DECRETO N. 3.459, DE 30 DE MARÇO DE 1922
Dá
instrucções para a eleição de deputados e senadores.
O Presidente do Estado de S. P. resolve que para a eleição de
deputados e senadores, a realizar-se em 29 de Abril do corrente anno, se
observem as instrucções que a este acompanham, assignadas pelo Secretario de
Estado dos Negocios do Interior.
Palacio do Governo do Estado d São Pau o, aos 30 de Março de 1922.
Washinton Luis P. de Sousa
Alarico Silveira
Instrucções para as eleições de deputados e de senadores
Artigo 1.° - A eleição de deputados ao Congresso Legislativo para a
decima segunda legislatura, de senaderes. para a renovação trienal do Senado, e
para o preenchimento dos logares creados pela Lei 1.842, de 27 de Dezembro de
1921, realisar-se-á no dia 29 de Abril do corrente anno, conforme o que,
determina a Lei n. 1.810, de 8 de Dezembro de 1921.
Artigo
2.° - O
numero de seuadores a eleger será de 14 (Const. do Estado, art. 20 e Lei 1.842,
de 27 de Dezembro de 1921, art. 2.°).
§ 1.° - Para a eleição de senadores o Estado constitui uma unica
circumscripção.
§ 2.° - Dos senadores eleitos, os dois menos votados terão o mandato por
tres annos, os dois immediatos na votação e terão por 6 annos e os demais por
nove annos.
Artigo
3.° - O
numero de deputados a eleger será de 60 (Const. do Estado, art. 18. e lei 1842,
de. 27 de Dezembro de 1921, art. 1.°).
§ 1.° - Para a eleição do deputados o Estado é dividido em 10
districtos, cada um dos quaes elegerá os seguintes deputados:
Primeiro districto 9 deputados.
Segundo districto 5 deputados.
Terceiro districto 5 deputados.
Quarto districto 5 deputados.
Quinto districto 7 deputados.
Sexto districto 5 deputados.
Setimo distrieto 5 deputados.
Oitavo districto 5 deputados.
Nono districto 6 deputados.
Decimo districto 8 deputados.
§ 2.° - Os districtos são constituidos pela reunião de municipios, da
seguinte fôrma:
1.° Districto - Capital, (séde) Cutia, Guarulhos, Itapecerica, Juquery, Paru hyba,
Santo Amaro, S. Bernardo, Santos, S. Vicente, Itanaen, Cananéa, Iguape, Xiririca e
Iperanga. 2.° Districto - Taubaté, (séde) Tremembé, Redempção, Caçapava,
Buquira, S. José dos Campos, Jambeiro, Santa Isabel, Igaratá, Jacarehy, Santa
Branca. Sallesopolis, Mogy das Cruzes, Guararema, Parabybana, S. Luiz do
Parahytinga, Lagoinha, Natividade, Ubatuba, Villa Bella, S. Sebastião,
Caraguatatuba.
3.°
Districto - Guaratinguetá, (séde) Cunha, S. Bento do Sapucahy, Pindamonhangaba,
Lorena. Piquete, Cachoeira, Cruzeiro, Queluz, Pinheiros, Silveiras, Jatahy
Areias, S. José do Barreiro e Bananal.
4.° districto - Itú, (séde) Salto, stuba, Cabreúva, Capivary, Mente Mór, Porto
Feliz, Tieté, Sorocaba, Campo Largo de Sorocaba, Piedade, Una, S. Roque.
Araçariguama, Tatuhy, Pereiras, Gua e y, Rio Bonito, Itapetininga, S. Miguel
Archanjo Sarapuhy. Pilar, Capão Bonto do Paranapanema Conchas, Laranjal.
5.° Districto -Botucatú ( ), Anhemby, S. Manoel, Piratininga, Agudos, Lençóis,
Baurú, Avaré, Itatinga, Santa Barbara do Rio Pardo, Santa Cruz do Rio Pardo,
Espirito Santo do Turvo, Ipaussú, S. Pedro do Turvo, Campos Novos do
Paranapanema, Conceição de Monte Alegre, Fartura, Pirajú, Itaporanga, Pirajuhy,
Faxina, Bom Successo, Itaberá, Ribeirão Branco, Santo Antonio da Bôa Vista,
Itararé, Apiahy, Ribeira, Pennapolis, Salto Grande do Paranapanema, Oleo,
Cerqueira Cesar, Assis e Ourinhos, Araçatuba, Biriguy e Bury.
6.º districto - Campinas (sêde), Bragança, Curralinho, Atibaia, Nazareth
Piracaia, Itabaia, Jundiahy, Amparo, Pedreira, Serra Negra e Soccorro.
7.º Districto - Mogy Mirim (sêde), Mogy-guassú, Itapira, Espírito Santo do
Pinhal, S. João da Bóa Vista, Caea Branca, Tambahú, S. Simão, Gajurú, Santo
Antonio da Alegria, Caconde, Moco a, S. José do Rio Pardo, Santa Rosa, Vargem
Grande.
8. Districto - Limeira (sêde), S. Pedro, Piracicaba, Rio das Pedras, Santa
Barbara, Rio Claro, Annapolis, Araras, Leme, Pirassununga, Santa Cruz da
Conceição, Porto Ferreira, Santa Rita do Passa Quatro, Descalvado, Palmeiras.
9.º Districto - S. Carlos (sêde), Ribeirão Bonito, Bôa Esperança, Bica de
Pedra, Dourado, Araraquara, Mattão. Brotas, Dois Corregos, Mineiros, Jahú,
Pederueiras, S. João da Bocaina, Bury, Ibitinga, Itapolis, Barra Bonita Novo
Horizonte.
10.° Districto - Ribeirão Preto (sêde), Cravinhos, Sertãozinho, Batataes,
Jardinopolis, Orlandia, Patrocinio do Sapucahy, Igarapava, Ituverava,
Jaboticabal, Franca, Monte Alto, Brodowski, Catanduva, Olympia, S. Joaquim,
Viradouro, Guariba, Alinopolis Ibirá e Pedregulho.
DOS ELEITORES
Artigo
4.° - Só
poderão votar nas eleições de deputados e de senadores os eleitores que
estiverem alistados de conformidade com as Leis Federaes os. 3 139, de 2 de
Agosto de 1916, e 4.229, de 30 de Dezembro de 1920
DOS ELEGÍVEIS
Artigo
5.° - E'
elegivel para o cargo de deputado o cidadão brasileiro que reunir as seguintes
condições ;
1) estar uo exercicio de seus direitos politicos ;
2) possuir os requisitos para ser eleitor ;
3) não se, achar comprehendido em incompatibilidado legal ;
4) ter mais de quatro annos de domicilio no Estado
Artigo
6.° -
Para o cargo de Senador são condiçôes de elegibilidade as mesmas enumeradas no
artigo anterior e mais - ser o candidato maior do trinta e cinco annos.
Artigo 7.° - E' permitida a reeleição dos membros do Congresso.
DOS INELEGIVEIS
Artigo 8.° - Não podem ser eleitos para o Congresso do Estado :
1 - Os cidadãos que exercerem auctoridade de qualquer ordem, civil, criminal,
administrativa ou fiscal, que se extenda sobre todo o territorio do Estado ;
2 - Os que exercerem qualquer funcção do poder judiciario inherentes aos cargos
definidos no art. 6.° da lei n. 18, de 21 de Novembro de 1891, combinado com o
§ 3.°, do art. 1.° da lei n. 80, de 25 de Agosto de 1892.
§ unico - Essas causas de inegibilidade desapparecem tres mezes depois
de cessadas as funcções que a determinavam
DO PROCESSO ELEITORAL EM GERAL.
Artigo 9.° - A eleição se fará, por secções de municipio, mediante
suffragio directo dos eleitores, perante mesas encarregadas do recebimento das
cedulas e mais trabalhos eleitoraes.
§ unico - As secções serão numeradas ordinalmente, contendo cada uma
dellas duzentos e cincoenta eleitores no maximo.
Artigo
10. - Os
eleitores só poderão votar na secção do municipio em qua estiverem alistados .
§ 1.° - Na disposição deste artigo não se comprehendem os eleitores que
fizerem parte da mesa e os fiscaes que não tiverem seus nomes contemplados
na lista da chamada, por se acharom qualificados em outras secçòes:
§ 2.° - Os eleitores, em cuja acção houver recusa de fiscal, ou não se
installar a mesa eleitoral, poderão votar na secção mais proxima, para
deputados e senadores, si esta secção fôr do mesmo districto, eleitoral e
sómente para senadores, si fôr de outro districto, apresentando seus itulos o
sendo os vótos tomados em separado
Artigo
11. - A
eleição se realizará nas secções e nos edificios designado pelas Camaras
Municipaes.
Artigo
12. - As
Camaras Municipais poderão fazer a divisão do município em sessões e a
designação de edificíos onde devam funccionar as mesas eleitoras, até vinte
dias antes da eleição.
§ unico - A divisão do municipio e a desiguação de edificios devem ser
publicados por edital assignado pelo presidente da Camara, affixado no logar de
costume, e communicados aos juizes de paz mais votados dos districtos.
Artigo
13. -
Quando as Camaras Municipaes não houverem feito a desigoação de edificios até
20 dias antes da Adição, os ditos juizes de paz a farão, cada um no seu
districto, quinze dias antes da eleição, no edital de convocação de eleitores;
e, acontecendo que este haja sido omisso, supprirão a falta até cinco dias
antes da eleição, publicando algo o seu acto por edital.
§ 1.° - Si a desiguação de edificios não fôr feita pelo modo e nos
prazos mencionados, poderá fazel-a, nos termos do artigo 22, § 1.°,
qualquer dos juizes de paz ou immediatos. que devem compor as mesas eleitoraes.
§ 2.° - A designação de edificios feita pelo juiz de paz mais votado
prevalecerá sobre qualquer outra que lhe seja posteriormente communicada pela
Camara,assim como a que se fizer nos termos do § anterior prevalecerá sobre
qualquer outra posterior, seja da Camara,seja do juiz de Paz mais votado.
Artigo
14. -
Serão designados para a eleição edificios publicos,e só na falta deste poderão
ser escolhidos edificios particulares,ficando estes equiparados á nelles para
todos os effeitos de direito.
§ 1.° - Os edificios que tiverem de funccionar as mesas eleitoraes não
poderão, sob pena de nnllidade, ser situadas fóra do perimetro urbano da séde
do municipio ou do districto de paz.
§ 2.° - A designação validamente feita não poderá ser alterada, salvo o
caso de força maior, comprovada por vistoria, devendo então a nova designação
anteceder de quinze dias, pelo menos, ao da eleição.
§ 3.° - Nos municipios em que tenha sido feita a designação de algum
edificio situado fora do perimetro da respectiva séde, ou fóra da séde do
districto de paz, far se-á designação do novo edificio, de accôrdo com estas
instrucções.
Artigo 15. - A eleição deve ser feita pelas listas de eleitores que o juiz de
direito do alistamento enviar ao presipente da Camara Municipal, e que devem
ser por este remettidas aos juizes de paz mais votados dos districtos,
junamente com os livros referentes ao processo eleitoral, até a vespera do dia
da eleição.
§ 1.° - Os juizes de paz farão a distribuição das listas e dos livros
pelas mesas que se installarem, e, terminados os trabalhos eleitoraes,
devolverão tudo á Camara.
§ 2.° - Por falta de lista 'e chamada não daixará de haver eleição. Nesse
caso, em cada districto de paz formarse-á uma só mesa e nella serão admittidos
a votar todos os eleitores que se apresentarem munidos de titulos, desde que
delles conste que os eleitores estão qualificados no municipio e districto de
paz em que funcciona a mesa.
DA ORGANISAÇAO DAS MESAS ELEITORAES
Artigo 16. - Em cada secção eleitoral organisarse-á uma mesa para o
recebimento dos votos, da apuração e mais trabalhos da eleição.
§ 1.° - Na primeira secção de cada districto de paz a mesa compor-se-á
de tres juizes de paz e dos dois immediatos em votos ao 3.° juiz de paz, de
conformidade com as disposições do art. 25 e §§ do decreto 1.411.
§ 2.° - Nas outras secções do districto de paz a mesa compor-se-á de um
presidente e quatro membros, os quaes serão nomeados pelos juizes de paz e seus
immediatos em votos, pela forma estabelecida nos arts. 29 a 33 do citado
decreto n. 1411.
Artigo
17. - As
nomeações das mesas serão feitas tres dias antes da eleição, ás 9 horas da
manhan, na sala das audiencias do juizo de paz, fazendo o juiz de paz mais
votado a convocação dos outros juizes e immediatos em votos, para esse fim, com
antecedencia de oito dias, por officio ou notificação e por edital affixado no
logar dos costume e publicado pela imprensa, sempre que isso fôr possivel.
§ 1.° - Em caso de ausencia, falta ou impedimento do juiz de paz mais
votado, ou de deixar o mesmo de fazer a convocação, cumprirá esse dever o 2.°
juiz de paz, no prazo de 24 horas ; cabendo ao 3.° desempenhal-o immediatamente
no caso de igual falta do 2.°.
§ 2 ° - Embora se tenha deixado de fizer a convocação por qualquer
motivo, até o dia marcado para a nomeação das mesas, deverão os juizes de paz e
os immediatos comparecer no logar, dia e hora proprios e proceder áquelle acto.
Artigo
18. - Si,
tres dias antes do marca do para a eleição, não forem feitas as nomeações das
mesas eleitoraes das secções de que trata o artigo antecedente, deverá o
presidente da Camara Municipal, ou na falta deste, qualquer vereador, na ordem
da votação, no mesmo dia, de 2 horas da tarde em deante. ou no dia immediato,
constituil-as nomeando um eleitor para presidente e quatro eleitores para
mesarios de cada uma dellas.
Artigo 19. - Não poderão concorrer para a composição ou nomeação das mesas
eleitoraes os juizes de paz que não tiverem prestado compromisso. O juiz de
paz, a quem ainda não tiver sido deferido o compromisso, poderá prestal-o
perante qualquer autoridade local, e em ultimo caso, na propria mesa,
fazendo-se na acta menção especial desse facto.
§ unico - Os juizes de paz, quer estejam ou não em exercicio deverão
concorrer para a formação ou nomeação das mesas eleitoraes.
DA INSTALLAÇÃO DAS MESAS ELEITORAES
Artigo 20. - As mesas installar-se-ão na vespera do dia da eleição,
reunindo se os seus membros ás 9 horas da manhan, no edificio desiguado para a
respectiva secção.
§ 1.º - Nas mesas das primeiras secções dos districtos de paz as
substituições por ausencia, falta ou impedimento, se farão do modo seguinte :
a) o juiz de paz mais votado será substituido na presidencia pelo que se lhe
seguir em votos, e, na falta deste, pelo eleitor que os mesarios presentes
nomearem, decidindo a sorte em caso de empate ;
b) o segundo juiz de paz ou ou o terceiro serão substituidos pelos eleitores
que o presidente designar ;
c) os immediatos em votos ao 3.º juiz de paz - por um ou dois que se lhes
seguirem em votos, convocados pelo presidente, e, na falta desses - por
eleitores designados pelo presidente, quando a falta fôr de ambos, e pelo que
estiver presente, quando fôr de um só.
§ 2.º - Nas mesas das outras seeções as substituições se farão do modo
seguinte :
a) o presidente, pelo eleitor que os membros da mesa nomearem, decidindo a
sorte em caso de empate ;
b) qualquer dos mesarios nomeados pelos juizes de de paz, pelo eleitor ou
eleitores que o presidente convidar ;
c) qualquer dos mesarios que os immediatos dos juizes de paz houverem nomeado,
pelo eleitor que o outro membro designar, e faltando ambos, pelos eleitores que
o presidente convidar.
§ 3.º - Para o fim de se fazerem as substituições de que trata este
artigo os membros da mesa que não puderem comparecer, são obrigados a
participar por escripto até as duas horas da tarde da vespera da eleição, o
impedimento que tiverem, não podendo ser substituidos antes dessa hora.
§ 4.º - Quando não fôr possível constituir-se a mesa na vespera,
far-se-á a installação no dia da eleição, ás 9 horas da manhan.
Artigo 21. - Pelo escrivão de paz será lavrada, no livro que tiver de servir
para a eleição, a acta de installação da mesa, que será assignada pelos membros
desta.
§ 1.° - A falta do escrivão será supprimida pelo escrivão da
sub-delegacia de policia, e a deste pelo cidadão que fôr nomeado pelo presidente
da mesa, prestando compromisso que constará da acta.
§ 2.° - Na acta serão mencionados os nomes dos que comparecerem e dos
que não comparecerem, declarando-se o motivo da ausencia e os nomes dos que
substituirem a estes, a apresentação de fiscaes, os nomes destes e de quem os
tiver nomeado ; todas as occorrencias e incidentes que se derem e, finalmente,
os nomes dos que deixarem de assignar a acta e a razão dessa falta.
DA CONVOCAÇÃO DOS ELEITORES
Artigo 22. - Quinze dias antes do marcado para a eleição, o primeiro
juiz de paz convocará, por edital, affixado no logar do costume, e sendo
possivel, publicado pela pela imprensa, os eleitores, afim de darem seus vótos
reunindo-se naquelle dia, ás 10 horas da manhan, no edificio designado.
§ 1.° - Si o primeiro juiz de paz, por qualquer motivo, não fizer a
convocação no dia proprio, será ella feita pelo 2.°, no prazo de 24 horas,
contadas das 9 horas da da vespera, e, na falta deste, pelo 3.° juiz de paz
immediatamente.
§ 2.° - No caso de não ter sido feita a convocação pelos juizes de paz,
deverá fazel-a o presidente da Camara Municipal e, na falta deste, qualquer
vereador, por editaes, affixados em todos os districtos do municipio, até tres
dias antes da eleição.
DO PROCESSO DA ELEIÇÃO
Artigo 23. - No dia e no edifício designado para a eleição, reunida a
mesa eleitoral installada na vespera, ou installada no dia, no caso a que, se
refere o artigo 20
§ 4.°, - começaram os trabalhos desta, as dez horas das manham.
§ unico - No caso de falta e comparecimento de quaesquer membros da
mesa, ou impedimento durante os trabalhos da eleição, a substituição se fará
pelo modo estabelecido nos §§ 1.° - e 2.° do artigo 20.
Artigo
24. - Si
na occasião de se reunir a mesa para os trabalhos da eleição, comparecer para
tomar assento qualquer dos seus membros, que, por não se haver apresentado do
acto da installação, tiver sido substituído, só poderá fazel-o, excluindo o
substituto, si houver participado opportunamente o motivo do não
comparecimento, com a declaração de ser temporario.
Artigo
25. -
Quando as mesas eleitoraes não se installarem na vespera, on no dia da eleição,
até a hora marcada para o começo dos trabalhos, o presidente da Camara
Municipal assumirá a presidencia da primeira secção que fôr séde do municipio,
designando para mesarios dois vereadores e dois eleitores, e fará tambem a
nomeação do presidente e mesarios, dentre os eleitores para as outras secções
eleitoraes.
§ unico - Na falta de presidente da Camara, qualquer vereador, segundo a
ordem da votação, poderá assumir a presidencia da primeira secção, agindo de
conformidade com a disposição deste artigo.
Artigo
26. - O
logar onde funcionar a mesa será separado por uma divisão do recinto destinado
á reunião dos eleitores, mas de mofo a não impedir a inspecção e fiscalisação
dos trabalhos.
§ unico - Tomarão assento a mesa - na cabeceira, o presidente ; de um e
de outro lado, os mesarios, dentre os quaes o presidente designará um para
secretario e outro para fazer a chamada dos eleitores.
Artigo
27. -
Cada candidato poderá nomear um fiscal para cada secção eleitoral, por simples
officio por elle datado e assignado, dirigido ao presidente da mesa.
§ 1.º - Do mesmo modo poderão nomear fiscal os leitores da secção, deste
que assignem o officio de apreseutação dez delles, pelo menos.
§ 2.° - A nomeação de fiscal poderá ser feita em qualquer estado do
processo eleitoral, devendo o nomeado ser cidadão brasileiro e maior, embora
não esteja alistado ele tor
§ 3.º - A mesa, em caso algum, poderá recusar os fiscaes nomeados nos
termos deste artigo.
§ 4.º - Os fiscaes se apresentarão aos presidentes das mesas, terão
assento junto a estas, mas não terão voto nas questões que se suscitarem, e
assignarão as actas, se quizerem fazel-o.
§ 5.º - O não comparecimento dos fiscaes, a sua retirada ou recusa de
assignatura nas actas, não trará interrupção dos trabalhos, nem os annullrá.
Artigo
28. - As
questões concernentes ao processo eleitoral serão decididas pela maioria dos
membros da mesa, vo tando em primeiro logar o presidente desta.
§ unico - Sobre essas questões, que só podem se suscitadas pelos membros
da mesa, fiscaes e eleitores da secção, se admittirá breve discussão, que será
encerrada desde que a maioria da mesa o resolva, a requerimento de qualquer
mesario.
Artigo
29. -
Compete ao presidente da mesa eleitoral:
a) dirigir os trabalhos e regular as questões que se suscitarem;
b) regular a policia da assembléa eleitoral, chamar á ordem os que delia se
desviarem, fazendo sahir rs que não forem eleitores e os que injuriarem os
membros da mesa ou qualquer eleitor, mandando lavrar, neste caso, auto de
desobediencia e remettendo-o á autoridade competente ;
c) fazer sahir os que se apresentarem munidos de quaesquer armas, mandando
lavrar o competente auto, para os effeitos de direito;
d) prender e remetter ao juiz competente, para alterior procedimento, os que
praticarem offensas physicas contra qualquer mesario ou eleitor, podendo
requisitar, por escripto, ou verbalmente, si por aquelle modo não fôr possivel
a intervenção da auctoridade competente.
Artigo
30. - A
mesa procederá ao recebimento das cedulas dos eleitores, que serão chamados
pela ordem em que os seus nomes se acharem inscriptos na lista parcial da
secção.
§ unico. - Haverá uma só chamada, não podendo, porém, a votação ser
encerrada antes de uma hora da tarde.
Artigo
31. -
Cada eleitor chamado para votar entrará no recinto em que funccionar a mesa e
depositará as suas cedulas na urna, que deverá conservar-se fechada á chave, durante,
a votação, e em cuja parte superior haverá uma simples abertura, pela qual uma
unica cedula possa introduzir-se.
Artigo
32. - A
cedula para senadores será de voto por escrutinio de lista incompleta, contendo
dois terços e mais um do numero de logares a preencher.
Artigo
33. - As
cedulas terão respectivamente os titulos - Para deputados - Para Senadores.
Artigo
34. - A
cedula para deputados terá duas partes distinctas ou turnos : o primeiro turno
será de voto uninominal, devendo o eleitor inscrever o nome do candidato sob a
epigraphe - «Primeiro turno», o segundo turno será de voto por escrutinio de
lista, na qual o eleitor inscreverá tantos nomes quantos quizer, até preencher
o numero de cinco, sob a epigraphe - «Segundo turno».
§ unico. - O nome votado em primeiro turno poderá ser incluido tambem no
segundo.
Artigo
35. - O
vóto deverá ser escript em só papel, branco ou anilado, não devendo ser
transparente nem ter numeração, signal ou marca, a não ser o rotulo indicativo
da eleição a que se concorrer.
§ unico - A' mesa não é permittido fazer exame, inspecção ou quaesquer
averiguações sobra as cédulas, no acto de seu recebimento, podendo, porém,
advertir ao eleitor que a cédula deve ser fechada e trazer o competente rotulo,
Artigo
36. -
Nenhum eleitor será admitido a votar sem apresentar o seu titulo, nem poderá
ser recusado o voto do que exhibir o dito titulo, não competindo á mesa entrar
na indicação de identidade da pessôa do eleitor, qualquer que seja o caso.
§ unico - Si, porém, a mesa reconhecer que é falso o titulo apresentado,
ou que pertence a eleitor cuja ausência ou fallecimento sejam notórios, ou se
houver reclamação de ontro eleitor, que declare pertencer-lhe o titulo,
apresentando certidão do seu alistamento, passada pelo competente escrivão, a
mesa tomará em separado o voto do p portador do titulo e assim também o do
reclamante, se exhibir novo titulo expedido nos termos da lei, afim de ser
examirada a questão em juizo competente, á vista do titulo imguguado, que
ficará poder da mesa, afim de ser remettido ao mesmo juizo, para devidos
effeitos, com quaesquer outros documentos que forem. apresentados.
Artigo
37. -
Depois de lançar na urna as suas cedulas o eleitor assiguará o seu nome em
livro para esse fim destinado, o qual será aberto, numerado, rubricado e
encerrado pelo presidente da Camara Municipal ou pelo vereador por elle
designado.
§ 1.° - Quando o eleitor não puder assignar o nome, assignará em seu
logar ou outro por elle indicado e convidado para esse fim pelo presidente da
mesa.
§ 2.° - Finda a votação e em seguida á assignatura do ultimo eleitor, a
mesa fará lavrar e assignará um termo de encerramento, no qual se declare o
numero de eleitores inscriptos no dito livro.
Artigo
38 -
Depois de finda a chamada, mas antes da abertura da urna, serão admittidos a
votar os eleitores que não houverem accudido á mesma, e bem assim os membros da
mesa e fiscaes que não tenham os seus nomes na lista, em razaõ de achar-se e
municipio dividido em secção. Estes deverão declarar em seguida á assignatura
no livro de que trata o artigo anterior, a secção eleitoral a que pertencerem,
na qual ficam inhibidos de votar.
Artigo
39. -
Concluido o recebimento das cedulas, o presidente da mesa mandará separar as
que se referirem á eleição de senadores das que forem relativas á eleição de
deputados, sendo em seguida contadas e emmassadas separadamente e publicado o
numero das pertencentes a cada eleição, annunciando-se que se vai proceder á a
apuração.
§ unico. - Far-se-á primeiramente a apuração das cedolas para senadores
e em seguida a das cedulas para deputados, separando-se nesta os votos de cada
um dos turnos.
Artigo
40. - O
presidente designará um dos mesarios para ler as cedulas, abrindo-se cada uma
por sua vez ; repartirá as Iptras do alphabeto pelos outros tres mesarios, cada
um dos quaes irá escrevendo em uma relação os nomes dos votados e o numero de
votos, por algarismos successivos de numeração natural, de maneira que o ultimo
de cada nome mostre a totalidade dos votos que este houver obtido, e publicando
em voz alta os namoros á medida que os forem escrevendo.
Artigo
41. - Não
serão apuradas as cedulas:
a) quando contiverem nome riscado.
b) quando contiverem declaração contraria á do rotulo, ou quando não tiverem
rotulo :
c) quando se encoutarem mais de uma dentro do mesmo envolucro, quer sejam
escriptas em papel separado, quer uma delles no proprio envolucro.
§ unico - Taes cedulas serão rubricadas pelo presidente da mesa e
remettidas ao poder verificado competente, con as respectivas actas.
Artigo
42. -
Serão apuradas em separado :
a) as cedulas que estiverem assignadas ou contiverem sirnaes exteriores ou
interiores, ou forem escriptas em papel transparente, ou de cores differentes
das mencionadas do artigo 35:
b) os votos dados a cidadãos cujos nomes, sobrenomes ou appellidos estejam
alterados por troca, augmento ou suppressão, ainda que visivelmente se refiram
a indivíduo determinado.
§ unico. - As cedulas, em ambos estes casos, serão, remettidas ao poder
verificador competente, depois de rubricadas pelo presidente da mesa.
Artigo
43. -
Seião apuradas como regulares :
a) as cedulas em que se achar numero de nomes inferior ao que deveriam conter;
b) as que contiverem nomes em ex esso, desprezandose os nomes excedentes, na
ordem da inscripção ;
c) as que não se acharem se fechadas por todos os lados.
§ unico. - A cedula para deputados que não contiver as epigraphes
distinctivas dos turnos, será apurado como do segundo turno, salvo te fôr
uninominal.
Artigo
44. -
Terminada a leitura das cedulas, o secretario da mesa, sem interrupção alguma,
formará uma lista geral, contendo os nomes de todos os cidadãos votados,
segundo a ordem dos números de votos dados a cada um, e publicará em voz alta
os nomes e os numeros.
§ 1.° - Nessa lista, os nomes votados para deputados, em primeiro turno,
serão arrolados separadamente dos votados em segundo turno.
§ 2.° - O presidente mandará affixar edital, publicando a leste, na
porta do edificio e, sendo possivel, pela imprensa.
Artigo
45. - Em
seguida, o secretario lavrará no lavrara no livro proprio a acta da eleição, a
qual será assignada pela mesa e pelos fiscaes e eleitores, que o quizerem fazer
; e, em presença da mesma mesa, serão queimadas as cedulas, com excepção
daquellas de que tratam os artigos 41 e 42.
§ 1.° - Na acta mencionar-se-á :
Formulario
para a eleição de Senadores e Deputados Estaduaes
Para o progresso destas eleições, serão obsevardos: o decreto n. 1111, de 10 de
Outubro de 1906, e as Instrucções dos decretos ns.2.330, de 4 de Janeiro de
1913, n. 3.037, de 22 de Março de 1919 e n. 3.459. de 30 de Março de 1922.
Para as eleições, com dias determinantes pela lei; ou, para aquellas em que esses
dias forem designados pelo presidente do Estado, por intermedio do Secretario
do Interior, serão observadas as formalidades seguintes.
A Camara Municipal, nos termos da lei, deve, até 20 dias antes da eleição,
fazer a designação dos edificios em que devem ser feits as eleições mencionadas
as secções que devem votar nelles; e, quando ella o não faça, o farão os juizes
de paz, 15 dias antes da eleição, por occasião da convocação dos eleitores por
edital, que, si fôr omisso, será a falta surprimida, em outro edital, 5 dias
antes da eleição; o que prevalecerá á qualquer outra desiguação posterior.
Si a Camara t ver feito a designação, o respectivo edital, será do teôr
seguinte :
F. presidente da Camata Municipal de.... Faz publico que, devendo se realisar
no dia.... de.... a eleição de... a Camara, em sessão de. . . e de accôrdo com
o decreto n. 1411, de 10 de Outubro de 1906. dividiu o eleitorado do municipio
em secções e designou os edificios para o funccionamento das respectivas mesas,
como abaixo se declara
Districto de.... -secções Funccionam no edificio de. .. rua de....
(E assim por deante)
Dado e passado, nesta cidade de.... em.... de ... de 191...
Eu, F. secretario, o escrevi. - O presidente, F.
- Aos juizes de paz, mais votados, dos respectivos districtos, será feita a
necessaria communicação, sobre o constante do edital supra.
- Quando as Camaras Municipaes, não tiverem feito a designação, a função os
juizos de paz, nos seus districtos, 15 dias antes da eleição.
ORGANIZAÇÃO DAS MESAS ELEITORAES
Em cada secção organisar-se-á uma mesa para o recebimento, apuração dos votos e
mais trabalhos da eleição.
Na 1.º secção de cada districto de paz, a mesa compor-se-á dos tres juizes de
paz e dos immediatos em votos ao 3.º juiz de paz os quaes nomearão os membros
das mesas das demais secções do districto. Estas nomeações serão feitas tres
dias antes da eleição, ás 9 horas da manhan, na sala das audiencias do juizo de
paz, fazendo o juiz mas votado a convocação dos outros juizes e seus
immediatos, com antecedencia de 8 dias para juntos fazerem a nomeação.
A convocação é feita por officio ou notificação e por edital afixado no logar
do costume e publicado pela imprensa, onde houver.
Em caso de ausencia, falta ou impossibilidade do juis mais votado, fará a
convocação o 2.º ou o 3.º no prazo do 24 horas; e embora não haja convoção,
deverão os juizes comparecer no logar, dia e hora marcados pela lei, o fazer
aquella nomeação.
O edital de convocação dos juizes e immediatos poderá ser um só, fazendo-se a
convoção conjunctamente com a dos eleitores, e nesse caso deverá ser expedido,
com 5 dias de antecedencia da eleição, pela fórma seguinte:
EDITAL
F..... juiz de paz do districto de........ municipio de............da comarca
de............
Faz saber que no dia de............ tem-se de proceder á eleição de..........
(designa-se qual ella seja). Convoco, pois, os eleitores do districto para
darem seus votos no referido dia, ás dez horas da manhan, no edificio tal.
Outrosim, convoco os s s. juiz de paz e immediatos para commigo nomearem os
presidentes e membros das mesas eleitoraes das secções taes e taes deste
districto, compare
a) O
dia em que se procedeu a eleição com a indicação da hora do seu inicio;
b) O logar em que a mesma se realisou, com indicação do edifício ;
c) O numero de cedulas recebidas e apuradas promiscuamente
d) O numero de cedulas recebidas e relativas a cada eleição;
e) O numero do cedulas recebidas e apuradas em separado, no caso do artigo 36,
§ unico, com os nomes das pessoas que as entregaram, e o numero das apuradas pm
separado no caso do artigo 42, devendo ser declarados os mo tivos em ambos os
casos ;
f) os nomes dos cidadãos votados e o numero de voto de cada um, conforme a
lista geral organizada sendo escriptos os numeros em letras alphabeticas ;
g) O numero de eleitores que compareceram e o das que deixaram de comparecer ;
h)Quaesquer occurrencias e incidentes havidos;
i) os nomes dos membros da mesa que não assignam a acta e porque motivo.
§ 2.° - Da acta serão extrahidas, dentro do prazo de tres dias, seis
cópias para serem remettidas - uma, ao juiz de direito da comarca; uma, ao juiz
de direito da primeira vara civel da Capital ; uma ao juiz de direito da
comarca da sede do districto eleitoral; uma, ao Secretario do Interior ; uma, á
Secretaria do Senado e outra á Secretaria da Camara dos Deputados.
§ 3.° - A cada uma dpssas cópias se addicionarão cópias da lista de
assignaturas dos eleitores o da acta de organização da mesa eleitoral.
§ 4.° - Todas as cópias serão assignadas pela mesa, e concertadas por
tabelliães o escrivão de paz.
§ 5.° - No caso de deixarem de assignar a acta os quatro membros da
mesa, será supprimida a sua falta segundo as disposições do artigo 20.
§ 6.° - O presidente da mesa ou qualquer de seus membros pode, na
occasião de assignar a acta, declarar-se vencido.
Artigo 46. - E' permittido aos candidatos ou aos seus fiscaes, apresentarem
por escripto e com a sua assignatura, protestos relativos a actas do processo
eleitoral, devendo taes protestos, rubricados pela mesa é com o contra-protesto
desta, si julgar conveniente fazel-o, ser appen os á cópia da acta que deve ser
remettida ás juntas apuradoras da Capital ou da séde do districto, conforme a
eleição de que tratarem.
§ unico. - A remessa far-se-á pelo correio, sob registro.
DA APURAÇÃO PARCIAL DA ELEIÇÃO DE SENADORES E DEPUTADOS
Artigo 47. - A apuração da eleição de senadores e de deputados, em cada
uma das comarcas do Estado, será feita por uma junta composta do juiz de
direito, como presidente, do promotor publico e do presidente da Camara
Municipal.
§ unico. - A juuta reunir-se-á na sala das audiencias do juiz que tiver
de presidil-a.
Artigo
48. -
A
apuração será feita pelas authenticas das actas da
eleição havida nas secções dos
municipios da comarca.
§ 1.° - Terá logar essa apuração dez dias depois daquelle em que se
tiver realisado a eleição, precedendo annuncios por editaes do presidentes da
junta, affixados em logares publicos e, sendo possivel, pela imprensa, e aviso
aos dois outros membros da mesma junta.
§ 2.° - No caso de não terem sido recebidas todas as authenticas até o
quinto dia depois da eleição, o juiz de direito requisitará as que faltarem,
dos presidentes das respectivas mesas eleitoraes. A apuração far-se-á, porém,
uo dia designado no paragrapho antecedente, qualquer que tenha sido o numero de
authenticos recebidas.
§ 3.° - Nas comarcas em que houver mais de um juiz de direito, presidirá
a junta apuradora o mais antigo, e onde houver mais de um promotor publico
servirá o primeiro, func- cionando o presidente da Câmara Municipal, da séde da
comarca, que comprehender mais de um municipio.
§ 4.° - A Junta apuradora limitar-se-á a sommar es os votos recolhidos
pela mesas legalmente, organizadas.
§ 5.º - Na acta da apuração far-se-á especificada declaração das
authenticas que, de conformidade com o paragrapho anterior deixarem de ser
apuradas, e, bem assim, dos nomes dos cidadãos que delia constar terem sido
votados e do numero de votos de cada um.
§ 6 º - Qs votos que, segundo as authenticas, tiverem sido tomados em
separado pelas mesas eleitoraes, comquanto não devam ser sommados serão
especificadamente mencionados na acta da apuração.
§ 7.° - E' permittido a qualquer eleitor apresentar as actas que
faltarem, e, por ellas, si não houver duvida sobre a sua autheuticidade, se
procederá á apuração.
§ 8.º - Servirá como secretario da junta o escrivão do Jury, e na sua
falta ou impedimento o seu substituto legal.
Artigo
49. - Os
votos dados a cada candidato serão apurados com o nome com que este se houver
apresentado ou pelo qual fôr netadamente conhecido.
Artigo
50. - Na
eleição de deputados será feita em primeiro logar a apuração dos votos do
primeiro turno ; e em seguida e separadamente a dos votos do segundo turno.
Artigo
51 -
Finda a apuração, o secretario da junta, publicará, sem demora e sem
interrupção alguma, por edital assignado pelos membros da junta, e affixado á
porta da casa oude a mesma funecionar, os nomes dos cidadãos que houverem sido
votados e o numero de votos dados a cada um delles.
Artigo
52. - Em
seguida, lavrar-se-á uma acta na qual se mencionarão os nomes dos cidadãos
votados e o numero de votos que obtiveram para deputados e para senadores ; as
occorreucias que se deram durante a apuração e as representações que, por
escripto e assiguado por qualquer cidadão elegivel, tenham sido presentes à
junta, relativas á apuração por ella feita.
§ 1.º - A acta será lavrada pelo secretario da junta e assiguada por
esta, pelos fiscaes e pelos eleitores presentes que o quizerem fazer.
§ 2.° - Da acta extrahir-se-ão, dentro do prazo de tres_ dias, duas
cópias, escriptas pelo secretario da junta, conferidas e assiguadas pelos
membros desta, as quaes serão remettidas pelo correio, sob registro, do juiz de
direito da primeira vara vivel da Capital e ao juiz de. direito da comarca da
sede do districto eleitoral.
§ 3. - Essas cópias deverão ser acompanhadas das representações ou
protestos escriptos que tenham sido presentes á junta, bem como de qualquer
declaraçâo que algum dos membros desta tenha apresentado relativamente á
apuração.
Artigo
53. - As
juntas apuradoras são obrigadas a receber os protestos escriptos que, em fôrma
regular, lhes forem apresentados pelos candidatos ou seus fiscaes.
§ 1.° - Os protestos, de que as juntas darão recibos aos apresentantes,
serão> por ellas rubricados e appeusos em original contraprotestados ou não,
ás copias das actas á qual se refere o artigo anterior. Na acta mencionar-se-á
simplesmente a apresentação dos protestos. Será tambem appensa á cópia da acta
qualqur exposição de razões de vóto, ou declaração que algum dos membros da
mesa apresentar.
§ 2.° - Quando as juntas se recusarem a receber qualquer protesto,
poderá ser este lavrado em notas de tabellião dentro de 24 horas depois da
apuração
Artigo 54. - A acta de apuração será lavrada em livro aberto, numerado,
rubricado e encerrado pelo juiz de direito presidente da junta apuradora.
DA APURAÇÃO GERAL DA ELEIÇÃO DE SENADORES
Artigo 55. - A apuração geral da eleição de senadores será feita na
Capital, por uma junta composta dos juizes de direito de todas as varas da
comarca.
§ 1.° - A jmnta installar-se-á trinta dias depois da eleição e deverá
concluir a apuração dentro de quinze dias contados da sua installação.
§ 2.° - A junta não poderá funccionar com menos de quatro juizes e será
presidida pelo mais antigo, tendo preferencia o mais velho, no caso de egual
antiguidade, vigorando a mesma regra para as substituições.
§ 3.° - Servirá de secretario da junta um dos escrivães do Jury da
Capital, designado pelo presidente, o, na falta ou impedimento, seu substituto
legal.
Artigo
56. - A
junta reunir-se-á na sala das audiencias do «Forum Civel».
Artigo
57. - Não
havendo numero legal de juizes de direito da comarca da Capital, para
funccionamento da junta, serão convocados, para preencher as faltas, os juizes
de direito das comarcas visinhas.
A convocação será por officio ou telegramma do presidente da junta.
Artigo
58. - A
junta funccionará diariamente, das 11 horas da manhan ás 4 horas da tarde, em
reuniões publicas, sendo permittido aos candidatos fiscalizar o processo da
apuração.
Artigo
59. -
Cada candidato poderá nomear um fiscal, para acompanhar a apuração, devendo a
nomeação ser feita por escripto, assignada pelo candidato e por mais de cem
eleitores.
§ unico. - Os fiscaes terão assento na junta e assignarão as actas, mas
não terão votos nas questões que se suscitarem acerca da apuração, O seu não
comparecimento, a sua retirada ou a sua recusa de assignatura nas actas não
acarretarão nem a interrupção nem nullidade dos trabalhos.
Artigo
60. - A
apuração será feita pelas authenticas recebidas ou pelos boletins ou certidões
que forem apresentados por qualquer eleitor, desde que não haja duvida alguma
sobre a authenticidade de taes documentos.
§ 1.º - Quando não tiverem sido recebidas todas as authenticas até o
vigesimo dia depois da eleição, o juiz de direito da primeira vara civel da
Capital, solicitará do Secretario do Interior as providencias necessarias para
lhe serem presentes as authenticas que faltarem.
§ 2.º - Qualquer que seja, entretanto, o numero das authenticas
recebidas a apuração se fará e concluirá dentro do prazo legal.
§ 3.° - Consideram-se cópias authenticas de actas eleitoraes, aquellas
que, escriptas pelo secretario da mesa eleitoral ou junta apuradora, ou por
este subscripta, quando escriptas poi terceiro , impressas ou feitas á machina
de escrever, estiverem assignadas pela maioria dos membros da mesa ou da junta,
depois do por elles conferidas e achando-se ellas rubricadas em todas as folhas
pelo presidente da mesa ou da junta.
Artigo
61. -
Reunida a junta, o presidente, com toda a publicidade, verificando acharem-se
intactos os officios que contiverem as autheuticas e que lhe houverem sido
apresentados, se abrirá e mandará contar as ditas authenticas, devendo constar
data o numero das recebidas, tanto das juntas de apurações parciaes como das
mesas das secções. Em seguida proceder-se-á apuração geral pelas autheuticas
das apurações parciaes, distribuindo-se o trabalho entre os membros presentes e
observando-se. no que fôr applicavel, as disposições do artigo 40.
Artigo
62. - A
junta limitar-se á a sommar as votações apuradas pelas juntas das comarcas,
podendo sómente addicionar-lhes somma das authenticas das mesas eleitoraes
legalmente organizadas,que não tenham sido apresentadas áquellas juntas, não
podendo entrar na apreciação de nullidades da eleição ou da inegibilidade dos
candidatos, mas devendo mencionar na acta as duvidas que forem encontradas
sobre a organização de qualquer mesa eleitoral e consignar quaesquer enganos,
erros de somma ou outros vicios que reconheça pelo confronto entre as
authenticas das mesas eleitoraes e as das juntas das comarcas.
Artigo
63. -
Havendo duplicata em qualquer secção e faltando base para verificar-se qual a
legalmente constituida, a junta deixará de fazer a apuração, mencionando na
acta a occorrencia, e remetterá ao poder verificador as authenticas referentes
ao caso.
Artigo
64. - Na
apuração não serão sommados os votos que, segundo as authenticas, tiverem sido
tomados em separado, mas delles se fará menção na acta da apuração geral.
Artigo
65. - Dos
trabalhos da junta se lavrará diariamente a respectiva acta,em que será
mencionado, em resumo,o trabalho feito no dia, consignando-se a votação
apurada.
Artigo 66. - Concluida a apuração o secretario da junta publicará
immediatamente por edital assignado pelos membros da mesma e que será affixado
na porta principal do edificio onde ella funccionar,os nomes dos cidadãos
votados, e o numero de votos, em ordem decrescente.
Artigo
67. - Em
seguida, se lavrará a acta geral da apuração, na qual será declarado o
resultado total da votação obtida pelos candidados e se mencionarão as
reclamações e protestos escriptos, que forem apresentados perante a junta e
todas as mais occorrencias que houverem dado durante os trabalhos.
§ 1.° - As reclamações de protesto, a que se refere este, artigo , serão
admissiveis sómente com respeito a apuração geral e poderão ser apresentados
por qualquer cidadão elegivel, devendo ser rubricados pela junta e appensos, em
original, á cópia da acta que houver de ser enviada á Secretaria do Senado.
§ 2.º - Recusando-se a junta a receber os protesto; poderão estes ser
lavrados em nota de tabelliãs, dentro das 24 horas que se seguirem á terminação
dos trabalhos daquella.
Artigo
68. - A
acta da apuração geral e bem assim as actas dos trabalhos diarios da junta,
serão escriptas pelo secretario e assignadas pelos membros della, pelos fiscaes
e pelos eleitores que o quizerem fazer.
Artigo
69. -
Decidirá da eleição a pluralidade relativa de votos, sendo declarados eleitos senadores
os cidadãos mais votados, succesivamente, até preencher-se o terço do Senado.
§ 1.° - A vaga será preenchida pelo candidato mais votado.
§ 2.º - Em caso de, empate decidirá a sorte devendo o presidente da
junta apuradora, na mesma secção em que se, concluir a apuração, marcar a
reunião para o sorteio, que será feito com toda a publicidade, annunciado pela
imprensa com antecedencia de 24 horas, pelo menos, e fiscalizado pelos cidadãos
que quizerem, sob pena de nullidade.
As cedulas contendo os nomes dos candidatos, serão extrahidas da urna por um
menor de nove annos e lidas em voz alta pelo presidente.
Artigo 70. - Da acta da apuração geral e do sorteio quando houver, o
secretario da junta extrahirá as cópias necessarias as quaes, depois de, assignadas
pela mesma junta, se rão rubricadas em todas as suas folhas pelo presidente e
remettidas immediatamente, uma ao Secretario do Interior, uma á Secretaria do
Senado e uma a cada um dos eleitos, para servir-lhes de diploma. Taes cópias.
quando não forem escriptas pelo secretario da junta serão por elle conferidas,
subscriptas e assignadas.
DA APURAÇÃO GERAL DA ELEIÇÃO DE DEPUTADOS
Artigo 71, - A apuração geral da eleição de deputados será feita na séde
de cada districto, por uma junta composta dos juizes de direito das comarcas
comprehendidas no mesmo districto, de accôdo com as apurações parciaes.
§ 1.° - A junta apuradora installar se-á vinte dias depois da eleição e
concluirá a apuração dentro do prazo de cinco dias.
§ 2.° - A junta será presidida pelo juiz mais antigo e, quando fôr igual
a intiguidade, pelo de mais edade, observando-se, a mesma regra para as
substituições em caso de falta ou impedimento
§ 3.° - Para o funcionamento da junta é necessario a presença de quatro
juizes, pelo menos.
§ 4.° - Não poderão fazer parte da junta os juizes de paz, ainda que,
como substitutos legaes dos juizes de direito, se acham em exercicio da vaga.
§ 5.° - A junta installar-se-á independente de convocação e funccirnará
na sala das audiencias do juiz de direito da comarca.
§ 6.° - Servirá de secretario da junta o escrivão do Jury da comarca, da
séde do districto, e, na sua falta ou impedimento, o seu substituto legal.
Artigo
72. - No
processo desta apuração observar-se-á o que se acha disposto nos artigos 58 a
68.
Artigo
73. -
Consideram-se eleitos deputados em primeiro turno os candidatos que obtiverem,
pelo menos, votar ção egual ao quociente resultante da divisão do numero de
eleitores que houverem comparecido, pelo de deputados a eleger.
§ 1.° - Para effeito da determinação do quociente a que se refere este
artigo, os votos tomados em separado, pelas mesas eleitoraes e as cedulas em
branco, não acarrentam reducção alguma no numero de eleitores.
§ 2.° - Si no calculo divisorio para a determinação do quociente
eleitoral houver algum resto, por não ser o numero de eleitres que, concorrerem
á eleição exactamente divisivel pelo de candidato a eleger, será desprezada a
fracção restante.
Artigo
74. -
Consideram-se eleitos deputados em segundo turno os candidatos mais votados,
successivamente, até se completar o numero de logares a preencher.
§ 1.º - Si algum dos candidatos mais votados no segundo turno houver
sido eleito no primeiro, não será considerado na apuração do segundo.
§ 2.º - Em caso de empate, decidirá a sorte, observadas as disposições
do
§ 2.º - do artigo 69
Artigo 75. - Da acta da apuração geral e do sorteio, quando houver, o
secretario da junta extrahirá as cópias ne, cessarias, sujeitas ás formalidades
a que se refere o art. 70, para serem remettidas - uma ao Secretario do
Interior, uma á Secretaria da Camara dos Deputados e uma a cada um dos eleitos
para servir-lhes de diploma.
Artigo
76 - E'
nulla a eleição :
a) quando recahir em indivíduos inelegíveis;
b) quando feita com emprego de violencias ou tolhendo-se aos eleitores a
liberdade do vóto;
c) quando feita perante mesas eleitoraes constituídas por modo diverso do
prescripto, pela legislação do Estado ;
d) quando realizada em dia diverso do que fôr legalmente desiguado :
e) quando haja próva plena de fraude que altere o seu resultado;
f) quaudo houver recusa de fiscaes, apresentados de conformidade com a lei;
g ) quando fôr feita por alistamentos clandestinos ou fraudulentos.
Artigo
77. - E'
aunullavel a eleição :
a) quando feita em logar diverso daquelle que foi designado pela auetoridade
competente ; b) quando os edifícios em que houverem funccionado as mesas forem
situidos fóra do perimetro da sede do municipio ou do districto de paz;
c) quando começar antes da hora marcada pela lei.
Artigo
78. - A
annullação do resultado do primeiro turno, na eleição de deputados, em qualquer
secção eleitoral, municipio ou districto acarretará correspondentemente a
nullidade do segundo turno.
Artigo
79. -
Quaudo as secções eleitoraes, cuja eleição fôr annullada, houver effectivamente
concorrido maior numero de eleitores do que nas julgadas validas, ficarão estas
sem effeitos, procedeudo-se a nova eleição geral no districto.
Artigo
80. - A
falta de assignaturas de alguns mesarios, de quaesquer membros da junta
apuradoras, ou dos fiscaes, em actas de eleição ou de apuração, não constitue
nullidade, desde que a maioria da mesa ou da junta as tenha assignado e seja
declarado, mesmo com a nota em tempo, o motivo pelo qual deixaram aquelles de o
fazer.
Artigo 81. - São competentes para conhecer das nullidades
a) O Senado, na verificação de poderes dos senadores ;
b) a Camara dos Deputados, na verificação dos poderes de seus membros.
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 82. - Constituidas as mesas eleitoraes, ficarão suspensos, até
que se conclua a eleição, os processos civeis em que os seus membros forem
auctores ou réus, assim como durante o mesmo tempo, não se poderão mover contra
elles processos crimes, salvo o caso de prisão em flagrante delicto.
Artigo 83. - E' prohibida a presença de força publica no recinto ou nas
proximidades dos edificios em que funccionarem as mesas eleitoraes ou as juntas
apuradoras.
Artigo 84. - O serviço eleitoral prefere a qualquer outro e para elle
não ha férias forenses.
Artigo 85. - O exercicio do direito de voto prefere a qualquer serviço
publico e o dia da eleição será considerado feriado.
Artigo 86. - O voto poderá ser manuscripto, impresso ou feito á machina
de escrever.
Artigo 87. - Não terão direito de voto na eleição, ficando suspensa a
expedição dos respectivos titulos, os cidadãos que se alistarem dentro dos
sessenta dias anteriores a ella.
Artigo 88. - As mesas eleitoraes, bem como as juntas apuradoras, são
obrigadas a fornecer aos candidatos, seus procuradores ou fiscaes, se o
exigirem, um boletim assignado ao menos pela maioria de seus membros, no qual
constem os nomes dos cidadãos votados e o numero de votos dados á cada
canditato. Da entrega do boletim deverão exigirr recibo.
Artigo 89. - Para a coustituição das mesas eleitoraes ou das juntas
apuradoras, não haverá incompatibilidade entre os seus membros.
Artigo 90. - Os juizes de direito devem remetter ao presidente da Gamara
Municipal, 25 dias autes da eleição, cópias authenticas das listas de eleitores
distribuidos por districtos.
§ unico. - Nas comarcas onde houver mais de um juiz. essa attibuição é
do juiz de direito encarregado do alistamento.
Artigo 91. - As camaras municipaes são incumbidas do fornecimento dos
livros, urnas e mais objectos necessarios para a eleição. e, bem assim, de
preparo dos officios em que esta tiver de se effectuar.§
§ 1.° - Quando as mesas não receberem os livros, que devem ser abertos,
numerados, rubricados e encerrados pelo presidente da Camara, procederão, não
obstante, á eleição utilisando-se de livros ou cadernos abertos, num rados
rubricados e encerrados pelos seus presidentes.
§ 2.° - Os livros para, as apurações só serão fornecidos pela Secretaria
do Interior, que os enviará, com a precisa antecedencia, ás juntas apuradoras,
e, ficarão sob a guarda do escrivão do Jury, para servirem nas subsequentes
apurações.
§ 3.° - Serão fornecidos novos livros sómente, quando os existentes não
possam mais servir, por já se acharem, exgotadas as suas folhas.
Artigo 92. - Os juizes da direito que, sem causa jus tificada, deixarem
de comparecer para a formação da junta a que se refere os artigos 55 e 71, além
das penas em que incorrerem segundo a legislação vigente, perderão na conta, em
tempo para a antiguidade, os dias em que não houverem comparecido.
Artigo 93. - Aos juizes de direito que servirem nas juntas apuradoras,
serão abonadas as dispesas de viagens e permanencia na séde do districto
eleitoral durante os trabalhos da apuração,
§ unico. - E' estabelecida para cada um delles, sem prejuizo dos
vencimentos que lhes competem pelo exercicio dos seus cargos, uma diaria de
20$000, cujo pagamento será feito mediante requisição ao Secretario do Interior
e á vista de
Artigo 94 - Quando as
juntas apuradoras, por qualquer motivo, não se reunirem na época legal, os
respectivos presidentes communicarão immediatamente o facto, por officio ou por
telegramma, ao Secretario do Interior, afim de que seja feita nova designação
de dia para os trabalhos da apuração.
Artigo
95. -
Todos os processos e actos, bem assim como requerimentos, documentos e mais
papeis referentes ao serviço eleitoral, são isentos de sello de custas, sendo
tambem gratuito o reconhecimento de firmas. Secretaria de Estado dos Negocios
do Interior, 30 de Março de 1922. - Alarico Silveira.
Formulario para a eleição de Senadores e Deputados Estaduaes
Para o progresso destas eleições, serão obsevardos: o decreto n. 1111, de 10 de
Outubro de 1906, e as Instrucções dos decretos ns.2.330, de 4 de Janeiro de
1913, n. 3.037, de 22 de Março de 1919 e n. 3.459. de 30 de Março de 1922.
Para as eleições, com dias determinantes pela lei; ou, para aquellas em que
esses dias forem designados pelo presidente do Estado, por intermedio do
Secretario do Interior, serão observadas as formalidades seguintes.
A Camara Municipal, nos termos da lei, deve, até 20 dias antes da eleição,
fazer a designação dos edificios em que devem ser feits as eleições mencionadas
as secções que devem votar nelles; e, quando ella o não faça, o farão os juizes
de paz, 15 dias antes da eleição, por occasião da convocação dos eleitores por
edital, que, si fôr omisso, será a falta surprimida, em outro edital, 5 dias
antes da eleição; o que prevalecerá á qualquer outra desiguação posterior.
Si a Camara t ver feito a designação, o respectivo edital, será do teôr
seguinte :
F. presidente da Camata Municipal de.... Faz publico que, devendo se realisar
no dia.... de.... a eleição de... a Camara, em sessão de. . . e de accôrdo com
o decreto n. 1411, de 10 de Outubro de 1906. dividiu o eleitorado do municipio
em secções e designou os edificios para o funccionamento das respectivas mesas,
como abaixo se declara
Districto de.... -secções Funccionam no edificio de. .. rua de....
(E assim por deante)
Dado e passado, nesta cidade de.... em.... de ... de 191...
Eu, F. secretario, o escrevi. - O presidente, F.
- Aos juizes de paz, mais votados, dos respectivos districtos, será feita a
necessaria communicação, sobre o constante do edital supra.
- Quando as Camaras Municipaes, não tiverem feito a designação, a função os
juizos de paz, nos seus districtos, 15 dias antes da eleição.
ORGANIZAÇÃO DAS MESAS ELEITORAES
Em cada secção organisar-se-á uma mesa para o recebimento, apuração dos votos e
mais trabalhos da eleição.
Na 1.º secção de cada districto de paz, a mesa compor-se-á dos tres juizes de
paz e dos immediatos em votos ao 3.º juiz de paz os quaes nomearão os membros
das mesas das demais secções do districto. Estas nomeações serão feitas tres
dias antes da eleição, ás 9 horas da manhan, na sala das audiencias do juizo de
paz, fazendo o juiz mas votado a convocação dos outros juizes e seus
immediatos, com antecedencia de 8 dias para juntos fazerem a nomeação.
A convocação é feita por officio ou notificação e por edital afixado no logar
do costume e publicado pela imprensa, onde houver.
Em caso de ausencia, falta ou impossibilidade do juis mais votado, fará a
convocação o 2.º ou o 3.º no prazo do 24 horas; e embora não haja convoção,
deverão os juizes comparecer no logar, dia e hora marcados pela lei, o fazer
aquella nomeação.
O edital de convocação dos juizes e immediatos poderá ser um só, fazendo-se a
convoção conjunctamente com a dos eleitores, e nesse caso deverá ser expedido,
com 5 dias de antecedencia da eleição, pela fórma seguinte:
EDITAL
F..... juiz de paz do districto de........ municipio de............da comarca
de............
Faz saber que no dia de............ tem-se de proceder á eleição de..........
(designa-se qual ella seja). Convoco, pois, os eleitores do districto para
darem seus votos no referido dia, ás dez horas da manhan, no edificio tal.
Outro sim, convoco os s s. juiz de paz e immediatos para commigo nomearem os
presidentes e membros das mesas eleitoraes das secções taes e taes deste
districto, comparecendo para tal fim na sala das audiencias deste juizo, ás 9
horas da manhan do dia...........do mez de .................................
Fica a egualmente convocados os referidos juizes e seus immediatos para no
dia................(vespera da eleição, ás 9 horas da manhan, fazer-se no
predio tal a installação da mesa eleitoral, da 1.º secção do districto, bem
assim para, no dia seguinte, ás dez horas da manhan e no mesmo edificio da
eleição, proseguirem nos trabalhos da referida eleição. E para que chegue ao
conhecimento de todos, passou-se o presente edital, que vai assignado pelo juiz
e subscripto por mim, F......................escrivão de paz deste districto.
Data.
Assignatura.
A convocação dos eleitores para a eleição deverá ser feita, 15 dias antes
della, pelo primeiro juiz de paz. Si este não fizer, será feita pelo segundo,
com 24 horas de antecendencia, ou pelo terceiro, immediatamente, quando o
segundo e não tenha feito.
Si os juizes de paz não fizerem a convocação, ella será feita pelo presidente
da Camara, e, na falta deste, por qualquer vereador, até 3 dias antes da
eleição.
- O officio e a notificação dos juizes e immediatos podem ser assim redigidos:
OFFICIO
Cidadão.
Tendo de se proceder á nomeação de mesarios das secções eleitores deste
districto, que devem funccionar na proximo eleição do
dia.........................para a eleição de.....................convide-vos
para comparecer a esse acto, que deve se realizar no dia............ás 9 horas
da manhan, na sala das audiencias deste juizo no edificio tal.
Saude e fraternidade. O juiz, F............................
Ao cidadão F.....................(2.º ou 3.º juiz ou F....................1.º,
2.º, ou 3.º immediato em votos ao 3.º juiz).
NOTIFICAÇÃO
- Si
em vez de officio, o convite ou aviso fór por notificação, esta será nestes
termos:
Ao cidadão F......(2.º, ou 3.º juiz da paz do districto de........... ou 1.º,
2.º ou 3.° immediatos em votos ao 3.º juiz de paz), notifico, de ordem do m.
1.º juiz de paz, para comparecer no dia...........ás 9 horas da manhan, na sala
das audiencias do juizo edificio..........afim de se proceder á nomeação das me
as que de vem funccionar na proxima eleição de..........
Data.
Assignatura do escrivão.
Reunidos os juizes todos os quaes juizes e immediatos no dia, logar e hora
indicados, farão a nomeaçao das mesas das secções, obedecendo ás instrucções
eleitoraes, e farão lavrar a seguinte:
ACTA DE NOMEAÇÃO DAS MESAS
DAS SECÇÕES DO DISTRICTO DE.........
Aos.....de......de
191....., pelas 9 horas da manhan, na sala das audiencias do juizo de paz deste
districto de..... edificio tal, reunidos sob a presidencia do primeiro juiz F.,
(ou sob a presidencia do juiz de paz F., como substituto legal do mais votado,
e os supplentos ou immediatos em votos ao 3.º juiz de paz, ou reunidos o juiz
tal e o immediato F), commigo, escrivão de paz deste districto, de........,
occuparam elles os respectivos logares á mesa, e procederam á nomeação dos
membros que devem compor as mesas eleitoras das secções deste districto, para a
eleição de........no dia........ do........de 191......
A nomeação foi feita com inteira observancia do regulamento e instrucções
eleitoraes vigentes. Seguindo-se a ordem de numeração das secções, votaram
primeiramente os juizes de paz por meio de duas sedulas distinctas sem o
respectivo rotulo, em 1 presidente e dois membros para cada uma das mesas;
apuradas as cedulas entregues pela turma dos supplentes a nomear os dois outros
membros de cada uma das mesas, votando cada supplente por meio de uma cedula
com dois nomes referentes a cada secção, e procedendo-se logo á apuração e á
publicação do resultado. Em consequencia, ficaram as mesas assim constituidas;
da secção tal, presidente, o eleito F., com tantos votos; membros, os eleitores
F.....F., e F., com tantos votos cada um. Da secção tal, presidente, o eleitor
F., etc., etc., etc., (Havendo empate na votação, decidirá a sorte. Na reta se
mencionarão os nomes de todos os que tiverem tido votos, e quantos, para
presidente e membros das mesas, além dos eleitores; os nomes dos juizes e
immediatos que compareceram e dos que não comparecerem, e por que motivos, bem
como tudo quando ocorrer na reunião. A acta é assiguada por todos os juizes e
immediatos e, afinal, pelo escrivão, que a lavrou no seu protocollo).
Immediatamente, deverão ser scientificados, por officio, todos os nomeados na
reunnião, salvo os que tiverem assistido á reunião, o o conhecerem o seu
resultado.
OFFICIO
F.,
1.º juiz de paz do districto de.......da cidade de........
Faz saber aos que o presente edital virem, e o seu conhecimentos interessar
que, as mesas seccionaes que têm de funccionar no edificio de......., na
eleição a realisar-se no dia.........de........ficaram assim constituina:
F....1.º juiz de paz, e seus immediatos em votos; F......., secc. F. F. F. F.
F. (E assim para todas as demais secções do districto).
Assim, convido os cidadãos acima nomeados para comparecerem em suas respectivas
secções, no dia......., do corrente, ás 9 horas da manhan, afim de procederem a
installação das mesas eleitoraes de suas respectivas secções e bem assim para
no dia......, ás 10 horas da manhan, proseguirem nos trabalhos eleitoraes. E,
para que chegue ao conhecimento de todos, foi lavrado e presente e outros
eguaes, afim de serem affixados nos logares do costume e publicados pela
imprensa. Dado e passado mista......nos...... de...... de 191.... Eu, F.,
escrevão, o escrevi.
(Assignatura do juiz).
Si os juizes não fizerem a nomeação das mesas até ás 2 horas de tarde da
vespera da eleição, o presidente da Camara Minicipal deverá fazer tal nomeação,
para as secções dos destrictos que não forem séde do municipio, tomando e
occupando elle proprio a presidencia e designando mais dois vereadores e dois
eleitores para ocuparem a mesa da séde do municipio; a nomeação, neste caso,
deverá ser feita da forma seguinte:
TERMO DE NOMEAÇÃO DAS MESAS DAS SECÇÕES ELEITORAES
Aos.......
de......... de 191......., nesta cidade de........., em a sala das sessões da
Camara Municipal (eu no edificio da eleição, caso a nomeação seja feita no
proprio dia da eleição); presente F., presidente da Camara Municipal, declarou
elle que, visto não ter sido feita ao devido tempo a nomeação das mesas
eleitoraes deste municipio, e que têm de funccionar no dia........, para a
eleição de......., passava a fazer essa nomeação pela forma seguinte: designa
para a secção tal - os eleitores F., F., F. e F., sendo para presidente; para a
secção tal, F., F., é e. etc. (e assim por deante); do que, para fazer a cada
um dos nomeados immediata communicação. E eu, F., secretario da Camara,
escrevi.
(Assignatura).
- Nomeadas as mesas pelos juizes de paz e a da 1.º secção, serão elles
installadas na vespera, ou no dia da eleição.
ACTA DA INSTALLAÇÃO DA MESA ELEITORAL DA 1.ª SECÇÃO DO.......
Aos..........
de.......... de 191......., pelas 9 horas da manhan, no edificio tal, designado
para a eleição de......., reunidos sob a presidencia do 1.º juiz de paz F., os
juizes de paz F. e F., e os immediatos ou supplentes F. e F. (ou sob a
presidencia de F., como substituto legal do 1.º juiz de paz, e os eleitores F.
e F., como substitutos dos immediatos, etc., etc.) todos membros da mesa
eleitoral desta 1.ª secção, commigo, escrivão deste districto, occuparam elles
os seus logares, dando-se por installada a referida mesa. Deixaram de
comparecer os juizes taes e os immediatos taes, pelos motivos
seguintes:.............., pelo que foram substituidos na forma da lei, pelos
que ficam mencionados no começo desta. Assim installada a mesa, a ella deu o
presidente conhecimento da apresentação dos eleitores F., F. e F. para fiscaes
dos candidatos F., F. e F., segundo nomeação escriptas destes. Deram-se as
seguintes occorrencias; (referir o que de importante se tenha dado).
Nada mais havendo , o presidente convidou os membros das mesa para os trabalhos
eleitoraes no dia seguinte, ás dez horas da manhan, neste mesmo logar; do que
lavrei a presente acta, que assigmam, menos F., que se recusou, por tal motivo.
Eu, escrivão de paz, a escrevi.
ACTA DA INSTALLAÇÃO DA MESA ELEITORAL DA 2.ª ( OU 3.º, ETC.)
SECÇÃO
Aos.......
de ........ de 191....... pelas 9 horas, no edificio tal designado para a
eleição de...... reunidos sob a presidencia F. os membros da mesma; e F., F. e
F. commigo escrivão da subdelegacia, no impedimento do escrivão do paz ( ou
commigo F. escrivão «ad-hoc», nomeado na forma legal, e do que prestei o
necessario compromisso, de bem servir), occuparam os mesarios seu logares, afim
de se installar a mesa para a eleição dita a realizar-se no dia de amanhan.
Deixaram de comparecer os mesarios F. e F. por taes e taes motivos, do que
enviaram participação, e por isso foram substituidos nos termos da lei - pelos
que ficam mencionados no começo desta. Em consequencia declarou o presidente
installada a mesa, e a ella deu conhecimento da apresentação de F., F. e F.
para fiscaes dos candidatos F. F. e correu que etc., etc. Nada mais havendo o
presidente convidou os membros da mesa para os trabalhos da eleição no dia
seguinte neste mesmo logar, do que lavrei ou escrivão a presente, que vai
assignada por todos os mesarios. Eu, escrivão, a escrevi.
Assignaturas.
ACTA DA INSTALLAÇÃO DA MESA ELEITORAL DA SECÇÃO
( Em
falta de comparecimento dos juizes de paz).
Aos....... de....... de 191....... pelas 15 horas ( em no dia....... pelas 9
horas, no edificio tal, designado para eleição de....... reunidos o presidente
da Camara Municipal, os vereadores F. e F. e os eleitores F. e F. designados
para, sob sua presidencia, formarem a mesa eleitoral que tem de presidir a
eleição dita, e na forma dos arts. 33 a 51, do dec. n. 1.411, de 1906, e em
razão de não haverem os juizes de paz no devido tempo nomeado a mesa, como lhes
competia, commigo, escrivão deste districto, occuparam o dito presidente da
Camara Municipal e os entres membros da mesa os seus logares, declarando
aquella installada a mesa eleitoral desta secção, de conformidade com a lei. (
Se houver apresentação de fiscaes far-se-á referencia, como já foi indicado).
Eu, F., escrivão, a escrevi.
Assignatura.
AUTA DA INSTALLAÇÃO DA MESA DA 2.ª ( 3.ª OU 4.ª, ETC.) SECÇÃO DE
.......................
( Na
falta de nomeação dos mesarios pelos juizes de paz).
Aos.......... de........... de 191........ reunidos no edificio tal, designado,
para a eleição de ................ pelas 9 horas, os eleitores F. F. F. e F.
F., sob a presidencia do 1.º F., todos designados pelo presidente da Camara
Municipal, para formarem a mesa que tem de presidir aos trabalhos eleitoraes
desta secção, e em razão de não terem os juizes de paz feito em devido tempo a
nomeação dos mesarios, commigo escrivão de paz deste districto,( ou commigo
escrivão substituto ou «ad-hoc» etc., etc.), occuparam o dito presidente o mais
mesarios os seus logares, declarando aquelle installada a mesa, eleitoral de
conformidade com a lei. ( Si houver apresentação de fiscaes, se fará menção. E
eu F......... escrivão, lavrei a presente, que vai assignada por todos.
Procedendo-se á assignatura do ultimo eleitor que houver votado o seguinte
TERMO DE ENCERRAMENTO
Aos.........
de ........ de 191....... no edificio tal, onde funcciona a assembléa eleitoral
desta secção o........ ficou encerrada a votação a que se procedeu
para............ sendo o ultimo eleitor a votar e assignar este libro
F...........e sendo em numero de..............o total das assignaturas
inscriptas neste livro, dos eleitores que concorreram á eleição; do que eu,
F............, secretario do mes; lavrei este termo, que assignam commigo o
presidente e mais mesarios.
( Assignaturas.)
Terminada a aparação, lavrar-se á a seguinte
ACTA DA ASSEMBLÉA ELEITORAL
Aos..........de........
mil e novecentos e.......... pelas dez horas da manhâ..........., ( designa-se
o edificio e o logar, villa ou cidade ), reunidos os cidadão F.......... como
presidente da mesa, eleitoral da.......... secção deste districto de.........,
e F........, F......., F......., e F......., como mesarios, todos investidos de
taes cargos na fórma da lei, tomaram elles assento junto á mesa, collocada em
logar separado, por uma divisão, do recinto designado á reunião dos eleitores,
occupando tambem os seus competentes logares os eleitores, occupando tambem os
seus competentes logares os eleitores, occupando tambem os seus competentes
logares os eleitores; F...... F....... como fiscaes dos candidatos F....... e
F........., e logo o presidente declarou aberta a sessão para o fim de
proceder-se, pela cópia do alistamento, que se achava sobre a mesa, á chamada
dos eleitores desta recção, ao recebimento das cedulas, e aos mais trabalhos da
eleição de......................... designada para servir de secretario o
mesario F......... que esta subscrevae, e para fazer a chamada o mesario
F..........
Este começou a chamada, em voz alta e entelligivel, pela respectiva lista dos
eleitores, observando a ordem da numeração em que se acham seus nomes escriptos
no alistamento. A' proporção que eram chamados, entravam os eleitores, cada um
por sua vez, no recinto separando para funccionar a mesa, apresentavam o
diploma e depositavam em urna fechada á chave e com uma simples abertura na
parte superior, tantas cedulas fechadas por todos os lados e com e os
competentes rotales, assignando cada um, logo depois de votar, no livro para
este fim destinado. Fiada a votação foi lavrado por mim secretario, e devidamente
assignado pelo presidente e todos os mesarios, um termo do referido livro, em
seguida á assignatura do ultimo votante, no qual se declaram nesta secção ( si
assim fôr ) os mesarios F...... e F....., que são alistados nas secções taes,
como fizeram constar no dito livro de presença.
Abertura a urna depois de concluindo o recebimento das cedulas e tiradas estas,
cada uma por sua vez, foram contadas, separadas e emmaçadas, verificando-se
existirem tantas com rotulo........., outras tantas ( ou tantas ) com
rotulo.......... tantas sem rotulo algum etc., e immediatamente o presidente
designou o mesario F....... para as ler, tambem cada uma por sua vez,
annunciando que se ia proceder á respectiva apuração da eleição de..........
Repartiu as letras do alphabeto pelos outros mesarios, e cada um destes, á
medida que eram lidos os nomes dos votados os escrevia em sua relação, notava o
numero de votos e os publicava em alta voz.
Terminada a leitura das cedulas, eu secretario, sem interrupção alguma, formei
pelas relações dos escrutadores uma lista geral com o nome de todos os
suffragados, segundo a ordenado do numero de votos dados a cada um, desde e
maximo até o minimo publiquei em voz alta estes nomes e numeros, e o presidente
mendou immediatamente affixar edital da referida lista que é a seguinte:
Obtiveram votos para..............os cidadãos: F....................(profissão
e residencia) tantos (em letra alphabetica); F..............tantos etc.
Para........os cidadãos: F...........tantos; F..............etc,
Foram apuradas em separado tantas cedulas para............por taes motivos
(deve-se declarar o nome do que a entregou quando se dér o caso previsto no
regulamento eleitoral).
Deixaram de comparecer taes membros da mesa pelos seguintes motivos: o primeiro
por........., o segundo por.........., eles do que enviaram todos participação,
ou taes é taes (ou do que nenhum enviou participação), e por isso foram
saubstituidos, na fórma da lei, pelos que ficam menciou dos no principio deste.
Durante os trabalhos se deram as occorrencias e ineidentes seguintes:
(mencionam-se as substituições que tiverem havido; as apresentações de
protestos de qualquer eleitor, exposições de razões ou declaração de voto de
algum membro da mesa.......contra-protesto que esta por ventura opponha; e
quaesquer reclamações ou duvidas que se tenham suescitado e as providencias e
deliberações tomadas pela mesa).
Concluidos por esta fórma os trabalhos da eleição, o presidente declarou
dissolvida a assembléa eleitoral, ás tantas horas, e lavrada a presente acta
por mim F......., secretario, foi assignada pelo mesmo presidente e mesarios, e
pelos fiscaes e eleitores que o quizeram.(Si algum dos mesarios não quiser
assignar, dirse-á; com excepção de F........., que a isto se recusou por tal
motivo).
F................................................
presidente
F................................................ secretario
F................................................ mesario
F................................................ mesario
F................................................ mesario
F................................................ fiscal
F................................................ fiscal
F................................................ eleitor
Quando
a eleição fôr de senador e deputado serão extrahidas no prazo de tres dias seis
cópias da acta, para serem remetidas: uma ao juiz de direito da comarca; uma ao
juiz de direito da 1.ª vara civel da Capital; uma ao juiz de direito da séde ou
districto eleitoral: uma ao Secretaria da Camara dos Deputados.
A' cada uma desssas cópia se addiccionarão - cópias da lista de assignaturas
dos eleitores e da organização da mesa eleitoral.