DECRETO N. 2.870, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1917
Unifica e amplia concessões de linhas telephonicas á Companhia Rede Telephonica Bragantina
O Doutor Altino Arantes, Presidente
do Estado de São Paulo, attendendo ao requerido pela Companhia
Rede Telephonica Bragantina e com fundamento no artigo 3.° da lei
n. 11 de 28 de Outubro de 1891, e sobre proposta do Secretaria de
Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
decreta:
Artigo 1.° - Mediante as clausulas que com este baixam,
assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas, fica concedida á Companhia Rede
Telephonica Bragantina, licença por 25 annos para
estabelecimento, uso e goso ou exploração de linhas
telephonicas, aereas ou subterraneas, ligando um a um, todos a um ou
todos entre si os municipios constantes da lista annexa.
Artigo 2.° - Ficam declarados sem effeito os decretos
constantes da lista annexa, pelos quaes se outorgaram as
concessões que se unificam no artigo 1.°.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de Dezembro de 1917.
ANTONIO ARANTES
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.
Clausulas que acompanham o Decreto n. 2870, desta data
I
O Governo do Estado de São Paulo concede á Companhia
Rêde Telephonica Bragantina, licença para estabelecimento,
uso e goso ou exploração de linhas telephonicas, aereas
ou subterraneas ligando um a um, todos a um ou todos entre si, os
municipios referidos no artigo 1.° do Decreto numero 2870 desta
data.
II
A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte e cinco annos contados desta data.
Poderá o Governo daclarar a respectiva caducidade :
1.° - Si dentro de seis mezes não tiverem sido iniciados os trabalhos para o estabelecimento das linhas ;
2.° - Si depois de iniciada a construcção, não
fôr inaugurado o serviço das communicações
telephonicas, dentro de um anno da presente data ;
3.° - Si depois de estarem funccionando forem as
communicações interrompidas por mais de tres mezes
consecutivos, sem motivo de força maior.
III
Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente
licença em favor da concessionaria que respeitará os
direitos de outros, legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas
concessões, para o serviço telephonico ou executal-o por
si, entre os poutos alludidos na clausula I.
IV
A presente concessão comprehende somente as linhas e
accessorios, os postos ou estações extremas ou
intermedias que tenham de servir para communicação
telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro do mesmo municipio deverão
ser estabelecidas exclusivamente em virtude de licença da Camara
Municipal respectiva.
V
A concessionaria gosará do direito de collocar linhas
telephonicas em todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a
quo se refere a clausula I, e, para esse fim, deverá obter
licença prévia do poder competente.
Para apoio dos fios ou implantação de postes em pro
priedades particulares deverá a concessionaria conseguir por si
o consentimento dos proprietarios que se tornar necessario.
VI
A concessionaria submetter-se-á á
regulamentação municipal dentro das raias de cada
municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio á concessionaria, afim de
que seja observada a disposição que véda ás
municipalidades crearem impostos ou condições
prohibitivas contra a linha da concessionaria e a favor das linhas
municipaes.
VII
No assentamento das diversas linhas que a concessionaria tiver de
estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da
arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de
linhas que não offereçam as devidas
condições de solidez ou de garantia contra accidentes,
assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos os
supportes. fios etc, que possam de qualquer fórma prejudicar o
transito publico.
VIII
Antes do começo dos trabalhos de construcção, e,
para que se possa exercer a faculdade a que allude a clausula
precedente, a concessionaria remetterá ao Governo uma planta do
traçado das linhas-tronco, na qual sejam figurados : os postos
ou estações extremas ou intermedias, a
posição e afastamento de todas as linhas telegraphicas,
telephonicas, ou quaesquer linhas de transporte de energia electrica,
que se acharem nas proximidades do traçado que adoptar, bem como
as estradas de ferro e as de rodagem que forem seguidas ou atravessadas
; os desenhos dos typos da linha aérea ou subterranea, supportes
(reguas, fios etc.) juntando tambem indicação sobre os
materiaes e apparelhos a empregar ou sobre precauções a
tomar na proximidade ou cruzamento de outros couductores de
electricidade que existirem, ou ua travessia das linhas ferreas.
Depois de ultimados os trabalhos, a concessionaria apresentará
ao Governo informação exacta sobre : traçado e
extensão das linhas, feita a discriminação
conveniente das ramificações; numero de
estações extremas e intermedias, postos publicos e de
assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, a concessionaria communicará,
com antecedencia conveniente, todas as modificações que
forem sendo adoptadas com referencia ao traçado, typos de linhas
e meios de protecção.
IX
A concessionaria obrigar-se-á a observar o regulamento que
fôr expedido para a bôa e fiel execução da
lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891, e as instrucções que
determinarem as condições de utilização das
vias publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas
mesmas, como nas estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou
atravessar, ou que tiver por objecto pôr ao abrigo de accidente
todos os que se utilizarem do serviço telephonico.
X
O Governo poderá exigir para as communicações de
municipio a municipio que existam dois circuitos inteiramente
metallicos, pelo menos, para as communicações que tiverem
de ser feitas dos escriptorios centraes e postos publicos.
Poderá tambem o Governo impor o emprego da
canalização subterranea ou ainda de uma
canalização aérea de typo especial, nos trechos da
linha telephonica intermunicipal, em cidades cujas
condições reclamem taes melhoramentos.
XI
Os postes, reguas, fios e quaesquer accessorios da linha da
concessionaria serão collocados de maneira que não
prejudiquem ou não perturbem as linhas e apparelhos
telegraphicos ou telephonicos que já funccionarem, cumprindo
tambem que não se faça sentir nos apparelhos
estabelecidos pela concessionaria a influencia dos conductores de
electridade que já existirem.
A concessionaria evitará sempre, o mais que fôr possivel,
tanto a collocação de fios parallelos aos de outras
linhas, quanto o cruzamento com as mesmas, devendo esse ser feito de
preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impôr o emprego de dispositivos especiaes
para protecção ou segurança, nos casos em que
houver riscos de accidentes.
XII
O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas
telephonicas, ou para transporte de energia electrica, que façam
o respectivo estabelecimento, de modo que não impeçam ou
perturbem o trafego das linhas da concessianaria.
XIII
A concessionaria communicará ao Governo a data do começo
do trafego nas suas linhas, quer para o serviço de assignantes,
quer das estações ou postos publicos e nessa
occasião juntará um exemplar das tarifas que tiver
estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem
excepções, devendo assim os abatimentos nas assignaturas
applicar-se a todos os assiguantes da mesma cathegoria.
As modificaçóes de preços rerão sempre trazidas ao conhecimento do Governo.
XIV
A concessionaria manterá em bom estado de
conservação as linhas e todos os apparelhos accessorios,
a bem da continuidade e da regularidade do respectivo serviço,
em todos os pontos em que se façam as
communicações telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes, serão incluidas
disposições garantidoras de interesses destes, ficando
expressas as restituições, ou indemnisações
e possibilidade de rescisão, dados os casos de
interrupção continuada das communicações.
XV
Nas povoações onde vão ter ou por onde passarem
linhas que ponham esse mesmo ponto em communicação com
outro ou outros municipios differentes, a concessionaria
estabelecerá escriptorios centraes ou estações
publicas, para onde convergirão as linhas dos assignantes e onde
possam ser feitas por qualquer pessoa que não seja assignante
communicações telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser
dispensadas por um acto especial do Governo quando a pequena
extensão da linha ligando os dois pontos em municipios diversos
permitta considerar as linhas dos assignantes como
ramificações do centro telephonico ou rêde urbana
existente em um dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura, quando
funccionarem, nos dois extremos, redes urbanas ligadas á rede
intermunicipal ou independente della.
XVI
Nas estações publicas, para a communicação
intermunicipal, deverá a concessionaria estabelecer os meios
usuaes para garantia do segredo da correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos pedidos.
Serão affixados, nas mesmas estações, os
preços, regulamentos, horarios, etc, do respectivo
serviço.
XVII
O registro por escripto e a distribuição de mensagens
telephonicas, somente poderão ser feitas com
auctorização expressa do Governo, deixando, porém,
de ser permittidos quando já houver ou se estabelecer
serviço telegraphico entre os pontos da linha da concessionaria.
XVIII
A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações telephonicas.
Si a concessionaria pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por
escripto de mensagens telephonicas não auctorizadas, fizerem
concorrencia indebita ao serviço telegraphico, será
annullada a concessão e o Governo providenciará para que
se torne effectiva essa annullação, caso isso seja
necessario.
XIX
O Governo, por motivo de ordem publica, poderá por
limitações ao serviço telephonico, ou utilizar-se
delle exclusivamente, mediante a indemnização que se
estabelecer por accôrdo, ou, na falta delle, por decisão
de arbitros na forma da clausula XXIII.
XX
A concessionaria obrigar-se-á:
1.° - a dar preferencia ás communicações officiaes ;
2.° - a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante
indemnização, quando este julgar conveniente a
expropriação, que será feita de accôrdo com
a lei então em vigor;
3.º - a cobrar pelos recados telephonicos municipaes e
intermunicipaes qua o Governo do Estado requisitar por qualquer
apparelho preços 40% menores que os que estiverem em vigor para
o publico, extendendo-se esse abatimento ás assignaturas de
opparelhos e recados;
4.° - a permittir, sem remuneração, os recados
municipaes e intermunicipaes a serviço exclusivo do Governo que
queiram transmittir o Presidente e Secretario de Estado para qualquer
ponto das referidas redes;
5.° - a permittir, gratuitamente, os recados municipaes ou
intermunicipaes que queira transmittir o funccionario encarregado da
fiscalização do presente contracto por parte do Governo
do Estado;
6.° - a, emquanto estiver em vigor o contracto celebrado em 14 de
Setembro de 1907 entre o Governo e o Sr. Gabriel da Silveira
Vasconcellos, para utilização dos apoios da linha
telephonica pertencente ao Tramway da Cantareira, fornecer
communicações telephonicas gratuitas entre a Directoria
de Viação e o escriptorio das estradas de Ferro Funilense
e Campos do Jordão.
Para effeito dos numeros 3.° e 5.° desta clausulas o Governo
fornecerá previamente á concessionaria a lista dos
funccionarios auctorizados a requisitar serviços em conta do
mesmo Governo, como o nome do encarregado effectivo ou accidental da
fiscalização.
XXI
A' Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado, ou
á repartição por ella designada, deverá a
concessionaria dirigir as communicações que tiver de
fazer ao Governo e por aquellas repartições serão
expedidos os actos officiaes referentes ao serviço a cargo da
concessionaria.
XXII
A concessionaria communicará ao Governo as
alterações que se tiverem realizado na
organização da empresa, em virtude da transferencia da
presente concessão. A concessionaria apresentará ao
Governo, dentro dos dois primeiros mezes de cada anno, dados
estatisticos sobre a extensão das linhas, numero de apparelhos
em serviço de assignantes, receita e despesa, obras novas e
melhoramentos, com relação ao anno anterior, a
relação dos administradores e um exemplar do relatorio
apresentado aos accionistas.
XXIII
As questões que se suscitarem entre o Governo e a concessionaria
serão sempre decididas por um juizo arbitral, formado do
seguinte modo :
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro.
Si os dois divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido
por ambas as partes ; si não houver accôrdo nessa escolha,
cada parte nomeará o seu e, dentre os dois, o que fôr
designado pela sorte decidirá a questão.
XXIV
Si for entregue ao trafego qualquer trecho da réde telephonica
da concessionaria sem que tenham sido apresentados os documentos de que
trata a clausula VIII, o Governo marcará um prazo rasoavel para
effectuar-se aquella apresentação, podendo applicar multa
sempre que houver excesso do periodo marcado.
XXV
O fôro do Estado será obrigatorio para a concessionaria.
XXVI
Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima ficará a
concessionaria sujeita á applicação da multa de
100$000 a 1:000$000.
XXVII
A concessão a que se referem as presentes clausulas
ficará sem effeito si dentro de sessenta dias, a contar da data
da publicação deste decreto, a concessionaria não
tiver comparecido na Secretaria da Agricultura Commereio e Obras
Publicas, para assignatura do termo de contracto.
Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 4 de Dezembro de 1917.
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.
Lista dos municipios a que se refere o decreto n. 2870, desta data
Agudos, Amparo, Angatuba, Anhemby Annapolis, Apiahy,
Araçanguama, Araraquara, Araras, Areias, Atibaia, Avaré,
Bananal, Bariry, Barra Bonita, Barretos, Batataes, Baurú,
Bebedouro, Bica de Pedra, Bôa Esperança, Bocaina, Bom
Successo, Botucatú, Bragança, Brodowski, Brótas,
Buquira, Cabreúva, Caçapava, Caconde, Cajurú,
Campinas, Campo Largo de Sorocaba, Camprs Novos do Paranápanema,
Cananéa, Capão Bonito do Paranápanema, Capital,
Capivary, Caraguatatuba, Casa Branca, Conceição de Monte
Alegre, Cravinhos, Cruzeiro, Cunha, Curralinho, Cotia, Descalvado,
Dourado, Dois Corregos, Espirito Santo do Pinhal, Espirito Santo do
Turvo, Fartura, Faxina, Franco, Guararema, Guaratinguetá,
Guarehy, Guaruihos, Ibitinga, Igarapava, Igaratá, Iguape, Ilha
Grande, Indaiatuba, Itaberá, Itanhaem, Itapecerica,
Itapetininga, Itapira, Itapolis, Itaporanga, Itararé.Itatiba
Itatinga, Ituverava, Jaboticabal, Jacarehy, Jahú, Jambeiro,
Jardinopolis, Jatahy, Jundiahy, Juquery, Lagoinha, Leme,
Lençóes, Limeira, Lorena, Mattão, Mineiros,
Mocóca, Mogy das Cruzes, Mogy Mirim, Monte Alto, Monte Azul,
Monte Mór, Mogy-Guassú, Natividade, Nazareth, Orlandia,
Palmeiras, Parahybuna, Patrocinio do Sapucahy, Pederneiras, Pedreira,
Pennapolis, Pereiras, Piedade, Pilar, Pindamonhangaba Pinheiros,
Piracaia, Piracicaba, Pirajù, Pirajuhy, Pirassununga,
Piratininga, Pitangueiras, Porto Feliz, Porto Ferreira, Queluz,
Redempção, Ribeira, Ribeirão Bonito,
Ribeirão Branco, Ribeirão Preto, Rio Bonito, Rio Claro,
Rio das Pedras, Rio Preto, Sallesopolis, Salto de Itú, Salto
Grande do Paranápanema, Santa Barbara, Santa Barbara do Rio
Pardo, Santa Branca, Santa Cruz da Conceição, Santa Cruz
do Rio Pardo, Santa Isabel, Santa Rita do Passa Quatro, Santa
Rosa,Santo Amaro,Santo Antonio da Alegria, Santo Autonio da Bôa
Vista,Santos, São Bento do Sapucahy,São Bernardo,
São Carlos, São João da Bôa Vista,
São João da Bocaina, São José do Barreiro,
São José do Rio Pardo, São José dos Campos,
São Luiz do Parahytinga, São Manoel, São Miguel
Archanjo, São Pedro, São Pedro do Turvo, São
Roque, São Sebastião, São Simão, São
Vicente, Sarapuhy, Serra Negra, Sertãozinho, Silveiras, Socorro,
Sorocaba, Tambahú, Taquaritinga, Tatuhy, Taubaté,
Tieté, Tremembé, Ubatuba, Una, Villa Bella, Villa Vieira
do Piquete, Xiririca, Yporanga, Ytú e Parnahyba.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 4 de Dezembro de 1917.
Candido Nazianzeno Nogueira da Matta
Lista dos decretos a que se refere o decreto n. 2870 desta data
Decretos ns. 1141 de 6 de Julho de 1903, 1223 de 29 de Junho de 1904,
1229 de 10 de Agosto de 1904, 1329 de 16 de Novembro de 1905, 1396 de
18 de Setembro de 1906, 1409 de 9 de Outubro de 1906, 1443 do 20 de
Fevereiro 1907, 1466 de 30 de Abril de 1907, 165l de 12 de Agosto de
1908, 1715 de 20 de Março de 1909, 1721 de 30 de Março de
1909, 1740 de 26 de Maio do 1909, 1808 de 28 de Dezembro de 1909, 1920
de 27 de Julho de 1910, 1939 de 28 de Setembro de 1910, 1942 de 8 de
Outubro de 1910, 1991 de 26 de Janeiro de 1911, 1994 de 3 de Fevereiro
de 1911, 2018 de 7 de Março de 1911, 2100 de 31 de Agosto de
1911, 2101 de 31 de Agosto de 1911, 2128 de 24 de Outubro de 1911, 2129
de 24 de Outubro de 1911, 2130 de 24 de Outubro de 1911, 2131 de 24 de
Outubro de 1911, 2159 de 21 de Novembro de 1911, 2160 de 21 de Novembro
de 1911 e 2316 de 27 de Novembro de 1912.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 4 de Dezembro de 1917.
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.