DECRETO N. 3.356, DE 31 DE MAIO DE 1921

Regulamenta a Lei n.1750, de 8 de Dezembro de 1920, que refôrma a Instrucção Publica.

O Presidente do Estado de São Paulo, usando da attribuição que confere o art.38, n.2 da Constituição do Estado e para execução da Lei n.1.750, de 8 de Dezembro de 1920, resolve approvar o regulamento que com este baixa, assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios do Interior.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo , aos 31 de Maio de 1921.

WASHINGTON LUIZ PEREIRA DE SOUSA
Alarico Silveira.

TITULO I

Da comprehensão do ensino publico

Artigo 1.º - A instrucção publica no Estado de São Paulo, comprehende :
a) o ensino primario, de dois annos, que será ministrado em escolas isoladas, escolas reunidas e grupos escolares;
b) o ensino médio, de dois annos, que poderá ser ministrado em escolas reunidas e grupos escolares;
c) o ensino complementar, de tres annos, que será ministrado em escolas complementares ;
d) o ensino profissional, que será ministrado em escolas profissionaes ;
e) o ensino secundario especial, que será ministrado em gymnasios e escolas normaes ;
f) o ensino superior, que será ministrado nas academias e faculdades superiores.

§ 1.º - Onde houver continuidade do ensino, e o exigirem as necessidades sociaes, o Governo installará escolas maternaes, de preferencia junto ás fabricas que offereçam casa para a installação e alimento ás crianças.

§ 2.º - O Governo manterá um jardim da infancia annexo a Escola Normal da Capital, e outros que serão installados quando for julgado conveniente. (Art. 1.° da Lei n. 1750, de 8 de Dezembro de 1920).

TITULO II

Da gratuidade do ensino primario

Artigo 2.º - O ensino primario será ministrado em dois annos.
Artigo 3.º - Nos termos de Constituição, o ensino primario, de dois annos, é gratuito (Lei n. 1.750, art. 2.°).
Artigo 4.º - As taxas de matricula dos outros cursos são as da tabella annexa n. 1 (Lei n. 1 750, art. 3.°). 

§ 1.º - As taxas de matricula, constantes da tabella anexa, quadro annexo, n.1, serão pagas pelo interessado ou seu representante, independentemente de guia, na collectoria do municipio, em que estiver situada a escola.
Na certidão do pagamento deverão constar o nome do matriculado, sua edade, filiação e curso em que se matricula. O interessado juntará, com os mais documentos necessarios, a certidão referida ao requerimento de matricula para que esta seja feita. 

§ 2.º - Ficarão isentos de taxas os alumnos pobres, taes declarados pelos seus paes ou responsaveis e dispensados pelo director geral da Instrucção Publica, presente informação do inspector escolar do districto (Lei n.1.750, art. 3.° § 1.°). 

Artigo 5.º - Consideram-se pobres para obterem a isenção de taxa:
a) os filhos de indigentes;
b) os filhos de operarios :
c) os fIlhos dos que vivem de ordenado mensal até 300$000.
Artigo 6.º - Para obterem a isenção de taxas, os paes, ou responsaveis farão um requerimento por intermedio do director do estabelecimento, ao Director Geral da Instrucção Publico, provando qualquer das condições do art. 5.°

§ 1.º - Os requerimentos de isenção de taxa serão apresentados até 20 dias antes do ultimo dia de matricula, ao director do grupo escolar ou de escolas reunidas.

§ 2.º - O director do grupo escolar ou de Escolas Reunidas encaminhará immediatamente o requerimento ao inspector escolar do districto, dando por escripto a sua informação.

§ 3.º - O inspector escolar do districto, no mesmo requerimento, prestará, directamente ao Director Geral da Instrucção Publica, informações sobre o allegado no requerimento.

Artigo 7.º - Os requerimentos de isenções, e quaesquer documentos que os acompanhem, ficarão isentos do sello estadual. (Lei n. 1.750, art. 3.°, § 2.°).

TITULO III

Da laicidade do ensino 

Artigo 8.º - O ensino publico, no Estado de S. Paulo, em qualquer dos cursos mencionados, será sempre leigo.

TITULO IV

Da obrigatoriedade escolar

Artigo 9.º - São obrigados á matricula e á frequencia escolar, gratuita, as crianças de 9 e 10 annos de, edade, sendo facultada, nas vagas, a matricula ás de outras edades (Lei n.1.750, artigo 4.°) 

§ unico. - Depois de matriculadas as crianças de 9 e 10 annos nas respectivas escolas, poderão ser preenchidas as vagas verificadas, de preferencia, por crianças de 11 a 12 annos de edade. 

Artigo 10.º - Ficam isentas da obrigatorieade estabelecida no artigo 9.° :
a) as crianças que residirem além de dois kilometros a contar da escola ;
b) as que residirem a menos de dois kilometros da escola, si nesta não houver, vaga (a, § 1.° artigo 4.° da Lei 1.750).
c) as que soffrerem de incapacidade physica ou mental, ou de molestia contagiosa ou repugnante (b, § 1.° artigo 4.° da Lei 1.750)
d) as indigentes, emquanto não lhes for fornecido o vestuario indispensavel á decencia e á hygiene (c, § 1.° arti go 4.° da Lei 1.750).
e) as que receberam instrucção primaria em casa, ou em estabelecimento de ensino particular ou já tiverem instrucção correspondente á fornecida pelas escolas primarias (Lei n. 1.750, artigo 4.° § 1.°, d).

Artigo 11. - Os paes, tutores, ou quem lhes faça as vezes, são responsaveis pela matricula e frequencia das crianças obrigadas á escola primaria (Lei n. 1750, artigo 4.° § 2.°).

§ 1.º - Na época legal, os paes, tutores ou responsaveis pelas crianças em edade escolar, as matricularão na escola que tiverem escolhido, ou então exibirão provas que as dispensem da obrigatoriedade, nos termos do artigo 10.º.

 § 2. - Todas as autoridades judiciarias, administrativas, policiares, estaduaes e municipaes poderão levar ao conhecimento do Director Geral da Instrução Publica dos delegados regionaes do ensino, dos inspectores escolares, dos directores do grupo escolas reunidas e dos professores das escolas, a existencia de crianças de 9 e 10 annos, analphabetas para os effeitos de matricula de que trata o artigo 9.º.

§ 3.º - Aos directores de grupos escolares ou de escolas reunidas, aos professores das escolas isoladas incumbe providenciar para que se matriculem nas respectivas classes, crianças anaphabetas de 9 a 10 annos, residentes nas proximidades da escola e que não estejam comprehendidas nas inseções do artigo 10.º e suas letras.

Artigo 12. - Os paes tutores, ou responsaveis que, notificados, infriagirem n § 1.º do art. 11, incorrerão numa multa de 20$000 a 100$000, ou na pena de prisão por 15 dias, a criterio da auctoridade escolar. (Lei n. 1.750. art. 4.º, § 3.º).

§ 1.º - Em primeiro lugar serão applicadas as penas de multa. Na repetição das infrações será então feito o processo judicial para a applicação da pena de prisão.

§ 2.º - A inspecção escolar cabe tomar effectiva a obrigatoriedade cumprindo applicar-lhe as penas legaes (§ 6.º do art. 4.º da lei n. 1.750).

§ 3.º - O delegado regional, ou o inspector districtal, intimará, por edital afixado na escola, ou por escrita, os paes, tutores ou responsaveis que não hajam obedecido aos §§ deste artigo levando ao conhecimento do inspector districtal os nomes das crianças de 9 a 10 annos que não tenham sido matriculados, para os effeitos legaes.

§ 4.º - A multa será imposta pelo delegado regional, ou pelo inspector, do que lavrarão o respectivo auto e a intimação deve ser obedecida dentro de oito dias, após a notificação por escripto.

§ 5.º - A pena, si imposta pelo inspector, será conmunicada ao delegado regional.

Artigo 13. - Quando, depois de matriculada a criança de 9 ou 10 annos de edade deixar de frequentar a escola, o professor ou director do estabelecimento, notificará por escripto os paes, ou responsaveis, para que justifiquem as-faltas.

§ 1.º - A justificação só poderá ser por motivo de doença ou força maior.

§ 2.º - Si não for feita a justificação no prazo de 5 dias, o professor da escola isolada, ou o director do estabelecimento, communicará, dentro de oito dias ao delegado regional ou ao inspector, as faltas dadas pelo alumno.

§ 3.º - O professor ou director que deixar de fazer esta communicação incorrerá na pena da suspensão até 30 anos.

§ 4.º - Si as faltas tiverem sido mais de cinco por mez, ou mais de tres seguidas, o inspector ou o delegado regional applicará a pena de multa de 20$000 a 100$000.

Artigo 14. - No caso de repetição de intracção si a pena imposta for a de multa sel-o-á no dobro da anterior (Lei n.1.750, art. 4.º § 4.º).
Artigo 15. - Incorrerá na pena de multa de 20$000 a 100$00 o patrão que por qualquer modo, impedir em difficultar que menores, a seu serviço e na condições dessa lei, frequentem aulas no horario regularmentar. (Lei n.1.750. Art. 4.º § 5.º).

§ 1.º - Considera-se impedir ou difficultar a frequencia escolar o facto de o patrão acceitar serviços dos menores nas horas de aulas.

§ 2.º - As penas de multa a que neste caso, estará sujeito o patrão, não eximem de responsabilidade os paes ou responsaveis pelas crianças.

Artigo 16. - A cobrança das multas será feitos executivamente si não tiverem sido pagas dez dias depois de impostas. (Lei n.1.750. art.4.º § 7.º).
Artigo 17. - O processo judicial para applicação das penas é o estabelecido na Lei n. 2.033, de 20 de Setembro de 1870.
Artigo 18. - De todas as penas haverá, dentro de 5 dias resumo para o Director Geral da Instrucção Publica.

TITULO V

Da administração do ensino

Capitulo I

DA SUA DIRECÇÃO SUPREMA

Artigo 19. - A direcção suprema da Instrucção Publica cabe ao Presidente do Estado, que terá como auxiliares:
a) o Secretario  do Interior ; b) o Director Geral da Instrucção Publica.
Artigo 20. - Compete ao Presidente do Estado:
1.º - prover os cargos publicos, nomeando e demittido na fórma da lei;
2.º - conceder liccenças superiores a 12 mezes, remoções, permutas, aposentadoria; jubilação e disponibilidade;
3.º - aggrupar e reunir escolas e criar cursos nocturnos para adultos;
4.º - suspender ou restabelecer o funcionamento de escolas primarias;
5.º - annexar escolas isoladas a grupos escolares;
6.º - localizar escolas:
7.º - impor penas disciplinares nos casos e forma deste regulamento:
Artigo 21. - Compete ao secretario do Interior:
1.º - conceder licença até 12 mezes, e justificação de faltas;
2.º - nomear e exonerar os substitutos affectivos e os substitutos interino; porteiros e conturnos:
3.º - contractar professores e empregados para os estabelecimentos de ensino:
4.º - nomear commissões examinadores para os concursos das escolas complementares, normaes e de ensino superior;
5.º - auctorisar o director geral da Instrucção Publica a constituir o jury encarregado de verificar a incapacidade docente;
6.º - approvar os programmas de ensino das escolas secundarias, normaes e profissionaes;
7.º - approvar os planos das construcções escolares:
8.º - desiguar quem deva substituir o director geral da Instrucção Publica nas suas faltas ou impedimentos;
9.º - auctorizar a acquisição do material escolar;
10.º - impor penas disciplinares na fórma da lei;
11.º - resolver as devidas que surgirem na execução das leis e regulamentos sobre a Instrucção Publica:
12.º - dicidir dos recursos que lhe forem interpostos.

CAPITULO II

DA DIRECTORIA GERAL DA INSTRUCÇÃO PUBLICA

Artigo 22. - O director geral da Instrucção Publica será nomeado livremente entre brasileiros natos, que se tenham distinguido em estudos pedagogicos, ou na pratica do magisterio.
Artigo 23. - Compete ao director geral da Instrucção Publicar:
1.º - dirigir o ensino primario médio, complementar, secundario e profissional de todo o Estado:
2.º - orientar os delegados do Ensino, os inspectores escolares e superientender a inspecção medico escolar;
3.º - propõe ao secretario do Interior: a) a nomeação ou remoção de delegados regionais, inspectores escolares, directores, de estabelecimentos de ensino, professores e substitutos effectivos; b) a criação localisação, desdobramento, transferencia ou conversão de escolas ou classes de grupos; c) a designação de professores para serviços especiaes para commissões de estudos, na capital ou no interior; d) a organização das bancas de concurso para provimento de cadeiras nas escolas normaes e complementares.
4.º - nomear commissões julgadoras dos candidatos a professores da capital, bem como das provas das escolas normaes, que lhe forem remettidas, segundo o artigo 290 deste regularmento;
5.º - constituir, mediante autorização do Secretario do Interior, o jury encarregado de verificar a incapacidade docente;
6.º - dar posse nos directores dos gymnasios, aos delegados regionaes e aos funcionarios da Directoria Geral da Instrucção Publica;  
7.º - Fixar aos inspectores escolares o logar da sua residencia, segunfo convier no ensino;
8.º - reunir, uma vez cada semestre, os delegados regionaes e os directores das escolas normaes e profissionaes e do gymnasios, para o estudo das questões de interesse geral do ensino;
9.º - resolver sobre a adopção e distribuição de livros didacticos e material escolar
10.º - determinar medidas technicas, a bem do ensino;
11.º - autorizar o funccionamento de estalecimentos de ensino particular que satisfazerem as exigencias legaes;
12.º - dispensar o pagamento de taxa de matricula;
13.º - visar e remetter ao Thesouro do Estado a folha de pagamento do pessoal da Directoria  Geral e attesta o exercicio dos delegados regionais;
14.º - determinar syndicancias instaurar processos, applicar e propor ao governo a applicação de penas;
15.º - inspeccionar as delegacias regionaes.
Artigo 24. - O Director Geral quando em serviço fora da Capital, terá além da conducção, uma diaria abitrada pelo Secretario do Interior.
Artigo 25. - O director Geral tem direito a 15 dias de ferias, annualmente, mediante autorização do Secretario do Interior.
Artigo 26. - Nos seus impedimentos, será o director geral substituido pelo delegado regional que o Secretario do Interior designar.
Artigo 27. - Ficam reunidas na Directoria Geral da Instrucção Publica todas as funcções que entendem com a direcção technica do ensino publico primario, secundario e profissional (lei n.1.750, art.39).

§ unico. - Opportunamente será expelido decreto distribuindo as funcções e classificando o pessoal.

Artigo 28. - Os funccionarios da Directoria Geral da Instrucção Publica são todos de livre nomeação do governo, e poderão gozar, annualmente, de quinze dias de férias, sem desconto dos vencimentos, mediante a autorização prévia do director geral.
Artigo 29. - Os professores, directores, inspectores, delegados e demais funccionarios, da Instrução Publica, não poderão, em materia referente ao andamento do ensino publico, manter correspondencia com o governo, sinão por intermedio da Directoria da Instrucção Publica, sob pena de censura, e na reindencia, de suspensão até 30 dias (Lei n.1.750).
Artigo 30. - Os vencimentos do pessoal da Directoria Geral da Instrucção Publica são os da tabella annexa, n. 2.

TITULO VI

Da fiscalização do ensino

Capitulo I

DAS DELEGACIAS REGIONAES

Artigo 31. - O Estado fica dividido em 15 delegacias regionais do Ensino, com sede nos seguintes logares: Araquara, Bauru, Botucatú, Campinas, Capital, Casa Crancas Catanduva, Guaratinguetá, Itapetininga, Piracicaba, Ribeirão Preto, Santos, Santa Cruz do Rio Pardo, São Carlos e Taubaté.
1.º - A delegacia da Capital comprehende os seguintes municipios: Capital, São Roque, Cotia, Una, Araçariguama, Parnahyba, Santo Amaro, Itapecerica, São Bernardo, Juquery, Jundiahy, Itatiba. Atibaia, Bragança, Piracaia, Nazareth, Joanopolis, Mogy das Cruzes, Santa Izabel e Guarulhos.
2.º - A delegacia de Santos comprehende os seguintes municipios: Santos, São Vicente, Itanhaen, São Sebastião, Caraguatatuba, Villa Bella, Caninéia, Yporanga e Xiririca.
3.º - A delegacia de Taubaté comprehende os seguintes municipios: Taubaté, Lagoinha, Natividade, Redempção, São Luiz do Parahytinga, Tremembé, Ubatuba, Jacarehy, Buquira, Guararema, Igaratá, Parahybuna, Sailesopolis, Santa Branca, São José dos Campos, Jambeiro e Caçapava.
4.º - A delegacia de Guaratinguetá comprehende os seguintes municipios: Guaratinguetá, Pindamonhangaba, Cunha, Lorena, Piquete, São Bento do Sapucaby, Cachoeira, Silveiras, Queluz, Arêas, Bananal, Cruzeiro, Jatahy, Pinheiros e São José do Barreiro.
5.º - A delgacia de Campinas comprehende os seguintes municipios: Campinas, Amparo, Pedreira, Serra Negra, Soccorro, Monte Mór, Mogy Mirim, Espirito Santo do Pinhal, Itapira e Mogy-Guassú.
6.º - A delegacia de Piracicaba comprehende os seguintes municipios: Piracicaba, Ytú, Cabreuva, Capivary, Indaiatuba, Rio das Pedras, Salto, São Pedro, Limeira, Araras, Rio Claro e Santa Barbara.
7.º - A delegacia de Botucatú, Sorocaba, Laranjal, Campo Largo, Pereiras, Piedade, Pilar, Porto feliz, troté, Anhamby, Avaré, Bom sucesso, Conchas, Itatinga, Rio Bonito e Itahy.
8.º - A delegacia de Itapetininga comprehende os seguintes municipios: Itapetininga, Tatuhy, Angatuba, Capão Bonito do Paranapanema, Guarehy, Sarapahy, São Miguel Archanjo, Faxina, Apiahy, Itaporanga, Itararé, Ribeira, Ribeirão Branco e Itaberá.
9.º - A delegacia de Casa Branca comprehende os seguintes municipios: Casa Branca, São José do Rio Pardo, Caconde, Cajurú, Mococa, Santa Rosa, Santo Antonio d' Alegria, Tambahú, Pirassununga, Descalvade Leme, Palmeiras, Porto ferreira, Santa Cruz da Conceição, Santa Rita de Passa Quatro e São João da Boa Vista.
10. - A delegacia de São Carlos comprehende os seguintes muncipios: São Carlos Jahú, Dois Corregos, Barra Bonita, Bariry, Bica de Pedra, Brotas Mineiros, Pederneiras, Anapolis, Boa Esperança, Dourado, Ithinga, Itapolis, Ribeirão Bonito e São João da Bocaina.
11. - A delegacia de Baurú comprehende os seguintes municipios: Baurú, Sto Manoel, Agudos, Albuquerque Lins, Lençóis, Pennapolis, Pirajuhy, Piratininga e Avahy.
12. - A delegacia de Santa Cruz do Rio Pardo comprehende os seguintes municipios: Santa Cruz do Rio Pardo,  Ipaussú , Cerqueira Cesar, Fartura, Oleo, Pirajú, Santa Barbara do Rio Pardo, São Pedro do Turvo, Palmital, Assis, Campos Novos de Paranapanema, Conceição de Monte Alegre, Ourinhos, Platina, Salto Grande do Paranapanema, Conceição de Monte Alegre, Ourinhos, Platina, Salto Grande do Paranapanema e Espirito Santo do Turvo.
13. - A delegacia de Ribeirão Preto comprehende os seguintes municipaes: Ribeirão Preto, Orlandia, Igarapava, Ituverava, Jardinopolis, São Joaquim,Sertãozinho, Altinopolis, Brodowski, Franca, Patrocinio do Sapucahy, São Simão e Cravinhos.
14. - A Delegacia de Araraquara comprehende os seguintes municipios: Araraquara, Jaboticabal, Guariba, Mattão, Monte Alto, Bebedouro, Barretos, Monte Azul, Olympia, Pitangueiras, e Viradouro.
15.- A delegacia de Catanduva comprehende os seguintes municipios: Catanduva, Rio Preto, Ariranha, Itajoby, Novo Horizonte, Santa Adelia, Tabapuan e Taguaritinga. ( Art, 6.º da Lei n. 1750).

Capitulo II

DOS DELEGADOS REGIONAES

Artigo 32. - Os delegados regionaes do ensino são nomeados livremente pelo Governo entre professores diplomados de reconhecida competencia. (Art. 6.º da Lei n.1.750).
Artigo 33. - Compete ao delegado regional do ensino na região a seu cargo;
1.º - tornar effectivas, de accordo com as leis, a obrigatoriedade da instrução primaria a assistencia escolar e as disposições sobre o ensino particular;
2.º - distribuir com equidade aos inspectores escolares as escolas que devem ser por ellas visitadas;
3.º - dar posse aos directores das Escolas Normaes, e profissionaes, aos inspectores, aos directores de grupo e escolas reunidas da região, e aos professores das escolas isoladas da séde regional;
4.º - abrir, rubricar, e encerrar os livros de escripturação da delegacia e das escolas isoladas;
5.º - Effectuar, annualmente, recinseamento da população escolar;
6.º - Inspeccionar pessoalmente as escolas normaes e profissionaes, e quando necessario, os grupos, as escolas reunidas isoladas;
7.º - receber e transmitir ao director geral, devidamente informadas, as solicitações e queixas que lhe levarem os profissionaes ou particulares sobre qualquer assumpto do ensino;
8. º - fixar os limites dos nucleos de analphabetos;
9.° - solicitar com antecedencia o material escolar necessario as escolas da região;
10. - organizar os mappas das gratificações que aos professores couberem pelo seu trabalho alphabetizante;
11. - attestar a assinuidade dos inspectores e do secretario da delegacia e dos professores das escolas isoladas da séde regional, para recebimento de vencimentos;
12. - reunir, uma vez cada semestre, na séde das delegacias, os directores de grupos e de escolas reunidas para oriental-os sobre as questões geraes de ensino;
13. - abonar ou justificar as faltas, na fórma deste regulamento;
14. - determinar syndicancia, propôr instauração de processos e applicar ou propôr a applicação de penas;
15. - designar directores de grupo ou escolas reunidas para auxliares de inspeção em cada minicipio;
16. - representar ao director geral dobre as necessidades e conveniencias do ensino em geral e de sua região em particular;
17. - communicar ao director geral, segundo modelo impresso, todo o trabalho feito cada mez;
18. - prestar contas mensaes das conducçoes e diarias pagas;
19. - providenciar a matricula creanças analphabetas de 9 a 10 annos nas respectivas escolas;
Artigo 34. - Por quebra habitual dos deveres inherentes ao seu cargo o delegado regional e o inspector escolar serão dispensados do seu cargo, podendo após a dispensa requerer uma escola isolada ( § 3.° do artigo 6 da lei 1.750).
Artigo 35. - Os delegados regionais são obrigados a a residir na séde das respectivas regiões ( § 1.° do artigo 6.° da lei 1.750)

§ unico - O delegado regional deverá solicitar a necessaria licença para vir á Capital, quando precise conferenciar com o Director Geral.

Artigo 36. - Sermpre que conviér á direção do ensino, o Governo removerá os delegados regionaes de umas para outras regiões.
Artigo 37. - O delegado regional do ensino em serviço fóra da séde da delegacia; terá direito, além da corducção ,uma diaria arbitrada pelo Secretario de Interior.
Artigo 38. - O delegado regional do ensino, com prévia autorização do Director Geral da Instrucção Publica, poderá gozar, annualmente, de 15 dias de férias , sem desconto dos seus vencimentos.
Artigo 39. - Cada delegacia regional, exceptuada a da Capital, terá um secretario, nomeado pelo Governo entre professores em exercicio.   ( § 2.° do art. 6.° da Lei n.1.750).
Artigo 40. - os vencimento annuaes dos delegados regionaes e secretarios de delegacias do ensino são os da tabella annexa n. 3, contadas como nas tabellas ns. 8, 9 e 11 dois terços como ordenado e um terço como gratificação ( § 4.° do art. 6.° da lei n.1.750).

Capitulo III

DOS INSPECTORES ESCOLARES

Artigo 41. - A delegacia da Capital terá nove districtos, a Catanduva e de Baurú terão um cada uma, tendo dois districtos cada uma das outras.
Artigo 42. - Haverá na Capital nove inspectores e um em cada districto das outras regiões.
Artigo 43. - Os inspectores escolares são nomeados livremente pelo Governo entre professores diplomados de reconhecida
 competencia.

§ unico. - O exercicio da funcção de inspector é incompativel com o de qualquer outro cargo ou profissão.

Artigo 44. - Ao inspector escolar incumbe:
1.° - executar e fazer executar as ordens legaes do director geral da Instrucção Publica e dos delegados regionaes do ensino:
2.° - fiscalizar as cacolas que lhes forem destribuidas pelo delegado regional, no que concerne á technica do ensino , disciplina dos alumnos e á idoneidade, assiduidade e efficiencia do professor;
3.º - enviar mensalmente á delegacia regional á delegacia regional um mappa das faltas  dos professores e o do movimento das escolas isoladas que lhe forem para isso designadas;
4.° - attestar assiduidade dos professores e registrar o trabalho de alphabetizante , visitando-lhes as classes constantemente;
5.° - dar aulas-modelo nas escolas isoladas;
6.° - instruir os directores e professores dos grupos escolares, escolas reunidas e escolas isoladas sobre o cumprimento dos seus deveres;
7.° - inquirir dos paes dos alumnos sobre a frequencia e aproveitamento de seus filhos na escola summariando ao delegado regional as reclamações que fizerem;
8.° - enviar ao delegado regional um communicado diario e um roteiro mensal de seus serviços, prestando contas dos gastos que effectuar;
9.° - representar ao delegado regional sobre a creação, localização, transferencia, desdobramento e supressão de escolas; mudanças de horarios e de periodos de trabalho escolares; remeção, permutas; dispensa e punições de professores e requisição de material escolar para as escolas que fiscalizar;
10. - informar sobre as condições economicas dos paes que requererem para seus filhos matricula gratuita nas escolas publicas;
11. - receber e transmitir ao delegado regional, devidamente informados, solicitações e queixas referentes ao ensino no seu districto;
12. - fazer syndicancias e processos que lhe forem determinados, assim como applicar ou propor a applicação de penas, de accordo com a lei;
13.° - dirigir, no seu districto o serviço annual do reccusamento escolar;
14.° - Informar sobre a competencia e dedicação dos professores e directores dos estabelecimentos de ensino;
15.° - dirigir, cada anno, ao delegado regional, um relatorio em que discrimine os seus trabalhos, discuta, segundo a sua experiencia, a  efficiencia actual da organisação escolar, e suggira  os melhoramentos que julgar necessarios
16.° - providenciar a matricula de criancas analphabetas de  9 a 10 annnos das respectivas escolas.
Artigo 45. - Por quebra habitual de seus deveres, bem como pelo seu procedimento em desaccôrdo com a moral será o inspector escolar dispensado do seu cargo.

§ unico. - Si o motivo da dispensa não o incompatibilizar com o magisterio, o inspector poderá requerer uma escola isolada.

Artigo 46. - Os inspectores são obrigados a residir onde lhes designar o director geral da Instrucção Publica, dentro do seu districto ( § 1.° do art. 60 da lei 1.750).

§ unico - Sempre que convier aos interesses do ensino, o director geral removerá os inspectores de um para outro districto ou região.

Artigo 47. - Os inspectores, quando em serviço fora da cidade onde residirem, terão direito, além da condução, a uma diaria arbitrada pelo Secretario do Interior.
Artigo 48. - O inspector escolar poderá gozar annualmete , de 15 dias de férias sem desconto dos seus vencimentos, mediante autorização do director- geral da Instrucção Publica, e informação do delegado regional.
Artigo 49. - os vencimentos dos inspectores e colres são os da tabella annexa, n. 3.

Capitulo IV

DO RECENSEAMENTO ESCOLAR

Artigo 50. - Para a applicação da obrigatoriedade escolar, e para a boa localização das escolas, proceder-se-á, no segundo trimestre de  cada anno, ao recenseamento das crianças em edade escolar.
Artigo 51. - O recenseamento escolar, superintendido pelo director gerla da Instrucção Publica, será effectuado:
a) pelos delegados regionaes;
b) pelos inspectores escolares;
c) pelos directores, professores e empregados dos estabelecimentos de ensino primario e médio;
d) pelos alumnos das escolas normaes;
e) pelas municipalidades e particulares que se prontificarem a auxiliar o serviço
Artigo 52. -  Os encarregados do recenseamento escolar procorarão effectual-o sem prejuizo do desempenho das funcções de seus cargos.

§ unico. - Os delegados regionaes do ensino poderão abonar até 4 faltas, no periodo do recenseamento, aos funccionarios ou alumnos que o realizarem

Artigo 53. - Terminado o recensemanto, os inspectores apresentarão um resumo geral dos districtos respectivos, municipio por municipio, propondo de accôrdo com os resultados, suppressões, desdobramentos, transferencias e conversões de escolas nas classes.

§ unico. - Os resultados numericos do recenseamento serão accompanhados  de esboços cartographicos dos municipios com as convenções aloptadas pela Directoria Geral da Instrucção Publica.

Artigo 54. - Incorrerão em pena de multa os paes, tutores, responsaveis ou patrões que se negarem a prestar informações, ou informações, ou que derem informação inexactas. (Consolidação; art. 202)
Artigo 55. - As listas do recenseamento escolar servirão de base para a execuçao da obrigatoridade escolar.
Artigo 56. - O director geral da Instrucção Publica expedirá, instrucções para a execução do recenseamento escolar.
Artigo 57. - As auctoridades escolares poderão requisitar dos officiaes do Registro Civil listas que contenham declarações referentes aos nomes, edade, filiação, nacionalidade, condiçao pecuniaria e domicilio das crianças em edade escolar. (Consolidação das Leis do Ensino, art. 205. e Lei n. 1.750)

Capitulo V

DA INSPECÇÃO MEDICA-ESCOLAR

Artigo 58. - A inspecção de medica abrange todos estabelecimento de ensino, publicos ou particulares, na Capital e no interior.
Artigo 59. - Na Capital, a inspecção medica será exercida por um corpo medico escolar, composto de um medico-chefe e de medicos inspectores, livramente nomeados pelo governo.

§ 1.º - Emquanto o governo não instruirá a inspecção medica nos demais municipios poderão estes nomear medicos inspectores, subordinados ao chefe da inspecção medica do Estado.

§ 2.º - Nos municipios que houver inspectores sanitarios effectivos, a estes incumbe a inspecção dos estabelecimentos locaes, emquanto as municipalidades não nomear os seus inspectores.

Artigo 60. - A inspecção-medica tem por objecto:
1.º - tratrar gratuitamente das principais doenças endemicas e das molestias de olhos, nariz e e garganta, os alumnos nobres das escolas publicas e os das particulares que o solicitarem (1.° do art. 7.° da Lei n. 1.750).
2.º - examinar periodicamente os professores, alumnos e empregados dos estabelecimentos de instrucção pubica (2.° do art. 7.° citando).
3.º - applicar nas casasde ensino, as medidas prophylaticas determinadas pela legislação sanitaria.( 3.°do art. 7.° citado).
4.º - vaccinar e revaccinar os professores, alumnos e empregados das escolas ( 4.° do art. 7.° citado).
5.º - verificar se satisfazem as condições hygienicas os predios onde particulares pretendam installar collegios ou cursos. ( 5.° do art. 7.° citado).
6.º - examinar os professores e demais funccionarios de ensino, para a concessão de licença, disponibilidade e aponsentadoria. ( 6.° do art. 7.° citado). O parecer resultamente de cada um desses exames será sempre concludente.
Artigo 61. - Ao medico chefe incumbe:
1.º - Executar e fazer executar as ordens do director geral da Instrucção Publica, concernentes aos serviços da Inspecção Medica;
2.º) organizar e fiscalizar o serviço de inspecção medica das escolas;
3.º) presidir ás commissões do jury verificador da incapacidade para o ensino;
4.º) presidir á commissão que, diariamente, deve examinar os professores e demais funccionarios do ensino, para a concessão de licença e aposentadoria;
5.º)  propor ao director geral da Instrucção Publica as medidas que reputar convenientes á inspecção medica;
6.º)  apresentar ao director geral, até 1.° de Fevereiro de cada anno, o relatorio minnucioso dos serviços executados durante o anno.
Artigo 62 - Compete aos inspectores medicos:
1.º) cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos da Inspectora Medica Escolar;
2.º) vaccinar e revaccinar os alumnos e empregados das escolas;
3.º) examinar, periodicamente, os alumnos, professores e empregados dos estabelecimentos de instrucção publica;
4.º) indicar o tratamento ás crianças atacadas das principaes doenças dos olhos, nariz, garganta e ouvidos;
5.º) examinar os funcionarios do ensino, para o effeito de licenças, aposentadorias e disponibilidades;
6.º) examinar os predios ende particulares pretendem installar collegios ou cursos;
7.º) visitar, periodicamente, os estabelecimentos publicos ou particulares, de ensino, para a applicação dos preceitos da hygiene;
8.º) apresentar ao medico-chefe, até 15 de Janeiro, um relatorio dos trabalhos que tiver realizado no anno anterior.
Artigo 63. - A quebra habitual dos seus deveres, bem como o procedimento em descordo com a moral, importam, para o inspector medico, em demissão de seu cargo.
Artigo 64. - Os medicos inspectores, quando em serviço fora da capital, terão direito, além da condecção, á diaria que o secretario do Interior arbitrar.
Artigo 65. - Os exames medicos, para a concessão de licenças ou aposentadorias, aos funccionarios do ensino, realizar-se-ão na séde da Inspectoria Medica Escolar, ou, si necessario, na residencia do funccionario que tiver de ser examinado.

§ 1.º - A comissão medica será constituida, pelo medico-chefe da Inspecção Escolar, como presidente, e por dois inspectores medicos.

§ 2.º - Para esse fim, será organizada uma escala de plantão diario, em que os inspectores medicos se revesarão, de modo que permaneçam, sempre, dois delles na repartição, das 12 ás 13 horas.

§ 3.º - Após o exame medico, será, pelo medico mais novo no cargo lavrado o auto, com a declaração da molestia e o estado do doente.

Artigo 66. - Os inspectores medicos procederão, annualmente, e sempre que necessario, ao exame medico dos alumnos dos estabelecimentos publicos de ensino.

§ unico. - O exame será registrado em fichas especiaes, guardadas sob chave, no estabelecimento em que estiver o alumno.

Artigo 67. - Depois de preenchidos os dados referentes ao exame medico, a ficha só poderá ser vista pelos inspectores-medicos.

§ unico. - Quando um alumno se retirar da escola, a respectiva ficha será entregue ao pae ou responsavel pelo mesmo.

Artigo 68. - Si o exame medico revelar molestia das ennumeradas no n. 1 do art. 60, o inspector-medico providenciará para o seu tratamento, nos seguintes termos:
1.º - si a familia puder effectuar o tratamento, será ella notificada para fazel-o, por medico de sua confiança;
2.º - si a familia for pobre, o inspector-medico encaminhará a criança para os estabelecimentos de assistencia mantidos ou subvencionadas pelo Estado.
Artigo 69. - Os exames de laboratorio, necessarios aos serviços da Inspecção Medica Escolar, serão feitos mediante requisição dos medicos escolares, no Instituto de Hygiene da  Faculdade de Medicina.
Artigo 70. - A inobservancia das intimações dos medicos-inpectores dará logar á imposição de multa de 50$000 a 500$000, ficando a cobrança executiva a cargo da Procuradoria Fiscal do Estado, na comarca da capital, e nas demais comarcas a cargo dos respectivos promotores publicos.

§ 1.º - Caberá ao promotor metade da importancia liquida de multa, cujo recebimento promover, sendo a parte restante recolhida á collectoria estadoal da localidade.

§ 2.º - Da imposição de multas caberão recursos successivos para o director-geral da Instrucção Publica e para o secretario do Interior, que decidirá em ultima instancia.

Artigo 71. - Os vencimentos dos inspectores-medicos são os da tabella annexa n. 4.

TITULO VII

Dos jardins da infancia e escolas maternaes

Capitulo I

DOS JARDINS DE INFANCIA

Artigo 72. - Os jardins de infancia, destinados a ser intermediarios entre a familia e a escola, iniciam a educação physica, intellectual e moral das crianças.
Artigo 73. - A duração do curso é de 4 annos.
Artigo 74. - O tempo diario de trabalho no jardim da infancia é de 4 horas, com os recreios e descanços necessario.
Artigo 75. - O anno lectivo dos jardins da infancia é identico ao das escolas primarias.
Artigo 76. - A matricula no jardim da infancia será por sorteio, no primeiro dia util depois de 25 de Janeiro, e a inscripção para este sorteio se effectuará de 20 a 25 do mesmo mez.
Artigo 77. - A apresentação dos menores candidatos será feita pelos paes, tutores ou representantes legaes, mediante o seguinte:
a) prova de edade superior a 5 annos e inferior a 6 annos;
b) attestado de que a criança não soffre molestia contagiosa ou repugnante.
Artigo 78. - O sorteio se fará, primeiro, entre os orphaus de mãe; ou filhos de professores publicos em exercicio. (Lei n. 1.750)
Artigo 79. - Si os inscriptos, na condições acima, não preencherem todos os lugares, haverá sorteio, entre outras crianças inscriptas, para as vagas existentes.
Artigo 80. - Cada jardim da infancia terá uma inspectora, quatro professoras subordinadas á direcção da escola normal, a que annexa. e as serventes necessarias.
Artigo 81. - A inspectora dos jardins, e as professoras serão nomeadas livremente pelo governo entre professoras normalistas, com um anno minimo de effetivo exercicio, e prestarão compromisso perante o director da escola normal.
Artigo 82. - São  attribuições da inspectora dos jardins da infancia:
1.º) cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos;
2.º) velar pela efficiencia o bom nome do jardim;
3.º) classificar as crianças segundo seu desenvolvimento;
4.º - organizar com as professoras o programa do jardim, adaptando as formas de Frôntal as condições do nosso meio, e almentando-o á approvação do director da escola normal:
5.º - communicar ao director da escola normal a que o jardim fôr annexo, as differencias profissionaes das professoras;
6.º - não se ausentar do jardim nas horas regulamentares;
7.º - relatar, minunciosamente ao director da escola, o que a experiencia lhe houver aconselhado em beneficio do jardim;
8.º - Facilitar a pratica dos alumnos da escola normal.
Artigo 83. - A quebra habitual de qualquer destes deveres, provada em impresso administrativo, autoriza o governo a exonerar do seu cargo a inspetora ou as professoras.
Artigo 84. - As professoras e demais funccionarios dos jardins cabem os deveres inherentes ás suas funcções.
Artigo 85. - Os vencimentos annuaes do pessoal dos jardins da infancia são os da tabella annexa, n. 5.

CAPITULO II

DAS ESCOLAS MATERNAES

Artigo 86. - Onde houver continuidade de ensino, e o exigirem as necessidades sociais, o Governo installará escolas maternais. (Lei n. 1.750, art. 1.º  § 1º)
Artigo 87. - O governo installará escolas maternais junto ás fabricas cujas direcções assumirem o compromisso:
1.º - de formecer local conveniente a juizo do governo, para 120 alumnos pelo menos, durante o prazo minimode tres annos;
2.º - de fornecer alimentação necessaria, para esse mesmo numero de crianças, durante prazo identico.
Artigo 88. - Durante as horas do trabalho, serão recebidos nas escolas maternaes, os filhos dos operarios, aos quaes será proporcionada a educação analoga á dos jardins da infancia.
Artigo 89. - Para a matricula nas escolas maternaes a criança deverá reunir os seguintes requesitos:
a) ser filho de operario;
b) ter mais de tres annos e menos de oito;
c) não padecer de moléstia contagiosa, repugnante ou que possa difficultar a disciplina do estabelecimento.
Artigo 90. - O governo escollerá para servir em comissão, o pessoal necessario para as escolas maternaes, entre os professores que por terem sido supprimidas as suas classes estiverem em disponibilidade nos grupos escolares e escolas reunidas.
Artigo 91. - Em tempo opportuno o governo dará um regimento interno as escolas maternaes.
Artigo 92. - As escolas maternaes funccionarão todos os dias uteis, das 8 ás 17 horas, não havendo ferias.
Artigo 93. - Os funcionarios das escolas maternaes terão direito a 15 dias de ferias por anno, se desconto de seus vencimentos.

TITULO VIII

Das Escolas Primarias

CAPITULO I

DOS SEUS FINS, CLASSIFICAÇÃO

Artigo 94. - As escolas isoladas passarão a ter um typo unico de dois annos de curso, localizadas pelo Governo de accordo com os nucleos de analphabetos (art. 14 da Lei n. 1.750)
Artigo 95. - As escolas  são classificadas rm urbanas e ruraes.

§ 1.º - São urbanas:
a) as escolas do municipio da capital;
b) as da séde de outros municipios, situadas em logares sujeitos a imposto predial urbano;
c) as da séde dos districtos de paz;

§ 2.º - São ruraes as demais escolas isoladas.

Artigo 96. - As actuaes escolas districtaes, quando vagarem, serão classificadas em urbanas, ou ruraes, segundo a zona onde houverem de funcionar.

§ unico. - O mesmo criterio, consiste do § 1º, será adoptado para todas as escolas isoladas em primeiro provimento.

Artigo 97. - As escolas isoladas, serão, conforme as necessidades locaes, masculinas, femininas e mixtas.
Artigo 98. - As escolas isoladas passarão a ter classificação numericas, em cada municipio.
Artigo 99. - Nos logares com que for excessiva a matricula de analphabetos o Governo poderá desdobrar em dois periodos, de 3 horas, as escolas isoladas e as classes de escolas reunidas e grupos escolares (art. 15 da Lei 1.750).

§ unico. - Considera-se como base para o desdobramento a matricula provavel de 60 alumnos, dos quaes haja, no minimo, 30 de 9 a 10 anos de edade.

Artigo 100. - Onde for satisfeita na população escolar, o Governo poderá localizar escolas em duas sédes, com periodo diario de tres lugares cada uma (art. 15 da Lei 1.750)

CAPITULO II

DOS SEUS PROGRAMAS

Artigo 101. - O programa das escolas primarias comprehende:

1.º anno - Linguagem oral

A) Exercicios para desenvolver, nos alumnos, o habito de se exprimir corretamente:
a) educação dos sentidos: - observação de objetos usuaes pela criança e expressão dos resultados obtidos por meio de sentenças, completas ou elipticas; esses exercicios introduzirão, com as ideas adquiridas, valioso cabedal de palavras vivas para enriquecer o vocabulario pre escolar;
b) descripção de objetos ausentes conhecidos;
c) factos instructivos, factos moraes; narrações simples feitas pelo professor e, secretamente ou livremente, reproduzidas pelos alumnos;
d) trechos de educação moral de civilidade, para recitação, depois de convenientemente explicados e illustrados pelo professor;
e) pequenas poesias de accordo com a classe, para exercicios de declamações.

B) - Leitura analytica

Secção A - Phase preparatoria - Auto-estudo da criança e sua adaptação ao meio escolar.
1.º phase - Das sentenças e sua analyse.
1.º  passo - Leitura, pelas crianças ás proprias sentenças, uma a uma, escriptas no quadro negro e analysadas pelo professor.
2.º passo - Retrospectos - Leitura, pelas crianças, de sentenças novas, escriptas silenciosamente pelo professor e formadas com as palavras já usadas no 1.º passo.
Secção B - 2.º phase- Da palavração - No (quadro negro).
(Esta phase póde ser iniciada logo que se verificar a existencia, na classe, de 30 ou 40 palavras comuns, pergeitamente conhecidas).
1.º  passo - Classificação de palavras conhecidas pelo numeros de sylabas. - Retrospecto: sentenças formadas com essas palavras, como na 2.º  passo da passo da 1.ª phase.
2.º passo -Classificação de palavras conhecidas pela sylaba inicial.Retrospctos, etc.
3.º passo - Classificação de palavras conhecidas pela sylaba final ou pelas desinecias, Retrospctivos, estc
Secção C - 4.º passo - Leituras em livro apropriado - Classificação de palavras conhecidas pelas flexões (genere numero, grãos. tempo, pessoas, etc.) Retrospectos, etc, no quadro negro.
5.° passo - Classificação dos monosyllabos conhecidos pela terminação da letra inicial.
Secção D - Onde houver - Continuação dos passos anteriores.
Observações: - O professor  terá o maximo cuidado de não deixar que as crianças adquiram os vicios decorrentes da syllabação e palavreação exaggeradamente praticadas nas aulas. Durante todo o desenvolvimento deste programa do 1.° anno de leitura, as crianças só leem sentenças palavras isoladas ou syllabas.

C) - Linguagem esripta

1.º - Primeiros exercicios de callihraphia obedecendo ao seguinte plano:
1.ª  - Cópia de uma sentença .
2.ª - Uma palavra, que será repetida até encher toda a linha.
3.ª - Letras do alphabeto, primeiro as minusculas depois a maiusculas (4 a 5 letras por séries de lições).
2.º - Copia: sentenças da lição da leitura
3.º - Formação de sentenças com palavras já usadas para leitura.
4.º - Completar sentenças começadas no quadro negro pelo professor.
5.º - Dictados: emprego de letras maiusculas o sinaes de pontuação-o ponto final, a virgula, o ponto de admiração e o de interrogação, sinal de paragrapho.
6.º - Formação de sentenças coordenadas á vista de objectos ou de gravuras.

D) Arithmetica

a) Exercicios oraes: As quatro operações sobre numeros de 10 a 100, por meios concretos inclusivo exercicios de fracções.
b) Leitura desses exercicios leitos no quadro negro pelo professor.
c) Contagem directa de objectos e grupos de objectos de 1 em 1, de 2 em 2, de 3 em 2, etc atá 20 estedendo-se este exercicicio até 100.
d) Algarismos romanos e horas do relogio.
e) Conhecimento pratico do metro, litro e kilo,
f) Exercicios escriptos: leitura e escripta de n umero até 1000.
g) Exercicios graduados das quatro operações até 1000.
h) Calculo mental e rapido até 100, visando desenvolver o raciocinio.
i) Problemas faccis,
j) Exercicios graduados das quatro operações até 10.000.
k) Calculos oraes sobre numeros fracionarios (1/2, 1/3,1/4 etc . 2/3, 3/4, etc.

E) Geometria

a) Estado da explora do cubo, do cyliundre, do hemispherio, ao prisma quadrangular,
b) Pyramide; cone; estudo das superficies, faces, linhas e angulos - pela observação directa dos objectos.

F) Geographia e Historia

a) Primeiras ideas de orientação; posição dos objectos da sala de aula ; á frente atrás, á direíta. á esquerda, na parte superior,na parte inferior.
b) Exercicios de orientação relativamente á localidade em que está a escola. Conhecimento dos pontos cardeaes pelo nascimento do sol.
c) Medida de tempo: a hora, o dia, a semana, o mez, o anno.
d) Denominação dadas ás terras e ás aguas, estudadas do natural, tanto quanto possivel. Reconhecimento das fórmas e accidentes geographicos no mappas; sua reproducção no quadro-negro e no papel. Estudadas da natureza, em excurões visando o conhecimento da localidade da escola.
a) Palestras com alumno sobre o lugar onde elle nasceu, onde nasceram  seus irmãos seus paes e pessoas conhecidas de modo a dar lhe a idéia de Patria. Nome de nossa pathio.
b) Palestras sobre as riquezas e bellezas naturaes e recursos de nosso paiz, de modo a despertar na criança sentimentos de enthusiasmo pela Patria.

G) Sciencias physicas e naturaes. Hygiene

a) Noções muito simples acerca das propriedades dos corpos: transparencia, opacidade, brilho, dureza, porosidade, dilatação, forma,
etc.
b) Noções referente á utilidade das plantas e dos animaes.
c) Nossas culturas. Noções relativas ás culturas da zona em que está a escola. Utilidade da horticultura, arboricultura. Observações sobre as palantas mais uteis e communs no municipio.
d) Criação e tentamento dos animaes uteis. Conhecimento de plantas e animaes nocivos.
e) Conselhos concernentes á alimentação e ao asseio do corpo.

H) Instrucção moral e  critica

a) Recitar trechos moraes - previamente explicados pelo professor.
b) Deveres da scrianças para seus paes, irmãos,pessoas edosas e auxiliares domesticos.
c) Tratamento com os animaes.
d) Tratamento com a escola: deveres para com os mestres e collegas.
e) Comportamento nas ruas e demais logares publicas.
f) Palestras sobre as atitudes das crianças na familia, na escola e na sociedade (noção de civilidade ou regras de bom dom ).
g) A Bandeira Nacional.

I) Desenho

Os assumptos escolhidos para desenho serão tirados da vila local, exprimindo sempre um facto quotidiano : a sucessão das estações a vida agricola, pastorial, ou industrial, os differentes espectos de vida domestica da loca idade serão no manancial inexgottavel de motivos que as crianças gestarão de reproduzir pelo desenho.
a) Indagar oque as crianças têm feito:
b) o que seus companheiros têm feito:
c) o que tem visto ;
d) o que sabe sobre qualquer coisa;
e) o que as crianças imaginam ;
f) lembrada as noções que têem sobre os solidos gemetricos já estudados, desenhar alguma ccoisa (casa, egreja, ou monumento) que recorde taes formas, etc
Os desenhos serão feitos sem modelo. As crianças desenharão como souberam, evocando apenas as imagens que possuem sobre taes assumptos .

J) Musica

a) Exercicios de respiração thoraxica.
b) Cantos por audição em rythmos faceis. Canções hynnos etc..., dão excedendo da oitava de DO da 1.ª linha inferior  o DO do 3.º espaço da elave de Sol.
c) Os alumnos devem sempre cantar sem esforço e com boa emissão e pronunciação.                    
d) exercicio de vocalização na extensão acima mencionada.

K) Trabalhos Mannuais

Nas escolas ruraes ou distritaes:
a) Trabalhos praticos de hosticultura, arboricultura e jardinagem,
b) Feitura de utensilios simples e necessarios a esses trabalhos que e possam realizar com material em entrado nas visinhanças da escola.
Accresce para a secção feminina :
c) Croché de linha e lã.
d) Primeiros clementes de costura : pontos pospontos bainhas, remendas, serzidos, esseados, pregar botões etc.
Nas escolas distritaes ou urbana.
a) Dobramento de papel. Objectos chapéos, barquinhas, caixinhas, etc..
b) Tecidos de papel.
c) Alinhavos em cartões, á vista de modelos apropriados e graduados.
d) Modelagem : construcção de formas geometricas já estudadas.

Secção feminina

e) Croché de linha e lã.
f) Primeiros elementos de costura : pontes, pospontos, bainhas, etc

L) Exercicios Gymnasticos

a) Exercicios callisthenicos.
b) voltas, marchas simples.
c) exercicios ao ar livre ; marchas cadenciadas . Corridas;
d) Jogos gymnasticos.

2° Anno

A) Leitura :
1.° - Continuação dos exercicios de Leitura eviando maior aperfeiçoamento desta. como um instrumento de instracção para os alumnos :
a) Leitura silenciosa : A classe estuda lição que vai ler, tirando, por si mesma,a interpretação geral do sentido da lição.
b) Sentido das partes das sentenças dos phases dos polorres da licção estudada.
c) Sentido das palavras : 1.º)  por meio de sinônimos; 2.º) por meio de definições ou explicações; usando as palavras em sentenças;
d)  Leitura expressiva  da licção estudada;
e)  Reprodução da lição lida pelos alunnos, que deverão quando possivel, usar da sua propria linguagem.
f) Reconhecimento dos factos de factos de linguagem explicados nas lições orais.

B) Linguagem oral.

1.° - Narração sobre estampas.
2.° - Descripão de objectos e conhecidos, presentes e ausentes.               
3.°-  Trechos de educação moral, de escolaridade para recitação.                                                                                                                           
4.º - Pequenas poesias para declamação, depois de interpretadas
5.°- Estado o classificação das sentenças (declarativas negativas, interrogativas, imperativas, exclamativas).
6.°- Reconhecimento do sujeito e do predicado
7.°- Reconhecimento dos verbo como parte do predicado e como palavras de acção, e dos pronomes pessoaes.
8.°- Conjugação dos verbos nos tempos presente, passado e futuro e no modo imperativo.
9.º - Reconhecimento dos nomes proprios os communs, pessoas, cousas, cidades paizes, plantas,etc
10 - Estudos das palavras determinativas.
11 - Palavras que exprimem escalas ou qualidades e graus dessas qualidades : sentenças comparativas.
12 - Graus dos nomes.
13 - Apresentação dos participios, passados e presentes,  objetivos, dos verbos e dos adverbios, e formação de locações verbaes
14 - Apresentação dos complementos dos nomes, dos objectivos, dos verbos e dos adverbios, e  formação de locações.
15 - Apresentação das preposições mais nomes.
16 - dos principaes adverbios, classificação dos pelas circunstancias mais cummuns, formação de locação adverbios.
17 - Formação de sentenças  compostas muito simples para a introdução das palavras connectivas.

C) - Linguagem escripta :

a) Cópias trechos de civilidade, maximas, trechos de civis a  o, pequenas poesias palavras novas introduzidas nas lições.
b) Dictados : especialmente usados para a instrucção dos factos de linguagem que, figuram em ling. oral.
c) Descripção de objectos  ou gravuras.
d) Reprodução de contos muito simples, conhecidos dos alumnos.
e) Composição de historictas.
f) Redação de bilhetes, cartas, sobre assumpto escolhidos pelos professor

D) - Artithmetica

a) Estado elemente de numeração decimal.
b) Fracção decimal - leitura e escripta de numeros decimaes :
d) Reproducção de fracção decimaes á mesma denominação.
e) Alteração do valor dos decimaes
f) Estados completo das quatro operações sobre fracções decimaes.
g) problemas e questões praticas.
h) Conhecimento pratico de fracções ordinarias, representação e leitura de fracção ordinarias;
i) Systema metrico. Conhecimento pratico das midades de emaprimentro, superior volume a peso. Applicações e praticas e submultiplos das unidades metricas.

E) Geometria

a) Linhas : suas especies : posicões absolutas e relativas
b) Traçado de linhas com uso de compasso
c) Divisão de uma em partes iguaes.
d) Angulo. Triangulos. Rectangulos. Quadrilateros e suas especies.
e) Medida das áreas.
f) Problemas e questão e praticas.

F) Geographia

a)  Estações do anno. Estações do plantio, do florescimento e colheita.
b) Localidade da escola. Estradas de ferro e de rodagem.
c) Traçado do contorno do Estado de São Paulo, localização das cidades, rios, estradas de ferro, portos, montahas, etc.
d) Noções elementares sobre o Brasil, Capital, superficie, população, producção, exportação e importação. Breve noticia sobre os Estados.
e) Noções sobre o sol, a lua, as estrellas, os cometas e os eclipses, etc.

G) Historia do Brasil.

a) Datas nacionaes. Fundação de São Paulo.
b) Contos sobre a vida dos grandes homem brasileiros, completando-se estudo feiro no primeiro

H) Sciencias Physcas e Naturaes  Hygiene

a) Noções muito simples sobre animaes e vegetaes nocivos. Productos animaes e vegetaes aproveitados pelo homem. Molestia dos vegetaes e dos animaes.
b) Reproducção vegetal Noções praticas de agricultura e arboricultura Productos vegetaes proprias da zona em que está a escola. Festas das arvores e das aves.
c)  Os mineraes : e Ferro o cobre, o chumbo e prata o ouro, etc. suas applicações. Productos mineraes: cal, vidro, louça, tijolos, telhas, sal de cosinha, carvão de predra, etc : suas applicações.
d) Noções sobre hygiene. O asseio, hygiene da alimentação e da respiração. Insectos transmissores de molestias.Hygiene rural. Efeitos nocivos do fumo e do alcool. Vaccinação contra a variola e contra febre typhoide. Sôro anti-ophidico, anti-diphterico e anti-tetanico. Molestias contagiosas, lepra, trachoma e raiva; meios de evitar e tratar.
e) Noções simples sobre o ar, a agua, sereno, o orvalho, a chuva, a geada, a saraiva, os ventos, os raios, as marés, o relampago, etc.
f) Cuidado com os animaes domesticos.

I)  Instrucção Moral e Civica

a) Trechos moraes e civicos apropriados á idade da classe e préviamante explicados.
b) Historictas, narradas pelo professor, encerrando factos de patriotismo, heroismo, abnegação, etc.
c) Recitatitos ; prasa ou verso, com ideas de civismo e patriotismo.
d) Palestras, sobre deveres de civilidade para com os paes, parentes, professores, colegas, comportamento das crianças na escola, nas reuniões, nos lugares publicos: tratamento devido aos criados e inferiores em geral.
e) Insistir sobre o respeito á rua e especialmente contra as inscripções inconvenientes nas paredes nos muros, nos moveis, etc.
f) Deveres e direitos do cidadão brasileiro: o jury, o serviço militar obrigatorio, as eleições.
g) A Bandeira Nacional.
h) Datas Nacionaes.
i)  Desenho:
Continuação dos exercicios do 1.º anno:

J) Calligraphia

a) Exercicios para o desenvolvimento do pulso e dos dedos.
b) Copias de sentenças ou trechos do livro de leitura.
c) Alphabeto maiusculo.
d) Reprodução , no caderno em branco de letras de haste, letras compridas, letras emtras.

K) Musica

Continuação dos exercicios do 1.º anno.

L) Trabalhos Manuaes

Continuação do exercicios do 1.º anno.

M) Exercicios Gymnasticos

Continuação dos exercicio do 1.º anno.
Artigo 102. - Nos cursos nocturnos o programma será o mesmo das escolas primarias, com exclusão de gymnastica.
Artigo 103. - Nas escolas primarias, o methodo natural do ensino é a iutição, a lição de cousas, o contexto da intelligencia com as realidades que se ensinam, mediante a observação e a expermintação, feitas pelos alumnos e orientadas pelo professor. São expressamente banidas da escola as tarefas de méra descrição, os processos que appellem exclusivamente para a memoria verbal, a substituição das cousas e factos pelos livros, que se devem apenas usar como auxiliares do ensino.

§ 1.º - O professor de 1.º anno primario, sempre que isso fôr possível, acompanhará seus alumnos até o 2.º anno.

§ 2.º - O professor escolherá entre os approvados pelo governo, os livros didacticos, que tiver de usar em sua classe conservando, nas substituições, ou oprovimento durante o anno,  livro já adoptado.

Artigo. 104 - Em cada escola haverá sempre que fôr possível, um bibliotheca para uso dos alumnos.

§ unico. - Essa bibliotheca será formada pelo professor, com a cooperação dos alumnos e pessoas amigas da instrucção.

Artigo. 105 - Para a applicação integral do methodo intuitivo, cada escola será provida do material necessário, formulado o professor, com a cooperação dos alumnos, collecções do objectos naturaes e artificiaes, principalmente do Brasil, correspondentes ao gonero do seu ensino.
Artigo 108. - Os exercicios de educação physica serão adaptados ás necessidades individuaes dos alumnos, só sendo dispensado delles os doentes, mediante attestado medico.

CAPITULO IIII

DO REGIMEN DE AULAS, DE PROMOÇÃO E DE FE'RIAS

Artigo 109. - O dia escolar, nas escolas de um só periodo, é de 5 horas, podendo ser pela manhã.
Artigo 110. - Nas escolas desdobradas,o primeiro periodo receberá até 35 alumnos analphabetos, e o segundo até 40 alumnos, que já tenham tido um anno de alphabetização.

§ 1.º - A duração de cada periodo é de 3 horas, havendo entre os dois um intervallo maximo de hora e meia.

§ 2.º - Nas escolas desdobradas, o professor perceberá uma gratificação addicional de 600$000 anhuaes, sempre que a frequencia minima fôr de 25 alumnos em cada periodo.

Artigo 111. - Além dos seus vencimentos normaes, o professor de escola isolada receberá, no fim do anno lectivo, 5$000 por alumno que alphabetizar, mediante attestado passado pelo delegado regional.
Artigo 112. - O periodo leetivo das escolas isoladas será de 1.º de Fevereiro a 20 de Junho e de 1.º de Junho a 30 de Novembro de cada anno.

§ unico. - Nas escolas ruraes, segundo as necessidades locaes, a juizo do governo, ás férias coincidirão com a época da colheita principal.

Artigo 113.  - Nas escolas primarias as notas de applicação e exames serão de 0 a 12, com as seguintes equivalencias:







§ unico. - Para estabelecer as gradações entre esses valores serão permittidas as notas impares.

Artigo 114. - Além das notas mensaes de applicação, haverá sob vistas do delegado regional ou de quem este designar, mo mez de Novembro, exames de leitura, escripta, arithmetíca, geographia e historia patria.

§ 1.º  - O professor conservará na escola, á disposição das autoridades escolares, collecções de trabalhos escriptos de cada mez de linguagem e arithmetica.

§ 2.º - Só serão approvados os alumnos que, no minimo obtiverem média 6 de applicação e exame;

CAPITULO IV

DO PROVIMENTO DAS ESCOLAS ISOLADAS NO INTERIOR

Artigo 115. - Os professores de escolas ruraes são de livre nomeação do governo.

§ 1.º -  O governo preferirá, em igualdade de condições technicas, professores cujas familias residam no logar onde tiver de funccionar a escola.

§ 2.º - Para este fim, o governo fará publicar edital, durante 15 dias, na sede da delegacia regional do ensino.

Artigo 116. - O provimento das escolas isoladas urbanas no interior, será feito por concurso de notas, de 20 a 30 de dezembro de cada anno, ( Art. 16 da lei 1.750).

§ 1.º - Esse concurso será feito na Directoria da Instrucção Publica.

§ 2.º - Para este concurso, o governo publicará, no Diario Official, de 15 a 20 de dezembro, a relação de todas as escolas vagas, em condições de provimento, incluindo, obrigatoriamente, as providas interinamente.

§ 3.º - Nenhuma escola isolada será posta em seu curso, nem provida de qualquer outra  formas sinão quando houver casa para o seu funccionamento e residencia do professor , procedendo informação do Delegado Regional. (Lei n.1.710).

§ 4.º - Ao requerimento de inscripção, feito ao Secretario do Interior e entregue na Directoria da Instrucção Publica, o candidato não sendo professor em exercicio, juntará: a) diploma ou publica- forma, que prove ser normalista ou ter titulo equivalente, b) prova, por attestado medico de que não sofre de molestia contagiosa ou repugnante, nem tem o direito physico ou psychico incompativel com o magisterio.

Artigo 117.
- Não poderão inserver-se:
a) os que tiverem sido condemnados a pena de perda da cadeira, ou escuola salvo rehabilitação;
b) os que tiverem sido condemnados por sentença passada em julgado, em processo por crimes offensivos a moral, ou da leis da Republica.
Artigo 118. - Encerradas, por termo, a inscripção, publicar-se a lista dos candidatos, sendo estes chamados, pelo Diario Official, segundo a ordem de notas, afim de escolherem as cadeiras em concurso.

§ 1.º - Em caso de igualdade de notas se não preferidos os concorrentes que tenham mais tempo de effetivos exercicios no magisterio, ou os do maus idade, quando ainda não hajam exercido o magisterio.

§ 2.º - A escolha poderá ser feita por procurador.

§ 3.º - Feita a escolha, o candidato que desistir ou que depois nomeado, não tomar posse, perderá o direito no concurso e á cadeira, sendo esta provida inteiramente, até novo concurso.

§ 4.º - O candidato que perder a chamada no seu dia será chamado em primeiro logar no dia seguinte e assim sucessivamente, perdendo todos os direitos de correntes da inscripção si não comparecer até o ultimo dia.

§ 5.º - Publicar-se diariamente a lista dos candidatos já chamados, e a das cadeiras que este houverem escolhido.

Capitulo V

DAS NOMEAÇÕES PARA AS ESCOLA ISOLADAS DO INTERIOR

Artigo 119. - Encerradas as inscripções e as escolha das cadeiras, far-se-á a nomeação dos candidatos.
Artigo 120. - Sob pena de ficarem   effeitos as nomeações lectivos, depois de publicadas no Diario Official prazo que para os da zona maritima, poderá dilatar-se até 20 dias lectivos.
Artigo 121. - O Governo dará movimento as escolas ruraes, nomeando livremente professores que o requerem satisfeitos as formalidades legaes.
Artigo 122. - Enquanto o exigirem as necessidades do ensino, o governo preferirá, em comissão para as escolas urbanas ou para as ruraes sem prejuizo dos seus vencimentos, os professores de classes ou escolas reprimidas.

Capitulo VI

DO PROVIMENTO DAS ESCOLAS DA CAPITAL

Artigo 123. - O povimento das escolas primarias e curso medios da capital será feito mediante concurso em que sem se desprezar o coefficiente de notas predomine a prova de capacidade profissional. (2ª parte do art.    da Lei n 1.750).

§ 1.º - Estão isentos deste concurso os formados pela Faculdade de Educação.

§ 2.º - O concurso, terá inicio no 2º dia util de dezembro de cada anno, independente de convocação especial.

§ 3.º - As inscripções, annunciadas por editaes em que mencionarão as escolas vagas em concurso, serão de 20 a 25 de novembro.

§ 4.º -  O concurso se fará  parte de uma commisão ccomposta de um inspector, um lente de escola normal, um lente de gymnasio os dois Directores de grupo escolar.

§ 5.º - Poderá inscrever-se o candidato que provar:
a) ser normalista, ou possuir titulo equivalente;
b) ter dois anos de exercicio no magisterio primario, ou de pratica nos grupos escolares;
c) não sofrer de molestia constagiosa ou repugnante.

§ 6.º - O requerimento para a inscripção nesse concurso será feita ao director geral da Instrucção Publica de 20 a 25 de novembro.

§ 7.º - O concurso contará de duas provas: uma inscripta, ou uma pratica.

§ 8.º - A prova  escripta versará sôbre uma these sorteada entre que, para esse fim, forem organizadas pelo Director Geral da Istrucção Publica sobre os programas de psychologia e pedagogia das escolas normaes.

§ 9.º - Essas theses serão publicadas na vespera no Diario Official.

§ 10.º - A prova escripta se effectuará em turmas que não excedam de 40 alumnos.

§ 11. - O presidente da commissão depois de verificada por candidatos e collocações, na urna de todas as theses designará um dos candidatos para sortear as da prova escripta.

§ 12. - Esta se analisará em seguida, as portas fechadas, no prazo maximo de tres horas.

§ 13. - Si qualquer  candidato for encontrado a consultar apontamentos será administrado pelo presidente da commissão, podendo na reicidencia ser excluido do concurso.

§ 14. - Recolhidas as provas escriptas, o presidente marcará para o dia seguinte reunião da commissão para leitrura e julgamento das mesmas, podendo, conforme o numero de provas a serem lidas, convocar a comissão para mais um dois dias o mesmo fim.

§ 15. - Julgadas as provas escriptas da-se-á inicio excedam a 6 candidatos, trabalhando uma turma no 1.º periodo e outra no 2.º periodo escolar.

§ 16. - No ultimo dia de julgamento das provas escriptas, serão chamadas as duas turmas, que deverão entrar em provas praticas no dia seguinte, para sortearem os respectivos pontos, um para cada turma.

§ 17. - Os candidatos não poderão assistir a prova pratica de seus competidores da mesma turma, antes de terem feito a prova analogo.

§ 18. - As provas praticas serão publicas e terão a duração de meia hora.

§ 19. - Os candidatos serão chamados na ordem da inscripção, podendo entretanto ser alterada esta ordem por motivos attendiveis a juizo do presidente da commissão, antes da turma ter sorteado o ponto.

§ 20. - Os candidatos que não comparecerem á prova pratica no dia designado, poderão ser chamados no ultimo dia medianate petição e a e juizo do director geral da Instrucção Publica.

§ 21. - Os candidatos que não comparecerem á prova escripta e considerado como tendo desistindo do concurso, não podendo por motivo algum ser mais admitido a essa prova.

§ 22. - O julgamento contará de tres elementos: a nota da prova escripta,  a nota da prova pratica, e a media e o diploma de normalista.

§ 23. - Este julgamento será feito e affixado, diariamente no grupo escolar, dando os julgadores a nota de 0 a 12.

§ 24.  Para, na classificação dos candidatos, predominar a prova pratica por 25,  a prova escripta por 15 e a media do diploma por 10.

§ 25. - Consideram-se classificados os candidatos que obtiverem no minimo 300 pontos.

§ 26. - O Governo nomeará na ordem da classificação, tantos candidados , quando tiverem sido as escolas postas em recurso, permittindo-se que na mesma ordem os candidatos escolhará as escolas.

§ 27. - Os professores approvados nos concursos para a Capital poderão ser aproveitados durante o anno nas vagas que ocorrerem, uma vez tenham nelles obtido nota optima (12) na prova pratica e media geral não inferir a 8. (§ unico do artigo 16 da Lei n. 1750)

§ 28. - Os membros da comissão examinadora terão direito a diaria que o Secretario do Interior arbitrar.

Capitulo VII

DA POSSE DOS PROFESSORES

Artigo 124. - Os professores nomeados para as escolas isoladas, prestarão compromisso perante o delegado regional e tomarão posse:
a) os da sede da região perante o delegado regional do Ensino;
b) os das outras localidades, perante o director ou professores designados pelo delegado regional.
Artigo 125. - A posse será no dia em que o nomeado apresentar o respectivo titulo.
Artigo 126. - A autoridade, que se der posse, declarará o exercicio depois de receber communicação do funccionamento da escola.

CAPITULO VIII

DAS REMOÇÕES E PERMUTAS

Artigo 127. - As remoções e permutas, salvo por necessidade do Ensino, mediante informação do Director Geral da Instrucção Publica, só se poderão fazer nas férias de Dezembro. (art. 17 da Lei n. 1750).
Artigo 128. - E' facultada aos professores a remoção para escolas da mesma categoria.

§ unico. - O professor com um anno de effetivo exercicio em escola rural ou districtal, poderá ser removido para escola urbana. (Lei n. 1710).

Artigo 129. - As permutas só poderão ser concedidas entre professores de escolas de egual categorias.
Artigo 130. - As remoções e permutas só poderão ser requeridas por professores em exercicio. (Lei n. 1.710).
Artigo 131. - Para as remoções, o governo publicará na segunda quinzena de Novembro, a relação das escolas vagas, que devem ser providas nessas condições.

§ 1.º - Para maior estabilidade dos professores o governo preferirá em egualdade de condições technicas para as escolas ruraes e para os grupos professores cujas familias residirem no logar  onde tiver de funcciona-a escola ou a classe (art. 18 da lei 1750).

§ 2.º - Concedida a remoção, o governo incluirá, na lista das escolas a prover por concurso, as que ficarem vagas e estiverem em condições de provimento.

§ 3.º - A posse do professor removido se dará no começo do anno lectivo continuando o professor, até o final das férias, na escola que reger.

Artigo 132. - Ao fechar a escola, por transferencia, permuta ou remoção, o professor entregará auctoridade competente os moveis, livros, utensilios, e mais objectos da escola, passando a auctoridade escolar dois recibos, um dos quaes será entregue ao professor e outro ao delegado regional.

§ unico. - Só á vista deste recibo será dado attestado para o pagamento dos vencimentos do ultimo mez.

CAPITULO IX

DA LOCALIZAÇÃO DAS ESCOLAS

Artigo 133. - As escolas primarias, urbanas ou ruraes, serão localisadas pelo governo de accôrdo com os nucleos de analphabetos.

§ unico. - Consideram-se nucleos de analphabetos as áreas de 2 kilometros de raio onde haja, no minimo 15 analphabetos em edade escolar.

Artigo 134. - As escolas primarias serão transferidas para outros logares do mesmo municipio:
a) quando não tiverem matricula minima de trinta alumnos, entre os quaes 15 de 9 e 10 annos;
b) quando a frequencia média fôr inferior a 20.

§ 1.º - quando não houver frequencia legal em diversas escolas, o governo reunirá as crianças em uma só escola, attendendo a moradia, quanto a distancia de uma das escolas.

§ 2.º - Ficará regendo a escola a professora mais antiga no magisterio, e a outra será designada nova escola.

CAPITULO X

DOS CURSOS NOCTURNOS

Artigo 135. - Serão transformadas em cursos nocturnos de alphabetização, á medida que vagarem, as escolas nocturnas. (Art. 20, lei 1.750).
Artigo 136. - Onde houver frequencia provavel de 30 analphabetos de mais de 12 annos, que não possam assistir as aulas diurnas, o governo poderá crear curso nocturno, a cargo de professor publico do logar, com a gratificação mensal de 150$000.
Artigo 137. - Para a creação do curso nocturno é necessario que o preparo dos candidatos a matricula seja inferior ao dos alumnos das escolas médias.
Artigo 138. - O funccionamento do curso nocturno será suspenso, si, em tres visitas, no periodo de um semestre, o instector escolar encontrar frequencia inferior a lei.
Artigo 139. - Para a matricula nos cursos nocturnos o candidato deverá:
1.º - ter 12 annos completos;
2.º - não soffrer de molestia contagiosa ou repugnante e ser vacinado recentemente;
3.º - ter bom procedimento;
4.º - ter occupação, ou viver a expensas dos paes.
Artigo 140. - Para o provimento do cargo de professor do curso nocturno, o governo dará preferencia, entre os professores da localidade:
1.º - áquelle que tiver alphabetizado mais no anno anterior;
2.º - áquelle cujo ensino tiver tido mais efficiencia;
3.º - ao que tiver sido mais frequente;
4.º - ao que tiver maior tempo de exercicio no magisterio, ou maiores encargos de familia.
Artigo 141. - Será dispensado da regencia do cargo nocturno:
a) o professor que, no correr do anno, não alphabetizar, no minimo 60% dos matriculados;
b) o que, pela sua má direcção acarretar a falta de frequencia legal.
Artigo 142. - O periodo de aulas do curso nocturno irá das 19 ás 21 horas com o mesmo regime de férias das escolas diurnas.
Artigo 143. - O governo poderá, por solicitação dos fazendeiros em cujas propriedades funccionarem escolas, e convindo aos interesses do Ensino, converter em cursos nocturnos, das 18 ás 21 horas, as escolas ruraes.

TITULO IX

Do Ensino médio 

CAPITULO I

DOS GRUPOS ESCOLARES E ESCOLAS REUNIDAS

Artigos 144. - O ensino médio será de dois annos, e poderá ser ministrado em grupos escolares ou escolas reunidas. (§ 3.º do art. 1.º da Lei n. 1.750, de 8 de Dezembro de 1920).
Artigo 145. - Os grupos escolares, poderão ser instalados onde quer que haja no minimo 400 matriculados dentro do raio de 2 kilometros
Artigo 146. - as escolas reunidas poderão ser instaladas onde que que haja 160 alumnos num raio de 2 kilometros.
Artigo 147. - Não havendo frequencia legal nas respectivas classes do ensino médio, o governo porá em comissão, em escolas ou classes primarias do mesmo municipio, sem prejuizo dos seus vencimentos, os professores das mesmas. (Lei n. 1.750 art. 34).

§ 1.º - Quando para obter frequencia legal, forem reunidas duas ou mais classes, será posto em comissão, em escolas isoladas do mesmo municipio, o professor de menor antiguidade no magisterio, não se contando para esse effeito o tempo de substituto effectivo.

§ 2.º - Os professores postos em comissão terão preferencia, nas mesmas condições de antiguidade, para o provimento de vagas que se verificarem nos estabelecimentos donde sahiram.

§ 3.º - Para os adjuntos em exercicio antes da Lei 1.750, de 8 de Dezembro de 1920, considera-se como sua a classe que elle regia antes da publicação dessa Lei.

Artigo 148. - Nas sédes das escolas normaes, onde houver mais de um grupo escolar, o Governo designará aquelle em se deva manter a continuidade do ensino (Art. 35, Lei n. 1.750).
Artigo 149. - As materias do ensino primario, aos grupos escolares ou escolas reunidas, são as mesmas da escola isolada.

CAPITULO II

DOS PROGRAMAS E METHODOS DO ENSINO MEDIO

Artigo 150. - O programa de ensino medio comprehende as seguintes materias:

1.º ANNO

Leitura, Linguagem, Calligraphia, Arithmetica, Geometria, Geographia, Historia do Brasil, Instrucção Moral e Civica, Economia Domestica, Sciencias, Physicas e Naturaes, Hygiene, Musica, Desenho, Trabalhos Manuaes e Gymnastica.

2º ANNO

Leitura, Linguagem, Noções de Francez, Calligraphia, Arithmetica, Geometria, Historia do Brasil, Instrucção Moral e Civica, Educação Domestica, Sciencias Physicas e Naturaes, Hygiêne, Musica, Desenho, Trabalhos Manuaes e Gymnastica.

§ unico. - O limite do ensino das disciplinas do curso medio será determinado pela Directoria Geral da Instrucção Publica.

Artigo 151. - O horario será organisado pelos delegados regionaes, que poderão acceitar as alterações e propostas pelos professores e directores.

§ unico.
- Cada aula será de 20 a 25 minutos, mediando pausas e recreios.

Artigo 152. - O professor de grupo escolar tem o direito de escolher entre os livros adaptados pelo governo, os que tiver de usar em suas classes devendo, contudo, conservar os existentes nas substituições ou continuação do ensino.
Artigo 153. - Para applicação integral do methodo intuitivo, cada estabelecimento será provido de material apropriado, formando o professor, com a cooperação dos alumnos collecções de objectos naturaes e artificiaes, principalmente do Brasil, correspondentes ao seu ensino.
Artigo 154. - os alumnos serão distribuidos nas classes, segundo o grau de sua acuidade visual e auditiva, e pela estatura, combinados, procedendo o professor, cada começo de anno, ao respectivo exame.
Artigo 155. - Os exercicios de educação physica serão adaptados ás necessidades individuais dos alumnos, só sendo dispensados de taes exercicios os doentes , mediante a attestado médico.
Artigo 156. - Para o desenvolvimento do espirito de iniciativa, coragem, decisão, da disciplina moral e civismo em casa estabelecimento se organizará uma companhia de escoteiros.

Capitulo III

DO REGIMEM INTERNO E DAS FERIAS

Artigo 157. - O dia escolar nos grupos simples ou escolas reunidas simples é de 5 horas das 11 ás 16, e , nos desdobrados, é de 4 horas para cada secção, das 8 ás 12, e das 12:30 ás 16:30.
Artigo 158. - O periodo lectivo é de 1 de Fevereiro á 20 de Junho de, e de 1 de Julho a 30 de Novembro.
Artigo 159. - Haverá, nos grupos escolares e escolas reunidas, uma época de matricula, de 25 a 30 de Janeiro, e outra de 1 a 5 de Julho.
Artigo 160. - O director deverá exigir, mensalmente de cada classe, para acompanhar-lhes o ensino, uma prova de linguagem ou arithmetica, alternadamente.
Artigo 161. - Em Junho e em Novembro para se verificar a efficiencia do ensino, se farão, nos grupos escolares, ou escolas reunidas, exames de alumnos sob a presidencia do director do estabelecimento.
Artigo 162. - O director do grupo enviará boletins mensaes aos paes dos alumnos para scientifical-os do aproveitamento e comportamento dos seus filhos.
Artigo 163. - A promoção dos alumnos se fará pela média das notas de applicação e exames.
Artigo 164. - Quando a frequencia media fôr inferior a 20 alumnos, ficarão os dois annos do curso médio sob a regencia de um só professor.
Artigo 165. - O numero de alumnos, em qualquer classe fica fixado em 40.
Artigo 166. - Onde a matricula ultrapassar o numero de 40, o Governo desdobrará as classes dos grupos em dois periodos de 3 horas, com um intervallo entre elles, de duas horas, percebendo o professor que leccionar nas classes desdobradas uma gratificação annual de 600$000.

Capitulo IV

DA NOMEAÇÃO E REMOÇÃO DE ADJUNTOS PARA OS GRUPOS

Artigo 167. - Podem ser nomeados para os grupos escolares do Interior os normalistas com um anno de exercicio em escola isolada, ou da pratica em grupo.
Artigo 168. - Para os grupos da Capital só pódem ser nomeados os professores que tiverem feito concurso para o provimento de escolas da Capital.
Artigo 169. - Quando dois ou mais professores requererem um mesmo logar em grupo, o Governo preferirá:
1.° - O que tiver alphabetizado maior numero de crianças;
2.° - não sendo possivel fixar o numero de alphabetisados. o que tiver revelado maior capacidade didactica segundo informações das autoridades do Ensino;
3.° - em egualdade de condições technicas, aquelle cuja familia residir no logar onde estiver o grupo.

§ 1.º - Para este fim, o governo, sempre que se der a vaga, porá em concurso o logar, durante 15 dias, annunciando-a no Diario Official, e por edital na delegacia regional do Ensino a cuja região pertencer o grupo.

§ 2.º - No concurso para a nomeação de adjuncta serão acceitos egualmente requerimento de remoção.

Capitulo V

DOS SUBSTITUTOS EFFECTIVOS

Artigo 170. - O governo poderá nomear, como substitutos effectivos nos grupos escolares, tantas normalistas, quantas classes houver no grupo.
Artigo 171. - Estes substitutos estão sujeitos ao ponto diario.
Artigo 172. - A pratica a que estão sujeitos os substitutos effectivos será determinada pelo director do grupo.
Artigo 173. - Havendo substituições, por licença, impedimentos ou vagas, o director designará o substituto que deve reger a classe, segundo escala organizada préviamente para cada anno lectivo.

§ unico. - Nesta hypothese, o substituto perceberá o que perder o substituido.

Artigo 174. - Findo o tempo de dois annos de pratica, o director proporá ao governo a exoneração do substituto, si o numero que logares estiver completo.
Artigo 175. - Quando designados para substituições em escola isoladas do mesmo municipio, os substituidos effectivos não perdem o seu logar nos grupos.

Capitulo VI

DO PESSOAL ADMINISTRATIVO DOS GRUPOS ESCOLARES E DAS ESCOLAS REUNIDAS

Artigo 176. - O pessoal administrativo do grupo escolar comprehende: um director, um porteiro e os serventes necessarios.
Artigo 177. - O director será nomeado pelo governo, por proposta do director geral da Instrucção Publica, e terá por auxiliar, quando o numero de classes atingir a 20, um adjuncto sem classe.
Artigo 178. - O director do grupo escolar que  funccionar desdobrado, terá um gratificação de 100$000 mensaes, e o porteiro de 30$000.
Artigo 179. - As escolas reunidas terão um director com vencimentos do adjunto de grupo, e um sorvente com ordenado arbitrado pelo secretario do Interior.

§ unico. - O director de escolas reunidos, que funccionarem em dois periodos, perceberá uma gratificação de 50$000 mensaes.

Artigo 180. - Ao director do grupo escolar ou de escolas reunidas cabe:
1.°) cumprir, fazer cumprir as leis e regulamentos de ensino;
2.°) dar posse aos funccionarios ou empregados do grupo ou escolas que dirige;
3.°) dar, no seu estabelecimento, tres veses por semana, uma aula-modelo, em classes alternadas,assignalando isto no livro de chamada;
4.°) requisitar ao delegado regional todo o material de que necessitar o estabelecimento;
5.°) não se retirar do estabelecimento que dirige, sinão a serviço publico, ou por motivo de força maior, de que fará sciente no seu suprior hierarchico immediato, podendo , nos grupos desdobrados, ausentar-se durante duas horas para o almoço entanto que assista aos recreios, as entradas  e sahidas de cada periodo e que communique ao delegado regional a hora escolhida;
6.° - communicar ao delegado regional deficiencias do ensino que haja observando nos professores sob sua direcção:
7.° - receber do Thesouro, ou das Collectorias, as quantias necessarias ao pagamento do pessoal, que lhe estiver subordinado, enviando cópia do pagamento ao delegado regional;
8.° - dar parecer ás petições dos funccionarios do estabelecimento a seu cargo ou em papeis que, para isto lhe forem remettidos pela autoridade escolar;
9.° - enviar ao delegado regional, até ao quinto dia util de cada mez um mappa do movimento do grupo, segundo modelo official;
10. - permirtir, sem lhes marcar faltas, que adjunetes se retirem, após meio dia de trabalho, até duas vezes por mez, não excedendo as retiradas de 10 por anno:
11. - justificar até tres faltas mensaes, dadas por força maior, aos funccionarios sob sua direcção, não podendo exceder de oito por anno;
12. - impôr penas em que incidir o pessoal sob sua direcção ;
13. - auxiliar o recenseamento escolar;
14. - relatar, minunciosamente, ao delegado regional, o que julgar conveniente aos interesses do ensino;
15. - auxiliar, si designado pelo delegado regional, a inspecção das escolas isoladas do municipio, cabendo-lhe, nesse caso:
a) ensiar até ao 5.° dia util de cada mez, ao delegado regional, o mappa do movimento das escolas e o das faltas dos professores;
b) attestar o exercicio dos professores das escolas isoladas, para o effeito de recebimento de vencimentos:
c) dar posse e exercicio aos professores;
d) justificar aos professores até tres faltas mensaes, não excedendo de oito por anno, por motivo de molestia do professor ou pessôa da familia deste;
e) transmitir ao delegado regional, com informação os requerimentos e papeis que lhes entregarem os professores:
f) fazer cumprir as leis e regulamentos referentes á obrigatoridade escolar;
g) indicar substitutos de professores em licença, dando preferencias aos substitutos effectivos dos grupos da localidade;
h) recolher o material escolar dos professores removidos ou demissionarios, bem como receber e distribuir o material enviado ás escolas.
i) providenciar a matricula dos analphabetos na edade de 9 a 10 annos.
Artigo 181. - A quebra habitual dos seus deveres, bem como o procedimento em desaccôrdo com a moral, determinam a demissão do director.

§ unico. - Quando o motivo da demissão não o incompatibilisar com o magisterio, o director poderá requerer uma escola isolada.

Artigo 182. -  O director não póde ter a mulher, ou parentes até o 3.° gráu, sob a sua direcção como adjuntos no grupo.
Artigo 183. -  Os vencimentos do pessoal dos grupos escolares são os da tabella annexa, n. 6.

TITULO X

Dos deveres dos alumnos das escolas isoladas reunidas, e dos grupos escolares

Artigo 184. - São deveres dos alumnos das escolas isoladas ou reunidas e dos grupos escolare:
1.° - comparecer ás aulas no horario, trajando com descencia e asseio;
2.° - trazer o material didactico que lhes competir;
3.° - respeitar os professores e pessoal administrativo;
4.° - tratar os seus collegas com hurbanidade.

§ 1.º - Os infractores destes deveres incorrerão nas seguintes penalidades:
a) admoestação particular;
b) privação de exercicios escolares;
c) suspensão até 15 dias;
d) exclusão da escola por um a dois annos.

§ 2.º - A admoestação será applicada pelos professores, ou directores, nas faltas leves.

Artigo 185. - Applica-se a pena de privação e sua sansão:
a) em caso de reincidencia nas faltas leves:
b) si a falta consistir em offensa á moral, ou desobediencia grave ao professor, director, ou qualquer funccionario da escola.
Artigo 186. -  São competentes para applicar a pena de privação e a de suspensão:
a) os professores das escolas isoladas:
b) os directores da escolas reunidas ou grupos.
Artigo 187. - A pena de exclusão será applicada pelos professores das escolas isoladas, e directores de escolas reunidas, ou grupos com recurso para o delegado regional, na reincidencia das faltas graves, ou quando a falta tiver gravidade incompativel  com a permanencia do alumno no estabelecimento.

TITULO XI

Dos direitos e deveres dos professores das escolas isoladas reunidas, e dos grupos escolares

Artigo 188. - Aos professores das escolas isoladas, ou reunidas, e dos grupos escolares, cumpre:
1.° - prestar compromisso, e tomar posse do seu cargo perante a autoridade escolar, a que estiver iimmediatamente sujeito:
2.° - iniciar o exercicio de suas funcções dentro do prazo regulamentar;
3.° - assignar, diariamente, o ponto, antes de iniciar as aulas, si professor da escola reunida ou grupo escolar ;
4.° - executar, com desvelo o interesse, dentro do horario organizado, o programma adoptado, nunca se occupando, em classe, com objecto extranho ao ensino;
5.° - manter a disciplina dos seus alumnos;
6.° - escripturar e communicar, á autoridade a que estiver sujeito, expondo-lhe o motivo, as faltas mensaes que houver dado, e as retidas;
7.° - auxiliar o director em tudo o que, para bem da escola, for por elle solicitado;
8.° - preencher com exactidão os boletins, mappas, talões de alphabetisação e livros de escripta escolar;
9.° - tratar o director e seus collegas com distinção e polidez, assim como guardar, na escola e no meio social, a descencia, a isenção e correção moral necessarias a um educador;
10.° - enviar ao governo, por intermedio da autoridade escolar a que estiver sujeito, a sua correspondencia official, ou quaesquer pretenções manifestadas em requerimento;
11.° - escolher, dentre os livros e material approvados.
12.° - conservar em boa guarda os moveis, livros, utensilios destinados á escola, sem desvial-os para fins differentes, sob pena de indemnização do Estado;
13.° - franquear a escola as visitas das autoridades escolares;
14.° - comparecer ás festas escolares, ou justificar a sua ausencia;
15.° - representar á autoridade escolar acerca das duvidas que lhe occorram no exercicio de suas funcções e solicitar istrucções sobre o cumprimento de deveres;
16.° - prestar auxilio ás autoridades escolares na execução das disposições relativas á obrigatoriedade do ensino;
17.° - enviar, até ao 2.° dia util de cada mez, á autoridade escolar, o boletim do movimento dos alumnos;
18.° - providenciar a matricula dos analphabetos em edade de 9 a 10 annos na sua classe ou escola.
Artigo 189. - O professor primario que, sem prévia licença, deixar o exercicio de suas funcções por trinta dias consecutivos, em tres mezes seguidos, perderá o seu lugar;
Artigo 190. - A infracção dos deveres, designados sob ns. 4.°, 5.°, 7.°, 9.°, 10, 11, 13, 14 e 16 sujeita o professor á suspensão até trinta dias, a juízo do governo.
Artigo 191. - A infração dos deveres, designadas sob n. 9.° autoriza o governo ainda a fazer a remoção de infractor.
Artigo 192. - A quebra habitual dos deveres indicados nos ns. 4.°, 5.°, 7.°, 8.°, 9.° importa a perda de lugar.
§ unico. - Considera-se habitual a infracção, quando em numero tres;

Artigo 193. - Só terão direito aos vencimentos os professores cujas escolas tiverem a frequencia média de 20 alumnos, e matricula minima de 30.

§ unico. - Poderá, não obstante, o Secretario do Interior conceder-lhes, por equidade, o pagamento integral dos vencimentos, emquando não lhes designar outra escola.

Artigo 194. - Perceberão os professores a que se refere o art. 110 uma gratificação addicional pelo desdobramento das turmas, e alphabetização que legrarem segundo a tabella annexa n. 6.
Artigo 195. - Terão os professores de escola isolada direito a uma gratificação annual de 5$000 por alumno que alphabetizarem.

§ 1.º - Considera-se alphabetizado o alumno que souber ler, escrever e contar.

§ 2.º - Haverá na escola um registo de alphabetização segundo modelo official, visado pelo inspector em suas visitas seguidas a escola.

§ 3.º - O professor de escola isolada communicará ao delegado regional os analphetos que for matriculando e as eliminações que fizer.

TITULO XII

Das escolas complementares

Capitulo I

DA SUA NATUREZA E FINS

Artigo 196. - As escolas complementares são cursos annexos ás escolas normaes.
Artigo 197. - O fim da escola complementar é o de preparar alumnos que já tiverem feito o curso médio, para, sem solução de continuidade: preseguirem os seus estudos nas escolas normaes ou nos gymnasios.

Capitulo II

DAS SUAS CADEIRAS, CURSOS E PROGRAMMAS

Artigo 198. - As escolas complementares annexas ás normaes terão tres annos, reservando-se a metade dos logares no 1.º anno para os melhores alumnos do Grupo Modelo e preenchendo-se a outra metade mediante exame de sufficiencia. (Art. 10 da Lei n. 1.760).
Artigo 199. - Haverá nas complementares para as seguites cadeiras e aulas, distribuidas pelo curso:
1.º - Lingua vernacula e calliphasia , com 11 aulas por semana; para cada secção;
2.º - Francez e noções de latim, com 11;
3.º - Geographia e historia, com 9;
4.º - Mathematica e longicidade, com 8;
5.º - Sciencias physicas e naturaes, com 7;
6.º - Musica, com 6;
7.º - Desenho, com 6;
8.º - Trabalhos manuaes, com 6;
9.º - Gynnastica, com 8. (Art. 11 da lei n. 1.750).
Artigo 200. - Distribuem-se por esta fórma os aulas da escola complementar:


1.º ANNO





2.º ANNO






3.º ANNO






Artigo 201. - Os programmas destas disciplinas serão organizados com lições pelos respectivos professores, e submettidos, por intermedio do director da escola, ao director geral da Instrucção Publica, para os approvar, si obedecerem á orientação do ensino no curso normal e si comprehenderem, respectivamente:
1.º - Lingua vernacula e calliphisia; leitura expressiva commentada, de modelos classicos; elocação, dicção; exercicios de composição e de estylo, theoria assencial dos faces da lingua pratica;
2.º - Latim: leitura, traducção e versão do trechos faceis, tirando-se destes exercicios as noções grammaticaes;
3.º - Francez : conversação, leitura o applicações grammaticaes;
4.º - Mathematica: arithmatica pratica e theorica, até á regra de juros simples, inclusive; noções de geometria; algebra, até equações do primeiro gráu, inclusive; rudimentos de agrimensura: exercicios de logicidade, graduados e adaptados á edade:
5.º - Geographia, principalmente pelo desenho, no papel e no quadro negro, copiado e de memoria, das cinco partes do mundo e, especialmente do Brasil; noções de cosmographia;
6.º - Historia geral: factos caracteristicos das grandes época historicas: noções dos usos, costumes e instituições que caracterizaram os varios estados sociaes; elementos da historia contemporanea;
7.º - Historia do Brasil: factos capitaes da sua evolução social; commentarios sobre a organização constitucional do paiz;
8.º - Sciencias physicas e naturaes: noções de physica e chimica, de anatomia e physiologia humanas de zoologia, botanica e minoralogia, apprendada, sobretudo, pela observação e pela experiencia; applicação á hygiene e á vida pratica;
9.º - Trabalhos manuaes: modelagem e marcenaria para a secção maculina, e trabalhos do agulha para a secção feminina:
10. - Musica:
11. - Desenho: o alumno habituar-se-á a pensar pelo desenho sobre as ideas susceptiveis de ser representadas graphicamente por uma imagem. Quando ao assumpto a estudar, póde elle ser considerado, pela sua natureza; em estado do repouso, ou movimento.
12. - Gymnastica: aulas collectivas visando, sobretudo os exercicios de educação respiratoria, os quaes se opi õem ás deformações escolares e os que se destinam á correcção da insufficiencia do apparelho muscular.

Capitulo III

DO ANNO LECTIVO E REGIMEM DE AULAS

Artigo 202. - O anno lectivo e regimem de aulas das escolas complementares é identico ao estabelecido para as escolas normaes.

CAPITULO IV

DOS EXAMES DE SUFFICIENCIA E DA MATRICULA E PROMOÇÃO

Artigo 203. - O numero de vagas no 1.º anno se obtem subtrahido da lotação total de 45 o numero dos que terão de repitir o anno.
Artigo 204. - Essas vagas serão preenchidas metade pelos melhores alumnos que tiverem concluido o curso do grupo modelo annexo á Escola Normal e metade pelos candidatos approvados em exame de sufficiencia.
Artigo 205. - Para a distincção de quaes sejam os melhores alumnos do grupo modelo, far-se-á, na segunda quizena de Novembro, autes de finda a inscripção para os exames de sufficiencia,  um concurso de duas provas;
1.º) média obtida no ultimo anno;
2.º) prova escripta da lingua vernacula, arithmetica, geographia e historia, feitas de accôrdo com o programa dos dois ultimos annos do curso.
Artigo 206. - Só poderão tomar parte neste concurso os alumnos que tenham sido approvados no ultimo anno, e que tenham 11 annos completos ou serem completados antes do inicio das aulas do curso.

§ unico. - As inscripções paro esse concurso far serão da mesma maneira que as de exame de suficiencia, sendo os candidatos apenas dispensados das provas de indentidade e moralidade.

Artigo 207. - A banca examinadora para este concurso será constituida por tres professores do curso complementar, sob a presidencia do director da escola.
Artigo 208. - As notas obtidas pelos candidatos serão multiplicadas pelos coefficientes.



Artigo 209. - OS examinandos serão classificados pelo total de pontos e no caso de egualdade de notas, pelas edades cabendo o pimeiro logar no mais velho.

§ unico. - Considera-se desclassificados o candidato que obtiver menos de 300 pontos.

Artigo 210. - O exame de sufficiencia, para preenchimento da outra metade das vagas do 1.º anno do curso completmentar, constará de lingua vernacula, arithmetica e geometrica, geographia, historia do Brasil, sciencias  phiscas e naturaes, e desenho, de accôrdo com o programa do grupo modelo.
Artigo 211. - As notas obtidas pelo candidato serão multiplicadas pelos coefficientes:



§ unico. - A classificação será feita de accôrdo com o estabelecido no art. 209, § unico.

Artigo 212. - As inscripções para estes exames serão abertas e encerradas conjunctamente com as de exames de sufficiencia para a matricula no  curso normal e nos mesmos termos que os della, com excepção da edade minima, que será de 11 annos, e da maxima, que será de 16.

§ unico. - Não poderão inscrever-se para estes exames os desclassificados no concurso entre os alumnos do grupo modelo.

Artigo 213. - Os exames começando logo que terminem os de admissão á Escola Normal.
Artigo 214. - Para estes exames serão adaptados os mesmos processos e systemas de notas; bem como as provas eliminatorias de portuguez e arithmetica estabelecidas para o curso normal.
Artigo 215. - A matricula em todos os annos do curso effectuar será de 20 a 25 de Janeiro, mediante requerimento do candidato ao director da escola, acompanhado:
a) para o 1.º anno, de certidão de haver concluido o curso do grupo modelo e de ter sido classificado no concurso, ou certidão de applicação nos exames de sufficiencia;
b) para o 2.º e 3.º anno, de certidão de approvação no anno anterior;
c) para todos, de prova de pagamento da 1;º prestação da taxa de matricula, salvo dispensa, na fórma da lei.
Artigo 216. - Os alumnos não promovidos em qualquer anno do curso só terão preferencia para matricula.
a) si não estiverem afastadas por mais de annos da escola;
b) si não importar em repetir a terceira vez o mesmo anno.
Artigo 217. - O numero de alumnos de cada classe não poderá, em caso algum, exceder de 45.
Artigo 218. - Os candidatos approvados que, por falta de vagas, não tiverem obtido legar, poderão, dentro de 10 dias, requerer matricula em outra escola complementar onde haja vaga.
Artigo 219. - As transferencias de alumnos de uma para outras, escolas são permittidas, somente, na época de matricula, caducando a transferencia si, dentro de 8 dias de concedida, não começar o candidato a frequentar as aulas.
Artigo 220. - A promoção de alumnos será feita pelo systema de coefficientes, nos termos do adoprado para a escola normal.

§ unico. - As médias obtidas serão multiplicadas pelos coefificientes do seguinte quadro:





Artigo 221. - O alumno reprovado em uma cadeira ou aula, embora obtenha o minimo de 300 pontos, repetirá o anno.
Artigo 222. - Sempre que não concorde com a nota de exame, o director da escola enviará as provas ao director geral da Instrucção Publica, para submetel-as a uma commissão de professores, que as confirmará ou as modificará.
Artigo 223. - O alumno que, por motivo provado de força maior, perder o exame de semestre, requererá ao director que lhe será designado novo dia de exame, podendo o requerimento ser apresentado somente até ao ultimo dia de exame da classe.
Artigo 224. - Os alumnos das escolas complementares tem os mesmos deveres dos do curso normal e estão sujeitos ás mesmas penalidades.

CAPITULO V

DOS PROFESSORES

Artigo 225. - Haverá, nas escolas complementares professores para as seguintes cadeiras:
1.º - Lingua vernacula e callphasia;
2.º - Francez e noções de latina;
3.º - Geographia e historia;
4.º - Mathematica e logicidade;
5.º - Sciencias phisicas e naturaes.
Artigo 226. - Haverá egualmente professores para as seguintes aulas:
1.º - Musica;
2.º - Desenho;
3.º - Trabalhos manuaes;
4.º - Gymnastica
Artigo 227. - Será permittido, a juizo do governo, que lentes e professores das escolas normaes rejam cadeiras identicas nas complementares annexas, (§ unico do art. 11 da Lei n. 1.750).
Artigo 228. - Os direitos e deveres dos professores das escolas complementares são os mesmo dos das escolas normaes, exceptuando o referente aos vencimentos, que serão os da tabella annexa n. 8.

Capitulo VI

DO PROVIMENTO DAS ESOLAS

Artigo 229. - As carteiras das escolas complementares são providas por concurso.

§ 1.º - Os normalistas formados pela Faculdade de Educação poderão ser nomeados livremente pelo governo.

§ 2.º - O governo contractará livremente os professores de desenho, musica, gymnastica e trabalhos manuaes.

§ 3.º - Os professores de materias identicas das escolas complementares poderão permitar entre si a respectivas cadeiras, mediante informação dos directores e annuencia do governo.

§ 4.º - São permitidas ainda, mediante as mesmas condições do § anterior, as remoções de professores, de uma escola para outra, desde que se trate de cadeiras identicas.

Artigo 230. - Verificada uma vaga em escola complementar, o Secretario do lnterior determinará ao director do estabelecimento, dentro de dois meses, a publicação de edital, pondo a cadeira com concurso durante sessenta dias.
Artigo 231.
- As inscrições para o concurso serão feitas,pessoalmente, ou por procuração, em livro especial, na secretaria da escola, findo o prazo de sessenta dias, o director as encerrará por termo.
Artigo 232. - Será admitido a  inscrever- se o candidato que o requerer ao director da escola, provando, por documentos legaes:
a) ser normalista;
b) ser maior de 21 annos;
c) não padecer de molestia contagiosa ou repugnante nem ter defeito physico que o incompathibilise com o magisterio;
d) moralidade;
Artigo 233. - A banca julgadora, nomeada pelo Secretario do Interior, sob proposta do director geral da Instrucção Publica, e presidida pelo director do estabelecimento, será constituida de tres professores de escola normal ou complementar, cathedrastico de materias identicas ou analogas em concurso.
Artigo 234. - Tres dias uteis do inicio das provas reunir-se a banca julgadora para a organização de trinta pontos de prova escripta, que serão immediatamente dados a  publicidade.

§ unico. - Os periodos de prova escripta deverão todos conter questões de cada uma das matérias da cadeira.

Artigo 235. - O concurso, se iniciará 15 dias apos o encerramento das inscripções, constará das seguintes provas:
1.º)  uma prova escripta, da duração maxima de tres horas, sobre o ponto sorteado na ocasiçao, outro os trintas que para esses fim, tenha sido organizados e publicados;
2.º) arguições por tres membros da banca, de 20 minutos cada uma, sobre pontos sorteados na occasião, dentre os do ultimo programa adaptado no estabelecimento;
3.º) prova pratica constituindo em uma aula de 30 a 40 minutos, sobre a materia da cadeira, sorteada da escola.
Artigo 236. - As arguições e a prova pratica são publicas.

§ 1.º - A prova escripta é feita, a portas fechadas em papel frabricados pelos menmbros da banca e pelo enviado, devendo esses escrever somente num dos lados do papel.

§ 2.º - Iniciada e terminada em a presença de todos os membros da banca, a prova escripta será rigorosamente fiscalizada pelo menos por dois julgadores.

Artigo 237. - As arguições iniciar-se ao no 2.º dia util após aprova escripta, devendo os candidatos ser classificados por ordem de inscripção
Artigo 238. - Para as provas praticas serão os candidatos divididos em turmas de quatro, no maximo, sorteando se um ponto para cada turma.

§ unico. - Os candidatos não poderão assistir a prova pratica do seus competidores da mesma turma, antes de terem feito a prova  analoga.

Artigo 239. - Perde o direito ao concurso o candidato que não comparecer nos dias em que for chamado ou que desobedecer a qualquer das disposições dop regulamento do concurso.
Artigo 240. - Fim do concurso, reunir-se a busca para o julgamento, dando cada julgador inclusive o presidente, uma nota da prova escripta, uma de arguições e uma prova de pratica.

§ 1.º - As notas analogas de todos os julgadores serão somadas e divididas pelo numero dellas, de modo que cada candidato tenha uma média de prova escripta, uma de arguição e uma de prova pratica.

§ 2.º - As tres médias serão sommadas com a nota do diploma, e a média desses quatro valores exprimirá a nota final do candidato.

§ 3.º - Si a nota do diploma obedecer ao systema de coefficiente, adaptado poe este regulamento será ella antes sommado, dividida por cincoenta.

§ 4.º - Consideram-se desclassificados os candidatos cuja nota final for inferior a seis.

Artigo 241. - Lavrada e assignada a acta concurso, será ella enviada, dentro de 48 horas, ao governo que fará a respectiva nomeação.

§ unico. - Os recursos serão recebidos até cindo dias após a publicação do resultado do concurso e só procedem quando neste tiver havido illegalidade..

Capitulo VII

DA TABELA DE VENCIMENTOS

Artigo 242. - Os vencimentos dos professores das escolas complementares obedecerão ao da tabella anexxa n. 8 . (Art. 12 da Leri n. 1.750)

TITULO XIII   

Das escolas normaes

Capitulo I

DA SUA NATUREZA E FINS

Artigo 243. - O Governo manterá dez escolas normaes do mesmo topo no seguintes lugares: Capital (2), Campinas, Piracicaba, São Carlos, Itapetininga, Guaratingueta, Pirassununga, Casa Branca e Butucatu.
( Art. 8.° da Lei n. 1750)
Artigo 244. - Enquanto não compartirem a secção masculina separada, funccionarão com classes mixtas as escolas de Casa Branca de Campinas, de São Carlos de Botucatu e de Pirassununga.
Artigo 245. - A escola normal de Praça da Republica terá permanente duas classes femininas e uma masculina em cada anno, esta pela manha e aquellas a tarde.

Capitulo II

DAS SUAS CADEIRAS CURSOS E PROGRAMAS

Artigo 246. - O curso das escolas normaes é de quatro annos.
Artigo 247. - O programa das escolas normaes comprehende as seguintes cadeiras:
1.° - Porteguez, com o oito aulas por semana, em cada secção masculina e feminina:
2.° - Latim (6) e Literatura (3) ;
3.° - Francez  (6);
4.° - Mathematica (6);
5.° - Psysica e chimica (6) ;
6.° - Anatomia e Physiologia humana; Biologia vegetal e Animal; Hygiene (6) ;
7.° - Cosmografia, Geografia geral, Chorographia do Brasil (5) ;
8.° - Historia do Brasil e Geral (5);
9.° - Psychologia e Pedagogia (7) ;
10.° - Medologia didactica (Pratica pedagogica) (10).

§ unico - Constituem uma só cadeira, nas escolas de elas os simples, emquanto não comportarem secção masculina, e si não tiverem cathedraticos respectivos:- a 1.ª com a 3.ª, a 5.ª com a 6.ª, a 7.ª com a 8.ª, ficando creada uma cadeira conjucta de latim e literaturas nas escolas em que se não leccionavam taes materias.
Artigo 248. -  além deste cadeiras, haverá as seguintes aulas:
1.º) - Desenho (8);
2.º) - Musica (8) ;
3.º) - Gymnastica (11).
Artigo 249. - Distribuem -se, por esta forma, as cadeias e aulas da escola normal:

1.º ANNO



2.º ANNO





3.º ANNO




4.º ANNO






Artigo 250. - Nas escolas normaes da Capital, de São Carlos e de Itapetininga, haverá emquanto não vagar a cadeira, curso facultativo de inglez, de 3 horas por semana, em dois anos, percebendo os cathedrativos, por este curso, os seus vencimentos actuaes.
Artigo 251. - As aulas de didactica serão dadas em classes conjunctas do respectivo anno, salvo na Escola Normal da Capital, erm que as aulas da secção masculinas serão a parte.
Artigo 252. - Os exercicios de escotismo e de linha de tiro, que o governo criará em cada escola normal,  sefarão fóra das horas de aula.
Artigo 253. - Os programas destas cadeiras e aulas sobre assualmente organizados em lições pelos respectivos professores, de accôrdo com as bases estabelecidas no Capitulo III deste regulamento e entregues até 15 dias antes da abertura das aulas ao director da escola, que os submeterá ao Secretario do Interior para o fim de os approvar ou  si obserevaram ou não unidade fundamental em todas as escolas, continuidade com os programas nas das complementares e si forem ou não exequiveis.

§ 1.º - No caso de ser o programa rejeitado, o Secretario do Interior fixará um provisorio até que o respectivo cathegratico organise outro em condições acceitaves.

§ 2.º - O professor que não tiver apresentado o seu programma não poderá iniciar o seu curso, incorrendo em faltas injustificada.

§ 3.º - O programa de cada umas das cadeiras e aulas deverá ser executado em todas as suas partes:

Artigo 254. - Aos sabbados se realizarão, nas escolas normaes, ensaios de «Orpheon Escolar».

§ 1.º - Os alumnos ficam sujeitos a ponto contado nas aulas de musica, si faltarem aos ensaios do «Orpheon Escolar».

§ 2.º - Os professores de musica das complementares são obrigados a auxiliar os professores das normaes nos exercicios de Orpheon.

Capitulo III

DO ESPIRITO E ORIENTAÇÃO DO ENSINO NAS ESCOLAS NORMAES

Artigo 255. - O ensino nas escolas normaes deve ser feito, tanto quanto possivel, pelo apprendizado activo e individual do educando, e além do fim de applicação utilitaria de cada cadeira ou aula, deve procurar desenvolver o espirito do alumno, dando-lhe iniciativa intellectual e e faculdade critica.
Artigo 256. - A educação civica será ministrada aos alumnos sob cunho exclusivamente pratico, fazendo-se, tanto quanto possivel, por meio de exercicios representativos, o ensino sobre as nossas instituições.

§ unico. - Em cada escola normal haverá obrigatariamente uma associação de estudantes com  uma dotação correspondente a 1/4 das taxas pagas pelos alumno (Letra e do artigo 8.º da Lei n. 1.750).

Capitulo IV

DO ANNO LECTIVO E DO REGIMEN DE AULAS

Artigo 257. - As aulas das escolas normaes serão abertas, cada anno, no dia 1. ° de fevereiro, interrompidas em 1.º de junho, recomeçadas a 15 de julho e encerradas a 14 de novembro.
Artigo 258. - Cada aula terá a duração de 50 minutos, havendo, entre uma e outra, intervallo de dez minutos.
Artigo 259. - Na primeira quinzena de junho, e na segunda de novembro, serão effectuados os exames semestraes não devendo cada alumno fazer mais de oito exames por semana, nem mais de dois por dia.
Artigo 260. - Os grupos-modelo annexos ás normaes ficam sujeitos aos mesmo reginen de ferias dos grupos comuns.
Artigo 261. - Os trabalhos nas escolas normaes serão suspensos:
a) nos dias de festa nacional;
b) nos dias de eleição na localidade;
c) nos dias de ponto declarado facultativo pelo governo

§ unico. - Fóra dos dias marcados neste artigo as aulas não poderão ser suspensas sem prévia auctorização do governo.

Capitulo V

DOS ALUMNOS

Secção I

Dos exames de sufficiencia

Artigo 262. - Haverá exames de admissão á matriculado 1.º anno para prehenchimento de metade das vagas, observando-se a outra metade dos alumnos diplomados pela Escola Complementar annexa, mediante  entre elles quando forem em numero superior de logares reservardos.
Artigo 263 - O exame de sufficiencia versará sobre materias do curso complementar.

§ unico. - Para este exame, as differentes materias do curso complementar, com exclusão de gymnastica, serão distribuidas, annualmente pelo director geral da Instrucção Publica em pontos, publicados no Diario Official, na ultima quinzena de novembro.

Artigo 264 - As inscripções para esses exames serão abertas, por termo, lavrado em livro especial, a 20, e encerradas a 28 de novembro de cada anno, devendo o candidato comparecer pessoalmente;

§ unico. - Encerradas as inscripções, por termo, ninguem mais poderá ser admitido, sob nenhum pretexto:

Artigo 265 - A inscripção será requerida ao director, pelo candidato, com documento que provem:
a) edade minima de 14 annos;
b) moralidade;
c) ter sido vaccinado revaccionado, nos ultimos tres annos, e não soffrer de molestia contagiosa, ou repugnante, nem ter defeito physico  ou psychico, que o imcompatibiliza com o magisterio;
d) licença do pai ou tutor;
e) identidade pessoal.

§ unico. - A prova desses requisitos será feitas pelos meios de direito, exigindo-se, para a edade dos que nasceram no regimento do registro civil, a certidão desse registo.

Artigo 266. - Do despacho que recusar inscripção, poderá haver recurso directo, no prazo de tres dias, ao director geral da Instrucção Publica, e do despacho deste, no prazo de tres dias, para o Secretario do Interior.
Artigo 267. - As bancas examinadoras constarão de tres membros, designados pelo director, dentre os professores da escola.
Artigo 268. - Os exames de sufficiencia começarão a 1.º de dezembro, chamados os candidatos pela ordem de inscripção, em tantas turmas quanto forem necessarias, não podendo cada turma exceder de 20 examinados.
Artigo 269. - Haverá uma segunda chamada, depois dos exames da ultima turma, para os que faltarem ás provas, e o requererem ao director, dentro de dois dias após o exame da turma a que pertenciam.
Artigo 270. - Os exames de sufficiencia serão secretos de julgamento immediato, e por banca diversa da que fiscalizou a prova escripta.
Artigo 271. - Constarão esses exames de provas escriptas das materias theoricas havendo prova cartographica  de geographia; e de provas praticas de desenho e trabalhos manuaes.

§ unico. - Os exames de lingua vernacula e mathematica se farão antes das demais, tão sendo admitidos á continuação das provas os candidatos que naquellas materias obtiverem nota inferior a 6.

Artigo 272. - Será julgada nulla a prova quanto o candidato:
a) não escrever sobre o assumpto dado;
b) não fizer ou não entregar a prova;
c) for surprehendido a copiar notas, livros ou qualquer escripto, ou a solicitar auxilio extranho;
d) tentar, por qualquer modo, tornar conhecida a sua prova pelo julgador.
Artigo 273. - A commissão julgadora lançará, nas provas, as notas de 0 a 12, as quais serão multiplicadas pelos coeficientes abaixo:



§ 1.º
- Cada examinador, inclusive o presidente, dará sua nota sobre o exame, tirando-se a inódia respectiva para multiplicação pelo coefficiente.

§ 2.º - O presidente da banca levará ao conhecimento do director qualquer anormalidade occorida nos exames e julgamentos.

Artigo 274 - Terminados os exames, serão sommados os numeros de pontos obtidos pelos candidatos em cada prova, para classificação final.
Artigo 275 - Consideram-se approvados os que obtiverem de 300 pontos para cima.

§ unico. - Sendo de 500 a 600 o numero de pontos, a nota será distincção; de 400 a 499, plenamente; de 300 a 399, simplesmente.

Artigo 276. - Dos approvados, serão matriculados:
a) os que obtiverem maior numero de pontos;
b) os mais idosos, dentre os que obtiverem notas eguaes.
Artigo 277. - E' prohibida aos candidatos a inscripção simultanea para os exames de suficiencia em duas ou mais escolas normaes, sob pena de nullidade das inscripções que houverem feito.
Artigo 278. - Quando o numero de diplomados, pela complementar annexa, for superior ao da metade das vagas do 1.º anno da normal, haverá concurso entre elles, para provimento destas vagas.
Artigo 279. - O concurso constará de duas partes:
1.º ) prova escripta das seguintes materias: portuguez, latim, historia do Brasil, mathematica e desenho, perante banca de tres profesores da escola complementar, que dará notas de 0 a 12;
2.º) média de approvação no curso.

§ 1.º - Para effeito de classificação, somma-se o numero de pontos obtidos no curso com o producto da média por dois.

§ 2.º - Si, depois de matriculadso os candidatos approvados em exame de sufficiencia, apar a amatricula, que tiverem excedido da metade da lotação.

SECÇÃO II

Das matriculas

Artigo 280 - Para a matricula no 1.º anno da escolas normaes é ispensavel a prova de haver o candidato sido aprovado em exame de sufficiencia, ou de haver sido diplomado pelo curso complementar annexo e obtido classificação no concurso para preenchimento das vagas.
Artigo 281 - A matricula será aberta nas respectivas secretarias, a 20 de Janeiro de cada anno e encerradas a 25 do mesmo mez.
Artigo 282 - O requerimento de matricula para qualquer anno será dirigido, pelo candidato, ao director, devendo ser acompanhado:
a) para o 1.º anno, de certidão de approvação em exames de sufficiencia, ou classificação no concurcurso de complementar annexa de acordo com o estabelecimentos do art, ....
b) para os outros annos, de certidão de promoção;
c) para todos, nas provas de pagamento da primeira prestação da taxa de matricula.

§ 1.º - Os alumnos não promovidos em qualquer anno do curso, so terão preferencia para a matricula:

a) si não estiverem afastados por mais de 2 annos da escola;
b) si não importar em repetir a 3.ª vez o mesmo anno, por faltas ou reprovação.

§ 2.º - Os candiddatos não poderão requerer matricula simultaneamente em duas ou mais escolas normaes, sob pena de perderem o direito á matricula em todas ellas, devendo os directores, para esse effeito, enviar uma relação dos matriculados á Directoria Geral da Instrucção Publica.

§ 3.º - Os candidatos que por falta de vagas, não houverem obtido matricula, poderão, dentro de 10 dias requerel-a em outra escola normal, em que a lotação não se tenha completado.

§ 4.º - Na concessão da matricula, nestes casos, serão obedecidas todas as disposições desta lei, relativas á classificação dos candidatos.

§ 5.º - Na época da matricula poderão os alumnos passar de uma escola para outra, a juizo do Secretario do Interios, caducando a transferencia si não se apresentar o requerente no director da escola para onde se transferia, dentro de 8 dias seguintes ao da concessão.
§ 6º. - Serão jubilados os alumnos reprovados duas vezes no mesmo anno do curso.

Artigo 283. - O numero de alumnos de cada classe não poderá em caso algum exceder de 45, salvo na época de transição dessa reforma.
Artigo 284. - Findo o prazo de matricula, o secretario da escola organizará as cadernetas de classes, classificando os alumnos em ordem alphabetica,e collocando nellas o numero da matricula primitiva.

§ unico.
- Os alumnos nas classes se determinarão pelos gráus de acuidade visual e auditiva, combinados.

SECÇÃO III

Da promoção dos alumnos

Art. 285. - A promoção dos alumnos se faz pelo systema de coefficientes, nos termos seguintes:
1.º ) em cada materia o alumno terá duas notas de applicação, de zero a doze, dadas pelo professor da cadeira, na segunda quinzena de Maio e na primeira de Novembro, em vista da frequencia, de chamadas orais, e exercicios escriptos, que serão feitos em assiduidade:
2.º ) em cada materia o alumno terá duas notas de exames correspondentes ao ensinado no semestre, sendo as questões ou theses organisadas pelo director, e tiradas á sorte em classe ;
3.º ) sommadas essas quatros notas e dividida a sommma por quatro ter-se á a mél a annual de applicação e exame para cada materia ;
4.º ) cada média será multiplicada pela confficiente respectivo e aonstantes do quadro ;



5.º - A somma  destes productos é a nota annual ; dividida a somma das notas annuaes por quatro, ter-se á média do curso ;
6.º - a promoção será feita sempre que o alumno conseguir de 300 pontos para mais, e dado que a média de exames de nenhuma cadeira desça de 6, caso em que será reprovado ;
7.º - sendo de 500 a 600 pontos, a nota é distincção ; sendo de 400 a 4999 a nota é plenamente, e sendo de 300 a 399 a nota é simplesmente.
Artigo 286. - Si o alumno tiver o minimo de 300 pontos e for reprovado em uma ou duas materias, poderá prestar exame de segunda época.

§ 1.º - As inscripções para exames de segunda época serão de 20 a 23 de Janeiro e os exames de 24 a 30 ficando para os inscriptos nesses exames prologado o prazo de matricula até o dia immediato ao ultimo exame.

§ 2.º - As bancas para 2.º época constarão de tres professores da Escola Normal, designados livremente pelo director.

Artigo 287. - Quando o director da escola entender que as notas de exames não obedecem a justiça, as provas serão enviadas ao director geral da Instrucção Publica para submettol-as a uma commissão de professores de Escola Normal, que as confirmará ou as rectificará.
Artigo 288. - O alumno que perder, por força maior provada, o exame semestral, terá para o requerer o przo de tres dias contados do dia em que se realizou o exame.

§ unico. - Em caso de doença o requerimento poderá ser feito por terceiro.

SECÇÃO IV

Dos deveres doa alumnos

Artigo 289. - São deveres dos alumnos:
1.º ) comparecer á escola decentemente trajados a della não se retirar sem ordem do director ;
2.º ) proceder sempre com urbanidade dentro e fora da escola ;
3.º ) prestar a devida attenção aos exercicios e lições ;
4.º ) attender com docilidade ás recommendações e aos conselhos dos professores e funccionarios da escola ;
5.º ) comparecer pontualmente ás aulas e exercicios
6 º ) não damnificar os objectos escolares.

§ unico. - Para a secção feminina será obrigatorio o uso de uniforme determinado pelo director.

Artigo 290. - São passiveis de faltas injustificaveis até 10, e, na reincidencia, de exclusão temporaria por um ou dois annos, segundo a gravidade da falta.
1.º ) os que desobedecerem a qualquer das disposições do art. 289 ;
2.º ) os que tentarem empregar ou de facto empregarem nos exames e sbbatinas auxilios extrnhos ao seu proprio preparo ;
3.º ) os que fomentarem vaias, assuadas com gréves, ou nellas tomarem parte ;
4.º ) os que ameaçarem, injuriarem ou tentarem violencia ou aggressao contra qualquer funcionario ou alumno da escola.
Artigo 291. - A applicação das faltas injustificaveis e da pena de exclusão temporaria é da competencia do director da escola com recurso para o director geral da Instrucção Publica.
Artigo 292. - A exclusão definitiva, com impossibilidade de matricula em qualquer estabelecimento de ensino publico, applica-se ;
1. ) na reincidencia das faltas que motivaram as penas anteriores;
2.º ) nos casos de violencia, ou aggressão contra funcionarios ou alumnos de estabelecimentos ;
3.º ) no caso de offensa moral.
Artigo 293. - Tem competencia para applicação da pena de exclusão definitiva. o director geral da Instrucção Publica, com recurso para o Secretario do Interior.
Artigo 294. - A pena de exclusão definitiva requer processo disciplinar.
Artigo 295. - No livro de matricula se registarão as penas impostas aos alumnos, com excepção das de advertencia, que serão feitas pelo professor em caso de faltas leves.
Artigo 296. - As faltas dos alumnos serão justificadas até 3 mensaes por motivo de forçamaior , mediante palido verbla ao professor, ou, si forem maior, mediante requerimento ao director com prova de força maior, apresentada até 8 dias depois da volta á escola.

§ unico. - A entrada e retirada de alumno de qualquer aula se considera falta salvo si por ordem do director e a serviço da escola.

Artigo 297. - Serão abonadas as faltas para recenseamento escolar, até 4 no segundo trimentre do anno e, mediante requerimento e prova; até 3 dias, as por motivo de fallecimneto de paes, avós, conjuge, irmão ou filho.
Artigo 298. - Poderão os alumnos ser dispensados dos exercicios physicos que furem incompativeis com a  sua saúde, segundo exame de junta medica de igua a pelo Governo.
Artigo 299. - Serão eliminados:
a) os alumnos que tiverem 40 faltas justificadas ou 10 não justificadas ; e as alumnas que tiverem 60 das primeiras ou 15 das segundas ;
b) aquelles a quem sobrevier incapacidade phynica, mental ou moral ;
c) os alumnos que, até 31 de Julho, não tiverem pago a segunda prestação da taxa de matricula, salvo ou casos da isenção.

SECÇÃO V

Dos diplomas

Artigo 300. - Terminado o curso da escola, o director conferirá aos alumnos, diplomas da habilitação para o magisterio.

§ 1.º - Os diplomas serão sellados e terão, além das médias do curso, as assignaturas do director, do secretario e do diplomado.

§ 2.º - Os alumnos que receberem o seu diploma passarão recibo deste no livro de matricula.

Artigo 301. - A entrega do diploma poderá ser feita em sessão solenne, tendo os alumnos seu paranynho, eleito livremente por elles, na segunda quinzena de novembro, entre professores de escola normal.

§ unico. - Os discursos dos alumnos terão o visto do director.

Artigo 302. - Os formados prestarão o seguinte compromisso: «Prometto, pela minha honra, cumprir os meus deveres de professor e de cidadão.
Artigo 303. - E' este o modelo dos diplomas:

Estados Unidos do Brasil

Estado de São Paulo

Escola Normal de.............................................

Eu.............................................................................,  director da Escola Normal de.................................................., á vista das approvações obtidas por..............................................nascido em .............,a.......de.................................de.......,filho de...............................lhe confiro diploma de habilitação para o magisterio publico do Estado de São Paulo.

O Director
........................................................................................

O diplomado,
........................................................................................


§ unico. - No verso deste diploma haverá o seguinte






Capitulo VI

DOS PROFESSORES

SECÇÃO I

Das categorias de professores

Artigo 304. - Os professores das escolas normaes são de duas categorias: os cathedraticos e os contractados.
Artigo 305. - Os professores cathedraticos são para as escolas de classe dupla, em numero de nove, e para as escolas de uma só classe feminino ou mixta, em numero de seis, sendo um para portüguez e francez, outro para physica e chimica, biologia e hygiene, anatomia e physiologia humana; outro para geographia, cosmographia e historia e os demais para as outras cadeiras.
Artigo 306. - Os professores contractados são os de desenho, de musica e de gymnastica.
Artigo 307. - Os professores contractados poderão, após cinco annos de exercicio, requerer a sua effectivação ao governo, que o concederá em mão, depois de ouvido o director de receita.

SECÇÃO II

Dos direitos e deveres dos professores

Artigo 308. - Os professores das escolas normaes são vitalicios inamoviveis, podendo, comtudo, ser exonerados, nos casos seguintes:
1.º) si tiverem contra si sentença passada em julgado por crime effensivo ás leis do paiz;
2.º) si, durante o exercicio, lhes sobrevier incapacidade physica ou psychica, salvo direito a disponibilidade, ou aposentadoria, conforme as leis especiaes;
3.º) si, em processo administrativo, forem condemnados a essa pena.
Artigo 309. - Os vencimentos dos professores serão as da tabella exarada na secção IV deste capitulo.
Artigo 310. - São deveres dos professores:
1.º) comparecer pontualmente á escola nos dias e horas marcados para ministrar as lições, prehenchendo totalmente o tempo de aula;
2.º) organizar sob as bases da lei, os programmas de suas cadeiras, apresentando-os ao director até 15 de janeiro e, si approvados, executal-os integralmente;
3.º) apresentar ao director, de 25 a 28 de cada mez, cópia do diario das lições que houver dado nos 30 dias anteriores;
4.º) fazer a chamada, manter a disciplina nas suas aulas e fiscalizar exames e sabbatinas;
5.º) entregar as notas semestraes de applicação antes dos exames de junho e novembro, e, até oito dias depois de cada exame, as notas correspondentes, bem como, até ao quarto dia util de cada mez, a lista de faltas dos alumnos:
6.º) comparecer as solemnidade da escola;
7.º) tomar parte nas bancas de exames e concursos, quando designados;
8.º) attender ás ordens legaes do director, prestigiando-o no cumprimento dos seus deveres;
9.º) não leccionar nem ter interesse em estabelecimento de ensino onde se matriculem alumnos da escola, ou que a ella se destinem;
10.º) não usar processo algum de ensino que apelle exclusivamente, para a memoria de palavras, procurando, ao contrario, encaminhar as suas lições de modo que desenvolva a intelligencia dos alumnos.
Artigo 311. - As infracções dos deveres acima, sob n.º 2 e 7, determinam faltas injustificadas, emquanto não forem obdecidos; o de
n.º 3 e 5, obriga o director a não incluir o nome do faltoso no mappa de faltas do comparecimentos.
Artigo 312. - A infracção ao dever n.º 6 será registada no livro de ponto como falta aos deveres civicos.
Artigo 314. - A quebra habitual dos deveres acima, sob ns. 4, 8, 9 e 10, provada em processo administrativo importa na demissão do cargo.

§ unico. - Considera-se habitual a quebra dos deveres por tres ou mais vezes, notificados as duas primeiras.

Artigo 315. - A demissão só pode ser dada pelo presidente do Estado, mediante processo disciplinar.
Artigo 316. - O professor que deixar de dar alguma das suas aulas, soffrerá o desconto correspondente á aula que deixou de dar, considerando-se falta integral para os demais effeitos.

SECÇÃO IV

Das tabella dos vencimentos dos professores

Artigo 317. - Os vencimentos do pessoal das escolas normaes e dos gymnasios obedecerão ao systema da tabella annexa n.º 9
(Artigo 9.º da Lei n.º 1.750.)

§ 1.º - Os professores cathedreticos são obrigados a dar seis aulas por semana, nos cursos simples, e os contractados doze, nas mesmas condições.

§ 2.º - Os professores que derem maior numero de aulas, receberão mensalmente, mais 30$000 por aula semanal e 20$000 os contractados.

Capitulo VII

DO PROVIMENTO DAS CADEIRAS

Artigo 318. - As cadeiras das escolas normaes são providas por concursos realizados sempre na Capital.

§ 1.º
- O Governo contractará livremente os professores de desenho, musica e gymnastica.

§ 2.º - Os professores de materias identicas poderão permutar entre si as respectivas cadeiras, mediante informação dos directores e annuencia do governo.

§ 3.º  - São permitidas ainda, mediante as mesmas condições do § anterior, as remoções dos professores, de uma escola para outra, deste que trate de cadeiras identicas.  

Artigo 319. - Verificada uma vaga em escola normal, o Secretario do Interior determinará no director do estabelecimento,
dentro do tres mezes, a publicação de edital ; pondo a cadeira em concurso durante noventa dias.
Artigo 320. - As inscripções, para o concurso serão feitas, pessoalmente. ou por procuração, em livro especial, na secretaria da escola, e, findo o prazo de noventa dias, o director as encerrará por termo.  
Artigo 321. - Será admitido a inscrever - se o candidato que requerer ao director da escola, provando, por documentos legaes :
a) ser cidadão brasileiro ;
b) ser maior de 21 annos ;
c) não padecer de molestia contagiosa ou repugnante, nem ler defeito physico que o incompatibiliza com o magisterio ;
d)  moralidade.

§ unico. - Da recasa de inscripção haverá recurso para o Secretario do Interior, no prazo de cinco dias a contar da notificação do despache.

Artigo 322. - A banca julgadora, nomeado pelo Secretario do Interior, sob proposta do Director Geral da Instrucção Publica, e presidida pelo director do estabelecimento, será constituida de tres professores de escola normal,  cathedraticos de de materias identicas ou analogas ás em concurso e de um fiscal do governo.
Artigo 323. - Tres dias antes do inicio das provas, reunir-se- á a banca julgadora, parta a organização dos pontos de prova escripta, que serão immediatamente dados á publicidade.

§ unico. - Os pontos de prova escripta devem todos conter questões de cada uma das materias das cadeiras.

Artigo 324. - O concurso, que se iniciará 15 dias após o encerramento das inscripções, constará das seguintes provas :
1.º) uma dissertação escripta, sobre assumpto de qualquer das materias da cadeira, devendo ser entregue 50 exemplares della. impresso, á secretaria da escola até ao ultimo dia da inscripção ;
2.º ) uma prova escripta, de duração maxima de tres horas, sobre ponto sorteado na  ocasião entre os que para esse fim tenham sido organizados e publicados ;
3.º ) arguições de 20 minutos cada uma, sobre o assumpto da dissertação do arguido. por tres examinadores previamente designados pelo presidente da banca ;
4.º) aula de 45 minutos sobre materia da cadeira, sorteada com 24 horas de antecedencia, do ultimo programma adoptado no estabelecimento.
Artigo 325. - Todas as provas do concurso, excepto a escripta, são publicas.

§ 1.º - A prova escripta é feita, a portas fechadas em papel rubricado pelos membros da banca , e pelo candidato, devendo este escrever sómente num dos lados do papel.

§ 2.º  - A prova escripta, iniciada e terminada com a presença de todos os membros da banca, será fiscalizada rigorosamente pelo menos por dois  julgadores ;

§ 3.º - Depois de terminada, será cada prova  escripta guardada em sobre carta fechada e rubricada pela banca e pelo candidato, e guardada sob a responsabilidade de secretario da escola.

Artigo 326. - As arguições iniciar-se ao no 2.º dia util após a prova escripta, devendo os cadidatos ser chamado, por ordem de inscripção.
Artigo 327. - Para a prova pratica serão os candidatos divididos em turmas de tres no maximo, sorteando-se um ponto para cada turma.

§ unico. - Os cadidatos não poderão assistir á prova pratica de seus competidores da mesma turma, antes de terem feito a prova analoga.

Artigo 328. - Terminadas todas as provas, será feita a leitura dos pontos escriptos, pelos respectivos autores, sob fiscalização, do oppositor immediato.
Artigo 329. - Perde o direito ao concurso o candidato que não comparecer nos dias em que for chamado, ou que desobedecer a qualquer das  disposições do regulamento do concurso.
Artigo 330. - Findo o concurso, reunui - se - a banca para o julgamento, dando o jogador, inclusive o presidente fiscal , as seguintes notas:
1.º ) nota dissertação escripta e arguição ;
2.º ) nota de prova escripta ;
3.º ) nota de prova pratica.

§ 1. º - A média das notas de todos os julgadores será a nota final de cada canditado.

§ 2. º - Consideram - se desclassificados os candidatos cuja nota final inferior a seis.

Artigo 331. - Lavrada e assignada a acta do concurso erá ella enviada, dentro de 48 horas, ao Governo, que fará respectiva nomeação.

§ unico. - Os recursos serão recebidos até cinco dias após a publicação do resultado do concurso e só procedem quando neste tiver havido illegalidade.

Capitulo VIII

DO PESSOAL ADMINISTRATIVO

Secção I

Da sua discriminação

Artigo 332. - O pessoal administrativo da escola compõe-se de :
1) um director
2) um vice-director
3) um secretario
4) um bibliothecario
5) um escripturario
6) uma inspectora
7) um porteiro
8) um preparador
9) dois continuos
10) tantos serventes quantos forem precisos, a juizo do Governo.
Artigo 333. - Prestarão compromisso e tomarão posse de seus logares :
a) o director da escola,  perante o delegado regional do ensino ;
b) os demais funccionarios, perante  e director da escola.
Artigo 334. - O cargo de director é de commisão e de livre nomeação do Governo.

Secção II

Das attribuições do pessoal

Artigo 335. - Ao director compete :
1.º) orientar a pratica pedagogica dos alumnos, quando fôr para isso designado pelo Governo, e exercer a inspecção geral da escola ;
2.º) encerrar, diariamente, o ponto do pessoal ;
3.º) justificar as faltas do pessoal até 3, mensalmente, não podendo exceder de 8 por anno, e conferir o mappa de faltas de comparecimento ;
4.º) dar posse aos professores e demais funccionarios da escola.
5.º) applicar ou propôr a applicação de penas ao pessoal da escola ;
6.º) nomear commissões examinadoras para os exames e indicar quem substitua lentes em lincença ou impedimento ;
7.º) velar pela boa direcção da associação civica obrigatoria dos alumnos, requisitando do Governo as quantias necessarias para seu costeio, nos termos do § unico do artigo 256 deste Regulamento ;
8.º) apreciar as notas dos exames, e dellas recorrer para o director geral da Instrucção Publica, para novo jugamento ;
9.º) organizar o regimento interno da escola, o qual  submeterá á appovação  do director geral da Instrucção Publica ;
10.º) entractar e despedir serventes ;
11.º) apresentar ao delegado regional um boletim mensal , e até ao 1. º Fevereiro de cada anno, os dados estatisticos do movimento de escola, no anno anterior :
12.º) tomar as medidas urgentes que não tivessam sido previstas, sujtando-as á approvação do Governo.
Artigo 336. - O cargo de vice - director é de commisão, e livre nomeação de Governo.
Artigo 337. - Ao vice-director compete:
1.° - auxiliar o director no desempenho de suas attribuições;
2.° - substituir o director em suas faltas ou impedimentos.
Artigo 338. - Aos demais funccionarios cabem as attribuições inerentes aos seus cargos, segundo o regimento interno na escola.
Artigo 339. - São cinco as horas de trabalho para o secretario, bibliothecario, escripturario e preparador, prorogaveis pelo director, segundo as necessidades do serviço
Artigo 340. - O funccionario que, sem prévia licença, deixar o exercicio de suas funcções pos trinta dias consecutivos, perderá o seu logar.
Artigo 341. - Os demais funccionarios serão demittidos sempre que não servirem com desvelo, na fórma das leis e regulamentos.
Artigo 342. - A demissão desses funccionarios será dada pelo Governo, mediante proposta do director da escola e processo administrativo, excepto os continuos, que serão dispensados pelo Secretario do Interior, mediante proposta do director.

TITULO XIV

Das escolas profissionaes

Capitulo I

DA SUA COMPOSIÇÃO E FINS

Artigo 343. - As escolas profissionaes se destinam no preparo de artes e officios a alumnos maiores de 12 annos.
Artigo 344. - As escolas podem ser masculinas, ou femininas;
Artigo 345. - São estas as artes e officios que podem ser ensinados:
1.°) Para as escolas femininas:
a) confecções;
b) roupas brancas;
c) rendas e bordados;
d) flores, chapéos e trabalhos applicados;
e) dactylographia e stenographia;
f) pintura e decoração;
g) economia domestica;
h) luvaria e colletoria;
i) arte culinaria em geral;
j) massagistas e enfermeiras;
2.°) Para escoals masculinas:
a) mechanica: ferraria, fundição, ajustagem, e torneado;
b) marcenaria; torneado, entalho, construcção de moveis e Iustração;
c) pintura: decoração, letras e taboletas;
d) electrotechnica e funilaria;
e) motoristas mechanicos;
f) marmoraria, esculptura e plastica;
g) fração e tecelagem;
h) tapeçaria e empalhação;
i) gravação e zincographia;
j) relojoaria;
k) ourivesaria;
l) sellaria e trançagem;
m) segeria;
n) linotypia mechanica;
o) chimica industrial e agricola;
p) pesca, salga e construcção de apparelhos de pesca;
q) pedreiros, frentistas e estucadores;
r) douração, nickelagem e affins;
s) alfaiataria em geral.
3.°) Para as escolas masculinas e femininas:
a) dactylografia e atenographia;
b) lacticinios e noções veterinaria;
c) photographia;
d) contabilidade em geral;
e) horticultura e jardinagem;
f) avicultura e apicultura;
g) barberaria, cabellaria, pedicuria e manicuria.

§ unico. - O governo escolherá, entre estes officios, para cada escola, ou que forem mais apropriados ás necessidades da vida operaria e meio industrial, onde ella estiver installada.

Artigo 346. - Simultaneamente se ministrarão aulas de desenho profissional, accrescento ás escolas femininas, economia domestica e puericultura.
Artigo 347. - A educação civica será organizada nos moldes da que se instituir nas escolas normaes, com uma dotação de 1/5 da renda escolar.
Artigo 348. - O curso de artes e officios variará com as necessidades de officio, não podendo, porém exceder de 4 annos, e será feito em officinas devidamente apparelhadas.
Artigo 349. - É obrigatorio a todas as alumnas o ensino de lavagem engommado, puericultura e economia domestica e, nas masculinas, a todos os alumnos, o desenho profissional e a plastica.
Artigo 350. - A economia domestica se praticará em todos os annos da escola.

§ 1. - O seu curso constará da arte culinariá e preparação geral casa no 1.° anno; arte culinaria especializada aos doentes, crianças e velhos, preparo e aproveitamento de roupas e sobras caseiras no 2.° anno; deveres das mães no asseio, alimentação e prophylixia dos filhos, e administração geral da casa.

§ 2.º - A pratica de economia se fará tambem em todos os cursos e classes com o aproveitamento integral da materia prima.

Artigo 351. - Poderá o governo supprimir, converter e instituir cursos profissionaes nas escolas, submettendo o seu acto ao Congresso, sempre que importar na creação de novos logares.
Artigo 352. - Ficam mantidos, nas classes profissionaes masculinas, cursos nocturnos de aperfeiçoamento industrial, com as materias appropriadas ás necessidades locaes.
Artigo 353. - Haverá, nas escolas masculinas, um curso nocturno de educação primaria.

Capitulo II

DO METHODO DE ENSINO NAS ESCOLAS

Artigo 354. - O ensino de artes e officios será pelo systema integral, ou de conjucto, nas differenças officinas do mesmo officio ou arte obedecendo ao seguinte:
1.° - Para as escolas masculina:
a) na mechanica, trabalhando em todas as machinas, manejando e construindo o ferramental usado nas officinas que frequentar, de modo que logre, no fim do aprendizado, a pratica de fundição, de ferraria, de torneado e de ajustagem;
b) na marcenaria, preparando a madeira, torneando-a entalhando e envernizando os moveis da série educativa;
c) na pintura, caiando, preparando as tintas, decorando, e exercicios congeneres.
2.° - Para as escolas femininas:
a) no curso de confecções, costurando geral roupas para crianças e adultos, fazendo moldes e medindo com applicação da escala;
b) no curso geral de rendas e bordados, confeccionando especialmente o bordado branco, simples e matiz, bordados a machina, e estudo de rendas communs e rendas especiaes.

Capitulo III

DO PESSOAL EM GERAL

Artigo 355. - O pessoal das escolas profissionaes constará de:
a) um director;
b) um auxiliar do director, sempre que o numero de alumnos exceder de 300;
c) um professor para lingua vernacula e outro para arithmetica e geometria.
d) um zelador-almoxarife;
e) um escripturario;
f) um guarda-livros;
g) professores para economia domestica, puericultura, desenho profissional e plastica;
h) um mestre para cada curso, e não para cada anno, com um ajudante contractado sempre que o numero de alumnos exceda a 30 nas escolas masculinas, ou a 40 nas femininas;
i) os serventes que forem necessarios.

§ 1.º - Para a fundição, no curso de mechanica, haverá um forneiro.

§ 2.º - Si, nos cursos de marcenaria e mechanica, o numero de alumnos exceder de 60 em cada esta secção, o Governo contractará mais em ajudante de mestre.

§ 3.º - Os professores dos cursos theoricos, além da regencia das suas aulas, são obrigadas, sem accrescimo de vencimentos a auxiliar o director nos trabalhos geraes da escola.

Artigo 356. - Os mestres e auxiliares serão contractados pelo director, mediante concurso, communicação ao Director Geral da Instrucção Publica, e approvação do Secretario do Interior.
Artigo 357. - Os serventes e empregados jornaleiros serão contractados e dispensados pelo director, com approvação do Secretario do Interior.
Artigo 358. - Os mestres, auxiliares, de officiaes, guarda-livros e escripturario poderão, quando conviver ao Governo, ser removidos de uma para outras escolas.
Artigo 359. - Os vencimentos do pessoal das escolas profissionaes são os seguintes:

CARGOS

VENCIMENTOS ANNUAES




Artigo 360. - Compete ao director:
1.º) promover, por todas os meios ao seu alcancer, o desenvolvimento profissional, economico e moral do estabelicimento;
2.º) organizar os programas e os horarios, submetendo-os á approvação do Director Geral da Instrucção Publica;
3.º) designar quem substitua os professores, mestres e auxiliares, em caso de licença ou impedimento;
4.º) organizar e remeter ao Thesouro e as Callectorias as folhas mensaes de pagamento do pessoal;
5.º) justificar, até 2 por mez, as faltas que, por inetivo de molistia, derem os empregados da escola, não excedendo de 8 por anno:
6.º) contractar as encommendas que, com prejuizo dos trabalhos educativo, forem feitas á escola;
7.º) impor, na forma do existente na escola normal, penas disciplinares aos professores e alumnos, mestres e demais empregados da escola, submettendo o seu acto á approvação do Director Geral da Instrucção Publica;
8.º) recolher trimestralmente ao Thesouro, ou ás collectorias a importancia liquida dos trabalhos que não pertençam aos alumnos nem á associação dos estudantes, de que fala o artigo 347 deste Regulamento;:
9.º) solicitar, sendo da Capital, o material necessario ás officinas, salvo as encommendas urgentes altendiveis pela verba do expediente, e sendo do interior, solicitar autorização para adquiril-o, si não puder o Almoxarifado attender a tempo;
10.º) remetter, trimestralmente, ao director geral da Instrucção Publica, um balancete da escola;
11.º) expedir certificados de habilitação aos alumnos que terminarem o curso;
12.º) organização exposição annual.
Artigo 361. - Ao auxiliar do director compete:
1.º) cooperar com o director na inspecção technica dos officiaes e cursos;
2.º) distribuir, nas escolas femininas, de accordo com o director , a materia prima para o trabalho das officinas;
3.º) verificar a escripta dos mestres nos livros de materiaes e instrumental;
4.º) pagar as diarias aos alumnos, conferindo-lhes os boletins;
5.º) organizar o balanço annual dos moveis, utensilhos e instrumental da escola.
6.º) conferir e registrar as contas dos fornecimentos á escola;
7.º) escripturar os livros a seu cargo;
8.º) substituir o director em seus impedimentos temporarios;

§ unico. - Onde não houver auxiliar, o substituto do director será um dos professores da escola, designado pelo Director Geral da Instrucção Publica;

Artigo 362. - As professores, mestres e auxiliares cumpre;
1.º) executar os programmas, horarios, trabalhos de terminados e instrucções techicas do director;
2.º) imprimir ao ensino uma orientação pratica, incutindo habitos de ordem e economia;
3.º) escripturar o livro de chamada e o registro dos trabalhos da secção;
4.º) cuidar do asseio e conservação das machinas, ferramentas e utensilios;
5.º) accumular, nos cursos nocturnos, e ensino de arithmetica e geometria desenho profissional, plastica lingua materna e pintura, quando já professores da mesma mateira, e se não houver sobrecarga de trabalho;
6.º) formular o pedido do material necessario á officina;
7.º) dar conta ao director de qualquer irregularidade dos alumnos no procedimento assidanidade e applicação ao trabalho;
8.º) fixar, de accordo com o director, o preço dos trabalhos executados pelos alumnos;
9.º) substituir a quem o director ordenar;
10.º) apresentar, annualmente, ao director relatorio de respectiva officinará e propor as modificações que a experiecia lhe houver suggerido.

§ unico. - Os professores de lingua materna, arithmemetica e geometrica, nas escolas de mais de 300 alumnos, são obrigados a auxiliar o director nas horas do expediente.

Artigo 363. - E' prohibido ao director, auxiliar do director, professores, mestres e auxiliares de officinas:
1.º) executar, na escola trabalhos para si e para os seus;
2.º) occupar-se, na escola, de assumptos a ella extranhos.
Artigo 364. - Ao escripturario compete:
1.º) Ter sob sua guarda a Bibliotheca, organizando-lhe o catalogo;
2.º) fazer a correspondencia official e outros trabalhos determinados pelo director;
3.º) escripturar os bolentins dos alumnos.
Artigo 365. - Ao guarda-livros compete:
1.º) fazer a escripturação dos livros-razão, diario, contos correntes e outros livros auxiliares:
2.º) apresentar, em junho e dezembro, balanços geraes do movimento economico da escola;
3.º) acompanhar o auxiliar do director nos balanços a seu cargo.
Artigo 366. - Ao zelador almoxarife compete:
1.º) velar pela conservação e asseio de estabelecimento, do mobiliario, utensilios e materia prima.;
2.º) ter sob sua guarda o livro de ponto;
3.º) determinar, de accôrdo com o director, os trabalhos dos serventes;
4.º) conferir, com os mestres, todo o material entra-lo na escola, pesando o medindo, verificando os preços e a qualidade dos artigos, recusando os que não estejam de accõrdo com os pedidos feitos;
5.º) attender ao director, seu auxiliar, professores e mestres;
Artigo 367. - Aos serventes cabe:
1.º) conservar o edificio em perfeito estado de limpeza.
2.º) executar as ordens do director, seu auxiliar e do zelador.

§ unico. - Os serventes não poderão ser occupados em serviços extranhos ao estabelecimento.

Artigo 368. - Ao mestre mechanico compete:
1.º) orientar todas as contrucções mechanicas que se houverem de fazer na escola, oraganizando-os desenhos e fiscalizando o trabalho geral;
2.º) fazer, com os alumnos mais adeantados, no periodo de férias mais adequada, o concerto geral das machinas e a rectificação dos tornos.
Artigo 369. - Nas horas em que os alumnos se acharem no curso theorico, os mestres e auxiliares aproveitarão ao o tempo no preparo de desenhos, plantas, riscos, moldes de trabalho a serem desenvolvidos, de modo que cada alumno possua um desenho, na medida exacta do que tiver de executar.
Artigo 370. - Os mestres das officinas serão debitados pela importancia do instrumental ao materia prima que desapparecer de sua classes.

Capitulo IV

DA MATRICULA

Artigo 371 - Para a metade das vagas existentes serão preferidos os diplomados pelos grupos escolares, e, para os demais logares, serão matriculados quaesquer outros candidatos, mediante as seguintes condições;
a) ser maior de 12 annos de edade;
b) ser vaccinado e não soffrer de molestia contagiosa ou repugnante:
c) saber ler, escrever e contar, ou, no interior, sendo analphaheto, frequentar o curso noturno
Artigo 372 - Quando o numero de candidatos é matricula, diplomados por grupos escolares, for superior ás vagas, a matricula se fara por sorteio.
Artigo 373. - Si o numero de candidatos não diplomados por grupos escolares for superior ás vagas, a matricula se fará mediante concurso sobre as materias do curso crimario.

Capitulo V

DO ANNO LECTIVO, REGIMEN E AULAS

Artigo 374. - As aulas profissionais serão abertas no dia 1.º de fevereiro e encerradas no dia 30 de novembro, havendo ferias de 20 a 30
de junho.
Artigo 375. - As escolas profissionais funcionarão da 8 ás 16 horas.

§ 1.º - Os cursos theoricos funccionarão da 8 ás 10 horas seguindo-se recreio de uma hora.

§ 2.º - Das 11 ás 15 se farão os trabalhos praticos do 1.º anno, e das 11 ás 16 os dos outros annos.

§ 3.º - Havendo excesso de alumnos. poderá o curso theorico ter tambem aulas das 15 ás 16 horas.

Artigo 376. - Os alumnos de cada officina, ou classe, serão, segundo o seu adeantamento, divididos em secções.
Artigo 377. - O regimem das officinas, ou classes, no que coucerne á disciplina e á ordem, regula-se pelas disposições em vigor nas escolas normaes.

Capitulo VI

DOS ALUMNOS E SUAS PROMOÇÕES

Artigo 378. - Os alumnos ficam sujeitos a notas mensaes de comportamento e applicação e a exames praticos cada tres ,mezes.
Artigo 379. - Serão promovidos os alumnos cujas medias de applicação e exames forem de 6 para cima, e os que, mesmo antes de fin do curso revelarem grande aproveitamento.
Artigo 380. - Cada alumno receverá um boletim,em que se annotarão as diarias a que tiver direito, a porcentagem que lhe couber nos trabalhos executados, e informações sobre o seu comportamento, assiduidade e applicação.
Artigo 381. - Perderá o direito ás diarias e á porcentagem alumno que se retirar, ou que for expulso da escola.
Artigo 382. - Os alumnos approvados em exame final recoberão um certificado de habilitação.
Artigo 383. - O alumno não poderá dar, durante o anno, sob a pena de eliminação, mais de 40 faltas justificadas ou mais de 20 não justificadas.
Artigo 384. - Os estragos feito pelos alumnos nos movéis, nas ferramentas, nas maquinas e outros quaesquer objectos das officinas, serão, provada a culpabilidade, indemnizados, descotando-se, para isso, das diarias a que tiverem direito a quantia suficiente para os concertos ou substituição.

Capitulo VII

DA RENDA ESCOLAR

Artigo 385. - Metade da renda liquida das obras executadas na escola, pertence ao alumno que as tiver executado, e a outra metade ao Thesouro do Estado.
Artigo 386. - O director prestará, por intermedio do director geral da Instrucção Publica, contas, trimestralmente, ao Thezouro sobre essa renda e pagamentos feiitos aos alumnos.

Capitulo VIII

DAS DIARIAS

Artigo 387. - Aos alumnos das escolas profissionaes poderá o governo arbitrar a diaria, de accordo com a dotação orçamentaria.
Artigo 388. - As diarias serão creditadas nos boletins dos alumnos, e, mesansalmente, a elles entregues.
Artigo 389. - Quando funcionar das 8 ás 16 horas, a escola profissional poderá estabelecer, á custa de sua renda, a sopa escolar, com auxilio da dotação commum caso seja insufficiente a renda.

Capitulo IX

DAS SECÇÕES INDUSTRIAES

Artigo 390. - Para o desenvolvimento da capacidade profissional dos formados pela escola, o governo poderá estabelecer uma secção industrial destinada ás encommendas particulares, e para facilitar aos alumnos recem - diplomados a formação de um peculio para o inicío da vida pratica.
Artigo 391. - A secção industrial será mantida com a sua propria renda, podendo o director para ella contractar a dispensar mestres competentes, e fizer o Governo, no começo do anno, os atestamentos necessarios.
Artigo 392. - O director poderá contractor directamente todas as obras que tiverem de ser executadas na secção industrial.
Artigo 393. - Nas escolas que mantiverem secções industriais, terão director, seu auxiliar e o zalador-almoxarife, uma bonificação de 10% , 5% e 2%, respectivamente, da renda liquida.

§ unico. - O director apresentará balanço de movimento annual da secção industrial, renda e produção.

Capitulo X

DAS DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 394. -  Nas escolas profissionaes da Capital, que mantiverem cursos nocturnos de aperfeiçoamento, o director, o auxiliar do director o zelador-amoxarife e os serventes terão uma graficação de 200$000, 100$000, 50$000 e 25$000, respectivamente.

§ unico. -  Ao director, auxiliar do director, zelador-almoxarife e serventes das escolas profissionaes de interior, que tiverem cursos nocturnos de apefeiçoamento caberão, respectivamente as graficações meusaes de 100$000, 50$000, 25$000 e 15$000.

Artigo 395. - O carro de director das escolas profissionaes será exercido por professor normalista, ou por brasileiros diplomados por escolas tecnicas, que se tenham especializado neste ramo de ensino, mediante publicações de obras a respecto, a juizo do governo.
Artigo 396. - As aulas de lingua materna, arithmetica e geometria e o curso nocturno de ensino primario serão regidos por professores normalistas.
Artigo 397. - Ao director cabe a escripturação dos seguintes livros:
1) matricula;
2) registo de prestações de contas;
3) caixa;
4) registo da dotação escolar;
5) registo da produção seu destino.
Artigo 398. - Ao auxiliar do director escripturar os seguintes livros:
1) diarias dos alumnos ;
2) registo das notas dos fornecimentos ;
3) registo de facturas ;
4) registo dos balanços do fundamental das officinas ;
5) registo do material manufacturado existente em deposito ;
6) registo das despezas de expediente e officina.
7) registo da producção escolar,

TITULO XV

Da Faculdade de Educação

Capitulo I

DA SUA NATUREZA, FINS E CURSOS

Artigo 399. - Fica criado um instituto de aperfeiçoamento pedagogico e cultura geral, sob o nome de Faculdade de Educação (art. 21, lei 1.750).
Artigo 400. - O curso da Faculdade se compõe de dois cyclos: o primeiro de 3 annos, para todos os alumnos, com frequencia obrigatoria, e o outro de especializações, facultativo, em tempo variavel com a materia (§ 1.º do art. 21, da lei 1.750) a juiza da congregação dos seus professores.
Artigo 401. - São estas as materias do primeiro cyclo:

1.º ANNO

Literatura nacional e comparada ;
Phyniologia applicada á hygiene e ao trabalho ;
Psychologia geral ;
Economia social

2.º ANNO

Literaturas extrangeiras ;
Psychologia das crianças e sua applicações ;
Logica inductiva e deductiva ;
Sociologia juridica.

3.º ANNO

Educação da intelligencia e educação moral;
Historia da philosophia ;
Historia da civilização nacional ;
Systemas antigos e modernos de educação.
(§ 2.º do art. 21 da lei 1.750)

Artigo 402. - Constituem cursos de conferencias, no segundo cyclo, além das que a congregação propuzer ao Governo:
Literatura oriental ;
Literatura grega ;
Literatura latina ;
Philologia comparada ;
Critica da historia ;
Historia das sciencias e das artes.
(§ 3.º do art. 21da lei 1.750)

Capitulo II

DO DIRECTOR DA FACULDADE

Artigo 403. - A Faculdade terá um director, doze professores, um secretario, dois preparadores, sendo o resto do pessoa o mesmo da Escola Normal da Capital
Artigo 404. - O Director da Faculdade será nomeado livremente pelo Governo, podendo a nomeação recahir em um dos membros da Congregação, sem prejuizo das suas funcções de lente.
Artigo 405. - O Director é o presidente da Congregação e o representante official da Faculdade.
Artigo 406. - Compete ao director:
1.º) dar passe aos lentas e funccionarios da Faculdade ;
2.º) convocar-a Congregação ;
3.º) cumprir e fazer cumprir o regimento interno e as deliberaçãoe da Congregação, salvo as julgar contratias aos interessados da Faculdade, appellando, neste caso, para o Secretário do Interior, que decidirá em ultima instancia ;
4.º) presidir a commissão, redactorial da revista ;
5.º) propor ao Governo a nomeação do secretario, preparadores e  demais funcionarios da Faculdade
6.º) conferir a folha de pagamento organizada pelo secretario ;
7.º) requisitar do Governo o que fôr necessario para occorrer ás despesas da Faculdade ;
8.º) mandar publicar editaes, abrindo matricula aos alumnos e pondo em concurso os logares vagos na Congregação ;
9.º) propor ao Governo a nomeação de substitutos solentes e funcionarios da Faculdade, em licença, ou impedimentos.

Capitulo III

DO CORPO DOCENTE

Artigo 407. - O corpo docente da Faculdade compor-se-á dos lentes do primeiro e do segundo cyelo, e dos preparadores.
Artigo 408. - Será permitida a matricula no primeiro cyclo a quem a requerer, apresentando os seguintes documentos:
1.º) Certificado de haver concluido o curso de escola normal de gymnasios, ou ter sido approvado nos exames de prepraratorios para as escolas superiores do Estado ou da Republica ;
2.º) prova de haver pago a primeira prestação da taxa de matricula, si não exercer o magisterio publico

§ unico. - A matricula no segundo cyclo será permittida a quem quer que a requeira.

Artigo 409. - Para a regencia temporaria das materias do segundo cyclo o governo convidará pessoas de reconhecida competencia.(§ 5.º da lei 21 citada).
Artigo 410. - Os preparadores, em numero de dois, um para physiologia applicada outro para psychologia geral e applicada as crianças, serão nomeados pelo governo, sob proposta do director da Faculdade de Educação, podendo ser dispensados a bem do ensino por proposta do director.
Artigo 411. - São deveres das lentes do primeiro cyclo:
1.º) reunir-se em congregação, quando regulamente convocados ;
2.º) organizar, e, quando approvados, executar os programmas de suas cadeiras dentro dos horarios que o director determinar :
3.º) tomar parte nas bancas examinadoras e julgadoras de concurso de theses ;
4.º) collaborar na revista da Faculdade ;
5.º) Cumpririr o regimento interno.
Artigo 412. - Por quebra habitual de seus deveres,  provada em processo admmistrativo, o lente do primeiro cyclo será dispensado de seu cargo.
Artigo 413. - Aos demais funccionariso cabem as attribuições que o regimento interno da Faculdade estabelecer.

Capitulo VI

DA CONGREGAÇÃO

Artigo 414 - A Congregação se compoe dos  professores das materias do 1.º cyclo, sob a presidencia do directos ou de quem lhe fizer as vezes. (§ 4.º do artigo 21)
Artigo 415. - A congregação não poderá funccionar sem a presença da maioria dos lentes em exercicio.
Artigo 416. - Compete á Congregação :
1.º) organizar o regimento interno da Faculdade, que por intermedio do director, será submettido á approvação do governo ;
2.º) discutir e, votar, annualmente, os programmas de cada cadeira ;
3.º) propor ao governo medidas aconselhadas pela experiencia attinentes a aperfeiçoar o ensino
4.º) prestar auxilio ao director, na observancia rigorosa deste regulamento e do regimen interno da Faculdade ;
5.º) propor ao governo o contracto de professores para a realização de cursos do segundo cyclo.
Artigo 417. - A congregação se corresponderá com o governo por intermedio do director.

Capitulo V

DO PROVIMENTO DAS CADEIRAS

Artigo 418. - Depois da primeira nomeações, e provimento das cadeiras se fará por meio de concurso.
Artigo 419. - O Governo fica auctorizado a contractar com prazo determinado profissionais racionaes ou extrangeiros, de excepcional competencia, para regerem cadeiras do primeiro cyclo (§ 9 do artigo 21 da lei citada).
Artigo 420. - Verificada uma vaga na congregação da Faculdade, o Secretario do Interior, auctorizará, dentro de dois mezes, ao respectivo director, na publicação de editaes pondo a cadeira em concurso durante 90 dias.
Artigo 421. - As inscripções para o concurso serão feitas, pessoalmente, ou por procuração, em livro especial na Secretaria da Faculdade e, findo o praso de 90 dias, o director as encerrará por termo.
Artigo 422. - Será admittido a inscrever-se o candidato que o requerer ao director da Faculadade, provando, por documentos legaes:
1.º) ser cidadão brasileiro;
2.º) ser maior de 21 annos;
3.º) ter sido vaccinado;
4.º) não padecer do molestia contagiosa ou repugnante nem ter defeito physico que o incompanbilize com o exercicio do magisterio, ou entermidade que pela lei auctorize aposentadoria;
5.º) moralidade.
Artigo 423.
-  Da recusa de inscripção haverá recurso para o Secretario do  Interior, por intemedio do Director da Faculdade, no praso de cinco dias, a contar da notificação do despacho.
Artigo 424. - A banca examinadora será constituida pela Congregação, sob a presidencia do director da Faculdade.
Artigo 425. - Os trabalhos de concurso, salvo força maior começarão no decimo quinto dia util após o enterramento das inscripções.
Artigo 426. - Uma commisão de tres lentes, nomeada pelo director, organizará pontos de prova escripta, que serão publicados, no Diario Official, com cinco dias de antecedencia.
Artigo 427. - O concurso constará de quatro provas:
1.º) uma dissertação escripta, sob materia da cadeira, devendo o candidato entregar cincoenta exemplares della á secretaria do estabelecimento até o alumno dia da inscripção;
2.º) uma prova escripta, de duração maxima de tres horas, sobre theses sorteada na occasião, entre as que, para esse fim, tenham sido organizadas e publicadas;
3.º) arguição sobre o assumpto da dissertação do arguido, por tres examinadores, desiguados pelo presidente da banca;
4.º) aula de 45 minutos, sobre a materia da cadeira, sorteada do programma em vigor, com 24 horas de antecedencia.

§ unico. - Todas as provas do concurso excepto a escripta, serão publicadas.

Artigo 428. - Perde o direito ao concurso o candidato que não comparecer nos dias em que for chamado, ou que assistir ás provas oraes de seus competidores, antes de ter feito a prova analoga.
Artigo 429. - Enviado, dentro de 48 horas, o resultado ao governo, este, nomeará no praso de 10 dias, o candidato classificado em primeiro logar, salvo si houver recurso de algum candidato.
Artigo 430. - Os recursos só procedem quando tiver havido illegalidade no concurso.

Capitulo VI

DA REVISTA DA FACULDADE

Artigo 431. - A Faculdade de Educação publicará nos termos em que a Congregação resolver uma revista de cultura geral, secretareado pelo secretario da Faculdade. (§ 11 do artigo 21).
Artigo 432. - Cabe a Congregação eleger, annualmente, a commissão redectorial da revista composta de tres lentes sob a presidencia do director.
Artigo 433. - A revista acceitará colaboração dos lentes da Faculdade ou de pessoas extranhas a ella, ficando , poderem, todo e qualquer artigo ou trabalho sujeito ao juizo da redação, que autorizará, ou não, a sua inserção na revista.

Capitulo VII

DA MATRICULA DOS ALUMNOS

Artigo 434. - A matricula ao primeiro cyclo será annunciada com 10 dias de antecedencia por editaes, abrindo-se lei e encerrando-se a 10 de fevereiro.
Artigo 435. - Para ser admittido á matricula no primeiro anno na Faculdade, é necessario requerimento ao director, com firma reconhecida, em que se declarem a edade, filiação, naturalidade, ajuntando-se:
a) certidão de haver o candidato concluido o curso normal ou gymnasial, ou de ter sido approvado nos exames de admissão ás escolas superiores officiaes;
b) prova de haver pago a primeira prestação da taxa de matricula, si não exercer o magisterio publico.

§ unico. - Para a matricula nos outros annos da Faculdade é necessario requerimento ao director e mais:
a) certificado de approvação nas materias do anno anterior;
b) prova de haver pago a primeira prestação da taxa de matricula, salvo si pertencer ao magisteria publico.

Artigo 436.
- A matricula nos differentes cursos do 2.º cyclo, annunciada por editares, á facultada a quem quer que o requeira, mencionando o curso que deseja seguir.   
 
§ unico. - Para cada curso do 2.º cyclo haverá uma matricula differente.

Capitulo VIII

DAS AULAS E SEU REGIMEN

Artigo 437. - As aulas theoricas da Faculdade de Educação durarão 45 minutos, e as aulas praticas o tempo que for necessario.
Artigo 438. - Os alumnos do primeiro cyclo são obrigado; a frequentar as aulas theoricas e praticas, perdendo os direitos decorrentes da matricula, si derem, durante o anno em qualquer cadeira 40 faltas justificadas ou 20 não justificadas.
Artigo 439. - As aulas do primeiro cyclo iniciar-se-ão a 15 de fevereiro e encerrar-se-ão a 14 de novembro, ficando sujeitas, quanto ao mais, ao mesmo regimen de ferias das escolas secundarias estaduaes.
Artigo 440. - As aulas de qualquer curso do segundo cyclo iniciar-se ão quando convier, durando o periodo que por necessario para a execução do programma approvado dela Congregação.
Artigo 441. - E' permittido, mediante acquiescencia do director, que pessoas extranhas á Faculdade assistam ás aulas theoricas do primeiro ou do segundo cyclo, desde que se sujeitem á disciplina commum dos alumnos.

Capitulo IX

DAS REGALIAS AOS DIPLOMADOS PELA FACULDADE

Artigo 442. - Os diplomados pelo primeiro cyclo da Faculdade, gozarão das seguintes regalias:
a) preferencia para os logares de delegados regionaes do ensino, inspectores, directores de escolas normaes, gymnasios e grupos, secretario e preparadores da Faculdade, e professores de escolas complementares, independente de qualquer outra prova:
b) dispensa de outros requisitos, preenchidas, pelo que não forem normalistas, as condições de pratica, exigida na escola normal, para serem nomeados professores nos grupos do interior e escolas da Capital.

Capitulo X

DO REGIMENTO INTERNO

Artigo 443. - Cabe á Congregação organizar o regimento interno da Faculdade, versando dobre:
a) concurso para o provimento de cadeiras vagas;
b) serão a da Congregação;
c) atribuições dos funcionarios da Faculdade;
d) revista da Faculdade;
e) regimen de aulas, exames, promoções, certificados diplomas do primeiro e do segundo cyclo;    .
f) defesa de these
g) disciplina escolar.
Artigo 444. - A Congregação elegerá uma commissão de lentes para, sob a presidencia do director, estabelecer o projecto do regimento interno.
Artigo 445. - O regimento interno só poderá entrar em execução depois de approvado pelo Governo.

§ unico. - Os vencimentos do pessoal da Faculdade são as tabellas annexa. n. 6.

TITULO XVI

Do ensino particular

Artigo 446. - É livre do particulares o exercicio do magisterio sob as condições da lei n. 1.750, de 8 de dezembro de 1920, e seu regulamento.
Artigo 447. - Nenhum estabelecimento de ensino particular, pode funccionar sem registo prévio, gratuito, na Directoria Geral da Instrucção Publica,
Artigo 448. - Para que a directoria geral da Instrucção Publica registe o estabelecimento de ensino particular, é necessario:

§ 1.º - requerimento do director ou responsavel pelo collegio ou curso, no qual indique:
a) a localização do predio de aulas, para prêvia inspeção media ;
b) as disciplinas que vão ser  ensinadas ;
c) o seu desenvolvimento, o horario das aulas, o numero maximo de alumnos para cada classe,
d) o regimen interno do collegio, como a disciplina, o material didactico, programma, os typos das carteiras, as condições de alimentação;
f) e o professores a que commetterá o ensino.

§ 2.º - Compromisso escripto de:
a) respeitar os feriados nacionaes ;
b) ministrar, ou fazer ministrar o ensino em vereacalo, salvo o de linguas extrangeiras:
c) incluir no programma; em numero de aulas que o governo determinar, o ensino de portuguez, por professores brasileiros natos, ou portuguezes natos, e o de geographia e historia do Brasil, por professores brasileiros natos, nos e outros de competencia reconhecida, a juizo da Directoria Geral da Instrucção Publica ;
d) franquear o estabelecimento ás auctoridades do Ensino ;
e) fornecer os dados estatísticos determinadas pelo director geral da Instrucção Publica ;
f) ensinar nas classes infantis cantos nacionaes, approvados pela Directoria Geral da Instrucção Publica; (Letra D, n.º 2, § 1.º, Art. 5.º da Lei n.º 1.750) :

§ 3.º - Attestado medico que não soffre,assim como nenhum nos professores e empregados do estabelecimento, de molestia contagiosa ou repugnante ;

§ 4.º - Declaração firmada pelos professores de portuguez, geographia e Historia do Brasil de que tem a seu cargo estas disciplinas ;

§ 5.º - Attestado ou titulo comprobatorio da capacidade moral e technica do director e de cada um dos professores, a juizo da Directoria Geral da Instrucçõa Publica ;

§ 6.º - Apresentação de tolha corrida, ou prova equivalente:

Artigo 449. - É prohibido, nos collegios ou cursos, o ensino de linguas extrangeiras ás crenças menores de dez annos ; (§ 4.º do Art. 5.º da Lei n.º 1.750) : salvo si já souberem lêr e escrever correctamente o portuguez..
Artigo 450. - Sempre que houver mudança de predio, de professores, de horario, de regimen interno, o director do estabelecimento, ou professor do curso, de tudo fará comunicação, dentro de cinco dias, por intermedio do delegado regional ao director geral da Instrucção Publica.
Artigo 451. - O director do estabelecimento de ensino remetterá, em março e agosto de cada anno ao delegado regional de ensino, uma lista dos alumnos matriculados com a designação do nome, filiação, logar do nascimento, idade e cursos que frequentam (Lei n.º 1.720).

§ unico. - Fóra dessas épocas o director ou o responsavel pelo collegio, em curso, seientificará das matriculas posteriores o delegado regional do ensino.

Artigo 452. - Para os effeitos deste regulamento, tambem se considera, como mantenedor de estabelecimento de ensino, todo aquelle que, em casa particular, ou em sede de associações, ministrar o ensino, primario ou secundario, de lingua, a qualquer numero de alumnos.( Art. 24, do decreto n.º 3.205 de 29 de abril de 1920).
Artigo 453. - Os infractores destas disposições incorrerão nas penas seguintes:
1.º) multa de 100$000 a 500$000, nos casos do art...§§ 1.º e 2.º; ns. 1 e 3, e § 3º, si no prazo que lhes marcar a Directoria Geral da Instrucção Publica, não obedecerem:
2.º) multa de 500$000a 2:000$000, nos casos do art... 2.º, letras a, c, e, f, si, 30 duas depois de notificados não obedecerem, dobrando-se a multa na, reincidencia;
3º) interdicção do estabelecimento na desobediencia ao dispor no art. 448, § 1.º, é no mesmo artigo e § 2.º letras d, e, f, enquanto não se submetterem a obrigação legal, e, por seis mezes a uns anno, a cada reincidencia.

§ 1.º
 - As multas serão impostos pelos delegados regionaes, com recurso para o director geral, da Instrucção Fabrica, e a interdicção pelo director geral, com recurso para o Secretario do interior.

§ 2.º
- O pagamento das multas será feito, dentro de 10 dias, ao Thesouro ou as collectorias estaduaes, sendo, depois deste prazo, tera executivamente a cobrança. ( Lei n. 1.750 ).

Artigo 454
- Os estabelecimentos subvencionados só poderão receber as repectivas subvençoes em vista do attestado de regular funccionamento, passado pela Directoria Geral da Instrucção Publica, depois da terceira visita de inspecção.( Lei n. 1.710).
Artigo 455 - Contar-se-á, para os effeitos do accesso no magisterio, o tempo dos professores normalistas em exercicio nas escolas municipaes e nas particulares gratuitas, que o governo fiscalizam, verificando que numas e noutras se cumprem as programmas do Estado. ( Lei n. 1750 ).

§ 1.º
- Para gozar desta regalia,  o professor deverá requerer ao director geral da lustracção Publica, por intermedio do delegado regional do Ensino , a sua inscripção em registo especial, juntando a publica fórma do diploma, e mencionando:
a) o local, a desiguação e o programma da escola ou classe regida pelo requerente;
b) o seu horario de trabalhos e o regimen de férias.

§ 2.º - Antes de encaminhar o requerimento, o delegado regional mandará verificar o allegado e examinar si a escola obedece ao estatuito para os estabelecimentos de ensino particular.

§ 3.º
 - O professor deverá apresentar mensalmente á Delegacia Regional um boletim analogo ao das escolas isoladas, visado pela auctoridade municipal ou pelo director do estabelecimento, e pelo auxiliar da inspecção no municipio.

§ 4.º - Quando interromper o exercicio de suas funções; para licença ou qualquer outro motivo, deverá o professor communical-o, dentro de oito dias ao delegado regional do ensino.

§ 5.º
- O professor que, sem motivo justo, a juizo do delegado regional, deixar de cumprir as determinações constantes dos §§ anteriores, bem como o que apresentar documentos ou boletins em desaccordo com a verdade, perderá os direitos outorgados pela lei.

TITULO XVII

Da assistencia escolar

Artigo 456. - Fica instituida a Assistencia escolar para o fim de facilitar ás criançar indigentes a frequencia, obrigatoria, ás escolas primarias. (Art. 22 da Lei 1750 de 1920 )
Artigo 457. - O Governo creará para a realização da resistencia, uma caixa escolar na séde de cada municipio. (§ 1.º do art. 22 da Lei 1750)

§ 1.º
- As caixas ficam sob a superintendencia do director-geral da Instrucção Publica, tendo não obstante, cada uma sua direcção autonoma com uma directoria eleita pelos contribuintes e alumnos das escolas. (§ 2.º do art. 22 da Lei 1760)

§ 2.º
- A caixa escolar do municipio terá uma directoria composta de um presidente, um tesoureiro e um secretario.

§ 3.º - Podem as elaborar ser eleitas para a directoria.

§ 4.º
- Serão contribuintes as pessoas que se inscreverem como socios da assistencia escolar.

§ 5.º - A eleição da directoria se fará na primeira quinzema de Dezembro de cada anno.

Artigo 458. - As distribuições não podem ser feitas em dinheiro, mas em tecidos para roupas, em calçados, em merendas, em remedios, em material escolar, em hospedagem nas colonias de férias que forem installadas. ( § 4.º do art. 22 da lei 1750 )
Artigo 459. - Os recursos das Caixas escolares serão constituidos por subvenções annuaes do Estado, das Camaras Municipaes, por donativo, legados e contribuições dos socios. (§ 3.º do art. 22 da lei 1750).
 
§ 1.º - A contribuição do Estado se fará por intermedio do Almoxarifado da Secretaria do Interior (§ 5.º do art. 22 da lei 1750). Os fornecimentos, por essa contribuição só serão feitos mediante ordem escripta e especificada do Secretario do Interior.

§ 2.º - O inspector escolar do districto scientificado pela directoria da Caixa, das condiçoes de pobreza dos alumnos, obrigados á escola primaria, requisitará, por intermedio do delegado regional, o material didatico indispensavel.

§ 3.º - Entregue esse material ao director do grupo escolar, ou director das escolas reunidas, ou professor de escola isolada estes farão a distribuição pelos alumnos que a directoria designar.

§ 4.º - A distribuição de recursos que não provenham do Almoxarifado da Secretaria do Interventor será feita, por intermedio do director ou professor, pela directoria da caixa escolar como e quando resolve.
 
Artigo 460. - A directoria da caixa escolar enviará, no fim do anno lectivo, um balancete do seu movimento, ao director geral da Instituição Publica.

Artigo 461. - As atribuições da directoria, o quanto das contribuições dos socios, e os casos não previstos neste regulamento, serão determinados em regimento que a directoria de cada caixa escolar expedir.

TITULO XVIII

Da Escripturação Escolar

Artigo 462. - Para a escripturação escolar haverá:

§ 1.º - Nas escolas isoladas e cursos nocturnos, um livro unico para matricula, chamada, notas, inventarios e visitas.

§ 2.º - Nos grupos escolares e escolas reunidas, os seguintes livros, que irão gradualmente substituindo os seguintes livros, que irão gradualmente substituindo os  atuaes:
a) dois de matricula, promoção e inventario, um para cada secção;
b) um de chamada e notas para cada classe;
c) um de ponto;
d) um de termos de compromisso;
e) um de apontamento sobre o pessoal;
f) um do registro de correspondencia;
g) um de termos de visitas;
h) um de despesas de expediente

§ 3.º - Nas escolas normaes e complemetares, os seguintes livros:
a) um de matricula e notas para cada classe;
b) um de inventario geral;
c) um de inventario para cada laboratorio;
d) um de ponto;
e) um de apontamento sobre o pessoal;
f ) um de termos de compromisso;
g ) um de inscripção para exames de sufficiencia;
h ) um de notas de exames sufficiencia para cada curso;
i ) um de chamada para cada aula;
j ) um de registro de lições para cada professor;
k ) um de inscripção para curso;
l ) um de notas de concuros;
m ) um de termo de visitas;
n ) um de despesas de expediente;
o ) um de protocollo da secretaria;
p ) um de catalago de biblioteca.

§ 4.º - Nas escolas profissionaes, os seguintes livros:
a ) um de chamada e notas para cada classe;
b ) um de pontos;
c ) um de  termos de compromisso;
d ) um de apontamento sobre o pessoal ;
e ) um de termo de visitas;
f ) um de matricula e promoção;
g ) um de registro da produção;
h ) um de registro da produção geral.
i ) um de registro das notas de fornecedores;
j ) um de registro de notas;
k ) um de registro das diarias e porcentagens dos alunnos;
l ) um de registro de notação;
m ) um de registro de deposito;
n ) um de registro das despesas de expediente e officinas;
o ) um de registro do ferramental;
p ) um de registro das demonstrações de despezas.

§ 5.º - Nas delegacias regionais:
a ) um de termos de compromisso;
b ) um de apontamento sobre o pessoal, para cada municipio;
c ) um de despesas de inspecção e de expediente;
d ) um de graficação pelo trabalho alphabetizante;
e ) um de registro geral das escolas;
f  ) um de contagem de tempos para os professores particulares;
g ) um de protocollo;
h ) um de registro de licenças.

Artigo 463. -
Em todas as escolas e repartições haverá fichas, boletins ou mappas que se fizerem necessarios para a regularidade e exatidão da escriptura, a juizo do director geral da Instrucção Publica.
Artigo 464. - Os professores e demais funccionarios do ensino ficam sujeitos á multa de 10$000, quando não remetterem os boletins, mappas e relatorios nas épocas marcadas.

§ 1.º -
Ficam sujeitos á multas de 20$000 os professores e demais funcionarios do ensino, quando não fizerem a inseripturação que lhes cumpre.

§ 2.º
A pena de multa applicada pelo inspector ou pelo delegado regional, será communicada ao Thesouro, para os devidos officios.

Artigo 465. -
A falsificação da escripta, em livros, boletins, mappas e informações as autoridades escolares, provada em processo administrativo, auctoriza o governo a de mittir o professor ou funcionario de ensino.

TITULO XIX

Do escotismo e das linhas de tiro

Artigo 466. -
Ficam adoptadas nas escoals publicas, o escotismo e as linhas de tiro. ( Art. 13, lei n. 1.750).
Artigo 467. - Todos os allunos matriculados nas escolas publicas são aspirantes e escoteiros.
Artigo 468. - São condições para que o aspitante seja inscripto escoleiro:
a ) ter a edade minima de 10 annos;
b ) deliberação sua espontanea, para a instrucção;
c ) consentimento por escripto de seus paes.
Artigo 469. - Os professores de gymnastica das escolas normaes e complementos.
Artigo 470. - Onde houver escolas normaes, gymnasios ou escolas profissionaes, o governo organizará, para os seus allunos maiores de 16 annos, companhias de guerra, com frequencia obrigatoria.

§ unico. - O Governo poderá permitir que os alunnos das escolas, nas localidades onde já houver linhas de tito; nestas se inscrevam, ao envez de crear campanhias de guerra.

TITULO XXI

Das faltas de comparecimento

Artigo 471. - As faltas dos professores e demais funccionarios do ensino são classificadas em aborateis, justificaveis e injustificaveis.

§ 1.º - São abonaveis as faltas por motivo de nojo ou gala, serviço publico obrigatorio, commissão do governo, impedímento de força maior, recenseamento ou de recerimento de ordenado, nos seguintes termos:
a ) por sete dias, as faltas por morte de pae, mãe, avó, avô, conjuge, filho pubera ou neto;
b ) por tres dias, as faltas por morte de filho, ou pubere, de tio, irmão, sogro, genro, nora ou cunhado, durante e cumbedio;
c ) por tres dias as faltas de gala por motivo de casamento.
d) durante os dias de serviço publico obrigatorio ou impedimento de força maior;
e) para o recenseamento escolar, mediante autorização do delegado regional até quatro falas, no segundo trimestre do anno;
f) uma falta mensal para o recebimento do vencimentos, si o delegado regional julgar indispensavel;

§ 2.º - São justificaveis até 3 por mez, não excedendo de 8 por anno, as faltas por motivo de molestia do professor ou de pessoa de sua familia.

§ 3.º - São injustificaveis as faltas em circunstancia differentes do especificado nos dois §§ anteriores.

§ 4.º - No numero de faltas serão compradas os domingos e feriados, quando intercalados entre duas ou mais faltas consectivas.

§ 5.º - As faltas abonadas não acarretam desconto algum nos vencimentos ou no tempo de effectivo exercicio; as justificadas excluem a gratificação; as injustificadas determinam a perda total dos vencimentos.

§ 6.º - Ao professor de escola ou classe desdobrado, o desconto será nos seguintes termos:

a) quando justificada a gratificação e o addicional pelo desdobramento, si a falta for uns dois periodos; e apenas a gratificação si num só perido;
b) quando injustificada, desconto total, si a falta for nos dois periodos; desconto de gratificação e do addicional pelo desdobramento, si num só periodo.
Artigo 472. - Os adjuntos de grupos escolares e professores de escolas reuinidas, poderão, por motivos de força maior, a juizo de director, retirar se durante ou após o recreio.

§ 1.º - Essas retiradas só não serão consideradas faltas, justificadas ou não, si não excederem de duas poe mez e de dez por anno.

§ 2.º - As retiradas antes do recreio serão consideradas faltas, justificaveis ou não , segundo o motivo.

Artigo 473. - Os professores o demais funccionarios do ensino deverão communicar as suas faltas e retiradas a nucloridades escolares e que estiverem immediatamente sujeitos, com declaração de motivo.
Artigo 474. - São competentes para justificar faltas:
a) - os auxiliares de inspecção, em relação aos professores de escola isolada:
b) - os directores em relação aos professores e funccionarios de cada estabalecimento;
c) - os delegados regionaes em relação nos directores secretarios da delegacia e inspectores;
d) - o Director Geral da Instrucção Publica em relação aos delegados regionaes e funcionarios da Directoria;
e) - o Secretario do Interior, em relação a todos os funccionnarios do ensino, quando as faltas excedentes de tres mensamente.

TITULO XXII

Do processo administrativo

Artigo 475. - Chegando ao conhecimento do governo a existencia de facto punivel e impuravel a qualquer membro do magisterio publico, no exercicio de duas funcções, ou fora delle, quando tal facto seja, por dua natureza, incompativel com os deveres do cargo, será restaurado  instaurado processo administrativo para verificação da verdade sobre elle. O facto pode consistir em acção ou emissão.
Artigo 476. - O processo poderá preceder de syndicancia, que será reduzida a relatorio e tendente, não só a verificar a procedencia, ou não, do facto, como, ainda, si é, ou não caso de processo administrativo.

§ unico. - Essa syndicancia será dispensada, quando houver denuncia escripta e assignada, com firma reconhecida por tabelião, ou quando a sim o determinio ex-officio o Secretario do Interior ou o director geral da Instrucção Publica.

Artigo 477. - A denuncia feita por directores do estabelecimento de ensino, subordinados a Directoria da Instrucção Publica, dispensa a syndicancia.
Artigo 478. - O processo se instaurará mediante despacho do Secretario do Interior, pela fórma seguinte:

§ 1.º - De posse da denuncia, ou relatorio, alludidos em artigo anterior, a Directoria Geral das Instrucção Publica representará ao Secretario do Interior, em exposoção synthetica, sobre a necessidade, ou não, do processo, que será instaurado, logo que o determine o secretario:

§ 2.º - O Secretario o Interior indicará, por despacho, a autoridade escolar sob cuja presidencia  deixa correr o processo.
No mesmo despacho será designado tambem, para todos os effeitos, dentre os funccionarios subordinados á Directoria da Instrucção, quem sirva de escrivão do processo.

§ 3.º - Os processos correrão da Directoria Geral, da Instrucção Publica, ou onde determinar o Director Geral, devendo ser sempre, quando fora della, em uma das salas de estabelecimento publico, em dia e hora designados pelo presidente.

Artigo 479. - No dia, logar e hora designadas, feitas as devidas insinuações, será ouvido em primeiro lugar, o dennunciava, seguindo-se o prazo de cinco dias para dentro delle deporem as testemunhas que houver a para produção de outras provas.
Artigo 480. - Terminado o prazo a que se refere o artigo anterior terá o acusado a vista dos autos na sala um que correr o processo; e pelo prazo de cinco dias
Para esses effeito, o expediente será das 11 as 16 horas.

§ unico. - Apresentada a defesa, será ella junta aos autos, e o presidente, no prazo de cinco dias, no maximo, relatará o facto e suas provas, indicando a lei offendida, fazendo em seguida os autos conclusos ao Director Geral da Instrucção Publica.

Artigo 481. - Recebendo os autos, o director geral, depois de os examinar detidamente, expol-os á em synthese, para os devidos fins ao Secretario do Interior, e opinará pelo archivamento do processo ou pela imposição da pena  que no caso couber. Nesse mesmo parecer, pedirá audiencia do procurador da Fazenda do Estado, por si, ou por qualquer dos seus ajudantes, cuja assistencia ao processo poderá ser, no inicio deste, ou no seu curso, requisitada, por intermedio do Secrtetario do Interior.
Artigo 482. - Em face do parecer do representante da Fazenda do Estado, a quem será dada vista dos autos por cinco dias, o secretario poderá converter o julgamento em diligencia, para que o Director Geral novamente diga sobre elle, tendo em vista os atos interessantes do Estado.
Artigo 483. - O funcionario que estiver respondendo a processo, considera-se afastado do exercicio do cargo, até o despacho definitivo sendo-lhe abonado, provisoriamente, apenas o ordenado.
Si o resultado do processo não lhe for contrario, ser-lhes paga a gratificação descontada, reassumindo o mesmo exercicio do cargo no dia immediato ao da intimação delle, ou da publicação do mesmo no Diario Offiicial.

TITULO XXIII

Disposições geraes e transitoriais

Capitulo I

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 484. - Nenhum director da escola normal, gynnasio, escola profissional, grupo escolar ou escolas reunidas poderá utilizar-se das verbas vetadas para o respectivos estabelecimentos sem previa auctorização do director da Instrucção Publica, sob pena de correr por sua conta a despesa feita.
Artigo 485. - Entender-se a as escolas a facultatividade do ponto quanto declarado para repartições publicas.
Artigo 486. - Nas substituições , em geral, os substitutos perceberão o que perderem os substitutos ( art. 24 da Lei 1.750).
Artigo 487. - O almoxarifado da Secretaria do Interior abrirá concorrencia permanente para o fornecimento de materia prima as escolas profissionalizante.
Artigo 488. - Fica o governo autorisado a reorganizar o periodo de aulas e programmas da instrucção publica (art. 13 da lei 1750).

Capitulo II

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAIS

Artigo 489. - Os professores declarados em disponibilidades ficam addidos as escolas  leccionavam, perdendo o governo, sempre que julgar conveniente, sujeito-os ao poder diario, para oeffeito das substituições eventuais.
Artigo 490. - As escolas isoladas a serem providas em 1911, serão, durante 10 dias, submettidas á escolha dos adjunctos addidos aos grupos do mesmo municipio.

§ unico. - Feita escolha pelos adjunctos addidos, serão as escolas isoladas providas interinamente, observando, para as remoções nossas condições, a seguinte ordem de preferencia.

1.°)  Os professores cujas familias, residam no local da escola;
2.°)  Os professores formados ha mais tempo, e que não tenham ainda obtido collocação.
3.°)  Os de mais cidade.
Artigo 491. - As actuaes escolas que não tiveram frequencia e matricula legaes, mas tiverem matriculados, no minimo 20 alumnos de 9 a 10 annos, alphabetizados estes alumnos, em prazo marcado pelo director geral da Instrucção Publica.
Artigo 492. - No periodo de transição a que esta reforma obriga, os alumnos, com excepção dos que se formarem até 1920, continuarão o seu curso sob o regimen que ella estabelleça (Art 27, da lei n. 17.750).
Artigo 493. - As crianças de edade de 7 a 12 annos, edade escolar pelo regimen anterior, era reformado pela lei n. 1750, de 8 de Dezembro de 1920 e seu regulamento, e estiverem matriculados em escolas publicas do Estado, nellas serão mantidas.
Artigo 494. - Continuam em vegor todas as disposições das leis e regulamentos não revogados pela lei n. 1.750, de 8 de Dezembro de 1920 e seu regulamento.

Secretaria do Estado dos Negocios do Interior, aos 31 de Maio de 1921.

Alarico Silveira.

QUADRO ANNEXO N.1

 Taxas annuaes pagas em duas prestações



DIRECTORIA GERAL DA INSTRUCÇÃO PUBLICA

Quadro annexo n. 2



INSPECÇÃO ESCOLAR

Tabella annexa n.3



INSPEÇÃO MEDICA

Tabella annexa n.4




JARDIM DA INFANCIA

Tabella annexa n. 5




ESCOLAS PRIMARIAS

Tabella annexa n. 6



 GRUPOS ESCOLARES

Tabella annexa ao 7




ESCOLA COMPLEMENTAR

Tabella annexa n. 8




ESCOLA NORMAL

Tabella annexa n. 9




ESCOLAS PROFISSIONAES

Tabella annexa n. 10



FACULDADE DE EDUCAÇÃO

Quadro  annexa n. 11