DECRETO N. 3.175, DE 3 DE MARÇO DE 1920

Dá novo regulamento ao Hospicio e Colonias Agricolas de Alienados de Juquery

O Presidente do Estado, usando da attribuição que lhe confere o artigo 38, n. 2, da Constituição, manda que seja observado no Hospicio e Colonias Agricolas de Juquery, o regulamento abaixo, assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios do Interior.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de Março de 1920.

ALTINO ARANTES.
Oscar Rodrigues Alves.

Regulamento do Hospicio de Alienados de Juquery

Capitulo I


DO HOSPICIO E SUAS DEPENDENCIAS


Artigo 1.º - O Hospicio de Juquery, com suas colonias agricolas e a Assistencia Familiar que o completam, se destina a soccorrer os habitantes do Estado de S. Paulo que, por motivo de alienação mental, carecerem de tratamento.
Artigo 2.º - A superintendencia administrativa e scientifica do Hospicio é confiada a um medico com o titulo de Director.
Artigo 3.º - Haverá no Hospicio o seguinte pessoal: um director, dois medicos internos residentes, quatro medicos alienistas, um medico cirurgião, um escrivão-almoxarife, um amanuense, um pharmaceutico e um administrador da colonia, todos de nomeação do Governo.
§ unico. - Haverá tambem os seguintes empregados contractados pelo director: um enfermeiro-chefe, uma enfermeira chefe, tantos enfermeiros e guardas quantos necessarios, um jardineiro e tantos chefes de officinas, cozinheiros e serventes quantos necessarios ao serviço.
Artigo 4.º - O director e o pharmaceutico deverão residir no estabelecimento. Os medicos internos residentes deverão morar nas proximidades do Hospicio.
Os empregados inferiores residirão no Hospicio, salvo os que apenas funcionarem durante o dia.


Capitulo II

DO PESSOAL

SECÇÃO I

Artigo 5.º - Compete ao director:
I - Superintender administrativa e scientificamente todos os serviços do Hospicio;
II - Propor ao Governo a nomeação e exoneração do pessoal;
III - Assignar toda a correspondencia relativa ao estabelecimento, quer com as auctoridades do Estado, quer com os particulares;
IV - Contractar o pessoal referido no artigo 3.° § unico;
V - Rubricar todos os livros de escripturação do Hospicio e das suas dependencias;
VI - Resolver sobre a admissão dos enfermos e mandar proceder á matricula delles depois de satisfeitas as exigencias regulamentares, bem como determinar a distribuição dos mesmos pelas secções do Hospicio e a sua baixa quando curados ou removidos;
VII - Distribuir o serviço entre os empregados Hospicio e suas dependencias e determinar-lhes as substituições nos casos de impedimento temporario;
VIII - Cuidar dos fornecimentos ao Hospício, examinando-os pessoalmente sob o ponto de lista das qualidades assim como dos preços e do consumo;
IX - Providenciar sobre o enterramento dos enfermos fallecidos no Hospício e suas dependencias, de accôrdo com o artigo 29 § unico do presente regulamento;
X - Prestar as famílias dos enfermos as informações por ellas solicitadas ou que forem de mister e participar dos pensionistas o que de importance occorrer quanto a estes;
XI - Organisar o orçamento annual das despesas requisitar do Governo opportunamente as quantias destinadas a manutenção do estabelecimento, assim como recolher Thesouro do Estado a renda das colonias e suas dependencias quando a houver;
XII - Determinar, de accordo com as leis e com as ordens do Governo, as despesas auctorisadas, fiscalisando o emprego das quantias recebidas e prestando della a devida conta;
XIII - Assignar as folhas de pagamento do pessoal bem como os registros, certidões e demais documentos o Hospicio;
XIV - Encerrar diariamente o livro do ponto dos médicos e demais empregados;
XV - Apresentar annualmente ao Secretario de Estado dos Negócios do Interior um relatório scientifico e administrativo em que constem os factos mais importantes do estabelecimento, a receita e a despesa, os meios therapeuticos de melhores resultados verificados e os casos clínicos mais notaveis;
XVI - Velar pela observância deste regulamento propor ao Governo tudo quanto se fizer necessário para aperfeiçoamento do estabelecimento, não só na parte administrativa como na scientifica.

SECÇÃO II

Do serviço medico

Artigo 6.º - O Hospicio terá seis medicos e um cirurgião,
Artigo 7.º - Os medicos irão todos os dias ao Hospicio visitar suas respectivas enfermarias. O cirurgião irá três vezes por semana, ou mais quando for necessário.
Artigo 8.º - Os medicos farão, por escala, um plantão de 24 horas no Hospício Central, de onde não poderão se afastar antes da entrada do substituto.
Artigo 9.º - Dos seis medicos, dois serão obrigados residir no Hospício de Juquery; são os internos residente
§ unico. - Emquanto o Hospício não dispuzer de casa para moradia destes médicos, poderão elles residir na Estação de Juquery.
Artigo 10. - Os internos residentes darão 24 horas do plantão, por escala, como os outros, no Hospício Central Fora disso, esses dois médicos terão a seu cargo a visita todas as colonias, as fazendas e a Assistencia Familiar, dependencias no Hospicio. A distribuição do serviço entre os dois internos residentes será feita pelo director.
Artigo 11. - Aos medicos compete: escrever as observações dos doentes a seu cargo e apresental-as ao director no prazo de 15 dias. Farão as autopsias dos mortos das respectivas enfermarias, quando o caso assim o exigir, a be da sciencia e a juizo do director.
Artigo 12. - Os attestados de obito serão passado pelo médico da secção em que se der o fallecimento. A verificação do obito será feita pelo médico de plantão na hora do fallecimento do doente.
§ unico. - Si o medico assistente estiver ausente, por mais de um dia, o attestado será passado pelo interno que tiver verificado o obito.
Artigo 13. - Na ausencia de um dos medicos os outros farão o serviço como se ninguem faltasse, até que volte o ausente ou seja este substituido.

SECÇÃO III

Do pharmaceutico

Artigo 14. - Ao phamaceutico compete:
I - Manter prefeito asscio e ordem na pharmacia;
II - Preparar, com um auxiliar contrastado, todo o receituario do Hospicio e auxiliar os medicos nas analyses do Laboratorio;
III  - Apresentar ao director os pedidos de drogas e demais objectos para a pharmacia;
IVReceber e verificar
o fornecimento para a pharmacia e fazer o respectivo lançamento em  livro especial.

SECÇÃO IV


Do
escrivão-almoxarife - Do amanuense

Artigo
15. - Ao escrivão-almoxarife compete:
I - Fazer, com auxilio do amannense,  toda a escripturação e correspondencia do Hospicio, de accôrdo  com as ordens do director;
II - Processar as contas do Hospicio e apresental-as mensalmente ao director para serem remettidas á Secretaria do Interior;
III - Guardar os livros e todos os documentos referentes ao Hospicio;  
IVPassar certidões e mais documentos ordenados pelo director;
V - Exercer, cumulativamente, o cargo de almoxarife.  
Artigo 16. - O escrivão-almoxarife e o amanuense funccionarão diariamente, das 8 ás 15 horas, salvo necessidade de maior serviço reconhecida pelo director. 

SECÇÃO V


Do
administrador da 1.ª colonia
 

Artigo
17. - Ao administrador da colonia compete:
I - Zelar a dependencia colonial do Hospicio e  os doentes a elle confiados, distribuindo-os no trabalho e
cuidando de sua guarda, alimentação e vestuario segundo as ínstrucções do director;
II - Apresentar, mensalmente, ao director uma relação dos factos mais importantes da colonia e dar-lhe parte immediata dos factos urgentes occoridos na mesma;
III - Manter em perfeita ordem os assentamentos da colonia.  

SECÇÃO
VI
   

Dos
enfermeiros-chefes
 

Artigo
18. - Aos enfermeiros-chefes compete:
I - Observar continuadamente os doentes a seu cargo, tomando nota de tudo que interesse ao tratamento dos mesmos;
II - Assistir á distribuição dos remedios e refeições;
III - Soccorrer os enfermos que careçam de cuidados immediatos, recorrendo aos medicos ou ao director nos casos graves;
IV - Applicar o tratamento hydrotherapico prescripto pelos medicos, bem como os meios coercivos permittidos;
V - Apresentar ao director, diariamente, o numero de doentes em diéta, declarando as diétas indicadas pelos medicos;
VI   - Fiscalizar as entradas e sahidas de roupas na secção a seu cargo;
V II      -  Manter inteira disciplina entre os enfermeiros e guardas do estabelecimento e absoluto asseio nas depencias a seu cargo;
VIII - Executar promptamente as instrucções que recobam dos medicos das secções e do director, para o bom desempenho dos seu deveres.   
Artigo 19.  - Os empregados inferiores usarão, quando em serviço, uniforme que determinar o director.

Capitulo III


DA ADMISSÃO DOS ENFERMOS

Artigo 20. - Todos os individuos que, por actos indicativos de alienação mental, tiverem de ser recolhidos do Hospício, ahi darão entrada provisoria, até ser verificada a alienação. A matricula se dará 15 dias depois da entrada, salvo caso de duvida ainda existente.
Artigo 21. - A admissão de enfermos Indigentes se dará por ordem do Secretario do Interior ou a requisição do Secretario da Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 22. - Em ambos os casos, deverá ser o doente acompanhado de uma guia contendo o nome, edade, estado civil, sexo, filiação, cor e naturalidade do mesmo, assim como um attestado medico de firma reconhecida ou uma informação da auctoridade requisitante acerca dos actos do doente indicativos da loucura.
§ unico. - Além dessa guia, dependerá a admissão de um attestado da auctoridade local do doente, provando a indigencia deste e a sua residencia no Estado de S. Paulo, ao menos por seis mezes.
Artigo 23. - No caso de ser criminoso o doente a internar-se, deverá ser tambem acompanhado de uma guia competente declarando a condição do mesmo.

SECÇÃO  I

Dos enfermos pensionistas

Artigo 24. - A admissão dos enfermos pensionistas será dada pelo director mediante requerimento de firma re conhecida, contendo o nome, sexo, filíação, estado cívil, naturalidade, residencia, côr e caracter physico dos mesmos.
§ unico. - Esse requerimento deverá ser acompanhado de um parecer com firma reconhecida, do medico houver examinado o doente 15 dias no maximo, antes da data da petição, bem como de um recibo de pagamento ao Thesouro do Estado correspondente ao trimestre adeantado.
Artigo 25. - E' competente para requerer a admissão de enfermos pensionistas:
I - O ascendente, o descendente, o collateral;
II - O conjuge;
III - O tutor ou curador;
IV - O chefe da corporação beneficente ou religiosa a que o enfermo pertença.
Artigo 26. - Os enfermos pensionistas serão divididos em duas classes na primeira pagarão a diária de 10$000 e na segunda de 5$000.
§ unico. - Os enfermos de primeira classe terão quantos de dois leitos e alimentação especial; os de segunda classe terão dormitorio commum e alimentação diversa da dos indigentes.
Artigo 27. - As diarias serão pagas na Recebedoria de Rendas do Estado e adeantadamente por um ou mais trimestres.
Artígo 28. - O fallecimento dos doentes só será communicado ás respectivas familias quando estas tiverem deitado na Secretaria do Hospicio, de modo bem claro, sua residencia e o nome da pessoa que cuidará do enterro.
§ unico. - Não havendo providencias em contrario, todos os enfermos fallecidos no Hospício de Juquery e suas dependencias serão enterrados no cemiterio particular do estabelecimento.
Artigo 29. - O doente contribuinte cujo pagamento de diaria não fôr opportunamente frito na Recebedoria de Rendas do Estado, com apresentação do respectivo recibo ao director do Hospício, será posto a disposição do responsavel e as contas entregues ao Thesouro para serem cobradas executivamente.
§ unico. - Só mediante a apresentação de um attestado de pobreza passado pela autoridade policial, poderá o doente íncurso no artigo precedente permanecer no Hospício, na classe dos indigentes.

SECÇÃO II

Da sahida dos enfermos

Artigo 30. - A sahida dos enfermos, salvo os casos de alta ou fallecimento, dar-se-á a requisição das autoridades ou por pedido das pessoas competentes. A pessoa ou pessoas a quem fôr o enterro restituido,  passará delle ao director do Hospicio recibo circumstanciado.

Capitulo IV

DA ASSISTENCIA FAMILIAR

Artigo 31. - O director do Hospicio escolherá dentre os agricultores e pequenos proprietarios do municipio de Juquery ou dos municipios circumvisinhos, os que forem julgados idoneos para a funcção de nutricio, isto é, para receberem em suas casas enfermos indigentes, chronicos e tranquillos, que puderam viver no regime familiar.
Artigo 32. - Cada nutricio poderá ter em sua casa um,  dois e, excepcionalmente, tres enfermos.
Artigo 33. - O nutricio dará aos seus pensionistas refeição egual á sua, de sua propria mesa.
Artigo 34. O nutricio não poderá obrigar seus pensionistas a trabalho, salvo quando em pequenos serviços que elles queiram o possam prestar.
Artigo 35. - O nutricio é obrigado a communicar immediatamente, á direcção do Hospicio, qualquer caso de doença ou de morte subita, afim de ser feita a visita medica, que indicará o tratamento ou verificará o obito.
Artigo 36. - O Hospicio pagará ao nutricio até o maximo de trinta mil réis (30$000) mensaes pela pensão de cada um dos enfermos a seu cargo.
§ unico. - Esse pagamento poderá ser reduzido, á juizo do director, quando o enfermo possa prestar algum serviço ao nutricio.
Artigo 37. - O director do Hospicio retirará o enfermo da casa do nutricio, tem mais formalidade alguma, quando entender que o enfermo não esta sendo devidamente cuidado.
Artigo 38. - O nutricio assignará na Secretaria ao Hospício um compromisso no qual se declaram seus deveres para com o enfermo e perante a direcção do Hospicio.
Artigo 39. - Os medicos internos residentes farão mensalmente uma visita a cada um dos bairros da Assistência Familiar, e mais vezes quando for necessario.
Artigo 40. - Duas vezes por anno os nutricios se reunirão numa das salas do Hospicio ou onde determinar o director, para ouvirem uma conferencia sobre o modo de cuidar dos enfermos.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES  DIVERSAS

Artigo 41. - As visitas aos doentes contribuintes serão permittidas todos os domingos das 6 ás 18 horas; aos indigentes homens no primeiro domingo de cada mez, as mulheres no segundo domingo. O director poderá vedar as visitas quando prejudiciaes aos doentes.
Artigo 42. - Nenhuma correspondencia será permittída com os doentes sem presença do director.
Artigo 43. - Haverá no Hospício e suas colonias trabalhos adequados á  aptidão e  ao tratamento dos enfermos.
Artigo 44. - Nenhum funccionario residente no Hospicio ou em suas dependencias poderá ter criações ou plantações suas, particulares dentro dos terrenos pertencentes ao Hospicio, salvo um animal de sella para uso propio.
Artigo 45. - Nas occasiões de epidemias ou calamidades que affetem o Hospício os medicos terão que acudir ao Hospício de preferencia a qualquer outro serviço.
Artigo 46. - Os medicos internos residentes não poderão fazer o plantão dos outros medicos; só farão, por indicação do director a substituição dos que faltarem por licença.
Artigo 47. - O Hospicio terá um medico anatomo-pathologista de competencia, contractado para o respectivo laboratorio.   
Artigo 48. - Os empregados de que trata o presente Regulamento perceberão os vencimentos da tabella annexa.
Secretaria de Estado dos Negocios do Interior de São Paulo, aos 3 de Março de 1920.

Oscar Rodrigues Alves.






Secretaria de Estado dos Negocios do Interior de São Paulo, aos 3 de Março de 1920.

Oscar Rodrigues Alves