DECRETO N. 2.627, DE 14 DE JANEIRO DE 1916
Dá instrucções para a eleição da
Camara dos Deputados e do terço do Senado
O Presidente do Estado de S. Paulo,
Decreta :
Artigo unico. - Na eleição para deputados ao
Congresso
Legislativo do Estado, e renovação do terço do
Senado, a realizar-se no
dia 2 de Fevereiro do corrente anno, serão observadas as
Instrucções
que a este acompanham, assignadas pelo Secretario de Estado dos
Negocios do Interior.
Palacio do Governo do Estado de S.
Paulo, 14 de Janeiro de 1916.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Eloy de Miranda Chaves.
Instrucções para a eleição dos Membros do
Congresso Legislativo do Estado
DA ELEIÇÃO
Artigo 1.° - A eleição ordinaria de deputados
ao Congresso
Legislativo do Estado para a decima legislatura e a de senadores para a
renovação triennal do Senado, se effectuará no dia
2 de Fevereiro de
1916.
Artigo 2.° - O numero de senadores a eleger será de
oito.
§ unico - Para a
eleição de senadores o Estado constitue uma unica
circumscripção.
Artigo 3.° - O numero de
deputados a eleger será de cincoenta.
§ 1.° - Para a
eleição de deputados o Estado é dividido em dez
districtos, cada um dos quaes elegerá cinco deputados.
§ 2.° - Os
districtos são constituidos pela reunião de
municípios, da seguinte fórma :
1.° districto - Capital (séde), Cutia, Guarulhos,
Itapecerica, Juquery,
Parnahyba, Santo Amaro, S. Bernardo, Santos, S. Vicente, Itanhaen,
Cananéa, Iguape, Xiririca e Iporanga.
2.° districto - Taubaté (séde), Tremembé,
Redempção, Caçapava, Buquira,
S. José dos Campos, Jambeiro, Santa Isabel, Igaratá,
Jacarehy, Santa
Branca, Sallesopolis, Mogy das Cruzes, Guararema, Parahybuna, S. Luiz
do Parahytinga, Lagôinha, Natividade, Ubatuba, Villa Bella, S.
Sebastião e Caraguatatuba.
3.° districto - Guaratinguetá (séde), Cunha, S. Bento
do Sapucahy,
Pindamonhangaba, Lorena, Villa Vieira do Piquete, Bocaina, Cruzeiro,
Queluz, Pinheiros, Silveiras, Jatahy, Areias, S. José do
Barreiro e
Bananal.
4.° districto - Itú (séde), Salto de Itú,
Indaiatuba, Cabreúva,
Capivary, Monte-mór, Porto-Feliz, Tieté, Sorocaba, Campo
Largo de
Sorocaba, Piedade, Una, S. Roque, Araçariguama, Tatuhy,
Pereiras,
Guarehy, Rio Bonito, Itapetininga, Angatuba, S. Miguel Archanjo,
Sarapuhy, Pilar e Capão Bonito do Paranápanema.
5.° districto - Botucatú (séde), Anhemby, S. Manoel,
Piratininga,
Agudos, Lençóes, Baurú, Avaré, Itatinga,
Santa Barbara do Rio Pardo,
Santa Cruz do Rio Pardo, Espirito Santo do Turvo, Ipaussú, S.
Pedro do
Turvo, Campos Novos do Paranápanema, Conceição de
Monte-Alegre,
Fartura, Pirajú, Itaporanga, Pirajuhy, Faxina, Bom Successo,
Itaberá,
Ribeirão Branco, Santo Antonio da Bôa Vista,
Itararé, Apiahy, Ribeira,
Pennapolis e Salto Grande do Paranápanema.
6.° districio - Campinas (séde), Bragança.
Curralinho, Atibaia,
Nazareth, Piracaia, Itatiba, Jundiahy, Amparo, Pedreira, Serra Negra e
Soccorro.
7.° districto - Mogy-mirim (séde), Mogy-guassú.
Itapira, Espirito Santo
do Pinhal, S. João da Bôa Vista, Casa Branca,
Tambahú, S. Simão,
Cajurú, Santo Antonio da Alegria, Caconde, Mocóca, S.
José do Rio Pardo
e Santa Rosa.
8.° districto - Limeira (séde), S. Pedro, Piracicaba, Rio
das Pedras,
Santa Barbara, Rio Claro, Annapolis, Araras, Leme, Pirassununga, Santa
Cruz da Conceição, Porto Ferreira, Santa Rita do Passa
Quatro,
Descalvado e Palmeiras.
9° districto - S. Carlos (séde), Ribeirão Bonito,
Bôa Esperança, Bica
de Pedra, Dourado, Araraquara, Mattão, Brotas, Dois Corregos,
Mineiros,
Jahú, Pederneiras, S. João da Bocaina, Bariry, Ibitinga,
Itapolis e
Barra Bonita.
10.° districto-Ribeirâo Preto (séde), Cravinhos,
Sertãozinho, Batataes,
Jardinopolis, Orlandia, Patrocinio do Sapucahy, Igarapava, Ituverava,
Jaboticabal, Franca, Monte Alto, Taquaritinga, Bebedouro, Pitangueiras,
Barretos, Rio Preto, Monte Azul e Brodowsky.
DOS ELEITORES
Artigo 4.° - Só poderão votar nas eleições de deputados e de senadores os eleitores que estiverem alistados de conformidade com a lei federal n. 1269, de 15 de Novembro de 1904.
DOS ELEGIVEIS
Artigo 5.° - E' elegivel
para o cargo de deputado o cidadão brasileiro que reunir as
seguintes condições :
1) estar no exercicio de seus direitos politicos ;
2) possuir os requisitos para ser eleitor ;
3) não se achar comprehendido em incompatibilidade legal ;
4) ter mais de quatro annos de domicilio no Estado.
Artigo 6.° - Para o cargo de senador são
condições de
elegibilidade as mesmas enumeradas no artigo anterior e mais - ser o
candidato maior de trinta e cinco annos.
Artigo 7.° - E' permettida a reeleição dos
membros do Congresso.
DOS INELEGIVEIS
Artigo 8.° - Não
podem ser eleitos para o Congresso do Estado :
1.°) os cidadãos que exercerem auctoridade de qualquer
ordem, civil,
criminal, administrativa ou fiscal, que se estenda, sobre todo o
territorio do Estado ;
2.°) os que exercerem qualquer funcção do poder
judiciario, inherentes
aos cargos definidos no artigo 6.° da lei n. 18, de 21 de Novembro
de
1891, combinado com o § 3.°, do artigo 1.° da lei n. 80,
de 25 de
Agosto de 1892.
§ unico. - Essas causas
de inelegibilidade desapprrecem tres mezes depois de cessadas as
funcções que a determinavam.
DO PROCESSO ELEITORAL EM GERAL
Artigo 9.° - A
eleição se fará por secções de
município, mediante suffragio directo dos eleitores, perante
mesas encarregadas do recebimento das cedulas e mais trabalhos
eleitoraes.
§ unico. - As
secções serão numeradas ordinalmente, contendo
cada uma dellas duzentos e cincoenta eleitores no maximo.
Artigo 10. - Os eleitores
só poderão votar na secção do
município em que estiverem alistados.
§ 1.° - Na
disposição deste
artigo não se comprehendem os eleitores que fizerem parte da
mesa e os
fiscaes, que não tiverem seus nomes contemplados na lista da
chamada,
por se acharem qualificados em outra secção.
§ 2.º - Os
eleitores, em cuja
secção houver recusa de fiscal ou não se installar
a mesa á hora legal,
poderão votar na secção mais proxima, para
deputados e senadores, si
esta secção fôr do mesmo districto eleitoral, e
sómente para senadores,
si fôr de outro districto, apresentando seus titulos e sendo os
votos
tomados em separado.
Artigo 11. - A
eleição se
realizará nas secções e nos edificios designados
após a revisão do
alistamento feito no anno findo, na fórma dos artigos 21 e 22 do
decreto n. 1411, de 10 de Outubro de 1906.
Artigo 12. - As camaras municipaes que não houverem
feito, após
a revisão annual do alistamento, a divisão do
município em secções e a
designação de edificios onde devam funccionar as mesas
eleitoraes, pela
fórma estabelecida nos artigos 21 e 22 do decreto citado,
cumprirão
esse dever até vinte dias antes da eleição.
§ unico. - A
divisão do
municipio e a designação de edificios devem ser
publicadas por edital
assignado pelo presidente da camara, affixado no logar do costume, e
communicadas aos juizes de paz mais votados dos districtos.
Artigo 13. - Quando as
camaras
municipaes não houverem feito a designação de
edificios até 20 dias
antes da eleição, os ditos juizes de paz a farão,
cada um no seu
districto, quinze dias antes da eleição, no edital de
convocação dos
eleitores; e acontecendo que este haja sido omisso, supprirão a
falta
até cinco dias antes da eleição, publicando logo o
seu acto por edital.
§ 1.° - Si a
designação de
edificios não fôr feita pelo modo e nos prasos
mencionados, poderá
fazel-a, nos termos do § 1.° do artigo 22, qualquer dos
juizes de paz
ou immediatos, que devem compôr as mesas eleitoraes.
§ 2.° - A
designação de
edificios feita pelo juiz de paz mais votado prevalecerá sobre
qualquer
outra que lhe seja posteriormente communicada pela camara, assim como a
que se fizer nos termos do § anterior prevalecerá sobre
qualquer outra
posterior, seja da camara, seja do juiz de paz mais votado.
Artigo 14. - Serão
designados
para a eleição edificios publicos, e só na falta
destes poderão ser
escolhidos edificios particulares, ficando estes equiparados
áquelles
para todos os effeitos de direito.
§ 1.° - Os edificios
em que
tiverem de funccionar as mesas eleitoraes não poderão,
sob pena de
nullidade, ser situado fóra do perimetro urbano da séde
do municipio ou
do districto de paz.
§ 2.° - A
designação
validamente feita não poderá ser alterada, salvo o caso
de força maior,
comprovada por vistoria, devendo então a nova
designação antecede de
quinze dias, pelo menos, ao dia da eleição.
§ 3 ° - Nos
municipios em que
tenha sido feita a designação de algum edificio situado
fóra do
perimetro da respectiva séde, ou fóra da séde do
districto de paz,
far-se-á designação de novo edificio, de
accôrdo com estas instrucções.
Artigo 15 - A
eleição deve ser
feita pelas listas de eleitores que o presidente da commissão de
alistamento enviar ao presidente da camara municipal, e que devem ser
por este remettidas aos juizes de paz mais votados dos districtos,
junctamente com os livros referentes ao processo eleitoral, até
a
vespera do dia da eleição.
§ 1.° - Os juizes de
paz farão
a distribuição das listas e dos livros pelas mesas que se
installarem,
e, terminados os trabalhos eleitorais devolverão tudo á
camara.
§ 2.° - Por falta da
lista de
chamada não deixará de haver eleição. Nesse
caso, em cada districto de
paz formar-se-á uma só mesa e nella serão
admittidos a votar todos os
eleitores que se apresentarem munidos de titulos, desde que delles
conste que os eleitores estão qualificados no municipio e
districto de
paz cm que funcciona a mesa.
DA ORGANIZAÇÃO DAS MESAS ELEITORAES
Artigo 16 - Em cada
secção eleitoral organizar-se-á uma mesa para o
recebimento dos votos, da apuração e mais trabalhos da
eleição.
§ 1.° - Na primeira
secção de
cada districto de paz a mesa compor-se-á dos tres juizes de paz
e dos
dois immediatos em votos ao 3.° juiz de paz, de conformidade com as
disposições do artigo 25 e §§ do decreto n.
1.411.
§ 2.° - Nas outras
secções do
districto de paz a mesa compor-se-á de um presidente e quatro
membros,
os quaes serão nomeados pelos juizes de paz e seus immediatos em
votos,
pela fórma estabelecida nos artigos 29 a 33 do citado decreto n.
1.411.
Artigo 17 - As
nomeações das
mesas serão feitas tres dias antes da eleição,
ás 9 horas da manhan, na
sala das audiencias do juizo de paz, fazendo o juiz de paz mais votado
a convocação dos outros juizes e immediatos em votos,
para esse fim,
com antecedencia de oito dias, por officio ou notificação
e por edital
affixado no logar do costume e publicado pela imprensa, sempre que isso
fôr possivel.
§ 1.º - Em
caso de
ausencia, falta ou impedimento do juiz de paz mais votado, ou de deixar
o mesmo de fazer a convocação, cumprirá esse dever
o 2.° juiz de paz,
no prazo de 24 horas; cabendo ao 3.º desempenhal-o immediatamente,
no
caso de egual falta do 2.°.
§ 2.º -
Embora se tenha
deixado de fazer a convocação por qualquer motivo,
até o dia marcado
para a nomeação das mesas, deverão os juizes de
paz e os immediatos
comparecer no logar, dia e hora proprios e proceder áquelle
acto.
Artigo 18. - Si, tres dias
antes do mercado para a eleição, não forem feitas
as nomeações das
mesas eleitoraes das secções de que trata o artigo
antecedente, deverá
o presidente da camara municipal, ou na falta deste, qualquer vereador,
na ordem da votação, no mesmo dia, de 2 horas da tarde em
deante, ou no
dia immediato, constituil-as, nomeando um eleitor para presidente e
quatro eleitores para mesarios de cada uma dellas
Artigo 19. - Não poderão concorrer para a
composição ou nomeação
das mesas eleitoraes ou juizes de paz que não tiverem prestado
compromisso.
O juiz de paz, a quem ainda não tiver sido deferido o
compromisso,
poderá prestal-o perante qualquer auctoridade local, e em ultimo
caso,
na propria mesa, fazendo-se na acta menção especial deste
facto.
§ unico. - Os juizes de
paz, quer estejam ou não em exercicio, deverão concorrer
para a formação ou nomeação das mesas
eleitoraes.
DA INSTALLAÇÃO DAS MESAS ELEITORAES
Artigo 20. - As mesas
installar-se-âo na vespera do dia da eleição,
reunindo-se os seus
membros ás 9 horas da manhan, no edificio designado para a
respectiva
secção.
§ 1.° - Nas mesas
das
primeiras secções dos districtos de paz as
substituições por ansencia,
falta ou impedimento se farão do modo seguinte :
a) o juiz de paz mais votado será substituido na
presidencia
pelo que se lhe seguir em votos, e, na falta deste, pelo eleitor que os
mesarios presentes nomearem, decidindo a sorte em caso de empate;
b) o segundo juiz de paz ou o terceiro, serão
substituidos pelos eleitores que o presidente designar;
c) os immediatos em votos ao 3.° juiz de paz - por um ou
dois
que se lhes seguirem em votos, convocados pelo presidente, e, na falta
desses - por eleitores designados pelo presidente, quando a falta
fôr
de ambos, e pelo que estiver presente, quando fór um de
só.
§ 2.° - Nas mesas
das outras secções as substituições se
farão do modo seguinte :
a) o presidente, pelo eleitor que os membros da mesa nomearem,
decidindo a sorte em caso de empate ;
b) qualquer dos mesarios nomeados pelos juizes de paz, pelo
eleitor ou eleitores que o presidente convidar;
c) qualquer dos mesarios que os immediatos dos juizes de paz
houverem nomeado, pelo eleitor que o outro membro designar, e faltando
ambos, pelos eleitores que o presidente convidar.
§ 3.° - Para o fim
de se
fazerem as substituições de que trata este artigo os
membros da mesa
que não puderem comparecer, são obrigados a participar,
por escripto,
até as duas horas da tarde da vespera da eleição,
o impedimento que
tiverem, não podendo ser substituidos antes dessa hora.
§ 4.° - Quando
não fôr possível constituir se a mesa na vespera,
far-se-á a installação no dia da
eleição, ás 9 horas da manhan.
Artigo 21. - Pelo
escrivão de
paz será lavrada, no livro que tiver de servir para a
eleição, a acta
de installação da mesa, que será assignada pelos
membros desta.
§ 1.° - A falta do
escrivão
será supprida pelo escrivão da sub-delegacia de policia,
e a deste pelo
cidadão que fôr nomeado pelo presidente da mesa, prestando
compromisso,
que constará da acta.
§ 2.° - Na acta
serão
mencionados os nomes dos que comparecerem e dos que não
comparecerem,
declarando-se o motivo da ausencia e os nomes dos que substituirem a
estes; a apresentação de fiscaes, os nomes destes e de
quem os tiver
nomeado ; todas as occorrencias e incidentes que se derem e,
finalmente, os nomes dos que deixarem de assignar a acta e a
razão
dessa falta.
DA CONVOCAÇÃO DOS ELEITORES
Artigo 22. - Quinze dias
antes
do marcado para a eleição, o primeiro juiz de paz
convocará, por
edital, affixado uo logar do costume e, sendo possivel, publicado pela
imprensa, os eleitores, afim de darem seus votos, reunindo-se naquelle
dia, ás dez horas da manhan, no edificio designado.
§ 1.° - Si o
primeiro juiz de
paz, por qualquer motivo, não fizer a convocação
no dia proprio, será
ella feita pelo 2.°, no prazo de 24 horas, contadas das 9 horas da
vespera, e, na falta deste, pelo 3.° juiz de paz, immediatamente.
§ 2.° - No caso de
não ter
sido feita a convocação pelos juizes de paz,
deverá fazel-a o
presidente da Camara Municipal e, na falta deste - qualquer vereador,
por editaes, affixados em todos os districtos do municipio, até
tres
dias antes, da eleição.
DO PROCESSO DA ELEIÇÃO
Artigo 23. - No dia e no
edificio designados para a eleição, reunida a mesa
eleitoral installada
na vespera, ou installada no dia, no caso a que se refere o artigo
20 § 4.°, começarão os trabalhos desta,
ás 10 horas da manhan.
§ unico. - No caso de
falta de
comparecimento de quaesquer membros da mesa, ou impedimento durante os
trabalhos da eleição, a substituição se
fará pelo modo estabelecido nos §§ 1.° e
2.° do artigo 20.
Artigo 24. - Si na
occasião de
se reunir a mesa para os trabalhos da eleição, comparecer
para tomar
assento qualquer dos seus membros, que, por não se haver
apresentado no
acto da installação, tiver sido substituido, só
poderá fazel-o,
excluindo o substituto, si houver participado opportunamente o motivo
do não comparecimento, com a declaração de ser
temporario.
Artigo 25. - Quando as mesas eleitoraes não se
installarem na
vespera, ou no dia da eleição, até a hora marcada
para o começo dos
trabalhos, o presidente da Camara Municipal assumirá a
presidencia da
primeira secção que fôr séde do municipio,
designando para mesarios
dois vereadores e dois eleitores, e fará também a
nomeação do
presidente e mesarios, dentre os eleitores para as outras
secções
eleitoraes
§ unico. - Na falta de
presidente da Camara, qualquer vereador segundo a ordem da
votação,
poderá assumir a presidencia da primeira secção,
agindo de conformidade
com a disposição deste artigo.
Artigo 26. - O logar onde
funccionar a mesa será separado por uma divisão - do
recinto destinado á
reunião dos eleitores, mas de modo a não impedir a
inspecção e
fiscalização dos trabalhos.
§ unico. -
Tomarão assento á
mesa - na cabeceira, o presidente; de um e de outro lado, os mesarios,
dentre os quaes o presidente designará um para secretario e
outro para
fazer a chamada dos eleitores.
Artigo 27.º - Cada
candidato
poderá nomear um fiscal para cada secção
eleitoral, por simples officio
por elle datado e assignado, dirigido ao presidente da mesa.
§ 1.° - Do mesmo
modo poderão
nomear fiscal os eleitores da secção, desde que assignem
o officio de
apresentação dez delles pelo menos.
§ 2.° - A
nomeação de fiscal
poderá ser feita em qualquer estado do processo eleitoral,
devendo o
nomeado ser cidadão brasileiro e maior, embora não esteja
alistado
eleitor.
§ 3.° - A mesa, em
caso algum, poderá recusar os fiscaes nomeados nos termos deste
artigo.
§ 4.° - Os fiscaes
se
apresentarão aos presidentes das mesas; terão assento
junto a estas,
mas não terão voto nas questões que se suscitarem,
e assignarão as
actas, se quizerem fazel-o.
§ 5.° - O não
comparecimento
dos fiscaes, a sua retirada ou recusa de assignatura nas actas
não
trará interrupção dos trabalhos, nem
os annullará.
Artigo 28. - As
questões concernentes ao processo eleitoral
serão decididas pela maioria dos membros da mesa, votando em
primeiro
logar o presidente desta.
§ unico. - Sobre essas
questões, que só podem ser suscitadas pelos membros da
mesa, fiscaes e
eleitores da secção, se admittirá breve
discussão, que será encerrada
desde que a maioria da mesa o resolva, a requerimento de qualquer
mesario.
Artigo 29. - Compete ao
presidente da mesa eleitoral :
a) dirigir os trabalhos e regular as questões que se
suscitarem ;
b) regular a policia da assembléa eleitoral, chamar
á ordem os
que della se desviarem, fazendo sahir os que não forem eleitores
e os
que injuriarem os membros da mesa ou qualquer eleitor, mandando lavrar,
neste caso, auto de desobediencia e, remettendo-o á auctoridode
competente;
c) fazer sahir os que se apresentarem munidos de quaesquer
armas, mandando lavrar o competente auto, para os effeitos de direito ;
d) prender e remetter ao juiz competente, para alterior
procedimento, os que praticarem offensas physicas contra qualquer
mesario ou eleitor, pedendo requisitar, por escripto, ou verbalmente,
si por aquelle modo não fôr possivel, a
intervenção da auctoridade
competente.
Artigo 30. - A mesa procederá ao recebimento das cedulas
dos
eleitores, que serão chamados pela ordem em que os seus nomes se
acharem inscriptos na lista parcial da secção.
§ unico. - Haverá
uma só chamada, não podendo, porêm, a
votação ser encerrada antes de uma hora da tarde.
Artigo 31. - Cada eleitor
chamado para votar entrará no recinto em que funccionar a mesa e
depositará as suas cedulas na urna, que deverá
conservar-se fechada á
chave, durante a votação, e em cuja parte superior
haverá uma simples
abertura, pela qual uma unica cedula possa introduzir-se.
Artigo 32. - A cedula para senadores será de voto por
escrutinio
de lista incompleta, contendo dois terços e mais um do numero de
logares a prehencher, isto é, seis nomes.
Artigo 33. - As cedulas terão respectivamente os titulos
- Para deputados - Para senadores.
Artigo 34. - A cedula para deputados terá duas partes
distinctas
ou turnos : o primeiro turno será de voto uninominal, devendo o
eleitor
inscrever o nome do candidato sob a epigraphe « Primeiro turno
» : o
segundo turno será de voto por escrutinio de lista, na qual o
eleitor
inscreverá tantos nomes quantos quizer, até preencher o
numero de
cinco, sob a epigraphe « Segundo turno ».
§ unico. - O nome votado
em primeiro turno poderá ser incluido tambem no segundo.
Artigo 35. - O voto
deverá ser
escripto em um só papel, branco ou anilado, não devendo
ser
transparente nem ter numeração, signal ou marca, a
não ser o rotulo
indicativo da eleição á que se concorrer.
§ unico - A' mesa
não é
permittido fazer exame, inspecção ou quaesquer
averiguações sobre as
cedulas, no acto de seu recebimento, podendo, porêm, advertir ao
eleitor que a cedula deve ser fechada e trazer o competente rotulo.
Artigo 36. - Nenhum eleitor
será admittido a votar, sem apresentar o seu titulo, nem
poderá ser
recusado o voto do que exhibir o dito titulo, não competindo
á mesa
entrar na indagação da identidade da pessôa do
eleitor, qualquer que
seja o caso.
§ unico. - Si,
porêm, a mesa
reconhecer que é falso o titulo apresentado, ou que pertence a
eleitor
cuja ausencia ou fallecimento sejam notorios, ou se houver
reclamação
de outro eleitor, que declare, pertencer-lhe o titulo, apresentando
certidão do seu alistamento, passada pelo competente
escrivão, a mesa
tomará em separado o voto do portador do titulo e assim tambem o
do
reclamante, se exhibir novo titulo expedido nos termos da lei, afim de
ser examinada a questão em juizo competente, á vista do
titulo
impugnado, que ficará em poder da mesa, afim de ser remettido ao
mesmo
juizo, para os devidos effeitos, com quaesquer outros documentos que
forem apresentados.
Artigo 37. - Depois de
lançar
na urna as suas cedulas, o eleitor assignará o seu nome em livro
para
esse fim destinado, o qual será aberto, numerado, rubricado e
encerrado
pelo presidente da camara municipal ou pelo vereador por elle
designado.
§ 1.° - Quando o
eleitor não
puder assignar o nome, assignará em seu logar outro por elle
indicado e
convidado para esse fim pelo presidente da mesa.
§ 2.° - Finda a
votação e em
seguida á assignatura do ultimo eleitor, a mesa fará
lavrar e assignará
um termo de encerramento, no qual se declare o numero de eleitores
inscriptos no dito livro.
Artigo 38. - Depois ele finda
a chamada, mas antes da abertura da urna, serão admittidos a
votar os
eleitores que não houverem acendido á mesma, e bem assim
os membros da
mesa e fiscaes, que não tenham os seus nomes na lista, em
razão de
achar-se o municipio dividido em secções. Estes
deverão declarar em
seguida á assignatura no livro de que trata o artigo anterior, a
secção
eleitoral a que pertencerem, na qual ficam inhibidos do votar.
Artigo 39. - Concluido o recebimento das cedulas, o presidente
da mesa mandará separar as que se referirem á
eleição de senadores das
que forem relativas á eleição de deputados, sendo
em seguida contadas e
emmassadas separadamente e publicado o numero das pertencentes a cada
eleição, annuuciando que se vae proceder á
apuração.
§ unico. -
Far-se-á
primeiramente a apuração das cedulas para senadores e em
seguida a das
cedulas para deputados, separando-se nesta os votos de cada um dos
turnos.
Artigo 40. - O presidente
designará um dos mesarios para ler as cedulas, abrindo-se cada
uma por
sua vez; repartirá as lettras do alphabeto pelos outros tres
mesarios,
cada um dos quaes irá escrevendo em uma relação os
nomes dos votados e
o numero de votos, por algarismos successivos de
numeração natural, de
maneira que o ultimo numero do cada nome mostre a totalidade dos votos
que este houver obtido, e publicando em voz alta os numeros, á
medida
que os forem escrevendo.
Artigo 41. - Não serão apuradas as cedulas :
a) quando contiverem nome riscado;
b) quando contiverem declaração contraria á
do rotulo, ou quando não tiverem rotulo;
c) quando se encontrarem mais de uma dentro do mesmo envolucro,
quer sejam escriptas em papel separado, quer uma dellas no proprio
envolucro.
§ unico. - Taes cedulas
serão rubricadas pelo presidente da mesa e remettidas ao poder
verificador competente, com as respectivas actas.
Artigo 42. - Serão
apuradas em separado:
a) as celulas que estiverem assignadas ou contiverem signaes
exteriores ou interiores, ou forem escriptas em papel transparente, ou
de côres differentes das mencionadas no artigo 35 ;
b)os votos dados a cidadaos cujos nomes, sobrenomes ou
appellidos estejam alterados por troca,augmento ou suppressão,
ainda
que visivelmente se refiram a individuo determinado.
§ unico. - As cedulas,
em
ambos estes casos, serão remettidas ao poder verificador
competente,
depois de rubricadas pelo presidente da mesa.
Artigo 43. - Serão apuradas como as regulares :
a) as cedulas em que, se achar numero de nomes inferior ao que
deveriam conter;
b) as que contiverem nomes em excesso, desprezando-se os nomes
excedentes, na ordem da inscripção ;
c) as que não se acharem fechadas por todos os lados.
§ unico. - A cedula para
deputados, que não contiver as espigraphes distinctivas dos
turnos,será
apurada como do segundo turno, salvo si fôr uninominal.
Artigo 44. - Terminada a
leitura das cedulas, o secretario da mesa, sem
interrupção alguma,
formará uma lista geral, contendo os nomes de todos os
cidadãos
votados, segundo a ordem do numero de votos dados a cada um, e
publicará em voz alta os nomes e os numeros.
§ 1.° - Nessa lista,
os nomes votados para deputados em primeiro turno serão a
rellados separadamente dos votados em segundo turno.
§ 2.º - O
presidente mandará affixar edital, publicando a lista na porta
do edificio e, sendo possível, pela imprensa.
Artigo 45. - Em seguida, o
secretario lavrará no livro proprio a acta da
eleição, a qual será
assignada pela mesa e pelos fiscaes e eleitores que o quizerem fazer ;
e em presença da mesma mesa serão queimadas as cedulas,
com excepção
daquellas de que tratam os artigos 41 e 42.
§ 1.º - Na acta
mencionar se-á :
a) o dia em que se precedeu
á eleição, com a indicação da hora
do seu inicio ;
b) o logar em que a mesma se realizou, com
indicação do edificio ;
c) o numero de cedulas recebidas e apuradas promiscuamente ;
d) o numero de cedulas recebidas e relativas a cada
eleição ;
e) o numero de cedulas recebidas e apuradas em separado, no caso
do artigo 36, § unico, com os nomes das pessoas que as entregaram,
e o
numero das apuradas em separado no caso do artigo 42, devendo ser
declarados os motivos em ambos os casos;
f) os nomes dos cidadãos votados e o numero de votos de
cada um,
confórme a lista geral organizada, sendo escriptos os numeros em
letras
alphabeticas ;
g) o numero de eleitores que compareceram e o dos que deixaram
de comparecer;
h) quaesquer occurrencias e incidentes havidos ;
i) os nomes dos membros da mesa que não assignaram a acta
e porque o motivo.
§ 2.º - Da acta
serão
extrahidas, dentro do prazo de tres dias seis cópias para serem
remettidas - uma, ao juiz de direito da comarca ; uma, ao juiz de
direito da primeira vara civel da Capital; uma, ao juiz de direito da
comarca da séde do districto eleitoral; uma, ao Secretario do
Interior
; uma, á secretaria do Senado e outra á secretaria da
Camara dos
Deputados.
§ 3.º - A cada uma
dessas
cópias se addicionarão cópias da lista de
assignaturas dos eleitores e
da acta de organização da mesa eleitoral.
§ 4.° - Todas as
cópias serão assignadas pela mesa e concertadas por
tabellião ou escrivão de paz.
§ 5.° - No caso de
deixarem de
assignar a acta os quatro membros da mesa, será supprida a sua
falta
segundo as disposições do artigo 20.
§ 6.° - O presidente
da mesa ou qualquer de seus membros póde, na occasião de
assignar a acta, declarar-se vencido.
Artigo 46. - E' permittido
aos
candidatos ou aos seus fiscaes apresentarem, por escripto e com a sua
assignatura, protestos relativos a actos do processo eleitoral, devendo
taes protestos, rubricados pela mesa e com o contra-protesto desta, si
julgar conveniente fazel-o, ser appensos á cópia da acta
que deve ser
remettida ás juntas apuradoras da Capital ou da séde do
districto,
confórme a eleição de que tratarem.
§ unico.º - A
remessa far se-á pelo correio, sob registro.
DA APURAÇÃO PARCIAL DA ELEIÇÃO DE SENADORES
E DE DEPUTADOS
Artigo 47. - A
apuração da
eleição de senadores e de deputados, em cada uma das
comarcas do
Estado, será feita por uma junta composta do juiz de direito,
como
presidente, do promotor publico e do presidente da Camara Municipal.
§ unico. - A junta
reunir-se-á na sala das audiencias do juiz que tiver de
presidil-a.
Artigo 48. - A
apuração será feita pelas authenticas das actas da
eleição havida nas secções dos municipios
da comarca.
§ 1.° - Terá
logar essa
apuração dez dias depois daquelle em que se tiver
realizado a eleição,
precedendo annuncio por editaes do presidente da junta, affixados em
logares publicos e, sendo possivel, pela imprensa, e aviso aos dois
outros membros da mesma junta.
§ 2.° - No caso de
não terem
sido recebidas todas as authenticas até o quinto dia depois da
eleição,
o juiz de direito requisitará as que faltarem, dos presidentes
das
respectivas mesas eleitoraes. A apuração far-se-á,
porém, no dia
designado no paragrapho antecedente, qualquer que tenha sido o numero
de authenticas recebidas.
§ 3.° - Nas comarcas
em que
houver mais de um juiz de direito, presidirá a junta apuradora o
mais
antigo, e onde houver mais de um promotor publico servirá o
primeiro,
funccionando o presidente da Camara Municipal da séde da
comarca, que
comprehender mais de um municipio.
§ 4.° - A junta
apuradora limitar-se-á a sommar os votos recolhidos pelas mesas
legalmente organizadas.
§ 5.° - Na acta da
apuração
far-se-á especificada declaração das authenticas
que, de conformidade
com o paragrapho anterior, deixarem de ser apuradas, e bem assim dos
nomes dos cidadãos que della constar terem sido votados e do
numero de
votos de cada um.
§ 6.° - Os votos
que, segundo
as authenticas, tiverem sido tomados em separado pelas mesas
eleitoraes, comquanto não devam ser sommados, serão
especificadamente
mencionados na acta de apuração.
§ 7.° - E'
permittido a
qualquer eleitor apresentar as actas que faltarem, e por ellas se
não
houver duvida sobre a sua authenticidade, se procederá á
apuração.
§ 8.° -
Servirá como secretario da junta o escrivão do jury e, na
sua falta ou impedimento o seu substituto legal.
Artigo 49. - Os votos dados a
cada candidato serão apurados com o nome com que este se houver
apresentado ou pelo qual for notadamente conhecido.
Artigo 50. - Na eleição de deputados será
feita em primeiro
logar a apuração dos votos do primeiro turno; e em
seguida e
separadamente a dos votos do segundo turno.
Artigo 51. - Finda a apuração, o secretario da
junta publicará
sem demora e sem interrupção alguma, por edital assignado
pelos membros
da junta, e affixado á porta da casa onde a mesma funccionar, os
nomes
dos cidadãos que houverem sido votados e o numero de votos dados
a cada
um delles.
Artigo 52. - Em seguida, lavrar-se-á uma acta, na qual
se
mencionarão os nemes dos cidadãos votados e o numero de
votos que
obtiveram para deputados e para senadores ; as occurrencias que se
deram durante a apuração e as
representações que, por escripto e
assignadas por qualquer cidadão elegivel, tenham sido presentes
á
junta, relativas á apuração por ella feita.
§ 1.° - A acta
será lavrada
pelo secretario da junta e assignada por esta, pelos fiscaes e pelos
eleitores presentes que o quizerem fazer.
§ 2.° - Da acta
extrair-se-ão,
dentro do prazo de três dias, duas cópias, escriptas pelo
secretario da
junta, conferidas e assignadas pelos membros desta, as quaes
serão
remettidas pelo correio, sob registro, ao juiz de direito da primeira
vara civel da Capital e ao juiz de direito da comarca da sede do
districto eleitoral.
§ 3.° - Essas
cópias deverão
ser acompanhadas das representações ou protestos
escriptos que tenham
sido presentes á junta, bem como de qualquer
declaração que algum dos
membros desta tenha apresentado, relativamente á
apuração.
Artigo 53. - As juntas
apuradoras são obrigadas a receber os protestos escriptos que,
em fôrma
regular, lhes forem apresentados pelos candidatos ou seus fiscaes.
§ 1.° - Os
protestos, de que
as juntas darão recibos aos apresentantes, serão por
ellas rubricados e
appensos em original, contra-protestados ou não, ás
còpias da acta á
qual se refere o artigo anterior.
Na acta mencionar-se-á simplesmente a apresentação
dos protestos.
Será tambem appensa á cópia da acta qualquer
exposição de razões de
voto, ou declaração que algum dos membros da mesa
apresentar.
§ 2.° - Quando as
juntas se
recusarem a receber qualquer protesto, poderá ser este lavrado
em notas
de tabellião, dentro de 24 horas depois da
apuração.
Artigo 54. - A acta da
apuração será lavrada em livro aberto, numerado,
rubricado e encerrado
pelo juiz de direito presidente da junta apuradora.
DA APURAÇÃO GERAL DA ELEIÇÃO DE SENADORES
Artigo 55.º - A
apuração geral
da eleição de senadores será feita na Capital, por
uma junta composta
dos juizes de direito de todas as varas da comarca.
§ 1.° - A junta
installar se-á
trinta dias depois da eleição e deverá concluir a
apuração dentro de
quinze dias contados da sua installação.
§ 2.º - A junta
não poderá
funccionar com menos de quatro juizes e será presidida pelo mais
antigo, tendo preferencia o mais velho, no caso de egual antiguidade,
vigorando a mesma regra para as substituições.
§ 3.º -
Servirá de
secretario da junta um dos escrivães do jury da Capital,
designado pelo
presidente, e, na falta ou impedimento, seu substituto legal.
Artigo 56. - A junta
reunir-se-á na sala das audiencias do «Forum Civil».
Artigo 57. - Não havendo numero legal de juizes de
direito da
comarca da Capital, para funccionamento da junta, serão
convocados,
para prehencher as faltas, os juizes de direito das comarcas visinhas.
A convocação será por officio ou telegramma do
presidente da junta.
Artigo 58. - A junta funccionará diariamente, das 11
horas da
manhan ás 4 horas da tarde, em reuniões publicas, sendo
permittido aos
candidatos fiscalizar o processo da apuração.
Artigo 59. - Cada candidato poderá nomear um fiscal,
para
acompanhar a apuração, devendo a nomeação
ser feita por escripto
assignado pelo candidato e por mais de cem eleitores.
§ unico. - Os fiscaes
terão
assento na junta e assignarão as actas, mas não
terão votos nas
questões que se suscitarem acerca da apuração.
O seu não comparecimento, a sua retirada ou a sua recusa de
assignatura
nas actas não acarretarão nem a interrupção
nem a nullidade dos
trabalhos.
Artigo 60. - A
apuração será
feita pelas authenticas recebidas ou pelos boletins e certidões
que
forem apresentados por qualquer eleitor, desde que não haja
duvida
alguma sobre a authenticidade de taes documentos.
§ 1.º -
Quanto não
tiverem sido recebidas todas as authenticas até o vigezimo dia
depois
da eleição, o juiz de direito da primeira vara civil da
Capital,
solicitará do Secretario elo Interior as providencias
necessarias para
lhe serem presentes as authenticas que faltarem.
§ 2.° - Qualquer que
seja, entretanto, o numero das authenticas recebidas a
apuração se fará e concluirá dentro do
prazo legal.
§ 3.º -
Considenram-se cópias
authenticas de actas eleitoraes aquellas que, escriptas pelo secretario
da mesa eleitoral ou junta apuradora, ou por este subscriptas, quando
escriptas por terceiro, impressas ou feitas a machina de escrever,
estiverem assignadas pela maioria dos membros da mesa ou da junta,
depois de por elles conferidas e achando-se ellas rubricadas em todos
as folhas pelo presidente da mesa ou da junta.
Artigo 61. - Reunida a junta,
o presidente, com toda a publicidade, verificando acharem-se intactos
os officios que contiverem as authenticas e que lhe huverem sido
apresentados, os abrirá e mandará contar as ditas
authenticas, devendo
constar da acta o numero das recebidas, tanto das juntas de
apurações
parciaes como das mesas das secções. Em seguida
proceder-se-á á
apuração geral pelas authenticas das
apurações parciaes,
distribuindo-se o trabalho entre os membros presentes e observando-se,
no que fôr applicavel, as disposições do artigo 40.
Artigo 62. - A junta limitar-se-á a sommar as
votações apuradas
pelas juntas das comarcas, podendo somente addicionar-lhes a somma das
authenticas das mesas eleitoraes legalmente organizadas, que não
tenham
sido apresentadas áquellas juntas, não podendo entrar na
apreciação de
nullidadades da eleição ou da inelegibilidade dos
candidatos, mas
devendo mencionar na acta as duvidas que forem encontradas sobre a
organização de qualquer mesa eleitoral e consignar
quaesquer enganos,
erro de somma ou outros vicios que reconheça pelo confronto
entre as
autheuticas das mesas eleitoraes e as das juntas das comarcas.
Artigo 63. - Havendo duplicata em qualquer secção
e faltando
base para verificar-se qual a mesa legalmente constituida, a junta
deixará de fazer a apuração, mencionando na acta a
occorrencia, e
remetterá ao poder verificador as autheuticas referentes ao
caso.
Artigo 64. - Na apuração não serão
sommados os votos que,
segundo as authenticas, tiverem sido tomados em separado, mas delles se
fará menção na acta da apuração
geral.
Artigo 65. - Dos trabalhos da junta se lavrará
diariamente a
respectiva acta, em que será mencionado, em resumo, o trabalho
feito no
dia, consignando-se a votação apurada.
Artigo 66. - Concluida a apuração, o secretario
da junta
publicará immediatamente, por edital assignado pelos membros da
mesma,
e que será affixado na porta principal do edifício onde
ella
funcciouar, os nomes dos cidadãos votados e o numero de votos,
em ordem
decrescente.
Artigo 67. - Em seguida, será lavrada a acta geral da
apuração,
na qual, será declarado o resultado total da
votação obtida pelos
candidates e se mencionarão as reclamações e
protestos escriptos, que
forem apresentados perante a junta e todas as mais occorrencias que se
houverem dado durante os trabalhos.
§ 1.º - As
reclamações e
protestos, a que se refere este artigo, serão admissiveis
sómente com
respeito á apuração geral e poderão ser
apresentados por qualquer
cidadão elegivel, devendo ser rubricados pela, junta e appensos
em
original á copia da acta que houver de ser enviada á
secretaria do
Senado.
§ 2.º -
Recusando-se a
junta a receber os protestos, poderão estes ser lavrados em nota
de
tabellião, dentro das 24 horas que se seguirem á
terminação dos
trabalhos daquella.
Artigo 68. - A acta da
apuração geral e bem assim as actas dos trabalhos diarios
da junta,
serão escriptas pelo secretario e assignadas pelos membros
della,
pelos fiscaes e pelos eleitores que o quizerem fazer.
Artigo 69. - Decidirá da eleição a
pluralidade relativa de
votos, sendo declarados eleitos senadores os cidadãos mais
votados,
successivamente, até se preencher o terço do Senado.
§ 1.° - A vaga
será preenchida pelo candidoto mais votado.
§ 2.° - Em caso de
empate
decidirá a sorte, devendo o presidente da junta apuradora, na
mesma
sessão em que se concluir a apuração, marcar a
reunião para o sorteio,
que será feito com toda a publicidade, annunciado pela imprensa
com
antecedencia de 24 horas, pelo menos, e fiscalizado pelos
cidadãos que
quizerem, sob pena de nullidade. As cedulas contendo os nomes dos
candidatos, serão extrahidas da urna por um menor de nove annos
e lidas
em voz alta pelo presidente.
Artigo 70. - Da acta da
apuraçao geral, e do sorteio, quando houver, o secretario da
junta
extrairá as cópias necessarias, as quaes, depois de
assignadas pela
mesma junta, serão rubricadas em todas as suas folhas pelo
presidente e
remettidas immediatamente - uma ao Secretario do Interior, uma á
secretaria do Senado e uma a cada um dos eleitos, para servir-lhes de
diploma. Taes cópias, quando não forem escriptas pelo
secretario da
junta, serão por elle conferidas, subscriptas e assignadas.
DA APURAÇÃO GERAL DA ELEIÇÃO DE DEPUTADOS
Artigo 71. - A
apuração geral
da eleição de deputados será feita na séde
de cada districto, por uma
junta composta dos juizes de direito das comarcas comprehendidas no
mesmo districto, e de accôrdo com as apurações
parciaes.
§ 1.° - A junta
apuradora
installar-se-á vinte dias depois da eleição (28 de
Fevereiro) e
concluirá a apuração dentro do prazo de cinco
dias.
§ 2.° - A junta
será presidida
pelo juiz mais antigo e, quando fôr egual a antiguidade, pelo de
mais
edade, observando-se a mesma regra para as substituições
em caso de
falta ou impedimento.
§ 3.° - Para o
funccionamento da junta é necessaria a presença de quatro
juizes, pelo menos.
§ 4.° - Não
poderão fazer
parte da junta os juizes de paz, ainda que, como substitutos legaes dos
juizes de direito, se achem em exercicio de vara.
§ 5.° - A junta
installar-se-á independente de convocação e
funccionará na sala das audiencias do juiz de direito da
comarca.
§ 6.° -
Servirá de secretario
da junta o escrivão do jury da comarca - séde do
districto, e, na sua
falta ou impedimento, o seu substituto legal.
Artigo 72. - No processo
desta apuração observar-se-á o que se acha
disposto nos artigos 58 a 68.
Artigo 73. - Consideram-se eleitos deputados em primeiro turno
os candidatos que obtiverem, pelo menos, votação egual ao
quociente
resultante da divisão do numero de eleitores, que houverem
comparecido,
pelo de deputados a eleger.
§ 1.º - Para effeito
da
determinação do quociente, a que se refere este artigo,
os votos
tomados em separado, pelas mesas eleitoraes e as cedulas em branco
não
acarretam reducção alguma no numero de eleitores.
§ 2.º - Si
no calculo
divisorio para a determinação do quociente eleitoral
houver algum
resto, por não ser o numero de eleitores que concorreram
á eleição
exactamente divisivel pelo de candidatos a eleger, será
desprezada a
fracção restante.
Artigo 74. -
Consideram-se eleitos deputados em segundo turno os candidatos mais
votados, successivamente, até se completar o numero de logares a
preencher.
§ 1.º - Si
algum dos
candidatos mais votados no segundo turno houver sido eleito no
primeiro, não será considerado na apuração
do segundo.
§ 2.º - Em
caso de empate, decidirá a sorte, observadas as
disposições do § 2.º do artigo 69.
Artigo 75. - Da acta da
apuração geral e do sorteio, quando houver, o secretario
da junta
extrahirá as cópias necessarias, sujeitas ás
formalidades a que se
refere o artigo 70, para serem remettidas - uma ao Secretario do
Interior, uma á secretaria da Camara dos Deputados e uma a cada
um dos
eleitos, para servir-lhes de diploma.
DAS NULLIDADES
Artigo 76. - E' nulla a
eleição :
a) quando recair em individuos
inelegiveis :
b) quando feita com o emprego de violencias ou tolhendo-se aos
eleitores a liberdade do voto ;
c) quando feita perante mesas eleitoraes constituidas por modo
diverso do prescripto pela legislação do Estado ;
d) quando realizada em dia diverso do que fór legalmente
designado ;
e) quando haja prova plena de fraude que altere o seu resultado
;
f) quando houvesse recusa de fiscaes, apresentados de
conformidade com a lei;
g) quando for feita por alistamentos clandestinos ou
fraúdulentos.
Artigo 77. - E' annullavel a eleição :
a) quando feita em logar
diverso daquelle que foi designado pela auctoridade competente ;
b) quando os edificios em que
houverem funccionado as mesas forem
situados fora do perimetro da séde do municipio ou do districto
de paz
;
c) quando começar antes
da hora marcada pela lei.
Artigo 78. - A annullação do resultado do
primeiro turno, na
eleição de deputados, em qualquer secção
eleitoral, municipio ou
districto, accarretará correspondentemente a nullidade do
segundo
turno.
Artigo 79. - Quando ás secções eleitoraes,
cuja eleição for
annullada, houver effectivamente concorrido maior numero de eleitores
do que nas julgadas validas, ficarão estas sem effeito,
procedendo-se á
nova eleição geral no districto.
Artigo 80. - A falta de assignatura de alguns mesarios, de
quaesquer membros das juntas apuradoras, ou dos fiscaes, em actas de
eleição ou de apuração, não
constitue nullidade, desde que a maioria da
mesa ou da junta as tenha assignado e seja declarado, mesmo com a nota
em tempo, o motivo pelo qual deixaram aquelles de o fazer.
Artigo 81. - São competentes para conhecer das
nullidades :
a) o Senado, na verificação de poderes dos
senadores ;
b) a Camara dos Deputados, na verificação de
poderes de seus membros.
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 82. - Constituidas as
mesas eleitoraes, ficarão suspensos, até que se conclua a
eleição, os
processos civeis em que os seus membros forem auctores ou réus,
assim
como durante o mesmo tempo, não se poderão mover contra
elles qualquer
processo crime, salvo o caso de prisão em flagrante delicto.
Artigo 83. - E' prohibida presença de força
publica no recinto
ou nas proximidades dos edificios em que fuuccionarem as mesas
eleitoraes ou as juntas apuradoras.
Artigo 84. - O serviço eleitoral prefere a qualquer
outro e para elle não ha férias forenses.
Artigo 85. - O exercicio do direito de voto prefere a qualquer
serviço publico e o dia da eleição será
considerado feriado.
Artigo 86. - O voto poderá ser manuscripto, impresso ou
feito á machina de escrever.
Artigo 87. - As mesas eleitoraes, bemo como as juntas
apuradoras, são obrigadas a fornecer aos candidatos, seus
procuradores
ou fiscaes, si o exigirem, um boletim assignado ao menos pela maioria
dos seus membros, do qual constem os nomes dos cidadãos votados
e o
numero de votos dados a cada candidato.
Da entrega do boletim deverão exigir recibo.
Artigo 88. - Para a constituição das mesas
eleitoraes, ou das juntas apuradoras, não haverá
incompatibidade entre os seus membros.
Artigo 89. - Os presidentes das commissões de
alistamento sào
obrigados a remetter ao presidente da Camara Municipal - cópias
authenticas das listas dos eleitores alistados nas
secções eleitoraes.
Artigo 90. - As camaras municipaes sào incumbidas do
fornecimento dos livros, urnas e mais objectos necessarios para a
eleição e, bem assim, do preparo dos edifícios em
que esta tiver de se
effectuar.
§ 1.º -
Quando as mesas
não receberem os livros, que devem ser abertos, numerados,
rubricados e
encerrados pelo presidente da Camara, procederão, não
obstante, á
eleição, utilizando-se de livros ou cadernos abertos,
numerados,
rubricados e encerrados pelos seus presidentes.
§ 2.° - Os livros
para as
apurações só serão fornecidos pela
Secretaria do Interior, que os
enviará, com a precisa antecedencia, ás juntas
apuradoras, e ficarão
sob a guarda do escrivão do jury, para servirem nas subsequentes
apurações.
§ 3.° - Serão
fornecidos novos livros, somente quando os existentes não possam
mais servir, por já se acharem exgottadas as suas folhas.
Artigo 91. - Os juizes de
direito que, sem causa justificada, deixarem de comparecer para a
formação das juntas a que se referem os artigos 55 e 71,
além das
penas em que incorrerem segundo a legislação vigente,
perderão, na
contagem do tempo para a antiguidade, os dias em que não
houverem
comparecido.
Artigo 92. - Aos juizes de direito, que servirem nas juntas
apuradoras, serão abonadas as despesas de viagem e permanencia
na séde
do districto eleitoral, durante os trabalhos da apuração.
§ unico - E'
estabelecida para
cada um delles, sem prejuizo dos vencimentos que lhes competem pelo
exercicio dos seus cargos, uma diaria de 20$000, cujo pagamento
será
feito mediante requisição ao Secretario do Interior e
á vista de
certidão passada pelo secretario da junta apuradora - do numero
de dias
em que o juiz funccionou.
Artigo 93. - Quando as juntas
apuradoras, por qualquer motivo, não se reunirem na época
legal, os
respectivos presidentes communicarão immediatamente o facto, por
officio ou por telegramma, ao Secretario do Interior, afim de que seja
feita nova designação de dia para os trabalhos da
apuração.
Artigo 94.º - Todos os processos e actos, bem assim como
requerimentos, documentos e mais papeis referentes ao serviço
eleitoral, são isentos de sello e custas, sendo tambem gratuito
o
reconhecimento de firmas,
Secretaria de Estado dos Negocios do
Interior, 14 de Janeiro de 1916.
Eloy de Miranda Chaves.
Modelo para as cedulas de deputados
PARA DEPUTADOS
1.° TURNO
Dr. Job de Lima, medico, residente em
.............................................................
2.° TURNO
Dr. Auto de Lima, advogado, residente em
.......................................................
José de Castro, lavrador, residente em
.............................................................
Carlos Bueno, capitalista, residente em
............................................................
Dr. João Reis, medico, residente em
.................................................................
Coronel Abel de Sá, lavrador, residente em
......................................................
Modelo para as cedulas de senadores
..............................................................
PARA SENADORES
A medico, residente em
........................................................................................
B capitalista, residente em
...................................................................................
C agricultor, residente em
.....................................................................................
D proprietario, residente em
.................................................................................
E advogado, residente em
....................................................................................
F engenheiro, residente
em..............................................................................