DECRETO N. 3.793, DE 23 DE JANEIRO DE 1925
Approva dos desenhos relativos
ás obras para a construcção, por «The
São Paulo Tramway Ligth and Power Company Limited», de uma
nova usina hydro-electrica no rio Tieté, no logar denominado
«Rasgão», e da linha de transmissão entre
este ultimo ponto e a Usina de Parnahyba.
O doutor Carlos de Campos, Presidente
do Estado de São Paulo, attendendo ao que lhe representou o
Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas e de accordo com o que dispõe a lei n. 1299 D, de 28 de
Dezembro de 1911,
Decreta:
Artigo unico. - Ficam approvados, mediante as clausulas annexas,
os desenhos sob numeros 306.980, 306.980, A, 306.980, B, 306.980, C. e
307.016, que com este baixam e serão archivados na Directoria de
Viação da Secretaria de Estado dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas, depois de rubricadas pelo
respectivo director, relativos ás obras a serem realizadas por
«The São Paulo Tramway Ligth and Power Comnpany,
Limited», para installação de uma nova usina
hydro-electrica, no rio Tieté no logar denominado
«Rasgão», a da linha de trasmissão entre este
ultimo ponto e a usina de Parnahyba.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 Janeiro de 1925.
CARLOS DE CAMPOS
Gabriel Ribeiro dos Santos.
Clausulas a que se refere o decreto n. 3793 de 23 de Janeiro de 1925
I
The São Paulo Tramway, Light and Power Company, Limited, se obriga:
a) a conservar as margens do lago que se formar com o
represamento do rio Tieté em perfeito estado de limpeza, em uma
faixa nunca inferior a um metro de largara, a contar da cota maxima de
inundação;
b) a impedir, na propria superficie do lago, todas as
vegetações que favoreçam a vida de larvas e
nymphas, a juizo da Directoria do Serviço Sanitario.
II
Poderá o Governo, a qualquer tempo, exigir da «The
São Paulo Tramway, Light and Power Company, Limited»,
todas as obras que julgar necessarias á saude publica, solidez
das obras, resistencia do material e segurança do publico, e das
propriedades marginaes ou proximas á nova represa, não
tendo a concessionaria, por isso, direito a nenhuma
indemnisação.
III
De accôrdo com o artigo segundo da lei n. 1299 D, de 28 de
Dezembro de 1911, se, pela construcção das linhas de
transmissão ou das outras obras, qualquer parte das estradas
publicas ficar prejudicada, a The São Paulo Tramway Light and
Power Company Limited, será obrigada a fazer os reparos
precisos, desviando ou aterrando a estrada, construindo ou
reconstruindo pontes e desapropriando tambem os terrenos que forem
necessarios.
IV
No calculo dos terrenos a desapropriar entrará toda a
área inundada em inundavel pela represa, comtemplando-se no
computo da indemnisação os pontos que forem directa ou
indirectamente affectados pela inundação.
V
Fica «The São Paulo Tramway, Light and Power Company,
Limitd.» obrigada a indennisar no seu todo as propriedades cujas
sédes forem inundadas, bem como aquellas que ficarem
inutilisadas em metade de sua cultura ou dois terços de sua
extensão.
VI
As desapropriações deverão estar concluidas dentro
de seis mezes, a contar da approvação das plantas que
acompanham o memorial descriptivo das obras, apresentado pela
«The São Paulo Tramway, Light and Power Company,
Limitd.» sob pena de caducidade desta concessão, salvo,
porém, impedimento judicial.
VII
Não haverá desapropriação de terreno para
passagem de canal ou linha de transmissão de corrente electrica
nos logares em que os proprietarios consentirem nas
instalações, mediante indemnisação que
não exceda a terça parte do valor do terreno respectivo,
ficando constituida sobre este apenas uma servidão perpetua para
collocação de postes, canaes ou linhas e passagem do
pessoal de conservação.
VIII
As desapropriações concedidas pelo presente decreto
reger-se-hão pela legislação em vigor no Estado de
São Paulo e, no que for applicavel, pela lei estadual n.°
30, de 13 de Junho de 1892.
IX
O nivel das aguas represadas não poderá, em caso algum,
exceder a cota de 662,50 metros acima do nivel do mar. Esta cota
é obtida dando a altitude de 666,50 metros acima do nivel do
mar, ao lado extremo da direita da soleira da porta principal da egreja
do Sanctuario de Pirapora.
X
The São Paulo Tramway, Light and Power Company, Limitd., se
obriga a apresentar, dentro de noventa dias da
solicitação, todos os desenhos, detalhes e mais
esclarecimentos que á Directoria de Viação forem
necessarios á fiscalisação relativa á
segurança e solidez das obras.
XI
Todas as obras e construcção da nova usina serão
executadas de inteira conformidade com o memorial descriptivo e
plantas, mencionadas na clausula sexta, memorial e plantas que, depois
de rublicados pelo Director de Viação e pelo
representante da Companhia, ficarão fazendo parte integrante do
presente termo de contracto, e servirão, as plantas, para o
processo de desapropriação.
§ unico. - O Governo reserva-se o direito de intervir, em
qualquer tempo, em tudo que se referir á solidez das obras,
resistencia do material e segurança do publico e das
propriedades.
XII
The São Paulo Tramway, Light and Power Company, Limited,
recolherá annulmente ao Thesouro do Estado, em quotas semestraes
adiantadas, desde o inicio das obras que pretende executar, até
a conclusão das mesmas obras, a importancia de rs. 13:080$000, a
titulo de contribuição para os serviços de
fiscalização.
XIII
Durante a execução das obras a que se refere este
decreto, ficará a The São Paulo Tramway, Light and Power
Company, Limited, sujeita, pelas infracções das clausulas
acima, á multa de 200$000 a 5:000$000.
Depois das obras concluídas, e pelas infracções
que ocorrerem das mesmas clausulas acima, a multa será de 50$000
a 1:000$000.