DECRETO N.3.780-B, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1924 (1)
Approva novo regulamento para as
exposições de animaes no Estado
O Doutor Carlos de Campos, presidente
do Estado de São Paulo, usando das attribuições
que lhe conferem as
leis o regulamentos em vigor.
Decreta:
Artigo unico - Fica approvado
o novo regulamento que com este
baixa, assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas, para as exposições de animaes
no Estado.
Palacio do Governo do Estado de
São Paulo, aos 31 de Dezembro de
1924.
(a) Carlos de Campos
(a) Gabriel Ribeiro dos Santos
Artigo 1.° - As exposições de animaes que se
realiza- rem no
Estado, serio estaduaes regionaes, sendo que estas, quando levadas a
effeito, deverão ser preparatorias para aquellas.
Artigo 2.° - A exposição Estadual de Animaes
realizar-se-á na
cidade de São Paulo, annualmente, no dia 3 de Maio
impreterivelmente,
em recinto adréde construido para esse fim.
Artigo 3 ° - A exposição será
organizada e dirigida por uma
commissão de 6 criadores residentes no Estado, con- vidados pelo
Secretario da Agricultura, fazendo parte da mesma o Director de
Industria Pastoril.
§ 1.° - Esta
Commissão será organizada annualmente por occasião
do encerramento do certame, devendo reunir- se 6 mezes antes da proxima
exposição, afim de deliberar e providenciar para o bom
andamento dos
trabalhos.
§ 2.° - No caso de
renuncia ou impedimento de algum ou alguns dos
membros da Commissão o Director de Industria Pastoril
communicará o
facto ao Secretario da Agricultura, que providenciará para a
immediata
substituição dos mesmos.
Artigo 4.° - A
exposição durará 8 dias contados da data da sua
inauguração, funccionando das 8 ás 18 horas.
Artigo 5.° - Desde o inicio do julgamento, o recinto da
exposição será franqueado aos expositores e seus
representantes, aos
juizes e demais pessoas directamente interessadas.
Paragrapho unico - Fica ao
criterio da commissão or- ganizadora
da exposição cobrar ou não entradas no recinto da
mesma nos dias em que
permanecer aberta após a inauguração.
Artigo 6.° - Optando a
Commissão pela taxa de entradas, estas
não poderão exceder de 1$000 por pessoa e ficarão
isentos de pagamento;
os membros da Commissão, as pessoas em serviço, os
expositores o seus
representantes, os convidados officiaes, os representantes da imprensa,
os funccionarios da Secretaria da Agricultura, as directorias das
associações agricolas do Estado e os institutos e
collegios que
solicitarem permissõ para visitas.
§ 1.° - As pessoas que desejarem poderão
adquirir, para si,
cartões de entrada permanente, nas horas regulamentares e
á razão de
8$000 por pessoa.
§ 2.° - Esses
cartões serão pessoaes e intransferiveis.
Artigo 7.° - Podem
concorrer á Exposição Estadual todas as
classes de animaes,dentro das categorias expressas neste Regulamento,
sendo os mesmos classificados:
a) em secções;
b) em classes:
c) em categorias;
d) em grupos.
Artigo 8.° - Os animaes pertencentes ás raças
exoticas e
nacionaes, cujas categorias forem estabelecidas por este Regulamento,
ainda quando importados do extrangeiro ou dos Estados vizinhos, quer
pertencentes a criadores no Estado, quer importados especialmente para
a exposição, poderão concorrer ao certame,
porém, fóra de concurso.
Paragrapho unico - Sobre a
conveniencia da importação de
animaes, expecialmente para a exposição, resolverá
a Commissão
Organizadora, a qual estabelecerá as condicões em que os
mesmos poderão
alli figurar.
Artigo 10. - Poderão,
igualmente, concorrer ao certame: toda e
qualquer classe de conservas alimenticias provenientes da industria
pastoril: carnes resfriadas e congeladas; queijos, requeijões,
manteiga, cremes e doces de leite: objectos, medicamentos, vaccinas e
sôros de uso veterinario; carrapaticidas, plano e projectos de
sillos,cercas, potreiros,estrumeiras, estabulos,
pocilgas, cavallariças, apriscos a banheiros para gados;
forragens
sob a
fórma de feno, milho, fubá, aveia, farello, ensilagem e
tortas
oleaginosas; livros e revistas sobre Zootechnia e Veterinaria, etc.
Artigo 11. - Serão admittidos no local da
exposição adubos,
machinas agricolas, machinas para a cultura de forragens e
preparação
de feno, arreios, apparelhos e accessorios empregados na lida e
tratamento dos animaes,emfim, installações que se
relacionem com a
agricultura e industria pastoril.
Artigo 12 - Não havendo no recinto
instalações apropriadas e
sufficientes para a exhibição dos productos de que trata
o artigo
anterior, as mesmas serão feitas por conta dos expositores, em
local
previamente designado pela Commisão Organizadora, que
approvará ou não
o plano e projecto das construcções, correndo tambem por
conta dos
expositores a demolição e remoção das
mesmas, logo após o encerramento
do certame.
Artigo 13. - Mediante previo ajuste, a Commissão
Organizadora
permittirá ainda a distribuição ou
affixação de annuncios no recinto e
tambem a construcção de pequenos pavilhões para
restaurantes,cafés,
leiterias bars, etc.
Artigo 14. - A Commissão fará publicar e
distribuir, se
possivel, no dia da ínauguraçâo da
exposição, o catalogo dos animaes
expostos, com a relação dos expositores, nomenclatura dos
animaes,
dístribuição dos premios, programma da
exposição, relação dos juizes,
dias e hora dos leilões e após o encerramento
organizará um relatorio
minucioso de todos os trabalhos, o qual será apresentado ao
Secretario
da Agricultura.
Artigo 15. - Oito dias após a inauguração
dar-se-á o
encerramento da exposição, com o presença dos srs.
membros da
Commissão, representantes do Governo e demais pessoas
convidadas, em
hora previamente combinaria. Será feita nesssa occasião
a entrega dos
premios aos expositores e nomeada a Commissão que terá de
servir na
proxima exposição, devendo de tudo ser lavrada uma acta.
Artigo 16. - Todos os animaes e productos destinados a
Exposição
deverão ser préviamente inscriptos, obedecendo ao modelo
annexo e a
outros formularios que forem organizados pela Commissão.
Artigo 17. - As inscripções e pedidos de local
serão recebidos dentro do prazo de 60 dias até 20 dias
antes da inauguração do certame.
§ 1º. - Os
formularios para essas inscripções serão enviados
gratuitamente aos interessados que os solicitarem e, uma vez
preenchidos, deverão ser devolvidos antes do prazo estabelecido
no
artigo anterior.
§ 2.º - Findo este
prazo, nenhum pedido de inscripçao será
acceito, assim como os formularios que não vierem preenchidos
com todas
as regularidades.
Artigo 18. - Nos formularios,
além dos requisitos
regulamentares, o expositor deverá fazer
declaração de venda ou não do
animal exposto, em leilão ou particularmente.
Artigo 19. - Cada expositor poderá inscrever até
20 animaes, correspondendo a 5 cm cada grupo.
Artigo 20. - Fica ao criterio da Commissão Organizadora
cobrar
ou não taxas de inscripçao. Em caso affirmativo,
deverá fazer uma
communicação aos expositores nos primeiros trabalhos de
propaganda.
§ 1.º - As taxas de
inscripção não poderão exceder de 5$000
para
cada bovino, equino, asinino ou muar; 10$000 para cada lote de bois o
carneiros gordos e vaccas leiteiras e 2$000 para cada suino, lanigero
ou caprino.
§ 2.° - Os animaes
de procedência official ficarão isentos das taxas, quer
mesmo
quando de procedencia extrangeira.
Artigo 21. - A
Commissão Organizadora providenciará no sentido
de evitar a inscripção e embarque de animais sem o
conveniente preparo
ou mesmo sem predicados que os recommendem.
Artigo 22. - Os animaes pertencentes a criadores residentes no
Estado serão transportados gratuitamente para o certame (ida e
volta).
§ 1.º - Os animais
vindos do extrangeiro ou de qual quer Estado
serão transportados por conta dos expositores, ficando á
cargo dos
mesmos o pagamento de qualquer outra taxa correlativa, quando exigida.
O governo interessar-se-á no sentido de obter favores para esses
transportes.
§ 2.° - Os
tratadores e suas bagagens, assim como as forragens
que acompanham os animaes pertencentes a criadores residentes no
Estado, terão igualmente transporte gratuito.
Artigo 23. - A
Commissão Organizadora providenciará do melhor
modo possivel junto ás empresas de transporte, para a concessao
de
favores especiaes referentes á conducçao de animaes,
tanto na vinda
como na volta, procurando cercal-os de todas as garantias e confortos.
Paragrapho unico - Sendo
possivel, será o transporte feito em trens especiaes, directos e
rapidos.
Artigo 24. - Os animaes
deverão ser consignados á Commissão Organizadora e
sempre acompanhados dos documentos de despacho.
Paragrapho unico - A
Commissão deverá ser avisada por telegramas do embarque
dos animaes e dia provavel da chegada.
Artigo 25. - Nenhum animal
deverá ser embarcado sem estar acompanhado do respectivo
tratador.
Artigo 26. - O recebimento dos animaes destinadas a Exposicao e
que se encontrem no extrangeiro, nos Estados vizinhos e nos municipios
do Estado, será feito do 14 até o 4° dia antes da
inauguração do
certame. Exceptuam-se, entretanto, os que se encontrarem no municipio
da Capital, os quaes só serao recebidos com antecedencia de 6
dias.
Artigo 27. - Por occasião do recebimento ou desembarque,
em
local apropriado, receberão os animaes uma
inspecção veterinaria
indispensavel, firmando o veterinario o res- pectivo certificado.
Paragrapho unico - Os animaes
defeituosos, em estado de
magreza, atacados ou suspeitos de molestias contagiosas e os que
não
estiverem convenientemente preparados, assim como os
bravios,terão
recusados e isolados dos de mais, communicando-se o occorrido aos seus
proprietarios para lhes dar o destino mais conveniente, correndo por
conta destes as despesas de manutencão.
Artigo 28. - Também
não serão admittidos no recinto do certame
os animaes que não vierem contidos por cabrestos ou buçal
e os touros e
garrotes não argolados, de modo a offerecer garantias de
resistencia e
defesa, assim como deverão ser aparados os chifres ponteagudos.
Artigo 29. - Os animaes que enfermarem durante a
exposição serão
tratados por veterinarios officiaes, que poderão determinar,
quando
conveniente, a retirada dos mesmos do recinto.
Artigo 30. - Preenchidas as formalidades da admissão, a
Commissão, de accôrdo com o programma geral da
classificação, designará
o local para a collocação de cada animal, sendo
expressamente prohibida
qualquer modificação ou troca.
Artigo 31. - Tanto o Governo do Estado como a Comissão
não se
responsabilisarão pelos accidentes occorridos quer no
transporte, quer
durante a permanencia no recinto da exposição.
Artigo 32. - Os animaes que chegarem após o prazo
determinado para limite do recebimento não entrarão em
concurso.
Paragrapho unico -
recebimento dos productos, machinas, adubos,
ferragens, indicados aos artigos 10 e 11, só será feito
até 48
horas antes da inauguração official.
Artigo 33. - Não
serão devolvidas aos expositores as
importancias correspondentes ás inscripções dos
animaes recusados ou
retirados no caso previsto no artigo 29.
Artigo 34. - Todos os animaes, machinas e outros productos
entregues á Exposição ficarão sujeitos
á immediata direcção e
fiscalização da Commissão Organizadora, não
tendo os seus proprietarios
o direito de retiral-os do local sem o consentimento prévio da
mesma
Commissão.
Artigo 35. - O Governo do Estado fornecerá por sua conta
os alimentos precisos para a manutenção dos animaes.
Paragrapho unico - O
tratamento dos animaes que chegarem antes dos prazos indicados
correrá por conta e responsabilidade do expositor.
Artigo 36. - As
rações serão calculadas determinadas pela
Commissão, assim como as horas para sua
distribuição, sendo as mesmas
entregues pelo almoxarife aos tratadores.
Artigo 37. - Os tratadores que vierem acompanhando os animaes,
assim como o pessoal operario, fiscaes, etc., contractados pela
Commissão ficarão sujeitos á disciplina e
regulamento interno feito
para esse fim.
Paragrapho unico - Os
tratadores deverão usar uni- forme durante
o periodo da exposição e horas de trabalho, o qual
constará unicamente
de uma blusa de zuarte e bonet.
Artigo 38. - A Commissão Organizadora convidará
pessoas de
reconhecida probidade e competencia para fazerem parte das
commissões
julgadoras dos animaes expostos.
Paragrapho unico - Aos juizes
escolhidos, a Commissão enviará um convite com a
antecedencia de dois mezes.
Artigo 39. - Por
occasião do julgamento, não comparecendo alguns dos
juizes convidados, a Commissão fará a sua immediata
substituição.
Artigo 40. - As commissões serão compostas de
tres juizes, sendo
um, pelo menos, technico e haverá para cada secção
de animaes uma
commissão especial.
Paragrapho unico - A
Commissão Organizadora não intervirá de
fórma alguma nas prerogativas dos juizes, respeitando sem
restricção as
suas resoluções.
Artigo 41. - As
Commissões Julgadoras tomarão em
consideração,
tanto quanto possivel, as indicações dos boletins de
inscripção; porém,
se tiverem duvidas sobre a exactidão das
indicações apresentadas e
referentes a qualquer animal ou objectos exposto, poderão deixar
de
julgar, submettendo a questão á apreciação
da Commissão Organizadora,
que resolverá a duvida.
Artigo 42. - As Commissões Julgadoras não
poderão crear outras categorias, nem dividir as estabelecidas
por este Regulamento.
Paragrapho unico - Se as
Commissões acharem que os animaes
apresentados não estão em condições de
disputar os respectivos premios,
poderão deixar de distribuil-os.
Artigo 43. - Os expositores
não poderão ser juizes nas secções em que
apresentarem quaesquer productos de sua propriedade.
Artigo 44. - Os animaes deverão ser apresentados ao jury
nos dias e horas previamente determinados pela Commissão
Organizadora.
Artigo 45. - Os trabalhos do jury serão executados em
local
apropriado, terão inicio dias antes da abertura da
exposição e
encerrar-se-ão com tempo necessario para serem os seus
resultados
publicados no catalogo a ser apresentado no dia da
inauguração.
Paragrapho unico - No local
do julgamento e nas horas de trabalho só poderão ter
ingresso os juizes e os membros da Commissão Organizadora.
Artigo 46. - Os resultados
referentes á classificação feita
pelos juizes serão affixados em lugar apropriado e á
proporção que os
julgamentos forem sendo feitos.
Artigo 47. - As
Commissões Julgadoras, conferirão
os premios constantes do presente regulamento e de accordo com a sua
classificação.
Artigo 48. - Os premios serão honorificos e especiaes.
Artigo 49. - Os premios honorificos obedecerão á
seguinte ordem de classificação e equivalencia:
OPTIMO - MEDALHA DE OURO
BOM - MEDALHA DE PRATA
REGULAR - MEDALHA DE BRONZE
MENÇÃO HONROSA
Paragrapho unico -
Além da medalha de ouro, em cada raça, haverá um
premio de campeonato, com direito tambem a medalha de ouro, a qual
será
distribuida, se o jury achar na raça um campeão
merecedor.
Artigo 50. - Os animaes
apresentados em lotes serão julgados
separadamente e o lote receberá em conjuncto uma
menção de classe 1ª,
2ª e 3ª, que será conferida em diploma, conforme
deliberar a
Commissão do julgamento.
Artigo 51. - Os animaes gordos, aos seus grupos, serão
julgados
em lotes, conforme estabelece o "Concurso de animaes gordos" e os
premios honorificos distribuidos aos lotes de accordo com o artigo 49
do Regulamento, assim como tambem os premios especiaes ou
extraordinarios só serão conferidos a lotes, conforme
forem designados
de accordo com o que deliberar o jury.
Artigo 52. - Os animaes premiados de accôrdo com o art.
49, além das medalhas de ouro a que tiverem direito,
receberão tambem diplomas.
Artigo 53. - Os animaes que tiverem recebido a medalha de
campeão em exposições anteriores não
poderão disputar o mesmo premio
nas demais exposições.
Artigo 54. - As conservas, objectos, forragens, productos de
industria pastoril, adubos, machinas e projectos diversos a que se
referem os artigos 10 e 11, receberão tambem
medalhas e diplomas,
segundo a classificação que alcançarem.
Artigo 55. - As medalhas e os diplomas serão fornecidos
pela
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, sem onus algum
para os expositores.
Artigo 56. - Os premios especiaes ou extraordinarios
poderão ser
offerecidos por Sociedades, Empresas, Camaras Municipaes, particulares
ou ainda pelos Governos, destinados as secções, conforme
o desejo do
doador, e poderão ser representados por dinheiro, objectos
artisticos,
medalhas, ins- trumentos ou mesmo reproductores.
Artigo 57. - Quando fôr premio de campeonato, a juizo da
Commissão Organizadora, o proprietario do animal que o receber,
será
considerado seu simples detentor, passando a possuil-o definitivamente
se conseguir conquistal-o na mesma secção e com animaes
differentes
durante duas exposições estaduaes seguidas.
Artigo 58. - O premio de campeonato será conservado pela
Secretaria de Agricultura, Commercio e Obras Publicas, ou qualquer
Sociedade agricola ou pastoril, emquanto não passar
definitivamente
para a criador que o conquistar.
Paragrapho unico - No premio
do Campeonato, que deverá ser, de
preferencia, uma taça ou qualquer objecto artistico, será
gravado o
nome do detentor, data da exposição, etc.
Artigo 59. - Para maior facilidade, o catalogo deverá
mencionar os animaes que se destinam á venda, quer por
particulares, quer em leilão.
Paragrapho unico - As vendas
por particulares terão inicio no
dia da abertura da exposição, e serão suspensas,
definitivamente, 24
horas antes do seu encerramento.
Artigo 60. - No escriptorio
da Commissão Organizadora haverá um
livro, no qual o vendedor assignará a trans- ferencia do animal
vendido, declarando o destino que vai tomar o mesmo, o preço da
venda e
o nome do comprador Este assignará tambem a transferencia e
pagará uma
taxa de 3% sobre o valor do animal, recebendo um talão recibo.
Paragrapho unico - Sem a
assignatura do vendedor, dono do animal
ou procurador com poderes especiaes, a Commissão Organizadora
não
aceitará a transferencia do animal.
Artigo 61. - Haverá
leilão durante um ou mais dias, conforme o
numero de animaes e conforme determinar a Commissão, em hora e
dia
previamente annunciados ou indicados no catalogo.
Artigo 62. - O leiloeiro será designado pela
Commissão
Organizadora, e perceberá sobre o preço da
adjudicação 5%, sendo 2 1/2%
pagos pelo comprador e 2 1/2% pelo vendedor, podendo o expositor
prefixar o preço minimo da venda.
Artigo 63. - Os animaes vendidos não poderão ser
retirados do recinto da exposição antes do seu
encerramento.
Artigo 64. - Findo o certame,
a Commissão Organizadora
providenciará acto continuo para a sahida dos animaes,
dando-lhes o
destino de accôrdo com o boletim de inscripção e
com as transferencias
feitas no livro de venda.
Artigo 65. - A nenhum animal poderá ser dada a sahida
sem autorização expressa da Commissão
Organizadora.
1ª Categoria - Animaes de
raça Caracú
1° grupo - touros de 4 1/2 a 6 annos, 8 dentes (4.ª muda)
2° grupo - touros de 3 1/2 a 4 1/2 annos, 6 dentes ( 3.ª muda
).
3°grupo - touros de 2 1/2 a 3 1/2 annos, 4 dentes (2.ª muda
).
4° grupo - garrotes de 18 mezes a 2 1/2 annos, 2 dentes (1.ª
muda ).
2ª
Categoria - Animaes de raça Mocha Nacional
1° grupo - touros de 4 1/2 6
annos, 8 dentes ( 4.ª muda ).
2° grupo - touros de 3 1/2 a 4 1/2 annos, dentes, (3.ª muda
).
3° grupo - touros 2 1/2 a 3 1/2 annos, 4 dentes, ( 2.ª muda
).
4° grupo - garrotes de 18 mezes a 2 1/2 annos, 2 dentes, (
1.ª muda ).
1ª Categoria - Animaes de
raças Holandezas e Flamenga puro
sangue
1° grupo - touros de 4 1/2 a 6
annos, 8 dentes ( 4.ª muda )
2° grupo - touros de 3 1/2 a 4 1/2 annos, 6 dentes ( 3.ª muda
).
3° grupo - touros de 2 1/2 a 3 1/2 annos, 4 dentes ( 2.ª muda
).
4° grupo - garrotes de 18 mezes a 2 1/2 annos, 2 dentes ( 1.ª
muda )
2.ª
Categoria - Animaes das raças Jersey e Guernsey
1° grupo - touros de 4 1/2 a 6
annos, 8 dentes ( 4.ª muda )
2° grupo - touros de 3 1/2 a 4 1/2 annos, 6 dentes ( 3.ª muda
).
3° grupo - touros de 2 1/2 a 3 1/2 annos, 4 dentes ( 2.ª muda
).
4° grupo - garrotes de 18 mezes a 2 1/2 annos, 2 dentes (1.ª
muda ).
1.ª Categoria - Animaes das
raças Schwytz, Simmenthal,
Normanda e Red-Polled, de puro sangue
1° grupo - touros de 4 1/2 a 6
annos, 8 dentes ( 4.ª muda )
2° grupo - touros de 3 1/2 a 4 1/2 annos, 6 dentes ( 3.ª muda
).
3° grupo - touros de 2 1/2 a 3 1/2 annos, 4 dentes (2.ª
muda).
4° grupo - garrotes de 18 mezes a 2 1/2 annos, 2 dentes, (1.ª
muda).
1ª Categoria - Animaes das
raças Hereford, Devon, Durhan,
Limousina, Garoneza, Charolaise e Polled Angus, puro sangue.
1° grupo - touros de 4 1/2 a 6
annos, 8 dentes (4.ª muda).
2° grupo - touros de 3 1/2 a 4 1/2 annos, 6 dentes (3.ª
muda).
3° grupo - touros de 2 1/2 a 3 1/2 annos, 4 dentes (2.ª
muda).
4° grupo - garrotes de 18 mezes a 2 1/2 annos, 2 dentes (1.ª
muda).
1.ª Categoria - Animaes da
raça Caracú.
1° grupo - vaccas da 4 1/2 a 6 annos, 8 dentes (4.ª muda).
2° grupo - vaccas de 3 1/2 a 4 1/2 annos 6 dentes (3.ª muda).
3° grupo - vaccas de 2 1/2 a 3 1/2 annos, 4 dentes (2.ª
muda).
4° grupo - novilhas de 18 mezes a 2 1/2 annos, 2 dentes. (1.ª
muda).
2.ª
Categoria - animaes da raça Mocha Nacional.
1° grupo - vaccas de 4 1/2 a 6 annos, 8 dentes (4.ª muda ),
2° grupo - vaccas de 3 1/2 a 4 1/2 annos, 6 dentes (3.ª
muda).
3° grupo - vaccas de 2 1/2 a 3 1/2 annos, 4 dentes (2.ª
muda).
4° grupo - novilhas de 18 mezes a 2 1/2 annos, 2 dentes (1.ª
muda).
1ª Categoria - Animaes das
raças Hollandeza e Flamenga,
puro sangue.
1° grupo - vaccas de 4 1/2 a 6
annos, 8 dentes ( 4.ª muda ).
2º grupo - vaccas de 3 1/2 a 4 1/2 annos, 6 dentes ( 3.ª
muda ).
3º grupo - vaccas de 2 1/2 a 3 1/2 annos, 4 dentes ( 2.ª
muda ).
4º grupo - novilhas de 18 mezes a 2 1/2 annos, 2 dente ( 1.ª
muda ).
2ª
Categoria - Animaes das raças Jersey e Guernsey de puro
sangue.
1º grupo - vaccas de 4 1/2 a 8
annos, 8 dentes ( 4.ª muda ).
2º grupo - vaccas de 3 1/2 a 4 1/2 annos, 6 dentes (3.ª muda
).
3º grupo - vaccas de 2 1/2 a 3 1/2 annos, 4 dentes ( 2.ª
muda ).
4º grupo - novilhas de 18 mezes a 2 1/2 annos, 2 dentes (
1.ª muda ).
3ª
Categoria - Animaes mestiços das raças Jersey e
Guernsey.
1º grupo - vaccas de 4 1/2 a 6
annos, 8 dentes ( 4.ª muda ).
2º grupo - vaccas de 3 1/2 a 4 1/2 annos, 6 dentes ( 3.ª
muda ).
3º grupo - vaccas de 2 1/2 a 3 1/2 annos, 4 dentes (2.ª muda
).
4º grupo - novilhas de 18 mezes a 2 1/2 annos, 2 dentes (
1.ª muda ).
1ª Categoria - Animaes das
raças Schwytz, Simenthal,
Normanda e Red-Polled.
1º grupo - vaccas de 4 1/2 a 8
annos, 8 dentes ( 4.ª muda ).
2º grupo - vaccas de 3 1/2 a 4 1/2 annos, 6 dentes ( 3.ª
muda ).
3º grupo-vaccas de 2 1/2 a 3 1/2 annos, 4 dentes (2.a muda).
4º grupo - novilhas de 18 mezes a 2 1/2 annos, 2 dentes (1.ª
muda).
2ª
Categoria - Animaes mestiços das raças mixtas.
1º grupo - vaccas de 4 1/2 a 6
annos, 8 dentes (4.ª muda).
2º grupo - vaccas de 3 1/2 a 4 1/2 annos, 8 dentes (3.ª
muda).
3º grupo vaccas de 2 1/2 a 3 1/2 annos,4 dentes (2.ª muda)
4° grupo - novilhas de 18 mezes a 2 1/2 annos, 2 dentes (1.ª
muda)
1ª Categoria - Animaes das
raças nacionaes, marchadores ou
não.
1° grupo - garanhões de 4 1/2 a 8 annos, 8 dentes (3.ª
muda).
2º grupo - garanhões de 3 1/2 a 4 1/2 annos, 4 dentes
(2.ª muda).
3º grupo poldros de 2 1/2 a 3 l/2 annos, 2 dentes ( 1.ª
muda).
4º grupo - poldros de 18 mezes a 2 1/2 annos.
2ª
Categoria - Animaes de puro sangue Arabe, Anglo-arabe, Aunter
e puro sangue inglez.
1º grupo - garanhão de 4 1/2 a 8 annos, 6 dentes (3.ª
muda).
2º grupo - garanhão de 3 1/2 a 4 1/2 annos, 4 dentes
(2.ª muda ).
3º grupo -poldros de 2 1/2 a 3 1/2 annos, 2 dentes ( 1.ª
muda).
4° grupo - poldros de menos de 2 1/2 annos.
3ª
Categoria - Animaes de puro sangue Hachney, Orloff, Soffolk,
Bretão, Pereheron, Bulonais e Anglo-Normando.
1° grupo - garanhão de 4 1/2 a 8 annos, 6 dentes (3.ª
muda )
2º grupo - garanhão de 3 1/2 a 4 1/2 annos, 4 dentes
(2.ª muda).
3º grupo - poldros de 2 1/2 a 3 1/2 annos, 2 dentes (1.ª
muda),
4º grupo - poldros de menos de 2 1/2 annos.
4ª
Categoria. - Animaes cruzados com as raças indigenas
nas Categorias 2ª e 3ª:
1º grupo - cavallos inteiros de 4 a 8 annos.
5ª
Categoria. - Especial (fora de concurso ) cavallos castrados
para montaria, tiro leve e pesado:
1° grupo - cavallos de 4 a 8 annos.
1ª
Categoria. - Animaes das raças nacionaes, marchadores
ou não:
1º grupo - eguas de 4 1/2 a 8 annos, 6 dentes (3.ª muda)
2º grupo - eguas de 3 1/2 a 4 1/2 annos, 4 dentes (2.ª muda)
3º grupo - poldras de 2 1/2 a 3 1/2 annos, 2 dentes (1.ª
muda)
4º grupo - poldras de menos de 2 1/2 annos.
2ª
Categoria. - Animaes de puro sangue Arabe, Anglo-arabe, Hunter
e puro sangue inglez.
1º grupo - eguas de 4 1/2 a 8 annos, 6 dentes (3.ª muda)
2º grupo - eguas de 3 1/2 a 4 1/2 annos, 4 dentes (2.ª muda)
3º grupo - poldras de 2 1/2 a 3 1/2 annos, 2 dentes (1.ª
muda)
4º grupo - poldras de menos de 2 1/2 annos.
3ª
Categoria. - Animaes de puro sangue Hacknei, Orloff, Soffolk,
Bretão, Percheron, Bulonais e Anglo-Normando.
1º grupo - eguas de 4 1/2 a 8 annos, 8 dentes (3.ª muda)
2º grupo - eguas de 3 1/2 a 4 1/2 annos, 4 dentes (2.ª muda)
3º grupo - poldras de 2 1/2 a 3 1/2 annos, 2 dentes (1.ª
muda)
4º grupo - poldras de menos de 2 1/2 annos,
4ª
Categoria. - Animaes cruzados com as raças indigenas
nas 2ª e 3ª Categorias.
1º grupo - eguas de 2 1/2 a 8 annos.
Categoria unica - Animaes machos e
femeas nascidos no Estado, de puro
sangue:
1° grupo - animaes de raça
hespanhola
3º grupo - animaes de raça italiana.
2º grupo - animaes de raça Poitou
4º grupo - animaes das raças nacionaes.
Categoria
unica - Animais provenientes das raças indicadas na
3ª secção - nascidos no Estado:
1° grupo - Muares de sella do 3 a
8 annos.
2º grupo - Parelhas de muares de 3 a 8 annos.
Categoria unica. - Animaes de puro
sangue nascidos no Estado:
1° grupo - Terno de Romney Marsh.
2º grupo - Terno de Rambouillet e Merino.
3º grupo - Terno de Oxfordshire, Hampshire, Shropshire,
Southidown.
4º grupo - Terno de Lincol.
5º grupo - Ternos de typos nacionaes.
Categoria unica - Animaes de puro
sangue nascidos no Estado:
1° grupo - Ternos de alpinos e
suas variedades.
2° grapo - Terno de Angora.
3º grupo - Terno de Nubiana, Malteza o variedade.
4º grupo - Terno de Mursia.
5° grupo - Terno de nacionaes e crusados com as extrangeiras.
1ª Categoria. - Animaes das
raças nacionaes,
Canastrã, Canastrão e outras:
1º grupo - Suinos de 8 mezes a 1
anno.
2° grupo - Suinos de mais de 1 a 3 annos.
2ª
Categoria - Animaes das raças extrangeiras de puro
sangue - Duroc-Jersey, Polland China e Berkshire:
1º grupo - Suinos de 8 mezes a 1
anno.
2º grupo - Suinos de mais de 1 a 3 annos.
3º grupo - Cruzamento destas raças com as nacionaes.
Artigo 66. - O concurso de vaccas leiteiras
realisar-se-á
conjunctamente com as Exposições Estaduais de Animaes, ou
em época
previamente designada pelo Secretario da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas.
Artigo 67. - Os animaes destinados ao concurso deverão
ser
recebidos e alojados em local especial existente no recinto das
exposições pelo menos 24 horas antes da
inauguração do certame.
Artigo 68. - Concluido o seu recebimento, serão todos
elles
submettidos a rigorosa ordenha e assim preparados para o concurso, que
se deverá iniciar 12 horas depois dessa primeira ordenha.
Artigo 69. - Durante o concurso, que levará seis dias, a
Commisão de Julgamento fará executar em sua
presença, duas vezes por
dia, a ordenha completa de cada animal.
Artigo 70. - Durante o concurso, o leito produzido será
recebido
em vasilhame especial para cada animal inscripto e nelle transportado
para o laboratorio, onde será ri- gorosamente pesado e retiradas
as
amostras para as analyses necessarias.
Artigo 71. - A ordenha das vaccas em concurso será
executada
pelo tratador que habitualmente cuida do animal e na sua falta por
outra pessôa previamente designada pela Commissão de
Julgamento.
Artigo 72. - O concurso será individual e veRsará
sobre a
quantidade maxima de leite produzido por animal, durante s sua
realização, bem como sobre a sua riqueza butyrometrica.
Artigo 73. - Como recompensa, a Commissão Julgadora
poderá adjudicar os premios seguintes:
§1° - Segundo a
quantidade de leite produzido:
§ 2° - Segundo a quantidade de gordura produzida:
Artigo 74. - Nenhum animal
poderá ter submettido a
concurso sem
que tenha sido previamente examinado pelos veterinarios officiaes a sem
que se apresente em perfeito estado de saúde.
Artigo 75. - O local destinado aos exames e
medição do leite
será reservado aos membros das Commissões Organizadora e
de julgamento,
aos fuuccionarios e auxiliares designados para os serviças
necessarios.
Artigo 76. - À Commissão Julgadora serão
fornecidos pela
Commissão Organizadora todas as informaçõas
precisas sobre os animaes
inscriptos, bem como todo o material e pessoal que precisar para a
execução dos seus trabalhos.
Artigo 77. - Os animaes inscriptos no concurso de vaccas
leiteiras, no que diz respeito os seu transporte, penso,
alimentação,
vendas, etc., ficam sujeitos ás disposições
estabelecidas, a tal
respeito, neste Regulamento.
Artigo 78. - O concurso de
animaes gordos realisar-se-á
conjunctamente com as Exposições Estaduaes de Animaes, ou
em época
préviamente designada pelo Secretario da Agricultura, Commercio
e Obras
Publicas.
Paraghapho unico - Todas as
vezes que o concurso de animaes gordos
tiver que se realisar em época diversa da designada para as
Exposições
Estaduaes de Animaes, a Directoria de Industria Pastoril, por meio da
imprensa, dará aviso aos interessados, designando com
antecedencia de 4
mezes a data da sua inauguração.
Artigo 79. - O concurso de animaes gordos terá lugar no
recinto das Exposições Estaduaes de Animaes e
abrangerá as seguintes secções:
a) Bovinos
b) Suinos
e) Ovinos
Artigo 80. - Poderão
concorrer a esta
secção os animaes indicados nas seguintes categorias e em
lotes de 5 no minimo a 10 no maximo.
1ª
Categoria. - Animaes pertencentes ás raças
Durhan-Hereford, Devon,
Polled Angus, Charolaise e Limousina, nascidos no Estado e engordados
em campo.
1° grupo - novilhos de 4 a 6 dentes,
2° grupo - novilhos de 2 a 4 dentes.
2ª
Categoria - Animaes pertencentes á 1ª Categoria,
angordados em estabulos.
1° grupo - novilhos de 4 a 6 dentes.
2° grupo - novilhos de 2 a 4 dentes.
3ª
Categoria, - Animaes mestiços das raças indicadas
na 1ª Categoria, com as nacionaes, engordados em campo.
1° grupo - novilhos de 4 a 6 dentes.
2° grupo - novilhos de 2 a 4 dentes
4ª
Categoria - Animaes pertencentes á 3ª Categoria,
engordados em estabulo:
1° grupo - novilhos de 4 a 6 dentes.
2° grupo - novilhas de 2 a 4 dentes.
5ª
Categoria - Animaes da raça Caracú, nascidos no
Estado e engordados em campo:
1° grupo - novilhos de 4 a 6 dentes.
2° grupo - novilhos de 2 a 4 dentes.
6ª
Categoria - Animaes pertencentes á 5ª° Categoria
engordados em estabulos:
1° grupo - novilhos de 4 a 6 dentes.
2° grupo - novilhos de 2 a 4 dentes.
7ª
Categoria - Animaes pertencentes á raça mocha
nacional, nascidos no Estado e engordados em campo:
1° grupo - novilhos de 4 a 6 dentes.
2° grupo - novilhos de 2 a 4 dentes.
8ª
Categoria - Animaes pertencentes á 7ª categoria e
engordados em estabulo:
1° grupo - novilhos de 4 a 6 dentes.
2° grupo - novilhos de 2 a 4 dentes.
Artigo 81. - Poderão
ser inscriptos nesta
secção os suinos
(machos e femeas) pertencentes a qualquer raça e seus
mestiços quando
nascidos a engordados no Estado e em lote de 5 no minimo e 10 no
maximo.
Artigo 82. - Os animaes inscriptos serão classificados
de accôrdo com suas raças ou cruzamento, nas seguintes
categorias:
1ª Categoria: capados com dentes de leite (9 mezes
2ª Categoria: capados com 2 dentes (9 a 12 mezes
3ª Categoria; capados com 4 dentes (12 a 16 mezes
Artigo 83. - Serão
acceitos nesta secção
carneiros qualquer raça
ou mestiços, os quaes serão divididos segundo as suas
raças nas
seguintes categorias:
1ª Categoria : capões com 4 dentes
2ª Categoria: capões com 2 dentes
3ª Categoria : capões com dentes de leite
Artigo 84. - O julgamento dos
animais apresentados aos
concursos
de animaes gordos será feito de accôrdo com o estabelecido
sobre
julgamento no Regulamento Geral Exposições de Animaes.
Artigo 85. - A Commissão Organizadora fornecerá
ás Commissões de
Julgamento, com a possivel antecedencia, uma relação
completa dos
animaes inscriptos, em cada concurso, e na qual deverá constar:
a) categorias em que está inscripto o animal,
b) idade exacta determinada pelos veterinarios officiaes
c) peso tomado no recinto da exposição 24 horas
antes do julgamento.
Artigo 86. - Os premios
serão conferidos aos seis
melhores lotes
tirados entre as diversas raças, correspondetes as categorias em
que se
acham classificados.
Artigo 87. - Para effeito das
exposições
estaduaes animaes o
Estado ficará dividido em cinco districtos zootechnios
comprehendendo
os seguintes municipios:
a) 1° districto: - SÃO PAULO, Areias, Atibaia,
Araçaraguama,
Bananal, Buquira, Bragança, Bom Sucesso, Caçapava,
Cruzeiro, Cunha,
Cotia, Cabreuva, Cachoeira, Currralinho, Guararema,
Guaratinguetá,
Guarulhos, Igaratá, Itapecirica, Itatiba,Ytú, Jacarehy,
Jambeiro
Juquery, Jatahy, Joannopolis, Jundiaby, Lorena, Lagoinha, Mogy das
Cruzes, Nazareth, Natividade, Pindamonhangaba, Parahybuna, Piracaia,
Parnahyba, Pinheiros, Piquete, Queluz, Redempção,
São José dos Campos,
Silveiras, São Luiz do Parahytinga, Santa Branca, Sallesopolis,
Santa
Isabel, São José do Bareiro, São Bento do
Sapucahy,
São Bernardo, Santo
Amaro. Salto, São Roque, Taubaté, Tremembé e Una.
b) 2° districto: -
CAMPINAS, Amparo, Arraquara, Araras,
Ariranha, Annapolis, Bebedouro, Barretos, Bôa Esperança,
Brotas,
Bariry, Barra Bonita, Capivary, Catanduva, Descalvado, Dois Corregos,
Dourado, Guariba, Itapolis, Ibitinga, Indaiatuba, Itajuby,
Ibirá,
Jaboticabal, Jahú, Limeira, Mattão, Monte Alto, Monte
Mór, Mineiros,
Monte Azul, Novo Horizonte, Olympia, Pedreiras, Porto Ferreira,
Palmeiras, Pirassununga, Pederneiras, Piracicaba, Pitangueiras, Rio
Claro, Rio Preto, Ribeirão Bonito, Rio das Pedras, Serra Negra,
Soccorro, Santa Carlos, Santa Rita do Passa Quatro, São
João da
Bocaina, São Pedro, Santa Adelia, Santa Barbara, Taquaritinga,
Tabapuan, Torrinha e Viradouro.
c)
3° districto: - ESPIRITO SANTO DO PINHAL, Altimpolis,
Batataes,
Brodowski, Casa Branca, Caconde, Cajurú, Cravinhos, Franca,
Itapira,
Ituverava, Igarapava, Jardinopolis, Leme, Mococa, Mogy-Guassú,
Mogy-Mirim, Orlandia, Patrocinio do Sapucahy, Pedregulho,
Ribeirão
Preto,
São João da Bôa Vista, São José do
Rio Pardo, São Simão, Santo Antonio
da Alegria, Santa Cruz da Conceíção, Santa Rosa,
Sertãozinho, São
Joaquim, Tambahú e Vargem Grande.
d) 4º districto : -
BAURU, Agudos, Àvaré,
Anhemby, Angatuba,
Albuquerque Lins, Araçatuba, Assis, Avahy, Bernardino de Campos,
Botucatú, Biriguy, Boffete, Bury, Campos Novos,
Conceição de Monte
Alegre, Capão Bonito, Campo Largo de Sorocaba, Chavantes,
Conchas,
Cerqueira Cesar, Candido Motta, Espirito Santo do Turvo, Fartura,
Faxina, Guarehy, Itatinga, Ipaussú, Itapetininga, Itaporanga,
Itararé,
Itaberá, Itahy, Leenções, Ourinhos, Oleo, Platina,
Pirajú, Pennapolis,
Piratininga, Pirajuhy, Pereiras, Pilar, Piedade, Porto Felix,
Promissão, Palmital, Presidente Prudente, Rio Bonito,
Ribeirão Branco,
São Manoel, São Pedro do Turvo, Santa Barbara do Rio
Pardo, Santo
Antonio da Bôa Vista, São Miguel Archanjo, Sarapuhy,
Sorocaba, Salto
Grande do Paranapanema e Tatuhy.
e) 5º districto : -
IGUAPE, Apiahy, Cananea,
Caraguatatuba,
Itanhaen, Iporanga, Santos, São Sebastião, São
Vicente, Ribeira,
Ubatuba, Villa Bella e Xiririca.
Artigo 88. - Em cada
districto zootechnico poderá haver,
annualmente, uma exposição de animaes.
Artigo 89. - As exposições regionais de Animaes
deverão ser
levadas a effeito, por um unico municipio ou com o concurso de todos os
municipios do districto respectivo.
Artigo 90. - Nenhuma exposição Regional de
Animaes poderá ser
realizada sem que tenha sido annunciada com uma antecedencia minima de
6 mezes.
Artigo 91. - Os animaes premiados nas Exposições
Regionaes deverão, de preferencia, concorrer ás
Exposições Estaduaes.
Artigo 92. - Para realização das
Exposições Regionaes devem ser
observadas as condições estabelecidas pelo Regulamento
Geral das
Exposições Estaduaes, na parte referente á
classificação dos animaes,
productos apresentados, etc.
Artigo 93. - O Governo concorrerá, a titulo de auxilio
para cada
exposição Regional de Animaes, com a importancia de
10:000$000 desde
que sejam organizadas de accôrdo. com o presente Regulamento.
Artigo 94. - Revogam-se as disposições em
contrario.
Secretaria de Estado dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras
Publicas, aos 31 de Dezembro de 1924
Gabriel Ribeiro dos Santos.
(1) Publicado novamente por ter sahido com incorreções.