DECRETO N. 2.870, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1917 

Unifica e amplia concessões de linhas telephonicas á Companhia Rede Telephonica Bragantina

O Doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo, attendendo ao requerido pela Companhia Rede Telephonica Bragantina e com fundamento no artigo 3.° da lei n. 11 de 28 de Outubro de 1891, e sobre proposta do Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
decreta:

Artigo 1.° - Mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, fica concedida á Companhia Rede Telephonica Bragantina, licença por 25 annos para estabelecimento, uso e goso ou exploração de linhas telephonicas, aereas ou subterraneas, ligando um a um, todos a um ou todos entre si os municipios constantes da lista annexa.
Artigo 2.° - Ficam declarados sem effeito os decretos constantes da lista annexa, pelos quaes se outorgaram as concessões que se unificam no artigo 1.°.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de Dezembro de 1917.

ANTONIO ARANTES
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.

Clausulas que acompanham o Decreto n. 2870, desta data

I

O Governo do Estado de São Paulo concede á Companhia Rêde Telephonica Bragantina, licença para estabelecimento, uso e goso ou exploração de linhas telephonicas, aereas ou subterraneas ligando um a um, todos a um ou todos entre si, os municipios referidos no artigo 1.° do Decreto numero 2870 desta data.

II

A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte e cinco annos contados desta data.
Poderá o Governo daclarar a respectiva caducidade :
1.° - Si dentro de seis mezes não tiverem sido iniciados os trabalhos para o estabelecimento das linhas ;
2.° - Si depois de iniciada a construcção, não fôr inaugurado o serviço das communicações telephonicas, dentro de um anno da presente data ;
3.° - Si depois de estarem funccionando forem as communicações interrompidas por mais de tres mezes consecutivos, sem motivo de força maior.

III

Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente licença em favor da concessionaria que respeitará os direitos de outros, legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas concessões, para o serviço telephonico ou executal-o por si, entre os poutos alludidos na clausula I.

IV

A presente concessão comprehende somente as linhas e accessorios, os postos ou estações extremas ou intermedias que tenham de servir para communicação telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro do mesmo municipio deverão ser estabelecidas exclusivamente em virtude de licença da Camara Municipal respectiva.

V

A concessionaria gosará do direito de collocar linhas telephonicas em todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a quo se refere a clausula I, e, para esse fim, deverá obter licença prévia do poder competente.
Para apoio dos fios ou implantação de postes em pro priedades particulares deverá a concessionaria conseguir por si o consentimento dos proprietarios que se tornar necessario.

VI

A concessionaria submetter-se-á á regulamentação municipal dentro das raias de cada municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio á concessionaria, afim de que seja observada a disposição que véda ás municipalidades crearem impostos ou condições prohibitivas contra a linha da concessionaria e a favor das linhas municipaes.

VII

No assentamento das diversas linhas que a concessionaria tiver de estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de linhas que não offereçam as devidas condições de solidez ou de garantia contra accidentes, assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos os supportes. fios etc, que possam de qualquer fórma prejudicar o transito publico.

VIII

Antes do começo dos trabalhos de construcção, e, para que se possa exercer a faculdade a que allude a clausula precedente, a concessionaria remetterá ao Governo uma planta do traçado das linhas-tronco, na qual sejam figurados : os postos ou estações extremas ou intermedias, a posição e afastamento de todas as linhas telegraphicas, telephonicas, ou quaesquer linhas de transporte de energia electrica, que se acharem nas proximidades do traçado que adoptar, bem como as estradas de ferro e as de rodagem que forem seguidas ou atravessadas ; os desenhos dos typos da linha aérea ou subterranea, supportes (reguas, fios etc.) juntando tambem indicação sobre os materiaes e apparelhos a empregar ou sobre precauções a tomar na proximidade ou cruzamento de outros couductores de electricidade que existirem, ou ua travessia das linhas ferreas.
Depois de ultimados os trabalhos, a concessionaria apresentará ao Governo informação exacta sobre : traçado e extensão das linhas, feita a discriminação conveniente das ramificações; numero de estações extremas e intermedias, postos publicos e de assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, a concessionaria communicará, com antecedencia conveniente, todas as modificações que forem sendo adoptadas com referencia ao traçado, typos de linhas e meios de protecção.

IX

A concessionaria obrigar-se-á a observar o regulamento que fôr expedido para a bôa e fiel execução da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891, e as instrucções que determinarem as condições de utilização das vias publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas, como nas estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou atravessar, ou que tiver por objecto pôr ao abrigo de accidente todos os que se utilizarem do serviço telephonico.

X

O Governo poderá exigir para as communicações de municipio a municipio que existam dois circuitos inteiramente metallicos, pelo menos, para as communicações que tiverem de ser feitas dos escriptorios centraes e postos publicos.
Poderá tambem o Governo impor o emprego da canalização subterranea ou ainda de uma canalização aérea de typo especial, nos trechos da linha telephonica intermunicipal, em cidades cujas condições reclamem taes melhoramentos.

XI

Os postes, reguas, fios e quaesquer accessorios da linha da concessionaria serão collocados de maneira que não prejudiquem ou não perturbem as linhas e apparelhos telegraphicos ou telephonicos que já funccionarem, cumprindo tambem que não se faça sentir nos apparelhos estabelecidos pela concessionaria a influencia dos conductores de electridade que já existirem.
A concessionaria evitará sempre, o mais que fôr possivel, tanto a collocação de fios parallelos aos de outras linhas, quanto o cruzamento com as mesmas, devendo esse ser feito de preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impôr o emprego de dispositivos especiaes para protecção ou segurança, nos casos em que houver riscos de accidentes.

XII

O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas telephonicas, ou para transporte de energia electrica, que façam o respectivo estabelecimento, de modo que não impeçam ou perturbem o trafego das linhas da concessianaria.

XIII

A concessionaria communicará ao Governo a data do começo do trafego nas suas linhas, quer para o serviço de assignantes, quer das estações ou postos publicos e nessa occasião juntará um exemplar das tarifas que tiver estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem excepções, devendo assim os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os assiguantes da mesma cathegoria.
As modificaçóes de preços rerão sempre trazidas ao conhecimento do Governo.

XIV

A concessionaria manterá em bom estado de conservação as linhas e todos os apparelhos accessorios, a bem da continuidade e da regularidade do respectivo serviço, em todos os pontos em que se façam as communicações telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes, serão incluidas disposições garantidoras de interesses destes, ficando expressas as restituições, ou indemnisações e possibilidade de rescisão, dados os casos de interrupção continuada das communicações.

XV

Nas povoações onde vão ter ou por onde passarem linhas que ponham esse mesmo ponto em communicação com outro ou outros municipios differentes, a concessionaria estabelecerá escriptorios centraes ou estações publicas, para onde convergirão as linhas dos assignantes e onde possam ser feitas por qualquer pessoa que não seja assignante communicações telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser dispensadas por um acto especial do Governo quando a pequena extensão da linha ligando os dois pontos em municipios diversos permitta considerar as linhas dos assignantes como ramificações do centro telephonico ou rêde urbana existente em um dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura, quando funccionarem, nos dois extremos, redes urbanas ligadas á rede intermunicipal ou independente della.

XVI

Nas estações publicas, para a communicação intermunicipal, deverá a concessionaria estabelecer os meios usuaes para garantia do segredo da correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos pedidos.
Serão affixados, nas mesmas estações, os preços, regulamentos, horarios, etc, do respectivo serviço.

XVII

O registro por escripto e a distribuição de mensagens telephonicas, somente poderão ser feitas com auctorização expressa do Governo, deixando, porém, de ser permittidos quando já houver ou se estabelecer serviço telegraphico entre os pontos da linha da concessionaria.

XVIII

A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações telephonicas.
Si a concessionaria pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por escripto de mensagens telephonicas não auctorizadas, fizerem concorrencia indebita ao serviço telegraphico, será annullada a concessão e o Governo providenciará para que se torne effectiva essa annullação, caso isso seja necessario.

XIX

O Governo, por motivo de ordem publica, poderá por limitações ao serviço telephonico, ou utilizar-se delle exclusivamente, mediante a indemnização que se estabelecer por accôrdo, ou, na falta delle, por decisão de arbitros na forma da clausula XXIII.

XX

A concessionaria obrigar-se-á:
1.° - a dar preferencia ás communicações officiaes ;
2.° - a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante indemnização, quando este julgar conveniente a expropriação, que será feita de accôrdo com a lei então em vigor;
3.º - a cobrar pelos recados telephonicos municipaes e intermunicipaes qua o Governo do Estado requisitar por qualquer apparelho preços 40% menores que os que estiverem em vigor para o publico, extendendo-se esse abatimento ás assignaturas de opparelhos e recados;
4.° - a permittir, sem remuneração, os recados municipaes e intermunicipaes a serviço exclusivo do Governo que queiram transmittir o Presidente e Secretario de Estado para qualquer ponto das referidas redes;
5.° - a permittir, gratuitamente, os recados municipaes ou intermunicipaes que queira transmittir o funccionario encarregado da fiscalização do presente contracto por parte do Governo do Estado;
6.° - a, emquanto estiver em vigor o contracto celebrado em 14 de Setembro de 1907 entre o Governo e o Sr. Gabriel da Silveira Vasconcellos, para utilização dos apoios da linha telephonica pertencente ao Tramway da Cantareira, fornecer communicações telephonicas gratuitas entre a Directoria de Viação e o escriptorio das estradas de Ferro Funilense e Campos do Jordão.
Para effeito dos numeros 3.° e 5.° desta clausulas o Governo fornecerá previamente á concessionaria a lista dos funccionarios auctorizados a requisitar serviços em conta do mesmo Governo, como o nome do encarregado effectivo ou accidental da fiscalização.

XXI

A' Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado, ou á repartição por ella designada, deverá a concessionaria dirigir as communicações que tiver de fazer ao Governo e por aquellas repartições serão expedidos os actos officiaes referentes ao serviço a cargo da concessionaria.

XXII

A concessionaria communicará ao Governo as alterações que se tiverem realizado na organização da empresa, em virtude da transferencia da presente concessão. A concessionaria apresentará ao Governo, dentro dos dois primeiros mezes de cada anno, dados estatisticos sobre a extensão das linhas, numero de apparelhos em serviço de assignantes, receita e despesa, obras novas e melhoramentos, com relação ao anno anterior, a relação dos administradores e um exemplar do relatorio apresentado aos accionistas.

XXIII

As questões que se suscitarem entre o Governo e a concessionaria serão sempre decididas por um juizo arbitral, formado do seguinte modo :
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro.
Si os dois divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes ; si não houver accôrdo nessa escolha, cada parte nomeará o seu e, dentre os dois, o que fôr designado pela sorte decidirá a questão.

XXIV

Si for entregue ao trafego qualquer trecho da réde telephonica da concessionaria sem que tenham sido apresentados os documentos de que trata a clausula VIII, o Governo marcará um prazo rasoavel para effectuar-se aquella apresentação, podendo applicar multa sempre que houver excesso do periodo marcado.

XXV

O fôro do Estado será obrigatorio para a concessionaria.

XXVI

Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima ficará a concessionaria sujeita á applicação da multa de 100$000 a 1:000$000.

XXVII

A concessão a que se referem as presentes clausulas ficará sem effeito si dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação deste decreto, a concessionaria não tiver comparecido na Secretaria da Agricultura Commereio e Obras
Publicas, para assignatura do termo de contracto.
Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 4 de Dezembro de 1917.

Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.

Lista dos municipios a que se refere o decreto n. 2870, desta data

Agudos, Amparo, Angatuba, Anhemby Annapolis, Apiahy, Araçanguama, Araraquara, Araras, Areias, Atibaia, Avaré, Bananal, Bariry, Barra Bonita, Barretos, Batataes, Baurú, Bebedouro, Bica de Pedra, Bôa Esperança, Bocaina, Bom Successo, Botucatú, Bragança, Brodowski, Brótas, Buquira, Cabreúva, Caçapava, Caconde, Cajurú, Campinas, Campo Largo de Sorocaba, Camprs Novos do Paranápanema, Cananéa, Capão Bonito do Paranápanema, Capital, Capivary, Caraguatatuba, Casa Branca, Conceição de Monte Alegre, Cravinhos, Cruzeiro, Cunha, Curralinho, Cotia, Descalvado, Dourado, Dois Corregos, Espirito Santo do Pinhal, Espirito Santo do Turvo, Fartura, Faxina, Franco, Guararema, Guaratinguetá, Guarehy, Guaruihos, Ibitinga, Igarapava, Igaratá, Iguape, Ilha Grande, Indaiatuba, Itaberá, Itanhaem, Itapecerica, Itapetininga, Itapira, Itapolis, Itaporanga, Itararé.Itatiba Itatinga, Ituverava, Jaboticabal, Jacarehy, Jahú, Jambeiro, Jardinopolis, Jatahy, Jundiahy, Juquery, Lagoinha, Leme, Lençóes, Limeira, Lorena, Mattão, Mineiros, Mocóca, Mogy das Cruzes, Mogy Mirim, Monte Alto, Monte Azul, Monte Mór, Mogy-Guassú, Natividade, Nazareth, Orlandia, Palmeiras, Parahybuna, Patrocinio do Sapucahy, Pederneiras, Pedreira, Pennapolis, Pereiras, Piedade, Pilar, Pindamonhangaba Pinheiros, Piracaia, Piracicaba, Pirajù, Pirajuhy, Pirassununga, Piratininga, Pitangueiras, Porto Feliz, Porto Ferreira, Queluz, Redempção, Ribeira, Ribeirão Bonito, Ribeirão Branco, Ribeirão Preto, Rio Bonito, Rio Claro, Rio das Pedras, Rio Preto, Sallesopolis, Salto de Itú, Salto Grande do Paranápanema, Santa Barbara, Santa Barbara do Rio Pardo, Santa Branca, Santa Cruz da Conceição, Santa Cruz do Rio Pardo, Santa Isabel, Santa Rita do Passa Quatro, Santa Rosa,Santo Amaro,Santo Antonio da Alegria, Santo Autonio da Bôa Vista,Santos, São Bento do Sapucahy,São Bernardo, São Carlos, São João da Bôa Vista, São João da Bocaina, São José do Barreiro, São José do Rio Pardo, São José dos Campos, São Luiz do Parahytinga, São Manoel, São Miguel Archanjo, São Pedro, São Pedro do Turvo, São Roque, São Sebastião, São Simão, São Vicente, Sarapuhy, Serra Negra, Sertãozinho, Silveiras, Socorro, Sorocaba, Tambahú, Taquaritinga, Tatuhy, Taubaté, Tieté, Tremembé, Ubatuba, Una, Villa Bella, Villa Vieira do Piquete, Xiririca, Yporanga, Ytú e Parnahyba.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 4 de Dezembro de 1917.

Candido Nazianzeno Nogueira da Matta

Lista dos decretos a que se refere o decreto n. 2870 desta data

Decretos ns. 1141 de 6 de Julho de 1903, 1223 de 29 de Junho de 1904, 1229 de 10 de Agosto de 1904, 1329 de 16 de Novembro de 1905, 1396 de 18 de Setembro de 1906, 1409 de 9 de Outubro de 1906, 1443 do 20 de Fevereiro 1907, 1466 de 30 de Abril de 1907, 165l de 12 de Agosto de 1908, 1715 de 20 de Março de 1909, 1721 de 30 de Março de 1909, 1740 de 26 de Maio do 1909, 1808 de 28 de Dezembro de 1909, 1920 de 27 de Julho de 1910, 1939 de 28 de Setembro de 1910, 1942 de 8 de Outubro de 1910, 1991 de 26 de Janeiro de 1911, 1994 de 3 de Fevereiro de 1911, 2018 de 7 de Março de 1911, 2100 de 31 de Agosto de 1911, 2101 de 31 de Agosto de 1911, 2128 de 24 de Outubro de 1911, 2129 de 24 de Outubro de 1911, 2130 de 24 de Outubro de 1911, 2131 de 24 de Outubro de 1911, 2159 de 21 de Novembro de 1911, 2160 de 21 de Novembro de 1911 e 2316 de 27 de Novembro de 1912.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 4 de Dezembro de 1917.

Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.