DECRETO N.3.471, DE 4 DE MAIO DE 1922.
Approva novas bases de tarifas para vigorarem nas linhas da Companhia de Navegação Fluvial Sul Paulista
O doutor Washington Luis P. de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe conferem as leis e regulamentos em vigôr,
Decreta :
Artigo unico. - Ficam approvadas, nas folhas que com este baixam
assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas, novas bases de tarifas para vigorarem nas
linhas da Companhia de Navegação Fluvial Sul Paulista.
Palacio do Governo do Estado do São Paulo, aos 4 de Maio de 1922.
Washington Luis P. De Sousa
Heitor Teixeira Penteado.
Bases de tarifas a que se refere o Decreto n.3.471, 4 de Maio de 1922:
A passagem minima nos barcos e lanches a vapor será de 700 réis.
Nos preços das passagens nos barcos a vapor, poderá a Companhia incluir
uma quota equivalente ao numero de refeições que durante o trajecto,
feito em condições normaes e de accôrdo com o horario que vigorarar, o
viajante tiver de fazer a bordo. Quer o fornecimento seja feito por
Conta da Companhia, quer pela dos commandantes, o preço de cada
refeição nunca excederá ás quantias de 3$000 para os passageiros de 1.º
classe e 1$500 para os de 2.ª classe.
Café, assucar, fumo, couros seccos e outros similhantes e generos
fabricados no paiz, que não estejam classificados em outras tabellas.
Por tonelada - kilometro:
O café em côco ou cereja será transportado com abatimento de 20%.
Frete, minimo de um despacho 480 réis
Generos alimenticios de primeira necessidade, como arroz, feijão,
farinha, toucinho, sal, milho, carne fresca, peixe fresco, fructas
frescas, verduras, leite, pão e similhantes.
Cobre, chumbo, ferro não trabalhado, tubos de ferro e outros metaes.
trilhas e ferragens pura construcção e industria e os generos das
tabellas 12 e 13, quando em quantidade menor de uma tonelada.
Por tonelada-kilometro :
Bagagens ele passageiros, a cerveja, o vinho e a aguardente nacionaes,
generos de importação, como tecidos, vidros, louças, polvora, kerozene,
agua raz e outros espiritos, phosphoros e outros inflamaveis e
explosivos, etc, não classificados em outras tabellas:
Por tonelada-kilometro :
Objectos de grande volume e pouco peso, taes como caixões de chapeus, e
outros similhantes, quer sejam de importação ou exportação, e objectos
frageis de grande responsabilidade, como pianos, espelhos, mobilias
engradadas ou encapadas.
Por tonelada ou kilometros: