DECRETO N. 3.459, DE 30 DE MARÇO DE 1922

Dá instrucções para a eleição de deputados e senadores.

O Presidente do Estado de S. P. resolve que para a eleição de deputados e senadores, a realizar-se em 29 de Abril do corrente anno, se observem as instrucções que a este acompanham, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios do Interior.
Palacio do Governo do Estado d São Pau o, aos 30 de Março de 1922.

Washinton Luis P. de Sousa
Alarico Silveira

Instrucções para as eleições de deputados e de senadores


Artigo 1.° - A eleição de deputados ao Congresso Legislativo para a decima segunda legislatura, de senaderes. para a renovação trienal do Senado, e para o preenchimento dos logares creados pela Lei 1.842, de 27 de Dezembro de 1921, realisar-se-á no dia 29 de Abril do corrente anno, conforme o que, determina a Lei n. 1.810, de 8 de Dezembro de 1921.

Artigo 2.° - O numero de seuadores a eleger será de 14 (Const. do Estado, art. 20 e Lei 1.842, de 27 de Dezembro de 1921, art. 2.°).
§ 1.° - Para a eleição de senadores o Estado constitui uma unica circumscripção.
§ 2.° - Dos senadores eleitos, os dois menos votados terão o mandato por tres annos, os dois immediatos na votação e terão por 6 annos e os demais por nove annos.

Artigo 3.° - O numero de deputados a eleger será de 60 (Const. do Estado, art. 18. e lei 1842, de. 27 de Dezembro de 1921, art. 1.°).
§ 1.° - Para a eleição do deputados o Estado é dividido em 10 districtos, cada um dos quaes elegerá os seguintes deputados:
Primeiro districto 9 deputados.
Segundo districto 5 deputados.
Terceiro districto 5 deputados.
Quarto districto 5 deputados.
Quinto districto 7 deputados.
Sexto districto 5 deputados.
Setimo distrieto 5 deputados.  
Oitavo districto 5 deputados.
Nono districto 6 deputados.
Decimo districto 8 deputados.
§ 2.° - Os districtos são constituidos pela reunião de municipios, da seguinte fôrma:
1.° Districto - Capital, (séde) Cutia, Guarulhos, Itapecerica, Juquery, Paru hyba, Santo Amaro, S. Bernardo, Santos, S. Vicente, Itan
aen, Cananéa, Iguape, Xiririca e Iperanga. 2.° Districto - Taubaté, (séde) Tremembé, Redempção, Caçapava, Buquira, S. José dos Campos, Jambeiro, Santa Isabel, Igaratá, Jacarehy, Santa Branca. Sallesopolis, Mogy das Cruzes, Guararema, Parabybana, S. Luiz do Parahytinga, Lagoinha, Natividade, Ubatuba, Villa Bella, S. Sebastião, Caraguatatuba.

3.° Districto - Guaratinguetá, (séde) Cunha, S. Bento do Sapucahy, Pindamonhangaba, Lorena. Piquete, Cachoeira, Cruzeiro, Queluz, Pinheiros, Silveiras, Jatahy Areias, S. José do Barreiro e Bananal.
4.° districto - Itú, (séde) Salto, stuba, Cabreúva, Capivary, Mente Mór, Porto Feliz, Tieté, Sorocaba, Campo Largo de Sorocaba, Piedade, Una, S. Roque. Araçariguama, Tatuhy, Pereiras, Gua e y, Rio Bonito, Itapetininga, S. Miguel Archanjo Sarapuhy. Pilar, Capão Bonto do Paranapanema Conchas, Laranjal.
5.° Districto -Botucatú ( ), Anhemby, S. Manoel, Piratininga, Agudos, Lençóis, Baurú, Avaré, Itatinga, Santa Barbara do Rio Pardo, Santa Cruz do Rio Pardo, Espirito Santo do Turvo, Ipaussú, S. Pedro do Turvo, Campos Novos do Paranapanema, Conceição de Monte Alegre, Fartura, Pirajú, Itaporanga, Pirajuhy, Faxina, Bom Successo, Itaberá, Ribeirão Branco, Santo Antonio da Bôa Vista, Itararé, Apiahy, Ribeira, Pennapolis, Salto Grande do Paranapanema, Oleo, Cerqueira Cesar, Assis e Ourinhos, Araçatuba, Biriguy e Bury.
6.º districto - Campinas (sêde), Bragança, Curralinho, Atibaia, Nazareth Piracaia, Itabaia, Jundiahy, Amparo, Pedreira, Serra Negra e Soccorro.
7.º Districto - Mogy Mirim (sêde), Mogy-guassú, Itapira, Espírito Santo do Pinhal, S. João da Bóa Vista, Caea Branca, Tambahú, S. Simão, Gajurú, Santo Antonio da Alegria, Caconde, Moco a, S. José do Rio Pardo, Santa Rosa, Vargem Grande.
8. Districto - Limeira (sêde), S. Pedro, Piracicaba, Rio das Pedras, Santa Barbara, Rio Claro, Annapolis, Araras, Leme, Pirassununga, Santa Cruz da Conceição, Porto Ferreira, Santa Rita do Passa Quatro, Descalvado, Palmeiras.
9.º Districto - S. Carlos (sêde), Ribeirão Bonito, Bôa Esperança, Bica de Pedra, Dourado, Araraquara, Mattão. Brotas, Dois Corregos, Mineiros, Jahú, Pederueiras, S. João da Bocaina, Bury, Ibitinga, Itapolis, Barra Bonita Novo Horizonte.
10.° Districto - Ribeirão Preto (sêde), Cravinhos, Sertãozinho, Batataes, Jardinopolis, Orlandia, Patrocinio do Sapucahy, Igarapava, Ituverava, Jaboticabal, Franca, Monte Alto, Brodowski, Catanduva, Olympia, S. Joaquim, Viradouro, Guariba, Alinopolis Ibirá e Pedregulho.

DOS ELEITORES

Artigo 4.° - Só poderão votar nas eleições de deputados e de senadores os eleitores que estiverem alistados de conformidade com as Leis Federaes os. 3 139, de 2 de Agosto de 1916, e 4.229, de 30 de Dezembro de 1920

DOS ELEGÍVEIS

Artigo 5.° - E' elegivel para o cargo de deputado o cidadão brasileiro que reunir as seguintes condições ;
1) estar uo exercicio de seus direitos politicos ;
2) possuir os requisitos para ser eleitor ;
3) não se, achar comprehendido em incompatibilidado legal ;
4) ter mais de quatro annos de domicilio no Estado

Artigo 6.° - Para o cargo de Senador são condiçôes de elegibilidade as mesmas enumeradas no artigo anterior e mais - ser o candidato maior do trinta e cinco annos.

Artigo 7.° - E' permitida a reeleição dos membros do Congresso.

DOS INELEGIVEIS


Artigo 8.° - Não podem ser eleitos para o Congresso do Estado :
1 - Os cidadãos que exercerem auctoridade de qualquer ordem, civil, criminal, administrativa ou fiscal, que se extenda sobre todo o territorio do Estado ;
2 - Os que exercerem qualquer funcção do poder judiciario inherentes aos cargos definidos no art. 6.° da lei n. 18, de 21 de Novembro de 1891, combinado com o § 3.°, do art. 1.° da lei n. 80, de 25 de Agosto de 1892.
§ unico - Essas causas de inegibilidade desapparecem tres mezes depois de cessadas as funcções que a determinavam

DO PROCESSO ELEITORAL EM GERAL.


Artigo 9.° - A eleição se fará, por secções de municipio, mediante suffragio directo dos eleitores, perante mesas encarregadas do recebimento das cedulas e mais trabalhos eleitoraes.
§ unico - As secções serão numeradas ordinalmente, contendo cada uma dellas duzentos e cincoenta eleitores no maximo.

Artigo 10. - Os eleitores só poderão votar na secção do municipio em qua estiverem alistados .
§ 1.° - Na disposição deste artigo não se comprehendem os eleitores que fizerem parte da mesa e os fiscaes que não tiverem seus nomes contemplados na lista da chamada, por se acharom qualificados em outras secçòes:
§ 2.° - Os eleitores, em cuja acção houver recusa de fiscal, ou não se installar a mesa eleitoral, poderão votar na secção mais proxima, para deputados e senadores, si esta secção fôr do mesmo districto, eleitoral e sómente para senadores, si fôr de outro districto, apresentando seus itulos o sendo os vótos tomados em separado

Artigo 11. - A eleição se realizará nas secções e nos edificios designado pelas Camaras Municipaes.

Artigo 12. - As Camaras Municipais poderão fazer a divisão do município em sessões e a designação de edificíos onde devam funccionar as mesas eleitoras, até vinte dias antes da eleição.
§ unico - A divisão do municipio e a desiguação de edificios devem ser publicados por edital assignado pelo presidente da Camara, affixado no logar de costume, e communicados aos juizes de paz mais votados dos districtos.

Artigo 13. - Quando as Camaras Municipaes não houverem feito a desigoação de edificios até 20 dias antes da Adição, os ditos juizes de paz a farão, cada um no seu districto, quinze dias antes da eleição, no edital de convocação de eleitores; e, acontecendo que este haja sido omisso, supprirão a falta até cinco dias antes da eleição, publicando algo o seu acto por edital.
§ 1.° - Si a desiguação de edificios não fôr feita pelo modo e nos prazos mencionados, poderá fazel-a, nos termos do artigo 22, § 1.° qualquer dos juizes de paz ou immediatos. que devem compor as mesas eleitoraes.
§ 2.° - A designação de edificios feita pelo juiz de paz mais votado prevalecerá sobre qualquer outra que lhe seja posteriormente communicada pela Camara,assim como a que se fizer nos termos do § anterior prevalecerá sobre qualquer outra posterior, seja da Camara,seja do juiz de Paz mais votado.

Artigo 14. - Serão designados para a eleição edificios publicos,e só na falta deste poderão ser escolhidos edificios particulares,ficando estes equiparados á nelles para todos os effeitos de direito.
§ 1.° - Os edificios que tiverem de funccionar as mesas eleitoraes não poderão, sob pena de nnllidade, ser situadas fóra do perimetro urbano da séde do municipio ou do districto de paz.
§ 2.° - A designação validamente feita não poderá ser alterada, salvo o caso de força maior, comprovada por vistoria, devendo então a nova designação anteceder de quinze dias, pelo menos, ao da eleição.
§ 3.° - Nos municipios em que tenha sido feita a designação de algum edificio situado fora do perimetro da respectiva séde, ou fóra da séde do districto de paz, far se-á designação do novo edificio, de accôrdo com estas instrucções.

Artigo 15. - A eleição deve ser feita pelas listas de eleitores que o juiz de direito do alistamento enviar ao presipente da Camara Municipal, e que devem ser por este remettidas aos juizes de paz mais votados dos districtos, junamente com os livros referentes ao processo eleitoral, até a vespera do dia da eleição.
§ 1.° - Os juizes de paz farão a distribuição das listas e dos livros pelas mesas que se installarem, e, terminados os trabalhos eleitoraes, devolverão tudo á Camara.
§ 2.° - Por falta de lista 'e chamada não daixará de haver eleição. Nesse caso, em cada districto de paz formarse-á uma só mesa e nella serão admittidos a votar todos os eleitores que se apresentarem munidos de titulos, desde que delles conste que os eleitores estão qualificados no municipio e districto de paz em que funcciona a mesa.

DA ORGANISAÇAO DAS MESAS ELEITORAES


Artigo 16. - Em cada secção eleitoral organisarse-á uma mesa para o recebimento dos votos, da apuração e mais trabalhos da eleição.
§ 1.° - Na primeira secção de cada districto de paz a mesa compor-se-á de tres juizes de paz e dos dois immediatos em votos ao 3.° juiz de paz, de conformidade com as disposições do art. 25 e §§ do decreto 1.411.
§ 2.° - Nas outras secções do districto de paz a mesa compor-se-á de um presidente e quatro membros, os quaes serão nomeados pelos juizes de paz e seus immediatos em votos, pela forma estabelecida nos arts. 29 a 33 do citado decreto n. 1411.

Artigo 17. - As nomeações das mesas serão feitas tres dias antes da eleição, ás 9 horas da manhan, na sala das audiencias do juizo de paz, fazendo o juiz de paz mais votado a convocação dos outros juizes e immediatos em votos, para esse fim, com antecedencia de oito dias, por officio ou notificação e por edital affixado no logar dos costume e publicado pela imprensa, sempre que isso fôr possivel.
§ 1.° - Em caso de ausencia, falta ou impedimento do juiz de paz mais votado, ou de deixar o mesmo de fazer a convocação, cumprirá esse dever o 2.° juiz de paz, no prazo de 24 horas ; cabendo ao 3.° desempenhal-o immediatamente no caso de igual falta do 2.°.
§ 2 ° - Embora se tenha deixado de fizer a convocação por qualquer motivo, até o dia marcado para a nomeação das mesas, deverão os juizes de paz e os immediatos comparecer no logar, dia e hora proprios e proceder áquelle acto.

Artigo 18. - Si, tres dias antes do marca do para a eleição, não forem feitas as nomeações das mesas eleitoraes das secções de que trata o artigo antecedente, deverá o presidente da Camara Municipal, ou na falta deste, qualquer vereador, na ordem da votação, no mesmo dia, de 2 horas da tarde em deante. ou no dia immediato, constituil-as nomeando um eleitor para presidente e quatro eleitores para mesarios de cada uma dellas.

Artigo 19. - Não poderão concorrer para a composição ou nomeação das mesas eleitoraes os juizes de paz que não tiverem prestado compromisso. O juiz de paz, a quem ainda não tiver sido deferido o compromisso, poderá prestal-o perante qualquer autoridade local, e em ultimo caso, na propria mesa, fazendo-se na acta menção especial desse facto.
§ unico - Os juizes de paz, quer estejam ou não em exercicio deverão concorrer para a formação ou nomeação das mesas eleitoraes.

DA INSTALLAÇÃO DAS MESAS ELEITORAES


Artigo 20. - As mesas installar-se-ão na vespera do dia da eleição, reunindo se os seus membros ás 9 horas da manhan, no edificio desiguado para a respectiva secção.
§ 1.º - Nas mesas das primeiras secções dos districtos de paz as substituições por ausencia, falta ou impedimento, se farão do modo seguinte :
a) o juiz de paz mais votado será substituido na presidencia pelo que se lhe seguir em votos, e, na falta deste, pelo eleitor que os mesarios presentes nomearem, decidindo a sorte em caso de empate ;
b) o segundo juiz de paz ou ou o terceiro serão substituidos pelos eleitores que o presidente designar ;
c) os immediatos em votos ao 3.º juiz de paz - por um ou dois que se lhes seguirem em votos, convocados pelo presidente, e, na falta desses - por eleitores designados pelo presidente, quando a falta fôr de ambos, e pelo que estiver presente, quando fôr de um só.
§ 2.º - Nas mesas das outras seeções as substituições se farão do modo seguinte :
a) o presidente, pelo eleitor que os membros da mesa nomearem, decidindo a sorte em caso de empate ;
b) qualquer dos mesarios nomeados pelos juizes de de paz, pelo eleitor ou eleitores que o presidente convidar ;
c) qualquer dos mesarios que os immediatos dos juizes de paz houverem nomeado, pelo eleitor que o outro membro designar, e faltando ambos, pelos eleitores que o presidente convidar.
§ 3.º - Para o fim de se fazerem as substituições de que trata este artigo os membros da mesa que não puderem comparecer, são obrigados a participar por escripto até as duas horas da tarde da vespera da eleição, o impedimento que tiverem, não podendo ser substituidos antes dessa hora.
§ 4.º - Quando não fôr possível constituir-se a mesa na vespera, far-se-á a installação no dia da eleição, ás 9 horas da manhan.

Artigo 21. - Pelo escrivão de paz será lavrada, no livro que tiver de servir para a eleição, a acta de installação da mesa, que será assignada pelos membros desta.
§ 1.° - A falta do escrivão será supprimida pelo escrivão da sub-delegacia de policia, e a deste pelo cidadão que fôr nomeado pelo presidente da mesa, prestando compromisso que constará da acta.
§ 2.° - Na acta serão mencionados os nomes dos que comparecerem e dos que não comparecerem, declarando-se o motivo da ausencia e os nomes dos que substituirem a estes, a apresentação de fiscaes, os nomes destes e de quem os tiver nomeado ; todas as occorrencias e incidentes que se derem e, finalmente, os nomes dos que deixarem de assignar a acta e a razão dessa falta.

DA CONVOCAÇÃO DOS ELEITORES


Artigo 22. - Quinze dias antes do marcado para a eleição, o primeiro juiz de paz convocará, por edital, affixado no logar do costume, e sendo possivel, publicado pela pela imprensa, os eleitores, afim de darem seus vótos reunindo-se naquelle dia, ás 10 horas da manhan, no edificio designado.
§ 1.° - Si o primeiro juiz de paz, por qualquer motivo, não fizer a convocação no dia proprio, será ella feita pelo 2.°, no prazo de 24 horas, contadas das 9 horas da da vespera, e, na falta deste, pelo 3.° juiz de paz immediatamente.
§ 2.° - No caso de não ter sido feita a convocação pelos juizes de paz, deverá fazel-a o presidente da Camara Municipal e, na falta deste, qualquer vereador, por editaes, affixados em todos os districtos do municipio, até tres dias antes da eleição.

DO PROCESSO DA ELEIÇÃO


Artigo 23. - No dia e no edifício designado para a eleição, reunida a mesa eleitoral installada na vespera, ou installada no dia, no caso a que, se refere o artigo 20
§ 4.°, - começaram os trabalhos desta, as dez horas das manham.
§ unico - No caso de falta e comparecimento de quaesquer membros da mesa, ou impedimento durante os trabalhos da eleição, a substituição se fará pelo modo estabelecido nos §§ 1- e 2.° do artigo 20.

Artigo 24. - Si na occasião de se reunir a mesa para os trabalhos da eleição, comparecer para tomar assento qualquer dos seus membros, que, por não se haver apresentado do acto da installação, tiver sido substituído, só poderá fazel-o, excluindo o substituto, si houver participado opportunamente o motivo do não comparecimento, com a declaração de ser temporario.

Artigo 25. - Quando as mesas eleitoraes não se installarem na vespera, on no dia da eleição, até a hora marcada para o começo dos trabalhos, o presidente da Camara Municipal assumirá a presidencia da primeira secção que fôr séde do municipio, designando para mesarios dois vereadores e dois eleitores, e fará tambem a nomeação do presidente e mesarios, dentre os eleitores para as outras secções eleitoraes.
§ unico - Na falta de presidente da Camara, qualquer vereador, segundo a ordem da votação, poderá assumir a presidencia da primeira secção, agindo de conformidade com a disposição deste artigo.

Artigo 26. - O logar onde funcionar a mesa será separado por uma divisão do recinto destinado á reunião dos eleitores, mas de mofo a não impedir a inspecção e fiscalisação dos trabalhos.
§ unico - Tomarão assento a mesa - na cabeceira, o presidente ; de um e de outro lado, os mesarios, dentre os quaes o presidente designará um para secretario e outro para fazer a chamada dos eleitores.

Artigo 27. - Cada candidato poderá nomear um fiscal para cada secção eleitoral, por simples officio por elle datado e assignado, dirigido ao presidente da mesa.
§ 1.º - Do mesmo modo poderão nomear fiscal os leitores da secção, deste que assignem o officio de apreseutação dez delles, pelo menos.
§ 2.° - A nomeação de fiscal poderá ser feita em qualquer estado do processo eleitoral, devendo o nomeado ser cidadão brasileiro e maior, embora não esteja alistado ele tor
§ 3.º - A mesa, em caso algum, poderá recusar os fiscaes nomeados nos termos deste artigo.
§ 4.º - Os fiscaes se apresentarão aos presidentes das mesas, terão assento junto a estas, mas não terão voto nas questões que se suscitarem, e assignarão as actas, se quizerem fazel-o.
§ 5.º - O não comparecimento dos fiscaes, a sua retirada ou recusa de assignatura nas actas, não trará interrupção dos trabalhos, nem os annullrá.

Artigo 28. - As questões concernentes ao processo eleitoral serão decididas pela maioria dos membros da mesa, vo tando em primeiro logar o presidente desta.
§ unico - Sobre essas questões, que só podem se suscitadas pelos membros da mesa, fiscaes e eleitores da secção, se admittirá breve discussão, que será encerrada desde que a maioria da mesa o resolva, a requerimento de qualquer mesario.

Artigo 29. - Compete ao presidente da mesa eleitoral:
a) dirigir os trabalhos e regular as questões que se suscitarem;
b) regular a policia da assembléa eleitoral, chamar á ordem os que delia se desviarem, fazendo sahir rs que não forem eleitores e os que injuriarem os membros da mesa ou qualquer eleitor, mandando lavrar, neste caso, auto de desobediencia e remettendo-o á autoridade competente ;
c) fazer sahir os que se apresentarem munidos de quaesquer armas, mandando lavrar o competente auto, para os effeitos de direito;
d) prender e remetter ao juiz competente, para alterior procedimento, os que praticarem offensas physicas contra qualquer mesario ou eleitor, podendo requisitar, por escripto, ou verbalmente, si por aquelle modo não fôr possivel a intervenção da auctoridade competente.

Artigo 30. - A mesa procederá ao recebimento das cedulas dos eleitores, que serão chamados pela ordem em que os seus nomes se acharem inscriptos na lista parcial da secção.
§ unico. - Haverá uma só chamada, não podendo, porém, a votação ser encerrada antes de uma hora da tarde.

Artigo 31. - Cada eleitor chamado para votar entrará no recinto em que funccionar a mesa e depositará as suas cedulas na urna, que deverá conservar-se fechada á chave, durante, a votação, e em cuja parte superior haverá uma simples abertura, pela qual uma unica cedula possa introduzir-se.

Artigo 32. - A cedula para senadores será de voto por escrutinio de lista incompleta, contendo dois terços e mais um do numero de logares a preencher.

Artigo 33. - As cedulas terão respectivamente os titulos - Para deputados - Para Senadores.

Artigo 34. - A cedula para deputados terá duas partes distinctas ou turnos : o primeiro turno será de voto uninominal, devendo o eleitor inscrever o nome do candidato sob a epigraphe - «Primeiro turno», o segundo turno será de voto por escrutinio de lista, na qual o eleitor inscreverá tantos nomes quantos quizer, até preencher o numero de cinco, sob a epigraphe - «Segundo turno».
§ unico. - O nome votado em primeiro turno poderá ser incluido tambem no segundo.

Artigo 35. - O vóto deverá ser escript em só papel, branco ou anilado, não devendo ser transparente nem ter numeração, signal ou marca, a não ser o rotulo indicativo da eleição a que se concorrer.
§ unico - A' mesa não é permittido fazer exame, inspecção ou quaesquer averiguações sobra as cédulas, no acto de seu recebimento, podendo, porém, advertir ao eleitor que a cédula deve ser fechada e trazer o competente rotulo,

Artigo 36. - Nenhum eleitor será admitido a votar sem apresentar o seu titulo, nem poderá ser recusado o voto do que exhibir o dito titulo, não competindo á mesa entrar na indicação de identidade da pessôa do eleitor, qualquer que seja o caso.
§ unico - Si, porém, a mesa reconhecer que é falso o titulo apresentado, ou que pertence a eleitor cuja ausência ou fallecimento sejam notórios, ou se houver reclamação de ontro eleitor, que declare pertencer-lhe o titulo, apresentando certidão do seu alistamento, passada pelo competente escrivão, a mesa tomará em separado o voto do p portador do titulo e assim também o do reclamante, se exhibir novo titulo expedido nos termos da lei, afim de ser examirada a questão em juizo competente, á vista do titulo imguguado, que ficará poder da mesa, afim de ser remettido ao mesmo juizo, para devidos effeitos, com quaesquer outros documentos que forem. apresentados.

Artigo 37. - Depois de lançar na urna as suas cedulas o eleitor assiguará o seu nome em livro para esse fim destinado, o qual será aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente da Camara Municipal ou pelo vereador por elle designado.
§ 1.° - Quando o eleitor não puder assignar o nome, assignará em seu logar ou outro por elle indicado e convidado para esse fim pelo presidente da mesa.
§ 2.° - Finda a votação e em seguida á assignatura do ultimo eleitor, a mesa fará lavrar e assignará um termo de encerramento, no qual se declare o numero de eleitores inscriptos no dito livro.

Artigo 38 - Depois de finda a chamada, mas antes da abertura da urna, serão admittidos a votar os eleitores que não houverem accudido á mesma, e bem assim os membros da mesa e fiscaes que não tenham os seus nomes na lista, em razaõ de achar-se e municipio dividido em secção. Estes deverão declarar em seguida á assignatura no livro de que trata o artigo anterior, a secção eleitoral a que pertencerem, na qual ficam inhibidos de votar.

Artigo 39. - Concluido o recebimento das cedulas, o presidente da mesa mandará separar as que se referirem á eleição de senadores das que forem relativas á eleição de deputados, sendo em seguida contadas e emmassadas separadamente e publicado o numero das pertencentes a cada eleição, annunciando-se que se vai proceder á a apuração.
§ unico. - Far-se-á primeiramente a apuração das cedolas para senadores e em seguida a das cedulas para deputados, separando-se nesta os votos de cada um dos turnos.

Artigo 40. - O presidente designará um dos mesarios para ler as cedulas, abrindo-se cada uma por sua vez ; repartirá as Iptras do alphabeto pelos outros tres mesarios, cada um dos quaes irá escrevendo em uma relação os nomes dos votados e o numero de votos, por algarismos successivos de numeração natural, de maneira que o ultimo de cada nome mostre a totalidade dos votos que este houver obtido, e publicando em voz alta os namoros á medida que os forem escrevendo.

Artigo 41. - Não serão apuradas as cedulas:
a) quando contiverem nome riscado.
b) quando contiverem declaração contraria á do rotulo, ou quando não tiverem rotulo :
c) quando se encoutarem mais de uma dentro do mesmo envolucro, quer sejam escriptas em papel separado, quer uma delles no proprio envolucro.
§ unico - Taes cedulas serão rubricadas pelo presidente da mesa e remettidas ao poder verificado competente, con as respectivas actas.

Artigo 42. - Serão apuradas em separado :
a) as cedulas que estiverem assignadas ou contiverem sirnaes exteriores ou interiores, ou forem escriptas em papel transparente, ou de cores differentes das mencionadas do artigo 35:
b) os votos dados a cidadãos cujos nomes, sobrenomes ou appellidos estejam alterados por troca, augmento ou suppressão, ainda que visivelmente se refiram a indivíduo determinado.
§ unico. - As cedulas, em ambos estes casos, serão, remettidas ao poder verificador competente, depois de rubricadas pelo presidente da mesa.

Artigo 43. - Seião apuradas como regulares :
a) as cedulas em que se achar numero de nomes inferior ao que deveriam conter;
b) as que contiverem nomes em ex esso, desprezandose os nomes excedentes, na ordem da inscripção ;
c) as que não se acharem se fechadas por todos os lados.
§ unico. - A cedula para deputados que não contiver as epigraphes distinctivas dos turnos, será apurado como do segundo turno, salvo te fôr uninominal.

Artigo 44. - Terminada a leitura das cedulas, o secretario da mesa, sem interrupção alguma, formará uma lista geral, contendo os nomes de todos os cidadãos votados, segundo a ordem dos números de votos dados a cada um, e publicará em voz alta os nomes e os numeros.
§ 1.° - Nessa lista, os nomes votados para deputados, em primeiro turno, serão arrolados separadamente dos votados em segundo turno.
§ 2.° - O presidente mandará affixar edital, publicando a leste, na porta do edificio e, sendo possivel, pela imprensa.

Artigo 45. - Em seguida, o secretario lavrará no lavrara no livro proprio a acta da eleição, a qual será assignada pela mesa e pelos fiscaes e eleitores, que o quizerem fazer ; e, em presença da mesma mesa, serão queimadas as cedulas, com excepção daquellas de que tratam os artigos 41 e 42.
§ 1.° - Na acta mencionar-se-á :

Formulario para a eleição de Senadores e Deputados Estaduaes

Para o progresso destas eleições, serão obsevardos: o decreto n. 1111, de 10 de Outubro de 1906, e as Instrucções dos decretos ns.2.330, de 4 de Janeiro de 1913, n. 3.037, de 22 de Março de 1919 e n. 3.459. de 30 de Março de 1922.

Para as eleições, com dias determinantes pela lei; ou, para aquellas em que esses dias forem designados pelo presidente do Estado, por intermedio do Secretario do Interior, serão observadas as formalidades seguintes.


A Camara Municipal, nos termos da lei, deve, até 20 dias antes da eleição, fazer a designação dos edificios em que devem ser feits as eleições mencionadas as secções que devem votar nelles; e, quando ella o não faça, o farão os juizes de paz, 15 dias antes da eleição, por occasião da convocação dos eleitores por edital, que, si fôr omisso, será a falta surprimida, em outro edital, 5 dias antes da eleição; o que prevalecerá á qualquer outra desiguação posterior.
Si a Camara t ver feito a designação, o respectivo edital, será do teôr seguinte :
F. presidente da Camata Municipal de.... Faz publico que, devendo se realisar no dia.... de.... a eleição de... a Camara, em sessão de. . . e de accôrdo com o decreto n. 1411, de 10 de Outubro de 1906. dividiu o eleitorado do municipio em secções e designou os edificios para o funccionamento das respectivas mesas, como abaixo se declara 
Districto de.... -secções Funccionam no edificio de. .. rua de....
(E assim por deante)
Dado e passado, nesta cidade de.... em.... de ... de 191...
Eu, F. secretario, o escrevi. - O presidente, F.
- Aos juizes de paz, mais votados, dos respectivos districtos, será feita a necessaria communicação, sobre o constante do edital supra.
- Quando as Camaras Municipaes, não tiverem feito a designação, a função os juizos de paz, nos seus districtos, 15 dias antes da eleição.

ORGANIZAÇÃO DAS MESAS ELEITORAES

Em cada secção organisar-se-á uma mesa para o recebimento, apuração dos votos e mais trabalhos da eleição.
Na 1.º secção de cada districto de paz, a mesa compor-se-á dos tres juizes de paz e dos immediatos em votos ao 3.º juiz de paz os quaes nomearão os membros das mesas das demais secções do districto. Estas nomeações serão feitas tres dias antes da eleição, ás 9 horas da manhan, na sala das audiencias do juizo de paz, fazendo o juiz mas votado a convocação dos outros juizes e seus immediatos, com antecedencia de 8 dias para juntos fazerem a nomeação.
A convocação é feita por officio ou notificação e por edital afixado no logar do costume e publicado pela imprensa, onde houver.
Em caso de ausencia, falta ou impossibilidade do juis mais votado, fará a convocação o 2.º ou o 3.º no prazo do 24 horas; e embora não haja convoção, deverão os juizes comparecer no logar, dia e hora marcados pela lei, o fazer aquella nomeação.
O edital de convocação dos juizes e immediatos poderá ser um só, fazendo-se a convoção conjunctamente com a dos eleitores, e nesse caso deverá ser expedido, com 5 dias de antecedencia da eleição, pela fórma seguinte:

EDITAL

F..... juiz de paz do districto de........ municipio de............da comarca de............
Faz saber que no dia de............ tem-se de proceder á eleição de.......... (designa-se qual ella seja). Convoco, pois, os eleitores do districto para darem seus votos no referido dia, ás dez horas da manhan, no edificio tal.
Outrosim, convoco os s s. juiz de paz e immediatos para commigo nomearem os presidentes e membros das mesas eleitoraes das secções taes e taes deste districto, compare 

a) O dia em que se procedeu a eleição com a indicação da hora do seu inicio;
b) O logar em que a mesma se realisou, com indicação do edifício ;
c) O numero de cedulas recebidas e apuradas promiscuamente
d) O numero de cedulas recebidas e relativas a cada eleição;
e) O numero do cedulas recebidas e apuradas em separado, no caso do artigo 36, § unico, com os nomes das pessoas que as entregaram, e o numero das apuradas pm separado no caso do artigo 42, devendo ser declarados os mo tivos em ambos os casos ;
f) os nomes dos cidadãos votados e o numero de voto de cada um, conforme a lista geral organizada sendo escriptos os numeros em letras alphabeticas ;
g) O numero de eleitores que compareceram e o das que deixaram de comparecer ;
h)Quaesquer occurrencias e incidentes havidos;
i) os nomes dos membros da mesa que não assignam a acta e porque motivo.
§ 2.° - Da acta serão extrahidas, dentro do prazo de tres dias, seis cópias para serem remettidas - uma, ao juiz de direito da comarca; uma, ao juiz de direito da primeira vara civel da Capital ; uma ao juiz de direito da comarca da sede do districto eleitoral; uma, ao Secretario do Interior ; uma, á Secretaria do Senado e outra á Secretaria da Camara dos Deputados.
§ 3.° - A cada uma dpssas cópias se addicionarão cópias da lista de assignaturas dos eleitores o da acta de organização da mesa eleitoral.
§ 4.° - Todas as cópias serão assignadas pela mesa, e concertadas por tabelliães o escrivão de paz.
§ 5.° - No caso de deixarem de assignar a acta os quatro membros da mesa, será supprimida a sua falta segundo as disposições do artigo 20.
§ 6.° - O presidente da mesa ou qualquer de seus membros pode, na occasião de assignar a acta, declarar-se vencido.

Artigo 46. - E' permittido aos candidatos ou aos seus fiscaes, apresentarem por escripto e com a sua assignatura, protestos relativos a actas do processo eleitoral, devendo taes protestos, rubricados pela mesa é com o contra-protesto desta, si julgar conveniente fazel-o, ser appen os á cópia da acta que deve ser remettida ás juntas apuradoras da Capital ou da séde do districto, conforme a eleição de que tratarem.
§ unico. - A remessa far-se-á pelo correio, sob registro.

DA APURAÇÃO PARCIAL DA ELEIÇÃO DE SENADORES E DEPUTADOS


Artigo 47. - A apuração da eleição de senadores e de deputados, em cada uma das comarcas do Estado, será feita por uma junta composta do juiz de direito, como presidente, do promotor publico e do presidente da Camara Municipal.
§ unico. - A juuta reunir-se-á na sala das audiencias do juiz que tiver de presidil-a.

Artigo 48. - A apuração será feita pelas authenticas das actas da eleição havida nas secções dos municipios da comarca.
§ 1.° - Terá logar essa apuração dez dias depois daquelle em que se tiver realisado a eleição, precedendo annuncios por editaes do presidentes da junta, affixados em logares publicos e, sendo possivel, pela imprensa, e aviso aos dois outros membros da mesma junta.
§ 2.° - No caso de não terem sido recebidas todas as authenticas até o quinto dia depois da eleição, o juiz de direito requisitará as que faltarem, dos presidentes das respectivas mesas eleitoraes. A apuração far-se-á, porém, uo dia designado no paragrapho antecedente, qualquer que tenha sido o numero de authenticos recebidas.
§ 3.° - Nas comarcas em que houver mais de um juiz de direito, presidirá a junta apuradora o mais antigo, e onde houver mais de um promotor publico servirá o primeiro, func- cionando o presidente da Câmara Municipal, da séde da comarca, que comprehender mais de um municipio.
§ 4.° - A Junta apuradora limitar-se-á a sommar es os votos recolhidos pela mesas legalmente, organizadas.
§ 5.º - Na acta da apuração far-se-á especificada declaração das authenticas que, de conformidade com o paragrapho anterior deixarem de ser apuradas, e, bem assim, dos nomes dos cidadãos que delia constar terem sido votados e do numero de votos de cada um.
§ 6 º - Qs votos que, segundo as authenticas, tiverem sido tomados em separado pelas mesas eleitoraes, comquanto não devam ser sommados serão especificadamente mencionados na acta da apuração.
§ 7.° - E' permittido a qualquer eleitor apresentar as actas que faltarem, e, por ellas, si não houver duvida sobre a sua autheuticidade, se procederá á apuração.
§ 8.º - Servirá como secretario da junta o escrivão do Jury, e na sua falta ou impedimento o seu substituto legal.

Artigo 49. - Os votos dados a cada candidato serão apurados com o nome com que este se houver apresentado ou pelo qual fôr netadamente conhecido.

Artigo 50. - Na eleição de deputados será feita em primeiro logar a apuração dos votos do primeiro turno ; e em seguida e separadamente a dos votos do segundo turno.

Artigo 51 - Finda a apuração, o secretario da junta, publicará, sem demora e sem interrupção alguma, por edital assignado pelos membros da junta, e affixado á porta da casa oude a mesma funecionar, os nomes dos cidadãos que houverem sido votados e o numero de votos dados a cada um delles.

Artigo 52. - Em seguida, lavrar-se-á uma acta na qual se mencionarão os nomes dos cidadãos votados e o numero de votos que obtiveram para deputados e para senadores ; as occorreucias que se deram durante a apuração e as representações que, por escripto e assiguado por qualquer cidadão elegivel, tenham sido presentes à junta, relativas á apuração por ella feita.
§ 1.º - A acta será lavrada pelo secretario da junta e assiguada por esta, pelos fiscaes e pelos eleitores presentes que o quizerem fazer.
§ 2.° - Da acta extrahir-se-ão, dentro do prazo de tres_ dias, duas cópias, escriptas pelo secretario da junta, conferidas e assiguadas pelos membros desta, as quaes serão remettidas pelo correio, sob registro, do juiz de direito da primeira vara vivel da Capital e ao juiz de. direito da comarca da sede do districto eleitoral.
§ 3. - Essas cópias deverão ser acompanhadas das representações ou protestos escriptos que tenham sido presentes á junta, bem como de qualquer declaraçâo que algum dos membros desta tenha apresentado relativamente á apuração.

Artigo 53. - As juntas apuradoras são obrigadas a receber os protestos escriptos que, em fôrma regular, lhes forem apresentados pelos candidatos ou seus fiscaes.
§ 1.° - Os protestos, de que as juntas darão recibos aos apresentantes, serão> por ellas rubricados e appeusos em original contraprotestados ou não, ás copias das actas á qual se refere o artigo anterior. Na acta mencionar-se-á simplesmente a apresentação dos protestos. Será tambem appensa á cópia da acta qualqur exposição de razões de vóto, ou declaração que algum dos membros da mesa apresentar.
§ 2.° - Quando as juntas se recusarem a receber qualquer protesto, poderá ser este lavrado em notas de tabellião dentro de 24 horas depois da apuração

Artigo 54. - A acta de apuração será lavrada em livro aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo juiz de direito presidente da junta apuradora.

DA APURAÇÃO GERAL DA ELEIÇÃO DE SENADORES


Artigo 55. - A apuração geral da eleição de senadores será feita na Capital, por uma junta composta dos juizes de direito de todas as varas da comarca.
§ 1.° - A jmnta installar-se-á trinta dias depois da eleição e deverá concluir a apuração dentro de quinze dias contados da sua installação.
§ 2.° - A junta não poderá funccionar com menos de quatro juizes e será presidida pelo mais antigo, tendo preferencia o mais velho, no caso de egual antiguidade, vigorando a mesma regra para as substituições.
§ 3.° - Servirá de secretario da junta um dos escrivães do Jury da Capital, designado pelo presidente, o, na falta ou impedimento, seu substituto legal.

Artigo 56. - A junta reunir-se-á na sala das audiencias do «Forum Civel».

Artigo 57. - Não havendo numero legal de juizes de direito da comarca da Capital, para funccionamento da junta, serão convocados, para preencher as faltas, os juizes de direito das comarcas visinhas.
A convocação será por officio ou telegramma do presidente da junta.

Artigo 58. - A junta funccionará diariamente, das 11 horas da manhan ás 4 horas da tarde, em reuniões publicas, sendo permittido aos candidatos fiscalizar o processo da apuração.

Artigo 59. - Cada candidato poderá nomear um fiscal, para acompanhar a apuração, devendo a nomeação ser feita por escripto, assignada pelo candidato e por mais de cem eleitores.
§ unico. - Os fiscaes terão assento na junta e assignarão as actas, mas não terão votos nas questões que se suscitarem acerca da apuração, O seu não comparecimento, a sua retirada ou a sua recusa de assignatura nas actas não acarretarão nem a interrupção nem nullidade dos trabalhos.

Artigo 60. - A apuração será feita pelas authenticas recebidas ou pelos boletins ou certidões que forem apresentados por qualquer eleitor, desde que não haja duvida alguma sobre a authenticidade de taes documentos.
§ 1.º - Quando não tiverem sido recebidas todas as authenticas até o vigesimo dia depois da eleição, o juiz de direito da primeira vara civel da Capital, solicitará do Secretario do Interior as providencias necessarias para lhe serem presentes as authenticas que faltarem.
§ 2.º - Qualquer que seja, entretanto, o numero das authenticas recebidas a apuração se fará e concluirá dentro do prazo legal.
§ 3.° - Consideram-se cópias authenticas de actas eleitoraes, aquellas que, escriptas pelo secretario da mesa eleitoral ou junta apuradora, ou por este subscripta, quando escriptas poi terceiro , impressas ou feitas á machina de escrever, estiverem assignadas pela maioria dos membros da mesa ou da junta, depois do por elles conferidas e achando-se ellas rubricadas em todas as folhas pelo presidente da mesa ou da junta.

Artigo 61. - Reunida a junta, o presidente, com toda a publicidade, verificando acharem-se intactos os officios que contiverem as autheuticas e que lhe houverem sido apresentados, se abrirá e mandará contar as ditas authenticas, devendo constar data o numero das recebidas, tanto das juntas de apurações parciaes como das mesas das secções. Em seguida proceder-se-á apuração geral pelas autheuticas das apurações parciaes, distribuindo-se o trabalho entre os membros presentes e observando-se. no que fôr applicavel, as disposições do artigo 40.

Artigo 62. - A junta limitar-se á a sommar as votações apuradas pelas juntas das comarcas, podendo sómente addicionar-lhes somma das authenticas das mesas eleitoraes legalmente organizadas,que não tenham sido apresentadas áquellas juntas, não podendo entrar na apreciação de nullidades da eleição ou da inegibilidade dos candidatos, mas devendo mencionar na acta as duvidas que forem encontradas sobre a organização de qualquer mesa eleitoral e consignar quaesquer enganos, erros de somma ou outros vicios que reconheça pelo confronto entre as authenticas das mesas eleitoraes e as das juntas das comarcas.

Artigo 63. - Havendo duplicata em qualquer secção e faltando base para verificar-se qual a legalmente constituida, a junta deixará de fazer a apuração, mencionando na acta a occorrencia, e remetterá ao poder verificador as authenticas referentes ao caso.

Artigo 64. - Na apuração não serão sommados os votos que, segundo as authenticas, tiverem sido tomados em separado, mas delles se fará menção na acta da apuração geral.

Artigo 65. - Dos trabalhos da junta se lavrará diariamente a respectiva acta,em que será mencionado, em resumo,o trabalho feito no dia, consignando-se a votação apurada.
Artigo 66. - Concluida a apuração o secretario da junta publicará immediatamente por edital assignado pelos membros da mesma e que será affixado na porta principal do edificio onde ella funccionar,os nomes dos cidadãos votados, e o numero de votos, em ordem decrescente.

Artigo 67. - Em seguida, se lavrará a acta geral da apuração, na qual será declarado o resultado total da votação obtida pelos candidados e se mencionarão as reclamações e protestos escriptos, que forem apresentados perante a junta e todas as mais occorrencias que houverem dado durante os trabalhos.
§ 1.° - As reclamações de protesto, a que se refere este, artigo , serão admissiveis sómente com respeito a apuração geral e poderão ser apresentados por qualquer cidadão elegivel, devendo ser rubricados pela junta e appensos, em original, á cópia da acta que houver de ser enviada á Secretaria do Senado.
§ 2.º - Recusando-se a junta a receber os protesto; poderão estes ser lavrados em nota de tabelliãs, dentro das 24 horas que se seguirem á terminação dos trabalhos daquella.

Artigo 68. - A acta da apuração geral e bem assim as actas dos trabalhos diarios da junta, serão escriptas pelo secretario e assignadas pelos membros della, pelos fiscaes e pelos eleitores que o quizerem fazer.

Artigo 69. - Decidirá da eleição a pluralidade relativa de votos, sendo declarados eleitos senadores os cidadãos mais votados, succesivamente, até preencher-se o terço do Senado.
§ 1.° - A vaga será preenchida pelo candidato mais votado.
§ 2.º - Em caso de, empate decidirá a sorte devendo o presidente da junta apuradora, na mesma secção em que se, concluir a apuração, marcar a reunião para o sorteio, que será feito com toda a publicidade, annunciado pela imprensa com antecedencia de 24 horas, pelo menos, e fiscalizado pelos cidadãos que quizerem, sob pena de nullidade.
As cedulas contendo os nomes dos candidatos, serão extrahidas da urna por um menor de nove annos e lidas em voz alta pelo presidente.

Artigo 70. - Da acta da apuração geral e do sorteio quando houver, o secretario da junta extrahirá as cópias necessarias as quaes, depois de, assignadas pela mesma junta, se rão rubricadas em todas as suas folhas pelo presidente e remettidas immediatamente, uma ao Secretario do Interior, uma á Secretaria do Senado e uma a cada um dos eleitos, para servir-lhes de diploma. Taes cópias. quando não forem escriptas pelo secretario da junta serão por elle conferidas, subscriptas e assignadas.

DA APURAÇÃO GERAL DA ELEIÇÃO DE DEPUTADOS


Artigo 71, - A apuração geral da eleição de deputados será feita na séde de cada districto, por uma junta composta dos juizes de direito das comarcas comprehendidas no mesmo districto, de accôdo com as apurações parciaes.
§ 1.° - A junta apuradora installar se-á vinte dias depois da eleição e concluirá a apuração dentro do prazo de cinco dias.
§ 2.° - A junta será presidida pelo juiz mais antigo e, quando fôr igual a intiguidade, pelo de mais edade, observando-se, a mesma regra para as substituições em caso de falta ou impedimento
§ 3.° - Para o funcionamento da junta é necessario a presença de quatro juizes, pelo menos.
§ 4.° - Não poderão fazer parte da junta os juizes de paz, ainda que, como substitutos legaes dos juizes de direito, se acham em exercicio da vaga.
§ 5.° - A junta installar-se-á independente de convocação e funccirnará na sala das audiencias do juiz de direito da comarca.
§ 6.° - Servirá de secretario da junta o escrivão do Jury da comarca, da séde do districto, e, na sua falta ou impedimento, o seu substituto legal.

Artigo 72. - No processo desta apuração observar-se-á o que se acha disposto nos artigos 58 a 68.

Artigo 73. - Consideram-se eleitos deputados em primeiro turno os candidatos que obtiverem, pelo menos, votar ção egual ao quociente resultante da divisão do numero de eleitores que houverem comparecido, pelo de deputados a eleger.
§ 1.° - Para effeito da determinação do quociente a que se refere este artigo, os votos tomados em separado, pelas mesas eleitoraes e as cedulas em branco, não acarrentam reducção alguma no numero de eleitores.
§ 2.° - Si no calculo divisorio para a determinação do quociente eleitoral houver algum resto, por não ser o numero de eleitres que, concorrerem á eleição exactamente divisivel pelo de candidato a eleger, será desprezada a fracção restante.

Artigo 74. - Consideram-se eleitos deputados em segundo turno os candidatos mais votados, successivamente, até se completar o numero de logares a preencher.
§ 1.º - Si algum dos candidatos mais votados no segundo turno houver sido eleito no primeiro, não será considerado na apuração do segundo.
§ 2.º - Em caso de empate, decidirá a sorte, observadas as disposições do
§ 2.º - do artigo 69

Artigo 75. - Da acta da apuração geral e do sorteio, quando houver, o secretario da junta extrahirá as cópias ne, cessarias, sujeitas ás formalidades a que se refere o art. 70, para serem remettidas - uma ao Secretario do Interior, uma á Secretaria da Camara dos Deputados e uma a cada um dos eleitos para servir-lhes de diploma.

Artigo 76 - E' nulla a eleição :
a) quando recahir em indivíduos inelegíveis;
b) quando feita com emprego de violencias ou tolhendo-se aos eleitores a liberdade do vóto;
c) quando feita perante mesas eleitoraes constituídas por modo diverso do prescripto, pela legislação do Estado ;
d) quando realizada em dia diverso do que fôr legalmente desiguado :
e) quando haja próva plena de fraude que altere o seu resultado;
f) quaudo houver recusa de fiscaes, apresentados de conformidade com a lei;
g ) quando fôr feita por alistamentos clandestinos ou fraudulentos.

Artigo 77. - E' aunullavel a eleição :
a) quando feita em logar diverso daquelle que foi designado pela auetoridade competente ; b) quando os edifícios em que houverem funccionado as mesas forem situidos fóra do perimetro da sede do municipio ou do districto de paz;
c) quando começar antes da hora marcada pela lei.

Artigo 78. - A annullação do resultado do primeiro turno, na eleição de deputados, em qualquer secção eleitoral, municipio ou districto acarretará correspondentemente a nullidade do segundo turno.

Artigo 79. - Quaudo as secções eleitoraes, cuja eleição fôr annullada, houver effectivamente concorrido maior numero de eleitores do que nas julgadas validas, ficarão estas sem effeitos, procedeudo-se a nova eleição geral no districto.

Artigo 80. - A falta de assignaturas de alguns mesarios, de quaesquer membros da junta apuradoras, ou dos fiscaes, em actas de eleição ou de apuração, não constitue nullidade, desde que a maioria da mesa ou da junta as tenha assignado e seja declarado, mesmo com a nota em tempo, o motivo pelo qual deixaram aquelles de o fazer.

Artigo 81. - São competentes para conhecer das nullidades
a) O Senado, na verificação de poderes dos senadores ;
b) a Camara dos Deputados, na verificação dos poderes de seus membros.

DISPOSIÇÕES GERAES


Artigo 82. - Constituidas as mesas eleitoraes, ficarão suspensos, até que se conclua a eleição, os processos civeis em que os seus membros forem auctores ou réus, assim como durante o mesmo tempo, não se poderão mover contra elles processos crimes, salvo o caso de prisão em flagrante delicto.
Artigo 83. - E' prohibida a presença de força publica no recinto ou nas proximidades dos edificios em que funccionarem as mesas eleitoraes ou as juntas apuradoras.
Artigo 84. - O serviço eleitoral prefere a qualquer outro e para elle não ha férias forenses.
Artigo 85. - O exercicio do direito de voto prefere a qualquer serviço publico e o dia da eleição será considerado feriado.
Artigo 86. - O voto poderá ser manuscripto, impresso ou feito á machina de escrever.
Artigo 87. - Não terão direito de voto na eleição, ficando suspensa a expedição dos respectivos titulos, os cidadãos que se alistarem dentro dos sessenta dias anteriores a ella.
Artigo 88. - As mesas eleitoraes, bem como as juntas apuradoras, são obrigadas a fornecer aos candidatos, seus procuradores ou fiscaes, se o exigirem, um boletim assignado ao menos pela maioria de seus membros, no qual constem os nomes dos cidadãos votados e o numero de votos dados á cada canditato. Da entrega do boletim deverão exigirr recibo.
Artigo 89. - Para a coustituição das mesas eleitoraes ou das juntas apuradoras, não haverá incompatibilidade entre os seus membros.
Artigo 90. - Os juizes de direito devem remetter ao presidente da Gamara Municipal, 25 dias autes da eleição, cópias authenticas das listas de eleitores distribuidos por districtos.
§ unico. - Nas comarcas onde houver mais de um juiz. essa attibuição é do juiz de direito encarregado do alistamento.
Artigo 91. - As camaras municipaes são incumbidas do fornecimento dos livros, urnas e mais objectos necessarios para a eleição. e, bem assim, de preparo dos officios em que esta tiver de se effectuar.§
§ 1.° - Quando as mesas não receberem os livros, que devem ser abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo presidente da Camara, procederão, não obstante, á eleição utilisando-se de livros ou cadernos abertos, num rados rubricados e encerrados pelos seus presidentes.
§ 2.° - Os livros para, as apurações só serão fornecidos pela Secretaria do Interior, que os enviará, com a precisa antecedencia, ás juntas apuradoras, e, ficarão sob a guarda do escrivão do Jury, para servirem nas subsequentes apurações.
§ 3.° - Serão fornecidos novos livros sómente, quando os existentes não possam mais servir, por já se acharem, exgotadas as suas folhas.
Artigo 92. - Os juizes da direito que, sem causa jus tificada, deixarem de comparecer para a formação da junta a que se refere os artigos 55 e 71, além das penas em que incorrerem segundo a legislação vigente, perderão na conta, em tempo para a antiguidade, os dias em que não houverem comparecido.
Artigo 93. - Aos juizes de direito que servirem nas juntas apuradoras, serão abonadas as dispesas de viagens e permanencia na séde do districto eleitoral durante os trabalhos da apuração,
§ unico. - E' estabelecida para cada um delles, sem prejuizo dos vencimentos que lhes competem pelo exercicio dos seus cargos, uma diaria de 20$000, cujo pagamento será feito mediante requisição ao Secretario do Interior e á vista de

Artigo 94
- Quando as juntas apuradoras, por qualquer motivo, não se reunirem na época legal, os respectivos presidentes communicarão immediatamente o facto, por officio ou por telegramma, ao Secretario do Interior, afim de que seja feita nova designação de dia para os trabalhos da apuração.

Artigo 95. - Todos os processos e actos, bem assim como requerimentos, documentos e mais papeis referentes ao serviço eleitoral, são isentos de sello de custas, sendo tambem gratuito o reconhecimento de firmas. Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, 30 de Março de 1922. - Alarico Silveira.

Formulario para a eleição de Senadores e Deputados Estaduaes


Para o progresso destas eleições, serão obsevardos: o decreto n. 1111, de 10 de Outubro de 1906, e as Instrucções dos decretos ns.2.330, de 4 de Janeiro de 1913, n. 3.037, de 22 de Março de 1919 e n. 3.459. de 30 de Março de 1922.

Para as eleições, com dias determinantes pela lei; ou, para aquellas em que esses dias forem designados pelo presidente do Estado, por intermedio do Secretario do Interior, serão observadas as formalidades seguintes.


A Camara Municipal, nos termos da lei, deve, até 20 dias antes da eleição, fazer a designação dos edificios em que devem ser feits as eleições mencionadas as secções que devem votar nelles; e, quando ella o não faça, o farão os juizes de paz, 15 dias antes da eleição, por occasião da convocação dos eleitores por edital, que, si fôr omisso, será a falta surprimida, em outro edital, 5 dias antes da eleição; o que prevalecerá á qualquer outra desiguação posterior.
Si a Camara t ver feito a designação, o respectivo edital, será do teôr seguinte :
F. presidente da Camata Municipal de.... Faz publico que, devendo se realisar no dia.... de.... a eleição de... a Camara, em sessão de. . . e de accôrdo com o decreto n. 1411, de 10 de Outubro de 1906. dividiu o eleitorado do municipio em secções e designou os edificios para o funccionamento das respectivas mesas, como abaixo se declara 
Districto de.... -secções Funccionam no edificio de. .. rua de....
(E assim por deante)
Dado e passado, nesta cidade de.... em.... de ... de 191...
Eu, F. secretario, o escrevi. - O presidente, F.
- Aos juizes de paz, mais votados, dos respectivos districtos, será feita a necessaria communicação, sobre o constante do edital supra.
- Quando as Camaras Municipaes, não tiverem feito a designação, a função os juizos de paz, nos seus districtos, 15 dias antes da eleição.

ORGANIZAÇÃO DAS MESAS ELEITORAES


Em cada secção organisar-se-á uma mesa para o recebimento, apuração dos votos e mais trabalhos da eleição.
Na 1.º secção de cada districto de paz, a mesa compor-se-á dos tres juizes de paz e dos immediatos em votos ao 3.º juiz de paz os quaes nomearão os membros das mesas das demais secções do districto. Estas nomeações serão feitas tres dias antes da eleição, ás 9 horas da manhan, na sala das audiencias do juizo de paz, fazendo o juiz mas votado a convocação dos outros juizes e seus immediatos, com antecedencia de 8 dias para juntos fazerem a nomeação.
A convocação é feita por officio ou notificação e por edital afixado no logar do costume e publicado pela imprensa, onde houver.
Em caso de ausencia, falta ou impossibilidade do juis mais votado, fará a convocação o 2.º ou o 3.º no prazo do 24 horas; e embora não haja convoção, deverão os juizes comparecer no logar, dia e hora marcados pela lei, o fazer aquella nomeação.
O edital de convocação dos juizes e immediatos poderá ser um só, fazendo-se a convoção conjunctamente com a dos eleitores, e nesse caso deverá ser expedido, com 5 dias de antecedencia da eleição, pela fórma seguinte:

EDITAL


F..... juiz de paz do districto de........ municipio de............da comarca de............
Faz saber que no dia de............ tem-se de proceder á eleição de.......... (designa-se qual ella seja). Convoco, pois, os eleitores do districto para darem seus votos no referido dia, ás dez horas da manhan, no edificio tal.
Outro sim, convoco os s s. juiz de paz e immediatos para commigo nomearem os presidentes e membros das mesas eleitoraes das secções taes e taes deste districto, comparecendo para tal fim na sala das audiencias deste juizo, ás 9 horas da manhan do dia...........do mez de .................................
Fica a egualmente convocados os referidos juizes e seus immediatos para no dia................(vespera da eleição, ás 9  horas da manhan, fazer-se no predio tal a installação da mesa eleitoral, da 1.º secção do districto, bem assim para, no dia seguinte, ás dez horas da manhan e no mesmo edificio da eleição, proseguirem nos trabalhos da referida eleição. E para que chegue ao conhecimento de todos, passou-se o presente edital, que vai assignado pelo juiz e subscripto por mim, F......................escrivão de paz deste districto.
Data.
Assignatura.
A convocação dos eleitores para a eleição deverá ser feita, 15 dias antes della, pelo primeiro juiz de paz. Si este não fizer, será feita pelo segundo, com 24 horas de antecendencia, ou pelo terceiro, immediatamente, quando o segundo e não tenha feito.
Si os juizes de paz não fizerem a convocação, ella será feita pelo presidente da Camara, e, na falta deste, por qualquer vereador, até 3 dias antes da eleição.
- O officio e a notificação dos juizes e immediatos podem ser assim redigidos:

OFFICIO

Cidadão.
Tendo de se proceder á nomeação de mesarios das secções eleitores deste districto, que devem funccionar na proximo eleição do dia.........................para a eleição de.....................convide-vos para comparecer a esse acto, que deve se realizar no dia............ás 9 horas da manhan, na sala das audiencias deste juizo no edificio tal.
Saude e fraternidade. O juiz, F............................
Ao cidadão F.....................(2.º ou 3.º juiz ou F....................1.º, 2.º, ou 3.º immediato em votos ao 3.º juiz).

NOTIFICAÇÃO

- Si em vez de officio, o convite ou aviso fór por notificação, esta será nestes termos:
Ao cidadão F......(2.º, ou 3.º juiz da paz do districto de........... ou 1.º, 2.º ou 3.° immediatos em votos ao 3.º juiz de paz), notifico, de ordem do m. 1.º juiz de paz, para comparecer no dia...........ás 9 horas da manhan, na sala das audiencias do juizo edificio..........afim de se proceder á nomeação das me as que de vem funccionar na proxima eleição de..........
Data.
Assignatura do escrivão.
Reunidos os juizes todos os quaes juizes e immediatos no dia, logar e hora indicados, farão a nomeaçao das mesas das secções, obedecendo ás instrucções eleitoraes, e farão lavrar a seguinte:

ACTA DE NOMEAÇÃO DAS MESAS DAS SECÇÕES DO DISTRICTO DE.........

Aos.....de......de 191....., pelas 9 horas da manhan, na sala das audiencias do juizo de paz deste districto de..... edificio tal, reunidos sob a presidencia do primeiro juiz F., (ou sob a presidencia do juiz de paz F., como substituto legal do mais votado, e os supplentos ou immediatos em votos ao 3.º juiz de paz, ou reunidos o juiz tal e o immediato F), commigo, escrivão de paz deste districto, de........, occuparam elles os respectivos logares á mesa, e procederam á nomeação dos membros que devem compor as mesas eleitoras das secções deste districto, para a eleição de........no dia........ do........de 191......
A nomeação foi feita com inteira observancia do regulamento e instrucções eleitoraes vigentes. Seguindo-se a ordem de numeração das secções, votaram primeiramente os juizes de paz por meio de duas sedulas distinctas sem o respectivo rotulo, em 1 presidente e dois membros para cada uma das mesas; apuradas as cedulas entregues pela turma dos supplentes a nomear os dois outros membros de cada uma das mesas, votando cada supplente por meio de uma cedula com dois nomes referentes a cada secção, e procedendo-se logo á apuração e á publicação do resultado. Em consequencia, ficaram as mesas assim constituidas; da secção tal, presidente, o eleito F., com tantos votos; membros, os eleitores F.....F., e F., com tantos votos cada um. Da secção tal, presidente, o eleitor F., etc., etc., etc., (Havendo empate na votação, decidirá a sorte. Na reta se mencionarão os nomes de todos os que tiverem tido votos, e quantos, para presidente e membros das mesas, além dos eleitores; os nomes dos juizes e immediatos que compareceram e dos que não comparecerem, e por que motivos, bem como tudo quando ocorrer na reunião. A acta é assiguada por todos os juizes e immediatos e, afinal, pelo escrivão, que a lavrou no seu protocollo).
Immediatamente, deverão ser scientificados, por officio, todos os nomeados na reunnião, salvo os que tiverem assistido á reunião, o o conhecerem o seu resultado.

OFFICIO

F., 1.º juiz de paz do districto de.......da cidade de........
Faz saber aos que o presente edital virem, e o seu conhecimentos interessar que, as mesas seccionaes que têm de funccionar no edificio de......., na eleição a realisar-se no dia.........de........ficaram assim constituina:
F....1.º juiz de paz, e seus immediatos em votos; F......., secc. F. F. F. F. F. (E assim para todas as demais secções do districto).
Assim, convido os cidadãos acima nomeados para comparecerem em suas respectivas secções, no dia......., do corrente, ás 9 horas da manhan, afim de procederem a installação das mesas eleitoraes de suas respectivas secções e bem assim para no dia......, ás 10 horas da manhan, proseguirem nos trabalhos eleitoraes. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi lavrado e presente e outros eguaes, afim de serem affixados nos logares do costume e publicados pela imprensa. Dado e passado mista......nos...... de...... de 191.... Eu, F., escrevão, o escrevi.
(Assignatura do juiz).
Si os juizes não fizerem a nomeação das mesas até ás 2 horas de tarde da vespera da eleição, o presidente da Camara Minicipal deverá fazer tal nomeação, para as secções  dos destrictos que não forem séde do municipio, tomando e occupando elle proprio a presidencia e designando mais dois vereadores e dois eleitores para ocuparem a mesa da séde do municipio; a nomeação, neste caso, deverá ser feita da forma seguinte:

TERMO DE NOMEAÇÃO DAS MESAS DAS SECÇÕES ELEITORAES

Aos....... de......... de 191......., nesta cidade de........., em a sala das sessões da Camara Municipal (eu no edificio da eleição, caso a nomeação seja feita no proprio dia da eleição); presente F., presidente da Camara Municipal, declarou elle que, visto não ter sido feita ao devido tempo a nomeação das mesas eleitoraes deste municipio, e que têm de funccionar no dia........, para a eleição de......., passava a fazer essa nomeação pela forma seguinte: designa para a secção tal - os eleitores F., F., F. e F., sendo para presidente; para a secção tal, F., F., é e. etc. (e assim por deante); do que, para fazer a cada um dos nomeados immediata communicação. E eu, F., secretario da Camara, escrevi.
(Assignatura).
- Nomeadas as mesas pelos juizes de paz e a da 1.º secção, serão elles installadas na vespera, ou  no dia da eleição.

ACTA DA INSTALLAÇÃO DA MESA ELEITORAL DA 1.ª SECÇÃO DO.......

Aos.......... de.......... de 191......., pelas 9 horas da manhan, no edificio tal, designado para a eleição de......., reunidos sob a presidencia do 1.º juiz de paz F., os juizes de paz F. e F., e os immediatos ou supplentes F. e F. (ou sob a presidencia de F., como substituto legal do 1.º juiz de paz, e os eleitores F. e F., como substitutos dos immediatos, etc., etc.) todos membros da mesa eleitoral desta 1.ª secção, commigo, escrivão deste districto, occuparam elles os seus logares, dando-se por installada a referida mesa. Deixaram de comparecer os juizes taes e os immediatos taes, pelos motivos seguintes:.............., pelo que foram substituidos na forma da lei, pelos que ficam mencionados no começo desta. Assim installada a mesa, a ella deu o presidente conhecimento da apresentação dos eleitores F., F. e F. para fiscaes dos candidatos F., F. e F., segundo nomeação escriptas destes. Deram-se as seguintes occorrencias; (referir o que de importante se tenha dado).
Nada mais havendo , o presidente convidou os membros das mesa para os trabalhos eleitoraes no dia seguinte, ás dez horas da manhan, neste mesmo logar; do que lavrei a presente acta, que assigmam, menos F., que se recusou, por tal motivo. Eu, escrivão de paz, a escrevi.

ACTA DA INSTALLAÇÃO DA MESA ELEITORAL DA 2.ª ( OU 3.º, ETC.) SECÇÃO

Aos....... de ........ de 191....... pelas 9 horas, no edificio tal designado para a eleição de...... reunidos sob a presidencia F. os membros da mesma; e F., F. e F. commigo escrivão da subdelegacia, no impedimento do escrivão do paz ( ou commigo F. escrivão «ad-hoc», nomeado na forma legal, e do que prestei o necessario compromisso, de bem servir), occuparam os mesarios seu logares, afim de se installar a mesa para a eleição dita a realizar-se no dia de amanhan. Deixaram de comparecer os mesarios F. e F. por taes e taes motivos, do que enviaram participação, e por isso foram substituidos nos termos da lei - pelos que ficam mencionados no começo desta. Em consequencia declarou o presidente installada a mesa, e a ella deu conhecimento da apresentação de F., F. e F. para fiscaes dos candidatos F. F. e correu que etc., etc. Nada mais havendo o presidente convidou os membros da mesa para os trabalhos da eleição no dia seguinte neste mesmo logar, do que lavrei ou escrivão a presente, que vai assignada por todos os mesarios. Eu, escrivão, a escrevi.
Assignaturas.

ACTA DA INSTALLAÇÃO DA MESA ELEITORAL DA SECÇÃO

( Em falta de comparecimento dos juizes de paz).
Aos....... de....... de 191....... pelas 15 horas ( em no dia....... pelas 9 horas, no edificio tal, designado para eleição de....... reunidos o presidente da Camara Municipal, os vereadores F. e F. e os eleitores F. e F. designados para, sob sua presidencia, formarem a mesa eleitoral que tem de presidir a eleição dita, e na forma dos arts. 33 a 51, do dec. n. 1.411, de 1906, e em razão de não haverem os juizes de paz no devido tempo nomeado a mesa, como lhes competia, commigo, escrivão deste districto, occuparam o dito presidente da Camara Municipal e os entres membros da mesa os seus logares, declarando aquella installada a mesa eleitoral desta secção, de conformidade com a lei. ( Se houver apresentação de fiscaes far-se-á referencia, como já foi indicado). Eu, F., escrivão, a escrevi.
Assignatura.

AUTA DA INSTALLAÇÃO DA MESA DA 2.ª ( 3.ª OU 4.ª, ETC.) SECÇÃO DE .......................

( Na falta de nomeação dos mesarios pelos juizes de paz).
Aos.......... de........... de 191........ reunidos no edificio tal, designado, para a eleição de ................ pelas 9 horas, os eleitores F. F. F. e F. F., sob a presidencia do 1.º F., todos designados pelo presidente da Camara Municipal, para formarem a mesa que tem de presidir aos trabalhos eleitoraes desta secção, e em razão de não terem os juizes de paz feito em devido tempo a nomeação dos mesarios, commigo escrivão de paz deste districto,( ou commigo escrivão substituto ou «ad-hoc» etc., etc.), occuparam o dito presidente o mais mesarios os seus logares, declarando aquelle installada a mesa, eleitoral de conformidade com a lei. ( Si houver apresentação de fiscaes, se fará menção. E eu F......... escrivão, lavrei a presente, que vai assignada por todos.
Procedendo-se á assignatura do ultimo eleitor que houver votado o seguinte

TERMO DE ENCERRAMENTO

Aos......... de ........ de 191....... no edificio tal, onde funcciona a assembléa eleitoral desta secção o........ ficou encerrada a votação a que se procedeu para............ sendo o ultimo eleitor a votar e assignar este libro F...........e sendo em numero de..............o total das assignaturas inscriptas neste livro, dos eleitores que concorreram á eleição; do que eu, F............, secretario do mes; lavrei este termo, que assignam commigo o presidente e mais mesarios.
( Assignaturas.)
Terminada a aparação, lavrar-se á a seguinte

ACTA DA ASSEMBLÉA  ELEITORAL

Aos..........de........ mil e novecentos e.......... pelas dez horas da manhâ..........., ( designa-se o edificio e o logar, villa ou cidade ), reunidos os cidadão F.......... como presidente da mesa, eleitoral da.......... secção deste districto de........., e F........, F......., F......., e F......., como mesarios, todos investidos de taes cargos na fórma da lei, tomaram elles assento junto á mesa, collocada em logar separado, por uma divisão, do recinto designado á reunião dos eleitores, occupando tambem os seus competentes logares os eleitores, occupando tambem os seus competentes logares os eleitores, occupando tambem os seus competentes logares os eleitores; F...... F....... como fiscaes dos candidatos F....... e F........., e logo o presidente declarou aberta a sessão para o fim de proceder-se, pela cópia do alistamento, que se achava sobre a mesa, á chamada dos eleitores desta recção, ao recebimento das cedulas, e aos mais trabalhos da eleição de......................... designada para servir de secretario o mesario F......... que esta subscrevae, e para fazer a chamada o mesario F..........
Este começou a chamada, em voz alta e entelligivel, pela respectiva lista dos eleitores, observando a ordem da numeração em que se acham seus nomes escriptos no alistamento. A' proporção que eram chamados, entravam os eleitores, cada um por sua vez, no recinto separando para funccionar a mesa, apresentavam o diploma e depositavam em urna fechada á chave e com uma simples abertura na parte superior, tantas cedulas fechadas por todos os lados e com e os competentes rotales, assignando cada um, logo depois de votar, no livro para este fim destinado. Fiada a votação foi lavrado por mim secretario, e devidamente assignado pelo presidente e todos os mesarios, um termo do referido livro, em seguida á assignatura do ultimo votante, no qual se declaram nesta secção ( si assim fôr ) os mesarios F...... e F....., que são alistados nas secções taes, como fizeram constar no dito livro de presença.
Abertura a urna depois de concluindo o recebimento das cedulas e tiradas estas, cada uma por sua vez, foram contadas, separadas e emmaçadas, verificando-se existirem tantas com rotulo........., outras tantas ( ou tantas ) com rotulo.......... tantas sem rotulo algum etc., e immediatamente o presidente designou o mesario F....... para as ler, tambem cada uma por sua vez, annunciando que se ia proceder á respectiva apuração da eleição de.......... Repartiu as letras do alphabeto pelos outros mesarios, e cada um destes, á medida que eram lidos os nomes dos votados os escrevia em sua relação, notava o numero de votos e os publicava em alta voz.
Terminada a leitura das cedulas, eu secretario, sem interrupção alguma, formei pelas relações dos escrutadores uma lista geral com o nome de todos os suffragados, segundo a ordenado do numero de votos dados a cada um, desde e maximo até o minimo publiquei em voz alta estes nomes e numeros, e o presidente mendou immediatamente affixar edital da referida lista que é a seguinte:
Obtiveram votos para..............os cidadãos: F....................(profissão e residencia) tantos (em letra alphabetica); F..............tantos etc.
Para........os cidadãos: F...........tantos; F..............etc,
Foram apuradas em separado tantas cedulas para............por taes motivos (deve-se declarar o nome do que a entregou quando se dér o caso previsto no regulamento eleitoral).
Deixaram de comparecer taes membros da mesa pelos seguintes motivos: o primeiro por........., o segundo por.........., eles do que enviaram todos participação, ou taes é taes (ou do que nenhum enviou participação), e por isso foram saubstituidos, na fórma da lei, pelos que ficam menciou dos no principio deste.
Durante os trabalhos se deram as occorrencias e ineidentes seguintes: (mencionam-se as substituições que tiverem havido; as apresentações de protestos de qualquer eleitor, exposições de razões ou declaração de voto de algum membro da mesa.......contra-protesto que esta por ventura opponha; e quaesquer reclamações ou duvidas que se tenham suescitado e as providencias e deliberações tomadas pela mesa).
Concluidos por esta fórma os trabalhos da eleição, o presidente declarou dissolvida a assembléa eleitoral, ás tantas horas, e lavrada a presente acta por mim F......., secretario, foi assignada pelo mesmo presidente e mesarios, e pelos fiscaes e eleitores que o quizeram.(Si algum dos mesarios não quiser assignar, dirse-á; com excepção de F........., que a isto se recusou por tal motivo).

F................................................ presidente
F................................................ secretario
F................................................ mesario
F................................................ mesario
F................................................ mesario
F................................................ fiscal
F................................................ fiscal
F................................................ eleitor

Quando a eleição fôr de senador e deputado serão extrahidas no prazo de tres dias seis cópias da acta, para serem remetidas: uma ao juiz de direito da comarca; uma ao juiz de direito da 1.ª vara civel da Capital; uma ao juiz de direito da séde ou districto eleitoral: uma  ao Secretaria  da Camara dos Deputados.
A' cada uma desssas cópia se addiccionarão - cópias da lista de assignaturas dos eleitores e da organização da mesa eleitoral.