DECRETO N.2.966, DE 10 DE SETEMBRO DE 1918

Fixa os mezes da reunião do Tribunal do Jury nas comarcas do Estado, com excepção das da Capital, Santos, Campinas e Ribeirão Preto.

O Presidente do Estado, nos termos do art. 49 do decreto n. 123, de 10 de Novembro de 1892, tendo em vista a creação da comarca de Pennapolis, resolve que se observe a seguinte tabella, que fixa os mezes da reunião do Tribunal do Jury nas comarcas do Estado, com excepção das da Capital, Santos, Campinas e Ribeirão Preto.

O Secretario de Estado dos Negocios da Justica e da Segurança Publica, assim o faça executar.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 10 de Setembro de 1918.

ALTINO ARANTES.

Eloy Chaves. 


Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, aos 10 de Setembro de 1918.

Eloy Chaves.