DECRETO N. 2.367, DE 14 DE ABRIL DE 1913
Approva o Regulamento
das escolas normaes de curso secundario e escolas annexas
O Presidente do Estado, usando da
attribuição que lhe confere o artigo 38, n. 2, da
Constituição, em
execução da lei n.1341, de 16 de Dezembro de 1912, na
parte referente
ás escolas normaes secundarias e escolas annexas, resolve
approvar para
as mesmas escolas o regulamento, que a este acompanha, assignado pelo
Secretario d'Estado dos Negocios do Interior.
São Paulo, Palacio do Governo, 14 de Abril de 1913.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Altino Arantes.
Regulamento das Escolas Normaes secundarias e Escolas
Annexas
CAPITULO I
DO ENSIN0
Artigo 1.º - As Escolas Normaes
Secundarias do Estado de São
Paulo são estabelecimentos de ensino profissional, tendo por fim
dar
aos candidatos á carreira do magisterio a educação
intellectual, moral
e pratica necessaria ao bom desempenho dos deveres de professor
preliminar.
Artigo 2.º - O curso das escolas normaes
secundarias é de quatro
annos e consta o ensino das seguintes materias, distribuidas por 13
cadeiras e 10 aulas assim classificadas :
1.ª
cadeira - Portuguez, literatura portuguez e noções de
latim ;
2.ª
cadeira - Portuguez, litteratura portugueza e noções de
latim ;
3.ª
cadeira - Francez ;
4.ª
caleira - Inglez ;
5.ª
cadeira - Mathematica, comprehendendo arithmetica, algebra
(até equações do 2.° gráu), geometria e
trigonometria ;
6.ª
cadeira - Mathematica, Comprehendendo arithmetica, algebra
(até equações do 2.° gráu), geometria
e trigonometria;
7.ª
cadeira - Physica e chimica ;
8.ª
cadeira - Historia natural, noções de hygiene, de
zootechnia e de agricultura ;
9.ª
cadeira-Geographia, chorographia do Brazil e cosmographia ;
10.ª
cadeira - Historia da civilização e do Brazil ;
11.ª
cadeira - Psychologia experimental, pedagogia e educação
civica ;
12.ª
cadeira - Psychologia experimental, pedagogia e educação
civica ;
13.ª
cadeira - Methodos e processos de ensino, critica pedagogica e
exercicios de ensino ;
1.ª aula
- Musica ;
2.ª aula
- Escripturação mercantil ;
3.ª aula
- Calligraphia e desenho ;
4.ª aula
- Calligraphia e desenho ;
5.ª aula
- Gymnastica educativa ;
6.ª aula
- Gymnastica educativa ;
7.ª aula
- Trabalhos manuaes ;
8.ª aula
- Trabalhos manuaes ;
9.ª aula
- Dactylographia e techygraphia ;
10.ª aula
- Arte culinaria.
Artigo 3.º -
O ensino das escolas normaes secundarias é ministrado a
alumnos de ambos os sexos, separadamente, por lições
distribuidas pelos quatro annos como em seguida se menciona :
Artigo 4.º -
As aulas de portuguez, noções de latim e literatura
portugueza, mathematica e psychologia experimental, pedagogia e
educação civica, serão dadas pelos respectivos
lentes alternadamente.
Artigo 5.º - O ensino da gymnastica
obedecerá ao moderno
criterio pedagogico; e, inspirado nas praticas da hygiene physiologica,
visará exclusivamente o desenvolvimento normal dos orgams pelas
suas
funcções.
Artigo 6.º - Fica adoptado nas escolas
normaes secundarias e
escolas modelo annexas para o ensino da musica e do canto - o methodo
analytico.
Artigo 7.º - Fica mantida nas escolas
normaes secundarias a
instrucção militar, de accôrdo com as leis e
regulamentes em vigor,
reguladas pelos respectivos contractos as obrigações e
vantagens des
instructores.
Artigo 8.º - Independe de concurso a
primeira nomeação para as
cadeiras 12.ª (psychologia experimental, pedagogia e
educação civica) e
13.ª (methodos e processos de ensino, critica pedagogica e
exercicios
de ensino.)
§ unico. - Os professores assim nomeados
só depois de dois annos
de exercicio poderão ser considerados vitalicios por acto do
Governo, e
no caso de suppressão da escola ou de qualquer destas cadeiras,
serão
no decurso dos dois annos, nomeados ou removidos para outras cadeiras.
Artigo 9.º - Os cargos da professores da
calligraphia, desenho e
gymnastica educativa para o sexo feminino, serão supprimidos
logo que
vagarem, sendo suas funcções addidas ás dos
professores do sexo
masculino, aos quaes ficará competindo o ensino de ambos os
sexos,
mediante uma gratificação addicional de dois
terços dos respectivos
vencimentos.
Artigo 10. - Os actuaes professores de desenho
da Escola Normal
Secundaria da Capital continuarão com as vantagens e regalias
que lhes
advêm dos seus titulos de nomeação.
Artigo 11. - O ensino de noções
de hygiene, zootechnia e
agricultura ficará a cargo de um dos professores auxiliares da
escola,
designado pelo Governo, cabendo-lhe, pro labore, uma
gratificação
addicional de dois contos e quatrocentos mil réis annuaes.
Artigo 12. - Haverá em cada escola um
encarregado do gabinete de
psychologia experimental, com os vencimentos annuaes de quatro contos e
oitocentos mil réis, que lhe serão assegurados pelo
contracto que
firmar.
Artigo 13. - O ensino das aulas será
confiado a mestres contractados pelo Governo mediante proposta do
director da escola.
Artigo 14. - O programma de ensino, organizado
pelo director da
escola ouvida a congregação, mencionará os
detalhes do estudo de todas
as disciplinas e será submettido á
approvação do Governo, podendo ser
revisto annualmente.
Artigo 15. - Na escola da Capital
haverá as seguintes secções
constituidas de linguas e sciencias, com um professor auxiliar para
cada uma destas secções :
1.ª
Portuguez, latim e historia universal ;
2.ª Francez
e inglez ;
3.ª
Arithmetica, algebra, geometria e trigonometria ;
4.ª
Mechanica, physica, chimica e historia natural ;
5.ª
Geographia geral e do Brasil, historia do Brasil, pedagogia e
educação civica.
Artigo 16. - Haverá na mesma escola da
Capital, a juizo do
Governo, um curso supplementar, que funccionará pela
manhã, e outro
extraordinario nocturno, podendo ser divididas as classes, para
funccionarem de dia as femininas e á noite as masculinas.
CAPITULO II
DA MATRICULA
Artigo 17. - A matricula, precedendo edital
pela imprensa, effectuar- se-á na secretaria de cada escola de
15 a 25 de Janeiro.
§ 1.º - A matricula será
requerida ao director da escola, juntando cada candidato os documentos
seguintes :
a) - certidão de approvação em exame de
sufficiencia, para a matricula no primeiro anno ;
b) - certidão de approvação nas materias
do anno antecedente, para a matricula no anno subsequente ;
c) - prova de pagamento da primeira prestação
da taxa de matricula ou de
dispensa desse pagamento, exhibida esta até 30 de Janeiro ;
d) - licença do Governo si fôr professor publico.
§ 2.º - A matricula poderá se
requerida e effectuada por procurador.
Artigo 18. - O numero de candidatos admittidos
matricula, no
primeiro anno, não poderá exceder de 42, por
secção de conformidade com
a lotação das respectivas salas de aulas.
§ unico. - Na matricula para o primeiro
anno a serão preferidos ;
a) - os professores intermedios que obtiveram do Governo a
necessaria auctorização ;
b) - os repetentes ;
c) - os que, nos exames de sufficiencia, obtiverem maior
média,
sendo preferidos os mais edosos d'entre os de notas eguaes.
Artigo 19. - Findo o prazo da matricula,
procederá o secretario
da escola á classificação dos candidatos, em vista
das certidões dos
exames de sufficiencia, e effectuará a matricula dos que melhor
grau
tiverem, até completar-se a lotação, attendendo
ás preferencias
estabelecidas no § unico do artigo antecedente.
§ 1.º - Para conhecimento dos
interessados, antes do dia da
abertura das aulas, será affixada na portaria da escola a lista
dos
matriculados.
§ 2.º - Effectuada a matricula,
serão pelo secretario da escola
distribuidas aos lentes e professores as cadernetas dos matriculados,
em cada um dos annos do curso.
Artigo 20. - Será enviada ao Secretario
do Interior a
relação nominal dos professores publicos que forem
matriculados.
Artigo 21. - Os professores diplomados pelas
extinctas escolas
complementares do Estado serão considerados habilitados para
matricular-se no terceiro anno de qualquer das escolas normaes de curso
secundario.
Artigo 22. - Os alumnos approvados no segundo
anno de Escola
Normal Primaria poderão matricular-se no 1.° anno de Escola Normal
Secundaria, e os de 4.° no 3.°.
Artigo 23. - Serão eliminados da
matricula os alumnos que
durante dois annos consecutivos não alcançarem
média para promoção.
Artigo 24. - Será permitido aos alumnos
matriculados nas escolas
normaes do curso secundario a transferencia de umas para outras, si o
requererem com motivo justificado, em época de matricula, com a
annuencia dos respectivos directores.
Artigo 25. - A taxa annual da matricula
é de 60$000, paga
em duas prestações eguaes a 1.ª até 30 de
Janeiro, a 2.ª até 31 de Julho.
CAPITULO III
DAS AULAS E SEU REGIMEN
Artigo 26. - As aulas das escolas normaes de
curso secundario
abrir-se-ão a 1.° de Fevereiro e encerrar-se-ão a 14
de Novembro,
funccionando nos dias uteis, da accôrdo com o horario approvado.
§ 1.º - Cada aula terá a
duração de ama hora.
§ 2.º - Todas as aulas de um mesmo
anno, salvo aquellas para as
quaes houver salas especiaes, serão dadas successivamente na
mesma
sala.
§ 3.º - E' garantida aos alumnos a
precedencia nos assentos das aulas, segundo a ordem numerica da
matricula.
Artigo 27. - A média das notas das
lições, sabbatinas e
exercicios praticos da cado alumno será, menos nos mezes de
Junho,
Julho e Novembro, mensalmente apresentada á secretaria da escola
pelo
respectivos professores e mestres, afim de ser registada em livro
proprio.
§ 1.º - Para
determinação da referida média, cada professor
dividirá o total das equivalencias numericas pelo numero de
notas
obtidas pelo alumno.
§ 2.º - As faltas, bem como as
médias de applicação, de cada
alumno, serão mensalmente registadas no livro competente e
affixadas na
escola, para conhecimento dos interessados. O mesmo será feito
em
relação ás notas de exames.
§ 3.º - Os alumnos que por motivo de
molestia deixarem de
comparecer ás aulas e não obtiverem nota mensal de
applicação, serão,
mediante requerimento ao director, submettidos a sabbattina escripta de
cada materia do anno em que não tiverem nota.
Artigo 28. - Serão feriados os dias em
seguida mencionados:
Os domingos ;
O dia 24 de Fevereiro ;
O dia 21 de Abril
O dia 3 de Maio ;
O dia 13 de Maio ;
O dia anniversario da installação da
Escola ;
O dia 7 de Setembro ;
O dia 12 de Outubro ;
O dia 2 de Novembro ;
O dia 15 de Novembro ;
Os dias de Carnaval ;
A quinta, sexta e sabbado da semana santa ;
Os dias que decorrem de 12 de Junho a 15 de Julho;
Os dias que decorrem do encerramento dos trabalhos do
anno lectivo ao inicio dos trabalhos do anno lectivo seguinte.
CAPITULO IV
DOS ALUMNOS E SUAS DISCIPLINAS
Artigo 29. - Os alumnos são obrigados a
lições, sabbatinas e
exercicios praticos ; durante as aulas serão attentos,
respeitosos e
doceis ás observações que lhes fizerem os lentes e
professores.
Artigo 30. - Perderá o anno o alumno
que tiver 40 faltas
justificadas ou 10 não justificadas e a alumna que tiver 60
faltas
justificadas ou 15 não justificadas.
O alumno professor publico, além da perda do
anno deixará do perceber o auxilio do Estado.
§ 1.º - As faltas deverão ser
verbalmente justificadas perante o
lente ou professor, que attenderá ao motivo allegado conforme a
sua
relevancia.
§ 2.º - As faltas que não
forem justificados pelo lente ou
professor, poderão ser pelo director mediante requerimento e
prova do
allegado pelo alumno.
§ 3.º - Para conhecimento dos
alumnos será affixada em logar apropriado cópia do quadro
geral das faltas justificadas.
Artigo 31. - A falta de
frequencia e disciplina nas escolas-modelo por parte dos alumnos das
escolas normaes os sujeitará ás mesmas cenas
estabelecidas para
os mesmos casos nas aulas do curso normal.
Artigo 32. - Serão consideradas faltas disciplinares dos
alumnos, ficando elles sujeitos ás penas para as mesmas
comminadas, as
que se acham definidas no Codigo Disciplinar (Parte V da
Consolidação
das leis do ensino).
§ 1.º - As penas de advertencia
reservada,
reprehensão em aula e reducção de faltas
serão applicadas independentemente de processo.
§ 2.º - As demais penas serão
applicadas mediante processo
instaurado pelo director da escola, garantido ao accusado o exercicio
do direito de defesa.
§ 3.º - Nos casos de exclusão
temporaria ou definitiva, ou de
retemção do diploma, si assim o exigir a disciplina do
estabelecimento,
poderá o director, preventivamente, excluir da escola o
accusado,
vedando lhe a entrada até ser elle julgado definitivamente.
Artigo 33. - A competencia para a
applicação das
penas é a definida na parte V da Consolidação das
leis do Ensino.
Artigo 34. - Nenhuma pessoa estranha á
escola, salvo as
auctoridades superiores, terá ingresso nas salas de trabalho sem
prévia
licença do director.
§ unico - Os porteiros e mais empregados
subalternos advertirão
com uchanidade aos que praticarem actos
contrarios á bôa ordem e asseio do edificio e quando
desattendidos,
levarão o facto ao conhecimento do director.
CAPITULO V
DOS EXAMES, PROMOÇÕES, PREMIOS E
DIPLOMAS
Secção I
Dos exames de sufficiencia
Artigo 35. - Para a matricula no 1.° anno
é indispensavel a
approvação em exame de sufficiencia, que versará
sobre as materias
seguintes : Portuguez, Francez, Arithmetica, algebra, Geographia,
Historia do Brazil, Desenho á mão livre,
Noções de Anatomia
Physiologia.
Artigo 36. - As inscripções para
estes exames, precedendo edital
em que se publicarão os requisitos a que se refere o artigo
seguinte,
serão feitos de 1.° a 10 de Novembro, por termo lavrado na Secretaria da
Escola, em livro para isso destinado.
§ unico. - Encerradas as
inscripções, ninguem
mais poderá ser admittido, seja qual fôr a
allegação que para isso fizer.
Artigo 37. - A inscripção
será requerida ao director da Escola. juntando o candidato
documentos que provem :
a) edade minima de 14 annos, completos, para a
secção feminina e de 15 para a secção
masculina ;
b) moralidade ;
c) ter sido vaccinado ou revaccinado, não padecer de
molestia
contagiosa ou repugnante, nem ter defeito physico incompativel com o
magisterio.
d) licença do pae ou tutor, sendo menor, ou do marido,
sendo casada.
§ unico. - Si o candidato fôr
professor publico intermedio, em
exercicio, ficará isento do exame de sufficiencia e da
apresentação dos
documentos exigidos neste artigo, ficando apenas obrigado a juntar
prova da auctorização para a matricula.
Artigo 38. - Da recusa de
inscripção poderá haver recurso para o
recretario do Interior, devendo ser interposto dentro de tres dias, a
contar da data do despacho.
Artigo 39. - As commissões examinadoras
constarão de tres
membros designados pelo director da escola d'entre os lentes e
professores da mesma e das escolas-modelo annexas.
Artigo 40. - Os exames de sufficiencia
começarão logo depois de
encerradas as aulas, sendo os examinandos chamados pela ordem da
inscripção.
§ 1.º - Cada turma de examinandos
não poderá exceder de 30.
§ 2.º - Haverá uma segunda e
ultima chamada, em seguida aos
exames da ultima turma, para os que faltaram no dia proprio, si o
requererem ao director da escola, com justificação do
motivo porque
deixaram de comparecer á primeira chamada.
Artigo 41. - Os exames de sufficiencia
constarão de prova escripta, sobre pontos de todas as materias
do programma.
§ 1.º - O ponto será um
só e tirado á sorte para cada turma, retirando-o da urna
o primeiro candidato inscripto.
§ 2.º - A prova será feita
á portas fechadas, sob rigorosa
fiscalização da commissão examinadora, sendo em
absoluto vedada a
presença de pessoas extranhas ao acto.
Artigo 42. - Será julgada nulla a prova
:
a) - quando o examinando escrever sobre assumpto alheio ao ponto
sorteado, ou em papel não rubricado pelo director.
b) - quando nada escrever ou deixar de entregar a prova ;
c) - quando fôr surprehendido a copiar ou consultar
livros, notas, ou qualquer escripto.
Artigo 43. - As commissões examinadoras
enunciarão o seu juizo
sobre os exames, lançando á margem das provas as notas
seguintes :
nulla - 0 ; má - 2 ; soffrivel - 4 ; regular - 6 ; bôa - 8
; bôa para
optima - 10; optima 12.
§ 1.º - Cada membro da banca
examinadora dará sua nota sobre o
exame, sendo a respectiva média tirada na secretaria da escola e
lançada em livro para este fim destinado.
§ 2.º - Sempre que qualquer dos
examinadores deixar de assignar
sua nota na prova, o presidente da banca levará o facto ao
conhecimento
do director.
§ 3.º - Terminados os exames e
lançados no livro competente as
respectivas notas, o director procederá ao julgamento observando
o
seguinte criterio :
a) - reprovação quando a média for inferior
a 6 ;
b) - approvação simples, quando a
média for egual a 6 e 7;
c) - approvação plena, quando for egual a 8 e 9 ;
d) - approvação com distincção,
quando for
egual a 10 e 11. A nota 12 corresponderá á
distincção com louvor.
Artigo 44. - D'entre os approvados,
serão admittidos á matricula :
a) - os que obtiverem maior média ;
b) - os mais
edosos d'entre os de notas eguaes.
Artigo 45. - O
programma dos exames de sufficiencia constará de
theses numeradas segundo o desenvolvimento logico de cada disciplina,
correspondendo cada uma dellas a um ponto para exame. Este programma
será submettido á approvação do Secretario
do Interior.
§ 1.º - O exame de portuguez
versará sobre pontos de theoria
grammatical e composições faceis, por onde se possa
conhecer o estylo e
redacção dos examinandos. Taes composições
versarão sobre assumptos
escolhidos na occasião do exame, pelo presidente da banca.
§ 2.º - O exame de francez
contará da parte theorica e de um
trecho de 10 a 20 linhas, dictado pelo presidente da banca, escripto
pelos examinandos e por elles traduzidos.
Secção II
Dos exames do curso, das promoções e dos
premios
Artigo 46. - A promoção dos
alumnos depende do conjuncto das
notas de exames e médias de applicação durante o
anno lectivo. Taes
notas são dadas segundo a justa apreciação do
professor de cada cadeira
ou aula.
Artigo 47. - Haverá de Maio a Junho e
de Outubro a Novembro,
exames de todas as materias do 1.° e 2.° grupos, em cada um dos annos
do curso.
§ 1.º - Taes exames, feitos em dias
differentes, não excederão de uma hora.
§ 2.º - O alumno que não
comparecer aos exames terá a nota - 0.
§ 3.º - Serão nullas as
provas nos casos previstos no artigo 42 para os exames de sufficiencia.
§ 4.º - No caso de nota-o, o alumno
que, recorrendo para o
Secretario do Interior, tiver provido o seu recurso, será de
novo
examinado dentro de 15 dias.
Artigo 48. - Haverá, na segunda
quinzena de Janeiro, nova época
de exames para os alumnos que, tendo média geral de
promoção, tiverem
sido reprovados em uma ou duas materias de cada grupo.
§ 1.º - Estes exames
constarão apenas de provas escriptas sobre
os pontos que tiverem sido explicados e registrados pelo professor no
«Diario das Lições».
§ 2.º - Nos exames das materias do
2.° grupo, as provas
escriptas serão substituidas por provas praticas adequadas a
taes
disciplinas.
§ 3.º - O julgamento das provas
será feito por
uma commissão de lentes, por meio de notas, como nos exames de
sufficiencia.
Artigo 49. - As notas serão registadas
em livro proprio, e as
provas escriptas, depois de examinadas pelo director, serão
archivadas
na secretaria da escola.
Artigo 50. - O registo das notas e
médias de applicação será
feito separadamente para cada anno do curso em livros especiaes, sendo
um livro para o primeiro grupo (sciencias e linguas) e outro para o
segundo grupo.
Artigo 51. - Para conhecimento dos
interessados, as
médias de applicação e notas de exames
serão publicados em boletim affixado na escola.
Artigo 52. - A determinação da
média geral numerica de cada
grupo obter-se-á dividindo o total das equivalencias numericas
das
notas de exames e das médias de applicação de cada
alumno pelo numero
de provas e de notas de applicação em todas as materias.
Artigo 53. - Será promovido para o anno
immediatamente superior
o alumno cujas médias geraes numericas do 1.° e 2.°
grupo forem, no
minimo, correspondente á nota 6 -regular.
§ 1.º - O alumno que em um dos
grupos tiver
média geral inferior a 6, será obrigado a repetir todas
as materias desse mesmo grupo.
§ 2.º - O alumno que, tendo
médias geraes para a promoção, for
reprovado em uma ou duas materias de cada grupo, prestará na
ultima
época, exames dessas materias. Sendo novamente reprovado,
será obrigado
a repetir o anno, ficando, porém, dispensado do estudo das
materias em
que tiver sido approvado.
Artigo 54. - Os promovidos para os effeitos da
classificação por
merecimento serão considerados : approvados simplesmente-os de
gráu 6 e
7 ; approvados plenamente, os de gráu 8 e 9 ; approvados com
distincção,
os de gráu 10 e 11. O gráu 12 corresponde a
distincção com louvor.
Artigo 55. - Terminado o trabalho da
secretaria, os livros irão
ao director que, depois de verificar os lançamentos,
mandará afixar na
portaria da escola a lista dos promovidos pela ordem de merecimento.
Artigo 56. - Os exames finaes das materias que
constituem os
cursos das escolas normaes secundarias e dos gymnasios, serão
validos e
como taes acceitos em qualquer desses estabelecimentos, bem como para a
admissão á matricula nos de instrucção
superior, profissional ou
technica, mantidos ou officialmente reconhecidos pelo Estado.
Artigo 57. - Como premio, poderá ser
concedida matricula
gratuita, na proporção de 10 % aos alumnos pobres que
tiverem obtido as
melhores notas e primeiras collocações nos annos
anteriores.
Secção III
Dos exames vagos
Artigo 58. - Os professores publicos,
já providos de cadeiras,
poderão ser admitiidos a exames vagos das materias do curso
secundario
das escolas normaes, afim de obterem diploma de normalista.
§ unico. - Para os professores
normalistas do regimen de tres
annos matriculados no quarto anno do curso actual, haverá, no
fim do
anno, exames vagos das materias dos annos anteriores, em que ainda
não
tiveram approvação.
Artigo 59. - Os exames vagos serão
requeridos ao (director da
escola, em qualquer época do anno lectivo, juntando o requerente
a
necessaria auctorização do Governo.
§ unico. - Do indeferimento poderá
haver recurso para o
Secretario do Interior, interposto dentro de 3 dias, contados da data
do despacho.
Artigo 60. - São extensivas aos exames
vagos, no que
fôr applicavel, as disposições sobre os exames de
sufficiencia.
Artigo 61. - As actas dos exames serão
assignadas por todos os membros da commissão examinadora.
Artigo 62. - A classificação dos
approvados será registada na
secretaria da escola, em livro especial e publicado em lista afixada na
portaria da escola.
§ unico. - Findos todos os exames,
será enviada ao Secretario do Interior :
a) - a relação nominal dos professores reprovados
;
b) - a cópia da classificação por
merecimento dos approvados em exames do 4.° anno do curso.
Secção IV
Dos diplomas de habilitação
Artigo 63. - Os diplomas de
habilitação, conferidos pelas
escolas normaes de curso secundario, serão impressos ou
lithographados
em pergaminho, conforme o modelo annexo ; serão sellados e
deverão
conter no verso a declaração das notas e gráus de
approvação do
diplomado em cada anno do curso, ficando registados em livro para esse
fim destinado.
Artigo 64. - Os diplomas de
habilitação serão expedidos e
entregues na secretaria da escola, aos alumnos que terminarem o curso e
aos que forem approvados em exames vagos.
Artigo 65. - E' permittido aos diplomados, com
acquiescencia do
director, dar caracter festivo á recepção de seus
diplomas ; em tal
caso, a entrega será feita pelo director em acto solemne no
salão
principal do edificio, em dia e hora por elle designados, na
presença
de convidados e dos lentes, professores e alumnos da escola.
CAPITULO VI
DO CORPO DOCENTE E PESSOAL ADMINISTRATIVO
Artigo 66. - As escolas terão o
seguinte pessoal docente e administrativo :
Pessoal administrativo
1 director
1 inspector techinico (na escola da Capital)
1 auxiliar ( nas escolas do interior)
1 Secretario
1 professora-inspectora das alumnas
1 bibliothecario
1 preparador de physica e chimica
1 zelador do museu pedagogico
1 official da secretaria
2 amanuenses, servindo um deles de archivista
1 porteiro
5 continuos
7 serventes
2 jardineiros
Pessoal docente
13 lentes cathedraticos
5 professores auxiliares ( na Capital)
2 professoras contractadas
6 professores contractados
2 auxiliares do professor de trabalhos manuaes
Artigo 67. - Serão nomeados :
a) por decreto do Governo-o director e seu auxiliar, os lentes,
os
professores auxiliares, o secretario, a professora-inspectora, o
official, o bibliothecario e o preparador de physica e chimica ;
b) por acto do Secretario do Interior - os amanuenses, o zelador
do museu, o porteiro e os continuos.
§ 1.º - Serão contractados
pelo Secretario do Interior os professores das aulas.
§ 2.º - Os demais empregos
serão preenchidos pelo director da
escola, mediante contracto, que será immediatamente communicado
ao
Secretario do Interior.
Artigo 68. - Os nomeados prestarão
compromisso e tomarão posse de seus logares :
a) - o director da escola, perante o Secretario do Interior ;
b) - os demais funccionarios e empregados, perante o director
da escola.
Artigo 69. - As nomeações
caducarão, si, dentro de 30 dias,
contados da data da publicação do acto no Diario
Official, os nomeados
não tomarem posse de seus cargos.
§ Unico. - Os contractos ficarão rescindidos,
findo egual prazo.
Artigo 70. - Os nomeados ou contractados
deverão apresentar seus titulos ou contractos :
a) - ao director da escola, para os vizar e mandar que sejam
registados ;
b) - ao Thesouro do Estado, para os devidos assentamentos.
Artigo 71. - O abandono do cargo, por mais de
30 dias
consecutivos, acarretará a declaração de vacancia,
independente de
qualquer formalidade.
Artigo 72. - Todos os funccionarios e
empregados, com excepção do director, estão
sujeitos ao ponto diario.
Artigo 73. - As faltas de comparecimento do
pessoal classifica-se em abonadas, justificadas e injustificaveis.
§ 1.º - São abonadas as
faltas por serviço publico obrigatorio,
commissões e goso de férias ; as de nojo por morte de
conjuge filhos,
paes, avós, irmãos, cunhados, sogro e sogra, genro e
nora, e as de gala
por casamento.
§ 2.º - As faltas em razão de
nojo por morte de mulher, filhos,
paes, avós e irmãos abrangerão o periodo de 7 dias
; as outras o de 3
dias.
§ 3.º - Por necessidade do
serviço, poderá o director restringir
o periodo de nojo e, desanojando o lente ou empregado, convidal-o a se
apresentar na escola
§ 4.º - As faltas justificaveis, e
que não poderão exceder de 15
em cada anno, serão as motivadas por molestia propria ou de
pessôa da
familia.
Artigo 74. - As faltas abonadas não
determinarão desconto algum
nos vencimentos ; as justificadas acarretarão a perda das
gratificações ;
as injustificadas produzirão o prejuizo total dos vencimentos
correspondentes aos dias em que ellas se derem e aos feriados entre
eles incluidos.
Artigo 75. - As licenças,
gratificações por antiguidade e aposentadorias
serão reguladas pelas leis em vigor.
Artigo 76. - Os lentes, professores
contractados e empregados
ficarão sujeitos ás penas em seguida mencionadas, que
serão
gradativamente applicadas segundo a competencia casos e termos
definidos no Codigo Disciplinar, Parte V da Consolidação
das leis do
Ensino :
a) - advertencia ;
b) - reprehensão ;
c) - suspensão ;
d) - demissão.
Artigo 77. - Os
vencimentos annuaes do pessoal são os que constam da tabella
annexa.
Secção
I
Do corpo docente
Artigo 78. - São deveres dos lentes e
professores :
1.º -
Comparecer e dar lições segundo o horario approvado.
2.º - Fiscalizar a chamada e a nota das faltas dos alumnos,
declarando quaes as faltas justificadas.
3.º -
Manter a ordem e disciplina em suas aulas.
4.º - Empregar o maximo desvelo na
instrucção dos alumnos,
indistinctamente, proporcionando lhes todos os exercicios tendentes a
desenvolver-lhes a intelligencia e fortalecer os conhecimentos
adquiridos.
5.º - Dar
caracter pratico ao ensino e inspirar aos alumnos sentimentos moraes e
civicos.
6.º - Registrar no «Diario das Lições»
os pontos que tiver explicado a seus alumnos.
7.º -
Apresentar mensalmente, até o 8.° dia util, a média
de applicação
dos alumnos bem como as provas de exames com as suas notas.
8.º -
Satisfazer todas as requisições que pelo director forem
feitas no interesse do ensino.
9.º -
Observar e fazer observar as instrucções do director
quanto á
policia interna da Escola, e prestar-lhe o auxilio necessario á
manutenção da ordem e disciplina escolar,
10. -
Comparecer ás sessões da congregação.
11. - Formular
o programa de ensino a seu cargo, assim como os pontos
para exames, e que tenham de ser aprovados pela
congregação.
12. - Cumprir
com rigorosa exautidão os programmas de ensino adoptados.
13. -
Substituir por designação do director, o lente impedido.
14. - No caso
de impedimento temporario de um lente ou professor, será elle
substituido por outro designado pelo director.
Artigo 79. - O substituto designado pelo
director receberá como gratificação o que o
substituido vier a perder.
Artigo 80. - Os professores auxiliares
são obrigados a lecionar as classes desdobras, segundo
designação do director.
Artigo 81. - Os professores auxiliares serão chamados a
exercio,
sómente quando os lentes cathedraticos não acceitarem o
encargo das
substituições ou das accumulações do
desdobramento do curso.
Artigo 82. - Os lentes e professores, quando em exercicio como
substitutos, terão, além de seus vencimentos, uma
gratificação
addicional constante das deducções feitas nos vencimentos
dos
substituidos.
Artigo 83. - Os professores contractados, depois, de 5 annos de
bons serviços poderão ser declarados effectivos por acto
do Governo. Artigo 84. - Os lentes e
professores contractados que se
tornarem effectivos, são vitalicios e inamoviveis, podendo,
entretanto,
perder o cargo nos casos previstos do artigo 338 da
Consolidação das
leis do Ensino.
Artigo 85. - Os lentes e professores poderão a seu pedido
ser
removidos, mesmo por permuta, de umas para outras escolas normaes
contanto que seja para cadeira ou aula da mesma disciplina e com
anuencia dos respectivos directores.
§ unico. - Na mesma escola poderão
os lentes permutar suas cadeiras mediante pedido seu, e annuencia do
director.
Artigo 86. - E' vedado aos lentes e
professores effectivos,
auxiliares e contractados das escolas normaes e annexas o ensino
remunerado quer aos alumnos, quer aos candidatos á matricula nas
escolas normaes secundarias ou primarias.
Secção II
Do pessoal administrativo
I. DO DIRECTOR
Artigo 87. - O cargo de director é de
livre
nomeação do Governo e poderá recahir em um dos
lentes cathedraticos.
§ unico. - O lente que accumular
effectiva ou interinamente as
funcções de director, além dos seus vencimentos,
perceberá mais a
gratificação do cargo de director.
Artigo 88. - O director terá a
representação official da escola,
e, nos termos das disposiçõas regulamentares e das ordens
do Governo,
determinará tudo quanto a ella se referir.
Artigo 89. - Ao director, além das
attribuições mencionadas em outros artigos, compete :
a) - fiscalizar diariamente o «ponto» do pessoal
docente e administrativo ;
b) - justificar as faltas de cada funccionario até 15 por
anno ;
c) - justificar, mediante recurso, as faltas dos alumnos :
d) - determinar o uniforme dos alumnos ;
e) - assignar, depois de conferidas com o livro do ponto, as
folhas
mensaes de pagamento, que serão feitas em duplicata, para ser um
exemplar enviado á Secretaria do Interior ;
f) - impor as penas de sua competencia, e instaurar processos
disciplinares que devam ser julgados pelo Governo ;
g) - ordenar as despesas auctorizadas ;
h) - contractar serventes e jardineiros e despedil-os quando
convier :
i) - rubricar todos os livros da escripturação ;
j) - communicar ao Secretario do Interior a perda do anno que
incorrem os professores publicos matriculados na escola ;
k) - providenciar sobre as substituições dos
impedidos, designando
substituto de modo a evitar, tanto quanto possivel, a
interrupção dos
trabalhos escolares ;
l) - nomear commissões examinadoras para todos os exames
que se effectuarem na escola ;
m) - convocar a congregação, designar a hora das
sessões e presidil-as ;
n) - executar e fazer executar as
deliberações da congregação salvo
quando illegaes, caso em que deverá suspendel-as, communicando
ao
Governo ;
o) - exercer a inspecção geral da Escola Normal e
das escolas annexas ;
p) - tomar as medidas urgentes, não determinadas neste
Regulamento, sujeitando seu acto á approvação do
Governo ;
q) - tomar conhecimento das faltas dos alumnos e determinar as
perdas de
anno, mandando lavrar pelo secretario o necessario termo deste acto ;
r) - julgar os exames quer de sufficiencia, quer parciaes ou
vagos, pela forma estabelecida neste Regulamento ;
s) - apresentar annualmente ao Secretario do Interior, findos os
trabalhos lectivos um relatorio do movimento da escola.
Artigo 90. - O director será, nos casos
de ausencia ou impedimento temporario, substituido pelo seu auxiliar.
II - DO AUXILIAR DO DIRECTOR
Artigo 91. - Ao auxiliar do director, que, na
Capital, é o
inspector technico das escolas annexas á Escola Normal
Secundaria
compete, mediante requisição do director, auxilial-o na
direcção geral
da escola e substituil-o nos casos de ausencia ou impedimento
temporario.
III - DO SECRETARIO E DOS DEMAIS EMPREGADOS DA SECRETARIA
Artigo 92. - A secretaria das escolas
funccionará sob a direcção
do respectivo secretario, em todos os dias uteis das 11 horas da
manhã
ás 4 da tarde, salvo os casos de prorogação da
hora ou de serviços
extraordinarios.
Artigo 93. - Haverá na secretaria,
além do secretario um
official e dois amanuenses, um dos quaes por designação
do secretario
accumulará as funcções de archivista.
Artigo 94. - Ao secretario, além das
attribuições mencionadas em outros artigos, incumbe :
a) - receber, redigir e fazer expedir toda a correspondencia da
escola,
de accôrdo com as instrucções do director ;
b) - encaminhar, com as necessarias
informações, todos os papeis que
devam ser submettidos á decisão do director ou da
Congregação
;
c) - escrever e assignar as actas das sessões da
Congregação e as dos concursos ;
d) - subscrever as actas de exames e todos os termos que forem
lavrados na secretaria ;
e) - assignar os diplomas de habilitação, as
certidões e os editaes ou annuncios que devam ser publicados ;
f) - fiscalizar o pagamento dos impostos e emolumentos a que
estejam
sujeitos os titulos e papeis, para submettel-os á assignatura do
director ou entregal-os ás partes ;
g) - distribuir o serviço pelos empregados e fiscalizar a
sua execução ;
h) - propor ao director tudo quanto possa interessar ao
serviço da secretaria.
Artigo 95. - O secretario será
substituido :
a) - no caso de ausencia ou impedimento momentaneo, pelo
official ;
b) - no caso de ausencia ou impedimento temporario, por um dos
lentes designado pelo director.
Artigo 96. - Ao official, incumbe :
a) - auxiliar o secretario e ter em dia o serviço da
secretaria ;
b) -
executar os trabalhos de redacção, determinados pelo
secretario ;
c) - passar as certidões e lavrar todos os termos e actas
de concursos e exames ;
d) - organizar, mensalmente, o quadro geral das faltas dos
alumnos.
§ unico. - Nos casos de falta ou
impedimento será o official substituido por um dos amanuenses,
designado pelo director.
Artigo 97. - Aos amanuenses, incumbe :
a) - executar todos os trabalhos, de que forem encarregados pelo
secretario ou pelo official e todas as cópias e registos de
titulos
portarias e mais papeis da secretarias ;
b) - ter (o que accumular as funcções de
archivista) sob a
sua guarda e devidamente organizado, o archivo da escola.
Artigo 98. - Para a
escripturaçãs da escola,
além de outros que se tornem necessarios, haverá os
livros seguintes :
1 da porta
1 do ponto do pessoal
4 de termos de matricula do curso secundario
2 de termos de matricula das escolas-modelo annexas
1 de protocollo da secretaria
1 de registo da imposição de pena
1 de recursos
1 de termos de inscripção para exames de
sufficiencia
1 de termos de inscripção para concurso
1 de termos de compromissos
1 de actas das sessões da
Congregação
1 de actas de concursos
1 de actas de exames de sufficiencia
1 de actas de exames de 2.ª época no curso
secundario
1 de registo de correspondencia do director
1 de registo de nomeações
1 de registo de licenças
1 de registo de diplomas de habilitação
1 de inventario do material da escola
1 de inventario do gabinete de physica e chimica
1 de inventario do museu pedagogico
4 de registo de médias de
applicação e notas de exames dos alumnos.
IV - DO BIBLIOTHECARIO
Artigo 99. - Ao bibliothecario incumbe :
a) - organizar o catalogo da bibliotheca ;
b) - ter sob a sua guarda e vigilancia tudo quanto formar o
peculio da bibliotheca ;
c) - não permittir a retirada de qualquer livro, salvo
quando pedido por
algum lente ou professor, o qual assignará nesse caso a carga de
resalva, podendo conserval-o para consulta até 15 dias ;
d) - guiar os alumnos na consulta das obras ;
e) - cumprir e fazer cumprir, na sala de leitura, as
disposições regimentaes ;
f) - propor ao director tudo quanto for a bem do serviço
da bibliotheca e
especialmente indicar as obras que devam ser adquiridas.
§ unico. - O bibliothecario será
substituido em seus impedimentos, por quem o director designar.
Artigo 100. - A bibliotheca estará
aberta em todos os dias
uteis, pelo tempo necessario ao serviço escolar.
V - DO PREPARADOR DE PHYSICA E CHIMICA
Artigo 101. - Ao preparador incumbe :
a) - ter sob sua guarda e conservar na melhor ordem, a todo o
material do gabinete e do laboratorio, não consentindo na
retirada
desse material, salvo para as necessidades do ensino ;
b) - preparar, com a necessaria antecedencia, os apparelhos e
retortas para as experiencias e estudos que forem determinados pelo
respectivo lente ;
c) - inventariar todo o material, em livro para esse fim
destinado.
d) - propor ao director o que for a bem do serviço a seu
cargo.
§ unico. - O preparador será
substituido em seus impedimentos, por quem o director designar.
Artigo 102. - O laboratorio e o gabinete do
preparador estarão
abertos, todos os dias uteis, pelo tempo que for necessario ao
serviço
escolar sob a direcção do preparador.
VI - DO ZELADOR DO MUSEU PEDAGOGICO
Artigo 103. - Servirá como zelador um
dos empregados da escola, designado pelo director, cabendo-lhe :
a) - ter sob sua guarda, e conservar na melhor ordem, tudo
quanto pertencer ao museu ;
b) - não consentir na retirada de qualquer objecto do
museu, salvo
quando requisitado pelos lentes e professores, para as necessidades do
ensino ;
c) - providenciar, ao terminarem as aulas, sobre a
arrecadação do
que houver sahido do museu e sobre a reposição em seus
devidos logares.
Artigo 104. - O empregado que servir como
zelador, além de seus
vencimentos proprios, terá a gratificação
constante da tabella dos
vencimentos do pessoal da escola.
Artigo 105. - O museu pedagogico estará
aberto todos os
dias uteis, pelo
tempo que for necessario ao serviço escolar, sob a guarda do
zelador.
VII - DO
ENCARREGADO DO GABINETE DE PSYCHOLOGIA
Artigo 106. - Ao encarregado do gabinete de
psychologia experimental compete :
1.º -
Dirigir conforme horario especialmente organizado, todos os
trabalhos praticos dos alumnos de modo que as experiencias sejam
rigorosamente feitas de accordo com as instrucções do
lente, a quem
prestará informações sobre o gráu de
aproveitamento dos alumnos.
2.º -
Auxiliar nas experiencias do gabinete e nas
demonstrações ou investigações em aula,
quando o lente o exigir.
3.º -
Zelar do material do gabinete a seu cargo.
4.º -
Apresentar annualmente um inventario do referido material.
VIII - DO PORTEIRO E DOS CONTINUOS
Artigo 107. - Ao porteiro incumbe :
a) - abrir com a necessaria antecedencia, e fechar, depois de
concluidos os trabalhos do dia, as portas do estabelecimento ;
b) - dirigir e
fiscalizar os trabalhos dos serventes, sendo responsavel pelo asseio do
edificio, mobilias e utencilios da escola ;
c) - cuidar da conservação dos moveis utencilios
da escola, fazendo o inventario dos mesmos ;
d) - escripturar o livro da porta, tendo-o sempre em dia e na
melhor ordem ;
e) - ter sob sua guarda o livro do ponto do pessoal da Escola ;
f) - receber toda a correspondencia official e os papeis
entregues pelas partes e delles fazer immediata entrega ao secretario ;
g) - adquirir, precedendo ordem do director, ao qual
prestará contas, todos os objectos destinados ao serviço
da escola ;
h) - receber no Thezouro do Estado as quantias que forem
requisitadas
pelo director, para pagamento das despezas effectuadas com o
expediente, effectuar os pagamentos e prestar contas ;
i) - velar pela
manutenção da disciplina interna do
estabelecimento chamando, com urbanidade, á ordem os que della
se
afastarem, e levar os factos ao conhecimento do director, quando for
desattendido.
Artigo 108. - Aos continuos incumbe :
a) - fazer a chamada dos alumnos e notar as suas faltas nas
aulas ;
b) - cumprir as ordens das lentes e professores ;
c) - levar ao seu destino a corresponnencia official da escola
;
d) - apresentar mensalmente, á secretaria, as notas das
faltas dos alumnos ;
e) - auxiliar o porteiro na policia interna do estabelecimento,
e
cumprir as determinações do director relativas á
ordem e disciplina ;
f) - executar todos os serviços da escola, que forem
ordenados pelo director.
IX - DA CONGREGAÇÃO
Artigo 109. - A Congregação
é composta dos lentes cathedraticos, sob a presidencia do
director.
Artigo 110. - A' Congregação
compete :
1.º -
Propor ao qualquer alteração que deva ser feita nos
programmas de
ensino da escola ou nos dos exames de sufficiencia ; bem como as
reformas e melhoramentos convenientes ao ensino da escola ;
2.º - Dar parecer e organizar trabalhos sobre a
instrucção publica, sempre que o Governo o exigir ;
3.º -
Adoptar e approvar os compendios para o ensino de todas as materias
do curso, bem como os programmas de ensino e os pontos para exames.
Artigo 111. - As sessões da
Congregação effectuar-se-ão em hora
e dia designados pelo director, quando houver necessidade de resolver
assumptos ou casos da competencia da mesma Congregação.
Artigo 112. - As sessões
effectuar-se-ão com a maioria dos lentes em effectivo exercicio.
Artigo 113. - Verificando-se, quinze minutos
depois da hora
marcada, não haver numero legal, o secretario lavrará uma
acta da
reunião mencionando os nomes dos lentes presentes e ausentes.
Artigo 114. - A ordem dos trabalhos
será a seguinte :
1.º -
Leitura, discussão e approvação da acta da
secção anterior ;
2.º -
Expediente ;
3.º -
Indicações e propostas ;
4.º -
Resoluções.
Artigo 115. - As resoluções
serão tomadas por maioria de votos,
tendo o presidente o de qualidade no caso de empate, além do
voto como
membro da congregação.
Artigo 116. - Ao presidente das sessões
compete manter a devida ordem, observando o seguinte :
a) - dar a palavra succesivamente aos que a pedirem, sobre
os assumptos em discussão ;
b) - declarar encerrada a discussão, a requerimento de
qualquer
lente eu a seu prudente arbitrio, quando julgar sufficientemente
elucidado o assumpto ;
c) - chamar á ordem e cassar a palavra aos que della
usarem incovenientemente ;
d) - suspender a sessão, quando for desattendido e levar
o facto, com todas as circumstancias ao conhecimento do Governo ;
Artigo 117. - Os trabalhos das sessões
deverão ser
determinados de modo que, tanto quanto possivel, não prejudiquem
o exercicio das aulas,
CAPITULO VII
DOS CONCURSOS PARA PROVIMENTO DAS CADEIRAS
Artigo 118. - As cadeiras das escolas normaes
serão providas mediante concurso.
Artigo 119. - A epoca dos concursos
será determinada pelo
Governo, precedendo edital, em que se marcará o prazo fatal de
30 dias
para as inscripções, a contar da data do mesmo edital.
Artigo 120. - As inscripções
serão feitas na secretaria da
escola, pelo respectivo secretario, em livro especial, com o devido
termo de abertura, e, decorrido o prazo, serão encerradas por um
termo, depois do qual ninguem mais poderá ser inscripto.
Artigo 121. - Será admittido a se
inscrever o condidato que o requerer ao director da escola, provando :
1.º - a
qualidade de cidadão brazileiro ;
2.º - a
edade superior a 21 annos ;
3.º - moralidade ;
4.º - ter
sido vaccinado ;
5.º -
não padecer de molestia contagiosa ou repugnante, nem ter
defeito
physico que o incompatibilise com o exercicio do magisterio ;
6.º -
habilitação profissional.
Artigo 122. - A prova destes requisitos
será feita por folha
corrida, certidões, attestados e documentos equivalentes,
authenticados
por tabellião.
Artigo 123. - As inscripções
poderão ser feitas por procurador.
Artigo 124. - Da recusa de
inscripção poderá haver recurso para
o Secretario do Interior, interposto dentro de tres dias, contados da
data em que fôr dado ao candidato conhecimento do despacho.
Artigo 125. - Os trabalhos do concurso
terão começo oito dias
depois de encerradas as inscripções, designando o
director a hora e
logar, e fazendo publicar, por edital, os nomes dos oppositores, que
serão convidados a comparecer.
Artigo 126. - Os actos dos concursos se
realizarão perante uma
commissão de cinco membros, composta do director da escola, como
presidente, de um delegado do Governo e tres examinadores propostos
pelo director dentre os lentes da escola e acceitos pelo Governo.
Artigo 127. - Os actos do concurso
constarão de :
Prova escripta : desenvolvimento por escripto de
qualquer dos pontos, tirado á sorte na occasião.
Prova oral : arguição reciproca dos
candidatos durante 30
minutos sobre ponto na occasião sorteado para cada defendente
Prova pratica :
a) - prelecção oral sobre o ponto tirado com 24
horas de antecedencia.
b) - applicações, no
laboratorio e museu, quando o concurso versar sobre sciecias physicas e
naturaes ;
c) - exercicios graphicos, quando se tratar de geographia,
desenho e outras materias em que devam ter logar.
Prova pedagogica :
Lição aos
alumnos do curso e perante a mesma commissão examinadora, da
materia em concurso.
Artigo 128. - Para a prova escripta, o ponto
será commum
a todos os candidatos, aos quaes se concederá o tempo maximo de
4 horas.
Artigo 129. - Será considerada nulla a
prova escripta :
a) - quando o candidato, para produzil-a, valer-se de auxilio
extranho ao seu preparo ;
b) - quando versar sobre assumpto alheio ao ponto sorteado ;
c) - quando exceder ao prazo marcado no artigo antecedente ;
d) - quando não fôr exhibida logo depois de
terminada .
Artigo 130. - As provas escriptas serão
feitas em papel
previamente rubricado pelo director e destribuidas na cocasião,
devendo
ficar em branco o verso de cada folha.
Artigo 131. - Cada prova escripta será
datada e assignada por
seu auctor e rubricada no verso em branco de cada folha pela mesa
examinadora e pelos oppositores que estiverem presentes.
Artigo 132. - As provas escriptas serão
feitas a portas
fechadas, sob a fiscalização de dous membros da
commissão examinadora.
Artigo 133. - Cada uma das provas escriptas
será fechada em um
envoltorio rubricado pelo auctor da prova, que ficará em poder
do
secretario da escola.
Artigo 134. - No primeiro dia util, cada oppositor, na ordem da
inscripção, fará a leitura da sua prova. A leitura
será em voz alta e
sob a inspecção do oppositor immediato, ficando a do
ultimo sob a
inspecção do primeiro.
Artigo 135. - A prova oral realizar-se
á em um ou mais dias
uteis, subsequentes á prova escripta, devendo cada candidato
tirar o
ponto cinco minutos antes de ser arguido.
A arguição durará 30 minutos para
cada oppositor.
Artigo 136. - A arguição
será feita pelos examinadores, durando
30 minutos cada uma, quando houver um só oppositor ou quando,
dentre os
inscriptos, apenas um tenha comparecido.
Artigo 137. - Terminada a prova oral, no
primeiro dia util
comparecerão os oppositores e o primeiro dos inscriptos
tirará um
ponto, que será commum para a prelecção do dia
seguinte.
Artigo 138. - Decorridos 24 horas,
dar-se-ão as prelecções,
segundo a ordem dos inscriptos, observada a necessaria
incommunicabilidade afim de que nenhum delles possa ser ouvido pelos
que se lhe seguirem.
Artigo 139. - Cada prelecção
deverá durar sessenta minutos.
Artigo 140. - Seguir-se-ão as
prelecções as
provas graphicas ou as que devam ser feitas no museu, nos laboratorias
e em classes.
Artigo 141. - Os pontos sorteados para
qualquer das provas ficarão excluidas da urna.
Artigo 142. -
Nenhum motivo poderá justificar a ausencia do candidato
inscripto no dia determinado para qualquer das provas, importando esse
facto a perda do direito resultante de inscripção.
§ unico. - Na mesma pena incorrerá
o candidato que se retirar de
qualquer das provas, depois de começada, e o que não
preencher o tempo
marcado para a prelecção ou completal-a com assumpto
extranho ao ponto.
Artigo 143. - Concluidas todas as provas,
precederá a commissão
examinadora á apreciação de cada uma dellas, a
começar pelas escriptas
nas quaes lançará o seu juizo sobre as outras provas
exhibidas, e o
resultado final do exame, isto é, a habilitação ou
inhabilitação de
cada um dos oppositores, fazendo a classificação dos
habilitados por
ordem de merecimento.
Artigo 144. - O director da escola, emittindo
o parecer que
julgar de justiça, em vista do resultado do concurso,
proporá ao
Governo a nomeação do oppositor habilitado que lhe
parecer mais no caso
de bem prehencher a cadeira vaga, ou a do unico habilitado, si nada
tiver que se oppor a essa nomeação.
§ unico - Esta proposta será
acompanhada de cópias authenticas
das provas escriptas, dos documentos apresentados para a
iscripção, da
acta das occorreccias do concurso e de informação
reservada sobre a
moralidade dos cadidatos.
Artigo 145. - Caso se encerre o prazo das
inscripções sem
candidato algum, ou seja negativo o concurso pela
inhabilitação ou
falta de comparecimento dos inscriptos, ou ainda na hypothese de ser
pelo Governo declarado nullo o concurso, serão abertas novas
inscripções, até que realisadas as provas, possa
se effectuar a
nomeação.
§ unico. - Si por tres vezes consecutivas
encerrar-se o prazo
das inscripções sem candidato algum, o Governo
nomeará quem esteja nas
condições de bem preencher a cadeira.
CAPITULO VIII
DAS ESCOLAS-MODELO
Artigo 146. - As escola-modelo são
destinadas :
a) - educar, em classes, crianças de ambos os sexos,
separadamente ;
b) - aos exercicios de ensino dos alumnos dos cursos normaes.
Artigo 147. - O ensino das escolas-modelo
comprehenderá todas as
materias mencionadas no artigo 6.° da lei n. 88 de 8 de Setembro de
1892, e será distribuido por quatro annos de curso, conforme o
desenvolvimento intellectual dos alumnos.
§ unico. - O programma de ensino, em que
serão observados com
rigor os principios do methodo intuitivo, em detalhe, será o
mesmo dos
grupos escolares.
Artigo 148. - As professoras e professores
serão nomeados pelo Governo mediante proposta do director da
Escola Normal.
§ unico. - As nomeações
só
poderão recahir sobre os diplomados por qualquer das escolas
normaes secundarias do Estado.
Artigo 149. - A matricula de alumnos
será effectuada no periodo de 15 a 25 de Janeiro de cada anno,
na Secretaria da Escola Normal.
§ 1.º - O numero de alumnos
admittidos á matricula, cada anno,
será limitada pela capacidade ou lotação das
respectivas salas de
aulas.
§ 2.º
- A' matricula do 1.º anno serão admttidos os promovidos do
Jardim da Infancia, na Capital.
Nas escolas do interior, a matricula será feita
segundo o Decreto n. 1253, de 1904, Capitulo II.
§ 3.º
- A' matricula nos annos superiores serão admittidos os alumnos
conforme suas promoções.
Artigo 150. -
As aulas serão abertas a 1.°
de Fevereiro e encerradas a 30 de Novembro de cada anno e
funccionarão
em todos os dias uteis, de 11 horas da manhã ás 4 horas
da tarde.
Artigo 151. -
No correr do anno lectivo, serão iliminados da matricula ;
1.º - Os alumnos que se despedirem com
autorização expressa dos paes ou representantes legaes ;
2.º - Os que, sem causa justificatida e sem
participação, faltarem as aulas, durante 25 dias
consecutivos ;
3.º - Os que
fallecerem ;
4.º - Os
indisciplinados e incorrigiveis ;
Artigo 152. -
As vagas que se
derem poderão ser preenchidas por novos alumnos que, pelo seu
adiantamento verificado em exame, estejam em condicções
de acompanhar a
classe, sem prejuizo para ensino.
Artigo 153. -
E' director da escola - modelo o auxiliar da Escola Normal.
Artigo 154. -
Ao diretor incumbe :
§ 1.º -
Exercer as attribuições
que lhe forem delegadas pelo director da Escola Normal com
relação a
todo o movimento da escola-modelo.
§ 2.º
- Executar todos os trabalhos escolares por elle determinados.
Artigo 155. -
As escolas -
modelo ficam sujeitas ás disposições contidas nos
capitulos anteriores
deste regulamento no que lhes for applicavel.
CAPITULO IX
DO JARDIM DA INFANCIA
Artigo 156. - O jardim da Infancia, annexo
á Escola Normal da
Capital é destinado a preparar, pela educação dos
sentidos, segundo os
processos de Froeber, os alumnos de ambos os sexos, que se destinarem
ás escolas-modelo.
Artigo 157. - O ensino será dado de
accôrdo com o
programma organizado pelo director da Escola Normal e approvado pelo
Governo.
Artigo 158. - As aulas do Jardim da Infancia
serão abertas a 1.°
de Fevereiro e encerradas a 30 de Novembro de cada anno, e
funccionarão
em todos os dias uteis, de 11 horas da manhã ás 3 horas
da tarde.
§ unico. - O tempo diario de trabalho
escolar será dividido e subdivido pelos recreios que forem
necessarios.
Artigo 159. - A matricula para as aulas do
Jardim da Infancia será feita de 15 a 25 de Janeiro, em livro
para esse fim destinado.
§ unico. - A apresentação
pessoal dos
candidatos á matricula será feita palos paes, tutores ou
representantes legaes.
Artigo 160. - Serão admittidos á
matricula, mediante sorteio,
até o numero que comportar o respectivo edificio,
crianças de ambos os
sexos que :
1.º -
Sejam maiores de 4 e menores de 7 annos ;
2.º -
Sejam vaccinadas ou tenham sido effectadas de variola ;
3.º -
Não tanham molestia contagiosa ou repugnante.
Artigo 161. - Os matriculados serão
divididos em tres clases, confórme o seu desenvolvimento
intellectual.
Artigo 162. - O Jardim da Infancia terá
uma inspectora, uma auxiliar de inspectora e uma professora para cada
classe.
§ unico. - Estes cargos serão
preenchidos por nomeação do Governo, mediante proposta do
director da Escola Normal.
A nomeação deverá recahir em
diplomadas por qualquer dos escolas normaes secundarias do Estado.
Artigo 163. - O Jardin da Infancia terá
um porteiro, uma servente, uma guardiã e um servente.
Artigo 164. - O Jardim da Infancia fica
sujeito ás
disposições contidas nos capitulos antecedentes, no que
lhes fôr applicavel.
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 165. - Os alumnos diplomados pelas
escolas normaes
secundarias poderão obter o grau de bacharel em sciencias e
letras
pelos gymnasios do Estado ou nelles formar-se sem esse titulo, uma vez
que prestem nestes estabelecimentos exame das materias que não
fazem
parte do curso de taes escolas.
Artigo 166. - Os alumnos diplomados pelos
Gymnasios do Estado
poderão obter o diploma de professor pelas escolas normaes
secundarias,
uma vez que prestem nestes estabalecimentos exame das materias
não
lecionadas naquelles, isto sem prejuizo das regalias do § 3.°,
do art.
2.°, da lei n. 374,
de 3 de Setembro do 1895, para fazer jús ás quaes
deverão prestar exame de pedagogia.
Artigo 167. - O mestre de musica da escola
normal primaria
annexa á escola normal secundaria da Capital perceberá
uma gratificação
addicional de tres contos, e seiscentos mil réis (3:600$000)
annuaes
pelo ensino, que lhe conpete, na escola modelo e no Jardim da Infancia.
Artigo 168. - As duvidas, que se suscitarem na
intelligencia e
execução deste Regulamento, serão resolvidas por
decisão do Secretario
do Interior.
Artigo 169. - O presente Regulamento
entrará em vigor na data da sua publicação,
Artigo 170. - Revogam-se as
disposições em contrario.
S. Paulo. Secretaria d'Estado dos Negocios do
Interior,
14 de Abril de 1913.
ALTINO ARANTES.
ANNEXO N. I
Modelo do diploma de
habilitação
REPUBLICA DOS ESTADO UNIDOS DO
BRASIL ESTADO DE S. PAULO
ESCOLA NORMAL SECUNDARIA DE
....................
Eu, F....... director da Escola
Normal do curso Secundario d......... usando das
attribuições que me
concedem as leis do Estado, e tendo em vista que, F......., nascid
..... em .....a........ de...... de...., foi approvad.....em todas as
materias do curso secundario desta escola, confiro-lhe o presente
diploma de habilitação para o magisterio primario deste
Estado, com o
qual gosará de todos os direitos e prerogativas a elle
inherentes.
ANNEXO
N.2
TABELLA DE VENCIMENTOS ANNUAES
ESCOLAS NORMAES
Pessoal administrativo
S. Paulo, Secretaria
de Estado dos Negocios do Interior, 14 de Abril de 1913.
ALTINO ARANTES