DECRETO N. 3.793, DE 23 DE JANEIRO DE 1925

Approva dos desenhos relativos ás obras para a construcção, por «The São Paulo Tramway Ligth and Power Company Limited», de uma nova usina hydro-electrica no rio Tieté, no logar denominado «Rasgão», e da linha de transmissão entre este ultimo ponto e a Usina de Parnahyba.

O doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo, attendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas e de accordo com o que dispõe a lei n. 1299 D, de 28 de Dezembro de 1911,
Decreta:

Artigo unico. - Ficam approvados, mediante as clausulas annexas, os desenhos sob numeros 306.980, 306.980, A, 306.980, B, 306.980, C. e 307.016, que com este baixam e serão archivados na Directoria de Viação da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, depois de rubricadas pelo respectivo director, relativos ás obras a serem realizadas por «The São Paulo Tramway Ligth and Power Comnpany, Limited», para installação de uma nova usina hydro-electrica, no rio Tieté no logar denominado «Rasgão», a da linha de trasmissão entre este ultimo ponto e a usina de Parnahyba.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 Janeiro de 1925.  

CARLOS DE CAMPOS
Gabriel Ribeiro dos Santos.

Clausulas a que se refere o decreto n. 3793 de 23 de Janeiro de 1925

I

The São Paulo Tramway, Light and Power Company, Limited, se obriga:
a) a conservar as margens do lago que se formar com o represamento do rio Tieté em perfeito estado de limpeza, em uma faixa nunca inferior a um metro de largara, a contar da cota maxima de inundação;
b) a impedir, na propria superficie do lago, todas as vegetações que favoreçam a vida de larvas e nymphas, a juizo da Directoria do Serviço Sanitario.

II

Poderá o Governo, a qualquer tempo, exigir da «The São Paulo Tramway, Light and Power Company, Limited», todas as obras que julgar necessarias á saude publica, solidez das obras, resistencia do material e segurança do publico, e das propriedades marginaes ou proximas á nova represa, não tendo a concessionaria, por isso, direito a nenhuma indemnisação.

III

De accôrdo com o artigo segundo da lei n. 1299 D, de 28 de Dezembro de 1911, se, pela construcção das linhas de transmissão ou das outras obras, qualquer parte das estradas publicas ficar prejudicada, a The São Paulo Tramway Light and Power Company Limited, será obrigada a fazer os reparos precisos, desviando ou aterrando a estrada, construindo ou reconstruindo pontes e desapropriando tambem os terrenos que forem necessarios.

IV

No calculo dos terrenos a desapropriar entrará toda a área inundada em inundavel pela represa, comtemplando-se no computo da indemnisação os pontos que forem directa ou indirectamente affectados pela inundação.

V

Fica «The São Paulo Tramway, Light and Power Company, Limitd.» obrigada a indennisar no seu todo as propriedades cujas sédes forem inundadas, bem como aquellas que ficarem inutilisadas em metade de sua cultura ou dois terços de sua extensão.

VI

As desapropriações deverão estar concluidas dentro de seis mezes, a contar da approvação das plantas que acompanham o memorial descriptivo das obras, apresentado pela «The São Paulo Tramway, Light and Power Company, Limitd.» sob pena de caducidade desta concessão, salvo, porém, impedimento judicial.

VII

Não haverá desapropriação de terreno para passagem de canal ou linha de transmissão de corrente electrica nos logares em que os proprietarios consentirem nas instalações, mediante indemnisação que não exceda a terça parte do valor do terreno respectivo, ficando constituida sobre este apenas uma servidão perpetua para collocação de postes, canaes ou linhas e passagem do pessoal de conservação.

VIII

As desapropriações concedidas pelo presente decreto reger-se-hão pela legislação em vigor no Estado de São Paulo e, no que for applicavel, pela lei estadual n.° 30, de 13 de Junho de 1892.

IX

O nivel das aguas represadas não poderá, em caso algum, exceder a cota de 662,50 metros acima do nivel do mar. Esta cota é obtida dando a altitude de 666,50 metros acima do nivel do mar, ao lado extremo da direita da soleira da porta principal da egreja do Sanctuario de Pirapora.

X

The São Paulo Tramway, Light and Power Company, Limitd., se obriga a apresentar, dentro de noventa dias da solicitação, todos os desenhos, detalhes e mais esclarecimentos que á Directoria de Viação forem necessarios á fiscalisação relativa á segurança e solidez das obras.

XI

Todas as obras e construcção da nova usina serão executadas de inteira conformidade com o memorial descriptivo e plantas, mencionadas na clausula sexta, memorial e plantas que, depois de rublicados pelo Director de Viação e pelo representante da Companhia, ficarão fazendo parte integrante do presente termo de contracto, e servirão, as plantas, para o processo de desapropriação. 

§ unico. - O Governo reserva-se o direito de intervir, em qualquer tempo, em tudo que se referir á solidez das obras, resistencia do material e segurança do publico e das propriedades.

XII

The São Paulo Tramway, Light and Power Company, Limited, recolherá annulmente ao Thesouro do Estado, em quotas semestraes adiantadas, desde o inicio das obras que pretende executar, até a conclusão das mesmas obras, a importancia de rs. 13:080$000, a titulo de contribuição para os serviços de fiscalização.

XIII

Durante a execução das obras a que se refere este decreto, ficará a The São Paulo Tramway, Light and Power Company, Limited, sujeita, pelas infracções das clausulas acima, á multa de 200$000 a 5:000$000.
Depois das obras concluídas, e pelas infracções que ocorrerem das mesmas clausulas acima, a multa será de 50$000 a 1:000$000.