DECRETO N. 2.765, DE 19 DE JANEIRO DE 1917
Regulamenta as Caixas Economicas do Estado de S. Paulo
O Presidente do Estado de São
Paulo, usando da attribuição conferida pelo artigo 38. n.
2 da Constituição do Estado de S. Paulo, manda que se
observe o seguinte:
CAPITULO I
DAS CAIXAS ECONOMICAS
Artigo 1.º - Fica creada em cada uma das cidades de
São Paulo. Santos, Campinas e Ribeirão Preto uma Caixa
Economica destinada a receber pequenos depositos e a estimular a
formação de peculios populares.
§ unico. - Nas outras localidades, poderá o Governo,
quando julgar conveniente, criar uma Caixa Economica annexa á
Collectoria de Rendas.
Artigo 2.º - As Caixas Economicas do Estado de São Paulo serão divididas em dous grupos :
1.ª - Caixas autonomas :
2.ª - Caixas annexas ás Collectorias locaes.
§ 1.ª - Serão consideradas Caixas Autonomas as
que pelo seu desenvolvimento e valor das operações,
tiverem renda sufficiente para manter o seu pessoal e mais despesas de
custeio e forem creadas pelo Poder Legislativo.
§ 2.º - As que não estiverem nas
condições indicadas no § 1.ª
fucccionarão, quando creadas pelo Governo, annexas ás
Collectorias estaduaes.
CAPITULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DAS CAIXAS ECONOMICAS
Artigo 3.º - A direcção superior das Caixas
Economicas do Estado do São Paulo, será exercida pelo
Secretario da Fazenda e do Thesouro do Estado.
Artigo 4.° - As Caixas Economicas autonomas, serão
administradas gratuitamente por um Conselho composto de um presidente e
quatro membros nomeados pelo Presidente do Estado, e conservados
emquanto bem servirem.
§ unico. - O conselho elegerá annualmente, dentre os
seus membros, o vice-presidente e o secretario. Esta
eleição se verificará na primeira reunião
do mez de Janeiro de cada anno.
Artigo 5.º - As Caixas Economicas annexas as Collectorias
serão geridas pelos respectivos ex ctores que accumularão
tambem as funcções de thesoureiro.
A elles competem, no que lhes forem applicaveis, as
attribuições conferidas neste Regulamento ao conselho
administrativo e ao gerente, devendo sempre pedir
instrucções ao Secretario da Fazenda e do Thesouro.
Artigo 6.º - Ao conselho administrativo que se reunirá pelo menos duas vezes por mez, compete:
1.º - Fiscalizar todo o serviço da Caixa Economica,
examinar a escripturação e dar balanços nos cofres
em épocas indeterminadas;
2.º - Fixar semestralmente as despesas do estabelecimento,
á vista do orçamento que deve ser apresentado pelo
gerente e approvado pelo Governo;
3.º - Determinar de seis em seis mezes a taxa de juros dos emprestimos dentro dos limites marcados pelo Governo;
4.º - Informar sobre a conveniencia de se expedir
quitação ao thesoureiro e outros responsaveis, que se
mostrarem quites por occasião da tamada de suas contas;
5.º - Organizar, reformar e interpretar o Regimento interno, de
fórma a melhor attender a simplicidade do serviço e
efficacia da fiscalização; submettendo sempre a sua
resolução á approvação do Governo;
6.º - Resolver os casos omissos do presente regulamento,
submettendo a sua decisão á approvação do
Governo;
7.° - Acceitar ou recusar os legados ou doações que se fizerem ao estabelecimento;
8.º - Dar as procurações que forem necessarias,
devendo serem escriptas e subscriptas pelo secretario do conselho e
assignadas pelo presidente, ou pelo vice-presidente em exercicio
interino da presidencia;
9.º - Praticar todos os actos da administração do
patrimonio, com excepção dos de alienação
ou que possam onerar os bens de propriedade da Caixa, o que só
poderá ser feito com auctorização do secretario da
Fazenda e do Thesouro. Nas questões que se suscitarem em juizo,
poderá demandar ou ser demandado sendo considerado como
procurador com plenos poderes, mesmo em causa propria, para representar
em juizo a Caixa Economica local;
10. - Nomear, suspender e demittir o pessoal das Caixas Economicas,
sujeitando o seu acto á approvação do Secretario
da Fazenda e do Thesouro;
11. - Conceder licenças aos funccionarios por prazo superior a 30 dias.
Artigo 7.º - O conselho deliberará sempre por
maioria absoluta de votos, devendo estar presentes, pelo menos, metade
e mais um de seus membros, incluindo o prosidente, que terá
tambem o voto de qualidade.
§ unico. - Os gerentes assistirão ás sessões do conselho, como informantes, podendo discutir, mas não votar.
Artigo 8.º - Compete privativamente ao presidente do conselho, e, em seus impedimentos, ao vice-presidente :
1.º - Dirigir os trabalhos do conselho administrativo, convocal-o
ordinaria e extraordinariamente, assignar as actas das sessões e
rubricar os despachos proferidos pelo conselho nos papeis sujeitos ao
seu conhecimento.
2.º - Representar a Caixa Economica em suas relações
com o Governo, as auctoridades, instituições, e, em
geral, com terceiros.
3.º - Despachar o expediente que não depender de
resolução do conselho administrativo e ordenar os papeis
que tenham de ser submettidos ao mesmo conselho.
4.º - Distribuir pelos membros do conselho a rubrica dos livros de
escripturação, e os processos que tenham de . ser
submettidos á resolução do conselho.
5.° - Conceder licenças até 30 dias aos funccionarios da Caixa Economica ;
6.° - Apresentar até o dia ultimo de Fevereiro de cada anno,
o relatorio das operações da Caixa Economica, referente
ao anno anterior ;
7.° - Tomar as medidas urgendas, exigidas por circumstancias
extraordinarias, dando dellas conta ao conselho administrativo, na sua
primeira reunião, e levando-as ao conhecimento do Secretario da
Fazenda e do Thesouro, conforme a gravidade do caso ;
8.° - Distribuir pelos membros do conselho a rubrica, dos livros de
escripturação, e os processos que tenham de ser
submettidos á resolução do conselho.
Artigo 9.° - Compete ao secretario do conselho administrativo:
1.° - Redigir as actas das secções, subscrevel-as e
fazel-as assignar pelos membros do Conselho que a tenham approvado
2.º - Superintender o serviço de expediente destinado ao
conselho, de conformidade com o regulamento interno, as
resoluções do conselho e disposições do
regimento interno;
3.º - Fazer a correspondencia que tenha de ser assiguada pelo presidente do conselho;
4.° - Superintender os serviços do archivo, bibliotheca e almoxarifado
Artigo 10. - Os membros do conselho são obrigados a
comparecer és sessões para que forem convocados, e a
desempenhar as funcções que lhes forem distribuidas. A
sua ausencia a quatro sessões consecutivas, sem causa legitima,
participada ao presidente ou a ausencia da localidade, sede da Caixa
Economica por mais de seis meus, sem licença do Secretario da
Fazenda e do Thesouro, inportam em abondono do cargo.
CAPITULO III
DOS DEPOSITOS
Artigo 11. - As Caixas Economicas são
instituições destinadas a receber pequenos deposito e a
estimular a formação de peculios populares.
Artigo 12. - As sommas depositadas nas Caixas Economicas
não poderão ser inferiores a cinco mil réis
(5$000) e vencerão desde o dia da entrada o juro ate o maximo de
5% ao anno, que fôr fixado pelo governo.
§ unico. - Os juros serão capitalizados semestralmente
Artigo 13. - Não se abonará nas cadernetas juro
algum do depositante que saldar sua conta dentro dos primeiros 30 dias
em que ella tiver começo, nem tambem as quantias excedentes a
10:000$000 (dez contos de réis) que poderão continuar
como deposito gratuito até que sejam reclamados.
§ unico. - Para calculo dos juros desprezar-se-ão
sempre as fracções menores de um mil réis (1$000)
inscriptos no capital.
Artigo 14. - As Caixas Economicas entregarão a cada
depositante, como titulo de seu credito, uma caderneta nominativa onde
se irão lançando, chronologicamente, as entradas e
retiradas effectuadas, e tambem os juros que se forem vencendo
semestralmente.
§ 1.º - Estas cadernetas serão rubrica-las pelo
gerentethesoureiro ou pelo collector, nas localidades em que a Caixa
fôr aunexa á collectoria local.
§ 2.º - Nas cadernetas devem ser impressas, em resumo,
as principaes disposições deste Regulamento para maior
conhecimento dos interessados.
§ 3.º - Como emolumento os depositarias pagarão 500 réis de cada caderneta.
Artigo 15. - A nenhum deposítante é permittido ter
mais de uma caderneta sob pena de só se abonarem juros aos
depositos coustantes da caderneta mais antiga.
§ 1.º - Considera-se depositante a pessoa por conta ou em beneficio de quem é feito o deposito.
§ 2.º - Exceptuam-se nestas restricções
os depositos feitos por ordem judicial, ou em virtude de
disposição legal
Artigo 16. - A caderneta não é titulo
transmissivel por simples endosso, e, no caso de extravio,
deverá o depositante participal-o á Caixa Economica que
houver expedido a caderneta.
§ unico. - A perda será annunciada em um jornal da
localidade, se o houver, ou por edital affixado em logar bem visivel da
Repartição. Se passados quinze dias não apparecer
a caderneta extraviada, será expedida nova caderneta, com a
declaração de 2.ª via, que será debitada na
c/c do depositante. A nova caderneta custará 5$000.
Artigo 17. - E' expressamente prohibido ao depositante escrever
qualquer cousa na sua caderneta Quando alguma se apresente nestas
condições será substituída por outra
pagando o depositante 2$000 pela substituição.
Artigo 18. - Se a caderneta apresentar emenda ou
alteração que motive suspeita de fraude, cessarão
todas as operações relativas á mesma caderneta, e,
se o dono não se justificar dentro do prazo de 10 dias.
será encerrada a sua conta sem abono de juros, e o conselho
director, onde o houver ou o secretario da Fazenda e do Thesouro
resolverão sobre o procedimento ulterior a ter para com o
infractor, tendo em vista a importancia do facto.
Artigo 19. - Serão feitos nas Caixas Economicas os
depositos exigidos aos consumidores pelos concessionarios de
serviços publicos estaduaes ou mumicipaes salvo clausula em
contrario nos contractos actualmente em vigor.
§ unico. - Nenhuma concessão poderá ser
renovada sem que o concessionario se obrigue a recolher ás
Caixas Economicas em nome dos consumidores os depositos em seu poder.
Artigo 20. - Para facilitar a realização dos
depositos de quantias inferiores a 5$000 o Governo poderá
emittir sells de economia - do valor de 200, 500 e 1$000.
Artigo 21. - A primeira entrada dos depositos nas Caixas
Economicas será feita mediante proposta assignada pelo
depositante, indicando nella a sua edade, profissão, residencia
e naturalidade e com a declaração de não possuir
outra caderneta em seu nome.
Se o depositante por não estar presente, não poder assi
gnar a proposta, fal-o-á o seu representante, e no caso de
não saber escrever, será ella feita e assignada por
empregado da Repartição, fazendo-se menção
dessa circumstancia.
Artigo 22. - A mulher casada devidamente auctorizada por seu marido pode instituir e retirar deposidos em seu nome.
Sem prévia auctorização da depositante as
retiradas só poderão ser feitas nos termos de direito.
Artigo 23. - E' igualmente permittido aos menores fazer
depositos com auctorização de seus representantes legaes,
bem como retiral-os, si tiverem mais de 16 annos de edade e forem
legalmente auctorizados.
Artigo 24. - O deposito feito em nome do menor de l annos de edade deve indicar o nome do pae ou da pessoa que o represente.
Artigo 25. - A auctorização judicial para
levautamento de depositos pertencentes a menores ou pessoas a elles
equiparados deverá constar de alvará ou officio dirigido
á Caixa Economica.
Artigo 26. - Os depositos de sociedades commerciaes, auonymas ou
civis em geral devem ser inscriptos no nome ou firma adaptados pela
associação, e o signatario da proposta é idoneo
para farzer retiradas se provar com o contracto social ou estatutos,
ter poderes para esse fim. No caso contrario, o mandatario
deverá apresentar procuração de quem fôr
competente para outorgal-a.
Artigo 27. - Serão admittidos depositos em beneficio de
terceiros, sob condição de serem entregues ao
beneficíario, em época determinada, si elle for maior,
ou, tratando-se de menor, quando chegar a maturidade ou casar-se
§ 1.º - Em caso algum a Caixa poderá dispensar a condição sem expresso consentimento do instituidor.
§ 2.º - Os depositos feitos alteriormente em
cadernetas condicionaes ficam subordinados á mesma clausula
estabelecida para o deposito inicial salvo se aquelles houverem sido
feitos pelo pae ou pela mãe do menor.
Artigo 28. - Os depositos das Caixas Economicas serão
recolhidos diariamente no Thesouro do Estado na Capital e ás
Collectorias e Recebedorias no Interior do Estado.
Artigo 29. - Sobre as quantias recolhidas ao Thesouro do Estado
diretamente, ou por intermedio das Recebedorias ou Collectorias,
pagará este os juros á razão de uma taxa de meio
por cento mais elevada que a que fôr adoptada para os depositos
das Caixas Economicas, sendo essa differença destinada ao
pagamento das depesas destas e á formação do seu
fundo de reserva.
§ 1.º - Si a importancia das entradas em qualquer dia não fôr sufficiente para fazer face ás retiradas, o
conselhoadministrativo da caixa requisitará do Thesouro ou da
estação fiscal local o supprimento de fundos que
fôr necessario para cobrir a differença.
§ 2.º - Nas localidades em que as Caixas Economicas
funcionarem annexas ás Collectorias, os collectores farão
com o saldo existente na Collectoria o supprimento que for necessario,
escripturando no - Caixa - da Collectoria como - Supprimento á
Caixa Economica.
§ 3.º - Estas operações constarão
do balancete diario que as Caixas Economicas devem mandar ao Thesouro,
demonstrando a entrada e sahida de depositos,os saldos recolhidos e os
supprimentos recebidos.
Artigo 30 - O depositante tem o direito de retirar em qualquer
tempo o saldo de sua conta-corrente, não excedendo de rs.
1:000$000 na Capital e Santos, rs. 500$000 em Campinas e
Ribeirão Preto e rs. 200$000 nas outras localidades
§ unico.
- Para a retirada de quantias superiores poderão ser marcados
prazos que oscillarão entre cinco e trinta dias a juizo da
administração da Caixa quando esta fôr autonoma, ou
do collector, quando as Caixas forem annexas ás Collectorias.
Artigo 31. - A retirada das quantias depositadas será
feita com a assignatura do proprio depositante ou de quem legalmente o
represente, e com a exhibição da caderneta.
§ unico. - Si o depositante não souber escrever, far-se-á a prova de identidade por meio de testemunhas ou documentos.
Artigo 32. - Quando as retiradas forem parciaes, não
poderão comprehender quantias que contenham
fracção de mil réis, salvo o caso de retirada de
somma excedente ao limite de rs. 10:000$00 marcado no § unico do
art. 13.
Artigo 33. - As Caixas Economicas autonomas deverão constituir patrimonio ou Fundo de reserva.
Artigo 34. - O patrimonio será formado pela metade da
nada liquida elo estabeleeimento, verificada annualmente, e
poderá estar representado em dinheiro, immoveis urbanos e
titulos da divida publica do Estado de São Paulo ou da
União.
Artigo 35. - Por conta do Patrimonio das Caixas Ecocomicas
autonomas correrão quaesquer perdas que a esses estabelecimentos
possa advir.
Artigo 36. - O patrimonio ou fundo de reserva das Caixas
Economicas autonomas póde, ser elevado gradualmente de maneira a
corresponder sempre á quarta parte do saldo a favor de
depositantes.
Artigo 37. - Os saldos liquidos das operações das
Caixas Economicas passarão para a conta de patrimonio, para o
qual entrarão tambem o producto das doações e
legados, e os saldos de depositos prescriptos na fórma do
direito civil.
Artigo 38. - Os depositos feitos em uma Caixa Economica,
poderão ser transferidos de uma para outra destas
estações, em vista de requerimento escripto do
depositante, quando mude de residencia.
Artigo 39. - As justificações para servirem como
documento probatorio de pretensões dos depositantes e mutuarios,
devem ser promovidas perante a Justiça Estadual, com sciencia da
administração da Caixa Economica local.
Artigo 40. - As cadernetas pertencentes a depositantes que
residam em outro districto podem ser liquidadas por meio de
procurações passadas pelos mesmos depositantes com firma
reconhecida por tabelliào do logar de residencia do depositante,
e esta por sua vez, reconhecida pelo tabellião da localidade, em
que fôr estabelecida a Caixa Economica.
Artigo 41. - As cadernetas pertencentes a depositantes que
residam no estrangeiro, em logar onde não exista agente consutar
brasileiro, podem ser liquidadas por meio de procurações
passadas pelos mesmos depositantes, com reconhecimento das firmas pelo
agente consular da outra Nação, e, deste funccionario
pelo Ministerio das Relações Exteriores do Paiz em que
fôr passada a procuração, authenticada afinal pelo
consul brasileiro e deste, pelo Ministerio das Relações
Exteriores do Brazil.
CAPITULO IV
DA APPLICAÇÃO DOS DEPOSITOS DAS CAIXAS ECONOMICAS
Artigo 42. - Os depositos das Caixas Economicas, recolhidos ao
Thesouro do Estado, serão applicados de preferencia nas
localidades em que, forem feitos, exclusivamente nas seguintes
operações :
a) emprestimos a agricultores ou industriaes, sob garantia de
primeira hypotheca rural ou urbana, por prazo não excedente a um
anno e de quantia não excedente á metade do valor do
predio onerado ;
b) emprestimos sobre garantia de warrants, de penhor agricola
com garantias subsidiarias, ou sob caução de titulos da
divida da União ou do Estado ;
c) emprestimos sobre garantia de penhor mercantil de joias e outros objectos preciosos ;
d) emprestimos aos funccionarios publicos civis ou militares do
Estado, sob garantia e consignação de seus vencimentos;
e) redescontos de titulos bancarios, a prazo nunca excedente de
90 dias e com a responsabilidade pelo menos de duas firmas além
da do banco que os negociou ;
f) emprestimos devidamente garantidos para a construcção de casas operarias ;
g) acquisição de titulos da divida publica do Estado, e
h) emprestimos ás sociedades de, credito agricola
organizadas no Estado, sob a fórma cooperativa mediante
caução de contractos de penhor agricola acompanhadas de
garantias subsidiarias ou de warrantes emittidas sobre mercadorias de
producção nacional.
Artigo 43. - Todas as operações enumeradas no
artigo anterior serão feitas por intermedio e sob a
responsabilidade de estabelecimentos bancarios de notoria solidez, em
carteira especial e mediante condições e garantias
previamente contractadas com o Governo.
§ unico. - Uma parte dos lucros liquidos verificados
annualmente nas operações mencionadas no artigo anterior
será applicada em obras de utilidade publica, como asylos,
orphanatos, créches, escolas, hospitaes e institutos congeneres.
CAPITULO V
DOS EMPREGADOS E SUAS ATTRIBUIÇÕES
Artigo 44. - As Caixas Economicas autonomas funccionarão com os seguintes empregados :
Caixa Economica da Capital
1 gerente-thesoureiro
1 fiel do thesoureiro
1 guarda-livros
4 escripturarios
1 porteiro
1 servente.
Caixas Economicas de Santos, Campinas e Ribeirão Preto
1 gerente-thesoureiro
1 guarda-livros
2 escripturarios
1 porteiro
1 servente.
§ unico. - Estes empregados não são considerados fucccionarios publicos, para nenhum effeito.
Artigo 45. - As Caixas Economicas que fuuccionarem annexas
ás collecionas estaduaes ficarão sob a
administração dos respectivos collectores, auxiliados
pelos seus escrivães e pelos escripturarios que o Governo julgar
necessarios.
§ unico. - Esses empregados perceberão uma
gratificação que lhes será arbitrada pelo Governo
tendo em vista a importancia do movimento da Caixa Economica e o
liquido das entradas sobre as sahidas realizadas em cada semestre.
Artigo 46. - O gerente da Caixa Economica é o chefe a
quem são immediatamente subordinados todos os empregados da
Caixa Economica.
Artigo 47. - Ao gerente-thesoureiro incumbe :
1.° - Dirigir e fiscalizar o serviço, providenciando para
que- elle se faça com regularidade e promptidão ;
2.° - Velar para que os empregados cumpram os seus deveres, podendo
reprehendel-os e mesmo suspendel-os dos seus empregos até oito
dias, submettendo ao Conselho Administrativo os motivos que a isso o
determinaram e do qual solicitará quaesquer outras providencias
que lhe pareçam necessarias.
3.° - Resolver as questões que se suscitarem entre os
empregados e, as pessoas que concorrerem á Caixa Economica, e
fazer com que estas sejam sempre bem tratadas e attendidas com a
presteza possivel;
4.° - Comparecer ás sessões do conselho
administrativo afim ele ministrar as informações de que
este precisar, e communicar-lhe todas as occorrencias importantes que
se derem no estabelecimento ;
5.° - Cumprir e fazer cumprir as deliberações do conselho administrativo:
6.° - Apresentar ao presidente do conselho administrativo e
remetter diariamente á Secretaria da Fazenda e do Thesouro a
nota resumida do movimento de entradas e sahidas de dinheiro da Caixa
Economica ;
7.° - Mandar passar as certidões que lhe forem requeridas
sobre assumpto referente ao serviço da Caixa Economica ;
8.° - Apresentar no fim de cada anno ao presidente do conselho
administrativo os balanços e demonstrações
necessarios para a confecção do relatorio que tem de ser
apresentado ao Secretario da Fazenda ;
9.° - Apresentar no 4.° mez de cada semestre, ao presidente do
conselho administrativo, orçamento da receita e despesa para o
semestre seguinte;
10. - Representar o conselho administrativo nos actos de
liquidação de contractos, acquisição de
titulos para o fim- do de reserva e outros para que for auctorizado
pelo mesmo conselho;
11. - Dar parecer sobre os requerimentos e mais papeis que tenham de
ser submettidos á resolução do conselho
administrativo :
12. - Despachar todo o expediente que, não depender de resolução do conselho administrativo ;
13. - Arrecadar todas as quantias que entrarem para a caíxa Economica e as que formarem o fundo de reserva;
14. - Pagar os depositos da Caixa Economica, os vencimentos dos empregados, e mais despesas que forem auctorizadas;
15. - Propor ao conselho administrativo a nomeação do
fiel, onde o houver, por cujos actos será tão responsavel
como se elle proprio os praticasse.
Artigo 48. - O gerente-thesoureiro será substituído em suas faltas ou impedimentos :
a) Nas Caixas Economicas autonomas, pelo empregado que fôr designado pelo conselho administrativo ;
b) Nas Caixas Economicas annexas ás. collectorias pelo escrivão effectivo, devidamente afiançado.
§ unico. - Quando o escrivão fôr interino a
substituição será por empregado da Secretaria da
Fazenda designado pelo Secretario da Fazenda e do Thesouro.
Artigo 49. - O gerente-thesoureiro das caixas Economicas
autonomas não poderá entrar em exercício sem ter
prestado perante o Thesouro do Estado a fiança de vinte contos
de réis (rs. 20:000§000) em dinheiro ou apolices do Estado
de São Paulo ou da União.
§ unico. - Os fieis do Thesouro prestarão uma fiança de cinco contos de réis (rs. 5:000$000).
Artigo 50. - O gerente-thesoureiro das Caixas Economicas annexas
ás collectorias servirá com as fianças prestadas
para os cargos de collector.
Artigo 51. - Compete ao guarda-livros:
1.° - Organizar a escripta pelo methodo de partidas dobradas,
organizar os balanços e demonstrações necessarias
ao relatório e orgauizar os modelos que forem necessarios
consultando sempre o director de contabilidade da Secretaria da Fazenda
e do Thesouro do Estado ;
2.º - Dirigir e fiscalizar os trabalhos de escripta da Caixa
Economica, e designar os empregados que della se deverão
encarrregar, com autorisação do gerente ;
3.º - Distribuir o trabalho pelos empregados ;
4.º - Organizar a folha de vencimentos do pessoal da Caixa Economica:
5.º - Fazer diariamente o - Memorial -- das operações da Caixa Economica:
6.º - Verificar e assignar o balancete diario das operações da Caixa Economica;
7º. - Organizar os balancetes mensaes que têm de ser
presentes ao conselho administrativo e enviados ao Thesouro do Estado ;
8.º - Informar os requerimentos que lhe forem distribuídos ;
Artigo 52. - Aos escripturarios incumbe fazerem as trabalhos que lhes forem distribuidos pelo gerente-thesoureiro ou pelo guarda-livros.
Artigo 53. - Ao porteiro incumbe :
1.° - Ter sob sua guarda e responsabilidade as chaves do edificio, no qual deverá morar caso isso seja possivel ;
2.° - Ter sob sua guarda e responsabilidade, devidamente
inventariados, os moveis e utensilios pertencentes ao estabelecimento,
zelando pelo seu asseio e conservação ;
3.º - Abrir e fechar o edificio em todos os dias uteis ás
horas que lhe forem determinadas pelo gerente ou pelo presidente do
conselho administrativo ;
4.º - Receber e expedir toda a correspondencia ;
5.º - Comprar os objectos necessarios ao expediente, de accôrdo com as ordens do gerente-thesoureiro;
6.º - Superintender os serviços de limpeza da casa, dando nesse sentido as necessarias ordens aos serventes.
Artigo 54. - Aos continuos incumbe :
1.º - Coadjuvar o porteiro em todos os seus serviços;
2.º - Executar os serviços que lhes forem determinados pelo gerente-thesoureiro.
Artigo 55. - Os empregados das Caixas Economicas, qualquer que
seja a sua cathegoria são obrigados ao comparecimento diario ao
serviço, não podendo ausentar-se durante as horas de
serviço, a não ser em serviço publico, determinado
pelo gerente-thesoureiro.
§ unico - Exceptuam-se os
casos de serviço publico gratuito e obrigatorio, caso em que a
requisição ou communicação deve ser
immediatamente apresentada ao gerente-thesoureiro.
Artigo 56. - Os empregados das Caixas Economicas que forem
responsaveis por dinheiro ou outros valores, ficam sujeitos ás
disposições do decreto geral u. 657 de 5 de Dezem bro de
1849.
Artigo 57. - Os empregados das Caixas Economicas serão
cidadãos brazileiros, e o fiel do thesoureiro, guarda- livros e
escripturarios não poderão entrar em exercido do cargo
sem apresentarem :
1.º Certidão de edade provando terem mais de 18 e menos de 50 annos ;
2.º Prova de que têm bôa calligraphia, escrevem
portuguez correctamente e sabem escripturação mercantil.
§ unico. - Serão dispensadas as provas deste numero
aos candidatos que exhibirem titulos de habilitação por
es- tabelecimentos publicos de instrucção secundaria.
Artigo 58. - O expediente ordinario das Caixas Eco- nomicas
será de 10 ás 16 horas, podendo ser determinado tambem em
outras horas extraordinarias, a juizo do gerente- thesoureiro ou do
presidente do Conselho Administrativo.
Artigo 59. - As substituições dos empregados nas
Cai- xas Economicas autonomas serão feitas a criterio do Conse-
lhe Administrativo.Nas Caixas annexas á Collectorias
serão determinadas pelo Secretario da Fazenda e do Thesouro,
guardado, em ambos os casos, o que está determinado no artigo
49.
Artigo 60. - Os funccionarios das Caixas Economicas terão os vencimentos constantes da tabella annexa ao presente Regulamento.
Artigo 61. - Para o effeito dos descontos por faltas ou
licenças, todos os vencimentos se consideram divididos em
ordenado e gratificação, sendo 2/3 de ordenado e 1/3 de
gratificação.
Artigo 62. - Nos casos de substituição, o substituto receberá pela seguinte forma :
a) No caso de substituição interina de logar vago,
recebe todos os vencimentos deste, não podendo accumular com os
do seu cargo ;
b) No caso de substituição por falta ou
licença, e substituto receberá, além dos seus
vencimento, a gratificação do cargo substituido.
CAPITULO VI
DAS PENAS E RECURSOS
Artigo 63. - Os funccionarios das Caixas Economicas, além
das penas estabelecidas no Codigo Penal e em outras leis applicaveis
aos crimes dos funccionarios publico, estão sujeitos ás
mesmas penas disciplinares estabelecidas no Regulamento da Secretaria
da Fazenda e do Thesouro do Estado.
Artigo 64. - As penas serão applicadas pela seguinte fórma :
a) Pelo gerente-thesoureiro as que são da competencia do
director-geral da Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado ;
b) Pelo conselho administrativo as pue são da competencia do Seeretario da Fazenda e do Thesouro do Estado.
§ unico. - Da imposição destas penas haverá recurso facultativo para o Secretario da Fazenda e do Thesouro.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 65. - O Estado responde pela restituição
dos depositos feitos nas Caixas Economicas estabelecidas por esta lei,
bem como pela pagamento dos respectivos juros não excedentes de
5% ao anno.
Artigo 66. - O Governo adeantará, por emprestimo, as
quantias necessarias ao funccionamento das Caixas Econo- micas
auctorizadas pela lei n. 1544, de 30 de Dezembro de 1916, emquanto
ellas não tiverem renda sufficiente para isso.
Artigo 67. - Para facilitar a entrada de depositos e as
operações da Caixa Economica, o conselho administrativo e
o Secretario da Fazenda e do Thesouro poderão determinar o
funccionamento de qualquer Caixa Economica nos domingos e dias feriados
em horas limitadas designando os empregados que devem comparecer para esse fim.
Artigo 68. - O Secretario da Fazenda e do Thesouro poderá
auctorizar a incineraçào dos documentos que tiverem mais
de cinco annos depois de inteiramente findas as operações
a que elles se referirem.
Artigo 69. - Quanto ás licenças e nos casos
omissos deste regulamento serão observadas no que forem
applicaveis, as leis do Estado e os regulamentos da Secretaria da
Fazenda e do Thesouro.
Artigo 70. - O presente Regulamento entrará em vigor desde a data de sua publicação.
Artigo 71. - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario da Fazenda e do Thesouro assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo. em 19 de Janeiro de 1917.
ALTINO ARANTES.
J. Cardoso de Almeida.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda e do
Thesouro, em 19 de Janeiro de 1917. - O official-maior, Luiz Americano.
CAIXAS ECONOMICAS DE S. PAULO E SANTOS
Gerente-thesoureiro......... 8:400$000
Fiel do thesoureiro.... 4:800$000
Guarda-livros 6:000$000
Escripturario 3:600$000
Porteiro.......... 1:800$000
Servente........ 1:200$000
CAIXAS ECONOMICAS DE CAMPINAS E RIBEIRÃO PRETO
Gerente-thesoureiro ..... 7:200$000
Guarda-livros 4:2000$000
Escripturario ........ 3:000$000
Porteiro... 1:440$000
Servente............ 960$000
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 19 de Janeiro de 1917.
ALTINO ARANTES.
J. Cardoso de Almeida.