DECRETO N. 3.175, DE 3 DE MARÇO DE 1920
Dá novo regulamento ao Hospicio e Colonias Agricolas de Alienados de Juquery
O Presidente do Estado, usando da
attribuição que lhe confere o artigo 38, n. 2, da Constituição, manda
que seja observado no Hospicio e Colonias Agricolas de Juquery, o
regulamento abaixo, assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios do
Interior.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de Março de 1920.
ALTINO ARANTES.
Oscar Rodrigues Alves.
Regulamento do Hospicio de Alienados de Juquery
Capitulo I
DO HOSPICIO E SUAS DEPENDENCIAS
Artigo 1.º - O Hospicio de Juquery, com suas colonias agricolas
e a Assistencia Familiar que o completam, se destina a soccorrer os
habitantes do Estado de S. Paulo que, por motivo de alienação mental,
carecerem de tratamento.
Artigo 2.º - A superintendencia administrativa e scientifica do Hospicio é confiada a um medico com o titulo de Director.
Artigo 3.º - Haverá no Hospicio o seguinte pessoal: um director,
dois medicos internos residentes, quatro medicos alienistas, um medico
cirurgião, um escrivão-almoxarife, um amanuense, um pharmaceutico e um
administrador da colonia, todos de nomeação do Governo.
§ unico. - Haverá tambem os seguintes empregados contractados
pelo director: um enfermeiro-chefe, uma enfermeira chefe, tantos
enfermeiros e guardas quantos necessarios, um jardineiro e tantos
chefes de officinas, cozinheiros e serventes quantos necessarios ao
serviço.
Artigo 4.º - O director e o pharmaceutico deverão residir no
estabelecimento. Os medicos internos residentes deverão morar nas
proximidades do Hospicio.
Os empregados inferiores residirão no
Hospicio, salvo os que apenas funcionarem durante o dia.
Capitulo II
DO PESSOAL
SECÇÃO I
Artigo 5.º - Compete ao director:
I - Superintender administrativa e scientificamente todos os serviços do Hospicio;
II - Propor ao Governo a nomeação e exoneração do pessoal;
III - Assignar toda a correspondencia relativa ao estabelecimento, quer com as auctoridades do Estado, quer com os particulares;
IV - Contractar o pessoal referido no artigo 3.° § unico;
V - Rubricar todos os livros de escripturação do Hospicio e das suas dependencias;
VI - Resolver sobre a admissão dos enfermos e mandar proceder á
matricula delles depois de satisfeitas as exigencias regulamentares,
bem como determinar a distribuição dos mesmos pelas secções do Hospicio
e a sua baixa quando curados ou removidos;
VII - Distribuir o serviço entre os empregados Hospicio e suas
dependencias e determinar-lhes as substituições nos casos de
impedimento temporario;
VIII - Cuidar dos fornecimentos ao Hospício, examinando-os
pessoalmente sob o ponto de lista das qualidades assim como dos preços
e do consumo;
IX - Providenciar sobre o enterramento dos enfermos fallecidos
no Hospício e suas dependencias, de accôrdo com o artigo 29 § unico do
presente regulamento;
X - Prestar as famílias dos enfermos as informações por ellas
solicitadas ou que forem de mister e participar dos pensionistas o que
de importance occorrer quanto a estes;
XI - Organisar o orçamento annual das despesas requisitar do
Governo opportunamente as quantias destinadas a manutenção do
estabelecimento, assim como recolher Thesouro do Estado a renda das
colonias e suas dependencias quando a houver;
XII - Determinar, de accordo com as leis e com as ordens do
Governo, as despesas auctorisadas, fiscalisando o emprego das quantias
recebidas e prestando della a devida conta;
XIII - Assignar as folhas de pagamento do pessoal bem como os registros, certidões e demais documentos o Hospicio;
XIV - Encerrar diariamente o livro do ponto dos médicos e demais empregados;
XV - Apresentar annualmente ao Secretario de Estado dos Negócios
do Interior um relatório scientifico e administrativo em que constem os
factos mais importantes do estabelecimento, a receita e a despesa, os
meios therapeuticos de melhores resultados verificados e os casos
clínicos mais notaveis;
XVI - Velar pela observância deste regulamento propor ao Governo
tudo quanto se fizer necessário para aperfeiçoamento do
estabelecimento, não só na parte administrativa como na scientifica.
SECÇÃO II
Do serviço medico
Artigo 6.º - O Hospicio terá seis medicos e um cirurgião,
Artigo 7.º - Os medicos irão todos os dias ao Hospicio visitar
suas respectivas enfermarias. O cirurgião irá três vezes por semana, ou
mais quando for necessário.
Artigo 8.º - Os medicos farão, por escala, um plantão de 24
horas no Hospício Central, de onde não poderão se afastar antes da
entrada do substituto.
Artigo 9.º - Dos seis medicos, dois serão obrigados residir no Hospício de Juquery; são os internos residente
§ unico. - Emquanto o Hospício não dispuzer de
casa para moradia destes médicos, poderão elles residir
na Estação de Juquery.
Artigo 10. - Os internos residentes darão 24 horas do plantão,
por escala, como os outros, no Hospício Central Fora disso, esses dois
médicos terão a seu cargo a visita todas as colonias, as fazendas e a
Assistencia Familiar, dependencias no Hospicio. A distribuição do
serviço entre os dois internos residentes será feita pelo director.
Artigo 11. - Aos medicos compete: escrever as observações dos
doentes a seu cargo e apresental-as ao director no prazo de 15 dias.
Farão as autopsias dos mortos das respectivas enfermarias, quando o
caso assim o exigir, a be da sciencia e a juizo do director.
Artigo 12. - Os attestados de obito serão passado pelo médico da
secção em que se der o fallecimento. A verificação do obito será feita
pelo médico de plantão na hora do fallecimento do doente.
§ unico. - Si o medico assistente estiver ausente, por mais de
um dia, o attestado será passado pelo interno que tiver verificado o
obito.
Artigo 13. - Na ausencia de um dos medicos os outros farão o serviço como
se ninguem
faltasse, até que
volte o ausente ou
seja este substituido.
SECÇÃO III
Do pharmaceutico
Artigo 14. - Ao
phamaceutico compete:
I - Manter
prefeito asscio e ordem na pharmacia;
II - Preparar, com um auxiliar
contrastado, todo o receituario do Hospicio e auxiliar os medicos nas analyses
do Laboratorio;
VIII - Executar promptamente as instrucções que recobam dos medicos das secções e do director, para o bom desempenho dos seu deveres.
Artigo 19. - Os empregados inferiores usarão, quando em serviço, uniforme
que determinar o director.
Capitulo III
DA ADMISSÃO DOS ENFERMOS
Artigo 20. - Todos os
individuos que, por actos indicativos de alienação mental, tiverem de
ser recolhidos do Hospício, ahi darão entrada provisoria, até ser
verificada a alienação. A matricula se dará 15 dias depois da entrada,
salvo caso de duvida ainda existente.
Artigo 21. - A admissão de
enfermos Indigentes se dará por ordem do Secretario do Interior ou a
requisição do Secretario da Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 22. - Em ambos os casos,
deverá ser o doente acompanhado de uma guia contendo o nome, edade,
estado civil, sexo, filiação, cor e naturalidade do mesmo, assim como
um attestado medico de firma reconhecida ou uma informação da
auctoridade requisitante acerca dos actos do doente indicativos da
loucura.
§ unico. - Além dessa guia,
dependerá a admissão de um attestado da auctoridade local do doente,
provando a indigencia deste e a sua residencia no Estado de S. Paulo,
ao menos por seis mezes.
Artigo 23. - No caso de ser
criminoso o doente a internar-se, deverá ser tambem acompanhado de uma
guia competente declarando a condição do mesmo.
SECÇÃO I
Dos enfermos pensionistas
Artigo 24.
- A admissão dos
enfermos pensionistas será dada pelo director mediante
requerimento de
firma re conhecida, contendo o nome, sexo,
filíação, estado cívil, naturalidade,
residencia, côr e caracter physico dos mesmos.
§ unico. - Esse requerimento
deverá ser acompanhado de um parecer com firma reconhecida, do medico
houver examinado o doente 15 dias no maximo, antes da data da petição,
bem como de um recibo de pagamento ao Thesouro do Estado correspondente
ao trimestre adeantado.
Artigo 25. - E' competente para requerer a admissão de enfermos pensionistas:
I - O ascendente, o descendente, o collateral;
II - O conjuge;
III - O tutor ou curador;
IV - O chefe da corporação beneficente ou religiosa a que o enfermo pertença.
Artigo 26. - Os enfermos
pensionistas serão divididos em duas classes na primeira
pagarão a diária de 10$000 e na segunda de 5$000.
§ unico. - Os enfermos de
primeira classe terão quantos de dois leitos e alimentação especial;
os de segunda classe terão dormitorio commum e alimentação diversa da
dos indigentes.
Artigo 27. - As diarias serão pagas na Recebedoria de Rendas do Estado e adeantadamente por um ou mais trimestres.
Artígo 28. - O fallecimento dos
doentes só será communicado ás respectivas familias quando estas
tiverem deitado na Secretaria do Hospicio, de modo bem claro, sua
residencia e o nome da pessoa que cuidará do enterro.
§ unico. - Não havendo
providencias em contrario, todos os enfermos fallecidos no Hospício de
Juquery e suas dependencias serão enterrados no cemiterio particular do
estabelecimento.
Artigo 29. - O doente
contribuinte cujo pagamento de diaria não fôr opportunamente frito na
Recebedoria de Rendas do Estado, com apresentação do respectivo recibo
ao director do Hospício, será posto a disposição do responsavel e as
contas entregues ao Thesouro para serem cobradas executivamente.
§ unico. - Só mediante a
apresentação de um attestado de pobreza passado pela autoridade
policial, poderá o doente íncurso no artigo precedente permanecer no
Hospício, na classe dos indigentes.
SECÇÃO II
Da sahida dos enfermos
Artigo 30. - A sahida dos enfermos, salvo os casos de alta ou
fallecimento, dar-se-á a requisição das autoridades ou por pedido das
pessoas competentes. A pessoa ou pessoas a quem fôr o
enterro restituido, passará delle ao director do Hospicio recibo
circumstanciado.
Capitulo IV
DA ASSISTENCIA FAMILIAR
Artigo 31.
- O director do
Hospicio escolherá dentre os agricultores e pequenos proprietarios do
municipio de Juquery ou dos municipios circumvisinhos, os que forem
julgados idoneos para a funcção de nutricio, isto é, para receberem em
suas casas enfermos indigentes, chronicos e tranquillos, que puderam
viver no regime familiar.
Artigo 32. - Cada nutricio poderá ter em sua casa um, dois e, excepcionalmente, tres enfermos.
Artigo 33. - O nutricio dará aos seus pensionistas refeição egual á sua, de sua propria mesa.
Artigo 34. O nutricio não
poderá obrigar seus pensionistas a trabalho, salvo quando em pequenos
serviços que elles queiram o possam prestar.
Artigo 35. - O nutricio é
obrigado a communicar immediatamente, á direcção do Hospicio, qualquer
caso de doença ou de morte subita, afim de ser feita a visita medica,
que indicará o tratamento ou verificará o obito.
Artigo 36. - O Hospicio pagará
ao nutricio até o maximo de trinta mil réis (30$000) mensaes pela
pensão de cada um dos enfermos a seu cargo.
§ unico. - Esse pagamento poderá ser reduzido,
á juizo do director, quando o enfermo possa prestar algum
serviço ao nutricio.
Artigo 37. - O director do
Hospicio retirará o enfermo da casa do nutricio, tem mais formalidade
alguma, quando entender que o enfermo não esta sendo devidamente
cuidado.
Artigo 38. - O nutricio
assignará na Secretaria ao Hospício um compromisso no qual se declaram
seus deveres para com o enfermo e perante a direcção do Hospicio.
Artigo 39. - Os medicos
internos residentes farão mensalmente uma visita a cada um dos bairros
da Assistência Familiar, e mais vezes quando for necessario.
Artigo 40. - Duas vezes por
anno os nutricios se reunirão numa das salas do Hospicio ou onde
determinar o director, para ouvirem uma conferencia sobre o modo de
cuidar dos enfermos.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo 41. - As visitas aos
doentes contribuintes serão permittidas todos os domingos das 6 ás 18
horas; aos indigentes homens no primeiro domingo de cada mez, as
mulheres no segundo domingo. O director poderá vedar as visitas quando
prejudiciaes aos doentes.
Artigo 42. - Nenhuma correspondencia será permittída com os doentes sem presença do director.
Artigo 43. - Haverá no
Hospício e suas colonias trabalhos adequados á
aptidão e ao tratamento dos enfermos.
Artigo 44. - Nenhum
funccionario residente no Hospicio ou em suas dependencias poderá ter
criações ou plantações suas, particulares dentro dos terrenos
pertencentes ao Hospicio, salvo um animal de sella para uso propio.
Artigo 45. - Nas occasiões de
epidemias ou calamidades que affetem o Hospício os medicos terão que
acudir ao Hospício de preferencia a qualquer outro serviço.
Artigo 46. - Os medicos internos
residentes não poderão fazer o plantão dos outros medicos; só farão,
por indicação do director a substituição dos que faltarem por licença.
Artigo 47. - O Hospicio
terá um medico anatomo-pathologista de competencia, contractado
para o respectivo laboratorio.
Artigo 48. - Os empregados de que trata o presente Regulamento perceberão os vencimentos da tabella annexa.
Secretaria de Estado dos Negocios do Interior de São Paulo, aos 3 de Março de 1920.
Oscar Rodrigues Alves.
Secretaria de Estado dos Negocios do Interior de São Paulo, aos 3 de Março de 1920.
Oscar Rodrigues Alves