DECRETO N. 3.037, DE 15 DE MARÇO DE 1919
Dá Instrucções para a eleição da Camara dos Deputados e do terço do Senado
O Presidente do Estado de São Paulo.
Decreta :
Artigo unico. - Na eleição para Deputados ao Congresso do Estado
e renovação do terço do Senado, a realizar-se no dia 26 de Abril do
corrente anno, serão observadas as Instrucções que a este acompanham,
assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios do Interior.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 de Março de 1919.
ALTINO ARANTES.
Oscar Rodrigues Alves.
Artigo 1.º - A eleição ordinaria de deputados
ao Congresso Legislativo do Estado para a decima primeira
legislatura e a de senadores,para a renovação
triennal do Senado,que devia realezar-se no dia 2 de
Fevereiro.effectuar-se á,conforme o disposto na lei n. 1625,de
21 de Dezembro de 1918, em 26 de Abril do corrente anno.
Artigo 2.º - O numero ordinario de senadores a eleger será de 8.
§ unico. - Para a eleição de senadores o Estado constitue uma unica circumscripção.
Artigo 3.º - O numero de deputados a eleger será de cincoenta.
§ 1.º - Para a
eleição de deputados o Estado é dividido em dez
districtos, cada um dos quaes elegerá cinco deputados.
§ 2.° - Os districtos são constituidos pela reunião de municipios, da seguinte fórma :
1.º - Districto - Capital, (séde) Cotia, Guarulhos, Itapecerica,
Juquery, Parnahyba, Santo Amaro, S. Bernardo, Santos, S. Vicente.
Itanhaen, Cananéa, Iguape, Xiririca e Iporanga.
2.º - Districto - Taubaté, (séde) Tremembé, Redempção. Caçapava,
Buquira, S. José dos Campos. Jambeiro, Santa Izabel, Igaratá, Jacarehy,
Santa Branca, Sallesopolis, Mogy das Cruzes, Guararema, Parahybuna, S.
Luiz do Prahytinga, Lagoinha, Natividade, Ubatuba, Villa Bella, S.
Sebastião, Garaguatatuba.
3.º - Districto-Guaratinguetá,(séde) Cunha, S. Bento do Sapucahy,
Pindamonhangaba, Lorena, Piquete, Cachoeira, Cruziero, Queluz,
Pinheiros, Silveiras, Jatahy, Areias, S. José do Barreiro e Bananal.
4.º - Districto - Itú, (séde) Salto, Indaiatuba, Cabreúva, Capivary,
Monte-Mór, Porto Feliz. Tieté, Sorocaba, Campo Largo de Sorocaba,
Piedade, Una, S. Roque, Araçariguama, Tatuhy, Pereiras, Guarehy, Rio
Bonito, Itapetiniuga, Angatuba, S. Miguel Archanjo, Sarapuhy, Pilar,
Capão Bonito do Paranapanema, Conchas, Laranjal.
5.º - Districto-Botucatú (séde), Anhemby, S. Manoel, Piratininga,
Agudos, Lenções Baurú, Avaré, Itatinga, Santa Barbara do Rio Pardo,
Santa Cruz do Rio Pardo, Espirito Santo do Turvo, Ipaussú, S. Pedro do
Turvo, Campos Novos do Paranapanema, Conceição de Monte Alegre,
Fartura, Pira jurú, Iraporanga, Pirajuhy, Faxina, Bom Successo,
Itaberá, Ribeirão Branco, Santo Antonio da Bôa Vista, Itararé, Apiaby.
Ribeira, Pennapolis, Salto Grande do Paranapanema, Olco, Cerqueira
Cesar, Assis e Ourinhos.
6.º - Districto - Campinas (séde), Bragança, Curralinho, Atibaia,
Nazareth, Piracaia, Itatiba, Jundiahy, Amparo, Pedreira, Serra Negra,
Soccorro.
7.º - Districto-Mogy-Mirirn (séde), Mogy-Guassú, Itapira, Espirito
Santo do Pinhal, São João da bôa, Vista, Casa Branca, Tambabú, S.
Simão, Cajurú, Santo Antonio da Alegria, Caconde, Mocóca, S. José do
Rio Pardo, Santa Rosa, Novo Horisonte.
8.º - Districto - Limeira (séde). S. Pedro, Piracicaba. Rio das Pedras,
Santa Barbara, Rio Claro, Annapolis, Araras, Leme, Pirassumungo Santa
Cruz da Conceição, Porto Ferreira, Santa Rita do Possa Quatro,
Descalvado,Palmeiras.
9.º - Districto - S. Carlos (sede), Ribeirão Bonito, Bôa Esperança,
Bica de Pedra, Dourado, Araraquara Matão, Brotas, Dois Córregos,
Mineiros, Jahú, Pederneiras, S. João da Bocaina, Bariry, Ibitiuga,
Itapolis, Barra Bonita.
10.º Districto. - Ribeirão Preto (séde), Cravinbos, Ser tãozinho,
Batataes, Jardinopolis, Orlandia, Patrocínio dp Sapucahy, Igarapava,
Ituverava, Jaboticabal, Franca, Monte Alto, Taquaritinga, Bebedouro,
Pitangueiras, Barretos, Rio Preto, Monte Azul, Brodowski, Catanduva,
Olympia, S.Joaquim, Viradouro, Guariba, Altinopolis.
Artigo 4.° - Só poderão votar nas eleições de deputados e de
senadores os eleitores que estiverem alistados de conformidade com a
Lei Federal n. 3139, de 2 de Agosto de 1916.
Artigo 5.° - E' elegivel para o cargo de deputado o cidadão brasileiro que reunir as seguintes condições :
1) estar no exercicio de seus direitos politicos;
2) possuir os requisitos para ser eleitor ;
3) não se achar comprehendido em incompatibilidade legal;
4) ter mais de quatro annos de domicilio no Estado.
Artigo 6.° - Para o cargo de Senador são condições de
elegibilidade as mesmas enumeradas no artigo anterior e mais - ser o
candidato maior de trinta e cinco annos.
Artigo 7.° - E' permittida a reeleição dos membros do Congresso.
Artigo 8.° - Não podem ser eleitos para o Congresso do Estado :
1) Os cidadãos que exercerem autoridade de qualquer ordem, civil,
criminal, administrativa ou fiscal, que se estenda sobre todo o
territorio do Estado ;
2) os que exercerem qualquer funcção do poder judiciario inherentes aos
cargos definidos no art. 6.° da lei n. 18, de 21 de Novembro do 1891,
combinado com o '§ 3.°, do art. 1.°, da lei n. 80, de 25 de Agosto de
1892.
§ unico. - Essas causas de inelegibilidade desapparecem tres mezes depois de cessadas as funcções que a determinavam.
Artigo 9.° - A eleição se fará por secções de municipio,
mediante suffragio directo dos eleitores, perante mesas encarregadas do
recebimeiro das cedulas e mais trabalhos eleitoraes.
§ unico. - As secções serão numeradas
ordinalmente, contendo cada uma dellas duzentos e cincoenta eleitores
no maximo.
Artigo 10. - Os eleitores só poderão votar na secção do municipio em que estiverem alistados.
§ 1.º - Na disposição deste artigo não se comprehendem os
eleitores que fizerem parte da mesa e os fiscaes que não tiverem seus
nomes contemplados na lista da chamada, por se acharem qualificados em
outras secções.
§ 2.º - Os eleitores, em cuja secção houver recusa de fiscal, ou
não se installar a mesa eleitoral, poderão votar na seccão mais proxima
para deputados e senadores, si esta secção fôr do mesmo districto
eleitoral, e somente para senadores, si fôr de outro districto,
apresentando seus titulos e sendo os votos tomados em separado.
Artigo 11. - A eleição se realisará nas secções e nos edificios designados pelas camaras municipaes.
Artigo 12. - As Camaras Municipaes poderão fazer a divisão do
municipio em secções e a designação de edificios onde devam funccionar
as mesas eleitoraes, até vinte dias antes da eleição.
§ unico. - A divisão do municipio e a designação de edificios
devem ser publicados por edital assignado pelo Presidente da Camara,
affixado no logar do costume, e communicadas aos juizes de paz mais
votados dos districtos.
Artigo 13. - Quando as camaras municipaes não houverem feito a
designação de edificios até 20 dias antes de eleição, os ditos juizes
de paz a farão, cada um no seu districto, quinze dias antes da eleição,
no edital de convocação eleitores; e, acontecedo que este haja sido
omisso, supprisão a falta até cinco dias antes da eleição, publicando
logo o seu acto por edital.
§ 1.º - Si a designação de edificios não for feita pelo modo e
nos prazos mencionados, poderá fazel-a, nos termos do artigo 22, .§
1.º, qualquer dos juizes de par ou immediatos, que devem compor as
mesas eleitoraes.
§ 2.º - A designação de edificios feita pelo juiz de paz mais
votado prevalecerá sobre qualquer outra que lhe seja posteriormente
communicada pela camara, assim como a que se fizer nos termos do §
anterior prevalecerá sob e qualquer outra posterior, seja da camara,
seja do juiz de paz mais votado.
Artigo 14. - Serão designados para a eleição edificios publicos,
e só na falta destes poderão ser escolhidas edificios particulares,
ficando estes equiparados aquelles para todos os effeitos de direito
§ 1.º - Os edificios que tiverem de funccionar as mesas
eleitoraes não poderão, sob pena de nullidade, ser situados fora do
perimetro urbano da séde do município ou do districto de paz.
§ 2.º - A designação validamente feita não poderá ter alterada,
salvo o caso de força maior, comprovada por vistoria devendo então a
nova designação anteceder de quinze dias, pelo menos, ao da eleição.
§ 3.º - Nos municipios em que tenha sido feita a designação de
algum edificio situado fora do perimetro da respectiva séde, ou fóra da
séde do districto de paz, far-se-á designação de novo edificio , de
accôrdo com estas instruções.
Artigo 15. - A eleição deve ser feita pelas listas de eleitores
que o juiz de districto do alistamento enviar ao Presidente da Camara
Municipal, e que devem ser por este remettidas aos juizes de paz mais
votados dos districtos, juntamente com os livros referentes ao processo
eleitoral, até a vespera do dia da eleição.
§ 1.º - Os juizes de paz farão a distribuição das listas e dos
livros pelas mesas que se installarem, e, terminados os trabalhos
eleitorais, devolverão tudo á Camara.
§ 2° - Por falta da lista de chamada não deixará de haver
eleição. Nesse caso, em cada districto de paz formar-se-á uma só mesa e
nella serão admittidos a votar todos os eleitores que se apresentarem
munidos de titulos, desde que delles conste que os eleitores estão
qualificados no municipio e districto de paz em que funcciona a mesa.
Artigo 16. - Em cada seeção eleitoral
organizai-se-á uma mesa para o recebimento dos votos, da
apuração e mais trabalhos da eleição.
§ 1.º - Na primeira seeção de cada districto de paz, a mesa
compor-se-á de tres juizes de paz e dos dois immediatos em votos ao 3.º
juiz de paz, de conformidade com as disposições do art. 25 e §§ do
decreto n. 1.411.
§ 2.º - Nas outras secções do districto de paz a mesa compor
se-á de um presidente e quatro membros, os quaes serão nomeados pelos
juizes de paz e seus immediatos em votos, pela forma estabelecida nos
arts. 29 a33 33 do citado decreto n. 1411.
Artigo 17. - As nomeações das mesas serão feitas tres dias antes
da eleição, ás 9 horas da manhan, na sala das audiencias do juizo de
paz, fazendo o juiz de paz mais votado a convocação dos outro juizes e
immediatos em votos, para esse fim, com antecedencia de oito dias, por
officio ou notificação e por edital affixado no logar do costume e
publicado pela imprensa, sempre que isso for possivel.
§ 1.° - Em caso de ausencia, falta ou impedimento do juiz de paz
mais votado, ou de deixar o mesmo de fazer a convocação cumprirá esse
dever o 2.° juiz de paz, no prazo de 24 horas : cabendo ao 3.°
desempenhal-o immediatamente, no caso de igual falta do 2.°.
§ 2.° - Embora se tenha deixado de fazer a convocação por
qualquer motivo, até o dia marcado para a nomeação das mesas, deverão
os juizes de paz e os immediatos comparecer no logar, dia e hora
proprios e proceder áquelle. acto.
Artigo 18. - Si, tres dias antes do marcado para a eleição, não
forem feitas as nomeações das mesas eleitoraes das secções de que trata
o artigo antecedente, deverá o pre- si ei te da Camara Municipal, ou na
falta deste, qualquer vereador na ordem da votação no mesmo dia, de 2
horas da tarde em deante, ou no dia immediato. constistuil-as, nomeando
um eleiror para presidente e quatro eleitores para mesanos de cada uma
della.
Artigo 19. - Não poderão concorrer para a composição ou nomeação
das mesas eleitoraes os juizes de paz que não tiverem prestado
compromisso.
O juiz de paz, a quem ainda não tiver sido deferido o compromisso,
poderá prestal-o perante qualquer autoridade local, e em ultimo cas, na
para mesa, fazendo-se na acta menção especial desse facto.
§ unico. - O juizes de paz, quer estejam ou não em
exercicio, deverão concorrer rer para for ação ou
nomeação das mesas eleitoraes.
Artigo 20. - As mesas installar-se-ào na vespera de dia da
eleição, reunindo-se os seus membros as 9 horas da manhã, no
edificio designado para a respectiva seeção.
§ 1.° - Nas mesas das prime das secções dos districtos de paz as
substituições por ausencia, falta impedimento, se farão do modo
seguinte :
a) o juiz de paz mais votado será substituido na pre- sidencia |
e o que se lhe seguir em votos, e, na falta deste, pelo eleitor que os
esarios presentes nomearem , recidindo a sorte em caso de empate;
b) o segundo juiz de paz ou o terceiro, serão substituides pelos eleitores que o presidente designar;
c) os immediatos em votos ao 3.° juiz de paz - por um ou dois
que se lhes seguirem em votos, convocados pelo presidente, e, na falta
desses - por eleitores designados pelo presidente, quando a falta fôr
de ambos, e pelo que estiver presente, quando fôr de um só.
§ 2.° - Nas mesas das outras secções as substituições se farão do modo seguinte :
a) o presidente, pelo eleitor que os membros da mesa nomearem, decidindo a sorte, em caso de empate;
b) qualquer dos mesanos nomeados pelos juizes de paz, pelo eleitor ou eleitores que o presidente convidar;
c) qualquer dos mesarios que, os immediatos dos juizes de paz
houverem nomeado, pelo eleitor que o outro membro designar, e faltando
ambos, pelos eleitores que o presidente convidar.
§ 3.° - Para o fim de se fazerem as substituições de que trata
este artigo, os membros da mesa que não puderem comparecer, são
obrigados a participar por escripto, até as duas horas da tarde da
vespera da eleição o impedimento que tiverem, não podendo ser
substituidos antes dessa hora.
§ 4.° - Quando não fôr possivel
constituir-se a mesa na vespera, far-se-á a
installação no dia da eleição, ás 9
horas da manhan.
Artigo 21. - Pelo escrivão de paz será lavrada, no livro que
tiver de servir para a eleição, a acta de installação-da mesa, que será
assignada pelos membros desta.
§ 1.° - A falta do escrivão será supprida pelo escrivão da
sub-delegacia de policia, e a deste pelo cidadão que fôr nomeado pelo
presidente da mesa, prestando compromisso que constará da acta.
§ 2.° - Na acta serão mencionados os nomes dos que comparecerem
e dos que não comparecerem, declarando-se o motivo da ausencia e os
nomes dos que substituirem a estes, a apresentação de fiscaes, os nomes
destes e de quem os tiver nomeado ; todas as occorrencias e incidentes
que se derem e, finalmente, os nomes dos que deixarem de assignar a
acta e a razãe dessa falta.
Artigo 22. - Quinze dias antes do marcado para a eleição, o
primeiro juiz de paz convocará, por edital, affixado no logar do
costume, e sendo possivel, publicado pela imprensa, os eleitores, afim
de darem seus votos, reunindo-se naquelle dia, ás 10 horas da manhan,
no edificio designado.
§ 1.° - Si o primeiro juiz de paz, por qualquer motivo, não
fizer a convoção no dia proprio, será a feita pelo 2.°, no prazo de 24
horas , contadas das 9 horas da vespera, e, na falta deste, pelo 3.°
juiz de paz, immediatamente.
§ 2.° - No Caso de não ter sido feita a convocação pelos juzes
de paz, deverá fazel-a o Presidente da Camara Municipal e, na falta
deste, qualquer vereador, por editaes, affixados em todos os districtos
d municipio, até tres dias antes da eleição.
Artigo 23. - No dia e no edificio designados para a eleição
reunida a mesa eleitoral installada na vespera, ou installada no dia,
no caso a que se refere o artigo 20 § 4.°, começarão os trabalhos
desta, ás 10 horas da manhan.
§ unico. - No caso de falta de comparecimento de quaesquer
membros da mesa ou impedimento durante os trabalhos da eleição a
substituição se fará pelo modo estabelecido nos .'§§ 1.° e 2.° do
artigo 20
Artigo 24 - Si na occasião de se reunir a mesa para os trabalhos
da eleição comparecer para tomar assento qualquer dos seus membros,
que, por não se haver apresenta o no acto da installação, tiver sido
substituido, só poderá fazel-o, excluindo o substituto, si houver
participado opportunamente o motivo do não comparecimento, com a
declaração de ser temporario.
Artigo 25. - Quando as mesas eleitoraes não se installare na
vespera, ou no dia da eleição, até a hora marcada para o começo dos
trabalhos, o presidente da Camara Municipal assumirá a presidencia da
primeira secção que fôr séde d municipio, desingnando para mesarios
dois vereadores e dois eleitores e fará tambem a nomeação do presidente
mesarios, dentre os eleitores para as outras secções eleitoraes.
§ unico. - Na falta de presidente da Camara, qualquer vereador
segundo á ordem da votação, poderá assumir a presidencia da primeira
secção, agindo e conformidade com a disposição deste artigo.
Artigo 26. - O lugar onde funccionar a mesa será separado por
uma divisão do recinto destinado á reunião dos eleitores, mas de modo a
não impedir a inspecção e fiscalisação dos trabalhos.
§ unico - Tomarão assento á mesa - na cabeceira, o presidente ;
de um e de outro lado, os mesarios. dentre os quaes o presidente
designará um para secretario e outro para fazer a chamada dos
eleitores.
Artigo 27. - Cada candidato poderá nomear um fiscal para cada
secção eleitoral, por simples officio por elle datado e assignado,
dirigido ao presidente da mesa.
§ 1.º - Do mesmo modo poderão nomear fiscal os eleitores da
secção, desde que assignem o officio de apresentação dez delles, pelo
menos.
§ 2.º - A nomeação de fiscal poderá ser feita em qualquer estado
do processo eleitoral, devendo o nomeado ser cidadão brasileiro e
maior, embora não esteja alistado eleitor.
§ 3.° - A mesa, em caso algum, poderá recusar os fiscaes nomeados nos termos deste artigo.
§ 4.º - Os fiscaes se apresentarão aos presidentes das mesas,
terão assento junto a estas, mas não terão voto nas questões que se
suscitarem, e assignarão as actas, se quizerem fazel-o.
§ 5.° - O não comparecimento dos fiscaes, a sua retirada ou
recusa de assignatura nas actas, não trará interrupção dos trabalhos,
nem os annullará.
Artigo 28. - As questões concernentes ao processo eleitoral
serão decididas pela maioria dos membros da mesa, votando em primeiro
logar o presidente desta.
§ unico - Sobre essas questões, que só podem ser suscitadas
pelos membros da mesa fiscaes e eleitores da secção, se admittirá breve
discussão, que será encerrada desde que a maioria da mesa o resolva, a
requerimento de qualquer mesario.
Artigo 29. - Compete ao Presidente da mesa eleitoral :
a) dirigir os trabalhos e regular as questões que se suscitarem ;
b) regular a policia da assembléa eleitoral, chamar á ordem os
que della se desviarem, fazendo sahir os que não forem eleitores e os
que injuriarem os membros da mesa ou qualquer eleitor, mandando lavrar,
neste caso, auto de desobediencia e remettendo-o á autoridade
competente ;
c) fazer sahir os que se apresentarem munidos de quaesquer
armas, mandando lavrar o competente auto, para os effeitos de direito ;
d) prender e remetter ao juiz competente, para nlterior
procedimento, os que praticarem offensas physicas contra qualquer
mesario ou eleitor, podendo requisitar por escripto, ou verbalmente, si
por aquelle modo não for possivel, a intervenção da autoridade
competente.
Artigo 30. - A mesa procederá ao recebimento das cedulas dos
eleitores, que serão chamadas pela ordem em que os seus nomes se
acharem inscriptos na lista parcial da secção.
§ unico. - Haverá uma só chamados ,
não podendo, porém, a votação ser encerrada
auntes de uma hora da tarde.
Artigo 31. - Cada eleitor chamado para votar entrará no recinto
em que funccionar a mesa e deposita a as suas cedulas na urna, que
devera conservar-se fechada a chave, durante a votação e em cuja parte
superior haverá uma simples abertura, pela qual uma unica cedula possa
induduzir-se.
Artigo 32. - A cedula para senadores será de voto por escrutinio
de lista incompleta, contando dois terços e mais um do numero de
lugares a preencher, isto é, seis nomes.
Artigo 33. - As cedulas terão respectivamente os titulos Para deputados - Para Senadores.
Artigo 34. - A cedula para deputados terá duas partes distinctas
ou turnos : o primeiro turno será de voto uninominal. devendo o eleitor
inscrever o nome do candidato sob a epigraphe Primeiro turno, o segundo
turno será de voto por escrutinio de vista, na qual o eleitor
inscreverá tantos nomes quantos quizer, até preencher o numero de
cinco, sob a ipigraphe Segundo turno.
§ unico. - O nome votado em primeiro turno poderá ser incluido tambem no segundo.
Artigo 35. - O voto deverá ser escripto em um só papel branco ou
anulado, não devendo ser transparente nem ter numeração, signal ou
marca, a não ser o rotulo indicativo da eleição á que se concorrer.
§ unico. - Á mesa não é permittido fazer exame, inspecção ou
quaesquer averiguações sobre as cedulas, no acto de seu recebimento,
podendo, porém, advertir ao eleitor que a cedula deve ser fechada e
trazer o competente rotulo.
Artigo 36. - Nenhum eleitor será admittido a votar sem
apresentar o seu titulo, nem poderá ser recusado o voto do que exhibir
o dito titulo, não competindo á mesa entrar na indagação de identidade
da pessoa do eleitor, qualquer que seja o caso.
§ unico. - Si, porém, a mesa reconhecer que é falso o titulo
apresentado, ou que pertence a eleitor cuja ausencia ou fallecimento
sejam notorios, ou se houver reclamação de outro eleitor, que declare
pertencer-lhe o titulo, apresentando certidão do seu alistamento,
passada pelo competente escrivão, a mesa tomará em separado o voto do
portador do titulo e assim tambem o do reclamante, se exbibir novo
titulo expedido nos termos da lei, afim de ser examinada a questão em
juizo competente, á vista do titulo impugnado, que ficará em poder da
mesa, afim de ser remettido ao mesmo juizo, para os devidos effeitos,
com quaesquer outros documentos que forem apresentados.
Artigo 37. - Depois de lançar na urna as tuas cedulas o eleitor
assignará o seu nome em livro para esse fim destinado, o qual será
aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente da camara
municipal ou pelo vereador por elle designado.
§ 1.° - Quando o eleitor não puder assignar o nome, assignará em
seu logar ou outro por elle indicado e convidado para esse fim pelo
presidente da mesa
§ 2.° - Finda a votação e em seguida á assignatura do ultimo
eleitor, a mesa fará lavrar e assignará um termo de encerramento, no
qual se declare o numero de eleitores inscriptos no di o livro.
Artigo 38. - Depois de finda a chamada, mas antes da abertura da
urna, serão admittidos a votar os eleitoras ue não houverem accudido á
mesma, e bem, assim os membros da mesa e fiscaes. que não tenham os
seus nomes na lista, em razão de achar-se o município dividido em
secções.
Estes deverão declarar em seguida á assignatura no livro de que trata o
artigo anterior, a secção eleitoral a que pertencerem, na qual ficam
inhibidos de votar.
Artigo 39. - Concluido o recebimento das cedulas, o presidente
da mesa mandará separar as que se referirem á eleição de senadores das
que forem relativas á eleiçào de deputados, sendo em seguida contadas e
emassadas separadamente e publicado o numero das pertencentes a cada
eleição, annuciando que se vae proceder á apuração.
§ unico. - Far-se-á primeiramente a apuração das cedulas para
senadores e em seguida a das cedulas para deputados, separando-se nesta
os votos de cada um dos turnos.
Artigo 40. - O presidente designará um dos mesarios para ler as
cedulas, abrindo-se cada uma por sua vez; repartirá as letras do
alphabeto pelos outros tres mesarios, cada um dos quaes irá escrevendo
em uma relação os nomes dos votados e o numero de votos, por algarismos
successivos de numeração natural, de maneira que o ultimo numero de
cada nome mostre a totalidade dos votos que este houver obtido, e
publicando em voz alta os numeros á medida quo os forem escrevendo.
Artigo 41. - Não serão apuradas as cedulas :
a) quando contiverem nome riscado ;
b) quando contiverem declaração contraria a do rotulo, ou quando não tiverem rotulo ;
c) quando se encontrarem mais de uma dentro do mesmo envolucro,
quer sejam escriptas em papel separado, quer uma dellas no proprio
envolucro.
§ unico. - Taes cedulas serão rubricadas pelo
presidente da mesa e remettidas ao poder verificador competente, com as
respectivas actas.
Artigo 42. - Serão apuradas em separado :
a) as cedulas que estiverem assignadfes ou contiverem signaes
exteriores ou interiores, ou forem escriptas em papel transparente, ou
de cores differentes das mencionadas no artigo 35 ;
b) os votos dados a cidadãos cujos nomes, sobrenomes ou
appellidos estejam alterados por troca, augmento ou suppressão, ainda
que visivelmente se refiram a indivíduo determinado.
§ unico. - As cedulas, em ambos estes casos, serão remettidas ao
poder verificador competente, depois de rubricadas pelo presidente da
mesa.
Artigo 43. - Serão apuradas como as regulares : as as celulas em que se achar numero de nomes inferior ao que deveriam con er ;
b) as que contiverem nomes em excesso, desprezandose os nomes excedentes, na ordem da inscripção;
c) as que não se acharem fechadas paor todos os lados.
§ unico. - A cedula para deputados que não contiver as
epigraphes distinctivas dos turnos, será apurada como do segundo turno,
salvo te for uninominal.
Artigo 44. - Terminada a leitura das cedulas, o secretario da
mera, sem interrupção alguma, formará uma lista geral, contendo os
nomes de todos os cidadãos votados, segundo a ordem do numero de votos
dados a cada um, e publicará em vez alta os nomes e os numeros
§ 1.° - Nessa lista, os nomes votados para deputados,
em primeiro turno, serão arrollados separadamente dos votados em
segundo turno.
§ 2.° - O Presidente mandará affixar edital,
publicando a lista, na porta do edifício e sendo
possível, pela imprensa.
Artigo 45. - Em seguida, o secretario, lavrará no livro proprio
a acta da eleição, a qual será assignada pela mesa e pelos fiscaes a
eleitores que o quizerem fazer; e, em presença da mesma mesa, serão
queimadas as cedulas, com excepção daquellas de que trata os artigos 41
o 42.
§ 1.° - Na acta mencionar-se-á :
a) O dia em que se procedeu a eleição, com a indicação da hora do seu inicio :
b) O logar em que a mesma se realizou, com indicação do edifício ;
c) O numero de cedulas recebidas e apuradas promiscuamente;
d) O numero de cedulas recebidas e relativas a cada eleição ;
e) o numero de cedulas recebidas e apuradas em separada, no caso
do artigo 36, § unico, com os nomes das pes- soas que as entregaram, e
o numero das apuradas em separado no caso do artigo 42, devendo ser
declarados os moti vos em ambos os casos;
f) os nomes dos cidadãos votados e o numero de votos de cada um,
conforme a lista geral organizada, sendo escriptos os numeros em letras
alphabeticas ;
g) o numero de eleitores que compareceram e o dos que deixaram de comparecer ;
h) quaesquer occurrencias e incidentes havidos;
i) os nomes dos membros da mesa que não assignam a acta e porque motivo.
§ 2.° - Da acta serão extrahidas, dentro do prazo de tres dias,
seis cópias para serem remettidas - uma, ao juiz de direito da comarca
; uma, ao juiz de direito da primeira vara civel da Capital ; uma, ao
juiz de direito da comarca da séde do districto eleitoral ; uma, ao
Secretario do Interior : uma, á Secretaria do Senado e outra á
Secretaria da Camara dos Deputados.
§ 3.° - A cada uma dessas cópias se addicionarão cópias da lista
de assignaturas dos eleitores e da acta de, organização da mesa
eleitoral.
§ 4.° - Todas as cópias serão assignadas pela mesa, e concertadas por Tabellião ou escrivão de paz.
§ 5.° - No caso de deixarem de assignar a acta os quatro membros
da mesa, será supprida a sua falta segundo as disposições do artigo 20.
§ 6.° - O presidente da mesa ou qualquer de seus membros pode, na occasião de assignar a acta, declarar-se vencido.
Artigo 46. - E' permittido aos candidatos ou aos seus fiscaes,
apresentarem por escripto e com a sua assignatura, protestos relativos
a actos do processo eleitoral, devendo taes protestos, rubricados pela
mesa e com o contra-protesto desta, si julgar conveniente fazel-o, ser
appensos á cópia da acta que deve ser remmettida ás juntas apuradoras
da Capital ou da séde do districto, confórme a eleição de que tratarem.
§ unico. - A remmessa far-se-á pelo correio, sob registro.
Artigo 47. - A apuração da eleição de senadores e de deputados,
em cada uma das comarcas do Estado, será feita por uma junta composta
do juiz de direito, como presidente, do promotor publico e do
presidente da Camara Municipal.
§ unico. - A junta reunir-se-á na sala das audiencias do juiz que tiver de presidil-a.
Artigo 48. - A apuração será feita pelas
authenticas das actas da eleição havida nas
secções dos municipios da comarca.
§ 1.° - Terá logar essa apuração dez dias depois da quelle em
que, se tiver realizado a eleição, precedendo annuncios por editaes do
presidente da junta, affixados em logares publicos e, sendo possivel,
pela imprensa, e aviso aos dois outros membros da mesma junta.
§ 2.° - No caso de não terem sido recebidas todas as authenticas
até o quinto dia depois da eleição, o juiz de direito requisitará as
que faltarem, dos presidentes das respectivas mesas eleitoraes. A
apuração far-se á, porém, no dia designado no paragrapho antecedente,
qualquer que tenha sido o numero de authenticas recebidas.
§ 3.° - Nas comarcas em que houver mais de um juiz de direito,
presidirá a junta apuradora o mais antigo, e onde houver mais de um
promotor publico servirá o primeiro, funccionando o presidente da
Camara Municipal, da séde da comarca, que comprehender mais de um
municipio.
§ 4.° - A junta apuradora limitar-se-á a sommar os votos recolhidos pelas mesas legalmente organizadas.
§ 5.° - Na acta da apuração far-se á especificada declaração das
authenticas que, de conformidade com o paragrapho anterior, deixarem de
ser apuradas, e, bem assim, dos nomes dos cidadãos que, della constar
terem sido votados e do numero de votos de cada um.
§ 6.° - Os votos que, segundo as authenticas, tiverem sido
tomados em separado pelas mesas eleitoraes comquanto não devam ser
sommados, serão especificadamente mencionados na acta da apuração.
§ 7.° - E' permittido a qualquer eleitor apresentar as actas
que, faltarem, e, por ellas, si não houver duvida sobre a sua
authenticidade, se procederá á apuração.
§ 8.° - Servirá como secretario da junta o escrivão do Jury, e, na sua falta ou impedimento o seu substituto legal.
Artigo 49. - Os votos dados a cada candidato serão apurados com
o nome com que este se houver apresentado ou pelo qual fôr notadamente
conhecido.
Artigo 50. - Na eleição de deputados será feita em primeiro
logar a apuração dos votos do primeiro turno ; e em seguida e
separadamente a dos votos do segundo turno.
Artigo 51. - Finda a apuração, o secretario da junta publicará,
sem demora e sem interrupção alguma, por edital assignado pelos membros
da junta, e affixado á porta da casa onde a mesma funccionar, os nomes
dos cidadãos que houverem sido votados e o numero de votos dades a cada
um delles.
Artigo 52. - Em seguida, lavrar-se-á uma acta na qual se
menccionarão os nomes dos cidadãos votados e o numero de votos que
obtiveram para deputados e para senadores ; as occorrencias que se
deram durante a apuração e as representações que, por escripto e
assignado por qualquer cidadão elegivel, tenham sido presentes a junta,
relativas á apuração por ella feita.
§ 1.° - A acta será lavrada pelo secretario da junta e assignada
por esta, pelos fiscaes e pelos eleitores presentes que o quizerem
fazer.
§ 2.° - Da acta extrair serão, dentro do prazo de tres dias,
duas copias, escriptas pelo secretario da junta, conferidas e
assignadas pelos membros desta, as quaes serão remettidas pelo correio,
sob registro, do juiz de direito da primeira vara civel da Capital e ao
juiz de direito da comarca da séde do districto eleitoral.
§ 3.° - Essas cópias deverão ser acompanhadas das representações
ou protestos escriptos que tenham sido presentes á junta, bem como de
qualquer declaração que algum dos membros desta tinha apresentado
relativamente á apuração.
Artigo 53. - As juntas apuradoras são obrigadas a receber os pr
testos escriptos que, em fórma regular, lhes forem apresentados pelos
candidatos ou seus fiscaes.
§ 1.° - Os protestos, de que as juntas darão recibos aos
apresentantes, serão por ella rubricados e appensos em original
contra-protestados ou não, ás cópias das actas á qual se refere o
artigo anterior.
Na acta mencionar-se-á simplesmente a apresentação dos protestos.
Será tambem appensa á cópia da acta qualquer exposição de razões de
voto, ou declaração que algum dos membros da mesa apresentar.
§ 2.° - Quando as juntas se recusarem a receber qualquer
protesto, poderá ser este lavrado em notas de tabella dentro de 24
horas depois da apuração.
Artigo 54. - A acta da apuração será lavrada em livro aberto,
numerado, rubricado e encerrado pelo juiz de direito presidente da
junta apuradora.
Artigo 55. - A apuração geral da eleição de senadores será feita
na Capital, por uma junta composta dos juizes de direito de todas as
varas da comarca.
§ 1.° - A junta installar-se-á trinta dias depois da eleição e
deverá concluir a apuração dentro de quinze dias contados da sua
installação.
§ 2.° - A junta não poderá funccionar com menos de quatro juizes
e será presidida pelo mais antigo, tendo preferencia o mas velho, no
caso de egual antiguidade, vigorando a mesma regra para, as
substituições.
§ 3.° - Servirá de secretario da junta um dos escrivães do jury
da Capital, designado pelo presidente, e, na falta ou impedimento, seu
substituto legal.
Artigo 56. - A junta reunir-se-á na sala das audiencias do «Forum Civel».
Artigo 57. - Não havendo numero legal de juizes de direito da
comarca da Capital, para funccionamento da junta, serão convocados,
para preencher as faltas, os juizes de direito das comarcas visinhas.
A convocação será por officio ou telegramma do presidente da junta.
Artigo 58. - A junta funccionará diariamente, das 11 horas da
manhan ás 4 horas da tarde, em reuniões publicas sendo permittido aos
candidatos fiscalizar o processo da apuração.
Artigo 59. - Cada candidato poderá nomear um fiscal, para
acompanhar a apuração, devendo a nomeação ser feita por
escripto,assignada pelo candidato e por mais de cem eleitores.
§ unico. - Os fiscaes terão assento na junta e assignarão as
actas, mas não terão votos nas quaestões que se suscitarem acerca da
apuração.
O seu não comparecimento, a sua retirada ou a sua recusa de assignatura
nas actas não acarretarão nem a interrupção nem a nullidade dos
trabalhos.
Artigo 60. - A apuração será feita pelas authenticas recebidas
ou pelos boletins e certidões que forem apresentados por qualquer
eleitor, desde que não haja duvida alguma sobre a authenticidade de
taes documentos.
§ 1.º - Quando não tiverem sido recebidas todas as authenticas
até o vigessimo dia depois da eleição, o juiz de direito da primeira
vara civel da Capital, solicitará do Secretario do Interior as
providencias necessarias para lhes serem presentes as authenticas que
faltarem.
§ 2.º - Qualquer que seja, entretanto, o numero das
authenticas recebidas a apuração se fará e
concluirá dentro do prazo legal.
§ 3.º - Consideram-se cópias authenticas de actas eleitoraes
aquellas que, escriptas pelo secretario da mesa eleitoral ou junta
apuradora, eu por este subscriptas, quando escriptas por terceiro,
impressas ou feitas a machina de escrever, estiverem assignadas pela
maioria dos membros da mesa ou da juuta, depois de por ellas conferidas
e achando-se ellas rubricadas em todas as folhas pelo presidente da
mesa ou da junta.
Artigo 61. - Reunida a junta, o presidente, com toda a
publicidade, verificando acharem-se intactos os officios que contiverem
as authenticas e que lhe houverem sido apresentados, os abrirá e
mandará contar as ditas authenticas, devendo constar da acta o numero
das recebidas,tanto das juntas de apurações parciaes como das mesas das
secções.
Em seguida proceder-se-á á apuração geral pelas authenticas das
apurações parciaes, distribuindo-se o trabalho entre os membros
presentes e observando-se, no que fôr applicavel, as disposições do
artigo 40.
Artigo 62. - A junta limitar-se-á a sommar as votações apuradas
pelas juntas das comarcas, podendo somente addicionar-lhes a somma das
authenticas das mesas eleitoraes legalmente organizadas, que não tenham
sido apresentadas áquellas juntas, não podendo entrar na apreciação de
nullidades da eleição ou da ineligibilidade dos candidatos, mas devendo
mencionar na acta as duvidas que forem encontradas sobre a organização
de qualquer mesa eleitoral e consignar quaesquer enganos, erros de
somma ou outros vícios que reconheça pelo confronto entre as
authenticas das mesas eleitoraes e as das juntas das comarcas.
Artigo 63. - Havendo duplicata em qualquer secção e faltando
base para verificar-se qual a mesa legalmente constituida, a junta
deixará de fazer a apuração, mencionando na acta a occorrencia, e
remetterá ao poder verificador as authenticas referentes ao caso.
Artigo 64. - Na apuração não serão sommados os votos que,
segundo as authenticas, tiverem sido tomados em separado, mas delles se
fará menção na acta da apuração geral,
Artigo 65. - Dos trabalhos da junta se lavrará diariamente a
respectiva acta, em que será mencionado, em resumo, o trabalho feito no
dia, consiguando-se a votação apurada.
Artigo 66. - Concluida a apuração, o secretario da junta
publicará immediatamente, por edital assignado pelos membros da mesma,
e que será affixada na porta principal do edificio onde ella
funccionar, os nomes dos cidadãos votados, e o numero de votos, em
ordem decrescente.
Artigo 67. - Em seguida, se lavrará a acta geral da apuração, na
qual será declarado o resultado total da votação obtida pelos
candidatos e se mencionarão as reclamações e protestos escriptos, que
forem apresentados perante a junta e todas as mais occorrencias que se
houverem dado durante os trabalhos.
§ 1.° - As reclamações e protestos, a que se refere este artigo,
serão admissiveis somente com respeito á apuração geral e poderão ser
apresentados por qualquer cidadão elegivel, devendo ser rubricados pela
junta e appensos, em original, á copia da acta que houver de ser
enviada á Secretaria do Senado.
§ 2.° - Recusando-se a junta a receber os protestos, poderão
estes ser lavrados em nota de tabellião, dentro das 24 horas que se
seguirem á terminação dos trabalhos daquella.
Artigo 68. - A acta da apuração geral e bem assim as actas dos
trabalhos diarios da junta, serão escriptas pelo secretario e
assignadas pelos membros della, pelos fiscaes e pelos eleitores que o
quizerem fazer.
Artigo 69. - Decidirá da eleição a pluralidade relativa de
votos, sendo declarados eleitos senadores os cidadãos mais votados,
successivamente, até preencher-se o terço do Senado.
§ 1.º - A vaga será preenchida pelo candidato mais votado.
§ 2.º - Em caso de empate decidirá a sorte, devendo o presidente
da junta apuradora, na mesma secção em que se concluir a apuração,
marcar a reunião para o sorteio, que será feito com toda a publicidade,
ennunciado pela imprensa com antecedencia de 24 horas, pelo menos, e
fiscalizado pelos cidadãos que quizerem, sob pena de nullidade.
As cedulas contendo os nomes dos candidatos, serão extrahidas da urna
por um menor de nove annos e lidas em voz alta pelo presidente.
Artigo 70. - Da acta da apuração geral, e do sorteio, quando
houver, o secretario da junta extrairá as cópias necessarias, as quaes,
depois de assignadas pela mesma junta, serão rubricadas em todas as
suas folhas pelo presidente e remettidas immediatamente, uma ao
Secretario do Interior, uma á Secretaria do Senado e uma a cada um dos
eleitos, para servir-lhes de diploma. Taes cópias, quando não forem
escriptas pelo secretario da junta, serão por elle conferidas,
subscriptas e assignadas.
Artigo 71. - A apuração geral da eleição de deputados será feita
na séde de cada districto, por uma junta composta dos juizes de direito
das comarcas comprehendidas no mesmo oistricto, de accordo com as
apurações parciaes.
§ 1.° - A junta apuradora installar-se-á vinte
dias depois da eleição e concluirá a
apuração dentro do prazo de cinco dias.
§ 2.° - A junta será presidida pelo juiz mais antigo e, quando
for igual a antiguidade, pelo de mais edade, observando-se a mesma
regra para as substituições em caso de falta ou impedimento.
§ 3.° - Para o funccionamento da junta é necessario a presença de qratro juizes, pelo menos.
§ 4.º - Não poderão fazer parte da junta os juizes de paz, ainda
que, como substitutos legaes dos juizes de direito, se achem em
exercicio da vara.
§ 5.° - A junta installar-se-á independente de
convocação e funccionará na sala das audiencias do
juiz de direito da comarca.
§ 6.° - Servirá de secretario da junta o escrivão do jury da
comarca, séde do districto, e, na sua falta ou impedimento, o seu
substituto legal.
Artigo 72. - No processo desta apuração observar-se-á o que se acha disposto ncs artigos 58 a 68.
Artigo 73. - Consideram-se eleitos deputados em primeiro turno
os candidatos qua obtiverem, pelo menos, votação egual ao quociente
resultante da divisão do numero de eleitores que houverem comparecido,
pelo de deputados a eleger.
§ 1.° - Para effeito da determinação do quociente a que se
refere este artigo, os votos tomados em separado, pelas mesas
eleiteraes e as cedulas em branco, não accarretam reducção alguma no
numero de eleitores.
§ 2.º - Si no calculo divisorio para a determinação do quociente
eleitoral houver algum resto, por não ser o numero de eleitores que
concorreram á eleição exactamente divisivel pelo de candidatos a
eleger, será desprezada a fracção restante.
Artigo 74. - Consideram-se eleitos deputados em segundo turno
os candidatos mais votados, successivamente, até se completar o numero
de logares a preencher.
§ 1.º - Si algum dos candidatos mais votados no segundo turno
houver sido eleito no primeiro, não será considerado na apuração do
segundo.
§ 2.° - Em caso de empate, decidirá a sorte, observadas as disposições do .§ 2.º do art. 69.
Artigo 75. - Da acta da apuração geral e do sorteio, quando
houver, o secretario da junta extrahirá as cópias necessarias, sujertas
ás formalidades a que se refere o art. 70, para serem remettidas - uma
ao Secretario do Interior, uma á Secretaria da Camara dos Deputados e
uma a cada um dos eleitos para servir-lhes de diploma.
Artigo 76. - É nulla a eleição :
a) quando recahir em individuos inelegiveis;
b) quando feita com emprego de violencias ou tolhendo-se aos eleitores a liberdade do voto;
c) quando feita perante mesas eleitoraes constituidas por modo diverso do prescripto pela legislação do Estado;
d) quando realizada em dia diverso do que fôr legalmente designado.
e) quando haja prova plena de fraude que altere o seu resultado;
f) quando houver recusa de fiscaes, apresentados de conformidade com a lei;
g) quando for feita por alistamentos clandestinos ou fraudulentos.
Artigo 77. - É annullavel a eleição :
a) quando feita em logar diverso daquelle que foi designado pela auctorvdade competente;
b) quando os edificios em que houverem funccionado as mesas
forem situados fora do perimetro da sede do municipio ou do districto
de paz ;
c) quando começar antes da hora marcada pela lei.
Artigo 78 - A annullação do resultado do primeiro turno, na
eleição de deputados, em qualquer secção eleitoral, municipio ou
districto, acarretará correspondentemente a nullidade do segundo turno.
Artigo 79. - Quando ás secções eleitoraes, cuja eleição for
anuullada, houver effectivamente concorrido maior numero de eleitores
do que nas julgadas validas, ficarão estas sem effeito, procedendo-se á
nova eleição geral no districto.
Artigo 80. - A falta de assignaturas de alguns mesarios, de
quaesquer membros das juntas apuradoras, ou dos fiscaes, em actas de
eleição ou de apuração, não constitue nullidade, desde que a maioria da
mesa ou da junta as tenha assignado e seja declarado, mesmo com a nota
em tempo, o motivo pelo qual deixaram aquelles de o lazer.
Artigo 81. - São competentes para conhecer das nullidades:
a) o Senado, na verificação de poderes dos senadores;
b) a Camara dos Deputados, na verificação dos poderes de seus membros.
Artigo 82. - Constituidas as mesas eleitoraes, ficarão suspensos
até que se conclua a eleição, os processos civis em que os seus membros
forem auctores ou réus, assim como durante o mesmo tempo, não se
poderão mover contra elle processo crime salvo o caso de prisão em
flagrante delicto.
Artigo 83. - É prohibida a presença de força publica no recinto
ou nas proximidades dos edificios em que funccionarem as mesas
eleitoraes ou as juntas apuradoras.
Artigo 84. - O serviço eleitoral prefere a qualquer outro e para elle não ha férias forenses.
Artigo 85. - O exercicio do direito de voto prefere a qualquer
serviço publico e o dia da eleição será
considerado feriado.
Artigo 86. - O voto poderá ser manuscripto, impresso ou feito á machina de escrever.
Artigo 87. - Não terão direito de voto na eleição, ficando
suspensa a expedição dos respectivos titulos, os cidadãos que se
alistarem dentro dos trinta dias anteriores a ella.
Artigo 88. - As mesas eleitoraes, bem como as juntas apuradoras,
são obrigadas a fornecer aos candidatos, seus procuradores ou fiscaes,
si o exigirem, um boletim assignado ao menos pela maioria de seus
membros, do qual constem os nomes dos cidadãos votados e o numero de
votos dados a cada candidato.
Da entrega do boletim deverão exigir recibo.
Artigo 89. - Para a constituição das mesas
eleitoraes, ou das juntas apuradoras, não haverá
incompatibilidade entre os seus membros.
Artigo 90. - Os juizes de direito devem remetter ao presidente
da Camara Municipal, 25 dias antes da eleição, cópias authenticas das
listas de eleitores distribuidos por districtos.
§ unico. - Nas comarcas onde houver mais de um juiz, essa
attribuição é do juiz de direito encarregado do
alistamento.
Artigo 92. - As camaras municipaes são incumbidas do
fornecimento dos livros, urnas e mais objectos necessarios para a
eleição, e, bem assim, de preparo dos edificios em que esta tiver de se
effectuar.
§ 1.º - Quando as mesas não receberem os livros, que devem ser
abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo presidente da Camara,
procederão, não obstante, á eleição utilizando-se de livros ou cadernos
abertos, numerados, rubricados e encerrados pelos seus presidentes.
§ 2.º - Os livros para as apurações só serão fornecidos pela
Secretaria do Interior, que os enviará, com a precisa antecedencia, ás
juntas apuradoras, e ficarão sob a guarda do escrivão do jury, para
servirem nas subsequentes apurações.
§ 3.º - Serão fornecidos novos livros, sómente quando os
existentes não possam mais servir, por já se acharem exgotadas as suas
folhas.
Artigo 93. - Os juizes de direito que, sem causa justificada,
deixarem de comparecer para a formação das juntas a que se referem os
artigos 55 e 71, além das penas em que incorrerem segundo a legislação
vigente, perderão na contagem do tempo para antiguidade, os dias em que
não houverem comparecido.
Artigo 94. - Aos juizes de direito, que servirem nas juntas
apuradoras, serão abonadas as despesas de viagem e permanencia na séde
do districto eleitoral, durante os trabalhos da apuração.
§ unico. - E' estabelecida para cada um delles, sem prejuizo dos
vencimentos que lhes competem pelo exercicio dos seus cargos, uma
diaria de 20$000, cujo pagamento será feito mediante requisição ao
Secretario do Interior e á vista de certidão passada pelo secretario da
junta apuradora do numero de dias em que o juiz funccionou.
Artigo 95. - Quando as juntas apuradoras, por qualquer motivo
não se reunirem na época logal, os respectivos presidentes communicarão
immediatamente o facto, por officio ou por telegramma, ao Secretario do
Interior, afim de que seja feita nova designação de dia para os
trabalhos da apuração.
Artigo 96. - Todos os processos e actos, bem assim como
requerimentos, documentos e mais papeis referentes ao serviço
eleitoral, são isentos de sello custas, sendo tambem gratuito o
reconhecimento de firmas.
Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, 15 de Março de 1919.
Oscar Rodrigues Alves.
NOTA - Os novos municipios de Ariranha e Itajoby, ultimamente creados,
pertencem, respectivamente, ao 10.° e 9.° districtos, mas ainda
não foram installados até a presente data.