DECRETO N. 2.782, DE 27 DE MARÇO DE 1917

Approva o regulamento para as exposições de animaes no Estado

O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo, attendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, e de accôrdo com a alinea e, artigo 1.°. do regulamento que baixou com o decreto n. 2780, desta data. 
Decreta:
Artigo unico. - Fica approvado o regulamento que com este baixa, assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para as exposições de animaes no Estado.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de Março de 1917.

ALTINO ARANTES
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta

Regulamento a que se refere o decreto n. 2782, desta data


Artigo 1.° - As Exposiçôes de animaes, que se realizarem no Estado, serão estaduaes e regionaes.

DA EXPOSIÇÃO ESTADUAL

Artigo 2.° - A Exposição Estadual de Animaes realizar-se-á na cidade de S. Paulo, bi-aunualmente, no dia 21 de Abril impreterivelmente, e em local previamente designado pelo Secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Artigo 3.° - A duração da exposição será de 8 dias, contados da sua inauguração, seguindo-se a venda dos animaes, para isso destinados, em hasta publica ou em feira livre, que funccionará durante 4 dias.
Artigo 4.° - A Exposição Estadual de Animaes será organizada e dirigida por uma commissão de 5 membros e presidida pelo Secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Artigo 5.° - Podem concorrer á Exposição Estadual de Animaes todas as classes de gado, dentro das categorias expressas neste Regulamento.
Artigo 6 ° - Os animaes pertencentes ás raças exoticas e nacionais, cujas categorias forem estabelecidas por este Regulamento ainda quando importados do extrangeiro ou dos Estados visinhos, poderão concorrer ao certamen, porém fóra de concurso e sem direito a premio.
Artigo 7.° - Poderão igualmente, concorrer ao certamente toda e qualquer classe de conservas alimenticias provenientes da industria pastoril, carnes resfriadas e congeladas ; objectos, medicamentos, vaccinas e sôros de uso veterinario, carrapatecidas, planos e projectos de estabulos, pocilgas, cavallariças, apriscos, banheiros para gado, forragens sob a fórma de feno, ensilagem, tortas oleaginosas, farelos etc. livros e revista sobre Zootechnia e Veterinaria etc.
Artigo 8.° - Serão admittidos no local da exposição adubos, machinas agricolas, installações que se relacionem com a agricultura e industria pastoril etc. 
§ unico. - As questões administrativas concernentes á Exposição Estadual de Animaes ficarão a cargo da Directoria de Industria Pastoril da Secretaria da Agricultura Commercio e Obras Publicas. 
Artigo 9.° - As installações para exhibição dos productos, de que trata o artigo anterior, serão feitas por conta dos expositores, em local designado pela Commissão Organizadora, que estudará o plano e projectos das construcções que se tornem necessarios, approvando-os ou não.
Artigo 10. - Todas as installações, productos. etc, que concorrerem ás Exposições, ficarão submettidos ao presente Regulamento e serão distribuidos de accôrdo com as categorias estabelecidas pela Commissâo Organizadora.

PEDIDO DE LOCAL PARA AS INSTALLAÇÕES E INSCRIPÇÕES

Artigo 11. - Os pedidos de local para a exposição de reprodutores de todas as especies, serão feitos á Comumissão Organizadora, dentro do prazo de 60 dias até 15 dias antes da abertura do certamen.
§ 1.° - Nenhum pedido de inscripção será acceito depois de encerrado o dito prazo.
§ 2.° - Os pedidos de inscripção serão feitor em um formulario especial, fornecido gratuitamente aos interessados, pela Commissâo Organizadora, 
Artigo 12. - Não serão acceitos os animaes cujos caractéres não estiverem de accôrdo com os indicados no formulario correspondente.
Artigo 13.
- Os expositores em geral são obrigados a acceitar o local indicado pela Commissão Organizadora para a collocaão de seus productos cuja distribuição será feita de accôrdo com as disposições regulamentares.
Artigo 14. - Todos os animaes, machinas e outros productos entregues á Exposição ficarão sujeitos á immediata direcção e fiscalização da Commissão o Organizadora, não tendo os seus proprietarios o direito de retiral-osp o local sem consentimento prévio da mesma Commissão.
Artigo 15. - A Commissão Organizidora poderá vedar a entrada no recinto a qualquer animal, mesmo inscripto, que apresente signaes de molestias contagios, ou não e aos que não estejam em condições de figurarem no certamen, por molestia recente, indocilidade ou por serem julgados improprios para o certamen. 
§ unico. - Os animaes que enfermarem durante a Exposição serão tratados pelos veterinarios officiaes, os quaes poderão determinar a retirada do recinto aos que elles julguem isso preciso. 
Artigo 16. - Os expositores de machinas etc, que consttruirem, por sua conta, pavilhões etc, para exhibição dos seus productos, farão a sua custa a demolição das construcções logo após o encerramento do certamen. 
§ unico. - O recebimento dos productos, machinas, adubos, forragens, indicados no artigo 7.º, só será feito até 48 horas antes da inàuguração official da Exposição e serão retirados logo após o seu encerramento.

DO RECEBIMENTO E RETIRADA DOS ANIMAES

Artigo 17. - Os animaes que concorrerem á Exposição deverão estar installados nos logares designados pela Commissão Organizadora, 18 horas, no minimo, antes da inauguração do certamente retirados até ao quinto dia depois do seu encerramento.
Artigo 18. - Todos os animaes, para entrarem no recinto da Exposição, deverão sar examinados pelos veterinarios officiaes.
Artigo 19. - Os animaes, ao serem remettidos para a Exposição, devem levar as indicações precisas, quanto a edade, raça, nome e residencia, do proprietario bem como o numero correspondente ao formulario da inscripção. 
§ unico. - Só serão admittidos animaes mansos, trazendo os touros a competente argola no focinho, bem como um cabresto forte, o que tambem se exigirá para os gados maiores, isto é, vaccas, eguas, garanhões, muares, asininos etc. 
Artigo 20. - O Governo do Estado não se responsabilizará pelos accidentes que se verificarem com os animaes expostos durante o cortamen.
Artigo 21. - O trato o alimentação dos animaes, durante a Exposição, correrá por conta do Governo do Estado. 
§ unico. - Os expositores poderão, si lhes fôr conveniente, fazer acompanhar os productos expostos por tratadores seus, ficando elles, entretanto, directamente, subordinados á Commissão organizadora o ao regimento interno que a mesma elaborar.

CLASSIFICAÇÃO DOS ANIMAES

1.ª SECÇÃO - BOVINOS

Touros e Garrotes

Raças Nacionaes:
1.ª Categoria - Animaes de raça Caracú, de pello amarello ou avermelhado, nascidos no Estado.
1.° grupo - touros de 5 a 6 annos
2.° grupo - touros de 3 a 4 annos
3.° grupo - garrotes de 1 a 2 annos
2.ª Categoria - Animaes de raça Môcha Nacional, nascidos no Estado. 
1.° grupo - touros de 5 a 6 annos
2.° grupo - touros de 3 a 4 annos
3.° grupo - garrotes de 1 a 2 annos

Raças leiteiras

3.ª Categoria - Animaes de raças Hollandezas e Flamengas, puro sangue nascidos no Estado.
1.° grupo - touros de 5 a 6 annos
2.° grupo - touros de 3 a 4 annos
3.° grupo - garrotes de 1 a 2 annos
4.ª Categoria - Animaes nas raças Jersey e Guernsey, puro sangue nascidos no Estado.
1.° grupo - touros de 5 a 6 annos  
2.° grupo - touros de 3 a 4 annos
3.° grupo - garrotes de 1 a 2 annos  

RAÇAS MIXTAS

5.ª Categoria - Animaes das raças Schwiytz, Simmenthal, Red-Lincoln e Red-Polled, de puro sangue nascidos no Estado.
1.° grupo - touros do 5 a 6 annos
2.° grupo - touros de 3 a 4 annos
3.° grupo - garrotes de 1 a 2 annos

RAÇAS DE ENGORDA

6.ª Categoria - Animaes de raças Hereford, Limousina, Garoneza, Devon, Durhan, de puro sangue nascidos no Estado.
1.° grupo - touros de 5 a 6 annos
2.° grupo - touros de 3 a 4 annos
3.° grupo - garrotes de 1 a 2 annos
7.ª Categoria - Animaes gordos, castrados, das raças nacionaes e exeticas ou mestiços das raças mencionadas neste Regulamento.
1.° grupo - bois de 4 a 5 annos
2.° grupo - novilhos de 2 a 1 annos

REPRODUCTORES

RAÇAS NACIONAES

Vaccas e Novilhas

1.ª  Categoria. - Animaes da raça Caracú, de pello amarello ou avermelhado, nascidos no Estado.
1.° grupo - vaccas de 6 a 10 annos
2.° grupo - vaccas de 4 a 5 annos
3.° grupo - novilhas de 2 a 3 annos
2.ª Categoria - Animaes de raça Môcha Nacional, nascidos no Estado.
1.° grupo - vaccas de 6 a 10 annos
2.° grupo - vaccas de 4 a 5 annos
3.° grupo - novilhas de 2 a 3 annos

RAÇAS LEITEIRAS

3.ª  Categoria - Animaes das raças Hollandeza e Flamenga, de puro sangue nascidos no Estado.
1.º grupo - vaccas de 6 a 10 annos
2.º grupo - vaccas de 4 a 5 annos
3.º grupo - novilhas de 2 a 3 annos
4.
ª Categoria - Animaes das raças Jersey o Guernsey, puro sangue nascidos no Estado.
1.º grupo - vaccas de 6 a 10 annos
2.º grupo - vaccas de 4 a 5 annos
3.º grupo - novilhas de 2 a 3 annos
5.ª Categoria - Animaes mestiços das raças constantes 3.ª e 4.ª categorias, nascidos no Estado.
1.° grupo - vaccas de 6 a 10 annos
2.° grupo - vaccas de, 4 a 5 annos
3.º grupo - novilhas de 2 a 3 annos

RAÇAS MIXTAS

6.ª Categoria -- Animaes das raças Schwytz, Simmenthal, Red-Lincoln e Red-Pelled, de puro sangue, nascidos no Estado ;
1.º grupo - vaccas de 6 a 10 annos;
2.º grupo - vaccas de 4 a 5 annos;
3.° grupo - novilhas de 2 a 3 annos.
7.ª Categoria - Animaes mestiços das raças indicadas na 6.ª categoria, nascidos no Estado.
1.º grupo - vaccas de 6 a 10 annos;
2.º grupo - vaccas de 4 a 5 annos ;
3.º grupo - novilhas de 2 a 3 annos.

RAÇAS DE ENGORDA

8.ª Categoria - Animaes das raças Hereford, Limousina, Garonneza, Devon e Durhan, de puro sangue, nascidos no Estado.
1.° grupo - vaccas de, 6 a 10 annos;
2.° grupo - vaccas de 4 a 5 annos;
3.º grupo - novilhas de 2 a 3 annos ;
9.ª Categoria - Animaes mestiços das raças indicadas na 8.ª categoria, nascidos no Estado.
1.º grupo - vaccas de 6 a 10 annos;
2.º grupo - vaccas de 4 a 5 annos;
3.° grupo - novilhas de 2 a 3 annos.

2.ª SECÇÃO - EQUINOS

1.ª Categoria - Animaes reproductores (machos; das raças nacionaes, marchadores ou não, nascidos no Estado.
1.° grupo - garanhões de 6 a 8 annos
2.º grupo - garanhões de 4 a 5 annos
3.º grupo - poldros de 2 a 3 annos
2.ª Categoria - Animaes reproductores (femeas) das raças nascionaes, nascidas no Estado.
1.º grupo - eguas de 6 a 10 annos
2 ° grupo - eguas de 4 a 5 annos
3.º grupo - poldras de 2 a 3 annos
3.ª Categoria - Animaes de puro sangue (machos) Arabe, Anglo-Arabe, Hunter e puro sangue Inglez, nascidos no Estado.
1.º grupo - garanhões de 6 a 8 annos
2.º grupo - garanhões de 4 a 5 annos
3.º grupo - poldros de 2 a 3 annos
4.ª Categoria - Animaes de puro sangue (femeas) Arabe, Anglo-Arabe, Hunter e puro sangue Inglez, nascidos no Estado.
1.° grupo - eguas de 6 a 10 annos
2.º grupo - eguas de 4 a 5 annos
3.º grupo - poldras de 2 a 3 annos
5.ª Categoria - Animaes de puro sangue (machos) Hackney, Orloff, Suffolk, Bretão, Percheron, Boulonnais e AngloNormando, nascidos no Estado.
1.º grupo - garanhões de 6 a 8 annos
2.º grupo - garanhões de 4 a 5 annos
3.º grupo - poldros de 2 a 3 annos
6.ª Categoria - Animaes de, puro sangue (femeas) Hackney, Orloff, Suffolk, Percheron, Boulonais e Anglo-Normando, nascidos no Estado.
1.º grupo - eguas de 6 a 10 annos
2.º grupo - eguas de 4 a 5 annos
3.º grupo - poldras de 2 a 3 annos
7.ª Categoria - Animaes cruzados com as raças indicadas nas categorias 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª.
1.° grupo - cavallos inteiros de 2 a 10 annos
2.° grupo - eguas de 2 a 12 annos.
8.ª Categoria - Especial (fora de concurso) cavallos castrados para montaria, tiro leve e pesado.

3.ª SECÇÃO - ASININOS

Categoria unica - Animaes machos e femeas, nascidos no Estado.
1.° grupo - animaes de raça Peitou
2.° grupo - animaes de raça Italiana
3.° grupo - animaes de raça Hespnhada
4.° grupo - animaes de raças nacionae.

4.ª SECÇÃO - MUARES

Categoria Unica - Animaes machos e femeas, provenientes das raças indicadas na 3.° Secção, nascidos no Estado.
Burros e mullas de 3 a 8 annos.

5.ª SECÇÃO - OVIDEOS
Ovideos de 1 a 4 annos

1.ª Categoria - Animaes de puro sangue (machos e femeas) nascidos no Estado.
1.° grupo - raças inglezas de corte
2.° grupo - raças Merino e suas variedades
3° grupo - raças francezas para córte
4.° grupo - outras raças
5.° grupo - cruzamento das raças nacionaes com extrangeiras.
2.ª Categoria - Animaes gordos.

6.ª SECÇÇÃO - CAPRIDEOS

Categoria unica - Animaes (machos e femeas) nascidos no Estado.
1.° grupo - raças alpinas e suas variedades
2.° grupo - raça Angora
3.° grupo - raças Nubiana, Malte, a e variedades
4.° grupo - raça de Mursia
5.° grupo - cruzamento da raça nacional com as raças extrangeiras.

7.° SECÇÃO - SUIDEOS

1.ª Categoria - Animaes de criação (machos e femeas) nascidos no Estado.
1.° grupo - raça Canastra
2.° grupo - raça Canastran
3.° grupo - cruzamento entre essas raças
2.° Categoria - Animaes para criação (machos e femeas) de puro sangue nascidos no Estado.
1.° grupo - raças Berkshire, Larg-Black, Poland-China e Duroc-Jersey
2.° grupo - raças Yorkshuire e outras variedades brancas
3.° grupo - cruzamentos das raças nacionaes com as extrangeiras
4.° grupo - Animaes gordos.

DO JULGAMENTO E DOS PREMIOS

Artigo 22. - O julgamento dos animaes que figurarem na Esposição será feito pelo methodo dos pontos, de accôrdo com a tabella especial, fornecida pela Commissão Organizadora.
Artigo 23. - Para cada secção de animaes e objectos expostos, haverá uma commissão especial de julgamento, composta de tres membros, que serão designados pela Commissão Organizadora. 
§ unico. - Os expositores não poderão ser julgadores nas secções em que apresentarem quaesquer productos de sua propriedade. 
Artigo 24. - Não tendo comparecido alguns dos julgadores, a Commissão Organizadora poderá substituil-os, na occasião, por qualquer outra pessoa.
Artigo 25. - Si a commissão julgadora tiver duvidas sobre a exactidão das indicações apresentadas.
Artigo 26. - As commissões julgadoras não poderão criar outras categorias, nem dividir as estabedecidas por este Regulamento.
Artigo 27. - O julgamento dos animaes expostos ficará terminado antes da inauguração official do certamen.
Artigo 28. - O resultado do julgamento se resumirá nas seguintes notas Optimo, Bom, Regular e não classificado.
Artigo 29. - Entre os animaes expostos em cada secção, si a commissão julgadora achar conveniente, poderá estabelecer um premio de campeonato, com direito a medalha de ouro.
Artigo 30. - Os animaes apresentados em lotes serão julgados separadamente e o lote receberá, em conjuncto, uma menção especial.
Artigo 31. - Os animaes classificados Optimos, Bom e Regulares receberão diplomas dando direito a medalhas respectivamente de ouro, prata e bronze. Os lotes, além dos diplomas conferidos a cada um dos animaes que o constituirem, receberão diplomas analogos.
Artigo 32. - Os objectos, forragens etc, estabelecidos pelo art. 7. receberão tambem medalhas e diplomas, segundo a classificação que alcançaram.
Artigo 33. - As medalhas serão fornecidas, de accôrdo com os diplomas, pela Secretaria de Agricultura, Commercio e Obras Publicas, mediante pagamento, pelo expositor, da importancia que será determinada pela mesma Secretaria.
Artigo 34. - Premios extraordinarios. Os premios extraordinarios poderão ser conferidos por Sociedades, Camaras Municipaes, ou particulares, destinados a quaesquer das secções, conforme o desejo do doador, e constituirão o premio de Campeonato.
§ 1.° - O proprietario do animal que receber o premio Campeonato, será simples detentor do premio, passando a possuil-o definitivamente, si conseguir conquistal-o, na mesma secção e com animas differentes durante duas Exposições Estaduaes. 
§ 2.° - O premio do Campeonato, será conservado pela Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, ou qualquer sociedade, emquanto não passar definitivamente para o criador que o conquistar.
§ 3.° - No premio de Campeonato que deverá ser, de preferencia, uma taça ou qualquer outro objecto de arte, ficará gravado o nome do criador e do animal premiado e a data da Exposição em que o obteve, e, assim, consecutivamente, até que passe a pertencer definitivamente a um criador.

DAS EXPOSIÇÕES REGIONAES

Artigo 35. - Para effeito das exposições estaduaes de animaes o Estado ficará dividido em cinco districtos zootechnicos, comprehendendo os seguintes municipios:
a) Primeiro Districto - São Paulo. Mogy das Cruzes, Guararema, Jacarehy. São José dos Campos, Caçapava, Taubaté, Pindamonhangaha, Guaratinguetá, Lorena, Cruzeiro, Queluz, Areas, Silveiras, São José do Barreiro, Bananal, Cunha, São Luiz do Parahytinga, Parahybuna, Jambeiro, Redempção, Lagoinha, Santa Branca, Sallesopolis, Santa Izabel, Igaratá, Buquira, São Bento do Sapucahy, Guarulhos, Bom Successo, Nazareth, Piracaia, São Bernardo, Santo Amaro, Cotia, Una, Araçariguama, Parnahyba, Juquery, Itapecerica. Pinheiros, Atibaia, Bragança, Cabreuva, Itatiba Jatahy, Jundiahy, Cachoeira, Tremembé, Piquete, Currallinho e Natividade.
b) Segundo Districto: - Campinas, Amparo, Pedreiras, Serra Negra, Soccorro, Limeira, Rio Claro, Annapolis, São Carlos, Araraquara, Javoticabal, Bebedouro, Barretos, Mattão, Taquaritinga, Monte Alto, Rio Preto, Itapolis, Ibitinga, Bôa Esperança, Ribeirão Bonito, Descalvado, Santa Rita do Passa Quatro, Porto Ferreira Palmeiras' Pirassununga, Araras, Brótas. Dois Corregos, Jahu, São João da Bocaina, Doniado, Bariry, Pederneiras, Indaiatuba, Capivary, Piracicaba, Monte Mór, Rio das Pedras, São Pedro, Pitangueiras, Barra Bonita, Mineiros. Monte Azul e Santa Adelia.
c) Terceiro Districto: - Espirito Santo do Pinhal, São João da Bôa Vista, Casa Branca, São José do Rio Pardo, Caconde, Mocóca, Tambahú, São Simão, Cajurú, Itapira, Leme, Mogy-Guassu, Mogy-Mirim, Santo Antonio da Alegria, Santa Cruz da Conceição, Santa Rosa, Cravinhos, Ribeirão Preto, Jardinopolis, Batataes, Franca, Patrocínio do Sapucahy, Ituverava, Igarapava, Orlandia, Sertãozinho, Brodovvski.
d) Quarto Districto: - Bauru, Agudos, Lençóes, São Manoel, Santa Cruz do Rio Pardo, São Pedro do Turvo, Campos Novos do Paranápanema, Espirito Santo do Turvo Platina, Conceição de Monte Alegre, Avaré Pirajú, Itatinga, Rio Bonito, Santa Barbara do Rio Pardo, Fartura. Anhemby, Pennapolis, Piratininga, Pirajuhy, Ipaussú, Capão Bonito do Paranapanema, Campo Largo de Sorocaba, Faxina, Gua- rehy, Itapetinuinga, Angatuba, Pereiras, Botucatú. Itaporanga, Itararé, Pilar, Piedade, Porto Feliz, Tieté, Ribeirão Branco, Santo Antonio da Bôa Vista, São Miguel Arcaanjo, São Roque, Salto de Ytú, Sarapuhy, Sorocaba, Tatuhy, Ytú Itaberá a Salto Grande do Paranapanema.
e) Quinto Districto: - Apiahy, Cananéa, Caraguatatuba, Itanhaem, Iguape, Santos, São Sebastião, São Vicente, Ubatuba, Villa Bella, Xiririca, Iporanga e Ribeira.
Artigo 36. - Cada districto zootechnico poderá haver, annualmente, uma exposição de animaes.
Artigo 37. - As Exposições Regionaes de Animaes deverão ser levadas a effeito, por um unico municipio ou com o concurso de todos os municipios do districto respectivo.
Artigo 38. - Nenhuma Exposição Regional de Animaes poderá ser realizada, sem que tenha sido annunciada com uma antecedencia minima de tres mezes.
Artigo 39. - Os animaes premiados nas Exposições Regionaes deverão, da preferencia, concorrer ás Exposições Estadues.
Artigo 40. - Para realização das Exposições Regionaes devem ser observadas as condições estabelecidas pelo Regulamento Geral das Exposições Estaduaes, na parte referente á classificações dos animaes, productos apresentados etc.
Artigo 41. - O Governo concorrerá, a titulo de auxilio, para cada Exposição Regional de Animaes, com a importancia de 5:000$000, desde que sejam organizadas de accôrdo com o presente Regulamento, a juizo da Directoria.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 27 de Março de 1917.

Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.