DECRETO N.3.536, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1922
Concede á Companhia Ferroviaria Noroeste do Paraná licença para a construcção, uso e goso de uma estrada de ferro que , partindo da estação de Ourinhos da Es trada de Ferro Sorocabana, se dirija á margem es querdad do rio Paranapanema, nas visinhanças do local chamado «Porto Itaipava».
O Doutor Washinton Luis P. de Sousa, Presidente do
Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe con
fere o artigo 2.º da lei n.30, de 13 de Junho de 18 2, e
attendendo ao requerimento pelo Companhia Ferroviaria No
roéste do Paraná, nos termos dos paragraphos segundo e terceiro do artigo e lei citados:
Decreta:
Artigo unico - Fica concedida á Companhia Ferro
viaria Noroeste do Paraná, de conformidade com as clausulas
que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado
dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
licença para construcção, uso e goso de uma linha ferrea
que, partindo da estação de Ourinhos, da Estrada de Ferro
Sorocabana, se dirija á margem esquerda do rio Paranapanema, nas visinhanças do local chamado Porto Itaipava, com
o desenvolvimento approximado de nove Kilometros.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25
de Novembro de 1922.
Washington Luis P. de Souza
O governo do Estado de São Paulo concede á Compa
nhia Ferroviaria Noroeste do Paraná, licença para
construcção,
uso e goso de uma estrada de ferro de bitola de um metro
entre trilhos, com declividades maximas de um e meio por
cento, com um raio minimo de dez metros entre curvas reversas, a qual
partirá da estação de Ourinhos, na estrada de
ferro Sorocabana, tendo seu ponto terminal na margem esquerda do rio Paranapanema, nas visinhanças do local cha
mado porto Itaipava, com o percuso approximado de nove
kilometros, conforme plantas de reco hecimento e mais docu
mentos que com este baixam e serão archivados na Directoria
de Viação de Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas, depois de ruclicadas pelo respectivo Director. Ficando esta
estrada de ferro estabelecida dentro da zona de
privilegio outorgada á estrada de ferro Sorocabana, não
poderá
usar da presente conceção de licença de
construcção para
contrariar interesses de ordem techinica ou economica daquella
estrada.
Esta estrada de ferro gozará de uma zona garantida,
de cem metros de cada lada, reduzida a 50 metros nas gar-
gantas e declives da serra, limitada por duas linhas parallelas
ao eixo da via permanente, dentro do qual nenhuma outra
estrada de ferro poderá receber generos ou passageiros, salvo:
1.º, o caso de outras ou mais estradas terem o mesmo ponto
inicial ou terminal; 2.º, o caso em que o ponto inicial ou
terminal de outra estrada esteja dentro da zona desta; 3.º,
o caso de entroncamento referido nesta clausula.
Comtanto que dentro da zona garantida desta estrada
de ferro não receba generos nem passageiros, poderá
Heitor Teixeira Penteado.
Qualquer outra estrada de ferro poderá ter, simultaneamente, os mesmos
pontos inicial e terminal desta, respeitada a zona garantida por esta
clausula, bem como poderá entroncar na linha desta, resolvendo o
Governo, definitivamente, em caso de desaccôrdo para regular as
relações provenientes do entroncamento.
Considerar-se-á entroncamento, não só o caso de
ligação por meio de via permanente, como por meio de
estação commum.
Gozará mais a estrada de ferro do direito de desapropriação, nos termos
da legislação do estado, para os terrenos necessarios á construcção da
linha, estações, armazens e mais dependencias.
Quando fôr necessario iniciar uma acção de desapropriação, deverá ser
apresentada ao Governo a respectiva planta somente da pvrte a
desapropriar.
O Governo, dentro do prazo de 30 dias, da data da apresentação da
planta, deverá conceder ou negar licença, dando os motivos da recusa,
no caso de negativa e indicando as modificações de traçado, de modo a
permittir a continuação da obra.
Si, dentro do prazo de 30 dias, o governo não se manifestar,
fica entendido que está concedida a mesma licença.
0 Governo prestará a esta estrada de ferro toda a protecção compativel
com as leis, afim de que possa ella realizar a arrecadação das taxas
estabelecidas, para que sejam respeitadas as disposições de seus
regulamentos e mantida a sua policia, devendo todo o empregado na
arrecadação das taxas e na policia da linha ser cidadão da Republica.
Antes de se iniciarem os trabalhos da construcção desta estrada de
ferro, deverão ser submettidos á approvação do Governo os projectos de
todos esses trabalhos, que comprehenderão:
a) Planta geral da linha concedida, com a indicação dos pontos
da passagem obrigatoria, configuração do terreno, representada por meio
de curvas de nivel equidistantes de cinco metros no maximo, e, bem
assim, em uma zona de cincoenta metros pelo menos para cada lado, os
campos, mattas, terrenos pedregosos e brejos, e, sempre que fôr
possivel, as divisas das propriedades particulares, minas e terras
devolutas.
Nessa planta, em escala de 1 para 4 000, serão indicadas todas
distancias kilometricas, contadas a partir do ponto inicial da estrada;
a extensão dos alinhamentos rectos e curvos ; os graus e raios das
curvas empregadas ;
b) Perfil longitudinal na escala de 1 para 400, para as alturas,
e de 1 para 4000, para as distancias horizontaes, mostrando, por meio
de convenção, o terreno natural, as plataformas dos cortes e aterros e
as obras de arte ;
c) O perfil longitudinal deverá ser acompanhado de perfis transversaes, intervallados de cincoenta metros, no maximo ;
d) Projectos completos e especificados de todas as obras de arte
necessarias para o estabelecimento da estrada, pontes, pontilhões,
tuneis, viaductos, boeiros, estações e dependencias bem como plantas de
todas as propriedades, na parte cuja desapropriação fôr indispensavel;
e) O desenho dos trilhos e accessorios, em grandeza de execução;
f) Relação do material rodante, contendo os typos de
locomotivas, vagões, gondolas e carros de passageiros, na escala de
cada 1 para 50 ou em catalogos das fabricas. Esses dados poderão ser
apresentados por secções comtanto que estas não sejam menores de cinco
kilometros.
Os projectos das pontes, estações e outras obras
importantes, poderão ser apresentados á medida que
tiverem de ser executados.
O Governo poderá regeitar os projectos, quando não offerecerem garantia
de solidez; mas terá então de apresentar as modificações que julgar
conveniente.
Não se sujeitando a concessionaria a ellas, poderá
recorrer á arbitragem como vae determinado na clausula XIX.
Dentro de 6 mezes, a contar da data da publicação do decreto de
concessão de licença, deverão ser iniciados os trabalhos de construcção
desta estrada de ferro, cs quaes deverão estar concluidos dentro de 12
mezes, a contar da data da approvação dos projectos a que se refere a
clausula antecedente.
Si exgottado o prazo marcado para inicio, não houver começado as obras
da linha, a concessionaria perderá a importancia da caução, em proveito
do Estado, salvo caso de força maior, a juizo do Governo, que concederá
mais uma só prorogação, de metade daquelle prazo.
A caução feita pela concessionaria poderá ser levantada, desde que
tenha sido despendido, em construcção, tres por cento da importancia
total de 457:693$390, do orçamento approximativo.
A requerimento da Companhia, o Governo mandará um engenheiro da
repartição competente examinar si a quantidade de obras feitas
corresponde a tres por cento da importancia referida.
Esse exame não poderá durar mais de dois mezes. Os vencimentos do
engenheiro, durante o tempo do exame das obras, correrão por conta da
concessionaria e serão deduzidos da importancia pela mesma caucionada.
Si, no fim de um mez, a contar da data do pedido de exame das obras,
não tiver o Governo encarregado engenheiro algum desse serviço, será
considerado o exame como feito e o total da quantia caucionada poderá
ser retirada independentemente da verificação da obra feita.
O Governo, por seus agentes, poderá intervir, em qualquer tempo, em
tudo o que se referir á solidez das obras, resistencia do material e
segurança do publico nesta estrada de ferio.
As obras em construcção desta estrada não poderão impedir: o escoamento
das águas das propriedades particulares a passagem das galerias de
exgottos urbanos, de aguas utilizadas para o abastecimento ou pora fins
industriaes e agrícolas, a navegabilidade dos rios e canaes e o livre
transito das vias publicas.
Ficam a cargo desta estrada de ferro as despesas com as obras
necessarias para o cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos
particulares existentes ao tempo da construcção da linha, ficando
tambem a seu cargo as despesas com signaes e guardas, quando se
tornarem precisos nesses cruzamentos. Os onus provenientes dos
cruzamentos das vias publicas que se abrirem depois da construcção
desta estrada de ferro não correrão por conta della.
Os preços de transporte nesta estrada de ferro serão
fixados em tarifas previamente approvadas pela
administração publica.
Dessas tarifas deverá constar a indicação do logar de partida e de
chegada, a determinação dos frétes pelas distancias a percorrer e a
classificação dos generos.
Não poderão esses preços exceder os mínimos adoptados para as linhas ferreas de igual bitola.
E' vedado á estrada adoptar tarifas de favor para prejudicar ou
favorecer pessoas ou emprezas determinadas, assim como cobrar preços
differeutes pelo transporte de passageiros e generos, feito em
condições identicas, desde que percorram distancias iguaes, salvo o
caso de tarifas differenciaes.
Depois de approvada pelo Governo, serão as tarifas impressas em
caracteres legíveis e collocadas em todas as estações, para
conhecimento do publico.
Quando houver necessidade de se elevarem os preços das tarifas,
solicitará esta estrada licença do Governo, apresentando as razões do
accrescimo. No prazo maximo de um mez, resolvrrá o Governo sobre a
questão. Si o não fizer, fica entendido que o accrescimo de preço está
approvado.
Nenhuma elevação de preços nas tarifas poderá ter força obrigatoria,
mesmo opprovada pelo Governo, sinão depois da publicação ua imprensa,
durante dez dias, annunciando a modificação feita.
Essa publicação será feita nos jornaes de maior circulação na Capital
do Estado, e, quando fôr possivel, em uma de cada localidade servida
por esta estrada.
A reducção dos preços das tarifas poderá
ter logar independentemente de publicação previa.
Uma vez, porém, adoptada, a publicaçoo será obrigatoria.
As combinações que fizer esta estrada de ferro com outras, a respeito
de tarifas, só terão força abrigatoria depois de approvadas pelo
Governo.
Serão observadas nesta estrada de ferro, emquanto o Governo não expedir o regulamento da lei n. 30, de 13 de Juuho do 1892, as bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias estabelecidas pelo decreto geral n.° 10.237, de 2 de Maio de 1889.
Para todos os effeitos legaes ou resultantes de contractos, os lucros
distribuidos entre os accionistas desta estrada de ferro, quer a titulo
de bonus, quer sob a forma de acções beneficiarias ou por qualquer
outro meio, serão computados conjunctamente com os pagos sob a
denominação de dividendos.
Para todos os effeitos resultantes do contracto, esta es trada deverá
apresentar ao Governo a conta do seu capital empregado na construcção
primitiva, nos melhoramentos da linha e suas dependencias.
Essa conta do capital poderá ser augmentada por esta estrada, mediante
exame e approvação do Governo, sempre que for necessario melhorar,
estender ou ramificar as suas linhas ou augmentar o material, sendo
porem, sómente incluidas na conta de capital as importancias das obras
depois de realizadas.
Nenhuma modificação nas obras de construcção desta estrada será
executada sem prévio consentimento do Governo, que procederá então como
está determinado para a construcção primitiva.
Esta estrada de ferro será obrigada a transportar, sob
requisição do Governo, com abatimento de cincoenta por
cento;
1) As auctoridades e escoltas militares ou policiaes, quando forem em diligencia;
2) Munições e bagagens das referidas escoltas;
3) Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas e
utensilios de trabalho, quando em viagem para o logar de seu
estabelecimento ;
4) As plantas e sementes enviadas pelo Governo, para sarem gratuitamente distribuidas aos lavradores ;
5) Todos os generos de qualquer natureza, enviados como soccorros publicos.
Serão transportados gratuitamente as malas do correio e seus
conductores, bem como os escolares para as escolas publicas.
Os demais passageiros e cargas, não especificados, serão transportados
nas condições estabelecidas na clausula XXVIII do decreto geral n.
7959, de 29 de Dezembro de 1880.
Sempre que o Governo exigir, em circumstaucias extraordinarias, esta
estrada de ferro obriga-se a pôr á sua disposição todo o material de
transporte.
Emquanto não fôr revogada a disposição do artigo 'XXXVI da lei n. 984
de 20 de Dezembro de 1905, a concessionaria será obrigada a fornecer
passagem gratuita aos membros do Poder Legislativo Estadual, em favor
de cada um dos quaes imittirá passe livre, para ser utilizado em todo o
tempo do respectivo exercicio.
As questões que se suscitarem entre o Governo e esta estrada de ferro
serão decididas por um juizo arbitral, o qual se formará do modo
seguinte:
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois assim
nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por
ambas as partes. Si não houver accôrdo nessa escolha, cada parte
nomeará o seu, e, dentre os dois, aquelle que fôr indicado pela sorte
decidirá a questão.
Esta estrada de ferro qualquer que seja a sede da empreza que a
explore, ficará sempre sujeita ás justiças do Estado de, São Paulo,
perante as quaes responderá.
Annualmente, deverá esta estrada de ferro remetter ao Governo um
relatorio contendo dados completos sobre o seu trafego, movimento de
trens, estado do material e via permanente, etc.
Terá pleno vigor nesta estrada de ferro o regulamento que o Governo
opportunamente expedir para a boa e fiel execução da lei n. 30, de 13
de Junho de 1892, policia das linhas férreas e transportes.
Emquanto não fôr expedido esse regulamento, além das bases geraes para
o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias, a que se refere a
clausula XIII, vigorarão as disposições vigentes para as outras
estradas, notadamente as clausulas do decreto geral n. 7959, de 29 de
Dezembro de 1880, que não forem contrarias á referida lei de Junho de
1892, e ás seguintes penas, com recurso para a arbitragem de que trata
a clausula XIX.
Caducidade desta licença, si dentro do prazo marcado na clausula VI,
não estiverem concluidas as obras de construcção desta estrada de
ferro.
Suspensão do trafego e multas de 200$000 a 5:000$000 e o dobro,
nas reincidencias, por inobservancia de outras clausulos.
Vigorarão tambem nesta estrada de ferro o artigo 17 e respectivo paragrapho, da lei n. 30 de 13 de Junho de 1892.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 25 de Novembro de 1922.
Heitor Penteado.