DECRETO N. 3.145, DE 13 DE
JANEIRO DE 1920 (*)
Approva o regulamento do
Serviço de Policia Sanitaria Animal e dá outras providencias.
O Doutor Altino
Arantes,
Presidente do Estado de S. Paulo, attendendo ao que lhe representou o
Secretario do Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas e em execução da lei n. 1655, de 25 de
Outubro de 1919.
Decreta:
Artigo 1.° - Fica approvado o regulamento que com esta baixa, assignado pelo
Secretario de Estado da Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para o Serviço de Policia Sanitaria Animal.
Artigo 2.° - O Secretario do Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas, expedirá o regulamento para os serviços a
serem executados no Lazareto quarentenario de Santos e de Itararé e nos
portos de inspecção que forem criados.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de Janeiro de 1920
ALTINO ARANTES
Candido Nazianzeno Nogueira de Motta.
CAPITULO I
Artigo 1.° - Para a execução do Serviço de Policia Sanitaria Animal
criado pela lei n. 1655, de 25 de Outubro de 1919, fica o Estado de São Paulo dividido em os 8 districtos seguintes:
RELAÇÃO DOS DISTRICTOS
1.° Districto - Com séde
2.º Districto - Com séde em Santos, comprehendendo os municipios de São
Sebastião, Caraguatatuba, São Vicente, Ubatuba, Villa Bella, Xiririca, Itanhaen, Iguape e Cananéa.
3.º Districto - Com
séde em Pindamonhangaba, comprehendendo os municipios de
São José dos Campos, Caçapava, Taubaté,
Guaratinguetá, Lorena, Queluz, Areia, São José do
Barreiro, Bananal, Cunha, São
Luiz do Parahytinga, Jambeiro, Redempção, Lagoinha,
Buquira, São Bento do Sapucahy, Tremembé, Piquete,
Natividade, Jatohy
(Silveiras), Cachoeira, Cerqueira Cesar e Cruzeiro.
4.º
Districto - Com séde em Campinas, comprehendendo os municipios de
Amparo,
Pedreira, Serra Negra, Soccorro, Limeira, Rio Claro, Annapolis,
Descalvado, Santa Rita do Passa Quatro, Porto Ferreira, Palmeiras,
Pirassununga, Araras, Espirito Santo do Pinhal, São João da Bôa Vista,
São José do Rio Pardo, Caconde, Mocóca, Tambahú, Cajurú, Itapira,
Leme, Mogy-Guassú, Mogy-Mirim, Santa Rosa, Cravinhos, Santa Cruz da
Conceição, Indaiatuba, Capivary, Piracicaba,
Monte-Mór, São Pedro, Rio das Pedras e Casa Branca.
5.º Districto - Com séde
6.º Districto - Com séde
7.º
Districto - Com séde em Baurú, comprehendendo os municipios de Agudos,
Barra Bonita, Mineiros, Lençóes, São Manoel, Santa Cruz do Rio Pardo,
São Pedro do Turvo, Campos Novos do Paranapanema, Espirito Santo
do Turvo, Platina, Conceição de Monte Alegre, Avaré, Pirajú, Itatinga,
Ipausú, Pennapolis, Anhemby, Laranjal, Pereiras,
Itaporanga, Santo Antonio da Boa Vista, Salto Grande do Paranapanema,
Assis, Ourinhos, Oleo e Pederneiras.
8.º
Districto - Com sede em Itapetininga, comprehendendo os municipios de
Itararé, Ribeirão Branco, Faxina, Itaberá, Apiahy, Yporanga, Ribeira,
Capão Bonito do Paranapanema, Campo Largo de Sorocaba, Guarehy,
Angatuba, Pilar, Porto Feliz, Tieté, São Miguel Arehanjo, Sapucahy e
Tatuhy.
Artigo 2.º - A esses districtos serão incorporados os municipios
que
forem criados, sendo a sua distribuição feita a juizo do Secretario da
Agricultura, por proposta do director de Industria Pastoril.
Artigo 3.º - Na séde de cada um dos districtos acima indicados deverá
residir um veterinario a quem compete a execução dos trabalhos previstos por este Regulamento.
§ 1.º -
Havendo conveniencia para o serviço os veterinarios
districtaes poderão ser removidos de um districto para outro,
com autorização do Secretario da Agricultura.
§ 2.º -
Em caso de grande accumulo de trabalhos em um dos
districtos. o director de Industria Pastoril poderá designar um
ou mais veterinarios de outros districtos para servirem naquelle em que
julgar
necessaria a sua presença.
§ 3.º - O Governo poderá, quando julgar conveniente, mudar
a séde de qualquer districto.
CAPITULO II
DAS ATTRIBUIÇÕES DOS VETERINARIOS
Artigo 4.° - Ao veterinario chefe compete:
a) Superintender os serviços technicos de veterinaria executando-os e
fazendo-os executar pelos seus auxiliares de accordo com o director.
b) Executar ou mandar executar pelo veterinario do 1.° districto as
pesquizas bacteriologicas de urgencia requeridas pelos criadores ou pelos veterinarios districtaes.
c) Encaminhar, por intermedio da Directoria, ao Instituto de
Veterinaria, para pesquizas, o material ou animaes recebidos para
estudos sobre molestias epizooticas, cuja determinação não possa ser
feita
immediatamente.
d) Praticar a immunização contra a piroplasmose e ansplasmose no gado
bovino importado, de propriedade do Governo e no que, fôr indicado pelo director.
e) Fiscalizar o intervir, quando fôr necessario, no serviço clinico-veterinario
dos estabelecimentos zootechnicos officiaes.
f) Encaminhar ao director todos os trabalhos executados por si e por
seus auxiliares.
g) Propôr ao director a applicação das medidas necessarias para a bôa
execução deste Regulamento.
h) Orientar e fiscalizar assiduamente o serviço dos veterinarios
districtaes, intervindo quando houver duvidas que possam entravar a bôa marcha dos trabalhos.
i) Attender e responder com urgencia as consultas verbaes ou escriptas
que forem feitas pelos criadores e outros interessados.
j) Collaborar assiduamente em revistas technicas, officiaes ou não,
sobre assumptos de veterinaria que possam interessar aos criadores paulistas.
k) Executar e fazer executar pelos seus auxiliares todas as ordens que,
receber do Secretario da Agricultura ou do Director de Industria Pastoril.
l) Confeccionar o relatorio annual com a collaboração dos veterinarios
districtaes o entregal-o ao Director até 15 de Janeiro de cada anno.
m) Submetter á approvação do Director todas as consultas e trabalhos que
forem expedidos para os interessados.
Artigo 5.° - Os veterinarios districtaes terão a seu cargo o combate ás
molestias contagiosas, devindo para isso:
a) Visitar periodicamente os estabelecimentos zootechnicos officiaes e
as fazendas do districto, verificando o estado de saude dos animaes.
b) Aconselhar o tratamento, isolamento, medidas prophylacticas o sacrificio
dos animaes doentes, quando se
tratar de enfermidades contagiosas e incuraveis, a destruição dos
cadaveres, do material infecto,
desinfecção do local onde permaneceram os animaes e finalmente a
destruição de, tudo quanto possa determinar a propagação do mal.
c) Praticar a vaccinação dos animaes contra as moestias reinantes no
districto, divulgar o seu uso e, vantagens, applicar, para debellar as epizootias, os soros aconselhaveis.
d) Fazer, de accôrdo com as auctoridades municipaes e com
assentimento
do Director, palestras e conferencias sobre as enfermidades novas ou
pouco conhecidas pelos criadores, indicando sua symptomatologia,
tratamento preventivo ou curativo, prophylaxia e o mais que possa
interessar aos criadores.
e) Attender, com a possivel urgencia, a todos os chamados feitos pelos
criadores ou auctoridades municipaes do districto, quando se tratar de molestias contagiosas.
f) Indicar pela imprensa local aos criadores os logares onde
reinar
qualquer molestia contagiosa, aconselhando os meios adequados para
preservar suas propriedades do contagio e o tratamento a seguir no caso
do
apparecimento da molestia.
g) Distribuir gratuitamente aos criadores as vaccinas, soros e productos
therapeuticos que para isso receberem da Directoria.
h) Attender e responder promptamente a qualquer consulta verbal ou
escripta que lhe seja dirigida.
i) Prestar seus serviços nas Exposições Zootechnicas que se realizarem
no districto, de accôrdo com as instrucções que receber da Directoria.
j) Organizar por ordem chronologica e remetter á Directoria a
estatistica dos, criadores residentes no districto, indicando o numero,
raça, especies de animaes que possuem, nomes do criador, propriedade o
municipio, bem
como a sua extensão e ferragens que possuem.
k) Organizar, registrar e enviar a Directoria a estatística das
molestias contagiosas que observar no districto, indicando a fazenda e o municipio em que fôr constatada.
l) Communicar a Directoria todas as irregularidades ou difficuldades que
se verificarem na execução dos trabalhos a seu cargo.
m) Remetter, para o consequente exame no Instituto de Veterinaria, todo
o material ou animal doente, cujas pesquizas sejam necessarias para a confirmação de diagnosticos.
n) Executar convenientemente todas as ordens emanadas da Directoria.
o) Os veterinarios districtaes não poderão ausentar-se de seus
districtos sem prévia auctorização da Directoria.
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 6.° - Para bôa ordem e marcha dos trabalhos os veterinarios
districtaes deverão:
1.º - Communicar á Directoria, telegraphicamente, todo e
qualquer caso
observado de nova molestia contagiosa indicando quais as medidas
tomadas; essa informação será completada por meio de um relatorio onde
mencionará as medidas empregadas para debellar o mal, numero de doentes
existentes, o numero de victimas, especie e idade dos
animaes atacados, a marcha da molestia, ponto do districto em que se
verificou e o resultado da sua intervenção.
2.º - Communicar por telegramma a sua ausencia da séde do districto,
indicando o itinerario que vae seguir e o tempo que permanecerá em viagem.
3.º - Solicitar da Directoria explicações todas as vezes que se
encontrar a frente de um caso duvidoso de molestia contagiosa antes de
tomar qualquer deliberação de maior importancia, ou quando encontrar
difficuldades locaes na execução das medidas estabelecidas por este
Regulamento.
4.º - Communicar todas as noticias que obtiver sobre o apparecimento de
epizootias nas localidades limitrophes ao seu districto.
5.º - Confeccionar e remetter á Directoria, até o dia 5 de cada mez, um
relatorio circunstanciado de todo o serviço executado no mez anterior.
6.º - Remetter, para ser publicado pela Directoria quando o
julgar
conveniente, memorias, artigos originaes sobre assumptos de
veterinaria, tommando sempre por base os trabalhos que tenham sido
executados
no districto.
7.º - Responder, telegraphicamente ou por carta, conforme a urgencia do
serviço. todas as cartas, circulares ou telegrammas enviados pela Directoria.
Artigo 7.º - O veterinario districtal deverá prestar seus
serviços aos
estabelecimentos zootechnicos officiaes que se encontrarem no
districto, attendendo promptamente os chamados que lhe forem feitos
pelos seus
respectivos encarregados.
§ unico. -
Independente de qualquer chamado, deverá, pelo
menos uma vez por mez, examinar todo o rebanho que se encontre nos
mesmos estabelecimentos e indicar as medidas que julgar acertadas para
a
conservação da boa saude dos animaes existentes.
Artigo 8.° -
O veterinario districtal, toda a vez que o julgar
conveniente, solicitará dos chefes das estações ferroviarias,
companhias de navegação e de qualquer empreza de transporte,
informações sobre o numero de
animaes em transito, especie, raça, nome do proprietario ou
consignatario, ponto de embarque e desembarque, numero de
mortos em viagem e tudo quanto necessite para deliberações ulteriores.
Artigo 9.° - Verificará e determinará a desintecção de carros,
boxes,
embarcações, curraes, galpões e cocheiras que, tenham servido para o
transporte e estadia de animaes enfermos, fornecendo attestados de
expurgos oa quais serão affixados nos mesmos vehiculos e logares
desinfectados.
§ unico. - Quando verificar qualquer caso de molestia
contagioso, acconselhará:
a) a desinfecção do meio de transporte infecto;
b) o isolamento e observação dos doentes, a incculação do suspeito;
c) a inconveniencia do transito por via maritima ou terrestre e
commercio de tais animaes.
Artigo 10. -
Quando qualquer dessas medidas não seja acceita
pelos interessados, solicitará das estradas de ferro e companhias de
navegação o não embarque ou desembarque dos animaes, levando o facto ao
conhecimento da Directoria, que solicitará do Governo as medidas
necessarias.
Artigo 11. - Os animais provenientes do estrangeiro só poderão
desembarcar no territorio do Estado, quando de seu exame pelo
veterinario districtal se conclua a inexistencia de molestias
contagiosas.
Artigo 12. - Para a boa execução dos trabalhos a seu cargo,
cada
veterinario possuirá na séde do seu districtro: o material necessario
para pesquizas bacteriologicas, apparelhos de cirurgia veterinaria, e,
em
deposito, vaccinas e sôros indispensaveis para diagnosticos e combate
as enfermidades enzooticas e epizocticas reinantes no districto.
Artigo 13. - Sendo verificada a existencia de molestias contagiosas em
qualquer fazenda, o veterinario do districto deverá:
a) solicitar dos proprietarios o isolamento dos enfermos;
b) aconselhar ao proprietario o sacrificio dos que forem portadores do
enfermidades incuraveis;
c) aconselhar e dirigir a desinfecção de tudo quanto facilite a propagação
do mal, como objectos de penso, estabulos, curraes etc.;
d) aconselhar e promover a vaccinação preventiva ou curativa dos
animaes;
e) solicitar a prohibição de commercio e transito de, animaes pelo
local onde se encontrarem, em isolamento, os animaes enfermos;
f) indicar as molestias transmissíveis, no homem e os meios de evitar o
contagio;
g) solicitar a applicação de banheiros carrapaticidas. toda a vez que o
julgue conveniente.
Artigo 14. - Verificando-se qualquer epizootia em animaes
empregados na
tracção de vehiculos publicos ou particulares (carros de praça,
carroças etc.), o veterinario, depois de notificar aos proprietarios dos
mesmos indicando os meios do tratamento etc, levará o facto ao
conhecimento do Prefeito Municipal, de quem solicitará o emprego das
medidas
coercivas necessárias, principalmente si se tratar de enfermidades
transmissiveis ao homem, como o mormo, etc.
Artigo 15. - O Instituto de Veterinaria, no que concerne á Policia
Sanitaria animal, deverá:
1.º) Receber todo o material e animaes que lhe forem enviados pela
Directoria de Industria Pastoril para serem estudados.
2.º) Pesquizar e estudar o material que lhe fôr remettido e dar
informações precisas á Directoria, com a possível urgencia.
3.º) Indicar as medidas necessarias e que devem ser executadas pelos
veterinários districtaes e criadores para combater as enfermidades estudadas.
4.º) Fabricar sôros e vaccinas necessarios á industria pastoril, para
distribuil-os aos criadores residentes no Estado.
5.º) Pôr o pessoal technico do estabelecimento á disposição da
Directoria toda a vez que fôr reclamado para estudar, combater ou pesquizar enfermidades que ameacem o rebanho paulista.
6.º) Collaborar com a Directoria nos estudos de novas enfermidades
epizooticas eu enzooticas que reinarem no Estado.
7.º) Escrever trabalhos originais que possam interessar aos criadores,
publicando-os, bem como os que forem executados pelo pessoal do estabelecimento.
8.º) Apresentar ao director, até 15 de Janeiro de cada anno, um
relatorio circunstanciado dos trabalhos executados pelo Instituto e que se relacionem com a Policia Sanitaria Animal.
9.º) Prestar ao director de Industria Pastoril qualquer informação
solicitada sobre,os trabalhos a seu cargo e que se relacione com a Policia Sanitaria Animal.
CAPITULO IV
INSPECÇÃO VETERINARIA DO PORTO DE SANTOS E FRONTEIRAS DO ESTADO
Artigo 16. - A inspecção dos animaes importados e exportados
ficará a
cargo dos veterinarios indicados pelo director de Industria Pastoril e
executados de accôrdo com a parte referente que se encontra no
Decreto Federal n.11.460, de 27 de Janeiro de 1915, cuja execução foi
entregue ao Estado por meio do Decreto n. 13.219, de 9 de Outubro
de 1918, do senhor Presidente da Republica.
§ unico. - Os mencionados decretos, para conhecimento dos
interessados, serão publicados em appenso a este Regulamento.
Artigo 17. - Serão considerados habilitados, para os effeitos de
importação e exportação, o Porto de Santos e fronteiras de Itararé.
§ unico. - Os animaes importados pelo Porto do Rio de Janeiro
deverão trazer, para entrada no Estado, o certificado de saude passado pelos respectivos veterinarios federaes.
Secretaria de Estado dos
Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 13 de Janeiro de 1920.
Candido Motta