DECRETO N. 3.145, DE 13 DE JANEIRO DE 1920 (*)

Approva o regulamento do Serviço de Policia Sanitaria Animal e dá outras providencias.

O Doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de S. Paulo, attendendo ao que lhe representou o Secretario do Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas e em execução da lei n. 1655, de 25 de Outubro de 1919.
Decreta:
Artigo 1.° - Fica approvado o regulamento que com esta baixa, assignado pelo Secretario de Estado da Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para o Serviço de Policia Sanitaria Animal.
Artigo 2.° - O Secretario do Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, expedirá o regulamento para os serviços a serem executados no Lazareto quarentenario de Santos e de Itararé e nos portos de inspecção que forem criados.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de Janeiro de 1920

ALTINO ARANTES
Candido Nazianzeno Nogueira de Motta.

Regulamento do Serviço de Policia Sanitaria Animal, a que se refere o decreto n. 3.145, de 13 de Janeiro de 1920


CAPITULO I

Artigo 1.° - Para a execução do Serviço de Policia Sanitaria Animal criado pela lei n. 1655, de 25 de Outubro de 1919, fica o Estado de São Paulo dividido em os 8 districtos seguintes:

RELAÇÃO DOS DISTRICTOS

1.° Districto - Com séde em São Paulo, comprehendendo os municipios de: Mogy das Cruzes, Santa Izabel, Piracaia, Guarulhos, Bom Successo, Nazareth, São Bernardo, Santo Amaro, Cotia, Una, Araçariguama, Parnahyba, Juquery, Itapecerica, Pinheiros, Atibaia, Bragança, Cabreuva, Itatiba, Jundiahy, Curralinho, Piedade, Sorocaba, Itú, São Roque, Salto de Itú, Santa Branca, Guararema, Jacarehy, Parahybuna, Sallesopolis e Igaratá.
2.º Districto - Com séde em Santos, comprehendendo os municipios de São Sebastião, Caraguatatuba, São Vicente, Ubatuba, Villa Bella, Xiririca, Itanhaen, Iguape e Cananéa.
3.º Districto - Com séde em Pindamonhangaba, comprehendendo os municipios de São José dos Campos, Caçapava, Taubaté, Guaratinguetá, Lorena, Queluz, Areia, São José do Barreiro, Bananal, Cunha, São Luiz do Parahytinga, Jambeiro, Redempção, Lagoinha, Buquira, São Bento do Sapucahy, Tremembé, Piquete, Natividade, Jatohy (Silveiras), Cachoeira, Cerqueira Cesar e Cruzeiro.
4.º Districto - Com séde em Campinas, comprehendendo os municipios de Amparo, Pedreira, Serra Negra, Soccorro, Limeira, Rio Claro, Annapolis, Descalvado, Santa Rita do Passa Quatro, Porto Ferreira, Palmeiras, Pirassununga, Araras, Espirito Santo do Pinhal, São João da Bôa Vista, São José do Rio Pardo, Caconde, Mocóca, Tambahú, Cajurú, Itapira, Leme, Mogy-Guassú, Mogy-Mirim, Santa Rosa, Cravinhos, Santa Cruz da Conceição, Indaiatuba, Capivary, Piracicaba, Monte-Mór, São Pedro, Rio das Pedras e Casa Branca.
5.º Districto - Com séde em Ribeirão Preto, comprehendendo os municipios de Igarapava, São Simão, Jardinopolis, Batataes, Franca, Altinopolis (Matto Grosso de Batatais), Patrocinio do Sapucahy, Engenheiro Brodowski, Ituverava, Orlandía, Sertãozinbo, Santo Antonio da Alegria e São Joaquim.
6.º Districto - Com séde em São Carlos, comprehendendo os municipios de Araraquara, Mattão, Jaboticabal, Monte Alto, Rio Preto, Bebedouro, Barretos, Monte Azul, Taquaritinga, Santa Adelia, Guariba, Catanduva, Olympia, Ariranha, Itajuby, Boa Esperança, Ribeirão Bonito, São João da Bocaina, Bariry, Pitangueiras e Dourado.
7.º Districto - Com séde em Baurú, comprehendendo os municipios de Agudos, Barra Bonita, Mineiros, Lençóes, São Manoel, Santa Cruz do Rio Pardo, São Pedro do Turvo, Campos Novos do Paranapanema, Espirito Santo do Turvo, Platina, Conceição de Monte Alegre, Avaré, Pirajú, Itatinga, Ipausú, Pennapolis, Anhemby, Laranjal, Pereiras, Itaporanga, Santo Antonio da Boa Vista, Salto Grande do Paranapanema, Assis, Ourinhos, Oleo e Pederneiras.
8.º Districto - Com sede em Itapetininga, comprehendendo os municipios de Itararé, Ribeirão Branco, Faxina, Itaberá, Apiahy, Yporanga, Ribeira, Capão Bonito do Paranapanema, Campo Largo de Sorocaba, Guarehy, Angatuba, Pilar, Porto Feliz, Tieté, São Miguel Arehanjo, Sapucahy e Tatuhy.
Artigo 2.º - A esses districtos serão incorporados os municipios que forem criados, sendo a sua distribuição feita a juizo do Secretario da Agricultura, por proposta do director de Industria Pastoril.
Artigo 3.º - Na séde de cada um dos districtos acima indicados deverá residir um veterinario a quem compete a execução dos trabalhos previstos por este Regulamento. 

§ 1.º - Havendo conveniencia para o serviço os veterinarios districtaes poderão ser removidos de um districto para outro, com autorização do Secretario da Agricultura. 
§ 2.º - Em caso de grande accumulo de trabalhos em um dos districtos. o director de Industria Pastoril poderá designar um ou mais veterinarios de outros districtos para servirem naquelle em que julgar necessaria a sua presença. 
§ 3.º - O Governo poderá, quando julgar conveniente, mudar a séde de qualquer districto.

CAPITULO II

DAS ATTRIBUIÇÕES DOS VETERINARIOS

Artigo 4.° - Ao veterinario chefe compete:
a) Superintender os serviços technicos de veterinaria executando-os e fazendo-os executar pelos seus auxiliares de accordo com o director.
b) Executar ou mandar executar pelo veterinario do 1.° districto as pesquizas bacteriologicas de urgencia requeridas pelos criadores ou pelos veterinarios districtaes.
c) Encaminhar, por intermedio da Directoria, ao Instituto de Veterinaria, para pesquizas, o material ou animaes recebidos para estudos sobre molestias epizooticas, cuja determinação não possa ser feita immediatamente.
d) Praticar a immunização contra a piroplasmose e ansplasmose no gado bovino importado, de propriedade do Governo e no que, fôr indicado pelo director.
e) Fiscalizar o intervir, quando fôr necessario, no serviço clinico-veterinario dos estabelecimentos zootechnicos officiaes.
f) Encaminhar ao director todos os trabalhos executados por si e por seus auxiliares.
g) Propôr ao director a applicação das medidas necessarias para a bôa execução deste Regulamento.
h) Orientar e fiscalizar assiduamente o serviço dos veterinarios districtaes, intervindo quando houver duvidas que possam entravar a bôa marcha dos trabalhos.
i) Attender e responder com urgencia as consultas verbaes ou escriptas que forem feitas pelos criadores e outros interessados.
j) Collaborar assiduamente em revistas technicas, officiaes ou não, sobre assumptos de veterinaria que possam interessar aos criadores paulistas.
k) Executar e fazer executar pelos seus auxiliares todas as ordens que, receber do Secretario da Agricultura ou do Director de Industria Pastoril.
l) Confeccionar o relatorio annual com a collaboração dos veterinarios districtaes o entregal-o ao Director até 15 de Janeiro de cada anno.
m) Submetter á approvação do Director todas as consultas e trabalhos que forem expedidos para os interessados.
Artigo 5.° - Os veterinarios districtaes terão a seu cargo o combate ás molestias contagiosas, devindo para isso:
a) Visitar periodicamente os estabelecimentos zootechnicos officiaes e as fazendas do districto, verificando o estado de saude dos animaes.
b) Aconselhar o tratamento, isolamento, medidas prophylacticas o  sacrificio dos animaes doentes, quando se tratar de enfermidades contagiosas e incuraveis, a destruição dos cadaveres, do material infecto, desinfecção do local onde permaneceram os animaes e finalmente a destruição de, tudo quanto possa determinar a propagação do mal.
c) Praticar a vaccinação dos animaes contra as moestias reinantes no districto, divulgar o seu uso e, vantagens, applicar, para debellar as epizootias, os soros aconselhaveis.
d) Fazer, de accôrdo com as auctoridades municipaes e com assentimento do Director, palestras e conferencias sobre as enfermidades novas ou pouco conhecidas pelos criadores, indicando sua symptomatologia, tratamento preventivo ou curativo, prophylaxia e o mais que possa interessar aos criadores.
e) Attender, com a possivel urgencia, a todos os chamados feitos pelos criadores ou auctoridades municipaes do districto, quando se tratar de molestias contagiosas.
f) Indicar pela imprensa local aos criadores os logares onde reinar qualquer molestia contagiosa, aconselhando os meios adequados para preservar suas propriedades do contagio e o tratamento a seguir no caso do apparecimento da molestia.
g) Distribuir gratuitamente aos criadores as vaccinas, soros e productos therapeuticos que para isso receberem da Directoria.
h) Attender e responder promptamente a qualquer consulta verbal ou escripta que lhe seja dirigida.
i) Prestar seus serviços nas Exposições Zootechnicas que se realizarem no districto, de accôrdo com as instrucções que receber da Directoria.
j) Organizar por ordem chronologica e remetter á Directoria a estatistica dos, criadores residentes no districto, indicando o numero, raça, especies de animaes que possuem, nomes do criador, propriedade o municipio, bem como a sua extensão e ferragens que possuem.
k) Organizar, registrar e enviar a Directoria a estatística das molestias contagiosas que observar no districto, indicando a fazenda e o municipio em que fôr constatada.
l) Communicar a Directoria todas as irregularidades ou difficuldades que se verificarem na execução dos trabalhos a seu cargo.
m) Remetter, para o consequente exame no Instituto de Veterinaria, todo o material ou animal doente, cujas pesquizas sejam necessarias para a confirmação de diagnosticos.
n) Executar convenientemente todas as ordens emanadas da Directoria.
o) Os veterinarios districtaes não poderão ausentar-se de seus districtos sem prévia auctorização da Directoria.

CAPITULO III

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 6.° - Para bôa ordem e marcha dos trabalhos os veterinarios districtaes deverão:
1.º - Communicar á Directoria, telegraphicamente, todo e qualquer caso observado de nova molestia contagiosa indicando quais as medidas tomadas; essa informação será completada por meio de um relatorio onde mencionará as medidas empregadas para debellar o mal, numero de doentes existentes, o numero de victimas, especie e idade dos animaes atacados, a marcha da molestia, ponto do districto em que se verificou e o resultado da sua intervenção.
2.º - Communicar por telegramma a sua ausencia da séde do districto, indicando o itinerario que vae seguir e o tempo que permanecerá em viagem.
3.º - Solicitar da Directoria explicações todas as vezes que se encontrar a frente de um caso duvidoso de molestia contagiosa antes de tomar qualquer deliberação de maior importancia, ou quando encontrar difficuldades locaes na execução das medidas estabelecidas por este Regulamento.
4.º - Communicar todas as noticias que obtiver sobre o apparecimento de epizootias nas localidades limitrophes ao seu districto.
5.º - Confeccionar e remetter á Directoria, até o dia 5 de cada mez, um relatorio circunstanciado de todo o serviço executado no mez anterior.
6.º - Remetter, para ser publicado pela Directoria quando o julgar conveniente, memorias, artigos originaes sobre assumptos de veterinaria, tommando sempre por base os trabalhos que tenham sido executados no districto.
7.º - Responder, telegraphicamente ou por carta, conforme a urgencia do serviço. todas as cartas, circulares ou telegrammas enviados pela Directoria.
Artigo 7.º - O veterinario districtal deverá prestar seus serviços aos estabelecimentos zootechnicos officiaes que se encontrarem no districto, attendendo promptamente os chamados que lhe forem feitos pelos seus respectivos encarregados. 

§ unico. - Independente de qualquer chamado, deverá, pelo menos uma vez por mez, examinar todo o rebanho que se encontre nos mesmos estabelecimentos e indicar as medidas que julgar acertadas para a conservação da boa saude dos animaes existentes. 
Artigo 8.° - O veterinario districtal, toda a vez que o julgar conveniente, solicitará dos chefes das estações ferroviarias, companhias de navegação e de qualquer empreza de transporte, informações sobre o numero de animaes em transito, especie, raça, nome do proprietario ou consignatario, ponto de embarque e desembarque, numero de mortos em viagem e tudo quanto necessite para deliberações ulteriores.
Artigo 9.° - Verificará e determinará a desintecção de carros, boxes, embarcações, curraes, galpões e cocheiras que, tenham servido para o transporte e estadia de animaes enfermos, fornecendo attestados de expurgos oa quais serão affixados nos mesmos vehiculos e logares desinfectados. 

§ unico. - Quando verificar qualquer caso de molestia contagioso, acconselhará:
a) a desinfecção do meio de transporte infecto;
b) o isolamento e observação dos doentes, a incculação do suspeito;
c) a inconveniencia do transito por via maritima ou terrestre e commercio de tais animaes. 

Artigo 10. - Quando qualquer dessas medidas não seja acceita pelos interessados, solicitará das estradas de ferro e companhias de navegação o não embarque ou desembarque dos animaes, levando o facto ao conhecimento da Directoria, que solicitará do Governo as medidas necessarias.
Artigo 11. - Os animais provenientes do estrangeiro só poderão desembarcar no territorio do Estado, quando de seu exame pelo veterinario districtal se conclua a inexistencia de molestias contagiosas.
Artigo 12. - Para a boa execução dos trabalhos a seu cargo, cada veterinario possuirá na séde do seu districtro: o material necessario para pesquizas bacteriologicas, apparelhos de cirurgia veterinaria, e, em deposito, vaccinas e sôros indispensaveis para diagnosticos e combate as enfermidades enzooticas e epizocticas reinantes no districto.
Artigo 13. - Sendo verificada a existencia de molestias contagiosas em qualquer fazenda, o veterinario do districto deverá:
a) solicitar dos proprietarios o isolamento dos enfermos;
b) aconselhar ao proprietario o sacrificio dos que forem portadores do enfermidades incuraveis;
c) aconselhar e dirigir a desinfecção de tudo quanto facilite a propagação do mal, como objectos de penso, estabulos, curraes etc.;
d) aconselhar e promover a vaccinação preventiva ou curativa dos animaes;
e) solicitar a prohibição de commercio e transito de, animaes pelo local onde se encontrarem, em isolamento, os animaes enfermos;
f) indicar as molestias transmissíveis, no homem e os meios de evitar o contagio;
g) solicitar a applicação de banheiros carrapaticidas. toda a vez que o julgue conveniente.
Artigo 14. - Verificando-se qualquer epizootia em animaes empregados na tracção de vehiculos publicos ou particulares (carros de praça, carroças etc.), o veterinario, depois de notificar aos proprietarios dos mesmos indicando os meios do tratamento etc, levará o facto ao conhecimento do Prefeito Municipal, de quem solicitará o emprego das medidas coercivas necessárias, principalmente si se tratar de enfermidades transmissiveis ao homem, como o mormo, etc.
Artigo 15. - O Instituto de Veterinaria, no que concerne á Policia Sanitaria animal, deverá:
1.º) Receber todo o material e animaes que lhe forem enviados pela Directoria de Industria Pastoril para serem estudados.
2.º) Pesquizar e estudar o material que lhe fôr remettido e dar informações precisas á Directoria, com a possível urgencia.
3.º) Indicar as medidas necessarias e que devem ser executadas pelos veterinários districtaes e criadores para combater as enfermidades estudadas.
4.º) Fabricar sôros e vaccinas necessarios á industria pastoril, para distribuil-os aos criadores residentes no Estado.
5.º) Pôr o pessoal technico do estabelecimento á disposição da Directoria toda a vez que fôr reclamado para estudar, combater ou pesquizar enfermidades que ameacem o rebanho paulista.
6.º) Collaborar com a Directoria nos estudos de novas enfermidades epizooticas eu enzooticas que reinarem no Estado.
7.º) Escrever trabalhos originais que possam interessar aos criadores, publicando-os, bem como os que forem executados pelo pessoal do estabelecimento.
8.º) Apresentar ao director, até 15 de Janeiro de cada anno, um relatorio circunstanciado dos trabalhos executados pelo Instituto e que se relacionem com a Policia Sanitaria Animal.
9.º) Prestar ao director de Industria Pastoril qualquer informação solicitada sobre,os trabalhos a seu cargo e que se relacione com a Policia Sanitaria Animal.

CAPITULO IV

INSPECÇÃO VETERINARIA DO PORTO DE SANTOS E FRONTEIRAS DO ESTADO

Artigo 16. - A inspecção dos animaes importados e exportados ficará a cargo dos veterinarios indicados pelo director de Industria Pastoril e executados de accôrdo com a parte referente que se encontra no Decreto Federal n.11.460, de 27 de Janeiro de 1915, cuja execução foi entregue ao Estado por meio do Decreto n. 13.219, de 9 de Outubro de 1918, do senhor Presidente da Republica. 

§ unico. - Os mencionados decretos, para conhecimento dos interessados, serão publicados em appenso a este Regulamento. 
Artigo 17. - Serão considerados habilitados, para os effeitos de importação e exportação, o Porto de Santos e fronteiras de Itararé. 
§ unico. - Os animaes importados pelo Porto do Rio de Janeiro deverão trazer, para entrada no Estado, o certificado de saude passado pelos respectivos veterinarios federaes. 
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 13 de Janeiro de 1920. 

Candido Motta