DECRETO N. 2.225, DE 16 DE ABRIL DE
1912
Manda observar a Consolidação das
leis, decretos e decisões sobre o ensino primario e as escolas normaes
O Presidente do Estado de São Paulo, attendendo ao
que lhe representou o Secretario do Interior a respeito da conveniencia e
necessidade de reunir-se em um só corpo as diversas leis e regulamentos em vigor
sobre o ensino primario e as escolas normaes, com exclusão das disposições
derogadas e abrogadas, manda que se observe a seguinte Consolidações das leis,
decretos e decisões referentes ao ensino primario e ás escolas normaes do
Estao, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo
do Estado de São Paulo, 16 de Abril de 1912.
M. J. ALBUQUERQUE LINS
ALTINO ARANTES
PARTE I
Do ensino em
geral
Titulo I
Da divisão do
ensino
Artigo 1.º - O ensino, no Estado de S. Paulo, é publico e
privado.
§ 1.º - E' publico o ensino ministrado nas escolas, cursos
e estabelecimentos criados e mantidos nas escolas, cursos e estabelecimentos
criados e mantidos pelo Estado.
§ 2.º - E' privado o ensino ministrado em escolas, cursos,
estabelecimentps e institutos criados e mantidos pelas municipalidades e por
individuos ou associações particulares, assim como o ministrado no seio das
familias
Artigo 2.º - O ensino publico divide se em primario,
secundario, profissional e superior, e é leigo em todos os graus.
§ unico. - O ensino primario preliminar é gratuito e
obrigatorio para ambos os sexos até á edade de 12 annos e a começar aos 7.
(Constituição do Estado, art. 21 n.18 letra r); Lei n. 88, art. 1.º §
2.º).
Titulo II
Da direcção, inspecção e fiscalização do
ensino
Artigo 3.º - A direcção suprema do ensino cabe ao Presidente do
Estado. (Lei n. 88, art. 40).
Artigo 4.º - A direcção e inspecção geral do ensino são
exercidas pelo Secretario do Interior. (Lei n. 520, art. 3.º; Decr. n. 518, art.
1.º).
Artigo 5.º - Na inspecção e fiscalização do ensino primario, é o
Governo auxiliado pelas auctoridades escolares mencionados no capitulo III deste
titulo e por meio de commissões de propaganda do ensino. (Lei n. 520, art 3.º e
4.º; Decrs. n, 518, art. 2.º e n. 1883, art. 1.º).
CAPITULO I
Do Presidente do
Estado
Artigo 6.º - Ao Presidente do Estado, além da suprema direcção
do ensino, compete :
§
1.º - Nomear :
a) o director
geral da Instrucção Publica, os inspectores escolares e os empregados da
directoria geral da Instrucção Publica ;
b) os
dirctores das escolas reunidas e dos grupos escolartes, dos institutos e escolas
profissionaes, das escolas normaes, dos gymnasios e da escola normaes, dos
gymnasios e da escola polytechinica ;
c) os
professores e lentes dos mesmos estabelecimentos de ensino ;
d) os
professores das escolas-modelo, do Jardim da Infacia, das escolas isoladas e dos
cursos nocturnos ;
e) os demais
funcionarios e empregados dos estabelecimentos de ensino.
(Constituição do
Estado, art. 38 n. 4.º).
§
2.º - Conceder :
a) licença por
tempo superior a 12 meses ( Lei n. 1310-K, art. 2.º letra b) ;
b) remoções e permutas ( Decr. n. 218, art. 2.º
§ 7.º) ;
c)
aposentadorias ( Ibidem , art. 2.º § 6.º) ;
d) demissões (Constituição do Estado, art. 38 n. 4.º).
§ 3.º - Criar :
a) grupos escolares ( Lei n. 520, art. 7.º,
Decr. n. 1239, art. 6.º) ;
b) cursos
nocturnos para adultos ( Lei n. 88, art. 8.º).
§ 4.º - Annexar escolas a grupos escolares e desannexal-as
dos mesmos ( Decrs. n. 518, art. 56 e § unico e n. 1239, art. 7.º e §
unico).
§ 5.º - Determinar a reunião de escolas afim de
funccionarem como escolas reunidas ( Lei n. 169, art. 1.º § 1.º).
§ 6.º - Declarar ambulantes as escolas isoladas de bairros
que como taes devam funccionar ( Decr. n. 1239, art. 2.º )
§ 7.º - Localizar as escolas preliminares nocturnas
destinadas a crianças operarias ( Lei n. 1184, art. 2.º).
§ 8.º - Suspender o funccionamento de grupos escolares,
escolas reunidas e isoladas e decretar o seu restabelecimento ( Decrs. n. 518,
art. 94, e n. 1239, art. 6.º § 2.º).
§
9.º - Auxiliar, nas cidades commerciaes
ou industriaes e nas zonas agricolas, as municipalidades que desejarem criar
estabelecimentos ou cursos profissionaes ou industriaes ( Lei n. 88, art.
73).
§ 10. - Impor penas disciplinares (Decrs. n. 218, art.
489, n. 9.º e n. 518, art. 76 § 5.º)
§ 11. - Decidir os recursos que lhe forem interpostos
(Decrs. n. 218, art. 2.º § 17).
CAPITULO
II
Do Secretario do Interior
Artigo 7.º - Ao Secretario do Interior, além da direcção e
inspecção geral do ensino, compete :
§
1.º - Nomear :
a) os
professores substitutos effectivos para os grupos escolares e outros
estabelecimentos de ensino ( Decr. n. 1239, art. 14) ;
b) os
substitutos interinos dos professores, nos impedimentos destes (Decr. n. 518,
art. 4.º § 11) ;
c) o porteiro
e o continuo da directoria geral da Instrucção Publica, os porteiros, continuos
e empregados dos diversos estabelecimentos de ensino, cuja nomeação não compita
ao Presidente do Estado (Decrs. n. 518, art. 66 § 1.º, n. 1883, art. 32, n. 397
e Regulamentos dos gymnasios e da escola polytechnica) ;
d) as commissões examinadores e os delegados do
Governo para os concursos (Decr. n. 518, art. 4.º § 10) ;
e) as commissões medicas para inspecção de
saúde (Leis n. 985, art. 4.º, e n. 1310 k, arts. 4.º e 23) ;
f) as commissões de propaganda do ensino (
Decr. n. 1883, art. 23).
§
2.º - Conceder :
a) Licenças
até 12 meses ( Lei n. 1310-k, art. 2.º, letra a ) ;
b) remoções,
permutas e exonerações aos professores substitutos effectivos e substitutos
interinos e empregados de sua nomeação (Regulamentos diversos).
§ 3.º - Justificar faltas
§ 4.º - Propor ao Congresso Legislativo a criação,
conversão, transferencia e suppressão de escolas (Decr. n. 383, art. 6.º §
1.º).
§ 5.º - Designar o inspector escolar que deva substituir o
director geral da Instrucção Publica nos seus impedimentos (Decr. n. 1883, art.
10).
§ 6.º - Designar as localidades para onde devam ser
enviados os inspectores escolares no desempenho de serviço relativo ao ensino,
expedindo as necessarias ordens a respeito ( Decr. n. 518, art. 4.º §
13).
§ 7.º - Julgar da conveniencia :
a) da criação
e suppressão dos cursos nocturnos (Decr. n. 518, art. 4.º § 13).
b) do funccionamento de escolas de bairros como
ambulantes (Ibidem) ;
c) da
suspensão e restabelecimento do funccionamento de escolas isoladas ou reunidas e
de grupos escolares (lei n. 169, art. 1.º § 2.º; Decr. n. 1239, arts. 6.º § 2.º
e 24).
§ 8.º - Resolver a respeito :
a) da melhor
localização das escolas (Decr. n. 518, art. 4.º § 7.º) ;
b) da reunião de escolas para constituição de
grupos escolares ou para seu funccionamento como escolas reunidas (Ibidem, art.
4.º § 9.º );
c) dos planos
de construcções escolares (Ibidem, art. 4.º § 2.º) ;
d) da adopção e distribuição do material
escolar (Ibidem, art. 4.º § 1.º) ;
e) das
reformas que lhe forem propostas pelas auctoridades escolares, assim como dos
assuptos administrativos submettidos á sua deliberação (Ibidem, art. 4.º §
17).
§ 9.º - Approva os programas de ensino e os livros
didacticos que devam ser adoptados (Decr. n. 1.239, art. 31 e 33).
§ 10. - Contractar o fornecimento de livros, mappas,
moveis, utensilios e mais objectos escolares ou ordenar a sua acquisição (Lei n.
88, art. 61 § unico; Decr. n. 2074, art. 2.º e § 2.º)
§ 11. - Providenciar sobre a organização de quadros
estatisticos que facilitem o trabalho do recenseamento escolar (Dec. n. 518,
art. 4.º § 18).
§
12. - Declarar como escolas de séde de
municipio as existentes em bairros que estejam dentro do perimetro urbano, como
parte integrante das cidades (Decr. n. 1239, art. 4.º)
§ 13. - Dar ou negar approvação á escolha dos serventes e
mais pessoal contractado pelos directores dos estabelecimentos de ensino
primario (decr. n. 1253, art 81 n.12).
§
14. - Dispensar, de accordo com a lei, o
pagamento da taxa de matricula (Lei n. 518, art 4.º § 4.º)
§ 15. - Impor penas disciplinares (Decr. n. 518, art. 4.º
§ 4.º)
§ 16. - Decidir os recursos que para elle forem
interpostos (Ibidem, art. 4.º § 5.º)
§
17. - Resolver as duvidas que poventura
se suscitarem na intelligencia ou execução das leis e regulamentos da Instrucção
Publica (Decrs. n. 518, art. 100 e n. 397, art. 199).
CAPITULO III
Dos auxiliares da
inspecção e fiscalização do ensino
Artigo 8.º - São auxiliares do Governo na inspecção e
fiscalização do ensino :
a) o director
geral da Instrucção Publica ;
b) os
inpectores escolares ;
c) as camaras
municipaes ;
d) as
commissões de propaganda do ensino (Lei n. 520, arts. 3.º e 4.º ; Decr. n. 1883,
art. 1.º).
Artigo 9.º -
As auctoridades escolares, em suas visitas ás escolas e estabelecimentos de
ensino, abster-se-ão de dirigir aos professores e directores, em presença dos
alumnos, qualquer advertencia que os possa desprestigiar, devendo consignar as
censuras que tiverem de fazer no livro para esse fim destinado (Decrs. n. 248,
art. 107 e n. 518 art. 90).
Artigo 10. -
As auctoridades escolares ou os funccionarios encarregados de syndicancias ou
instauração de processos administrativos nos estabelecimentos e escolas de
ensino primario, salvo casos excepcionaes, não deverão recorrer aos depoimentos
dos alumnos sobre actos de seus mestres, afim de não ser prejudicada a
auctoridade moral e o prestigio pessoal dos mesmos, indispensaveis ao exercicio,
de suas funções (Aviso de 8 de Julho de 1898).
Secção I
DA DIRETORIA GERAL
DA INSTRUCÇÃO PUBLICA
Artigo 11. - O director geral da Instrucção
Publica é o funccionario encarregado da inspecção do ensino primario e da
execução das deliberações do Governo relativas ao mesmo ensino, em todo o Estado
(Lei n. 520, art. 3.º; Decrs. n. 518, art. 5.º e n. 1883, art. 7.º).
Artigo 12. - O director geral da Instrucção
Publico é nomeado por decreto do Presidente do Estado, prestando compromisso e
tomando posse perante o Secretario do Interior (Decrs. n. 518, art. 6.º e n.
1883, art. 4.º).
§ 1.º - A
nomeação do director geral deverá recair em cidadão brasileiro, maior de 21
annos, graduado por faculdade ou escola scientifica do Paiz ou diplomado por
escola normal secundaria do Estado, e que exerça ou tenha exercido cargo no
magisterio ou na direcção ou inspecção do ensino, ou se tenha distinguido em
estudos relativos á instrucção (Decrs. n. 518, art. 7.º e n. 1883, art.
5.º).
§ 2.º - O
cargo de director geral é considerado de commissão (Decr. n. 1883, art. 4.º §
unico).
Artigo13.
- A funcção de director geral é incompativel com o exercicio de outro cargo,
remunerado ou não, e o de qualquer profissão (Decrs. n. 518, art. 8.º e n. 1883,
art. 6.º).
Artigo 14. -
Na execução dos serviços que lhe são attribuidos, o director geral será
auxiliado pelos inspectores escolares (Decrs. n. 518, art. 10 e n. 1883, art.
9.º).
Artigo 15. - O
director geral, quando em serviço fóra da Capital, além da conducção, terá uma
diaria até 15$000, arbitrada pelo Secretario do Interior (Lei n. 686, art. 33 §
unico).
Artigo 16. - O
director geral gosará, annualmente, de 15 dias de férias, sem desconto algum em
seus vencimentos, mediante auctorização do Secretario do Interior (Decrs. n.
382, art. 110 e n. 630-A, art. unico).
Artigo 17. - Nos seus impedimentos, será o
director geral substituido pelo inspector escolar que for designado pelo
Secretario do Interior (Decr. n. 1883, art, 10).
Artigo 18. - Ao director geral
compete:
§ 1.º - Superintender o ensino publico primario
em todo o Estado, promovendo sua organização e uniformização (Decr. n. 1883,
art. 7.º § 1.º).
§ 2.º -
Exercer, por si ou por intermedio dos seus auxiliares :
a) a inspecção e fiscalização do ensino
primario, podendo para esse fim dividir o Estado em zonas (Decr. n. 1883, art.
7.º § 3.º) ;
b) a
fiscalização das escolas e estabelecimentos particulares de instrucção primaria,
afim de ser verificado si nelles é ministrado o ensino da lingua nacional e da
geographia e historia do Brasil, communicando ao Secretario do Interior o que a
respeito for observado (Lei n. 489, art. 3.º);
c) a verificação das condições do regular
funccionamento dos estabelecimentos particulares de instrucção e outros
congeneres subvencionados pelo Estado, apresentado ao Secretario do Interior o
resultado do exame feito, accompanhado da relação nomial dos alumnos enviados
pelo Governo (Leis n. 758, art. 20 e n. 1117-A, art. 18).
§ 3.º - Cumprir e fazer cunprir todas as
determinações do Governo relativas ao ensino primario (Decrs. n. 518, art. 9.º §
3.º e n. 1993, art. 7.º § 2.º).
§ 4.º -
Emittir parecer sobre questões e assumptos a respeito dos quaes o Governo julgue
conveniente sua audiencia (Decrs. n. 5189, art. 9.º § 8.º).
§ 5.º - Guiar e aconselhar os inspectores
escolares, directores e professores dos estabelecimentos e escolas de ensino
primario acerca do cumprimento de seus deveres (Decr. n. 518, art. 9.º §
8.º).
§ 6.º -
Vazar e remetter ao Thesouro do Estado a folha de pagamento do pessoal sob a sua
direcção (Decr. n. 1883, art. 7.º § 16).
§ 7.º - Decidir os recursos dos professores
contra a recusa de attestado de exercicio (Ibidem, art. 7.º § 5.º).
§ 8.º - Propor ao Secretario do
Interior:
a) a nomeação, dispensa
e remoção dos directores dos grupos escolares ou das escolas reunidas (Decrs. n.
1239, arts. 20 e 22, e n, 1883, art. 8.º) ;
b) a nomeação, dispensa e remoção dos
professores adjuntos e substitutos, effectivos dos grupos escolares, sem embargo
de egual attribuição conferida aos respectivos directores (Ibidem) ;
c) a criação, suppressão, conversão e
transferencia ou suspensão e restabelecimento de escola (Decr. n. 1883, art. 7.º
n. 13 Letra c);
d) a jubilação forçada
dos professores, quando, verificada a sua incapacidade, contarem tempo legal
para o aposentadoria (Decrs. n. 1883, art. 7.º n. 13 letra b).
§ 9.º -
Localizar, por intermedio dos inspectores escolares, as escolas isoladas do
Estado, ouvindo a auctoridade municipal (Decr. n. 1883, art. 7.º n. 10).
§ 10. - Receber queixas, reclamações e
representações sobre o ensino, tomando as devidas providencias ou propor ao
Secretario do Interior as que forem da competencia deste (Ibidem, art. 7.º n.
6.º).
§ 11. -
Requisitar, pelo tramites regulares, os documentos e esclarecimentos que julgar
necessarios para fundamentar suas propostas e informações (Ibidem, art. 7.º n.
11).
§ 12. -
Promover syndicancias e processos administrativos (Ibidem, art. 7.º n.
7.º).
§ 13. -
Promover conferencias sobre questões de ensino e sobre assumptos que contribuam
para a educação civica do povo (Ibidem, art. 7.º n. 8.º).
§ 14. - Resolver sobre a adopção e distribuição
dos livros didacticos e do material escolar (Ibidem, art. 7.º n. 12 letras a e
b).
§ 15. -
Impor aos professores penas de admoestação reprehensão, multa e suspensão até 15
dias, com recurso para o Secretario do Interior (Ibidem, art. 7.º n.
9.º).
§ 16. -
Dirigir todos os seviços a seu cargo (Ibidem, art. 7.º n. 15).
§ 17. - Dar posse aos empregados da Directoria;
(Ibidem, art. 7.º n. 15).
§ 18. -
Contractar e dispensar os serventes da Directoria (Ibidem, art. 7.º n.
17).
§ 19. -
Apresentar annualmente ao Secretario do Interior relatorio circumstanciado dos
serviços a seu cargo (Ibidem, art. 7.º n. 14).
Artigo 19. - O director geral tem o vencimento
annual de 15.000$000, sendo dois terços de ordenado e um terço de gratificação
(Decr. n. 1883, art. 39; Lei n. 1206, art. 1.º).
Secção II
DOS INSPECTORES
ESCOLARES
Artigo 20. - Os inspectores escolares são
auxiliares do director geral da Instrucção Publica e encarregados da inspecção e
fiscalização do ensino, e da execução de quaesquer serviços relativos ao mesmo
ensino, de accordo com as exigencias da organização escolar (Lei n. 520, art.
3.º; Decr. 518, art. 13).
Artigo 21. -
Os inspectores escolares serão nomeados por decreto do Presidente do Estado e
prestarão compromisso e tomarão posse perante o director geral da Instrucção
Publica (Decr. n. 1883, art. 11).
§ 1.º
- A nomeação de inspector escolar somente poderá recair em professor
diplomado por escola normal secundaria do Estado que tenha a necessaria pratica
de ensino (Lei n. 520, art. 5.º; Decrs. n. 518, art. 15 e n. 1883, art.
12).
§ 2.º - A funcção de
inspector escolar é considerada de comissão e incompativel com o exercicio de
outro cargo, remunerado ou não, e com o de qualquer profissão (Decr. n. 1883,
arts. 13 e 15).
Artigo 22. - O
inspector escolar que for dispensado do cargo terá direito de ser provido em
qualquer escola vaga, independentemente de concurso, ou poderá ser nomeado para
grupo escolar, salvo si a causa que determinou a sua exoneração o
incompatibilizar com o exercicio do magisterio (Decrs. n. 518, art. 19 e n.
1883, art. 17).
Artigo 23. - Os
inspectores escolares, no desempenho de suas funcções, cumprirão as ordens que
receberem do Governo ou lhes forem transmittidas pelo director geral da
Instrucção Publica (Decrs. n. 518, art. 19 e n. 1883, art. 17).
Artigo 24. - Os inspectores escolares, quando
em serviço fóra do municipio da Capital, alem da conducção, terão uma diaria até
15$000, arbitrada pelo Secretario do Interior (Lei n. 686, art. 33, § unico;
Dec. n. 1883, art. 16).
Artigo 25. -
Os inspectores escolares gosarão annualmente de 15 dias de ferias, sem desconto
algum em seus vencimentos, precendendo auctorização do director geral, que a
dará de modo a não ser prejudicado o serviço e o comunicará ao Secretario do
Interior (Decs. n. 3872, art. 110 e n. 630-A, art. unico).
Artigo 26. - Ao
inspector escolar compete :
§ 1.º -
Receber queixas, reclamações e representações sobre o serviço a seu cargo e
transmittil-as ao director geral, quando não tenha competencia para as resolver
(Dec. n. 1883, art. 18 n. 3.º).
§ 2.º
- Instruir os directores dos grupos escolares e escolas reunidas e
professores desses estabelecimentos e das escolas isoladas obre o cumprimento de
seus deveres (Ibidem, art. 18 n. 4.º).
§
3.º - Guiar os directores de grupos escolares e professores na
organização technica de suas classes e na adopção de methodos e processos de
ensino recommendados pelo director geral (Ibidem, art. 18 n. 5.º).
§ 4.º - Inquirir dos professores sobre a
modificação que convenha introduzir no regimen escolar (Ibidem, art. 18 n.
8.º).
§ 5.º - Visitar com
frequencia as escolas da zona a seu cargo, de accordo com as instrucções do
director geral, levrando termos de suas visitas (Ibidem, art. 18, n.
2.º).
§ 6.º - Visitar, quando
encarregado, procedendo de accordo com as instrucções que receber os
estabelecimentos da instrucção e outros sobvencionados pelo Estado, afim de
verificar si funccionam ou não regularmente, dando conta ao director geral do
resultado do exame (Leis n. 758, art. 20 e n. 1117-A, art. 18).
§ 7.º - Fazer conferencias publicas sobre
assumptos que interessem ao ensino e contribuam para a educação civica do povo
(Decr. n. 1883, art. 18 n. 7.º).
§ 8.º
- Promever, de accordo com as municipalidades, o serviço de estatistica
escolar (Ibidem, art. 18 n. 11.).
§ 9.º
- Enviar mensalmente ao director geral uma exposição dos serviços
realizados (Ibidem, art. 18 n. 9.º).
§
10. - Comparecer todos os dias na directoria geral quando não estiver em
serviço determinado pelo director geral, afim de o auxiliar nos trabalhos que
lhe forem confiados (Ibidem, art. 18 n. 1.º).
§ 11. - Propor
ao director geral, fundamentando a proposta, a inclusão do nome dos professores,
que o merecerem, no Livro de Hora da directoria geral
(Ibidem, art. 18 n. 12).
§ 12. -
Apresentar annualmente ao director geral um relatorio minucioso sobre o ensino
na zona percorrida, propondo melhoramentos e modificações que julgar conveniente
introduzir no regimen escolar e manifestando sua opinião a respeito
dos professores (Ibidem, art. 18 n. 6.°).
§13. - Impor penas, que forem de sua
competencia, aos directores e professores de grupos escolares - pelas faltas
que commetterem (Ibidem, art. 10 n. 6.°) ;
§ 14. - Cumprir e fazer cumprir todas as
determinações do governo e do director geral relativas ao ensino (Ibidem, art.
18 n. 13).
Artigo 27. - O
inspestor escolar tem o vencimento annual de 6:600$000, sendo dois terços de
ordenado e um terço de gratificação (Decr. n. 1883, art. 39; Lei n. 1206 art.
1°).
Secção III
Das camaras municipaes
Artigo 28. - As camaras municipaes,
directamente interessadas no progresso da instrucção nos respectivos municipios,
têm o dever imprescindivel de velar pela lei do ensino publico, prestando o seu
auxilio ás auctoridades escolarese estaduaes e concorrendo para tornar uma
realidade a instrucção popular (Decr. n. 218, art. 46).
Artigo 29. - As camaras municipaes exercerão a
fiscalização do ensino nos respectivos municipios, por meio do seu presidente,
do prefeito ou de um delegado ou de um delegado ou representante denominado -
inspector municipal - pago pelo cofre da camara, quando remunerado (Lei n. 520,
art. 4.° ; Decr. n. 518, arts. 24, 25 e 93).
§ unico. - A fiscalização será exercida, não só
quanto ás escolas isoladas do Estado, como tambem em relação ás escolas
e
estabelicimentos particulares de instrucção primaria, afim de ser verificado
nestes si é ministrado o ensino da lingua nacional e da geographia e historia
do brasil, sendo communicado ao Secretario do Interior o que a respeito for
observado (Leis ns. 489, art. 3.° e n. 1038, art. 17 n. 12).
Artigo 30. - A nomeação do inspector municipal
deverá recair em cidadão brasileiro que tenha a necessaria idoneidade e não seja
incompativel para o exercicio do cargo (Decr. n. 518, art. 25 § unico).
Artigo 31. - A nomeação dos
inspectores municipaes, ou o exercicio das respectivas attribuições pelo
presidente ou pelo prefeito da Camara serão communicados ao Secretario do
Interior para os devidos fins (Decisões do Governo).
Artigo 32. - A's camaras municipaes
compete :
§ 1.° - Criar escolas de
ensino primario ou profissional, cursos industriaes, museus e bibliothecas, com
os methodos e programmas que parecerem mais convenientes, mandando nomear ou
contractar professores e fixando - lhes os vencimentos e vantagens (Lei n. 1038,
art. 17 n. 11).
§ 2.° - Auxiliar
os estabelecimentos particulares de ensino existentes no municipio e visitar,
por meio de commissões ou delegados, as escolas do Estado, afim de prestar
infomações sobre o movimento dessas escolas (Ibidem, art. 17 n.
12).
§ 3.° - Requerer a conversão
das escolas estaduaes em municipaes, mantida a fiscalização do Governo (Ibidem,
art. 17n. 13).
§ 4.° - Fornecer
todos os dados necessarios ao recenseamento e á estatistica escolar (Lei n. 88,
art. 51 ; Dacr. n. 1883, art. 21 n. 10).
Artigo 33. - A's camaras municipaes, por
intermedio de seus representantes ou delegados, compete mais :
§ 1.° - Exercer a fiscalização das escolas
publicas isoladas no que diz respeito á assiduidade dos professores e frequencia
dos alumnos, lavrando termo das suas visitas (Lei n, 169, art. 5.°; Decrs. n.
518, art. 26 §§ 1.° e 2.° e n. 1883, art. 21 n. 1. °).
§ 2.° - Providenciar sobre exames das escolas
isoladas e presidil-os, não podendo nomear examinadores os professores estaduaes
do municipio (Decrs. n. 518, art. 26 § 3.° e n. 1883, art. 21 n. 3.° e §
1.°).
§ 3.° - Visar:
a) os titulos dos professores nomeados ou
removidos para as escolas esoladas do municipio e providenciar
sobre abertura
das mesmas (Decr. n. 1883, art. 21 n. 2°) ;
b) os titulos dos substitutos nomeados por
servirem nos impedimentos dos professore effectivos das escolas isoladas
(Ibidem) ;
c) as portarias de
lincenças aos professores das mesmas escolas (Ibidem).
§ 4.° - Remetter mensalmente ao director geral
da Instrucção Publica o mappa do movimento das escolas isoladas estaduaes,
municipaes e particulares, conforme modelo estabelecido, tendo por base os
mappas mensaes dos professores (Ibidem, art. 21n. 11).
§ 5.° -
Organizar, em junho e Dezembro, o mappa semestral do movimento das escolas do
municipio, conforme o modelo adoptado, tendo por base os mappas mensaes dos
professores, e trasmittil-o, com estes mappas, boletins e relatorios dos
professores, ao director geral da Instrucção Publica (Decr. n. 518, art. 26 §
11; Circulares ns. 4 e 5 de 15 de junho e 11 de Agosto de 1904).
§ 6.°- Dar parecer a respeito dos pedidos de
lincença dos professores informando sempre quanto á procedencia ou improcedencia
de taes pedidos (Circular de 11 de Maio de 1904).
§ 7.° - Informar sobre os pedidos de remoção e
permuta dos professores das escolas isolada (Decr. n. 1883, art. 21 n.
5.°),
§ 8.° - Abir, numerar,
rubricar e encerrar os livros de escripturação das escolas isoladas de sua
jurisdicação (Ibidem, art, 21 n. 7.°).
§
9.° -
Attestar mensalmente o
exercicio dos professores e substitutos das escolas isoladas, depois de
verificar a exactidão das mappas e boletins apresentados, podendo justificar a
cada um, por motivo attendivel, até 3 faltas, não devendo. porém, tal
justificação exceder de 15 faltas em cada anno (Leis n. 169, art 5.° § 1.° e n.
967, art. 3.° ; Decrs. n. 518, art. 26 § 9.° e 1883, art. 21, ns. 6.° e
8.°).
§ 10. - Receber dos professores removidos para
outras escolas, a acautelar, o material escolar passando recibo para ser enviado
ao Secretario do Interior (Circular n.4 de 7 de Junho de a 1997; Decisão do
Governo de 18 de Setembro de 1907).
§ 11. - Communicar ao Secretario do Interior e
ao director geral de Instrucção Publica o inicio do exercicio dos professores,
as interrupções que se derem, as datas de entrada no goso de licenças, a
renuncia destas e quaesquer occorrencias sobre o funccionamento das escolas
(Decrs. n. 518, art. 27 § 1.º e n. 1883, art. 21 n. 4.º).
§ 12. -
Promover e animar a matrícula e frequencia das escolas isoladas (Decr. n. 1883,
art. 21 n. 13).
§ 13. - Propor
a criação, conversão, transferencia e suooressão de escolas do municipio,
fundamentando a proposta (Ibidem, art.21 n. 12).
§ 14. -
Propor pessoas idoneas para substituirem os professores das escolas nos seus
impedimentos (Decr. n. 518, art. 27 § 5.º).
§ 15. - Participar todos os factos que puderem
ser classificados como delictos disciplinares, cuja punição seja excedente de
sua alçada (Ibidem, art. 27 § 7.º).
§ 16. - Impor
as penas de sua competencia aos professores das escolas isoladas e do ensino
privado e aos responsaveis pela educação das crianças, quando nellas incorrerem
(Decrs. n. 518, art. 26 § 12 e n. 1883, art 21 n. 9º).
Art. 34. - Os inspectores municipaes não podem
se corresponder directamente com o Governo; as communicações, propostas e
indicações, que tenham de fazer serão transmitidas ao Secretario do Interior,
para os devidos fins, pelo presidente da camara ou pelo prefeito (Decr. n. 518,
art. 28).
§ unico. - Os
empregados municipalidades não podem tambem encaminhar papeis ao Secretario do
Interior (Ibidem, art. 99).
Artigo 35. -
Quando a auctoridade municipal, por motivo de parentesco com o professor, for
suspeita para exercer as funcções em relaçao á escola deste, serão ellas
exercidas por quem a camara ou o prefeito designar (Decrs. n. 518, art. 29 e n.
1883, art. 21 n. 6.º § unico).
Artigo 36. -
As municipalidades, na correspondencia com o Secretario do Interior, farão
tantos officios quantos os objectos de que tratarem (Circular de 15 de Março de
1902).
Secção IV
DAS COMISSÕES DE PROPAGANDA DO ENSINO
Artigo 37. - As comissões de propaganda de
ensino serão constituidas, em todas as cidades e povoações, de cidadãos que se
interessam pelo progresso da educação e instrucção popular (Decr. n. 1883, art.
22).
§ 1.º - Estas
commisões, cujos cargos são gratuitos, serão compostas de tres membros nomeados
pelo Secretario do Interior, por proposta do director geral da instrucção
publica (Ibidem, art. 23).
§ 2.º - Na capital, a comissão será composta de
cinco membros em cada districto de paz (Ibidem, art. 23 § unico).
Artigo 38. - Compete as commissões do
ensino:
§ 1.º -
Estimular por todos os meios a matricula e frequencia das crianças nos
estabelecimentos de instrucção (Ibidem, art. 24 n. 1º) ;
§ 2.º -
Contribuir para o regular funccionamento das escolas isoladas(Ibidem, art. 24 n.
2º) ;
§ 3.º -
Assistir os exames finaes nas escolas isoladas (Ibidem, art. 24 n.
3º) ;
§ 4.º -
Auxiliar as auctoridades escolares no desempenho de suas funcções (Ibidem, art.
24 n. 4º) ;
§ 5.º -
Visitar as escolas isoladas (Ibidem, art. 24 n. 5º) ;
Artigo 39. - Cada commissão poderá trabalhar em
conjuncto ou delegar seus poderes a qualquer de seus membros. (Ibidem, art. 25).
PARTE II
Do ensino publico primario
Artigo 40. - O ensino publico primario é
ministrado nas escolas e nos estabelecimentos publicos seguintes, criados e
mantidos pelo Estado :
a) Escolas isoladas, diurnas e
nocturnas ;
b) Escolas-modelo isoladas ;
c) Escolas e cursos nocturnas para
adultos ;
d) Escolas
reunidas ;
e) Jardins da
infancia ;
f) Escolas-modelo annexas ás normaes;
g) Grupos escolares.
(Leis n. 88,
art.8.º, n. 520, art. 9.º, n. 930, art. 1.º;Decrs. n, 518, art. 92, n. 1239,
art. 1.º, n.1577 e n. 2004, art. 2.º letra a).
Artigo 41. - O curso preliminar é de 4 annos,
excepto nas escolas ambulantes e isoladas e comprehende as seguintes
materias :
- Leitura e deducção de principios de
grammatica ;
- Escripta e calligraphia ;
- Calculo
arithmetico sobre numeros inteiros e fracções ;
- Geometria pratica
(tachimetria) com as noções necessarias para suas applicações á medição de
superficies e seus volumes ;
- Systemas metrico decimal ;
- Desenho a mão
livre ;
-
Moral e educação cívica ;
- Noções de geographia geral ;
-
Cosmographia ;
- Geographia do Brasil, especialmente a do Estado de
S. Paulo ;
- Noções de sciencias physicas, chimicas e naturaes,
nas suas mais simples applicações, especialmente á hygiene ;
- Historia do Brasil
e leitura sobre a vida dos grandes homens da historia ;
- Leitura de musica
e canto ;
-
Exercicios gymnasticos, manuaes e militares apropriados á edade e ao sexo. (Leis
n. 88, art. 6.º e n 930, art 3.º; Decrs. n. 1239, art. 30 e § unico e n. 2004).
§ 1.º - Nas escolas regidas por professores intermedios,
será observada o mesmo programa, não sendo, porém, estes professores obrigados a
ensinar aquellas materias de que não tiverem exames, mas será considerado
serviço relevante da parte dos mesmos o ensino dellas de modo proveitoso (Decr.
n. 218, art. 63 e n. 518, art. 48).
§
2.º - Nos cursos nocturnos para adultos,
são excluidos do ensino os trabalhos manuaes e a gymnastica. Em taes cursos
deverá o professor ampliar o ensino da geometria, fazendo a explicação dos
processos de desenho que são empiricamente empregados nos diversos officios.
(Lei n. 88, art. 8.e § 2.º).
Artigo 42. - Os programas do ensino primario serão os que o
governo determinar, organizados pelo director geral da Instrucção Publica, e uma
vez adoptados serão uniformemente observados. (Dec n. 1239, art. 31).
§ 1.º - O ensino será ministrado de inteiro accordo com o
programa adoptado, sem preferencia de umas sobre as outras materias; as licções
serão mais particas e concretas do que theoricas e abstractas e encaminhadas de
modo que as faculdades do alumno sejam incitadas a um desenvolvimento gradual e
harmonico, cumprindo que o professor tenha em vista desenvolver a faculdade da
observação, empregado para isso os processos intutivos. (Lei n. 88, art. 6º §
unico ; Decrs. n. 218, art. 135 § 12, n. 248, arts. 9.º e 10 e n. 1253, arts 4.º
e 5.º).
§
2.º - Nas licções de educação civica,
além de outros meios empregados para dar aos alumnos o conhecimento da patria, o
professor deverá explicar a Constituição da Republica e a do Estado, preparando
as licções de modo a despertar o interesse dos alumnos. Em recapitulações,
far-lhes- á perguntas sobre os textos explicados, elucidando o sentido destes e
dos termos desconhecidos ou não comprehendidos pelos alumnos, assim como, nas
vesperas dos dias de festa nacional, fará, no ultimo quarto de hora, uma
prelecção sobre a data que se vai commemorar. (Decrs .n. 248, art. 11 e n. 1253,
ert. 25)
Artigo 43. -
Os livros e mais objectos destinados ao ensino primario são os approvados e
adoptados com exclusão de quaesquer outros, pelo Secretario do Interior,
mediante escolha e indicação do director geral da Instrucção Publica. (Decr. n.
1239, art. 33).
Titulo I
Das escolas e estabelecimentos de ensino
primario
CAPITULO I
Das escolas isoladas
Secção I
Da criação,
classificação e localização das escolas
Artigo 44. - Em toda localidade do Estado onde
houver de 30 a 40 matriculados, haverá uma escola preliminar (Lei n. 88, art.
2.º)
§ 1.º - Si o numero de alumnos exceder de 40 e for
inferior a 80, haverá duas escolas e, si for superior, serão criadas tantas
quantas sejam necessarias, na proporção de 40 alumnos para cada escola. (Lei n.
88, art. 2.º § unico).
§
2.º - Nos logares em que o numero de
matriculandos de um ou de outro sexo for inferior a 20, será criada uma escola
mixta.
(Lei n. 88, art. 3.º)
§
3.º - Nos logares em que as
circustancias o exigirem, será criada uma escola ambulante, a juizo do Governo.
(Lei n. 88, art. 3.º § unico ; Decr. n. 1239, art. 2.º).
Artigo 45. - Cada escola, além de uma area espaçosa para
recreio e exercicios physicos,tera uma sala apropriada para os trabalhos
manuaes bem como os objectos e apparelhos necessarios para o ensino intuitivo,
para o da geographia, do systema metrico e da gymanastica. (Lei n. 88, art
5.º).
§ unico. - Emquanto não houver edificios apropriados, as
escolas funcionarão nos logares designados pela auctoridade
escolar, devendo
recair a escolha nos edificios que reunirem em maior numero as condições
exigidas. (Decr. n. 248, art. 13)
Artigo 46. - As actuaes escolas, assim como as que de novo
forem criadas, que não puderem se manter por
falta
de alumnos ou de casas, serão transferida, por acto legislativo, para outros
logares dos mesmos municipios, onde possam encontrar as condições legaes de
permanencia. (Decr. n. 218, art
57).
§ unico. - Para de qualquer escola possa ser mantida deve
ter a matricula de 20 alumnos, no minimo, e a frequencia média superior a 15
alumnos. (Decrs. n. 218, art 167 e n. 518, art. 94).
Artigo 47. - Em cada escola haverá para uso e
instrucção do professor e sob guarda e responsabilidade, uma bibliotheca
escolar, contendo manueas de modernos processos de ensino e de vulgarização das
principaes applicações da sciencia á agricultura e á industria. (Lei n. 88, art.
7.º).
Artigo 48. - As escolas isoladas são classificadas em escolas
de séde de municipio, de bairro ou de districto de paz e escolas ambulantes
(Decr. n. 1239, arts. 1.º a 4.º).
§ 1.°- São escolas de séde de municipio as escolas do
municipio da Capital e ás das sédes dos outros municipios do Estado, sendo como
taes consideradas as escolas situadas no perimetro urbano, embora em logares
denominados bairros, uma vez que estes sejam parte integrante da cidade, estejam
sujeitos ao pagamernto do imposto predial e sejam pelo Governo declarados parte
da séde do municipio. (Decr. n. 1239, art. 4.º; Aviso de 27 de Fevereiro de
1907).
§ 2.º - São escolas de bairro ou de séde de districto de
paz as situadas nos bairros e nas sédes de districto de paz, fóra do perimetro
urbano da séde do municipio, estejam ou não sujeitos ao pagamento do imposto
predial. (Drv. n. 1239, art. 3.º ; Aviso de 27 fevereiro de 1907.)
§ 3.° - São escolas ambulantes as que como taes forem
criadas pelo Poder Legistativo ou declaradas pelo Governo, para funcionarem em
bairros visinhos, servidos por via ferrea ou que estiverem entre si na distancia
de 6 kilometros, e não tenha cada um de per si população escolar sufficiente
para o funccionamento de uma escola. As escolas ambulantes só poderão ser
declaradas femininas ou mixtas, quando os pontos por ellas abrangidos forem
servidos por via ferrea. (Decrs n. 218, art. 120, e n. 1239, art.
2.º).
Artigo. 49 - As escolas serão localizadas:
a) No municipio da Capital, pelo director
geral da Instrucção Publica, por intermedio dos inspectores escolares ;
b) Nos outros municipios do Estado,
pelo director geral da Instrução Publica, por intermedio dos inspectores
escolares, ouvindo as auctoridades municipaes. (Decrs. n. 1239, art. 5.° e n.
1883, art. 7.° n. 10).
§ unico. -
Na localização das escolas, deverão ser attendidas a conveniencia da
disseminação do ensino e a importancia do nucleo da população escolar, assim
como ter-se-á em vista que cada escola fique situada dentro do raio de um
kilometro, tirado do centro da circumscripção para que foi criada. (Decr. n.
1239, art. 5.° § unico ; Av. de 4 de Fevereiro de 1908).
Artigo 50. - Cada
escola terá, na frente do prédio em que funccionar, uma taboleta indicativa do sexo a que
é destinada. (Decr. n. 248, art. 14).
Artigo 51. - Para crianças operarias, haverá 50
escolas preliminares nocturnas, sendo 30 no municipio da Capital, das quaes 8
para o sexo masculino, 12 para o sexo feminino e 10 mixtas, e 20 em outros
municipios, a juizo do Governo, das quaes 4 para o sexo masculino, 4 para o sexo
feminino e 12 mixta. (Lei n. 1184, art. 1.°).
§ 1.° - Estas escolas serão pelo Governo
localizadas nas proximidades das fabricas em que se occupem crianças, cabendo
primazia na installação, áquellas para cujo funccionamento os estabelecimentos
fabris interessados offereçam as necessarias casas. (Ibidem, art.
2.°).
§ 2.° - Estas escolas
funccionarão diariamente, segundo horario que o governo fixar de acordo com a
administração da fabrica ou fabricas a que devam servir. (Ibidem, art. 3.°).
§ 3.° - O numero maximo de
alumnos para cada escola será de 50. Si concorrer á matricula numero de alumnos
superior á lotação das classes, terão preferencia, a juizo do professor
:
a) os analphabetos ;
b) os desamparados.
(Ibidem, arts. 4.° e
5.°).
§ 4.°- E' vedada a
inscripção de quaesquer crianças que não sejam operarios ou filhos de operarios,
salvo si, durante um anno, se mantiver em vaga um terço ou mais dos logares das
classes, caso em que se poderá completar a lotação com quaesquer outros
prentendentes, de conformidade com o § 3.° desta artigo. (Ibidem, art.
6.°).
§ 5.°- Para o provimento
destas escolas, o Governo aproveitará professores e professoras normalistas de
curso secundario, sem dependencia das limitações em vigor, ou normalistas
primarios, complementaristas ou gymnasianos com 1anno de exercicio, pelo menos,
em grupo escolar. (Ibidem, art. 7.°).
Artigo 52. - Para servirem aos centros
agricolas do Estado, haverá 30 escolas preliminares, sendo 10 masculinas, 10
femininas e 10 mixtas. (Lei n. 1185, art. 1.°).
§ unico. - Estas escolas serão localizadas de
preferencia nos nucleos coloniaes do Estado, estabelecendo o Governo o periodo
de trabalho e a época de férias em relação a cada uma das escolas installadas,
tendo em consideração a zona em que tenha de funccionar. (Ibidem, art. 1.° §§ 1.
e 2.°).
Secção II
DO MODO
DE PROVIMENTO DAS ESCOLAS
Artigo 53. - As escolas isoladas serão providas
mediante concurso (Lei n. 88, art 36).
Artigo
54. - As escolas vagas de séde de municipio serão postas em concurso nos
meses de Novembro e Dezembro, época em que poderão ser apresentados os
requerimentos para remoções e inscrispções (Decr. n. 1239, arts. 12 e
36).
§ unico. - O Governo poderá
nomear, independentemente de concurso, professores diplomados para regerem
interinamente as escolas de séde de municipio que estiverem vagas ou vierem a
vagas durante o anno lectivo, devendo porém essas escolas tambem ir a concurso
nas épocas estabelecidas neste artigo (Ibidem, art. 15).
Artigo 55. - As escolas de bairros e de sédes
de districtos de paz estarão permanentemente em concurso, havendo na Secretaria
do Interior uma relação de todas as escolas vagas em condições de serem
providas, facultado o exame aos interessados (Decrs. n. 518, art. 30 e § 1.°, n.
1239, art. 13).
Artigo 56. - Em cada
bairro ou séde de districto de paz, só poderão ser providas duas escolas de cada
sexo, salvo quando a frequencia em cada uma dellas for superior a 30 alumnos
(Decr. n. 1239, art. 16).
Artigo 57.
- Nas localidades onde funccionarem grupos escolares, não se fará provimento de
escolas isoladas, salvo quando a frequencia do grupo for superior a 150 alumnos
de cada sexo (Ibidem, art. 17).
I - Das inscripções
Artigo 58. -
As inscripções para provimento das escolas
isoladas serão requeridas ao Secretario do Interior, com especificação da escola
prentendida (Decrs. n. 1239, art. 10, e n. 1883, art. 38).
Artigo 59. - Serão admittidos á
inscripção:
a) os diplomados pelas
escolas normaes do Estado (Lei n. 88, art. 27 § 1.°);
b) os alumnos da antiga escola normal da
Capital, extincta em 1878, equiparados aos normalistas (Lei n. 880, art. 1. °)
;
c) os diplomados pelas extinctas
escolas complementares que tiverem feito a respectiva pratica de ensino (Lei n.
374, art. 1.° § unico) ;
d) os
habilitados pelos hymnasios officiaes do Estado depois de completarem o curso
das escolas normaes e feita a necessaria pratica de ensino. (Lei n. 374, art.
2.° § 3.°, Decr. n. 1846 art. 1.°).
e) os que tiverem sido approvados perante
escola normal do Estado, em exames de prova theorica de todas as materias
constitutivas de habilitação para professor preliminar, assim como em prova
pratica de regencia de todas as classes de escola-modelo. (Lei n. 88, art. 36 §
unico) ;
f) os professores habilitados
por concurso para adjuntos de escolas ou de grupos escolares que tiverem 5 annos
de effectivos e bons serviços, a juizo do Governo (Lei n. 842 art. 1.°) ;
g) os
professores habilitados de accordo com os regulamentos de 18 de abril de 1869 e
22 de Aagosto de 1887 (Decr. n. 518, art. 17, e n. 1239, art. 19 letra
c).
§ 1.º - Os candidatos
diplomados instruirão os requerimentos com os seus diplomas, ou publica forma do
mesmos, a prova da qualidade de brasileiro, si destes não constar que o são, e o
attestado de pratica de ensino, si diplomatos pelas extinctas escolas
complementares ou gymnasios officiais do Estado, sendo dispensado este attestado
aos complementaristas diplomados até o anno de 1903 (Leis n. 374, art.
78).
§ 2.º - Os alunos da escola
normal extincta em 1878 deverão provar perante o Secretário do Interior
I
-
Que foram approvados nas materias do
1.º anno e se achavam matriculados no 2.º anno, ao fechar-se a escola.
II -
Que têm exercido o magisterio publico
primario em qualquer dos grupos escolares ou escolas isoladas do Estado. (Lei n.
880, art. 2º).
§ 3.º - Os não
diplomados de que trata a letra d deste artigo, alem da certidão passada pela
escola normal, attestando a approvação no exames a que se submetteram, juntarão
aos requerimentos documentos com que provem :
I - A qualidade de
brasileiro e a edade completa de 18 annos ;
II - Moralidade, mediante folha
corrida e attestado do juiz de paz de sua residencia referente ao ultimos tres
annos ;
III - Terem exercido o magistério durante cinco annos, pelo menos,
mediante attestado de autoridade ou certidão do Thesouro do Estado.
(Lei n.
88, art. 36 § unico; Decrs. n. 218, arts, 77 e 79, e n. 949 A, art.
unico).
§ 4.º - Os adjuntos de
concurso juntarão aos requerimentos certidão Thesouro do Estado provando o
quinquennio de effectivo exercicio (Lei n. 842, art. 1º)
§ 5.º - Os professores habilitados de accordo
com os regulamentos de 18 de Abril de 1869 e 22 de Agosto de 1887, afastados do
magisterio, que desejam a elle reverter, intruirão os requerimentos com os
seguintes documentos:
I -
Titulo
da nomeação anterior e certidão do Thesouro do Estado, da qual se verifique
terem exercido o magisterio ;
II -
Folha corrida e attestado do juiz de paz de sua residencia, provando boa
conducta nos ultimos tres annos ;
III - Certidão de inspecção de saude, a que
previamente se devem submeter, provando acharem-se aptos para o exercicio do
magisterio por não sofrerem de molestia alguma, nem terem defeito physico que
para tal exercicio os inha-bilire.
(Decisão do Governo).
§ 6.º -
Todos
os documentos exigidos nos §§ antecedentes terão o sello do Estado, e as firmas
reconhecidas por t. bellão, salvo quando procedentes de repartições ou
funccionarios publicos (Decisçoes do Governo).
Artigo 60. - Não podem se inscrever ou ser
admittidos a concurso:
a) os
extrangeiros ;
b) os que não tiverem a
edade completa de 18 annos ;
c) os que
soffrerem de moléstia contagiosa ou repugnante ou tive em defeito physico que os
inhabilite para o exercicio do magistério publico ;
d) os que tiveream sido punidos com a pena de
expulsão de qualquer estabelecimento de ensino secundario do Estado ;
e) os que tiveream sido condenados á pena de
perda da cadeira ou escola, salvo rehabilitação ;
f) os que tiverem sido condemnados por sentença
passada em julgado, em processo por crimes offensivos á moral ou ás leis da
Republica.
(Decrs. n. 218, art. 76 e n. 518, art. 36)
Artigo 61. - Auctorizada a inscripção, será
esta effectuada na Secretaria do Interior, pelo candidato pessoalmente ou por
procurador legitimamente contituido (Decrs. n. 518, art 30 § 2º e n. 1883, art
38).
§ 1.º - Cada candidato não
poderá se inscrever simultaneamente em mais de uma escola; depois de inscripto
em uma, o pedido de inscripção para outra importará desistente a da anterior,
independentemente de declaração expressa nesse sentido (Decr. n. 1239, art.
11).
§ 2.º - Si depois de
admittido algum concorrente á inscripção, se verificar que lhe faltavam
condições leages, será elle eliminado (Decr. n. 218, art. 81).
§ 3.º - As inscripções para as escolas de séde de municipio, effectuadas durante os meses de
Novembro e Dezembro, serão encerradas nos dias 30 de Novembro e 31 de Dezembro;
as inscripções para as de bairros e de sédes de districto de paz serão
encerradas no ultimo dia util de cada mes (Decr. n 1239, arts. 12 § unico e
13).
II - Das
nomeações
Artigo 62. - Encerradas
as inscripções, fardeão as nomeações dos candidatos, de accordo com as
disposições seguintes :
§ 1.º -
Quando para qualquer escola se inscrever apenas um candidato, será este o
nomeado (Decr. n. 218, art. 82).
§ 2.º
- Quando se der a inscripção de dois ou mais candidatos para a mesma
escola, o provimento terá por base a melhor classificação obtida nos respectivos
cursos e sob as seguintes condições de preferencia:
a) os normalistas do curso secundário ou a
elles equiparados preferão ao normalistas primários ;
b) os normalistas primarios preferirão aos
diplomados pelas escolas complementares ;
c)
os complementaristas e os equiparados a elles prefirirão aos adjuntos por
concurso ;
d) os adjuntos por concurso
preferirão aos professores intermedios ;
e) entre os de egual titulo de habilitação, serão
preferidos os mais antigos no exercicio do magisterio ;
f) no caso de egualdade de condições, serão preferidos
ou mais edosos. (Lei n. 930, art. 6.º; Decr. n. 1239, art. 19).
§ 3.º - Nenhum complementarista ou normalista primario
será provido em escola de séde municipio, salvo interinamente, nos termos do
art. 54 § unico, sem que tenha um anno de affectivo exercicio como professor de
escola de bairro ou de séde de districto de paz ou como substinto effectivo em
estabelimento de ensino primario (Lei n. 930. art. 5.º n. I; Decr. n. 1239,
arts. 15 § 2.º e 18 n. I).
§
4.º - Nenhum professor será provido em
escola do municipio da Capital, si não estiver em qualquer das seguintes
condições :
a) ter
dois annos de effectivo exercicio em escola de séde de municipio do interior do
Estado, sendo equiparado a este exercicio o de bairro e que excerder a um anno.
(Leis n. 930, art. 18 n.II, e n. 1296 art. 1.º § unico : Decr. n. 1239, art. 18.
n. II);
b) ter
dois annos de frequencia como substituto
effectivo nos cursos
annexos á escola normal da Capital (Lei n. 1043, art. 4º) ;
c) ter dois annos, si normalista secundario, ou tres
annos, si normalista primario ou complementarista, de effectivo exercicio como
professor substituto em estabelecimentos de ensino preliminar ou complementar
(Decr. n. 1239, art. 15 § 2.º ; Lei n. 1043 art. 5.º) ;
d) ter tres annos ou mais de effectivo exercicio em
escolas de bairro ou séde de districto de paz (Lei n. 1296, art. 1.º).
§ 5.º - Os adjuntos por concurso só poderão obter
provimento em escolas fóra da Capital e das cidades onde houver escolas normaes
(Lei n. 842, art. 23) :
§ 6.º - As
escolas ambulantes serão providas por professores diplomados
pelas escolas normaes ou complementares do Estado (Decr. n. 1239, art.
23).
Artigo 63 - Os professores cujas escolas tiverem o
funcionamento suspenso ou forem declaradas ambulantes, por falta de média legal
de frequencia, poderão ser providas, a requerimento seu, indepedente de
concurso, em outras escolas da categoria á que tiverem direito (Decr. n. 1239,
art. 24).
Artigo 64. - Sob pena de ficarem sem effeito as nomeações,
deverão os professores dentro do prazo improrogavel de 30 dias, contados da data
publicação do decreto no Diario Official do Estado, entrar em exercicio,
satisfazendo as seguintes :
a) prestar
compromisso e tomar posse perante o Secretario do Interior, pessoalmente ou por
procurador legitimamente constituido ;
b) apresentar o titulo á auctoridade escolar do
municipio para esta visal-o e providenciar sobre a abertura da escola, dando-lhe
exercicio ;
c) após o inicio do exercicio, enviar o titulo ao
Thesouro do Estado para a competente averbação. (Decrs. n. 218, arts. 109, 110 e
479 e n. 383, art. 17).
§
unico. - Só a posse e entrada em
exercicio habilitam o professor nomeado a reger sua escola, ficando sugeito ás
penas declaradas no Codigo Disciplinar aquelle que, sem estas formalidades,
começar a regencia da mesma escola (Decr. n. 218, art. 113 e § unico).
III - Das remoções e permutas
Artigo 65. - E faculdade aos professores removerem se para
escolas da mesma ou de superior categoria, uma vez que estejam nas condições
legaes (Decrs. n. 218, art. 111 e n. 1239, art. 25).
§ 1.º - Os professores de escolas isoladas não poderão ser
removidos sinão a perdido (Lei n. 88, art, 37).
§ 2.º - As permutas só poderão ser concedidas a professores
de escolas de egual categoria (Decr. n. 1239, art. 29).
Artigo 66. - As remoções e permutas serão requeridas ao
Secretario do Interior nos meses de Novembro e Dezembro, sendo os respectivos
pedidos processados na Secretaria do Interior como os de inscripção, observadas
as disposições legaos. (Decr. n. 1239, arts. 26, 27 e 29 § unico e n. 1883, art.
38).
Artigo 67. - Fóra desses meses, as remoções e permutas só serão
concedidas por molestia ou outro motivo relevante,
a juizo do Governo (Decr. n. 1239, art.
26).
§ unico. - Neste caso, deverão os professores instruir os
seus requerimentos com a prova do motivo, sendo os mesmos encaminhados ao
Secretario do Interior pelo presidente do professor que pretender remover-se ou
a de um dos que pretenderem permutar (Decr. n. 518, art. 99).
Artigo 68. - Cada professor não poderá requerer simultaneamente
remoção para mais de uma escola, devendo sempre especificar a que pretender ; o
pedido de remoção para escola diversa a anteriormente requerida importará
desistencia desta, embora não faça declaração expressa nesse sentido (Decr. n.
1239, arts 11 e 27).
Artigo 69. - Na concessão das remoções, observada a
seguinte:
a) nenhum complementarista ou professor normalista
primario poderá ser removido para escola de séde de municipio sem ter um anno de
effectivo exercicio em escolas de baiiro ou de séde de districto de
paz;
b) nenhum professor poderá ser removido para escola do
municipio da Capital sem ter dois annos de effectivo exercicio em séde de
municipio do interior do Estado ; é equiparado a este o exercicio em bairro e
que exceder de um anno ; pelo que tres annos ou mais de effectivo exercicio em
escolas de bairro ou sédes de districtos de paz dão direito áquella
remoção
c) havendo mais de um candidato á remoção para a mesma
escola, a escolha será feita sob as condições de preferencia estabelecidas no §
2.º do art. 62. (Leis n. 930, art. 5.º ns. I e II e n. 1296 art. 1.º ; Decr. n.
1239, art. 18, ns. I e II e 27 § 2.º)
Artigo 70. - Em egualdade
de condições, serão preferidas as remoções (Decr. n. 1239, art. 27 § 1.º).
Artigo 71.
- Aos professores que obtiverem remoção ou forem
auctorizados a permutar, applicam se as disposições do
art. 64 e suas letra b e c e § unico, retirando o titulo da
Secretaria do Interior (Decr. n. 218, art. 112).
§ unico. - Os professores
removidos ou que permutarem continuarão a servir nas novas
escolas com o compromisso anteriormente prestado ( Decisões do
Governo).
Artigo 72.
- O professor removido, ou que permutar, terá o prazo de 30 dias
para entrar em exercicio na nova escola, mas não poderá
funccionar por mais de 8 dias naquella de que tiver sido transferido,
contado esse prazo da data da publicação do decreto no
Diario Official do Estado; até este limite, terá direito
aos vencimentos ou au ao ordenado somente, conforme estiver ou
não em exercicio nesses 8 dias ( Decr. n. 218, arts. 113 §
unico e 471 § 2.º; Aviso de 26 de junho de 1908).
§ 1.º
- Alem dos referidos 8 dias, nenhum vencimento será abonado ao
professor removido ou que permutar durante o lapso de tempo que
decorrer até o dia em que começar a reger a escola para a
qual tiver sido transferido, salvo si a remoção ou
permuta se der em periodo de ferias, caso em que terá direito
aos vencimentos correspondentes a todo o tempo destas ( Aviso de 26 de
Junho de 1908).
§ 2.º
- O professor removido, ou que permutar, estando em goso de
licença perderá o direito ao resto da mesma licença
desde a data da publicação do decreto no Diario Official.
( Lei n. 495 art. 17).
Artigo 73. -
O professor que se remover ou permutar, ao deixar a escola da qual for
transferido, ainda que seja para outra do mesmo municipio,
entregará á auctoridade municipal os moveis,
livros, utensilios e mais objectos da escola, com a
relação, em duplicatas, desse material, n. qual a dita
auctoridade escolar passará o competente recibo, sendo uma das
vias remettida á Secretaria do Interior e a outra será
entregue ao professor. Só á vista deste recibo,
será entregue o titulo de remoção ou permuta e se
providenciará sobre o pagamento dos vencimentos. (Aviso n. 87 de
23 de Abril de 1907; Circular n. 4 de 7 de Junho do mesmo anno;
Decisão do Governo, de 18 de Setembro do mesmo anno).
CAPITULO II
Das escolas-modelos isoladas
Artigo 74.
- Annexas á escola de S. Paulo e sujeitas á sua
directoria, funccionarão duas escolas isoladas, uma para cada
sexo, com a denominação de - Escolas-modelo isoladas -
que servirão de padrão ás escolas isoladas
do Estado ( Decrs. n. 1577, art. 1.º e § 1.º e n.
2004, art. 1.º)
Artigo 75. -
O curso das escolas-modelos isoladas comprehenderá as materias
constantes do seguinte quadro, distribuido por tres
secções, a primeira das quaes poderá ser
subdividida em duas classes a e b. ( Decr. n. 2004, art. 3.º).
HORARIO MODELO
§ unico.
- Na execução do programma de ensino, os professores
destas destas escolas deverão ter em vista as seguintes
OBSERVAÇÕES SOBRE O HORARIO
A) Todos os dias, antes da entrada dos alumnos, o professor
escreverá no quadro-negro os exercicios destinados ás
differentes classes, de modo que, quando esteja a trabalhar com uma
todas as outras executem simultaneamente suas tarefas.
B) Durante os intervallos de descanso, será permittida aos alumnos plena liberdade de communicação.
C) Nos exercicios collectivos de linguagem escripta, diarios para a
secção masculina, o professor deve associar-se
directamente ao trabalho das classes, percorrendo as filas dos alumnos
para ajudar, encaminhar e corrigir os senões que forem
encontrados.
D) O professor trabalhará, quando possivel, de pé;
será este pequeno sacrificio largamente compensado.
Tornarse- á mais effectiva a fiscalização que lhe
cabe exercer sobre o trabalho da classe, e sua communicação com os alumnos será
mais directa e pessoal.
E) Os alumnos dever ser, de preferencia,
distribuidos pelas carteiras por ordem de classe, de modo que as primeiras
fileiras sejam occupadas pelos mais atrazados.
F) Nas escolas femininas, os
trabalhos de agulha serão executados ás 3.ªª , 5ªª e sabbados, de 2.55 ás
3.15.
G) As aulas sobre animaes, plantas e liçoes geraes serão
collectivas.
H) O presente horario, quando não possa ser fielmente seguido,
poderá, entretanto, ser tomado como um modelo que corresponda ás condições
especiaes de qualquer escola.
Artigo 76.
- As escolas-modelo isoladas destinam-se :
a) ao ensino do programma contante do quadro
acima ;
b) á pratica e observação do
alumnos das escolas normaes de S. Paulo. (Decr. n. 2004, art 2º).
Artigo 77. - A frequencia das escolas-modelo
isoladas será permitida as crianças de 7 annos em deante, guardadas as
restrições das legislação escolar em vigor (Ibidem, art 4º).
§ 1.º - O numero maximo da matricula effectiva
nessas escolas será de 50 alumnos(Ibidem, art. 12)
§ 2.º - Em cada anno lectivo, antes da
abertura das aulas, será feita a matricula dos alumnos que se apresentarem á
inscrição até o maximo estabelecido no § antecedente (Ibidem, art
13).
Artigo 78. - A nomeação de
professor para as escolas-modelo isoladas só poderá recair em pessoa diplomada
por escola normal do Estado (Ibidem, art. 5.º).
§ unico. -
Tanto as nomeações com as demissões poderão ser feitas livremente pelo Governo,
mediante proposta do director da escola normal ( Ibidem, art.
6.º).
Artigo 79. - Os professores
das escolas-modelos isoladas devem comparecer diariamente, 15 minutos antes de
começarem as aulas, afim de assistir á entrada dos alumnos (Ibidem, art.
7º).
Artigo 80. - Para a escripturação
escolar, a cargo do professor, cada escola-modelo isolada terá os seguintes
livros, rubrificados pelo director da escola normal:
a) de matricula;
b) de chamada;
c) de promoções;
d) de inventario;
e) de visitas.
(Ibidem, art. 11).
Artigo 81. - Para os effeitos da promoção,
haverá exames em Junho e Novembro (Ibidem, art. 8.º).
§ unico. - Esses exames, que serão escriptos,
devem ter, quanto possivel, feição permanente pratica ( Ibidem, art. 8.º , §
unico).
Artigo 82. - As notas de
exame, assim como as de aplicação, terão a seguinte correpondencia numerica: -
12, optima com louvo; 10, optima; 8 boa; 6 regular ; 4, sofrivel; 2, má; 0 nulla
(Ibidem, art . 9º)
§ 1.º -
Na média final, 6 e 7 correspondem a
simplesmente ; 8 e 9, a plenamente; 10 a 11, a distincção; 12, a distincção com
louvor (Ibidem, art 9º, § 1º).
§ 2.º - As notas de
exame e applicação serão lançadas no livro
de chamada (Ibidem, art. 9º, § 2.º).
Artigo 83.
- As promoções serão feitas no fim do periodo lectivo, de accordo com as
notas de applicação e de exames obtidas durante anno (Ibidem, art
10).
§ 1.º -
A media egual ou superior a 6 dá
direito:
1.º - Aos alumnos da 2ª classe da 1ª secção a serem promovidos
para a 2ª secção;
2.º - Aos alunos da 2ª secção a serem promovidos para a 3ª
secção;
3.º - Aos alunos da 3ª secção a receberem o diploma de determinação dos
estudos na escola isolada ou então a se matricularem no 3º anno dos grupos
escolares.
(Ibidem, art. 10).
§ 2.º
A promoção da classe A para a calsse B da 1ª secção, bem como a promoção
da 2ª para a 3ª secção, pode ser feita em qualquer época do anno lectivo, a
juizo apenas do respectivo professor (Ibidem, art. 10 § unico).
Artigo 84.
- A media geral de promoção será feita em papel avulso e tirada
como se pratica nas demais escolas annexas (Ibidem, art. 14).
Artigo 85. - Applicam-se ás escolas-modelo
isoladas todas as disposições estabelecidas para as escolas annexadas á escola
normal de S. Paulo e que lhes couberem. (Ibidem, art.15).
Artigo 86. - Para os exercicios praticos de
ensino das escolas normaes primarias do interior, o Governo annexará a cada uma
dellas, uma escola isolada de cada sexo, que terá a denominação de escola
isolada-modelo, ficando os respectivos professores, para todos os effeitos,
sujeitos ao director da escola normal (Lei n. 1311, art. 100 e §§ 1º e
2º).
§ unico. - Essas escolas
regerseão pelas disposições deste capitulo, e referentes ás escolas-modelo
isoladas annexas á escola normal da Capital (Ibidem, art. 100 §
3º).
CAPITULO III
Das escolas nocturnas e dos cursos-nocturnos
para adultos
Secção I
DAS ESCOLAS NOCTURNAS
Artigo 87. - Para servirem ao centros fabris e
agricolas, haverá 57 escolas masculinas nocturnas para adultos nas seguintes
localidades: 10 no municipio da Capital, duas em cada um dos municipios de
Santos, Campinas, Jundiahy, Sorocaba e Piracicaba e uma em cada um dos
seguintes municipios: Botucatu, Avaré, Faxina, Araras, Taubaté, Bananal, Ytú,
Rio Claro, Amparo, Ribeirão Preto, Franca, S . Simão, Mococa, Jahú, S Bernardo,
Piraju, S Manoel, Santa Cruz do Rio Pardo, Cananea, Bauru, Pirassununga, São
Roque, Espirito Santo do Pinhal, Agudos, Itapetininga,
Jaboticabal, Pindam nhangaba, Batataes, Araraquara, Tatuhy, Mogymirim, Cruzeiro,
S. José do Barreiro, Ribeirão Bonito, Dourado,Bôa Esperança e Iguape (Lei n.
1195, de 24 de Dezembro de 1909, artigo 1.°).
§ unico. - Além destas, haverá, no municipio da
Capital, mais 10 escolas masculinas nocturas para adultos e que serão
localizadas de preferencia nos bairros operarios, com horarios adequados aos
fins que vizam, e nas quaes a admissão dos alumnos se dará a qualquer tempo,
bastando a solicitação oral do candidato. sem dependencia de quaesquer
attestados ou documentos (Lei n. 1195 arts. 1.° e 2.°; Decr. n. 1915, arts 1.° e
5.°).
Artigo 88. - As escolas
nocturnas destinam-se a pessoas do sexo masculino, maiores de 14 annos e serão
localizadas nos centros de população operaria, tendo preferencia em seu
provimento, aquellas para cujo funccinamento as municipalidades ( offerecerem
predio adequado ( Lei n. 1195 arts. 1.º e 2.º; Decr. n. 1915, arts. 1.º e 5.º).
Artigo 89. - O curso destas escolas
comprehenderá as seguintes materias: leitura escripta, linguagem, arithmetica e
licções geraes, comprehendendo noções de geometria,
desenho, hygiene,
educação moral e civica e principaes applicações das sciencias physico-naturaes,
de acordo com o programa annexo (Decr. n. 1915 art. 3.° e § unico).
Art. 90. - Estas escolas funccionarão todas as
noites, das 6 e 1/2 ás 9 horas, salvo os dias feriados por lei (Ibidem, art.
2.°).
Artigo 91. - A matricula destas
escolas estará aberta tres dias antes do inicio dos trabalhos lectivos (Ibidem,
artigo 4.°).
§ unico. - E' de 50 o
numero de alumnos a matricular em cada escola, a qual não poderá funccionar com
frequencia média inferior a 25 (Ibidem, art. 4.°, § unico).
Artigo 92. - Nas localidades onde existirem
mais de duas escolas nocturas, poderão ella, a juizo do Governo, funccionar nos
predios dos grupos escolares, competindo a sua direcção ao director do grupo. Em
outros casos caberá cumulativamente a direcção a um dos professores que for
designado pelo Governo (Ibidem, art. 6.°).
§ 1.º - O Governo poderá nomear um servente
para as escolas assim aggrupadas (Ibidem, art. 6.º § 1.º).
§ 2.º - O pessoal administrativo dos grupos que
servir, nas escolas nocturas terá uma gratificação pro labore, artbitrada pelo
Governo (Ibidem, art. 6.°, § 2.°).
Artigo
93. - As escolas nocturas serão regidas pela legislação escolar em vigor
em tudo que não estiver previsto neste capitulo, percebendo os seus professores
os mesmos vencimentos estabelecidos para os professores das escolas preliminares
diurnas (Lei n. 1915 arts. 7°).
SECÇÃO II
DOS CURSOS
NOCTURNOS
Artigo 94. - Em todo o
logar em que houver frequencia provavel de 30 adultos para uma escola
noctura,será criado um curso gratuito, sendo chamado para regel-o um dos
professores publicos do logar, á escolha do Governo (Lei n. 88.° e §
1.°).
Artigo 95. - Os cursos nocturos
destinam-se ás pessoas adultas que, por suas occupações durante o dia, não
possam frequentar as aulas diurnas (Decr. n 248, art 89).
Artigo 96. - Os cursos nocturnos devem ser
franqueados ás visitas, não só das auctoridades escolares, como das pessoas que
mostrarem interesse pela instrução (Ibidem , art. 101).
Artigo 97. - No fim do anno lectivo haverá
exames, sob a presidencia da respectiva autoridade escolar (Ibidem. art.
101).
Artigo 98. - O professor terá em
vista ampliar o estudo da geometria, geometria, fazendo a explicação dos
processos de desenho empiricamente empregados nos diversos officios (Lei n. 88,
art. 8.° § 2.°)
Artigo 99. - As
obrigações inherentes aos professores das escolas ou cursos nocturnos são as
mesmas dos professores do curso preliminar (Decr. n. 248, art. 92).
Artigo 100. - Aos cursos nocturnos, no que se
referir á matricula, horario e programma de ensino e localização das escolas,
serão applicaveis as disposições deste capitulo relativas ás escolas nocturnas.
(Decr. n. 1915, art. 8.°).
CAPITULO IV
Das escolas
reunidas
Artigo 101. - Nos lugares
em que, em virtude da densidade da população, houver mais de uma escola no raio
fixado para a obrigatoridade, o Governo poderá fazel-as funccionar em um só
predio ( Lei n. 169, 1.° §1.°; Decr n. 218, art 58).
Artigo 102. - As escolas reunidas serão
installadas;
a) Nas sédes do municipio
cuja população escolar for insufficiente para a criação de um grupo
escolar;
b) Nas outras localidades, a
juizo do Governo, de accordo com o artigo antecedente. (Decisões do
Governo).
§ 1.º - Poderão
funccionar como reunidas escolas do sexo masculino e do feminino, no mesmo
predio, com separação dos alumnos de uma e outra secção, ou em predios
differentes, installando-se em um as escolas do sexo masculino e em outro as do
feminino (Lei n. 169, art. 1.° § 3.°; Decr. n. 248, art 82 § 1.°; a pari do que
dispõe o art. 8.° do dec n. 1239).
§
2.º - As escolas reunidas serão de preferencia installadas nas
localidades em que as respectivas municipalidades ou particulares forneceram
predios convenientemente adaptadas para o regular funccionamento das mesmas
escolas (a partir do disposto no art. 6.° § 1.° do decr. n. 1239).
§ 3.º - Os professores cujas escolas passarem a
constituir as escolas reunidas, continuarão a servir com os mesmos titulos e
compromissos prestados (Decisões do Governo).
Artigo 103. - Nas escolas reunidas, deverão os
alumnos ser distribuidos em classes, adoptando-se nellas o regimen, methodo e
processos de ensino dos grupos escolares (Decr. n. 248, art. 82 §
2°).
§ 1.º - Neste caso terão as
escolas reunidas um director, um professor para cada classe, podendo tambem ser
contractado um servente. (Decisões do Governo).
§ 2.º - Quando se tratar de escolas reunidas do
sexo feminino, poderá a sua direção ser confiada a uma professora (a pari do que
dispõe o art. 8.º § unico do Decr. n. 1239).
Artigo 104. - Quando ás escolas reunidas de
qualquer localidade faltarem os elementos necessarios para o seu regular
funccionamento, poderão ser ellas supprimidas pelo Governo (a pari do que dispõe
no art. 6.º § 2.º do decreto n. 1239).
Artigo
105. - Em relação á matricula, frequencia, notas, exames, deveres e
faltas disciplinares dos alumnos, tempo das funcções escolares, material,
escripturação, hygiene e disciplina escolar, nomeação, posse, deveres e
vantagens, faltas e penas disciplinares dos professores, serão observadas nas
escolas reunidas, no que forem applicaveis, as disposições constantes da Parte
II desta Consolidação.
CAPITULO V
Das escolas-modelo
Secção
I
DO ENSINO
Artigo 106. - O
ensino preliminar nas escolas-modelo annexas ás normaes secundarias e nos grupos
escolares-modelo annexos ás normaes primarias do Estado, será distribuido por
quatro annos.
§ 1.º - Annexa a
cada escola normal funccionará, para cada sexo, uma escola-modelo isolada, cujo
programma será dividido por tres secções, das quaes a 1.ª poderá ter duas
series-A e B.
§ 2.º - As
escolas-modelo, grupos escolares modelo e escolas isoladas modelo servirão de
padrão a todos os grupos escolares e escolas isoladas do Estado.
§ 3.º - Destina-se esses estabelecimentos de
ensino ao preparo dce crianças de ambos os sexos, em classes separadas, e á
pratica de alumnos do 3.º e 4.º annos das escolas-normaes, em ordem designada
pelos directores destas e sob a inspecçãoe guia dos professores das classes
respectivas.
(Leis n. 930 eart. 3.º, Decrs. n. 1577, art.1.º, n. 1130, art.
1.º, n. 2025. art. 99 e n. 2004, art.3.°).
Artigo 107. - As lições serão mais empiricas do
que theoricas, esforçando-se os professores em transmitirem noções claras e
exactas, promovendo gradualmente o desenvolvimento das faculdades dos alumnos.
(Decr. n. 218, art. 414).
Artigo 108.
- O programma das escolas-modelo, grupos escolares-modelo, escolas-modelo
isoladas é o approvado pelo Governo para cada classe desses
estabelecimentos.
§ unico. - No
programma de ensino, serão observados os principios do metholo intuitivo, em
detalhe, approvado pelo Governo.
Artigo
109. - Alem das disciplinas que constituem o ensino de cada anno ou
secção do curso, são os professores obrigados ao ensino da musica, cantos
escolares e gymnastica.
Artigo 110. -
Por designação do director da escola, um dos professores dirigirá os exercicios
militares e os exercicios geraes de gymnasticca, sem prejuizo dos que, segundo o
horario, tiverem feito em classe pelos respectivos professores. (Decrs. n. 1281,
n. 2005 e n. 397, arts. 142 e 143).
Artigo
111. - A falta de frequencia e disciplina nas escolas-modelo alunos
grupos escolares-modelo, por parte dos alumnos das normaez , sujeital os-á ás
mesmas penas estabelecidas para os mesmos casos nas aulas do curso normal.
(Decr. n. 218, art. 423).
Artigo 112.
- As escolas-modelo, como parte integrante das normaes, ficam sujeitas á
fiscalisação dos directores destas. (Decr. 218, art. 426).
Artigo 113. - Criará o Governo, nas
escolas-modelo, classes mixtas de ensino froebeliano, como preparatorias do
ensino preliminar. (Lei n. 520, art. 9.º).
Secção II
DA
MATRICULA
Artigo 114. - Serão admittidos
á matricula:
a) no 1.º anno os alumnos
promovidos das classes froebelianas ou o Jardim da Infancia;
b) no 2.º e outros annos superiores, os alumnos
das modelo conforme a sua promoção. (Decr. n. 397, art. 175 e seus §§).
Artigo 115. - E' expressamente prohibida, em
qualquer dos annos do curso, a admissão de ouvintes ou assistentes. Decr. n.
1015, art. 41).
Artigo 116. - A
apresentação dos candidatos á matricula será feita pelos paes, tutores,
protectores ou pessoas por elles auctorizadas. (Decr. n. 218, art.
147).
Artigo 117. - Os alumnos que
frequentarem as escolas-modelo, só serão inscriptos no anno seguinte, si se
apresentarem na epoca determinada, solicitandomatricula e apresentando o boletim
de promoção. (Decr. n. 1216, arts. 71 e 72).
Secção III
DAS AULAS
Artigo 118. As aulas das escolas
annexas ás normas abrir-se-ão em 1.º de Fevereiro e encerrar-se-ão em 30 de
Novembro; funccionarão todos os dias uteis de 11 horas da manhan ás 4 horas da
tarde.(Decr. n. 1882, art. 2.º).
Artigo
119. - No correr do anno lectivo serão eliminados da
matricula:
1.º
- Os alumnos que se
despedirem com auctorização expressa dos pais ou responsavel
legaes;
2.º
- Os que sem causa
justificada faltarem ás aulas durante 25 dias consecutivos;
3.º - Os que
fallecerem;
4.º - Os indisciplinados e incorrigiveis.
Artigo 120. - As vagas que se derem poderão ser
preenchidas por novos alumnos que, por seu adiantamento verificado em exame, possam acompanhar a classe,
sem prejuizo para o ensino. ( Dec. n. 397, art 178).
Artigo 121. - O tempo diario do trabalho escolar será dividido
em dois periodos, separados por um recreio de meia hora ao ar livre, e
subdivididos por dois recreios de dez minutos em classe.
§ unico. - Os recreios em classe constarão de marchas, cantos
e exercicios gymnasticos. (Dec. n. 397,
art. 151.)
Artigo 122. - Serão feriados nas escolas-modelo annexas da
Capital, os dias mencionados nesta Consolidação e mais o dia 2 de Agosto. (
Decrs. n. 397, art. 15 e n. 1882, art. 6.º)
Artigo 123. - Haverá nas escolas annexas, para verificação de
falts, duas chamadas: - a 1.ª antes de se iniciarem os trabalhos do dia, a 2.ª,
logo depois do recreio.
§
unico. - Além da faltas, devem os
professores notaros comparecimentos tardios e as retiradas dos alumnos.
(Dec. n. 397, art. 154).
Artigo 124. - Na organização dos horarios se attenderá ás
seguintes condições geraes:
1.ª - Deverão ser de preferencia collocados no
primeiro periodo os exercicios e lições, que reclamem maior esforço e
attenção;
2.ª - Nenhuma lição durará mais de 30
minutos;
3.ª - Serão distriubidos os exercicios escolares, de
modo a variar sempre a applicação do alumno;
4.ª - O horario
consagrará certo tempo, cada semana, para revisão das lições, augmentando-o nos
annos superiores. (Dec. n. 397, art.
152).
Secção IV
DAS
PROMOÇÕES
Artigo 125. - Será feita a promoção dos alumnos á vista das
médias de applicação e de exames.
Artigo 126. - Mensalmente os alumnos de cada anno farão duas
provas escriptas que versarão sobre duas das disciplinas do programma e sobre
pontos que o director da escola determinar, de accordo com o registo diario das
lições de cada professor. ( Decr. n. 397, art. 168, § 1.º).
§ unico. - O trabalho de exames deve ter feito de modo que
não se repita o exame escripto de nenhuma disciplina, antes de feita a revisão
de todas as disciplinas do programma de cada anno. ( Ibidem, § 2.º).
Artigo 127. - O tempo consagrado a cada prova escripta deverá
corresponder ao tempo que o horario, no dia escolhido, consagrar á respectiva
materia, de modo que o tempo gasto com essa prova não prejudique o ensino das
demias disciplinas. ( Ibidem, § 3.º).
Artigo 128. - O julgamento das provas escripts será feita pelos
professores de accordo com a equivalencia numerica seguinte nulla - 0; : - má -
2; soffrivel - 4 regular - 6; boa - 8 boa para optima - 10; optima -
12.
§ unico. - Na média final para a approvação ou reprovação se
observará o seguinte:
a) reprovação, si a
média geral for inferior a 6;
b) approvação simples, quando igual a 6 e
7;
c)
aprovação plena, quando egaul a 8 a 9;
d) approvação com
distincção, quando entre 10 e 12 estiver a média;
e) distincção com
louvor, si a nota for egual a 12.
( Decrs. n. 1015, arts. 20 § 4.º, 21, 22 e 23, e n.
2004, arts. 8.º, 9.º e 10; Lei n. 1311, arts. 32 e 33).
Artigo 129. - _Não será promovido os alumnos que derem 60 faltas
justificadas ou 25 injustificadas ( Decs. n. 397, art. 177 n.2.º e n. 1216 art.
70, n. 2.º)
Artigo 130 - Ficará sem effeito a promoção do alumno que, por
deficiencia de idade ou do desenvolvimento physico, não puder acompanhar os
exercicios da classe para que foi promovido. ( Dec.n. 1216, art. 78).
Secção V
DO PESSOAL
Artigo 131. - O pessoal das escolas-modelo annexas ás normaes
secundarias é contituido de:
1 Auxiliar do director;
Professores da
secção masculina;
Professores da secção feminina;
4 Substitutos
normalistas;
4 Substitutas normalistas.
( Dec n. 397, art.
23; Lei n. 1043, art. 1.º)
Secção VI
DO AUXILIAR DO DIRECTOR
Artigo 132. - O cargo de auxiliar
do director da escola normal é de nomeação do
Governo, por proposta do director da escola normal, e deve recair em professor
normalista.
Artigo 133 - Ao auxiliar do director, como inspector das
escolas-modelo annexas á normal, compete:
§ 1. - Exercer as attribuições que lhe forem delegadas
pelo director da escola, com relação a todo o movimento das escolas
modelo-annexas.
§
2.º - Executar todos os trabalhos por
elle determinados. ( Dec. n. 397, art. 179).
Artigo 134. - Os vencimentos annuaes do auxiliar do director da
escola normal da Capital são de 8:000$000 ( Lei n. 1245, art. 32).
§ unico. - Os vencimentos dos professores das escolas-modelo
annexas ás normaes são os constantes dos artigos 294 e 295 desta
Consolidação.
Secção VII
DOS PROFESSORES
Artigo 135. - A nomeação de professores para as escolas-modelo
só poderá recair em diplomados por qualquer das escolas normaes ou
complementares do Estado. ( Dec. n. 1239, art. 21 § unico).
Artigo 136. - Os professores adjuntos ou substitutos serão
nomeados pelo Governo, por proposta do director da escola normal. ( Dec. n. 397,
art. 174; Lei n. 1043, art. 1.º).
Artigo
137. - Os professores das escolas-modelos annexas e do jardim da infancia
serão nomeados e dispensados livremente pelo Governo. (Dec n. 1239, art.
21).
Artigo 138. - E' dever dos
professores, além do especificado no Capitulo I, Titulo 7.º, Parte 2ª, desta
Consolidação, fazer o registo diario de suas lições que se amoldarão aos
seguintes preceitos:
a) concretizar o
ensino, adoptando processos intuitivos e evitando, quando possivel, o modo
individual e a aprendizagem puramente de memoria.
b) utilizar-se sempre que for possivel, de
objectos materiaes ou pelo menos de sua imagem ou representação graphica, todas
as vezes que tiverem de misturar noções novas.
c) dirigir os exercicios de modo compativel com
a idade, condições physicas e grau de intelligencia dos alumnos, tendendo sempre
a desenvolver-lhes o bom senso pelo exercicio do raciocinio, o senso moral pela
cultura dos bons sentimentos, de tal arte que as lições não só os instruram como
tambem os eduquem, formando-lhes o caracter. (Decrs. n. 397 e n. 1216, arts. 6.º
e 7. º, 162e §§)
Artigo 139. - As
escolas-modelo terão, além de professores e adjuntos, substituidos diplomados
por qualquer escola normal do Estado.
Artigo
140. - Os substitutos são obrigados a comparecimento diario aos
respectivos cursos annexos, desempenhando as substituições que ilhes forem
determinadas pelo director da escola normal.
Artigo 141. - Os substitutos só perceberão os
vencimentos que perderem os effectivos, mas poderão ser nomeados para grupo
escolar de qualquer localidade ou para escola isolada da Capital, quando
contarem dois annos de frequencia nos cursos a que ficarem addidos.
§ unico. - Os professores e professoras, que ao
tempo da publicação da Lei n. 1043, de 24 de Dezembro de 1906, estavam no
desempenho de substituições, contarão o tempo de exercicio anterior. (Lei n.
1043, art. 1.º, 2.º, 3.º e 4.º).
Artigo
142. - Os deveres dos substitutos em exercicio são os mesmos dos
professores effectivos substituidos. (Dec n. 218, art. 135 e
§§).
CAPITULO VI
DO JARDIM DA INFANCIA
Artigo 143. - O Jardim da Infancia, annexo á
escola normal da Capital, é destinado a preparar, pela educação dos sentidos,
segundo os processos de Frocedel, os alumnos de ambos os sexos que se destinarem
á escola modelo preliminar.
Artigo 144.
- O programa do Jardim da Infancia é o approvado pelo Governo e
organizado pelo director da escola.
Artigo
145. - O Jardim da Infancia terá o seguinte pessoal: - uma inspectora,
uma auxiliar da inspectora, uma professora para cada classe e tres substitutos -
além do pessoal administrativo composto de uma guardiã, um porteiro e dois
serventes. (Decr. n. 397 art. 181 e 183; Lei n.1043, art. 1.º).
Artigo 146. - As aulas do Jardim da Infancia
serão abertas em 1.º de Fevereiro e encerradas em 30
Novembro (Decr n. 1882,
art. 2.º)
§ unico. - O tempo
diario de trabalho (de 11 horas da manhã ás 3 da tarde) será dividido pelos
recreios necessarios. (Dec. n. 397, art. 184 § unico).
Artigo 147. - A matricula para as aulas do
Jardim da Infancia será feita de 25 a 30 de Janeiro. (Decr. 1882, art.
4.º)
§ unico. - A apresentação dos
menores, candidatos á matricula, será feita pelos paes, tutores ou
representantes legaes.(Dec. n. 397 § unico do art. 185).
Artigo 148. - Serão admitidos á matricula , até
o numero que comportar o edificio, crianças de ambos os sexos que :
1.º -
Sejam maiores de 3 annos e menores de 7;
2.º - Sejam vaccinadas ou
revaccinadas;
3.º - Não tenham molestia contagiosa ou repugnante.
Artigo 149. - Os matriculados serão divididos
em tres classes, conforme o seu desenvolvimento. (Decr. n. 397, arts. 186 e
187).
Artigo 150. - As professoras do
Jardim da Infancia serão auxiliadas pelas alumnas da escola normal primeira,
divididas em turmas , conforme designar o director da Escola, attendendo a que
não sejam ellas prejudicadas em seus estudos.
Artigo 151. - Farão a pratica do magisterio no
Jardim da Infancia, as alumnas da escola normal que, na ultimo anno, maior
vocação demonstrarem para o ensino das classes infantis. (Dec. n. 397, arts. 188
e 189).
Artigo 152. - Os vencimentos
annuaes da inspectora, auxiliar e professora do Jardim da Infancia, annexo á
escola normal da Capital, são os constantes dos arts. 294 e 295 desta
Consolidação.
§ unico. - Os do
porteiro, da guardiã e dos serventes do mesmo estabelicimento são os seguintes
:
(Lei n.
1160, art. 31 e n. 1245. arts 49 e 51).
CAPITULO
VII
DOS GRUPOS ESCOLAS
Artigo
153. - Nas sédes de municipios em que o recenseamento attestar a
existencia, no minimo, de 200 matriculados de cada sexo, poderá o Governo criar
um grupo escolar. (Decs. n. 518, art. 55 e n. 1239, art. 6.º)
§ 1.º - O grupo escolar será, de preferencia,
criado nas sédes de municipio cujas camaras offerecerem predio adaptado para o
seu regular funccionamento ou contribuirem, quer pecuniariamente, quer com
dadiva de terreno ou materiaes para a construcção do edificio escolar. (Lei n.
88, art. 9.º,§ unico ; Dec. n. 218, art. 59).
§ 2.º - Cada
grupo escolar poderá comportar até o numero maximo
de dez escolas de ambos os sexos e funccionará sob uma só
direcção, mas completa separação de sexos.
(Decrs. n. 518, art 55, § 1º e n. 1239, art. 32).
Artigo 154. - Quando se tratar da criação de
um desses estabelecimentos, em localidade onde funccionarem escolas isoladas, o
grupo será organizado com a reunião dessas escolas, as quaes serão eliminadas do
quadro geral, sendo os respectivos professores effectivos aproveitados no grupo
escolar como adjuntos para escolas de igual categoria áquellas em que tinham
exercicio.
§ unico.
Posteriormente, si se verificar a necessidade de algumas dessas escolas,
será restabelecida pelo Governo.(Decs. n. 518, art 56; e n. 1239, art.
1º)
Artigo 155. - Quando a
qualquer grupo escolar faltarem os elementos necessarios ao seu regular
funccionamento, poderá ser elle supprindo pelo Governo. (Decs. n. 518, art 55 §
4º e n. 1239, art 6º § 2º)
Artigo 156. -
Quando for impossivel reunir no mesmo predio, por não ter este a
necessária capacidade, as escolas de ambos os sexos, verificada a existência de
200 matriculandos no minimo, de um ou de outro sexo, poderá o Governo criar
geupo destinado somente a secção masculinas ou feminina.
§ unico. Si o grupo installado se destinar á
secção feminina, sua direção poderá ser confiada a uma professora.(Dec. n. 1239,
art 8º e §).
Secção I
Do Ensino e das Classes
Artigo 157. - Nos grupos escolares existentes e
nos que se criarem, será estabelecido o regimen e methodo de ensino das
escolas-modelo do Estado, sendo os alumnos divididos em classes, em numero e
forma nas mesmas adoptados.
§ unico. - O ensino de musica, trabalhos manues, gymnasticas e exercicios
militares continuará a ser ministrado pelos propios professores do grupo ás
respectivas classes.(Decrs. n. 518, art 57 e n. 1253, art. 5º §
unico).
Artigo 158. - Por
designação do director um dos professores dirigirá os exercicios geraes
militares ou gymnasticos, sem prejuizo dos que tiverem de ser, seguindo o
horario, feitos pelos professores. ( Decisões do Governo).
Artigo 159. - O curso dos grupos escolares é de
quantro annos, tendo o mesmo programma das escolas modelo anexas as escolas
normaes secundarias. (Dec. 1281).
§
unico. - Serão observados, com rigor na execução do programma approvado, os
principios do methodo intuitivo.
Artigo
160. - Haverá em cada grupo escolar 8 classes: 4 para secção masculina e
4 para a feminina.
§ 1.º - Si o
edificio tiver dez salas em condiçoes pedagogicas e hygienicas,3 poderão ser
installadas classes suplementares ao primeiros annos de ambos os sexos. (Dec.
1253, art. 2.º).
§ 2.º - Cada
classe, tendo no maximo 45 alumnos e no minimo 16, será regida na secção
masculinas por um professor, excepto as classes de 1º e 2º annos que deverão ser
regidas por professoras, cabendo somente a estas reges classes da secção
feminina. (Ibidem, art. 3.º)
Artigo 161. - Quando a matricula das classes do 3º e 4 º annos de uma mesma secção
for infeiror as 16 alumnos em cada uma dellas, poderá o Secretario do Interior
auctorizar a reunião da duas classes, cuja regencia caberá a um só professor.
(Decisões do Governo).
Artigo 162. - O
ensino será ministrada das classes, de inteiro accordo com o programma
adoptado, sem preferencia de umas sobre outras maneiras. (Dec. n. 1253, art
5º).
Artigo 163. - Os livros e mais
objectos destinados ao ensino serão os approvados e adoptados pelo Secretario do
Interior, por escolha e indicação do director geral da Instituição Publica, com
exclusão de quaesquer outros.
(Dec. n. 1239, art. 33).
Secção
II
Das aulas
Artigo 164. -
As aulas dos grupos escolares terão inicio no dia 15 de Janeiro e se encerrarão
a 15 de Dezembro, (Dec. n.. 1882, art. 3º)
§ 1.º - Funcionarão todos os dias uteis de 11
horas da manha as 4 horas da tarde, em dois periodos separados por i, receio de
meia hora ao ar livre.
§ 2.º - Onde
o numero de matriculandos exceder a lotação do edificio, poderá o Governo
auctorizar que o grupo funccione temporiariamente, em dois periodos: de 8 horas
da manhã ao meio dia com as classes masculinas, e de meia hora ás quatro e meia
da tarde com a secção feminina, sendo imprascindivel o recreio em qualquer dos
dois periodos.
§ 3.º - Os
professores que trabalharem no primeiro periodo nao trabalharão no
segundo.
(Decisões do Governo).
Artigo
165. - Quando os grupos escolares funccionarem em dois periodos, os
directores terão, a titulo de gratificação pro labore, mais cem mil réis mensaes
e os porteiros mais trinta réis, podendo taes grupos ter mais um
servente.
(Lei n. 1160).
Secção III
Da matricula
Artigo 166. - A matricula nos grupos escolares
é gratuita e facultada a todas as crianças, com as restricções desta
consolidação. (Decr. n. 1253, art 61).
Artigo 167. - E' expressamente prhoibida, em
qualquer dos annos, a admisão de ouvintes. (Decrs. n. 1015, art 41 e n. 1253 art
58).
Secção IV
Dos exames e das promoções
Artigo 168. - Haverá exames nos grupos
escolares, para effeito das promoções de alumnos, em Abril, Junho, Setembro e
Dezembro. (Decr. n. 1882, art. 5º)
Artigo
169. - Nos exames e nas promoções se observará o disposto no art. 322
dets Consolidação.
Secção
V
DO PESSOAL
Artigo 170. - O pessoal dos grupos escolares se compõe de um
director, um adjunto para cada classe, de professores substitutos, um porteiro,
um servente e uma servente.
§
unico. Si os grupos funccionarem em dois
periodos, poderá o Secretario do Interior auctorizar que seja contactado mais um
servente. (Derc. n. 1253, art. 78; Lein n. 1160, art. 30 § 2.º).
I - Do
director
Artigo 171. - O cargo de director é de nomeação do Governo e
deverá recair em professor diplomado por escola normal e falta deste, em
diplomado pelas extinctas escolas complementares.
§ unico. - Para
nomeação de director de grupo escolar é necessario e effectivo exercicio de dois
annos e como professor de escola-modelo ou de grupo escolar. (Decrs. n. 518,
art. 58; n. 248 art. 83; n. 1239, art. 18 n. III; Lei n. 930. art. 5º n III e
Dec. n. 1253, art. 79).
Artigo 172. - Os directores de grupos escolares ou de
escolas-modelo, serão dispensados, quando convier ao ensino, por proposta do
director geral da Instrucção Publica.
§
unico. - Taes funccionarios, quando dispensados, poderão
requerer seu provimento em qualquer escola vaga independente de concursos ou
serão nomeados adjuntos de qualquer grupo escolar. (Decrs. n. 518, arts. 58 e
65 ; n. 1239, art. 22 e n. 1253, art. 80).
Artigo 173. - Ao director do grupo escolar compete:
1.º - Tomar posse do
cargo perante o director geral da Instrucção Publica e iniciar o respectivo
exercicio, dentro de 30 dias, contados da publicação de sua nomeação no Diario
Official, sob pena de ficar o acto sem effeito;
2.º - Dar posse aos
professores e ao porteiro, lavrando termo de compromisso que assignará depois
delles;
3.º - Vizar os titulos de noemação dos funccionarios
ou empregados, declarando o dia do inicio do exercicio;
4.º - Communicar ao
Secretario do Interior, por intermedio do director geral da Instrucção Publica,
o inicio do seu exercicio, bem como dos demais funccionarios e
empregados;
5.º - Remetter ao Thezouro para a competente
averbação os titulos de nomeação, depois de tomar notas, no livro proprio quanto
a data da noemação e do exercicio de cada professor ou empregado;
6.º - Encaminhar ao
Thezouro as petições dos funccionarios ou empregados do grupo escolar sobre
pagamento de vencimento pelas estações fiscaes;
7.º - Receber no
Thezouro ou na respectiva estação fiscal os vencimentos do pessoal, sendo
responsavel por qualquer desvio ou falta;
8.º - Representar o
estabelecimento em todas as sua relações externas;
9.º - Inspeccionar e
fiscalizar todas as classes, imprimindo-lhes o regimen e methodo de ensino da
escola modelo annexa á normal;
10. - Popor ao Governo, por intermedio da
directoria geral da Instrucção Publica, a criação ou suppressão de classes
supplementares, assim como a nomeação e dispensa dos respectivos professores,
devendo sempre fundamentar as suas propostas;
11. - Propor ao
Secretario do Interior a nomeação e exoneração do porteiro;
12. - Contractar e
despedir os serventes, communicando o seu acto ao Secretario do
Interior;
13. - Proceder á matricula, classificação e
eliminação dos alumnos;
14. - Submeter a exames os alumnos de cada classe;
15. -
Elaborar e enviar, no primeiro dia util de cada mes, por intermedio da
directoria geral da Instrucção Publica, ao Secretario do Interior, o mappa do
movimento do grupo escolar e o de faltas do pessoal, assim como em Junho e
Dezembro os mappas semetraes, acompanhado o ultimo de um relatorio minucioso
sobre o movimento do estabelecimento, mencionado todas occorrencias que se derem
durante o anno, com os mappas e quadros explicativos, como subsidio a
estatistica, conforme os modelos approvados;
16. - Velar pela
boa guarda a conservação do edificio, biblioteca, officinas, gabinetes, moveis
e objectos escolares
17. - Abrir e encerrar diariamente o ponto do
pessoal, notando as faltas de cada um;
18. - Abrir,
numerar, rubrificar, e encerrar os livros da escripturação;
19. - Organizar os
horarios de todas as classes e sbmettel-os, no começo do anno lectivo ou quando
precizem alterações, á approvação da directoria geral da Instrucção
Publica;
20. - Velar pela observancia dos horarios e do
programa de ensino em todas as classes;
21. - Prpopor ao
Secretario do Interior, por intermedio da directoria geral da Instrucção
Publica, as medidas que julgar convenientes a boa direcção do estabelecimento,
em casos não previstos nesta Consolidação;
22. - Organizar o
orçamento das despezas a fazerem-se em concertos e acquisição de objectos e
remettel-o ao Secretario do Interior, pedindo auctorização para effectuar taes
despesas;
23. - Impor as pessoas as penas que forem de sua
competencia, fazendo communicação á directoria geral;
24. - Tomar as
medidas urgentes, em casos não previstos nesta Consolidação, sujeitando seu acto
á approvação do Governo;
25. - Organizar mensalmente, de accordo com o livro
do ponto mencionado as faltas e seus motivos, extrahindo della duas cópias para
serem enviadas uma - á estação fiscal e outra á Secretaria do Interior,
archivando o original;
26. - Justificar até tres faltas mensalmente ao
funcionarios do grupo, na hypothese do art. 302 § 2º desta Consolidação,
emquanto não excederem de quinze no anno;
27. - Permittir a retirada de adjuntos,
durante o periodo de recreio ou depois delle, caso excepcional, por motivo
attendivel, não constituindo faltas, si não excederem de tres em cada
mes;
28. - Marcar faltas aos adjuntos que se retirarem antes do recreio,
justificando-as até o numero de tres mensaes, confórme o motivo, nos termos
desta Consolidação. (Circular n. 1 de 3 Agosto de 1909);
29. - Informar as
petições dos funccionarios do grupo e remertel-as ao Governo, dando parecer
sobre a procedencia ou improcendencia do allegado, si se referirem á
licença.
30. - Propor ao Secretario do Interior, substitutos, quando não
existirem já nomeador, aos professores nos casos de licença, fazendo acompanhar
a proposta do pedido de licença e dando desde logo exercicio ao substituido
proposto, a fim de evitar interrupção no ensino de classe;
31. - Designar os
substitutos para a regencia de classes nas faltas ou impedimentos dos
professores;
32. - Pedir auctorização para dar regencia de classes vagas a
substitutos effectivos, quando não houver professores em condições exigidas
nesta Consolidação para serem nomeados adjuntos;
33. - Vizar as portarias de
licença e communicar o inicio do goso desta, bem como a entrada em exercicio
depois do goso ou renuncia da licença e quaesquer occorrencias que demandem
medidas extra-regulamentares e que excedam de sua alçada;
34. - Velar pela
disciplina escolar, durante o recreio, tendo como auxiliares:
a) um professor em cada secção, designado
semanalmente.
b) o porteiro;
35. -
Reunir os professores, quando julgar necessario, após os trabalhos diarios, para
lhes chamar attenção sobre os inconvenientes que tiver notado, durante os
exercicios, expondo-lhes os processos que de preferencia devam empregar;
36.
- Permitir, por motivo attendivel, aos alumnos, e empregados que se retirem
durante os exercicios.
37. - Receber os inspectores escolares e acompanhal-os
durante a visita ás classes, presentando-lhes todas as informações que
pedirem;
38. - Rubricar os boletins e fazer carimbar as recompensas
escolares, velar pela entrega e recolhimento daquelles, bem como pela
distribuição e permuta destas;
39. - Determinar, dentre os livros adoptados
pelo Governo, os que devam ser utilizados no estabelicimento;
40. Não se
afastar da direcção do grupo, mesmo para serviço publico, sem prévia
auctorização do Secretario do Interior;
41. - Designar adjunto que o
substitua em seus impedimentos.
42. - Acompanhar assidentes e exercicio de
pratica do ensino, observando o que a respeito dispõem as instrucções mandadas
observar pelo Decreto n. 1846 de 19 de Março de 1910.
43. - Cumprir e fazer
cumprir todas as disposições desta Consolidação bem como as determinações do
Governo e da directoria geral da Instrucção Publica. (Decrs. n. 1253, art. 81 e
n. 518, art. 59).
II - Dos
adjuntos
Artigo 174. - Em cada
grupo escolar haverá um adjunto cada classe. (Dec. n. 518, art. 63).
Artigo 175. - As nomeações de adjuntos serão
feitas pelo Governo, sem dependencia de concurso, sob proposta do director do
grupo ou do director geral da Instrução Publica.
§ 1.º - Os adjuntos serão dispensados, quando
convier ao ensino, por proposta do director-geral da Instrucção Publica ou dos
respectivos directores.
§ 2.º -
Taes funccionarios, quando dispensados poderão requerer seu provimento em
qualquer escola vaga, independencia de concurso ou serão nomeados adjuntos de
qualquer outro grupo escolar.
(Decrs. n. 518, art 65, n. 1239, arts, 21 e 22
e n. 1253, art. 85).
Artigo 176. -
Poderão ser nomeados adjuntos de grupo escolar :
a) os professores que tiverem dois annos
effetivo exercicio em séde de municipio ;
b) os que tiverem tres ou mais annos de
exercicio em bairro ou séde de districto de Paz ;
c) os normalistas que contarem dois annos de
serviço nas escolas-modelo annexas ás normas ou igual tempo de effectivo
exercicio nos grupos escolares, como professores substitutos.
d) os complementaristas que tiverem tres annos
de effectiva em grupo escolar.
(Decrs. n. 1253, art. 83; n. 1239 art. 18, ns.
II e III, § 2.º do art. 15 e Lei n. 1296 art. 1.º).
Artigo 177. - As attribuições e deveres dos
professores adjuntos são os estabelecidos para os professores
preliminares.
Artigo 178. - Ao
professor adjunto incumbo :
1.º - Iniciar o exercicio dentro de 30 dias,
contados da sua nomeação publicada no Diario Official ;
2.º - Prestar
compromisso do cargo perante o director quando se tratar de primeira nomeação
;
3.º - Reger a classe que lhe for indicada pelo director,
4.º - Ensinar
todas as materias do programma, devendo apresentar ao director motivos
justificaveis, quando não o possa fazer ;
5.º - Manter a disciplina na classe
que reger, segundo o systema indicado pelo director ;
6.º - Achar-se no
estabelecimento todos os dias uteis, 15 minutos antes do inicio das aulas
7.º
- Assignar diariamente o ponto, antes de assumir a direcção da classe ;
8.º -
Receber a classe e conduzil-a á sala, na fórma que pelo director lhe for
determinada ;
9.º - Proceder á chamada diaria dos alumnos e fazer o resumo
mensal do movimentoda classe ;
10.º - Exercer, quando designado , a
vigilancia dos alumnos em recreio;
11.º -
Impor aos alumnos as penas que forem de suas competencia;
12.º
- Concretizar
o ensino, adoptando methodo o intuitivo e evitando, quando
possivel, o modo individual e a aprendizagem puramente de memoria;
13.º - Comparecer ás festas escolares
determinadas pelo director;
14.º -
Avisar ao director quando tenha de faltar por motivo previsto e justo.
15.º - Não abandonar a classe, sem prévia
permissão do director;
16.º - Não se
occupar durante o exercicio em objecto estranho ao ensino da classe;
17.º - Levar ao conhecimento do director
qualquer facto anormal que se dê na classe, durante as aulas ou o
recreio;
18.º - Utilizar-se dos livros
didacticos que forem indicados pelo director;
19.º - Escripturar o livro de chamada dos
alunos e os boletins;
20.º - Recolher
os boletins no principio de cada mes;
21.º - Quando designado, substituir o director
em seus impedimentos temporarios;
22.º
- Cumprir as disposições desta Consolidação e as determinações do director.
(Dec. n. 1253, art. 84).
III - Dos Substitutos
Artigo 179. - Para os grupos escolares poderão
ser nomeados professores substitutos, devendo recair as nomeações em professores
diplomados pelas escolas normaes ou complementares.
Artigo 180. - A nomeação de professores
substitutos será feita pelo Secretario do Interior , por proposta dos directores
de grupos ou do director geral da instituição Publica.
Artigo 181. -
Aos professores substituidos compete, por designação do director do grupo, a
substituição dos professores adjuntos em suas faltas, impedimentos ou
licenças.
Artigo 182. - Os professores
substitutos comparecerão diariamente e assinarão ponto, sendo-lhes permitido
retirarem-se antes de concluidos os trabalhos escolares, quando não tenham
substituição que exercer.
Artigo 183.
- Quando houver em um grupo mais de um substituto nomeado, serão alternadamente
designadas as substituições diarias.
Artigo
184. - Quando as faltas dos professores forem por licença, havendo mais
de um substituto, as observará o seguinte:
a) o director designará um substituto para
reger a classe do professor licenciado;
b) a substituição immediata será dada a outro
substituto;
Artigo 185. - O tempo de
effectivo exercicio em que ostiverem os professores substituto será computado
para a nomeação de adjuntos de grupo escolar.
Artigo 186. - Os professores substitutos só
perceberão os vencimentos que perderem os adjuntos, aos quaes effectivamente
substituirem.
Artigo 187. - Si
durantea substituição se der a vacancia da classe, o Secretario do Interior
poderá permitir que ao substituto diplomado seja dada a regencia da classe
vaga.
§ unico. - Regendo classe
vaga, o professor substituto formado perceberá vencimentos integraes, sendo esta
disposição applicavel ao substituto de professor commissionado pelo Governo, por
tempo indeterminado.
Artigo 188. -
Não se considera classe vaga a do professor licencia nos termos dos arts. 311 e
312 desta Consolidação.
(Decrs. n. 1253 arts. 86 a 91 e n. 1239, art. 14 §§
1.º e 2.º, art. 15 § 2.º; Decisões do Governo).
IV - Do
porteiro e dos serventes
Artigo 189. - O porteiro de grupo escolar é
nomeado pelo Secretario do Interior, sob proposta do director do grupo.
Artigo 190. - São deveres do porteiro:
a) abrir, com a necessaria antecedencia, as
portas do estabelecimento e fecha-las, depois de concluidos os trabalhos do
dia;
b) responder pelo asseio e pela
boa guarda do edificio, do mobiliario e dos utensilio;
c) determinar o trabalho dos
serventes;
d) ter sob guarda o livro
do ponto do pessoal;
e) zelar do
archivo e arrecadação e responder por tudo quanto nelles haja;
f) auxiliar a vigilancia dos alumnos, durante o
exercicio escolar;
g) acatar as
recommendações dos professores e attender a seus pedidos, quando circumscriptos
ás determinadas do director;
h) remetter a correspondencia official;
i) apresentar as
relações necessarias para a organização do
inventario, do qual terá uma cópia authenticada pelo
director;
j)
cumprir em geral as determinações e ordens do director e fazel-as cumprir pelos
serventes (Decr. n. 1253, arts. 92 e 93).
Art. 191. - Além dessas attribuições, incumbe
mais ao porteiro a guarda da bibliotheca do grupo. (Decr. n. 1253, art.
13).
Artigo 192. - Os serventes têm
como obrigações:
a) conservar o
edificio em perfeito estado de asseio;
b) cumprir as ordens do director e do
porteiro;
c) attender ás
recommendações dos professores.
(Decr. n. 1253, art. 94).
Artigo 193. - O porteiro e os serventes não
pódem ser accupados em serviços extranhos ao estabelecimento, nas hoas do
funccionamento deste. (Decr. n. 1253, arts. 95).
CAPITULO
VII
Dos grupos
escolares-modelo
Artigo 194. -
Para os exercicios praticos do ensino, a que são obrigados os alumnos das
escolas, funccionarão annexos a cada escola
normal primaria um grupo escolar-modelo e uma escola isolada modelo, para cada
sexo. (Lei n. 1311, art. 100).
§ 1.º
-
Si o grupo escolar-modelo não
funccionar no memso predio da escola normal, será dirigido por um professor que
facará, entretanto, para todos os effeitos, sujeito ao director da escola normal
primaria.
§ 2.º - As
escolas-modelo isoladas e os grupos escolares-modelo reger-se-ão pelo
regulamento das escolas annexas á escola normal da Capiltal.
§ 3.º - Os exercicios praticos de ensino dos
alunos da escola normal primaria da capital serão feitos na escola-modelo «Caetano de Campos». (Ibidem).
Artigo
195. - Os professores das escolas-modelo annexas ás normas secundarias do
interior, assim como os professores dos grupos escolares-modelo annexos ás
normas primarias, perceberão vencimentos eguaes aos dos professores de outro
qualquer grupo escolar. (Lei n. 1308 art. 2.º § 1.º).
Titulo II
Da
obrigatoriedade do ensino, do recenseamento e da estatistica
escola
CAPITULO I
Da obrigatoriedade do ensino
Artigo 196. - As crianças em edade escolar
obrigatoria poderão receber o ensino nas escolas publicas ou em escolas
particulares ou em suas proprias casas, sendo, porém, as ultimas obrigadas a
fazer exames nas escolas publicas, na época para isso marcada (Lei n. 88, art.
54 § unico).
Artigo
197. - Exceptuam-se da obrigatoriedade:
a) as crianças que residirem á distancia da
escola publica maior de 2 kilometros, para meninos, e de 1 kilometro, para
meninas (Ibidem, art. 54);
b) as
crianças que soffrerem de inhabilidade physica ou intellectual, attestada pelas
municipalidades (ibidem art. 56).
Artigo
198. - Para tornar effectiva a obrigatoriedade do ensino, concluido o
recenseamento escolar, reunir-se-ão, em dia para esse fim designado pela
auctoridade escolar do municipio e sob a presidencia desta, professores das
escolas isoladas, constiuindo-se em juntas apuradoras (Decr. n. 218, art
203).
§ 1.º - A junta reverá as
listas dos alumnos matriculados nas escolas publicas dos professores que della
fizerem parte, cada um dos quaes deverá tambem organizar previamente uma outra
lista da população escolar existente no perimentro da escola a seu cargo,
combinando-as com a população escolar do municipio, afim de classificar toda a
referida população, que estiver comprehendida na idade de 7 a 12 annos,
extremando com clareza no mappa que for organizado para esse fim:
a) a parte que
receber instrucção em escola publica;
b) a parte que a receber em escolas ou
estabelecimentos particulares ou nos proprios domicilios;
c) a parte que nenhuma instrucção receber,
subdividindo-a em duas classes:
1.º - A dos comprehendidos no perimetro da
obrigatoriedade;
2.º - A dos excluidos por serem domiciliados fóra desse
perimetro ou por isenção legal.
(Ibidem, art. 203 § unico).
§ 2.º - Feita a apuração, o presidente da junta
levará o resultado ao conhecimento da municipalidade, afim de servir de base
tanto para a decretação de matriculas ex-officio e de multas que das mesmas
decorrerem, com para a dos exames publicas por parte das crianças que receberem
instrucção nos proprios domicilios.
(Ibidem, art. 204)
Artigo 199. - O serviço das juntas apuradoras é
obrigatorio, e o membro que faltar, sem causa justificada, perante o presidente
della, ficará sujeito á multa de 50$000, incorrendo em igual multa o professor
que, embora justifique o motivo da ausencia, deixar de remeter ao presidente da
junta, até o dia da sessão da apuração, a lista das crianças matriculadas em sua
escola e a das que, em edade obrigatoria, existirem no perimetro da mesma escola
(Ibidm, art. 207 e § unico).
Artigo
200. - os professores, todas as vezes que ás suas escolas concorrer
qualquer criança afim de matricula-se, depois do começo do seu funcionamento o
participarão, á respectiva auctoridade escolar. Egual participação deverão fazer
quando os respectiveis pela educação das crianças fizerem qualquer avizo sobre a
sua retirada da escola (Ibidem art. 205 e § unico).
§ 1.º - Si o motivo da retirada assentar em
impedimento do alumno o responsavel pela sua educação deverá justifical-o
perante a auctoridade escolar e, cessando elle, ou sendo de outra natureza o
motivo allegando, a mesma auctoridade o emprasará para submetter a criança á
nova matricula em qualquer escola publica ou particular, dentro d 15 dias, no
maximo, ou promover a sua educação no proprio domicilio (Ibidem, art.
206).
§ 2.º - Si a retirada tiver
motivo mudança para fóra do municipio, a auctoridade daquelle em que o facto se
der deverá communical-o á do municipio para onde a criança se mudar, afim de ser
comprehendida na respectiva estatistica escolar (Ibidem, art. 206 §
unico).
Artigo
201. - Trinta dias depois da abertura das aulas, a falta de declaração
dos pais, tutores ou patrões sobre os meios de que lançam mão afim de educarem
seus filhos, tutelados, curatelados ou empregados, importará em matricula
ex-officio.
(Lei n. 88 art. 52 § unico; Decr. n. 218, art 209).
Artigo 202. - Das matriculas ex-officio serão
avizados antecipadamente os pais, tutores, curadores ou patrões, os quaes
incorrerão na multa de 10$000, duplicada na reincidencia:
a) si derem informações inexactas;
b) si se negarem a prestar
informações;
c) si, depois de avizados das matriculas
ex-officio, não apresentarem motivo legitimo de excusa ou prova de que promovem
a educação das crianças sob sua responsabilidade;
d) si as crianças matriculadas faltaren á
escola por espaço de 15 dias consecutivos, sem motivo justificado, competindo
aos professores a apreciação da revelancia ou não do motivo allegado, com
recurso para a auctoridade escolar.
(Lei n. 88, art. 53 e 56; Decr. n. 218, art.
211).
§ 1.º - Nas
mesmas penas deste artigo incorrerá a patrão ou chefe industrial que tiver
crianças ao seu serviço e não as dispensar do trabalho durante o tempo
necessario ao ensino (Lei n. 88, art. 55).
§ 2.º - Para effectividade de taes penas, os
professoes, quer publicos, quer particulares, encarregados do ensino preliminar,
logo que qualquer de seus alumnos completar 15 dias consecutivos de faltas sem
motivo justificado, levanrão o facto ao conhecimento da auctoridade escolar do
municipio, incorrendo na multa de 10$000, duplicada nas reincidencia, os que
deixarem e cumprir esta disposição (Decr. n 218, art. 213).
Artigo 203. - As multas serão impostas pelas
municipalodades e cobradas executivamenete pelas collectorias. Para esse fim, as
municipalidades as levarão ao conhecimento dos exactores, desde que a
condemnação tenha passado em julgado ou seja negado provimento ao recurso
interposto (Lei n. 88, art. 51 e 53; Decr. n. 218, art. 215 e §
unico).
Artigo 204. - Os infractores das disposições
relativas á obrigatoriedade do ensino serão notificados pelasmunicipalidade,
tanto das matriculas ex-officio, como daz multas que lhe forem impostas, dentro
do prozo de 8 dias (Decr. n. 218, art. 216).
§ 1.º De
qualquer dos dois actos a que se refere este artigo, haverá recurso para o
Secretario do Interior, interposto dentro do 10 dias,
contandos da notificação
do acto, as necessarias informações (Ibidem, art. 217 e § 1.º).
§ 2.º Provido
ou não o recurso, será a decisão comunicada á municipalidade para os devidos
effeitos (Ibidem, art. 217 §2.º)
Artigo 205. -
Haverá na Secretaria do Interior um livro que se intitulará de - registro de
censura - para lançamento dos nomes das pessoas obstinadas a recusarem
instrucção ás crianças em edade escolar obrigatoria, sob sua responsabilidade,
declarando-se no mesmo livro as penas a ellas impostas durante o anno a que se
referir o registro.
(Ibidem. art.
526).
§ unico. -
Será licito a qualquer pessoa obter por certidão o que constar do referido livro
(Ibidem, art 526 § unico).
CAPITULO
II
Do recenseamento e estatistica
escolar
Artigo 206. -
Será organizada annualmente uma estatistica da população escolar do Estado, sob
a direcção do Secretario do Interior, que, para esse fim, além do concurso de
quaesquer, terá como auxiliares:
a) a
directoria geral da Instrucção Publica;
b) as
municipalidades;
c) os professores publicos.
(Decrs. n. 218, art. 449 e 450, n, 518, art. 4.º § 18
e n. 1883, art. 3.º letra c.)
§ 1.º - A estatistica escolar terá por base o
recenseamento da população escolarexistente em cada municipio, procedido na
época que pelo Secretario do Interior for determinada. (Decr. n. 218,
art.451).
§ 2.º - As auctoridades escolares municipaes
promoverão o recenseamento escolar, organizando listas parciaes de cada
quarterão do municipio, contendo os nomes das crianças de menor edade nelles
existente, com especificação da edade,
filiação, nacionalidade, condição pecuniaria e domicilio de cada individuo. As
auctoridades escolares poderão requisitar dos officiaes do registrocivil listas
contendo estas declarações (Ibidem, art. 452).
§ 3.º - Aos professores publicos incumbe auxiliar
a auctoridade escolar no recenseamento, syndicando por todos os meios ao seu
alcance quaes os menores existentes no perimetro de suas escolas, sobretudo em
edade obrigatoria do ensino, e inscrevendo-os em listas com as especificações
determinadas no § antecedente (Ibidem, art. 453).
§ 4.º - Os professores de escolas e directores de
estabelecimentos de ensino particular, qualquer que seja a sua categoria, terão
um livro especial de registro de matricula e frequencia de seus alumnos e todos
os meses enviarão às camaras municipaes em extrato do movimento da referida
matricula e frequencia (Ibidem, art. 454).
Artigo 207. - Concluido o recenseamento e feita
a apuração, conforme o artigo 198 e seus §§, será o resultado lançado em dois
livros especiaes, abertos, numerados, rubricados e encerrados pelos presidentes
das municipalidades; um desses livros se destinará á população do sexo masculino
e outro á do sexo feminino (Ibidem, art. 459).
§ 1.º Desse lançamento será extrahida uma cópia
e enviada ao Secretario do Interior, que mandará organizar a estatistica
parcialdos municipios (Ibidem, art 459 § unico e 461).
§ 2.º Os livros, assim como todas as
informações relativas ao recenseamento municipal, ficarão arquivados nas
secretarias das respectivas municipalidade (Ibidem, art. 460)
Artigo 208. - Constituem bases assenciaes da
estatistica geral os seguintes dados:
§
1.º Em relação aos estabelecimentos e corporações docentes:
a) o numero de estabelecimentos de ensino de
qualquer ordem e categoria, quer publicos, quer particulares, existentes em todo
o Estado;
b) o pessoal director e
docente desses estabecimentos, segundoas respectivas cvategorias, com
especificação de nome, edade, estado e nacionalidade.
c) o sexo para que forem destinados e as
materias comprehendidas no ensino;
d) as condições hygienicas de cada em em
relaçao ao logar e ao tempo;
e) as
interrupções do exercicio das aulas por causas ligadas aos pofessores ou
extranhas a elles;
f) todas as
alterações que se derem sobre a situação de taes estabelecimentos, mudanças de
direcção, suppressão ou accrescimo de materias no programma de ensino.
§ 2.º - Em relação aos alumnos:
a) numero de
crianças abaixo da edade escolar;
b) numero de
crianças em edade escolar obrigatoria ( de 7 a 12 annos;)
c) numero de individuos maiores de 14
annos;
d) numero de
matricula e frequencia média mensal em cada estabelecimento;
e) numero de crianças em edade escolar
obrigatoria que não receberem instrucção:
1. - Por terem
domicilio fóra do perimetro da obrigatoriedade;
2. - Por
incapacidade physica ou intellectual reconhecida;
3. - Por quaesquer
outras causas justificaveis;
4. - Por negligencia dos responsaveis, com declaração
das penas impostas;
f) o resultado
dos exames finaes.
(Ibidem, art.463).
Artigo 209. -
Como subsidio para a estatistica escolar os directores de estabelecimentos de
ensino publico primario enviarão ao Secretario do Interior, por intermedio do
director geral da Instituição Publica, mappas do movimento so estabelecimento,
com as declarações e nas épocas seguintes:
§ 1.º - No primeiro dia util de cada mes:
a) Quanto ao
estabelecimento:
1. - Denominação, localidade, rua e numero do predio
em que funccionar;
2. - Datas da creação, installação e
inauguração;
3. - Si o predio é de propriedade do Estado ou do
municipio, contractado ou offerecido por particular, si foi construido
especilamente ou adaptado;
b) Quanto ao
pessoal:
1. - Nomes, por extenso, de todos os funccionarios e
empregados;
2. - Títulos de habilitação;
3. - Cargos que
occupam ou classes qu regem;
4. - Tempo de exercicio no estabelecimento;
5. - Dias lectivos
de cada um;
6. - Faltas de cada um, com declaração dos dias em
que não compareceram e os motivos;
c) Quanto aos
alumnos, por sexos:
1. - Numero de matriculados;
2. - Numero de
frequentes;
3. - Numero dos nacionaes e dos
extrangeiros;
§
2.º - Nos dias 1 de Julho e 2 de
Dezembro;
a) Quanto ao pessoal:
1. - Os
nomes;
2.
- Titulos de habilitação;
3. - Cargos que occupam;
4. - Dias em que
funccionaram;
5. - Dias que faltaram;
b) Quanto aos alumnos, por sexos e por annos do
curso:
1.
- Numero de matriculados;
2. - Numero de frequentes;
3. - Numero de
nacionaes e extrangeiros;
4. - Numero dos de edade de 7 a 12 annos;
5. - Numero dos de
12 annos para cima;
6. - Numero dos eliminados;
c) Quanto ao estabelecimento:
1. -
Denominação;
2. - Localidade;
3. - Dias
lectivos.
(Decr. n. 1253, arts. 105 e 106).
Artigo 210. - Independentemente de todos estes dados a
directoria geral da Instrucção Publica irá assentando, em escripturação
apropriada, em ordem chronologica todos os factos de interesse estatistico de
que tivr conhecimento, referentes quer aos cursos publicos, quer aos
particulares, para mais facilidade na organização dos mappas annuaes ( Decrs. n.
218, art. 464 e n. 1883, art. 3.º letra c).
§ unico. - Para todos os papeis relativos ´estatistica do
Estado, haverá na directoria geral da Instrucção Publica um archivo especial (
Decr. n. 218, art. 465 e n. 1883, art. 3.º letra c).
Titulo III
Dos alumnos do curso
primario
Capitulo I
Da matricula, frequencia e notas
Artigo 211. - A matricula é gratuita em todas as escolas e
estabelecimentos de ensino preliminar e facultada a todas as crianças de ambos
os sexos, desde que não estejam comprehendidas nas prohibições deste capitulo (
Decrs. n. 218, arts. 164 e 165 e n. 1253, art. 61).
Artigo 212. - A matricula nas escolas isoladas e reunidas e nos
grupos escolares será effectuada em cada anno lectivo de 10 a 14 de Janeiro,
sendo observado o seguinte:
§ 1.º - Nas escolas isoladas e nas reunidas:
a) os
professores e directores, respectivamente, procederão á matricula dos alumnos
novos e daquelles que tiverem frenquentado a escola no anno anterior, segundo a
ordem em que concorrerem á inscripção, devendo declarar, respeito destes, o
tempo de ensino em suas escolas e o estado de adeantamento de cada um;
b) o numero minimo de matricula será de 20
alumnos e o maximo de 40, ficando, porém, ao prudente arbitrio do professor a
admissão de maior numero, uma vez que não sejam prejudicados o ensino e a
disciplina com a agglomeração de alumnos;
c) a matricula é permitida em qualquer época do
anno, excepcionalmente, quando tenha havido motivo justificado que a impedisse
na epoca ordinaria;
d) si se
tratar de alumno de outra escola, não será elle matriculado sem que apresente
attestado do professor da escola que frequentava, declarando o motivo da transferencia.
(Decrs. n. 218, arts. 164, 167, 168 e 174, n. 248, arts. 60, 61 e 121,
e n. 1882, art. 4.° letra c; Aviso de 15 de Junho de 1908.)
§ 2.° - Nos grupos escolares:
a) a matricula será feita, precedendo edital publicado 15 dias
antes do inicio das aulas, chamando os interessados a de inscreverem;
b) verificado que o numero de candidatos á matricula excede
á lotação das classes, haverá sorteio dos
que estiverem nas condições de se matricular, em
dia e hora marcados pelo director, que affixará aviso nesse
sentido ;
c) o sorteio será feito pelo director, na presença dos pais ou tutores interessados na matricula;
d) em uma urna estarão enrolados tantos bilhetes eguaes quantos
forem os candidatos, e nesses bilhetes haverá tantos com a
palavra - matricula - quantas forem as vagas a preencher, sendo cada
candidato chamado a tirar um bilhete da urna;
e) quando entre os candidatos houver irmãos, a matricula
sorteada para um servirá para os outros, afim de os não
separar; pela mesma razão serão tambem matriculados
independentemente de sorteio os candidatos qua já tiverem
irmãos frequentando o estabelecimento;
f) terão preferencia para a matricula nas respectivas classes de
alumnos que tiverem frequentado o estabelecimento no anno anterior ,
mas só serão matriculados quando se apresentarem na
época determinada, solicitando inscripção;
g) só haverá
matricula no principio do anno lectivo; poderão, entretanto, ser
admittidos em qualquer época, havendo vagas, os alumnos que
tenham frequentado outro estabelecimento ou escola, apresentando
documento comprobatorio, ou em virtude de auctorização do
Secretario do Interior. (Decr. n. 1253, arts. 64 e seus §§ e
70 e 71).
Artigo 213. - As matriculas nas
escolas-modelo isoladas, no Jardim do Infancia e na escolas-modelo
annexas effectuar-se-ão de 25 a 30 de Janeiro (Decr. n. 1882,
art. 4.º letra b).
Artigo 214. - A
apresentação dos candidatos á matricula, nas
escolas e estabelecimentos de ensino preliminar, será feita
pessoalmente por seus pais, tutores ou representantes legaes, ou
pessoas por elles auctorisadas, que exhibirão nesse acto,
além dos attestados de vaccinação ou
revaccinação e certidão de edade, si for julgada
necessaria, boletim de promoção ou attestado do professor
da escola que frequentou relativo á sua applicação
e aproveitamento, quando não se tratar de primeira matricula
(Decrs. n. 248, art. 61 e n. 1253, art. 62).
Artigo 215. - Não podem ser matriculados:
a) as meninas nas escolas e classes do sexo masculino e os meninos nas do sexo feminino;
b) os meninos, que tiverem completado 10 annos, nas escolas mixtas;
c) as crianças de edade inferior a 7 annos ou superior a 16, embora com principios de instrucção;
d) os que soffrerem de molestia
contagiosa ou repugnante, os imbecis e os que, por defeito organico,
forem incapazers de receber instrucção;
e) os que não houverem sido vaccinados ou revaccinados (Decrs. n. 218, art. 166 e §§ e n. 1253, art. 66).
§ unico. - Attendendo ao
pedido dos pais, tutores ou curadores, os professores poderão
receber em suas escolas crianças menores de 7 annos, se
verificarem que o seu desenvolvimento physico lhe permitte a frequencia
das aulas, devendo ter em vista não prejudicar os que são
obrigados á frequencia escolar, dado o caso de excessiva
affluencia de matriculandos (Decr. n. 248, arts. 4.º e 59 §
unico).
Artigo 216. - A matricula
será effectuada pelos professores, nas escolar, e pelos
directores, nos grupos escolares e outros estabelecimentos, no periodo
marcado para esse fim, de modo que as aulas comecem a funccionar no dia
fixado para o inicio do anno letivo (Decrs. n. 218, art. 168 e n. 2153,
arts. 63 e 65).
Artigo 217. - A matricula
será feita no livro para esse fim destinado e conterá os
seguintes esclarecimentos relativos a cada alumno:
a) numero de ordem;
b) nome do alumno;
c) dia, mes e anno do nascimento;
d) filiação,
mencionando-se, além do nome do pai, o do tutor ou responsavel,
si o alumno estiver confiado aos cuidados deste;
e) naturalidade e nacionalidade;
f) data da matricula no anno;
g) data da matricula primitiva;
h) residencia do alumno na localidade, com a designação da rua e numero da casa.
(Decrs. n. 218, arts. 168 e 169, e n. 1253, art. 63).
§ unico. - A'
excepção das notas relativas á edade nacionalidade
e naturalidade dos alumnos, ficam os professores e directores
responsaveis por qualquer irregularidade que for encontrada nos outros
pontos da matricula, assim como pela matricula indevida de qualquer
alumno (Decr. n. 218, arts. 170 e 177 § unico).
Artigo 218. - Só poderão frequentar as aulas as crianças matriculadas (Decr. n. 1253, art. 58).
Artigo 219. - No principio de
cada mes, os professores organizarão a relação dos
seus alumnos no livro da chamada diaria, tendo por base o numero de
matriculados no mes anterior, e por este livro procederão
diariamente á chamada dos alumnos, notando nas columnas
correspondentes aos dias da chamada, com um C o comparecimento e com um
F a falta de cada alumno. A chamada será feita no começo
dos exercicios escolares, logo que a classe tenha entrado na sala da
aula, considerando-se como tendo faltado o alumno que comparecer depois
da terminada a chamada e iniciados os exercicios (Decrs. n. 218, arts.
179 e 180, e n. 1253, arts. 27 a 29.).
§ 1.º - A retirada do
alumno, antes de terminados os trabalhos, será mencionada na
columna das observações, com declaração do
motivo, e só permittida em caso de molestia da escola que frequentava, declarando o motivo da transferencia.
(Decrs. n. 218, arts. 164, 167, 168 e 174, n. 248, arts. 60, 61 e 121,
e n. 1882, art. 4.° letra c; Aviso de 15 de Junho de 1908.)
§ 2.° - Nos grupos escolares:
a) a matricula será feita, precedendo edital publicado 15 dias
antes do inicio das aulas, chamando os interessados a de inscreverem;
b) verificado que o numero de candidatos á matricula excede
á lotação das classes, haverá sorteio dos
que estiverem nas condições de se matricular, em
dia e hora marcados pelo director, que affixará aviso nesse
sentido ;
c) o sorteio será feito pelo director, na presença dos pais ou tutores interessados na matricula;
d) em uma urna estarão enrolados tantos bilhetes eguaes quantos
forem os candidatos, e nesses bilhetes haverá tantos com a
palavra - matricula - quantas forem as vagas a preencher, sendo cada
candidato chamado a tirar um bilhete da urna;
e) quando entre os candidatos houver irmãos, a matricula
sorteada para um servirá para os outros, afim de os não
separar; pela mesma razão serão tambem matriculados
independentemente de sorteio os candidatos qua já tiverem
irmãos frequentando o estabelecimento;
f) terão preferencia para a matricula nas respectivas classes de
alumnos que tiverem frequentado o estabelecimento no anno anterior ,
mas só serão matriculados quando se apresentarem na
época determinada, solicitando inscripção;
g) só haverá
matricula no principio do anno lectivo; poderão, entretanto, ser
admittidos em qualquer época, havendo vagas, os alumnos que
tenham frequentado outro estabelecimento ou escola, apresentando
documento comprobatorio, ou em virtude de auctorização do
Secretario do Interior. (Decr. n. 1253, arts. 64 e seus §§ e
70 e 71).
Artigo 213. - As matriculas nas
escolas-modelo isoladas, no Jardim do Infancia e na escolas-modelo
annexas effectuar-se-ão de 25 a 30 de Janeiro (Decr. n. 1882,
art. 4.º letra b).
Artigo 214. - A
apresentação dos candidatos á matricula, nas
escolas e estabelecimentos de ensino preliminar, será feita
pessoalmente por seus pais, tutores ou representantes legaes, ou
pessoas por elles auctorisadas, que exhibirão nesse acto,
além dos attestados de vaccinação ou
revaccinação e certidão de edade, si for julgada
necessaria, boletim de promoção ou attestado do professor
da escola que frequentou relativo á sua applicação
e aproveitamento, quando não se tratar de primeira matricula
(Decrs. n. 248, art. 61 e n. 1253, art. 62).
Artigo 215. - Não podem ser matriculados:
a) as meninas nas escolas e classes do sexo masculino e os meninos nas do sexo feminino;
b) os meninos, que tiverem completado 10 annos, nas escolas mixtas;
c) as crianças de edade inferior a 7 annos ou superior a 16, embora com principios de instrucção;
d) os que soffrerem de molestia
contagiosa ou repugnante, os imbecis e os que, por defeito organico,
forem incapazers de receber instrucção;
e) os que não houverem sido vaccinados ou revaccinados (Decrs. n. 218, art. 166 e §§ e n. 1253, art. 66).
§ unico. - Attendendo ao
pedido dos pais, tutores ou curadores, os professores poderão
receber em suas escolas crianças menores de 7 annos, se
verificarem que o seu desenvolvimento physico lhe permitte a frequencia
das aulas, devendo ter em vista não prejudicar os que são
obrigados á frequencia escolar, dado o caso de excessiva
affluencia de matriculandos (Decr. n. 248, arts. 4.º e 59 §
unico).
Artigo 216. - A matricula
será effectuada pelos professores, nas escolar, e pelos
directores, nos grupos escolares e outros estabelecimentos, no periodo
marcado para esse fim, de modo que as aulas comecem a funccionar no dia
fixado para o inicio do anno letivo (Decrs. n. 218, art. 168 e n. 2153,
arts. 63 e 65).
Artigo 217. - A matricula
será feita no livro para esse fim destinado e conterá os
seguintes esclarecimentos relativos a cada alumno:
a) numero de ordem;
b) nome do alumno;
c) dia, mes e anno do nascimento;
d) filiação,
mencionando-se, além do nome do pai, o do tutor ou responsavel,
si o alumno estiver confiado aos cuidados deste;
e) naturalidade e nacionalidade;
f) data da matricula no anno;
g) data da matricula primitiva;
h) residencia do alumno na localidade, com a designação da rua e numero da casa.
(Decrs. n. 218, arts. 168 e 169, e n. 1253, art. 63).
§ unico. - A'
excepção das notas relativas á edade nacionalidade
e naturalidade dos alumnos, ficam os professores e directores
responsaveis por qualquer irregularidade que for encontrada nos outros
pontos da matricula, assim como pela matricula indevida de qualquer
alumno (Decr. n. 218, arts. 170 e 177 § unico).
Artigo 218. - Só poderão frequentar as aulas as crianças matriculadas (Decr. n. 1253, art. 58).
Artigo 219. - No principio de
cada mes, os professores organizarão a relação dos
seus alumnos no livro da chamada diaria, tendo por base o numero de
matriculados no mes anterior, e por este livro procederão
diariamente á chamada dos alumnos, notando nas columnas
correspondentes aos dias da chamada, com um C o comparecimento e com um
F a falta de cada alumno. A chamada será feita no começo
dos exercicios escolares, logo que a classe tenha entrado na sala da
aula, considerando-se como tendo faltado o alumno que comparecer depois
da terminada a chamada e iniciados os exercicios (Decrs. n. 218, arts.
179 e 180, e n. 1253, arts. 27 a 29.).
§ 1.º - A retirada do
alumno, antes de terminados os trabalhos, será mencionada na
columna das observações, com declaração do
motivo, e só permittida em caso de molestia ou a pedido,
por escripto, do pai ou responsavel (Decrs n. 218, art. 180 § unico, e n. art.
30).
§ 2.º - Terminados os exercicios de cada dia, o professor
sommará os comparecimentos e as faltas dos almnos e lançará os totaes nas
columnas respectivas (Decrs. n. 218, art. 181, e n. 1258, art.31).
§ 3.º - Os professores tomarão notas diarias do
comportamento e applicação dos alumnos, lançando-as no livro respectivo. Estas
notas servirão de base aos boletins que serão semanalmente, distribuidos aos
alumnos nas escolas isoladas, e mensalmente, nos grupos escolares (Decrs. n.
218, art. 522 e n. 1253, arts. 32 e 42).
Artigo 220. - No ultimo dia do mes, o professor fará o resumo da
escripturação quanto:
a) ao numero
de alumnos matriculados;
b) ao numero
de dias lectivos;
c) ao total
das faltas dos alumnos;
d) ao total
dos comparecimentos;
e) á
frequencia média, isto é, o quociente da divisão do total dos comparecimentos
pelo numero dos dias lectivos. (Decrs. n. 218, art. 182 e n. 1253, art.
33).
§
unico. - Este resumo será lançado no fim
da pagina respectiva e servirá de base, nas escolas isoladas, ás declarações de
frequencia que aos professores incumbe fazer nos mappas de cada mes, assim como
á organização dos boletins mensaes que com os mappas devem apresentar á
auctoridade escolar.
Nos grupos escolares, os professores extrahirão uma
cópia do resumo, que assignarão e entregarão ao director (Decrs. n. 218, arts.
182 § unico e 183, e n. 1253, art. 33 § unico).
Artigo 221. - Serão eliminados da matricula :
a) os alumnos que se despedirem com
auctorização dos pais ou responsáveis;
b) os que forem despedidos por incapacidade
physica superveniente;
c) os que
derem 60 faltas justificadas ou 25 injustificaveis;
d) os que fallecerem;
e) os incorrigiveis;
f) os que tiverem completao o curso.
(Decrs. n. 218, art.
172, e n. 1253, art. 68).
§
1.º - São justificaveis as faltas por
molestia do alumno ou de pessoa de sua familia, devendo o pai ou responsavel
participal-o por escripto ou verbalmente ( Decr. n. 1253, art. 69).
§ 2.º - As faltas serão justificadas:
a) nas escolas isoladas, pelos
professores
b) nos grupos
escolares e outros estabelecimentos, pelos directores. (Ibidem).
§ 3.º - Quando os professores ou directores tiverem
conhecimento de que as faltas consecutivas dadas por algum alumno provém de
molestia suspeita, deverão comunical-o á auctoridade sanitaria com as
competentes informações ( Decr. n. 1253, art. 36 § unico).
§ 4.º - Todas as notas relativas é eliminação serão
lançadas na columna de observações do livro de matricula, sendo pelos
professoresdas esolas isoladas, communicadas á auctoridade escolar no municipio
as eliminações que fizerem ( Decr. n. 218, arts. 173 e 175).
§ 5.º - Nos mappas mensaes dos professores de escolas
isoladas, deverão ser descontados do numero dos alumnos matriculados todos os
que tiverem sido eliminados por qualquer motivo, constituindo falsidade a falta
de respectiva declaração (Ibidem, art. 176).
Artigo 222. - O alumno que quiser passar de um para outro
estabelecimento ou escola durante o anno lectivo, solicitará a declaração de
eliminado, no seu boletim ou o attestado de transferencia da escola, afim de
apresental-o ao director do estabelecimento ou professor da escola que tiver de
frequentar (Decr. n. 1253, art.51).
Artigo 223. - Da inadimissão á matricula ou eliminação della,
assim como de todas as questões que se suscitarem a tal respeito, haverá recurso
para o director geral da Instrucção publica, com audiencia da auctoridade
escolar do municipio, quando se tratar de escola isolada ( Decr. n. 218, art
177).
Artigo 224. - As notas de frequencia, comportamento e
applicação, assim como as de exames e outras que devam ser tomadas e registadas
nos livros respectivos, serão significadas numericamente (Decr. n. 1253,
art.41).
§
1.º - Nos grupos escolares,
empregar-se-ão os algarismos 0 a 5, que terão as seguintes equivalencias:
0-pessima, 1-má, 2-sofrivel, 3-regular, 4-boa e 5-optima (Ibidem).
§ 2.º - Nas escolas isoladas, empregar-se-ão os algarismos
0 a 12, com a seguinte correspondencia, como está estabelecido para as
escolas-modelo isoladas, que áquellas servem de padrão: 0-nulla, 2-má,
4-sofrivel, 6-regular, 8-boa, 10-optima e 12-optima com louvor (Decrs. n. 1577,
art. 1.º, e n. 2004 art. 9º)
Artigo 225. - As faltas dadas pelos alumnos em consequencia de
sarampo ou queluche serão abonadas, não sendo contadas, portanto, para os
effeitos do art. 221 letra c (Decisões do Governo).
CAPITULO II
Dos deveres dos
alumnos
Artigo 226. - São deveres dos
alumnos:
a) trajar com
asseio;
b) comparecer
diariamente á hora marcada para começo dos exercicios escolares, devendo trazer
communicação de suas familias sobre os motivos da faltas;
c) observar os preceitos de hygiene quanto ao
asseio proprio;
d) evitar
estragos no edificio e objectos escolares;
e) proceder correctamente, tanto nas aulas como
fóra dellas;
f) tratar com
urbanidade e respeito os seus professores, assim como o director e empregados do
estabelecimento que frequentar, acatando os seus conselhos e cumprindo as suas
determinações;
g) tratar com amizade seus cod scipulos,
evitando brinquedos inconvenientes e prejudiciaes, denuncias e delações,
devendo, entretanto, dizer a verdade, quaqndo tiverem, conhecimento de algum
facto grave que forem interrogados;
h) prestar a
devida attenção aos exercicios;
i) não se ausentar dos exercicios, das aulas e
do recreio sem licença do professor ou do diretor.
(Decrs. n. 397, art. 153, e n. 1253, art.
59).
§ unico.
-
Os professores devem
amiudadamente chamas a attenção dos alumnos para os seus deveres (decr. n.
1253,art. 60)
CAPITULO III
Dos
exames e promoções
Artigo 227. -
Nas escolas isoladas e reunidas e nos grupos escolares, haverá exames nos meses
de Abril, Junho, Setembro e Dezembro, para verificação do aproveitamento dos
alumnos e consequente promoção (Dec. n 1882 art.5.º)
Artigo 228.
-
Os exames em Dezembro, nas escolas
isoladas, serão geraes e effectuar-se ão nos dias que forem marcados pela
respectiva auctoridade escolar (Decr. n. 518,art. 97 § 3.º).
§ 1.º - Na designação dos dias , deverão as
autoridades escolares attender ao numero de escolas do municipio e providenciar
de modo que o trabalho de exames fique concluido até o dia marcado para o
encerramento do anno lectivo (Ibidem. art. 97 § 4.º).
§ 2.º -
As escolas cujos exames se realizarem antes
do dia do encerramento continuarão a funcionar até esse dia (Ibidem ,art. 97 §
5.º).
Artigo 229. - Os exames das escolas isoladas
do municipio da Capital ficarão a cargo dos inspectores escolares (Dec. n. 1883,
art. 21, n. 3.º, § 2. º)
Artigo 230. - Nos exames das escolas isoladas
será observado o seguinte :
§ 1.º -
C om a precisa antecedencia , a auctoridade
escolar constituirá a commissão examinadora e indicará a ordem dos respectivos
trabalhos. A commissão examinadora compo-se-á da auctoridade escolar, como
presidente, de dois examinadores por ella nomeados e do professor da escola, não
podendo ser nomeados examinadores os professores estaduaes do municipio ( Decrs.
n. 218, arts.192 e 195, e n. 1883, art. 21, n. 3.º, § 1.º)
§ 2.º -
Os exames serão publicos e feitos
successivamente em cada escola; porém si, pelo numero de escolas do municipio,
não for possivel realizar os exames em todas ellas com uma só comissão
examinadora, poderá a auctoridade escolar constituir outras commisões nomeando
não só os examinadores como cidadãos idoneos que a presidam. Poderá tambem, nas
localidades em que funccionarem diversas escolas, determinar a reunião dellas em
um edificio para proceder aos exames da mesmas em conjuncto (Dec. n. 218, art.
196).
§ 3.º -
Nos dias aprazados , reunida a commissão,
effectuar-se ão os exames. O professor, por determinação do presidente , antes
da prova oral, procederá a um exame geral das materias leccionadas em sua
escola, cabendo depois aos examinadores particularizar o exame relativamente a
cada uma das mesmas materias (ibidem, art.197, § 1º)
§ 4.º - Os
exames deverão versar sobre todas as matrias do programma do curso preliminar,
com as devidas restriccções quanto ás escolas regidas por pofessores intermedios
(Ibidem, at. 197, § 2.º)
§ 5.º - Os
exames constatarão de provas escriptas,praticas e oraes. Serão escriptas, as de
dictado, composições e questões praticas de arithimetica; praticas, as de
calligraphia e desenho; oraes, as das outras materias do programma (Dec. n. 248,
art. 51).
§ 6.º - A
commissão, ouvindo o professor sobre a extensão dada ao ensino de cada materia,
organizará pontos para o trabalho dos exames e marcará o tempo necessario para
cada prova escripta e para a argaição em cada materia (Ibidem, arts. 50 e
52).
§ 7.º - O
professor apresentará um mapa de cada classe com os nomes dos examinandos,
contendo as divisões e espaços necessarios para as notas sobre cada materia
(Ibidem, art.53).
§ 8.º -
Terminados os exames, a commissão, apreciando
as provas exibidas, procederá ao julgamento. Na média final, 6 e 7 correspondem
a simplesmente; 8 e 9, a plenamente; 10 e11, a distincção com louvor (Decrs. n.
248, art 54, e n. 2004, art. 9.º, § 1.º)
§ 9.º -
Concluido o julgamento, será lavrada e assignada por todos os membros da
commissão, no livro para esse fim destinado, uma acta circumstanciada do que
houver occorrido nos exames e julgamento, devendo da mesma constar os nomes dos
alumnos promovidos para classe ou anno superior e dos habilitados em todas as
materias do curso preliminar(Dec. n. 218, art 197, § 3º. )
§ 10. - Aos
alumnos que terminarem o curso, a commissaõ dará em sequida um certificado de
habilitação, declarando qual o grau de approvação obtida. Estes certificados
terão sello do Estado no valor de 5§000. (Ibidem. art, 197, § 4.º e Decr. n
759, Tab. B, § 4.º n. 5.º).
Artigo 231. -
A auctoridade escolar, nos editaes em que annunciar os dias dos exames geraes,
os quaes serão publicados pela imprensa ou affixdos em logares publicos,
convidará os pais, tutores e responsaveis pela educação de menores que receberem
ensino em domicilio a apresental os em qualquer das escolas publicas, afim de
serem examinados nas disciplinas do respectivo curso (Ibidem, art.
194).
§ 1.º - A falta de
comparecimento de taes menores aos exames sujeitará os pais,
tutores ou responsaveis dos que forem obrigados á
instrucção preliminar ás penas decretadas no
Codigo Disciplinar (Ibidem, art. 193).
§ 2.º -
Verificado, pelos exames desses menores, que é negativo o resultado do ensino
recebido, dada a aptidão natural delles, a auctoridade municipal determinará a
sua matricula ex-officio em uma escola publica (Ibidem, art.
199).
Artigo 232. -
Nos exames dos grupos escolares, será
observado o seguinte:
§ 1.º - O director procederá, em cada classe,
com o auxilio do respectivo professor, a exames escriptos e oraes de algumas
materias do programma, escolhidas na occasião da prova, observando-se o
seguinte:
a) o resultado dos
exames oraes será tirado da média das notas que forem dadas pelo director e pelo
professor;
b) as notas dos exames escriptos serão dadas
pelo professor, que as submetterá á approvação do director.
(Dec. n. 1253,
art. 73).
§ 2.º - As médias dos
exames serão registradas no respectivo livro para base das promoções (Ibidem,
art. 74)
§ 3.º - As promoções dos
alumnos serão feitas sómente no fim do anno letivo e á vista do resultado da
média geral (Ibidem, art. 75 109).
§ 4.º
- A média geral será obtida sommando as médias das notas dos exames de
cada alumno e dividindo o total pelo numero dellas (Ibidem, art.75, §
1.º)
§ 5.º - Para que se dê a
promoção, deve a média geral ser igual ou superior á nota 3 (Ibidem, art. 75, §
2.º).
§ 6.º - Os alumnos que no
ultimo anno do curso obtiverem a média geral - 3 - ou superior, serão approvados
com os seguintes graus:
a) Média
3, approvação simples;
b) Média 4,
approvação plena;
c) Média 5,
approvação com distincção
(Ibidem, art. 76).
§ 7.º - No
respectivo livro, será lavrada, pelo director, a acta das promoções havidas,
declarando o grau de approvação dos alumnos que tiverem terminado o curso. A
estas será dado um certificado de habilitação nas materias do curso preliminar,
assignado pelo director. Os certificados, impressos conforme o modelo adoptado,
terão sello estadual. (Ibidem, art. 76, § unico e 77).
Art. 233. - Os alumnos das escolas publicas, que tiverem obtido as approvações mais distinctas durante o anno e forem
reconhecidamente pobres, serão collocados nos lugares de que o
Governo dispõe nos estabelecimentos de ensino subvencionados
(Lei n. 1070).
Artigo 234. - O Governo poderá instituir
premios de animação para serem distribuidos pelos alumnos que mais se
distinguirem nas escolas (Dec. n. 218, art. 524).
Artigo 235. - Attendendo a que as festas
escolares têm por fim interessar o povo na educação da infancia e despertar o
estimulo e a emulação entre os alumnos, as auctoridades, as familias e as
pessoas gradas da respectiva localidade (Dec. n. 248, art. 58).
Titulo
IV
Do tempo das funcções escolares
Artigo 236. - O anno lectivo das escolas e
estabelecimentos de ensino preliminar será iniciado e encerrado nas seguintes
época:
a)
nas escolas isoladas e reunidas e nos grupos escolares, os trabalhos do anno
lectivo serão iniciados a 15 de Janeiro e terminarão a 15 de Dezembro;
b) nas escolas-modelo isoladas, Jardim da
infancia e escolas-modelo annexas ás escolas normais, as aulas abri-se-ão a 1.º
de Fevereiro e encerrar-se-ão a 30 d Novembro.
(Decr. n. 1882, art. 2º, e
3º).
Artigo 237. - As aulas
funccionarão em todas os dias uteis:
a) nas escolas e estabelecimentos de curso
diurno, das 11 horas da manhã ás 4 da tarde, havendo uma interrupção de meia
hora para recreio e descanso dos alumnos e sob a direcção e vigilancia dos
professores, ao ar livre, tendo os alumnos plena liberdade. (Decrs. n. 218, art.
188, e n. 1253, arts. 23 § unico e 43; Circulares de 2 Julho de 1904 e 24 Agosto
de 1909).
b) nos grupos escolares
desdobrados, as aulas funccionarão das 8 ás 12 horas da mnhã, no 1º periodo,
para a secção masculina, e das 12 1/2 ás 4 1/2 horas da tarde, no 2º periodo,
para a secção feminina. ( Decisões do Governo);
c) nas escolas destinadas a servirem aos
centros agricolas, de que trata o art. 52, o periodo de trabalho será
estabelecido pelo Governo em relação a cada uma, tendo em consideração a zona em
que tenha de funccionar. (Lei n. 1185, art. 1º § 2º; Decr. n. 1882, art. 7º);
d) nas escolas
e cursos nocturnos, as aulas funccionarão das 6 1/2 ás 9 horas sem interrupção.
(Decr. n. 1915, arts. 2º e 8º).
§
1.º - Em algumas escolas isoladas, poderá o Governo permittir que o seu
funccionamento comece antes ou depois das 11 horas da manhã e termine antes ou
depois das 4 horas da tarde, devendo porém ser sempre de 5 horas o tempo diario
dos trabalhos escolares. (Decisões do Governo).
§ 2.º - As aulas das escolas ambulantes serão
dadas alternadamente um dia em cada bairro. (Decr. n. 1239, art 2º §
unico).
Artigo 238. - O exercicio
diario das aulas não poderá ser interrompido, salvo impedimento superveniente do
professor. do que deverá dar parte immediata á auctoridade escolar. (Decr. n.
218, art. 186).
Artigo 239. - A interrupção do exerciciodos
professores por licença, não importará a das funcções escolares, sendo em taes
casos dadas as necessarias providenciassobre as substituições. (Ibidem, art.
187)
Artigo 240. - O emprego do tempo
escolar será determinado em horario que attenda ao plano geral de ensino e ap
programma especial das classes. (Decrs. n. 248, art. 37 e n. 2004).
§ 1.º - Na organização do horario, deverão ser
collocados de preferencia no primeiro periodo dos trabalhos o estudo e exercicio
de arithmetica, linguagem e outros que reclamem maoir esforço de attenção.
(Ibidem, art. 37 § unico).
§ 2.º -
Para maior aproveitamento dos alumnos e economia de tempo, poderão ser
combinados, nas lições diarias, exercicios de
differentes disciplinas, ficando ao criterio do professor determinar quaes as
materias que melhor se prestem a essa combinação, de accordo com as necessidades
de sua escola classe (Ibidem, art.40).
§ 3.º
- O horario será organizado, nas escolas isoladas, pelos
professores e, nos grupos escolares, pelos directores, e submettido, no
começo do anno lectivo, á approvação do
director geral da Instrucção Publica, procedendo - se do
mesmo modo em relação ás
modificações que nelle forem feitas. (Decrs. n. 248, art.
38 e n. 1253, art. 81, n.20).
§ 4.º - O
horario adoptado será escripto em um quadro e affixado em logar onde se possa
ler facilmente (Decr. n. 248. art. 39).
Artigo 241. -
Os trabalhos das escolas isoladas e reunidas e dos grupos escolares serão
suspensos:
a) nos domingos;
b) no dia 24
de Fevereiro;
c) no dia 21 de Abril;
d) nos dias 3
e 13 de Maio;
e) nos dias que decorrem de 12 de Junho a 15 de
Julho;
f) no dia 7 de Setembro;
g) no dia 12 de Outubro;
h) nos dias 2 e 15 de
Novembro;
i) na segunda
e terça feira de carnaval;
j) na quinta feira, na sexta feira e no sabbado
da semana santa;
k) nos dias de
eleição na localidade;
l) nos dias
que decorrem de 16 de Dezembro a 14 de Janeiro.
(Decrs. n. 218, art.
189, n. 248, art. 32, n. 1253, art. 24 e n. 1882 arts. 3.º e
6.º)
§ 1.º - Os trabalhos das escolas - modelo
isoladas além dos dias designados neste artigo, letras a a k, serão suspensos no
dia 2 de Agosto e de 1.º de Dezembro a 31 Janeiro. (Decrs. n. 397, art. 15, e n.
1882, arts. 2.º e 6.º).
§ 2.º - Nas escolas situadas nos nucleos
coloniaes e centros agricolas, as férias serão reguladas pelo Secretario do
Interior, de accordo com as condições especiaes da lavoura de cada localidade.
(Lei n. 1185 art. 1.º, §2.º; Decr. n. 1882 art. 7.º).
§ 3.º - Fóra dos dias marcados neste artigo, as
aulas não poderão ser suspensas sem previa auctorização do
Governo.
(Decr. n. 1253, art. 26).
Artigo 242. - Nas escolas isoladas, póde cessar
excepcionalmente o exercicio das aulas:
a) nos dias de incommodo de saúde do professor
ou de pessoa da familia;
b) nos dias de nojo por morte de ascendentes,
descendentes, conjuge, tio, irmão ou cunhado;
c) nos dias de gala por
casamento;
d) nos dias de
serviço publico obrigatorio ou a chamado do Governo;
e) nos casos de epidemia, precedendo
auctorização do Governo, não sendo como tal considerados o sarampo e a
coqueluche.
f) no dia de
recebimento de vencimentos.
(Decrs. n. 218, art.
190 e §§ e n. 248, art. 33 e ns 1.º e 3.º; Decisões do
Governo).
Artigo 243. -
Nos casos de apparecimento de sarampo ou coqueluche, será observado o que se
acha disposto no capitulo relativo á hygiene escolar, art. 257 § unico, desta
Consolidação.
TITULO
V
Do material, da
escripturação, hygiene e disciplina escolar
CAPITULO
I
Do material
escolar
Artigo
244. - Haverá em cada escola e estabelecimento de ensino preliminar os
objectos e apparelhos necessarios para o ensino intuitivo, para o da geographia,
do systema metrico e da gymnastica alem das collecções do reino vegetal, animal
ou mineral feitas pelos proprios alumnos em excursões, sob direcção do
professor. (Lei n. 88, art. 5.º).
Artigo 245. -
A mobilia escolar deve ser dos modelos que mais facilitem a inspecção, a
responsabilidade individual do alumno e a satisfacção dos preceitos bygienicos
(Lei nº. 1310, art. 150; Decrs. n. 248, art. 15, en 1253, art.
6.º).
§ 1.º - Cada escola ou classe terá uma
escrivaninha e uma cadeira para uso do professor, um armario para a arrecadação
dos objectos escolares, os bancos e carteiras correspondentes ao numero de
alumnos, os objectos necessarios ao ensino e os exigidos pelos preceitos da
hygiene (Decr. n. 1253, arts. 7.º e 9.º).
§ 2.º -
A disposição dos bancos e carteiras nas salas das aulas terá por base a
projecção da luz, devendo o alumno recebel - a principalmente do alto e pelo
lado esquerdo (Lei n. 1310, art. 142; Decrs. n. 248, art. 16 e n. 1253, art. 34
n. 1.º).
Art. 246. -
A mobilia e mais objectos escolares são fornecidos pelo almoxarifado da
Secretaria do Interior, conforme os modelos adoptados e a qualidade e quantidade
determinadas pelo Secretario do Interior (Decr. n. 2074 de 10 de Julho de 1911,
art. 1.º n. I).
Artigo 247. -
Os livros destinados ao ensino preliminar são os approvadose adoptados pelo
Secretario do Interior, por escolha e indicação do director geral da Instrucção
Publica, com exclusão de quaesquer outros (Descr. n. 1239, art.
33).
Artigo 248. -
Os professores e directores passarão recibo de todo o material fornecido. Esse
recibo será enviado á Secretaria do Interior (Decr. n. 248, art. 18 § unico, e
n. 1253, art. 10).
Artigo 249. -
A mobilia, livros e todos os objectos escolares serão annualmente relacionados
circunstanciadamente no livro de inventario. No fim de cada anno, será remettida
á Secretaria do Interior, conforme os modelos adoptados, uma relação dos
objectos utilizaveis registados no dito livro e outra dos objectos inutilizados
durante o anno (Decr. n. 1253, art. 11)
.
§ unico.
- Tambem se
procederá a inventarios nos grupos escolares, quando se der nomeação de novo
director (Ibidem).
Artigo 250. -
Os livros didacticos fornecidos pelo Almoxarifado são destinados ao uso
dos alumnos cujos pais ou protectores não puderem fazer acquisição das obras
adoptadas para o ensino (Decr. n. 248, art. 21 ; Circulares ns. 1 e 2 de Maio de
1904).
§ unico. - Fica ao critério do professor
permitir que os alumnos levem para suas casas os livros de que fizerem uso,
tendo em vista, para essa permissão, o cuidado com que elles tratarem os mesmo
livros (Decr. n. 248, art. 19).
Artigo 251. - O material escolar será
solicitado ao Secretário do Interior, sendoa elle encaminhados pela auctoridade
escolar competente os pedidos feitos pelos professores de escolas
isoladas.
§ unico. - Para que taes pedidos sejam
attendidos, devem as respectivas requisições satisfazer as seguintes
condições:
1.º - Discriminação do pedido em tres relações
distinctas, conforme se tratar de :
a) livros de ascripturação, regulamentos,
boletins, mappas mensaes e semestraes e outros impressos;
b) livros didacticos, mappas parietaes e
utensilios;
c) moveis
escolares.
2.º - As referidas relações serão em forma de quadro,
segundo os modelos adoptado, indicando:
a) a quantidade existente e tempo de
duração/
b) a
quantidade necessaria;
c) a
qualidade dos objectos por auctores, titulos ou marcas;
d) observações.
3.º - Informação
minucioda da autoridade escolar sobre a localização da escola, condições do
predio em que a mesma se acha installada e numero de
alumnos.
4.º - Assignatura do professor é da auctoridade
escolar.
(Circular de 8 de Fevereiro de
1907).
Capitulo
II
Da escripturação escolar
Artigo 252. -
Para a escripturação escolar, haverá os seguintes
livros;
§ 1.º - Nas escolas isoladas e cursos
nocturnos:
a) um de matricula dos alunmnos
;
b) um de
chamada siaria dos alumnos;
c) um de termos e actas do
exames;
d) um de
inventario do material escolar;
e) um de termos de
visitas.
(Decreto n. 248, arts. 74 e
94).
§ 2.º -
Nos grupos escolares e escolas reunidas:
a) dois de matricula, um para cada
secção;
b) um de
chamada diaria para cada classeu;
c) um de registro das notas de exames, faltas e
comparecimentos dos alumnos;
d) um de promoções dos
alumnos;
e) um de ponto
para o pessoal docente e a administrativo;
f) um de compromisso do
pessoal;
g) um de
registro de nomeações e licenças do pessoal;
h) um de inventario do
material;
i) um de carga
e descarga do material escolar;
j) um de catalago da biblioteca, com indice
alphaberico;
k) um do
registro da correspondencia;
l) um de notas das compras feitas pelo
directores;
m) um de
termos de visitas.
(Decreto n. 1253,3 art 18).
§ 3 º - Todos os livros serão abertos,
numerados, rubricados e encerrados, com declaração do fim a que se destinam,
podendo a rubrica ser de chancella:
a) pela auctoridade escolar do municipio ou
pelos inspectores escolares, os da escolas isoladas e curos
nocturnos;
b) pelos
directores, os dos grupos escolares e escolas reunidas.
(Decrs. n. 218, art.
178, n. 248, art. 74 e n. 1253, art. 19 e § unico).
Artigo 253. -
Os livros serão escripturados:
a) nas escolas isoladas e cursos nocturnos,
pelos professores os de matriculas e chamada dos alumnos, o de inventario do
material e o de exame (Decrs. n. 218. arts. 168, 179 e 197 § 3º e n. 248, arts.
75, 77 e 78);
b) nos grupos
escolares, pelos professores os de chamada dos alumnos; pelo porteiro o do
catalofo da bibliotheca e pelo director os demais livreos (Decr. n. 1253, art.
20).
§ unico. - Os livros da escripturação das
escolas isoladas e cursos nocturnos, depois de findos, serão remettidos á
Secretaria do Interior, por intermedio da respectiva auctoridade escolar; os dos
grupos escolares serão rescolhidos ao archivo do estabelecimento (Decr. n. 218,
art. 178, e n. 1253, art. 15).
Art. 254. -
Os boletins das notas de comportamento e applicação dos alumnos dos
grupos escolares serão escripturados pelos professores e rubrificados pelos
directores (Decr. n.1253, art 52).
§ Unico. -
Estes boletins deverão ser de um só modelos para todos os
estabelecimentos e servirão para um anno lectivo
(Ibidem,art.50).
CAPITULO
III
Da hygiene
escolar
Artigo 255. -
Nas escolas e estabelecimentos de ensino deverão ser observadas as
seguintes prescripções relativas á hygiene:
a) a agua potavel deve ser filtrada ou
fervida;
b) as privadas
não devem ter communicação com as salas das aulas;
c) as fossas devem ser estabques e, si a agua
potavel for fornecida por poços, deverão estes ser afastados daquelas, quanto
possivel;
d) durante o recreio e após a retirada dos alumnos,
deverão ser abertas todas as janellas, afim de serem arejadas as
salas;
e) a limpeza do soalho ou pavimento será feita
diariamente; sendo preferivel applicar um panno humido a varrer a
secco;
f) o pavimento deverá ser lavado semanalmente, com o
liquido antiseptico mais apropriado, e as paredes caiadas duas vezes por anno,
na época das férias;
g) a desinfecção das privads será feita diariamente; no
verão, tambem serão desinfectados os bancos e carteiras e as paredes das salas
das aulas;
h) o asseio dos alumnos deve ser verificado á sua
chegada á escola;
i) deverá ser combatido o habito nos alumnos de levarem
o lapis á bocca para humedecel-o;
k) a gymnastica educativa deverá ser obrigatória, sendo
interdictos os respectivos exercitos em seguida ás refeições.
(Lei n. 1310, arts.
151 e 152, Decrs. n. 248, art. 102 103 e 106 e n. 1253, art. 34).
Artigo 256. - A vaccinação e revaccinação, como
meio preventivo contra o contagio da variola, devem merecer, toda a attenção e
ser aconselhadas pelos professores e directores (Decrs. n. 248, art. 104, e n.
1253, art. 35).
Artigo 257. -
Os alumnos que contrahirem molestia transmissivel ou repugnante deverão ser
afastados da escola ou estabelecimento que frequentarem até cessarem as causas
que motivarem tal medida. Occorrendo um caso de molestia transmissivel, será o
facto levado immediatamente ao conhecimento da auctoridade sanitaria ou do
prefeito municipal pelo professor da escola ou diretor do estabelecimento esta;
notificação é obrigatoria e aquelle que a deixar de fazer incorrerá na multa de
50$000 a 100$000 (Decrs. n. 248, art. 103, n. 1253, art. 36, Lei n. 1310, arts.
155, 429 letra a e 432)
§ unico. -
Nos casos de apparecimento de sarampo ou coqueluche, as aulas deverão continuar
a funccionar com qualquer numero de alumnos, sendo afastados da escola os
accommettidos dessas molestias e desinfectados os moveis e salas das aulas, como
medida preventiva, e fazendo-se logo a devida participação ao Secretario do
Interior e á auctoridade sanitaria.
(Decisões do Governo; Circular n. 1 de 20 de Maio de
1906, Avisos de 21, 24 e 30 de Agosto de 1906, de 23 de Junho de 1908 e de 3 de
Junho do mesmo anno.)
Artigo 258. -
Ainspecção medico-sanitaria das escolas será feita, na Capital, por quatro
inspectores sanitarios especialmente destacados pelo diretor geral do Serviço
Sanitario e no interior do Estado, pelos inspectores sanitarios; tambem a farão,
nas respectivas zonas, os medicos da Commissão contra o trachema ( Lei n. 1310,
art. 29 n. 15, 66 e 556 letra g).
§ 1.º - O
serviço da inpecção medico-sanitaria das escolas comprehenderá os
estabelecimentos de ensino, quer publicos quer particulares, e terá por
fim:
1.º - A indicação das medidas hygienicas e
administrativas quanto á situação e constrcção dos edificios
escolares;
2.º - A escolha, de accordo com a direcção da
Instrução Publica, do mobiliario escolar, das posições e attitudes escolares,bem
como a disposição das materias de estudo, das horas de classes, dos recreio e
dos exercicios fhysicos;
3.º - A prophylaxia das molestias
transmissiveis;
4.º - O exame individual dos docentes, alumnos e
empregados;
5.º - A vaccinação e revaccinação do pessoal das
escolas.
(Lei n. 1310, art. 67).
§ 2.º - Os professores e directores de escolas
e estabelecimentos de ensino são obrigados a facultar a visita da auctoridade
sanitaria; os que se oppuzerem a essa visita ou ás determinações da mesma
auctoridade sanitaria, incorrerão
nas penas communicadas no Regulamento do Serviço
Sanitario
(Lei n. 1310, arts. 301 e 523).
CAPITULO IV
Da disciplina
escolar
Artigo 259. - A disciplina escolar deve
repousar essencialmente na affeição do professor para com os alumnos, de modo a
serem estes dirigidos, não pelo temor, e sim pelo conselho e persuasão amistosa
(Decrs. n. 248, art. 23, e n. 1253, art. 38).
Artigo 260. - Como meio disciplinar
subsidiario, quer de estimulo, quer correccional, é autorizada a concessão de
premios e applicação de penas (Decrs. n. 248, art. 24 e n. 1253, art.
39).
Artigo 261. - Além de outros que melhor
pareçam, serão admittidos os seguintes premios:
a) a passagem do alumno de logar inferior para
superior na mesma classe.
b) o elogio
perante a classe;
c) cartões de
boas notas, de merecimento e louvor, segundo o modelo adaptado;
d) o logar de distincção em assento
especial:
e) a
inscripção do nome do alumno em quadro denominado - de honra.
(Decrs. n. 248, art.
25 e n. 1253, art. 40)
§ 1.º -
Para interessar os alumnos nas consecução dos premios, para desenvolver o
estimulo e o amor pelo estudo, haverá uma graduação entre os cartões de boas
notas, merecimentoe louvor, de modo a poderem ser permutados os
premios inferiores
por outros de categoria superior, sempre que o alumno tiver attingido o numero
de boas notas correspondentes á equivalencia estabelecida (Decr. n. 248, art
26).
§ 2.º -
Para a concessão dos premios, o professor terá em vista as notas do alumno
quanto ao se comportamento e applicação (Decr. n. 1253, art. 41).
Artigo 262. - O governo poderá tambem instituir
premios de animação para serem distribuidos pelos alumnos que mais se
distinguirem nas escolas ( Decr. n. 218, art. 524).
Artigo 263. - Os alumnos estão sujeitos ás
penas mencionadas no Codigo Disciplinar. as quaes serão applicadas com a maxima
prudencia e moderção, nunca servindo exclusivamente
de base para isso as declarações dos alumnos e devendo-se ter o maior cuidado em
impedir que entre elles se desenvolva o habito da espionagem e delação (Decrs.
n. 248, arts. 27 30 e n. 1253, arts. 53, 54 e 56).
§ unico. -
Além das penas declaradas, nenhuma outra punição será permittida, ainda quando
reclamada ou auctorizada pelos pais, tutores ou protetores dos alumnos (Decr. n.
248, art. 28).
Artigo 264. - E' vedada nas horas de exercicios
escolares e passagem de pessoas pelas salas das aulas, assim como a presença de
criança não matriculadas no recinto das escolas (Decr. n. 248, art.
110).
TITULO
VI
Das Caixas Escolares
Artigo 265. - Annexa a cada escola preliminar e
a cada escola-modelo, haverá uma secção especial, que funccionará com a
denominação de - <Secção da caixa escolar> - como meio de despertar na
educação dos alumnos o sentimento da economia (Leis n. 88, art. 62, e n. 169,
art. 39; Decrs. n. 218, art. 429).
Artigo 266. - Representação a referida secção
:
a) nas
escolas
normaes, os secretarios, como
chefes, e um dos amanuenses da secretaria, como official, designado pelos
respectivos directores :
b) nas escolas preliminares, os professores,
que ficarão encarregados de todo o movimento da caixa escolar, constituindo a
secção especial de escola esse fim (Lein. 88, art. 63; Decrs. n. 218, art. 430 e
§ unico).
Artigo 267. -
Si o movimento da caixa escolar de qualquer escola se desenvolver por modo tal
que se torne incoveniente o exercicio cumulativo dos funccionarios della, por
pertubar a regularidade do serviço da mesma escola ou de uma secretaria,
mediante representação do respectivo director ou professor, o Governo
providenciará para constituir-lhe um pessoal especial. (Decr. n. 218, art.
431).
Artigo 268. -
Para regularidade da escripturação, cada caixa terá dois livros, um do Diario,
para lançamento das quantias inferiores a mil réis, constantes de cartões de
resalva, outro do movimento das cadernetas nas caixas economicas (Ibidem, art.
432).
Artigo 269. -
As caixas escolares de cada districto serão distribuidas em numeros ordinaes,
observando os chefes da secção especial das caixas que fizerem de cartões de
resalva, em relação a cada depositante (Ibidem, art.
433).
Artigo 270. -
Aos chefes de secção especiaes das caixas escolares incumbe
:
§ 1.º - Receber, do alumno matriculado na
escola em que funccionar a caixa escolar, qualquer quantia, de cem réis para
cima, que nella queria depositar como economia sua.
§ 2.º - Dar ao depositante, em garantia ou
resalva do recebimento de qualquer quantia inferior a 1$000, um cartão, em que
indicará , por meio de um sinete, successivamente, as quantias, na proprorção
dos recebimentos.
§ 3.º - Arrecadar o cartão de que trata o §
antecedente, logo que a somma das quantias nelle lançadas attingir a 1$000.
dando ao portador, em resalva, uma 2.ª via, com declaração do fim dessa
arrecadação, que será promover a caixa escolar a substituição do cartão
arrecadado por uma caderneta de caixa economica, agencia ou filial, passada em
nome de depositante. (Lei n. 88, art. 63).
§ 4.º - Remeter directamente á caixa economica,
agencia ou filial, do logar, a quantia recebida que attingir a 1$000,
acompanhada do cartão arrecadado e uma guia nestes termos, como especimen : <
A caixa escolar n..., do districto de..., remette á caixa economica..., (agencia
ou filial a quantia de..., para fazer substituição do incluso cartão que
demonstra, por uma caderneta em nome do depositante F... (Data e
assignatura).
§ 5.º - Fazer a remessa de que trata o §
antecedente, por intermedio da collectoria local, si na séde da caixa escolar
não houver estabelicimento economico, substituindo a guia cujo especimen ali
ficou declarado, por esta outra : <A caixa escolar n..., do districto de...,
remette á collectoria cartão que a demonstra por uma caderneta da caixa
economica de... (agencia ou filial), em nome do depositante F... (Data e
assignatura).
a) para resalva da caixa escolar, o collector
que della receber quantia acompanhada de cartão demonstrativo, destinado á
referida substituição, dará ao remettente um conhecimento tirado de livro de
talões, em que declare : < Recebido o cartão n..., acompanhado da quantia
de...,remettida pela caixa escolar n..., do districto de..., á caixa economica
de.. (agencia ou filial) por conta F... (Data e
assignatura).
b) a caixa
economica, na caderneta que expedir em substituição ao cartão remettido, deverá
ter em vista a necessidade da declaração da caixa escolar remettente,
especificando-a pelo seu numero o districto a que pertencer, ao abrir o credito
em favor do depositante na dita caderneta < F... (depositante) por intermedio
da caixa escolar n..., do districto...>.
§ 6.º -
Receber, directamente da caixa economica ou por intermedio da collectoria, logo
que esta tenha avizo, a caderneta passada em nome do depositante, entregando,
neste acto, ao collector, um recibo, para resalva na prestação de de suas
contas.
§ 7.º - Entregar ao depositante a caderneta
recebida, exigindo delle a 2.ª via do cartão, com declaração, no verso feita
pelo mesmo depositante de ter recebido a caderneta em
substituição.
§ 8.º - Remetter immediatamente qualquer
quantia excedente a 1$000, que numa só prestação lhe for entregue, enchendo o
respectivo cartão e observando, a respeito do processo da resalva e da remessa,
o mesmo que ficou determinado nos §§ 4.º a 7.º
(Lei n. 88, art. 63;
Decrs. n. 218, art. 434, §§ 1.º a 8.º)
Artigo 271. - Ao official encarregado do
serviço da caixa escolar incumbe escripturar:
1.° - O Diario, lançando nelle a entrada de
qualquer quantia depositada, inferior a 1$000 e a sahida das que forem
attingindo a tal somma, no caso de substituição, especificando tudo quanto possa
tornar clara a mesma escripturação, como o nome, a edade, a filiação e a
nacionalidade do depositante, o quantum entrado ou sahido, a data, etc.
2.° - O livro de movimento de cadernetas,
copiando nelle quanto das mesmas constar, quer no debito, quer no credito, com
todas as especificações necessarias. ( Decr. n, 218, art. 435 ns. 1.° e
2.°)
Artigo 272. - Os chefes das
caixas escolares requisitarão das caixas economicas, agencia ou filial do legar,
por intermedio do inspector ou directores das escolas, conforme a subordinação a
que estiverem sujeitos, fornecimento dos cartões instituidos para resalva dos
depositantes até a quantia de 1$000, maximo de cada deposito em caixa escolar (
Lei n. 88, arts. 63 e 64; Decr. n. 218, art.436).
§ unico. Si na séde da caixa escolar não
houver caixa economica, agencia ou filial, a requisição será feita a qualquer
estabelecimento dessa ordem que existir na localidade mais visinha e, em falta,
á caixa economica da capital do Estado (Lei n. 88, art. 64; Decr. n. 218, art.
436 § unico).
Artigo 273. - Os
directores ou professores das escolas farão organizar, annualmente, pelas
secções especiaes das caixas escolares, os balancetes geraes das mesmas caixas e
os remetterão, por intermedio do director gerla da instricção Publica ou
Secretario do Interior ( Lei n. 88, art. 48; Decr. n. 218, art. 437).
Artigo 274. -
Os directores da escola ficam prepostos na ficalização immediata das
caixas escolares que nellas existirem e a ezercerão com a maxima vigilancia,
respondendo por todas as irregularidades que as auctoridades encarregadas da
fiscalização escolar encontrarem ns mesmas caixas ( Decr. n. 218, art. 438).
Artigo 275. - O Thesouro do Estado
fornecerá ao director geral os livros marcados para a escripturação das caixas
escolares, incumbindo ao mesmo director mandar lavrar, em cada um delles, os
respectivos termos de abertura e encerramento, numeral-os e distribuil-os
(Ibidem, art. 439).
Artigo 276. - Emquanto
não houver legislação do Estado sobre caixa
economicas, serão applicaveis ás caixas escolares as
disposições da legislação actual (Lei n.
88, art. 65; Dec. n. 218, art. 440).
Artigo 277. -
Os chefes, officiaes e meis funccionarios
das escolas serão responsaveis por qualquer negligencia, erro ou freude, que for
demonstrado em caixa escolar, ficando. por isso, sujeitos ás penas que forem
declaradasno Codigo Disciplinar ( Decr. n. 218, art. 441).
Titulo
VII
Dos professores do ensino primario
Artigo 278. -
Os professores do ensino primario são classificados nas seguintes
categorias:
a) professores
normalistas- os diplomados pelas escolas normaes de curso secundario do Estado e
os equiparados a elles ( Leis n. 88, arts. 28 e 29, n. 169, art. 15 e § unico,
n. 374, art. 2° § 3.° , n .854 e n. 880, art 1.°);
b) professores normalistas primarios- os
diplomados pelas escolas normaes primarias do Estado ( Leis n. 1245, art. 78 e
n. 1911, art. 2°; Decr. n. 2025, art. 1.°);
c) Professores complementaristas- os diplomados
pelas extinctas escolas complementares do estado e os equipamentos a elles (
Leis n. 88, art 36 § unico, e n.374, art, 1.° § unico e 2.° § 3.°).
d) professores adjuntos por concurso- os
habilitados em exames para adjuntos de escolas ou de grupos escolares ( Leis n.
88, arts. 38 e 39, e n. 842, art. 1.°).
e) professores intermedios- oa habilitados de
accordo com os regulamentos de 18 de Abril de 1869 e 22 de Agosto de 1887 (
Decrs. n. 218, art. 55, e n. 518, art. 47)
Artigo 279. - Aos professores só é permittido
reger escolas ou classes de sexo masculino, cabendo ás preofessoras a regencia
das do sexo feminino e mixtas; nas escoals- modelo e nos grupos escolares,
poderão as classes do 1.° anno e do 2.° da secção masculina ser regidas por
professores ( Decrs. n. 218, arts. 119 e 130, n. 397, art . 183 e n. 1253 art.
3°).
§ unico. - Para reger curso
nocturno para adultos, será chamado um dos professores publicos dp logar, á
escolha do Governo ( Lei n. 88, art. 8.° § 1.°)
Artigo 280. -
O principal fim das funcções do professor é
educar physica, moral e intellectualmente os alumnos matriculados nas escolas ou
classes a seu cargo, de accordo com o programma de ensino ( Decrs. n. 218, art.
131, e n. 1253, arts. 4.° e 5.°).
Artigo
281. - O cargo de professor é incompativel com qualquer outro, remunerado
ou não, e com o exercicio de qualquer profissão, salvo a do ensino particular (
Lei n. 88, art. 67).
§ unico. - O
professor que acceitar emprego ou cargo ou entregar-se ao exercicio de profissão
extranha ao magisterio, ficará sujeito á pena decretada no Codigo Disciplinar (
Decr. n. 218, art. 134).
Artigo 282. - O abandono do cargo por 30
dias consecutivos importa renuncia por parte do professor e vacancia do logar,
independentemente de qualquer formalidade (Decr. n. 518, art. 91).
Artigo 283. - Os professores serão
demittidos:
a) quando o requeiram, e
si não houver inconveniente;
b)quando
continuarem a exercer cargo, emprego ou profissão incompativel com o magisterio
publico, depois de receberem ordem para optar, o que farão dentro de 24 horas,
contadas da notificação;
c) quando se inhabilitarem para o exercicio do
magisterio, sem contarem mais de 5 annos de serviço publico ao Estado.
(Decr. n. 218, art.
163 e seus §§; Lei n. 1310 K, art. 21§ 2.º).
Artigo 284. - O professor que deixar o cargo por demissão a bem
do serviço publico, por abandono ou em virtude de sentença passada em julgado em
processo criminal ou administrativo, perderá o direito aos favores da Caixa
Beneficiene dos Funcionários Publicos do Rstado e bem assim as contribuições com
que haja concorrido (Lei n. 1190, art. 7.º).
§ unico. - Fóra dos casos previstos neste artigo, o professor
que deixar o cargo, contando 8 ou mais annos de serviço publico, poderá
continuar a contribuir para a Caixa Beneficiente, sujeitando-se aos onus e
gosando dos direitos criados pela lei, perdendo estes sómente si faltar com a
contribuição devida durante dois meses (Ibidem, art. 7.º § unico).
Artigo 285. - Os professores publicos diplomados poderão usar de
um annel distinctivo, cuja pedra será a turmalina cravada em ouro (Decr. n.
301).
Artigo 286. - Os professores não poderão se dirigir directamente
ao Governo; a sua correspondencia official e quaesquer pretenções manifestadas
por meio de requerimentos serão encaminhadas ao Secretário do Interior pela
respectiva camara municipal ou director do estabelecimento em que funccionar
(Decrs. n. 518, art. 99 e n. 1253 art.111).
Artigo 287. - Os professores das escolas-isoladas não poderão
ser removidos senão a seu pedido e serão considerados vitalicios ipso jure desde
a data de seu exercicio (Lei n. 88, art. 37; Decr. n. 218, art. 519).
§
unico. - O professor de escola isolada
que solicitar ou acceitar nomeação ou remoção para escolas-modelo ou grupo
escolar ficará sujeito ás disposições que regem estes estabelecimentos, podendo
ser dispensado ou removido, quando convier ao ensino (Decrs. n. 518, art. 65, e
n. 1239, art. 22).
Artigo 288. - No caso de suspensão do funccionamento de escolas
isoladas e declaração de ambulantes, por falta de média legal de frequencia,
poderão os respectivos professores requerer provimento em outras de categoria a
que tiverem direito (Decr. n. 1239, art. 24).
Artigo 289. - Os professores intermedios e os normalistas de
curso inferior a 4 annos, que estiverem em exercicio, poderão matricular-se em
escola normal dse curso secundário para completar seus estudos com as materias
accrescidas (Lei n. 88, art. 72; Decr. n. 218, arts. 139 e 140)
§ 1.º - Para o fim de
matricular-se, deverão obter auctorização do Governo, que a poderá negar quando
julgar conveniente aos interesses do Estado e do ensino (Decr. n. 218, art.
141).
§ 2.º - O
professor auctorizado a matricular-se poderá, mediante auctorização, regressar á
regencia da escola que tiver deixado, importando esse regresso na perda do
direito adquirido pela matricula nesse anno lectivo. Si a auctorização dor
obtida no fim do anno depois que o professor houver feito exame, ou sem elle no
periodo para esse fim determinado, entender-se-á renunciada a faculdade de se
inscrever na matricula do anno seguinte (Ibidem, art. 142 e § unico).
§ 3.º - O professor
admitido á matricula receberá durante o tempo de seus estudos a importancia do
seu ordenado. Si, porém, perder o anno ou for reprovado, perderá o direito a
esse auxilio, sendo obrigado a regressat á regencia de sua escola no prazo
improrogavel de 30 dia (Lei n. 88, art. 72; Decr. n. 218, arts. 143 e
144).
Artigo 290. - O Governo poderá instituir premios de animação
para serem distribuidos pelos professores que compuzerem obras de vulgarização
scientifica, sobre assumptos tendentes a desenvolver a instrucção popular (Decr.
n. 218, art 524).
Artigo 291. - Haverá na directoria geral da Instrucção Publica
um livro denominado de <<honra>>, no qual serão consignados, por
ordem do Secretario do Interios ou do director geral de Instrucção Publica, os
elogios, votos de louvor ou outra qualquer recompensa conferida aos professores
publicos do Estado (Decr. n. 1883, art. 34 e § unico).
CAPITULO I
Dos deveres e
attribuições do professores
Artigo 292. - Ao professor do ensino primario incumbe:
1.º - Dar exemplos de polidez e moralidade em seus actos,
tanto na escola como fóra della.
2.º
-
Dar
aula na sala ou local que lhe for designado,
todos os dias uteis,
preenchendo o tempo marcado e sendo assiduo no cumprimento dos
deveres.
3.º - Comparecer diariamente 15 minutos antes da hora
marcada para começarem os exercicios escolares.
4.º - Participar a
auctoridade escolar competente sempre que deixar de dar aula, expondo-lhe o
motivo da falta.
5.º - Proceder á chamada diaria dos alumnos no começo
dos trabalhos escolares.
6.º - Ensinar
todas as materias do programma e concretizar o ensino, quanto possivel, o modo
individual e a aprendizagem puramente de memoria.
7.º - Dentre os
livros didacticos adoptados, utilisar se dos que forem determinados pelo
superior hierarchico.
8.º - Não abandonar a escola ou classe nem se occupar
de objecto extranho ao ensino durante os exercicios escolares.
9.º - Manter na
escola ou classe a devida disciplina e exercer a vigilancia no recreio,
observando rigorosamente o que a respeito dispõe esta Consolidação.
10.º - Esforçar se
por transmitir a seus discipulos noções claras e exactas das materias que
leccionar e promover o desenvolvimento gradual e harmonico de suas
faculdades.
11.º - Comparecer com a respectiva classe aos actos
de distribuição de premios e festas escolares determinadas pela auctoridade
escolar.
12.º - Impor
aos seus alumnos as penas de sua competencia.
13. - Contribuir para a
Caixa Beneficiente dos Funccionarios Publicos do Estado, para os fins e nos
termos da lei n. 1190 de 22 de Dezembro de 1909.
14. - Cumprir as instrucções
e ordens legaes que lhe forem transmittidas pela auctoridade
competente.
(Ders. n. 218, art. 135, n. 248, art. 114, n. 518, art. 97 § 7º e
98, e n. 1253, art. 84; Lei n. 1190, art. 5º letra a).
§ unico. - Ao
professor de escola isolada incumbe mais:
1.º - Conservar em boa guarda os moveis,
livros e utensilios destinados á sua escola, não os podendo destrahir para
outros misteres.
2.º - Escriptura sem emendas, rasuras ou borraduras e em
ordem chonologica segundo a successão dos factos, os livro de matricula,
chamada dos alumnos e inventario do material.
3.º - Franquear a escola ás
visitas das auctoridades escolares e de outras pessoas, sem prejuizo dos
trabalhos escolares.
4.º - Representar ao director geral da Instituição
Publica acerca de duvidas que lhe occorrerem no exercicio de suas funções e
solicitar instrucções sobre o cumprimento de deveres.
5.º - Organizar e
entregar á auctoridade esolar do municipio, em Julho e Dezembro de cada anno, um
relatorio sobre o estado de sua escola e andamento de seus discipulos,
acompanhado de um mappa, conforme o modelo adoptado. Esse relatorio e mappa
serão remettidos pelas auctoridades escolares municipaes ao director geral da
instrucção Publica.
6.º - Remeter semanalmente a cada responsavel pela
educação de seus alumnos um boletim segundo o modelo organizado, sobre a
assiduidade, comportamento e applicação delles.
7.º - Prestar auxilio ás
auctoridades escolares na execução das disposições relativas á obrigatoriedade
pela educação de menores que os enviem á escola.
(Decr. n. 218, arts. 135 e
522).
Artigo 293. - As professoras
das escolas mixtas devem promover, durante os exercicios escolares, completa
separação entre os alumnos e as alumnas, exercendo a mais activa vigilancia,
afim de não se dar qualquer procedimento desrespeitoso de uma para outra classe,
e procurando, com todo o cuidado, habitual-os a tratarem-se com polidez (Decr.
n. 218 art. 136).
CAPITULO II
Dos vencimentos dos
professores
Artigo 294. - Os vencimentos dos professores em
exercicio da data em que entrou em vigor o decreto n. 1239 de 30 de Setembro de
1904, emquanto não forem alterados, são os fixados na lei n. 896 de 30 de
Novembro de 1903 (Lei n. 930, art. 7º § 1º; Decr. n. 1239, art. 34 §
1º).
Artigo 295. - Os vencimentos
annuaes dos professores nomeados ou removidos depois da vigencia do referido
decreto n. 1239 serão os constantes da seguinte tabella:
(Lei n. 1303, art. 2º § 8º letra h; Lei n. 930,
art. 7º; Decr. n. 1239, art. 34).
§
unico. - Aos professores intermedios e adjuntos habilitados em concurso
não aproveitam as disposições em relação aos vencimentos constantes deste artigo
(Leis n. 842, art. 2º, n. 930, art. 7º § 2º; Decr. n. 1239, art. 34 §
2º).
Artigo 296. - Os professores
nomeados para regerem interinamente escolas de séde de municipio perceberão a
gratificação a que têm direito os professores effectivos de taes escolas,
sendo-lhes computado para os effeitos legaes o tempo de exercicio interino (Lei
n. 686, art. 36; Decr. n. 1239 art. 15 §§ 1º e 2º)
Artigo 297. - O pagamento dos vencimentos dos
professores será feito mensalmente pelo Thesouro do Estado ou pelas collectorias
locaes, cumprindo-lhes neste caso requerer directamento á Secretaria da Fazendoa
expediçãoda necessaria ordem (Decr. n. 218, art. 128; Circular n. 1 de Janeiro e
1903).
Artigo 298. - Para base dos
attestados de exercicios, mediante os quaes receberão seus vencimentos, devem os
professores das escolas isoladas offerecer mensalmente á auctoridade escolar
respectiva o mappa do movimento de suas escolas, conforme o modelo adoptado, no
qual serão mencionados os nomes dos alumnos matriculados, com declaração da
frequencia e das faltas pelos dias do mes, assim como a edade, filiação e
moradia de cada um, devendo especificar na columna das observações os dias em
que deixaram de dar aula e os motivos dessas faltas (Decr. n. 218, art
137).
§ 1.º - Juntamente com o
mappa, organizarão, em duplicata, um boletim, conforme o modelo estabelecido e
de inteiro accordo com o mesmo mappa. Um dos exemplares será apresentado, com o
mappa, á auctoridade escolar e o outro entregue ou remettido pelo professor
directamente á directoria geral da Instituicção Publica (Ciculares n. 3 de 16 de
Maio e n. 4 de 16 de Junho de 1904).
§
2.º - Os attestados de exercicio só serão passados á vista do mappa e
boletim e de conformidade com o modelo adoptado, sendo isento de sello de
quaesquer emolumentos (Decr. n. 218, art, 137 e n. 518, art. 89).
§ 3.º - Da recusa de attestado haverá recurso
para o director geral da instrucção Publica (Lei n. 169, art. 5º § 2º; Decr, n.
1883, art. 7º n, 5º).
§ 4. - Só poderão perceber os respectivos vencimentos os
professores cujas escolas tiverem a frequencia média superior a 15 alumnos
(Decr. n. 518, art. 94).
Artigo
299. -
Os professores substitutos
effectivos dos grupos escolares e outros estabelecimentos de ensino só
perceberão os vencimentos que perderem os professores aos quaes effectivamente
substituirem. Quando, porém, regerem elasse vaga, poderão perceber os
vencimentos integraes do logar, si assim resolver o Secretario do Interior
(Decr. n. 1239, art. 14 § 2.º; Lei n. 1043, art. 3.º; Decisões do
Governo).
§ unico. - Os
substitutos interinos nomeados para servirem nos impedimentos dos professores de
escolas isoladas ou grupos escolares só perceberão as gratificações que perderem
os substituidos (Lei n. 686, art. 35).
Artigo 300. - Para o pagamento dos vencimentos
do pessoal dos grupos escolares, escolas - modelo e Jardim da Infancia, os
respectivos directores organizarão no primeiro dia util de cada mes, a folha de
pagamento correspondente ao mes findo, mencionando, com declaração dos dias, as
faltas, que os professores e os empregados hajam dado. As folhas de pagamento
serão de um só modelo para todos os estabelecimentos (Decr. 1253, arts. 96 e
99),
§ unico. - A folha de
pagamento será escripturada pelo director, nos grupos escolares, e remettida á
estação fiscal competente, independente do visto de qualquer outra auctoridade
escolar, enviando - se uma cópia á Secretaria do Interior, e ficando o original
archivado (Ibidem, art. 98 § unico).
Artigo 301. - O professor que completar 30
annos de serviço publico ao Estação perceberá mais a quarta parte do ordenado
(Constituição do Estado, art. 62 § 3.º).
§ unico. - Para obter o argumento de seus
vencimentos, deverá o professor requerer ao Secretario do Interior, juntando ao
pedido o titulo de liquidação do tempo de serviço, passado pela Secretaria da
Fazenda (Decr. n. 218, art. 161 § unico).
CAPITULO III
Das faltas
e licenças dos professores
SECÇÃO I
DAS FALTAS
Artigo 302. - As faltas dos professores são
classificadas como abonaveis, justificaveis e injustificaveis.
§ 1.º - São abonaveis as faltas dadas por
motivo de nojo ou gala por casamento, serviço publico obrigatorio ou impedimento
em virtude de commissão do Governo, nos seguintes termos:
a) por 7 dias, as faltas dadas por motivo de
morte de pae, mãe, avô, avó, conjuge, filho ou netto;
b) por 3 dias, as faltas dadas por motivo de
morte de tio, irmão, cunhado, sogro, sogra, genro e nóra;
c) por 3 dias, as faltas dadas por motivo de
gala de casamento;
d) durante os dias
de serviço publico ou de impedimento.
(Decrs. n. 218, art. 190 §§ 1.º e 2.º e
n. 1253, art. 86 § unico letra a; Aviso n. 218 de 27 de Março de
1908).
§ 2.º - São justificaveis
até o numero de 15 em cada anno, as faltas dadas por motivo de enfermidade do
professor ou pessoa de sua familia ou para o fim de receber vencimentos. (Decrs.
n. 218, art. 190 § 1.º, e n. 1253, art. 96 § unico letra b; Lei n. 967 art. 3.º;
Aviso de 17 de Julho de 1908).
§
3.º -
São injustificaveis as
faltas que não estiverem nos casos dos dois §§ antecedentes (Decr. n. 1253, art.
96 § unico letra c).
§ 4.º - No
numero das faltas, serão computados os domingos e dias feriados, quando
intercalados entre duas ou mais faltas consecutivas (Dec. n. 1884 art. 38 §
unico; Aviso citado de 17 de Julho de 1908).
Artigo 303. - As faltas abonadas não acarretam
desconto algum nem nos vencimentos nem no tempo de effectivo exercicio: as
justificadas excluem a gratificação; as injustificadas determinam a perda total
dos vencimentos (Decrs. n. 218, art. 190 § 2.º e n. 1253, art. 97).
§ unico. - Todas as faltas, qualquer que seja o
motivo, devem ser communicadas á auctoridade escolar competente (Lei n. 310 K,
art. 1.º; Decr. n. 218, art. 135 § 4º).
Artigo 304. -
São competentes para justificar as faltas:
a) as auctoridades escolares municipaes, aos
professores de escolas isoladas, escolas e cursos nocturnos até 3 mensalmente,
quer alternadas quer consecutivas, mas nunca excedentes de 15 em cada anno
lectivo;
b) Os directores, nas mesmas
condições da letra a antecedente, em relação aos professores e empregados dos
respectivos estabelecimentos;
c) O
Secretario do Interior, em relação a todos os funccionarios do ensino, quanto ás
faltas excedentes de 3 mensalmente.
(Leis n. 495 art. 14, e n. 967 art. 3.º,
Decrs. n. 1253, art. 81 n. 27, e n. 1883. art. 21 n. 8.º; Decisões do
Governo).
§ unico. - Os pedidos de
justificação de faltas dirigidas ao Secretario do Interior serão a elle
encaminhados pela respectiva auctoridade escolar e devem ser instruidos com a
prova do motivo allegado (Decisões do Governo).
SECÇÃO II
DAS
LICENÇAS
Artigo 305. - Nenhum
professor poderá deixar o exercicio do cargo sem licença prévia, salvo em caso
de doença, e em que a licença deverá ser requerida dentro de 8 dias
improrogaveis (Lei n. 1310 K, art. 1.º).
§ 1.º -
Os pedidos de licença serão dirigidos ao Secretario do Interior, sendo os
requerimentos a elle encaminhados pela respectiva auctoridade escolar, que se
manifestará a respeito da procedencia ou improcedencia do pedido e proporá ao mesmo
tempo pessoa idonea para substituir o professor. São dispensados do
encaminhamento os pedidos de licença em prorogação, quando os professores
estiverem em tratamento fóra da séde da sua escola (Decisões do Governo;
Circulares de 11 de Mio de 1904 e de 10 de Setembro de 1906).
§ 2.º - Si, ao requerer a licença, o professor já estiver
afastado do exercicio, poderá pedir que a mesma lhe seja concedida a contar da
data da interrupção (Lei n. 1310 K, ART. 12 § 3.º).
§ 3.º
- As licenças em prorrogação devem ser solicitadas
antes da terminação daquellas em cujo goso se acharem os
professores ou dentro dos 8 dias seguintes a essa
terminação. As licenças em
prorogação ligar-se-ão ás antecedentes,
começando novo prazo a ser contado do dia seguinte ao em que
findar a anteriormente concedida (Lei n. 1310 K, arts. 1.º e 13).
§ 4.º - O professor que, mesmo com participação de doente,
deixar de requere licença dentro dos 8 dias do afastamento do exercicio, ou que
, depois de finda uma licença, continuar fóra do exercicio sem que haja obtido
uma nova licença não terá direito a vencimento algum (Leis n. 495, art. 16 e n.
1310 K, art. 1.º).
Artigo 306. -
As licenças serão concedidas por motivo de molestia do professor ou por outro
attendivel, a juizo do Governo ( Lei n. 1310 K, art. 3.º).
§ 1.º - A doença deverá ser provada sempre com attestado
medico, podendo ainda o Governo exigir que o professor se submetta á inspecção
de saude na Capital, perante uma junta nomeada pelo Secretario do Interior,
composta de dois facultativos da directoria do Serviço Sanitario, sob a
presidencia do director deste serviço ou de quem suas vezes fizer (Lei n. 1310
K, art. 4.º).
§
2.º - O professor em exercicio no
interior do Estado ou fóra delle e cuja doença não permitta o seu transporte á
Capital, será inspeccionado por uma junta medica da localidade, nomeada pelo
Secretario do Interior, si não for considerado sufficiente o attestado de um
medico da localidade onde estiver ou do medico assistente. O mesmo se observará
na hypothese de prorogação de licença, quando a vinda do professor á capital
egualmente se torne impossivel
pelo motivo indicado, quer tenha elle exercicio no
interrior, quer na capital (Ibidem, arts. 5.º e 6.º).
§ 3.º - nos casos do § antecedente, a adifficuldade de
transporte para a Capital deverá ser plenamente provada e tal prova não poderá
ser dispensada sob qualquer fundamento (Ibidem, art. 7.°).
Artigo 307. - Toda licença entende-se concedida com a clausula
de poder o professor gozal-a onde lhe aprouver (Ibidem, art. 8.º).
Artigo 308. - As licenças serão concedidas com os seguintes
descontos:
§ 1.º - Por motivo de molestia do professor:
a) de toda a gratificação, até 3 meses;
b) da gratificação e a quarta parte do ordenado, de 3
até 6 meses;
c) da gratificação e metade do ordenado, de 6 até 9
meses;
d) da gratificação e tres quartos do ordenado, de 9 a
12 meses;
e) sem vencimentos, além de 12 meses.
(Lei n. 1310 K, art.
9.º § 1.º).
§
2.º - Por outro motivo:
a) Da gratificação e a quarta parte do ordenado, até 3
meses;
b) da gratificação e metade do ordenado, de 3 até 6
meses;
c) de todos os vencimentos, quando for maior o
prazo.
(Ibidem, art. 9.º, § 2.º)
§ 3.º - O professor que solicitar licença para tratar de
negocios de seu interesse não terá direito a vencimento algum, seja qual for o
tempo da mesma (Ibidem, art. 9.º, § 3.º)
Artigo 309. - O professor poderá obter licença sem desconto
algum em seus vencimentos, nos seguintes casos:
a) até 1 anno, quando contar 25 annos de exercicio e
não houver gosado de licença;
b) até 6 meses, quando contar 12 annos de exercicio e
não houver gosado de licença;
c) até 3 meses, quando contar 15 annos de serviço ao
Estado e não tiver gosado licença durante 7 annos consecutivos, necessitando da
licença por motivo de doença.
(Lei n. 1310 K, arts. 16 e 17 e §).
Artigo 310. - As portarias de licença pagarão de
sello:
a) 3 % dos vencimentos de um mes, sendo a licença até 3
meses;
b) 4 % sendo a licença até 6 meses;
c) 6 % sendo a licença de mais de 6 meses.
(Leis n. 495, art.
19, e n. 967, art. 8.º).
Artigo 311. - O professor que, em inspecção de saúde perante
uma junta composta nos termos do § 1.º, do art.
305, for julgado
tuberculoso ou paraplegia, surdo-musdez completa ou alienação mental, terá
direito a um anno de licença com todos os vencimentos (Lei n. 1310 K, art.
21).
§ 1.º - Findo o anno de licença ou antes, será o
professor novamente submetido á inspecção de saúde, perante a junta referida, e,
si esta verificar que elle não está restabelecido ou em condições de exercer o
magisterio, ser-lhe-á concedida nova licença por mais um anno, com perda da
gratificação a que tiver direito (Ibidem. art. 21, § 1.º).
§ 2.º - Si na terminação da segunda licença ou antes,
conforme o caso, verificar a junta de inspecção de saúde que o mal do professor
é incuravel, será elle posto em disponibilidade com direito á metade do ordenado
desde que conte mais de 5 annos de serviço publico ao Estado, (Ibidem, art. 21,
§ 2.º)
Artigo 312. - A' professora ou funcionaria em estado de gravidez
será concedida, com todos os vencimentos, uma licença de 2 meses,
correspondentes ao ultimo mes que precede e ao primeiro que succede ao parto
(Ibidem, art. 22).
Artigo 313. - Os professores e professoras a que se referem os
dois artigos antecedentes ficam isentos do pagamento do sello das portarias de
licença (Ibidem, art. 24).
Artigo 314. -
São
competentes para conceder licenças ao professores:
a)
o Secretário do Interior
até 12 meses;
b) o Presidente do Estado, por maior
prazo.
(Ibidem, art. 2º, letras a e
b).
Artigo 315. -
Obtida a licença, deverá o professor iniciar o goso da mesma dentro de 15
dias o acto da concessão, contados da data da concessão, contados da data da
publicação desta no Diario Official, cumprindo as seguintes
formalidades:
a) retirar da Secretaria do Interior a portaria
pagando nesse acto os devidos emolumentos, sia estes estiver
sujeita;
b) aparesentar a portaria á auctoridade escolar
competente, para o visto e declaração da data do goso, que deve ser a mesma do
visto, si da portaria não constar positivamente a data do inicio do
goso;
c) depois da vizada a portaria, apresenta-a ao
Thesouro do Estado para a competente averbação.
(Lei n. 1310 k, art. 12).
§ unico. - Ficará sem efeito qualquer licença
quando o professor não iniciar o goso da mesma dentro do prazo de 15 dias, nos
termos deste artigo (Ibidem, art. 12, § 2.º)
Artigo 316. -
Incorrerá na multa de 50$000 a 200$000 o professor que entrar no goso da
licença sem cumprir as formalidades prescriptas no artigo antecedente. A mesma
pena será imposta si, dentro de 8 dias depois de entrar no goso da licença,
não fizer a necessaria communicação á Secretaria do Interior, por intermedio da
auctoridade escolar competente (Ibidem, art. 12 e § 1.º).
§ unico. -
Exceptua-se da penalidade deste artigo o professor cuja portaria de
licença declarar positivamente a data em que a mesma deva ter inicio (Ibidem,
art. 12 § 3.º).
Artigo 317.
-
As disposições dos arts. 314 e
315 são aplicaveis as licenças concedidas em prorogação (Ibidem, art.
12).
Artigo 318. - O professor que estiver no gosto
de licença poderá renuncial-a e reassumir o exercicio em qualquer tempo (Ibidem,
art. 15).
CAPITULO IV
Das
aposentadorias dos professores
Artigo 319. -
Os professores, em caso de invalidez regularmente provada, serão
aposentados:
a) com o ordenado por inteiro e mais a quarta
parte delle, si tiverem 30 ou mais annos de serviço ao Estado.
b) com o
ordenado proporcional aos annos de serviço si tiverem menos de 30 e mais de
20.
(Constituição do Estado, art. 62
e § 3º ; Lei n. 985, art. 1º e § 1º).
Artigo 320.
-
A invalidez será verificada em
inspecção de saúde feita por tres medicos nomeados pelo Secretario do Interior,
correndo por conta do aposentado as despesas da inspecção, e será provada com a
certidão do laudo dos medicos, passada pela Secretaria do Interior , em virtude
de despacho do Secretario do Interior, sendo o requerimento para este fim
sellado com sello estadual no valo de 10$000. (Lei n. 985, art. 4º ; Decr. n.
218, art 158 § 2.º).
§ unico. - O
tempo de serviço será provado com o respectivo titulo de liquidação expedido
pela Secretaria da Fazenda (Lei n. 985, art. 6.º).
Artigo 321. -
Os requerimentos de aposentadoria serão dirigidos ao Secretario do
Interior e intruidos coma prova de invalidez e o titulo de liquidação do tempo
de serviço (Decr. n. 218, art. 161).
Artigo 322.
-
Independente da inspecção
medica, poderá ser concedida jubilão forçada ao professor que contar mais de 20
annos de serviço, mediante proposta do director geral da Instrucção Publica,
todas as vezes que, por qualquer meio de prova, lhe chegar ao conhecimento a
necessidade dessa medida, ouvida a auctoridade escolar
respectiva.
(Decrs. 218, art. 159, n.
518, art. 86 § 3.º e n. 1883, art. 7º n. 13 letra a).
§ unico. - O director geral fundamentará a sua
proposta e a ella juntará o titulo de liquidação do tempo de serviço, cuja
expedição será solicitada da Secretaria da Fazenda.
(Decrs. n. 218, arts. 160 e 161 e n. 1883, art 7.º n.
11).
Artigo 323.
-
As aposentadorias serão
concedidas com o ordenado do cargo ou logar em cujo exercicio estiver o
professor, salvo si não contar tres annos de effectivo exercicio nesse cargo ou
logar, caso em que pereceberá o ordenado do anterior.
(Lei n. 985, art. 5.º).
Artigo 324.
-
Os decretos de aposentadoria
serão, pela Secretaria do Interior enviados á fazenda e conterão os
esclarecimentos necessários, para que, á vista delles, o Thesouro do Estado, que
sempre deverá registal-os, passe o competente titulo declaratorio dos
vencimentos annuaes a que tiver direito o professor aposentado.
(Lei n. 985, art. 7.º).
Artigo 325. -
O professor aposentado não poderá continuar em exercicio na escola, com direito
aos vencimentos, por mais de 8 dias, contados da data da publicação no Diario
Official do decreto que o aposentar (Decr. n. 218, art. 471 §
2.º).
Artigo 326. -
O professor que se aposentar continuará contribuir para a Caixa
Beneficiente dos Funccionarios Publicos do Estado, sendo-lhe descontado o mesmo
que era descontado o mesmo que era descontado quando em actividade (Lei n. 1190,
art. 3.º e § unico e 5.º letra a ).
CAPITULO
V
Secção I
DOS
SUBSTITUTOS INTERINOS
Artigo 327.
-
Para substituir os professores
da escolas isoladas no seus impedimentos temporarios, serão nomeadas pelo
Secretario do Interior pessoas idoneas propostas pelas camaras
municipais.
(Decrs. n. 218, art. 149
e n. 518, arts. 4.º, § 11, 27 § 5.º e 28).
§ 1.º - Os substitutos noemados retirarão seus
titulos da Secretaria do Interior, pessoalmente ou por procurador, os
apresentarão ao visto da auctoridade escolar
local e os farão averbar no Thesouro do Estado (Decr. n. 218, art.
150).
§ 2.° - Afim de não serem
interrompidos os trabalhos escolares, os os substituitos entrarão em exercicio
logo que forem propostos ou immediatamente ao afastamento do respectivo
professor, valendo para todos os effeitos o exercicio assim iniciado. (Ibidem,
artigo 152).
§ 3.° - No
caso de prorogação de licença do professor, o substituto já em exercicio
continuará a substituição independente de nova nomeação. Si durante a
substituição ocorree a vaga da escola, do mesmo modo continuará o substituto a
regel -a, como o mesmo titulo, até definitivo previmento della. (Decr, n. 218,
art. 149 § unico ; Aviso de 5 de Maio de 1908).
Artigo 328. - O exercicio do substituto cessará
desde que se apresente o professor effectivo para assumir suas funcções.(Aviso
de 18 de Fevereiro de 1907).
Secção II
DOS PROFESSORES SUBSTITUTOS
Artigo 329. - Para os grupos escolares e outras
estabelecimentos de ensino preliminar, poderão ser nomeados professores
substitutos. (Decr. n. 1239, art. 14; Lei n. 1043, artigo 1.°).
§ unico. - Os professores substitutos
serão
nomeados por acto do Secretario
do Interior: os dos grupos escolares, por proposta dos directores, ou do
director geral da Instrucção Publica, os dos outros estabelecimentos por
proposta dos respectivos directores. As nomeações recairão em professores
diplomados pelas escolas normaes ou pelas complementares (Decrs. n. 1239, art.
14, n. 1253, art. 86, e n. 1883, art. 8.°).
Artigo 330. - Os professores substitutos são
obrigados a comparecer diariamente e assignar o livro do ponto, desempenhando as
substituições que forem determinadas. (Lei n. 1043, art. 2.°; Decrs. n. 1239,
art. 14 § 1.° e n. 1252, art. 87).
§
unico. - Nos grupos escolares, não havendo substituições a fazer, os
professores substitutos poderão retirar-se antes de concluidos os trabalhos.
(Decr. n. 1253, art. 88).
Artigo
331. - Aos professores substitutos dos grupos escolares compete, por
designação dos directores, a substituição dos adjuntos, observando - se o
seguinte :
a) havendo mais de um
professor substituto, serão designados alternadamente, nos casos de faltas
diarias ;
b) nos
casos de faltas por motivo de lincenças ou de licenças ou de classe vaga, o
director designará um professor substituto para reger a classe de fórma que as
substituições não recaiam em um só substituto, si mais de um houver. (Decrs.
n. 1239, art. 14 § 1.° e n. 1253, arts. 89 e 90).
§ 1.° - Os directores dos grupos escolares
communicarão ao Secretario do Interior as designações que fizerem dos
professores substitutos para a regencia de classes nas faltas, impedimentos ou
licenças dos adjunctos (Decr. n. 1239, art. 14 § 3.°).
§ 2.° - Quando se tratar de classe vaga, os
directores só depois de auctorizados pelo Secretario do Interior designarão
professor substituto para regel - a devendo, ao solicitar a auctorização,
offerecer mappa demonstrativo do movimento do grupo para justificar a
necessidade da medida. (Aviso de 4 de Março de 1908).
Artigo 332. - Os titulos de nomeação dos
professores substitutos serão remettidos pela Secretaria do Interior aos
directores dos estabelecimentos (Decr. n. 1253, art. 110).
Artigo 333. - O tempo de effectivo exercicio em
que estiverem os substitutos effectivos dos grupos escolares. que será provado
por meio de certidão passada pelo thesouro do Estado, ser- lhes - á contado para
os effeitos do artigo 62, § 3.°, sendo diplomados por escola complementar ou
normal primaria, e do artigo 62, § 4.°, sendo diplomados por escola normal
secundaria . ( Decr. n. 1239, art. 15, § 2,°).
§ unico. - Os professores substitutos dos
estabelecimentos annexos a escola normal da Capital, que contarem dois annos de
frequencia nos cursos a que ficarem addidos, poderão ser nomeados para grupo
escolar de qualquer localidade ou para escola isolada do municipio da Capital
(Lei n.1043, art. 4.°).
Artigo
334. - Os professores substituidos não têm direito a licença nem a
justificação de faltas, devendo participar ao director o motivo das faltas, que
derem (Avisos de 10 e 27 de julho de 1908 e de 4 de Setembro de
1908).
§ unico. - Os
substituidos effectivos dos grupos escolares poderão, entretanto, afastar-se
temporariamente do estabelecimento, justificando o motivo e obtendo auctorização
do director, que submetterá o seu acto á approvação do Secretario do Interior
(Decisões do Governo).
Artigo 335.
- Quando no estabelecimento não houver substituido effectivo, o director proporá
ao Secretario do Interior pessoa idonea que faça a substituição e nas condições
dos substitutos interinos de que trata a secção I deste capitulo (Aviso de 9 de
junho de 1908).
PARTE III
Das escolas normaes
Artigo 336. - As escolas normaes do Estado de
S. Paulo são estabelecimentos de ensino profissional destinadas a dar aos
candidatos á carreira do magisterio a educação intellectual, moral e pratica
necessaria ao bom desempenho dos deveres de professor (Leis n. 88, art. 23 e n.
1311, art. 2.° decrs. n. 218, art. 261 e n. 397, art. 1.°).
§ unico. - As escolas normaes são de curso
secundario ou primario. Para formar os professores das escolas normaes e dos
gymnasios háverá, annexo á escola normal da Capital, um curso superior (Lei n.
88, art. 23; Decrs. n. 218, art. 263, e n. 397, art. 2.°).
Artigo 337. - Salvo disposição expressa em
contrario, é indispensavel o concurso para provimento de qualquer cadeira das
escolas normaes. (Leis n.88, art 30, n. 121 art. unico, n. 1245 art . 44 e 45,
n. 1308 art. 3.°e n.1311, art . 73; Decrs, n. 218. art. 280 e n. 397, art. 72).
Artigo
338. - O lente ou professor cathedratico das escolas normaes do Estado,
quer primaria, quer secundaria, é vitalicio e inamovivel podendo, porém, perder
a cadeira nos seguintes casos:
1.º) Si
contra elle houver sentença, passada em julgado, condemnando-o por infracção das
leis da Republica ou do estado;
2.º)
Si, durante o exercicio, lhe sobreviver inhabilidade physica ou mental, salvo o
direito á jubilação ou á disponibilidade, contando mais de 5 annos de serviço
publico ao Estado;
3.º) Si, em
processo disciplinar, for condemnado á pena de demissão;
4.º) Si for
exonerado a seu pedido. (Decr. n. 397, art. 30; Leis n. 1310-K, art. 21 § 2º e
n. 1311, art. 51).
Artigo 339. - O
pessoal das escolas normaes do Estado poderá obter licença nos termos e nos
casos especificados nos artigos 305 a 318 desta Consolidação.
Artigo 340. - As jubilações e aposentadorias
serão concedidas ao pessoal das escolas normaes do Estado, conforme se acha
disposto nos artigos 319 a 326 desta Consolidação.
Artigo 341. - Serão publicos todos os actos das
escolas normaes do Estado, excepto as provas de exames e concursos, junlgamento
dos memos e sessões das congregações, (Decr. n. 397, art. 190; Lei n. 1311, art.
101).
Artigo 342. - Serão feriados
nas escolas normaes do Estado, além dos dias marcados no artigo 241, letras a a
k, desta Consolidação - o dia do anniversario da criaçãoda escola e os dias
decorrentes do encerramento dos trabalhos do anno lectivo ao inicio dos
trabalhos do anno lectivo seguinte. (Decr. n. 397, srt. 15 e n. 1882, art. 1º e
6º; Lei n. 1331, art. 11).
Artigo 343.
- Quando ferem feridos os dias marcados para a realizaçãode qualquer acto nas
escolas normaes taes actos ficarão transferidos para o primeiro dia util
seguinte. (Decr. n. 397, art, 191; Lei n. 1311, art. 102).
Artigo 344. - E' expressamente prohibida a
admissão de ouvintes ou assistentes em qualquer dos annos do curso das escolas
normaes do Estado. (Decr. n. 1015, art. 40; Lei n. 1311, art. 110).
Artigo 345. - A
taxa annual de matricula para os alumnos das escolas normaes do Estado, tanto
primarias como secundarias, é de 60$000, paga em duas prestações - uma no começo
e outra no fim do anno lectivo (Lei n. 936, art. 12 § 1º).
§ 1.º - Poderá ser concedida, na proporção de
10%, matriculas gratuitas a alumnos pobres que tenham obtido as melhores notas e
as primeiras collocações nos cursos e nos annos anteriores (Ibidem, art. 12 §
2º).
§ 2.º - A isenção do pagamento da
taxa de matricula, a que se refere o § antecedente, só poderá ser concedida
mediante despacho do Secretario do Interior (Lei n. 1160, art.
25).
Titulo I
Do curso superior da Escola Normal da
Capital
Artigo 346. - O curso
superior, annexo á escola normal da capital, durará dois annos e será dividido
em duas secções, uma scientifica e outra literaria (Lei n. 88, art. 31; Decr. n.
218, art. 272).
§ 1.º - Constará a
secção scientifica das seguintes materias:
- Revisão e complemento de
mathematica, comprehendendo - geometria espacial (theoria das curvas) -
trigonometria, partes elementares de geometria analytica de duas e de tres
dimensões.
- Revisão e complemento de macanica - Escripturaçãomercantil,
topografia, revisão e complemento de sciencias physicas, chimicas e naturaes e
de desenho (Lei n. 88, art. 32; Decr. n. 218, art. 273).
§ 2.º - Constará
a secção litteraria das seguintes materias:
- Lingua e litteratura
portuguesa, francesa, ingleza e allemã; continuação do estudo de inglez e de
allemão; grammatica comparada; grego e latim;
- Historia da civilização e
licções de historia da arte;
- Exercicios de historia e geografia geral,
economica e politica. (Lei n. 88, art. 32; Decr. n. 218, art. 274).
Artigo 347. - As materias do artigo antecedente
serão distribuidas pelas cadeiras seguintes:
1º - Portuguez e Litteratura
portuguesa;
2º - Francez e Litteratura franceza;
3º - Inglez e
Litterartura ingleza;
4º - Allemão e Litterartura allemã;
5º - Latim,
Grego e Grammatica comparada;
6º - Mathematica elementar, comprehendendo
Trigonometria e elementos de Geometria analytica;
7º - Geometria descriptiva,
Agrimensura e Mecanica;
8º - Sciencias physicas e chimica;
9º - Sciencias
naturaes;
10º - Geographia e Historia;
11º - Economia politica;
12º -
Desenho, comprehendendo Topographia.
(Lei n. 88, art. 33; Decr. n. 218, art.
275).
Artigo 348. - O ensino das
materias de ambas as secções será dividido em duas séries annuaes,
comprehendendo cada uma dellas metade do anno seguinte, deste modo:
1.º
ANNO
Secção scientifica
1.º série - Mathematica elementar até
trigonometria, inclusive, e escriptura mercantil.
2.º série - Partes
elementares da geometria analytica de duas e de tres dimensões, geometria
descriptiva e agrimensura.
Secção litteraria
1.º série -
Portuguez, francez, inglez e allemão; exercicios de geographia geral.
2.ª série. - Latim, historia da civilização e
licções de historia da arte; exercicios de historia.
2.º ANNO
Secção
scientifica
1.ª série. -
Mecanica, physica e chimica
2.ª série - Sciencias naturaes, desenho e
topographia.
Secção
litteraria
1.ª série. - Grego,
litteratura portugueza, francesa, inglesa e allemã.
2.ª série -
Grammatica comparada e economia politica ( Lei n. 88, art. 33; Decr. n. 218,
art. 276).
Artigo 349. - Os professores deverão formular o programma de
suas cadeiras em detalhe e sujeital-o á congregação, no principio de cada anno
lectivo ( Lei n. 88, art. 26; Decr. n. 218, art 278§ unico).
Artigo 350 - Para os trabalhos praticos da secção scientificas
serão utilizados os materiaes e apparelhos dos gabinete e do laboratorio da
escola normal da Capital, que por isso deverão ter uma organização especial (
Lei n. 88, art. 33 § unico; Decr. n. 218, art. 279)
Titulo II
Das escolas normaes
de curso secundario
Artigo 351 -O ensino das escolas normaes de curso secundario
será distribuido pelas seguintes cadeiras e aulas:
CADEIRAS
1.ª e 2.ª -
Portuguez, Historia da lingua e Latim;
3.ª -
Francez;
4.ª - Inglez;
5.ª e 6.ª -
Arithmetica, Algebra, Geometria e Trigonometria;
7.ª - Mecanica,
Physica e Chimica;
8.ª - Historia natural, Anatomina, Physiologia e
noções de Hygiene;
9.ª - Geographia e Astronomia;
10.ª -
Historia;
11.ª - Pedagogia e Educação civica.
AULAS
1.ª -
Musica;
2.ª - Escripturação mercantil;
3.ª e 4.ª -
Calligraphia e Desenho;
5.ª e 6.ª - Gymnastica;
7.ª e 8.ª - Trablhos
manuaes.
(
Decr. n. 1252, art. 1.º; Lei n. 1308, art. 1.º).
§ unico - Os actuaes professores de calligraphia e desenho
da escola normal de curso secundario da Capital continuarão a gosar das
prerogativas de cathedraticos.
Artigo 352 - O curso das escolas normaes secundarias é de 4
annos e facultado a alumnos de ambos os sexos, separadamente. As materias de
ensino serão distribuidas pelos 4 annos como em seguida se menciona:
(Decr. n. 1252, art. 2.º; Lei n. 1308, art.
1.º).
Artigo 353. - O ensino de portuguez, historia da lingua e latim,
assim como o de arithmetica, algebra, geometria e trigonometria será ministrado
pelos respectivos lentes alternadamente ( Decr. n. 1252 art. 2.º, § unico; Lei
n. 1308 art. 1.º).
§
1.º - O ensino nas aulas será confiado a
habeis mestres, contractados pelo Govrno, por proposta dos directores das
escolas ( Decr. n. 397, art. 3.º § 2.º).
§ 2.º - Os programmas de ensino que mencionarão os
detalhes do estudo de todas as disciplinas, e os horarios, serão submettidos á
approvação do Governo ( Decr. n. 1252, art. 3.º).
Artigo 354 - Na escola normal de curso secundario da Capital,
haverá as seguintes secções constituidas de linguas e sciencias, havendo um
professor auxiliar para cada uma dessas secções:
1.ª - Portuguez,
latim e historia universal;
2.ª - Francez e inglez;
3.ª - Arithmetica,
algebra, geometria e trigonometria;
4.ª - Mecanica, physica, chimica e historia
natural;
5.ª - Geographia geral e do Brasil, historia do
Brasil, pedagogia e educação civica.
( Lei n. 1245 art. 43).
Artigo 355. - Haverá na mesma escola normal da Capital, além do
curso ordinario, um curso supplementar, que funccionará das 8 ás 12 horas da
manhã ( Decr. n. 1578; Lei n. 113).
§ unico.
- Haverá tambem na mesma escola um curso nocturno e extraordinario (Lei n. 1303,
art. 2.º § 8.º, letra c).
CAPITULO I
DAS MATRICULAS
Artigo 356.
- As matriculas, precedendo edital pela imprensa, effectuar-se-ão, nas
secretarias das respectivas escolas, de 15 a 25 de Janeiro (Decrs. n. 397,
artigo 5.º, e n. 1882, art. 4.º letra a).
§ 1.º - As matriculas serão requeridas ao
director da escola, juntando os candidatos:
a) certidão de approvação em exame de
sufficiencia, para a matricula no 1.º anno;
b) certidão de approvação das materias do anno
antecedente, para a matricula no anno subsquente;
c) licença do Governo, si forem professores
publicos.
d) prova de pagamento da 1.º
prestação da taxa de matricula (30$000) ou dispensa desse pagamento. (Leis n.
936 art. 12 §§ 1.º e 2.º n. 1160, art. 25).
(Decr. n. 397, art.
6.º).
§ 2.º - As matriculas
poderão ser requeridas e effectuadas por procurador (Ibidem, art. 6.º §
unico).
Artigo 357. - O numero de
candidatos admittidos á matricula no 1.º anno, em cada uma das secções, não
poderá exceder de 42, de conformidades com a lotação da respctiva sala de aulas.
(Decr. n. 397, art. 7.º).
§ unico.
- Nas matriculas para o 1.º anno, serão preferidos:
a) os professores intermedios que
requererem ao Governo;
b) os
repetentes;
c) os que, nos exames de
sufficiencia, obtiverem maior média, tendo primazia os mais edosos de entre os
de notas eguaes.
(Decr. n. 1015, art. 10 § unico e 36).
Artigo 358. - Findo o prazo estabelicido para
as matriculas, pocederá o secretario da escola á classificação dos candidatos,
em vista das certidões dos exames de sufficiencia, e effectuará a matricula dos
que melhor grau tiverem, até completar a lotação, attendendo ás preferencias
estabelecidas no § unico do artigo antecedente. (Decr. n. 397, art. 7.º §
1.º).
§ unico. - Para conhecimento
dos interessados, antes do dia da abertura das aulas, será publicada em edital a
lista dos matriculados. (Ibidem, art. 7.º § 2.º).
Artigo 359. - Effectuadas nas matriculas,
serão pelo secretario da escola feitas as listas dos matriculados, em cada um
dos annos do curso, afim de serem distribuidas aos lentes, professores e
continuos. (Ibidem, art. 8.º)
§ unico. - Ao Secretario do Interior, será
enviada a relação nominal dos professores publicos que forem matriculados.
(Ibidem, art. 8.º § unico).
Artigo
360. - Os professores diplomados pelas extinctas escolas complementares
do Estado, são considerados habilitados para matricular-se no 3.º anno de
qualquer das escolas normaes de curso secundario (Lei n. 1051, art.
1.º).
Artigo 361. - Ficarão eliminados
da matricula, os alumnos que durante dois annos consecutivos não alcançarem
média para promoção. (Decr. n. 1015, art. 38).
Artigo 362. - Será permittida aos alumnos
matriculados nas escolas normaes de curso secundario a transferencia de umas
para outras, comtanto que:
a) tenham
para isso motivo justificado;
b) seja
em época de matricula e nunca em qualquer outra;
c) apresentem guia do respectivo
director.
(Decr. n. 218, art. 520).
CAPITULO II
DAS AULAS E SEU
REGIMEN
Artigo 363. -As aulas das
escolas normaes de curso secundario abrir-se-ão a 1.º de Fevereiro e
encerrar-se-ão a 14 de Novembro, funccionando nos dias uteis, de accordo com o
horario approvado. (Decrs. n. 397, art. 9.º e n. 1882 art. 1.º).
§ 1.º - O tempo diario de trabalho escolar
deverá ser dividido em dois periodos, havendo entre elles um recreio, em salas
ou pateos inteiramente separados, para os alumnos de cada uma das secções.
(Decr. n. 397, art. 9.º § 1.º).
§
2.º - Todas as aulas de mesmo anno, salvo aquellas para as quaes houver
salas especiaes, deverão occupar successivamente a mesma sala e tendo cada uma a
duração de 1 hora (Ibidem, art. 9.º § 2.º).
§ 3.º - Aos alumnos é garantia a precendencia
nos assentos das aulas, segundo a ordem numerica da matricula (Ibidem, art.
10).
Artigo 364. - As médias das
notas das lições, sabbatinas e exercicio praticos de cada alumno, em cada uma
das aulas dos differentes annos do curso, por suas equivalencias numericas,
serão annualmente entregues á secretaria da escola, pelos respectivos lentes e
professores, afim de serem registradas em livros para esse fim destinadas.
(Decr. n. 1015, art. 26).
CAPITULO III
DOS ALUMNOS E SUA
DISCIPLINA
Artigo 365. - Os
alumnos são obrigados a licção, sabatinas e exercicios praticos; durante as
aulas serão attentos, respeitosos e doceis ás observações que fizerem os lentes
e professores (Decr. n. 397, art. 11).
Artigo
366. - O alumno que tiver 40 faltas justificadas ou 10 não justificadas,
assim como a alumna que tiver 60 faltas justificadas ou 15 não justificadas,
perderá o anno (Ibidem, art. 12).
§
1.º - Além da perda do anno, o alumno que for professor ou professora
publica, perderá tambem o auxilio do Estado (Ibidem, art. 12 §
unico).
§ 2.º - As faltas deverão
ser verbalmente justificadas perante os lentes e professores , em cujas aulas se
derem, e por elles, justificadas ou não, conforme a
relevancia do motivo allegado (Ibidem, art. 13).
§ 3.º - Quando o lente ou professor não julgar
acceitavel o motivo, determinará ao alumno que, por meio do requerimento, prove
o allegado perante o director (Decr. n. 1015, art 33).
§ 4.º - Em logar appropriado, será affixada
cópia do quadro geral das faltas julgadas, para conhecimento dos alumnos (Decr.
n. 397, art. 14 § unico).
Artigo
367. - A falta de frequencia e disciplina nas escolas-modelo por parte
dos alumnos das escolas normaes os sujeitará ás mesmas penas estabelecidas para
os mesmos casos nas aulas do curso normal (Decr. n. 218, art. 423).
Artigo 368. -
Os trabalhos executados nas escolas-modelo pelos alumnos das normaes
pertencerão aos seus auctores, excepto os relatorios mensaes, a que são
obrigados, os quaes pertencerão ao archivo (Ibidem, art. 424).
Artigo 369. - Serão consideradas faltas
disciplinadas dos alumnos, e ficarão elles sujeitos ás penas para as mesmas
comminadas, as que se acham declaradas e especificadas no Codigo Disciplinar,
artigo 588 desta Consolidação.
§
1.º - As penas de advertencia reservada, reprehensão em aula e reducção
de faltas, serão applidadas sem outra formalidade, além da verdade conhecida
(Decr. n. 397, art 21 § 1°).
§ 2.º
-
As demais penas serão applicadas
mediante processo instaurado pelo director da escola, garantido ao accusado o
direito de defesa (Ibidem, art. 21 § 2°).
§ 3.º - Nos casos de exclusão temporaria ou
definitiva, ou retenção do diploma, si assim o exigir Aa disciplina do
estabelecimento, poderá o director, preventivamente, excluir da escola, o
accusado-vedando-lhe a entrada, até se elle julgalo pela Congregação (Ibidem,
art. 21 § 3.°).
Artigo 370. -
Nenhuma pessoa extranha á escola, salvo auctoridade superior, terá nella
ingresso, sem prévia licença do respectiivo director (Ibidem, art.
16).
§ 1.º - As pessoas que
acompanharem alumnos serão recolhidas á sala de espera, onde se conservação com
a devida urbanidade (Ibidem, art . 17).
§
2.º -
Os
porteiros e demais empregados subalternos
advertirão com urbanidade aos que praticarem actos contrarios á boa ordem e
asseio do edificio, levando os factos, quando forem desattendidos, ao
conhecimento do director.
(Ibidem, art. 18).
CAPITULO IV
Dos
exames, promoções e diplomas
Secção I
DOS EXAMES DE SUFFICIENCIA
Artigo 371. - Para a
matricula no 1.° anno das escolas normaes de curso secundario é indispensavel a
approvação em exame de sufficiencia, que vereará sobre as materias seguintes:
Portuguez, Francez, Arithmetica, Algebra, Geographia, Historia do Brazil e
Desenho a mão livre ( Decr. n. 1015, art. 10).
Artigo 372. - As inscripções para esses exames,
precedendo edital, em que se publicará o programma das materias exigidas, bem
como os requisitos a que se refere o artigo seguinte, serão abertas por termo
lavrado na secretaria da Escola, em livro para isso destinado, a 10 de Novembro
eencerradas a 25 do mesmo mes (Ibidem, art. 11).
§ unico. -
Encerradas as inscripções, por termo, ninguem mais poderá ser admittido,
seja qual for a allegação que para isso fizer (Ibidem, art. 11, §
unico).
Artigo 373. - A inscripção
será requirida ao director da Escola, juntando o candidato documentos que
próvem:
a) edade legal, 14 annos para
a secção feminina e 15 para a secção masculina;
b) moralidade;
c) ter sido vaccinado ou revaccinado, não
padecer de molestia contagiosa ou repugnante nem ter defeito physico
incompativel com o magisterio;
d)
licença do pae, tutor ou marido, sendo menor ou casada.
(Decrs. n. 949-A e n.
1015, art. 12, art. unico.
§ unico.
- Si o candidato for professor publico intermedio, em exercicio, ficará
isento do exame de sufficiencia e da apresentação dos documentos exigidos neste
artigo, ficando apenas obrigado a juntar próva de licença do Governo para a
inscripção (Decr. n. 1015, art 12, § unico).
Artigo 374. - Da recusa de inscripção haverá
recurso para o Secretario do Inferior, devendo ser interposto dentro de 3 dias,
a contar da data do despacho (Ibidem, art. 13).
Artigo 375. - As commissões examinadoras
constarão de tres membros, designados pelo director da escola entre os lentes e
professores da mesma e das escolas modelo-annexas (Ibidem, art.
14).
§ unico. - Os lentes e
professores que prepararem candidatos para os exames de sufficiencia não poderão
fazer parte das referidas commissões (Ibidem, art. 14, § unico).
Artigo 376. -
Os exames de sufficiencia começarão a 1.º de Dezembro, depois de encerradas as
aulas das escolas normaes e das modelo annexas, sendo os inscriptos chamados
pelas ordem numerica da inscripção (Ibidem, art. 15).
§ 1.º - Cada turma de examinados não poderá
exceder a 12, sendo a prova oral feita immediatamente á prova escripta (Ibidem,
art. 15, § unico).
§ 2.º - Haverá
segunda e ultima chamada, em seguida aos exames da ultima turma, para os que
faltarem á prova escripta ou oral no dia marcado, si o requererem ao director da
escola, com justificação cabal do motivo por que deixarem de comparecer á
primeira chamada (Ibidem, art. 16).
Artigo 377. - Os exames de sufficiencia
constarão de prova escripta e oral, sobre pontos tirados á sorte, de todas as
materias de programma, excepto de desenho, cujo exame constará apenas de uma
prova graphica (Ibidem, art. 17).
§
1.º - Os pontos serão numerados com antecendentes, sendo que, para a
prova escripta, será um só para cada turma, retirando-o da urna o primeiro
candidato inscripto; e, para a prova oral, um para cada candidato (Ibidem, art.
17, § 1.º).
§ 2.º - a prova
escripta será feitra a porta fechadas sob rigorosas fiscalização da commissão
examinadora, em papel rubricado pelo
director, sendo em absoluto vedada a presença de pessoas extranhas ao acto,
dentro ou mas immediações da sala em que se realizar a prova (bidem, art. 17, §
2.º).
§ 3.º - Na
prova oral, cada examinando será arguido de 5 a 10 minutos, sobre o ponto que
lhe cair por sorte (Ibidem, art. 18 § unico).
Artigo 378. - Será julgada nulla a prova
escripta:
a) quando o
examinando escrever sobre assumpto alheio ao ponto sorteado;
b) quando nada
escrever ou deixar de entregart a prova;
c) quando for
suprehendido a copiar notas, livro ou qualquer escripto.
(Ibidem, art. 18).
Artigo 379. -
As commissões examinadoras enunciarão o seu juizo sobre os exames escriptos e
oraes, lançando á margem das provas escriptas as notas seguintes : nulla- O,
má-2, soffrivel-4, regular-6, boa optima-10, optima-12. (ibidem, art.
20).
§ 1.º - Cada
examinador dará sua nota sobre o exame, sendo a respectiva média tirada na
secretaria da escola e lançada em livro para esse fim destinado (Ibidem, art. 20
§ 1.º).
§ 2. º - Não
será admittido á prova oral o examinando que, na prova escripta, não tiver
alcançado a nota- 4- (Ibidem, art. 19).
§ 3.º - Ficará sem effeito a prova que não for
assignada por todos os membros da respectiva banca, respondendo por isso o lente
que a presidir (Ibidem, art. 20 § 2.º).
§ 4.º - Quando qualquer dos examinadores se
recusar a assignar qualquer prova, o presidente da banca deverá levar o facto ao
conhecimento do director, afim de providenciar (Ibidem, art. 20 §
3.º)
§ 5.º -
Terminados os exames, o secretario da escola lavrará, no livro competente, acta
circumstanciada e o director procederá ao julgamento, observando o seguinte
criterio:
Comprehender-se-á em um só acto o resultado final dos
exames, tomando o termo médio de todas as notas pelas suas equivalentes
numericas, dando-se ao resultado as classificações seguintes:
a) reprovação,
quando a mpédia for inferior a 6;
b) approvação
simples, quando for egual a 6 e 7;
c) approvação
plena, quando for egual a 8 e 9;
d) approvação
com distincção, quando a média estiver comprehendida entre 10 a 12. A nota 12
corresponderá a distincção com louvor. (Ibidem, art. 20 §§ 4.º e
5.º)
Artigo 380. - Dentre os approvados, serão
escolhidos para a matricula, afim de completarem o numero de alumnos determinado
pelo art. 357:
a) os que obtiverem maior média
;
b) os mais
edosos, de notas eguas. (Ibidem, art. 10 § unico).
Artigo 381. -
O programa dos exames de sufficiencia constará de theses numeradas segundo o
desenvolvimento logico de cada disciplina, e será feito de modo corresponder
cada uma delles as um ponto para exame. Esteprograma será submettido á
approvação do Secretario do Interior (Ibidem, art. 39 § e 1.º)
§ 1.º - A prova escripta de portuguez constará
de composições faceis sobre assumptos escolhidos na occasião do exame, pelo
presidente da banca, composições por onde se possa conhecer o estylo e a
redacção dos examinandos. (Ibidem, art. 39 § 2.º).
§ 2.º - A prova escripta de francez versará
sobre um trecho de 10 a 20 linhas, escripto pelo examinandos mediante dictado do
presidente da banca, e por elles traduzido (Ibidem, art. 39 §
3.º)
Secção II
DOS
EXAMES DO CURSO E DAS PROMOÇÕES
Artigo 382. - Nas escolas normaes de curso
secundario, haverá em Abril, Agosto e Novembro de cada lectivo, exames das
materias do 1.º grupo a que se refere o artigo 385, leccionadas nesse periodo, e
em, Junho e Outubro, exames das materias do 2.º grau (Decr. n. 1015, art.
22).
§ 1.º - Os
exames constrão apenas de provas escriptas e serão rigorosamente fiscalizados
pelos respctivos lentes e professores, que não deverão sair da sala emquanto
durar a prova. O ponto para o exame será escolhido pelo director dentre os que
tiverem sido explicados e registrados pelo lente ou professor no Diario de
Licções (Ibidem, art. 23).
§ 2.º - Para este fim cada professor terá,
fornecida pela secretaria da escola, uma caderneta,com a denominação Diario de
Licções, onde deverá registrar minuciosamente os pontos que explicar a seus
alumnos (Ibidem, art. 23 § 1º).
§ 3.º - Nas escolas do 2.º grupo, as provas
escriptas serão substituidas por provas praticas adequadas a tres disciplinas
(Ibidem, art. 23, § 2.º).
§ 4.º - O tempo destinado a cada um dos exames,
que serão feitos em dias differentes, não deverá exceder a uma hora, ou ao tempo
consagrado á respectiva aula (Ibidem, art. 22, § unico).
§ 5.º - O julgamento das provas será feito
pelos lentes e professores, por meio das notas referidas no artigo 379 Ibidem,
art. 24).
Artigo 383. -
As provas escriptas, depois de registradas as notas em livros para esse fim
destinado, serão archivadas na secretaria da escola (Ibidem, art.
25).
Artigo 384. - Serão annualmente entregues pelos
lentes e professores á secretaria da escola as listas das médias de applicação
de seus alumnos. A média deverá ser dada pela equivalencia numerica á que se
refere o artigo 379 (Ibidem, art. 26).
Artigo 385. -
O registro de notas será feito, separadamente, para cada anno de curso, em
livros especiaes:
1.º - Das notas de
exames e médias de applicação em linguas e sciencias;
2.º - Das notas de exames e média de applicação nas
demais disciplinas. (Ibidem, art. 27).
§ 1.º - Para a determinação da média geral
numerica, dividir-se-á, em cada um dos grupos referidos neste artigo,
o total das equivalencias numericas das notas de
exames e das médias de applicação de cada alumno pelo numero das notas
registadas. ( Decrs. n. 397, art. 11§ 2.°, e n . 1015, art. 28).
§ 2.° - A nenhum alumno, ou a qualquer pessoa,
se dará conhecimento das notas de exame (Decr. n. 1015, art. 27 §
unico)
§ 3.° - No
exame a que o alumno não comparecer, dar-se-lhe-á a nota 0, assim como serão
nullas as provas nos casos previstos do artigo 378 ( Ibidem, art . 28 §
unico).
Artigo 386. -
A promoção dos alumnos das escolas normaes fica subordinada ao conjuncto de suas
notas de exames e médias de applicação só dependerão da justa apreciação dos
lentes e professores de cada anno, relativamente aos seus alumnos ( Ibidem,
art.21).
§ unico. -
Perderá, porém, o direito á promoção, mediante processo instaurado pelo
director, o alumno que, mesmo tendo alcançado a necessaria média , se
reconhecer desattencioso, não só em relação ao corpo docente e administrativo da
escola normal que frequentar e escolas modelo annexas, como aos demais alumnos(
ibidem, art. 21 § unico).
Artigo 387. -
Será promovido para o anno superior o alumno cujas médias geraes numericas ( do
1.° e do 2.° grupos) forem, no minimo, correspondentes á nota :- 6- regular (
Ibidem, art. 29).
§ unico. - O alumno, porém, que só obtiver a
nota 6, com relaçao ao 1.° grupo, embora promovido para anno superior, ficará
obrigado a repetir o curso da disciplina em que não obtiver média geral
favoravel ( Ibidem, art. 29 § unico).
Artigo 388. -
Os promovidos, para o effeito da classificação por merecimento, serão
considerados:
a) os de grau
6 e 7, approvados simplesmente;
b) os de grau
8 e 9, approvados plenamente;
c) os graus 10
a 12, approvados com distincção.
O grau 12 corresponde a distincção com louvor,(
ibidem, art. 30 a § unico).
Artigo 389. -
Terminado o trabalho da secretaria, o director da escola, depois de verificar
todos os lançamentos feitos, approvará ou não, as promoções
(Ibidem, art.
31).
§ unico. - Será publicada, por edital, a
lista dos promovidos por ordem dse merecimento ( Ibidem, art. 31 §
unico).
Secção III
DOS EXAMES VAGOS
Artigo 390.
-
Os professores publicos, já
providos de cadeiras, poderão ser admittidos a exames vagos dos materiais do
curso secundario das escolas normaes, afim de obterem diploma de normalista (
Decr. n. 397, art. 130).
§ unico. -
Para os professores normalistas do regimen de 3 annos, que obtiverem matricula
no 4.° anno e o estiverem cursando, haverá exames vagos, no fim do anno, das
materias de annos anteriores, em que ainda não tiverem approvação ( Decr. n.
1015, art. 34).
Artigo 391. -
Os exames vagos serão requeridos ao director da escola, em qualquer época
do anno lectivo, juntando os requerentes a necessaria auctorização do Governo (
Decr. n. 397, art 131).
§ unico. -
Do indeferimento haverá recurso para o Secretario do Interior, sendo interposto
dentro de 3 dias, contados da data de despacho. ( Ibidem, art. 131 §
unico).
Artigo 392.
- Com relação á organização das commisões examinadoras, processo dos
exames e seu julgamento, serão extensivs aos exames vagos, no que lhes for
applicavel, as disposições contidas nas secções I e II deste capitulo ( Ibidem
art. 132).
Artigo 393. -
Além das actas dos exames, que serão assignadas por todos os membros da
commissão examinadora, será feito na secretaria da escola, nos livros para esse
fim destinados, o registro de classificação dos approvados, sendo a lista
publicada pela imprensa ( Ibidem, art. 133 § unico).
§ unico. - Findos todos os exames, será enviada
ao Secretario do Interior:
a) a relação nominal dos professores publicos
que houverem sido reprovados;
b) a cópia da
classificação de merecimento dos approvados em exames do 4° anno do curso (
Ibidem, art. 134).
Secção IV
DOS DIPLOMAS DE HABILITAÇÃO
Artigo 394. -
Os diplomas de habilitação conferidos pelas escolas normaes de curso secundario,
serão impressos ou lithographados em pergaminho, confórme o modelo abaixo; serão
sellados, devendo o sello accupar o espaço comprehendido entre a assignatura do
secretario e a do diplomado; deverão conter no no verso a declaração das notas e
graus de approvação obtidas pelo diplomado em cada annop de curso e serão
registados em livro para esse fim destinado ( Decr. n. 397, art. 135 e seus
§§).
Artigo 395. - Os diplomas de habilitação serão
expedidos e entregues, na secretaria da escola, aos alumnos que terminarem o
curso e aos que forem approvados em exames vagos( Ibidem, art. 136).
Artigo 396. - E' permittido aos dipomados, com
acquiescencia do director, dar caracter festivo á recepção de seus diplomas ; em
tal caso, a entrega dos mesmos será feita pelo director em acto solenne, no
salão principal do edificio, em dia e hora por elle designados, na presença de
convidados e dos lentes, professores e alumnos da escola ( Ibidem, art.
137).
MODELO DOS DIPLOMAS DE HABILITAÇÃO
ESTADO UNIDOS DO BRASIL
ESCOLA NORMAL DE
...................................................................................
Eu,..........................................,
director da Escola Normal de Curso Secundario
d............................................., faço saber que, á vista das
approvações obtidas pel.....................
alumn.............................................,
nascid.........................., em ...............................
a.................. de..............., filh..........................de
.............................., nas materias do curso
sencadario profissioanl desta escola, lhe confiro, no uso da faculdade que me
concedem as leis do Estado, o presente diploma de habilitação para o magisterio
primario do mesmo Estado, e com o qual gosará de todos os direitos e
pregogativas a elle inherentes.
CAPITULO V
Do pessoal em geral
Artigo 397. - As escolas normaes de curso secundario terão o
pessoal seguinte:
Pessoal
administrativo
1 director
1
secretario
1 bibliothecario
1 preparador de
physica e chimica
1 zelador do museu pedagogico
1 official da
secretaria
2 amanuenses, sendo um archivista
1 professora
inspectora das alumnas
1 porteiro
5 continuos
7
serventes
2 jardineiros
Pessoal docente
11 lentes cathedraticos
5 lentes substitutos
( professores auxiliares)
2 professoras contractadas
5 professores
contractados
2 auxiliares do professor de trabalho
manuaes.
(Decrs. n. 397, art. 23 e n. 1252, art. 1.º; Leis n. 1245, art. 43 e n. 1308,
art. 2.º).
Artigo 398. - Serão nomeados, por decreto do Governo, os
directores e seus auxiliares, os lentes e os professores, o secretario, o
official, o bibliothecario e o preparador de physica e chimica; e por acto do
Secretario do Interior, os amanuenses, porteiros e continuos. ( Decr. n. 397,
art. 192).
§
unico. - Os outros cargos serão
preenchidos pelo director da escola, mediante contracto, que será immediatamente
communicado ao Secretario do Interior. ( Ibidem, art. 193).
Artigo 399. - Os nomeados prestarão compromisso e tomarão posse
de seus logares:
a) o director da escola, perante o Governo;
b) os demais
funccionarios e empregados, perante o director da escola. ( Ibidem,
art.194).
Artigo 400. - As nomeações caducarão, si dentro de 30 dias,
contados da data da publicação do acto no Diario Official os nomeados não derem
inicio ao exercicio do cargo. ( Ibidem, art. 195).
Artigo 401. - Os nomeados devrão apresentar seus
titulos:
a) ao director da escola, para os vizar e mandar que
sejam registados;
b) ao Thesouro do Estado, para os devidos
assentamentos. ( Ibidem, art. 198).
Artigo 402. - O abandono do cargo, por mais de 30 dias
consectivos, importar a sua vacancia, independente de qualquer formalidade. (
Ibidem, art. 198).
Artigo 403. - Os professores contractados, depois de 5 annos de
bons serviços das suas aulas, somente serão demittidos nos casos e nos termos da
legislação em vigor para os professores em geral ( Lei n. 169, art.29; Decr. n.
218, art. 306).
Artigo 404. - Todo o pessoal das escolas normaes, com excepção
dos directores, está sujeito ao ponto diario ( Decr. n. 397, art. 24).
Artigo 405. - As faltas de comparecimento do pessoal das escolas
normaes classificam-se como abonaveis, justificaveis e injustificaveis. (Ibidem, art. 25).
§
1.º - São abonaveis as faltas por
serviços publico obrigatorio, commissões e goso de ferias; as de nojo por morte
do conjuge, filhos, pais, avós, irmãos, cunhados, sogro e sogra, genro e nora, e
as de gala por casamento ( Ibidem, art. 25 § 1.º).
§ 2.º - As faltas em razão de nojo por morte de mulher,
filhos, pais e avós abrangerão o periodo de 7 dias; as outras, o de 3 dias. (
Ibidem, art. 25 § 2.º)
§
3.º - Por necessidade do serviço, poderá
o director restringir o periodo de anojamento e , desanojando o lente ou
empregado, convidal-o a se apresentar na escola ( Ibidem, art. 55 §
3.º).
§ 4.º - As faltas justificaveis, que não poderão exceder
de 3 em cada mes, salvo o caso de licença, serão as motivadas por motivadas por
molestia propria ou de pessoa da familia ( Ibidem, art. 25 § 4.º).
Artigo 406. - As faltas abonadas não determinarão desconto algum
nem nos vencimentos, nem no tempo effectivo serviço; as justificadas acarretarão
a perda das gratificações; as injustificadas produzirão o prejuizo total dos
vencimentos correspondentes aos dias em que ellas se derem e aos feriados entre
elles incluidos ( Ibidem, art. 26).
Artigo 407. - O pessoal das escolas normaes ( lentes,
professores contractados e empregados) ficarão sujeitos ás penas em seguida
mencionadas, que serão gradativamente applicadas, nos casos e termos do Codigo
Disciplinar - Parte V desta Consolidação:
a)
Advertencia;
b) Reprehensão;
c)
Suspensão;
d) Demissão.
(Decr. n. 397,
arts. 36,37 e 62).
Artigo 408. -
Os
vencimentos do pessoal das escolas normaes de curso secundario, emquanto não
forema alterados, serão os seguintes:
Pessoal
administrativo
(Constituição
do Estado, art. 60; Leis n. 1308 art. 2.º e §§ 1.º e 3.º e 1303, art 2º §§ 8º,
letras a e f, 9.º e 10).
Artigo 409. -
O pessoal das escolas normaes do interior será, em numero e vencimentos,
egual ao da escola normal da Capital (Lei n. 1308, art . 2.º).
§ 1.º - Não se comprehendem no dispositivo
deste artigo os estabelecimentos annexos á mesma escola normal secundaria da
Capital (Ibidem, art. 2.º § 1.º)
§ 2.º -
Os diretores das escolas de que trata este artigo terão os vencimentos
totaes de 10:000$000 annuaes (Ibidem, art. 2.º § 3.).
§ 3.º - O
pessoal administrativo de taes escolas será nomeado á proporção que se forem
desenvolvendo os cursos (Ibidem, art. 2.º § 2.º).
§ 4.º -
Os professores contractados para a escola normal de Itapetininga
prestarão seus serviços á escola complemnetar annexas, até a extinção desta, sem
augmento de vencimentos (Ibidem, art 4.º).
Secção
I
DO PESSOAL DOCENTE
Artigo 410.
-
Os lentes e professores das
escolas normaes poderão, a seu pedido, ser removidos mesmo por permuta, para
outras escolas normaes de curso secundario do Estado, comtanto que seja para
cadeira ou aula da mesma disciplina e com annuencia dos respectivos directores
(Decr. n. 397, art. 31).
Artigo 411. -
São deveres dos lentes das escolas normaes de curso
secundario:
1.º - Comparecer e dar
licções nos dias e hora marcados.
2.º- Fiscalizar a chamada e a nota das faltas dos
alumsnos, feita pelo continuo, e a este declarar quaes as faltas
justificadas.
3.º
- Manter a ordem e disciplina em sua
aulas.
4.º -
Empregar o maximo desvelo na
intrucção dos alumnos, indistinctamente, propondo-lhes todos os exercicios
tendentes a desenvolver-lhes a intelligencia e fortalecer os conhecimentos já
adquiridos .
5.º
- Dar caracter pratico ao ensino e inspirar
aos alumnos sentimentos moraes e civicos que os habilitem ao preenchimento do
fim a que se destinam.
6.º-
Apresentar, mensalmente, á secretaria da Escola, a média de applicação dos
alumnos em suas aulas.
7.º -
Satisfazer todas as requisições que pelo director forem feitas no interesse do
ensino.
8.º - Observar e fazer
observar as instrucções do director quanto á policia interna do estabelecimento,
e prestar lhe o auxilio necessario á manutenção da ordem e disciplina
escolar.
9.º - Comparecer ás sessões
da Congregação.
10.
-
Formular o programma de ensino a seu cargo, assim como so pontos para os
exmaes e oppotunamente sujeital os á approvação da Congregação.
11. - Cumprir com a rigorosa exactidão os programmas
de ensino que hoverem sido adoptados.
12.
-
Substituir, por designção do director o lente impedido. (Decr. n. 397. art.
34).
Artigo 412. -
No caso de impedimento temporário
de um lente ou professor será elle substituido por outro designado pelo
director.
§ 1.º - A
substituição é obrigatoria desde que as materias que ambos leccionarem se
relacionem logicamente.
§ 2.º - O substituto receberá a gratificação do
substituto.
(Lei n. 169, art. 26:
Decr. n. 397, art. 34).
Artigo 413. - Os professores auxiliares da
escola normal de curso secundario da Capital são obrigados ao leccionamento de
uma das classes desdobradas da escola.
§ 1.º - Os professores auxiliares serão
chamados a exercicio, somente quando os lentes cathedraticos não acceitarem o
encargo das substituições e dos desdobramentos que se
verificarem.
§ 2.º - Os
professores auxiliares, quando em exercicio effectico de sustituição, terão,
além de seus vencimentos, uma gratificação addiccional, constante das deduções
feitas nos vencimentos dos substitutos.
§ 3.º -
O preenchimentos dos logares de professores auxiliares será feito por
livre nomeação do Governo. (Lei n. 1245, art. 43 e ses §§).
Seccção
II
DO PESSOAL ADMINISTRATIVO
I - Do director
Artigo 414. - O cargo de director é de livre
nomeação do Governo e poderá em um dos lentes cathedratico.
§ unico.
- O lente que accumular as funcções de director, effetivga ou interinamente,
além de seus propios vencimentos, perceberá a gratificação do cargo de
director.
(Decr. nº 397, art 38 e §
unico).
Artigo 415. - O director terá a representação
official da escola e , nos termos das disposições regularmente e das ordens do
Governo, determinará tudo quanto a ella se referir. (Ibidem, art
39).
Artigo 416. - Ao
director, além das atribuições mencionadas em outros artigos,
compete:
a) abrir e encerrar diariamente o ponto do
pessoal docente e administrativo;
b) justificar
até o numero de tres, mensalmente, as faltas do referido
pessoal;
c) assignar, depois de conferidas com o livro
do ponto, as folhas mensaes de pagamento do pessoal da escola que serao feitas
em duplicatas, sendo um exemplar enviado a Secretaria do
Interior;
d) impor as penas disciplinares, segundo sua
conpetencia, e instaurar os processos disciplinares nos casos que devam ser
julgados pelo Governo ou pela Congregação;
e) ordenar as
despesar autorizadas:
f) contractar serventes e despedi-los conforme
convier ao serviço da escola;
g) rubricar todos os livreos de escripturação
da escola;
h) communicar ao Secretario do Interior a perda
de anno em que incorrerem ao professores públicos, matriculados em qualquer dos
annos do curso normal, logo que este facto de ser;
i)
providenciar sobre as substituições dos impedidos designando substitutos, de
modo a evitar tanto quanto possivel a interrupção do trabalhos
escolares;
j) nomear comissões examinadora para todos os
exames, que se effectuarem na escola
k) convocar a
congregação, designar hora para as sessões, e presidil-as
l) executar e
fazer executar as deliberações da Congregação, salvo quando illegaes, caso em
que deverá suspende-las, levando-as ao conhecimento do Governo;
m) exercer a
inspeção geral da escola e, principalmente, a do ensino;
n) tomar as
medidas urgentes, que não tiverem sido previstas, sujeitando-as á approvação do
Governo;
o) apresentar ao Secretario do Interior, findos
os trabalhos de cada anno lectivo, um relatorio do movimento da escola durante o
anno;
p) tomar conhecimento das faltas dos alumnos e
determinar as pedras de anno, mandando o secretario lavrar termos desse
acto;
q) julgar os exames quer de sufficiencia, quer
parciaes ou vagos, pela forma estabelecida nesta Consolidação;
r) verificar
mensalmente, pela tabella das notas de aplicação, quaes os alunos do curso
normal e das escolas anexas que devam ser excluidos dos exames finaes, de
accordo com esta Consolidação.
(Decrs. n. 397, art. 40 e n. 1015, art.
32).
Artigo 417. - O director será
substituido:
a)
no caso de falta ou impedimento momentaneo, pelo secretário da
escola.
b)
no caso de ausencia ou impedimento temporario, pelo lente que for designado
pelo Governo.
(Dec. n. 397, art.
41).
II
- Do secretario e dos empregados da secretaria
Artigo
418. - As secretarias das escolas funccionarão, sob a direção dos
respectivos secretarios, em todos os dias uteis, das 11 horas da manhan as 4 da
tarde, salvo o caso de prorrogação ou serviço
extraordinário.
§
unico. - Haverá em cada uma das secretarias além do secretario , um
official e dois amanuenses, um dos quaes, por designação do secretario,
accumulará as funcçoes de archivistas;
(Decret. n. 397, arts. 42, 43 e 44 ;
Decisões do Governo.
Circular de 23 de Julho de 1904; Lei n
1308, art . 2º),
Artigo
419. - O secretario é de nomeação dp Governo, por proposta do director,
devendo estar recair de preferencia em um dos lentes (Decre. n. 397, art.
45).
Artigo 420. - Ao secretario, além das
atribuições mencionadas em outros artigos,
incumbe:
a)
receber, redigir e fazer expedir toda a correspondencia da escola, de accordo
com as intrucções do diretor ;
b)
encaminhar, com as necessarias informações, todos os papeis que devam ser
submetidos a decisão do director ou da
Congregação;
c)
subscrever e assignar as actas dos concursos e dos exames, e todos os termos que
forem lavrados na secretaria;
d)
Assignar os diplomas de habilitação, as certidões e os editaes ou annuncios que
devam ser publicados;
e)
fiscalizar o pagamento dos impostos ou emolumentos a que estejam sujeitos
os titulos e papeis para submetel-os á assinatura do diretor ou entregal-os as
partes;
f)
distribuir o serviço pelos empregados e fiscalizar a sua
execução;
g)
propôr ao director tudo quanto possa interessar ao serviço da
secretaria.
(Decr. n. 397, art.
46).
§
unico. - O secretario será substituido:
a)
no caso de falta ou impedimento momentaneo, pelo
official;
b)
no caso de ausencia ou impedimento temporario, por um dos lentes
designados pelo director.
(Ibidem, art.
47)
Artigo 421. - O official é de nomeação do Governo, por proposta do director:
(Ibidem, art. 47).
Artigo
422. - Ao official incumba:
a)
auxiliar o secretario e ter em dia o serviço da
secretaria;
b)
executar os trabalhos de redacção, determinados pelo
secretario;
c)
passar as certidões e lavrar todos os termos e actas de concursos e
exames;
d)
organizar, mensalmente, o quadro geral das faltas dos
alumnos.
§ unico. - Nos casos de falta ou impedimento, será o offical
substituido por um dos amanuenses, designado pelo director.
(Ibidem, art. 48 e §
unico).
Artigo 423. - Aos amanuenses, que serão
renomeados pelo Governo, por proposta do director, imcumbe;
a) executar
todos os trabalhos, dos quaes forem encarregados pelo secretario ou pelo
official e, especialmente, todas as cópias e registos de titulos, portarias e
mais papeis da secretaria;
b) ter (o que accumular as funcções de
archivista), sob sua guarda e devidamanete organizado, o archivo da
escola.
(Ibidem, asrt.
49.)
Artigo 424. - Para a escripturação da escola,
além de outros que se tornem necessarios, haverá os livros
seguintes:
1 da porta
1 do ponto do
pessoal
3 de termos da matricula do
curso secundario
5 de termos de
matricula das escolas-modelo annexas
1 de protocollo da secretaria
1 de notas sobre o pessoal docente
1 de notas sobre o pessoal
administrativo
1 de registo de
imposição de penas
1 de
recursos
1 de termos de inscripções
para exames de sufficiencia
1
'' de '' para concursos
1 '' de compromissos
1 de actas das sessões da Congregação
1 de actas de concursos
1 de actas de exames de sufficiencia
4 de actas de exames de curso
secundario
2 de actas de exames nas
escolas-modelo annexas
1 de registo
da correspondencia do director
1 de
'' de nomeações
1 de
'' de licenças
5 de
'' de classificações por
merecimento
1 de '' de diplomas de habilitação
1 de inventario do material da
escola
1 de ''
do gabinete de physica e chimica
1 de ''
do museu pedagogico
1 de registo
de medias de applicação de alumnos, (Decr. n. 397, art. 50).
III - Do bibliothecario
Artigo 425. - A biblioteca estará aberta, em
todos os dias uteis, pelo tempo necessario ao serviço escolar.
(Decr. n. 397, art. 51).
Artigo 426. - O cargo de bibliothecario é de nomeação do Governo por proposta do director.
Artigo 427. -
O cargo de bibliotecario incumbe:
a) organizar o
catalogo da bibliotheca;
b) ter sob sua guarda e vigilancia tudo quanto
formar o peculio da bibliotheca;
c) não
permittir a retirada de qualquer livro para fora da sala de leitura, salvo
quando pedido por algum lente ou professor, o qual assignará nesse caso a carga
de resalva, podendo conserval-o, para consulta, até 15 dias;
d) guiar os alumnos na consulta das
obras;
e) cumprir e fazer cumprir na
sala de leitura as disposições regulamentadores;
f) propor ao director a aquisição de novas
obras e tudo quanto for a bem do serviço da biblioteca.
§ unico. - O bibliothecario será substituido em
seus impedimentos, por quem o director designar.
(Ibidem, art. 53 e §
unico).
IV - Do gabinete e
laboratorio de physica e chimica
Artigo
428. - O gabinete e o laboratorio estarão abertos, todos os dias uteis,
pelo tempo que for necessario ao serviço escolar, sob a direção do
preparador.
(Ibidem, art. 54).
Artigo
429. - O preparador e de nomeação do Governo, por proposta do director,
cabendo-lhe o dever de:
a) ter sob sua
guarda, e conservar na melhor ordem, todo material do gabinete e do laboratorio,
não consentir na retirada desse material, salvo para necessidades de
ensino;
b) preparar, com a necessidade
antecedencia, os apparelhos e recursos para as experiencias e estudos que forem
determinados pelo respectivo lente;
c)
invantariar todo material, em livro para esse fim destinado;
d) propor ao director o que for a bem do
serviço a seu cargo.
(Ibidem, art. 55)
§ unico. - O preparador será substituido em
seus impedimentos, por quem o director designar.
(Ibidem, art. 55 §
unico).
V - Do museu
pedagogico
Artigo 430. - O museu
pedagogico estará aberto todos os dias uteis, pelo tempo que for necessario ao
serviço escolar, sob a guarda do zelador.
(Ibidem, art. 56).
Artigo 431. - Servirá como zelador um dos
empregados da escola, designado pelo director, cabendo-lhe:
a) ter sob sua guarda, e conservar na melhor
ordem, tudo quanto pertencer ao muzeu;
b) nao consertir na retirada de qualquer
objecto do muzeu, salvo quando requisitado pelo lentes e professores, para
necessidades de ensino;
c)
providenciar, ao terminar as aulas, sobre a arrecadação do que houver sahido do
museu e sobre a reposição em seu devidos logares.
(Ibidem, art. 57).
Artigo 432. - O empregado que servir como
zelador, além de seus vencimentos proprios, terá a gratificação constante da
tabella dos vencimentos do pessoal da escola.
(Ibidem, art.
58)
VI - Dos
porteitos e continuos
Artigo 433. - Os porteiros e continuos serão nomeados pelo
Governo, mediante proposta do director.
(Ibidem. art. 59)
Artigo 434. - Ao porteiro incumbe:
a) abrir, com
a necessaria antecedencia, e fechar, depois de concluidos os trababalhos do dia,
as portas do estabelecimento;
b) dirigir e fiscalizar o trabalho dos
serventes, sendo reponsavel pelo asseio do edificio, mobilia e utensilios da
escola;
c) cuidar na conservação dos moveis e
utensilios da escola e fazer o inventario dos mesmos;
d) escripturar
o livro da porta, tendo-o sempre em dia e na melhor ordem;
e) ter sob sua
guarda o livreo do ponto do pessoal da escola;
f) receber
toda a correpondencia official e os papeis entregues pelas partes e delles fazer
immediata entrega ao secretario;
g) adquirir,
precedendo ordem do director, ao qual prestará contas, todos os objectos
destinados ao serviço da escola;
h) receber do
Thesouro do Estado as quantias que requisitadas pelo director para pagamento das
despesas effectuadas com o expediente, effectuar os pagamentos e prestar
contas;
i) velar pela manuntenção da disciplina interna
do estabelecimento, chamado com urbanidade á ordem os que della se afastarem, e
levar os factos ao conhecimento do director, quando for
desattendido.
(Ibidem, art. 60.
)
Artigo 435. - Aos continuos incumbe:
a) fazer a
chamada dos alumnos e notar as suas faltas nas aulas;
b) cumprir as
ordens dos lentes e professores;
c) levar ao
seu destino a correpondencia official da escola;
d) apresentar
mensalmente, á secretaria, as notas das faltas dos alumnos;
e) auxiliar o
porteiro na policia interna do estabelecimentoe cumprir as determinações do
director relativas á ordem e disciplina;
f) executar
todos os serviços da escola, que forem ordenados pelo director.
(Ibidem, art. 61.)
CAPITULO
VI
Da congregação, suas
attribuições e sessões
Artigo 436. - A
Congregação das escolas normaes será composta dos respectivos lentes
cathedraticos, sob a presidencia do director. (Decr. n. 1015, art.
1.º)
Artigo 437. - A
Congregação compete:
a) julgar os delictos disciplinares, segundo a
sai competencia;
b) organizar os pontos para exames
vagos;
c) deliberar sobre qualquer alteração que,
mediante proposta ao Governo, deva ser feita nos programmas de ensino da escola
normal ou nos dos exmaes de sufficiencia;
d) propor ao
Governo as reformas e melhoramentos convenientes ao ensino
normal;
e) organizar os pontos para os concursos das
cadeiras vagas da escola;
f) dar parecer e organizar trabalhos sobre a
instrucção publica, sempre que o Governo o exigir;
g) adoptar e
approvar os compedios para o ensino de todas as materias do curso. (Ibidem, art.
2.º)
Artigo 438. - As sessões da Congregação serão ordinarias e
extraordinarias.
§
1.º -
As sessões ordinarias effectuar-se -ão duas vezes por
anno, sendo a primeira no 1º ou 2º dia util do mes de Março; e ae segunda, em
fins de Novembro, em dia e hora designados pelo diretor.
§
2.º - Na 1ª. trata-se a, alem de qualquer medida de
interesse geral da escol, da approvação de compedios para as diversas
disciplinas do curso normal.
§
3.º - Na Congregação de Novembro, o
director informará os lentes do movomento de toda a escola, fazendo o secretário
a leitura da relação dos alumnos promovidos e dos não
promovidos.
§
4.º - As sessões extraordinarias
effectuar-se-ão em hora designados pelo director, quando houver necessidade de
resolver com urgencia assumptos ou casos de competencia da Congregação. (
Ibidem, art. 3º)
Artigo 439. - As sessões effectuar-se-ão com a maioria dos lentes
em effectivo exercicio. (Ibidem, art. 4º)
Artigo 440. - Si, quinze minutos depois da hora marcada, se
verificar que não ha numero legal, o secretario lavrará uma acta, em que
compareceram, e os dos ausentes. (Ibidem, art. 5º)
Artigo 441. - A ordem dos trabalhos será a seguinte
:
1.º - Leitura,
discussão e approvação da acta da sessão anterior;
2.º - Expediente:
3.º -Indicações e propostas;
4.º -Resoluções.
(Ibidem, art 6º.)
Artigo 442. - As resoluções serão tomadas por maioria de votos
dos presentes, tendo o presidente voto de qualidade no caso de empate na
votação, além do voto como membro da Congregação. (Ibidem, art
7º)
Artigo 443. - Ao presidente compete manter a devida ordem,
observando o seguinte:
a) dar a palavra sucessiva e isoladamente aos
que a pedirem, sobre os assumptos em discussão;
b) declarar
encerrada a discussão, a requerimento de qualquer lente ou a seu prudente
arbitrio, quando julgar sufficientemente eluciado e assumpto;
c) chamar a
ordem e cassar a palavra aos que della usarem
inconvenientemente;
d) suspender a sessão, quando for desattendido, e
levar o facto ao conhecimento do Governo, com todas as circunstancia. (Ibidem,
artigo 8.º).
Artigo 444. - Os trabalhos das sessões deverão
ser determinados de modo que, tanto quanto possivel, não prejudiquem o exercicio
das aulas. (Ibidem, art. 9.º)
CAPITULO
VII
Dos concursos para provimento das
cadeiras
Artigo 445. -
As cadeiras das escolas normaes serão providas mediante concurso (Decr. n. 397,
art. 72)
Artigo 446. - A época dos concursos será
determinada pelo Governo, precedendo edital, em que se marcará o prazo fatal de
30 dias para as inscripções, a contar da data do mesmo edital (Ibidem, art.
73).
Artigo 447. - As inscripções serão feitas na
secretaria da escola, pelo respectivo secretario, em livro especial, com o
devido termo de abertura; e, decorrido o prazo, serão encerradas por um termo,
depois do qual ninguem mais poderá ser inscripto (Ibidem, art.
74).
Artigo 448. - Será admitido a se inscrever o
candidato que o requerer ao director da escola, provando:
1.º - a qualidade de cidadão
brasileiro;
2.º - edade superior a 21
annos;
3.º -
moralidade;
4.º - ter sido vaccinado
ou revaccinado;
5.º - não padecer de
molestia contagiosa ou repugnate nem ter defeito physico que o incompatibilize
com o exercicio do magisterio;
6.º -
habilitação profissinal (Ibidem, art. 75).
Artigo 449. -
A prova desses requisitos será feita por certidões, attestados ou documentos
equivalentes, authenticados por tabelião, alem da folha corrida (Ibidem, art.
76).
Artigo 450. - As inscripções poderão ser feitas
por procurador (Ibidem, art. 77).
Artigo 451. -
Da recusa de inscripção haverá recurso para o Secretario do Interior, Interposto
dentro de 3 dias constados da data em que for dado ao candidato conhecimento de
despacho. (Ibidem, art. 78).
Artigo 452. - Os trabalhos do concurso terão
começo oito dias depois de encerradas as inscripções, designando o director a
hora e logar, e fasendo publicar por edital os nomes dos oppositores, que serão
convidados a comparecer (Ibidem, art. 79).
Artigo 453. -
Os actos dos concursos serão realizados perante uma comissão de cinco membros,
composta do director da escola, como presidente, de um delegado do Governo, e de
tres examinadores propostos pelo director dentre os lentes da escola e aceitos
pelo Governo (Ibidem, artigo 80).
Artigo 454. -
Os actos dos concursos constarão de:
Prova escripta: - Desenvolvimento por escripto de
qualquer dos pontos tirado á sorte na ocasião.
Prova oral: - Arguição reciproca dos candidatos,
sobre ponto na ocasião sorteado para cada defendente, durante 30
minutos.
Prova
pratica:
a) prelecção oral sobre o ponto tirado com 24
horas de antecedencia;
b) applicações, no laboratorio e museu, quando
o concurso versar sobre sciencias physicas e naturaes;
c) exercicios
graphicos, quando se tratar de geographia, astronomia, mecanica, desenho e
outras materias em que tenham logar (Ibidem, art. 81).
Artigo 455. -
Para a prova escripta o ponto será comum a todos os candidatos, aos quaes se
concederá o tempo maximo de 4 horas. (Ibidem, art. 82).
Artigo 456. -
Será considerada nulla a prova escripta:
a) quando o
candidato, para produzil-a, valer-se de auxilio extranho ao seu
preparo;
b) quando versar o assumpto alheio ao ponto
sorteado;
c) quando exceder do prazo marcado no artigo
antecedente;
d) quando não for exhibida logo depois de
terminada. (Ibidem, art. 83).
Artigo 457. - As provas escriptas serão feitas
em papel previamente rubricado pelo director, e distribuido na occasião, devendo
ficar em branco o verso de cada folha. (Ibidem, art. 48).
Artigo 458. -
Cada prova escripta será datada e assignada por seu auctor e rubricada no verso
em branco de cada folha pelo pessoal de mesa examinadora e pelos oppositores que
estiverm presentes. (Ibidem, art. 85).
Artigo 459. -
As provas escriptas serão feitas de portas fechadas sob a fiscalização de pelo
menos, dous membros da commissão examinadora, a qual deverá se reunir toda findo
o prazo dos trabalhos. (Ibidem, art. 86).
Artigo 460. -
Cada uma das provas escriptas será pelo presidente da commissão fechada em um
envoltorio, que ficará em poder do secretario da escola, sendo previamente
rubricado pelo auctor da prova (Ibidem, art. 87).
Artigo 461. -
No primeiro dia util após o das provas escriptas, cada oppositor, na ordem da
inscripção, fará a leitura de sua prova. A leitura será em voz alta e sob a
inspecção do primeiro. (Ibidem, art. 88).
Artigo 462. -
A prova oral realizar-se-á em um ou mais dias uteis subsequentes ao da prova
escripta, devendo cada candidato, no momento de ser arguido, tirar oponto sobre
que haja de versar a arguição e dispor de cinco minutos para refletir. (Ibidem,
art. 89).
Artigo 463. - A arguição será feita pelos
examinadores, quando houver um só oppositor ou quando dentre os inscriptos
apenas um tenha comparecido. (Ibidem, art. 90).
Artigo 464. -
Terminada a prova oral, em dia util subsequente comparecerão os oppositores
perante a comissão examinadora e o primeiro dos inscriptos tirará ponto commum a
todos para a preecção do dia seguinte (Ibidem, art. 91).
Artigo 465. -
Decorridas vinte e quatro horas dar-se-ão as prelecções, egundo a ordem dos
inscriptos, observada a necessaria incommunicabilidade, afim de que nenhum
delles possa ser ouvido pelos que se lhe seguirem. (Ibidem, art.
92).
Artigo 466. - Cada prelecção deverá durar
sessenta minutos. (Ibidem, art. 93).
Artigo 467. - Seguir-se-ão ás prelecções as provas graphicas ou
as que devam ser feitas nos museus e laboratorica. ( Ibidem, art. 94).
Artigo 468. - Os pontos sorteados para qualquer das provas
ficarão excluidos da urna. ( Ibidem, art. 95).
Artigo 469. - Nenhum motivo poderá justificar a ausencia do
candidato inscripto no dia determinado para qualquer das provas, importando esse
facto na perda do direito resultante da inscripção. ( Ibidem, art.
96).
§ unico. - Na mesma pena incorrerá o candidato que se retirar
de qualquer das provas depois de começada e o que não preencher o tempo marcado
para a prelecção ou completal-o com assupto extranho ao ponto. ( Ibidem, art. 96
§ unico).
Artigo 470. - Cocluidas todas as provas, procederá a commissão
examinadora á apreciação de cada uma dellas, a começar pelas escriptas, nas
quaes lançará o seu juizo sobre as outras provas exhibidas, e o resultado final
do exame, isto é, a habilitação ou inhabilitação de cada um dos oppositores,
fazendo a classificação dos habilitados por ordem de mercimento. ( Ibidem, art.
97).
Artigo 471. - O director da escola, emittindo o parecer que
julgar de justiça, em vista do resultado do concurso, proporá ao Governo a
nomeação do oppositor habilitado que lhe parecer mais no caso de bem preencher a
cadeira vaga, ou a do unico habilitado, si nada tiver que oppor a essa nomeação.
(Ibidem, art. 98).
§
unico. - Essa proposta será acompanhada
de cópias authenticas das provas escriptas, dos documentos apresentados para a
inscripção, da acta das ocorrencias do concurso, e de informação reservada
sobre a moralidade dos candidatos. ( Ibidem, art. 98 § unico).
Artigo 472. - Caso se encerre o praso das inscripções sem
candidato algum, ou seja negativo o concurso pela inhabilitação ou falta de
comparecimento dos inscriptos, ou ainda na hypothese de ser pelo Governo
declarado nullo o concurso, serão abertas novas incripções até que realizadas as
provas, se possa effectuar a nomeação. ( Ibidem, art. 99).
§ unico. - Si por tres vezes consecutivas encerrar-se o praso
das inscripções sem candidato algum, o Governo nomeará quem esteja nas condições
de bem preencher a cadeira. ( Ibidem, art. 99 § unico).
Artigo 473. - As primeiras nomeações de lentes para as escolas
normaes de Itapetininga e São Carlos poderão ser feitas independentemente de
concurso. (Leis n. 1245, art. 45 § unico, e n. 1308, art. 3.º).
Titulo III
Das escolas normaes
primarias
Artigo 474. - As materias de que consta o curso das escolas
normaes primarias são divididas em dois grupos e assim distribuidas:
1.º - grupo -
Sciencias e linguas, abrangendo as seguintes cadeiras:
1.ª -
Portuguez;
2.ª - Francez;
3.ª - Arithmetica,
Algebra e Geometria;
4.ª - Geographia geral e do Brasil, Historia da
Civilização e do Brasil;
5.ª - Noções de Physica, Chimica Historia Natural,
com applicação á Agricultura e á Zootechnia;
6.ª - Pedogogia e
Educação Civica.
2.º - grupo - Abrangendo as seguintes
disciplinas:
1.ª - Musica;
2.ª - Calligraphia e
Desenho;
3.ª - Trabalhos manuaes e Economia domestica para o
sexo feminino;
4.ª - Trabalhos manuaes para o sexo
masulino;
5.ª - Gymnastica para ambos sexos.
(Lei n. 1311, art.
3.º)
Artigo 475 - O ensino normal primario é facultado a ambos os
sexos, separadamente, em um curso de 4 annos assim discriminados:
I .º ANNO
2.º ANNO
3.º ANNO
4.º
ANNO
(Lei n. 1311,
art. 4.º).
Artigo 476. - O Secretario do Interior expedirá novos programmas
para todas as materias do curso e para o exames de sufficiencia, podendo esses
programmas ser revisto annualmente ( Lei n. 1311, art. 112).
Artigo 477. - A escola normal primaria annexa á secundaria da
Capital será dirigida pelo director desta e reger-se-á pelas disposições deste
Titulo combinadas com as referentes á mesma escola secundaria da Capital (
Ibidem, arts. 2.º e 59 § unico).
CAPITULO I
Da matricula
Artigo 478. - A matricula nas escolas normaes primarias será
aberta nas espctivas secretarias a 25, e encerrada a 30 de Janeiro de cada anno
(Lei n. 1311, art. 15).
Artigo 479. - Os requerimentos de matricula serão dirigidos ao
director, sendo acompanhados de:
a) certificado de approvação em exame de sufficiencia
para a matricula no 1.º anno;
b) certificado de promoção para a matricula nos outros
annos.
c) prova de pagamento da 1.ª prestação de taxa de
matricula ( 30$) ou de dispensa desse pagamento ( Leis n. 936 arts. 12 §§ 1.º e
2.º, e n. 1160, art. 25).
§ 1.º - Os alumnos que não forem promovidos em qualquer
anno terão preferencia para a matricula no anno que tiverem de
repetir.
§ 2.º - A matricula póde ser requerida por procurador.
(Ibidem, art. 6.º e §§).
Artigo 480 - Findo o prazo estabelecido para a matricula, o
director de cada escola procederá á classificação dos candidatos á matricula no
1.º anno, attendendo ao que dispõe o artigo 505 e resolverá sobre a matricula
dos outros annos, mandando matricular os candidatos que estiverem
habilitados.
§ 1.º - Ao effectuar-se a matricula de cada candidato, o
secretario receberá o documento comprobatorio do pagamento da respectiva taxa, o
qual será reunido ao requerimento do candidato.
§ 2.º - O numero de alumnos em cada anno não poderá
exceder de 45, tendo-se em vista a lotação da respectiva sala de
aulas.(Ibidem, art. 7.º e §§).
Artigo 481 - Effectuada a matricula ,serão feitas pelo
secretario as cadernetas dos matriculados em cada uma das cadeiras do curso
,afim de serem distribuidos aos professores e mestres(Ibidem, art
8.º).
Artigo 482 - Não serão admittidos á matricula os que forem
reprovados duas vezes nos exames de um mesmo anno (Ibidem,art. 9.º §
unico).
Artigo 483 -
No inicio do anno lectivo ,será permittido aos alumnos se trasnferirem de uma
para outra escola ,justificando seu pedido (Ibidem. art. 109)
CAPITULO II
Das aulas e
seu regimen
Artigo 484 -
As aulas das escolas normaes primarias serão abertas no dia 1.º de Fevereiro e
encerrada no dia 30 de Novembro, e funccionarão todos os dias uteis.
§ 1.º - O
tempo de trabalho diario será dividido em dois periodos separados por um
descanço de 20 a 30 minutos.
§ 2.º - Cada
aula terá duração de 50 mitutos.
(Lei n.1311, art. 10 e §§)
Artigo 485 - A média das notas das licções
,sabbatinas e exercícios praticos de cada alumno, será mensalmente apresentada á
secretaria da escola pelos respectivos professores e mestres,afim de ser
registada em livro proprio.
§ 1.º - Para
determinação da referida média ,cada professor diviidirá o total das
equivalencias numericas pelo numero de notas obtidas pelo alumno na respectiva
aula.
§ 2.º - As
faltas , bem como as médias de appicação de cada alumno ,serão mensalmente
registadas no livro compete e affixada na escola , para conhecimento dos
interessados .O numero será feito em relação ás notas de exames.
(Ibidem , art. 13 e
§§)
CAPITULO III
Dos alumnos e da
disciplina
Artigo 486 - Os alumnos são obrigados a licções
,sabbatinas e exercicio praticos, em cada uma das aulas dos differentes annos do
curso(Lei n. 1311, art. 12)
Artigo 487 -
Serão eliminados:
1.º - Os alumnos que tiverem 40 faltas justificadas
ou 10 não justificadas,assim como as alumnas que tiverem 60 faltas justificadas
ou 15 não justificadas;
2.º - Os que forem despedidos por incapacidade
physica ou moral superveniente ;
3.º - Os que se despedirem com auctorização do pae ,
tutor ou seu representante, sendo menores;
4.º - Os que forem
incorrigiveis .
(Ibidem , art. 9.º )
Artigo 488 - As faltas dos alumnos serão
justificadas até 3, mediante pedido verbal ao director ,ou requerimento com
attestado medico ,si forem mais de 3 , seguidamente.
§ 1.º - Serão justificadas sómente 3
faltas , si o alunmo dér 4 ou mais não seguidamente.
§ 2.º - A retirada do alumno de qualquer aula será
considerada falta, justificada ou não, de accordo com o motivo apresentado ao
director.
(Ibidem, art. 14 e §§).
Artigo 489. - Os alumnos
deverão comparecer á escola trajando decentemente, mas sem luxo e observar em
sua conducta os seguintes preceitos:
a) proceder
sempre com urbanidade;
b) prestar a
devida attenção aos exercicios e licções.
c) attender com docilidade ás recommendações e
aos conselhos de professores e funccionarios da escola;
d) tratar com boas maneiras os seus collegas ;
e) comparecer pontualmente ás aulas e
exercicios, não se ausentando sem annuencia do director ou professor;
f) não damnificar os objectos
escolares.
(Ibidem, art. 15).
Artigo 490. - Serão consideradas faltas disciplinares dos
alumnos, ficando elles sujeitos ás penas para as mesmas comminadas, as que se
acham especificadas e declaradas no artigo 588 desta Consolidação, Codigo
Disciplinar.
§ 1.º as penas de advertencia, reprehensão e reducção de
faltas serão applicadas sem outra formalidade, além da verdade conhecida de
plano (Lei n. 1311, art. 20 § 1.º).
§ 2.º As demais penas serão applicadas mediante processso
instaurado pelo director ou inspector escolar, garantido ao acusadoo direito de
defesa (Ibidem, art. 20 § 2 .º).
§ 3.º Nos casos do § 2.º, poderá o director, si assim o
exigir a disciplina do estabelecimento, excluir da escola o accusado até o
julgamento do processo (Ibidem, art. 20, § 3.º).
Artigo 491. - Nenhuma pessoa estranha á escola terá nella
ingresso sem prévia permissão do director, salvo auctoridades superiores do
ensino (Ibidem, art. 16).
Artigo 492. O porteiro e os demais empregados subalternos
adevertirão com urbanidade os que praticarem actos contrarios á boa ordem ao
asseio do edificio, levando os factos ao conhecimento do director, quando orem
desattendidos (Ibidem, art. 17).
CAPITULO IV
Dos exames, promoções e diplomas
Secção I
DOS EXAMES DE
SUFFICIENCIA
Artigo 493. - Para a matricula no 1.º anno das escolas normaes
primarias é indispensavel a approvação em exame sufficiencia, que versará sobre
materias seguintes : portuguez, arithmetica, geographia geral e do Brasil,
historia patria e desenho a mão livre (Lei n. 1311, art. 23).
Artigo 494. - As inscripções para esses exames serão abertas por
termo lavrado em livro especiala 5 e encerradas a 10 de Janeiro de cada anno
(Ibidem, art. 23).
§ unico. -
Encerradas as inscripções, por termo, seja qual for a
allegação que fizer. (Ibidem, art. 23, §
unico.
Artigo 495. - A inscripção será requerida ao director da escola,
com documentos que provem;
a) edade
minima de 14 annos para qualquer dos sexos;
b) moralidade;
c) ter sido vaccinado ou revaccinado nos
ultimos tres annos, e não sofrer de molestia contagiosa ou repugnante, nem ter
defeito physico ou psychico que o incompatibilize como magisterio;
d) licença de pae, tutor desses requesitos ou
seu representante, sendo menor.
(Ibidem, art. 24).
§ unico. - A prova desses requesitos será feita por todos os
meios do direito (Ibidem, art. 24, § unico).
Artigo 496. - Do despacho que recusar a inscripção, poderá o
candidato recorres directamente, no prazo de tres dias, para o Scretario do
Interior. (Ibidem, art. 25).
Artigo 497. - As commissões examinadoras constarão de tres
membros designados pelo director dentre os professores da escola (Ibidem, art,
26).
Artigo 498. - Os exames de sufficiencia começarão a 11 de
Janeiro, sendo chamando os candidatos pela ordem da inscripção, depois de
divididos em tantas turmas quantas forem necessarias (Ibidem, art.
27).
Artigo 499. - Haverá uma segunda chamada, depois dos exames da
ultima turma, para que os que faltarem á prova oral e o requererem ao director
com motivo justificado (Ibidem, art. 28).
Artigo 500. - Os exames de sufficiencia constarão de prova
escripta e oral sobre os pontos, tirados á sorte, de todas as materias do
programma, constando o de desenho apenas de uma prova graphyca (Ibidem, art.
29).
§ 1.º - O ponto da prova escripta será um só para a turma,
retirando-o da urna o primeiro alumno inscripto; o da prova oral será para cada
candidato, que retirará da urna (Ibidem, art. 29, § 1.º)
§ 2.º - A prova escripta será feita a portas fechadas e sob
rigorosa fiscalização da commissão examinadora, em papel rubricado pelo director
e durará uma hora (Ibidem, art. 29, § 2.º)
Artigo 501. - Será julgada e nula a prova escripta:
a) quando o examinado escrever sobre assumptos
alheios ao ponto sorteado;
b) quando nada
escrever ou não entregar a prova;
c) quando for
surprehendido a copiar nota, livro ou qualquer escripto (Ibidem, art.
30).
Artigo 502. - A prova oral consistirá na arguição feita, de 5 a
10 minutos, pelo professor, sobre o ponto sorteado.(Ibidem, art. 31).
Artigo 503. - A commissão examinadora enunciará seu juizo sobre
os examnes escriptos e oraes, lançando á margem das provas escriptas as notas
seguintes: Nulla, 0; Má, 2; Sofrivel, 4; Regular, 6; Bôa, 8; Bôa para optima 10;
Optima, 10, 12 (Ibidem, art 32 § 1.º).
§ 1.º - A cada
examinadorá sua nota sobre o exame, sendo respectiva
médida tirada na secretaria e lançada em livro proprio
(Ibidem, art. 32 § 1.º).
§ 2.º - O presidente da banca levará ao
conhecimento do director a recusa de qualquer examinador em dar suas notas, bem
como quaesquer outros factos que ocorrerem (Ibidem, art 32§ 2.º).
Artigo 504. -
Terminados os exames, serão as
respectivas notas lançadas, pelo secretario, no livro competente, procedendo o
director ao julgamento (Ibidem, art. 33).
§ unico. - No
julgamento seguir-se-á este criterio: comprehender-se á em um só acto o
resultado final dos exames, tomando-se o termo médico de todas as notas pelas
suas equivalencias, dando-se ao resultado as classificações seguintes:
a) reprovação,
quando a média for inferior a seis;
b) approvação simples, quando for de seis ou
sete;
c)
approvação plena, quando for de oito ou nove;
d) approvação com
distincção, quando for comprehendida entre 10 e 12, correpondendo esta a
distinção com louvor (Ibidem, art. 33 § unico).
Artigo 505. -
Dos approvados serão
matriculados:
a) os que obtiveram maior média;
b) os mais edoos,
dentre os que tiverem notas eguaes (Ibidem, art. 34).
Secção II
DAS
PROMOÇÕES
Artigo 506. - A promoção de alumnos do curso
fica subordinada no conjunto de suas notas de exames e médias de applicação
dependem exclusivamente da justa apreciação dos professores das respectivas
cadeiras (Lei n. 1311, art. 35).
Artigo 507.
-
Haverá, de Maio a Junho, e de Outubro a Novembro, exames de todas as
materias do 1.º e 2.º grupos, em cada um dos annos do curso (Ibidem, art.
36).
§ 1.º -
Taes exames, feitos em dias
differentes, não excederão de uma hora (Ibidem, art. 36 § 1.º).
§ 2.º -
O alumno que não comparecer terá a
nota - 0 - .
§ 3.º - Serão
nullas as provas nos casos previstos no artigo 501 desta Consolidação. (Ibidem,
art.36 § 3.º).
Artigo 508. -
Haverá, na segunda quinzena de Janeiro , nova época de exames para os
alumnos que, tendo média geral de promoção, tiverem sido reprovados em algumas
materias de cada grupo (Ibidem, art. 37).
§ 1.º -
Esses exame constarão apenas de provas
escriptas sobre os pontos que forem explicados e rigistados pelo professor no «
Diario das Licções 9Ibidem, art 37 § 1.º)
§ 2.º -
Para esse fim, cada professor terá,
fornecida pela secretaria, uma caderneta com a denominação de «Diario dqas
Licções », onde deverá registar os pontos que explicar aos seus alumnos (Ibidem,
art. 37 § 2.º).
§ 3.º -
Nos
exames das materias do 2.º grupo, as provas escriptas serão substituidas por
provas escriptas serão substituidas por provas praticas adequadas a taes
disciplinas (Ibidem, art 37 § 3.º).
§ 4.º -
O
julgamento das provas será feito pelos respctivos professores por meio de notas,
como nos exames de sufficiencia (Ibidem, art. 37 § 4.º).
Artigo 509. - As provas escriptas, depois de
examinadas pelo director, bem como as notas registradas em livro proprio, serão
archivadas na secretaria da escola (Ibidem, art. 38).
Artigo 510. - O registro de notas será feito
separadamente para cada anno do curso nos livros especiaes- das notas de exames
e médias de applicação nas aulas, sendo um livro para 1.º grupo (sciencia e
liguas) e outro para o 2.ºgrupo (Ibidem art. 39).
Artigo 511. - Para conhecimento dos
interessados, as médias de applicação e notas de exames serão publicadas em
boletim affixado no estabelecimento (Ibidem, art 40).
Artigo 512. - A determinação da média geral
nemerica de cada grupo obter-se-á dividindo o tatal das equivalencias numericas
das notas de exames e das médias de applicação de cada alunmo, pelo numero de
provas e de notas de applicação em todas as materias (Ibidem, art.
41).
Artigo 513. - Será promovido para o anno
immediatamente superior o alumno cuja médias geraes numericas do primeiro e
segundo grupo forem no minimo correspondentes á nota 6- regular- (Ibidem, aret.
42).
§ 1.º - O alumno que em um ou outro grupo tiver
média geral inferior a 6 será obrigado a repetir todas as materias desse grupo
(Ibidem, art. 42 §1.º).
§ 2.º -O
alumno que, tendo as médias geraes para promoção, for reprovado em uma ou duas
materias do anno, prestará, uma ultima época, exame dessas materias (Ibidem,
art. 42 § 2.º).
§ 3.º - Sendo
novamente reprovado, será obrigado a repetir o anno, ficando, porém, dispensado
do estudo das materias em que foi approvado (Ibidem art. 42 § 3.º ).
Artigo 514. - Os promovidos , para os
effetivos da classificação por merecimento, serão considerados:
a) os de grau 6 e 7
- approvados simplesmente;
b) os de grau 8 e 9 - approvados
plenamente;
c) os de grau 10 a 12 - approvados com
distincção.
§ unico. O grau 12 corresponde á distincção com
louvor (Ibidem, art. 43 e § unico).
Artigo 515. - Terminado o trabalho de secretaria, os livros de promoção serão
conclusos ao director que, depois de verificar os lançamentos feitos, mandará
affixar na porta da secretaria a lista dos promovidos por ordem de merecimento
(Ibidem, art.44).
Secção III
DOS DIPLOMAS DE HABILITAÇÃO
Artigo 516. - Terminado o curso da escola, o director conferirá aos alumnos diplomas
de habilitação para o magisterio, (Lei n. 1311, art 98).
§ 1.º - Os diplomas serão sellados, devendo o
sello occupar o espaço comprehendido entre a assignatura do director e a do
diploma (Ibidem, art. 98, § 1.º).
§ 2.º - Os
diplomas terão, no verso a declaração das notas e graus de approvação obtidos
pelo diploma em cada anno do curso e serão registrados em livros para
esse fim destinados (Ibidem, art. 98, §§ 2.º e 3.º).
Artigo 517. - E' permittido aos diplomados
dar caracter festivo á recepção de seus diplomas : em tal caso, a entrega será
feita pelo director, em acto solenne, no salão principal do edificio, em dia e
hora por elle designados, ena presença de convidados, professores e alumnos da
escola (Ibidem, art. 99).
Modelo dos diplomas de
habilitação
Estados Unidos do Brasil - Estado de S.
Paulo.
Eu..................... director da Escola Normal Primaria
de,...................................., faço saber que, á vista das approvações
obtidas por.................nascido em..........................., a
.........de.......................de.................filho de................nas
materias do curso normal primario, lhe confiro,no uso da faculdade que me
concedem as leis do Estado, o presente diploma de habilitação para o magisterio
preliminar do mesmo Estado, e com o qual gosará de todos os direitos e
prerogativas a elle inherentes.
NOTA, - NO VERSO, O
DIPLOMA DEVERÁ CONTER O SEGUINTE:
Approvações obtidos pelo diplomado
CAPITULO
V
Do pessoal da Escola em geral
Artigo
518. - O pessoal administrativo da escola constaráde 1
director, 1 auxiliar, 1 secretario-bibliothecario e uma professora-inspectora,
além de 1 porteiro, 2 continuos e 2 serventes (Lei n. 1311, art.
45).
Artigo 519. - O pessoal docente será de 6
professores para o ensino das disciplinas das linguas e sciencias e 5 mestres
para a regencia das disciplinas (Ibidem, art. 46).
Artigo 520. - Poderá o Governo contractar, para
a cadeira de francez, professor nacional ou extrangeiro que possa imprimir cunho
pratico ao ensino dessa lingua (Ibidem, art. 47)
Artigo 521. - Serão nomeados, por decreto do
governo, ao directores, auxiliares, professores e secretarios, e, por acto do
Secretario do Interior, as professoras-inspectoras e os porteiros e continuos
(Ibidem, art. 103).
§ 1.º - Os mestres serão contractados pelo
Secretario do interior.
§ 2.º - Os serventes serção contractados pelo
director (Ibidem, art 103, § unico).
Artigo 522. - O pessoal nomeado para as escolas
normaes primarias tomará posse:
a) o director, perante o director geral da
Instrucção Publica;
b) os
professores, mestres e empregados, perante o director da respectiva escolar
(Ibidem, art. 105).
Artigo 523. -
Os titiulos de nomeação, bem como as portarias de licença, deverão ser
apresentados ao director da escola, para os devidos assentamentos (Ibidem, art.
106).
Artigo 524. -
O abandono do cargo por trinta dias consecutivos criará para o governo a
faculdade de declaral-o vago (Ibidem, art. 107).
Artigo 525. - Os directores, auxiliares,
professores e mestres das escolas normaes primarias não poderão leccionar
particulamente alumnos matriculados na respectiva escola, nem preparar
candidatos á matricula em qualquer dellas (Ibidem, art. 111)
§ unico. - O transgressor dessa disposição
incorrerá gradativamente, e mediante processo, nas penas seguintes: multa de
100$000 a 200$000, suspensão até tres meses e demissão (Ibidem, art. 111 §
unico).
Artigo 526. - NO caso de susppressão de uma
escola, ou qualquer cadeira, os professores serão removidos ou nomeados para
outra escola ou cadeira egual categoria (Ibidem, art.
113).
Artigo 527. -
Todo o pessoal da escola, excepto o director, assignará diariamente o livro do
ponto (Ibidem, art. 48).
Artigo 528. - As faltas de comparecimento são
abonaveis justificaveis ou injustificaveis (Ibidem, art.
49).
§ 1.º - São abonaveis as faltas dadas em
consequencia de serviço publico obrigatorio, commissões ou goso de férias, nojo
ou gala (Ibidem, art. 49, § 1.º)
§ 2.º - O nojo por morte de conjuge, filhos,
paes e avós, será de sete dias; nos outros casos, será de tres dias(Ibidem, art.
49, § 2º)
§ 3.º - O periodo de gala pelo casamento será
de sete dias (Ibidem, art. 49, § 3.º)
§ 4.º - Quando o serviço o exgir, o director
restringirá o periodo de nojo, e desanojando o professor ou empregado,
convidal-o-á a se apresentar na Escola (Ibidem, art. 49, §
4.º)
§ 5.º - As faltas abonadas não determinarão
desconto algum nos vencimentos, nem na contagem de tempo; as justificadas
acarretarão a perda das gratificações ou o desconto especificado em lei, quando
por licença ;as injustificaveis produzirão o prejuizo total dos vencimentos
correspondentes não só aos dias em que ellas se derem, como tambem aos feriados
entre esses dias incluidos (Ibidem, art. 49 § 6.º).
Artigo 529. - Os professores ficam sujeitos ás
seguintes penas, que serão applicadas gradativamente nos casos e termos das
leis:
(Ibidem, art. 56)
Artigo 530. - Os vencimentos do pessoal das
escolas normaes primarias são os que constam da tabella seguinte:
(Ibidem, art.
50).
Artigo 531. - Os professores
publicos contractados para mestres nas escolas normaes primarias terão
vencimentos eguaes aos dos professores dos grupos escolares, conservando-se-lhes
as outras vantagens de que gosam os demais professores (Ibidem, art.
104).
Artigo 532. - Aos professores
contractados, no que lhes for applicavel, são extensivas as disposições deste
Capitulo e Secção I seguinte (Ibidem, art. 57).
Secção I
DO
PESSOAL DOCENTE
Artigo 533. - Os
professores das escolas normaes primarias são vitalicios, mas poderão perder as
cadeiras nos casos especificados no artigo 338 ou si não assumirem as novas
cadeiras para as quaes forem removidos ou nomeados nos termos do artigo 528
desta Consolidação (Lei n. 1311, art. 51 e ns. 1.º a 5.º).
Artigo 534. - Os professores poderão a seu
pedido, permutar suas cadeiras ou ser removidos para outras escolas primarias,
mediante informação dos respectivos directores (Ibidem, art. 52).
Artigo 535. - Os professores são obrigados a
comparecer ás solennidades da escola, maximé á da entrega dos diplomas (Ibidem,
art. 58).
Artigo 536. - E' dever dos
professores:
1.º - Comparecer á hora marcada para o inicio da aula
2.º -
Dar lições nas horas e dias marcados;
3.º - Fazer a chamada e notar as faltas
dos alumnos;
4.º - Manter a ordem e disciplina em suas aulas;
5.º -
Desvelar-se na insirucção dos alumnos indistinctamente, desenvolvendo-lhes a
intelligencia e formando os conhecimentos por eles adquiridos;
6.º - Dar
carcter pratico ao ensino e inspirar aos alumnos sentimentos moraes e civicos
que completam a sua habilitação para o magisterio;
7.º - Satisfazer todas as
requisições feitas no interesse do ensino;
8.º - Observar e fazer observar as
instruções do director, quanto á policia a interna do estabelicimento e
prestar-lhe o auxilio necessario á manutenção da ordem e da disciplina;
9.º -
Apresentar mensalmente á secretaria da escola o numero de faltas e a média de
applicação dos alumnos;
10. - Fazer o registro diario das licções;
11.
- Proceder, nas épocas determinadas aos exames escriptos, dando notas, nas
respctivas provas, e entregando-as director, no prazo de 5 dias. (Ibidem,
art. 53).
Artigo 537. - E' dever do
professor de Pedagogia fazer semanalmente, com seus alumnos-exercicios praticos
de ensino sendo um nos 2.º e 3.º annos, e 4 no 4.º anno ; bem como acompanhar os
alumnos nas visitas aos estabelicimentos de ensino, para observarem os
respectivos methodos (Ibidem, art. 54).
Artigo 538. - Compete ao professor de Physica,
Chimica e Historia Natural, a guarda e conservação dos respectivos gabinetes e
museus, assim como o serviço de preparador (Ibidem, art. 55).
Artigo 539. - Os professores das escolas
complementares extinctas não nomeadas para as escolas normaes primarias e
addidos a estas escolas ou aproveitados em escolas preliminares continuarão a
perceber os vencimentos que então lhes competiam (Ibidem, art. 120).
Artigo 540. - Os mestres já contractados com
vencimento superiores aos do artigo 530 conservarão as vantagens dos respectivos
contractos (Ididem, art. 121).
Seccão II
DO PESSOAL
ADMINISTRATIVO
I - Do director
Artigo 541. - O cargo de director das escolas
normaes primarias é de commissão e livre nomeação do Governo (Lei n. 1311, art.
59).
Artigo 542. - O Director é o
representante official da Escola, determinando tudo que á mesma se referir, nos
termos desta Consolidação e das ordens do Governo (Ibidem, art. 60).
Artigo 543. - Ao director compete:
1.º -
Abrir e encerrar, diarimente, o ponto do pessoal;
2.º - Justificar as faltas
do pessoal, até tres mensalmente;
3.º - Assignar, depois de verificar á vista
do livro do ponto, as folhas mensaes de pagamento;
4.º - Impor ao pessoal da
escola as penas em que incorrer e que forem de sua competencia;
5.º -
Instaurar processos disciplinares;
6.º - Contractar serventes e despedil-os,
quando a convivencia do serviço o exigir;
7.º - Ordenar as despesas
auctorizadas;
8.º - Tomar as providencias urgentes que não tenham sido
previstas por esta Consolidação, solicitando a approvação do Governo;
9.º -
Rubricar todos os livros de escriptuaração da escola;
10. - Fornecer os dados relativos ás despesas
annuaes da escola;
11. - Exercer a inspecção geral da escola e do ensino nella
ministrado;
12. - Examinar, constantemente, o Diario das Liccções das
diferentes classes;
13. - Tomar conhecimento das faltas dos alumnos e resolver
sobre as eliminações, mandando o amanuense lvrar os respectivos termos;
14.
- Julgar os exames de sufficiencia e os parciaes;
15. - Nomear commissões
examinadoras para todos os exames que de effectuarem na escola;
16.
- Offerecer, annualmente, até o dia 15 de Janeiro, um relatório minuncioso sobre o
movimento da escola, acompanhando- o dos quadros explicativos necessarios e de
todoso os subsidios para estatistica escolar (Ibidem,, art. 61)
17. - Cumprir e
fazer cumpri as disposições desta Consolidação;
Artigo 544. - Odirector, em suas faltas ou
impedimentos, será substituidos pelo auxiliar (Ibidem, art 62).
II - Do
auxiliar
Artigo 545. - O cargo de
auxiliar do director é de comissão e de nomeação do Governo por proposta do
director, e só poderá ser exercido por professor normalista. (Lei n. 1311, art.
63).
Artigo 546. - Ao auxiliar
compete:
a) substituir os professores, por designação do director, e ae este
em seus impedimentos;
b) fiscalizar o serviço da escripturação escolar;
c)
ajudar o preofessor de Pedagogia nos trabalhos de gabinete e museu.
§ unico. - O auxiliar, como substituto do
director ou de qualquer professor, nada mais perceberá, além dos vencimentos
propios.
(Ibidem, art 64 e § unico).
III - Do secretario-
bibliothecario
Artigo 547. - Ao
secretario bibliothecario compete:
a) de fazer o trabalho de escripturação
escolar, de accordo com as determinações do director, tendo sob sua guarda todos
os livros;
b) ter sob sua guarda o archivo e ae bibliotheca da escola;
c)
não permitir a retirada de livros, salvo por algum professor ou alumno, mediante
recibo, e pelo prazo de 15, no maximo;
d) guiar os alumnos da consulta de
obras, evitar que as damnifiquem, responsabilizando-os perante o director;
e)
cumpri e fazer cumprir, na sala de leitura, as diposições regulamentares;
f)
propor ao director a acquisição de novas obras, principalmente as que forem
indicadas pelos professores (Lei n. 1311, art 65).
Artigo 548. - Para a escripturação da
escola haverá os livreos seguintes:
1 de ponto para o pessoal docente e
administrativo;
1 de registro de correpondencia de director ;
1 de
registro de nomeações;
1 de registro de diplomas de habilitação;
1 de
inventario do material para concursos;
1 de termo de compromissos;
1 de
actas de concursos;
1 de matricula;
2 de registro de notas de exames e
applicações para cada grupo;
1 de registro de faltas de comparecimento;
1
de registro de imposição de penas;
1 de termos de inscripção e registro de
notas dos exames de sufficiencia;
1 de actas de exame de segunda época;
1
da porta para o registro da correspondencia.
(Ibidem, art 72).
IV - Da
professora- inspectora
Artigo 549.
- A professora de trabalhos manuseaes e de economia domestica exercerá
tambem o cargo de inspectora das algumnas (Lei n. 1311. art 66).
Artigo 550. - Compete a inspectora assistir a
entrada e sahida das alumnas do recinto da escola, assim como acompanhal-as em
todos os exercicios, levando ao conhecimento do director qualquer irregularidade
que se der ( Ibidem, art. 67).
V - Do porteiro
Artigo 551. - O porteiro será nomeado pelo
governo, mediante proposta do director ( Lei n. 1311, art 68).
Artigo 552. - Ao porteiro compete:
a)
abrir, com a necessaria antecedencia e fechar depois de concluidos os trabalhos
do dia, as portas do estabelecimentos;
b) responder pelo asseio e boa guarda
do edificio, mobilia e utensilios da escola;
c) determinar o trabalho dos
serventes;
d) receber requerimentos, officios e outros pap'es e lhes dar
prompta e convenientes direcção;
e) ter sob sua gurda o livreo do ponto do
pessoal da escola;
f) velar pela manuntenção da disciplina interna do
estabelecimento, chamando delicadamente a ordem os que della se afastarem e
levar os factos ao conhecimento do director, quando for desattendido;
g)
apresentar as relações necessarias para o inventario do material da escola,
recebendo cópia desses inventarios authenticada pelo director;
h) verificar o
cumprimento dos deveres que competem ao continuos e serventes.
(Ibidem, art.
69)
VI - Dos continuos
Artigo
553. - O cargo de continuo é de nomeação do governo, mediante proposta do
director (Lei n. 1311, art. 70).
Artigo 554. - Aos continuos compete:
a) comparecer 30
minutos antes do inicio das aulas;
b) manter a ordem em todas as dependencias da secção
masculina;
c) communicar ao directoras ocorrencias que se
derem;
d)
auxiliar o porteiro naquilo que por este for determinado.
(Ibidem, art.
71).
CAPITULO VI
Dos
concursos
Artigo 555. -
os logares de professores das escolas normaes primarias serão preenchidas
médiante concurso, independente delle as primeiras nomeações necessarias para a
installação dessas escolas (Lei n. 1311, art.73).
Artigo 556. - A época dos concursos será
determinada pelo governo, marcando-se por edital o prazo de 30 dias para as
incripções (Ibidem, art. 74).
Artigo 557. -
As inscripções serão feitas pessoalmente ou por procurador, na secretaria da
escola, em livro especial, com o devido termo de abertura . Findo o prazo de 30
dias, que é fatal, serão as incripções encerradas por termo lavrado no mesmo
livro ( Ibidem, art. 75).
Artigo 558. -
Será admittido a se inscrever o candidato que o requerer ao director da escola,
provando:
a) meralidade;
b) ter sido
vaccinado e revaccinado;
c) não padecer de molestia contagiosa ou repugnante,
nem ter defeito pysico que o incompatibilize com o exercicio do magisterio
(Ibidem, art. 76).
Artigo 559. -
Os requisitos exigidos para a inscripção serão provados por certidões,
attestados ou documentos equivalentes authenticados por tabellião e, quando á
modalidade, por folha corrida e attestados que o candidato quier
offerecer(Ibidem, art. 77).
Artigo 560. -
Da recusa de incripção haverá recurso para o Secretario do Interior, no prazo de
conco dias, contados da publicação do despacho. (Ibidem,art. 78).
§ unico. - O director fará subir o recurso,
acompanhado das necessarias informações e das razões justificativas de sua
despacho (Ibidem art. 78§ unico).
Artigo 561. -
Os trabalhos dos concursos deverão começaroito dias depois do encerramento das
incripções, imcumbindo aos professores, juntamente com o director, a organização
dos pontos sobre os quaes devam elles versar (Ibidem, art. 78).
§ 1.º -
Os concursos sómente versarão sobre a
disciplina ou disciplinas de que se compuzer acadeira vaga (Ibidem, art. 79,
§1.º).
§ 2.º - O
director, com antecedencia de 48 hoas, designará o logar e hora em que devam
começar os exames, fazendo publicar juntamente a lista dos oppositores. (Ibidem,
art. 79, § 2.º).
Artigo 562. -
As provas do concurso serão feitas perante uma banca composta do director da
escola, como presidente, de uma banca composta do director da escola, como
presidente, de um delegado do governo e de tres examinadores propostos pelo
director, dentre os professores da escola (Ibidem, art. 80).
Artigo 563. - os trabalhos do concurso
constarão de:
a) prova escripta - Desenvolvimento escripto de
qualquer dos pontos, tirado á sorte;
b) prova oral - Arguição sobre a materia,
circumscripia ao ponto sorteado para cada defendente, durante trinta minutos no
minimo e quarenta e cinco no maximo;
c) prova pedagogia - Lição aos alumnos do curso e
perante a mesma banca examinadora, da materia em concurso (Ibidem, art.
81).
Artigo 564. - tanto para a prova escripta,
como para a oral, cada ponto deverá conter questões sobre as materias da cadeira
em concurso (Ibidem, art. 82).
Artigo 565. -
O ponto será um só para todos os candidatos na prova escripta, que durará no
maximo - tres horas, não sendo permittido qualquer auxilio extranho ao preparo
intellectual do candidato. o transgressor desta disposição será excluido do
concurso (Ibidem, art. 83).
566.º - A prova de pedagogia durará, no minimo,
trinta minutos e versará sobre um só ponto para todos os candidatos (Ibidem,
art. 84).
Artigo 567. -
No dia e hora designados para o começo dos trabalhs, serão chamados os
concorrentes na ordem da inscripção, devendo o primeiro delles extrahir da urna
o ponto para a prova escripta e dissertarem todos sobre o mesmo ponto, deixando
em branco o verso de cada folha (Ibidem, art. 85).
Artigo 568. - As provas escriptas serão feitas
em papel, préviamente rubricado pelo diretor e distribuido no acto (Ibidem, art.
86).
Artigo 569. - A commissão examinadora
fiscalizará os trabalhos do concurso (Ibidem, art. 87).
Artigo 570. - Cada prova escrpta será detada e
assignada por seu auctor e rubricada pela commissão; em seguida será fechada em
um envolacro que, préviamente rubricado pelo actor, ficará guardado na
secretaria (Ibidem, art. 88).
Artigo 571. -
No seguinte dia itil proceder se á á leitura das provas escriptas, fazendo cada
auctor a da propria prova na ordem da inscripção e em vez alta, sob a inspecção
do oppositor immediato, ou do examinador designado pela commissão, havendo um só
candidato (Ibidem, art. 89).
Artigo 572. -
A arguição se dará em um ou mais dias subsequentes ao da leitura das provas
escriptas (Ibidem, art. 90).
Artigo 573. -
Cada candidato tirará, no acto, o ponto sobre que ha de ser arguido, tendo cinco
minutos para meditar (Ibidem, art. 91).
§ unico. - Havendo um
só oppositor, será elle arguido pelos examinadores, sob determinação do
presidente (Ibidem, art. 91, § unico).
Artigo 574. - As provas escriptas serão feitas
a portas fechadas; as demais serão interamente publicas (Ibidem, art.
92).
Artigo 575. - A falta de comparecimento
pontual do candidato a qualquer das provas, ou a retirada deste, importará a
perda do direito conferido pela incripção (Ibidem, art. 93).
Artigo
576. - Concluidas todas as provas, procederá a commissão ao julgamento
destas, a começar pelas escriptas nas quaes lançrá, em nota com a equivalencia
numerica do artigo 503 o seu juizo sobre todas as provas exbibidas, eo resultado
do exame, isto é a habilitação ou inhabilitação de cada um dos oppositores, e ,
por ultimo, classificação dos habitados(ibidem, art 94).
Artigo 577. - Em livro especial serão lavra'
as, pelo auxiliar, as actas das occorrencias, assignando taes actas a
comissã´examinadora (Ibemdem, art 95).
Artigo
578. - O directorda escola, baseando -se na classificação feita pela
commissão examinadora e emitindo o parecer que julgar de justiça, indicará ao
governo as nomeações que devam ser feitas para provimento do logares vagos
(Iber, art 96 § unico).
Artigo 579. -
O resultado numerico de todas as provas será reduzido a uma media geral, para
base da classificação dos concorrentes (Ibidem, art 97).
§ unico. - O candidato que tiver média
geral infeiror a seis será considerado inhabilita-lo (Ibidem, art 97, §
unico).
Artigo 580. - Enquanto não
estiverem nomeados todos os professores, osn concursos para preenchimentos das
cadeiras vagas serão feitos perante a escola normal da Capital (Ibidem, art
.115).
PARTE IV
Do ensino privado
Artigo 581. - O ensino particular poderá der
livremente exercido do Estado, ficando porém, sujeito á fiscalização official,
para fins das leis ns 489, art 1º e 1310, art. 67 (Const Fed., art 72 § 24;
Const do Estado, art 56; Lein n 88, art 66 n. 489, art 3º e n 1310, arts 66,
67,514,515, e 556 letra g)
Artigo
582. - Em todos os estabelcimentos e escolas particulares de intrucção
primárias, dirigidos por professores de qualquer nacionalidade, é obrigatorio
para ambos os sexos o ensino da lingua nacional, assim como o da geographia e
historia do Brasil (Lei n 489, art 1º).
§ 1.º - O ensino da lingua nacional comprehenderá, além da leitura e noçoes
de grammatica portugueza, exercicios de dictado e composição (Ibidem, art
2º).
§ 2.º - São possiveis das
penas de multa de 100$000 a 200$000 e das disciplinares de suspensão e
encerramento do estabelecimento ou escola, os responsaveis por taes intitutos
que não cumprirem as disposições deste artigo( Ibidem, artigo 4º).
Artigo 583. - Os responsaveis pelos
estabelecimentos escolas de ensino privado saão obrigados a cumprir o que for
necessário a bem do recenseamento escolar, fornecendo a autoridade escolar os
seguintes antecedencia, tratando-se de estabelecimento a fundar-se o dia da
installação, o nome, o estado e a nacionalidade do responsavel, a sede do
estabelecimento, o sexo a que destina, o programa de ensino, o numero das aulas
e o pessoal docente, com especificação do nomes e da distribuição das
cadeiras;
a) com prévia
antecedencia, tratando-se de estabelecimento a fundar-se, o dia da
installação, o nome, o estado e a nacionalidade de
responsavel, a séde do estabelecimento, o sexo a que se destiza,
o programma de ensino, o numero das aulas e o pessoal docente, com
especificação dos nomes e da distribuição
das cadeiras;
b) qualquer alteração ou mudança por que passar o estabelecimento e
o respectivo pessoal;
c) até 31 de Dezembro de cada anno, o movimento geral
do estabelecimento, designado em mappa descriptivo, conforme o modelo adoptado,
tudo quanto ficou determinado na letra a e mais o numero de alunos matriculados
e frequentes, com especificação dos nomes, edade, filiação, nacionalidade e grau
de adiantamento (Decr. n. 218, arts. 443,444, e 454).
§ 1.º - As infracções das disposições
deste titulo serão punidas com as penas declaradas no Codigo Disciplinar,
cabendo aos interessados os recursos no mesmo Código facultados. (Ibidem, art
448.)
§ 2.º - Haverá em cada
mucipalidade um livro especial destinado ao registo de todos os estabelecimentos
e escolas e ensino privado, existente no municipio (Ibidem, art.446).
Artigo 584. - Os estabelecimentos de
instrucção, subvencionados pelo Estado, são obrigados a receber e educar os
alunnos que o Governo mandar admitir, na proporção de um alunno para cada
750$000 ou fracção da subvenção.
(Lei nº 1117-a, art 18).
§ 1.º - Os estabelicimentos subvencionados
só poderão receber as respectivas subvenções em vista de atestado de regular
funccionamento passado pela directoria geral da Instrucção Publica e relação de
alumnos enviados pelo Governo, na proporção estabelecida neste artigo
(Ibidem).
§ 2.º - Será suspensa a
subvenção votada aos estabelecimentos que, por qualquer forma, embraçarem a
estatistica que em taes institutos o Governo mandar proceder.
(lei nº 1160,
art 12,§ unico).
PARTE V
Código Disciplinar
Artigo 585. - As inflações das disposições das
leias e regulamentos sobre o ensino serão punidas comas as penas declaradas no
codigo discilplinar aprovado pelo artigo 40 da lei nº 169 de 7 de agosto de
1893, nas Disposições Penaes do regulamento mandado observar pelo decreto nº 518
de 11 de Janeiro de 1898, que modificaram o mesmo Codigo Disciplinar, em virtude
do disposto no artigo 7º da lei nº 520 de 26 de agosto de 1897, e nas
estabelecidade em outras leis de regulamentos sobre o ensino,como se
segue.
TITULO I
Das faltas disciplinares e da sua repressão
CAPITULO I
Da responsabilidade dos representantes dos alumnos
Artigo 586. - Os pais, tutores,
curadores, patrões e chefes industriais, que deixarem de cumprir as disposições
em relação á obrigatoriedade do ensino preliminar,
ficarão sujeitos ás seguintes penas administrativas:
1.° - Perda do direito de
opção por qualquer estabelecimetno ou escola, sujeitando os menores em edade
escolar obrigatoria á matricula ex-officio quando, passados 30 dias da abertura
das aulas do curso preliminar, não houverem declarado aos presidentes das
camaras municipaes os meios que empregam para a educação de taes crianças (Decr.
n. 218, art. 467 § 1.°).
2.° - Admoestação particular por certa da auctoriedade
escolar do municipio, quando os menores matriculados nas escolas publicas derem
mais de 4 faltas, não justificadas, durante o mes (Ibidem, art 467 §
2.°).
3.° - Censura publica pela mesma auctoridade escolar, por meio da
imprensa local, ou por edital affixado em logar publico, si no mes immediato á
admoestação particular reincidirem no facto que a ella deu causa (Ibidem, art
467 § 3.º).
4.° - Multa de 10$000, si os menores sob sua responsabilidade
faltarem ás escolas por espaços de 15 dias concecutivos, sem causa justificadas,
e de 20$000, si os menores reincidirem no mesmo numero de faltas (Ibidem, art.
467 §§ 4.º e 6.º).
5.º - Multa de 10$000 si, sem motivo justificado, deixarem
de apresentar os menores, que receberem instrucção em suas casas, aos exames
annuaes nas escolas publicas em épocas para isso marcadas (Ibidem, art. 467 §
5.º)
6.º - Registro no livro de censuras da Secretaria do Inferior, si
persistirem na ralactancia contra a instrução
dos menores atá o termo de um
anno, sendo licito a qualquer obter certidões de taes registos, como titulos que
menos recommendem os cidadãos nelle incriptos (Ibidem, art. 467 §
7.º)
CAPITULO II
Das faltas dos alumnos
Artigo 587. - Os alumnos matriculados nas
escolas e os estabelecimentos de ensino primario ficarão
sujeitos ás
seguinte penas, cuja applicação será determinada pelo prudente arbitrio dos
professores, conforme a gravidade das faltas, depois de reconhecidos improficuos
os meios suasorios:
a) admoestação particular ;
b) notas más nos boletins
semanaes dirigidos ás pessoas que os representarem ;
c) retirada de boas
notas ;
d) reprebensão ;
e) exclusão da aula ;
f) privação parcial do
recreio ;
g) reclusão na escola, depois de concluido o trabalho diario, sob a
vigilancia do professor, por espaço maximo de meia hora ;
h) privação de
premios escolares ;
i) exclusão do quadro de honra;
j) suspensão até
quinze dias ;
k) reprovação nos exames finases ;
l) eliminação. (Decr. n.
218, art. 468, n. 248, art. 27e n. 1253, arts. 53 e 54).
§ 1.° - A admoestação precederá a reprehensão e
será particular salvo na reincidencia em que será perante a classe (Decr. n.
1253, art. 54 § 1.°)
§ 2.° -
A privação do recreio será determinada de modo
que o alumno tenha pelo menos 10 minutos de inteira liberdade. (Decr. n. 248,
art. 27 § unico).
§ 3.° -
A pena de suspensão será applicada:
a) por 1
e 3 dias, na reicindencia de faltas punidas com as penas anteriores:
b) por 3
e 8 dias, no caso de desobediencia manifesta ou desrespeito ao professor ;
c) por 8 a 15 dias, no caso de offensa á moral ou desobediencia ou
derespeito ao director do estabelicimento. (Decr. n. 1253, art. 54 §
3.º),
§ 4.º - A pena de eliminaçãp
sómente será applcada quando as penas anteriores tiverem sido inefficazes,
invocada a autoridade do pai, tutor ou protector, mostrando-se incorrigivel o
alumno. (Decr. 248, art. 29, e n. 1253, arts. 54 § 4.º e 55).
§ 6.° - Da imposição da pena de aliminação,
haverá recurso voluntario por parte do pai, tutor ou protector do alumno
eliminado para o Secretario do Interior (Decr. n. 1253, art. 57).
Artigo 588. -
Serão consideradas faltas disciplinares
alumnos das escolas normaes do Estado:
a) promover reuniões e palestra nos
corredores ou nellas tomar parte;
b) conservar o chapéo na cabeça ou funar
dentro do edificio;
c) deixar de observar as determinações do director e
demais funcionarios, relativas á ordem interna do estabelecimento;
e)
occupar-se, durante as lições e exercicios, com quaequer trabalhos extranhos aos
deveres escolares (Lei n. 1311, art. 18 ; Decr. n. 397, art. 19)
§ 1.º - Os alumnos das escolas normaes
ficarão sujeitos ás seguintes penas disciplinares, sempre proporcionadas á
gravidade das faltas, depois de reconhecidos improficuos os meios
suasorios:
a) advertencia reservada ;
b) reprehnsão em aula;
c) redução até metade do numero de faltas estabelecidas para effeito da
perda do anno ;
d) exclusão da escola por um anno, quando a falta na escola
ou fóra della, consistir em apodos, invectivas ameaças, assuadas ou vaias
;
e) exclusão da escola por dois annos, si o facto consistir em injuriais ou
calumnias, tanto verbaes como escrptas ou impressas, tentativa de agressão ou
violencia contra qualquer funccionario da escola ou alumno;
f) exclusão definitiva da escola, quando a
agressão ou violencia se realizar ou a falta consistir em offensa á moral;
g)
retenção do diploma por um ou dois annos, nos casos previstos de exclusão,
quando não seja mais possivel
a applicação desta pena (Lei n. 1311, art. 19;
Descr. n. 397, art. 20).
§ 2.° -
De todas as condemnações ou imposições de penas, com execepção da de advertencia
reservada, se fará o registo no livro para esse fim destinado (Lei n.1311,
art. 21; Decr. n. 397, art.22).
§
3.° - Aos alumnos indisciplinados, cujos nomes constarem do referido
livro, poderá o director negar consentimento para
matricula no anno seguinte,
si forem incorrigiveis, e recorrer ex-officio do seu acto para o Secretario do
Interior, dando os fundamentos de sua decisão. (Lei n. 1311, art. 21 § unico;
Decr. n. 397, art .22, § unico).
CAPITULO IIII
Das faltas dos
professores
Artigo 589. - Será
reputado illegal o exercicio sem direito a vencimento algum :
a) quando o
professor, sem titulo ou com titulo dependente de qualquer formalidade marcada
por esta Consolidação para, começar a exercer as funcções do magisterio,
ficando ainda sujeito, nesta caso , ás penas decretadas pela legislação
comum;
b) quando, depois de removido (ainda mesmo por permuta) ou aposentado,
continuar o professor a exercer por mais de 8 dias, funcções do magisterio na
escola que tiver de deixar depois da publicação do decreto no Diario Official
(Decreto n.218 art. 471, §§
1.° e
2.°).
Artigo 590. - De accordo com o
artigo 281, reputa-se abanonada a escola ou cadeira, todas as vezes que o
professor :
a) afastar-se das funcções do magisterio sem motivo justificado,
dependendo a justificação além dos casos em que é facultada, de lincença
concedida, salvo os casos de força maior ;
b) distrahir se das suas
obrigações durante qualquer tempo marcado para o exercicio de dellas, não lhe
sendo permittido allegar substituições ;
c) ausentar-se sem licença, do
exercicio de suas funcções, durante 30 dias consecutivos, presumindo-se em tal
caso a renuncia do cargo;
d) exceder o praso de 30 dias para voltar ao
exercicio das funcções quando, na frequencia de escola normal do Estado,
houver perdido o anno. (Decrs. n. 218, art. 472, §§ 1.° e 4.° r n. 518,
art 91).
§ 1.° - O abandono será
punido, salvo os casos de presumpção de renuncia, com a perda em dobro dos
vencimentos correspondentes ao tempo que elle durar, até
.... 200§0000. (Decr. n. 218, art.
473).
§ 2.° - Nos casos de
presumpção de renuncia, o logar será considerado vago, independentemente de
qualque formalidade.
(Decretos n. 218, art. 503 § unico e n. 518, art. 91).
Artigo 591. - Os professores
ficarão sujeitos ás seguintes penas :
a) admoestação;
b) reprehensão;
c) multa;
d) suspenção;
e) demissão.(Decrs. n 218, arts. 474 a 478,
n. 518, arts. 73 e 74 e n 397, art. 36 Lei ; 1311, art. 56).
Artigo 592. - A pena de admoestação consistirá
em observações verbaes feitas reservadamente, ao professor desidioso, de maneira
a estimulal - o ao cumprimento de seus deveres e será applicada quando o
professor :
a) exercer a disciplina sem criterio ou instruir mal a seus
alumnos;
b) deixar de lar aula por motivo não justificado, sem embargo de
outras penas que no caso couberem ;
c) manifestar quaesquer pretenções ao
governo, sem ser por intermedio da auctoridade escolar;
d) em geral, deixar
de cumprir as disposições desta Consolidação e dos regimentos internos ou
offendel-as por negilgencia ou ignorancia, si as infracções por actos, posiivos
ou negativos, não tiverem penas especialmente decretadas. (Decrs. n. 218, art.
474, §§ 1,° a 3.ª e n. 1253, arts. 101 e 112).
Artigo 593. - A reprehensão consistirá na
censura escripta ou verbal, publicamente feita por qualquer auctoridade escolar,
si a admoestação tiver sido inefficaz. (Decrs. n. 218, art. 475 e n.1253, art.
102).
§ 1.°- A reprehensão será
escripts, quando o infractor exercer o magisterio preliminar em escola isolada
e tornar-se-á publica pelo registo em livros especiaes. (Decr. n. 218, art. 475
§ 1.°).
§
2.°- Será verbal, quando o infractor exercer o
magisterio em estabelecimentos de ensino primario ou em qualquer dos outros
cursos do Estado, reservadamente ou em communidade das corporações docentes,
além do registo a que se refere o § antecedente.
§ 3.°- A reprehensão nunca será feita em
presença de alumnos ou pessoas extranhas á corporação docente. (Decrs. n. 218,
art. 475, § 2.° e n. 1253, art.103).
Artigo 594. - Os
professores preliminares ficarão sujeitos á pena de multa :
§ 1.° - De 10$000, o que:
a) usar de compendo, livro,
mappa ou cadernos, não approvados ou eliminados do ensino publico;
b)
distrahir por qualquer motivo em outras occupações os alumnos, durante o
exercicio escolar;
c) for convencido de simples erro na escripturação de
mappas ou livros escolares;
d) deixar de remetter simultaneamente ás pessoas
interessadas na educação dos menores, entregues a seu cuidado, os boletins
necessarios para verificação da assiduidade, applicação e conducta dos
menores,conforme o modelo que o director geral mandar organizar;
e) não remetter mappas e relatorios nas épocas
marcadas. (Decr. n. 218, art. 476, § 1.°).
§ 2.° - De 20$000, quando:
a) não fizer a escripturação necessaria nos
livros destinados á economia interna das escolas;
b) acceitar mandato de outro professor ou
substituto para receber vencimentos em qualquer repartição fiscal do Estado,
salve os professores casados em relação ao conjuge;
c) tiver sido reprehendido inefficazmente, dada
a reincidencia do facto que motivou a reprehensão.
(Ibidem, art. 476 §
°).
§ 3.° - De 50$000, o professor
que:
a) deixar de comparecer, sem
motivo justificado, a qualquer sessão das commissões de estatistica escolar dos
municipios;
b) não remetter, antes da
primeira sessão das mesmas commissões, a lista que é obrigado, ainda que
justifique ausencia por qualquer circumstancia;
c) oppuzer obstaculo ao exame dos alumnos de
sua escola ou classe, em qualquer época que for determinada.
(Ibidem, art.
476, § 3.°).
§ 4.° -
De 50$000 a 200$000, o professor que entrar
no goso de licença sem pagar os emolumentos devidos ao Thesouro do Estado,
registrar a portaria e submettel-a ao visto da auctoridade competente,fazendo a
necessaria communicação á Secretaria do Interior, por intermedio da auctoridade
escolar. (Lei n. 1310-k, art. 12, § 1.°).
Artigo 595. A suspensão faz cessar o exercicio
das funcções, acarreta a perda do vencimento correspondente ao tempo de sua
duração, será de 8 dias a 3 meses e confórme a gravidade da falta:
a) na reincidencia de actos pelos quaes já
tenha havido punição;
b) nos casos de
dar maus exemplos ou inocular maus principios no animo dos alumnos;
c) nas infracções graves das leis, regulamentos
e ordens superiores;
d) nos casos de
desrespeito ou desobediencia ao superior hierarchico. (Dec. n. 218, srt. 477 e
n. 518, art. 73, § 1.°).
§ 2.° - A
suspensão preventiva,seguida de condemnação, determinará a perda dos vencimentos
totaes; no caso contrario, acarretará apenas a perda da gratificação. (Ibidem,
art. 78).
Artigo 596. - A pena de
demissão importará a perda do direito de exercer as funcções do magisterio
publico e será decretada quando o professor publico:
a) tendo sofficido successivamente as penas
estabelecidas neste codigo,se mostrar incorrigivel;
b) si entre os alumnos formentar immoralidade
ou tiver comportamento contrario aos bons costumes;
c) servir-se de documentos falsos para
justificar informações inexctadas sobre o estado de sua escola, viciando
declarações nos mappas e nos livros de escripturação escolar ou deixando-as
substituir, quando devam ser alteradas;
d) tiver sentença passada em julgado por crime
contra as leis da republica;
e) for
devidamente compravada sua incapacidade physicaou moral, salvo o direito á
aposentadoria;
f) desrespeitar ou
desobedecer a qualquer dos membros do Governo. (Decrs. n. 218, art. 478, §§ 1.°
a 4.° e n. 518, art. 74).
CAPITULO IV
Das faltas dos funccionarios e empregados
Artigo 597. - Perderá
o direito ao cargo ao cargo ou emprego o
funccionario ou empregado publico, que não tomar posse dentro de 30 dias,
contados da publicação do acto no Diario Official. (Decr. n. 218, art.
479.)
Artigo 598. - O funccionario ou
empregado do ensino publico que se ausentar do exercicio de suas funcções por 30
dias consecutivos, sem motivo justificado, perderá o direito ao cargo ou
emprego, que será considerado vago independentemente de qualquer formalidade.
(Decrs. n 218, art. 481 e n. 518, art. 91).
Artigo 599. - Será reprehendido o funccionario
ou empregado que for negligente ou commetter erro ou omissão no exercicio de
suas funcções, quando para o caso não tenha sido expressamente decretada pena
especial pena especial. (Decr. n. 218, art. 482).
Artigo 600. - Incorrerá em multa:
§ 1.° - De 10$000, o funccionario encarregado
da gestão das caixas escolares que commeter erro na escriptuação dos livros ou
borraduras. (Desc. 218, art, 483, § 1.°).
§ 2.° - De
20$000:
a) o funccionario que deixar de fazer, no
devido tempo, a escripturção dos referidos livros;
b) o inspector que alterar, na escripturação do
seu roteiro, a ordem chronologica (Ibidem, art. 483 § 2.°).
§ 3.° -
Do valor das obras, objetos e utesilios de exercicios ou trabalhos, que
forem damnificados ou extraviados das bibliotecas, museus pedagogicos,
gabinetes, laboratorios e officinas, o respectivo funccionario. (Ibidem, art.
483 § 4.°).
Artigo 601. - A pena
de suspensão com perda do vencimento terá logar na reincidencia do actos pelos
quaes já tenha havido punição, nas infracções graves das leis, regulamentos e
ordens superiores e nos casos de desrespeito ou desobediencia ao superior
hierarchico e será de 8 dias a 3 meses, conforme a gravidade da falta. (Decrs.
n. 218, art. 484 e n. 518, art . 73 e § 1.°).
Artigo 602. - A pena de demissão será decretada
quando o funccionario ou empregado:
a) reincidir em falta pela qual já tenha sido suspenso;
b) for convencido de fraude na escripturação dos livros das caixas escolares;
c) desrespeitar ou desobedecer a qualquer dos membros do Governo;
d) tiver devidamente comprovada
sua incapacidade physica ou moral, salvo o direito á
aposentadoria. (Decrs. n. 218, art. 485 e n. 518, art. 74).
§ unico. -
A pena de demisssão será decretada, quando o inspector for convencido de
fraude na escripturação do seu roteiro, para illudir a vigilancia sobre o modo
por que lhe incumbe o desempenho das obrigações impostas por esta Consolidação.
(Decr. n. 218, art. 486).
CAPITULO V
Das faltas dos directores e
professores do ensino privado
Artigo
603. - Ao responsavel por qualquer estabelecimento de ensino privado
serão impostas as seguites multas:
§
1.º - De 20$000, quando deixar de remetter aos presidentes das camaras
municipaes o extracto mensal dos livros de matricula e frequencia de seus
alumnos (Decr. 218 art. 487, §1.º).
§
2.º - De 30$000, quando deixar de participar á mesma auctoridade a
mudança da séde do estabelecimento ou qualquer alteração importante que nelle se
tenha operado. (Ibidem, art. 487, § 2.º).
§ 3.º - De 50$000, quando deixar de enviar ao
director - geral o mappa, conforme o modelo organizado, do movimento annual do
estabelecimento. (Ibidem, art. 487, § 3.º).
§ 4.º - De 100$000:
a) quando installar qualquer estabelecimento de
ensino particular, sem participação prévia, nos termos desta Consolidação, ás
camaras municipaes, não podendo fazel - o funccionar antes de cumprida essa
obrigação, sob pena de desobediencia, que se tornará affectiva de accordo com a
legislação commum;
b) quando deixar de
participar ás mesmas camaras dentro do prazo por ellas marcado, tudo quando
ficou determinado nesta Consolidação a respeito do estabelecimento já criado,
sendo marcado novo prazo, com as comminações de multa em dobro na primeira
reincidencia e de desobediencia na segunda. (Ibidem, art. 487, § 4.º).
Artigo 604. - Os responsaveis por
estabelecimentos de ensino privado ficam obrigados a cumprir todas as
prescripções dadas pelas auctoridades sanitarias, sob pena de ser fechado o
estabelecimento, temporaria ou definitivamente, conforme o caso. (Ibidem, art.
488).
TITULO II
Da competencia, do processo e
recursos
CAPITULO I
Da competencia
Artigo 605. -
São competentes para a imposição das penas:
§ 1.º - Os professores dos cursos
preliminares, aos alumnos de suas escolas ou classes:
a) os das escolas isoladas, em relação a todas
as penas, precedendo, quando ás de suspensão e eliminação, auctorização do
inspector municipal justificando perante elle a necessidade da applicação de
taes penas;
b) os dos grupos escolares e
escolas - modelo, em relação ás penas de
admoestação, reprehensão, exclusão da aula
e privação do recreio. (Decr. n. 218, art. 489 n.
1.º, n. 248, art. 29 n. 4 e n. 1253, art. 53).
§ 2.º - Os
professores das escolas normaes, em relação ás penas de advertencia reservada e
reprehensão em aula.
(Decr. n. 218, art. 489, n. 2.º e n. 397, art. 21 letra
A; Lei n. 1311, art. 20, letra a).
§
3.º - As auctoridades escolares municipaes:
a) aos responsaveis pela educação de crianças
em edade escolar obrigatoria, em relação á matricula ex officio, e multa até
10$000;
b) aos professores de escolas
isoladas, em relação ás penas de admoestação, reprehensão e multa até
10$000;
c) aos responsaveis por
escolas ou estabelecimentos de ensino privado, em relação á para de multa até
20$000. (Decrs. n. 218, art. 489 ns. 3.º e 4.º e n. 518, art. 76 §
2.º);
§ 4.º - Os directores dos
estabelecimentos de ensino preliminar:
a) aos alumnos, em relação a todas as penas
para os mesmos decretadas;
b) aos
professores e empregados, em relação ás penas de admoesfação, reprehensão e
multa até 20$000. (Decrs. n. 518, art. 76 § 1.º e n. 1253, arts. 53 e
100).
§ 5.º - Os directores das
escolas normaes:
a) aos alumnos, em
relação ás penas de advertencia reservada, reprehensão em aula e perda dos graus
de classificação;
b) aos professores,
em relação ás penas de admoestação e reprehensão;
c) aos empregados, em relação ás penas de
admoestação, reprehensão e suspensão. (Decrs. n. 218, art. 479 n. 5.º e
n.
397, art. 21, letra B).
§ 6.º - As
congregações das mesmas escolas:
a)
aos alumnos, em relação ás mesmas penas da competencia dos directores e as de
suspensão ou perda de exames, exclusão temporaria ou definitiva e retenção do
diploma;
b) aos professores e
empregados, em relação ás mesmas penas da competencia dos direstores e mais a de
multa aos empregados até 20$000. (Decrs. n. 218, art. 489 n. 6.º e n. 397, art.
21, letra C).
§ 7.º - Os
inspectores escolares:
a) aos
professores de escolas isoladas, em relação ás penas de admoestação, reprehensão
e multa até 10$000;
b) aos
responsaveis pela educação de crianças em edade escolar obrigatoria em relação á
pena de multa até 10$000;
c) aos
professores do ensino privado, em relação á pena de multa até 20$000;
d) aos directores, professores
e empregados de grupos escolares, em relação ás de
admoestação, reprehensão e multa até
20$000.
(Decr. n. 518, art. 76, § 3.º).
§ 8.° - O director geral da Instrucção Publica,
aos mencionados no § antecedente, em relação ás mesmas penas nelle comminadas e
mais a de suspensão até 15 dias, aos professores, com recurso para o Secretario
fo Interior. ( Decrs. n. 518, art. 76 § 3° e n. 1883, art. 7.°, n.9).
§ 9.° - O Secretario
do Interior, aos professores, directores, empregados e funccionarios do
ensino, em relação ás penas do
admoestação, reprehensão, multa até o
maximo e suspensão, assim como a demissão aos de sua
nomeação. ( Decr. n. 518, art. 76 § 4.°).
§ 10. - O Presidente do Estado, a todo o pessoal
do ensino, em relação a todas as penas. ( Ibidem, art. 76 § 5.°).
CAPITULO II
Do Processo
disciplinar
Artigo 606. - Independem de nova imposição as
penas cujos effeitos decorrerem ipso jure ( Decr. n. 218, art. 490).
Artigo 607. - As penas de admoestação,
reprehensão, multa e suspensão serão impostas de plano, sem outra dependencia,
além da verdade conhecida. ( Decrs. n. 218, art. 491 e n. 518, art.
75)
§ 1.° - A
reprehensão deverá ser dada em termos comedidos, mas com caracter de aviso ou
conselho do que como pena:
a) pelos professores e directores, em relação
aos alumnos, verbalmente , nas aulas, em presença dos demais alumnos;
b) pelas congregações, em relação os
professores, verbalmente, em presença dellas;
c) pelas demais auctoridades escolares, por
meio de portaria. ( Decr. n. 218, art. 492).
§ 2.° - E'
licito ao reprehendido justificar-se perante a auctoridade que o reprehender.
Procedendo a justificação, a mesma auctoridade determinará que se não faça
registro da reprehensão no livro de imposição de penas. ( Decr. n. 218, art.
491, § unico).
§ 3.° - Das penas de reprehensão ou multa, poderá
o reprehendido ou multado recorrer dentro de 5 dias, para o Secretario do
Interior ; egualmente poderá recorrer para o Secretario do Interior; egualmente
poderá recorrer para o Secretario de Interior o professor suspenso pelo director
geral da Instrucção Publica. ( Decr. n. 518, art 77, e n. 1883, art. 7.° n.
9).
§ 4.° Em
relação ás penas de multa e suspensão, impostas pelo Secretario do Interior,
será licito ao punido adduzir, dentro de 10 dias, justificação perante elle, que
o relevará da pena ou confirmará seu acto ( decr. n. 518, art. 77, §
unico)
Artigo 608. -
A pena de demissão, quando se tratar de professor effectivo, será imposta
mediante processo administrativo ( Decreto n. 518, art. 75 § unico).
§ 1.° Nos
casos, de maior gravidade e que affecte, immediadamente a disciplina ou a
moralidade, poderá ser empregada a suspensão preventiva, cuja applicação
competirá ao Secretario do Interior ( Decrs. n. 218, art. 493, § 1.°, e n. 518,
art. 78)
§ 2.° Si a
natureza dos factos for tal que a disciplina dos estabelecimentos reclame
providencias urgentes, poderá o respectivo director fazer com que os auctores se
retirem delles, vedando-lhes a entrada, até que o Governo decida preliminarmente
sobre a suspensão preventiva ( Decr. n. 218, art. 493, § 2.°).
Artigo 609. -
Os processos admisnistrativos, relação aos professores, funccionarios e
empregados do ensino preliminar, serão promovidos pelo director geral da
Instrucção Publica e, em relação aos estabelecimentos do ensino secundario e
profissional, pelos respectivos directores ( Decrs. n. 218, art. 494, n. 518,
art. 79, e n. 1883, art. 7.°, n. 7.)
§ 1.° - O
Secretario do Interior, quando as circumstancias o aconselhem, poderá encarregar
qualquer auctoridade escolar de instauração de determinado processo ( Decr. n.
518, art. 79, § unico)
§ 2.° - Os processos, findas as diligencias
legaes, serão apresentados ao Secretario do Interior, acompanhados de parecer
fundamentado da auctoridade processante (Ibidem, art. 79).
Artigo 610. - Logo que
qualquer auctoridade escolar tiver conhecimento de facto punivel que exceda á
sua alçada, o communicará ao Secretario do Interior (Decrs. n. 218, art. 500, e
n. 518, art. 80).
Artigo 611. - A auctoridade escolar competente para a instauração do processo, ou aquella que
receber ordem para isso, tratará, immediatamente, de corrigir todos os dados que
mais de prompto possam esclarecer a verdade e, mediante cópia de todas as peças,
ouvirá o accusado, marcando-lhe 20 dias, improrogaveis, com pena de revelis,
para em sua defesa allegar o que lhe convier, podendo o accusado apresentar
quaesquer documentos, attestados, certidões ou justificações em apoio das
allegações que fizer. A defesa e os documentos devem ser competentemente
sellados ( Decrs. n. 218, arts. 495, 497 e 498 e n. 518, art. 81)
§ 1.° - No caso
de ausencia do accusado em logar ignorado, será elle convidado por edital,
publicado no Diario Official, a produzir sua defesa dentro do referido prazo,
sob a mesma pena de revelia ( Decreto n. 518, art. 81, § unico.)
§ 2.°
- Exgottado o prazo de 20 dias, tenha sido ou não apresentada a defesa, será o
processo encerrado e enviado ao Secretario do Interior. ( Ibidem, art.
82).
Artigo 612. -
Preferido o julgamento, será a sentença intimada ao interessado, ou pelo
respectivo inspector municipal, que enviará á Secretaria do Interior, por
intermedio da camara municipal, a certidão da intimação, para ser junta ao
processo, ou por quem o Secretario do Interior encarregar.
( Decr. n. 518, art.
83).
§ 1.° - No caso
de ausencia, a intimação será feita ao interessado pelo Diario Oficcial (
Ibidem, art. 83).
§ 2.° - Quando se tratar de pena imposta a
professor de grupo escolar ou outro estabelecimento de ensino primario, a
intimação será feita pelo respectivo director; si de estabelecimento do ensino
prifissional ou secundario, o será pelo respectivo secretario, sendo a competente
certidão enviada á Secretaria do Interior ( Decrs. n. 218, art. 501, e n. 518,
art. 84).
Artigo 613. - O professor de ensino preliminar accusado de
accumular ao magisterio profissão extranha, que deixar de optar dentro de 24
horas, por contestar o facto, havendo na instrucção do processo base para
accusação, ficará sujeito ao seguimento delle, pela fórma determinada,
importando o julgamento condemnatorio em demissão, pela reluctancia em optar. (
Dec. n. 218, art. 502)
Artigo 614. - Nos casos de abondono, a applicação da pena terá
logar depois que o professor voltar ao exercicio de sua escola, fazendo justa
vencimentos ( Decr. n. 218 art. 503).
Artigo 615. - De todas as condemnações se fará o competente
registo no livro daimposição de penas, lançando-se as necessarias notas nos de
assentamentos dos professores ou funcionarios punidos ( Decr. n. 218, art.
511)
§ unico. - Para o registo das penas disciplinares impostas
aos professores, tambem haverá na directoria geral da Instrucção Publica um
livro denominado - Registo de penas ( Decr. n. 1883, art. 34 § unico).
Artigo 616. - A' Secretaria da Fazenda será feita a devida
communicação a respeita das penas de multa e de suspensão ( Decr. n 318, art.
512).
CAPITULO III
Dos
recursos
Artigo 617. - De todos os actos das auctoridades escolares que
negarem inscripção em matricula ou em concurso ou eliminarem della qualquer
matriculado ou concorrente, haverá recurso para o Governo. ( Decr. n. 218, art.
504).
§ 1.º - E' egualmente concedido recurso recurso de
qualquer condemnação proferida pelas auctoridades escolares ( Ibidem, art.
505).
§ 2.º - Os prazos para a interposição dos recursos serão
contados da publicação ou notificação dos despachos. ( bidem, art.
506).
§ 3.º - Os recursos terão effeito suspensivo, menos em
relação á suspensão preventiva. ( Ibidem, art. 507).
Artigo 618 - E' competente para tomar conhecimento dos recursos,
em relação ás penas impostas pelas auctoridades escolares e directores de
estabelecimentos de ensino, o secretario do interior, ao qual será remettido o
recurso, dentro de 10 dias da interposição, e acompanhado das informações
necessarias. ( Lei n. 169, art. 33; Decr. n. 218, arts. 508 e 509).
§ unico. - Das decisões dos recursos serão notificados os
recorrentes pelo mesmo modo por que são feitas as intimações dos julgamentos,
juntando-se os recursos e notificações das decisões aos respectivos processos,
para serem afinal archivados na Secretaria do Interior. ( Decr. n. 218, art.
510)
Secretaria do Interior, 16 de Abril de
1912.
ALTINO ARANTES.
Advertencias sobre as abreviaturas nas
citações
AS ABREVIATURAS EMPREGADAS
NA CITAÇÃO DE LEIS E DECRETOS REFEREM-SE ÁS LEIS E DECRETOS DO ESTADO DE SÃO
PAULO EM SEGUIDA MENCIONADOS.
ASSIM:
ANNEXOS
Annexo n.1
Programma
Das escolas isoladas
do Estado de S. Paulo
(Approvado e mandado observar pelo Decreto n. 2005,de
13 Fevereiro de 1911) Materias : Leitura - Linguagem - Arithmentica - Ilistoria
- Geographia - Sciencias naturaes (animaes, plantas e lições geraes) -
Calligraphia - Desenho - Canto - Trabalho manual - Gymnastica.
LEITURA
1ª Secção
1. - Ler, primeiro no quadro negro e depois no livro, palavra faceis entrelaçadas em
sentenças sob a fórma enunciativa, interrogativa e exclamativa.
2. Exercicios
sobre palavras similares e rimas.
3. Analyse das palavra em seus elementos
- syllabas e letras .
2 ª Secção
1. - Leitura e interpretação de
prosa e verso.
2. - Resumo do assumpto lido.
3. - Leitura, jornaes, cartas e
requerimentos.
4. - Leitura, commentada pelo professor, de exerptos
escolhidos, proprios a despertarem nos alumnos o gosto e o amor pelo
bello.
3. ª Secção
O mesmo programma da 2.ª, com algum
desenvolvimento a mais (V. Nota 1. ª)
LINGUAGEM ORAL
1ª Secção
1. - Palestras com os alumnos sobre cousas ou scenas de facil
observação, relativas ao lar, á rua, á escola e ao campo.
2. - Exercicios de
comparação ; fórma, tamanho, cor e serventia.
4. - Reproducção de factos
suggestivos, lidos, ou, de preferencia, contados pelo professor.
2.ª
Secção
1. - Descripção de objectos usuaes e de animaes domesticos,
expostos em classe ou observados alhures.
2. - Reprodução de historias,
fabulas e episodios contados ou lidos pelo professor. (V. Nota 2.ª)
3.
- Formação de sentenças que desenvolvam no alumno, o conhecimento das differentes
variações das palavras flexiveis
4. - Exercicios de dicção, cujo cabadal será
constituido de pensamentos e versos explicados pelo professor, para que o
aluminio, dizendo-os, lhes dê a expressão e o colorido necessarios.
3.ª
Secção
O mesmo programma da 2.ª, com algun desenvolvimento a mais.
LINGUAGEM ESCRIPTA
1.ª Secção
1. - Copiar: a) nomes de objectos,
animaes, flôres e fructas; b) sentenças do quadro negro e do livro de leitura;
c) nomes de collegas, dos dias da semana,dos meses, das estações, etc.
2.
- Completar sentenças escriptas no quadro negro e que já tenham sido lidas no
livro.
3. - Construir sentenças em respostas a outras escriptas pelo professor
no quadro negro.
4. - Exercicios retrospectivos de palavras escriptas
rapidamente e de memoria pelos alumnos, sob aposta. Dictado desentenças do
livro de leitura
2.ª Secção
1. - Copiar pequenos trechos do
capitulo marcado para leitura.
2. - Construir sentenças com palavras dadas e
taes que alumno, empregando- as, tenha ensejo de manifestar, por escripto,alguma
cousa do que tenha aprendido sobre plantas, animaes, geographia, historia ,
etc.
3. - Resumo do assumpto lido, por meio de perguntas escriptas a respeito,
pelo professor, no quadro legro.
4. - Dicatado de pequenos trechos lidos e
explicados no momento, pelo professor, que chamará a attenção da classe para os
vocabulos de graphia mais difficil.
3.ª Secção
1. - Dictado,
como na 2.ª secção , porém de trechos menos faceis.
2. - Reprodução de
narrações, fabulas, historiotas, por meio de uma direcção feita pelo professor,
onde sejam as signalados, em ordem de conjuncto, os topicos principaes.
3.
- Exercicios praticos de flexão e concordancia pelo emprego de sentenças adrede
organizadas pelo professor. (V. Nota 3.ª)
4. - Descripção de estampas
expostas á vista do alumno.
5. - Estudo dos synonymos, homonymos e paronymos
empregados em sentenças.
6. - Dictados sobre os homonymos mais usuaes.
7.
- Redacção de bilhetes, cartas e cartões, sobre motivos faceis. (V. Nota
4.ª)
ARITHMETICA
1.ª
Secção
1. - Observação directa de quantidades que o alumno poosa ver e
tocar.
2. - Leitura e cópia das cartas de paiker, concretizando-se os primeiros
passos, tornando-os sensiveis pelo emprego de tórnos, grãos de milho, lapis ou
varetas. (V. Nota 5.ª).
3. - Questões faceis que ilustrem e acompanhem as
cartas de Parker.
4. - Contagem directa: a) até 10, por unidades e
dezenas.
5. - Cortar por 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, respectivamente, a principio
até 12, 18, 28, 30, 35, 40, 45, voltando á quantidade que serviu de ponto de
partida. Assim: 2, 4, 6, 8, 10, 12; depois 12, 10, 8, 6. 4, 2.
6. - Contar até
100, por 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, partindo de um numero digito. assim: tomando 4
para ponto de partida e contador por 3, 4, 7, 10, 13, 16, 19... 97, 100.
7.
- Taboadas com o emprego de tórnos. (V. Nota 6.ª).
8. - As quatro operações
elementares, cujo limite maximo não passe de 100. Leitura e escripta de numeros
simple.
9. - Algarismos romanos: deve-se dar primeiro o conhecimento dos
signaes I, V, X, L, C, para depois o alumno aprender as combinações desses
alagarismos em numeros maiores ou menores. Applicações sobre o mostrador de um
relogio.
2.ª Secção
1. - As quatro operações elementares. Revi ão e
ampliação da materia estudada 1.ª secção.
2. - Taboada grande e pequena.
3.
- Calculo mental e rapido.
4. - Leitura das cartas de parker.
5. - Resolução de
problemas de interesse pratico e de uso quotidiano.
6. - A moeda bacional e
suas diversas unidades: o real, o vintem, o testão, o mil réis, o conto de réis.
Uso do $. Recibos
7. - Leitura de numeros decimaes e de frações ordinarias,
acompanhada de exercicios.
3.ª Secção
1. - As quatro operações
elementares. Ampliação da materia estudada na 2.ª secção.
2. - Systema metrico
decimal.
3. - Exercicios de pasagem e medição.
4. - Conhecimento do valor das
medidas antigas ainda em uso no commercio.
HISTORIA
1.ª
Secção
1. - Idéia da patria. Nome de nossa grande familia. O Brasil.
Symbolo de nossa Patria - a Bandeira Nacional.
2. - Porque devemos nos
orgulhar de nossa Patria. Riquezas e bellezas da patria.
3. - Exhibir á classe
- estampas de tudo quanto se refira ao Brasil e possa deixar no espirito do
alumno- imagens sympathicas da terra natal.
4. - Organizar com o auxilio dos
alumnos um pantheon escolar que os familiaries com os brasileiros. (1.ª, 2.ª e
3.ª secções).
2.ª e 3.ª Secções
1. - Palestra sobre o que seja o
governo do paiz. O presidente da republica e seus auxiliares. A eleição popular.
2. - Factos principaes ocorridos no governo republicano, de preferencia os que
se prendem á expansão economica e industrial.
3. - A proclamação da Republica.
Imperio e Republica: differença entre as duas fó mas de governo. Os
propagandistas. Os martyres da Republica Brasileira.
4. - O Brasil -
Imperio.
a) D. Pedro II.
b) A abolição da escravidão. A Princeza Izabel.
Rio Branco. Euzebio de Queiroz. José Bonifacio (o moço). José do Patrocinio,
Luiz Gama e Antonio Bento O trabalho dos homens livres: a immigração.
c) A
guerra do paraguay. Os heróis brasileiros. Os males da guerra. A paz e o
arbitramento. (V. Nota 8.ª).
d) O telegrapho nacional - o Barão de
Capanema.
e) As estradas de ferro - o Visconde de Mauá e Chistiano
Ottoni.
f) A regencia - Diogo Feijó.
g) D. Pedro I e a abdicação.
h) A
Indepedencia - José Bonifacio.
5. - Brasil - Colonia.
a) D. João VI.
Abertura dos pontos do Brasil e outros melhoramentos. Visconde de Cayrù e Visconde
de Linhares.
b) Os bandeirantes. As monções. O rio Tieté.
c) Fundação de
S. Paulo. O Padre José de Anchieta. A primeira escola.
d) A colonização.
Martim affonso. Capitania de S. Vicente.
e) o descobrimento. Comparação
entre o Brasil actual e o Brasil por occasião da chegada dos
portuguezes.
(Vide - Observações finaes).
GEOGRAPHIA
1ª.
Secção
1. - Palestra com os alumnos sobre
a posição relativa dos obejectos da sala de aula. A carteira: parte superior e
inferior, anterior e posterior, direita a esquerda.
2. - As carteiras proximas
e outros objectos circumvisinhos: á frente, atraz, á esquerda á direita em
baixo, em cima.
3. - Descripção do caminho que os alumnos percorrera ao se
dirigirem á escola.
4. - Conhecimento pratico dos pontos cardeaes
pelo nascimento do sól e pela sombra, que em nossa latitude, ao meio-dia, é
dirigida para o sul quasi todo o anno.
5. - Palestras
sobre as planicietes, rios, montanhas, mares, portos, ilhas, etc.
6. - Palestras
sobre a cidade, villa ou bairro onde esteja localizada a escola: suas ruas,
largos e praças principaes; edificios mais notaveis; produções; objetos vendidos
ou fabricados no logar; recordações historicas; vias de communicação (rios,
estradas e caminhos de ferro); localidades mais proximas.
2.ª e 3. ª Secções
1. - O municipio. Séde e localidades mais importante;
producções e industrias; curiosidades naturaes; lembranças historias; homens
notaveis; importação e exportação; vias de communicação; os municipios
limitrophes; o governo municipal.
2. - O Estado de S. Paulo. A Capital. Cidades mais
importantes quanto ao commercio, industria e historia; rios e montanhas
principais; o litora ; o mar as ilhas; os portos (caes. docas, estaleiros,
alfandegas, pharóes, semaphoros; a navegação de cabotagem e a internacional;
productos de importação e exportação. Ocontrabando. Os Estados limitrophes. O
governo estadual.
3. - O paiz. Os estados e suas capitaes; productos de
exportação e particularidades interessantes de cada Estado. O governo
federal.
4. - A Terra. Estudo feito no globo e depois no
planisfherio dos continentes e oceanos. Paizes e capitaes, principalmente
aquelles que mantem transacções commerciaes com o Brasil.
5. - Esboço do mappa
de São Paulo e do Brasil.
(Vide - Observações finaes).
SCIENCIAS NATURAES
Animaes
1. - O homem. Suas
dissimilhanças physicas. As raças. O civilizado e o selvagem . Os nossos
indigenas: vida e costumes. O corpo humano; suas partes exteriores. Orgams dos
sentidos. A bocca. conselhos hygienicos sobre a alimentação e o asseio
individual.
2. - Palestras sobre animaes conhecidos, levando-se
o alumno, pela observação, a comparal-os e a estabelecer-lhes as diferenças
quanto ao tamanho, aspecto, qualidades, predilecções, etc.
3. - Os animaes
uteis assim distribuidos: a) animaes domesticos; b) animaes alimenticios; c)
animaes que fornecem materia prima ás industrias; d) animaes que nos são
alliados contra os que nos são damninhos; e) animaes que servem para nosso
recreio.
4. - animaes damninhos assim distribuidos: a) os que
atacam os animaes domesticos e as plantas que cultivamos: que destróem as nossas
provisões alimenticias e os productos da nossa industria; b) os que nos atacam
directamente ; parasitas. animaes venenosos e féras.
5. - Apicultura.
Sericultura.
6. - Desenvolver o sentido de piedade para com os
animaes inoffensivos. Os perigos e a crueldade da caça. respeito aos ninhos
Propaganda contra a matança e captiveiro dos passarinhos. Festa das
aves.
(Vide - Observações finaes e Nota 9.ª).
Plantas
1. - Estudo do
natural; a) das flores e suas partes; b) do fruto e suas partes; c) da semente e
suas partes; d) das folhas; e) dos caules; f) das raizes.
2. - O jardim.
Flores mais communs. Plantas alimenticias.
3. - As vantagens da
cultura sobre as flores silvestres.
4. - Arvores, arbustos e hervas. arvoredos, bosque e floresta. As
arvores e sua utilidade. Arvores frutiferas. O pomar. A escola de
pomologia. Principaes arvores de nossas florestas, que fornecem madeira
para construcção. Protecção ás
arvores. Os males da destruição das arvores. Festa das
arvores.
Vide- Observações finaes).
Lições
geraes
1. - As cores typicas ou primarias.
2. - Os tres estados
dos corpos.
3. - Meteoros de facil observação: a chuva, o
relampago, o trovão, o raio. Para-raios. Benjamin Franklin.
O arco-iris. O
orvalho, a neblina, o nevoeiro, o gelo, a geada, a saraiva.
4. - O ar.
Necessidade de ventilação. Os ventos. Importancia dos ventos na salubrificação
da atmosphera e na fertilização das terras . Navios de vellas. Moinhos e
ventiladores.
58. - Viagem em torno da classe. O papel, sua
fabricação. O papyrus e o pergaminho. Guttemberg. A tinta.
A borracha. As
pennas e a caneta. O lapis. A gomma arabica. O giz. A esponja.
6. - A variola e a
vaccina. Jenner.
7. - A raiva. Como se procedia antigamente e como se
procede hoje em seu tratamento. Pasteur.
8. - A mordedura das
cobras. o soro anti-ophidico.
O Instituto serumtherapico.
9. - As
communicações á distancia: o correio, o telegrapho, o telephone, a radiographia
e aviação.
10. - Os balões. Bartholomeu de Gusmão. José do
Patrocinio. Julio Cesar. Augusto Severo. Santos Dumont. Eduardo
Chaves.
11. - O céu: o sol; a lua e as estrellas. o dia e a
noite. A aurora. Vantagens de accordar cedo.
12. - Lacticinios o
fabrico da manteiga e do queijo.
13. - A illiminação: a lareira, as tochas; o azeite,
o Kerozene, o gaz, a luz electrica, o alcool, o carbureto.
CALLIGRAPHIA
1. - Cópia de sentenças escriptas pelo professor no
quadro negro, onde appareçam palavras formadas de letras de elementos
simples.
2. - Cópia de sentenças onde appareçam palavras
formadas de letras com haste para cima.
3. - Cópia de
sentenças onde appareçam palavras formadas de letras com haste para
baixo.
(Vide Observações finaes)
DESENHO
Desenhar:
a) folhas lineares, lanceoladas, espatuladas,
circulares, cordiformes, ovaes, saggitadas, dentadas, recortadas,
etc.;
b) galhos de
folhas alternas, oppostas, recortadas, etc.;
c) flores bem simples;
d) objectos usuaes;
e) animaes.
(Vide -
Obeservações finaes).
CANTO
Canto coral e hymnos
(V. Nota
10.ª)
TRABALHO MANUAL
Para o sexo feminino: Crochet e pontos de
costura.
Para o sexo masculino: - Trabalho em papel:
dobradura, trançado, tecelagem, etc.
GYMNASTICA
Para ambos os sexos:
Exercicios
callisthenicos na sala de aula e no recreio .
Posições
fundamentaes.
Marchas cadenciadas.
Corridas, jogos e
brinquedos ao ar livre.
NOTAS
Nota1.ª A leitura silenciosa deve preceder sempre á
leitura em voz alta. A leitura mental habilita o alunno a apanhar os pensamentos
contidos na pagina impressa ou manuscripta, para depois, pela leitura oral, os
transmitir aos outros, que o escutam, segundo as proprias palavras do
autor.
Nota 2.ª O processo para a reprodução será este: a)
narração pelo professor, que irá explicando e escrevendo no quadro negro todas
as palavras nova para a classe; b) palestras com todos os alumnos sobre o
assunto da narrativa. O professor deve se conduzir de modo que os alumnos sejam
os principaes interlocutores, despertando elle apenas as idéas. Quando tenha de
inquirir, dirigirá suas perguntas a todos, destacando um dos alunnos para
responder; c) reproducção escripta do assumpto da classe.
Nota 3.ª Estes
conhecimentos serão ministradas aos alumnos pelos exemplos contidos nas
sentenças.
Nota 4.ª A corrigenta, nos dictados, será feita no
decorrer dos mesmos, em vóz alta, pelo professor, que destacará dois ou tres
alumnos para irem escrevendo no quadro negro, á vista de toda a classe, as
palavras emendadas. Os alumnos apenas escrever nas linhas pares, reservando as
impares para shi escreverem, acima dos erros - as correcções.
Nota 5.ª Para que o
alumno tenha a intuição de 1/2, 1/3, 1/4, 2/2, 2/3, 2/4, etc., devem ser
utilizados pequenos objectos communs.
Nota 6.ª Tomando-se a casa do -2- os alumnos devem
dispor os tornos desde um -2- até doze -2-.
Assim:
//
// //
// // //
// // // // , etc.
Sommando dirá: dois e nenhum, são dois; dois e dois, são quatro; dois e dois e
dois são seis, etc. Multiplicando dirá: um dois são dois, dois dois são quatro;
tres dois, são seis, etc. Subtrahindo dirá: de dois tirando dois, fica nenhum;
de quatro tirando dois. ficam dois; de seis tirando dois, ficam quatro.
Dividindo, dirá: dois tem um dois; quatro tem dois dois; seis tem tres dois
etc.
Nota
7.ª Ao ensino da historia e da geographia prende se a da instrucção civica. Em
tom de palestra despretenciosa, ao alcance de seu auditorio, o professor dará ao
alumno a idéa de cidadão, e dos deveres e direitos que lhe cabem.
Nota 8.ª Para
completar esta parte, o professor lerá e commentará, entre outros, os seguintes
epizodios: A retirada da Laguna, Antonio e João e a defesa da fronteira . - A
passagem do humaytá. - Tuyuty e Riachuelo. - Greenhalgh e a defesa da
bandeira.
Nota 9.ª Esta parte do programma viza educar a
observação dos alumnos e não lhes ministrar ensinamentos elevados de zoologia,
com classificações, nomenclaturas, etc., que pouco valor têm. Em leves e
despretenciosas palestras, afastadas qualquer preoccupação scientifica, o
professor desenvolverá com simplicidade o programa, que será commum a todas as
secções. Para completar as observações da classe o professor deve fazer pequenas
leituras sobre a vida e o costume dos animaes pertencentes á nossa fauna. Todas
estas observações se applicam ao capitulo das plantas.
Nota 10.ª A letra
dos hymnos patrios deve ser cuidadosamente explicada pelo professor aos alumnos,
de modo que, comprehendendo, sintam devéras o que cantam.
OBSERVAÇÕES FINAES
Observações sobre o ensino da arithmetica. Conduzindo
a classe ao estudo dos numeros, o professor afastará de seu trabalho a simples
preoccupação de ensinar a criança a responder. Deverá, sim, guial-a, pela
observação, a pensar e raciocinar. Os primeiros dias de aula deverá consagral-os
á verificação de factos trazidos do lar, pela criança. A ampliação gradual e
systematica desses conhecimentos é o melhor ponto de partida, porquanto,
dest'arte, o mestre terá de construir sobre alicerces que já encontra
assentados.
Observações sobre o ensino
da historia. O programma contém apenas os grandes factos da nossa historia, de
preferencia aquelles que têm mais directamente cooperado para a civilização
nacional.São
quadros syntheticos do trabalho actual e das gerações passada
para o engrandecimento do Brasil.
E' sob tal aspecto que serão contados aos
alunnos esses factos, de modo que falem á sua imaginação
e lhes inculquem o
dever civico do trabalho collectivo.
Será evitada a sobrecarga das minucias chrenologicas
e a profusão de nomes.
Estudando -
se um grande facto, pôr - se - á em destaque o grande vulto que o personifica. O
alumno deve ser levado do presente, de cujos acontecimentos é contemporaneo, e,
assim, melhor poderá
comprehendel - os - para o
passado.
Procurando - se despertar no alumno o sentimento de
fraternidade universal, não se deve ir ao exaggero de calar os nomes e os rasgos
de heroismo dos que se bateram, no momento necessario, em defesa
da
Patria.
Observações sobre ensino da geographia. O ensino da
geographia deve se desdobrar de modo que o
alumno fique
conhesendo em conjuncto uma área determinada, na seguinte ordem: 1.º, a escola;
2.º, o quarteirão,
3.º, a cidade, villa ou bairro, em que esteja situada a escola; 4.º, o
municipio; 5.º, o Estado; 6.º,
o paiz; 7.º, a terra. No estudo das diferentes regiões, ter - se - á em vista,
não só a configuração
physica do sólo, mas tambem a sua vida agricola, industrial e commercial,
riquezas naturaes e vias de communicação. As estampas, os panoramas
geographicos, o globo e as cartas
terão emprego
constante.
Observações sobre o ensino das sciencias naturaes.
Esta parte do programma tem por fim exclusivo
educar a
observação da criança. Serão evitados com o maximo escrupulo os detalhes
scientificos, as nomenclaturas
áridas e incolores, que somente servem para atravancar a memoria e desenvolver o
psittacismo.
Plantas e animaes devem ser expostos ao exame directo da classe. Somente quando
não haja o
proprio especinen, serão exhibidas as estampas. Estas, por mais perfeitas que
sejam, não offerecem
comtudo as vantagens educativas resultantes da observação da propria realidade.
Aliás as estampas
são méios instrumentos de evocação: despertam as impressões da causa real quando
já tenha esta
sido vista. E' de grande utilidade, e neste trabalho as crianças tomam todo o
interesse
e prazer, principalmente quando se regista o nome do
doador, é de toda a utilidade que o
professor, auxiliado
pelos alumnos, organize um pequeno museu escolar: insectos, casulos, pedra,
conchas, pelles etc.
Tudo isto são materiaes de acquisição facil e
proveitosa.
Observações sobre o ensino das plantas. Completando a
maneira já indicada por que deve ser feito o
estudo das
plantas, o professor guiará seus alumnos na semeadura - em vasos, ou ainda
melhor - em canteiros, de
plantas de facil germinação como o alpiste, o arroz, o feijão, o milho, etc., de
modo que a classe
apanhe em flagrante os mais simples phenomenos da vida vegetal.
Nenhuma preoccupação scientifica e sim muita
observação. As excurções campestres, alliando o
util ao agradavel, offerecem excellente opportunidade ao
professor para mostrar aos alumnos muita cousa
util e interessante. Estes passeios de estudos devem
ser feitos pela manhan, em um dia de cada
mes.
Observações sobre o ensino de calligraphia. O alumno
copiará, primeiro na lousa e depois no papel,
pequenas setenças constituidas de palavras
escolhidas, de maneira que as suas letras obedeçam
á ordem natural de
apparecimento; a) letras de elementos simples; b) letras de baste
para cima; c) letra de baste para baixo. Em todos
os exercicios, o professor terá em vista que a escola
primaria não pretende dar ao alumno a technica
impeccavel no traçado de letras, de modo a se tornar
elle um calligrapho perito, e sim fornecer - lhe
a calligraphia como um instrumento que o habilite a
manifestar, por escripto, com rapidez e clareza, os
seus
pensamentos.
Observações sobre o ensino do desenho. No ensino do
desenho, deve ser adoptado o methodo
natural, consagrado pelos seus bons resultados. Desde o 1.°
anno escolar, deve ser iniciado o desenho por esse methodo. A este respeito o
programma é vasto: todos os objectos e seres que podem ser observados, todas as
fórmas que a criança vê continuamente e cuja reproducção a sua mão possa tentar,
serão assumpto para desenho. Folhas, flores, animaes, mesas, cadeiras, tudo,
emfim, que as creanças vêm ou imaginam, servirá de assumpto para o
curso de desenho. E' natural que garatugem antes de desenhar. Não importa,
porque o desenho, na escola preliminar, não pode ser ensinado
como arte, mas como uma linguagem viva que sirva para
desenvolver nas crianças a imaginação, a observação e o gosto
esthetico.
Annexo n.
2
PROGRAMMA
Das escolas nocturnas e cursos
nocturnos
(Mandado observar pelo decr. n. 1915, de 18 de julho
de 1910)
LEITURA E
LINGUAGEM
1 - Exercicios de leitura elementar com auxilio do
quadro - negro, onde as licções devem ser dadas em
typo de letra de impressão e
manuscripta.
Os exercicios praticos de linguagem devem ser feitos
simultaneamente, desde o principio do curvo, com as licções de
leitura.
Antes de cada
sentença da cartilha ser lida no quadra-negro,o professor entreterá uma ligeira
palestra com os alunos sobre as palavras de significaçao concreta que se
encontrem nella ou, melhor sobre as causas, cujos nomes deseja ensinar,
provocando a classe a se exprimir, por setenças completas, sobre a sua forma,
cor,partes,emprego,qualidade,etc.
2
- Exercicios de leitura nas cartilhas com reconhecimento das senteças e
vocabulos, lidos no quadro-negro.Os mesmos exercicios no quadro-negro com
inversão da ordem dos vocabulos e sentenças da cartilha.
3 - Exercicios de leitura no quadro-negro de novas
sentenças e vocabulos imaginados pelo professor.
4 - Formaçao de sentenças pelos alumnos sobre cousas
que vêm, que vestem, que se empregam no servico domestico, no commercio, na
industria etc.
Nos exercicios de
linguagem, quer oraes, quer escriptos,será de vantagem que o professor empregue
frequentemente os nomes de materias primas pertencentes aos tres reinos da
natureza e que sejam de uso commum nas differentes industrias, nas artes e
officios, na agricultura, etc, de modo que as suas palestras possam sempre, por
seu alcance pratico e instructivo,interessar a classse.
5 - Copia a lapis no papel de palavras e sentenças da
cartilha ou escriptas pelo professor no quadro-negro.
6 - Construçcão de sentenças com palavras dadas pelo
professor.
7 - Pequenos
dictados.
8 - Respostas escriptas
a questão formuladas pelo professor.
9 - Exercicios diversos para o emprego de signaes de
pontuação.
10 - Leitura corrente de
assumptos que interessem ás classes operarias, com exercicios sobre o sentido
das palavras e sentenças.
11 -
Interpretação do assumpto lido, pelo professor e depois pelo
alumno.
12 - exercicios oraes e
escriptos de linguagem combinada com licções de cousas, tratando-se
principalmente das qualidades, emprego, uso e propriedades de corpos e objectos
de uso frequente nas a tes e industrias.
13 - Redacção de cartas de cartas simples e de
recibos.
14 - Exercicios faceis de
composição sobre factos relativos á familia, á sociedade, á vida
operaria.
15 - Reproducção de
pequenos assumptos do livro de leitura.
E' de vantagem que no horario sejam consagradas
algumas aulas por semana para a leitura supplementar, sendo escolhidos para tal
fim livros que contribuam para a educação da vontade, onde sejam narrados os
triumphos da perseverança e exaltadas as alegrias da vida activa, fecunda e
tranquilla do trabalhador honesto.
ARITHMETICA
1 -
Escripta e leitura de numeros.-Uso dos signaes arithmeticos.
2 - Exercicios oraes e escriptos com auxilio das
cartas de Parker.
3 - Exercicios
analyticos muito simples de calculos mentaes,em que entrem pequenas questões
relativas ás quatro operações prospostas sempre por meios
concretos.
4 - Exercicios numericos
oraes e escriptos das taboadas de sommar, subtrair,multiplicar e
dividir.
5 - Exercicios mais
completos sobre problemas de uso commum relativos ás quatro
operações.
6 - Idéia, mediante
objetos divididos ou que se possam partim do que seja 1/2, 1/3, 1/4, ; 2/2, 2/3,
2/4 etc. Representação numerica das fracções decimaes e
ordinarias.
7 - Systema
metrico:unidades pricipaes, multpicos e submultiplos.
8 - Conhecimento pratico das medidas metricas e
antigas em uso.Relação entre aquellas e estas.Problemas diversos sobre
conversões.
E' bastante que, dentre
as medidas antigas sejam apenas estudadas as que ainda se usam em diversas
localidades, taes como: a arroba, a l bra, a braça, a legoa a milha, o alqueire
(superficie e capacidade) a quarta, a pipa etc.
9 - Moéda de curso legal e seus
valores.
10 - Revisão: problemas
diversos, figurando principalmente os mais frequentes nas relações commerciaes
de compra e venda.
LICÇÕES GERAES
Geometria
(pelo estudo da fórma):
1 - Analyse
do cubo pelo estudo dos elementos geometrico que fórman - Linhas ou arestas do
cubo - Posição absoluta e relativa. - das linhas. - Cantos ou angulos do cubo:
sua grandeza. - Quibas. - Noção de superficie ou plano á vista do cubo. - Numero
de superficies do cubo.
2 - Noção do
quadrado: sua construção - Diagonal. -
Noção de triangulo,
partindo como exemplo dos que são formados pelas diagonaes e lados do
quadrado.
3 - Enumeração de
corpos (polyedros), que como o cubo tem seis superficies.
4 - Analyse da esphera. - Superficie curva. - Corpos
que têm uma só superficie curva, como a esphera.
5 - Hemispherio. - Suas superficies. - Noção de
circumferencia e de circulo pelo estudo da superficie plana do hemispherio. -
Achar o centro do circulo. - Conhecimento do semicirculo, diametro e
raio.
6 - Analyse do cylindro. -
Estudo de sua superficie e das que limitam. - Objetos de fórma
cylindrica.
7 - Parallelipipedo. -
Differenças e similhanças entre este corpo e o cubo, mostrando aos alumnos os
lados e quadrílateros que limitam a superficie de um e outro. - Triangulos
formados pelas diagonaes e arestas dos parallepipedos.
- Divisão dos parallepipedos em dois prismas
triangulares.
8 - Exercicios sobre
calculos das áreas dos triangulos e quadrilateros.
9 - Problemas sobre construção de triangulos,
do quadrado e do rectangulo.
10 -
Problemas sob a inscripção na circumferencia do triangulo, do quadrado, do
pentagono e do hexagono.
11 - Prismas: suas especies - Estudo das faces,
arestas e bases
12 - Pyramides: suas especies. - Como se obtem o
volume de uma pyramide, a superficie lateral , a supeficie
total
13
- Cone- A superficie lateral e a superficie total.- Volume do
cone.
14 - Hygiene.- Idéia geral do
organismo humano.- Influencia sobre elle exercida por tudo quanto o rodeia.- Pe
das que experimenta o corpo.- Necessidade dos alimentos.-D gestão , circulação
e respiração.- Hygiene desas funçães.- Secreções.
15 - Valor dos alimentos - As bebidas.- O acool; seu
valor negativo como alimento; seus effeitos no organismo; sua influencia nos
filhos de paes que delle abusam e como principal desorganizador da familia.-
Perigos e inconvenientes que para a sociedade trazem as pessoas que delle
abusam - Os crimes, suicidios e numero de tuberculosos como consequencia do
abuso do alcool.
16.- O trabalho,
como fonte de saúde physica e moral e, portanto, como base da felicidade.- O
somno: seu papel reparador.- Conselhos hygienicos a respeito de um e de outro.
-Vantagens do ar livre e da luz
natural e abundante.
17 - O asseio
em geral - Sua necessidade para a saúde.- A agua: sua utilidade.- Os banhos.-
Precauções contra o desenvolvimento da tuberculose.- Utilidade da vaccina como
preservativo da variola.- Precauções para evitar a propagação de molestias
contagiosas.- Antisepticos mais ususes; modos e opportunidades do seu emprego.
18 - Idéia do univesrso.- Systema
planetario.- Systema planetario.- Palestras sobre o calor.- Machinas de vapor.-
A electricidade.- O trovão .- O vento.- A chuva.- O raio.
19 - Animaes uteis sob o ponto de vista da materia
prima que fornecem aos diversos ramos da actividade humana : a lan, a sede, o
couro, a cera, o chifre, o marfim, os oleos, etc.
20 - Animaes nocivos.- Meios de os evitar e
extirguir.
21 -Vegetaes: sua
utilidade.- Cuidado a dar ás plantas.- Preceitos agricolas sobre o plantio dos
legumes, dos cereaes, do café, do algodão, da borracha , da canna, do
cacau.
22 - Palestras sobre a
fabricação do pão, do assucar, papel, do vidro, do vinho, dos tecidos,
etc.
23 - Mineraes- O ferro, o carvão
de pedra, o enxofre, o cobre, o chumbo, o zinco, cal , etc.
24 - Da vida methodica, vantagens da distribução
acertada do tem o .- Boa administracção do dinheiro, economia; caixas
economicas.-Influencia malefica que exercem as casas de jogos, de
bebidas,etc.
EDUCAÇÃO MORAL E CIVICA
1 - Palestras
e leituras tendentes a desenvolver nos alumnos o sentimento de dignidade
pessoal e de amor ao trabalho.
2 -
Exemplos de homens que foram de condições humildes e que conseguiram celebridade
e fortuna pela energia da vontade e pelo trabalho.
3 - Deveres para com a familia - Obrigaçães dos
filhos, dos irmãos, dos paes, dos esposos,
4 - Direito e deveres dos cidadãos.-leitura com
pequenos commentarios ou simples explicação dos principios basicos da
Constituição da Republica e do Estado.
5 - Leitura e
palestras sobre os direitos e deveres civis e politicos, sobre a soberania
nacional e sobre a necessidade. que tem o cidadão de exercer o dierito e dever
de votar - Dever de respeitar as leis de acatar e prestigiar as auctoridades
constituidas.
6 - Noção muito simples
sobre os poderes publicos.
7 -
Palestras com o fim de desenvolver, nos alumnos, o sentimento patriotico.
8 - Naturalização e suas
vantangens.
9 - Exemplos das grandes
acções civicas de brasileiros que se o tornaram celebres nos factos mais
memoraveis da historia nacional.
DESENHO
Reproducção de objectos
simples pelo methodo natural. - Exercicio nas ardosia, no quadro negro e no
papel.
Nos primeiros tempos convem que sejam dados como
modelos objectos de fórmas regulares .
E de necessidade que desde o principio do curso se dê
ao ensino desta disciplina um caracter educativo , considerando-a como uma
manifestação graphica da linguagem.
Pela cópia de cousas e seres que lhe falen aos
sentidos, procurar -se á desenvolver nos alumnos, a imaginação, o espirito de
observação e o gosto esthetico.
Annexo n.3
PROGRAMMA(*)
Dos grupos escolares e escolares-
modelo (Approvado e mandado observar pelo Decreto n.1281, de 24 de Abril de
1905)
PRIMEIRO ANNO
LEITURA
Palavras- o que ellas representam e significam.
Sentenças formadas com palavras estudadas. Formar, com cartões de lettras, as
palavras e sentenças lidas.
LINGUAGEM
Oral- Descripção de objectos communs. Descripção de
objectos presentes e ausentes. Narração de factos instructivos e moraes, com
repredacção socratica e completa da mesma. Recitação de maximas e poesias
apropriadas á classe. (*) Vide, para o desevolvimento do programma, observações
e suggestões sobre o ensino de cada um das disciplinas, os folhetos distribuidos
pela directoria geral da Instrucção Publica.
Escripta- Copiar palavras e
pequenas sentenças do quadro negro ou do livro de leitura. Dictado de palavras e
sentenças faceis. Escrever sentenças com palavras dadas. Uso das letras
maiusculas.
CALLIGRAPHIA
Copiar letras,
palavras, algarismos e pequenas sentenças do livro de leitura ou escriptas no
quadro.
ARITHMETICA
Rudimento das primeiras operações pelos meios
concretos, com auxilio de taboinhas ou de tornos de sapateiro. Ler e escrever
numeros e aprender a ler os mappas de numeros. Uso dos signaes +, -. X, =,
praticamente, nas differentes conbinaçoês.
As quatro operações fundamentais, até
100. Calculo mental. Problemas faceis. Algarismos
romanos.
GEOGRAPHIA
A carteira: parte superior, inferior,
direita, esquerda; posição das carteiras proximas: frente, atrás, direita,
esquerda. A sala de aula: os mesmos exercicios. O quarteirão em que esta situada
a escola: esboço approximado do mesmo. Nomes das ruas. Descripção do caminho que
cada alumno percorre ao dirigir-se á escola. Medida do tempo: o dia, a semana,
os meser, o anno etc. As estações , temos geographicos de facil explicação.
Pontos cardeaes, sua applicação ao estudo
feito.
HISTORIA DO
BRASIL
Palestra com a criança sobre o logar onde ella
nasceu, onde nasceram seus irmãos, seus paes e pessoas conhecidas, dirigindo-so
á criança de modo a fazel-a adquirir a idéia de fateis. Nome de nossa Patria.
Nome patrimonico dos filhos do Brasil. Descripção (sempre que for possivel á
vista de gravura) das riquezas e bellezas naturaes de nosso Paiz de maneira a
despertar no espirito da criança o interesse e sentimento de enthusiasmo pela
patria. Conhecimento, pelos retratos, dos vultos mais notaceis de nossa
historia, safentando-se, em ligeiros traços biographicos, os seus actos de
patrimonio.
SCIENCIAS PHYSICAS E
NATURAES - HYGIENE
Exercicios de observação sobre
animaes conhecidos. Exercicios de classificação pelo aspecto exterior que
apresentam os animaes de pennas, de pele, de escamas ; animaes de dois pés, de
quatro, de seis, etc. ; animaes que andam, que voam. que nadam. Partes
principaes do corpo humano. Utilidade de algumas vegetaes. Substancias
alimenticias. Regras elementares de hygiens da alimentação; frugalidade, boa
manifestação; abu o dos alimentos assucarados e das fructas verdes. O asseio
como auxiliar da hygiene. As cores typicas ou primarias.
INSTRUCÇÃO MORAL E
CIVICA
Recitação de trechos moraes e
civicos; poesias e historietas.
GYMNASTICA E EXERCICIOS MILITARES
Exercicios callisthenicos na sala
de aula: exercicios preliminares 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª posições fundamentaes.
Voltas marchas simples. Exercicios simples de cabeças, tronco, braços e pernas.
Exercicios no gymnasio ao ar livre: marchas cadenciadas. Corridas velozes que
não excedam á distancia de vintemetros. Jogos gymnasticos.
MUSICA
Exercicios. Cantos por
audição.
DESENHO
Desenhar objectos faceis no quadro
negro e nas ardosias. Desenho de obejectos simples, plantas e animaes, sobre
papel, a lapis de diversas cores. Desenho dictado e original.
GEOMETRIA
Esphera, cube, cylindro,
hemispherio, prisma quadrangular; estudos quanto á superficie, ás fases, quinas
ou linhas, aos cantos ou angulos.
TRABALHOS MANUAES
Para ambos os sexos: Dobramento de papel. Fazer, com auxilio de papel,
objectos usuaes, como: chapeus, caixinhas etc. Tecidos do papel.
Alinhavos em cartão, á vista de modelos apropriados e
graduados. Modelagerm: cosntrução da esphera, do cubo e
do cylindro, etc. Accresce parao sexo feminino: Posição
das mãos e modo de segurar a agulha, Crochet simples.
SEGUNDO ANNO
LEITURA
Leitura diaria, com expressão e naturalidade. Interpretação do
trecho lido.
LINGUAGEM
Oral. - Qualidade dos objectos. Narrações de factos
relativos á escola, á familia e á sociedade, com reprodução da mesma pelos
alumnos. Contos suggeridos aos alumnos por meio de figuras e de quadros.
Declamação de poesias. Escripta.- Copiar trechos do livro de leitura. Reprodução
de história ouvida em casa ou na escola. Reprodução de assumpto estudado no
livro de leitura. Pequenas reproduções de assumptos de outras aulas. Bilhetes e
cartas.
Escrever respostas ás questões formuladas pelo
professor, tendo á vista figuras ou quadros. Dictados. Signaes de pontuação, seu
emprego.
CALLIGRAPHIA
Revisão
dos exercicios do 1.º anno. Cópia de letras, palavras, e pequenas sentenças,
escriptas pelo professor no quadro negro. Escripta em cadernos de modelos
impresses com typo médio.
ARITHMETICA
As quatro
operações até 100, inclusive conhecimentos de 1/2, 1/3 1/4 etc. Taboada de
multiplicar e de
dividir até 12.
Formação de unidades, dezenas, centenas e milhares. Somma e
subtracção.
Multiplicação e divisão:
casos simples. Systema metrico: exercicios praticos sobre pesos e
medidas.
Calculo mental. Problemas. Algarismos
romanos.
GEOGRAPHIA
A cidade e seus
arrabaldes. Posição relativa dos mesmos. O Estado de São Paulo. Estudo elementar
do mappa. Explicação de viagens que os alumnos tenham feito. Medida de tempo. O
anno e as estações. Termos geografphicos, explicados com auxilio do taboleiro de
areia.
HISTORIA DO
BRASIL
Desenvolvimento das idéias que os alumnos já
tenham sobre factos da Hostoria Patria, dando o professor a fórma de cantos e
salientando os personagens que nelles tomaram parte importante. Palestras, de
preferencia sobre factos e actos que despertem sentimentos de patriotismo,
civismo,
heroismo, abnegação,
etc.
SCIENCIAS PHYSICAS E NATURAES -
HYGIENE
Exercicios de observação sobre animaes conhecidos.
Classificação em vertebrados e invertebrados.
Animaes domesticos.
Animaes uteis á
agricultura.
Animaes nocivos á
agricultura.
O homem: as partes
exteriores; os sentidos; os dentes. Cuidados hygienicos com a alimentação. O
asseio. Cuidados com os orgams dos sentidos e com a
bocca.
Vegetaes uteis. As
partes principaes da planta. As partes de uma flor
simples.
Observações sobre a
germinação das sementes. Sementes comestiveis. Estados e qualidades dos corpos:
solido, liquido e gazoso; aspero, liro, escorregadio, fragil, resistente,
poroso, translúcido, transparente, opáco elástico, flexivel, conbustivel,
inflammavel, explosivo, fusivel, soluvel, picante, adstringente, ácido, doce,
salgado, fibroso, granuloso etc.
Cores
A agua nos tres
estados.
INSTRUCÇÃO MORAL E
CIVICA
Recitação de trechos moraes e civicos; pequenas
poesias e historietas.
GYMNASTICA E EXERCIOS
MILITARES
Exercicios callisthenicos na sala de aula: - Os
mesmos exercicios do primeiro anno, porém, mais aperfeiçoados e acompanhados de
canto.
Formação de cadeias. Movimento dos hombros, com
extensão dos braços.
Exercicios no
gymnasio ou ao ar livre: - Formaturas para exercicios gymnasticos. Tomar
distancias. Exercicios preparatorios para pulos. Marchas sinuosas em circulo e
em espiral. Corridas com pequenos obstaculos. Corridas de velocidade que não
excedam á distancia de quarenta metros. Jogos
gymnasticos.
O mesmo programma
para a secção feminina, exceptuados os exercicios preparatorios para os
pulos.
MUSICA
Pauta natural e
linhas supplementares. Nomenclatura das notas. Valor da semibreve, minima e
seminima. Clave de sol.
Posições das figuras
na pauta, nomes das notas.
Exercicios de
vocalização.
Canto por
audição.
DESENHO
Desenhar, a lapis,
grupos de objectos. Desenho de animaes e plantas, copiado do natural. Desenhos
decorativos, dictados e originaes.
GEOMETRIA
Pyramide e cone,
quanto á superficie, ás faces, ás linhas e aos angulos. Elipsoide e ovoide.
Fórma das faces dos solidos; nome dos angulos e das linhas que limitam a sua
superficie.
TRABALHOS
MANUAES
Para ambos os
sexos
Alinhavos em cartão, executados a cores, sobre
modelos diversos, representando figuras de animaes, flores
etc.
Accresce para o sexo feminino: Crochet. Pontos de
alinhavos, pospontos, pospontos no claro, pontos fechados e abertos, pontos de
remate. Preparação e modo de franzir. Franzidos
duplos.
Modelagem. Figuras geometricas e figuras usuaes;
folhas, fructos etc.
TERCEIRO
ANNO
LEITURA
Leitura em prosa e
verso. Sentido proprio e figurado das palavras. Formar com as palavras estudadas
outras sentenças. Explicação oral do trecho
lido.
Leitura de
manuscriptos.
Leitura
supplementar.
LINGUAGEM
Oral - Descripção de
objectos ausentes e de scenas naturaes. Ampliação do vocabulario pelos synonimos
e antonymos. Exposição sobre assumptos de outras aulas ou descripção de quadros
ou estampas presentes. Reproducção de contos lidos com antecedencia. Declamação
em prova e verso. Conhecimentos
pratico das parter do discurso e das sentenças.
Escripta -
Descripções e narrativas com esboço e livros .
Reprodução de contos
e fabulas lidas pelo professor.
Descrição de gavuras.Reprodução de assumptos de
outras aulas.
CALLIGRAPHIA
Escripta em cadernos
de modelos impressos.
ARITHMETICA
Estudo da
multiplicação e da divisão.
Fracção decimal: - ler e escrever os numeros
decimaes; reduzir fracções decimaes á mesma denominação.
As quatro operações
sobre as fracções decimaes.
Eyatema metrico decimal:exercicios praticos sobre
pesos e medidas.
Calculo mental.
Problemas.
GEOGRAPHIA E
COSMOGRAPHIA
Fórma e movimento da terra
As estrellas, o sol,
a lua. Ideia geral do globo: suas linhas principaes; zonas; pontos
cardeaes.
Oceanos e continentes.
O Estado de S. Paulo
- estudo elementar completo.
Relação dos rios do Estado de S. Paulo e bacia do
Paraná.
O
Brasil: Estados e capitaes.
Cartographia - mappa de S. Paulo.
HISTORIA DO
BRASIL
Noticia biographica dos brasileiros illustres que
tomaram parte nos seguintes acontecimentos: proclamação da Republica; Imperio
sob os reinados de D. Pedro II e de D. Pedro I; independencia; mudança da
familia real portuguesa para o brasil; periodo colonial; indigenas.
SCIENCIAS PHYSICAS E
NATURAES- HYGIENE
O homen: partes do corpo humano. As principaes
funcções da nutrição. Hygiene da alimentação. Hygieneda respiração. O
asseio.
Os
animaes: classificação em vertebrados e invertebrados.
Productos animaes: O
couro, os ossos, a seda etc.
Plantas: - suas partes.
Funcções da flor do
fructo e da semente.
Cultura de alguns vegetaes uteis, como: o café, o
algodão etc.
Observações e palestras sobre phenomonos relativas ao
movimento, á gravidade, ao calor, á luz e a combustão.Appicações.
O ar atmosphérico.
Evaporação. Chuva e vento.
Applicação de alguns minaraes, como: ferro, chumbo,
cobre, carvão de pedra etc.
INSTRUÇÃO
MORAL E CIVICA
Palestras, narrações e leituras sobre deveres dos
alumnos em relação a si mesmos, á familia,á escola, á sociedade, á Patria,
etc.
GYMNASTICA E EXERCICIOS MILITARES
Exercicios
callisthenicos na sala de aula: repetição dos exercicios do segundo anno,
accrescendo 5.ª e 6.ª e 7.ª posições fundamentaes.Combinação dos exercicios das
extremidades com os das inferios.Passos rychimicos ou de dança.
Exercicios ao ar
livre ou no gymnasio:Formatura para os exercicios gymnasticos. Evolução
gymnasticas, em passo ordinario ou accelerado. Marchas combinadas com movimentos
das extemidades superiores. Exercicios pulados.
Ocorridos de
velocidade que não excedam á distancia de sessenta metros. Corridas com
obstaculos. Pulos de pé firme e pulos correndo, em altura e em distancia, com e
sem trampolim.
Jogos gymnasticos.
Exercicios
militares:As principaes evolucoes de compainha, sem armas.
MUSICA
Pauta natural e
linhas suppementares.Valor da semibreve, minima,seminima,colcheia e
semicocheia,fusa esemifusa,relação dos valores enter si.
Clave do sol.
Posição das figuras na pauta. Nome das notas.
Compassos, modo de
represental-os, e marcal-os.
Effeitos do ponto.Valores das pautas. Intrevallo
simples. Signaes de alteração.
Leitura musical (solfejo mudo).
Exercicios escriptos. Pequenos
dictados.
Exercicios de
vocalização.
Canto por
audição.
canto por
audição.
DESENHO
Desenho a lapis: Pailzagens simples. Reprodução de
modelos geometricos,em diversas posições. Desenho dictado e
original.
GEOMETRIA
Posição das linhas.
Construção de perpendiculares e parallelas, de angulos e triangulos e do
quadrado.
Medida da superficie
do quadrado e do rectangulo. Problemas.
TRABALHOS MANUAES
Para o sexo masculino:
Modelagem: - Figuras geometricas e objectos usuaes,
como: tinteiros, garrafas etc.
Cartonagem: -
Construção de solidos geometricos, caixinha,etc.
Para o sexo
feminino:
Crochet, pontos, franzidos, serziduras, prégas,
bainhas, casear, e pregar botões, colchetes etc.
Remendos diversas.
Pontos russos e de ornamentos. Pontos de marca, letras e nomes.
QUARTO ANNO
LEITURA
Leitura expressiva. Leitura com variedades de
expressão. Uso dos synonymos e mudança de estructura Leitura de versos, dialogos
e de biographia de brasileiros illustres. Noções de elocução; uso corrente da
voz. Leitura supplementar.
LINGUAGEM
Oral - Narrações e descripções de ocorrencias ou de
objectos ausentes; de scenas naturaes ou de figuras.
Exposições de
assumptos de outras aulas. Dialogos reproduzidos de memoría, com variedade de
expressão.
Declamação em prosa e verso. Synonymos homonymos,
antonymos. Palavras homóphonas e hemógraphas. Manejo do diccionario portuguez.
Sentenças declarativas, interrogativas, imperativas, condicionaes e
exclamativas. Sujeito e predicado. Conhecimento desenvolvido das partes do
discurso. Conjugação dos verbos.
Ecripta - Descripções e narrações. Mudança de
redacção de um trecho designado. Reducção de poesia a prosa. Esboço biographico
de brasileiros illustres.
Cartas, officios, requerimentos, e recibos
CALLIGRAPHIA
Escripta em cadernos
de modelos impressos. Exercicios livres de calligraphia, em cópia de livros de
leitura.
ARITHMETICA
Revisão. Frações
ordinarias : proprias e improprias; homogneas e heterogneas. Redução de fracções
ao mesmo denominador pelo processo geral. Addição, subtracção, multiplicação e
divisão de fracções ordinarias. Transformar fracções ordinarias em decimaes , e
vice- versa. Systema metrico decimal. Calculo mental.
Problemas e questões
praticas.
GEOGRAPHIA
Fórma e movimento da Terra. Idéia geral sobre o nosso
systema planetario. Generalidades sobre phenomenos atmosphrices. Idéia do Globo.
Meridianos, parallelos, pólos, circulos, zonas, continentes, oceanos.
Donominações dadas ás terras e ás aguas.
Principaes paizes da America e da Europa, da Africa,
da Asia e da Oceania.
O Brasil -
estudo elementar completo, com especialidade do Estado de S.
Paulo.
Cartographia: mappa de S.
Paulo, do Brasil, da America do Sul. Mappas dos Estados do
Brasil.
HISTORIA DO BRASIL
Chistovam
Colombo. Vasco da Gama. O descobrimento do Brasil. Os colonos e os indigenas.
Caramurú. Primeiros povoados. Martim Affonso de Sousa e João Ramalho. Idéia
succinta do Governo Colonial. Os indigenas e a catechése. Anchiet . Invasões
francesas no Rio de Janeiro e no Maranhão. O dominio hespanhol e a guerra
hollandeza, estadados nos seus pontos capitaes. O Bequimão. Guerra dos mascates.
Bandeirantes e emboabas. Tiradentes. Mudança da familia real portugueza para o
Brasil. O Brasil reino. Independencia. Factos principaes do Imperio. Guerras
externas. Propaganda e proclamação da Republica. Governo provisorio e governo
constitucionaes.
SCIENCIAS PHYSICAS E NATURAES -
HYGIENE
O homem : orgams, apparelhos e funcções. Os
sentidos.
Classificação dos animaes.
Estudo das primeiras ordens.
As
plantas: partes de uma planta.
Conhecimento elementar das flores e dos
fructos.
Utilidade dos vegetaes .
Productos vegetaes. Cultivo.
Principaes henomenos relativos á gravidade, ao calor,
á luz, ao som, ao magnetismo e á eletricidade. Applicações.
Idéias geraes sobre os corpos simples e compostos. O
oxygenio, o hydrogenio, o carbono e o azoto ou nitrogenio.
A agua. Os metaes. Acidos e sáes.
Applicações.
O exercicio physico e a
hygiene corporal.
O abuso do fumo e
do alcool.
INSTRUCÇÃO MORAL E CIVICA
Patria. A
bandeira como sumbolo da Patria. Descripção da bandeira nacional. Deveres para
com a Patria.
Exemplos de amor á
Patria. Datas nacionaes.
Governo :
necessidade de um governo; impossibilidade da existencia de uma sociedade sem
governo. Demonstração desta verdade por meio de exemplos.
Fórmas de governo. Principaes geraes demonstrando as
vantagens da republica. Como se fórma o governo. O voto, sua
importancia.
As leis. Quem as faz. O
projecto , as discussões, as votações, promulgação, publicação. O imposto, sua
necessidade. Impostos directos e indirectos.
A Justiça.
A Policia.
O Exercito e a armada. As guerras.
Relações com o extrangeiro.
GYMNASTICA E EXERCICIOS MILITARES
Exercicios callisthenicos na sala de aula : Repetição
dos exercicios do terceiro anno.
Movimento de gymnastica applicada : natação,
canotagem, movimentos analogos aos de quem rema, racha lenha, ceifa ou anda de
bicycleta etc.
Exercicios ao ar livre ou gymnasio: repitição
do programma do terceiro anno.
Contramarchas em passo ordinario e accelerado.
Exercicios simples com bastão e haltéres, combinados com os exercicios das
extremidades inferiores. Pulos, em altura, em distancia e mixtos, sem auxilio do
trampolim. Pulos tendo na mão direita ou esquerda uma carabina ou uma
vara.
Luctas escolares de tracção e repulsão, com ou sem
aparelhos. Jogos gymnasticos.
Exercicios militares: Manejo de armas; evoluções de
companhia, com armas.
Para a secção feminina, sómente os exercicios
callisthenicas, as contramarchas, os exercicios com haltéres, bastões e jogos
gymnasticos.
MUSICA
Musica, sua divisão.
Signaes de entoação,
de duração e de alteração; seus effeitos.
Escala designando os
tonos e os semitonos. Intervallo simples e composto.
Leitura musical (solfejo mudo). Solfejos.
Exercicios sobre divisão de compssas e sobre
intervallos, designando os tonos e os semitonos.
Dictado
musical.
Canto por audição.
DESENHO
Os mesmos exercicios
dos annos precedentes. Desenho de animaes, plantas, folhas, flores, paizagens
etc. Reproducção de grupos de solidos geometricos.
GEOMETRIA
Avaliação da área
dos triangulos, quadrileteros e polygonos. Circumferencia e sus linhas. Circulo,
Construcção de polygonos regulares.
Problemas.
TRABALHO
MANUAES
Para o sexo
masculino:
Modelagem. Figuras geometricas e objectos
usuaes.
Cópia de modelos faceis, como: casas, paizagens,
mappas geographicos parciaes, em relevo.
Carpinteira:
Objectos usuaes, como corta-papel, esquadros, cunhas, reguas, cantoneiras,
estantes simples etc.
Para o sexo feminino:
Pontos russos e de
ornamentos. Ponto de marca, lettras e nomes. Camisas, aventaes, lenços, toalhas,
babadouros etc, para applicação de estudos anteriores; serzidos remendo,
etc.
Secretaria do Interior, 16 de Abril de
1912.
Altino Arantes.