DECRETO N.3.780-B, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1924 (1)

Approva novo regulamento para as exposições de animaes no Estado

O Doutor Carlos de Campos, presidente do Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe conferem as leis o regulamentos em vigor.

Decreta:

Artigo unico - Fica approvado o novo regulamento que com este baixa, assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para as exposições de animaes no Estado.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de Dezembro de 1924.
(a) Carlos de Campos
(a) Gabriel Ribeiro dos Santos

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 3.780-B, DE 31 DE DEZEMBBO DE 1924

Da exposição de animaes, sua organização, inauguração e duração

Artigo 1.° - As exposições de animaes que se realiza- rem no Estado, serio estaduaes regionaes, sendo que estas, quando levadas a effeito, deverão ser preparatorias para aquellas.
Artigo 2.° - A exposição Estadual de Animaes realizar-se-á na cidade de São Paulo, annualmente, no dia 3 de Maio impreterivelmente, em recinto adréde construido para esse fim.
Artigo 3 ° - A exposição será organizada e dirigida por uma commissão de 6 criadores residentes no Estado, con- vidados pelo Secretario da Agricultura, fazendo parte da mesma o Director de Industria Pastoril.  
§ 1.° - Esta Commissão será organizada annualmente por occasião do encerramento do certame, devendo reunir- se 6 mezes antes da proxima exposição, afim de deliberar e providenciar para o bom andamento dos trabalhos.  
§ 2.° - No caso de renuncia ou impedimento de algum ou alguns dos membros da Commissão o Director de Industria Pastoril communicará o facto ao Secretario da Agricultura, que providenciará para a immediata substituição dos mesmos.  
Artigo 4.° - A exposição durará 8 dias contados da data da sua inauguração, funccionando das 8 ás 18 horas.
Artigo 5.° - Desde o inicio do julgamento, o recinto da exposição será franqueado aos expositores e seus representantes, aos juizes e demais pessoas directamente interessadas.  
Paragrapho unico - Fica ao criterio da commissão or- ganizadora da exposição cobrar ou não entradas no recinto da mesma nos dias em que permanecer aberta após a inauguração.
Artigo 6.° - Optando a Commissão pela taxa de entradas, estas não poderão exceder de 1$000 por pessoa e ficarão isentos de pagamento; os membros da Commissão, as pessoas em serviço, os expositores o seus representantes, os convidados officiaes, os representantes da imprensa, os funccionarios da Secretaria da Agricultura, as directorias das associações agricolas do Estado e os institutos e collegios que solicitarem permissõ para visitas.  
§ 1.° - As pessoas que desejarem poderão adquirir, para si, cartões de entrada permanente, nas horas regulamentares e á razão de 8$000 por pessoa.
§ 2.° - Esses cartões serão pessoaes e intransferiveis.
Artigo 7.° - Podem concorrer á Exposição Estadual todas as classes de animaes,dentro das categorias expressas neste Regulamento, sendo os mesmos classificados:
a) em secções;
b) em classes:
c) em categorias;
d) em grupos.
Artigo 8.° - Os animaes pertencentes ás raças exoticas e nacionaes, cujas categorias forem estabelecidas por este Regulamento, ainda quando importados do extrangeiro ou dos Estados vizinhos, quer pertencentes a criadores no Estado, quer importados especialmente para a exposição, poderão concorrer ao certame, porém, fóra de concurso.  
Paragrapho unico - Sobre a conveniencia da importação de animaes, expecialmente para a exposição, resolverá a Commissão Organizadora, a qual estabelecerá as condicões em que os mesmos poderão alli figurar.  
Artigo 10. - Poderão, igualmente, concorrer ao certame: toda e qualquer classe de conservas alimenticias provenientes da industria pastoril: carnes resfriadas e congeladas; queijos, requeijões, manteiga, cremes e doces de leite: objectos, medicamentos, vaccinas e sôros de uso veterinario; carrapaticidas, plano e projectos de sillos,cercas, potreiros,estrumeiras, estabulos, pocilgas, cavallariças, apriscos a banheiros para gados; forragens sob a fórma de feno, milho, fubá, aveia, farello, ensilagem e tortas oleaginosas; livros e revistas sobre Zootechnia e Veterinaria, etc.
Artigo 11. - Serão admittidos no local da exposição adubos, machinas agricolas, machinas para a cultura de forragens e preparação de feno, arreios, apparelhos e accessorios empregados na lida e tratamento dos animaes,emfim, installações que se relacionem com a agricultura e industria pastoril.
Artigo 12 - Não havendo no recinto instalações apropriadas e sufficientes para a exhibição dos productos de que trata o artigo anterior, as mesmas serão feitas por conta dos expositores, em local previamente designado pela Commisão Organizadora, que approvará ou não o plano e projecto das construcções, correndo tambem por conta dos expositores a demolição e remoção das mesmas, logo após o encerramento do certame.
Artigo 13. - Mediante previo ajuste, a Commissão Organizadora permittirá ainda a distribuição ou affixação de annuncios no recinto e tambem a construcção de pequenos pavilhões para restaurantes,cafés, leiterias bars, etc.
Artigo 14. - A Commissão fará publicar e distribuir, se possivel, no dia da ínauguraçâo da exposição, o catalogo dos animaes expostos, com a relação dos expositores, nomenclatura dos animaes, dístribuição dos premios, programma da exposição, relação dos juizes, dias e hora dos leilões e após o encerramento organizará um relatorio minucioso de todos os trabalhos, o qual será apresentado ao Secretario da Agricultura.
Artigo 15. - Oito dias após a inauguração dar-se-á o encerramento da exposição, com o presença dos srs. membros da Commissão, representantes do Governo e demais pessoas convidadas, em hora previamente combinaria. Será feita nesssa occasião a entrega dos premios aos expositores e nomeada a Commissão que terá de servir na proxima exposição, devendo de tudo ser lavrada uma acta.

Formulário da Exposição


Artigo 16. - Todos os animaes e productos destinados a Exposição deverão ser préviamente inscriptos, obedecendo ao modelo annexo e a outros formularios que forem organizados pela Commissão.
Artigo 17. - As inscripções e pedidos de local serão recebidos dentro do prazo de 60 dias até 20 dias antes da inauguração do certame.
§ 1º. - Os formularios para essas inscripções serão enviados gratuitamente aos interessados que os solicitarem e, uma vez preenchidos, deverão ser devolvidos antes do prazo estabelecido no artigo anterior.  
§ 2.º - Findo este prazo, nenhum pedido de inscripçao será acceito, assim como os formularios que não vierem preenchidos com todas as regularidades.  
Artigo 18. - Nos formularios, além dos requisitos regulamentares, o expositor deverá fazer declaração de venda ou não do animal exposto, em leilão ou particularmente.
Artigo 19. - Cada expositor poderá inscrever até 20 animaes, correspondendo a 5 cm cada grupo.
Artigo 20. - Fica ao criterio da Commissão Organizadora cobrar ou não taxas de inscripçao. Em caso affirmativo, deverá fazer uma communicação aos expositores nos primeiros trabalhos de propaganda.
§ 1.º - As taxas de inscripção não poderão exceder de 5$000 para cada bovino, equino, asinino ou muar; 10$000 para cada lote de bois o carneiros gordos e vaccas leiteiras e 2$000 para cada suino, lanigero ou caprino.
§ 2.° - Os animaes de procedência official ficarão isentos das taxas, quer mesmo quando de procedencia extrangeira.  
Artigo 21. - A Commissão Organizadora providenciará no sentido de evitar a inscripção e embarque de animais sem o conveniente preparo ou mesmo sem predicados que os recommendem.

Transportes

Artigo 22. - Os animaes pertencentes a criadores residentes no Estado serão transportados gratuitamente para o certame (ida e volta).
§ 1.º - Os animais vindos do extrangeiro ou de qual quer Estado serão transportados por conta dos expositores, ficando á cargo dos mesmos o pagamento de qualquer outra taxa correlativa, quando exigida. O governo interessar-se-á no sentido de obter favores para esses transportes.  
§ 2.° - Os tratadores e suas bagagens, assim como as forragens que acompanham os animaes pertencentes a criadores residentes no Estado, terão igualmente transporte gratuito.
Artigo 23. - A Commissão Organizadora providenciará do melhor modo possivel junto ás empresas de transporte, para a concessao de favores especiaes referentes á conducçao de animaes, tanto na vinda como na volta, procurando cercal-os de todas as garantias e confortos.
Paragrapho unico - Sendo possivel, será o transporte feito em trens especiaes, directos e rapidos.
Artigo 24. - Os animaes deverão ser consignados á Commissão Organizadora e sempre acompanhados dos documentos de despacho.
Paragrapho unico - A Commissão deverá ser avisada por telegramas do embarque dos animaes e dia provavel da chegada.
Artigo 25. - Nenhum animal deverá ser embarcado sem estar acompanhado do respectivo tratador.

Recebimento e Installação dos Animaes

Artigo 26. - O recebimento dos animaes destinadas a Exposicao e que se encontrem no extrangeiro, nos Estados vizinhos e nos municipios do Estado, será feito do 14 até o 4° dia antes da inauguração do certame. Exceptuam-se, entretanto, os que se encontrarem no municipio da Capital, os quaes só serao recebidos com antecedencia de 6 dias.
Artigo 27. - Por occasião do recebimento ou desembarque, em local apropriado, receberão os animaes uma inspecção veterinaria indispensavel, firmando o veterinario o res- pectivo certificado.
Paragrapho unico - Os animaes defeituosos, em estado de magreza, atacados ou suspeitos de molestias contagiosas e os que não estiverem convenientemente preparados, assim como os bravios,terão recusados e isolados dos de mais, communicando-se o occorrido aos seus proprietarios para lhes dar o destino mais conveniente, correndo por conta destes as despesas de manutencão.
Artigo 28. - Também não serão admittidos no recinto do certame os animaes que não vierem contidos por cabrestos ou buçal e os touros e garrotes não argolados, de modo a offerecer garantias de resistencia e defesa, assim como deverão ser aparados os chifres ponteagudos.
Artigo 29. - Os animaes que enfermarem durante a exposição serão tratados por veterinarios officiaes, que poderão determinar, quando conveniente, a retirada dos mesmos do recinto.
Artigo 30. - Preenchidas as formalidades da admissão, a Commissão, de accôrdo com o programma geral da classificação, designará o local para a collocação de cada animal, sendo expressamente prohibida qualquer modificação ou troca.
Artigo 31. - Tanto o Governo do Estado como a Comissão não se responsabilisarão pelos accidentes occorridos quer no transporte, quer durante a permanencia no recinto da exposição.
Artigo 32. - Os animaes que chegarem após o prazo determinado para limite do recebimento não entrarão em concurso.  
Paragrapho unico - recebimento dos productos, machinas, adubos, ferragens, indicados aos artigos 10 e 11, só será feito até  48 horas antes da inauguração official.
Artigo 33. - Não serão devolvidas aos expositores as importancias correspondentes ás inscripções dos animaes recusados ou retirados no caso previsto no artigo 29.

Manutenção dos Animaes

Artigo 34. - Todos os animaes, machinas e outros productos entregues á Exposição ficarão sujeitos á immediata direcção e fiscalização da Commissão Organizadora, não tendo os seus proprietarios o direito de retiral-os do local sem o consentimento prévio da mesma Commissão.
Artigo 35. - O Governo do Estado fornecerá por sua conta os alimentos precisos para a manutenção dos animaes.
Paragrapho unico - O tratamento dos animaes que chegarem antes dos prazos indicados correrá por conta e responsabilidade do expositor.
Artigo 36. - As rações serão calculadas determinadas pela Commissão, assim como as horas para sua distribuição, sendo as mesmas entregues pelo almoxarife aos tratadores.
Artigo 37. - Os tratadores que vierem acompanhando os animaes, assim como o pessoal operario, fiscaes, etc., contractados pela Commissão ficarão sujeitos á disciplina e regulamento interno feito para esse fim.
Paragrapho unico - Os tratadores deverão usar uni- forme durante o periodo da exposição e horas de trabalho, o qual constará unicamente de uma blusa de zuarte e bonet.

Comissões Julgadoras

Artigo 38. - A Commissão Organizadora convidará pessoas de reconhecida probidade e competencia para fazerem parte das commissões julgadoras dos animaes expostos.
Paragrapho unico - Aos juizes escolhidos, a Commissão enviará um convite com a antecedencia de dois mezes.
Artigo 39. - Por occasião do julgamento, não comparecendo alguns dos juizes convidados, a Commissão fará a sua immediata substituição.
Artigo 40. - As commissões serão compostas de tres juizes, sendo um, pelo menos, technico e haverá para cada secção de animaes uma commissão especial.
Paragrapho unico - A Commissão Organizadora não intervirá de fórma alguma nas prerogativas dos juizes, respeitando sem restricção as suas resoluções.
Artigo 41. - As Commissões Julgadoras tomarão em consideração, tanto quanto possivel, as indicações dos boletins de inscripção; porém, se tiverem duvidas sobre a exactidão das indicações apresentadas e referentes a qualquer animal ou objectos exposto, poderão deixar de julgar, submettendo a questão á apreciação da Commissão Organizadora, que resolverá a duvida.
Artigo 42. - As Commissões Julgadoras não poderão crear outras categorias, nem dividir as estabelecidas por este Regulamento.
Paragrapho unico - Se as Commissões acharem que os animaes apresentados não estão em condições de disputar os respectivos premios, poderão deixar de distribuil-os.
Artigo 43. - Os expositores não poderão ser juizes nas secções em que apresentarem quaesquer productos de sua propriedade.
Artigo 44. - Os animaes deverão ser apresentados ao jury nos dias e horas previamente determinados pela Commissão Organizadora.
Artigo 45. - Os trabalhos do jury serão executados em local apropriado, terão inicio dias antes da abertura da exposição e encerrar-se-ão com tempo necessario para serem os seus resultados publicados no catalogo a ser apresentado no dia da inauguração.
Paragrapho unico - No local do julgamento e nas horas de trabalho só poderão ter ingresso os juizes e os membros da Commissão Organizadora.
Artigo 46. - Os resultados referentes á classificação feita pelos juizes serão affixados em lugar apropriado e á proporção que os julgamentos forem sendo feitos.

Premios

Artigo 47. - As Commissões Julgadoras, conferirão os premios constantes do presente regulamento e de accordo com a sua classificação.
Artigo 48. - Os premios serão honorificos e especiaes.
Artigo 49. - Os premios honorificos obedecerão á seguinte ordem de classificação e equivalencia:

OPTIMO - MEDALHA DE OURO
BOM - MEDALHA DE PRATA
REGULAR -  MEDALHA DE BRONZE
MENÇÃO HONROSA

Paragrapho unico - Além da medalha de ouro, em cada raça, haverá um premio de campeonato, com direito tambem a medalha de ouro, a qual será distribuida, se o jury achar na raça um campeão merecedor.

Artigo 50. - Os animaes apresentados em lotes serão julgados separadamente e o lote receberá em conjuncto uma menção de classe 1ª, 2ª e 3ª, que será conferida em diploma, conforme deliberar a Commissão do julgamento.
Artigo 51. - Os animaes gordos, aos seus grupos, serão julgados em lotes, conforme estabelece o "Concurso de animaes gordos" e os premios honorificos distribuidos aos lotes de accordo com o artigo 49 do Regulamento, assim como tambem os premios especiaes ou extraordinarios só serão conferidos a lotes, conforme forem designados de accordo com o que deliberar o jury.
Artigo 52. - Os animaes premiados de accôrdo com o art. 49, além das medalhas de ouro a que tiverem direito, receberão tambem diplomas.
Artigo 53. - Os animaes que tiverem recebido a medalha de campeão em exposições anteriores não poderão disputar o mesmo premio nas demais exposições.
Artigo 54. - As conservas, objectos, forragens, productos de industria pastoril, adubos, machinas e projectos diversos a que se referem os artigos 10 e 11, receberão tambem medalhas e diplomas, segundo a classificação que alcançarem.
Artigo 55. - As medalhas e os diplomas serão fornecidos pela Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, sem onus algum para os expositores.
Artigo 56. - Os premios especiaes ou extraordinarios poderão ser offerecidos por Sociedades, Empresas, Camaras Municipaes, particulares ou ainda pelos Governos, destinados as secções, conforme o desejo do doador, e poderão ser representados por dinheiro, objectos artisticos, medalhas, ins- trumentos ou mesmo reproductores.
Artigo 57. - Quando fôr premio de campeonato, a juizo da Commissão Organizadora, o proprietario do animal que o receber, será considerado seu simples detentor, passando a possuil-o definitivamente se conseguir conquistal-o na mesma secção e com animaes differentes durante duas exposições estaduaes seguidas.
Artigo 58. - O premio de campeonato será conservado pela Secretaria de Agricultura, Commercio e Obras Publicas, ou qualquer Sociedade agricola ou pastoril, emquanto não passar definitivamente para a criador que o conquistar.
Paragrapho unico - No premio do Campeonato, que deverá ser, de preferencia, uma taça ou qualquer objecto artistico, será gravado o nome do detentor, data da exposição, etc.

Vendas

Artigo 59. - Para maior facilidade, o catalogo deverá mencionar os animaes que se destinam á venda, quer por particulares, quer em leilão.
Paragrapho unico - As vendas por particulares terão inicio no dia da abertura da exposição, e serão suspensas, definitivamente, 24 horas antes do seu encerramento.
Artigo 60. - No escriptorio da Commissão Organizadora haverá um livro, no qual o vendedor assignará a trans- ferencia do animal vendido, declarando o destino que vai tomar o mesmo, o preço da venda e o nome do comprador Este assignará tambem a transferencia e pagará uma taxa de 3% sobre o valor do animal, recebendo um talão recibo.
Paragrapho unico - Sem a assignatura do vendedor, dono do animal ou procurador com poderes especiaes, a Commissão Organizadora não aceitará a transferencia do animal.
Artigo 61. - Haverá leilão durante um ou mais dias, conforme o numero de animaes e conforme determinar a Commissão, em hora e dia previamente annunciados ou indicados no catalogo.
Artigo 62. - O leiloeiro será designado pela Commissão Organizadora, e perceberá sobre o preço da adjudicação 5%, sendo 2 1/2% pagos pelo comprador e 2 1/2% pelo vendedor, podendo o expositor prefixar o preço minimo da venda.
Artigo 63. - Os animaes vendidos não poderão ser retirados do recinto da exposição antes do seu encerramento.

Retirada dos Animaes

Artigo 64. - Findo o certame, a Commissão Organizadora providenciará acto continuo para a sahida dos animaes, dando-lhes o destino de accôrdo com o boletim de inscripção e com as transferencias feitas no livro de venda.
Artigo 65. - A nenhum animal poderá ser dada a sahida sem autorização expressa da Commissão Organizadora.

CLASSIFICADOS DOS ANIMAES


1.ª SECÇÃO -- BOVINOS -- CLASSE - TOUROS E GARROTES

RAÇA NACIONAL


1ª Categoria - Animaes de raça Caracú

1° grupo - touros de 4 1/2 a 6 annos, 8 dentes (4.ª muda)
2° grupo - touros de 3 1/2 a 4 1/2 annos, 6 dentes ( 3.ª muda ).
3°grupo - touros de 2 1/2 a 3 1/2 annos, 4 dentes (2.ª muda ).
4° grupo - garrotes de 18 mezes a 2 1/2 annos, 2 dentes (1.ª muda ).

2ª Categoria - Animaes de raça Mocha Nacional

1° grupo - touros de 4 1/2 6 annos, 8 dentes ( 4.ª muda ).
2° grupo - touros de 3 1/2 a 4 1/2 annos, dentes, (3.ª muda ).
3° grupo - touros 2 1/2 a 3 1/2 annos, 4 dentes, ( 2.ª muda ).
4° grupo - garrotes de 18 mezes a 2 1/2 annos, 2 dentes, ( 1.ª muda ).

RAÇAS LEITEIRAS.

CLASSE - TOUROS E GARROTES


1ª Categoria - Animaes de raças Holandezas e Flamenga puro sangue

1° grupo - touros de 4 1/2 a 6 annos, 8 dentes ( 4.ª muda )
2° grupo - touros de 3 1/2 a 4 1/2 annos, 6 dentes ( 3.ª muda ).
3° grupo - touros de 2 1/2 a 3 1/2 annos, 4 dentes ( 2.ª muda ).
4° grupo - garrotes de 18 mezes a 2 1/2 annos, 2 dentes ( 1.ª muda )

2.ª Categoria - Animaes das raças Jersey e Guernsey

1° grupo - touros de 4 1/2 a 6 annos, 8 dentes ( 4.ª muda )
2° grupo - touros de 3 1/2 a 4 1/2 annos, 6 dentes ( 3.ª muda ).
3° grupo - touros de 2 1/2 a 3 1/2 annos, 4 dentes ( 2.ª muda ).
4° grupo - garrotes de 18 mezes a 2 1/2 annos, 2 dentes (1.ª muda ).

RAÇAS MISTAS:

CLASSE - TOUROS E GARROTES


1.ª Categoria - Animaes das raças Schwytz, Simmenthal, Normanda e Red-Polled, de puro sangue

1° grupo - touros de 4 1/2 a 6 annos, 8 dentes ( 4.ª muda )
2° grupo - touros de 3 1/2 a 4 1/2 annos, 6 dentes ( 3.ª muda ).
3° grupo - touros de 2 1/2 a 3 1/2 annos, 4 dentes (2.ª muda).
4° grupo - garrotes de 18 mezes a 2 1/2 annos, 2 dentes, (1.ª muda).

RAÇAS DE ENGORDA:

CLASSE - TOUROS E GARROTES


1ª Categoria - Animaes das raças Hereford, Devon, Durhan, Limousina, Garoneza, Charolaise e Polled Angus, puro sangue.

1° grupo - touros de 4 1/2 a 6 annos, 8 dentes (4.ª muda).
2° grupo - touros de 3 1/2 a 4 1/2 annos, 6 dentes (3.ª muda).
3° grupo - touros de 2 1/2 a 3 1/2 annos, 4 dentes (2.ª muda).
4° grupo - garrotes de 18 mezes a 2 1/2 annos, 2 dentes (1.ª muda).

RAÇAS NACIONAES :

CLASSE - VACCAS E NOVILHAS


1.ª Categoria - Animaes da raça Caracú.
1° grupo - vaccas da 4 1/2 a 6 annos, 8 dentes (4.ª muda).
2° grupo - vaccas de 3 1/2 a 4 1/2 annos 6 dentes (3.ª muda).
3° grupo - vaccas de 2 1/2 a 3 1/2 annos, 4 dentes (2.ª muda).
4° grupo - novilhas de 18 mezes a 2 1/2 annos, 2 dentes. (1.ª muda).

2.ª Categoria - animaes da raça Mocha Nacional.
1° grupo - vaccas de 4 1/2 a 6 annos, 8 dentes (4.ª muda ),
2° grupo - vaccas de 3 1/2 a 4 1/2 annos, 6 dentes (3.ª muda).
3° grupo - vaccas de 2 1/2 a 3 1/2 annos, 4 dentes (2.ª muda).
4° grupo - novilhas de 18 mezes a 2 1/2 annos, 2 dentes (1.ª muda).

RAÇAS LEITEIRAS:

CLASSE - VACCAS E NOVILHAS


1ª Categoria - Animaes das raças Hollandeza e Flamenga, puro sangue.

1° grupo - vaccas de 4 1/2 a 6 annos, 8 dentes ( 4.ª muda ).
2º grupo - vaccas de 3 1/2 a 4 1/2 annos, 6 dentes ( 3.ª muda ).
3º grupo - vaccas de 2 1/2 a 3 1/2 annos, 4 dentes ( 2.ª muda ).
4º grupo - novilhas de 18 mezes a 2 1/2 annos, 2 dente ( 1.ª muda ).

2ª Categoria - Animaes das raças Jersey e Guernsey de puro sangue.

1º grupo - vaccas de 4 1/2 a 8 annos, 8 dentes ( 4.ª muda ).
2º grupo - vaccas de 3 1/2 a 4 1/2 annos, 6 dentes (3.ª muda ).
3º grupo - vaccas de 2 1/2 a 3 1/2 annos, 4 dentes ( 2.ª muda ).
4º grupo - novilhas de 18 mezes a 2 1/2 annos, 2 dentes ( 1.ª muda ).

3ª Categoria - Animaes mestiços das raças Jersey e Guernsey.

1º grupo - vaccas de 4 1/2 a 6 annos, 8 dentes ( 4.ª muda ).
2º grupo - vaccas de 3 1/2 a 4 1/2 annos, 6 dentes ( 3.ª muda ).
3º grupo - vaccas de 2 1/2 a 3 1/2 annos, 4 dentes (2.ª muda ).
4º grupo - novilhas de 18 mezes a 2 1/2 annos, 2 dentes ( 1.ª muda ).

RAÇAS MIXTAS:

CLASSES - VACCAS E NOVILHAS


1ª Categoria - Animaes das raças Schwytz, Simenthal, Normanda e Red-Polled.

1º grupo - vaccas de 4 1/2 a 8 annos, 8 dentes ( 4.ª muda ).
2º grupo - vaccas de 3 1/2 a 4 1/2 annos, 6 dentes ( 3.ª muda ).
3º grupo-vaccas de 2 1/2 a 3 1/2 annos, 4 dentes (2.a muda).
4º grupo - novilhas de 18 mezes a 2 1/2 annos, 2 dentes (1.ª muda).

2ª Categoria - Animaes mestiços das raças mixtas.

1º grupo - vaccas de 4 1/2 a 6 annos, 8 dentes (4.ª muda).
2º grupo - vaccas de 3 1/2 a 4 1/2 annos, 8 dentes (3.ª muda).
3º grupo vaccas de 2 1/2 a 3 1/2 annos,4 dentes (2.ª muda)
4° grupo - novilhas de 18 mezes a 2 1/2 annos, 2 dentes (1.ª muda)

2ª SEÇÃO - EQÜINOS

CLASSE - GARANHÕES E POLDROS


1ª Categoria - Animaes das raças nacionaes, marchadores ou não.
1° grupo - garanhões de 4 1/2 a 8 annos, 8 dentes (3.ª muda).
2º grupo - garanhões de 3 1/2 a 4 1/2 annos, 4 dentes (2.ª muda).
3º grupo poldros de 2 1/2 a 3 l/2 annos, 2 dentes ( 1.ª muda).
4º grupo - poldros de 18 mezes a 2 1/2 annos.

2ª Categoria - Animaes de puro sangue Arabe, Anglo-arabe, Aunter e puro sangue inglez.
1º grupo - garanhão de 4 1/2 a 8 annos, 6 dentes (3.ª muda).
2º grupo - garanhão de 3 1/2 a 4 1/2 annos, 4 dentes (2.ª muda ).
3º grupo -poldros de 2 1/2 a 3 1/2 annos, 2 dentes ( 1.ª muda).
4° grupo - poldros de menos de 2 1/2 annos.

3ª Categoria - Animaes de puro sangue Hachney, Orloff, Soffolk, Bretão, Pereheron, Bulonais e Anglo-Normando.
1° grupo - garanhão de 4 1/2 a 8 annos, 6 dentes (3.ª muda )
2º grupo - garanhão de 3 1/2 a 4 1/2 annos, 4 dentes (2.ª muda).
3º grupo - poldros de 2 1/2 a 3 1/2 annos, 2 dentes (1.ª muda),
4º grupo - poldros de menos de 2 1/2 annos.

4ª Categoria. - Animaes cruzados com as raças indigenas nas Categorias 2ª e 3ª:
1º grupo - cavallos inteiros de 4 a 8 annos.

5ª Categoria. - Especial (fora de concurso ) cavallos castrados para montaria, tiro leve e pesado:
1° grupo - cavallos de 4 a 8 annos.

CLASSE - EGUAS E POLDRAS

1ª Categoria. - Animaes das raças nacionaes, marchadores ou não:
1º grupo - eguas de 4 1/2 a 8 annos, 6 dentes (3.ª muda)
2º grupo - eguas de 3 1/2 a 4 1/2 annos, 4 dentes (2.ª muda)
3º grupo - poldras de 2 1/2 a 3 1/2 annos, 2 dentes (1.ª muda)
4º grupo - poldras de menos de 2 1/2 annos.

2ª Categoria. - Animaes de puro sangue Arabe, Anglo-arabe, Hunter e puro sangue inglez.
1º grupo - eguas de 4 1/2 a 8 annos, 6 dentes (3.ª muda)
2º grupo - eguas de 3 1/2 a 4 1/2 annos, 4 dentes (2.ª muda)
3º grupo - poldras de 2 1/2 a 3 1/2 annos, 2 dentes (1.ª muda)
4º grupo - poldras de menos de 2 1/2 annos.

3ª Categoria. - Animaes de puro sangue Hacknei, Orloff, Soffolk, Bretão, Percheron, Bulonais e Anglo-Normando.
1º grupo - eguas de 4 1/2 a 8 annos, 8 dentes (3.ª muda)
2º grupo - eguas de 3 1/2 a 4 1/2 annos, 4 dentes (2.ª muda)
3º grupo - poldras de 2 1/2 a 3 1/2 annos, 2 dentes (1.ª muda)
4º grupo - poldras de menos de 2 1/2 annos,

4ª Categoria. - Animaes cruzados com as raças indigenas nas 2ª e 3ª Categorias.
1º grupo - eguas de 2 1/2 a 8 annos.

3ª SECÇÃO - ASININOS

CASSE - MACHOS E FEMEAS


Categoria unica - Animaes machos e femeas nascidos no Estado, de puro sangue:

1° grupo - animaes de raça hespanhola
3º grupo - animaes de raça italiana.
2º grupo - animaes de raça Poitou
4º grupo - animaes das raças nacionaes.

4ª SECÇÃO - MUARES

CLASSE - MACHOS E FEMEAS

Categoria unica - Animais provenientes das raças indicadas na 3ª secção - nascidos no Estado:  

1° grupo - Muares de sella do 3 a 8 annos.
2º grupo - Parelhas de muares de 3 a 8 annos.

5.ª SECÇÃO - OVIDEOS

CLASSE - MACHOS E FEMEAS


Categoria unica. - Animaes de puro sangue nascidos no Estado:

1° grupo - Terno de Romney Marsh.
2º grupo - Terno de Rambouillet e Merino.
3º grupo - Terno de Oxfordshire, Hampshire, Shropshire, Southidown.
4º grupo - Terno de Lincol.
5º grupo - Ternos de typos nacionaes.

6ª SECÇÃO - CAPRINOS

CLASSE - MACHOS E FEMEAS


Categoria unica - Animaes de puro sangue nascidos no Estado:

1° grupo - Ternos de alpinos e suas variedades.
2° grapo - Terno de Angora.
3º grupo - Terno de Nubiana, Malteza o variedade.
4º grupo - Terno de Mursia.
5° grupo - Terno de nacionaes e crusados com as extrangeiras.

7ª SECÇÃO - SUINOS

CLASSE - MACHOS E FEMEAS


1ª Categoria. - Animaes das raças nacionaes, Canastrã, Canastrão e outras:

1º grupo - Suinos de 8 mezes a 1 anno.
2° grupo - Suinos de mais de 1 a 3 annos.

2ª Categoria - Animaes das raças extrangeiras de puro sangue - Duroc-Jersey, Polland China e Berkshire:

1º grupo - Suinos de 8 mezes a 1 anno.
2º grupo - Suinos de mais de 1 a 3 annos.
3º grupo - Cruzamento destas raças com as nacionaes.

CONCURSO DE VACCAS LEITEIRAS


Artigo 66. - O concurso de vaccas leiteiras realisar-se-á conjunctamente com as Exposições Estaduais de Animaes, ou em época previamente designada pelo Secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Artigo 67. - Os animaes destinados ao concurso deverão ser recebidos e alojados em local especial existente no recinto das exposições pelo menos 24 horas antes da inauguração do certame.
Artigo 68. - Concluido o seu recebimento, serão todos elles submettidos a rigorosa ordenha e assim preparados para o concurso, que se deverá iniciar 12 horas depois dessa primeira ordenha.
Artigo 69. - Durante o concurso, que levará seis dias, a Commisão de Julgamento fará executar em sua presença, duas vezes por dia, a ordenha completa de cada animal.
Artigo 70. - Durante o concurso, o leito produzido será recebido em vasilhame especial para cada animal inscripto e nelle transportado para o laboratorio, onde será ri- gorosamente pesado e retiradas as amostras para as analyses necessarias.
Artigo 71. - A ordenha das vaccas em concurso será executada pelo tratador que habitualmente cuida do animal e na sua falta por outra pessôa previamente designada pela Commissão de Julgamento.
Artigo 72. - O concurso será individual e veRsará sobre a quantidade maxima de leite produzido por animal, durante s sua realização, bem como sobre a sua riqueza butyrometrica.
Artigo 73. - Como recompensa, a Commissão Julgadora poderá adjudicar os premios seguintes:

§1° - Segundo a quantidade de leite produzido:


§ 2° - Segundo a quantidade de gordura produzida:


DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 74. - Nenhum animal poderá ter submettido a concurso sem que tenha sido previamente examinado pelos veterinarios officiaes a sem que se apresente em perfeito estado de saúde.
Artigo 75. - O local destinado aos exames e medição do leite será reservado aos membros das Commissões Organizadora e de julgamento, aos fuuccionarios e auxiliares designados para os serviças necessarios.
Artigo 76. - À Commissão Julgadora serão fornecidos pela Commissão Organizadora todas as informaçõas precisas sobre os animaes inscriptos, bem como todo o material e pessoal que precisar para a execução dos seus trabalhos.
Artigo 77. - Os animaes inscriptos no concurso de vaccas leiteiras, no que diz respeito os seu transporte, penso, alimentação, vendas, etc., ficam sujeitos ás disposições estabelecidas, a tal respeito, neste Regulamento.

CONCURSO DE ANIMAES GORDOS

Artigo 78. - O concurso de animaes gordos realisar-se-á conjunctamente com as Exposições Estaduaes de Animaes, ou em época préviamente designada pelo Secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Paraghapho unico - Todas as vezes que o concurso de animaes gordos tiver que se realisar em época diversa da designada para as Exposições Estaduaes de Animaes, a Directoria de Industria Pastoril, por meio da imprensa, dará aviso aos interessados, designando com antecedencia de 4 mezes a data da sua inauguração.
Artigo 79. - O concurso de animaes gordos terá lugar no recinto das Exposições Estaduaes de Animaes e abrangerá as seguintes secções:
a) Bovinos
b) Suinos
e) Ovinos

SECÇÃO DE BOVINOS

Artigo 80. - Poderão concorrer a esta secção os animaes indicados nas seguintes categorias e em lotes de 5 no minimo a 10 no maximo.

1ª Categoria. - Animaes pertencentes ás raças Durhan-Hereford, Devon, Polled Angus, Charolaise e Limousina, nascidos no Estado e engordados em campo.
1° grupo - novilhos de 4 a 6 dentes,
2° grupo - novilhos de 2 a 4 dentes.

2ª Categoria - Animaes pertencentes á 1ª Categoria, angordados em estabulos.
1° grupo - novilhos de 4 a 6 dentes.
2° grupo - novilhos de 2 a 4 dentes.

3ª Categoria, - Animaes mestiços das raças indicadas na 1ª Categoria, com as nacionaes, engordados em campo.
1° grupo - novilhos de 4 a 6 dentes.
2° grupo - novilhos de 2 a 4 dentes

4ª Categoria - Animaes pertencentes á 3ª Categoria, engordados em estabulo:
1° grupo - novilhos de 4 a 6 dentes.
2° grupo - novilhas de 2 a 4 dentes.

5ª Categoria - Animaes da raça Caracú, nascidos no Estado e engordados em campo:
1° grupo - novilhos de 4 a 6 dentes.
2° grupo - novilhos de 2 a 4 dentes.

6ª Categoria - Animaes pertencentes á 5ª° Categoria engordados em estabulos:
1° grupo - novilhos de 4 a 6 dentes.
2° grupo - novilhos de 2 a 4 dentes.

7ª Categoria - Animaes pertencentes á raça mocha nacional, nascidos no Estado e engordados em campo:
1° grupo - novilhos de 4 a 6 dentes.
2° grupo - novilhos de 2 a 4 dentes.

8ª Categoria - Animaes pertencentes á 7ª categoria e engordados em estabulo:
1° grupo - novilhos de 4 a 6 dentes.
2° grupo - novilhos de 2 a 4 dentes.

SECÇÃO DE SUINOS

Artigo 81. - Poderão ser inscriptos nesta secção os suinos (machos e femeas) pertencentes a qualquer raça e seus mestiços quando nascidos a engordados no Estado e em lote de 5 no minimo e 10 no maximo.
Artigo 82. - Os animaes inscriptos serão classificados de accôrdo com suas raças ou cruzamento, nas seguintes categorias:
1ª Categoria: capados com dentes de leite (9 mezes
2ª Categoria: capados com 2 dentes (9 a 12 mezes
3ª Categoria; capados com 4 dentes (12 a 16 mezes

SECÇÃO DE OVINOS

Artigo 83. - Serão acceitos nesta secção carneiros qualquer raça ou mestiços, os quaes serão divididos segundo as suas raças nas seguintes categorias:
1ª Categoria : capões com 4 dentes
2ª Categoria: capões com 2 dentes
3ª Categoria : capões com dentes de leite

DO JULGAMENTO

Artigo 84. - O julgamento dos animais apresentados aos concursos de animaes gordos será feito de accôrdo com o estabelecido sobre julgamento no Regulamento Geral Exposições de Animaes.
Artigo 85. - A Commissão Organizadora fornecerá ás Commissões de Julgamento, com a possivel antecedencia, uma relação completa dos animaes inscriptos, em cada concurso, e na qual deverá constar:
a) categorias em que está inscripto o animal,
b) idade exacta determinada pelos veterinarios officiaes
c) peso tomado no recinto da exposição 24 horas antes do julgamento.

DOS PREMIOS

Artigo 86. - Os premios serão conferidos aos seis melhores lotes tirados entre as diversas raças, correspondetes as categorias em que se acham classificados.

DAS EXPOSIÇÕES REGIONAES

Artigo 87. - Para effeito das exposições estaduaes animaes o Estado ficará dividido em cinco districtos zootechnios comprehendendo os seguintes municipios:
a) 1° districto: - SÃO PAULO, Areias, Atibaia, Araçaraguama, Bananal, Buquira, Bragança, Bom Sucesso, Caçapava, Cruzeiro, Cunha, Cotia, Cabreuva, Cachoeira, Currralinho, Guararema, Guaratinguetá, Guarulhos, Igaratá, Itapecirica, Itatiba,Ytú, Jacarehy, Jambeiro Juquery, Jatahy, Joannopolis, Jundiaby, Lorena, Lagoinha, Mogy das Cruzes, Nazareth, Natividade, Pindamonhangaba, Parahybuna, Piracaia, Parnahyba, Pinheiros, Piquete, Queluz, Redempção, São José dos Campos, Silveiras, São Luiz do Parahytinga, Santa Branca, Sallesopolis, Santa Isabel, São José do Bareiro, São Bento do Sapucahy, São Bernardo, Santo Amaro. Salto, São Roque, Taubaté, Tremembé e Una.

b) 2° districto: - CAMPINAS, Amparo, Arraquara, Araras, Ariranha, Annapolis, Bebedouro, Barretos, Bôa Esperança, Brotas, Bariry, Barra Bonita, Capivary, Catanduva, Descalvado, Dois Corregos, Dourado, Guariba, Itapolis, Ibitinga, Indaiatuba, Itajuby, Ibirá, Jaboticabal, Jahú, Limeira, Mattão, Monte Alto, Monte Mór, Mineiros, Monte Azul, Novo Horizonte, Olympia, Pedreiras, Porto Ferreira, Palmeiras, Pirassununga, Pederneiras, Piracicaba, Pitangueiras, Rio Claro, Rio Preto, Ribeirão Bonito, Rio das Pedras, Serra Negra, Soccorro, Santa Carlos, Santa Rita do Passa Quatro, São João da Bocaina, São Pedro, Santa Adelia, Santa Barbara, Taquaritinga, Tabapuan, Torrinha e Viradouro.

c) 3° districto: - ESPIRITO SANTO DO PINHAL, Altimpolis, Batataes, Brodowski, Casa Branca, Caconde, Cajurú, Cravinhos, Franca, Itapira, Ituverava, Igarapava, Jardinopolis, Leme, Mococa, Mogy-Guassú, Mogy-Mirim, Orlandia, Patrocinio do Sapucahy, Pedregulho, Ribeirão Preto, São João da Bôa Vista, São José do Rio Pardo, São Simão, Santo Antonio da Alegria, Santa Cruz da Conceíção, Santa Rosa, Sertãozinho, São Joaquim, Tambahú e Vargem Grande.

d) 4º districto : - BAURU, Agudos, Àvaré, Anhemby, Angatuba, Albuquerque Lins, Araçatuba, Assis, Avahy, Bernardino de Campos, Botucatú, Biriguy, Boffete, Bury, Campos Novos, Conceição de Monte Alegre, Capão Bonito, Campo Largo de Sorocaba, Chavantes, Conchas, Cerqueira Cesar, Candido Motta, Espirito Santo do Turvo, Fartura, Faxina, Guarehy, Itatinga, Ipaussú, Itapetininga, Itaporanga, Itararé, Itaberá, Itahy, Leenções, Ourinhos, Oleo, Platina, Pirajú, Pennapolis, Piratininga, Pirajuhy, Pereiras, Pilar, Piedade, Porto Felix, Promissão, Palmital, Presidente Prudente, Rio Bonito, Ribeirão Branco, São Manoel, São Pedro do Turvo, Santa Barbara do Rio Pardo, Santo Antonio da Bôa Vista, São Miguel Archanjo, Sarapuhy, Sorocaba, Salto Grande do Paranapanema e Tatuhy.

e) 5º districto : - IGUAPE, Apiahy, Cananea, Caraguatatuba, Itanhaen, Iporanga, Santos, São Sebastião, São Vicente, Ribeira, Ubatuba, Villa Bella e Xiririca.

Artigo 88. - Em cada districto zootechnico poderá haver, annualmente, uma exposição de animaes.
Artigo 89. - As exposições regionais de Animaes deverão ser levadas a effeito, por um unico municipio ou com o concurso de todos os municipios do districto respectivo.
Artigo 90. - Nenhuma exposição Regional de Animaes poderá ser realizada sem que tenha sido annunciada com uma antecedencia minima de 6 mezes.
Artigo 91. - Os animaes premiados nas Exposições Regionaes deverão, de preferencia, concorrer ás Exposições Estaduaes.
Artigo 92. - Para realização das Exposições Regionaes devem ser observadas as condições estabelecidas pelo Regulamento Geral das Exposições Estaduaes, na parte referente á classificação dos animaes, productos apresentados, etc.
Artigo 93. - O Governo concorrerá, a titulo de auxilio para cada exposição Regional de Animaes, com a importancia de 10:000$000 desde que sejam organizadas de accôrdo. com o presente Regulamento.
Artigo 94. - Revogam-se as disposições em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 31 de Dezembro de 1924
Gabriel Ribeiro dos Santos.

(1) Publicado novamente por ter sahido com incorreções.