ; Av. de 4 de Fevereiro de 1908).

Artigo 50. - Cada escola terá, na frente do prédio em que funccionar, uma taboleta indicativa do sexo a que é destinada. (Decr. n. 248, art. 14).
Artigo 51. - Para crianças operarias, haverá 50 escolas preliminares nocturnas, sendo 30 no municipio da Capital, das quaes 8 para o sexo masculino, 12 para o sexo  feminino e 10 mixtas, e 20 em outros municipios, a juizo do Governo, das quaes 4 para o sexo masculino, 4 para o sexo feminino e 12 mixta. (Lei n. 1184, art. 1.°).

§ 1.° - Estas escolas serão pelo Governo localizadas nas proximidades das fabricas em que se occupem crianças, cabendo primazia  na installação, áquellas para cujo funccionamento os estabelecimentos fabris interessados offereçam as necessarias casas. (Ibidem, art. 2.°).

§ 2.° - Estas escolas funccionarão  diariamente, segundo horario que o governo fixar de acordo com a administração da fabrica ou fabricas a que devam servir. (Ibidem, art. 3.°).

§ 3.° - O numero maximo de alumnos para cada escola será de 50. Si concorrer á matricula numero de alumnos superior á lotação das classes, terão preferencia, a juizo do professor :
a) os analphabetos ;
b) os desamparados.
(Ibidem, arts. 4.° e 5.°).

§ 4.°- E' vedada a inscripção de quaesquer crianças que não sejam operarios ou filhos de operarios, salvo si, durante um anno, se mantiver em vaga um terço ou mais dos logares das classes, caso em que se poderá completar a lotação com quaesquer outros prentendentes, de conformidade com o § 3.° desta artigo. (Ibidem, art. 6.°).

§ 5.°- Para o provimento destas escolas, o Governo aproveitará professores e professoras normalistas de curso secundario, sem dependencia das limitações em vigor, ou normalistas primarios, complementaristas ou gymnasianos com 1anno de exercicio, pelo menos, em grupo escolar. (Ibidem, art. 7.°).

Artigo 52. - Para servirem aos centros agricolas do Estado, haverá 30 escolas preliminares, sendo 10 masculinas, 10 femininas e 10 mixtas. (Lei n. 1185, art. 1.°).

§ unico. - Estas escolas serão localizadas de preferencia  nos nucleos coloniaes do Estado, estabelecendo o Governo o periodo de trabalho e a época de férias em relação a cada uma das escolas installadas, tendo em consideração a zona em que tenha de funccionar. (Ibidem, art. 1.° §§ 1. e 2.°).

Secção II

DO MODO DE PROVIMENTO DAS ESCOLAS

Artigo 53. - As escolas isoladas serão providas mediante concurso (Lei n. 88, art 36).
Artigo 54. - As escolas vagas de séde de municipio serão postas em concurso nos meses de Novembro e Dezembro, época em que poderão ser apresentados os requerimentos para remoções e inscrispções (Decr. n. 1239, arts. 12 e 36).

§  unico. - O Governo poderá nomear, independentemente de concurso, professores diplomados para regerem interinamente as escolas de séde de municipio que estiverem vagas ou vierem a vagas durante o anno lectivo, devendo porém essas escolas tambem ir a concurso nas épocas estabelecidas neste artigo (Ibidem, art. 15).

Artigo 55. - As escolas de bairros e de sédes de districtos de paz estarão permanentemente em concurso, havendo na Secretaria do Interior uma relação de todas as escolas vagas em condições de serem providas, facultado o exame aos interessados (Decrs. n. 518, art. 30 e § 1.°, n. 1239, art. 13).
Artigo 56. - Em cada bairro ou séde de districto de paz, só poderão ser providas duas escolas de cada sexo, salvo quando a frequencia em cada uma dellas for superior a 30 alumnos (Decr. n. 1239, art. 16).
Artigo 57. -  Nas localidades onde funccionarem grupos escolares, não se fará provimento de escolas isoladas, salvo quando a frequencia do grupo for superior a 150 alumnos de cada sexo (Ibidem, art. 17).

I - Das inscripções

Artigo 58. -  As inscripções para provimento das escolas isoladas serão requeridas ao Secretario do Interior, com especificação da escola prentendida (Decrs. n. 1239, art. 10, e n. 1883, art. 38).
Artigo 59. - Serão admittidos á inscripção:
a) os diplomados pelas escolas normaes do Estado (Lei n. 88, art. 27 § 1.°);
b) os alumnos da antiga escola normal da Capital, extincta em 1878, equiparados aos normalistas (Lei n. 880, art. 1. °) ;
c) os diplomados pelas extinctas escolas complementares que tiverem feito a respectiva pratica de ensino (Lei n. 374, art. 1.° § unico) ;
d) os habilitados pelos hymnasios officiaes do Estado depois de completarem o curso das escolas normaes e feita a necessaria pratica de ensino. (Lei n. 374, art. 2.° § 3.°, Decr. n. 1846 art. 1.°).
e) os que tiverem sido approvados perante escola normal do Estado, em exames de prova theorica de todas as materias constitutivas de habilitação para professor preliminar, assim como em prova pratica de regencia de todas as classes de escola-modelo. (Lei n. 88, art. 36 § unico) ;
f) os professores habilitados por concurso para adjuntos de escolas ou de grupos escolares que tiverem 5 annos de effectivos e bons serviços, a juizo do Governo (Lei n. 842 art. 1.°) ;
g) os professores habilitados de accordo com os regulamentos de 18 de abril de 1869 e 22 de Aagosto de 1887 (Decr. n. 518, art. 17, e n. 1239, art. 19 letra c).

§ 1.º - Os candidatos diplomados instruirão os requerimentos com os seus diplomas, ou publica forma do mesmos, a prova da qualidade de brasileiro, si destes não constar que o são, e o attestado de pratica de ensino, si diplomatos pelas extinctas escolas complementares ou gymnasios officiais do Estado, sendo dispensado este attestado aos complementaristas diplomados até o anno de 1903 (Leis n. 374, art. 78).

§ 2.º - Os alunos da escola normal extincta em 1878 deverão provar perante o Secretário do Interior

I -  Que foram approvados nas materias do 1.º anno e se achavam matriculados no 2.º anno, ao fechar-se a escola.
II -  Que têm exercido o magisterio publico primario em qualquer dos grupos escolares ou escolas isoladas do Estado. (Lei n. 880, art. 2º).

§ 3.º - Os não diplomados de que trata a letra d deste artigo, alem da certidão passada pela escola normal, attestando a approvação no exames a que se submetteram, juntarão aos requerimentos documentos com que provem :

I -  A qualidade de brasileiro e a edade completa de 18 annos ;
II -  Moralidade, mediante folha corrida e attestado do juiz de paz de sua residencia referente ao ultimos tres annos ;
III - Terem exercido o magistério durante cinco annos, pelo menos, mediante attestado de autoridade ou certidão do Thesouro do Estado.
(Lei n. 88, art. 36 § unico; Decrs. n. 218, arts, 77 e 79, e n. 949 A, art. unico).

§ 4.º - Os adjuntos de concurso juntarão aos requerimentos certidão Thesouro do Estado provando o quinquennio de effectivo exercicio (Lei n. 842, art. 1º)

§ 5.º - Os professores habilitados de accordo com os regulamentos de 18 de Abril de 1869 e 22 de Agosto de 1887, afastados do magisterio, que desejam a elle reverter, intruirão os requerimentos com os seguintes documentos:

I - Titulo da nomeação anterior e certidão do Thesouro do Estado, da qual se verifique terem exercido o magisterio ;
II - Folha corrida e attestado do juiz de paz de sua residencia, provando boa conducta nos ultimos tres annos ;
III - Certidão de inspecção de saude, a que previamente se devem submeter, provando acharem-se aptos para o exercicio do magisterio por não sofrerem de molestia alguma, nem terem defeito physico que para tal exercicio os inha-bilire.
(Decisão do Governo).

§ 6.º - Todos os documentos exigidos nos §§ antecedentes terão o sello do Estado, e as firmas reconhecidas por t. bellão, salvo quando procedentes de repartições ou funccionarios publicos (Decisçoes do Governo).

Artigo 60. - Não podem se inscrever ou ser admittidos a concurso:
a) os extrangeiros ;
b) os que não tiverem a edade completa de 18 annos ;
c) os que soffrerem de moléstia contagiosa ou repugnante ou tive em defeito physico que os inhabilite para o exercicio do magistério publico ;
d) os que tiveream sido punidos com a pena de expulsão de qualquer estabelecimento de ensino secundario do Estado ;
e) os que tiveream sido condenados á pena de perda da cadeira ou escola, salvo rehabilitação ;
f) os que tiverem sido condemnados por sentença passada em julgado, em processo por crimes offensivos á moral ou ás leis da Republica.
(Decrs. n. 218, art. 76 e n. 518, art. 36)
Artigo 61. - Auctorizada a inscripção, será esta effectuada na Secretaria do Interior, pelo candidato pessoalmente ou por procurador legitimamente contituido (Decrs. n. 518, art 30 § 2º e n. 1883, art 38).

§ 1.º - Cada candidato não poderá se inscrever simultaneamente em mais de uma escola; depois de inscripto em uma, o pedido de inscripção para outra importará desistente a da anterior, independentemente de declaração expressa nesse sentido (Decr. n. 1239, art. 11).

§ 2.º - Si depois de admittido algum concorrente á inscripção, se verificar que lhe faltavam condições leages, será elle eliminado (Decr. n. 218, art. 81).

§ 3.º - As inscripções para as escolas de séde de municipio, effectuadas durante os meses de Novembro e Dezembro,  serão encerradas nos dias 30 de Novembro e 31 de Dezembro; as inscripções para as de bairros e de sédes de districto de paz serão encerradas no ultimo dia util de cada mes (Decr. n 1239, arts. 12 § unico e 13).

II -  Das nomeações

Artigo 62. - Encerradas as inscripções, fardeão as nomeações dos candidatos, de accordo com as disposições seguintes :

§ 1.º - Quando para qualquer escola se inscrever apenas um candidato, será este o nomeado (Decr. n. 218, art. 82).

§ 2.º - Quando se der a inscripção de dois ou mais candidatos para a mesma escola, o provimento terá por base a melhor classificação obtida nos respectivos cursos e sob as seguintes condições de preferencia:
a) os normalistas do curso secundário ou a elles equiparados preferão ao normalistas primários ;
b) os normalistas primarios preferirão aos diplomados pelas escolas complementares ;
c) os complementaristas e os equiparados a elles prefirirão aos adjuntos por concurso ;
d) os adjuntos por concurso preferirão aos professores intermedios ;
e) entre os de egual titulo de habilitação, serão preferidos os mais antigos no exercicio do magisterio ;
f) no caso de egualdade de condições, serão preferidos ou mais edosos. (Lei n. 930, art. 6.º; Decr. n. 1239, art. 19).

§ 3.º - Nenhum complementarista ou normalista primario será provido em escola  de séde municipio, salvo interinamente, nos termos do art. 54 § unico, sem que tenha um anno de affectivo exercicio como professor de escola de bairro ou de séde de districto de paz ou como substinto effectivo em estabelimento de ensino primario (Lei n. 930. art. 5.º n. I; Decr. n. 1239, arts. 15 § 2.º e 18 n. I).

§ 4.º - Nenhum professor será provido em escola do municipio da Capital, si não estiver em qualquer das seguintes condições :
a) ter dois annos de effectivo exercicio em escola de séde de municipio do interior do Estado, sendo equiparado a este exercicio o de bairro e que excerder a um anno. (Leis n. 930, art. 18 n.II, e n. 1296 art. 1.º § unico : Decr. n. 1239, art. 18. n. II);
b) ter dois annos de frequencia como substituto effectivo nos cursos annexos á escola normal da Capital (Lei n. 1043, art. 4º) ;
c) ter dois annos, si normalista secundario, ou tres annos, si normalista primario ou complementarista, de effectivo exercicio como professor substituto em estabelecimentos de ensino preliminar ou complementar (Decr. n. 1239, art. 15 § 2.º ; Lei n. 1043 art. 5.º) ;
d) ter tres annos ou mais de effectivo exercicio em escolas de bairro ou séde de districto de paz (Lei n. 1296, art. 1.º).

§ 5.º - Os adjuntos por concurso só poderão obter provimento em escolas fóra da Capital e das cidades onde houver escolas normaes (Lei n. 842, art. 23) :

§ 6.º -  As escolas ambulantes serão providas por professores diplomados pelas escolas normaes ou complementares do Estado (Decr. n. 1239, art. 23).
Artigo 63 - Os professores cujas escolas tiverem o funcionamento suspenso ou forem declaradas ambulantes, por falta de média legal de frequencia, poderão ser providas, a requerimento seu, indepedente de concurso, em outras escolas da categoria á que tiverem direito (Decr. n. 1239, art. 24).
Artigo 64. - Sob pena de ficarem sem effeito as nomeações, deverão os professores dentro do prazo improrogavel de 30 dias, contados da data publicação do decreto no Diario Official do Estado, entrar em exercicio, satisfazendo as seguintes :
a) prestar compromisso e tomar posse perante o Secretario do Interior, pessoalmente ou por procurador legitimamente constituido ;
b) apresentar  o titulo á auctoridade escolar do municipio para esta visal-o e providenciar sobre a abertura da escola, dando-lhe exercicio ;
c) após o inicio do exercicio, enviar o titulo ao Thesouro do Estado para a competente averbação. (Decrs. n. 218, arts. 109, 110 e 479 e n. 383, art. 17).

§ unico. - Só a posse e entrada em exercicio habilitam o professor nomeado a reger sua escola, ficando sugeito ás penas declaradas no Codigo Disciplinar aquelle que, sem estas formalidades, começar a regencia da mesma escola (Decr. n. 218, art. 113 e § unico).

III - Das remoções e permutas   

 Artigo 65. - E faculdade aos professores removerem se para escolas da mesma ou de superior categoria, uma vez que estejam nas condições legaes (Decrs. n. 218, art. 111 e n. 1239, art. 25).

§ 1.º  - Os professores de escolas isoladas não poderão ser removidos sinão a perdido (Lei n. 88, art, 37).

§ 2.º  - As permutas só poderão ser concedidas a professores de escolas de egual categoria (Decr. n. 1239, art. 29).

Artigo 66. - As remoções e permutas serão requeridas ao Secretario do Interior nos meses de Novembro e Dezembro, sendo os respectivos pedidos processados na Secretaria do Interior como os de inscripção, observadas as disposições legaos. (Decr. n. 1239, arts. 26, 27 e 29 § unico e n. 1883, art. 38).
Artigo 67. - Fóra desses meses, as remoções e permutas só serão concedidas por molestia ou outro motivo relevante, a juizo do Governo (Decr. n. 1239, art. 26).

§ unico. - Neste caso, deverão os professores instruir os seus requerimentos com a prova do motivo, sendo os mesmos encaminhados ao Secretario do Interior pelo presidente do professor que pretender remover-se ou a de um dos que pretenderem permutar (Decr. n. 518, art. 99).

Artigo 68.  - Cada professor não poderá requerer simultaneamente remoção para mais de uma escola, devendo sempre especificar a que pretender ; o pedido de remoção para escola diversa a anteriormente requerida importará desistencia desta, embora não faça declaração expressa nesse sentido (Decr. n. 1239, arts 11 e 27).
Artigo 69. - Na concessão das remoções, observada a seguinte:
a) nenhum complementarista ou professor normalista primario poderá ser removido para escola de séde de municipio sem ter um anno de effectivo exercicio em escolas de baiiro ou de séde de districto de paz;
b) nenhum professor poderá ser removido para escola do municipio da Capital sem ter dois annos de effectivo exercicio em séde de municipio do interior do Estado ; é equiparado a este o exercicio em bairro e que exceder de um anno ; pelo que tres annos ou mais de effectivo exercicio em escolas de bairro ou sédes de districtos de paz dão direito áquella remoção
c) havendo mais de um candidato á remoção para a mesma escola, a escolha será feita sob as condições de preferencia estabelecidas no § 2.º do art. 62. (Leis n. 930, art. 5.º ns. I e II e n. 1296 art. 1.º ; Decr. n. 1239, art. 18, ns. I e II e 27 § 2.º)
Artigo 70. - Em egualdade de condições, serão preferidas as remoções (Decr. n. 1239, art. 27 § 1.º).
Artigo 71. - Aos professores que obtiverem remoção ou forem auctorizados a permutar, applicam se as disposições do art. 64 e suas letra b e c e § unico, retirando o titulo da Secretaria do Interior (Decr. n. 218, art. 112).

§ unico
. - Os professores removidos ou que permutarem continuarão a servir nas novas escolas com o compromisso anteriormente prestado ( Decisões do Governo).

Artigo 72. - O professor removido, ou que permutar, terá o prazo de 30 dias para entrar em exercicio na nova escola, mas não poderá funccionar por mais de 8 dias naquella de que tiver sido transferido, contado esse prazo da data da publicação do decreto no Diario Official do Estado; até este limite, terá direito aos vencimentos ou au ao ordenado somente, conforme estiver ou não em exercicio nesses 8 dias ( Decr. n. 218, arts. 113 § unico e 471 § 2.º; Aviso de 26 de junho de 1908).

§ 1.º
- Alem dos referidos 8 dias, nenhum vencimento será abonado ao professor removido ou que permutar durante o lapso de tempo que decorrer até o dia em que começar a reger a escola para a qual tiver sido transferido, salvo si a remoção ou permuta se der em periodo de ferias, caso em que terá direito aos vencimentos correspondentes a todo o tempo destas ( Aviso de 26 de Junho de 1908).

§ 2.º - O professor removido, ou que permutar, estando em goso de licença perderá o direito ao resto da mesma licença desde a data da publicação do decreto no Diario Official. ( Lei n. 495 art. 17).

Artigo 73. - O professor que se remover ou permutar, ao deixar a escola da qual for transferido, ainda que seja para outra do mesmo municipio, entregará á auctoridade  municipal os moveis, livros, utensilios e mais objectos da escola, com a relação, em duplicatas, desse material, n. qual a dita auctoridade escolar passará o competente recibo, sendo uma das vias remettida á Secretaria do Interior e a outra será entregue ao professor. Só á vista deste recibo, será entregue o titulo de remoção ou permuta e se providenciará sobre o pagamento dos vencimentos. (Aviso n. 87 de 23 de Abril de 1907; Circular n. 4 de 7 de Junho do mesmo anno; Decisão do Governo, de 18 de Setembro do mesmo anno).  

CAPITULO II

Das escolas-modelos isoladas

Artigo 74. - Annexas á escola de S. Paulo e sujeitas á sua directoria, funccionarão duas escolas isoladas, uma para cada sexo, com a denominação de - Escolas-modelo isoladas - que servirão de padrão ás escolas isoladas do  Estado ( Decrs. n. 1577, art. 1.º e § 1.º e n. 2004, art. 1.º)
Artigo 75. - O curso das escolas-modelos isoladas comprehenderá as materias constantes do seguinte quadro, distribuido por tres secções, a primeira das quaes poderá ser subdividida em duas classes a e b. ( Decr. n. 2004, art. 3.º).
 
HORARIO MODELO



§ unico.
- Na execução do programma de ensino, os professores destas destas escolas deverão ter em vista as seguintes

OBSERVAÇÕES SOBRE O HORARIO

A) Todos os dias, antes da entrada dos alumnos, o professor escreverá no quadro-negro os exercicios destinados ás differentes classes, de modo que, quando esteja a trabalhar com uma todas as outras executem simultaneamente suas tarefas.
B) Durante os intervallos de descanso, será permittida aos alumnos plena liberdade de communicação.
C) Nos exercicios collectivos de linguagem escripta, diarios para a secção masculina, o professor deve associar-se directamente ao trabalho das classes, percorrendo as filas dos alumnos para ajudar, encaminhar e corrigir os senões que forem encontrados.
D) O professor trabalhará, quando possivel, de pé; será este pequeno sacrificio largamente compensado. Tornarse- á mais effectiva a fiscalização que lhe cabe exercer sobre o trabalho da classe, e sua communicação com os alumnos será mais directa e pessoal.
E)  Os alumnos dever ser, de preferencia, distribuidos pelas carteiras por ordem de classe, de modo que as primeiras fileiras sejam occupadas pelos mais atrazados.
F) Nas escolas femininas, os trabalhos de agulha serão executados ás 3.ªª , 5ªª e sabbados, de 2.55 ás 3.15.
G) As aulas sobre animaes, plantas e liçoes geraes serão collectivas.
H) O presente horario, quando não possa ser fielmente seguido, poderá, entretanto, ser tomado como um modelo que corresponda ás condições especiaes de qualquer escola.
Artigo 76. - As escolas-modelo isoladas destinam-se :
a) ao ensino do programma contante do quadro acima ;
b) á pratica e observação do alumnos das escolas normaes de S. Paulo. (Decr. n. 2004, art 2º).
Artigo 77. - A frequencia das escolas-modelo isoladas será permitida as crianças de 7 annos em deante, guardadas as restrições das legislação escolar em vigor (Ibidem,  art  4º).

§ 1.º - O numero maximo da matricula effectiva nessas escolas será de 50 alumnos(Ibidem, art. 12)

§ 2.º  - Em cada anno lectivo, antes da abertura das aulas, será feita a matricula dos alumnos que se apresentarem á inscrição até o maximo estabelecido no § antecedente (Ibidem, art 13).

Artigo 78. - A nomeação de professor para as escolas-modelo isoladas só poderá recair em pessoa diplomada por escola normal do Estado (Ibidem, art. 5.º).

§ unico. - Tanto as nomeações com as demissões poderão ser feitas livremente pelo Governo, mediante proposta do director da escola normal ( Ibidem, art. 6.º).
 
Artigo 79. - Os professores das escolas-modelos isoladas devem comparecer diariamente, 15 minutos antes de começarem as aulas, afim de assistir á entrada dos alumnos (Ibidem, art. 7º).
Artigo 80. - Para a escripturação escolar, a cargo do professor, cada escola-modelo isolada terá os seguintes livros, rubrificados pelo director da escola normal:
a) de matricula;
b) de chamada;
c) de promoções;
d) de inventario;
e) de visitas.
(Ibidem, art. 11).
Artigo 81. - Para os effeitos da promoção, haverá exames em Junho e Novembro (Ibidem, art. 8.º).

§ unico. - Esses exames, que serão escriptos, devem ter, quanto possivel, feição permanente pratica ( Ibidem, art. 8.º , § unico).

Artigo 82.
- As notas de exame, assim como as de aplicação, terão a seguinte correpondencia numerica: - 12, optima com louvo; 10, optima; 8 boa; 6 regular ; 4, sofrivel; 2, má; 0 nulla (Ibidem, art . 9º)

§ 1.º - Na média final, 6 e 7 correspondem a simplesmente ; 8 e 9, a plenamente; 10 a 11, a distincção; 12, a distincção com louvor (Ibidem, art 9º, § 1º).
§ 2.º - As notas de exame e applicação serão lançadas no livro de chamada (Ibidem, art. 9º, § 2.º).

Artigo 83. - As promoções serão feitas no fim do periodo lectivo, de accordo com as notas de applicação e de exames obtidas durante anno (Ibidem, art 10).

§ 1.º -  A media egual ou superior a 6 dá direito:

1.º - Aos alumnos da 2ª classe da 1ª secção a serem promovidos para a 2ª secção;
2.º - Aos alunos da 2ª secção a serem promovidos  para a 3ª secção;
3.º - Aos alunos da 3ª secção a receberem o diploma de determinação dos estudos na escola isolada ou então a se matricularem no 3º anno dos grupos escolares.
(Ibidem, art. 10).

§ 2.º  A promoção da classe A para a calsse B da 1ª secção, bem como a promoção da 2ª para a 3ª secção, pode ser feita em qualquer  época do anno lectivo, a juizo apenas do respectivo professor (Ibidem, art. 10 § unico).

Artigo 84. - A media geral de promoção será feita em papel avulso e tirada como se pratica nas demais escolas annexas (Ibidem, art. 14).
Artigo 85. - Applicam-se ás escolas-modelo isoladas todas as disposições estabelecidas  para as escolas annexadas á escola normal de S. Paulo e que lhes couberem. (Ibidem, art.15).
Artigo 86. - Para os exercicios praticos de ensino das escolas normaes primarias do interior, o Governo annexará a cada uma dellas, uma escola isolada de cada sexo, que terá a denominação de escola isolada-modelo, ficando os respectivos professores, para todos os effeitos, sujeitos ao director da escola normal (Lei n. 1311, art. 100 e §§  1º e 2º).

§ unico. - Essas escolas regerseão pelas disposições deste capitulo, e referentes ás escolas-modelo isoladas annexas á escola normal da Capital (Ibidem, art. 100 § 3º).

CAPITULO III

Das escolas nocturnas e dos cursos-nocturnos para adultos

Secção I

DAS ESCOLAS NOCTURNAS

Artigo 87. - Para servirem ao centros fabris e agricolas, haverá 57 escolas masculinas nocturnas para adultos nas seguintes localidades: 10 no municipio da Capital, duas em cada um dos municipios de Santos, Campinas, Jundiahy, Sorocaba e Piracicaba  e uma em cada um dos seguintes municipios: Botucatu, Avaré, Faxina, Araras, Taubaté, Bananal, Ytú, Rio Claro, Amparo, Ribeirão Preto, Franca, S . Simão, Mococa, Jahú, S Bernardo, Piraju, S Manoel, Santa Cruz do Rio Pardo, Cananea, Bauru, Pirassununga, São Roque, Espirito Santo do Pinhal, Agudos, Itapetininga, Jaboticabal, Pindam nhangaba, Batataes, Araraquara, Tatuhy, Mogymirim, Cruzeiro, S. José do Barreiro, Ribeirão Bonito, Dourado,Bôa Esperança e Iguape (Lei n. 1195, de 24 de Dezembro de 1909, artigo 1.°).

§ unico. - Além destas, haverá, no municipio da Capital, mais 10 escolas masculinas nocturas para adultos e que serão localizadas de preferencia nos bairros operarios, com horarios adequados aos fins que vizam, e nas quaes a admissão dos alumnos se dará a qualquer tempo, bastando a solicitação oral do candidato. sem dependencia de quaesquer attestados ou documentos (Lei n. 1195 arts. 1.° e 2.°; Decr. n. 1915, arts 1.° e 5.°).

Artigo 88. - As escolas nocturnas destinam-se a pessoas do sexo masculino, maiores de 14 annos e serão localizadas nos centros de população operaria, tendo preferencia em seu provimento, aquellas para cujo funccinamento as municipalidades ( offerecerem predio adequado ( Lei n. 1195 arts. 1.º e 2.º; Decr. n. 1915, arts. 1.º e 5.º).
Artigo 89. - O curso destas escolas comprehenderá as seguintes materias: leitura escripta, linguagem, arithmetica e licções geraes, comprehendendo noções de geometria,
desenho, hygiene, educação moral e civica e principaes applicações das sciencias physico-naturaes, de acordo com o programa annexo (Decr. n. 1915 art. 3.° e § unico).
Art. 90. - Estas escolas funccionarão todas as noites, das 6 e 1/2 ás 9 horas, salvo os dias feriados por lei (Ibidem, art. 2.°).
Artigo 91. - A matricula destas escolas estará aberta tres dias antes do inicio dos trabalhos lectivos (Ibidem, artigo 4.°).

§ unico. - E' de 50 o numero de alumnos a matricular em cada escola, a qual não poderá funccionar com frequencia média inferior a 25 (Ibidem, art. 4.°, § unico).

Artigo 92. - Nas localidades onde existirem mais de duas escolas nocturas, poderão ella, a juizo do Governo, funccionar nos predios dos grupos escolares, competindo a sua direcção ao director do grupo. Em outros casos caberá cumulativamente a direcção a um dos professores que for designado pelo Governo (Ibidem, art. 6.°).

§ 1.º - O Governo poderá nomear um servente para as escolas assim aggrupadas (Ibidem, art. 6.º § 1.º).

§ 2.º - O pessoal administrativo dos grupos que servir, nas escolas nocturas terá uma gratificação pro labore, artbitrada pelo Governo (Ibidem, art. 6.°, § 2.°).

Artigo 93. - As escolas nocturas serão regidas pela legislação escolar em vigor em tudo que não estiver previsto neste capitulo, percebendo os seus professores os mesmos vencimentos estabelecidos para os professores das escolas preliminares diurnas (Lei n. 1915 arts. 7°).

 SECÇÃO II

DOS CURSOS NOCTURNOS
 
Artigo 94. - Em todo o logar em que houver frequencia provavel de 30 adultos para uma escola noctura,será criado um curso gratuito, sendo chamado para regel-o um dos professores publicos do logar, á escolha do Governo (Lei n. 88.° e § 1.°).
Artigo 95. - Os cursos nocturos destinam-se ás pessoas adultas que, por suas occupações durante o dia, não possam frequentar as aulas diurnas (Decr. n 248, art 89).
Artigo 96. - Os cursos nocturnos devem ser franqueados ás visitas, não só das auctoridades escolares, como das pessoas que mostrarem interesse pela instrução (Ibidem , art. 101).
Artigo 97. - No fim do anno lectivo haverá exames, sob a presidencia da respectiva autoridade escolar (Ibidem. art. 101).
Artigo 98. - O professor terá em vista ampliar o estudo da geometria, geometria, fazendo a explicação dos processos de desenho empiricamente empregados nos diversos officios (Lei n. 88, art. 8.° § 2.°)
Artigo 99. -  As obrigações inherentes aos professores das escolas ou cursos nocturnos são as mesmas dos professores do curso preliminar  (Decr. n. 248, art. 92).
Artigo 100. - Aos cursos nocturnos, no que se referir á matricula, horario e programma de ensino e localização das escolas, serão applicaveis as disposições deste capitulo relativas ás escolas nocturnas. (Decr. n. 1915, art. 8.°).

CAPITULO IV

Das escolas reunidas

Artigo 101. - Nos lugares em que, em virtude da densidade da população, houver mais de uma escola no raio fixado para a obrigatoridade, o Governo poderá fazel-as funccionar em um só predio ( Lei n. 169, 1.° §1.°; Decr n. 218, art 58).
Artigo 102. - As escolas reunidas serão installadas;
a) Nas sédes do municipio cuja população escolar for insufficiente para a criação de um grupo escolar;
b) Nas outras localidades, a juizo do Governo, de accordo com o artigo antecedente. (Decisões do Governo).

§ 1.º - Poderão funccionar como reunidas escolas do sexo masculino e do feminino, no mesmo predio, com separação dos alumnos de uma e outra secção, ou em predios differentes, installando-se em um as escolas do sexo masculino e em outro as do feminino (Lei n. 169, art. 1.° § 3.°; Decr. n. 248, art 82 § 1.°; a pari do que dispõe o art. 8.° do dec n. 1239).

§ 2.º - As escolas reunidas serão de preferencia installadas nas localidades em que as respectivas municipalidades ou particulares forneceram predios convenientemente adaptadas para o regular funccionamento das mesmas escolas (a partir do disposto no art. 6.° § 1.° do decr. n. 1239).

§ 3.º - Os professores cujas escolas passarem a constituir as escolas reunidas, continuarão a servir com os mesmos titulos e compromissos prestados (Decisões do Governo).

Artigo 103. - Nas escolas reunidas, deverão os alumnos ser distribuidos em classes, adoptando-se nellas o regimen, methodo e processos de ensino dos grupos escolares (Decr. n. 248, art. 82 § 2°).

§ 1.º - Neste caso terão as escolas reunidas um director, um professor para cada classe, podendo tambem ser contractado um servente. (Decisões do Governo).

§ 2.º - Quando se tratar de escolas reunidas do sexo feminino, poderá a sua direção ser confiada a uma professora (a pari do que dispõe o art. 8.º § unico do Decr. n. 1239).

Artigo 104. - Quando ás escolas reunidas de qualquer localidade faltarem os elementos necessarios para o seu regular funccionamento, poderão ser ellas supprimidas pelo Governo (a pari do que dispõe no art. 6.º § 2.º do decreto n. 1239).
Artigo 105. - Em relação á matricula, frequencia, notas, exames, deveres e faltas disciplinares dos alumnos, tempo das funcções escolares, material, escripturação, hygiene e disciplina escolar, nomeação, posse, deveres e vantagens, faltas e penas disciplinares dos professores, serão observadas nas escolas reunidas, no que forem applicaveis, as disposições constantes da Parte II desta Consolidação.

CAPITULO V

Das escolas-modelo

Secção I

DO ENSINO

Artigo 106. - O ensino preliminar nas escolas-modelo annexas ás normaes secundarias e nos grupos escolares-modelo annexos ás normaes primarias do Estado, será distribuido por quatro annos.

§ 1.º - Annexa a cada escola normal funccionará, para cada sexo, uma escola-modelo isolada, cujo programma será dividido por tres secções, das quaes a 1.ª poderá ter duas series-A e B.

§ 2.º - As escolas-modelo, grupos escolares modelo e escolas isoladas modelo servirão de padrão a todos os grupos escolares e escolas isoladas do Estado.

§ 3.º - Destina-se esses estabelecimentos de ensino ao preparo dce crianças de ambos os sexos, em classes separadas, e á pratica de alumnos do 3.º e 4.º annos das escolas-normaes, em ordem designada pelos directores destas e sob a inspecçãoe guia dos professores das classes respectivas.
(Leis n. 930 eart. 3.º, Decrs. n. 1577, art.1.º, n. 1130, art. 1.º, n. 2025. art. 99 e n. 2004, art.3.°).

Artigo 107. - As lições serão mais empiricas do que theoricas, esforçando-se os professores em transmitirem noções claras e exactas, promovendo gradualmente o desenvolvimento das faculdades dos alumnos. (Decr. n. 218, art. 414).
Artigo 108. - O programma das escolas-modelo, grupos escolares-modelo, escolas-modelo isoladas é o approvado pelo Governo para cada classe desses estabelecimentos.

§ unico. - No programma de ensino, serão observados os principios do metholo intuitivo, em detalhe, approvado pelo Governo.  

Artigo 109. - Alem das disciplinas que constituem o ensino de cada anno ou secção do curso, são os professores obrigados ao ensino da musica, cantos escolares e gymnastica.
Artigo 110. - Por designação do director da escola, um dos professores dirigirá os exercicios militares e os exercicios geraes de gymnasticca, sem prejuizo dos que, segundo o horario, tiverem feito em classe pelos respectivos professores. (Decrs. n. 1281, n. 2005 e n. 397, arts. 142 e 143).
Artigo 111. - A falta de frequencia e disciplina nas escolas-modelo alunos grupos escolares-modelo, por parte dos alumnos das normaez , sujeital os-á ás mesmas penas estabelecidas para os mesmos casos nas aulas do curso normal. (Decr. n. 218, art. 423).
Artigo 112. - As escolas-modelo, como parte integrante das normaes, ficam sujeitas á fiscalisação dos directores destas. (Decr. 218, art. 426).
Artigo 113. - Criará o Governo, nas escolas-modelo, classes mixtas de ensino froebeliano, como preparatorias do ensino preliminar. (Lei n. 520, art. 9.º).

Secção II

DA MATRICULA

Artigo 114. - Serão admittidos á matricula:
a) no 1.º anno os alumnos promovidos das classes froebelianas ou o Jardim da Infancia;
b) no 2.º e outros annos superiores, os alumnos das modelo conforme a sua promoção. (Decr. n. 397, art. 175 e seus §§).
Artigo 115. - E' expressamente prohibida, em qualquer dos annos do curso, a admissão de ouvintes ou assistentes. Decr. n. 1015, art. 41).
Artigo 116. - A apresentação dos candidatos á matricula será feita pelos paes, tutores, protectores ou pessoas por elles auctorizadas. (Decr. n. 218, art. 147).
Artigo 117. - Os alumnos que frequentarem as escolas-modelo, só serão inscriptos no anno seguinte, si se apresentarem na epoca determinada, solicitandomatricula e apresentando o boletim de promoção. (Decr. n. 1216, arts. 71 e 72).

Secção III

DAS AULAS

Artigo 118. As aulas das escolas annexas ás normas abrir-se-ão em 1.º de Fevereiro e encerrar-se-ão em 30 de Novembro; funccionarão todos os dias uteis de 11 horas da manhan ás 4 horas da tarde.(Decr. n. 1882, art. 2.º).
Artigo 119. - No correr do anno lectivo serão eliminados da matricula:
1.º - Os alumnos que se despedirem com auctorização expressa dos pais ou responsavel legaes; 
2.º - Os que sem causa justificada faltarem ás aulas durante 25 dias consecutivos;
3.º - Os que fallecerem;
4.º - Os indisciplinados e incorrigiveis.
Artigo 120. - As vagas que se derem poderão ser preenchidas por novos alumnos que, por seu adiantamento verificado em exame, possam acompanhar a classe, sem prejuizo para o ensino. ( Dec. n. 397, art 178).
Artigo 121. - O tempo diario do trabalho escolar será dividido em dois periodos, separados por um recreio de meia hora ao ar livre, e subdivididos por dois recreios de dez minutos em classe.

§ unico. - Os recreios em classe constarão de marchas, cantos e exercicios gymnasticos. (Dec. n. 397, art. 151.)

Artigo 122. - Serão feriados nas escolas-modelo annexas da Capital, os dias mencionados nesta Consolidação e mais o dia 2 de Agosto. ( Decrs. n. 397, art. 15 e n. 1882, art. 6.º)
Artigo 123. - Haverá nas escolas annexas, para verificação de falts, duas chamadas: - a 1.ª antes de se iniciarem os trabalhos do dia, a 2.ª, logo depois do recreio.

§ unico. - Além da faltas, devem os professores notaros comparecimentos tardios e as retiradas dos alumnos. (Dec. n. 397, art. 154).

Artigo 124. - Na organização dos horarios se attenderá ás seguintes condições geraes:
1.ª - Deverão  ser de preferencia collocados no primeiro periodo os exercicios e lições, que reclamem maior esforço e attenção;
2.ª -  Nenhuma lição durará mais de 30 minutos;
3.ª -  Serão distriubidos os exercicios escolares, de modo a variar sempre a applicação do alumno;
4.ª -  O horario consagrará certo tempo, cada semana, para revisão das lições, augmentando-o nos annos superiores. (Dec. n. 397, art. 152).

Secção IV

DAS PROMOÇÕES

Artigo 125. - Será feita a promoção dos alumnos á vista das médias de applicação e de exames.
Artigo 126. - Mensalmente os alumnos de cada anno farão duas provas escriptas que versarão sobre duas das disciplinas do programma e sobre pontos que o director da escola determinar, de accordo com o registo diario das lições de cada professor. ( Decr. n. 397, art. 168, § 1.º).

§ unico. - O trabalho de exames deve ter feito de modo que não se repita o exame escripto de nenhuma disciplina, antes de feita a revisão de todas as disciplinas do programma de cada anno. ( Ibidem, § 2.º).

Artigo 127. - O tempo consagrado a cada prova escripta deverá corresponder ao tempo que o horario, no dia escolhido, consagrar á respectiva materia, de modo que o tempo gasto com essa prova não prejudique o ensino das demias disciplinas. ( Ibidem, § 3.º).
Artigo 128. - O julgamento das provas escripts será feita pelos professores de accordo com a equivalencia numerica seguinte nulla - 0; : - má - 2; soffrivel - 4 regular - 6; boa - 8 boa para optima - 10; optima - 12.

§ unico. - Na média final para a approvação ou reprovação se observará o seguinte:
a) reprovação, si a média geral for inferior a 6;
b) approvação simples, quando igual a 6 e 7;
c) aprovação plena, quando egaul a 8 a 9;
d) approvação com distincção, quando entre 10 e 12 estiver a média;
e) distincção com louvor, si a nota for egual a 12.
( Decrs. n. 1015, arts. 20 § 4.º, 21, 22 e 23, e n. 2004, arts. 8.º, 9.º e 10; Lei n. 1311, arts. 32 e 33).
Artigo 129. - _Não será promovido os alumnos que derem 60 faltas justificadas ou 25 injustificadas ( Decs. n. 397, art. 177 n.2.º e n. 1216 art. 70, n. 2.º)
Artigo 130 - Ficará sem effeito a promoção do alumno que, por deficiencia de idade ou do desenvolvimento physico, não puder acompanhar os exercicios da classe para que foi promovido. ( Dec.n. 1216, art. 78).

Secção V

DO PESSOAL

Artigo 131. - O pessoal das escolas-modelo annexas ás normaes secundarias é contituido de:
1 Auxiliar do director;
Professores da secção masculina;
Professores da secção feminina;
4 Substitutos normalistas;
4 Substitutas normalistas.
( Dec n. 397, art. 23; Lei n. 1043, art. 1.º)

Secção VI

DO AUXILIAR DO DIRECTOR

Artigo 132. - O cargo de auxiliar do director da escola normal é de nomeação do Governo, por proposta do director da escola normal, e deve recair em professor normalista.
Artigo 133 - Ao auxiliar do director, como inspector das escolas-modelo annexas á normal, compete:

§ 1. - Exercer as attribuições que lhe forem delegadas pelo director da escola, com relação a todo o movimento das escolas modelo-annexas.

§ 2.º - Executar todos os trabalhos por elle determinados. ( Dec. n. 397, art. 179).

Artigo 134. - Os vencimentos annuaes do auxiliar do director da escola normal da Capital são de 8:000$000 ( Lei n. 1245, art. 32).

§ unico. - Os vencimentos dos professores das escolas-modelo annexas ás normaes são os constantes dos artigos 294 e 295 desta Consolidação.

Secção VII

DOS PROFESSORES

Artigo 135. - A nomeação de professores para as escolas-modelo só poderá recair em diplomados por qualquer das escolas normaes ou complementares do Estado. ( Dec. n. 1239, art. 21 § unico).
Artigo 136. - Os professores adjuntos ou substitutos serão nomeados pelo Governo, por proposta do director da escola normal. ( Dec. n. 397, art. 174; Lei n. 1043, art. 1.º).
Artigo 137. - Os professores das escolas-modelos annexas e do jardim da infancia serão nomeados e dispensados livremente pelo Governo. (Dec n. 1239, art. 21).
Artigo 138. - E' dever dos professores, além do especificado no Capitulo I, Titulo 7.º, Parte 2ª, desta Consolidação, fazer o registo diario de suas lições que se amoldarão aos seguintes preceitos:
a) concretizar o ensino, adoptando processos intuitivos e evitando, quando possivel, o modo individual e a aprendizagem puramente de memoria.
b) utilizar-se sempre que for possivel, de objectos materiaes ou pelo menos de sua imagem ou representação graphica, todas as vezes que tiverem de misturar noções novas.
c) dirigir os exercicios de modo compativel com a idade, condições physicas e grau de intelligencia dos alumnos, tendendo sempre a desenvolver-lhes o bom senso pelo exercicio do raciocinio, o senso moral pela cultura dos bons sentimentos, de tal arte que as lições não só os instruram como tambem os eduquem, formando-lhes o caracter. (Decrs. n. 397 e n. 1216, arts. 6.º e 7. º, 162e §§)
Artigo 139. - As escolas-modelo terão, além de professores e adjuntos, substituidos diplomados por qualquer escola normal do Estado.
Artigo 140. - Os substitutos são obrigados a comparecimento diario aos respectivos cursos annexos, desempenhando as substituições que ilhes forem determinadas pelo director da escola normal.
Artigo 141. - Os substitutos só perceberão os vencimentos que perderem os effectivos, mas poderão ser nomeados para grupo escolar de qualquer localidade ou para escola isolada da Capital, quando contarem dois annos de frequencia nos cursos a que ficarem addidos.

§ unico. - Os professores e professoras, que ao tempo da publicação da Lei n. 1043, de 24 de Dezembro de 1906, estavam no desempenho de substituições, contarão o tempo de exercicio anterior. (Lei n. 1043, art. 1.º, 2.º, 3.º e 4.º).

Artigo 142. - Os deveres dos substitutos em exercicio são os mesmos dos professores effectivos substituidos. (Dec n. 218, art. 135 e §§).

CAPITULO VI

DO JARDIM DA INFANCIA

Artigo 143. - O Jardim da Infancia, annexo á escola normal da Capital, é destinado a preparar, pela educação dos sentidos, segundo os processos de Frocedel, os alumnos de ambos os sexos que se destinarem á escola modelo preliminar.
Artigo 144. - O programa do Jardim da Infancia é o approvado pelo Governo e organizado pelo director da escola.
Artigo 145. - O Jardim da Infancia terá o seguinte pessoal: - uma inspectora, uma auxiliar da inspectora, uma professora para cada classe e tres substitutos - além do pessoal administrativo composto de uma guardiã, um porteiro e dois serventes. (Decr. n. 397 art. 181 e 183; Lei n.1043, art. 1.º).
Artigo 146. - As aulas do Jardim da Infancia serão abertas em 1.º de Fevereiro e encerradas em 30
Novembro (Decr n. 1882, art. 2.º)

§ unico. - O tempo diario de trabalho (de 11 horas da manhã ás 3 da  tarde) será dividido pelos recreios necessarios. (Dec. n. 397, art. 184 § unico).

Artigo 147. - A matricula para as aulas do Jardim da Infancia será feita de 25 a 30 de Janeiro. (Decr. 1882, art. 4.º)

§ unico. - A apresentação dos menores, candidatos á matricula, será feita pelos paes, tutores ou representantes legaes.(Dec. n. 397 § unico do art. 185).

Artigo 148. - Serão admitidos á matricula , até o numero que comportar o edificio, crianças de ambos os sexos que :
1.º - Sejam maiores de 3 annos e menores de 7;
2.º - Sejam vaccinadas ou revaccinadas;
3.º - Não tenham molestia contagiosa ou repugnante.
Artigo 149. - Os matriculados serão divididos em tres classes, conforme o seu desenvolvimento. (Decr. n. 397, arts. 186 e 187).
Artigo 150. - As professoras do Jardim da Infancia serão auxiliadas pelas alumnas da escola normal primeira, divididas em turmas , conforme designar o director da Escola, attendendo a que não sejam ellas prejudicadas em seus estudos.
Artigo 151. - Farão a pratica do magisterio no Jardim da Infancia, as alumnas da escola normal que, na ultimo anno, maior vocação demonstrarem para o ensino das classes infantis. (Dec. n. 397, arts. 188 e 189).
Artigo 152. - Os vencimentos annuaes da inspectora, auxiliar e professora do Jardim da Infancia, annexo á escola normal da Capital, são os constantes dos arts. 294 e 295 desta Consolidação.

§ unico. - Os do porteiro, da guardiã e dos serventes do mesmo estabelicimento são os seguintes :

(Lei n. 1160, art. 31 e n. 1245. arts 49 e 51).

CAPITULO VII

DOS GRUPOS ESCOLAS

Artigo 153. - Nas sédes de municipios em que o recenseamento attestar a existencia, no minimo, de 200 matriculados de cada sexo, poderá o Governo criar um grupo escolar. (Decs. n. 518, art. 55 e n. 1239, art. 6.º)

§ 1.º -  O grupo escolar será, de preferencia, criado nas sédes de municipio cujas camaras offerecerem predio adaptado para o seu regular funccionamento ou contribuirem, quer  pecuniariamente, quer com dadiva de terreno ou materiaes para a construcção do edificio escolar. (Lei n. 88, art. 9.º,§ unico ; Dec. n. 218, art. 59).

§ 2.º  - Cada grupo escolar  poderá comportar até o numero maximo de dez escolas de ambos os sexos e funccionará sob uma só direcção, mas completa separação de sexos. (Decrs. n. 518, art 55, § 1º e n. 1239, art. 32).

Artigo 154. -  Quando se tratar da criação de um desses estabelecimentos, em localidade onde funccionarem escolas isoladas, o grupo será organizado com a reunião dessas escolas, as quaes serão eliminadas do quadro geral, sendo os respectivos professores effectivos aproveitados no grupo escolar como adjuntos para escolas de igual categoria áquellas em que tinham exercicio.

§ unico.  Posteriormente, si se verificar a necessidade de algumas dessas escolas, será restabelecida pelo Governo.(Decs. n. 518, art 56; e n. 1239, art. 1º)

Artigo 155. - Quando a qualquer grupo escolar faltarem os elementos necessarios ao seu regular funccionamento, poderá ser elle supprindo pelo Governo. (Decs. n. 518, art 55 § 4º e n. 1239, art 6º § 2º)
Artigo 156. -  Quando for impossivel reunir no mesmo predio, por não ter este a necessária capacidade, as escolas de ambos os sexos, verificada a existência de 200 matriculandos no minimo, de um ou de outro sexo, poderá o Governo criar geupo destinado somente a secção masculinas ou feminina.

§ unico. Si o grupo installado se destinar á secção feminina, sua direção poderá ser confiada a uma professora.(Dec. n. 1239, art 8º e §).

Secção I

Do Ensino e das Classes

Artigo 157. - Nos grupos escolares existentes e nos que se criarem, será estabelecido o regimen e methodo de ensino das escolas-modelo do Estado, sendo os alumnos divididos em classes, em numero e forma nas mesmas adoptados.

§ unico. - O ensino de musica, trabalhos manues, gymnasticas e exercicios militares continuará a ser ministrado pelos propios professores do grupo ás respectivas classes.(Decrs. n. 518, art  57 e n. 1253, art. 5º § unico).

Artigo 158. - Por designação do director um dos professores dirigirá os exercicios geraes militares ou gymnasticos, sem prejuizo dos que tiverem de ser, seguindo o horario, feitos pelos professores. ( Decisões do Governo).
Artigo 159. - O curso dos grupos escolares é de quantro annos, tendo o mesmo programma das escolas modelo anexas as escolas normaes secundarias. (Dec. 1281).

§ unico. - Serão observados, com rigor na execução do programma approvado, os principios do methodo intuitivo.

Artigo 160. - Haverá em cada grupo escolar 8 classes: 4 para secção masculina e 4 para a feminina.

§ 1.º - Si o edificio tiver dez salas em condiçoes pedagogicas e hygienicas,3 poderão ser installadas classes  suplementares ao primeiros annos de ambos os sexos. (Dec. 1253, art. 2.º).

§ 2.º - Cada classe, tendo no maximo 45 alumnos e no minimo 16, será regida na secção masculinas por um professor, excepto as classes de 1º e 2º annos que deverão ser regidas por professoras, cabendo somente a estas reges classes da secção feminina. (Ibidem, art. 3.º)

Artigo 161. - Quando a matricula das classes do 3º e 4 º annos de uma mesma secção for infeiror as 16 alumnos em cada uma dellas, poderá o Secretario do Interior auctorizar a reunião da duas classes, cuja regencia caberá a um só professor. (Decisões do Governo).
Artigo 162. - O ensino será  ministrada das classes, de inteiro accordo com o programma adoptado, sem preferencia de umas sobre outras maneiras. (Dec. n. 1253, art 5º).
Artigo 163. - Os livros e mais objectos destinados ao ensino serão os approvados e adoptados pelo Secretario do Interior, por escolha e indicação do director geral da Instituição Publica, com exclusão de quaesquer outros.
(Dec. n. 1239, art. 33).

Secção II

Das aulas

Artigo 164. - As aulas dos grupos escolares terão inicio no dia 15 de Janeiro e se encerrarão a 15 de Dezembro, (Dec. n.. 1882, art. 3º)

§ 1.º  - Funcionarão  todos os dias uteis de 11 horas da manha as 4 horas da tarde, em dois periodos separados por i, receio de meia hora ao ar livre.

§ 2.º - Onde o numero de matriculandos exceder a lotação do edificio, poderá o Governo auctorizar que o grupo funccione temporiariamente, em dois periodos: de 8 horas da manhã ao meio dia com as classes masculinas, e de meia hora ás quatro e meia da tarde com a secção feminina, sendo imprascindivel o recreio em qualquer dos dois periodos.

§ 3.º  - Os professores que trabalharem no primeiro periodo nao trabalharão no segundo.
(Decisões do Governo).

Artigo 165. - Quando os grupos escolares funccionarem em dois periodos, os directores terão, a titulo de gratificação pro labore, mais cem mil réis mensaes e os porteiros mais trinta réis, podendo taes grupos ter mais um servente.
(Lei n. 1160).

Secção III

Da matricula

Artigo 166. - A matricula nos grupos escolares é gratuita e facultada a todas as crianças, com as restricções desta consolidação. (Decr. n. 1253, art  61).
Artigo 167. - E' expressamente prhoibida, em qualquer dos annos, a admisão de ouvintes. (Decrs. n. 1015, art 41 e n. 1253 art 58).

Secção IV

Dos exames e das promoções

Artigo 168. - Haverá exames nos grupos escolares, para effeito das promoções de alumnos, em Abril, Junho, Setembro e Dezembro. (Decr. n. 1882, art. 5º)
Artigo 169. - Nos exames e nas promoções se observará o disposto no art. 322 dets Consolidação.

Secção V

DO PESSOAL

Artigo 170. - O pessoal dos grupos escolares se compõe de um director, um adjunto para cada classe, de professores substitutos, um porteiro, um servente e uma servente.

§ unico. Si os grupos funccionarem em dois periodos, poderá o Secretario do Interior auctorizar que seja contactado mais um servente. (Derc. n. 1253, art. 78; Lein n. 1160, art. 30 § 2.º).

I - Do director

Artigo 171. - O cargo de director é de nomeação do Governo e deverá recair em professor diplomado por escola normal e falta deste, em diplomado pelas extinctas escolas complementares.

§ unico. - Para nomeação de director de grupo escolar é necessario e effectivo exercicio de dois annos e como professor de escola-modelo ou de grupo escolar. (Decrs. n. 518, art. 58; n. 248 art. 83; n. 1239, art. 18 n. III; Lei n. 930. art. 5º n III e Dec. n. 1253, art. 79).

Artigo 172. - Os directores de grupos escolares ou de escolas-modelo, serão dispensados, quando convier ao ensino, por proposta do director geral da Instrucção Publica.

§ unico. - Taes funccionarios, quando dispensados, poderão requerer seu provimento em qualquer escola vaga independente de concursos ou serão nomeados adjuntos de qualquer grupo escolar. (Decrs. n. 518, arts. 58 e  65 ; n. 1239, art. 22 e n. 1253, art. 80).

Artigo 173. - Ao director do grupo escolar compete:
1.º - Tomar posse do cargo perante o director geral da Instrucção Publica e iniciar o respectivo exercicio, dentro de 30 dias, contados da publicação de sua nomeação no Diario Official, sob pena de ficar o acto sem effeito;
2.º - Dar posse aos professores e ao porteiro, lavrando termo de compromisso que assignará depois delles;
3.º - Vizar os titulos de noemação dos funccionarios  ou empregados, declarando o dia do inicio do exercicio;
4.º - Communicar ao Secretario do Interior, por intermedio do director geral da Instrucção Publica, o inicio do seu exercicio, bem como dos demais funccionarios e empregados;
5.º - Remetter ao Thezouro para a competente averbação os titulos de nomeação, depois de tomar notas, no livro proprio quanto a data da noemação e do exercicio de cada professor ou empregado;
6.º - Encaminhar ao Thezouro as petições dos funccionarios ou empregados do grupo escolar sobre pagamento de vencimento pelas estações fiscaes;
7.º - Receber no Thezouro ou na respectiva estação fiscal os vencimentos do pessoal, sendo responsavel por qualquer desvio ou falta;
8.º - Representar o estabelecimento em todas as sua relações externas;
9.º - Inspeccionar e fiscalizar todas as classes, imprimindo-lhes o regimen e methodo de ensino da escola modelo annexa á normal;
10. -  Popor ao Governo, por intermedio da directoria geral da Instrucção Publica, a criação ou suppressão de classes supplementares, assim como a nomeação e dispensa dos respectivos professores, devendo sempre fundamentar as suas propostas;
11.  - Propor ao Secretario do Interior a nomeação e exoneração do porteiro;
12. - Contractar e despedir os serventes, communicando o seu acto ao Secretario do Interior;
13. - Proceder á matricula, classificação e eliminação dos alumnos;
14. - Submeter a exames os alumnos de cada classe;
15. - Elaborar e enviar, no primeiro dia util de cada mes, por intermedio da directoria geral da Instrucção Publica, ao Secretario do Interior, o mappa do movimento do grupo escolar e o de faltas do pessoal, assim como em Junho e Dezembro os mappas semetraes, acompanhado o ultimo de um relatorio minucioso sobre o movimento do estabelecimento, mencionado todas occorrencias que se derem durante o anno, com os mappas e quadros explicativos, como subsidio a estatistica, conforme os modelos approvados;
16. - Velar pela boa guarda a conservação do edificio, biblioteca, officinas, gabinetes,  moveis e objectos escolares
17. - Abrir e encerrar diariamente o ponto do pessoal, notando as faltas de cada um;
18. - Abrir, numerar, rubrificar, e encerrar os livros da escripturação;
19. - Organizar os horarios de todas as classes e sbmettel-os, no começo do anno lectivo ou quando precizem alterações, á approvação da directoria geral da Instrucção Publica;
20. - Velar pela observancia dos horarios e do programa de ensino em todas as classes;
21. - Prpopor ao Secretario do Interior, por intermedio da directoria geral da Instrucção Publica, as medidas que julgar convenientes a boa direcção do estabelecimento, em  casos não previstos nesta Consolidação;
22. - Organizar o orçamento das despezas a fazerem-se em concertos e acquisição de objectos e remettel-o ao Secretario do Interior, pedindo auctorização para effectuar taes despesas;
23. - Impor as pessoas as penas que forem de sua competencia, fazendo communicação á directoria geral;
24. - Tomar as medidas urgentes, em casos não previstos nesta Consolidação, sujeitando seu acto á approvação do Governo;
25. - Organizar mensalmente, de accordo com o livro do ponto mencionado as faltas e seus motivos, extrahindo della duas cópias para serem enviadas uma - á estação fiscal e outra á Secretaria do Interior, archivando o original;
26. - Justificar até tres faltas mensalmente ao funcionarios do grupo, na hypothese do art. 302 § 2º desta Consolidação, emquanto não excederem de quinze no anno;
27. - Permittir  a retirada de adjuntos, durante o periodo de recreio ou depois delle, caso excepcional, por motivo attendivel, não constituindo faltas, si não excederem de tres em cada mes;
28. - Marcar faltas aos adjuntos que se retirarem antes do recreio, justificando-as até o numero de tres mensaes, confórme o motivo, nos termos desta Consolidação. (Circular n. 1 de 3 Agosto de 1909);
29. -  Informar as petições dos funccionarios do grupo e remertel-as ao Governo, dando parecer sobre a procedencia ou improcendencia do allegado, si se referirem á licença.
30. -  Propor ao Secretario do Interior, substitutos, quando não existirem já nomeador, aos professores nos casos de licença, fazendo acompanhar a proposta do pedido de licença e dando desde logo exercicio ao substituido proposto, a fim de evitar interrupção no ensino de classe;
31. - Designar os substitutos para a regencia de classes nas faltas ou impedimentos dos professores;
32. - Pedir auctorização para dar regencia de classes vagas a substitutos effectivos, quando não houver professores em condições exigidas nesta Consolidação para serem nomeados adjuntos;
33. - Vizar as portarias de licença e communicar o inicio do goso desta, bem como a entrada em exercicio depois do goso ou renuncia da licença e quaesquer occorrencias que demandem medidas extra-regulamentares e que excedam de sua alçada;
34. - Velar pela disciplina escolar, durante o recreio, tendo como auxiliares:
a) um professor em cada secção, designado semanalmente.
b) o porteiro;
35. - Reunir os professores, quando julgar necessario, após os trabalhos diarios, para lhes chamar attenção sobre os inconvenientes que tiver notado, durante os exercicios, expondo-lhes os processos que de preferencia devam empregar;
36. - Permitir, por motivo attendivel, aos alumnos, e empregados que se retirem durante os exercicios.
37. - Receber os inspectores escolares e acompanhal-os durante a visita ás classes, presentando-lhes todas as informações que pedirem;
38. - Rubricar os boletins e fazer carimbar as recompensas escolares, velar pela entrega e recolhimento daquelles, bem como pela distribuição e permuta destas;
39. - Determinar, dentre os livros adoptados pelo Governo, os que devam ser utilizados no estabelicimento;
40. Não se afastar da direcção do grupo, mesmo para serviço publico, sem prévia auctorização do Secretario do Interior;
41. - Designar adjunto que o substitua em seus impedimentos.
42. - Acompanhar assidentes e exercicio de pratica do ensino, observando o que a respeito dispõem as instrucções mandadas observar pelo Decreto n. 1846 de 19 de Março de 1910.
43. - Cumprir e fazer cumprir todas as disposições desta Consolidação bem como as determinações do Governo e da directoria geral da Instrucção Publica. (Decrs. n. 1253, art. 81 e n. 518, art. 59).

II - Dos adjuntos

Artigo 174. - Em cada grupo escolar haverá um adjunto cada classe. (Dec. n. 518, art. 63).
Artigo 175. - As nomeações de adjuntos serão feitas pelo Governo, sem dependencia de concurso, sob proposta do director do grupo ou do director geral da Instrução Publica.

§ 1.º - Os adjuntos serão dispensados, quando convier ao ensino, por proposta do director-geral da Instrucção Publica ou dos respectivos directores.

§ 2.º - Taes funccionarios, quando dispensados poderão requerer seu provimento em qualquer escola vaga, independencia de concurso ou serão nomeados adjuntos de qualquer outro grupo escolar.
(Decrs. n. 518, art 65, n. 1239, arts, 21 e 22 e n. 1253, art. 85).

Artigo 176.
-  Poderão ser nomeados adjuntos de grupo escolar :
a) os professores que tiverem dois annos effetivo exercicio em séde de municipio ;
b) os que tiverem tres ou mais annos de exercicio em bairro ou séde de districto de Paz ;
c) os normalistas que contarem dois annos de serviço nas escolas-modelo annexas ás normas ou igual tempo de effectivo exercicio nos grupos escolares, como professores substitutos.
d) os complementaristas que tiverem tres annos de effectiva em grupo escolar.
(Decrs. n. 1253, art. 83; n. 1239 art. 18, ns. II e III, § 2.º do art. 15 e Lei n. 1296 art. 1.º).
Artigo 177. - As attribuições e deveres dos professores adjuntos são os estabelecidos para os professores preliminares.
Artigo 178. -  Ao professor adjunto incumbo :
1.º - Iniciar o exercicio dentro de 30 dias, contados da sua nomeação publicada no Diario Official ;
2.º - Prestar compromisso do cargo perante o director quando se tratar de primeira nomeação ;
3.º - Reger a classe que lhe for indicada pelo director,
4.º - Ensinar todas as materias do programma, devendo apresentar ao director motivos justificaveis, quando não o possa fazer ;
5.º - Manter a disciplina na classe que reger, segundo o systema indicado pelo director ;
6.º - Achar-se no estabelecimento todos os dias uteis, 15 minutos antes do inicio das aulas
7.º - Assignar diariamente o ponto, antes de assumir a direcção da classe ;
8.º - Receber a classe e conduzil-a á sala, na fórma que pelo director lhe for determinada ;
9.º - Proceder á chamada diaria dos alumnos e fazer o resumo mensal do movimentoda classe ;
10.º - Exercer, quando designado , a vigilancia dos alumnos em recreio;
11.º - Impor aos alumnos as penas que forem de suas competencia;
12.º - Concretizar o ensino, adoptando methodo o intuitivo e evitando, quando possivel,  o modo individual e a aprendizagem puramente de memoria;
13.º - Comparecer ás festas escolares determinadas pelo director;
14.º - Avisar ao director quando tenha de faltar por motivo previsto e justo.
15.º - Não abandonar a classe, sem prévia permissão do director;
16.º - Não se occupar durante o exercicio em objecto estranho ao ensino da classe;
17.º - Levar ao conhecimento do director qualquer facto anormal que se dê na classe, durante as aulas ou o recreio;
18.º - Utilizar-se dos livros didacticos que forem indicados pelo director;
19.º - Escripturar o livro de chamada dos alunos e os boletins;
20.º - Recolher os boletins no principio de cada mes;
21.º - Quando designado, substituir o director em seus impedimentos temporarios;
22.º - Cumprir as disposições desta Consolidação e as determinações do director. (Dec. n. 1253, art. 84).

III - Dos Substitutos

Artigo 179. - Para os grupos escolares poderão ser nomeados professores substitutos, devendo recair as nomeações em professores diplomados pelas escolas normaes ou complementares.
Artigo 180. - A nomeação de professores substitutos será feita pelo Secretario do Interior , por proposta dos directores de grupos ou do director geral da instituição Publica.
Artigo 181. - Aos professores substituidos compete, por designação do director do grupo, a substituição dos professores adjuntos em suas faltas, impedimentos ou licenças.
Artigo 182. - Os professores substitutos comparecerão diariamente e assinarão ponto, sendo-lhes permitido retirarem-se antes de concluidos os trabalhos escolares, quando não tenham  substituição que exercer.
Artigo 183. - Quando houver em um grupo mais de um substituto nomeado, serão alternadamente designadas as substituições diarias.
Artigo 184. - Quando as faltas dos professores forem por licença, havendo mais de um substituto, as observará o seguinte:
a) o director designará um substituto para reger a classe do professor licenciado;
b) a substituição immediata será dada a outro substituto;
Artigo 185. - O tempo de effectivo exercicio em que ostiverem os professores substituto será computado para a nomeação de adjuntos de grupo escolar.
Artigo 186. - Os professores substitutos só perceberão os vencimentos que perderem os adjuntos, aos quaes effectivamente substituirem.
Artigo 187. - Si durantea substituição se der a vacancia da classe, o Secretario do Interior poderá permitir que ao substituto diplomado seja dada a regencia da classe vaga.

§ unico. - Regendo classe vaga, o professor substituto formado perceberá vencimentos integraes, sendo esta disposição applicavel ao substituto de professor commissionado pelo Governo, por tempo indeterminado.

Artigo 188. - Não se considera classe vaga a do professor licencia nos termos dos arts. 311 e 312 desta Consolidação.
(Decrs. n. 1253 arts. 86 a 91 e n. 1239, art. 14 §§ 1.º e 2.º, art. 15 § 2.º; Decisões do Governo).

IV - Do porteiro e dos serventes


Artigo 189. - O porteiro de grupo escolar é nomeado pelo Secretario do Interior, sob proposta do director do grupo.
Artigo 190. - São deveres do porteiro:
a) abrir, com a necessaria antecedencia, as portas do estabelecimento e fecha-las, depois de concluidos os trabalhos do dia;
b) responder pelo asseio e pela boa guarda do edificio, do mobiliario e dos utensilio;
c) determinar o trabalho dos serventes;
d) ter sob guarda o livro do ponto do pessoal;
e) zelar do archivo e arrecadação e responder por tudo quanto nelles haja;
f) auxiliar a vigilancia dos alumnos, durante o exercicio escolar;
g) acatar as recommendações dos professores e attender a seus pedidos, quando circumscriptos ás determinadas do director;
h) remetter a correspondencia official;
i) apresentar as relações necessarias para a organização do inventario, do qual terá uma cópia authenticada pelo director;
j) cumprir em geral as determinações e ordens do director e fazel-as cumprir pelos serventes (Decr. n. 1253, arts. 92 e 93).
Art. 191. - Além dessas attribuições, incumbe mais ao porteiro a guarda da bibliotheca do grupo. (Decr. n. 1253, art. 13).
Artigo 192. - Os serventes têm como obrigações:
a) conservar o edificio em perfeito estado de asseio;
b) cumprir as ordens do director e do porteiro;
c) attender ás recommendações dos professores.
(Decr. n. 1253, art. 94).
Artigo 193. - O porteiro e os serventes não pódem ser accupados em serviços extranhos ao estabelecimento, nas hoas do funccionamento deste. (Decr. n. 1253, arts. 95).

CAPITULO VII

Dos grupos escolares-modelo

Artigo 194. - Para os exercicios praticos do ensino, a que são obrigados os alumnos das escolas, funccionarão annexos a cada escola normal primaria um grupo escolar-modelo e uma escola isolada modelo, para cada sexo. (Lei n. 1311, art. 100).

§ 1.º
- Si o grupo escolar-modelo não funccionar no memso predio da escola normal, será dirigido por um professor que facará, entretanto, para todos os effeitos, sujeito ao director da escola normal primaria.

§ 2.º - As escolas-modelo isoladas e os grupos escolares-modelo reger-se-ão pelo regulamento das escolas annexas á escola normal da Capiltal.

§ 3.º - Os exercicios praticos de ensino dos alunos da escola normal primaria da capital serão feitos na escola-modelo «Caetano de Campos». (Ibidem).

Artigo 195. - Os professores das escolas-modelo annexas ás normas secundarias do interior, assim como os professores dos grupos escolares-modelo annexos ás normas primarias, perceberão vencimentos eguaes aos dos professores de outro qualquer grupo escolar. (Lei n. 1308 art. 2.º § 1.º).

Titulo II

Da obrigatoriedade do ensino, do recenseamento e da estatistica escola

CAPITULO I

Da obrigatoriedade do ensino

Artigo 196. - As crianças em edade escolar obrigatoria poderão receber o ensino nas escolas publicas ou em escolas particulares ou em suas proprias casas, sendo, porém, as ultimas obrigadas a fazer exames nas escolas publicas, na época para isso marcada (Lei n. 88, art. 54 § unico).
Artigo 197. - Exceptuam-se da obrigatoriedade:
a) as crianças que residirem á distancia da escola publica maior de 2 kilometros, para meninos, e de 1 kilometro, para meninas (Ibidem, art. 54);
b) as crianças que soffrerem de inhabilidade physica ou intellectual, attestada pelas municipalidades (ibidem art. 56).
Artigo 198. - Para tornar effectiva a obrigatoriedade do ensino, concluido o recenseamento escolar, reunir-se-ão, em dia para esse fim designado pela auctoridade escolar do municipio e sob a presidencia desta, professores das escolas isoladas, constiuindo-se em juntas apuradoras (Decr. n. 218, art 203).

§ 1.º - A junta reverá  as listas  dos alumnos matriculados nas escolas publicas dos professores que della fizerem parte, cada um dos quaes deverá tambem organizar previamente uma outra lista da população escolar existente no perimentro da escola a seu cargo, combinando-as com a população escolar do municipio, afim de classificar toda a referida população, que estiver comprehendida na idade de 7 a 12 annos, extremando com clareza no mappa que for organizado para esse fim:
a) a parte que receber instrucção em escola publica;
b) a parte que a receber em escolas ou estabelecimentos particulares ou nos proprios domicilios;
c) a parte que nenhuma instrucção receber, subdividindo-a em duas classes:
1.º - A dos comprehendidos no perimetro da obrigatoriedade;
2.º - A dos excluidos por serem domiciliados fóra desse perimetro ou por isenção legal.
(Ibidem, art. 203 § unico).
 
 § 2.º - Feita a apuração, o presidente da junta levará o resultado ao conhecimento da municipalidade, afim de servir de base tanto para a decretação de matriculas ex-officio e de multas que das mesmas decorrerem, com para a dos exames publicas por parte das crianças que receberem instrucção nos proprios domicilios.
(Ibidem, art. 204)

Artigo 199. - O serviço das juntas apuradoras é obrigatorio, e o membro que faltar, sem causa justificada, perante o presidente della, ficará sujeito á multa de 50$000, incorrendo em igual multa o professor que, embora justifique o motivo da ausencia, deixar de remeter ao presidente da junta, até o dia da sessão da apuração, a lista das crianças matriculadas em sua escola e a das que, em edade obrigatoria, existirem no perimetro da mesma escola (Ibidm, art. 207 e § unico).
Artigo 200. - os professores, todas as vezes que ás suas escolas concorrer qualquer criança afim de matricula-se, depois do começo do seu funcionamento o participarão, á respectiva auctoridade escolar. Egual participação deverão fazer quando os respectiveis pela educação das crianças fizerem qualquer avizo sobre a sua retirada da escola (Ibidem art. 205 e § unico).

§ 1.º - Si o motivo da retirada assentar em impedimento do alumno o responsavel pela sua educação deverá justifical-o perante a auctoridade escolar e, cessando elle, ou sendo de outra natureza o motivo allegando, a mesma auctoridade o emprasará para submetter a criança á nova matricula em qualquer escola publica ou particular, dentro d 15 dias, no maximo, ou promover a sua educação no proprio domicilio (Ibidem, art. 206).

§ 2.º - Si a retirada tiver motivo mudança para fóra do municipio, a auctoridade daquelle em que o facto se der deverá communical-o á do municipio para onde a criança se mudar, afim de ser comprehendida na respectiva estatistica escolar (Ibidem, art. 206 § unico).

Artigo 201. - Trinta dias depois da abertura das aulas, a falta de declaração dos pais, tutores ou patrões sobre os meios de que lançam mão afim de educarem seus filhos, tutelados, curatelados ou empregados, importará em matricula ex-officio.
(Lei n. 88 art. 52 § unico; Decr. n. 218, art 209).
Artigo 202. - Das matriculas ex-officio serão avizados antecipadamente os pais, tutores, curadores ou patrões, os quaes incorrerão na multa de 10$000, duplicada na reincidencia:
a) si derem informações inexactas;
b) si se negarem a prestar informações;
c) si, depois de avizados das matriculas ex-officio, não apresentarem motivo legitimo de excusa ou prova de que promovem a educação das crianças sob sua responsabilidade;
d) si as crianças matriculadas faltaren á escola por espaço de 15 dias consecutivos, sem motivo justificado, competindo aos professores a apreciação da revelancia ou não do motivo allegado, com recurso para a auctoridade escolar.
(Lei n. 88, art. 53 e 56; Decr. n. 218, art. 211).

§ 1.º - Nas mesmas penas deste artigo incorrerá a patrão ou chefe industrial que tiver crianças ao seu serviço e não as dispensar do trabalho durante o tempo necessario ao ensino (Lei n. 88, art. 55).

§ 2.º
- Para effectividade de taes penas, os professoes, quer publicos, quer particulares, encarregados do ensino preliminar, logo que qualquer de seus alumnos completar 15 dias consecutivos de faltas sem motivo justificado, levanrão o facto ao conhecimento da auctoridade escolar do municipio, incorrendo na multa de 10$000, duplicada nas reincidencia, os que deixarem e cumprir esta disposição (Decr. n 218, art. 213).

Artigo 203.
- As multas serão impostas pelas municipalodades e cobradas executivamenete pelas collectorias. Para esse fim, as municipalidades as levarão ao conhecimento dos exactores, desde que a condemnação tenha passado em julgado ou seja negado provimento ao recurso interposto (Lei n. 88, art. 51 e 53; Decr. n. 218, art. 215 e § unico).
Artigo 204. - Os infractores das disposições relativas á obrigatoriedade do ensino serão notificados pelasmunicipalidade, tanto das matriculas ex-officio, como daz multas que lhe forem impostas, dentro do prozo de 8 dias (Decr. n. 218, art. 216).

§ 1.º
De qualquer dos dois actos a que se refere este artigo, haverá recurso para o Secretario do Interior, interposto dentro do 10 dias,
contandos da notificação do acto, as necessarias informações (Ibidem, art. 217 e § 1.º).

§ 2.º
Provido ou não o recurso, será a decisão comunicada á municipalidade para os devidos effeitos (Ibidem, art. 217 §2.º)

Artigo 205. - Haverá na Secretaria do Interior um livro que se intitulará de - registro de censura - para lançamento dos nomes das pessoas obstinadas a recusarem instrucção ás crianças em edade escolar obrigatoria, sob sua responsabilidade, declarando-se no mesmo livro as penas a ellas impostas durante o anno a que se referir o registro.
(Ibidem. art. 526).

§ unico. - Será licito a qualquer pessoa obter por certidão o que constar do referido livro (Ibidem, art 526 § unico).

CAPITULO II

Do recenseamento e estatistica escolar

Artigo 206. - Será organizada annualmente uma estatistica da população escolar do Estado, sob a direcção do Secretario do Interior, que, para esse fim, além do concurso de quaesquer, terá como auxiliares:
a) a directoria geral da Instrucção Publica;
b) as municipalidades;
c) os professores publicos.
(Decrs. n. 218, art. 449 e 450, n, 518, art. 4.º § 18 e n. 1883, art. 3.º letra c.)

§ 1.º - A estatistica escolar terá por base o recenseamento da população escolarexistente em cada municipio, procedido na época que pelo Secretario do Interior for determinada. (Decr. n. 218, art.451).

§ 2.º
- As auctoridades escolares municipaes promoverão o recenseamento escolar, organizando listas  parciaes de cada quarterão do municipio, contendo os nomes das crianças de menor edade nelles existente, com especificação da edade, filiação, nacionalidade, condição pecuniaria e domicilio de cada individuo. As auctoridades escolares poderão requisitar dos officiaes do registrocivil listas contendo estas declarações (Ibidem, art. 452).

§ 3.º
- Aos professores publicos incumbe auxiliar a auctoridade escolar no recenseamento, syndicando por todos os meios ao seu alcance quaes os menores existentes no perimetro de suas escolas, sobretudo em edade obrigatoria do ensino, e inscrevendo-os em listas com as especificações determinadas no § antecedente (Ibidem, art. 453).

§ 4.º
- Os professores de escolas e directores de estabelecimentos de ensino particular, qualquer que seja a sua categoria, terão um livro especial de registro de matricula e frequencia de seus alumnos e todos os meses enviarão às camaras municipaes em extrato do movimento da referida matricula e frequencia (Ibidem, art. 454).

Artigo 207. - Concluido o recenseamento e feita a apuração, conforme o artigo 198 e seus §§, será o resultado lançado em dois livros especiaes, abertos, numerados, rubricados e encerrados pelos presidentes das municipalidades; um desses livros se destinará á população do sexo masculino e outro á do sexo feminino (Ibidem, art. 459).

§ 1.º
Desse lançamento será extrahida uma cópia e enviada ao Secretario do Interior, que mandará organizar a estatistica parcialdos municipios (Ibidem, art 459 § unico e 461).

§ 2.º
Os livros, assim como todas as informações relativas ao recenseamento municipal, ficarão arquivados nas secretarias das respectivas municipalidade (Ibidem, art. 460)

Artigo 208. - Constituem bases assenciaes da estatistica geral os seguintes dados:

§ 1.º
Em relação aos estabelecimentos e corporações docentes:
a) o numero de estabelecimentos de ensino de qualquer ordem e categoria, quer publicos, quer particulares, existentes em todo o Estado;
b) o pessoal director e docente desses estabecimentos, segundoas respectivas cvategorias, com especificação de nome, edade, estado e nacionalidade.
c) o sexo para que forem destinados e as materias comprehendidas no ensino;
d) as condições hygienicas de cada em em relaçao ao logar e ao tempo;
e) as interrupções do exercicio das aulas por causas ligadas aos pofessores ou extranhas a elles;
f) todas as alterações que se derem sobre a situação de taes estabelecimentos, mudanças de direcção, suppressão ou accrescimo de materias no programma de ensino.

§ 2.º - Em relação aos alumnos:
a) numero de crianças abaixo da edade escolar;
b) numero de crianças em edade escolar obrigatoria ( de 7 a 12 annos;)
c) numero de individuos maiores de 14 annos;
d) numero de matricula e frequencia média mensal em cada estabelecimento;
e) numero de crianças em edade escolar obrigatoria que não receberem instrucção:
1. - Por terem domicilio fóra do perimetro da obrigatoriedade;
2. - Por incapacidade physica ou intellectual reconhecida;
3. - Por quaesquer outras causas justificaveis;
4. - Por negligencia dos responsaveis, com declaração das penas impostas;
f) o resultado dos exames finaes.
(Ibidem, art.463).

Artigo 209. - Como subsidio para a estatistica escolar os directores de estabelecimentos de ensino publico primario enviarão ao Secretario do Interior, por intermedio do director geral da Instituição Publica, mappas do movimento so estabelecimento, com as declarações e nas épocas seguintes:

§ 1.º - No primeiro dia util de cada mes:
a) Quanto ao estabelecimento:
1. - Denominação, localidade, rua e numero do predio em que funccionar;
2. - Datas da creação, installação e inauguração;
3. - Si o predio é de propriedade do Estado ou do municipio, contractado ou offerecido por particular, si foi construido especilamente ou adaptado;
b) Quanto ao pessoal:
1. - Nomes, por extenso, de todos os funccionarios e empregados;
2. - Títulos de habilitação;
3. - Cargos que occupam ou classes qu regem;
4. - Tempo de exercicio no estabelecimento;
5. - Dias lectivos de cada um;
6. - Faltas de cada um, com declaração dos dias em que não compareceram e os motivos;
c) Quanto aos alumnos, por sexos:
1. - Numero de matriculados;
2. - Numero de frequentes;
3. - Numero dos nacionaes e dos extrangeiros;

§ 2.º - Nos dias 1 de Julho e 2 de Dezembro;
 a) Quanto ao pessoal:
1. - Os nomes;
2. - Titulos de habilitação;
3. - Cargos que occupam;
4. - Dias em que funccionaram;
5. - Dias que faltaram;
b) Quanto aos alumnos, por sexos e por annos do curso:
1. - Numero de matriculados;
2. - Numero de frequentes;
3. - Numero de nacionaes e extrangeiros;
4. - Numero dos de edade de 7 a 12 annos;
5. - Numero dos de 12 annos para cima;
6. - Numero dos eliminados;
c) Quanto ao estabelecimento:
1. - Denominação;
2. - Localidade;
3. - Dias lectivos.
(Decr. n. 1253, arts. 105 e 106).
Artigo 210. - Independentemente de todos estes dados  a directoria geral da Instrucção Publica irá assentando, em escripturação apropriada, em ordem chronologica todos os factos de interesse estatistico de que tivr conhecimento, referentes quer aos cursos publicos, quer aos particulares, para mais facilidade na organização dos mappas annuaes ( Decrs. n. 218, art. 464 e n. 1883, art. 3.º letra c).

§ unico. - Para todos os papeis relativos ´estatistica do Estado, haverá na directoria geral da Instrucção Publica um archivo especial ( Decr. n. 218, art. 465 e n. 1883, art. 3.º letra c).

Titulo III

Dos alumnos do curso primario

Capitulo I

Da matricula, frequencia e notas

Artigo 211. - A matricula é gratuita em todas as escolas e estabelecimentos de ensino preliminar e facultada a todas as crianças de ambos os sexos, desde que não estejam comprehendidas nas prohibições deste capitulo ( Decrs. n. 218, arts. 164 e 165 e n. 1253, art. 61). 
Artigo 212. - A matricula nas escolas isoladas e reunidas e nos grupos escolares será effectuada em cada anno lectivo de 10 a 14 de Janeiro, sendo observado o seguinte:
 
§ 1.º - Nas escolas isoladas e nas reunidas:
a) os professores e directores, respectivamente, procederão á matricula dos alumnos novos e daquelles que tiverem frenquentado a escola no anno anterior, segundo a ordem em que concorrerem á inscripção, devendo declarar, respeito destes, o tempo de ensino em suas escolas e o estado de adeantamento de cada um;
b) o numero minimo de matricula será de 20 alumnos e o maximo de 40, ficando, porém, ao prudente arbitrio do professor  a admissão de maior numero, uma vez que não sejam prejudicados o ensino e a disciplina com a agglomeração de alumnos;
c) a matricula é permitida em qualquer época do anno, excepcionalmente, quando tenha havido motivo justificado que a impedisse na epoca ordinaria;
d) si se tratar de alumno de outra escola, não será elle matriculado sem que apresente attestado do professor da escola que frequentava, declarando o motivo da transferencia.
(Decrs. n. 218, arts. 164, 167, 168 e 174, n. 248, arts. 60, 61 e 121, e n. 1882, art. 4.° letra c; Aviso de 15 de Junho de 1908.)

§ 2.° - Nos grupos escolares:
a) a matricula será feita, precedendo edital publicado 15 dias antes do inicio das aulas, chamando os interessados a de inscreverem;
b) verificado que o numero de candidatos á matricula excede á lotação das classes, haverá sorteio dos que estiverem  nas condições de se matricular, em dia e hora marcados pelo director, que affixará aviso nesse sentido ;
c) o sorteio será feito pelo director, na presença dos pais ou tutores interessados na matricula;
d) em uma urna estarão enrolados tantos bilhetes eguaes quantos forem os candidatos, e nesses bilhetes haverá tantos com a palavra - matricula - quantas forem as vagas a preencher, sendo cada candidato chamado a tirar um bilhete da urna;
e) quando entre os candidatos houver irmãos, a matricula sorteada para um servirá para os outros, afim de os não separar; pela mesma razão serão tambem matriculados independentemente de sorteio os candidatos qua já tiverem irmãos frequentando o estabelecimento;
f) terão preferencia para a matricula nas respectivas classes de alumnos que tiverem frequentado o estabelecimento no anno anterior , mas só serão matriculados quando se apresentarem na época determinada, solicitando inscripção;
g) só haverá matricula no principio do anno lectivo; poderão, entretanto, ser admittidos em qualquer época, havendo vagas, os alumnos que tenham frequentado outro estabelecimento ou escola, apresentando documento comprobatorio, ou em virtude de auctorização do Secretario do Interior. (Decr. n. 1253, arts. 64 e seus §§ e 70 e 71).

Artigo 213. - As matriculas nas escolas-modelo isoladas, no Jardim do Infancia e na escolas-modelo annexas effectuar-se-ão de 25 a 30 de Janeiro (Decr. n. 1882, art. 4.º letra b).
Artigo 214. - A apresentação dos candidatos á matricula, nas escolas e estabelecimentos de ensino preliminar, será feita pessoalmente por seus pais, tutores ou representantes legaes, ou pessoas por elles auctorisadas, que exhibirão nesse acto, além dos attestados de vaccinação ou revaccinação e certidão de edade, si for julgada necessaria, boletim de promoção ou attestado do professor da escola que frequentou relativo á sua applicação e aproveitamento, quando não se tratar de primeira matricula (Decrs. n. 248, art. 61 e n. 1253, art. 62).
Artigo 215. - Não podem ser matriculados:
a) as meninas nas escolas e classes do sexo masculino e os meninos nas do sexo feminino;
b) os meninos, que tiverem completado 10 annos, nas escolas mixtas;
c) as crianças de edade inferior a 7 annos ou superior a 16, embora com principios de instrucção;
d) os que soffrerem de molestia contagiosa ou repugnante, os imbecis e os que, por defeito organico, forem incapazers de receber instrucção;
e) os que não houverem sido vaccinados ou revaccinados (Decrs. n. 218, art. 166 e §§ e n. 1253, art. 66).

§ unico. - Attendendo ao pedido dos pais, tutores ou curadores, os professores poderão receber em suas escolas crianças menores de 7 annos, se verificarem que o seu desenvolvimento physico lhe permitte a frequencia das aulas, devendo ter em vista não prejudicar os que são obrigados á frequencia escolar, dado o caso de excessiva affluencia de matriculandos (Decr. n. 248, arts. 4.º e 59 § unico).

Artigo 216. - A matricula será effectuada pelos professores, nas escolar, e pelos directores, nos grupos escolares e outros estabelecimentos, no periodo marcado para esse fim, de modo que as aulas comecem a funccionar no dia fixado para o inicio do anno letivo (Decrs. n. 218, art. 168 e n. 2153, arts. 63 e 65).
Artigo 217. - A matricula será feita no livro para esse fim destinado e conterá os seguintes esclarecimentos relativos a cada alumno:
a) numero de ordem;
b) nome do alumno;  
c) dia, mes e anno do nascimento;
d) filiação, mencionando-se, além do nome do pai, o do tutor ou responsavel, si o alumno estiver confiado aos cuidados deste;
e) naturalidade e nacionalidade;
f) data da matricula no anno;
g) data da matricula primitiva;
h) residencia do alumno na localidade, com a designação da rua e numero da casa.
(Decrs. n. 218, arts. 168 e 169, e n. 1253, art. 63).

§ unico. - A' excepção das notas relativas á edade nacionalidade e naturalidade dos alumnos, ficam os professores e directores responsaveis por qualquer irregularidade que for encontrada nos outros pontos da matricula, assim como pela matricula indevida de qualquer alumno (Decr. n. 218, arts. 170 e 177 § unico).

Artigo 218. - Só poderão frequentar as aulas as crianças matriculadas (Decr. n. 1253, art. 58).
Artigo 219. - No principio de cada mes, os professores organizarão a relação dos seus alumnos no livro da chamada diaria, tendo por base o numero de matriculados no mes anterior, e por este livro procederão diariamente á chamada dos alumnos, notando nas columnas correspondentes aos dias da chamada, com um C o comparecimento e com um F a falta de cada alumno. A chamada será feita no começo dos exercicios escolares, logo que a classe tenha entrado na sala da aula, considerando-se como tendo faltado o alumno que comparecer depois da terminada a chamada e iniciados os exercicios (Decrs. n. 218, arts. 179 e 180, e n. 1253, arts. 27 a 29.).

§ 1.º - A retirada do alumno, antes de terminados os trabalhos, será mencionada na columna das observações, com declaração do motivo, e só permittida em caso de molestia da escola que frequentava, declarando o motivo da transferencia.
(Decrs. n. 218, arts. 164, 167, 168 e 174, n. 248, arts. 60, 61 e 121, e n. 1882, art. 4.° letra c; Aviso de 15 de Junho de 1908.)

§ 2.° - Nos grupos escolares:
a) a matricula será feita, precedendo edital publicado 15 dias antes do inicio das aulas, chamando os interessados a de inscreverem;
b) verificado que o numero de candidatos á matricula excede á lotação das classes, haverá sorteio dos que estiverem  nas condições de se matricular, em dia e hora marcados pelo director, que affixará aviso nesse sentido ;
c) o sorteio será feito pelo director, na presença dos pais ou tutores interessados na matricula;
d) em uma urna estarão enrolados tantos bilhetes eguaes quantos forem os candidatos, e nesses bilhetes haverá tantos com a palavra - matricula - quantas forem as vagas a preencher, sendo cada candidato chamado a tirar um bilhete da urna;
e) quando entre os candidatos houver irmãos, a matricula sorteada para um servirá para os outros, afim de os não separar; pela mesma razão serão tambem matriculados independentemente de sorteio os candidatos qua já tiverem irmãos frequentando o estabelecimento;
f) terão preferencia para a matricula nas respectivas classes de alumnos que tiverem frequentado o estabelecimento no anno anterior , mas só serão matriculados quando se apresentarem na época determinada, solicitando inscripção;
g) só haverá matricula no principio do anno lectivo; poderão, entretanto, ser admittidos em qualquer época, havendo vagas, os alumnos que tenham frequentado outro estabelecimento ou escola, apresentando documento comprobatorio, ou em virtude de auctorização do Secretario do Interior. (Decr. n. 1253, arts. 64 e seus §§ e 70 e 71).

Artigo 213. - As matriculas nas escolas-modelo isoladas, no Jardim do Infancia e na escolas-modelo annexas effectuar-se-ão de 25 a 30 de Janeiro (Decr. n. 1882, art. 4.º letra b).
Artigo 214. - A apresentação dos candidatos á matricula, nas escolas e estabelecimentos de ensino preliminar, será feita pessoalmente por seus pais, tutores ou representantes legaes, ou pessoas por elles auctorisadas, que exhibirão nesse acto, além dos attestados de vaccinação ou revaccinação e certidão de edade, si for julgada necessaria, boletim de promoção ou attestado do professor da escola que frequentou relativo á sua applicação e aproveitamento, quando não se tratar de primeira matricula (Decrs. n. 248, art. 61 e n. 1253, art. 62).
Artigo 215. - Não podem ser matriculados:
a) as meninas nas escolas e classes do sexo masculino e os meninos nas do sexo feminino;
b) os meninos, que tiverem completado 10 annos, nas escolas mixtas;
c) as crianças de edade inferior a 7 annos ou superior a 16, embora com principios de instrucção;
d) os que soffrerem de molestia contagiosa ou repugnante, os imbecis e os que, por defeito organico, forem incapazers de receber instrucção;
e) os que não houverem sido vaccinados ou revaccinados (Decrs. n. 218, art. 166 e §§ e n. 1253, art. 66).

§ unico. - Attendendo ao pedido dos pais, tutores ou curadores, os professores poderão receber em suas escolas crianças menores de 7 annos, se verificarem que o seu desenvolvimento physico lhe permitte a frequencia das aulas, devendo ter em vista não prejudicar os que são obrigados á frequencia escolar, dado o caso de excessiva affluencia de matriculandos (Decr. n. 248, arts. 4.º e 59 § unico).

Artigo 216. - A matricula será effectuada pelos professores, nas escolar, e pelos directores, nos grupos escolares e outros estabelecimentos, no periodo marcado para esse fim, de modo que as aulas comecem a funccionar no dia fixado para o inicio do anno letivo (Decrs. n. 218, art. 168 e n. 2153, arts. 63 e 65).
Artigo 217. - A matricula será feita no livro para esse fim destinado e conterá os seguintes esclarecimentos relativos a cada alumno:
a) numero de ordem;
b) nome do alumno;  
c) dia, mes e anno do nascimento;
d) filiação, mencionando-se, além do nome do pai, o do tutor ou responsavel, si o alumno estiver confiado aos cuidados deste;
e) naturalidade e nacionalidade;
f) data da matricula no anno;
g) data da matricula primitiva;
h) residencia do alumno na localidade, com a designação da rua e numero da casa.
(Decrs. n. 218, arts. 168 e 169, e n. 1253, art. 63).

§ unico. - A' excepção das notas relativas á edade nacionalidade e naturalidade dos alumnos, ficam os professores e directores responsaveis por qualquer irregularidade que for encontrada nos outros pontos da matricula, assim como pela matricula indevida de qualquer alumno (Decr. n. 218, arts. 170 e 177 § unico).

Artigo 218. - Só poderão frequentar as aulas as crianças matriculadas (Decr. n. 1253, art. 58).
Artigo 219. - No principio de cada mes, os professores organizarão a relação dos seus alumnos no livro da chamada diaria, tendo por base o numero de matriculados no mes anterior, e por este livro procederão diariamente á chamada dos alumnos, notando nas columnas correspondentes aos dias da chamada, com um C o comparecimento e com um F a falta de cada alumno. A chamada será feita no começo dos exercicios escolares, logo que a classe tenha entrado na sala da aula, considerando-se como tendo faltado o alumno que comparecer depois da terminada a chamada e iniciados os exercicios (Decrs. n. 218, arts. 179 e 180, e n. 1253, arts. 27 a 29.).

§ 1.º - A retirada do alumno, antes de terminados os trabalhos, será mencionada na columna das observações, com declaração do motivo, e só permittida em caso de molestia ou a pedido, por escripto, do pai ou responsavel (Decrs n. 218, art. 180 § unico, e n. art. 30).

§ 2.º - Terminados os exercicios de cada dia, o professor sommará os comparecimentos e as faltas dos almnos e lançará os totaes nas columnas respectivas (Decrs. n. 218, art. 181, e n. 1258, art.31).

§ 3.º - Os professores tomarão notas diarias do comportamento e applicação dos alumnos, lançando-as no livro respectivo. Estas notas servirão de base aos boletins que serão semanalmente, distribuidos aos alumnos nas escolas isoladas, e mensalmente, nos grupos escolares (Decrs. n. 218, art. 522 e n. 1253, arts. 32 e 42).

Artigo 220. - No ultimo dia do mes, o professor fará o resumo da escripturação quanto:
a) ao numero de alumnos matriculados;
b) ao numero de dias lectivos;
c) ao total das faltas dos alumnos;
d) ao total dos comparecimentos;
e) á frequencia média, isto é, o quociente da divisão do total dos comparecimentos pelo numero dos dias lectivos. (Decrs. n. 218, art. 182 e n. 1253, art. 33).

§ unico. - Este resumo será lançado no fim da pagina respectiva e servirá de base, nas escolas isoladas, ás declarações de frequencia que aos professores incumbe fazer nos mappas de cada mes, assim como á organização dos boletins mensaes que com os mappas devem apresentar á auctoridade escolar.
Nos grupos escolares, os professores extrahirão uma cópia do resumo, que assignarão e entregarão ao director (Decrs. n. 218, arts. 182 § unico e 183, e n. 1253, art. 33 § unico).

Artigo 221. - Serão eliminados da matricula :
a) os alumnos que se despedirem com auctorização dos pais ou responsáveis;
b) os que forem despedidos por incapacidade physica superveniente;
c) os que derem 60 faltas justificadas ou 25 injustificaveis;
d) os que fallecerem;
e) os incorrigiveis;
f) os que tiverem completao o curso.
(Decrs. n. 218, art. 172, e n. 1253, art. 68).

§ 1.º - São justificaveis as faltas por molestia do alumno ou de pessoa de sua familia, devendo o pai ou responsavel participal-o por escripto ou verbalmente ( Decr. n. 1253, art. 69).

§ 2.º - As faltas serão justificadas:

a) nas escolas isoladas, pelos professores
b) nos grupos escolares e outros estabelecimentos, pelos directores. (Ibidem).

§ 3.º - Quando os professores ou directores tiverem conhecimento de que as faltas consecutivas dadas por algum alumno provém de molestia suspeita, deverão comunical-o á auctoridade sanitaria com as competentes informações ( Decr. n. 1253, art. 36 § unico).

§ 4.º - Todas as notas relativas é eliminação serão lançadas na columna de observações do livro de matricula, sendo pelos professoresdas esolas isoladas, communicadas á auctoridade escolar no municipio as eliminações que fizerem ( Decr. n. 218, arts. 173 e 175).

§ 5.º - Nos mappas mensaes dos professores de escolas isoladas, deverão ser descontados do numero dos alumnos matriculados todos os que tiverem sido eliminados por qualquer motivo, constituindo falsidade a falta de respectiva declaração (Ibidem, art. 176).

Artigo 222. - O alumno que quiser passar de um para outro estabelecimento ou escola durante o anno lectivo, solicitará a declaração de eliminado, no seu boletim ou o attestado de transferencia da escola, afim de apresental-o ao director do estabelecimento ou professor da escola que tiver de frequentar (Decr. n. 1253, art.51).
Artigo 223. - Da inadimissão á matricula ou eliminação della, assim como de todas as questões que se suscitarem a tal respeito, haverá recurso para o director geral da Instrucção publica, com audiencia da auctoridade escolar do municipio, quando se tratar de escola isolada ( Decr. n. 218, art 177).
Artigo 224. - As notas de frequencia, comportamento e applicação, assim como as de exames e outras que devam ser tomadas e registadas nos livros respectivos, serão significadas numericamente (Decr. n. 1253, art.41).

§ 1.º - Nos grupos escolares, empregar-se-ão os algarismos 0 a 5, que terão as seguintes equivalencias: 0-pessima,  1-má, 2-sofrivel, 3-regular, 4-boa e 5-optima (Ibidem).

§ 2.º - Nas escolas isoladas, empregar-se-ão os algarismos 0 a 12, com a seguinte correspondencia, como está estabelecido para as escolas-modelo isoladas, que áquellas servem de padrão: 0-nulla, 2-má, 4-sofrivel, 6-regular, 8-boa, 10-optima e 12-optima com louvor (Decrs. n. 1577, art. 1.º, e n. 2004 art. 9º)

Artigo 225. - As faltas dadas pelos alumnos em consequencia de sarampo ou queluche serão abonadas, não sendo contadas, portanto, para os effeitos do art. 221 letra c (Decisões do Governo).

CAPITULO II

Dos deveres dos alumnos

Artigo 226. - São deveres dos alumnos:
a) trajar com asseio;
b) comparecer diariamente á hora marcada para começo dos exercicios escolares, devendo trazer communicação de suas familias sobre os motivos da faltas;
c) observar os preceitos de hygiene quanto ao asseio proprio;
d) evitar estragos no edificio e objectos escolares;
e) proceder correctamente, tanto nas aulas como fóra dellas;
f) tratar com urbanidade e respeito os seus professores, assim como o director e empregados do estabelecimento que frequentar, acatando os seus conselhos e cumprindo as suas determinações;
g) tratar com amizade seus cod scipulos, evitando brinquedos inconvenientes e prejudiciaes, denuncias e delações, devendo, entretanto, dizer a verdade, quaqndo tiverem, conhecimento de algum facto grave que forem interrogados;
h) prestar a devida attenção aos exercicios;
i) não se ausentar dos exercicios, das aulas e do recreio sem licença do professor ou do diretor.
(Decrs. n. 397, art. 153, e n. 1253, art. 59).

§ unico. -  Os professores devem  amiudadamente chamas a attenção dos alumnos para os seus deveres (decr. n. 1253,art. 60)

CAPITULO III

Dos exames e promoções

Artigo 227. - Nas escolas isoladas e reunidas e nos grupos escolares, haverá exames nos meses de Abril, Junho, Setembro e Dezembro, para verificação do aproveitamento dos alumnos e consequente promoção (Dec. n 1882 art.5.º)
Artigo 228. -  Os exames em Dezembro, nas escolas  isoladas, serão geraes e effectuar-se ão nos dias que forem marcados pela respectiva auctoridade escolar (Decr. n. 518,art. 97 § 3.º).

§ 1.º - Na  designação dos dias , deverão as autoridades escolares attender ao numero de escolas do municipio e providenciar de modo que o trabalho de exames  fique concluido até o dia marcado para o encerramento do anno lectivo (Ibidem. art. 97 § 4.º).

§ 2.º - As escolas cujos  exames se realizarem antes do dia do encerramento continuarão a funcionar  até esse dia (Ibidem ,art. 97 §  5.º).

Artigo 229. -  Os exames das escolas isoladas do municipio da Capital ficarão a cargo dos inspectores escolares (Dec. n. 1883, art. 21, n. 3.º, § 2. º)
Artigo 230. - Nos exames das escolas isoladas será observado o seguinte :

§ 1.º -  C om a precisa antecedencia , a auctoridade escolar constituirá a commissão examinadora e indicará  a ordem dos respectivos trabalhos. A commissão examinadora compo-se-á da auctoridade escolar, como presidente, de dois examinadores por ella nomeados e do professor da escola, não podendo ser nomeados examinadores os professores estaduaes do municipio ( Decrs. n.  218, arts.192 e 195, e n. 1883, art. 21, n. 3.º, § 1.º)

§ 2.º  - Os exames serão publicos e feitos successivamente em cada escola; porém si, pelo numero de escolas do municipio, não for possivel realizar os exames em todas ellas com uma só comissão examinadora, poderá a auctoridade escolar constituir outras commisões nomeando não só os examinadores como cidadãos idoneos que a presidam. Poderá tambem, nas localidades em que funccionarem diversas escolas, determinar a reunião dellas em um edificio para proceder aos exames da mesmas em conjuncto (Dec. n. 218, art. 196).

§ 3.º -  Nos dias aprazados , reunida a commissão, effectuar-se ão os exames. O professor, por determinação do presidente , antes da prova oral, procederá a um exame geral das materias leccionadas em sua escola, cabendo depois aos examinadores particularizar o exame relativamente a cada uma das mesmas materias (ibidem, art.197, § 1º)

§ 4.º - Os exames deverão versar sobre todas as matrias do programma do curso preliminar, com as devidas restriccções quanto ás escolas regidas por pofessores intermedios (Ibidem, at. 197, § 2.º)

§ 5.º - Os exames constatarão de provas escriptas,praticas e oraes. Serão escriptas, as de dictado, composições e questões praticas de arithimetica; praticas, as de calligraphia e desenho; oraes, as das outras materias do programma (Dec. n. 248, art. 51).

§ 6.º - A commissão, ouvindo o professor sobre a extensão dada ao ensino de cada materia, organizará pontos para o trabalho dos exames e marcará o tempo necessario para cada prova escripta e para a argaição em cada materia (Ibidem, arts. 50 e 52).

§ 7.º - O professor apresentará um mapa de cada classe com os nomes dos examinandos, contendo  as divisões e espaços necessarios para as notas sobre cada materia (Ibidem, art.53).

§ 8.º -  Terminados os exames, a commissão, apreciando as provas exibidas, procederá ao julgamento. Na média final, 6 e 7 correspondem a simplesmente; 8 e 9, a plenamente; 10 e11, a distincção com louvor (Decrs. n. 248, art 54, e n. 2004, art. 9.º, § 1.º)

§ 9.º -  Concluido o julgamento, será lavrada e assignada por todos os membros da commissão, no livro para esse fim destinado, uma acta circumstanciada do que houver occorrido nos exames e julgamento, devendo da mesma constar os nomes dos alumnos promovidos para classe ou anno superior e dos habilitados em todas as materias do curso preliminar(Dec. n. 218, art 197, § 3º. )

§ 10. -  Aos alumnos que terminarem o curso, a commissaõ dará em sequida um certificado de habilitação, declarando qual o grau de approvação obtida. Estes certificados terão sello do Estado no valor de 5§000. (Ibidem. art, 197, § 4.º e Decr. n  759, Tab. B, § 4.º n. 5.º).

Artigo 231. - A auctoridade escolar, nos editaes em que annunciar os dias dos exames geraes, os quaes serão publicados pela imprensa ou affixdos em logares publicos, convidará os pais, tutores e responsaveis pela educação de menores que receberem ensino em domicilio a apresental os em qualquer das escolas publicas, afim de serem examinados nas disciplinas do respectivo curso (Ibidem, art. 194).

§ 1.º - A falta de comparecimento de taes menores aos exames sujeitará os pais, tutores ou responsaveis dos que forem obrigados á instrucção  preliminar ás penas decretadas no Codigo Disciplinar (Ibidem, art. 193).

§ 2.º - Verificado, pelos exames desses menores, que é negativo o resultado do ensino recebido, dada a aptidão natural delles, a auctoridade municipal determinará a sua matricula ex-officio em uma escola publica (Ibidem, art. 199).

Artigo 232. -  Nos exames dos grupos escolares, será observado o seguinte:

§ 1.º - O director procederá, em cada classe, com o auxilio do respectivo professor, a exames escriptos e oraes de algumas materias do programma, escolhidas na occasião da prova, observando-se o seguinte:

a)
o resultado dos exames oraes será tirado da média das notas que forem dadas pelo director e pelo professor;
b) as notas dos exames escriptos serão dadas pelo professor, que as submetterá á approvação do director.
(Dec. n. 1253, art. 73).

§ 2.º - As médias dos exames serão registradas no respectivo livro para base das promoções (Ibidem, art. 74)

§ 3.º - As promoções dos alumnos serão feitas sómente no fim do anno letivo e á vista do resultado da média geral (Ibidem, art. 75 109).

§ 4.º - A média geral será obtida sommando as médias das notas dos exames de cada alumno e dividindo o total pelo numero dellas (Ibidem, art.75, § 1.º)

§ 5.º - Para que se dê a promoção, deve a média geral ser igual ou superior á nota 3 (Ibidem, art. 75, § 2.º).

§ 6.º - Os alumnos que no ultimo anno do curso obtiverem a média geral - 3 - ou superior, serão approvados com os seguintes graus:

a) Média 3, approvação simples;
b) Média 4, approvação plena;
c) Média 5, approvação com distincção
(Ibidem, art. 76).

§ 7.º - No respectivo livro, será lavrada, pelo director, a acta das promoções havidas, declarando o grau de approvação dos alumnos que tiverem terminado o curso. A estas será dado um certificado de habilitação nas materias do curso preliminar, assignado pelo director. Os certificados, impressos conforme o modelo adoptado, terão sello estadual. (Ibidem, art. 76, § unico e 77).

Art. 233. - Os alumnos das escolas publicas, que tiverem obtido as approvações mais distinctas durante o anno e forem
reconhecidamente pobres, serão collocados nos lugares de que o Governo dispõe nos estabelecimentos de ensino subvencionados
(Lei n. 1070).
Artigo 234. - O Governo poderá instituir premios de animação para serem distribuidos pelos alumnos que mais se distinguirem nas escolas (Dec. n. 218, art. 524).
Artigo 235. - Attendendo a que as festas escolares têm por fim interessar o povo na educação da infancia e despertar o estimulo e a emulação entre os alumnos, as auctoridades, as familias e as pessoas gradas da respectiva localidade (Dec. n. 248, art. 58).

Titulo IV

Do tempo das funcções escolares

Artigo 236. - O anno lectivo das escolas e estabelecimentos de ensino preliminar será iniciado e encerrado nas seguintes época:
a) nas escolas isoladas e reunidas e nos grupos escolares, os trabalhos do anno lectivo serão iniciados a 15 de Janeiro e terminarão a 15 de Dezembro;
b) nas escolas-modelo isoladas, Jardim da infancia e escolas-modelo annexas ás escolas normais, as aulas abri-se-ão a 1.º de Fevereiro e encerrar-se-ão a 30 d Novembro.
(Decr. n. 1882, art. 2º, e 3º).
Artigo 237. - As aulas funccionarão em todas os dias uteis:
a) nas escolas e estabelecimentos de curso diurno, das 11 horas da manhã ás 4 da tarde, havendo uma interrupção de meia hora para recreio e descanso dos alumnos e sob a direcção e vigilancia dos professores, ao ar livre, tendo os alumnos plena liberdade. (Decrs. n. 218, art. 188, e n. 1253, arts. 23 § unico e 43; Circulares de 2 Julho de 1904 e 24 Agosto de 1909).
b) nos grupos escolares desdobrados, as aulas funccionarão das 8 ás 12 horas da mnhã, no 1º periodo, para a secção masculina, e das 12 1/2 ás 4 1/2 horas da tarde, no 2º periodo, para a secção feminina. ( Decisões do Governo);
c) nas escolas destinadas a servirem aos centros agricolas, de que trata o art. 52, o periodo de trabalho será estabelecido pelo Governo em relação a cada uma, tendo em consideração a zona em que tenha de funccionar. (Lei n. 1185, art. 1º § 2º; Decr. n. 1882, art. 7º);
d) nas escolas e cursos nocturnos, as aulas funccionarão das 6 1/2 ás 9 horas sem interrupção. (Decr. n. 1915, arts. 2º e 8º).

§ 1.º - Em algumas escolas isoladas, poderá o Governo permittir que o seu funccionamento comece antes ou depois das 11 horas da manhã e termine antes ou depois das 4 horas da tarde, devendo porém ser sempre de 5 horas o tempo diario dos trabalhos escolares. (Decisões do Governo).

§ 2.º - As aulas das escolas ambulantes serão dadas alternadamente um dia em cada bairro. (Decr. n. 1239, art 2º § unico).

Artigo 238. - O exercicio diario das aulas não poderá ser interrompido, salvo impedimento superveniente do professor. do que deverá dar parte immediata á auctoridade escolar. (Decr. n. 218, art. 186).
Artigo 239. - A interrupção do exerciciodos professores por licença, não importará a das funcções escolares, sendo em taes casos dadas as necessarias providenciassobre as substituições. (Ibidem, art. 187)
Artigo 240. - O emprego do tempo escolar será determinado em horario que attenda ao plano geral de ensino e ap programma especial das classes. (Decrs. n. 248, art. 37 e n. 2004).

§ 1.º - Na organização do horario, deverão ser collocados de preferencia no primeiro periodo dos trabalhos o estudo e exercicio de arithmetica, linguagem e outros que reclamem maoir esforço de attenção. (Ibidem, art. 37 § unico).

§ 2.º - Para maior aproveitamento dos alumnos e economia de tempo, poderão ser combinados, nas lições diarias, exercicios de differentes disciplinas, ficando ao criterio do professor determinar quaes as materias que melhor se prestem a essa combinação, de accordo com as necessidades de sua escola classe (Ibidem, art.40).

§ 3.º - O horario será organizado, nas escolas isoladas, pelos professores e, nos grupos escolares, pelos directores, e submettido, no começo do anno lectivo, á approvação do director geral da Instrucção Publica, procedendo - se do mesmo modo em relação ás modificações que nelle forem feitas. (Decrs. n. 248, art. 38 e n. 1253, art. 81, n.20).

§ 4.º - O horario adoptado será escripto em um quadro e affixado em logar onde se possa ler facilmente (Decr. n. 248. art. 39).

Artigo 241. - Os trabalhos das escolas isoladas e reunidas e dos grupos escolares serão suspensos:
a) nos domingos;
b) no dia 24 de Fevereiro;
c) no dia 21 de Abril;
d) nos dias 3 e 13 de Maio;
e) nos dias que decorrem de 12 de Junho a 15 de Julho;
f) no dia 7 de Setembro;
g) no dia 12 de Outubro;
h) nos dias 2 e 15 de Novembro;
i) na segunda e terça feira de carnaval;
j) na quinta feira, na sexta feira e no sabbado da semana santa;
k) nos dias de eleição na localidade;
l) nos dias que decorrem de 16 de Dezembro a 14 de Janeiro.
(Decrs. n. 218, art. 189, n. 248, art. 32, n. 1253, art. 24 e n. 1882 arts. 3.º e 6.º)

§ 1.º - Os trabalhos das escolas - modelo isoladas além dos dias designados neste artigo, letras a a k, serão suspensos no dia 2 de Agosto e de 1.º de Dezembro a 31 Janeiro. (Decrs. n. 397, art. 15, e n. 1882, arts. 2.º e 6.º).

§ 2.º - Nas escolas situadas nos nucleos coloniaes e centros agricolas, as férias serão reguladas pelo Secretario do Interior, de accordo com as condições especiaes da lavoura de cada localidade. (Lei n. 1185 art. 1.º, §2.º; Decr. n. 1882 art. 7.º).

§ 3.º - Fóra dos dias marcados neste artigo, as aulas não poderão ser suspensas sem previa auctorização do Governo.
(Decr. n. 1253, art. 26).

Artigo 242. - Nas escolas isoladas, póde cessar excepcionalmente o exercicio das aulas:
a) nos dias de incommodo de saúde do professor ou de pessoa da familia;
b) nos dias de nojo por morte de ascendentes, descendentes, conjuge, tio, irmão ou cunhado;
c) nos dias de gala por casamento;
d) nos dias de serviço publico obrigatorio ou a chamado do Governo;
e) nos casos de epidemia, precedendo auctorização do Governo, não sendo como tal considerados o sarampo e a coqueluche.
f) no dia de recebimento de vencimentos.
(Decrs. n. 218, art. 190 e §§ e n. 248, art. 33 e ns 1.º e 3.º; Decisões do Governo).
Artigo 243. - Nos casos de apparecimento de sarampo ou coqueluche, será observado o que se acha disposto no capitulo relativo á hygiene escolar, art. 257 § unico, desta Consolidação.

TITULO V

Do material, da escripturação, hygiene e disciplina escolar

CAPITULO I

Do material escolar

Artigo 244. - Haverá em cada escola e estabelecimento de ensino preliminar os objectos e apparelhos necessarios para o ensino intuitivo, para o da geographia, do systema metrico e da gymnastica alem das collecções do reino vegetal, animal ou mineral feitas pelos proprios alumnos em excursões, sob direcção do professor. (Lei n. 88, art. 5.º).
Artigo 245. - A mobilia escolar deve ser dos modelos que mais facilitem a inspecção, a responsabilidade individual do alumno e a satisfacção dos preceitos bygienicos (Lei nº. 1310, art. 150; Decrs. n. 248, art. 15, en 1253, art. 6.º).

§ 1.º - Cada escola ou classe terá uma escrivaninha e uma cadeira para uso do professor, um armario para a arrecadação dos objectos  escolares, os bancos e carteiras correspondentes ao numero de alumnos, os objectos necessarios ao ensino e os exigidos pelos preceitos da hygiene (Decr. n. 1253, arts. 7.º e 9.º).

§ 2.º - A disposição dos bancos e carteiras nas salas das aulas terá por base a projecção da luz, devendo o alumno recebel - a principalmente do alto e pelo lado esquerdo (Lei n. 1310, art. 142; Decrs. n. 248, art. 16 e n. 1253, art. 34 n. 1.º).

Art. 246. - A mobilia e mais objectos escolares são fornecidos pelo almoxarifado da Secretaria do Interior, conforme os modelos adoptados e a qualidade e quantidade determinadas pelo Secretario do Interior (Decr. n. 2074 de 10 de Julho de 1911, art. 1.º n. I).
Artigo 247. - Os livros destinados ao ensino preliminar são os approvadose adoptados pelo Secretario do Interior, por escolha e indicação do director geral da Instrucção Publica, com exclusão de quaesquer outros (Descr. n. 1239, art. 33).
Artigo 248. - Os professores e directores passarão recibo de todo o material fornecido. Esse recibo será enviado á Secretaria do Interior (Decr. n. 248, art. 18 § unico, e n. 1253, art. 10).
Artigo 249. - A mobilia, livros e todos os objectos escolares serão annualmente relacionados circunstanciadamente no livro de inventario. No fim de cada anno, será remettida á Secretaria do Interior, conforme os modelos adoptados, uma relação dos objectos utilizaveis registados no dito livro e outra dos objectos inutilizados durante o anno (Decr. n. 1253, art. 11).

§ unico. - Tambem se procederá a inventarios nos grupos escolares, quando se der nomeação de novo director (Ibidem).

Artigo 250. - Os livros didacticos fornecidos pelo Almoxarifado são destinados ao uso dos alumnos cujos pais ou protectores não puderem fazer acquisição das obras adoptadas para o ensino (Decr. n. 248, art. 21 ; Circulares ns. 1 e 2 de Maio de 1904).

§ unico. - Fica ao critério do professor permitir que os alumnos levem para suas casas os livros de que fizerem uso, tendo em vista, para essa permissão, o cuidado com que elles tratarem os mesmo livros (Decr. n. 248, art. 19).

Artigo 251. - O material escolar será solicitado ao Secretário do Interior, sendoa elle encaminhados pela auctoridade escolar competente os pedidos feitos pelos professores de escolas isoladas.

§ unico. - Para que taes pedidos sejam attendidos, devem as respectivas requisições satisfazer as seguintes condições:

1.º - Discriminação do pedido em tres relações distinctas, conforme se tratar de :
a)  livros de ascripturação, regulamentos, boletins, mappas mensaes e semestraes e outros impressos;
b)  livros didacticos, mappas parietaes e utensilios;
c)  moveis escolares.
2.º - As referidas relações serão em forma de quadro, segundo os modelos adoptado, indicando:
a)  a quantidade existente e tempo de duração/
b)  a quantidade necessaria;
c)  a qualidade dos objectos por auctores, titulos ou marcas;
d) observações.
3.º - Informação minucioda da autoridade escolar sobre a localização da escola, condições do predio em que a mesma se acha installada e numero de alumnos.
4.º - Assignatura do professor é da auctoridade escolar.
(Circular de 8 de Fevereiro de 1907).

Capitulo II

Da escripturação escolar

Artigo 252. - Para a escripturação escolar, haverá os seguintes livros;

§ 1.º - Nas escolas isoladas e cursos nocturnos:
a) um de matricula dos alunmnos ;
b) um de chamada siaria dos alumnos;
c) um de termos e actas do exames;
d) um de inventario do material escolar;
e) um de termos de visitas.
(Decreto n. 248, arts. 74 e 94).

§ 2.º - Nos grupos escolares e escolas reunidas:
a) dois de matricula, um para cada secção;
b) um de chamada diaria para cada classeu;
c) um de registro das notas de exames, faltas e comparecimentos dos alumnos;
d) um de promoções dos alumnos;
e) um de ponto para o pessoal docente e a administrativo;
f) um de compromisso do pessoal;
g) um de registro de nomeações e licenças do pessoal;
h) um de inventario do material;
i) um de carga e descarga do material escolar;
j) um de catalago da biblioteca, com indice alphaberico;
k) um do registro da correspondencia;
l) um de notas das compras feitas pelo directores;
m) um de termos de visitas.
(Decreto n. 1253,3 art 18).

§ 3 º - Todos os livros serão abertos, numerados, rubricados e encerrados, com declaração do fim a que se destinam, podendo a rubrica ser de chancella:

a) pela auctoridade escolar do municipio ou pelos inspectores escolares, os da escolas isoladas e curos nocturnos;
b) pelos directores, os dos grupos escolares e escolas reunidas.
(Decrs. n. 218, art. 178, n. 248, art. 74 e n. 1253, art. 19 e § unico).

Artigo 253. - Os livros serão escripturados:
a) nas escolas isoladas e cursos nocturnos, pelos professores os de matriculas e chamada dos alumnos, o de inventario do material e o de exame (Decrs. n. 218. arts. 168, 179 e 197 § 3º e n. 248, arts. 75, 77 e 78);
b) nos grupos escolares, pelos professores os de chamada dos alumnos;  pelo porteiro o do catalofo da bibliotheca e pelo director os demais livreos (Decr. n. 1253, art. 20).

§ unico. - Os livros da escripturação das escolas isoladas e cursos nocturnos, depois de findos, serão remettidos á Secretaria do Interior, por intermedio da respectiva auctoridade escolar; os dos grupos escolares serão rescolhidos ao archivo do estabelecimento (Decr. n. 218, art. 178, e n. 1253, art. 15).

Art. 254. - Os boletins das notas de comportamento e applicação dos alumnos dos grupos escolares serão escripturados pelos professores e rubrificados pelos directores (Decr. n.1253, art 52).

§ Unico. - Estes boletins deverão ser de um só modelos para todos os estabelecimentos e servirão para um anno lectivo (Ibidem,art.50).

CAPITULO III

Da hygiene escolar

Artigo 255. - Nas escolas e estabelecimentos de ensino deverão ser observadas as seguintes prescripções relativas á hygiene:
a) a agua potavel deve ser filtrada ou fervida;
b) as privadas não devem ter communicação com as salas das aulas;
c) as fossas devem ser estabques e, si a agua potavel for fornecida por poços, deverão estes ser afastados daquelas, quanto possivel;
d) durante o recreio e após a retirada dos alumnos, deverão ser abertas todas as janellas, afim de serem arejadas as salas;
e) a limpeza do soalho ou pavimento será feita diariamente; sendo preferivel applicar um panno humido a varrer a secco;
f) o pavimento deverá ser lavado semanalmente, com  o liquido antiseptico mais apropriado, e as paredes caiadas duas vezes por anno, na época das férias;
g) a desinfecção das privads será feita diariamente; no verão, tambem serão desinfectados os bancos e carteiras e as paredes das salas das aulas;
h) o asseio dos alumnos deve ser verificado á sua chegada á escola;
i) deverá ser combatido o habito nos alumnos de levarem o lapis á bocca para humedecel-o;
k) a gymnastica educativa deverá ser obrigatória, sendo interdictos os respectivos exercitos em seguida ás refeições.
 (Lei n. 1310, arts. 151 e 152, Decrs. n. 248, art. 102 103 e 106 e n. 1253, art. 34).
Artigo 256. - A vaccinação e revaccinação, como meio preventivo contra o contagio da variola, devem merecer, toda a attenção e ser aconselhadas pelos professores e directores (Decrs. n. 248, art. 104, e n. 1253, art. 35).
Artigo 257. - Os alumnos que contrahirem molestia transmissivel ou repugnante deverão ser afastados da escola ou estabelecimento que frequentarem até cessarem as causas que motivarem tal medida. Occorrendo um caso de molestia transmissivel, será o facto levado immediatamente ao conhecimento da auctoridade sanitaria ou do prefeito municipal pelo professor da escola ou diretor do estabelecimento esta; notificação é obrigatoria e aquelle que a deixar de fazer incorrerá na multa de 50$000 a 100$000 (Decrs. n. 248, art. 103, n. 1253, art. 36, Lei n. 1310, arts. 155, 429 letra a e 432)

§ unico. - Nos casos de apparecimento de sarampo ou coqueluche, as aulas deverão continuar a funccionar com qualquer numero de alumnos, sendo afastados da escola os accommettidos dessas molestias e desinfectados os moveis e salas das aulas, como medida preventiva, e fazendo-se logo a devida participação ao Secretario do Interior e á auctoridade sanitaria.
(Decisões do Governo; Circular n. 1 de 20 de Maio de 1906, Avisos de 21, 24 e 30 de Agosto de 1906, de 23 de Junho de 1908 e de 3 de Junho do mesmo anno.)

Artigo 258. - Ainspecção medico-sanitaria das escolas será feita, na Capital, por quatro inspectores sanitarios especialmente destacados pelo diretor geral do Serviço Sanitario e no interior do Estado, pelos inspectores sanitarios; tambem a farão, nas respectivas zonas, os medicos da Commissão contra o trachema ( Lei n. 1310, art. 29 n. 15, 66 e 556 letra g).

§ 1.º - O serviço da inpecção medico-sanitaria das escolas comprehenderá os estabelecimentos de ensino, quer publicos quer particulares, e terá por fim:

1.º - A indicação das medidas hygienicas e administrativas quanto á situação e constrcção dos edificios escolares;
2.º - A escolha, de accordo com a direcção da Instrução Publica, do mobiliario escolar, das posições e attitudes escolares,bem como a disposição das materias  de estudo, das horas de classes, dos recreio e dos exercicios fhysicos;
3.º - A prophylaxia das molestias transmissiveis;
4.º - O exame individual dos docentes, alumnos e empregados;
5.º - A vaccinação e revaccinação do pessoal das escolas.
(Lei n. 1310, art. 67).

 § 2.º - Os professores e directores de escolas e estabelecimentos de ensino são obrigados a facultar a visita da auctoridade sanitaria; os que se oppuzerem a essa visita ou ás determinações da mesma auctoridade sanitaria, incorrerão
nas penas communicadas no Regulamento do Serviço Sanitario
(Lei n. 1310, arts. 301 e 523).

CAPITULO IV

Da disciplina escolar

Artigo 259. -  A disciplina escolar deve repousar essencialmente na affeição do professor para com os alumnos, de modo a serem estes dirigidos, não pelo temor, e sim pelo conselho e  persuasão amistosa (Decrs. n. 248, art. 23, e n. 1253, art. 38).
Artigo 260. -  Como meio disciplinar subsidiario, quer de estimulo, quer correccional, é autorizada a concessão de premios e applicação de penas (Decrs. n. 248, art. 24 e n. 1253, art. 39).
 Artigo 261. - Além de outros que melhor pareçam, serão admittidos os seguintes premios:
a) a passagem do alumno de logar inferior para superior na mesma classe.
b) o elogio perante a classe;
c) cartões de boas notas, de merecimento e louvor, segundo o modelo adaptado;
d) o logar de distincção em assento especial:
e) a inscripção do nome do alumno em quadro denominado - de honra.
(Decrs. n. 248, art. 25 e n. 1253, art. 40)

§ 1.º - Para interessar os alumnos nas consecução dos premios, para desenvolver o estimulo e o amor pelo estudo, haverá uma graduação entre os cartões de boas notas, merecimentoe louvor, de modo a poderem ser permutados os
premios inferiores por outros de categoria superior, sempre que o alumno tiver attingido o numero de boas notas correspondentes á equivalencia estabelecida (Decr. n. 248, art 26).

§ 2.º - Para a concessão dos premios, o professor terá em vista as notas do alumno quanto ao se comportamento e applicação (Decr. n. 1253, art. 41).

Artigo 262. - O governo poderá tambem instituir premios de animação para serem distribuidos pelos alumnos que mais se distinguirem nas escolas ( Decr. n. 218, art. 524).
Artigo 263. - Os alumnos estão sujeitos ás penas mencionadas no Codigo Disciplinar. as quaes serão applicadas com a maxima prudencia e moderção, nunca servindo exclusivamente de base para isso as declarações dos alumnos e devendo-se ter o maior cuidado em impedir que entre elles se desenvolva o habito da espionagem e delação (Decrs. n. 248, arts. 27 30 e n. 1253, arts. 53, 54 e 56).

§ unico. - Além das penas declaradas, nenhuma outra punição será permittida, ainda quando reclamada ou auctorizada pelos pais, tutores ou protetores dos alumnos (Decr. n. 248, art. 28).

Artigo 264. - E' vedada nas horas de exercicios escolares e passagem de pessoas pelas salas das aulas, assim como a presença de criança não matriculadas no recinto das escolas (Decr. n. 248, art. 110).

TITULO VI

Das Caixas Escolares

Artigo 265. - Annexa a cada escola preliminar e a cada escola-modelo, haverá uma secção especial, que funccionará com a denominação de - <Secção da caixa escolar> - como meio de despertar na educação dos alumnos o sentimento da economia (Leis n. 88, art. 62, e n. 169, art. 39; Decrs. n. 218, art. 429).
Artigo 266. -   Representação a referida secção :
a) nas escolas normaes, os secretarios, como chefes, e um dos  amanuenses da secretaria, como official, designado pelos respectivos directores :
b) nas escolas preliminares, os professores, que ficarão encarregados de todo o movimento da caixa escolar, constituindo a secção especial de escola esse fim (Lein. 88, art. 63; Decrs. n. 218, art. 430 e § unico).
Artigo 267. -  Si o movimento da caixa escolar de qualquer escola se desenvolver por modo tal que se torne incoveniente o exercicio cumulativo dos funccionarios della, por pertubar a regularidade do serviço da mesma escola ou de uma secretaria, mediante representação do respectivo director ou professor, o Governo providenciará para constituir-lhe um pessoal especial. (Decr. n. 218, art. 431).
Artigo 268. - Para regularidade da escripturação, cada caixa terá dois livros, um do Diario, para lançamento das quantias inferiores a mil réis, constantes de cartões de resalva, outro do movimento das cadernetas nas caixas economicas (Ibidem, art. 432).
Artigo 269. - As caixas escolares de cada districto serão distribuidas em numeros ordinaes, observando os chefes da secção especial das caixas que fizerem de cartões de resalva, em relação a cada depositante (Ibidem, art. 433).
Artigo 270. - Aos chefes de secção especiaes das caixas escolares incumbe :

§ 1.º -  Receber, do alumno matriculado na escola em que funccionar a caixa escolar, qualquer quantia, de cem réis para cima, que nella queria depositar como economia sua.

§ 2.º - Dar ao depositante, em garantia ou resalva do recebimento de qualquer quantia inferior a 1$000, um cartão, em que indicará , por meio de um sinete, successivamente, as quantias, na proprorção dos recebimentos.

§ 3.º -  Arrecadar o cartão de que trata o § antecedente, logo que a somma das quantias nelle lançadas attingir a 1$000. dando ao portador, em resalva, uma 2.ª via, com declaração do fim dessa arrecadação, que será promover a caixa escolar a substituição do cartão arrecadado por uma caderneta de caixa economica, agencia ou filial, passada em nome de depositante. (Lei n. 88, art. 63).

§ 4.º - Remeter directamente á caixa economica, agencia ou filial, do logar, a quantia recebida que attingir a 1$000, acompanhada do cartão arrecadado e uma guia nestes termos, como especimen : < A caixa escolar n..., do districto de..., remette á caixa economica..., (agencia ou filial a quantia de..., para fazer substituição do incluso cartão que demonstra, por uma caderneta em nome do depositante F... (Data e assignatura).

§ 5.º - Fazer a remessa de que trata o § antecedente, por intermedio da collectoria local, si na séde da caixa escolar não houver estabelicimento economico, substituindo a guia cujo especimen ali ficou declarado, por esta outra : <A caixa escolar n..., do districto de..., remette á collectoria cartão que a demonstra por uma caderneta da caixa economica de... (agencia ou filial), em nome do depositante F... (Data e assignatura).
a) para resalva da caixa escolar, o collector que della receber quantia acompanhada de cartão demonstrativo, destinado á referida substituição, dará ao remettente um conhecimento tirado de livro de talões, em que declare : < Recebido o cartão n..., acompanhado da quantia de...,remettida pela caixa escolar n..., do districto de..., á caixa economica de.. (agencia ou filial) por conta F... (Data e assignatura).
b) a caixa economica, na caderneta que expedir em substituição ao cartão remettido, deverá ter em vista a necessidade da declaração da caixa escolar remettente, especificando-a pelo seu numero o districto a que pertencer, ao abrir o  credito em favor do depositante na dita caderneta < F... (depositante) por intermedio da caixa escolar n..., do districto...>.

§ 6.º - Receber, directamente da caixa economica ou por intermedio da collectoria, logo que esta tenha avizo, a caderneta passada em nome do depositante, entregando, neste acto, ao collector, um recibo, para resalva na prestação de de suas contas.

§ 7.º - Entregar ao depositante a caderneta recebida, exigindo delle a 2.ª via do cartão, com declaração, no verso feita pelo mesmo depositante de ter recebido a caderneta em substituição.

§ 8.º - Remetter immediatamente qualquer quantia excedente a 1$000, que numa só prestação lhe for entregue, enchendo o respectivo cartão e observando, a respeito do processo da resalva e da remessa, o mesmo que ficou determinado nos §§ 4.º a 7.º
(Lei n. 88, art. 63; Decrs. n. 218, art. 434, §§ 1.º a 8.º)

Artigo 271. - Ao official encarregado do serviço da caixa escolar incumbe escripturar:
1.° - O Diario, lançando nelle a entrada de qualquer quantia depositada, inferior a 1$000 e a sahida das que forem attingindo a tal somma, no caso de substituição, especificando tudo quanto possa tornar clara a mesma escripturação, como o nome, a edade, a filiação e a nacionalidade do depositante, o quantum entrado ou sahido, a data, etc.
2.° - O livro de movimento de cadernetas, copiando nelle quanto das mesmas constar, quer no debito, quer no credito, com todas as especificações necessarias. ( Decr. n, 218, art. 435 ns. 1.° e 2.°)

Artigo 272. - Os chefes das caixas escolares requisitarão das caixas economicas, agencia ou filial do legar, por intermedio do inspector ou directores das escolas, conforme a subordinação a que estiverem sujeitos, fornecimento dos cartões instituidos para resalva dos depositantes até a quantia de 1$000, maximo de cada deposito em caixa escolar ( Lei n. 88, arts. 63 e 64; Decr. n. 218, art.436).

§ unico
. Si na séde da caixa escolar não houver caixa economica, agencia ou filial, a requisição será feita a qualquer estabelecimento dessa ordem que existir na localidade mais visinha e, em falta, á caixa economica da capital do Estado (Lei n. 88, art. 64; Decr. n. 218, art. 436 § unico).

Artigo 273.
- Os directores ou professores das escolas farão organizar, annualmente, pelas secções especiaes das caixas escolares, os balancetes geraes das mesmas caixas e os remetterão, por intermedio do director gerla da instricção Publica ou Secretario do Interior ( Lei n. 88, art. 48; Decr. n. 218, art. 437).
Artigo 274. - Os directores da escola ficam prepostos na ficalização immediata das caixas escolares que nellas existirem e a ezercerão com a maxima vigilancia, respondendo por todas as irregularidades que as auctoridades encarregadas  da fiscalização escolar encontrarem ns mesmas caixas ( Decr. n. 218, art. 438). 
Artigo 275. - O Thesouro do Estado fornecerá ao director geral os livros marcados para a escripturação das caixas escolares, incumbindo ao mesmo director mandar lavrar, em cada um delles, os respectivos termos de abertura e encerramento, numeral-os e distribuil-os (Ibidem, art. 439).

Artigo 276. - Emquanto não houver legislação do Estado sobre caixa economicas, serão applicaveis ás caixas escolares as disposições da legislação actual (Lei n. 88, art.  65; Dec. n. 218, art. 440).

Artigo 277. -  Os  chefes, officiaes e meis funccionarios das escolas serão responsaveis por qualquer negligencia, erro ou freude, que for demonstrado em caixa escolar, ficando. por isso, sujeitos ás penas que forem declaradasno Codigo Disciplinar ( Decr. n. 218, art. 441).

Titulo VII

Dos professores do ensino primario

Artigo 278. - Os professores do ensino primario são classificados nas seguintes categorias:
a) professores normalistas- os diplomados pelas escolas normaes de curso secundario do Estado e os equiparados a elles ( Leis n. 88, arts. 28 e 29, n. 169, art. 15 e § unico, n. 374, art. 2° § 3.° , n .854 e n. 880, art 1.°);
b) professores normalistas primarios- os diplomados pelas escolas normaes primarias do Estado ( Leis n. 1245, art. 78 e n. 1911, art. 2°; Decr. n. 2025, art. 1.°);
c) Professores complementaristas- os diplomados pelas extinctas escolas complementares do estado e os equipamentos a elles ( Leis n. 88, art 36 § unico, e n.374, art, 1.° § unico e 2.° § 3.°).
d) professores adjuntos por concurso- os habilitados em exames para adjuntos de escolas ou de grupos escolares ( Leis n. 88, arts. 38 e 39, e n. 842, art. 1.°).
e) professores intermedios- oa habilitados de accordo com os regulamentos de 18 de Abril de 1869 e 22 de Agosto de 1887 ( Decrs. n. 218, art. 55, e n. 518, art. 47)
Artigo 279. - Aos professores só é permittido reger escolas ou classes de sexo masculino, cabendo ás preofessoras a regencia das do sexo feminino e mixtas; nas escoals- modelo e nos grupos escolares, poderão as classes do 1.° anno e do 2.° da secção masculina ser regidas por professores ( Decrs. n. 218, arts. 119 e 130, n. 397, art . 183 e n. 1253 art. 3°).

§ unico
. - Para reger curso nocturno para adultos, será chamado um dos professores publicos dp logar, á escolha do Governo ( Lei n. 88, art. 8.° § 1.°)

Artigo 280.
O principal fim das funcções do professor é educar physica, moral e intellectualmente os alumnos matriculados nas escolas ou classes a seu cargo, de accordo com o programma de ensino ( Decrs. n. 218, art. 131, e n. 1253, arts. 4.° e 5.°).
Artigo 281. - O cargo de professor é incompativel com qualquer outro, remunerado ou não, e com o exercicio de qualquer profissão, salvo a do ensino particular ( Lei n. 88, art. 67).

§ unico. - O professor que acceitar emprego ou cargo ou entregar-se ao exercicio de profissão extranha ao magisterio, ficará sujeito á pena decretada no Codigo Disciplinar ( Decr. n. 218, art. 134).
Artigo 282.
- O abandono do cargo por 30 dias consecutivos importa renuncia por parte do professor e vacancia do logar, independentemente de qualquer formalidade (Decr. n. 518, art. 91).
Artigo 283. - Os professores serão demittidos:
a) quando o requeiram, e si não houver inconveniente;
b)quando continuarem a exercer cargo, emprego ou profissão incompativel com o magisterio publico, depois de receberem ordem para optar, o que farão dentro de 24 horas, contadas da notificação;
c) quando se inhabilitarem para o exercicio do magisterio, sem contarem mais de 5 annos de serviço publico ao Estado.
(Decr. n. 218, art. 163 e seus §§; Lei n. 1310 K, art. 21§ 2.º).
Artigo 284. - O professor que deixar o cargo por demissão a bem do serviço publico, por abandono ou em virtude de sentença passada em julgado em processo criminal ou administrativo, perderá o direito aos favores da Caixa Beneficiene dos Funcionários Publicos do Rstado e bem assim as contribuições com que haja concorrido (Lei n. 1190, art. 7.º).

§ unico. - Fóra dos casos previstos neste artigo, o professor que deixar o cargo, contando 8 ou mais annos de serviço publico, poderá continuar a contribuir para a Caixa Beneficiente, sujeitando-se aos onus e gosando dos direitos criados pela lei, perdendo estes sómente si faltar com a contribuição devida durante dois meses (Ibidem, art. 7.º § unico).

Artigo 285. - Os professores publicos diplomados poderão usar de um annel distinctivo, cuja pedra será a turmalina cravada em ouro (Decr. n. 301).
Artigo 286. - Os professores não poderão se dirigir directamente ao Governo; a sua correspondencia official e quaesquer pretenções manifestadas por meio de requerimentos serão encaminhadas ao Secretário do Interior pela respectiva camara municipal ou director do estabelecimento em que funccionar (Decrs. n. 518, art. 99 e n. 1253 art.111).
Artigo 287. - Os professores das escolas-isoladas não poderão ser removidos senão a seu pedido e serão considerados vitalicios ipso jure desde a data de seu exercicio (Lei n. 88, art. 37; Decr. n. 218, art. 519).
 
§ unico. - O professor de escola isolada que solicitar ou acceitar nomeação ou remoção para escolas-modelo ou grupo escolar ficará sujeito ás disposições que regem estes estabelecimentos, podendo ser dispensado ou removido, quando convier ao ensino (Decrs. n. 518, art. 65, e n. 1239, art. 22).

Artigo 288. - No caso de suspensão do funccionamento de escolas isoladas e declaração de ambulantes, por falta de média legal de frequencia, poderão os respectivos professores requerer provimento em outras de categoria a que tiverem direito (Decr. n. 1239, art. 24).
Artigo 289. - Os professores intermedios e os normalistas de curso inferior a 4 annos, que estiverem em exercicio, poderão matricular-se em escola normal dse curso secundário para completar seus estudos com as materias accrescidas (Lei n. 88, art. 72; Decr. n. 218, arts. 139 e 140)

§ 1.º - Para o fim de matricular-se, deverão obter auctorização do Governo, que a poderá negar quando julgar conveniente aos interesses do Estado e do ensino (Decr. n. 218, art. 141).

§ 2.º -  O professor auctorizado a matricular-se poderá, mediante auctorização, regressar á regencia da escola que tiver deixado, importando esse regresso na perda do direito adquirido pela matricula nesse anno lectivo. Si a auctorização dor obtida no fim do anno depois que o professor houver feito exame, ou sem elle no periodo para esse fim determinado, entender-se-á renunciada a faculdade de se inscrever na matricula do anno seguinte (Ibidem, art. 142 e § unico).

§ 3.º - O professor admitido á matricula receberá durante o tempo de seus estudos a importancia do seu ordenado. Si, porém, perder o anno ou for reprovado, perderá o direito a esse auxilio, sendo obrigado a regressat á regencia de sua escola no prazo improrogavel de 30 dia (Lei n. 88, art. 72; Decr. n. 218, arts. 143 e 144).

Artigo 290. - O Governo poderá instituir premios de animação para serem distribuidos pelos professores que compuzerem obras de vulgarização scientifica, sobre assumptos tendentes a desenvolver a instrucção popular (Decr. n. 218, art 524).
Artigo 291. - Haverá na directoria geral da Instrucção Publica um livro denominado de <<honra>>, no qual serão consignados, por ordem do Secretario do Interios ou do director geral de Instrucção Publica, os elogios, votos de louvor ou outra qualquer recompensa conferida aos professores publicos do Estado (Decr. n. 1883, art. 34 e § unico).

CAPITULO I

Dos deveres e attribuições do professores

Artigo 292. - Ao professor do ensino primario incumbe:
1.º - Dar exemplos de polidez e moralidade em seus actos, tanto na escola como fóra della.
2.º - Dar aula na sala ou local que lhe for designado,
todos os dias uteis, preenchendo o tempo marcado e sendo assiduo no cumprimento dos deveres.
3.º - Comparecer diariamente 15 minutos antes da hora marcada para começarem os exercicios escolares.
4.º - Participar a auctoridade escolar competente sempre que deixar de dar aula, expondo-lhe o motivo da falta.
5.º - Proceder á chamada diaria dos alumnos no começo dos trabalhos escolares.
6.º - Ensinar todas as materias do programma e concretizar o ensino, quanto possivel, o modo individual e a aprendizagem puramente de memoria.
7.º - Dentre os livros didacticos adoptados, utilisar se dos que forem determinados pelo superior hierarchico.
8.º - Não abandonar a escola ou classe nem se occupar de objecto extranho ao ensino durante os exercicios escolares.
9.º - Manter na escola ou classe a devida disciplina e exercer a vigilancia no recreio, observando rigorosamente o que a respeito dispõe esta Consolidação.
10.º - Esforçar se por transmitir a seus discipulos noções claras e exactas das materias que leccionar e promover o desenvolvimento gradual e harmonico de suas faculdades.
11.º - Comparecer com a respectiva classe aos actos de distribuição de premios e festas escolares determinadas pela auctoridade escolar.
12.º - Impor aos seus alumnos as penas de sua competencia.
13. - Contribuir para a Caixa Beneficiente dos Funccionarios Publicos do Estado, para os fins e nos termos da lei n. 1190 de 22 de Dezembro de 1909.
14. - Cumprir as instrucções e ordens legaes que lhe forem transmittidas pela auctoridade competente.
(Ders. n. 218, art. 135, n. 248, art. 114, n. 518, art. 97 § 7º e 98, e n. 1253, art. 84; Lei n. 1190, art. 5º letra a).

§ unico. - Ao professor de escola isolada incumbe mais:

1.º - Conservar em boa guarda os moveis, livros e utensilios destinados á sua escola, não os podendo destrahir para outros misteres.
2.º - Escriptura sem emendas, rasuras ou borraduras e em ordem chonologica segundo a successão dos factos, os  livro de matricula, chamada dos alumnos e inventario do material.
3.º  - Franquear a escola ás visitas das auctoridades escolares e de outras pessoas, sem prejuizo dos trabalhos escolares.
4.º - Representar ao director geral da Instituição Publica acerca de duvidas que lhe occorrerem no exercicio de suas funções e solicitar instrucções sobre o cumprimento de deveres.
5.º - Organizar e entregar á auctoridade esolar do municipio, em Julho e Dezembro de cada anno, um relatorio sobre o estado de sua escola e andamento de seus discipulos, acompanhado de um mappa, conforme o modelo adoptado. Esse relatorio e mappa serão remettidos pelas auctoridades escolares municipaes ao director geral da instrucção Publica.
6.º - Remeter semanalmente a cada responsavel pela educação de seus alumnos um boletim segundo o modelo organizado, sobre a assiduidade, comportamento e applicação delles.
7.º - Prestar auxilio ás auctoridades escolares na execução das disposições relativas á obrigatoriedade pela educação de menores que os enviem á escola.
(Decr. n. 218, arts. 135 e 522).

Artigo 293. - As professoras das escolas mixtas devem promover, durante os exercicios escolares, completa separação entre os alumnos e as alumnas, exercendo a mais activa vigilancia, afim de não se dar qualquer procedimento desrespeitoso de uma para outra classe, e procurando, com todo o cuidado, habitual-os a tratarem-se com polidez (Decr. n. 218 art. 136).

CAPITULO II

Dos vencimentos dos professores

Artigo 294. - Os vencimentos dos professores em exercicio da data em que entrou em vigor o decreto n. 1239 de 30 de Setembro de 1904, emquanto não forem alterados, são os fixados na lei n. 896 de 30 de Novembro de 1903 (Lei n. 930, art. 7º § 1º; Decr. n. 1239, art. 34 § 1º).
Artigo 295. - Os vencimentos annuaes dos professores nomeados ou removidos depois da vigencia do referido decreto n. 1239 serão os constantes da seguinte tabella:

(Lei n. 1303, art. 2º § 8º letra h; Lei n. 930, art. 7º; Decr. n. 1239, art. 34).

§ unico. - Aos professores intermedios e adjuntos habilitados em concurso não aproveitam as disposições em relação aos vencimentos constantes deste artigo (Leis n. 842, art. 2º, n. 930, art. 7º § 2º; Decr. n. 1239, art. 34 § 2º).

Artigo 296. - Os professores nomeados para regerem interinamente escolas de séde de municipio perceberão a gratificação a que têm direito os professores effectivos de taes escolas, sendo-lhes computado para os effeitos legaes o tempo de exercicio interino (Lei n. 686, art. 36; Decr. n. 1239 art. 15 §§ 1º e 2º)
Artigo 297. - O pagamento dos vencimentos dos professores será feito mensalmente pelo Thesouro do Estado ou pelas collectorias locaes, cumprindo-lhes neste caso requerer directamento á Secretaria da Fazendoa expediçãoda necessaria ordem (Decr. n. 218, art. 128; Circular n. 1 de Janeiro e 1903).
Artigo 298. - Para base dos attestados de exercicios, mediante os quaes receberão seus vencimentos, devem os professores das escolas isoladas offerecer mensalmente á auctoridade escolar respectiva o mappa do movimento de suas escolas, conforme o modelo adoptado, no qual serão mencionados os nomes dos alumnos matriculados, com declaração da frequencia  e das faltas pelos dias do mes, assim como a edade, filiação e moradia de cada um, devendo especificar na columna das observações os dias em que deixaram de dar aula e os motivos dessas faltas (Decr. n. 218, art 137).

§ 1.º - Juntamente com o mappa, organizarão, em duplicata, um boletim, conforme o modelo estabelecido e de inteiro accordo com o mesmo mappa. Um dos exemplares será apresentado, com o mappa, á auctoridade escolar e o outro entregue ou remettido pelo professor directamente á directoria geral da Instituicção Publica (Ciculares n. 3 de 16 de Maio e n. 4 de 16 de Junho de 1904).

§ 2.º - Os attestados de exercicio só serão passados á vista do mappa e boletim  e de conformidade com o modelo adoptado, sendo isento de sello de quaesquer emolumentos (Decr. n. 218, art, 137 e n. 518, art. 89).

§ 3.º - Da recusa de attestado haverá recurso para o director geral da instrucção Publica (Lei n. 169, art. 5º § 2º; Decr, n. 1883, art. 7º n, 5º).
§ 4. - Só poderão perceber os respectivos vencimentos os professores cujas escolas tiverem a frequencia média superior a 15 alumnos (Decr. n. 518, art. 94).

Artigo 299. - Os professores substitutos effectivos dos grupos escolares e outros estabelecimentos de ensino só perceberão os vencimentos que perderem os professores aos quaes effectivamente substituirem. Quando, porém, regerem elasse vaga, poderão perceber os vencimentos integraes do logar, si assim resolver o Secretario do Interior (Decr. n. 1239, art. 14 § 2.º; Lei n. 1043, art. 3.º; Decisões do Governo).

§ unico. - Os substitutos interinos nomeados para servirem nos impedimentos dos professores de escolas isoladas ou grupos escolares só perceberão as gratificações que perderem os substituidos (Lei n. 686, art. 35).

Artigo 300. - Para o pagamento dos vencimentos do pessoal dos grupos escolares, escolas - modelo e Jardim da Infancia, os respectivos directores organizarão no primeiro dia util de cada mes, a folha de pagamento correspondente ao mes findo, mencionando, com declaração dos dias, as faltas, que os professores e os empregados hajam dado. As folhas de pagamento serão de um só modelo para todos os estabelecimentos (Decr. 1253, arts. 96 e 99),

§ unico. - A folha de pagamento será escripturada pelo director, nos grupos escolares, e remettida á estação fiscal competente, independente do visto de qualquer outra auctoridade escolar, enviando - se uma cópia á Secretaria do Interior, e ficando o original archivado (Ibidem, art. 98 § unico).

Artigo 301.
- O professor que completar 30 annos de serviço publico ao Estação perceberá mais a quarta parte do ordenado (Constituição do Estado, art. 62 § 3.º).

§ unico. - Para obter o argumento de seus vencimentos, deverá o professor requerer ao Secretario do Interior, juntando ao pedido o titulo de liquidação do tempo de serviço, passado pela Secretaria da Fazenda (Decr. n. 218, art. 161 § unico).

CAPITULO III

Das faltas e licenças dos professores

SECÇÃO I

DAS FALTAS

Artigo 302. - As faltas dos professores são classificadas como abonaveis, justificaveis e injustificaveis.

§ 1.º - São abonaveis as faltas dadas por motivo de nojo ou gala por casamento, serviço publico obrigatorio ou impedimento em virtude de commissão do Governo, nos seguintes termos:
a) por 7 dias, as faltas dadas por motivo de morte de pae, mãe, avô, avó, conjuge, filho ou netto;
b) por 3 dias, as faltas dadas por motivo de morte de tio, irmão, cunhado, sogro, sogra, genro e nóra;
c) por 3 dias, as faltas dadas por motivo de gala de casamento;
d) durante os dias de serviço publico ou de impedimento.
(Decrs. n. 218, art. 190 §§ 1.º e 2.º e n. 1253, art. 86 § unico letra a; Aviso n. 218 de 27 de Março de 1908).

§ 2.º - São justificaveis até o numero de 15 em cada anno, as faltas dadas por motivo de enfermidade do professor ou pessoa de sua familia ou para o fim de receber vencimentos. (Decrs. n. 218, art. 190 § 1.º, e n. 1253, art. 96 § unico letra b; Lei n. 967 art. 3.º; Aviso de 17 de Julho de 1908).

§ 3.º - São injustificaveis as faltas que não estiverem nos casos dos dois §§ antecedentes (Decr. n. 1253, art. 96 § unico letra c).

§ 4.º - No numero das faltas, serão computados os domingos e dias feriados, quando intercalados entre duas ou mais faltas consecutivas (Dec. n. 1884 art. 38 § unico; Aviso citado de 17 de Julho de 1908).

Artigo 303. - As faltas abonadas não acarretam desconto algum nem nos vencimentos nem no tempo de effectivo exercicio: as justificadas excluem a gratificação; as injustificadas determinam a perda total dos vencimentos (Decrs. n. 218, art. 190 § 2.º e n. 1253, art. 97).

§ unico. - Todas as faltas, qualquer que seja o motivo, devem ser communicadas á auctoridade escolar competente (Lei n. 310 K, art. 1.º; Decr. n. 218, art. 135 § 4º).

Artigo 304. - São competentes para justificar as faltas:
a) as auctoridades escolares municipaes, aos professores de escolas isoladas, escolas e cursos nocturnos até 3 mensalmente, quer alternadas quer consecutivas, mas nunca excedentes de 15 em cada anno lectivo;
b) Os directores, nas mesmas condições da letra a antecedente, em relação aos professores e empregados dos respectivos estabelecimentos;
c) O Secretario do Interior, em relação a todos os funccionarios do ensino, quanto ás faltas excedentes de 3 mensalmente.
(Leis n. 495 art. 14, e n. 967 art. 3.º, Decrs. n. 1253, art. 81 n. 27, e n. 1883. art. 21 n. 8.º; Decisões do Governo).

§ unico. - Os pedidos de justificação de faltas dirigidas ao Secretario do Interior serão a elle encaminhados pela respectiva auctoridade escolar e devem ser instruidos com a prova do motivo allegado (Decisões do Governo).

SECÇÃO II

DAS LICENÇAS

Artigo 305. - Nenhum professor poderá deixar o exercicio do cargo sem licença prévia, salvo em caso de doença, e em que a licença deverá ser requerida dentro de 8 dias improrogaveis (Lei n. 1310 K, art. 1.º).

§ 1.º - Os pedidos de licença serão dirigidos ao Secretario do Interior, sendo os requerimentos a elle encaminhados pela respectiva auctoridade escolar, que se manifestará a respeito da procedencia ou improcedencia do pedido e proporá ao mesmo tempo pessoa idonea para substituir o professor. São dispensados do encaminhamento os pedidos de licença em prorogação, quando os professores estiverem em tratamento fóra da séde da sua escola (Decisões do Governo; Circulares de 11 de Mio de 1904 e de 10 de Setembro de 1906).

§ 2.º - Si, ao requerer a licença, o professor já estiver afastado do exercicio, poderá pedir que a mesma lhe seja concedida a contar da data da interrupção (Lei n. 1310 K, ART. 12 § 3.º).

§ 3.º - As licenças em prorrogação devem ser solicitadas antes da terminação daquellas em cujo goso se acharem os professores ou dentro dos 8 dias seguintes a essa terminação. As licenças em prorogação ligar-se-ão ás antecedentes, começando novo prazo a ser contado do dia seguinte ao em que findar a anteriormente concedida (Lei n. 1310 K, arts. 1.º e 13).

§ 4.º - O professor que, mesmo com participação de doente, deixar de requere licença dentro dos 8 dias do afastamento do exercicio, ou que , depois de finda uma licença, continuar fóra do exercicio sem que haja obtido uma nova licença não terá direito a vencimento algum (Leis n. 495, art. 16 e n. 1310 K, art. 1.º).

Artigo 306. - As licenças serão concedidas por motivo de molestia do professor ou por outro attendivel, a juizo do Governo ( Lei n. 1310 K, art. 3.º).

§ 1.º - A doença deverá ser provada sempre com attestado medico, podendo ainda o Governo exigir que o professor se submetta á inspecção de saude na Capital, perante uma junta nomeada pelo Secretario do Interior, composta de dois facultativos da directoria do Serviço Sanitario, sob a presidencia do director deste serviço ou de quem suas vezes fizer (Lei n. 1310 K, art. 4.º).

§ 2.º - O professor em exercicio no interior do Estado ou fóra delle e cuja doença não permitta o seu transporte á Capital, será inspeccionado por uma junta medica da localidade, nomeada pelo Secretario do Interior, si não for considerado sufficiente o attestado de um medico da localidade onde estiver ou do medico assistente. O mesmo se observará na hypothese de prorogação de licença, quando a vinda do professor á capital egualmente se torne impossivel
pelo motivo indicado, quer tenha elle exercicio no interrior, quer na capital (Ibidem, arts. 5.º e 6.º).

§ 3.º -  nos casos do § antecedente, a adifficuldade de transporte para a Capital deverá ser plenamente provada e tal prova não poderá ser dispensada sob qualquer fundamento (Ibidem, art. 7.°).

Artigo 307. - Toda licença entende-se concedida com a clausula de poder o professor gozal-a onde lhe aprouver (Ibidem, art. 8.º).

Artigo 308. - As licenças serão concedidas com os seguintes descontos:

§ 1.º - Por motivo de molestia do professor:

a) de toda a gratificação, até 3 meses;
b) da gratificação e a quarta parte do ordenado, de 3 até 6 meses;
c) da gratificação e metade do ordenado, de 6 até 9 meses;
d) da gratificação e tres quartos do ordenado, de 9 a 12 meses;
e) sem vencimentos, além de 12 meses.
(Lei n. 1310 K, art. 9.º § 1.º).

§ 2.º - Por outro motivo:

a) Da gratificação e a quarta parte do ordenado, até 3 meses;
b) da gratificação e metade do ordenado, de 3 até 6 meses;
c) de todos os vencimentos, quando for maior o prazo.
(Ibidem, art. 9.º, § 2.º)

§ 3.º - O professor que solicitar licença para tratar de negocios de seu interesse não terá direito a vencimento algum, seja qual for o tempo da mesma (Ibidem, art. 9.º, § 3.º)

Artigo 309. - O professor poderá obter licença sem desconto algum em seus vencimentos, nos seguintes casos:
a) até 1 anno, quando contar 25 annos de exercicio e não houver gosado de licença;
b) até 6 meses, quando contar 12 annos de exercicio e não houver gosado de licença;
c) até 3 meses, quando contar 15 annos de serviço ao Estado e não tiver gosado licença durante 7 annos consecutivos, necessitando da licença por motivo de doença.
(Lei n. 1310 K, arts. 16 e 17 e §).
Artigo 310. - As portarias de licença pagarão de sello:
a) 3 % dos vencimentos de um mes, sendo a licença até 3 meses;
b) 4 % sendo a licença até 6 meses;
c) 6 % sendo a licença de mais de 6 meses.
 (Leis n. 495, art. 19, e n. 967, art. 8.º).
Artigo 311. - O professor que, em inspecção de saúde perante uma junta composta nos termos do § 1.º, do art.
305, for julgado tuberculoso ou paraplegia, surdo-musdez completa ou alienação mental, terá direito a um anno de licença com todos os vencimentos (Lei n. 1310 K, art. 21).

§ 1.º -  Findo o anno de licença ou antes, será o professor novamente submetido á inspecção de saúde, perante a junta referida, e, si esta verificar que elle não está restabelecido ou em condições de exercer o magisterio, ser-lhe-á concedida nova licença por mais um anno, com perda da gratificação a que tiver direito (Ibidem. art. 21, § 1.º).

§ 2.º -  Si na terminação da segunda licença ou antes, conforme o caso, verificar a junta de inspecção de saúde que o mal do professor é incuravel, será elle posto em disponibilidade com direito á metade do ordenado desde que conte mais de 5 annos de serviço publico ao Estado, (Ibidem, art. 21, § 2.º)

Artigo 312. - A' professora ou funcionaria em estado de gravidez será concedida, com todos os vencimentos, uma licença de 2 meses, correspondentes ao ultimo mes que precede e ao primeiro que succede ao parto (Ibidem, art. 22).
Artigo 313. -  Os professores e professoras a que se referem os dois artigos antecedentes ficam isentos do pagamento do sello das portarias de licença (Ibidem, art. 24). 
Artigo 314. - São competentes para conceder licenças ao professores:
a) o Secretário do Interior até 12 meses;
b) o Presidente do Estado, por maior prazo.
(Ibidem, art. 2º, letras a e b).
Artigo 315. - Obtida a licença, deverá o professor iniciar o goso da mesma dentro de 15 dias o acto da concessão, contados da data da concessão, contados da data da publicação desta no Diario Official, cumprindo as seguintes formalidades:
a) retirar da Secretaria do Interior a portaria pagando nesse acto os devidos emolumentos, sia estes estiver sujeita;
b) aparesentar a portaria á auctoridade escolar competente, para o visto e declaração da data do goso, que deve ser a mesma do visto, si da portaria não constar positivamente a data do inicio do goso;
c)  depois da vizada a portaria, apresenta-a ao Thesouro do Estado para a competente averbação.
(Lei n. 1310 k, art. 12).

§ unico. - Ficará sem efeito qualquer licença quando o professor não iniciar o goso da mesma dentro do prazo de 15 dias, nos termos deste artigo (Ibidem, art. 12, § 2.º)

Artigo 316. - Incorrerá na multa de 50$000 a 200$000 o professor que entrar no goso da licença sem cumprir as formalidades prescriptas no artigo antecedente. A mesma pena será imposta si, dentro de 8 dias depois de entrar no goso da licença, não fizer a necessaria communicação á Secretaria do Interior, por intermedio da auctoridade escolar competente (Ibidem, art. 12 e § 1.º).

§ unico. - Exceptua-se da penalidade deste artigo o professor cuja portaria de licença declarar positivamente a data em que a mesma deva ter inicio (Ibidem, art. 12 § 3.º).

Artigo 317. - As disposições dos arts. 314 e 315 são aplicaveis as licenças concedidas em prorogação (Ibidem, art. 12).
Artigo 318. - O professor que estiver no gosto de licença poderá renuncial-a e reassumir o exercicio em qualquer tempo (Ibidem, art. 15).

CAPITULO IV

Das aposentadorias dos professores

Artigo 319. - Os professores, em caso de invalidez regularmente provada, serão aposentados:
a) com o ordenado por inteiro e mais a quarta parte delle, si tiverem 30 ou mais annos de serviço ao Estado.
b) com o ordenado proporcional aos annos de serviço si tiverem menos de 30 e mais de 20.
(Constituição do Estado, art. 62 e § 3º ; Lei n. 985, art. 1º e § 1º).
Artigo 320. - A invalidez será verificada em inspecção de saúde feita por tres medicos nomeados pelo Secretario do Interior, correndo por conta do aposentado as despesas da inspecção, e será provada com a certidão do laudo dos medicos, passada pela Secretaria do Interior , em virtude de despacho do Secretario do Interior, sendo o requerimento para este fim sellado com sello estadual no valo de 10$000. (Lei n. 985, art. 4º ; Decr. n. 218, art 158 § 2.º).

§ unico. - O tempo de serviço será provado com o respectivo titulo de liquidação expedido pela Secretaria da Fazenda (Lei n. 985, art. 6.º).

Artigo 321. - Os requerimentos de aposentadoria serão dirigidos ao Secretario do Interior e intruidos coma prova de invalidez e o titulo de liquidação do tempo de serviço (Decr. n. 218, art. 161).
Artigo 322. - Independente da inspecção medica, poderá ser concedida jubilão forçada ao professor que contar mais de 20 annos de serviço, mediante proposta do director geral da Instrucção Publica, todas as vezes que, por qualquer meio de prova, lhe chegar ao conhecimento a necessidade dessa medida, ouvida a auctoridade escolar respectiva.
(Decrs. 218, art. 159, n. 518, art. 86 § 3.º e n. 1883, art. 7º n. 13 letra a).

§ unico. - O director geral fundamentará a sua proposta e a ella juntará o titulo de liquidação do tempo de serviço, cuja expedição será solicitada da Secretaria da Fazenda.
(Decrs. n. 218, arts. 160 e 161 e n. 1883, art 7.º n. 11).

Artigo 323. - As aposentadorias serão concedidas com o ordenado do cargo ou logar em cujo exercicio estiver o professor, salvo si não contar tres annos de effectivo exercicio nesse cargo ou logar, caso em que pereceberá o ordenado do anterior.
(Lei n. 985, art. 5.º).
Artigo 324. - Os decretos de aposentadoria serão, pela Secretaria do Interior enviados á fazenda e conterão os esclarecimentos necessários, para que, á vista delles, o Thesouro do Estado, que sempre deverá registal-os, passe o competente titulo declaratorio dos vencimentos annuaes a que tiver direito o professor aposentado.
(Lei n. 985, art. 7.º).
Artigo 325. - O professor aposentado não poderá continuar em exercicio na escola, com direito aos vencimentos, por mais de 8 dias, contados da data da publicação no Diario Official do decreto que o aposentar (Decr. n. 218, art. 471 § 2.º).
Artigo 326. - O professor que se aposentar continuará  contribuir para a Caixa Beneficiente dos Funccionarios Publicos do Estado, sendo-lhe descontado o mesmo que era descontado o mesmo que era descontado quando em actividade (Lei n. 1190, art. 3.º e § unico e 5.º letra a ).

CAPITULO V

Secção I

DOS SUBSTITUTOS INTERINOS

Artigo 327. -  Para substituir os professores da escolas isoladas no seus impedimentos temporarios, serão nomeadas pelo Secretario do Interior pessoas idoneas propostas pelas camaras municipais.
(Decrs. n. 218, art. 149 e n. 518, arts. 4.º, § 11, 27 § 5.º e 28).

§ 1.º - Os substitutos noemados retirarão seus titulos da Secretaria do Interior, pessoalmente ou por procurador, os apresentarão ao visto da auctoridade escolar local e os farão averbar no Thesouro do Estado (Decr. n. 218, art. 150).

§ 2.° - Afim de não serem interrompidos os trabalhos escolares, os os substituitos entrarão em exercicio logo que forem propostos ou immediatamente ao afastamento do respectivo professor, valendo para todos os effeitos o exercicio assim iniciado. (Ibidem, artigo 152).
 
§ 3.° - No caso de prorogação de licença do professor, o substituto já em exercicio continuará a substituição independente de nova nomeação. Si durante a substituição ocorree a vaga da escola, do mesmo modo continuará o substituto a regel -a, como o mesmo titulo, até definitivo previmento della. (Decr, n. 218, art. 149 § unico ; Aviso de 5 de Maio de 1908).

Artigo 328. - O exercicio do substituto cessará desde que se apresente o professor effectivo para assumir suas funcções.(Aviso de 18 de Fevereiro de 1907).

Secção II

DOS PROFESSORES SUBSTITUTOS

Artigo 329. - Para os grupos escolares e outras estabelecimentos de ensino preliminar, poderão ser nomeados professores substitutos. (Decr. n. 1239, art. 14; Lei n. 1043, artigo 1.°).

§ unico. - Os professores substitutos serão  nomeados por acto do Secretario do Interior: os dos grupos escolares, por proposta dos directores, ou do director geral da Instrucção Publica, os dos outros estabelecimentos por proposta dos  respectivos directores. As nomeações recairão em  professores diplomados pelas escolas normaes ou pelas complementares (Decrs. n. 1239, art. 14, n. 1253, art. 86, e n. 1883, art. 8.°).

Artigo 330. - Os professores substitutos são obrigados a comparecer diariamente e assignar o livro do ponto, desempenhando as substituições que forem determinadas. (Lei n. 1043, art. 2.°; Decrs. n. 1239, art. 14 § 1.° e n. 1252, art. 87).

§ unico. - Nos grupos escolares, não havendo substituições a fazer, os professores substitutos poderão retirar-se antes de concluidos os trabalhos. (Decr.  n. 1253, art. 88).

Artigo 331. - Aos professores substitutos dos grupos escolares compete, por designação dos directores, a substituição dos adjuntos, observando - se o seguinte :
a) havendo mais de um professor substituto, serão designados alternadamente, nos casos  de faltas diarias ;
b) nos casos de faltas por motivo de lincenças ou de licenças ou de classe vaga, o director designará um professor substituto para reger a classe de fórma que as substituições não  recaiam em um só substituto, si mais  de um houver. (Decrs. n. 1239, art. 14  § 1.° e n. 1253, arts. 89 e 90).

§ 1.° - Os directores dos grupos escolares communicarão ao Secretario do Interior as designações que fizerem dos professores substitutos para a regencia de classes nas faltas, impedimentos ou licenças dos adjunctos (Decr. n. 1239, art. 14 § 3.°).

§ 2.° - Quando se tratar de classe vaga, os directores só depois de auctorizados pelo Secretario do Interior designarão professor substituto para regel - a devendo, ao solicitar a auctorização, offerecer mappa demonstrativo do movimento do grupo para justificar a necessidade da medida. (Aviso de 4 de Março de 1908).

Artigo 332. - Os titulos de nomeação dos professores substitutos serão remettidos pela Secretaria do Interior aos directores dos estabelecimentos (Decr. n. 1253, art. 110).
Artigo 333. - O tempo de effectivo exercicio em que estiverem os substitutos effectivos dos grupos escolares. que será provado por meio de certidão passada pelo thesouro do Estado, ser- lhes - á contado para os effeitos do artigo 62,  § 3.°, sendo diplomados por escola complementar ou normal primaria, e do artigo 62, § 4.°, sendo diplomados por escola normal secundaria . ( Decr. n. 1239, art. 15, § 2,°).

§ unico. - Os professores substitutos dos estabelecimentos annexos a escola  normal da Capital, que contarem dois annos de frequencia nos cursos a que ficarem addidos, poderão ser nomeados para grupo escolar de qualquer localidade ou para escola isolada do municipio da Capital (Lei n.1043, art. 4.°).

Artigo 334. - Os professores substituidos não têm direito a licença nem a justificação de faltas, devendo participar ao director o motivo das faltas, que derem (Avisos de 10 e 27 de julho de 1908 e de 4 de Setembro de 1908).

§ unico. - Os substituidos effectivos dos grupos escolares poderão, entretanto, afastar-se temporariamente do estabelecimento, justificando o motivo e obtendo auctorização do director, que submetterá o seu acto á approvação do Secretario do Interior (Decisões do Governo).

Artigo 335. - Quando no estabelecimento não houver substituido effectivo, o director proporá ao Secretario do Interior pessoa idonea que faça a substituição e nas condições dos substitutos interinos de que trata a secção I deste  capitulo (Aviso de 9 de junho de 1908).


PARTE III

Das escolas normaes

Artigo 336. - As escolas normaes do Estado de S. Paulo são estabelecimentos de ensino profissional destinadas a dar aos candidatos á carreira do magisterio a educação intellectual, moral e pratica necessaria ao bom desempenho dos deveres de professor (Leis n. 88, art. 23 e n. 1311, art. 2.° decrs. n. 218, art. 261 e n. 397, art. 1.°).

§ unico. - As escolas normaes são de curso secundario ou primario. Para formar os professores das escolas normaes e dos gymnasios háverá, annexo á escola normal da Capital, um curso superior (Lei n. 88, art. 23; Decrs. n. 218, art. 263, e n. 397, art. 2.°).

Artigo 337. - Salvo disposição expressa em contrario, é indispensavel o concurso para provimento de qualquer cadeira das escolas normaes. (Leis n.88, art 30, n. 121 art. unico, n. 1245 art . 44 e 45, n. 1308 art. 3.°e n.1311, art . 73; Decrs, n. 218. art. 280 e n. 397, art. 72).
Artigo 338. - O lente ou professor cathedratico das escolas normaes do Estado, quer primaria, quer secundaria, é vitalicio e inamovivel podendo, porém, perder a cadeira nos seguintes casos:
1.º) Si contra elle houver sentença, passada em julgado, condemnando-o por infracção das leis da Republica ou do estado;
2.º) Si, durante o exercicio, lhe sobreviver inhabilidade physica ou mental, salvo o direito á jubilação ou á disponibilidade, contando mais de 5 annos de serviço publico ao Estado;
3.º) Si, em processo disciplinar, for condemnado á pena de demissão;
4.º) Si for exonerado a seu pedido. (Decr. n. 397, art. 30; Leis n. 1310-K, art. 21 § 2º e n. 1311, art. 51).
Artigo 339. - O pessoal das escolas normaes do Estado poderá obter licença nos termos e nos casos especificados nos artigos 305 a 318 desta Consolidação.
Artigo 340. - As jubilações e aposentadorias serão concedidas ao pessoal das escolas normaes do Estado, conforme se acha disposto nos artigos 319 a 326 desta Consolidação.
Artigo 341. - Serão publicos todos os actos das escolas normaes do Estado, excepto as provas de exames e concursos, junlgamento dos memos e sessões das congregações, (Decr. n. 397, art. 190; Lei n. 1311, art. 101).
Artigo 342. - Serão feriados nas escolas normaes do Estado, além dos dias marcados no artigo 241,  letras a a k, desta Consolidação - o dia do anniversario da criaçãoda escola e os dias decorrentes do encerramento dos trabalhos do anno lectivo ao inicio dos trabalhos do anno lectivo seguinte. (Decr. n. 397, srt. 15 e n. 1882, art. 1º e 6º; Lei n. 1331, art. 11).
Artigo 343. - Quando ferem feridos os dias marcados para a realizaçãode qualquer acto nas escolas normaes taes actos ficarão transferidos para o primeiro dia util seguinte. (Decr. n. 397, art, 191; Lei n. 1311, art. 102).
Artigo 344. - E' expressamente prohibida a admissão de ouvintes ou assistentes em qualquer dos annos do curso das escolas normaes do Estado. (Decr. n. 1015, art. 40; Lei n. 1311, art. 110).
Artigo 345. - A taxa annual de matricula para os alumnos das escolas normaes do Estado, tanto primarias como secundarias, é de 60$000, paga em duas prestações - uma no começo e outra no fim do anno lectivo (Lei n. 936, art. 12 § 1º).

§ 1.º
- Poderá ser concedida, na proporção de 10%, matriculas gratuitas a alumnos pobres que tenham obtido as melhores notas e as primeiras collocações nos cursos e nos annos anteriores (Ibidem, art. 12 § 2º).

§ 2.º
- A isenção do pagamento da taxa de matricula, a que se refere o § antecedente, só poderá ser concedida mediante despacho do Secretario do Interior (Lei n. 1160, art. 25).

Titulo I

Do curso superior da Escola Normal da Capital

Artigo 346. - O curso superior, annexo á escola normal da capital, durará dois annos e será dividido em duas secções, uma scientifica e outra literaria (Lei n. 88, art. 31; Decr. n. 218, art. 272).
§ 1.º - Constará a secção scientifica das seguintes materias:
- Revisão e complemento de mathematica, comprehendendo - geometria espacial (theoria das curvas) - trigonometria, partes elementares de geometria analytica de duas e de tres dimensões.
- Revisão e complemento de macanica - Escripturaçãomercantil, topografia, revisão e complemento de sciencias physicas, chimicas e naturaes e de desenho (Lei n. 88, art. 32; Decr. n. 218, art. 273).
§ 2.º - Constará a secção litteraria das seguintes materias:
- Lingua e litteratura portuguesa, francesa, ingleza e allemã; continuação do estudo de inglez e de allemão; grammatica comparada; grego e latim;
- Historia da civilização e licções de historia da arte;
- Exercicios de historia e geografia geral, economica e politica. (Lei n. 88, art. 32; Decr. n. 218, art. 274).

Artigo 347. - As materias do artigo antecedente serão distribuidas pelas cadeiras seguintes:
1º - Portuguez e Litteratura portuguesa;
2º - Francez e Litteratura franceza;
3º - Inglez e Litterartura ingleza;
4º - Allemão e Litterartura allemã;
5º - Latim, Grego e Grammatica comparada;
6º - Mathematica elementar, comprehendendo Trigonometria e elementos de Geometria analytica;
7º - Geometria descriptiva, Agrimensura e Mecanica;
8º - Sciencias physicas e chimica;
9º - Sciencias naturaes;
10º - Geographia e Historia;
11º - Economia politica;
12º - Desenho, comprehendendo Topographia.
(Lei n. 88, art. 33; Decr. n. 218, art. 275).

Artigo 348. - O ensino das materias de ambas as secções será dividido em duas séries annuaes, comprehendendo cada uma dellas metade do anno seguinte, deste modo:

1.º ANNO

Secção scientifica

1.º série - Mathematica elementar até trigonometria, inclusive, e escriptura mercantil.
2.º série - Partes elementares da geometria analytica de duas e de tres dimensões, geometria descriptiva e agrimensura.

Secção litteraria

1.º série - Portuguez, francez, inglez e allemão; exercicios de geographia geral.
2.ª série. - Latim, historia da civilização e licções de historia da arte; exercicios de historia.

2.º ANNO

Secção scientifica

1.ª série. - Mecanica, physica e chimica
2.ª série - Sciencias naturaes, desenho e topographia.

Secção litteraria

1.ª série. - Grego, litteratura portugueza, francesa, inglesa e allemã.
2.ª série - Grammatica comparada e economia politica ( Lei n. 88, art. 33; Decr. n. 218, art. 276).

Artigo 349. - Os professores deverão formular o programma de suas cadeiras em detalhe e sujeital-o á congregação, no principio de cada anno lectivo ( Lei n. 88, art. 26; Decr. n. 218, art 278§ unico).
Artigo 350 - Para os trabalhos praticos da secção scientificas serão utilizados os materiaes e apparelhos dos gabinete e do laboratorio da escola normal da Capital, que por isso deverão ter uma organização especial ( Lei n. 88, art. 33 § unico; Decr. n. 218, art. 279)

Titulo II

Das escolas normaes de curso secundario

Artigo 351 -O ensino das escolas normaes de curso secundario será distribuido pelas seguintes cadeiras e aulas:

CADEIRAS

1.ª e 2.ª - Portuguez, Historia da lingua e Latim;
3.ª - Francez;
4.ª - Inglez;
5.ª e 6.ª - Arithmetica, Algebra, Geometria e Trigonometria;
7.ª - Mecanica, Physica e Chimica;
8.ª - Historia natural, Anatomina, Physiologia e noções de Hygiene;
9.ª - Geographia e Astronomia;
10.ª - Historia;
11.ª - Pedagogia e Educação civica.

AULAS

1.ª - Musica;
2.ª - Escripturação mercantil;
3.ª e 4.ª - Calligraphia e Desenho;
5.ª e 6.ª - Gymnastica;
7.ª e 8.ª - Trablhos manuaes.
( Decr. n. 1252, art. 1.º; Lei n. 1308, art. 1.º).

§ unico - Os actuaes professores de calligraphia e desenho da escola normal de curso secundario da Capital continuarão a gosar das prerogativas de cathedraticos.

Artigo 352 - O curso das escolas normaes secundarias é de 4 annos e facultado a alumnos de ambos os sexos, separadamente. As materias de ensino serão distribuidas pelos 4 annos como em seguida se menciona:

(Decr. n. 1252, art. 2.º; Lei n. 1308, art. 1.º).
 
Artigo 353. - O ensino de portuguez, historia da lingua e latim, assim como o de arithmetica, algebra, geometria e trigonometria será ministrado pelos respectivos lentes alternadamente ( Decr. n. 1252 art. 2.º, § unico; Lei n. 1308 art. 1.º).

§ 1.º - O ensino nas aulas será confiado a habeis mestres, contractados pelo Govrno, por proposta dos directores das escolas ( Decr. n. 397, art. 3.º § 2.º).

§ 2.º - Os programmas de ensino que mencionarão os detalhes do estudo de todas as disciplinas, e os horarios, serão submettidos á approvação do Governo ( Decr. n. 1252, art. 3.º).

Artigo 354 - Na escola normal de curso secundario da Capital, haverá as seguintes secções constituidas de linguas e sciencias, havendo um professor auxiliar para cada uma dessas secções:
1.ª - Portuguez, latim e historia universal;
2.ª - Francez e inglez;
3.ª - Arithmetica, algebra, geometria e trigonometria;
4.ª - Mecanica, physica, chimica e historia natural;
5.ª - Geographia geral e do Brasil, historia do Brasil, pedagogia e educação civica.
( Lei n. 1245 art. 43).

Artigo 355. - Haverá na mesma escola normal da Capital, além do curso ordinario, um curso supplementar, que funccionará das 8 ás 12 horas da manhã ( Decr. n. 1578; Lei n. 113).
    
§ unico. - Haverá tambem na mesma escola um curso nocturno e extraordinario (Lei n. 1303, art. 2.º § 8.º, letra c).

CAPITULO I

DAS MATRICULAS

Artigo 356. - As matriculas, precedendo edital pela imprensa, effectuar-se-ão, nas secretarias das respectivas escolas, de 15 a 25 de Janeiro (Decrs. n. 397, artigo 5.º, e n. 1882, art. 4.º letra a).

§ 1.º - As matriculas serão requeridas ao director da escola, juntando os candidatos:

a)
certidão de approvação em exame de sufficiencia, para a matricula no 1.º anno;
b) certidão de approvação das materias do anno antecedente, para a matricula no anno subsquente;
c) licença do Governo, si forem professores publicos.
d) prova de pagamento da 1.º prestação da taxa de matricula (30$000) ou dispensa desse pagamento. (Leis n. 936 art. 12 §§ 1.º e 2.º n. 1160, art. 25).
(Decr. n. 397, art. 6.º).

§ 2.º  - As matriculas poderão ser requeridas e effectuadas por procurador (Ibidem, art. 6.º § unico).

Artigo 357. - O numero de candidatos admittidos á matricula no 1.º anno, em cada uma das secções, não poderá exceder de 42, de conformidades com a lotação da respctiva sala de aulas. (Decr. n. 397, art. 7.º).

§ unico. - Nas matriculas para o 1.º anno, serão preferidos:

a)
os professores intermedios que requererem ao Governo;
b) os repetentes;
c) os que, nos exames de sufficiencia, obtiverem maior média, tendo primazia os mais edosos de entre os de notas eguaes.
(Decr. n. 1015, art. 10 § unico e 36).
Artigo 358. -  Findo o prazo estabelicido para as matriculas, pocederá o secretario da escola á classificação dos candidatos, em vista das certidões dos exames de sufficiencia, e effectuará a matricula dos que melhor grau tiverem, até completar a lotação, attendendo ás preferencias estabelecidas no § unico do artigo antecedente. (Decr. n. 397, art. 7.º § 1.º).

§ unico. - Para conhecimento dos interessados, antes do dia da abertura das aulas, será publicada em edital a lista dos matriculados. (Ibidem, art. 7.º § 2.º).

Artigo 359.
- Effectuadas nas matriculas, serão pelo secretario da escola feitas as listas dos matriculados, em cada um dos annos do curso, afim de serem distribuidas aos lentes, professores e continuos. (Ibidem, art. 8.º)

§ unico. - Ao Secretario do Interior, será enviada a relação nominal dos professores publicos que forem matriculados. (Ibidem, art. 8.º § unico).

Artigo 360. - Os professores diplomados pelas extinctas escolas complementares do Estado, são considerados habilitados para matricular-se no 3.º anno de qualquer das escolas normaes de curso secundario (Lei n. 1051, art. 1.º).
Artigo 361. - Ficarão eliminados da matricula, os alumnos que durante dois annos consecutivos não alcançarem média para promoção. (Decr. n. 1015, art. 38).
Artigo 362. - Será permittida aos alumnos matriculados nas escolas normaes de curso secundario a transferencia de umas para outras, comtanto que:
a) tenham para isso motivo justificado;
b) seja em época de matricula e nunca em qualquer outra;
c) apresentem guia do respectivo director.
(Decr. n. 218, art. 520).

CAPITULO II

DAS AULAS E SEU REGIMEN

Artigo 363. -As aulas das escolas normaes de curso secundario abrir-se-ão a 1.º de Fevereiro e encerrar-se-ão a 14 de Novembro, funccionando nos dias uteis, de accordo com o horario approvado. (Decrs. n. 397, art. 9.º e n. 1882 art. 1.º).

§ 1.º - O tempo diario de trabalho escolar deverá ser dividido em dois periodos, havendo entre elles um recreio, em salas ou pateos inteiramente separados, para os alumnos de cada uma das secções. (Decr. n. 397, art. 9.º § 1.º).

§ 2.º - Todas as aulas de mesmo anno, salvo aquellas para as quaes houver salas especiaes, deverão occupar successivamente a mesma sala e tendo cada uma a duração de 1 hora (Ibidem, art. 9.º § 2.º).

§ 3.º - Aos alumnos é garantia a precendencia nos assentos das aulas, segundo a ordem numerica da matricula (Ibidem, art. 10).

Artigo 364. - As médias das notas das lições, sabbatinas e exercicio praticos de cada alumno, em cada uma das aulas dos differentes annos do curso, por suas equivalencias numericas, serão annualmente entregues á secretaria da escola, pelos respectivos lentes e professores, afim de serem registradas em livros para esse fim destinadas. (Decr. n. 1015, art. 26).

CAPITULO III

DOS ALUMNOS E SUA DISCIPLINA

Artigo 365. - Os alumnos são obrigados a licção, sabatinas e exercicios praticos; durante as aulas serão attentos, respeitosos e doceis ás observações que fizerem os lentes e professores (Decr. n. 397, art. 11).
Artigo 366. - O alumno que tiver 40 faltas justificadas ou 10 não justificadas, assim como a alumna que tiver 60 faltas justificadas ou 15 não justificadas, perderá o anno (Ibidem, art. 12).

§ 1.º - Além da perda do anno, o alumno que for professor ou professora publica, perderá tambem o auxilio do Estado (Ibidem, art. 12 § unico).

§ 2.º - As faltas deverão ser verbalmente justificadas perante os lentes e professores , em cujas aulas se derem, e por elles, justificadas ou não, conforme a relevancia do motivo allegado (Ibidem, art. 13).

§ 3.º - Quando o lente ou professor não julgar acceitavel o motivo, determinará ao alumno que, por meio do requerimento, prove o allegado perante o director (Decr. n. 1015, art 33).

§ 4.º - Em logar appropriado, será affixada cópia do quadro geral das faltas julgadas, para conhecimento dos alumnos (Decr. n. 397, art. 14  § unico).

Artigo 367. - A falta de frequencia e disciplina nas escolas-modelo por parte dos alumnos das escolas normaes os sujeitará ás mesmas penas estabelecidas para os mesmos casos nas aulas do curso normal (Decr. n. 218, art. 423).
Artigo 368. - Os trabalhos executados nas escolas-modelo pelos alumnos das normaes pertencerão aos seus auctores, excepto os relatorios mensaes, a que são obrigados, os quaes pertencerão ao archivo (Ibidem, art. 424).
Artigo 369. - Serão consideradas faltas disciplinadas dos alumnos, e ficarão elles sujeitos ás penas para as mesmas comminadas, as que se acham declaradas e especificadas no Codigo Disciplinar, artigo 588 desta Consolidação.

§ 1.º - As penas de advertencia reservada, reprehensão em aula e reducção de faltas, serão applidadas sem outra formalidade, além da verdade conhecida (Decr. n. 397, art 21 § 1°).

§ 2.º - As demais penas serão applicadas mediante processo instaurado pelo director da escola, garantido ao accusado o direito de defesa (Ibidem, art. 21 § 2°).

§ 3.º - Nos casos de exclusão temporaria ou definitiva, ou retenção do diploma, si assim o exigir Aa disciplina do estabelecimento, poderá o director, preventivamente, excluir da escola, o accusado-vedando-lhe a entrada, até se elle julgalo pela Congregação  (Ibidem, art. 21 § 3.°).

Artigo 370. - Nenhuma pessoa extranha á escola, salvo auctoridade superior, terá nella ingresso, sem prévia licença do respectiivo director (Ibidem, art. 16).

§ 1.º - As pessoas que acompanharem alumnos serão recolhidas á sala de espera, onde se conservação com a devida urbanidade (Ibidem, art . 17).

§ 2.º - Os porteiros e demais empregados subalternos advertirão com urbanidade aos que praticarem actos contrarios á boa ordem e asseio do edificio, levando os factos, quando forem desattendidos, ao conhecimento do director.
(Ibidem, art. 18).

CAPITULO IV

Dos exames, promoções e diplomas

Secção I

DOS EXAMES DE SUFFICIENCIA

Artigo 371. - Para a matricula no 1.° anno das escolas normaes de curso secundario é indispensavel a approvação em exame de sufficiencia, que vereará sobre as materias seguintes: Portuguez, Francez, Arithmetica, Algebra, Geographia, Historia do Brazil e Desenho a mão livre ( Decr. n. 1015, art. 10).
Artigo 372. - As inscripções para esses exames, precedendo edital, em que se publicará o programma das materias exigidas, bem como os requisitos a que se refere o artigo seguinte, serão abertas por termo lavrado na secretaria da Escola, em livro para isso destinado, a 10 de Novembro eencerradas a 25 do mesmo mes (Ibidem, art. 11).

§ unico. - Encerradas as inscripções, por termo, ninguem mais poderá ser admittido, seja qual for a allegação que para isso fizer (Ibidem, art. 11, § unico).

Artigo 373. - A inscripção será requirida ao director da Escola, juntando o candidato documentos que próvem:
a) edade legal, 14 annos para a secção feminina e 15 para a secção masculina;
b) moralidade;
c) ter sido vaccinado ou revaccinado, não padecer de molestia contagiosa ou repugnante nem ter defeito physico incompativel com o magisterio;
d) licença do pae, tutor ou marido, sendo menor ou casada.
(Decrs. n. 949-A e n. 1015, art. 12, art. unico.

§ unico. - Si o candidato for professor publico intermedio, em exercicio, ficará isento do exame de sufficiencia e da apresentação dos documentos exigidos neste artigo, ficando apenas obrigado a juntar próva de licença do Governo para a inscripção (Decr. n. 1015, art 12, § unico).

Artigo 374. - Da recusa de inscripção haverá recurso para o Secretario do Inferior, devendo ser interposto dentro de 3 dias, a contar da data do despacho (Ibidem, art. 13).
Artigo 375. - As commissões examinadoras constarão de tres membros, designados pelo director da escola entre os lentes e professores da mesma e das escolas modelo-annexas (Ibidem, art. 14).

§ unico. - Os lentes e professores que prepararem candidatos para os exames de sufficiencia não poderão fazer parte das referidas commissões (Ibidem, art. 14, § unico).

Artigo 376. - Os exames de sufficiencia começarão a 1.º de Dezembro, depois de encerradas as aulas das escolas normaes e das modelo annexas, sendo os inscriptos chamados pelas ordem numerica da inscripção (Ibidem, art. 15).

§ 1.º - Cada turma de examinados não poderá exceder a 12, sendo a prova oral feita immediatamente á prova escripta (Ibidem, art. 15, § unico).

§ 2.º - Haverá segunda e ultima chamada, em seguida aos exames da ultima turma, para os que faltarem á prova escripta ou oral no dia marcado, si o requererem ao director da escola, com justificação cabal do motivo por que deixarem de comparecer á primeira chamada (Ibidem, art. 16).

Artigo 377. - Os exames de sufficiencia constarão de prova escripta e oral, sobre pontos tirados á sorte, de todas as materias de programma, excepto de desenho, cujo exame constará apenas de uma prova graphica (Ibidem, art. 17).

§ 1.º - Os pontos serão numerados com antecendentes, sendo que, para a prova escripta, será um só para cada turma, retirando-o da urna o primeiro candidato inscripto; e, para a prova oral, um para cada candidato (Ibidem, art. 17, § 1.º).

§ 2.º - a prova escripta será feitra a porta fechadas sob rigorosas fiscalização da commissão examinadora, em papel rubricado pelo director, sendo em absoluto vedada a presença de pessoas extranhas ao acto, dentro ou mas immediações da sala em que se realizar a prova (bidem, art. 17, § 2.º).

§ 3.º - Na prova oral, cada examinando será arguido de 5 a 10 minutos, sobre o ponto que lhe cair por sorte (Ibidem, art. 18 § unico).

Artigo 378. - Será julgada nulla a prova escripta:
a) quando o examinando escrever sobre assumpto alheio ao ponto sorteado;
b) quando nada escrever ou deixar de entregart a prova;
c) quando for suprehendido a copiar notas, livro ou qualquer escripto.
(Ibidem, art. 18).
Artigo 379. - As commissões examinadoras enunciarão o seu juizo sobre os exames escriptos e oraes, lançando á margem das provas escriptas as notas seguintes : nulla- O, má-2, soffrivel-4, regular-6, boa optima-10, optima-12. (ibidem, art. 20).

§ 1.º - Cada examinador dará sua nota sobre o exame, sendo a respectiva média tirada na secretaria da escola e lançada em livro para esse fim destinado (Ibidem, art. 20 § 1.º).

§ 2. º - Não será admittido á prova oral o examinando que, na prova escripta, não tiver alcançado a nota- 4- (Ibidem, art. 19).

§ 3.º - Ficará sem effeito a prova que não for assignada por todos os membros da respectiva banca, respondendo por isso o lente que a presidir (Ibidem, art. 20 § 2.º).

§ 4.º - Quando qualquer dos examinadores se recusar a assignar qualquer prova, o presidente da banca deverá levar o facto ao conhecimento do director, afim de providenciar (Ibidem, art. 20 § 3.º)

§ 5.º - Terminados os exames, o secretario da escola lavrará, no livro competente, acta circumstanciada e o director procederá ao julgamento, observando o seguinte criterio:
Comprehender-se-á em um só acto o resultado final dos exames, tomando o termo médio de todas as notas pelas suas equivalentes numericas, dando-se ao resultado as classificações seguintes:
a) reprovação, quando a mpédia for inferior a 6;
b) approvação simples, quando for egual a 6 e 7;
c) approvação plena, quando for egual a 8 e 9;
d) approvação com distincção, quando a média estiver comprehendida entre 10 a 12. A nota 12 corresponderá a distincção com louvor. (Ibidem, art. 20 §§ 4.º e 5.º)

Artigo 380. - Dentre os approvados, serão escolhidos para a matricula, afim de completarem o numero de alumnos determinado pelo art. 357:
a) os que obtiverem maior média;
b) os mais edosos, de notas eguas. (Ibidem, art. 10 § unico).
Artigo 381. - O programa dos exames de sufficiencia constará de theses numeradas segundo o desenvolvimento logico de cada disciplina, e será feito de modo corresponder cada uma delles as um ponto para exame. Esteprograma será submettido á approvação do Secretario do Interior (Ibidem, art. 39 § e 1.º)

§ 1.º - A prova escripta de portuguez constará de composições faceis sobre assumptos escolhidos na occasião do exame, pelo presidente da banca, composições por onde se possa conhecer o estylo e a redacção dos examinandos. (Ibidem, art. 39 § 2.º).

§ 2.º - A prova escripta de francez versará sobre um trecho de 10 a 20 linhas, escripto pelo examinandos mediante dictado do presidente da banca, e por elles traduzido (Ibidem, art. 39 § 3.º)

Secção II

DOS EXAMES DO CURSO E DAS PROMOÇÕES

Artigo 382. - Nas escolas normaes de curso secundario, haverá em Abril, Agosto e Novembro de cada lectivo, exames das materias do 1.º grupo a que se refere o artigo 385, leccionadas nesse periodo, e em, Junho e Outubro, exames das materias do 2.º grau (Decr. n. 1015, art. 22).

§ 1.º - Os exames constrão apenas de provas escriptas e serão rigorosamente fiscalizados pelos respctivos lentes e professores, que não deverão sair da sala emquanto durar a prova. O ponto para o exame será escolhido pelo director dentre os que tiverem sido explicados e registrados pelo lente ou professor no Diario de Licções (Ibidem, art. 23).

§ 2.º - Para este fim cada professor terá, fornecida pela secretaria da escola, uma caderneta,com a denominação Diario de Licções, onde deverá registrar minuciosamente os pontos que explicar a seus alumnos (Ibidem, art. 23 § 1º).

§ 3.º - Nas escolas do 2.º grupo, as provas escriptas serão substituidas por provas praticas adequadas a tres disciplinas (Ibidem, art. 23, § 2.º).

§ 4.º - O tempo destinado a cada um dos exames, que serão feitos em dias differentes, não deverá exceder a uma hora, ou ao tempo consagrado á respectiva aula (Ibidem, art. 22, § unico).

§ 5.º - O julgamento das provas será feito pelos lentes e professores, por meio das notas referidas no artigo 379 Ibidem, art. 24).

Artigo 383. - As provas escriptas, depois de registradas as notas em livros para esse fim destinado, serão archivadas na secretaria da escola (Ibidem, art. 25).
Artigo 384. - Serão annualmente entregues pelos lentes e professores á secretaria da escola as listas das médias de applicação de seus alumnos. A média deverá ser dada pela equivalencia numerica á que se refere o artigo 379 (Ibidem, art. 26).
Artigo 385. - O registro de notas será feito, separadamente, para cada anno de curso, em livros especiaes:
1.º - Das notas de exames e médias de applicação em linguas e sciencias;
2.º - Das notas de exames e média de applicação nas demais disciplinas. (Ibidem, art. 27).

§ 1.º - Para a determinação da média geral numerica, dividir-se-á, em cada um dos grupos referidos neste artigo, o total das equivalencias numericas das notas de exames e das médias de applicação de cada alumno pelo numero das notas registadas. ( Decrs. n. 397, art. 11§ 2.°, e n . 1015, art. 28).

§ 2.° - A nenhum alumno, ou a qualquer pessoa, se dará conhecimento das notas de exame (Decr. n. 1015, art. 27 § unico)

§ 3.° - No exame a que o alumno não comparecer, dar-se-lhe-á a nota 0, assim como serão nullas as provas nos casos previstos do artigo 378 ( Ibidem, art . 28 § unico).

Artigo 386. - A promoção dos alumnos das escolas normaes fica subordinada ao conjuncto de suas notas de exames e médias de applicação só dependerão da justa apreciação dos lentes e professores de cada anno, relativamente aos seus alumnos ( Ibidem, art.21).

§ unico.
- Perderá, porém, o direito á  promoção, mediante processo instaurado pelo director, o alumno que, mesmo tendo alcançado  a necessaria média , se reconhecer desattencioso, não só em relação ao corpo docente e administrativo da escola normal que frequentar e escolas modelo annexas, como aos demais alumnos( ibidem, art. 21 § unico).

Artigo 387. - Será promovido para o anno superior o alumno cujas médias geraes numericas ( do 1.° e do 2.° grupos) forem, no minimo, correspondentes á nota :- 6- regular ( Ibidem, art. 29).

§ unico. - O alumno, porém, que só obtiver a nota 6, com relaçao ao 1.° grupo, embora promovido para anno superior, ficará obrigado a repetir o curso da disciplina em que não obtiver média geral favoravel ( Ibidem, art. 29 § unico).

Artigo 388. - Os promovidos, para o effeito da classificação por merecimento, serão considerados:
a) os de grau 6 e 7, approvados simplesmente;
b) os de grau 8 e 9, approvados plenamente;
c) os graus 10 a 12, approvados com distincção.
O grau 12 corresponde a distincção com louvor,( ibidem, art. 30 a § unico).
Artigo 389. - Terminado o trabalho da secretaria, o director da escola, depois de verificar todos os lançamentos feitos, approvará ou não, as promoções
(Ibidem, art. 31).

§ unico.
- Será publicada, por edital, a lista dos promovidos por ordem dse merecimento ( Ibidem, art. 31 § unico).

Secção III

DOS EXAMES VAGOS

Artigo 390. - Os professores publicos, já providos de cadeiras, poderão ser admittidos a exames vagos dos materiais do curso secundario das escolas normaes, afim de obterem diploma de normalista ( Decr. n. 397, art. 130).

§ unico.
- Para os professores normalistas do regimen de 3 annos, que obtiverem matricula no 4.° anno e o estiverem cursando, haverá exames vagos, no fim do anno, das materias de annos anteriores, em que ainda não tiverem approvação ( Decr. n. 1015, art. 34).

Artigo 391. - Os exames vagos serão requeridos ao director da escola, em qualquer época do anno lectivo, juntando os requerentes a necessaria auctorização do Governo ( Decr. n. 397, art 131).

§ unico.
- Do indeferimento haverá recurso para o Secretario do Interior, sendo interposto dentro de 3 dias, contados da data de despacho. ( Ibidem, art. 131 § unico).

Artigo 392.
- Com relação á organização das commisões examinadoras, processo dos exames e seu julgamento, serão extensivs aos exames vagos, no que lhes for applicavel, as disposições contidas nas secções I e II deste capitulo ( Ibidem art. 132).
Artigo 393. - Além das actas dos exames, que serão assignadas por todos os membros da commissão examinadora, será feito na secretaria da escola, nos livros para esse fim destinados, o registro de classificação dos approvados, sendo a lista publicada pela imprensa ( Ibidem, art. 133 § unico).

§ unico. - Findos todos os exames, será enviada ao Secretario do Interior:

a) a relação nominal dos professores publicos que houverem sido reprovados;
b) a cópia da classificação de merecimento dos approvados em exames do 4° anno do curso ( Ibidem, art. 134).

Secção IV

DOS DIPLOMAS DE HABILITAÇÃO

Artigo 394. - Os diplomas de habilitação conferidos pelas escolas normaes de curso secundario, serão impressos ou lithographados em pergaminho, confórme o modelo abaixo; serão sellados, devendo o sello accupar o espaço comprehendido entre a assignatura do secretario e a do diplomado; deverão conter no no verso a declaração das notas e graus de approvação obtidas pelo diplomado em cada annop de curso e serão registados em livro para esse fim destinado ( Decr. n. 397, art. 135 e seus §§).
Artigo 395. - Os diplomas de habilitação serão expedidos e entregues, na secretaria da escola, aos alumnos que terminarem o curso e aos que forem approvados em exames vagos( Ibidem, art. 136).
Artigo 396. - E' permittido aos dipomados, com acquiescencia do director, dar caracter festivo á recepção de seus diplomas ; em tal caso, a entrega dos mesmos será feita pelo director em acto solenne, no salão principal do edificio, em dia e hora por elle designados, na presença de convidados e dos lentes, professores e alumnos da escola ( Ibidem, art. 137).

MODELO DOS DIPLOMAS DE HABILITAÇÃO

ESTADO UNIDOS DO BRASIL

ESCOLA NORMAL DE ...................................................................................

Eu,.........................................., director da Escola Normal de Curso Secundario d............................................., faço saber que, á vista das approvações obtidas pel..................... alumn............................................., nascid.........................., em ............................... a.................. de..............., filh..........................de .............................., nas materias do curso sencadario profissioanl desta escola, lhe confiro, no uso da faculdade que me concedem as leis do Estado, o presente diploma de habilitação para o magisterio primario do mesmo Estado, e com o qual gosará de todos os direitos e pregogativas a elle inherentes.


CAPITULO V


Do pessoal em geral

Artigo 397. - As escolas normaes de curso secundario terão o pessoal seguinte:

Pessoal administrativo

1 director
1 secretario
1 bibliothecario
1 preparador de physica e chimica
1 zelador do museu pedagogico
1 official da secretaria
2 amanuenses, sendo um archivista
1 professora inspectora das alumnas
1 porteiro
5 continuos
7 serventes
2 jardineiros

Pessoal docente

11 lentes cathedraticos
5 lentes substitutos ( professores auxiliares)
2 professoras contractadas
5 professores contractados
2 auxiliares do professor de trabalho manuaes.
(Decrs. n. 397, art. 23 e n. 1252, art. 1.º; Leis n. 1245, art. 43 e n. 1308, art. 2.º).
Artigo 398. - Serão nomeados, por decreto do Governo, os directores e seus auxiliares, os lentes e os professores, o secretario, o official, o bibliothecario e o preparador de physica e chimica; e por acto do Secretario do Interior, os amanuenses, porteiros e continuos. ( Decr. n. 397, art. 192).

§ unico. - Os outros cargos serão preenchidos pelo director da escola, mediante contracto, que será immediatamente communicado ao Secretario do Interior. ( Ibidem, art. 193).

Artigo 399. - Os nomeados prestarão compromisso e tomarão posse de seus logares:
a) o director da escola, perante o Governo;
b) os demais funccionarios e empregados, perante o director da escola. ( Ibidem, art.194).
Artigo 400. - As nomeações caducarão, si dentro de 30 dias, contados da data da publicação do acto no Diario Official os nomeados não derem inicio ao exercicio do cargo. ( Ibidem, art. 195).
Artigo 401. - Os nomeados devrão apresentar seus titulos:
a) ao director da escola, para os vizar e mandar que sejam registados;
b) ao Thesouro do Estado, para os devidos assentamentos. ( Ibidem, art. 198).
Artigo 402. - O abandono do cargo, por mais de 30 dias consectivos, importar a sua vacancia, independente de qualquer formalidade. ( Ibidem, art. 198).
Artigo 403. - Os professores contractados, depois de 5 annos de bons serviços das suas aulas, somente serão demittidos nos casos e nos termos da legislação em vigor para os professores em geral ( Lei n. 169, art.29; Decr. n. 218, art. 306).
Artigo 404. - Todo o pessoal das escolas normaes, com excepção dos directores, está sujeito ao ponto diario ( Decr. n. 397, art. 24).
Artigo 405. - As faltas de comparecimento do pessoal das escolas normaes classificam-se como abonaveis, justificaveis e injustificaveis. (Ibidem, art. 25).

§ 1.º - São abonaveis as faltas por serviços publico obrigatorio, commissões e goso de ferias; as de nojo por morte do conjuge, filhos, pais, avós, irmãos, cunhados, sogro e sogra, genro e nora, e as de gala por casamento ( Ibidem, art. 25 § 1.º).

§ 2.º - As faltas em razão de nojo por morte de mulher, filhos, pais e avós abrangerão o periodo de 7 dias; as outras, o de 3 dias. ( Ibidem, art. 25 § 2.º)

§ 3.º - Por necessidade do serviço, poderá o director restringir o periodo de anojamento e , desanojando o lente ou empregado, convidal-o a se apresentar na escola ( Ibidem, art. 55 § 3.º).

§ 4.º - As faltas justificaveis, que não poderão exceder de 3 em cada mes, salvo o caso de licença, serão as motivadas por motivadas por molestia propria ou de pessoa da familia ( Ibidem, art. 25 § 4.º).

Artigo 406. - As faltas abonadas não determinarão desconto algum nem nos vencimentos, nem no tempo effectivo serviço; as justificadas acarretarão a perda das gratificações; as injustificadas produzirão o prejuizo total dos vencimentos correspondentes aos dias em que ellas se derem e aos feriados entre elles incluidos ( Ibidem, art. 26).
Artigo 407. - O pessoal das escolas normaes ( lentes, professores contractados e empregados) ficarão sujeitos ás penas em seguida mencionadas, que serão gradativamente applicadas, nos casos e termos do Codigo Disciplinar - Parte V desta Consolidação:
a) Advertencia;
b) Reprehensão;
c) Suspensão;
d) Demissão.
(Decr. n. 397, arts. 36,37 e 62). 
Artigo 408. - Os vencimentos do pessoal das escolas normaes de curso secundario, emquanto não forema alterados, serão os seguintes:

Pessoal administrativo

(Constituição do Estado, art. 60; Leis n. 1308 art. 2.º e §§ 1.º e 3.º e 1303, art 2º §§ 8º, letras a e f, 9.º e 10).

Artigo 409. - O pessoal das escolas normaes do interior será, em numero e vencimentos, egual ao da escola normal da Capital (Lei n. 1308, art . 2.º).

§ 1.º - Não se comprehendem no dispositivo deste artigo os estabelecimentos annexos á mesma escola normal secundaria da Capital (Ibidem, art. 2.º § 1.º)

§ 2.º - Os diretores das escolas de que trata este artigo terão os vencimentos totaes de 10:000$000 annuaes (Ibidem, art. 2.º § 3.).
 
§ 3.º - O pessoal administrativo de taes escolas será nomeado á proporção que se forem desenvolvendo os cursos (Ibidem, art. 2.º § 2.º).
 
§ 4.º - Os professores contractados para a escola normal de Itapetininga prestarão seus serviços á escola complemnetar annexas, até a extinção desta, sem augmento de vencimentos (Ibidem, art 4.º).

Secção I

DO PESSOAL DOCENTE

Artigo 410. -  Os lentes e professores das escolas normaes poderão,  a seu pedido, ser removidos mesmo por permuta, para outras escolas normaes de curso secundario do Estado, comtanto que seja para cadeira ou aula da mesma disciplina e com annuencia dos respectivos directores (Decr. n. 397, art. 31).
Artigo 411. São deveres dos lentes das escolas normaes de curso secundario:
1.º - Comparecer e dar licções nos dias e hora marcados.
2.º- Fiscalizar a chamada e a nota das faltas dos alumsnos, feita pelo continuo, e a este declarar quaes as faltas justificadas.
3.º  - Manter a ordem e disciplina em sua aulas.
4.º - Empregar o maximo desvelo na intrucção dos alumnos, indistinctamente, propondo-lhes todos os exercicios tendentes a desenvolver-lhes a intelligencia e fortalecer os conhecimentos já adquiridos .
5.º - Dar caracter pratico ao ensino e inspirar aos alumnos sentimentos moraes e civicos que os habilitem ao preenchimento do fim a que se destinam.
6.º- Apresentar, mensalmente, á secretaria da Escola, a média de applicação dos alumnos em suas aulas.
7.º - Satisfazer todas as requisições que pelo director forem feitas no interesse do ensino.
8.º - Observar e fazer observar as instrucções do director quanto á policia interna do estabelecimento, e prestar lhe o auxilio necessario á manutenção da ordem e disciplina escolar.
9.º - Comparecer ás sessões da Congregação.
10. - Formular o programma de ensino a seu cargo, assim como so pontos para os exmaes e oppotunamente sujeital os á approvação da Congregação.
11. - Cumprir com a rigorosa exactidão os programmas de ensino que hoverem sido adoptados.
12. - Substituir, por designção do director o lente impedido. (Decr. n. 397. art. 34).
Artigo 412. No caso de impedimento temporário de um lente ou professor será elle substituido por outro designado pelo director.

§ 1.º - A substituição é obrigatoria desde que as materias que ambos leccionarem se relacionem logicamente.

§ 2.º - O substituto receberá a gratificação do substituto.
(Lei n. 169, art. 26: Decr. n. 397, art. 34).

Artigo 413. -  Os professores auxiliares da escola normal de curso secundario da Capital são obrigados ao leccionamento de uma das classes desdobradas da escola.

§ 1.º - Os professores auxiliares serão chamados a exercicio, somente quando os lentes cathedraticos não acceitarem o encargo das substituições e dos desdobramentos que se verificarem.

§ 2.º - Os professores auxiliares, quando em exercicio effectico de sustituição, terão, além de seus vencimentos, uma gratificação addiccional, constante das deduções feitas nos vencimentos dos substitutos.

§ 3.º - O preenchimentos dos logares de professores auxiliares será feito por livre nomeação do Governo. (Lei n. 1245, art. 43 e ses §§).

Seccção II

DO PESSOAL ADMINISTRATIVO

I - Do director

Artigo 414. -  O cargo de director é de livre nomeação do Governo e poderá em um dos lentes cathedratico.

§ unico. - O lente que accumular as funcções de director, effetivga ou interinamente, além de seus propios vencimentos, perceberá a gratificação do cargo de director.
(Decr. nº 397, art 38 e § unico).

Artigo 415. - O director  terá a representação official da escola e , nos termos das disposições regularmente e das ordens do Governo, determinará tudo quanto a ella se referir. (Ibidem, art 39).
Artigo 416. - Ao director, além das atribuições mencionadas em outros artigos, compete:
a) abrir e encerrar diariamente o ponto do pessoal docente e administrativo;
b) justificar até o numero de tres, mensalmente, as faltas do referido pessoal;
c) assignar, depois de conferidas com o livro do ponto, as folhas mensaes de pagamento do pessoal da escola que serao feitas em duplicatas, sendo um exemplar enviado a Secretaria do Interior;
d) impor as penas disciplinares, segundo sua conpetencia, e instaurar os processos disciplinares nos casos que devam ser julgados pelo Governo ou pela Congregação;
e) ordenar as despesar autorizadas:
f) contractar serventes e despedi-los conforme convier ao serviço da escola;
g) rubricar todos os livreos de escripturação da escola;
h) communicar ao Secretario do Interior a perda de anno em que incorrerem ao professores públicos, matriculados em qualquer dos annos do curso normal, logo que este facto de ser;
i) providenciar sobre as substituições dos impedidos designando substitutos, de modo a evitar tanto quanto possivel a interrupção do trabalhos escolares;
j) nomear comissões examinadora para todos os exames, que se effectuarem na escola 
k) convocar a congregação, designar hora para as sessões, e  presidil-as
l) executar e fazer executar as deliberações da Congregação, salvo  quando illegaes, caso  em que deverá suspende-las, levando-as ao conhecimento do Governo;
m) exercer a inspeção geral da escola e, principalmente, a do ensino;
n) tomar as medidas urgentes, que não tiverem sido previstas, sujeitando-as  á approvação do Governo;
o) apresentar ao Secretario do Interior, findos os trabalhos de cada anno lectivo, um relatorio do movimento da escola durante o anno;
p) tomar conhecimento das faltas dos alumnos e determinar as pedras de anno, mandando o secretario lavrar termos desse acto;
q) julgar os exames quer de sufficiencia, quer parciaes ou vagos, pela  forma estabelecida nesta Consolidação;
r)
verificar mensalmente, pela tabella das notas de aplicação, quaes os alunos do curso normal e das escolas anexas que devam ser excluidos dos exames finaes, de accordo com esta Consolidação.
(Decrs. n. 397, art. 40 e n. 1015, art. 32).
Artigo 417. - O director  será substituido:
a) no caso de falta ou impedimento momentaneo, pelo secretário da escola.
b) no caso de ausencia ou impedimento temporario, pelo  lente que for designado pelo Governo.
(Dec. n. 397, art. 41).

II - Do secretario e dos empregados da secretaria

Artigo 418. - As secretarias das escolas funccionarão, sob a direção dos respectivos secretarios, em todos os dias uteis, das 11 horas da manhan as 4 da tarde, salvo o caso de prorrogação ou serviço extraordinário.

§ unico. - Haverá em cada uma das secretarias além do secretario , um official e dois amanuenses, um dos quaes, por designação do secretario, accumulará as funcçoes de archivistas;
(Decret. n. 397, arts. 42, 43 e 44 ; Decisões do Governo.
Circular de 23 de Julho de 1904; Lei n 1308, art . 2º),

Artigo 419. - O secretario é de nomeação dp Governo, por proposta do director, devendo estar recair de preferencia em um dos lentes (Decre. n. 397, art. 45).
Artigo 420. - Ao secretario, além das atribuições mencionadas em outros artigos, incumbe:
a) receber, redigir e fazer expedir toda a correspondencia da escola,  de accordo com as intrucções do diretor ;
b) encaminhar, com as necessarias informações, todos os papeis que devam ser submetidos a decisão do director ou da Congregação;
c) subscrever e assignar as actas dos concursos e dos exames, e todos os termos que forem lavrados na secretaria;
d) Assignar os diplomas de habilitação, as certidões e os editaes ou annuncios que devam ser publicados;
e) fiscalizar o pagamento dos impostos ou emolumentos a que estejam sujeitos os titulos e papeis para submetel-os á assinatura do diretor ou entregal-os as partes;
f) distribuir o serviço pelos empregados e fiscalizar a sua execução;
g) propôr ao director tudo quanto possa interessar ao serviço da secretaria.
(Decr. n. 397, art. 46).

§ unico. - O secretario será substituido:
a) no caso de falta ou impedimento momentaneo, pelo official;
b) no caso de ausencia ou impedimento temporario, por um dos lentes designados pelo director.
(Ibidem, art. 47)

Artigo 421. - O official é de nomeação do Governo, por proposta do director:
(Ibidem, art. 47)
.
Artigo 422. - Ao official incumba:
a) auxiliar o secretario e ter em dia o serviço da secretaria;
b) executar os trabalhos de redacção, determinados pelo secretario;
c) passar as certidões e lavrar todos os termos e actas de concursos e exames;
d) organizar, mensalmente, o quadro geral das faltas dos alumnos.

§ unico. - Nos casos de falta ou impedimento, será o offical substituido por um dos amanuenses, designado pelo director.
(Ibidem, art. 48 e § unico).

Artigo 423.
- Aos amanuenses, que serão renomeados pelo Governo, por proposta do director, imcumbe;
a) executar todos os trabalhos, dos quaes forem encarregados pelo secretario ou pelo official e, especialmente, todas as cópias e registos de titulos, portarias e mais papeis da secretaria;
b) ter (o que accumular as funcções de archivista), sob sua guarda e devidamanete organizado, o archivo da escola.
(Ibidem, asrt. 49.)
Artigo 424. - Para a escripturação da escola, além de outros que se tornem necessarios, haverá os livros seguintes:
1 da porta
1 do ponto do pessoal
3 de termos da matricula do curso secundario
5 de termos de matricula das escolas-modelo annexas
1 de protocollo da secretaria
1 de notas sobre o pessoal docente
1 de notas sobre o pessoal administrativo
1 de registo de imposição de penas
1 de recursos
1 de termos de inscripções para exames de sufficiencia
1           ''       de          ''          para concursos
1           ''       de compromissos
1 de actas das sessões da Congregação
1 de actas de concursos
1 de actas de exames de sufficiencia
4 de actas de exames de curso secundario
2 de actas de exames nas escolas-modelo annexas
1 de registo da correspondencia do director
1 de     ''        de nomeações
1 de     ''        de licenças
5 de     ''        de classificações por merecimento
1 de     ''        de diplomas de habilitação    
1 de  inventario do material da escola
1 de     ''        do gabinete de physica e chimica
1 de     ''        do museu pedagogico
1 de registo de medias de applicação de alumnos, (Decr. n. 397, art. 50).

III - Do bibliothecario

Artigo 425. - A biblioteca estará aberta, em todos os dias uteis, pelo tempo necessario ao serviço escolar.
(Decr. n. 397, art. 51).
Artigo 426. - O cargo de bibliothecario é de nomeação do Governo por proposta do director.
Artigo 427. - O cargo de bibliotecario incumbe:
a) organizar o catalogo da bibliotheca;
b)  ter sob sua guarda e vigilancia tudo quanto formar o peculio da bibliotheca;
c) não permittir a retirada de qualquer livro para fora da sala de leitura, salvo quando  pedido por algum lente ou professor, o qual assignará nesse caso a carga de resalva, podendo conserval-o, para consulta, até 15 dias;
d) guiar os alumnos na consulta das obras;
e) cumprir e fazer cumprir na sala de leitura as disposições regulamentadores;
f) propor ao director a aquisição de novas obras e tudo quanto for a bem do serviço da biblioteca.

§ unico. - O bibliothecario será substituido em seus impedimentos, por quem o director designar.
(Ibidem, art. 53 e § unico).

IV - Do gabinete e laboratorio de physica e chimica

Artigo 428. - O gabinete e o laboratorio estarão abertos, todos os dias uteis, pelo tempo que for necessario ao serviço escolar, sob a direção do preparador.
(Ibidem, art. 54).
Artigo 429. - O preparador e de nomeação do Governo, por proposta do director, cabendo-lhe o dever de:
a) ter sob sua guarda, e conservar na melhor ordem, todo material do gabinete e do laboratorio, não consentir na retirada desse material, salvo para necessidades de ensino;
b) preparar, com a necessidade antecedencia, os apparelhos e recursos para as experiencias e estudos que forem determinados pelo respectivo lente;
c) invantariar todo material, em livro para esse fim destinado;
d) propor ao director o que for a bem do serviço a seu cargo.
(Ibidem, art. 55)

§ unico. - O preparador será substituido em seus impedimentos, por quem o director designar.
(Ibidem, art. 55 § unico).

V - Do museu pedagogico

Artigo 430. - O museu pedagogico estará aberto todos os dias uteis, pelo tempo que for necessario ao serviço escolar, sob a guarda do zelador.
(Ibidem, art. 56).
Artigo 431. - Servirá como zelador um dos empregados da escola, designado pelo director, cabendo-lhe:
a) ter sob sua guarda, e conservar na melhor ordem, tudo quanto pertencer ao muzeu;
b) nao consertir na retirada de qualquer objecto do muzeu, salvo quando requisitado pelo lentes e professores, para necessidades de ensino;
c) providenciar, ao terminar as aulas, sobre a arrecadação do que houver sahido do museu e sobre a reposição em seu devidos logares.
(Ibidem, art. 57).
Artigo 432. - O empregado que servir como zelador, além de seus vencimentos proprios, terá a gratificação constante da tabella dos vencimentos do pessoal da escola.
(Ibidem, art. 58)

VI - Dos porteitos e continuos

Artigo 433. - Os porteiros e continuos serão nomeados pelo Governo, mediante proposta do director.
(Ibidem. art. 59)
Artigo 434. - Ao porteiro incumbe:
a) abrir, com a necessaria antecedencia, e fechar, depois de concluidos os trababalhos do dia, as portas do estabelecimento;
b) dirigir e fiscalizar o trabalho dos serventes, sendo reponsavel pelo asseio do edificio, mobilia e utensilios da escola;
c) cuidar na conservação dos moveis e utensilios da escola e fazer o inventario dos mesmos;
d) escripturar o livro da porta, tendo-o sempre em dia e na melhor ordem;
e) ter sob sua guarda o livreo do ponto do pessoal da escola;
f) receber toda a correpondencia official e os papeis entregues pelas partes e delles fazer immediata entrega ao secretario;
g) adquirir, precedendo ordem do director, ao qual prestará  contas, todos os objectos destinados ao serviço da escola;
h) receber do Thesouro do Estado as quantias que requisitadas pelo director para pagamento das despesas effectuadas com o expediente, effectuar os pagamentos e prestar contas;
i) velar pela manuntenção da disciplina interna do estabelecimento, chamado com urbanidade á ordem os que della se afastarem, e levar os factos ao conhecimento do director, quando for desattendido.
(Ibidem, art. 60. )
Artigo 435. - Aos continuos incumbe:
a) fazer a chamada dos alumnos e notar as suas faltas nas aulas;
b) cumprir as ordens dos lentes e professores;
c) levar ao seu destino a correpondencia official da escola;
d) apresentar mensalmente, á secretaria, as notas das faltas dos alumnos;
e) auxiliar o porteiro na policia interna do estabelecimentoe cumprir as determinações do director relativas á ordem e disciplina;
f) executar todos os serviços da escola, que forem ordenados pelo director.
(Ibidem, art. 61.)
 
CAPITULO VI

Da congregação, suas attribuições e sessões

Artigo 436. - A Congregação das escolas normaes será composta dos respectivos lentes cathedraticos, sob a presidencia do director. (Decr.  n. 1015, art. 1.º)
Artigo 437. - A Congregação compete:
a) julgar os delictos disciplinares, segundo a sai competencia;
b) organizar os pontos para exames vagos;
c) deliberar sobre qualquer alteração que, mediante proposta ao Governo, deva ser feita nos programmas de ensino da escola normal ou nos dos exmaes de sufficiencia;
d) propor ao Governo as reformas e melhoramentos convenientes ao ensino normal;
e) organizar os pontos para os concursos das cadeiras vagas da escola;
f) dar parecer e organizar trabalhos sobre a instrucção publica, sempre que o Governo o exigir;
g) adoptar e approvar os compedios para o ensino de todas as materias do curso. (Ibidem, art. 2.º)
Artigo 438. - As sessões da Congregação  serão ordinarias e extraordinarias.

§ 1.º - As sessões ordinarias effectuar-se -ão duas vezes por anno, sendo a primeira no 1º ou 2º dia util do mes de Março; e ae segunda, em fins de Novembro, em dia e hora designados pelo diretor.  

§ 2.º - Na 1ª. trata-se a, alem de qualquer medida de interesse geral da escol, da approvação de compedios para  as diversas disciplinas do curso normal.

§ 3.º - Na Congregação de Novembro, o director informará os lentes do movomento de toda a escola, fazendo o secretário a leitura da relação dos alumnos promovidos e dos não promovidos.

§ 4.º - As sessões extraordinarias effectuar-se-ão em hora designados pelo director, quando houver necessidade de resolver com urgencia assumptos ou casos de competencia da Congregação. ( Ibidem,  art. 3º)

Artigo 439. - As sessões effectuar-se-ão com a maioria dos lentes em effectivo exercicio. (Ibidem, art. 4º)
Artigo 440. - Si, quinze minutos depois da hora marcada, se verificar que não ha numero legal, o secretario lavrará uma acta, em que compareceram, e os dos ausentes. (Ibidem, art. 5º)
Artigo 441. - A ordem dos trabalhos será a seguinte :
1.º - Leitura, discussão e approvação da acta da sessão anterior;
2.º - Expediente:
3.º -Indicações e propostas;
4.º -Resoluções.
(Ibidem, art  6º.)
Artigo 442. - As resoluções serão tomadas por maioria de votos dos presentes, tendo o presidente voto de qualidade no caso de empate na votação, além do voto como membro da Congregação. (Ibidem, art  7º)
Artigo 443. - Ao presidente compete manter a devida ordem, observando o seguinte:
a) dar a palavra sucessiva e isoladamente aos que a pedirem, sobre os assumptos em discussão;
b) declarar encerrada a discussão, a requerimento de qualquer lente ou a seu prudente arbitrio, quando julgar sufficientemente eluciado e assumpto;
c) chamar a ordem e cassar a palavra aos que della usarem inconvenientemente;
d) suspender a sessão, quando for desattendido, e levar o facto ao conhecimento do Governo, com todas as circunstancia. (Ibidem, artigo 8.º).
Artigo 444. - Os trabalhos das sessões deverão ser determinados de modo que, tanto quanto possivel, não prejudiquem o exercicio das aulas. (Ibidem, art. 9.º)

CAPITULO VII

Dos concursos para provimento das cadeiras

Artigo 445. - As cadeiras das escolas normaes serão providas mediante concurso (Decr. n. 397, art. 72)
Artigo 446. - A época dos concursos será determinada pelo Governo, precedendo edital, em que se marcará o prazo fatal de 30 dias para as inscripções, a contar da data do mesmo edital (Ibidem, art. 73).
Artigo 447. - As inscripções serão feitas na secretaria da escola, pelo respectivo secretario, em livro especial, com o devido termo de abertura; e, decorrido o prazo, serão encerradas por um termo, depois do qual ninguem mais poderá ser inscripto (Ibidem, art. 74).
Artigo 448. - Será admitido a se inscrever o candidato que o requerer ao director da escola, provando:
1.º - a qualidade de cidadão brasileiro;
2.º - edade superior a 21 annos;
3.º - moralidade;
4.º - ter sido vaccinado ou revaccinado;
5.º - não padecer de molestia contagiosa ou repugnate nem ter defeito physico que o incompatibilize com o exercicio do magisterio;
6.º - habilitação profissinal (Ibidem, art. 75).
Artigo 449. - A prova desses requisitos será feita por certidões, attestados ou documentos equivalentes, authenticados por tabelião, alem da folha corrida (Ibidem, art. 76).
Artigo 450. - As inscripções poderão ser feitas por procurador (Ibidem, art. 77).
Artigo 451. - Da recusa de inscripção haverá recurso para o Secretario do Interior, Interposto dentro de 3 dias constados da data em que  for dado ao candidato conhecimento de despacho. (Ibidem, art. 78).
Artigo 452. - Os trabalhos do concurso terão começo oito dias depois de encerradas as inscripções, designando o director a hora e logar, e fasendo publicar por edital os nomes dos oppositores, que serão convidados a comparecer (Ibidem, art. 79).
Artigo 453. - Os actos dos concursos serão realizados perante uma comissão de cinco membros, composta do director da escola, como presidente, de um delegado do Governo, e de tres examinadores propostos pelo director dentre os lentes da escola e aceitos pelo Governo (Ibidem, artigo 80).
Artigo 454. - Os actos dos concursos constarão de:
Prova escripta: - Desenvolvimento por escripto de qualquer dos pontos tirado á sorte na ocasião.
Prova oral: - Arguição reciproca dos candidatos, sobre ponto na ocasião sorteado para cada defendente, durante 30 minutos.
Prova pratica:
a) prelecção oral sobre o ponto tirado com 24 horas de antecedencia;
b) applicações, no laboratorio e museu, quando o concurso versar sobre sciencias physicas e naturaes;
c) exercicios graphicos, quando se tratar de geographia, astronomia, mecanica, desenho e outras materias em que tenham logar (Ibidem, art. 81).
Artigo 455. - Para a prova escripta o ponto será comum a todos os candidatos, aos quaes se concederá o tempo maximo de 4 horas. (Ibidem, art. 82).
Artigo 456. - Será considerada nulla a prova escripta:
a) quando o candidato, para produzil-a, valer-se de auxilio extranho ao seu preparo;
b) quando versar o assumpto alheio ao ponto sorteado;
c) quando exceder do prazo marcado no artigo antecedente;
d) quando não for exhibida logo depois de terminada. (Ibidem, art. 83).
Artigo 457. - As provas escriptas serão feitas em papel previamente rubricado pelo director, e distribuido na occasião, devendo ficar em branco o verso de cada folha. (Ibidem, art. 48).
Artigo 458. - Cada prova escripta será datada e assignada por seu auctor e rubricada no verso em branco de cada folha pelo pessoal de mesa examinadora e pelos oppositores que estiverm presentes. (Ibidem, art. 85).
Artigo 459. - As provas escriptas serão feitas de portas fechadas sob a fiscalização de pelo menos, dous membros da commissão examinadora, a qual deverá se reunir toda findo o prazo dos trabalhos. (Ibidem, art. 86).
Artigo 460. - Cada uma das provas escriptas será pelo presidente da commissão fechada em um envoltorio, que ficará em poder do secretario da escola, sendo previamente rubricado pelo auctor da prova (Ibidem, art. 87).
Artigo 461. - No primeiro dia util após o das provas escriptas, cada oppositor, na ordem da inscripção, fará a leitura de sua prova. A leitura será em voz alta e sob a inspecção do primeiro. (Ibidem, art. 88).
Artigo 462. - A prova oral realizar-se-á em um ou mais dias uteis subsequentes ao da prova escripta, devendo cada candidato, no momento de ser arguido, tirar oponto sobre que haja de versar a arguição e dispor de cinco minutos para refletir. (Ibidem, art. 89).
Artigo 463. - A arguição será feita pelos examinadores, quando houver um só oppositor ou quando dentre os inscriptos apenas um tenha comparecido. (Ibidem, art. 90).
Artigo 464. - Terminada a prova oral, em dia util subsequente comparecerão os oppositores perante a comissão examinadora e o primeiro dos inscriptos tirará ponto commum a todos para a preecção do dia seguinte (Ibidem, art. 91).
Artigo 465. - Decorridas vinte e quatro horas dar-se-ão as prelecções, egundo a ordem dos inscriptos, observada a necessaria incommunicabilidade, afim de que nenhum delles possa ser ouvido pelos que se lhe seguirem. (Ibidem, art. 92).
Artigo 466. - Cada prelecção deverá durar sessenta minutos. (Ibidem, art. 93).
Artigo 467. - Seguir-se-ão ás prelecções as provas graphicas ou as que devam ser feitas nos museus e laboratorica. ( Ibidem, art. 94).
Artigo 468. - Os pontos sorteados para qualquer das  provas ficarão excluidos da urna. ( Ibidem, art. 95).
Artigo 469. - Nenhum motivo poderá justificar a ausencia do candidato inscripto no dia determinado para qualquer das provas, importando esse facto na perda do direito resultante da inscripção. ( Ibidem, art. 96).

§ unico. - Na mesma pena incorrerá o candidato que se retirar de qualquer das provas depois de começada e o que não preencher o tempo marcado para a prelecção ou completal-o com assupto extranho ao ponto. ( Ibidem, art. 96 § unico).

Artigo 470. - Cocluidas todas as provas, procederá a commissão examinadora á apreciação de cada uma dellas, a começar pelas escriptas, nas quaes lançará o seu juizo sobre as outras provas exhibidas, e o resultado final do exame, isto é, a habilitação ou inhabilitação de cada um dos oppositores, fazendo a classificação dos habilitados por ordem de mercimento. ( Ibidem, art. 97).
Artigo 471. - O director da escola, emittindo o parecer que julgar de justiça, em vista do resultado do concurso, proporá ao Governo a nomeação do oppositor habilitado que lhe parecer mais no caso de bem preencher a cadeira vaga, ou a do unico habilitado, si nada tiver que oppor a essa nomeação. (Ibidem, art. 98).

§ unico. - Essa proposta será acompanhada de cópias authenticas das provas escriptas, dos documentos apresentados para a  inscripção, da acta das ocorrencias do concurso, e de informação reservada sobre a moralidade dos candidatos. ( Ibidem, art. 98 § unico).

Artigo 472. -  Caso se encerre o praso das inscripções sem candidato algum, ou seja negativo o concurso pela inhabilitação ou falta de comparecimento dos inscriptos, ou ainda  na hypothese de ser pelo Governo declarado nullo o concurso, serão abertas novas incripções até que realizadas as provas, se possa effectuar a nomeação. ( Ibidem, art. 99).      

§ unico. - Si por tres vezes consecutivas encerrar-se o praso das inscripções sem candidato algum, o Governo nomeará quem esteja nas condições de bem preencher a   cadeira. ( Ibidem, art. 99 § unico).

Artigo 473. - As primeiras nomeações de lentes para as escolas normaes de Itapetininga e São Carlos poderão ser feitas independentemente de concurso. (Leis n. 1245, art. 45 § unico, e n. 1308, art. 3.º).

Titulo III

 Das escolas normaes primarias

Artigo 474. - As materias de que consta o curso das escolas normaes primarias são divididas em dois grupos e assim distribuidas:
1.º - grupo - Sciencias e linguas, abrangendo as seguintes cadeiras:
1.ª - Portuguez;
2.ª - Francez;
3.ª - Arithmetica, Algebra e Geometria;
4.ª - Geographia geral e do Brasil, Historia da Civilização e do Brasil;
5.ª - Noções de Physica, Chimica  Historia Natural, com applicação á Agricultura e á Zootechnia;
6.ª - Pedogogia e Educação Civica.
2.º - grupo - Abrangendo as seguintes disciplinas:
1.ª - Musica;
2.ª - Calligraphia e Desenho;
3.ª - Trabalhos manuaes e Economia domestica para o sexo feminino;
4.ª - Trabalhos manuaes para o sexo masulino;
5.ª - Gymnastica para ambos sexos.
 (Lei n. 1311, art. 3.º)
Artigo 475 - O ensino normal primario é facultado a ambos os sexos, separadamente, em um curso de 4 annos assim discriminados:

I .º ANNO


2.º ANNO

3.º ANNO
   
4.º ANNO

(Lei n. 1311, art. 4.º).

Artigo 476. - O Secretario do Interior expedirá novos programmas para todas as materias do curso e para o exames de sufficiencia, podendo esses programmas ser revisto annualmente ( Lei n. 1311, art. 112).
Artigo 477. - A escola normal primaria annexa á secundaria da Capital será dirigida pelo director desta e reger-se-á pelas disposições deste Titulo combinadas com as referentes á mesma escola secundaria da Capital ( Ibidem, arts. 2.º e 59 § unico).

CAPITULO I  

Da matricula

Artigo 478. - A matricula nas escolas normaes primarias será aberta nas espctivas secretarias a 25, e encerrada a 30 de Janeiro de cada anno (Lei n. 1311, art. 15).
Artigo 479. - Os requerimentos de matricula serão dirigidos ao director, sendo acompanhados de:
a) certificado de approvação em exame de sufficiencia para a matricula no 1.º anno;
b) certificado de promoção para a matricula nos outros annos.
c) prova de pagamento da 1.ª prestação de taxa de matricula ( 30$) ou de dispensa desse pagamento ( Leis n. 936 arts. 12 §§ 1.º e 2.º, e n. 1160, art. 25).

§ 1.º - Os alumnos que não forem promovidos em qualquer anno terão preferencia para a matricula no anno que tiverem de repetir.

§ 2.º
- A matricula póde ser requerida por procurador. (Ibidem, art. 6.º e §§).

Artigo 480
- Findo o prazo estabelecido para a matricula, o director de cada escola procederá á classificação dos candidatos á matricula no 1.º anno, attendendo ao que dispõe o artigo 505 e resolverá sobre a matricula dos outros annos, mandando matricular os candidatos que  estiverem habilitados.

§ 1.º
- Ao effectuar-se a matricula de cada candidato, o secretario receberá o documento comprobatorio do pagamento da respectiva taxa, o qual será reunido ao requerimento do candidato. 

§ 2.º
- O numero de alumnos em cada anno não poderá exceder de 45, tendo-se em vista  a lotação da respectiva sala de aulas.(Ibidem, art. 7.º e §§). 

Artigo 481
-  Effectuada a matricula ,serão feitas pelo secretario as cadernetas dos matriculados em cada uma das cadeiras do curso ,afim de serem distribuidos aos professores e mestres(Ibidem, art 8.º).
Artigo 482 - Não serão admittidos á matricula os que forem reprovados duas vezes nos exames de um mesmo anno (Ibidem,art. 9.º § unico).
Artigo 483 - No inicio do anno lectivo ,será permittido aos alumnos se trasnferirem de uma para outra escola ,justificando seu pedido (Ibidem. art. 109)

CAPITULO II

Das aulas e seu regimen
 
Artigo 484 - As aulas das escolas normaes primarias serão abertas no dia 1.º de Fevereiro e encerrada no dia 30 de Novembro, e funccionarão todos os dias uteis.

§ 1.º -  O tempo de trabalho diario será dividido em dois periodos separados por um descanço de 20 a 30 minutos.

§ 2.º - Cada aula terá duração de 50 mitutos.
(Lei n.1311, art. 10 e §§)

Artigo 485 - A média das notas das licções ,sabbatinas e exercícios praticos de cada alumno, será mensalmente apresentada á secretaria da escola pelos respectivos professores e mestres,afim de ser registada em livro proprio.

§ 1.º - Para determinação da referida média ,cada professor diviidirá o total das equivalencias numericas pelo numero de notas obtidas pelo alumno na respectiva aula.

§ 2.º
- As faltas , bem como as médias de appicação de cada alumno ,serão mensalmente registadas no livro compete e affixada na escola , para conhecimento dos interessados .O numero será feito em relação ás notas de exames.
(Ibidem , art. 13 e §§)

CAPITULO III

Dos alumnos e da disciplina

Artigo 486 - Os alumnos são obrigados a licções ,sabbatinas e exercicio praticos, em cada uma das aulas dos differentes annos do curso(Lei n. 1311, art. 12)
Artigo 487 - Serão eliminados:
1.º - Os alumnos que tiverem 40 faltas justificadas ou 10 não justificadas,assim como as alumnas que tiverem 60 faltas justificadas ou 15 não justificadas;
2.º - Os que forem despedidos por incapacidade physica ou  moral superveniente ;
3.º - Os que se despedirem com auctorização do pae , tutor ou seu representante, sendo menores;
4.º - Os que forem incorrigiveis .
(Ibidem , art. 9.º )
Artigo 488 - As faltas dos alumnos serão justificadas até 3, mediante pedido verbal ao director ,ou requerimento com attestado medico ,si forem mais de 3 , seguidamente.

§ 1.º
-  Serão justificadas sómente 3 faltas , si o alunmo dér 4 ou mais não seguidamente.

§ 2.º - A retirada do alumno de qualquer aula será considerada falta, justificada ou não, de accordo com o motivo apresentado ao director.
(Ibidem, art. 14 e §§).

Artigo 489. - Os alumnos deverão comparecer á escola trajando decentemente, mas sem luxo e observar em sua conducta os seguintes preceitos:
a) proceder sempre com urbanidade;
b) prestar a devida attenção aos exercicios e licções.
c) attender com docilidade ás recommendações e aos conselhos de professores e funccionarios da escola;
d) tratar com boas maneiras os seus collegas ;
e) comparecer pontualmente ás aulas e exercicios, não se ausentando sem annuencia do director ou professor;
f) não damnificar os objectos escolares.
(Ibidem, art. 15).
Artigo 490. - Serão consideradas faltas disciplinares dos alumnos, ficando elles sujeitos ás penas para as mesmas comminadas, as que se acham especificadas e declaradas no artigo 588 desta Consolidação, Codigo Disciplinar.

§ 1.º as penas de advertencia, reprehensão e reducção de faltas serão applicadas sem outra formalidade, além da verdade conhecida de plano (Lei n. 1311, art. 20 § 1.º).

§ 2.º As demais penas serão applicadas mediante processso instaurado pelo director ou inspector escolar, garantido ao acusadoo direito de defesa (Ibidem, art. 20 § 2 .º).

§ 3.º Nos casos do § 2.º, poderá o director, si assim o exigir a disciplina do estabelecimento, excluir da escola o accusado até o julgamento do processo (Ibidem, art. 20, § 3.º).

Artigo 491. - Nenhuma pessoa estranha á escola terá nella ingresso sem prévia permissão do director, salvo auctoridades superiores do ensino (Ibidem, art. 16).
Artigo 492. O porteiro e os demais empregados subalternos adevertirão com urbanidade os que praticarem actos contrarios á boa ordem ao asseio do edificio, levando os factos ao conhecimento do director, quando orem desattendidos (Ibidem, art. 17).

CAPITULO IV 

Dos exames, promoções e diplomas

Secção I

DOS EXAMES DE SUFFICIENCIA

Artigo 493. - Para a matricula no 1.º anno das escolas normaes primarias é indispensavel a approvação em exame sufficiencia, que versará sobre materias seguintes : portuguez, arithmetica, geographia geral e do Brasil, historia patria e desenho a mão livre (Lei n. 1311, art. 23).
Artigo 494. - As inscripções para esses exames serão abertas por termo lavrado em livro especiala 5 e encerradas a 10 de Janeiro de cada anno (Ibidem, art. 23).

§ unico. -  Encerradas as inscripções, por termo, seja qual for a allegação que fizer. (Ibidem, art. 23, § unico.

Artigo 495. - A inscripção será requerida ao director da escola, com documentos que provem;
a) edade minima de 14 annos para qualquer dos sexos;
b) moralidade;
c) ter sido vaccinado ou revaccinado nos ultimos tres annos, e não sofrer de molestia contagiosa ou repugnante, nem ter defeito physico ou psychico que o incompatibilize como magisterio;
d) licença de pae, tutor desses requesitos ou seu representante, sendo menor.
(Ibidem, art. 24).

§ unico. - A prova desses requesitos será feita por todos os meios do direito (Ibidem, art. 24, § unico).

Artigo 496. - Do despacho que recusar a inscripção, poderá o candidato recorres directamente, no prazo de tres dias, para o Scretario do Interior. (Ibidem, art. 25).
Artigo 497. - As commissões examinadoras constarão de tres membros designados pelo director dentre os professores da escola (Ibidem, art, 26).
Artigo 498. - Os exames de sufficiencia começarão a 11 de Janeiro, sendo chamando os candidatos pela ordem da inscripção, depois de divididos em tantas turmas quantas forem necessarias (Ibidem, art. 27).
Artigo 499. - Haverá uma segunda chamada, depois dos exames da ultima turma, para que os que faltarem á prova oral e o requererem ao director com motivo justificado (Ibidem, art. 28).
Artigo 500. - Os exames de sufficiencia constarão de prova escripta e oral sobre os pontos, tirados á sorte, de todas as materias do programma, constando o de desenho apenas de uma prova graphyca (Ibidem, art. 29).

§ 1.º - O ponto da prova escripta será um só para a turma, retirando-o da urna o primeiro alumno inscripto; o da prova oral será para cada candidato, que retirará da urna (Ibidem, art. 29, § 1.º)

§ 2.º - A prova escripta será feita a portas fechadas e sob rigorosa fiscalização da commissão examinadora, em papel rubricado pelo director e durará uma hora (Ibidem, art. 29, § 2.º)

Artigo 501. - Será julgada e nula a prova escripta:
a) quando o examinado escrever sobre assumptos alheios ao ponto sorteado;
b) quando nada escrever ou não entregar a prova;
c) quando for surprehendido a copiar nota, livro ou qualquer escripto (Ibidem, art. 30).
Artigo 502. - A prova oral consistirá na arguição feita, de 5 a 10 minutos, pelo professor, sobre o ponto sorteado.(Ibidem, art. 31).
Artigo 503. - A commissão examinadora enunciará seu juizo sobre os examnes escriptos e oraes, lançando á margem das provas escriptas as notas seguintes: Nulla, 0; Má, 2; Sofrivel, 4; Regular, 6; Bôa, 8; Bôa para optima 10; Optima, 10, 12 (Ibidem, art 32 § 1.º).

§ 1.º - A cada examinadorá sua nota sobre o exame, sendo respectiva médida tirada na secretaria e lançada em livro proprio (Ibidem, art. 32 § 1.º).

§ 2.º - O presidente da banca levará ao conhecimento do director a recusa de qualquer examinador em dar suas notas, bem como quaesquer outros factos que ocorrerem (Ibidem, art 32§ 2.º).

Artigo 504. - Terminados os exames, serão as respectivas notas lançadas, pelo secretario, no livro competente, procedendo o director ao julgamento (Ibidem, art. 33).

§ unico. - No julgamento seguir-se-á este criterio: comprehender-se á em um só acto o resultado final dos exames, tomando-se o termo médico de todas as notas pelas suas equivalencias, dando-se ao resultado as classificações seguintes:
a) reprovação, quando a média for inferior a seis;
b) approvação simples, quando for de seis ou sete;
c) approvação plena, quando for de oito ou nove;
d) approvação com distincção, quando for comprehendida entre 10 e 12, correpondendo esta a distinção com louvor (Ibidem, art. 33 § unico).

Artigo 505. -  Dos approvados serão matriculados:
a) os que obtiveram maior média;
b) os mais edoos, dentre os que tiverem notas eguaes (Ibidem, art. 34).

Secção II

DAS PROMOÇÕES

Artigo 506. - A promoção de alumnos do curso fica subordinada no conjunto de suas notas de exames e médias de applicação dependem exclusivamente da justa apreciação dos professores das respectivas cadeiras (Lei n. 1311, art. 35).
Artigo 507. -  Haverá, de Maio a Junho, e de Outubro a Novembro, exames de todas as materias do 1.º e 2.º grupos, em cada um dos annos do curso (Ibidem, art. 36).

§ 1.º
-  Taes exames, feitos em dias differentes, não excederão de uma hora (Ibidem, art. 36 § 1.º).

§ 2.º
-  O alumno que não comparecer terá a nota - 0 - .

§ 3.º
-  Serão nullas as provas nos casos previstos no artigo 501 desta Consolidação. (Ibidem, art.36 § 3.º).

Artigo 508.
-  Haverá, na segunda quinzena de Janeiro , nova época de exames para os alumnos que, tendo média geral de promoção, tiverem sido reprovados em algumas materias de cada grupo (Ibidem, art. 37).

§ 1.º
-  Esses exame constarão apenas de provas escriptas sobre os pontos que forem explicados e rigistados pelo professor no « Diario das Licções 9Ibidem, art 37 § 1.º)

§ 2.º
-  Para esse fim, cada professor terá, fornecida pela secretaria, uma caderneta  com a denominação  de «Diario dqas Licções », onde deverá registar os pontos que explicar aos seus alumnos (Ibidem, art. 37 § 2.º).

§ 3.º
-  Nos exames das materias do 2.º grupo, as provas escriptas serão substituidas por provas escriptas serão substituidas por provas praticas adequadas a taes disciplinas (Ibidem, art 37 § 3.º).

§ 4.º
-  O julgamento das provas será feito pelos respctivos professores por meio de notas, como nos exames de sufficiencia (Ibidem, art. 37 § 4.º).

Artigo 509.
- As provas escriptas, depois de examinadas pelo director, bem como as notas registradas em livro proprio, serão archivadas na secretaria da escola (Ibidem, art. 38).
Artigo 510. - O registro de notas será feito separadamente para cada anno do curso nos livros especiaes- das notas de exames e médias de applicação nas aulas, sendo um livro para  1.º grupo (sciencia e liguas) e outro para o 2.ºgrupo (Ibidem art. 39).
Artigo 511. - Para conhecimento dos interessados, as médias de applicação e notas de exames serão publicadas em boletim affixado no estabelecimento (Ibidem, art 40).
Artigo 512. - A determinação da média geral nemerica de cada grupo obter-se-á dividindo o tatal das equivalencias numericas das notas de exames e das médias de applicação de cada alunmo, pelo numero de provas e de notas de applicação em todas as materias (Ibidem, art. 41).
Artigo 513. - Será promovido para o anno immediatamente superior o alumno cuja médias geraes numericas do primeiro e segundo grupo forem no minimo correspondentes á nota 6- regular- (Ibidem, aret. 42).

§ 1.º
- O alumno que em um ou outro grupo tiver média geral inferior a 6 será obrigado a repetir todas as materias desse grupo (Ibidem, art. 42 §1.º).

§ 2.º
-O alumno que, tendo as médias geraes para promoção, for reprovado em uma ou duas materias do anno, prestará, uma ultima época, exame dessas materias (Ibidem, art. 42 § 2.º).

§ 3.º
- Sendo novamente reprovado, será obrigado a repetir o anno, ficando, porém, dispensado do estudo das materias em que foi approvado (Ibidem art. 42 § 3.º ).

Artigo 514.
- Os promovidos , para os effetivos da classificação por merecimento, serão considerados:
a) os de grau 6 e 7 - approvados simplesmente;
b) os de grau 8 e 9 - approvados plenamente;
c) os de grau 10 a 12 - approvados com distincção.
§ unico. O grau 12 corresponde á distincção com louvor (Ibidem, art. 43 e § unico).
Artigo 515. - Terminado o trabalho de secretaria, os livros de promoção serão conclusos ao director que, depois de verificar os lançamentos feitos, mandará affixar na porta da secretaria a lista dos promovidos por ordem de merecimento (Ibidem, art.44).

Secção III  

DOS DIPLOMAS DE HABILITAÇÃO

Artigo 516. - Terminado o curso da escola, o director conferirá aos alumnos diplomas de habilitação para o magisterio, (Lei n. 1311, art 98).

§ 1.º -  Os diplomas serão sellados, devendo o sello occupar o espaço comprehendido entre a assignatura do director e a do diploma (Ibidem, art. 98, § 1.º).

§ 2.º - 
Os diplomas terão, no verso a declaração das notas e graus de approvação obtidos pelo diploma em cada anno do curso e serão registrados em livros para esse fim destinados (Ibidem, art. 98, §§ 2.º e 3.º).

Artigo 517.  - E'  permittido aos diplomados dar caracter festivo á recepção de seus diplomas : em tal caso, a entrega será feita pelo director, em acto solenne, no salão principal do edificio, em dia e hora por elle designados, ena presença de convidados, professores e alumnos da escola (Ibidem, art. 99).

Modelo dos diplomas de habilitação

Estados Unidos do Brasil - Estado de S. Paulo.

Eu..................... director da Escola Normal Primaria de,...................................., faço saber que, á vista das approvações obtidas por.................nascido em..........................., a .........de.......................de.................filho de................nas materias do curso normal primario, lhe confiro,no uso da faculdade que me concedem as leis do Estado, o presente diploma de habilitação para o magisterio preliminar do mesmo Estado, e com o qual gosará de todos os direitos e prerogativas a elle inherentes.



NOTA, - NO VERSO, O DIPLOMA DEVERÁ CONTER O SEGUINTE:

Approvações obtidos pelo diplomado

CAPITULO V

Do pessoal da Escola em geral

Artigo 518. - O pessoal administrativo da escola constaráde 1 director, 1 auxiliar, 1 secretario-bibliothecario e uma professora-inspectora, além de 1 porteiro, 2 continuos e 2 serventes (Lei n. 1311, art. 45).
Artigo 519. - O pessoal docente será de 6 professores para o ensino das disciplinas das linguas e sciencias e 5 mestres para a regencia das disciplinas (Ibidem, art. 46).
Artigo 520. - Poderá o Governo contractar, para a cadeira de francez, professor nacional ou extrangeiro que possa imprimir cunho pratico ao ensino dessa lingua (Ibidem, art. 47)
Artigo 521. - Serão nomeados, por decreto do governo, ao directores, auxiliares, professores e secretarios, e, por acto do Secretario do Interior, as professoras-inspectoras e os porteiros e continuos (Ibidem, art. 103).

§ 1.º - Os mestres serão contractados pelo Secretario do interior.

§ 2.º - Os serventes serção contractados pelo director (Ibidem, art 103, § unico).

Artigo 522. - O pessoal nomeado para as escolas normaes primarias tomará posse:
a) o director, perante o director geral da Instrucção Publica;
b) os professores, mestres e empregados, perante o director da respectiva escolar (Ibidem, art. 105).
Artigo 523. - Os titiulos de nomeação, bem como as portarias de licença, deverão ser apresentados ao director da escola, para os devidos assentamentos (Ibidem, art. 106).
Artigo 524. - O abandono do cargo por trinta dias consecutivos criará para o governo a faculdade de declaral-o vago (Ibidem, art. 107).
Artigo 525. - Os directores, auxiliares, professores e mestres das escolas normaes primarias não poderão leccionar particulamente alumnos matriculados na respectiva escola, nem preparar candidatos á matricula em qualquer dellas (Ibidem, art. 111)

§ unico. - O transgressor dessa disposição incorrerá gradativamente, e mediante processo, nas penas seguintes: multa de 100$000 a 200$000, suspensão até tres meses e demissão (Ibidem, art. 111 § unico).

Artigo 526. - NO caso de susppressão de uma escola, ou qualquer cadeira, os professores serão removidos ou nomeados para outra escola ou cadeira egual categoria (Ibidem, art. 113).
Artigo 527. - Todo o pessoal da escola, excepto o director, assignará diariamente o livro do ponto (Ibidem, art. 48).
Artigo 528. - As faltas de comparecimento são abonaveis justificaveis ou injustificaveis (Ibidem, art. 49).

§ 1.º - São abonaveis as faltas dadas em consequencia de serviço publico obrigatorio, commissões ou goso de férias, nojo ou gala (Ibidem, art. 49, § 1.º)

§ 2.º - O nojo por morte de conjuge, filhos, paes e avós, será de sete dias; nos outros casos, será de tres dias(Ibidem, art. 49, § 2º)

§ 3.º - O periodo de gala pelo casamento será de sete dias (Ibidem, art. 49, § 3.º)

§ 4.º - Quando o serviço o exgir, o director restringirá o periodo de nojo, e desanojando o professor ou empregado, convidal-o-á a se apresentar na Escola (Ibidem, art. 49, § 4.º)

§ 5.º - As faltas abonadas não determinarão desconto algum nos vencimentos, nem na contagem de tempo; as justificadas acarretarão a perda das gratificações ou o desconto especificado em lei, quando por licença ;as injustificaveis produzirão o prejuizo total dos vencimentos correspondentes não só aos dias em que ellas se derem, como tambem aos feriados entre esses dias incluidos (Ibidem, art. 49 § 6.º).

Artigo 529. - Os professores ficam sujeitos ás seguintes penas, que serão applicadas gradativamente nos casos e termos das leis:
(Ibidem, art. 56)
Artigo 530. -  Os vencimentos do pessoal das escolas normaes primarias são os que constam da tabella seguinte:


(Ibidem, art. 50).
Artigo 531. - Os professores publicos contractados para mestres nas escolas normaes primarias terão vencimentos eguaes aos dos professores dos grupos escolares, conservando-se-lhes as outras vantagens de que gosam os demais professores (Ibidem, art. 104).
Artigo 532. - Aos professores contractados, no que lhes for applicavel, são extensivas as disposições deste Capitulo e Secção I seguinte (Ibidem, art. 57).

Secção I

DO PESSOAL DOCENTE

Artigo 533. - Os professores das escolas normaes primarias são vitalicios, mas poderão perder as cadeiras nos casos especificados no artigo 338 ou si não assumirem as novas cadeiras para as quaes forem removidos ou nomeados nos termos do artigo 528 desta Consolidação (Lei n. 1311, art. 51 e ns. 1.º a 5.º).
Artigo 534. - Os professores poderão a seu pedido, permutar suas cadeiras ou ser removidos para outras escolas primarias, mediante informação dos respectivos directores (Ibidem, art. 52).
Artigo 535. - Os professores são obrigados a comparecer ás solennidades da escola, maximé á da entrega dos diplomas (Ibidem, art. 58).
Artigo 536. - E' dever dos professores:
1.º - Comparecer á hora marcada para o inicio da aula
2.º - Dar lições nas horas e dias marcados;
3.º - Fazer a chamada e notar as faltas dos alumnos;
4.º - Manter a ordem e disciplina em suas aulas;
5.º - Desvelar-se na insirucção dos alumnos indistinctamente, desenvolvendo-lhes a intelligencia e formando os conhecimentos por eles adquiridos;
6.º - Dar carcter pratico ao ensino e inspirar aos alumnos sentimentos moraes e civicos que completam a sua habilitação para o magisterio;
7.º - Satisfazer todas as requisições feitas no interesse do ensino;
8.º - Observar e fazer observar as instruções do director, quanto á policia a interna do estabelicimento e prestar-lhe o auxilio necessario á manutenção da ordem e da disciplina;
9.º - Apresentar mensalmente á secretaria da escola o numero de faltas e a média de applicação dos alumnos;
10.  - Fazer o registro diario das licções;
11. - Proceder, nas épocas determinadas aos exames escriptos, dando notas, nas respctivas provas, e entregando-as director, no prazo de 5 dias. (Ibidem, art. 53).
Artigo 537. - E' dever do professor de Pedagogia fazer semanalmente, com seus alumnos-exercicios praticos de ensino sendo um nos 2.º e 3.º annos, e 4 no 4.º anno ; bem como acompanhar os alumnos nas visitas aos estabelicimentos de ensino, para observarem os respectivos methodos (Ibidem, art. 54).
Artigo 538. - Compete ao professor de Physica, Chimica e Historia Natural, a guarda e conservação dos respectivos gabinetes e museus, assim como o serviço de preparador (Ibidem, art. 55).
Artigo  539. - Os professores das escolas complementares extinctas não nomeadas para as escolas normaes primarias e addidos a estas escolas ou  aproveitados em escolas preliminares continuarão a perceber os vencimentos que então lhes competiam (Ibidem, art. 120).
Artigo 540. - Os mestres já contractados com vencimento superiores aos do artigo 530 conservarão as vantagens dos respectivos contractos (Ididem, art. 121).

Seccão II

DO PESSOAL ADMINISTRATIVO

I - Do director

Artigo 541. - O cargo de director das escolas normaes primarias é de commissão e livre nomeação do Governo (Lei n. 1311, art. 59).
Artigo 542. - O Director é o representante official da Escola, determinando tudo que á mesma se referir, nos termos desta Consolidação e das ordens do Governo (Ibidem, art. 60).
Artigo 543. - Ao director compete:
1.º - Abrir e encerrar, diarimente, o ponto do pessoal;
2.º - Justificar as faltas do pessoal, até tres mensalmente;
3.º - Assignar, depois de verificar á vista do livro do ponto, as folhas mensaes de pagamento;
4.º - Impor ao pessoal da escola as penas em que incorrer e que forem de sua competencia;
5.º - Instaurar processos disciplinares;
6.º - Contractar serventes e despedil-os, quando a convivencia do serviço o exigir;
7.º - Ordenar as despesas auctorizadas;
8.º - Tomar as providencias urgentes que não tenham sido previstas por esta Consolidação, solicitando a approvação do Governo;
9.º - Rubricar todos os livros de escriptuaração da escola;
10. - Fornecer os dados relativos ás despesas  annuaes da escola;
11. - Exercer a inspecção geral da escola e do ensino nella ministrado;
12. - Examinar, constantemente, o Diario das Liccções das diferentes classes;
13. - Tomar conhecimento das faltas dos alumnos e resolver sobre as eliminações, mandando o amanuense lvrar os respectivos termos;
14. - Julgar os exames de sufficiencia e os parciaes;
15. - Nomear commissões examinadoras para todos os exames que de effectuarem na escola;
16. - Offerecer, annualmente, até o dia 15 de Janeiro, um relatório minuncioso sobre o movimento da escola, acompanhando- o dos quadros explicativos necessarios e de todoso os subsidios para estatistica escolar (Ibidem,, art. 61)
17. - Cumprir e fazer cumpri as disposições desta Consolidação;
Artigo 544. - Odirector, em suas faltas ou impedimentos, será substituidos pelo auxiliar (Ibidem, art 62).

II - Do auxiliar

Artigo 545. - O cargo de auxiliar do director é de comissão e de nomeação do Governo por proposta do director, e só poderá ser exercido por professor normalista.  (Lei n. 1311, art. 63).
Artigo 546. - Ao auxiliar compete:
a) substituir os professores, por designação do director, e ae este em seus impedimentos;
b) fiscalizar o serviço da escripturação escolar;
c) ajudar o preofessor de Pedagogia nos trabalhos de gabinete e museu.

§ unico. - O auxiliar, como substituto do director ou de qualquer professor, nada mais perceberá, além dos vencimentos propios.
(Ibidem, art 64 e § unico).

III - Do secretario- bibliothecario

Artigo 547. - Ao secretario bibliothecario compete:
a) de fazer o trabalho de escripturação escolar, de accordo com as determinações do director, tendo sob sua guarda todos os livros;
b) ter sob sua guarda o archivo e ae bibliotheca da escola;
c) não permitir a retirada de livros, salvo por algum professor ou alumno, mediante recibo, e pelo prazo de 15, no maximo;
d) guiar os alumnos da consulta de obras, evitar que as damnifiquem, responsabilizando-os perante o director;
e) cumpri e fazer cumprir, na sala de leitura, as diposições regulamentares;
f) propor ao director a acquisição de novas obras, principalmente as que forem indicadas pelos professores (Lei n. 1311, art 65).
Artigo 548. - Para a escripturação da escola haverá os livreos seguintes:
1 de ponto para o pessoal docente e administrativo;
1 de registro de correpondencia de director ;
1 de registro de nomeações;
1 de registro de diplomas de habilitação;
1 de inventario do material para concursos;
1 de termo de compromissos;
1 de actas de concursos;
1 de matricula;
2 de registro de notas de exames e applicações para cada grupo;
1 de registro de faltas de comparecimento;
1 de registro de imposição de penas;
1 de termos de inscripção e registro de notas dos exames de sufficiencia;
1 de actas de exame de segunda época;
1 da porta para o registro da correspondencia.
(Ibidem, art 72).

IV - Da professora- inspectora

Artigo 549. - A professora de trabalhos manuseaes e de economia domestica exercerá tambem o cargo de inspectora das algumnas (Lei n. 1311. art  66).
Artigo 550. - Compete a inspectora assistir a entrada e sahida das alumnas do recinto da escola, assim como acompanhal-as  em todos os exercicios, levando ao conhecimento do director qualquer irregularidade que se der ( Ibidem, art. 67).

V - Do porteiro

Artigo 551. -  O porteiro será nomeado pelo governo, mediante proposta do director ( Lei n. 1311, art 68).
Artigo 552. -  Ao porteiro compete:
a) abrir, com a necessaria antecedencia e fechar depois de concluidos os trabalhos do dia, as portas do estabelecimentos;
b) responder pelo asseio e boa guarda do edificio, mobilia e utensilios da escola;
c) determinar o trabalho dos serventes;
d) receber requerimentos, officios e outros pap'es e lhes dar prompta e convenientes direcção;
e) ter sob sua gurda o livreo do ponto do pessoal da escola;
f) velar pela manuntenção da disciplina interna do estabelecimento, chamando delicadamente a ordem os que della se afastarem e levar  os factos ao conhecimento do director, quando for desattendido;
g) apresentar as relações necessarias para o inventario do material da escola, recebendo cópia desses inventarios authenticada pelo director;
h) verificar o cumprimento dos deveres que competem ao continuos e serventes.
(Ibidem, art. 69)

VI - Dos continuos

Artigo 553. - O cargo de continuo é de nomeação do governo, mediante proposta do director (Lei n. 1311, art. 70).

Artigo 554. - Aos continuos compete:
a) comparecer 30 minutos antes do inicio das aulas;
b) manter a ordem em todas as dependencias da secção masculina;
c) communicar ao directoras ocorrencias que se derem;
d) auxiliar o porteiro naquilo que por este for determinado.
(Ibidem, art. 71).

CAPITULO VI

Dos concursos

Artigo 555. - os logares de professores das escolas normaes primarias serão preenchidas médiante concurso, independente delle as primeiras nomeações necessarias para a installação dessas escolas (Lei n. 1311, art.73).
Artigo 556. - A época dos concursos será determinada pelo governo, marcando-se por edital o prazo de 30 dias para as incripções (Ibidem, art. 74).
Artigo 557. - As inscripções serão feitas pessoalmente ou por procurador, na secretaria da escola, em livro especial, com o devido termo de abertura . Findo o prazo de 30 dias, que é fatal, serão as incripções encerradas por termo lavrado no mesmo livro ( Ibidem, art. 75).
Artigo 558. - Será admittido a se inscrever o candidato que o requerer ao director da escola, provando:
a) meralidade;
b) ter sido vaccinado e revaccinado;
c) não padecer de molestia contagiosa ou repugnante, nem ter defeito pysico que o incompatibilize com o exercicio do magisterio (Ibidem, art. 76).
Artigo 559. - Os requisitos exigidos para a inscripção serão provados por certidões, attestados ou documentos equivalentes authenticados por tabellião e, quando á modalidade, por folha corrida e attestados que o candidato quier offerecer(Ibidem, art. 77).
Artigo 560. - Da recusa de incripção haverá recurso para o Secretario do Interior, no prazo de conco dias, contados da publicação do despacho. (Ibidem,art. 78).

§ unico. - O director fará subir o recurso, acompanhado das necessarias informações e das razões justificativas de sua despacho (Ibidem art. 78§ unico).

Artigo 561.
- Os trabalhos dos concursos deverão começaroito dias depois do encerramento das incripções, imcumbindo aos professores, juntamente com o director, a organização dos pontos sobre os quaes devam elles versar (Ibidem, art. 78).

§ 1.º
- Os concursos sómente versarão sobre a disciplina ou disciplinas de que se compuzer acadeira vaga (Ibidem, art. 79, §1.º).

§ 2.º
- O director, com antecedencia de 48 hoas, designará o logar e hora em que devam começar os exames, fazendo publicar juntamente a lista dos oppositores. (Ibidem, art. 79, § 2.º).

Artigo 562.
- As provas do concurso serão feitas perante uma banca composta do director da escola, como presidente, de uma banca composta do director da escola, como presidente, de um delegado do governo e de tres examinadores propostos pelo director, dentre os professores da escola (Ibidem, art. 80).
Artigo 563. - os trabalhos do concurso constarão de:
a) prova escripta - Desenvolvimento escripto de qualquer dos pontos, tirado á sorte;
b) prova oral - Arguição sobre a materia, circumscripia ao ponto sorteado para cada defendente, durante trinta minutos no minimo e quarenta e cinco no maximo;
c) prova pedagogia - Lição aos alumnos do curso e perante a mesma banca examinadora, da materia em concurso (Ibidem, art. 81).
Artigo 564. - tanto para a prova escripta, como para a oral, cada ponto deverá conter questões sobre as materias da cadeira em concurso (Ibidem, art. 82).
Artigo 565. - O ponto será um só para todos os candidatos na prova escripta, que durará no maximo - tres horas, não sendo permittido qualquer auxilio extranho ao preparo intellectual do candidato. o transgressor desta disposição será excluido do concurso (Ibidem, art. 83).
566.º - A prova de pedagogia durará, no minimo, trinta minutos e versará sobre um só ponto para todos os candidatos (Ibidem, art. 84).
Artigo 567. - No dia e hora designados para o começo dos trabalhs, serão chamados os concorrentes na ordem da inscripção, devendo o primeiro delles extrahir da urna o ponto para a prova escripta e dissertarem todos sobre o mesmo ponto, deixando em branco o verso de cada folha (Ibidem, art. 85).
Artigo 568. - As provas escriptas serão feitas em papel, préviamente rubricado pelo diretor e distribuido no acto (Ibidem, art. 86).
Artigo 569. - A commissão examinadora fiscalizará os trabalhos do concurso (Ibidem, art. 87).
Artigo 570. - Cada prova escrpta será detada e assignada por seu auctor e rubricada pela commissão; em seguida será fechada em um envolacro que, préviamente rubricado pelo actor, ficará guardado na secretaria (Ibidem, art. 88).
Artigo 571. - No seguinte dia itil proceder se á á leitura das provas escriptas, fazendo cada auctor a da propria prova na ordem da inscripção e em vez alta, sob a inspecção do oppositor immediato, ou do examinador designado pela commissão, havendo um só candidato (Ibidem, art. 89).       
Artigo 572. - A arguição se dará em um ou mais  dias subsequentes ao da leitura das provas escriptas (Ibidem, art. 90).
Artigo 573. - Cada candidato tirará, no acto, o ponto sobre que ha de ser arguido, tendo cinco minutos para meditar (Ibidem, art. 91).

§ unico. - Havendo um só oppositor, será elle arguido pelos examinadores, sob determinação do presidente (Ibidem, art. 91, § unico).

Artigo 574.
- As provas escriptas serão feitas a portas fechadas; as demais serão interamente publicas (Ibidem, art. 92).
Artigo 575. - A falta de comparecimento pontual do candidato a qualquer das provas, ou a retirada deste, importará a perda do direito conferido pela incripção (Ibidem, art. 93).             
Artigo 576. - Concluidas todas as provas, procederá a commissão ao julgamento destas, a começar pelas escriptas nas quaes lançrá, em nota com a equivalencia numerica do artigo 503 o seu juizo sobre todas as provas exbibidas, eo resultado do exame, isto é a habilitação ou inhabilitação de cada um dos oppositores, e , por ultimo, classificação dos habitados(ibidem, art 94).
Artigo 577. - Em livro especial serão lavra' as, pelo auxiliar, as actas das occorrencias, assignando taes actas a comissã´examinadora (Ibemdem, art 95).
Artigo 578. - O directorda escola, baseando -se na classificação feita pela commissão examinadora e emitindo o parecer que julgar de justiça, indicará ao governo as nomeações que devam ser feitas para provimento do logares vagos (Iber, art 96 § unico).
Artigo 579. - O resultado numerico de todas as provas será reduzido a uma media geral, para base da classificação dos concorrentes (Ibidem, art 97).

§ unico.
- O candidato que tiver média geral infeiror a seis será considerado inhabilita-lo (Ibidem, art 97, § unico).

Artigo 580. - Enquanto não estiverem nomeados todos os professores, osn concursos para preenchimentos das cadeiras vagas serão feitos perante a escola normal da Capital (Ibidem, art .115).

PARTE IV

Do ensino privado

Artigo 581. - O ensino particular poderá der livremente exercido do Estado, ficando porém, sujeito á fiscalização official, para fins das leis ns 489, art 1º e 1310, art. 67 (Const Fed., art 72 § 24;  Const do Estado, art 56; Lein n 88, art 66 n. 489, art 3º e n 1310, arts 66, 67,514,515, e 556 letra g)

Artigo 582.
- Em todos os estabelcimentos e escolas particulares de intrucção primárias, dirigidos por professores de qualquer nacionalidade, é obrigatorio para ambos os sexos o ensino da lingua nacional, assim como o da geographia e historia do Brasil (Lei n 489, art 1º).

§ 1.º
- O ensino da lingua nacional comprehenderá, além da leitura e noçoes de grammatica portugueza, exercicios de dictado e composição (Ibidem, art 2º).

§ 2.º
- São possiveis das penas de multa de 100$000 a 200$000 e das disciplinares de suspensão e encerramento do estabelecimento ou escola, os responsaveis por taes intitutos que não cumprirem as disposições deste artigo( Ibidem, artigo 4º).

Artigo 583.
- Os responsaveis pelos estabelecimentos escolas de ensino privado saão obrigados a cumprir o que for necessário a bem do recenseamento escolar, fornecendo a autoridade escolar os seguintes antecedencia, tratando-se de estabelecimento a fundar-se o dia da installação, o nome, o estado e a nacionalidade do responsavel, a sede do estabelecimento, o sexo a que destina, o programa de ensino, o numero das aulas e o pessoal docente, com especificação do nomes e da distribuição das cadeiras;
a) com prévia antecedencia, tratando-se de estabelecimento a fundar-se, o dia da installação, o nome, o estado e a nacionalidade de responsavel, a séde do estabelecimento, o sexo a que se destiza, o programma de ensino, o numero das aulas e o pessoal docente, com especificação dos nomes e da distribuição das cadeiras;
b) qualquer alteração ou mudança por que passar o estabelecimento e o respectivo pessoal;
c) até 31 de Dezembro de cada anno, o movimento geral do estabelecimento, designado em mappa descriptivo, conforme o modelo adoptado, tudo quanto ficou determinado na letra a e mais o numero de alunos matriculados e frequentes, com especificação dos nomes, edade, filiação, nacionalidade e grau de adiantamento (Decr. n. 218, arts. 443,444, e 454).

§ 1.º 
- As infracções das disposições deste titulo serão punidas com as penas declaradas no Codigo Disciplinar, cabendo aos interessados os recursos no mesmo Código facultados. (Ibidem, art 448.)

§ 2.º
- Haverá em cada mucipalidade um livro especial destinado ao registo de todos os estabelecimentos e escolas e ensino privado, existente no municipio (Ibidem, art.446).

Artigo 584.
- Os estabelecimentos de instrucção, subvencionados pelo Estado, são obrigados a receber e educar os alunnos que o Governo mandar admitir, na proporção de um alunno para cada 750$000 ou fracção da subvenção.
(Lei nº 1117-a, art 18).

§ 1.º
- Os estabelicimentos subvencionados só poderão receber as respectivas subvenções em vista de atestado de regular funccionamento passado pela directoria geral da Instrucção Publica e relação de alumnos enviados pelo Governo, na proporção estabelecida neste artigo (Ibidem).

§ 2.º - Será suspensa a subvenção votada aos estabelecimentos que, por qualquer forma, embraçarem a estatistica que em taes institutos o Governo mandar proceder.
(lei nº 1160, art 12,§ unico).

PARTE V

Código Disciplinar

Artigo 585. - As inflações das disposições das leias e regulamentos sobre o ensino serão punidas comas as  penas declaradas no codigo discilplinar  aprovado pelo artigo 40 da lei nº 169 de 7 de agosto de 1893, nas Disposições Penaes do regulamento mandado observar pelo decreto nº 518 de 11 de Janeiro de 1898, que modificaram o mesmo Codigo Disciplinar, em virtude do disposto no artigo 7º da lei nº 520 de 26 de agosto de 1897, e nas estabelecidade em outras leis de regulamentos sobre o ensino,como se segue.
 
TITULO I

Das faltas disciplinares e da sua repressão

CAPITULO I

Da responsabilidade dos representantes dos alumnos

Artigo 586. - Os pais, tutores, curadores, patrões e chefes industriais, que deixarem de cumprir as disposições em  relação á obrigatoriedade do ensino preliminar, ficarão sujeitos ás seguintes penas administrativas:
1.° - Perda do direito de opção por qualquer  estabelecimetno ou escola, sujeitando os menores em edade escolar obrigatoria á matricula ex-officio quando, passados 30 dias da abertura das aulas do curso preliminar, não houverem declarado aos presidentes das camaras municipaes os meios que empregam para a educação de taes crianças (Decr. n. 218, art. 467 § 1.°).
2.° - Admoestação particular por certa da auctoriedade escolar do municipio, quando os menores matriculados nas escolas publicas derem mais de 4 faltas, não justificadas, durante o mes (Ibidem, art 467 § 2.°).
3.° - Censura publica pela mesma auctoridade escolar, por meio da imprensa local, ou por edital affixado em logar publico, si no mes immediato á admoestação particular reincidirem no facto que a ella deu causa (Ibidem, art 467 § 3.º).
4.° - Multa de 10$000, si os menores sob sua responsabilidade faltarem ás escolas por espaços de 15 dias concecutivos, sem causa justificadas, e de 20$000, si os menores reincidirem no mesmo numero de faltas (Ibidem, art. 467 §§ 4.º e 6.º).
5.º - Multa de 10$000 si, sem motivo justificado, deixarem de apresentar os menores, que receberem instrucção em suas casas, aos exames annuaes nas escolas publicas em épocas para isso marcadas (Ibidem, art. 467 § 5.º)
6.º - Registro no livro de censuras da Secretaria do Inferior, si persistirem na ralactancia contra a instrução
dos menores atá o termo de um anno, sendo licito a qualquer obter certidões de taes registos, como titulos que menos recommendem os cidadãos nelle incriptos (Ibidem, art. 467 § 7.º)

CAPITULO II

Das faltas dos alumnos

 Artigo 587. -  Os alumnos matriculados nas escolas e os estabelecimentos de ensino primario ficarão
sujeitos ás seguinte penas, cuja applicação será determinada pelo prudente arbitrio dos professores, conforme a gravidade das faltas, depois de reconhecidos improficuos os meios suasorios:
a) admoestação particular ;
b) notas más nos boletins semanaes dirigidos ás pessoas que os representarem ;
c) retirada de boas notas ;
d) reprebensão ;
e) exclusão da aula ;
f) privação parcial do recreio ;
g) reclusão na escola, depois de concluido o trabalho diario, sob a vigilancia do professor, por espaço maximo de meia hora ;
h) privação de premios escolares ;
i) exclusão do quadro de honra;
j) suspensão até quinze dias ;
k) reprovação nos exames finases ;
l) eliminação. (Decr. n. 218, art. 468, n. 248, art. 27e n. 1253, arts. 53 e 54).

§ 1.° - A admoestação precederá a reprehensão e será particular salvo na reincidencia em que será perante a classe (Decr. n. 1253, art. 54 § 1.°)

§ 2.° A privação do recreio será determinada de modo que o alumno tenha pelo menos 10 minutos de inteira liberdade. (Decr. n. 248, art. 27 § unico).

§ 3.°A pena de suspensão será applicada:
a) por 1 e 3 dias, na reicindencia de faltas punidas com as penas anteriores:
b) por 3 e 8 dias, no caso de desobediencia manifesta ou desrespeito ao professor ;
c) por 8 a 15 dias, no caso de offensa á moral ou desobediencia ou derespeito ao director do estabelicimento. (Decr. n. 1253, art. 54 § 3.º),

§ 4.º - A pena de eliminaçãp sómente será applcada  quando as penas anteriores tiverem sido inefficazes, invocada a autoridade do pai, tutor ou protector, mostrando-se incorrigivel o alumno. (Decr. 248, art. 29, e n. 1253, arts. 54 § 4.º e 55).

§ 6.° -  Da imposição da pena de aliminação, haverá recurso voluntario por parte do pai, tutor ou protector do alumno eliminado para o Secretario do Interior (Decr. n. 1253, art. 57).

Artigo 588. - Serão consideradas faltas disciplinares alumnos das escolas normaes do Estado:
a) promover reuniões e palestra nos corredores  ou nellas tomar parte;
b) conservar o chapéo na cabeça ou funar dentro do  edificio;
c) deixar de observar as determinações do director e demais funcionarios, relativas á ordem interna do estabelecimento;
e) occupar-se, durante as lições e exercicios, com quaequer trabalhos extranhos aos deveres escolares (Lei n. 1311, art. 18 ; Decr. n. 397, art. 19)

§ 1.º - Os alumnos das escolas normaes ficarão sujeitos ás seguintes penas disciplinares, sempre proporcionadas á gravidade das faltas, depois de reconhecidos improficuos os meios suasorios:
a) advertencia reservada ;
b) reprehnsão em aula;          
c) redução até metade do numero de faltas estabelecidas para effeito da perda do anno ;
d) exclusão da escola por um anno, quando a falta na escola ou fóra della, consistir em apodos, invectivas ameaças, assuadas ou vaias ;
e) exclusão da escola por dois annos, si o facto consistir em injuriais ou calumnias, tanto verbaes como escrptas ou impressas, tentativa de agressão ou violencia contra qualquer funccionario da escola ou alumno; 
f)  exclusão definitiva da escola, quando a agressão ou violencia se realizar ou a falta consistir em offensa á moral;
g) retenção  do diploma por um ou dois annos, nos casos previstos de exclusão, quando não seja mais possivel
a applicação desta pena (Lei n. 1311, art. 19; Descr. n. 397, art. 20).

§ 2.° - De todas as condemnações ou imposições de penas, com execepção da de advertencia reservada, se fará o registo  no livro para esse fim destinado  (Lei n.1311, art. 21; Decr. n. 397, art.22).

§ 3.° - Aos alumnos indisciplinados, cujos nomes constarem do referido livro, poderá o director negar consentimento para
matricula no anno seguinte, si forem incorrigiveis, e recorrer ex-officio do seu acto para o Secretario do Interior, dando os fundamentos de sua decisão. (Lei n. 1311, art. 21 § unico; Decr. n. 397, art .22, § unico).


CAPITULO IIII

Das faltas dos professores



Artigo  589. - Será reputado illegal o exercicio sem direito  a  vencimento algum :
a) quando o professor, sem titulo ou com titulo dependente de qualquer formalidade marcada por esta Consolidação para, começar  a exercer as funcções do magisterio, ficando ainda sujeito, nesta caso , ás penas decretadas pela legislação comum;
b) quando, depois de removido (ainda mesmo por permuta) ou aposentado, continuar o professor a exercer por mais de 8 dias, funcções do magisterio na escola que tiver de deixar depois da publicação do decreto no Diario Official (Decreto n.218 art. 471, §§ 1.° e 2.°).
Artigo 590. -  De accordo com o artigo 281, reputa-se abanonada a escola ou cadeira, todas as vezes que o professor :
a) afastar-se das funcções do magisterio sem motivo justificado, dependendo a justificação além dos casos em  que é facultada, de lincença concedida, salvo os casos de força maior ;
b) distrahir se das suas obrigações durante qualquer  tempo marcado para o exercicio de dellas, não lhe sendo permittido allegar substituições ;
c) ausentar-se sem licença, do  exercicio de suas funcções, durante 30 dias consecutivos, presumindo-se em tal caso a renuncia do cargo;
d)  exceder o praso de 30 dias para voltar  ao exercicio das funcções quando, na frequencia de escola normal  do Estado,
houver  perdido  o anno. (Decrs. n. 218, art. 472, §§ 1.° e 4.° r n. 518, art 91).

§ 1.° - O abandono será punido, salvo os casos de presumpção de renuncia,  com a perda em dobro dos vencimentos correspondentes ao tempo que elle durar, até.... 200§0000. (Decr. n. 218, art. 473).

§ 2.° - Nos casos de presumpção de renuncia, o logar  será considerado vago, independentemente de qualque formalidade.
(Decretos n. 218, art. 503 § unico e n. 518, art. 91).

Artigo 591. - Os professores ficarão sujeitos ás seguintes penas :
a) admoestação;
b) reprehensão;
c) multa;
d) suspenção;
e) demissão.(Decrs. n 218, arts. 474 a 478, n. 518, arts. 73 e 74 e n 397, art. 36 Lei ; 1311, art. 56).
Artigo 592. - A pena de admoestação consistirá em observações verbaes feitas reservadamente, ao professor desidioso, de maneira a estimulal - o ao cumprimento de seus deveres e será  applicada quando o professor :
a) exercer a disciplina sem criterio ou instruir mal a seus alumnos;
b) deixar de lar aula por motivo não justificado, sem embargo de outras penas que no caso couberem ;
c) manifestar quaesquer pretenções ao governo, sem ser por intermedio da auctoridade escolar;
d) em geral, deixar de cumprir as disposições desta Consolidação e dos regimentos internos ou offendel-as por negilgencia ou ignorancia, si as infracções por actos, posiivos ou negativos, não tiverem penas especialmente decretadas. (Decrs. n. 218, art. 474, §§ 1,° a 3.ª e n. 1253, arts. 101 e 112).
Artigo 593. - A reprehensão consistirá na censura escripta ou verbal, publicamente feita por qualquer auctoridade escolar, si a admoestação tiver sido inefficaz. (Decrs. n. 218, art. 475 e n.1253, art. 102).

§ 1.°
-   A reprehensão  será  escripts, quando o infractor exercer o magisterio preliminar em escola isolada e tornar-se-á publica pelo registo em livros especiaes. (Decr. n. 218, art. 475 § 1.°).

§ 2.
°- Será verbal, quando o infractor exercer o magisterio em estabelecimentos de ensino primario ou em qualquer dos outros cursos do Estado, reservadamente ou em  communidade das corporações docentes, além do registo a que se refere o § antecedente.

§ 3.°
- A reprehensão nunca será feita em presença de alumnos ou pessoas extranhas á corporação docente. (Decrs. n. 218, art. 475, § 2.° e n. 1253, art.103).

Artigo 594. - Os professores preliminares  ficarão sujeitos á pena de multa :

§ 1.°
-  De 10$000, o que:
a) usar de compendo, livro, mappa ou cadernos, não approvados ou eliminados do ensino publico;
b) distrahir por qualquer motivo em outras occupações os alumnos, durante o exercicio escolar;
c) for convencido de simples erro na escripturação de mappas ou livros escolares;
d) deixar de remetter simultaneamente ás pessoas interessadas na educação dos menores, entregues a seu cuidado, os boletins necessarios para verificação da assiduidade, applicação e conducta dos menores,conforme o modelo que o director geral mandar organizar;
e) não remetter mappas e relatorios nas épocas marcadas. (Decr. n. 218, art. 476, § 1.°).

§ 2.° - De 20$000, quando:
a) não fizer a escripturação necessaria nos livros destinados á economia interna das escolas;
b) acceitar mandato de outro professor ou substituto para receber vencimentos em qualquer repartição fiscal do Estado, salve os professores casados em relação ao conjuge;
c) tiver sido reprehendido inefficazmente, dada a reincidencia do facto que motivou a reprehensão.
(Ibidem, art. 476 § °).

§ 3.° - De 50$000, o professor que:

a) deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer sessão das commissões de estatistica escolar dos municipios;
b) não remetter, antes da primeira sessão das mesmas commissões, a lista que é obrigado, ainda que justifique ausencia por qualquer circumstancia;
c) oppuzer obstaculo ao exame dos alumnos de sua escola ou classe, em qualquer época que for determinada.
(Ibidem, art. 476, § 3.°).

§ 4.° -  De 50$000 a 200$000, o professor que entrar no goso de licença sem pagar os emolumentos devidos ao Thesouro do Estado, registrar a portaria e submettel-a ao visto da auctoridade competente,fazendo a necessaria communicação á Secretaria do Interior, por intermedio da  auctoridade escolar. (Lei n. 1310-k, art. 12, § 1.°).

Artigo 595. A suspensão faz cessar o exercicio das funcções, acarreta a perda do vencimento correspondente ao tempo de sua duração, será de 8 dias a 3 meses e confórme a gravidade da falta:
a) na reincidencia de actos pelos quaes já tenha havido punição;
b) nos casos de dar maus exemplos ou inocular maus principios no animo dos alumnos;
c) nas infracções graves das leis, regulamentos e ordens superiores;
d) nos casos de desrespeito ou desobediencia ao superior hierarchico. (Dec. n. 218, srt. 477 e n. 518, art. 73, § 1.°).

§ 2.° - A suspensão preventiva,seguida de condemnação, determinará a perda dos vencimentos totaes; no caso contrario, acarretará apenas a perda da gratificação. (Ibidem, art. 78).

Artigo 596. - A pena de demissão importará a perda do direito de exercer as funcções do magisterio publico e será decretada quando o professor publico:
a) tendo sofficido successivamente as penas estabelecidas neste codigo,se mostrar incorrigivel;
b) si entre os alumnos formentar immoralidade ou tiver comportamento contrario aos bons costumes;
c) servir-se de documentos falsos para justificar informações inexctadas sobre o estado de sua escola, viciando declarações nos mappas e nos livros de escripturação escolar ou deixando-as substituir, quando devam ser alteradas;
d) tiver sentença passada em julgado por crime contra as leis da republica;
e) for devidamente compravada sua incapacidade physicaou moral, salvo o direito á aposentadoria;
f) desrespeitar ou desobedecer a qualquer dos membros do Governo. (Decrs. n. 218, art. 478, §§ 1.° a 4.° e n. 518, art. 74).

CAPITULO IV

Das faltas dos funccionarios e empregados

Artigo 597. -  Perderá o direito ao cargo ao cargo ou emprego o funccionario ou empregado publico, que não tomar posse dentro de 30 dias, contados da publicação do acto no Diario Official. (Decr. n. 218, art. 479.)
Artigo 598. - O funccionario ou empregado do ensino publico que se ausentar do exercicio de suas funcções por 30 dias consecutivos, sem motivo justificado, perderá o direito ao cargo ou emprego, que será considerado vago independentemente de qualquer formalidade. (Decrs. n 218, art. 481 e n. 518, art. 91).
Artigo 599. - Será reprehendido o funccionario ou empregado que for negligente ou commetter erro ou omissão no exercicio de suas funcções, quando para o caso não tenha sido expressamente decretada pena especial  pena especial. (Decr. n. 218, art. 482).
Artigo 600. - Incorrerá em multa:

§ 1.° - De 10$000, o funccionario encarregado da gestão das caixas escolares que commeter erro na escriptuação dos livros ou borraduras. (Desc. 218, art, 483, § 1.°).

§ 2.° - De 20$000:
a) o funccionario que deixar de fazer, no devido tempo, a escripturção dos referidos livros;
b) o inspector que alterar, na escripturação do seu roteiro, a ordem chronologica (Ibidem, art. 483 § 2.°).

§ 3.° - Do valor das obras, objetos e utesilios de exercicios ou trabalhos, que forem damnificados ou extraviados das bibliotecas, museus pedagogicos, gabinetes, laboratorios e officinas, o respectivo funccionario. (Ibidem, art. 483 § 4.°).

Artigo 601. - A pena de suspensão com perda do vencimento terá logar na reincidencia do actos pelos quaes já tenha havido punição, nas infracções graves das leis, regulamentos e ordens superiores e nos casos de desrespeito ou desobediencia ao superior hierarchico e será de 8 dias a 3 meses, conforme a gravidade da falta. (Decrs. n. 218, art. 484 e n. 518, art . 73 e § 1.°).
Artigo 602. - A pena de demissão será decretada quando o funccionario ou empregado:
a) reincidir em falta pela qual já tenha sido suspenso;
b) for convencido de fraude na escripturação dos livros das caixas escolares;
c) desrespeitar ou desobedecer a qualquer dos membros do Governo;
d) tiver devidamente comprovada sua incapacidade physica ou moral, salvo o direito á aposentadoria. (Decrs. n. 218, art. 485 e n. 518, art. 74).

§ unico. - A pena de demisssão será decretada, quando o inspector for convencido de fraude na escripturação do seu roteiro, para illudir a vigilancia sobre o modo por que lhe incumbe o desempenho das obrigações impostas por esta Consolidação. (Decr. n. 218, art. 486).

CAPITULO V

Das faltas dos directores e professores do ensino privado

Artigo 603. - Ao responsavel por qualquer estabelecimento de ensino privado serão impostas as seguites multas:

§ 1.º - De 20$000, quando deixar de remetter aos presidentes das camaras municipaes o extracto mensal dos livros de matricula e frequencia de seus alumnos (Decr. 218 art. 487, §1.º).

§ 2.º - De 30$000, quando deixar de participar á mesma auctoridade a mudança da séde do estabelecimento ou qualquer alteração importante que nelle se tenha operado. (Ibidem, art. 487, § 2.º).

§ 3.º - De 50$000, quando deixar de enviar ao director - geral o mappa, conforme o modelo organizado, do movimento annual do estabelecimento. (Ibidem, art. 487, § 3.º).

§ 4.º - De 100$000:
a) quando installar qualquer estabelecimento de ensino particular, sem participação prévia, nos termos desta Consolidação, ás camaras municipaes, não podendo fazel - o funccionar antes de cumprida essa obrigação, sob pena de desobediencia, que se tornará affectiva de accordo com a legislação commum;
b) quando deixar de participar ás mesmas camaras dentro do prazo por ellas marcado, tudo quando ficou determinado nesta Consolidação a respeito do estabelecimento já criado, sendo marcado novo prazo, com as comminações de multa em dobro na primeira reincidencia e de desobediencia na segunda. (Ibidem, art. 487, § 4.º).
Artigo 604. - Os responsaveis por estabelecimentos de ensino privado ficam obrigados a cumprir todas as prescripções dadas pelas auctoridades sanitarias, sob pena de ser  fechado o estabelecimento, temporaria ou definitivamente, conforme o caso. (Ibidem, art. 488).

TITULO II

Da competencia, do processo e recursos

CAPITULO I

Da competencia

Artigo 605. - São competentes para a imposição das penas:

§ 1.º
- Os professores dos cursos preliminares, aos alumnos de suas escolas ou classes:
a) os das escolas isoladas, em relação a todas as penas, precedendo, quando ás de suspensão e eliminação, auctorização do inspector municipal justificando perante elle a necessidade da applicação de taes penas;
b) os dos grupos escolares e escolas - modelo, em relação ás penas de admoestação, reprehensão, exclusão da aula e privação do recreio. (Decr. n. 218, art. 489 n. 1.º, n. 248, art. 29 n. 4 e n. 1253, art. 53).

§ 2.º - Os professores das escolas normaes, em relação ás penas de advertencia reservada e reprehensão em aula.
(Decr. n. 218, art. 489, n. 2.º e n. 397, art. 21 letra A; Lei n. 1311, art. 20, letra a).

§ 3.º - As auctoridades escolares municipaes:
a) aos responsaveis pela educação de crianças em edade escolar obrigatoria, em relação á matricula ex officio, e multa até 10$000;
b) aos professores de escolas isoladas, em relação ás penas de admoestação, reprehensão e multa até 10$000;
c) aos responsaveis por escolas ou estabelecimentos de ensino privado, em relação á para de multa até 20$000. (Decrs. n. 218, art. 489 ns. 3.º e 4.º e n. 518, art. 76 § 2.º);

§ 4.º - Os directores dos estabelecimentos de ensino preliminar:
a) aos alumnos, em relação a todas as penas para os mesmos decretadas;
b) aos professores e empregados, em relação ás penas de admoesfação, reprehensão e multa até 20$000. (Decrs. n. 518, art. 76 § 1.º e   n. 1253, arts. 53 e 100).

§ 5.º - Os directores das escolas normaes:
a) aos alumnos, em relação ás penas de advertencia reservada, reprehensão em aula e perda dos graus de classificação;
b) aos professores, em relação ás penas de admoestação e reprehensão;
c) aos empregados, em relação ás penas de admoestação, reprehensão e suspensão. (Decrs. n. 218, art. 479 n. 5.º e
n. 397, art. 21, letra B).

§ 6.º
- As congregações das mesmas escolas:
a) aos alumnos, em relação ás mesmas penas da competencia dos directores e as de suspensão ou perda de exames, exclusão temporaria ou definitiva e retenção do diploma;
b) aos professores e empregados, em relação ás mesmas penas da competencia dos direstores e mais a de multa aos empregados até 20$000. (Decrs. n. 218, art. 489 n. 6.º e n. 397, art. 21, letra C).

§ 7.º - Os inspectores escolares:
a) aos professores de escolas isoladas, em relação ás penas de admoestação, reprehensão e multa até 10$000;
b) aos responsaveis pela educação de crianças em edade escolar obrigatoria em relação á pena de multa até 10$000;
c) aos professores do ensino privado, em relação á pena de multa até 20$000;
d) aos directores, professores e empregados de grupos escolares, em relação ás de admoestação, reprehensão e multa até 20$000.
(Decr. n. 518, art. 76, § 3.º).

§ 8.° - O director geral da Instrucção Publica, aos mencionados no § antecedente, em relação ás mesmas penas nelle comminadas e mais a de suspensão até 15 dias, aos professores, com recurso para o Secretario fo Interior. ( Decrs. n. 518, art. 76 § 3° e n. 1883, art. 7.°, n.9).

§ 9.° - O Secretario do Interior, aos professores, directores, empregados e funccionarios do ensino, em relação ás penas do admoestação, reprehensão, multa até o maximo e suspensão, assim como a demissão aos de sua nomeação. ( Decr. n. 518, art. 76 § 4.°).

§ 10. - O Presidente do Estado, a todo o pessoal do ensino, em relação a todas as penas. ( Ibidem, art. 76 § 5.°).

CAPITULO II

Do Processo disciplinar

Artigo 606. -  Independem de nova imposição as penas cujos effeitos decorrerem ipso jure ( Decr. n. 218, art. 490).
Artigo 607. - As penas de admoestação, reprehensão, multa e suspensão serão impostas de plano, sem outra dependencia, além da verdade conhecida. ( Decrs. n. 218, art. 491 e n. 518, art. 75)

§ 1.° - A reprehensão deverá ser dada em termos comedidos, mas com caracter de aviso ou conselho do que como pena:

a) pelos professores e directores, em relação aos alumnos, verbalmente , nas aulas, em presença dos demais alumnos;
b) pelas congregações, em relação os professores, verbalmente, em presença dellas;
c) pelas demais auctoridades escolares, por meio de portaria. ( Decr. n. 218, art. 492).

§ 2.° - E' licito ao reprehendido justificar-se perante a auctoridade que o reprehender. Procedendo a justificação, a mesma auctoridade determinará que se não faça registro da reprehensão no livro de imposição de penas. ( Decr. n. 218, art. 491, § unico).

§ 3.° - Das penas de reprehensão ou multa, poderá o reprehendido ou multado recorrer dentro de 5 dias, para o Secretario do Interior ; egualmente poderá recorrer para o Secretario do Interior; egualmente poderá recorrer para o Secretario de Interior o professor suspenso pelo director geral da Instrucção Publica. ( Decr. n. 518, art 77, e n. 1883, art. 7.° n. 9).

§ 4.° Em relação ás penas de multa e suspensão, impostas pelo Secretario do Interior, será licito ao punido adduzir, dentro de 10 dias, justificação perante elle, que o relevará da pena ou confirmará seu acto ( decr. n. 518, art. 77, § unico)

Artigo 608. -  A pena de demissão, quando se tratar de professor effectivo, será imposta mediante processo administrativo ( Decreto n. 518, art. 75 § unico).

§ 1.° Nos casos, de maior gravidade e que affecte, immediadamente a disciplina ou a moralidade, poderá ser empregada a suspensão preventiva, cuja applicação competirá ao Secretario do Interior ( Decrs. n. 218, art. 493, § 1.°, e n. 518, art. 78)

§ 2.° Si a natureza dos factos for tal que a disciplina dos estabelecimentos reclame providencias urgentes, poderá o respectivo director fazer com que os auctores se retirem delles, vedando-lhes a entrada, até que o Governo decida preliminarmente sobre a suspensão preventiva ( Decr. n. 218, art. 493, § 2.°).

Artigo 609. - Os processos admisnistrativos, relação aos professores, funccionarios e empregados do ensino preliminar, serão promovidos pelo director geral da Instrucção Publica e, em relação aos estabelecimentos do ensino secundario e profissional, pelos respectivos directores ( Decrs. n. 218, art. 494, n. 518, art. 79, e n. 1883, art. 7.°, n. 7.)

§ 1.° - O Secretario do Interior, quando as circumstancias o aconselhem, poderá encarregar qualquer auctoridade escolar de instauração de determinado processo ( Decr. n. 518, art. 79, § unico)

§ 2.° - Os processos, findas as diligencias legaes, serão apresentados ao Secretario do Interior, acompanhados de parecer fundamentado da auctoridade processante  (Ibidem, art. 79).

Artigo 610. - Logo que qualquer auctoridade escolar tiver conhecimento de facto punivel que exceda á sua alçada, o communicará ao Secretario do Interior (Decrs. n. 218, art. 500, e n. 518, art. 80).

Artigo 611. - A auctoridade escolar competente para a instauração do processo, ou aquella que receber ordem para isso, tratará, immediatamente, de corrigir todos os dados que mais de prompto possam esclarecer a verdade e, mediante cópia de todas as peças, ouvirá o accusado, marcando-lhe 20 dias, improrogaveis, com pena de revelis, para em sua defesa allegar o que lhe convier, podendo o accusado apresentar quaesquer documentos, attestados, certidões ou justificações em apoio das allegações que fizer. A defesa e os documentos devem ser competentemente sellados ( Decrs. n. 218, arts. 495, 497 e 498 e n. 518, art. 81)

§ 1.° - No caso de ausencia do accusado em logar ignorado, será elle convidado por edital, publicado no Diario Official, a produzir sua defesa dentro do referido prazo, sob a mesma pena de revelia ( Decreto n. 518, art. 81, § unico.)

§ 2.° - Exgottado o prazo de 20 dias, tenha sido ou não apresentada a defesa, será o processo encerrado e enviado ao Secretario do Interior. ( Ibidem, art. 82).

Artigo 612. - Preferido o julgamento, será a sentença intimada ao interessado, ou pelo respectivo inspector municipal, que enviará á Secretaria do Interior, por intermedio da camara municipal, a certidão da intimação, para ser junta ao processo, ou por quem o Secretario do Interior encarregar.
( Decr. n. 518, art. 83).

§ 1.° - No caso de ausencia, a intimação será feita ao interessado pelo Diario Oficcial ( Ibidem, art. 83).

§ 2.° - Quando se tratar de pena imposta a professor de grupo escolar ou outro estabelecimento de ensino primario, a intimação será feita pelo respectivo director; si de estabelecimento do ensino prifissional ou secundario, o será pelo respectivo secretario, sendo a competente certidão enviada á Secretaria do Interior ( Decrs. n. 218, art. 501, e n. 518, art. 84).

Artigo 613. - O professor de ensino preliminar accusado de accumular ao magisterio profissão extranha, que deixar de optar dentro de 24 horas, por contestar o facto, havendo na instrucção do processo base para accusação, ficará sujeito ao seguimento delle, pela fórma determinada, importando o julgamento condemnatorio em demissão, pela reluctancia em optar. ( Dec. n. 218, art. 502)
Artigo 614. - Nos casos de abondono, a applicação da pena terá logar depois que o professor voltar ao exercicio de sua escola, fazendo justa vencimentos ( Decr. n. 218 art. 503).
Artigo 615. - De todas as condemnações se fará o competente registo no livro daimposição de penas, lançando-se as necessarias notas nos de assentamentos dos professores ou funcionarios punidos ( Decr. n. 218, art. 511)

§ unico. - Para o registo das penas disciplinares impostas aos professores, tambem haverá na directoria geral da Instrucção Publica um livro denominado - Registo de penas ( Decr. n. 1883, art. 34 § unico).

Artigo 616. - A' Secretaria da Fazenda será feita a devida communicação a respeita das penas de multa e de suspensão ( Decr. n 318, art. 512).

CAPITULO III

Dos recursos

Artigo 617. - De todos os actos das auctoridades escolares que negarem inscripção em matricula ou em concurso ou eliminarem della qualquer matriculado ou concorrente, haverá recurso para o Governo. ( Decr. n. 218, art. 504).

§ 1.º - E' egualmente concedido recurso recurso de qualquer condemnação proferida pelas auctoridades escolares ( Ibidem, art. 505).

§ 2.º - Os prazos para a interposição dos recursos serão contados da publicação ou notificação dos despachos. ( bidem, art. 506).

§ 3.º - Os recursos terão effeito suspensivo, menos em relação á suspensão preventiva. ( Ibidem, art. 507).

Artigo 618 - E' competente para tomar conhecimento dos recursos, em relação ás penas impostas pelas auctoridades escolares e directores de estabelecimentos de ensino, o secretario do interior, ao qual será remettido o recurso, dentro de 10 dias da interposição, e acompanhado das informações necessarias. ( Lei n. 169, art. 33; Decr. n. 218, arts. 508 e 509).

§ unico. - Das decisões dos recursos serão notificados os recorrentes pelo mesmo modo por que são feitas as intimações dos julgamentos, juntando-se os recursos e notificações das decisões aos respectivos processos, para serem afinal archivados na Secretaria do Interior. ( Decr. n. 218, art. 510)

Secretaria do Interior, 16 de Abril de 1912.

ALTINO ARANTES.

Advertencias sobre as abreviaturas nas citações

AS ABREVIATURAS EMPREGADAS NA CITAÇÃO DE LEIS E DECRETOS REFEREM-SE ÁS LEIS E DECRETOS DO ESTADO DE SÃO PAULO EM SEGUIDA MENCIONADOS.

ASSIM:

        
ANNEXOS

Annexo n.1

Programma
Das escolas isoladas do Estado de S. Paulo
(Approvado e mandado observar pelo Decreto n. 2005,de 13 Fevereiro de 1911) Materias : Leitura - Linguagem - Arithmentica - Ilistoria - Geographia - Sciencias  naturaes (animaes, plantas e lições  geraes) - Calligraphia - Desenho - Canto - Trabalho manual - Gymnastica.

LEITURA
1ª Secção

1. - Ler, primeiro no quadro negro e depois no livro, palavra faceis entrelaçadas em sentenças sob a fórma enunciativa, interrogativa e exclamativa.
2. Exercicios  sobre palavras similares  e rimas.
3. Analyse das palavra em seus elementos -  syllabas  e letras .

2 ª Secção

1. - Leitura e interpretação de prosa e verso.
2. - Resumo  do assumpto lido.
3. - Leitura, jornaes, cartas e requerimentos.
4. - Leitura, commentada  pelo professor, de exerptos escolhidos, proprios a despertarem nos alumnos o gosto e o amor pelo bello.

3. ª Secção

O mesmo programma da 2.ª, com algum desenvolvimento  a mais (V. Nota 1. ª)

LINGUAGEM ORAL

1ª Secção

1. - Palestras com os alumnos  sobre cousas  ou scenas de facil observação, relativas ao lar, á  rua, á escola e ao campo.
2. - Exercicios de comparação ; fórma, tamanho, cor e serventia.
4. - Reproducção de factos suggestivos, lidos, ou, de preferencia, contados pelo professor.

2.ª Secção

1. - Descripção de objectos usuaes e de animaes domesticos, expostos em classe ou observados  alhures.
2. - Reprodução de historias, fabulas e episodios contados ou lidos pelo professor. (V. Nota 2.ª)
3. - Formação de sentenças que  desenvolvam no alumno, o conhecimento das differentes variações das palavras flexiveis
4. - Exercicios de dicção, cujo cabadal será constituido de pensamentos e versos explicados pelo professor, para  que o aluminio, dizendo-os, lhes dê a expressão e o colorido necessarios.

3.ª Secção

O mesmo programma da 2.ª, com algun desenvolvimento a mais.

LINGUAGEM ESCRIPTA
1.ª Secção

1. - Copiar: a) nomes de objectos, animaes, flôres e fructas; b) sentenças do quadro negro e do livro de leitura; c) nomes de collegas, dos dias da semana,dos meses, das estações, etc.
2. - Completar sentenças escriptas no quadro negro e que já tenham sido lidas no livro.
3. - Construir  sentenças em respostas a outras escriptas pelo professor no quadro negro.
4. - Exercicios retrospectivos de palavras escriptas rapidamente e de memoria pelos alumnos, sob aposta. Dictado  desentenças do livro de leitura
 
2.ª Secção

1. - Copiar pequenos trechos do capitulo marcado para  leitura.
2. - Construir sentenças com palavras dadas e taes que alumno, empregando- as, tenha ensejo de manifestar, por escripto,alguma cousa do que tenha aprendido sobre plantas, animaes, geographia, historia , etc.
3. - Resumo do assumpto lido, por  meio de perguntas escriptas a respeito, pelo professor, no quadro legro.
4. - Dicatado de pequenos trechos lidos e explicados no momento, pelo professor, que chamará a attenção da classe para os vocabulos de  graphia  mais difficil.

3.ª  Secção

1. - Dictado, como na 2.ª secção , porém de trechos menos faceis.
2. - Reprodução de narrações, fabulas, historiotas, por meio de uma direcção feita pelo professor, onde sejam as signalados, em ordem de conjuncto, os topicos principaes.
3. - Exercicios praticos de flexão e concordancia pelo emprego de sentenças  adrede  organizadas  pelo professor. (V. Nota 3.ª)
4. - Descripção  de estampas expostas á vista do alumno.
5. - Estudo dos synonymos, homonymos e paronymos empregados em sentenças.
6. - Dictados sobre os homonymos mais usuaes.
7. - Redacção de bilhetes, cartas e cartões, sobre motivos  faceis. (V. Nota 4.ª)

ARITHMETICA

1.ª Secção

1. - Observação directa de quantidades que o alumno poosa ver e tocar.
2. - Leitura e cópia das cartas de paiker, concretizando-se os primeiros passos, tornando-os sensiveis pelo emprego de tórnos, grãos de milho, lapis ou varetas. (V. Nota 5.ª).
3. - Questões faceis que ilustrem e acompanhem as cartas de Parker.
4. - Contagem directa: a) até 10, por unidades e dezenas.
5. - Cortar por 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, respectivamente, a principio até 12, 18, 28, 30, 35, 40, 45, voltando á quantidade que serviu de ponto de partida. Assim: 2, 4, 6, 8, 10, 12; depois 12, 10, 8, 6. 4, 2.
6. - Contar até 100, por 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, partindo de um numero digito. assim: tomando 4 para ponto de partida e contador por 3,  4, 7, 10, 13, 16, 19... 97,  100.
7. - Taboadas com o emprego de tórnos. (V. Nota 6.ª).
8. - As quatro operações elementares, cujo limite maximo não passe de 100. Leitura e escripta de numeros simple.
9. - Algarismos romanos: deve-se dar primeiro o conhecimento dos signaes I, V, X, L, C, para depois o alumno aprender as combinações  desses alagarismos em numeros maiores ou menores. Applicações sobre o mostrador de um relogio.

2.ª Secção

1. - As quatro operações elementares. Revi ão e ampliação da materia estudada 1.ª secção.
2. - Taboada grande e pequena.
3. - Calculo mental e rapido.
4. - Leitura das cartas de parker.
5. - Resolução de problemas de interesse pratico e de uso quotidiano.
6. - A moeda bacional e suas diversas unidades: o real, o vintem, o testão, o mil réis, o conto de réis. Uso do $. Recibos
7. - Leitura de numeros decimaes e de frações ordinarias, acompanhada de exercicios.

3.ª Secção

1. - As quatro operações elementares. Ampliação da materia estudada na 2.ª secção.
2. - Systema metrico decimal.
3. - Exercicios de pasagem  e medição.
4. - Conhecimento do valor das medidas antigas ainda em uso no commercio.

HISTORIA

1.ª Secção

1. - Idéia da patria. Nome de nossa grande familia. O Brasil. Symbolo de nossa Patria - a Bandeira Nacional.
2. - Porque devemos nos orgulhar de nossa Patria. Riquezas e bellezas da patria.
3. - Exhibir á classe - estampas de tudo quanto se refira ao Brasil e possa deixar no espirito do alumno- imagens sympathicas da terra natal.
4. - Organizar com o auxilio dos alumnos um pantheon escolar que os familiaries com os brasileiros. (1.ª, 2.ª e 3.ª secções).

2.ª  e 3.ª Secções

1. - Palestra sobre o que seja o governo do paiz. O presidente da republica e seus auxiliares. A eleição popular.
2. - Factos principaes ocorridos no governo republicano, de preferencia os que se prendem á expansão economica e industrial.
3. - A proclamação da Republica. Imperio e Republica: differença entre as duas fó mas de governo. Os propagandistas. Os martyres da Republica Brasileira.
4. - O Brasil - Imperio.
a) D. Pedro II.
b) A abolição da escravidão. A Princeza Izabel. Rio Branco. Euzebio de Queiroz. José Bonifacio (o moço).  José do Patrocinio,  Luiz Gama e Antonio Bento O trabalho dos homens livres: a immigração.
c) A guerra do paraguay. Os heróis brasileiros. Os males da guerra. A paz e o arbitramento. (V. Nota 8.ª).
d) O telegrapho nacional - o Barão de Capanema.
e) As estradas de ferro - o Visconde de Mauá e Chistiano Ottoni.
f) A regencia - Diogo Feijó.
g) D. Pedro I e a abdicação.
h) A Indepedencia - José Bonifacio.
5. - Brasil - Colonia.
a) D. João VI. Abertura dos pontos do Brasil e outros melhoramentos. Visconde de Cayrù e Visconde de Linhares.
b) Os bandeirantes. As monções. O rio Tieté.
c) Fundação de S. Paulo. O Padre José de Anchieta. A primeira escola.
d) A colonização. Martim affonso. Capitania de S. Vicente.
e) o descobrimento. Comparação entre o Brasil actual e o Brasil por occasião da chegada dos portuguezes.
(Vide - Observações finaes).

GEOGRAPHIA

1ª. Secção

1. - Palestra com os alumnos sobre a posição relativa dos obejectos da sala de aula. A carteira: parte superior e inferior, anterior e posterior, direita a esquerda.
2. - As carteiras proximas e outros objectos circumvisinhos: á frente, atraz, á esquerda á direita em baixo, em cima.
3. - Descripção do caminho que os alumnos percorrera ao se dirigirem á escola.     
4. - Conhecimento pratico dos pontos cardeaes pelo nascimento do sól e pela sombra, que em nossa latitude, ao meio-dia, é dirigida para o sul quasi todo o anno.
5. - Palestras sobre as planicietes, rios, montanhas, mares, portos, ilhas, etc.
6. - Palestras sobre a cidade, villa ou bairro onde esteja localizada a escola: suas ruas, largos e praças principaes; edificios mais notaveis; produções; objetos vendidos ou fabricados no logar; recordações historicas; vias de communicação (rios, estradas e caminhos de ferro); localidades mais proximas.

2.ª e 3. ª Secções

1. - O municipio. Séde e localidades mais importante; producções e industrias; curiosidades naturaes; lembranças historias; homens notaveis; importação e exportação; vias de communicação; os municipios limitrophes; o governo municipal.
2. - O Estado de S. Paulo. A Capital. Cidades mais importantes quanto ao commercio, industria e historia; rios e montanhas principais; o litora ; o mar as ilhas; os portos (caes. docas, estaleiros, alfandegas, pharóes, semaphoros; a navegação de cabotagem e a internacional; productos de importação e exportação. Ocontrabando. Os Estados limitrophes. O governo estadual.
3. - O paiz. Os estados e suas capitaes; productos de exportação e particularidades interessantes de cada Estado. O governo federal.
4. - A Terra. Estudo feito no globo e depois no planisfherio dos continentes e oceanos. Paizes e capitaes, principalmente aquelles que mantem transacções commerciaes com o Brasil.
5. - Esboço do mappa de São Paulo e do Brasil.
(Vide - Observações finaes).

SCIENCIAS NATURAES

Animaes

1. - O homem. Suas dissimilhanças physicas. As raças. O civilizado e o selvagem . Os nossos indigenas: vida e costumes. O corpo humano; suas partes exteriores. Orgams dos sentidos. A bocca. conselhos hygienicos sobre a alimentação e o asseio individual.
2. - Palestras sobre animaes conhecidos, levando-se o alumno, pela observação, a comparal-os e a estabelecer-lhes as diferenças quanto ao tamanho, aspecto, qualidades, predilecções, etc.
3. - Os animaes uteis assim distribuidos: a) animaes domesticos; b) animaes alimenticios; c) animaes que fornecem materia prima ás industrias; d) animaes que nos são alliados contra os que nos são damninhos; e) animaes que servem para nosso recreio.
4. - animaes damninhos assim distribuidos: a) os que atacam os animaes domesticos e as plantas que cultivamos: que destróem as nossas provisões alimenticias e os productos da nossa industria; b) os que nos atacam directamente ; parasitas. animaes venenosos e féras.
5. - Apicultura. Sericultura.
6. - Desenvolver o sentido de piedade para com os animaes inoffensivos. Os perigos e a crueldade da caça. respeito aos ninhos Propaganda contra a matança e captiveiro dos passarinhos. Festa das aves.
(Vide - Observações finaes e Nota 9.ª).

Plantas

1. - Estudo do natural; a) das flores e suas partes; b) do fruto e suas partes; c) da semente e suas partes; d) das folhas; e) dos caules; f) das raizes.
2. - O jardim. Flores mais communs. Plantas alimenticias.
3. - As vantagens da cultura sobre as flores silvestres.
4. - Arvores, arbustos e hervas. arvoredos, bosque e floresta. As arvores e sua utilidade. Arvores frutiferas. O pomar. A escola de pomologia. Principaes arvores de nossas florestas, que fornecem madeira para construcção. Protecção ás arvores. Os males da destruição das arvores. Festa das arvores.
Vide- Observações finaes).
 
Lições geraes

1. - As cores typicas ou primarias.
2. - Os tres estados dos corpos.
3. - Meteoros de facil observação: a chuva, o relampago, o trovão, o raio. Para-raios. Benjamin Franklin.
O arco-iris. O orvalho, a neblina, o nevoeiro, o gelo, a geada, a saraiva.
4. - O ar. Necessidade de ventilação. Os ventos. Importancia dos ventos na salubrificação da atmosphera e na fertilização das terras . Navios de vellas. Moinhos e ventiladores.
58. - Viagem em torno da classe. O papel, sua fabricação. O papyrus e o pergaminho. Guttemberg. A tinta.
A borracha. As pennas e a caneta. O lapis. A gomma arabica. O giz. A esponja.
6. - A variola e a vaccina. Jenner.
7. - A raiva. Como se procedia antigamente e como se procede hoje em seu tratamento. Pasteur.
8. - A mordedura das cobras. o soro anti-ophidico.
O Instituto serumtherapico.
9. - As communicações á distancia: o correio, o telegrapho, o telephone, a radiographia e aviação.
10. - Os balões. Bartholomeu de Gusmão. José do Patrocinio. Julio Cesar. Augusto Severo. Santos Dumont. Eduardo Chaves.
11. - O céu: o sol; a lua e as estrellas. o dia e a noite. A aurora. Vantagens de accordar cedo.
12. - Lacticinios o fabrico da manteiga e do queijo.
13. - A illiminação: a lareira, as tochas; o azeite, o Kerozene, o gaz, a luz electrica, o alcool, o carbureto.

CALLIGRAPHIA

1. - Cópia de sentenças escriptas pelo professor no quadro negro, onde appareçam palavras formadas de letras de elementos simples.
2. - Cópia de sentenças onde appareçam palavras formadas de letras com haste para cima.
3. - Cópia de sentenças onde appareçam palavras formadas de letras com haste para baixo.
(Vide Observações finaes)

DESENHO

Desenhar:
a) folhas lineares, lanceoladas, espatuladas, circulares, cordiformes, ovaes, saggitadas, dentadas, recortadas, etc.;
b) galhos de folhas alternas, oppostas, recortadas, etc.;
c) flores bem simples;
d) objectos usuaes;
e) animaes.
(Vide - Obeservações finaes).

CANTO

Canto coral e hymnos
(V. Nota 10.ª)

TRABALHO MANUAL

Para o sexo feminino: Crochet e pontos de costura.
Para o sexo masculino: - Trabalho em papel: dobradura, trançado, tecelagem, etc.

GYMNASTICA

Para ambos os sexos:
Exercicios callisthenicos na sala de aula e no recreio .
Posições fundamentaes.
Marchas cadenciadas.
Corridas, jogos e brinquedos ao ar livre.

NOTAS

Nota1.ª A leitura silenciosa deve preceder sempre á leitura em voz alta. A leitura mental habilita o alunno a apanhar os pensamentos contidos na pagina impressa ou manuscripta, para depois, pela leitura oral, os transmitir aos outros, que o escutam, segundo as proprias palavras do autor.
Nota 2.ª O processo para a reprodução será este: a) narração pelo professor, que irá explicando e escrevendo no quadro negro todas as palavras nova para a classe; b) palestras com todos os alumnos sobre o assunto da narrativa. O professor deve se conduzir de modo que os alumnos sejam os principaes interlocutores, despertando elle apenas as idéas. Quando tenha de inquirir, dirigirá suas perguntas a todos, destacando um dos alunnos para responder; c) reproducção escripta do assumpto da classe.
Nota 3.ª Estes conhecimentos serão ministradas aos alumnos pelos exemplos contidos nas sentenças.
Nota 4.ª A corrigenta, nos dictados, será feita no decorrer dos mesmos, em vóz alta, pelo professor, que destacará dois ou tres alumnos para irem escrevendo no quadro negro, á vista de toda a classe, as palavras emendadas. Os alumnos apenas escrever nas linhas pares, reservando as impares para shi escreverem, acima dos erros - as correcções.
Nota 5.ª Para que o alumno tenha a intuição de 1/2, 1/3, 1/4, 2/2, 2/3, 2/4, etc., devem ser utilizados pequenos objectos communs.
Nota 6.ª Tomando-se a casa do -2- os alumnos devem dispor os tornos desde um -2- até doze -2-.
Assim:
//
// //
// // //
// // // // , etc. Sommando dirá: dois e nenhum, são dois; dois e dois, são quatro; dois e dois e dois são seis, etc. Multiplicando dirá: um dois são dois, dois dois são quatro; tres dois, são seis, etc. Subtrahindo dirá: de dois tirando dois, fica nenhum; de quatro tirando dois. ficam dois; de seis tirando dois, ficam quatro. Dividindo, dirá: dois tem um dois; quatro tem dois dois; seis tem tres dois etc.
Nota 7.ª Ao ensino da historia e da geographia prende se a da instrucção civica. Em tom de palestra despretenciosa, ao alcance de seu auditorio, o professor dará ao alumno a idéa de cidadão, e dos deveres e direitos que lhe cabem.
Nota 8.ª Para completar esta parte, o professor lerá e commentará, entre outros, os seguintes epizodios: A retirada da Laguna, Antonio e João e a defesa da fronteira . - A passagem do humaytá. - Tuyuty e Riachuelo. - Greenhalgh e a defesa da bandeira.
Nota 9.ª  Esta parte do programma viza educar a observação dos alumnos e não lhes ministrar ensinamentos elevados de zoologia, com classificações, nomenclaturas, etc., que pouco valor têm. Em leves e despretenciosas palestras, afastadas qualquer preoccupação scientifica, o professor desenvolverá com simplicidade o programa, que será commum a todas as secções. Para completar as observações da classe o professor deve fazer pequenas leituras sobre a vida e o costume dos animaes pertencentes á nossa fauna. Todas estas observações se applicam ao capitulo das plantas.
Nota 10.ª A letra dos hymnos patrios deve ser cuidadosamente explicada pelo professor aos alumnos, de modo que, comprehendendo, sintam devéras o que cantam.

OBSERVAÇÕES FINAES

Observações sobre o ensino da arithmetica. Conduzindo a classe ao estudo dos numeros, o professor afastará de seu trabalho a simples preoccupação de ensinar a criança a responder. Deverá, sim, guial-a, pela observação, a pensar e raciocinar. Os primeiros dias de aula deverá consagral-os á verificação de factos trazidos do lar, pela criança. A ampliação gradual e systematica desses conhecimentos é o melhor ponto de partida, porquanto, dest'arte, o mestre terá de construir sobre alicerces que já encontra assentados.

Observações sobre o ensino da historia. O programma contém apenas os grandes factos da nossa historia, de preferencia aquelles que têm mais directamente cooperado para a civilização nacional.São
quadros syntheticos do trabalho actual e das gerações passada para o engrandecimento do Brasil.
E' sob tal aspecto que serão contados aos alunnos esses factos, de modo que falem á sua imaginação
e lhes inculquem o dever civico do trabalho collectivo.
Será evitada a sobrecarga das minucias chrenologicas e a profusão de nomes.
Estudando - se um grande facto, pôr - se - á em destaque o grande vulto que o personifica. O alumno deve ser levado do presente, de cujos acontecimentos é contemporaneo, e, assim, melhor poderá
comprehendel - os - para o passado.
Procurando - se despertar no alumno o sentimento de fraternidade universal, não se deve ir ao exaggero de calar os nomes e os rasgos de heroismo dos que se bateram, no momento necessario, em defesa
da Patria.

Observações sobre ensino da geographia. O ensino da geographia deve se desdobrar de modo que o alumno fique conhesendo em conjuncto uma área determinada, na seguinte ordem: 1.º, a escola; 2.º, o quarteirão, 3.º, a cidade, villa ou bairro, em que esteja situada a escola; 4.º, o municipio; 5.º, o Estado; 6.º, o paiz; 7.º, a terra. No estudo das diferentes regiões, ter - se - á em vista, não só a configuração physica do sólo, mas tambem a sua vida agricola, industrial e commercial, riquezas naturaes e vias de communicação. As estampas, os panoramas geographicos, o globo e as cartas terão emprego constante.

Observações sobre o ensino das sciencias naturaes. Esta parte do programma tem por fim exclusivo educar a observação da criança. Serão evitados com o maximo escrupulo os detalhes scientificos, as nomenclaturas áridas e incolores, que somente servem para atravancar a memoria e desenvolver o psittacismo. Plantas e animaes devem ser expostos ao exame directo da classe. Somente quando não haja o proprio especinen, serão exhibidas as estampas. Estas, por mais perfeitas que sejam, não offerecem comtudo as vantagens educativas resultantes da observação da propria realidade. Aliás as estampas são méios instrumentos de evocação: despertam as impressões da causa real quando já tenha esta sido vista. E' de grande utilidade, e neste trabalho as crianças tomam todo o interesse
e prazer, principalmente quando se regista o nome do doador, é de toda a utilidade que o professor, auxiliado pelos alumnos, organize um pequeno museu escolar: insectos, casulos, pedra, conchas, pelles etc. Tudo isto são materiaes de acquisição facil e proveitosa.

Observações sobre o ensino das plantas. Completando a maneira já indicada por que deve ser feito o estudo das plantas, o professor guiará seus alumnos na semeadura - em vasos, ou ainda melhor - em canteiros, de plantas de facil germinação como o alpiste, o arroz, o feijão, o milho, etc., de modo que a classe apanhe em flagrante os mais simples phenomenos da vida vegetal.
Nenhuma preoccupação scientifica e sim muita observação. As excurções campestres, alliando o util ao agradavel, offerecem excellente opportunidade ao professor para mostrar aos alumnos muita cousa util e interessante. Estes passeios de estudos devem ser feitos pela manhan, em um dia de cada mes.

Observações sobre o ensino de calligraphia. O alumno copiará, primeiro na lousa e depois no papel, pequenas setenças constituidas de palavras escolhidas, de maneira que as suas letras obedeçam á ordem natural de apparecimento; a) letras de elementos simples; b) letras de baste para cima; c) letra de baste para baixo. Em todos os exercicios, o professor terá em vista que a escola primaria não pretende dar ao alumno a technica impeccavel no traçado de letras, de modo a se tornar elle um calligrapho perito, e sim fornecer - lhe a calligraphia como um instrumento que o habilite a manifestar, por escripto, com rapidez e clareza, os seus pensamentos.

Observações sobre o ensino do desenho. No ensino do desenho, deve ser adoptado o methodo natural, consagrado pelos seus bons resultados. Desde o 1.° anno escolar, deve ser iniciado o desenho por esse methodo. A este respeito o programma é vasto: todos os objectos e seres que podem ser observados, todas as fórmas que a criança vê continuamente e cuja reproducção a sua mão possa tentar, serão assumpto para desenho. Folhas, flores, animaes, mesas, cadeiras, tudo, emfim, que as creanças vêm ou imaginam, servirá de assumpto para o curso de desenho. E' natural que garatugem antes de desenhar. Não importa, porque o desenho, na escola preliminar, não pode ser ensinado como arte, mas como uma linguagem viva que sirva para desenvolver nas crianças a imaginação, a observação e o gosto esthetico.

Annexo n. 2

PROGRAMMA

Das escolas nocturnas e cursos nocturnos

(Mandado observar pelo decr. n. 1915, de 18 de julho de 1910)
 
LEITURA E LINGUAGEM

1 - Exercicios de leitura elementar com auxilio do quadro - negro, onde as licções devem ser dadas em
typo de letra de impressão e manuscripta.
Os exercicios praticos de linguagem devem ser feitos simultaneamente, desde o principio do curvo, com as licções de leitura.
Antes de cada sentença da cartilha ser lida no quadra-negro,o professor entreterá uma ligeira palestra com os alunos sobre as palavras de significaçao concreta que se encontrem nella ou, melhor sobre as causas, cujos nomes deseja ensinar, provocando a classe a se exprimir,  por setenças completas, sobre a sua forma, cor,partes,emprego,qualidade,etc.
2 -  Exercicios de leitura nas cartilhas com reconhecimento das senteças e vocabulos, lidos no quadro-negro.Os mesmos exercicios no quadro-negro com inversão da ordem dos vocabulos e sentenças da cartilha.
3 - Exercicios de leitura no quadro-negro de novas sentenças e vocabulos imaginados pelo professor.
4 - Formaçao de sentenças pelos alumnos sobre cousas que vêm, que vestem, que se empregam no servico domestico, no commercio, na  industria  etc.
Nos exercicios de linguagem, quer oraes, quer escriptos,será de vantagem que o professor empregue frequentemente os nomes de materias primas pertencentes aos tres reinos da natureza e que sejam de uso commum nas differentes industrias, nas artes e officios, na agricultura, etc, de modo que as suas palestras possam sempre, por seu alcance pratico e instructivo,interessar a classse.
5 - Copia a lapis no papel de palavras e sentenças da cartilha ou escriptas pelo professor no quadro-negro.
6 - Construçcão de sentenças com palavras dadas pelo professor.
7 -  Pequenos dictados.
8 - Respostas escriptas a questão formuladas pelo professor.
9 - Exercicios diversos para o emprego de signaes de pontuação.
10 - Leitura corrente de assumptos que interessem ás classes operarias, com exercicios sobre o sentido das palavras e sentenças.
11 - Interpretação do assumpto lido, pelo professor e depois pelo alumno.
12 -  exercicios oraes e escriptos de linguagem combinada com licções de cousas, tratando-se principalmente das qualidades, emprego, uso e propriedades de corpos e objectos de uso frequente nas a tes e industrias.
13 - Redacção de cartas de cartas simples e de recibos.
14 - Exercicios faceis de composição sobre factos relativos á familia, á sociedade, á vida operaria.
15 - Reproducção de pequenos assumptos do livro de leitura.
 E' de vantagem que no horario sejam consagradas algumas aulas por semana para a leitura supplementar, sendo escolhidos para tal fim livros que contribuam para a educação da vontade, onde sejam narrados os triumphos da perseverança e exaltadas as alegrias da vida activa, fecunda e tranquilla do trabalhador honesto.

ARITHMETICA
 
1 - Escripta e leitura de numeros.-Uso dos signaes arithmeticos.
2 - Exercicios oraes e escriptos com auxilio das cartas de Parker.
3 - Exercicios analyticos muito simples de calculos mentaes,em que entrem pequenas questões relativas ás quatro operações prospostas sempre por meios concretos.
4 - Exercicios numericos oraes e escriptos das taboadas de sommar, subtrair,multiplicar e dividir.
5 - Exercicios mais completos sobre problemas de uso commum relativos ás quatro operações.
6 - Idéia, mediante objetos divididos ou que se possam partim do que seja 1/2, 1/3, 1/4, ; 2/2, 2/3, 2/4 etc. Representação numerica das fracções decimaes e ordinarias.
7 - Systema metrico:unidades pricipaes, multpicos e submultiplos.
8 - Conhecimento pratico das medidas metricas e antigas em uso.Relação entre aquellas e estas.Problemas diversos sobre conversões.
E' bastante que, dentre as medidas antigas sejam apenas estudadas as que ainda se usam em diversas localidades, taes como: a arroba, a l bra, a braça, a legoa a milha, o alqueire (superficie e capacidade) a quarta, a pipa etc.
9 - Moéda de curso legal e seus valores.
10 - Revisão: problemas diversos, figurando principalmente os mais frequentes nas relações commerciaes de compra e venda.

LICÇÕES GERAES

Geometria (pelo estudo da fórma):
1 - Analyse do cubo pelo estudo dos elementos geometrico que fórman - Linhas ou arestas do cubo - Posição absoluta e relativa. - das  linhas. -  Cantos ou angulos do cubo: sua grandeza. - Quibas. - Noção de superficie ou plano á vista do cubo. - Numero de superficies do cubo.
2 - Noção do quadrado: sua construção - Diagonal. - 
Noção de triangulo, partindo como exemplo dos que são formados pelas diagonaes e lados do  quadrado.
3 - Enumeração de corpos (polyedros), que como o cubo tem seis superficies.
4 - Analyse da esphera. - Superficie curva. - Corpos que têm uma só superficie curva, como a esphera.
5 - Hemispherio. - Suas superficies. - Noção de circumferencia e de circulo pelo estudo da superficie plana do hemispherio. - Achar o centro do circulo. - Conhecimento do semicirculo, diametro e raio.
6 - Analyse do cylindro. - Estudo de sua superficie e das que limitam. - Objetos de fórma cylindrica.
7 - Parallelipipedo. - Differenças e similhanças entre este corpo e o cubo, mostrando aos alumnos os lados e quadrílateros que limitam a superficie de um e outro. - Triangulos formados pelas diagonaes e arestas dos parallepipedos.
- Divisão dos parallepipedos em dois prismas triangulares.
8 - Exercicios sobre calculos das áreas dos triangulos e quadrilateros.
9 - Problemas sobre construção de triangulos, do quadrado e do rectangulo.
10 - Problemas sob a inscripção na circumferencia do triangulo, do quadrado, do pentagono e do hexagono. 
11 - Prismas: suas especies - Estudo das faces,  arestas  e bases
12 - Pyramides: suas especies. - Como se  obtem  o  volume  de uma  pyramide, a superficie  lateral ,  a  supeficie  total
13 - Cone- A superficie  lateral  e a superficie total.- Volume do cone.
14 - Hygiene.- Idéia geral do organismo humano.- Influencia sobre elle exercida por tudo quanto o rodeia.- Pe das que experimenta  o corpo.- Necessidade dos alimentos.-D gestão , circulação  e respiração.- Hygiene desas funçães.- Secreções.
15 - Valor  dos alimentos - As bebidas.- O acool; seu valor negativo como alimento; seus effeitos no organismo; sua influencia nos filhos de paes que delle abusam e como principal desorganizador da familia.- Perigos e inconvenientes que  para a sociedade trazem as pessoas que  delle abusam  - Os crimes, suicidios  e numero de tuberculosos como consequencia do abuso do alcool.
16.- O trabalho, como fonte de saúde physica  e moral e, portanto, como base da felicidade.- O somno: seu papel reparador.- Conselhos hygienicos  a respeito de um e de outro. -Vantagens  do ar  livre e da luz natural  e abundante.
17 - O asseio em geral - Sua  necessidade para a saúde.- A agua: sua utilidade.- Os banhos.- Precauções contra o desenvolvimento da tuberculose.- Utilidade  da  vaccina como  preservativo da variola.- Precauções para evitar a propagação de molestias contagiosas.- Antisepticos mais  ususes; modos e opportunidades do seu emprego.
18 - Idéia do univesrso.- Systema planetario.- Systema  planetario.- Palestras sobre o calor.- Machinas de vapor.- A electricidade.- O trovão .- O vento.- A chuva.- O raio.
19 - Animaes  uteis sob  o ponto  de vista da materia prima que fornecem aos diversos  ramos da  actividade humana : a lan, a sede, o couro, a cera, o chifre, o marfim, os oleos, etc.
20 - Animaes nocivos.- Meios de os evitar e extirguir.
21 -Vegetaes: sua utilidade.- Cuidado a dar  ás plantas.- Preceitos  agricolas sobre o plantio dos  legumes, dos cereaes, do café, do algodão, da borracha , da canna, do cacau.
22 - Palestras sobre a fabricação do pão, do assucar, papel, do vidro, do vinho, dos tecidos, etc.
23 - Mineraes- O ferro, o carvão de pedra, o enxofre, o cobre, o chumbo, o zinco, cal , etc.
24 - Da vida methodica, vantagens da distribução acertada do tem o .- Boa administracção do dinheiro, economia; caixas economicas.-Influencia malefica que exercem as casas de jogos, de bebidas,etc.

 EDUCAÇÃO MORAL E CIVICA

1 - Palestras e leituras tendentes  a desenvolver nos alumnos o sentimento de dignidade pessoal e de amor  ao trabalho.
2 - Exemplos de homens que foram de condições humildes e que conseguiram celebridade e fortuna pela energia  da vontade e pelo trabalho.
3 - Deveres para com a familia - Obrigaçães dos filhos, dos irmãos, dos paes, dos esposos,
4 - Direito e deveres  dos cidadãos.-leitura com pequenos  commentarios  ou simples explicação dos principios basicos da Constituição da  Republica e do Estado.
5 - Leitura e palestras  sobre  os direitos e deveres civis e politicos, sobre a soberania nacional e sobre a necessidade. que tem o cidadão de exercer o dierito  e dever de votar - Dever de respeitar as leis de acatar e prestigiar as auctoridades constituidas.
6 - Noção muito simples sobre os poderes publicos.
7 - Palestras com o fim de desenvolver, nos alumnos, o sentimento patriotico.
8 - Naturalização e suas vantangens.
9 - Exemplos das grandes acções civicas de brasileiros  que se o tornaram celebres nos factos mais memoraveis da historia nacional.

DESENHO

Reproducção de objectos simples pelo  methodo natural. - Exercicio nas ardosia, no quadro  negro  e no papel.
Nos  primeiros  tempos convem que  sejam dados  como modelos objectos de fórmas  regulares .

E de necessidade que desde o principio do curso se dê ao ensino desta  disciplina  um caracter educativo , considerando-a como uma manifestação graphica da  linguagem.
 Pela cópia de cousas e seres que lhe falen aos  sentidos, procurar -se á desenvolver nos alumnos, a imaginação, o espirito de observação e o gosto esthetico.

Annexo n.3
 
PROGRAMMA(*)

Dos grupos escolares e escolares- modelo (Approvado e mandado  observar pelo Decreto n.1281, de 24 de Abril de 1905)

PRIMEIRO ANNO

LEITURA

Palavras- o que ellas representam e significam. Sentenças formadas com palavras  estudadas. Formar, com cartões  de lettras, as palavras e  sentenças lidas.

LINGUAGEM

Oral- Descripção de objectos communs. Descripção de objectos presentes e ausentes. Narração de factos  instructivos e moraes, com repredacção socratica e completa da mesma. Recitação de maximas e poesias apropriadas á classe. (*) Vide, para o desevolvimento do programma, observações e suggestões sobre o ensino de cada um das disciplinas, os folhetos distribuidos pela directoria geral da Instrucção Publica.
Escripta- Copiar palavras e pequenas sentenças do quadro negro ou do livro de leitura. Dictado de palavras e sentenças faceis. Escrever sentenças com palavras dadas. Uso das letras maiusculas.

CALLIGRAPHIA

Copiar letras, palavras, algarismos e pequenas sentenças do livro de leitura ou escriptas no quadro.

                                                                                                      ARITHMETICA                                                                                                          

Rudimento das primeiras operações pelos meios concretos, com auxilio de taboinhas ou de tornos de sapateiro. Ler e escrever numeros e aprender a ler os mappas de numeros.  Uso dos signaes +, -. X,     =, praticamente, nas differentes conbinaçoês.
As quatro operações fundamentais, até 100. Calculo mental. Problemas faceis. Algarismos romanos.

GEOGRAPHIA

A carteira: parte superior, inferior, direita, esquerda; posição das carteiras proximas: frente, atrás, direita, esquerda. A sala de aula: os mesmos exercicios. O quarteirão em que esta situada a escola: esboço approximado do mesmo. Nomes das ruas. Descripção do caminho que cada alumno percorre ao dirigir-se á escola. Medida do tempo: o dia, a semana, os meser, o anno etc. As estações , temos geographicos de facil explicação. Pontos cardeaes, sua applicação ao estudo feito.

HISTORIA DO BRASIL

Palestra  com a criança  sobre o logar onde ella nasceu, onde nasceram  seus irmãos, seus paes e pessoas conhecidas, dirigindo-so á criança de modo a fazel-a adquirir a idéia de fateis. Nome de nossa Patria. Nome patrimonico dos filhos do Brasil. Descripção (sempre que for possivel á vista de gravura) das riquezas e bellezas naturaes de nosso Paiz de maneira a despertar no espirito da criança o interesse e sentimento de enthusiasmo pela patria. Conhecimento, pelos retratos, dos vultos mais notaceis de nossa historia, safentando-se, em ligeiros traços biographicos, os seus actos de patrimonio.

SCIENCIAS PHYSICAS E NATURAES - HYGIENE

Exercicios de observação sobre animaes conhecidos. Exercicios de classificação pelo aspecto exterior que apresentam os animaes de pennas, de pele, de escamas ; animaes de dois pés, de quatro, de seis, etc. ; animaes que andam, que voam. que nadam. Partes principaes do corpo humano. Utilidade de algumas vegetaes. Substancias alimenticias. Regras elementares de hygiens da alimentação; frugalidade, boa manifestação; abu o dos alimentos assucarados e das fructas verdes. O asseio como auxiliar da hygiene. As cores typicas ou primarias.


INSTRUCÇÃO MORAL E CIVICA

Recitação de trechos moraes e civicos; poesias e historietas.

GYMNASTICA E EXERCICIOS MILITARES

Exercicios callisthenicos na sala de aula: exercicios preliminares  1.ª, 2.ª, 3.ª e  4.ª posições fundamentaes. Voltas marchas simples. Exercicios simples de cabeças, tronco, braços e pernas. Exercicios no gymnasio ao ar livre: marchas cadenciadas. Corridas velozes que não excedam á distancia de vintemetros. Jogos gymnasticos.

MUSICA 

Exercicios. Cantos por audição.


DESENHO

Desenhar objectos faceis no quadro negro e nas ardosias.  Desenho  de obejectos simples, plantas e animaes, sobre papel, a lapis de diversas cores. Desenho dictado e original.


GEOMETRIA

Esphera, cube, cylindro, hemispherio, prisma quadrangular; estudos quanto á superficie, ás fases, quinas ou linhas, aos cantos ou angulos.
 
TRABALHOS MANUAES

Para ambos os sexos: Dobramento de papel. Fazer, com auxilio de papel, objectos usuaes, como: chapeus, caixinhas etc. Tecidos do papel. Alinhavos em cartão, á vista de modelos apropriados e graduados. Modelagerm: cosntrução da esphera, do cubo e do cylindro, etc. Accresce parao sexo feminino: Posição das mãos e modo de segurar a agulha, Crochet simples.                           


SEGUNDO ANNO

LEITURA

Leitura diaria, com expressão e naturalidade.  Interpretação do trecho lido.

LINGUAGEM

Oral. - Qualidade dos objectos. Narrações de factos relativos á escola, á familia e á sociedade, com reprodução da mesma pelos alumnos. Contos suggeridos aos alumnos por meio de figuras e de quadros. Declamação de poesias. Escripta.- Copiar trechos do livro de leitura. Reprodução de história ouvida em casa ou na escola. Reprodução de assumpto estudado no livro de leitura. Pequenas reproduções de assumptos de outras aulas. Bilhetes e cartas.
Escrever respostas ás questões formuladas pelo professor, tendo á vista figuras ou quadros. Dictados. Signaes de pontuação, seu emprego.

CALLIGRAPHIA

Revisão dos exercicios do 1.º anno. Cópia de letras, palavras, e pequenas sentenças, escriptas pelo professor no quadro negro. Escripta em cadernos de modelos impresses com typo médio.

ARITHMETICA

As quatro operações até 100, inclusive conhecimentos de 1/2, 1/3 1/4 etc. Taboada de multiplicar e de
dividir até 12. Formação de unidades, dezenas, centenas e milhares. Somma e subtracção.
Multiplicação e divisão: casos simples. Systema metrico: exercicios praticos sobre pesos e medidas.
Calculo mental. Problemas. Algarismos romanos.

GEOGRAPHIA

A cidade e seus arrabaldes. Posição relativa dos mesmos. O Estado de São Paulo. Estudo elementar do mappa. Explicação de viagens que os alumnos tenham feito. Medida de tempo. O anno e as estações. Termos geografphicos, explicados com auxilio do taboleiro de areia.

HISTORIA DO BRASIL

Desenvolvimento das idéias que os alumnos já tenham sobre factos da Hostoria Patria, dando o professor a fórma de cantos e salientando os personagens que nelles tomaram parte importante. Palestras, de preferencia sobre factos e actos que despertem sentimentos de patriotismo, civismo,
heroismo, abnegação, etc.

SCIENCIAS PHYSICAS E NATURAES - HYGIENE

Exercicios de observação sobre animaes conhecidos. Classificação em vertebrados e invertebrados.
Animaes domesticos.
Animaes uteis á agricultura.
Animaes nocivos á agricultura.
O homem: as partes exteriores; os sentidos; os dentes. Cuidados hygienicos com a alimentação. O asseio. Cuidados com os orgams dos sentidos e com a bocca.
Vegetaes uteis. As partes principaes da planta. As partes de uma flor simples.
Observações sobre a germinação das sementes. Sementes comestiveis. Estados e qualidades dos corpos: solido, liquido e gazoso; aspero, liro, escorregadio, fragil, resistente, poroso, translúcido, transparente, opáco elástico, flexivel, conbustivel, inflammavel, explosivo, fusivel, soluvel, picante, adstringente, ácido, doce, salgado, fibroso, granuloso etc.
Cores
A agua nos tres estados.

INSTRUCÇÃO MORAL E CIVICA

Recitação de trechos moraes e civicos; pequenas poesias e historietas.

GYMNASTICA E EXERCIOS MILITARES

Exercicios callisthenicos na sala de aula: - Os mesmos exercicios do primeiro anno, porém, mais aperfeiçoados e acompanhados de canto.

Formação de cadeias. Movimento dos hombros, com extensão dos braços.
Exercicios no gymnasio ou ao ar livre: - Formaturas para exercicios gymnasticos. Tomar distancias. Exercicios preparatorios para pulos. Marchas sinuosas em circulo e em espiral. Corridas com pequenos obstaculos. Corridas de velocidade que não excedam á distancia de quarenta metros. Jogos gymnasticos.
O mesmo programma para a secção feminina, exceptuados os exercicios preparatorios para os pulos.

MUSICA

Pauta natural e linhas supplementares. Nomenclatura das notas. Valor da semibreve, minima e seminima. Clave de sol.
Posições das figuras na pauta, nomes das notas.
Exercicios de vocalização.
Canto por audição.

DESENHO

Desenhar, a lapis, grupos de objectos. Desenho de animaes e plantas, copiado do natural. Desenhos decorativos, dictados e originaes.

GEOMETRIA

Pyramide e cone, quanto á superficie, ás faces, ás linhas e aos angulos. Elipsoide e ovoide. Fórma das faces dos solidos; nome dos angulos e das linhas que limitam a sua superficie.
 
TRABALHOS MANUAES

Para ambos os sexos
Alinhavos em cartão, executados a cores, sobre modelos diversos, representando figuras de animaes, flores etc.
Accresce para o sexo feminino: Crochet. Pontos de alinhavos, pospontos, pospontos no claro, pontos fechados e abertos, pontos de remate. Preparação e modo de franzir. Franzidos duplos.
Modelagem. Figuras geometricas e figuras usuaes; folhas, fructos etc.

TERCEIRO ANNO

LEITURA

Leitura em prosa e verso. Sentido proprio e figurado das palavras. Formar com as palavras estudadas outras sentenças. Explicação oral do trecho lido.
Leitura de manuscriptos.
Leitura supplementar.

LINGUAGEM

Oral - Descripção de objectos ausentes e de scenas naturaes. Ampliação do vocabulario pelos synonimos e antonymos. Exposição sobre assumptos de outras aulas ou descripção de quadros ou estampas presentes. Reproducção de contos lidos com antecedencia. Declamação em prova e verso. Conhecimentos pratico das parter do discurso e das sentenças.
Escripta - Descripções e narrativas com esboço e livros .
Reprodução de contos e fabulas lidas pelo professor.
Descrição de gavuras.Reprodução de assumptos de outras aulas.
 
CALLIGRAPHIA
 
Escripta em cadernos de modelos impressos.

ARITHMETICA

Estudo da multiplicação e da divisão.
Fracção decimal: - ler e escrever os numeros decimaes; reduzir fracções decimaes á mesma denominação.
As quatro operações sobre as fracções decimaes.
Eyatema metrico decimal:exercicios praticos sobre pesos e medidas.
Calculo mental.
Problemas.

GEOGRAPHIA E COSMOGRAPHIA

Fórma e movimento da terra
As estrellas, o sol, a lua. Ideia geral do globo: suas linhas principaes; zonas; pontos cardeaes.
Oceanos e continentes.
O Estado de S. Paulo - estudo elementar completo.
Relação dos rios do Estado de S. Paulo e bacia do Paraná.
O Brasil: Estados e capitaes.
Cartographia - mappa de S. Paulo.
 
HISTORIA DO BRASIL

Noticia biographica dos brasileiros illustres que tomaram parte nos seguintes acontecimentos: proclamação da Republica; Imperio sob os reinados de D. Pedro II  e de D. Pedro I; independencia; mudança da familia real portuguesa para o brasil; periodo colonial; indigenas.

SCIENCIAS PHYSICAS E NATURAES- HYGIENE

O homen: partes do corpo humano. As principaes funcções da nutrição. Hygiene da alimentação. Hygieneda respiração. O asseio.
Os animaes: classificação em vertebrados e invertebrados.
Productos animaes: O couro, os ossos, a seda etc.
Plantas: - suas partes.
Funcções da flor do fructo e da semente.
Cultura de alguns vegetaes uteis, como: o café, o algodão etc.
Observações e palestras sobre phenomonos relativas ao movimento, á gravidade, ao calor, á luz e a combustão.Appicações.
O ar atmosphérico. Evaporação. Chuva e vento.
Applicação de alguns minaraes, como: ferro, chumbo, cobre, carvão de pedra etc.

INSTRUÇÃO MORAL E CIVICA

Palestras, narrações e leituras sobre deveres dos alumnos em relação a si mesmos, á familia,á escola, á sociedade, á Patria, etc.

GYMNASTICA E EXERCICIOS MILITARES

Exercicios callisthenicos na sala de aula: repetição  dos exercicios do segundo anno, accrescendo 5.ª e 6.ª e 7.ª posições fundamentaes.Combinação dos exercicios das extremidades com os das inferios.Passos rychimicos ou de dança.
Exercicios ao ar livre ou no gymnasio:Formatura para os exercicios gymnasticos. Evolução gymnasticas, em passo ordinario ou accelerado. Marchas combinadas com movimentos das extemidades superiores. Exercicios pulados.
Ocorridos de velocidade que não excedam á distancia de sessenta metros. Corridas com obstaculos. Pulos de pé firme e pulos correndo, em altura e em distancia, com e sem trampolim.
Jogos gymnasticos.
Exercicios militares:As principaes evolucoes de compainha, sem armas.

MUSICA

Pauta natural e linhas suppementares.Valor da semibreve, minima,seminima,colcheia e semicocheia,fusa esemifusa,relação dos valores enter si.
Clave do sol. Posição das figuras na pauta. Nome das notas.
Compassos, modo de represental-os, e marcal-os.
Effeitos do ponto.Valores das pautas. Intrevallo simples. Signaes de alteração.
Leitura musical (solfejo mudo).
Exercicios escriptos. Pequenos dictados.
Exercicios de vocalização.
Canto por audição.
canto por audição.

DESENHO

Desenho a lapis: Pailzagens simples. Reprodução de modelos geometricos,em diversas posições. Desenho dictado e original.

GEOMETRIA
 
Posição das linhas. Construção de perpendiculares e parallelas, de angulos e triangulos e do quadrado.
Medida da superficie do quadrado e do rectangulo. Problemas.

TRABALHOS MANUAES

Para o sexo masculino:
Modelagem: - Figuras geometricas e objectos usuaes, como: tinteiros, garrafas etc.
Cartonagem: - Construção de solidos geometricos, caixinha,etc.

Para o sexo feminino:
Crochet, pontos, franzidos, serziduras, prégas, bainhas, casear, e pregar botões, colchetes etc.
Remendos diversas. Pontos russos e de ornamentos. Pontos de marca, letras e nomes.

QUARTO ANNO

LEITURA

Leitura expressiva. Leitura com variedades de expressão. Uso dos synonymos e mudança de estructura Leitura de versos, dialogos e de biographia de brasileiros illustres. Noções de elocução; uso corrente da voz. Leitura supplementar.

LINGUAGEM

Oral - Narrações e descripções de ocorrencias ou de objectos ausentes; de scenas naturaes ou de figuras.
Exposições de assumptos de outras aulas. Dialogos reproduzidos de memoría, com variedade de expressão.
Declamação em prosa e verso. Synonymos homonymos, antonymos. Palavras homóphonas e hemógraphas. Manejo do diccionario portuguez. Sentenças declarativas, interrogativas, imperativas, condicionaes e exclamativas. Sujeito e predicado. Conhecimento desenvolvido das partes do discurso. Conjugação dos verbos.
Ecripta -  Descripções e narrações. Mudança de redacção de um trecho designado. Reducção de poesia a prosa. Esboço biographico de brasileiros illustres.
Cartas, officios, requerimentos, e recibos

CALLIGRAPHIA

Escripta em cadernos de modelos impressos. Exercicios livres de calligraphia, em cópia de livros de leitura.

ARITHMETICA

Revisão. Frações ordinarias : proprias e improprias; homogneas e heterogneas. Redução de fracções ao mesmo denominador pelo processo geral. Addição, subtracção, multiplicação e divisão de fracções ordinarias. Transformar fracções ordinarias em decimaes , e vice- versa. Systema metrico decimal. Calculo mental.
Problemas e questões praticas.

GEOGRAPHIA

Fórma e movimento da Terra. Idéia geral sobre o nosso systema planetario. Generalidades sobre phenomenos atmosphrices. Idéia do Globo. Meridianos, parallelos, pólos, circulos, zonas, continentes, oceanos. Donominações dadas ás terras e ás aguas.
Principaes paizes da America e da Europa, da Africa, da Asia e da Oceania.
O Brasil - estudo elementar completo, com especialidade do Estado de S. Paulo.
Cartographia: mappa de S. Paulo, do Brasil, da America do Sul. Mappas dos Estados do Brasil.

HISTORIA DO BRASIL

Chistovam Colombo. Vasco da Gama. O descobrimento do Brasil. Os colonos e os indigenas. Caramurú. Primeiros povoados. Martim Affonso de Sousa e João Ramalho. Idéia succinta do Governo Colonial. Os indigenas e a catechése. Anchiet . Invasões francesas no Rio de Janeiro e no Maranhão. O dominio hespanhol e a guerra hollandeza, estadados nos seus pontos capitaes. O Bequimão. Guerra dos mascates. Bandeirantes e emboabas. Tiradentes. Mudança da familia real portugueza para o Brasil. O Brasil reino. Independencia. Factos principaes do Imperio. Guerras externas. Propaganda e proclamação da Republica. Governo provisorio e governo constitucionaes.

SCIENCIAS PHYSICAS E NATURAES - HYGIENE

O homem : orgams, apparelhos e funcções. Os sentidos.
Classificação dos animaes. Estudo das primeiras ordens.
As plantas: partes de uma planta.
Conhecimento elementar das flores e dos fructos.
Utilidade dos vegetaes . Productos vegetaes. Cultivo.
Principaes henomenos relativos á gravidade, ao calor, á luz, ao som, ao magnetismo e á eletricidade. Applicações.
Idéias geraes sobre os corpos simples e compostos. O oxygenio, o hydrogenio, o carbono e o azoto ou nitrogenio.
A agua. Os metaes. Acidos e sáes. Applicações.
O exercicio physico e a hygiene corporal.
O abuso do fumo e do alcool.

INSTRUCÇÃO MORAL E CIVICA

Patria. A bandeira como sumbolo da Patria. Descripção da bandeira nacional. Deveres para com a Patria.
Exemplos de amor á Patria. Datas nacionaes.
Governo : necessidade de um governo; impossibilidade da existencia de uma sociedade sem governo. Demonstração desta verdade por meio de exemplos.
Fórmas de governo. Principaes geraes demonstrando as vantagens da republica. Como se fórma o governo. O voto, sua importancia.
As leis. Quem as faz. O projecto , as discussões, as votações, promulgação, publicação. O imposto, sua necessidade. Impostos directos e indirectos.
A Justiça.
A Policia.
O Exercito e a armada. As guerras.
Relações com o extrangeiro.

GYMNASTICA E EXERCICIOS MILITARES

Exercicios callisthenicos na sala de aula : Repetição dos exercicios do terceiro anno.
Movimento de gymnastica applicada : natação, canotagem, movimentos analogos aos de quem rema, racha lenha, ceifa ou anda de bicycleta etc.
Exercicios ao ar livre ou gymnasio: repitição do programma do terceiro anno.
Contramarchas em passo ordinario e accelerado. Exercicios simples com bastão e haltéres, combinados com os exercicios das extremidades inferiores. Pulos, em altura, em distancia e mixtos, sem auxilio do trampolim. Pulos tendo na mão direita ou esquerda uma carabina ou uma vara.
Luctas escolares de tracção e repulsão, com ou sem aparelhos. Jogos gymnasticos.
Exercicios militares: Manejo de armas; evoluções de companhia, com armas.
Para a secção feminina, sómente os exercicios callisthenicas, as contramarchas, os exercicios com haltéres, bastões e jogos gymnasticos.

MUSICA

Musica, sua divisão.
Signaes de entoação, de duração e de alteração; seus effeitos.
Escala designando os tonos e os semitonos. Intervallo simples e composto.
Leitura musical (solfejo mudo). Solfejos.
Exercicios sobre divisão de compssas e sobre intervallos, designando os tonos e os semitonos.
Dictado musical.
Canto por audição.

DESENHO

Os mesmos exercicios dos annos precedentes. Desenho de animaes, plantas, folhas, flores, paizagens etc. Reproducção de grupos de solidos geometricos.

GEOMETRIA

Avaliação da área dos triangulos, quadrileteros e polygonos. Circumferencia e sus linhas. Circulo, Construcção de polygonos regulares.
Problemas.

TRABALHO MANUAES

Para o sexo masculino:
Modelagem. Figuras geometricas e objectos usuaes.
Cópia de modelos faceis, como: casas, paizagens, mappas geographicos parciaes, em relevo.
Carpinteira: Objectos usuaes, como corta-papel, esquadros, cunhas, reguas, cantoneiras, estantes simples etc.
Para o sexo feminino:
Pontos russos e de ornamentos. Ponto de marca, lettras e nomes. Camisas, aventaes, lenços, toalhas, babadouros etc, para applicação de estudos anteriores; serzidos remendo, etc.

Secretaria do Interior, 16 de Abril de 1912.

Altino Arantes.