DECRETO N.3.432, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1921

Dá regulamento para a boa execução da lei n 1759, de 17 de Novembro do corrente anno, que refórma a organização judiciaria do Estado.

O Presidente do Estado de S. Paulo, nos termos do art. 42, n. 2, da Constituição, decreta e manda que se observe o seguinte

Regulamento

CAPITULO I

DAS COMARCAS E DOS JUIZES DE DIREITO

Artigo 1.º - As comarcas representam, com os distritos judiciaes e os districtos de paz, as tres divisões do territorio do Estado, para os serviços da administração da justiça.
Artigo 2.° - Haverá em cada comarca, um juizo de direito, excepto :
a) na da Capital, onde haverá, com jurisdicção cumulativa, tres-no civei, commercio e feitos da Fazenda; dois de orphams e ausentes e provedoria ; cinco do crime ;
b) na de Santos, onde haverá tres sendo um do crime e dois com jurisdicção cumulativa nas demais varas ;
c) nas de Campinas e Ribeirão Preto, onde, em cada uma, haverá dois, com jurisdicção cumulativa em todas as varas.
Artigo 3.° - Nas comarcas em que houver mais de uma vara, o serviço forense será feito mediante distribuição entre os juizes. (Lei n. 1795, de 17 de Novembro de 1921, artigo 23).
Artigo 4.° - As comarcas do Estado ficam classificadas em quatro entrancias. 

§ 1.° - Pertencem á primeira entrancia: Apiahy, Areias, Bananal, Bariry, Cachoeira, Caconde, Cananéa, Capão Bonito do Paranápanema, Cunha, Igarapava, Itaporanga, Ituverava, Jambeiro; Palmeiras, Parahybuna, Patrocinio do Sapucahy, Piedade, Pitangueiras, Porto Feliz, Queluz, Santa Branca, Santa Isabel, S. Bento do Sapucahy, S. José do Barreiro, S. Luiz do Parahytinga, S. Pedro, S. Sebastião, Sarapuhy, Sertãozinho, Silveiras, Ubatuba, Villa Bella, Xiririca e Una. 

§ 2.° - Pertencem á segunda entrancia : Agudos, Araras, Atibaia, Avaré, Batataes, Bauru, Bebedouro, Brotas, Caçapava, Cajurú, Capivary, Casa Branca, Catanduva, Descalvado, Dois Corregos, Espirito Santo do Pinhal, Faxina, Itapira, Itatiba, Itú, Iguape, Jacarehy, Jundiahy, Limeira, (*) Publicado 2.ª vez por ter sahido com incorrecções. Lorena, Mocóca, Mogy das Cruzes, Mogy-mirim, Olympia, Orlandia, Pennapolis, Pindamonhangaba, Piracaia, Pirajú, Pirajuhy, Pirassununga, Ribeirão Bonito, Santa Cruz do Rio Pardo, Sarta Rita do Passa Quatro S. José do Rio Pardo, S. José dos Campos. S. Manoel, S. Simão, S. Roque, Serra Negra, Soccorro, Taquaritinga, Tatuhy e Tieté. 

§ 3.° - Pertencem á terceira entrancia : Amparo, Araraquara, Barretos, Botucatú, Bragança, Campinas, Assis, Itapolis, Jaboticabal, Jahú. Piracicaba, Rio Claro, Rio Preto, S. Carlos, Taubaté, Guaratinguetá Franca, S. João da Boa Vista, Sorocaba, Itapetininga e Ribeirão Preto. 

§ 4.° - Pertencem á quarta entrancia: S. Paulo e Santos. (Lei cit. art. 12). 

Artigo 5.° - As nomeações de juizes de direito para as comarcas de primeira entrancia serão feitas dentre os substitutos com dois annos, pelo menos, de exercicio, e que figurem na lista de cinco nomes, organizada pelo Tribunal de Justiça. (Lei cit., art. 13).
Artigo 6.° - No provimento das comarcas de primeira entrancia serão preferidos os juizes desta classe, que requererem remoção. (Lei. cit., art. 14).
Artigo 7.° - Logo que vagar uma comarca de primeira entrancia, o secretario da Justiça e da Segurança Publica ordenará ao director da Directoria da Justiça que annuncie no Diario Official a vaga de tal comarca e que dentro do prazo de dez dias, contado da publicação do edital, ficará aberta a inscripção dos juizes de direito da mesma entrancia que desejarem ser removidos.
Artigo 8.° - Findo o prazo de que trata a disposição antecedente, será publicada no Diario Official a lista dos juizes que tiverem pedido remoção. 

§ 1.° - No mesmo dia da publicação da lista, serão os requerimentos enviados ao Tribunal de Justiça, para serem informados. 

§ 2.° - Com a informação do Tribunal, dentro do prazo regimental, devolvidos os requerimentos á Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, subirão todos os papeis ao presidente do Estado que decretará a remoção de um dos candidatos. 

Artigo 9.° - Terminado o prazo do art. 7.° e não havendo pedido algum de remoção, o secretario da Justiça e da Segurança Publica requisitará do presidente do Tribunal de Justiça a lista de cinco nomes, para o determinado no art. 5.°.
Artigo 10. - O provimento das comarcas de segunda, terceira e quarta entrancias far-se-á mediante remoção, a pedido dos juizes, respeitadas as regras seguintes :
a) para as comarcas de segunda entrancia serão removidos por antiguidade ou por merecimento os juizes da mesma classe ou da primeira, que tenham, pelo menos, um anno de exercicio nesta classe ;
b) para as comarcas de terceira entrancia serão removidos por antiguidade ou por merecimento os juizes da mesma classe ou da segunda, que tenham, pelo menos, um anno de exercicio nesta classe ;
c) para as comarcas de quarta entrancia serão removidos por merecimento os juizes da mesma entrancia ou da terceira, que tenham, pelo menos, dois annos de exercicio nesta classe. (Lei cit., art. 15).
Artigo 11. - Dentre os juizes de direito que requererem remoção para qualquer entrancia, o Tribunal de Justiça fará a classificação, attendendo ao tempo de serviço e ao merecimento. (Lei cit., art. 17).
Artigo 12. - Nessa classificação devem ser observadas as seguintes regras :
a) - si a comarca vaga fôr de segunda entrancia, serão feitas duas remoções successivas, por antiguidade e uma por merecimento ;
b) - si fôr da terceira entrancia, as remoções serão alternadas, uma por antiguidade e outra por merecimento ;
c) - quaudo na remoção dever ser observado o principio da antiguidade, o Tribunal de Justiça se limitará a indicar, segundo a ultima lista definitivamente julgada, o nome do requerente mais antigo ;
d) - quando na remoção devei ser observado o principio de merecimento, o Tribunal de Justiça classificará os pretendentes, de accôrdo com o seu regimento interno;
e) - para a verificação da antiguidade e para a classificação por merecimento, concorrem indistinctamente os juizes que hajam solicitado a remoção, quer pertençam á entrancia da comarca vaga, quer pertençam á immediatamente inferior, e os juizes de direito em disponibilidade que o requererem.
Artigo 13 - Os juizes de direito em disponibilidade poderão voltar á effectividade, requerendo nomeação para a comarca vaga na entrancia a que pertencer a ultima em que serviram. (Lei cit., art. 19). 

§ unico - Si, ao ser declamado em disponibilidade, tinha o juiz na entrancia a que pertencia a comarca em que servia, estagio sufficiente para a promoção, poderá inscreverse para comarca de entrancia immediatamente superior. 

Artigo 14 - São prohibidas as permutas entre juizes de direito de entrancias dififerentes. (Lei cit., art. 16).
Artigo 15 - Os juizes de direito serão substituidos nas faltas até oito dias e nos impedimentos por suspeição :
a) nos actos interlocutorios, na fórma da legislação actualmente em vigor, pelos de outras varas, onde houver mais de uma ; pelo juiz substituto na séde da residencia, e, na falta deste, ou nas outras comarcas, pelo juiz de paz ;
b) no, despachos e sentenças definitivos ou com força de definitivos e outros actos estabelecidos em lei, pelos juizes substitutos. 

§ 1.º - Os juizes substitutos, por sua vez, serão substituidos, em seus impedimentos ou faltas, uns pelos outros, no mesmo districto, e os de um districto pelos de outro, na fórma do '§ unico, do artigo 7.° da citada lei n. 1.795, e dos artigos 39 e 40 deste regulamento. 

§ 2.º - Na falta ou impedimento de todos os juizes substitutos, estes serão substituidos, nos casos da letra b, pelos juizes de outras varas, onde houver mais de uma ou da comarca mais vizinha, de accôrdo com a legislação actual (Lei cit, art. 9.°) 

Artigo 16 - Para o julgamento a que se refere o artigo 14 letra b, rs processos serão remettidos ao respectivo juiz substituto, ainda que se ache com a jurisdicção plena de juiz de dirpito em outra comarca.
Artigo 17 - A presideucia do Tribunal dn Jury e de quaesquer assembléias ou audiências em que não possa segundo a lei funceionar o juiz de paz, caberá sempre ao juiz substituto, nas faltas ou impedimentos do juiz de direito, ainda que rs trabalhos não tenham de prolongar se por mais. de oito dias.

CAPITULO II

DOS DISTRICTOS JUDICIAES E DOS JUIZES SUBSTITUTOS

Artigo 18. - O Estado de S. Paulo fica dividido em dez districto judiciaes. (Lei cit.. art. 1.º)
Artigo 19. - Os districtos judiciaes s^rão constituídos da seguinte fôrma :
1.º districto - Capitai, Santos, Iguape, Cananéa e Xiririca.
2.° districio - Mogy das Cruzes, Santa Isabel, Santa Branca, S. Sebastião, Villa Baila, Ubatuba, Jacaehy, Jambeiro, Parahybuna, S José dos Campos, Caçapava e S. Luiz do Parahytinga.
3.° districto -Taubaté, Pindamonhangaba, S. Bento do Sapucahy, Guaratinguetá, Cunha, Lorena, Cachoeira, Silveiras, Queluz, Areias, S José do Barreiro e Bananal.
4.° districto - São Roque, Una, Piedade, Sorocaba, Itú Porto Feliz, Capivary, São Pedro, Tietê e Tatuhy.
5.° districto - Itapetininga, Itaporanga, Faxina, Capão Bonito do. Paranapanema, Apiahy, Sarapuhy, B- tucatú, Avaré; Pirajú, Sauta Cruz do Rio Pardo e Assis.
6.° districto - Jundiahy, Campinas, Atibaia, Piracaia, Bragança, Itatiba, Amparo, Serra Negra, Soccorro e Limeira.
7.° districto - Mocóca, Caconde, São José do Rio Pardo, Santa Rita do Passa Quatro, Descalvado , Palmeiras, Casa Branca, Pirassununga, Mogi-mirim, Espirito Santo do Pinhal, Itapira e São João da Bôa Vista.
8.° districto - Araras, Rio Claro, Brotas, Dois Corregos, Jahú. Bariry, São Manuel, Agudos, Baurú, Pennapolis e Pirajuhy.
9.° districto - São Carlos, Ribeirão Bonito, Itapolis, Araraquara, Jaboticabal, Taquaritinga, Bebedouro, Pitangueiras, Barretos, Olympia, Catanduva e Rio Preto.
10.° districto - Ribeirão Preto, Sertãozinho, Cajurú. São Simão, Batataes, Orlandia, Patrocinio do Sapucahy, Ituverava, Franca e Igarapava. (Lei cit, a t. 11).
Artigo 20. - Em cada um desses districtos haverá dois juizes substitutos. (Lei cit, art. 2.°).
Artigo 21. - São condições para a nomeação de juiz substituto : ser, pelo menos ha tres annos, diplomado em di- reito, por uma das faculdades officiaes ou equiparadas e por egual tempo domiciliado no Estado ; ter mais de 25 annos de edade, idoneidade moral e habilitação em concurso. (Lei cit., art. 3.°).
Artigo 22. - Havendo um ou mais logares de juiz substituto a preencher, o Secretario da Justiça e da Segurança Publica fará immediata communicação ao presidente do Tribunal de Justiça.
Artigo 23. - O presidente de Tribunal de Justiça ordenará immediatamente a expedição de editaes, que serão publicados no Diario Official, annunciaudo a abertura do concurso. 

§ unico. - Nos editaes se fará publico que a inscripção dos candidatos estará aberta durante quinze dias. 

Artigo 24. - Os concorrentes provarão os requisitos do art. 21, exhibindo :
a) o diploma scientifico em original ou publica fórma ;
b) certidão ou attestado do exercicio no Estado de cargo judiciario, policial, do ministerio publico ou da advocacia, durante tres annos pelos menos ;
c) certidão de edade ou documeuto que a supra ;
d) provas de idoneidade moral admittidas em direito. 

§ unico - Poderão tambem exhibir quaesquer documentes comprobatorios de capacidade profissional e trabalhos que hajam publicado. 

Artigo 25. - O concurso será feito perante uma commissão composta do presidente do Tribunal de Justiça, de um ministro do mesmo Tribunal, designado pela sorte, e de um terceiro membro, nomeado pelo Governo, dentre os juizes da Capital, advogados de notavel saber, e professores da Faculdade de Direito. 

§ 1.° - A commissão sera presidida pelo presidente do Tribunal de Justiça. (Lei cit., art. 4° e § unico). 

§ 2.° - O sorteio do ministro examinador será realizado pelo presidente do Tribunal, em sessão de qualquer das camaras ou de camaras reunidas, durante o periodo das inscripções. 

§ 3.° - Durante o mesmo periodo das iuscripções o secretario da Justiça e da Segurança Publica fará a nomeação do terceiro membro da commissão, officiando immediatamente ao nomeado e ao presidente do Tribunal. 

§ 4.° - Nenhum examinador poderá servir em dois concursos consecutivos. 

§ 5.° - O examinador que não compareça será substituido por pessoa que o presidente da commissão designar. 

§ 6.° - As provas terão logar no edificio do Tribunal de Justiça, em dias consecutivos. 

Artigo 26. - O concurso constará de provas escripta, oral e pratica e versará sobre as seguintes materias :
Direito Constitucional
Direito Administrativo
Direito Civil
Direito Commercial
Direito Criminal
Theoria e Pratica do Processo Commercial, Civil e Criminal. (Lei cit, art. 5.°)
Artigo 27. - No dia immediato ao encerramento das inscripções, a commissão examinadora formulará os pontos da prova oral, para serem publicados do Diario Official do dia seguinte. 

§ unico. - De cada materia serão formulados tres pontos e sobre um delles versará tambem a prova escripta. 

Artigo 28. - Dez dias depois do encerramento das inscripções, em hora dpsignada pelo presidente do Thibunal p anunnciada por editaes, começará o concurso pela prova escripta. 

§ 1.° - Recolhidos os concorrentes a uma sala, o primeiro inscripto tirará á sorte o ponto sobre o qual terão todos de dissertar. 

§ 2.° - Os concorrentes terão o prazo de 4 horas para apresentar a prova escripta, facultada unicamente a consulta da legislação patria. 

§ 3.° - Um dos examinadores inspeccionará continuamente o acto. 

§ 4.° - Os caudidatos serão divididos por turmas, segundo a capacidade da sala. 

Artigo 29. - As provas escriptas, depois de rubricadas pelo examiuador que tiver estado presente na ultima hora e pelos outros concorrentes, serão lacradas e encerradas pelo secretario do Tribunal de Justiça em uma urna, guardando 0 presidente a chave. 

§ unico . - A urna- será tambem encerrada com o sel- lo do Tribunal de Justiça, impresso em lacre sobre uma tira de papel rubricada pela commissão examinadora. 

Artigo 30 - A prova oral será feita por arguição entre os concorrentes, sobre os pontos a que se refere o artigo27. 

§ 1.° - No caso de haver apenas um candidato inscripto, caberá tal arguição á propria com missão examinadra, 

§ 2.° - Além da arguição reciproca haverá, para cada candidato, a de um dos examinadores, alternadamente. 

§ 3.° - Cada arguição durará até meia hora, uão devendo exceder de quatro horas o trabalho de cada dia. 

§ 4.° - Os candidatos serão divididos em turmas de cinco. 

Artigo 31 - A prova pratica versará sobre questões formaes de praxe forense, redacção de peças judiciarias, trabalhos de audiencia, e o mais que sobre materia processual parecer necessario á commissão. 

§ unico - O tempo desta prova uão excederá de viu te minutos para cada concorrente. 

Artigo 32 - No ultimo dia aberta a urna de que trata o art. 29, cada concorrente, na ordem da inscripção lera em voz alta a sua prova escripta. 

§ unico - O concorrente que naquella ordem se seguir ao que estiver lendo, velará sobre a fidelidade da leitura, fiscalizando o primeiro dos inscriptos a do ultimo. Ha vendo um só concorrente, fiscalizará a leitura o examinador que o presidente designar. 

Artigo 33 - Terminada a leitura da prova escripta, passará a commissão a deliberar preliminarmente si algum candidato deve ser excluído do julgamento por falta de idoneidade moral; em seguida resolvetá si ha entre elles um ou mais a considerar inhabilitado ; em terceiro escrutínio procelerá á classificação dos approvados. 

§ 1.° - A commissão attenderá não só ás provas do exame como tambem aos documentos e trabalhos juridicos offerecidos pelos concorrentes. 

§ 2.° - As votações serão por escrutinio secreto. 

Artigo 34 - O presidente do Estado fará a nomeação do juiz substituto dentre os tres primeiros classificados. (Lei cit., art. 5.°, '§ unico). Para esse fim, o presidente do Tribunal, não havendo reclamação dentro do prazo de 48 horas ou sendo julgadas improcedentes as que forem apresentadas, enviará ao governo a lista dos tres referidos candidatos classificados.
Artigo 35 - E' permittido a qualquer dos concorrentes mandar stenographar as provas oraes, e, independente de, despacho, pedir certidão de qualquer das provas escriptas.
Artigo 36 - No prazo de 48 horas após o julgamen to, qualquer dos candidatos poderá reclamar por petição contra a inobservancia das formalidades legaes. 

§ 1.° - A reclamação será distribuida a um dos ministros e julgada pelo Tribunal, em camaras reunidas, sob relatorio verbal, no prazo de cinco dias. 

§ 2.° - Não tomarão parte no julgamento o presidente e o ministro que tiverem funccionado na commissão. 

Artigo 37. - Os juizes substitutos serão nomeados por triennio, podendo ser reconduzidos sempre por egual periodo, e não serão demittidos sinão em virtude de sentença em processo criminal. (Lei cit., art. 6.°). 

§ 1.° - Prestarão compromisso perante o presidente do Tribunal de Justiça ou perante o juiz de direito da comarca onde devam ter a sua residencia. 

§ 2.° - Deverão, sob pena de perda do cargo, entrar em exercício dentro de trinta dias, contados da publicação do decreto no Diario Official, podendo o Secretario da Justiça e da Segurança Publica prorogar e se prazo, por mais trinta dias, no caso de legitimo impedimento. 

Artigo 38. - O triennio conta se da data do exercício. 

§ 1.° - O juiz substituto que não fôr reconduzido deixará o exercicio do cargo no ultimo dia do triennio. 

§ 2.° - O juiz substituto reconduzido continuará em exercicio independente de novo compromisso e sello. 

§ 3.° - A reconducção será feita por decreto publicado no Diario Official, até 45 dias antes da terminação do triennio. 

Artigo 39. - Compete ao juiz substituto, substituir com jurisdicção plena, os juizes de direito. 

§ unico. - O Governo organizará triennalmente a ordem das substituições. (Lei cit., art. 7.° e '§ unico). 

Artigo 40. - A ordem das substituições a que se refere o '§ unico do artigo anterior, constará de uma tabella, que designará, segundo as facilidades das commuuicações e as conveniencias do serviço publico :
a) - duas cidades, em cada districto judicial, para residencia de cada um dos juizes substitutos ;
b) - as comarcas em que cada um dessas juizes funccionará como primeiro substituto;
c) - a ordem em que os outros juizes substitutos deverão ser convocados para substituir os juizes de direito na falta do primeiro substituto.
O segundo substituto será sempre o outro juiz do mesmo districto judicial.
Artigo 41. - Os juizes substitutos poderão permutar os respectivos cargos a juizo do Governo. 

§ 1.° - Em caso de vaga, em qualquer districto pederão pedir remoção e o Governo resolverá segundo as conveniencias do serviço publico.

CAPITULO III

DISPOSIÇÕES COMMUNS AOS JUIZES DE DIREITO E AOS JUIZEB SUBSTITUTOS

Artigo 42. - Os juizes de direito residirão uas sédes das respetivas comarcas e os juizes substitutos nas sédes das comarcas designadas na ordem a que se refere o art. 40, letra a, e dellas não se poderão ausentar fóra dos casos legaes. 

§ unico. - O procurador geral do Estado instaurará o processo competente perante o Tribuual de Justiça, contra os infractores deste artigo, por iniciativa propria ou mediante representação).Lei cit., art.20, '§ unico). 

Artigo 43 - O cargo de juiz substituto é incompativel com qualquer outra funcção publica, estadual, federal ou municipal, bem assim com o
exercicio da advocacia.
Artigo 44. - As suspeições serão motivadas e só poderão fundar-se nos casos expressos em lei (Lei cit. art.10).

CAPITULO IV

DOS VENCIMENTOS DOS MINISTROS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OS JUIZES DE DIREITO,DOS JUIZES SUBSTITUTOS E DA DIÁRIA DESTES ULTIMOS.
Artigo 45. - Ficam elevados a rs 32:400$000 os vencimentos annuaes dos ministros do Tribunal de Justiça, (Lei cit. art. 28).
Artigo 46. - Os vencimentos annuaes dos juizes são os seguintes :
Juiz substituto................... 8 400$000
Juiz de direito de 1.ª entrancia... 11:400$000
Juiz de direito de 2.ª entrancia.. 14:400$000
Juiz de direito de 3.ª entrancia.. 18.000$000
Juiz de direito de 4.ª entrancia.. 28:800$000 (Lei cit. art. 29).
Artigo 47. - Ficam revogadas as disposições de lei que mandam pagar custas, emolumentos e porcentagens aos juizes de direito. 

§ unico. - Estas custas, emolumentos e porcentagens serão recolhidos ás recebedorias e collectorias, como renda do Estado. (Lei cit. art. 21 e '§ unico). 

Artigo 48. - A arrecadação será feita nas occasiões prescriptas pelo regimento de custas, mediante guia do escrivão, que juntará aos autos o conhecimento, com recibo da estação fiscal. 

§ unico. - Nenhum juiz ou relator, fóra dos casos estabelecidos por lei dará andamento aos processos, antes de junto o conhecimento a que se refere este artigo. 

Artigo 49. - O procurador fiscal, os sub procuradores e os promotores publicos cobrarão executivamente, mediante certidões fornecidas pelos escrivães dos feitos, as custas emolumentos e porcentagens que não forem pagos de accôrdo com os arts 47 e 48.
Artigo 50. - Os vencimentos dos juizes substitutos serão pagos, mediante attestados de exercido passados pelo juiz de direito da comarca de residencia ou da 1.ª vara civel, havendo mais de uma.
Artigo 51. - Aos juizes substitutos, quando tiverem de funccionar fóra da séde da sua residencia, será abonada uma diaria de 10$ a 15$000 (dez a quinze mil réis), além da passagem. (Lei cit. art. 30). 

§ 1.° - Nas despesas de passagem entendem-se todas as despesas de transporte pessoal do juiz. 

§ 2.° - As notas das despesas serão enviadas á Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, com os documentos respectivos, para a requisição ao Thesouro.

CAPITULO V

disposições geraes

Artigo 52 - A conducção para as diligencias será sempre fornecida pela parte, não podendo os funccionarios do juizo perceber qualquer quantia a esse titulo. (Lei cit. art. 24). 

§ unico. - Tratando-se de diligencia em processo intentado pelo Ministerio Publico ou por officio do juiz, e nâo querendo algum dos interessados fornecer as condições, o escrivão as contractará, sob a inspecção do juiz, sendo juntas aos autos as respectivas contas para serem carregadas a quem de direito. 

Artigo 53. - As avaliações serão feitas por mandado, salvo si alguma das partes reclamar a presença do juiz. Nesse caso, o requerente pagará as custas a que der causa. (Lei cit., artigo 25). 

§ unico. - Os funccionarios do juizo têm o direito de pedir que o valor approximado dessas custas seja previamente requisitado pelo requerente. 

Artigo 54 - Na seguuda diligencia das divisões de terras, o pessoal do juizo só se transportará ao immovel para as audiencias de inicio dos respectivos trabalhos e encerramento. (Lei cit., artigo 26).
Artigo 55. - Ficam revogadas as disposições de leis que mandam contar custas aos advogados, salvo o disposto no artigo 7.° da lei n. 1.763, de 29 de Dezembro de 1920, bem como as custas dos processos já iniciados. (Lei cit., ar- tigo 27).
Artigo 56 - Os juizes, em qualquer instancia, poderão exceder os prazos legaes até a metade, declarando o motivo justo ao excesso. 

§ 1.° - Findo o prazo da lei, assim como o excesso tolerado, cessará desde logo a competencia do juiz para proferir a decisão e conhecer da causa, e os autos serão remettidos ao substituto legal, que proferirá a sentença ou despacho, e proseguirá nos termos ulteriores do processo, descontando-se nos vencimentos do primeiro tantos dias quantos demorar a passar os autos ou a devolvel-os a cartorio. 

§ 2.° - Esse desconto far-se á m diante simples certidão do escrivão do feito, que será obrigado a remettel-a á estação fiscal encarregada do pagamento, sob pena de multa imposta pelo juiz que passar a funccionar no feito. 

§ 3.° - Si nenhumas das partes requerer que o juiz se declare incompetente, nos termos do § 1.°, deverá elle proferir o despacho ou sentença, sem prejuizo do desconto em que incorrer pela demora.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Artigo 57 - Emquanto os juizes substitutos não entrarem em exercicio, a substituição de que tratam, os artigos 15, 16 e 17 (Lei cit., art. 9.°), será regulada pela legislação actual. (Lei cit., art. 8.°).
Artigo 58 - As listas a que se referem os arts. 5.° e 9.°, serão organizadas sem condição de tempo emquanto não houver juizes substitutos com dois annos de exercicio. (Lei cit., art. 18).
Artigo 59. - A disposição do art. 47, paragrapho unico não comprehende as custas, emolumentos a porcentagens correspondentes a actos praticados antes do dia 18 do corrente.
Artigo 60 - O processo do concurso para a primeira nomeação de juiz substituto será iniciada dentro de oito dias após a publicação deste regulamento.
Artigo 61 - Expedidos os titulos de nomeação aos vinte primeiros juizes substitutos, dentre estes poderá o governo nomear os juizes de direito para as comarcas vagas de primeira entrancia.
Artigo 62 - Haverá um só concurso para os provimentos dos vinte logares de juizes substitutos. 

§ 1.° - A commissão examinadora classificará vinte e dois candidatos. 

Artigo 63 - Revogam-se as disposições em contrario. Os secretarios de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica e da Fazenda e do Thesouro assim o façam executar.

Palacio do governo do Estado de São Paulo, 31 de Dezembro de 1921.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUZA
F. Cardoso Ribeiro
Alvaro G. da Rocha Azevedo.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica, aos 31 de Dezembro de 1921. - O director, Carlos Villalva.