DECRETO N. 2.765,  DE 19 DE JANEIRO DE 1917

Regulamenta as Caixas Economicas do Estado de S. Paulo

O Presidente do Estado de São Paulo, usando da attribuição conferida pelo artigo 38. n. 2 da Constituição do Estado de S. Paulo, manda que se observe o seguinte:

Regulamento das Caixas Economicas do Estado de S. Paulo


CAPITULO I

DAS CAIXAS ECONOMICAS

Artigo 1.º - Fica creada em cada uma das cidades de São Paulo. Santos, Campinas e Ribeirão Preto uma Caixa Economica destinada a receber pequenos depositos e a estimular a formação de peculios populares.
§ unico. - Nas outras localidades, poderá o Governo, quando julgar conveniente, criar uma Caixa Economica annexa á Collectoria de Rendas.
Artigo 2.º - As Caixas Economicas do Estado de São Paulo serão divididas em dous grupos :
1.ª - Caixas autonomas :
2.ª - Caixas annexas ás Collectorias locaes.
§ 1.ª - Serão consideradas Caixas Autonomas as que pelo seu desenvolvimento e valor das operações, tiverem renda sufficiente para manter o seu pessoal e mais despesas de custeio e forem creadas pelo Poder Legislativo.
§ 2.º - As que não estiverem nas condições indicadas no § 1.ª fucccionarão, quando creadas pelo Governo, annexas ás Collectorias estaduaes.

CAPITULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DAS CAIXAS ECONOMICAS

Artigo 3.º - A direcção superior das Caixas Economicas do Estado do São Paulo, será exercida pelo Secretario da Fazenda e do Thesouro do Estado.
Artigo 4.° - As Caixas Economicas autonomas, serão administradas gratuitamente por um Conselho composto de um presidente e quatro membros nomeados pelo Presidente do Estado, e conservados emquanto bem servirem.
§ unico. - O conselho elegerá annualmente, dentre os seus membros, o vice-presidente e o secretario. Esta eleição se verificará na primeira reunião do mez de Janeiro de cada anno.
Artigo 5.º - As Caixas Economicas annexas as Collectorias serão geridas pelos respectivos ex ctores que accumularão tambem as funcções de thesoureiro.
A elles competem, no que lhes forem applicaveis, as attribuições conferidas neste Regulamento ao conselho administrativo e ao gerente, devendo sempre pedir instrucções ao Secretario da Fazenda e do Thesouro.
Artigo 6.º - Ao conselho administrativo que se reunirá pelo menos duas vezes por mez, compete:
1.º - Fiscalizar todo o serviço da Caixa Economica, examinar a escripturação e dar balanços nos cofres em épocas indeterminadas;
2.º - Fixar semestralmente as despesas do estabelecimento, á vista do orçamento que deve ser apresentado pelo gerente e approvado pelo Governo;
3.º - Determinar de seis em seis mezes a taxa de juros dos emprestimos dentro dos limites marcados pelo Governo;
4.º - Informar sobre a conveniencia de se expedir quitação ao thesoureiro e outros responsaveis, que se mostrarem quites por occasião da tamada de suas contas;
5.º - Organizar, reformar e interpretar o Regimento interno, de fórma a melhor attender a simplicidade do serviço e efficacia da fiscalização; submettendo sempre a sua resolução á approvação do Governo;
6.º - Resolver os casos omissos do presente regulamento, submettendo a sua decisão á approvação do Governo;
7.° - Acceitar ou recusar os legados ou doações que se fizerem ao estabelecimento;
8.º - Dar as procurações que forem necessarias, devendo serem escriptas e subscriptas pelo secretario do conselho e assignadas pelo presidente, ou pelo vice-presidente em exercicio interino da presidencia;
9.º - Praticar todos os actos da administração do patrimonio, com excepção dos de alienação ou que possam onerar os bens de propriedade da Caixa, o que só poderá ser feito com auctorização do secretario da Fazenda e do Thesouro. Nas questões que se suscitarem em juizo, poderá demandar ou ser demandado sendo considerado como procurador com plenos poderes, mesmo em causa propria, para representar em juizo a Caixa Economica local;
10. - Nomear, suspender e demittir o pessoal das Caixas Economicas, sujeitando o seu acto á approvação do Secretario da Fazenda e do Thesouro;
11. - Conceder licenças aos funccionarios por prazo superior a 30 dias.
Artigo 7.º - O conselho deliberará sempre por maioria absoluta de votos, devendo estar presentes, pelo menos, metade e mais um de seus membros, incluindo o prosidente, que terá tambem o voto de qualidade.
§ unico. - Os gerentes assistirão ás sessões do conselho, como informantes, podendo discutir, mas não votar.
Artigo 8.º - Compete privativamente ao presidente do conselho, e, em seus impedimentos, ao vice-presidente :
1.º - Dirigir os trabalhos do conselho administrativo, convocal-o ordinaria e extraordinariamente, assignar as actas das sessões e rubricar os despachos proferidos pelo conselho nos papeis sujeitos ao seu conhecimento.
2.º - Representar a Caixa Economica em suas relações com o Governo, as auctoridades, instituições, e, em geral, com terceiros.
3.º - Despachar o expediente que não depender de resolução do conselho administrativo e ordenar os papeis que tenham de ser submettidos ao mesmo conselho.
4.º - Distribuir pelos membros do conselho a rubrica dos livros de escripturação, e os processos que tenham de . ser submettidos á resolução do conselho.
5.° - Conceder licenças até 30 dias aos funccionarios da Caixa Economica ;
6.° - Apresentar até o dia ultimo de Fevereiro de cada anno, o relatorio das operações da Caixa Economica, referente ao anno anterior ;
7.° - Tomar as medidas urgendas, exigidas por circumstancias extraordinarias, dando dellas conta ao conselho administrativo, na sua primeira reunião, e levando-as ao conhecimento do Secretario da Fazenda e do Thesouro, conforme a gravidade do caso ;
8.° - Distribuir pelos membros do conselho a rubrica, dos livros de escripturação, e os processos que tenham de ser submettidos á resolução do conselho.
Artigo 9.° - Compete ao secretario do conselho administrativo:
1.° - Redigir as actas das secções, subscrevel-as e fazel-as assignar pelos membros do Conselho que a tenham approvado
2.º - Superintender o serviço de expediente destinado ao conselho, de conformidade com o regulamento interno, as resoluções do conselho e disposições do regimento interno;
3.º - Fazer a correspondencia que tenha de ser assiguada pelo presidente do conselho;
4.° - Superintender os serviços do archivo, bibliotheca e almoxarifado
Artigo 10. - Os membros do conselho são obrigados a comparecer és sessões para que forem convocados, e a desempenhar as funcções que lhes forem distribuidas. A sua ausencia a quatro sessões consecutivas, sem causa legitima, participada ao presidente ou a ausencia da localidade, sede da Caixa Economica por mais de seis meus, sem licença do Secretario da Fazenda e do Thesouro, inportam em abondono do cargo.

CAPITULO III  

DOS DEPOSITOS

Artigo 11. - As Caixas Economicas são instituições destinadas a receber pequenos deposito e a estimular a formação de peculios populares.
Artigo 12. - As sommas depositadas nas Caixas Economicas não poderão ser inferiores a cinco mil réis (5$000) e vencerão desde o dia da entrada o juro ate o maximo de 5% ao anno, que fôr fixado pelo governo.
§ unico. - Os juros serão capitalizados semestralmente
Artigo 13. - Não se abonará nas cadernetas juro algum do depositante que saldar sua conta dentro dos primeiros 30 dias em que ella tiver começo, nem tambem as quantias excedentes a 10:000$000 (dez contos de réis) que poderão continuar como deposito gratuito até que sejam reclamados.
§ unico. - Para calculo dos juros desprezar-se-ão sempre as fracções menores de um mil réis (1$000) inscriptos no capital.
Artigo 14. - As Caixas Economicas entregarão a cada depositante, como titulo de seu credito, uma caderneta nominativa onde se irão lançando, chronologicamente, as entradas e retiradas effectuadas, e tambem os juros que se forem vencendo semestralmente.
§ 1.º - Estas cadernetas serão rubrica-las pelo gerentethesoureiro ou pelo collector, nas localidades em que a Caixa fôr aunexa á collectoria local.
§ 2.º - Nas cadernetas devem ser impressas, em resumo, as principaes disposições deste Regulamento para maior conhecimento dos interessados.
§ 3.º - Como emolumento os depositarias pagarão 500 réis de cada caderneta.
Artigo 15. - A nenhum deposítante é permittido ter mais de uma caderneta sob pena de só se abonarem juros aos depositos coustantes da caderneta mais antiga.
§ 1.º - Considera-se depositante a pessoa por conta ou em beneficio de quem é feito o deposito.
§ 2.º - Exceptuam-se nestas restricções os depositos feitos por ordem judicial, ou em virtude de disposição legal
Artigo 16. - A caderneta não é titulo transmissivel por simples endosso, e, no caso de extravio, deverá o depositante participal-o á Caixa Economica que houver expedido a caderneta.
§ unico. - A perda será annunciada em um jornal da localidade, se o houver, ou por edital affixado em logar bem visivel da Repartição. Se passados quinze dias não apparecer a caderneta extraviada, será expedida nova caderneta, com a declaração de 2.ª via, que será debitada na c/c do depositante. A nova caderneta custará 5$000.
Artigo 17. - E' expressamente prohibido ao depositante escrever qualquer cousa na sua caderneta Quando alguma se apresente nestas condições será substituída por outra pagando o depositante 2$000 pela substituição.
Artigo 18. - Se a caderneta apresentar emenda ou alteração que motive suspeita de fraude, cessarão todas as operações relativas á mesma caderneta, e, se o dono não se justificar dentro do prazo de 10 dias. será encerrada a sua conta sem abono de juros, e o conselho director, onde o houver ou o secretario da Fazenda e do Thesouro resolverão sobre o procedimento ulterior a ter para com o infractor, tendo em vista a importancia do facto.
Artigo 19. - Serão feitos nas Caixas Economicas os depositos exigidos aos consumidores pelos concessionarios de serviços publicos estaduaes ou mumicipaes salvo clausula em contrario nos contractos actualmente em vigor.
§ unico. - Nenhuma concessão poderá ser renovada sem que o concessionario se obrigue a recolher ás Caixas Economicas em nome dos consumidores os depositos em seu poder.
Artigo 20. - Para facilitar a realização dos depositos de quantias inferiores a 5$000 o Governo poderá emittir sells de economia - do valor de 200, 500 e 1$000.
Artigo 21. - A primeira entrada dos depositos nas Caixas Economicas será feita mediante proposta assignada pelo depositante, indicando nella a sua edade, profissão, residencia e naturalidade e com a declaração de não possuir outra caderneta em seu nome.
Se o depositante por não estar presente, não poder assi gnar a proposta, fal-o-á o seu representante, e no caso de não saber escrever, será ella feita e assignada por empregado da Repartição, fazendo-se menção dessa circumstancia.
Artigo 22. - A mulher casada devidamente auctorizada por seu marido pode instituir e retirar deposidos em seu nome.
Sem prévia auctorização da depositante as retiradas só poderão ser feitas nos termos de direito.
Artigo 23. - E' igualmente permittido aos menores fazer depositos com auctorização de seus representantes legaes, bem como retiral-os, si tiverem mais de 16 annos de edade e forem legalmente auctorizados.
Artigo 24. - O deposito feito em nome do menor de l annos de edade deve indicar o nome do pae ou da pessoa que o represente.
Artigo 25. - A auctorização judicial para levautamento de depositos pertencentes a menores ou pessoas a elles equiparados deverá constar de alvará ou officio dirigido á Caixa Economica.
Artigo 26. - Os depositos de sociedades commerciaes, auonymas ou civis em geral devem ser inscriptos no nome ou firma adaptados pela associação, e o signatario da proposta é idoneo para farzer retiradas se provar com o contracto social ou estatutos, ter poderes para esse fim. No caso contrario, o mandatario deverá apresentar procuração de quem fôr competente para outorgal-a.
Artigo 27. - Serão admittidos depositos em beneficio de terceiros, sob condição de serem entregues ao beneficíario, em época determinada, si elle for maior, ou, tratando-se de menor, quando chegar a maturidade ou casar-se
§ 1.º - Em caso algum a Caixa poderá dispensar a condição sem expresso consentimento do instituidor.
§ 2.º - Os depositos feitos alteriormente em cadernetas condicionaes ficam subordinados á mesma clausula estabelecida para o deposito inicial salvo se aquelles houverem sido feitos pelo pae ou pela mãe do menor.
Artigo 28. - Os depositos das Caixas Economicas serão recolhidos diariamente no Thesouro do Estado na Capital e ás Collectorias e Recebedorias no Interior do Estado.
Artigo 29. - Sobre as quantias recolhidas ao Thesouro do Estado diretamente, ou por intermedio das Recebedorias ou Collectorias, pagará este os juros á razão de uma taxa de meio por cento mais elevada que a que fôr adoptada para os depositos das Caixas Economicas, sendo essa differença destinada ao pagamento das depesas destas e á formação do seu fundo de reserva.
§ 1.º - Si a importancia das entradas em qualquer dia não fôr sufficiente para fazer face ás retiradas, o conselhoadministrativo da caixa requisitará do Thesouro ou da estação fiscal local o supprimento de fundos que fôr necessario para cobrir a differença.
§ 2.º - Nas localidades em que as Caixas Economicas funcionarem annexas ás Collectorias, os collectores farão com o saldo existente na Collectoria o supprimento que for necessario, escripturando no - Caixa - da Collectoria como - Supprimento á Caixa Economica.
§ 3.º - Estas operações constarão do balancete diario que as Caixas Economicas devem mandar ao Thesouro, demonstrando a entrada e sahida de depositos,os saldos recolhidos e os supprimentos recebidos.
Artigo 30 - O depositante tem o direito de retirar em qualquer tempo o saldo de sua conta-corrente, não excedendo de rs. 1:000$000 na Capital e Santos, rs. 500$000 em Campinas e Ribeirão Preto e rs. 200$000 nas outras localidades
§ unico. - Para a retirada de quantias superiores poderão ser marcados prazos que oscillarão entre cinco e trinta dias a juizo da administração da Caixa quando esta fôr autonoma, ou do collector, quando as Caixas forem annexas ás Collectorias.
Artigo 31. - A retirada das quantias depositadas será feita com a assignatura do proprio depositante ou de quem legalmente o represente, e com a exhibição da caderneta.
§ unico. - Si o depositante não souber escrever, far-se-á a prova de identidade por meio de testemunhas ou documentos.
Artigo 32. - Quando as retiradas forem parciaes, não poderão comprehender quantias que contenham fracção de mil réis, salvo o caso de retirada de somma excedente ao limite de rs. 10:000$00 marcado no § unico do art. 13.
Artigo 33. - As Caixas Economicas autonomas deverão constituir patrimonio ou Fundo de reserva.
Artigo 34. - O patrimonio será formado pela metade da nada liquida elo estabeleeimento, verificada annualmente, e poderá estar representado em dinheiro, immoveis urbanos e titulos da divida publica do Estado de São Paulo ou da União.
Artigo 35. - Por conta do Patrimonio das Caixas Ecocomicas autonomas correrão quaesquer perdas que a esses estabelecimentos possa advir.
Artigo 36. - O patrimonio ou fundo de reserva das Caixas Economicas autonomas póde, ser elevado gradualmente de maneira a corresponder sempre á quarta parte do saldo a favor de depositantes.
Artigo 37. - Os saldos liquidos das operações das Caixas Economicas passarão para a conta de patrimonio, para o qual entrarão tambem o producto das doações e legados, e os saldos de depositos prescriptos na fórma do direito civil.
Artigo 38. - Os depositos feitos em uma Caixa Economica, poderão ser transferidos de uma para outra destas estações, em vista de requerimento escripto do depositante, quando mude de residencia.
Artigo 39. - As justificações para servirem como documento probatorio de pretensões dos depositantes e mutuarios, devem ser promovidas perante a Justiça Estadual, com sciencia da administração da Caixa Economica local.
Artigo 40. - As cadernetas pertencentes a depositantes que residam em outro districto podem ser liquidadas por meio de procurações passadas pelos mesmos depositantes com firma reconhecida por tabelliào do logar de residencia do depositante, e esta por sua vez, reconhecida pelo tabellião da localidade, em que fôr estabelecida a Caixa Economica.
Artigo 41. - As cadernetas pertencentes a depositantes que residam no estrangeiro, em logar onde não exista agente consutar brasileiro, podem ser liquidadas por meio de procurações passadas pelos mesmos depositantes, com reconhecimento das firmas pelo agente consular da outra Nação, e, deste funccionario pelo Ministerio das Relações Exteriores do Paiz em que fôr passada a procuração, authenticada afinal pelo consul brasileiro e deste, pelo Ministerio das Relações Exteriores do Brazil.

CAPITULO IV

DA APPLICAÇÃO DOS DEPOSITOS DAS CAIXAS ECONOMICAS

Artigo 42. - Os depositos das Caixas Economicas, recolhidos ao Thesouro do Estado, serão applicados de preferencia nas localidades em que, forem feitos, exclusivamente nas seguintes operações :
a) emprestimos a agricultores ou industriaes, sob garantia de primeira hypotheca rural ou urbana, por prazo não excedente a um anno e de quantia não excedente á metade do valor do predio onerado ;
b) emprestimos sobre garantia de warrants, de penhor agricola com garantias subsidiarias, ou sob caução de titulos da divida da União ou do Estado ;
c) emprestimos sobre garantia de penhor mercantil de joias e outros objectos preciosos ;
d) emprestimos aos funccionarios publicos civis ou militares do Estado, sob garantia e consignação de seus vencimentos;
e) redescontos de titulos bancarios, a prazo nunca excedente de 90 dias e com a responsabilidade pelo menos de duas firmas além da do banco que os negociou ;
f) emprestimos devidamente garantidos para a construcção de casas operarias ;
g) acquisição de titulos da divida publica do Estado, e
h) emprestimos ás sociedades de, credito agricola organizadas no Estado, sob a fórma cooperativa mediante caução de contractos de penhor agricola acompanhadas de garantias subsidiarias ou de warrantes emittidas sobre mercadorias de producção nacional.
Artigo 43. - Todas as operações enumeradas no artigo anterior serão feitas por intermedio e sob a responsabilidade de estabelecimentos bancarios de notoria solidez, em carteira especial e mediante condições e garantias previamente contractadas com o Governo.
§ unico. - Uma parte dos lucros liquidos verificados annualmente nas operações mencionadas no artigo anterior será applicada em obras de utilidade publica, como asylos, orphanatos, créches, escolas, hospitaes e institutos congeneres.

CAPITULO V

DOS EMPREGADOS E SUAS ATTRIBUIÇÕES

Artigo 44. - As Caixas Economicas autonomas funccionarão com os seguintes empregados : 
Caixa Economica da Capital
1 gerente-thesoureiro
1 fiel do thesoureiro
1 guarda-livros
4 escripturarios
1 porteiro
1 servente.
Caixas Economicas de Santos, Campinas e Ribeirão Preto
1 gerente-thesoureiro
1 guarda-livros
2 escripturarios
1 porteiro
1 servente.
§ unico. - Estes empregados não são considerados fucccionarios publicos, para nenhum effeito.
Artigo 45. - As Caixas Economicas que fuuccionarem annexas ás collecionas estaduaes ficarão sob a administração dos respectivos collectores, auxiliados pelos seus escrivães e pelos escripturarios que o Governo julgar necessarios.
§ unico. - Esses empregados perceberão uma gratificação que lhes será arbitrada pelo Governo tendo em vista a importancia do movimento da Caixa Economica e o liquido das entradas sobre as sahidas realizadas em cada semestre.
Artigo 46. - O gerente da Caixa Economica é o chefe a quem são immediatamente subordinados todos os empregados da Caixa Economica.
Artigo 47. - Ao gerente-thesoureiro incumbe :
1.° - Dirigir e fiscalizar o serviço, providenciando para que- elle se faça com regularidade e promptidão ;
2.° - Velar para que os empregados cumpram os seus deveres, podendo reprehendel-os e mesmo suspendel-os dos seus empregos até oito dias, submettendo ao Conselho Administrativo os motivos que a isso o determinaram e do qual solicitará quaesquer outras providencias que lhe pareçam necessarias.
3.° - Resolver as questões que se suscitarem entre os empregados e, as pessoas que concorrerem á Caixa Economica, e fazer com que estas sejam sempre bem tratadas e attendidas com a presteza possivel;
4.° - Comparecer ás sessões do conselho administrativo afim ele ministrar as informações de que este precisar, e communicar-lhe todas as occorrencias importantes que se derem no estabelecimento ;
5.° - Cumprir e fazer cumprir as deliberações do conselho administrativo:
6.° - Apresentar ao presidente do conselho administrativo e remetter diariamente á Secretaria da Fazenda e do Thesouro a nota resumida do movimento de entradas e sahidas de dinheiro da Caixa Economica ;
7.° - Mandar passar as certidões que lhe forem requeridas sobre assumpto referente ao serviço da Caixa Economica ;
8.° - Apresentar no fim de cada anno ao presidente do conselho administrativo os balanços e demonstrações necessarios para a confecção do relatorio que tem de ser apresentado ao Secretario da Fazenda ;
9.° - Apresentar no 4.° mez de cada semestre, ao presidente do conselho administrativo, orçamento da receita e despesa para o semestre seguinte;
10. - Representar o conselho administrativo nos actos de liquidação de contractos, acquisição de titulos para o fim- do de reserva e outros para que for auctorizado pelo mesmo conselho;
11. - Dar parecer sobre os requerimentos e mais papeis que tenham de ser submettidos á resolução do conselho administrativo :
12. - Despachar todo o expediente que, não depender de resolução do conselho administrativo ;
13. - Arrecadar todas as quantias que entrarem para a caíxa Economica e as que formarem o fundo de reserva;
14. - Pagar os depositos da Caixa Economica, os vencimentos dos empregados, e mais despesas que forem auctorizadas;
15. - Propor ao conselho administrativo a nomeação do fiel, onde o houver, por cujos actos será tão responsavel como se elle proprio os praticasse.
Artigo 48. - O gerente-thesoureiro será substituído em suas faltas ou impedimentos :
a) Nas Caixas Economicas autonomas, pelo empregado que fôr designado pelo conselho administrativo ;
b) Nas Caixas Economicas annexas ás. collectorias pelo escrivão effectivo, devidamente afiançado.
§ unico. - Quando o escrivão fôr interino a substituição será por empregado da Secretaria da Fazenda designado pelo Secretario da Fazenda e do Thesouro.
Artigo 49. - O gerente-thesoureiro das caixas Economicas autonomas não poderá entrar em exercício sem ter prestado perante o Thesouro do Estado a fiança de vinte contos de réis (rs. 20:000§000) em dinheiro ou apolices do Estado de São Paulo ou da União.
§ unico. - Os fieis do Thesouro prestarão uma fiança de cinco contos de réis (rs. 5:000$000).
Artigo 50. - O gerente-thesoureiro das Caixas Economicas annexas ás collectorias servirá com as fianças prestadas para os cargos de collector.
Artigo 51. - Compete ao guarda-livros:
1.° - Organizar a escripta pelo methodo de partidas dobradas, organizar os balanços e demonstrações necessarias ao relatório e orgauizar os modelos que forem necessarios consultando sempre o director de contabilidade da Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado ;
2.º - Dirigir e fiscalizar os trabalhos de escripta da Caixa Economica, e designar os empregados que della se deverão encarrregar, com autorisação do gerente ;
3.º - Distribuir o trabalho pelos empregados ;
4.º - Organizar a folha de vencimentos do pessoal da Caixa Economica:
5.º - Fazer diariamente o - Memorial -- das operações da Caixa Economica:
6.º - Verificar e assignar o balancete diario das operações da Caixa Economica;
7º. - Organizar os balancetes mensaes que têm de ser presentes ao conselho administrativo e enviados ao Thesouro do Estado ;
8.º - Informar os requerimentos que lhe forem distribuídos ;
Artigo 52. - Aos escripturarios incumbe fazerem as trabalhos que lhes forem distribuidos pelo gerente-thesoureiro ou pelo guarda-livros.
Artigo 53. - Ao porteiro incumbe :
1.° - Ter sob sua guarda e responsabilidade as chaves do edificio, no qual deverá morar caso isso seja possivel ;
2.° - Ter sob sua guarda e responsabilidade, devidamente inventariados, os moveis e utensilios pertencentes ao estabelecimento, zelando pelo seu asseio e conservação ;
3.º - Abrir e fechar o edificio em todos os dias uteis ás horas que lhe forem determinadas pelo gerente ou pelo presidente do conselho administrativo ;
4.º - Receber e expedir toda a correspondencia ;
5.º - Comprar os objectos necessarios ao expediente, de accôrdo com as ordens do gerente-thesoureiro;
6.º - Superintender os serviços de limpeza da casa, dando nesse sentido as necessarias ordens aos serventes.
Artigo 54. - Aos continuos incumbe :
1.º - Coadjuvar o porteiro em todos os seus serviços;
2.º - Executar os serviços que lhes forem determinados pelo gerente-thesoureiro.
Artigo 55. - Os empregados das Caixas Economicas, qualquer que seja a sua cathegoria são obrigados ao comparecimento diario ao serviço, não podendo ausentar-se durante as horas de serviço, a não ser em serviço publico, determinado pelo gerente-thesoureiro.
§ unico - Exceptuam-se os casos de serviço publico gratuito e obrigatorio, caso em que a requisição ou communicação deve ser immediatamente apresentada ao gerente-thesoureiro.
Artigo 56. - Os empregados das Caixas Economicas que forem responsaveis por dinheiro ou outros valores, ficam sujeitos ás disposições do decreto geral u. 657 de 5 de Dezem bro de 1849.
Artigo 57. - Os empregados das Caixas Economicas serão cidadãos brazileiros, e o fiel do thesoureiro, guarda- livros e escripturarios não poderão entrar em exercido do cargo sem apresentarem :
1.º Certidão de edade provando terem mais de 18 e menos de 50 annos ;
2.º Prova de que têm bôa calligraphia, escrevem portuguez correctamente e sabem escripturação mercantil.
§ unico. - Serão dispensadas as provas deste numero aos candidatos que exhibirem titulos de habilitação por es- tabelecimentos publicos de instrucção secundaria.
Artigo 58. - O expediente ordinario das Caixas Eco- nomicas será de 10 ás 16 horas, podendo ser determinado tambem em outras horas extraordinarias, a juizo do gerente- thesoureiro ou do presidente do Conselho Administrativo.
Artigo 59. - As substituições dos empregados nas Cai- xas Economicas autonomas serão feitas a criterio do Conse- lhe Administrativo.Nas Caixas annexas á Collectorias serão determinadas pelo Secretario da Fazenda e do Thesouro, guardado, em ambos os casos, o que está determinado no artigo 49.
Artigo 60. - Os funccionarios das Caixas Economicas terão os vencimentos constantes da tabella annexa ao presente Regulamento.
Artigo 61. - Para o effeito dos descontos por faltas ou licenças, todos os vencimentos se consideram divididos em ordenado e gratificação, sendo 2/3 de ordenado e 1/3 de gratificação.
Artigo 62. - Nos casos de substituição, o substituto receberá pela seguinte forma :
a) No caso de substituição interina de logar vago, recebe todos os vencimentos deste, não podendo accumular com os do seu cargo ;
b) No caso de substituição por falta ou licença, e substituto receberá, além dos seus vencimento, a gratificação do cargo substituido.

CAPITULO VI

DAS PENAS E RECURSOS

Artigo 63. - Os funccionarios das Caixas Economicas, além das penas estabelecidas no Codigo Penal e em outras leis applicaveis aos crimes dos funccionarios publico, estão sujeitos ás mesmas penas disciplinares estabelecidas no Regulamento da Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado.
Artigo 64. - As penas serão applicadas pela seguinte fórma :
a) Pelo gerente-thesoureiro as que são da competencia do director-geral da Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado ;
b) Pelo conselho administrativo as pue são da competencia do Seeretario da Fazenda e do Thesouro do Estado.
§ unico. - Da imposição destas penas haverá recurso facultativo para o Secretario da Fazenda e do Thesouro.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 65. - O Estado responde pela restituição dos depositos feitos nas Caixas Economicas estabelecidas por esta lei, bem como pela pagamento dos respectivos juros não excedentes de 5% ao anno.
Artigo 66. - O Governo adeantará, por emprestimo, as quantias necessarias ao funccionamento das Caixas Econo- micas auctorizadas pela lei n. 1544, de 30 de Dezembro de 1916, emquanto ellas não tiverem renda sufficiente para isso.
Artigo 67. - Para facilitar a entrada de depositos e as operações da Caixa Economica, o conselho administrativo e o Secretario da Fazenda e do Thesouro poderão determinar o funccionamento de qualquer Caixa Economica nos domingos e dias feriados em horas limitadas designando os empregados que devem comparecer para esse fim. 
Artigo 68. - O Secretario da Fazenda e do Thesouro poderá auctorizar a incineraçào dos documentos que tiverem mais de cinco annos depois de inteiramente findas as operações a que elles se referirem.
Artigo 69. - Quanto ás licenças e nos casos omissos deste regulamento serão observadas no que forem applicaveis, as leis do Estado e os regulamentos da Secretaria da Fazenda e do Thesouro.
Artigo 70. - O presente Regulamento entrará em vigor desde a data de sua publicação.
Artigo 71. - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario da Fazenda e do Thesouro assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo. em 19 de Janeiro de 1917.

ALTINO ARANTES.
J. Cardoso de Almeida.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda e do Thesouro, em 19 de Janeiro de 1917. - O official-maior, Luiz Americano.

Tabella de vencimentos das Caixas Economicas Autonomas

CAIXAS ECONOMICAS DE S. PAULO E SANTOS

Gerente-thesoureiro......... 8:400$000
Fiel do thesoureiro.... 4:800$000
Guarda-livros 6:000$000
Escripturario 3:600$000
Porteiro.......... 1:800$000
Servente........ 1:200$000

CAIXAS ECONOMICAS DE CAMPINAS E RIBEIRÃO PRETO 

Gerente-thesoureiro ..... 7:200$000
Guarda-livros 4:2000$000
Escripturario ........ 3:000$000
Porteiro... 1:440$000
Servente............ 960$000

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 19 de Janeiro de 1917.

ALTINO ARANTES.
J. Cardoso de Almeida.