DECRETO N. 4.216, DE 13 DE ABRIL DE
1927 (1)
Regulamenta a lei n. 2.187. do 30 do Dezembro de 1926.
O Doutor Carlos do Campos, Presidente do Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe conferem as leis o regulamentos em vigôr.
Decreta .
Artigo unico - Para boa execução da lei n. 2 187,
de 30 de Dezembro do 1926, que crêa a Directoria de Estradas do
Rodagem, subordinada á Secretaria do Estado dos Negocios da
Agricultura, Commercio o Obras Publicas, será observado o
regulamento quo com este baixa, assignado pelos Secretarios de Estado
do Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, da Fazenda o do
Thesouro. do Interior o da Justiça o Segurança Publica.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de Abril de
1927.
Carlos do Campos
Gabriel Ribeiro dos Santos
Mario Tavares
José Manoel Lobo
Bento Pereira Bueno.
Da organização e fins da Directoria de Estradas de
Rodagem
Artigo 1.° - A Directoria de Estrada do Rodagem, dependente da Secretaria do Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, é encarregada de todos os serviços technicos e a administrativos concernentes a estudos, projectos, orçamentos, locação, construcção, reconstrucção, conservação, melhoramentos e fiscalisação das estradas de rodagem do Estado de São Paulo.
§ unico - A fiscalisação deverá comprehender:
a) os serviços de conservação de estrada de
rodagem, pontes e passagens em balsas ou canôas, mantidos,
auxiliados ou subvencionados pelo Estado ;
b) as empresas ou companhias
que explorarem serviços do transportes nas estradas estaduaes;
c ) as concessões
contractuaes para exploração de esradas de rodagem ;e
d) o transito nas estradas de
rodagem estaduaes.
Artigo 2.° - Para a bôa execução do
artigo procedente, a Directoria de Estradas de Rodagom deverá
attender especialmente:
1.°) á organização e revisão do plano
geral de viação de rodagem do Estado ;
2.°) á conservação das estradas existentes e
das que forem sendo construidas;
3.°) á melhoria das respectivas condições
technicas,
4.°) á conclusão da rede das estradas troncos, ramaes
e de ligação,visando os grandes centros de
communicação e sua melhoria e execução do
plano geral de viação e roda gem do Estado :
5.°) á construcção e conservação
de pontes e travessias de rios em balsas ou canôas.
Artigo 3.° - A Directoria de Estradas de Rodagem compor-se
á de tres secções:
1.ª) de construcção;
2.ª) do conservação e melhoramentos ;
3.ª) de expediente e disporá do seguinte pessoal, com os
vencimentos da tabella annexa :
1 Director, engenheiro
1 Sub-Director, engenheiro
2 Engenheiros Chefes de Secção
1 Chefe de Secção de Expediente
1 Engenheiros ajudantes
6 Engenheiros auxiliares
5 Fiscaes do conservação de estradas
1 Desenhista
3 Desenhistas auxiliares
1 Encarregado do deposito de materiaes
2 Primeiros escripturarios
2 Segundos escripturarios
2 Terceiros escripturarios
2 Continuos
2 Serventes
1 Mensageiro
§ 1.º - Além
do pessoal acima indicado,
poderá o Secretario da Agricultura, segundo o augmento dos
serviços, contractar até 3 engenheiros andantes, e
até 10 engenheiros auxiliares, que foi em necessarios.
§ 2.° - O pessoal
operario e auxiliar quo fôr
necessario para a construcção, conservação,
fiscalização e outros serviços das estradas de
rodagem será admittido e dispensa do poeo Director, mediante
previa autorização do Secretario da Agricultura, quanto
ao numero o salarios respectivos.
Artigo 4.° - Ao Director incumbe:
a) superintender, orientar e fiscalizar todos os serviços
da Directoria;
b) apresentar ao Secretario da
Agricultura e informar todos os
pedidos e requisições quanto a material e pessoal ;
c) fazer registar na
Directoria todas as
autorizações de despesas, quanto a material e pessoal,
individuando os nomes e funcções quanto a este e
qualidade e quantidade quanto áquelle e, respectivamente,
quantia quanto a ambos
d ) encaminhar com o seu visto,
as autorizações escriptas do Secretario, para que sejam
devidamente executadas:
e ) propor todas as medidas
tendentes á melhoria dos serviços a cargo da Directoria,
f) assignar o authenticar todos
os papeis expedidos pela Directoria;
g) prorogar as horas do
expediente da directoria quando os serviços reclamarem essa
medida;
h ) contractar e demittir
pessoal subalterno, de accordo com
autorizaçõe' do Secretario, na forma do § 2.° do
art. 3.°;
organizar os serviços de conservação e
fiscalização do transito das estradas de rodagem na forma
que melhor convier aos interesses do Estado e do publico, determinando
os casos em que a conserva deva ser feita por cantoneiros e em que haja
conveniencia de conservação mechanica ;
j) determinar os serviço
que devam ser feitos pelo sub-director, com elle dividindo todos os
trabalhos da Directoria ; e
k ) exercer todas as
attibuições inherentes ao seu cargo o definidas nos
regulamentos em vigôr.
Artigo 5.° - Ao sub-director incumbe:
a ) substituir o Director em
suas faltas ou impedimentoss:
b ) auxiliar o Director em
todos os serviços da Directoria
encarregando-se da parte dos trabalhos que lhe 'orem pelo Director,
especialmente, commettidos, podendo assignar e authenticar os papeis
respectivos.
Artigo 6.° - A' 1. secção, de
construcção, incumbe os reconhecimentos, estudos,
projectos, orçamentos, locação e
construcção de estradas novas e todas as obras
necessarias, competindo especialmente ao respectivo chefe:
a) dirigir e fiscalisar todos
os serviços a cargo da
secção: estudos, locação e
construcção das estradas;
b ) acompanhar pessoalmente
todas as medições finaes das obras de
construcção de estradas ;
c) verificar e authenticar,
assignando-as, todas as
medições finaes das obras executadas e as folhas do
pessoal de administração;
d)verificar todos os
orçamentos e projectos de estradas e obras de arte;
e) propôr ao Director as
medidas tendentes á melhoria dos serviços a seu cargo ,
f) representar ao Diector
contra os empregados, ta refeiros os
empreiteiros que tenham incorrido em faltas, cuja punição
esteja feira da sua alçada ;
g) propôr ao Director as substituições do
pessoal da secção em suas faltas ou impedimentos;
h) prorogar as horas do
expediente da secção, quando os serviços
reclamarem essa medida;
i) executar todos os
serviços que lhe forem especialmente commettidos pelo Diretor.
Artigo 7.° - A' 2.ª Secção, de conservação e melhoramentos, incumbe a fiscalisação. conservação, reparos e melhoramentos de estrada e pontes passagens em balças ou canoas, competinto especialmente ao respectivo chefe;
a) dirigir o fiscalisar todos
os serviços a cargo da
secção; conservação, reparos o
melhoramentos das estradas, passagens em balsas ou canoas e transito de
vehiculos;
b ) propôr ao Director
todas as medidas tendentes, a melhoria dos serviços a seu cargo;
c) admittir e demittir o
pessoal operario da secção, mediante
autorização previa do Director;
d) estudar os meios mais
eficientes para uma bôa
conservação de estradas, propondo os casos de
conservação mechanica, por meio de cantoneiros e outros;
e) estudar os diversos typos de
pavimentação de estradas propondo os que derem melhor
resultado para cada caso;
f) verificar e visar toda as
folhas de pagamento do pessoal e contas de fornecedores dos
serviços a seu cargo;
g) executar os serviços
de emplacnmento de vehiculos e o cadastro para o imposto do
valorisação.
Artigo 8.° - A' 3.ª Secção de expediente, incumbe os serviços de expediente, contabilidade e celebração de contractos, competindo especialmente, ao respectivo chefe superintender todo o serviço de expediente da Directoria taes como
a) o prtocollo geral e o
serviço de fichas;
b) o processo de todas as
folhas de pagamento, medições de serviços e contas
de fornecedores;
c ) a autuação de
todos os papeis;
d ) o archivo geral;
e ) o registo dos contractos e
tarefas
f) a
escripturação geral das despesas :
g) a organização
da folha do pessoal technico e as dos operarios;
h) a organização
dos attestados de pagamento dos serviços de tarefeiros e
empreiteiros.
i) a expedição e
distribuição de papeis e da correspondencia.
Artigo 9.° - Aos engenheiros ajudantes e auxiliares imcumbe
todos os serviços que lhe forem commettidos pelos respectivos
chefes de secção, na qual servirem por
designação do director.
Artigo 10 - Aos fiscaes de conservação de estradas compete:
a) fiscalisar todos os
serviços de
conservação e melhoramentos de estradas e passagens em
balsas ou canoas sob as ordens do chefe de secção ou dos
engenheiros ajudantes, nas zonas que lhes, forem designadas pelo
director;
b) fiscalisar o ponto de todo
pessoal empregado nos serviços de conservação e
melhoramentos de estradas;
c) fiscalizar os
serviços dos feitores, cantoneiros,
operarios, chauffeurs, machinistas, etc. em serviço de
conservação e melhoramentos de estradas;
d) distribuir o pessoal de
conserva, por turmas, e nos logares onde ha a necessidade de
serviços urgentes :
e) manter o leito da estrada e
as obras de arte em optimas condições de
conservação;
f) propôr ao engenheiro
encarregado do serviço
todas as medidas necessarias para a bôa conservação
das estradas e das obras de arte ;
g) fazer o policiamento da
estrada, verificando o pagamento do
imposto devido pelos vehiculos, por si e pelos feitores e providenciar
de accôrdo com a lei sobre a segurança do trabalho e do
transito de vehiculos pelas estradas;
h) lavrar os autos de multa
sobre infracções do regulamento de transito nas estradas
;
i) enviar semanalmente ao chefe
de secção um
relatorio do estado das estradas e das occorrencias havidas nas mesmas;
j)organizar, pela forma que lhe
fôr determinada pelo chefe
de seccão, a estatística do movimento de vehiculos nas
estradas;
k) propor ao engenheiro
encarregado da estrada o contracto e demissão de cantoneiros e
operários ;
l) organizar, até o dia
5 de cada mez, a folha de todo o
pessoal de conservação e melhoramentos das estradas, do
mez anterior, remettendo-as ao chefe de secçào :
m) fazer, ao engenheiro
encarregado da
fiscalização, os pedidos de ferramentas e materiaes
necessarios á bôa conservação das estradas;
n) percorrer diariamente as
estradas a seu cargo, indo cada dia a uma dellas;
o) distribuir, mediante a
approvação do engenheiro
encarregado da fiscalização, os serviços que devam
ser feitos pelos feitores. apontadores chauffeurs, machinistas,
plaineiros, cantoneiros e operarios, em trabalbos de
conservação e melhoramentos das estradas ;
p) communicar, immediatamente
ao engenheiro encarregado da
fiscalização qualquer occorrencia ou estragos havidos nas
estradas a seu cargo;
q) fazer cumprir pelo pessoal,
em epocas normaes o horario de trabalho que é das sete as
dezesete horas, todos os dias ;
r) determinar aos operarios e
demais empregados ele conserva
trabalhos fora das horas marcadas no paragrapho precedente, quando para
isso se torne imprescindivel;
s) manter, em cada trecho de
estrada, um operario, durante a
noite para os serviços de policia e ele estatistica de
vehiculos.
Artigo 11. - Ao desenhista incumbe:
a ) oiganizar os projectos das estradas e das oras, de arte, assim como
a planta geral de viação de rodagem do Estado ;
b) ter sob sua guarda e competentemente cataloga das todas as plantas
referentes ás estradas de rodagem do Estado;
c) organizar os serviços de copias de desenhos;
d) distribuir pelos desenhistas auxiliares todos os serviços que
lhe forem attribuidos.
Artigo 12. - Aos desenhistas auxiliares compete executar todos os serviços que lhes forem determinados pelo desenhista.
Artigo 13. - Ao encarregado do deposito de materiaes incumbe:
a) ter sob sua guarda e
resposabilidade todos os materiaes
pertencentes ao Estado e com applicaçào nos
serviços de estradas de rodagem ,
b) ter sob sua guarda e
fiscalização todos os
vehiculos, ferramentas e utensílios e apparelhos pertencentes
á Directoria ;
c) fazer as remessas para as
diversas secçôes e
localidados, dos materiaes requisitados pelos respectivos chefes de
secção ;
d ) manter o deposito aberto
durante as horas de serviço da Directoria :
e ) attender com a maior
presteza, aos pedidos de materiaes feitos pelas seeções ;
f) fiscalizar o consumo de
gazolina, oleos, pneumaticos e todos
os accessorios e peças de que necessitarem os vehiculos
empregados nos serviços geraes de estradas de rodagem e, bem
assim, os apparelhos e machinas, taes como compressores, plainas,
tractores, etc.
g) organizar a escripta de
entrada e sahida de materiaes do deposito :
h) fiscalizar, os
serviços dos chauffeurs, mechanicos e
machinistas, exigindo-lhes, diariamemente, uma parte dosser
viços feitos e do consumo de materiaes.
Artigo 14 - Aos escripturarios compete a execução de todos os serviços de escripta e dactylographia que lhes forem determinados nas secções para as quaes forem destacados pelo Director.
Artigo 15 - Aos continuos, serventes e mensageiros incumbe a
execação dos serviços, que lhes forem determinados
pelas diversas seeções da Directoria.
Artigo 16 - Os empregados da Directoria de Estradas de Rodagem
serão nomeados por decreto do Presidente do Estado, com
excepção dos que exercerem funcções
temporarias cujas nomeações competem ao Secretario da
Agricultura.
Artigo 17 - Para as primeiras nomeações em
execução do presente regulamento, poderão ser
aproveitados os funccionarios que actualmente compõem a
Inspectoria de Estradas de Rodagem.
Artigo 18 - O pessoal technico quando em serviço
fôra da séde da Directoria, perceberá diarias, no
systema da Directoria de Viação da Secretario da
Agricultura.
Artigo 19 - Ficam extensivas á Directoria de Estradas de
Rodagem, no que lhe forem applicaveis, as disposi ções
communs e geraes do regulamento da Secretaria da Agricultura.
Artigo 20 - As categorias das estradas de rodagem construidas e
conservadas pelo Estado, serão regularmente estabelecidas
conforme a intensidade do seu trafego e a sua importancia economica ou
estrategica.
§ 1.° - As estradas
de primeira categoria terão
as seguintes condições technicas, em regra geral: Largura
minima entre cercas 12 (doze) metros. Largura minima de faixa
carroçavel, 6,50 metros (seis metros e meio).
Rampa maxima, 6% (seis por cento)
Raio minimo de curva 50 (ciucoenta) metros.
Tangente minima entre curvas de sentido contrario, 40 (quarenta)
metros.
O leito deverá ser revestido com pedregulho ou macadam, emquanto
o seu trafego permittir, sem prejuizo para o Estado e para os
vehiculos, essa especie de revestimento, Quando o trafego se
intensificar de modo a ser anti-economico o typo de revestimento acima
citado, o leito da estrada deve á ir recebendo typos de
revestimento mais resistentes e mais duradouros, como os revestimentos
betuminosos, asphalticos ou de cimento.
§ 2.° - As estradas
de segunda categoria terão, em regra as seguintes
condições technicas:
Largura minima entre cercas, 12 (doze) metros.
Largura minima de faxia carroçavel, 6 (seis) metros,
Rampa maxima, 6% (seis por cento).
Raio minimo das curvas, 50 metros (cincoenta metros).
Tangente minima, entre curvas de sentidos oppostos, 20 (vinte metros.
O leito deverá ter revestimento de mac-adam, pedregulho ou terra
composta de argilla e areia.
§ 3.° - As estrada;
de terceira categoria terão, em regra, as seguintes
condições technicas :
Rampa maxima de 6% ( seis por cento)
Largura minima entre cercas. 10 (dez) metros.
Largura minima de faixa carroçavel 6 (seis metros.
Raio minimo das curvas, 40 ( quarenta metros
Tangente minima entre curvas de sentidos oppostos 10 ( dez) metros.
0 leito terá, nos trechos de má consistencia,
revestimento parcial de mac-adam, pedregulho ou o composto de areia e
argilla.
§ 4.° - As estradas
de quarta categoria terão, em regra, as seguintes
condições technicas :
Largura minima entre cercas 10 (dez) metros.
largura de faixa carroçavel, 5 (cinco ) metros.
Raio minimo das curvas, 40 (quarenta) metros.
Rampa maxima 6% (seis por cento).
§ 5. - As estradas de
quinta categoria terão, em regra, as seguintes
condições technicas:
Largura minima entre cercas, 8 ( oito ) metros.
Largura de faixa carroçavel, 5 (cinco) metros.
Raio minimo das curvas, 30 (trinta ) metros.
Rampa maxima 6 % ( seis por cento)
§ 6. - São
estradas de primeira categoria as grandes
estradas troncos ou de penetração e aquellas que tiverem
grande importancia economica, commercial, social ou estrategica.
§ 7.° - Quando o
trafego exigir, as estradas
serão reconstruidas e passarão á categoria
immediatamente superior, si assim resolver o Governo.
§ 8.° - Os estudos e
a locação das
estradas deverão ter encaminhamentos no sentido de ser, tanto
quanto possivel, feitas a sua melhoria e a passagem para typo superior,
de accordo com o paragrapho anterior.
Artigo 21 - As obras nas estradas de rodagem serão
feitas
por administração directa ou de profissionaes e pessoas
idoneas por empreitadas, por concorrencia e por tarefas, observadas, no
que fôr possivel, a juizo do Secretario da Agricultura, as
disposições do Decreto n. 1.755, de 27 de Julho de 1909.
Artigo 22 - Nenhuma estrada será construida sem que se façam os estudos prévios, ante-projectos e respectivos orçamentos.
§ unico - Nenhuma obra
em estradas de rodagem será feita sem previo orçamento ao
menos approximado.
Artigo 23 - Com
exeepção das obras que, por suas
condições especiaes tiverem de ser feitas por
administração ou tarefas, mediante previa
autorização do Secretario da Agricultura, as demais
serão contractadas por concorrencia publica.
Artigo 24 - Serão executadas por administração directa do Estado por intermedio da Directoria de Estradas de Rodagem :
a) os serviços de conservação e reparos de
estradas e, das obras de arte;
b) as obras que, por sua
natureza, não puderem ser
confiadas a contractautes ou cuja execução directa pelo
Governo melhor consulte os interesses do Estado ;
c ) aquellas que, pela sua
urgencia, não puderem admittir os
prasos estipulados para a adjudicação ou constituam obras
alleatorias
d) aquellas que, por sua
natureza, não puderem ser orçadas previamente, nem mesmo
approximadamente;
e) aquellas que, não
obtiverem proponentes idoneos em
duas concorrencias publicas consecutivas, salvo as
excepções das letras antecedentes.
Artigo 25 - As obras feitas por administração
directa, ficarão sob a direcção immediata de
engenheiros da Directoria de Estradas de Rodagem.
Artigo 26 - O engenheiro ou encarregado de obras por
administração tratará de reunir, no menor praso
possível, o pessoal e o material precisos para que os trabalhos
tenham começo e prosigam activamente e sem
interrupção, até ficarem concluídos.
Artigo 27 - Os administradores, apontadores, mestres-,
contra-mestres, feitores e operarios, que tiverem de ser empregados nas
obras serão livre escolha do Director da Estradas de Rodagem, e
propostos pelo engenheiro ou en carregado das obras.
Artigo 28 - Para fiscalisação dos operarios e
fornecimento de materiaes poderão os engenheiros e encarregados
das obras, ouvido o Director. nomear um mestre ou administrador para
cada uma das obras, cuja direcção lhes fôr
comettida. Sempre porém, que o pessoal nào exceder de 10
operarios, os feitores poderão servir de mestre ou
administrador.
Quando o numero de operarios for superior a 25 deverá haver um
apontador; quando houver menor pessoal o ponto será tomado pelo
mestre ou contra-mestre ou pelo feitor.
Artigo 29 - Tambem poderão os emgenheiros ou
encarregados
ter permanentemente junto a si, mediante prévia
autorização do Director, um administrador, desde que haja
diversas obras a executar administrativamente, sob a
direcção de um só engenheiro ou encarregado
Artigo 30. - Quando for conveniente dividir o pessoal em duas
ou
mais turmas, poderão os engenheiros ou encarregados nomear um
feitor para cada turma.
Artigo 31 - Os engenheiros ou encarregados só
poderão, abonar aos administrado es, apontadores, mestres, con
tra-mestres, feitores e operarios, salarios correntes na localidade,
previamente approvados pelo Director.
Artigo 32 - Na execução das obras
observarão os engenheiros ou encarregados fielmente os planos
approvados. não podendo, sob qualquer pretexto, alteral-os sem
previa autorisação escripta do Director.
Artigo 33 - Os engenheiros ou encarregados serão
responsaveis pela boa execução das obras que dirigirem.
Artigo 34 - Logo depois de concluido qualquer trabalho por
administração, os engenheiros ou encarregados
remetterão ao Director, um mappa demonstrativo da despesa feita
, especificando a quantidade, qualidade e valor dos materiaes
empregados, as quantias gastas com o pessoal, a differença, si
houver, entre o orçado e o effectivamente dispendido e as causas
a que attribuam a differença.
Artigo 35 - Juntamente com os mappas, de que trata o artigo
antecedente, apresentarão os engenheiros ou encarregados uma
relação dos materiaes, bem como dos utensilios que
tiverem sobrado, especificando detalhadamente o seu estado e valor,
ficando esses objectos sob sua guarda e responsabilidade até que
lhe seja dado o destino ordenado pelo director.
Artigo 36 - Todos os actos que, na forma dos artigos
antecedentes, exijam a intervenção do Secretario da
Agricultura serão solicitados por intermedio e com
informação do director.
Artigo 37 - 0 pagamento das obras executadas por administração poderá ser feito:
a) por meio de adiantamentos autorizados pelo Secretario da
Agricultura, feitos ao Director ou directamente aos engenheiros ou
encarregados das obras, que delles prestarão as contas :
b) ou directamente pelo
Thesouro do Estado, por intermedio de
suas pagadorias, mediante folhas e facturas visadas pelo Direetor,
mediante requisição do Secretario da Agricultura.
Artigo 38 - O adiantamento a que se refere o artigo anterior será, de preferencia, destinado ao pagamento do pessoal e outras despezas de prompto pagamento, devendo os fornecedores receber os seus pagamentos directamente do Thesouro.
§
1.° - O pagamento deverá ser feito a cada operario
pessoalmente, devendo o operario passar recibo na respectiva folha e,
quando não souber escrever, o pagamento deverá ser
attestado por duas testemunhas.
§ 2.° - Effectuados
todos os pagamentos, o responsavel
pelo adiantamento recebido devolverá os respectivos documentos,
devidamente ordenados e acompanhados de um resumo, com o indispensavel
visto do director. Esses documentos serão processados e enviados
á Directoria de Contabilidade para serem encaminhados ao
Secretario. A responsabilidade do engenheiro ou encarregado da obra ou
de quem tenha recebido adiantamento, só cessará depois dc
julgadas bôas as contas.
Artigo 39 - Os engenheiros ou
encarregados serão
responsaveis por qualquer pagamento que se verefique haver sido feito
indevidamente por falta sua.
Artigo 40 - Quando qualquer credor deixe de receber o importe
do
seu credito, será a respectiva importancia recolhida aos cofres
do Estado, onde ficará a sua disposição ou de quem
de direito.
Artigo 41 - Feitos os pagamentos com o adiantamente recebido,
deverá o engenheiro ou encarregado da obra organisar a sua
prestação de contas, de conformidade com os artigos
antecedentes, remettendo ao Director para ser devidamente processada
creditando-se-lhe em conta do adiantamento recebido, a quantia que for
julgada liquida e devidamente documentada.
Artigo 42. - Não se fará novo adeantamento
emquanto, o engenheiro ou o encarregado da obra não houver
prestado as contas relativas a adiantamentos já feitos para a
mesma obra.
Artigo 43. - No acto de receber novo adiantamento, deve o
engenheiro ou encarregado da obra recolher ao Thesouro a importancia do
saldo em seu poder, relativo ao adiantamento anterior.
Artigo 44. - Os trabalhos de abertura de estradas serão dados por tarefas em trechos nunca superiores a 8 (oito) kilometros para cada tarefeiro e de cada vez.A tarefa só se refere, ao serviço de terraplenagem.
§ unico - Quando se
tratar de estradas abertas todas ellas
em raspagem, isto è, com movimentos de terra inferior a meio
metro cubico por metro corrido de estrada, as tarefas poderão
ser elevadas até 15 (quinze kilometros para cada tarefeiro, de
cada vez
Artigo 45. - Os preços
de terraplenagem serão
determinados em tabella previamente approvadas e revistas de seis em
seis mezes.
Artigo 46. - Os preços de obras de arte, revestimento do
leito, e de cercas, serão previamente determinados para cada
caso e localidade, depois de approvados pelo Secretario.
Artigo 47. - As pontes, pontilhões, boeiros,
revestimentos, etc , serão contractados mediante concorrencia
limitada, ente os tarefeiros e pessoas idoneas extranhas as tarefas,
com quem melhor vantagem offerecer, dando-se preferencia, em igualdade
de condições, ao tarefeiro, em cujo trecho estiver
situada a obra a contractar, mediante previa autorização
do Secretario. Ao Governo ficará a liberdade de contractar
somente a mão de obra ou mesmo fazer o serviço por
administração si assim convier aos interesses do Estado.
Artigo 48. - As tarefas, a que se refere o artigo 44
serão dadas a pessoas idoneas, preferindo-se as que já
tenham feito a contento serviços identicos em estradas.
Artigo 49. - Nenhum trecho de estrada será atacado pelo
respectivo tarefeiro, sem que esteja locado por engenheiro da
Directoria e entregue ao tarefeiro uma nota le serviço (perfil
escripto) do trecho; não serão computadopara pagamento os
accrescimos de obras feitas pelo tarefeiro, além das indicadas
na nota de, serviço
Artigo 50. - O engenheiro residente poderá, em qualquer tempo e mediante approvação do I irector, modificar, alterar, mesmo depois de iniciado o serviço, a locação da estrada e respectivas notas de serviço, sem que o tarefeiro fique com direito a qualquer idemnisação pela diminuição das obras que a modificação da locação ou perfil acarretar.
§ unico. - Si houver
serviço feito antes da
modificação e de accordo com a nota de serviço
anterior, será elle medido e pago pelos preços da
tabella.
Artigo 51. - As ordens de
serviço serão dada por
escripto pelo engenheiro residente e approvadas pelo Director,
não feudo attendidas reclamações, quando baseadas
em ordens verbaes.
Artigo 52. - Os tarefeiros são obrigados a fornecer os
operarios que o engenheiro residente requisitar para qual quer
serviço, e, nesse caso, os salarios desses operarios
serão pagos ao tarefeiro com a bonificação de 5
(cinco) por cento.
Artigo 53. - Nenhum trecho de estrada será rece bido
definitivamente sem que esteja completamente abaulado, os taludes
rampados e os aterros granimados.
Artigo 54. - Quando a estrada for aberta em leitos de
estradas existentes, os serviços serão feitos de modo que
nellas não seja interrompido o transito,
Artigo 55. - Os tarefeiros são obrigados a ter sempre,
em
condições de transito, nos logares onde não houver
estrada, um caminho provisorio ao longo dos res pectivos trechos, para
facilidade de inspecção dos engenhiros da Directoria..
Artigo 56 - A intensidade do trabalho será determinada
pela Directoria, não cabendo aos tarefeiros o direito á
reclamação ou indemnisação pela
suspensão das obras ou pela diminuição.
Artigo 57. - As tarefas ou empreitadas serão dadas por
ordem do serviços, registradas em livro adequado, ordens que
serão assignadas pelo Director e pelo tarefeiro ou empreiteiro.
Artigo 58. - Nenhum tarefeiro ou contractante poderá
passar o serviço, em todo ou em parte, a outrem, sem previo
consentimento do Director. Para isso será lavrado um termo
assignado pelo Director e pelas partes interessadas.
Artigo 59. - As ordens de serviço só serão expedida aos tarefeiros ou empreiteiros, depois que estes fizerem, nos Thesouro do Estado o deposito da caução que lhes for determinada, e que serão:
a) de 500$000 a 2:000$000 por kilometro, .para os servisos de
terraplenagem, conforme o volume por metro corrido de estrada e que
será determinado polo perfil de locação, sendo a
menor caução (de 500$000) para os trechos de raspagem ;
b) de 6 % (seis por cento) sobre o respectivo orçamento
approximado, para as obras de arte e serviços neces sarios, como
cercas, revestimentos, etc.
§ unico. - A
caução a que se refere este
artigo, será feita mediante guia fornecida pela Directoria de
Estradas de Rodagem.
Artigo 60. - Os pagamentos dos serviços dos tarefeiros serão feitos mensalmente, para trechos nunca infe riores a um kilometro de leito completamente prompto, mediante um requerimento ao Director e de accordo com a medição feita pelo engenheiro encarregado das obras, medição que deverá estar concluida, para cada mez, até o dia 15 do mez seguinte
§ 1.° - Os
pagamentos das obras de arte serão em
tres prestações que correspondam ás
fundações, elevaçào e suporstructuras.
§ 2.° - Os
pagamentos do outros serviços, como
cercas, sargetas, pavimentação, etc serão feitos,
quando requeridos, mas nunca dois pagamentos em cada mez.
Artigo 61. - Os tarefeiros e empreiteiros deverão assistir, por si ou por preposto previamente apresentado, á medição dos serviços feitos e assignal-a no acto, para o que serão avisados com quatro dias de antecedencia.
§ unico - Na ausencia
dos interessados a
medição será feita a revelia delles e assignada
pelo engenheiro en carregado das obras e por mais duas testemunhas
presentes ao acto e depois do que não será attendida
reclamação alguma, salvo si feita no momento da
medição e della constar.
Artigo 62. - De cada pagamento
será deduzida a
caução de 10 % (dez por cento) para garantia do
serviço e sua conservação até a entrega
definitiva. Essa caução será incluída no
ultimo pagamento do trecho contractado. Serão applicadas na
execução de obras nas estradas de rodagem as
disposiçõess do decreto n. 1755, de 27 de Julho de 1909,
que não forem contrarias ao presente regulamento.
Artigo 63. - Todas as estradas publicas terão postes
itinerarios, marcas kilometricas, signaes preventivos e serão
conservadas permanentemente.
Artigo 64. - Os marcos kilometricos indicadores de distancias e os postes itenerarios indicadores de direcção, serão collocados de accordo com as seguintes disposições:
1.° - Os marcos indicadores de distancias ou kilometricos
terão a forma de um prisma rectangular coroado por um meio
eylindro, com Om,25xOm,35 de secção e com 0m,65 do altura
acima do solo. incluindo o sócco de 0m,10 de altura e Om,02, de
saliencia, devendo:
a) ser feitos de concreto do pedregulho com argamassa de cimento
:
b) ser collocados nas estradas
á direita de quem
sái da Capital, ou do ponto inicial, do 1,000 em 1.000 metros
contados a corrente :
c) ter o lado maior do
rectangulo perpendicular ao eixo da estrada;
d) ter a contagem kilometrica
inicio nas estradas principaes ou
de penetração, no ponto de intersecção da
estrada com a linha perimetral que separa a zona urbana da suburbana da
Capital
2.° - Os marcos indicadores de distancia ou kilometricos
terão as seguintes inscripções:
a) o monogramma E. E.(Estrada
Estadoal), em primeiro logar, uas
faces anteriores, e em segundo logar o numero de kilometros medidos,
tendo esta o tamanho de, 0m,07 á distancia de 0m,04 do
sócco e aquella o tamanho de Om,20.
á distancia de 0m,15 do sócco ;
b) os nomes das localidades
situadas adeante do marco, nas faces
lateraes, no sentido da marcha do viajante, com
indicação, á direita, da distancia a percorrer. As
letras e algarismos das inscripções serão negros e
terão o tamanho de 0m,07, com a distancia entre si de 0m,09 e
separada, a inferior do sócco, de 0m,100;
c) a distancia a percorrer,
quando houver fracção de kilometro em fórma
decimal;
d) o nome do muuicipio e a
altitude do local, nas faces posteriores.
§ 1.° - Nas faces
lateraes dos marcos, indicadores de
distancia ou kilometricos só poderão ser inscriptos
até dois nomes de localidades, sendo o da mais proxima na parte
superior.
3.° - Os marcos itinerarios são de cinco especies :
I - Marcos indicadores de cidades ou povoações.
II - Marcos dentro das cidades ou povoações
III - Marcos simples de direcção
IV - Marcos duplos de direcção.
V - Marcos triplos de direcção.
4.° - Os marcos itinerarios ou indicadores de
direcção consistirão em placas de ferro, pintadas
com um fundo azul escuro e com a inscripção em letras
brancas e flexa branca, conforme os itens 7.° e 8.°, collocados
ou não em postes, que tenham as dimensões estabelecidas
neste regulamento, observado o seguinte;
a) os caracteres da inscripção que indicam a
direcção, serão latinos e os dos algarismos, que
indicam distancia, serão arabes, com a inicial K da palavra
kilometro ;
b) quando houver
fracção de kilometro, a distancia indicada será
representada por forma decimal;
c) os algarismos indicando as distancias, serão
collocados á esquerda ou á direita, ou em ambos os lados
da inseripção conforme esta fôr á esquerda
ou á direita, ou em frente, no sentido da marcha;
d) cada placa não
terá mais de dois nomes de cidades ou de
povoações:
e) quando a placa fôr
mural, terá quatro, seis ou
nove furos e será affixada por meio de parafuzo de cobre com
tampões de madeira : e, quando não for mural, será
a affixada em postes de ferro em T. medindo 2m,75 acima do sólo
ou em postes como dos descriptos na letra «b» do item
8.°
5.° - O marco indicador da cidade ou povoação
consistirá em uma placa de 0m,25 de altura, de comprimento
variavel, pintada a azul escuro,com o nome da cidade ou
povoação, em letras brancas, tendo estas a altura de
0m,l2.
§ 2.° - Esse marco
poderá ser mural ou em poste,
mas será sempre collocado á entrada da cidade ou
povoação e perpendicularmente ao eixo da estrada.
6.° - Os marcos dentro da cidade ou povoação
consistirão em placas de fundo azul escuro com 0m,30 por 0m, 55
com uma só inscripção e flexa indicadora, brancas,
com indicação de kilometros : serão muraes ou em
postes e collocados á direita do viajante, em tantos logaros
quantos forem necessarios para bem guial-o :
7.° - Os marcos simples de direcção
consistirão em placas de 0m,60 x 0m,40 com fundo azul escuro,
com as inscripções e flexa, em branco, tendo as letras a
altura de 0m,30 collocadas em pestes pintados de branco, em T, com
2m,75 acima do sólo, perpendicular, pararella ou obliquamente ao
eixo da estrada, de módo a apresentar completa visibilidade.
§ 3.° - Esses marcos
podem ter um ou dois nomes de
cidades ou povoações, com a distancia inscripta á
direita ou á esquerda, conforme a direcção a tomar
; e a inscripção em uma ou em ambas as faces devendo ser
affixados nas estradas que bifurquem em angulo muito agudo e nas de
bifurcação ou de cruzamento, para indicar aos viajantes a
direcção a tomar.
8.° - Os marcos duplos de direcção consistirão
em placas affixadas em postes e deverão ser collocados nos
caminhos e estradas que se encontrem sensivelmente em angulo recto sem
se cruzarem, observando-se as seguintes disposições
a) a placa terá a parte inferior com o fundo azul escuro
e a inscripção e flexa em branco, tendo essa parte 0m,30
de altura por 0m,85 de comprimento ; e a parte superior em fundo
branco, com a inscripção azul, tendo essa parte 0m,32 de
altura por 0m,70 de comprimento, de modo a deixar na parte inferior, em
um dos lados, uma saliencia de 0m,15. Em baixo e ao longo da parte
inferior haverá rebitada uma chapa dupla de 0m,03 de largura por
Om,'06 de espessura recurvada e formando braçadeira, para
envolver o poste no qual será encaixada ;
b) o poste constará de
um tubo cylindrico ôco, de
ferro galvanisado, de 0m,07 de diametro, com 0m,003 de espessura, tendo
4m,25 de comprimento, dos quaes lm,47 enterrado num pilar de concreto,
e nelle fixado por tres hastes transversaes a cgual distancia. A parte
superior ou topo do poste terá uma fenda aberta no sentido do
diametro com 0m,003 de largura e 0m.31 de altura, na qual será
encaixada a placa. Uma vez collocada a placa no poste, supprime-se o
pequeno jogo que deve haver eutre a chapa e a placa, apertando se
fortemente as porcas de 2 parafusos que atravessarão as chapas e
a placa de eada lado do poste:
c) na parte superior da placa
serão inscriptos os nomes
das duas primeiras cidades ou povoações a encontrar na
frente, com as indicações das distancias inscriptas nos
dois lados ;
d) na parte inferior da placa
serão inscriptos com flexas
ou nomes das duas primeiras cidades ou povoações com as
indicações das distancias inseriptas á direita ou
á esquerda conforme a bifurcaçao for á direito ou
á esquerda .
e) a saliencia da parte
superior ficará voltada para o lado da bifurcação;
f) as placas terão
inscripções em ambas as faces.
9º - Quando a
bifurcação for em angulo muito
agudo serão collocadas duas placas simples, com
inscripções em ambas as faces nos dois lados do angulo 'o
caminho ou estrada, e placa simples de direcção com a
inscripção em uma so face, uma em cada lado do caminho ou
estrada da parte em que elles se confundem.
10. - Os marcos triplos de direcção consistirão em
placas affixadas em postes e deverão ser collocados nos caminhos
e estradas que se cruzem sensivelmente em angulo recto observando-se as
seguintes disposições:
a) a placa tera a parte
inferior em azul escuro e a
inscripção e a flexa em branco; tendo essa placa 0m,30 de
comprimento: e a parte superior em fundo branco com a
inscripção em azul tendo essa parte 0m,32 de altura por
0m,70 de comprimento, de modo a deixar a parte inferior com saliencias
em ambos os lados de 0m,125;
b) o poste será indentico no descripto na letra b do item
8.º.
c) na parte superior da placa serão inscriptos os nomes
das duas primeiras cidades ou povoações a encontrar na
frente, com as indicações da distancia inscriptas nos
dois lados :
d) a parte inferior será dividida em duas por um
traço branco : no lado direito serão inscriptos os nomes,
com flexas, das cidades ou povoações a encontrar á
direita, e no lado esquerdo os nomes, com flexas, das cidades e
povoações a encontrar á esquerda ;
e) as placas terão inscripções em ambos os
lados;
Artigo 65. - As municipalidades poderão adoptar typos
differentes dos descriptos para indicação de distancias
ou de direcção.
Artigo 66. - Os postes e signaes preventivos serão de
duas categorias : accidentaes e permanentes. Quando houver
interrupção de transitos nas estradas, seja ella motivada
por estragos naturaes ou para concertos, deverão ser collocados
signaes que previnam os viajantes. Esses signaes consistirão em
bandeiras vermelhas, collocadas a 100 metros de cada lado do trecho
interrompido e em posição bem visivel. As bandeiras
serão á noite substituidas por lampadas com vidros
vermelhos.
Artigo 67 - Quando houver necessidade que os vehiculos passem
com velocidade moderada, como sejam nos trechos em concertos parciaes,
pontes em reparos, etc. deverá ser collocada uma bandeira verde
de cada lado do trecho e nas condicções já
estabelecidas, A noite, essas ban- deiras serão substituidas por
lampadas com vidros de egual côr.
Artigo 68. - Os signaes permanentes serão collocados nos
logares onde haja sempre necessidade de diminuição de
velocidade dos vehiculos ou de orientar os viajantes.
Artigo 69. - Ficam comvencionados os seguintes typos de signaes permanentes e localisações respectivas (vide a tabella annexa):
a) Cruzamento de estradas ou
encruzilhadas :
Será collocado um signal egual ao desenho I, em um ponto da
margem da estrada, e junto á encruzilhada e de modo que seja
avistado a 100 metros de distancia de qualquer de uma, das estradas que
se cruzem, e, quando com um só signal não se puder
conseguir isso, serão collocados quantos sejam necessarios.
b) Aproximação
de uma ponte :
Será adoptado o signal constante do desenho II.Esse signal
será collocado na margem direita da estrada antes e depois da
ponte e a distancia de 100 metros da mesma;
c) Approximação
de uma porteira com mata-burros:
Será collocado o signal constante do desenho III antes e depois
da porteira mata-burros, á distancia de 100 metros e na margem
da estrada correspondente á posição do mata
burros.
d) Approximação
de um mata-burros, só:
Será collocado o signal constante do desenho IV, á margem
direita da estrada e a 100 metros de distancia antes e depois do
mata-burros :
e) Approximação
de uma curva de raio minimo ou na qual os
vehiculos não se avistem a distancia maior de 100 metros:
Será collocado o signal constante do desenho V, um antes e outro
depois da curva, na margem direita da estrada e a 100 metros de
distancia da curva. Quando houver uma serie de curvas, como em subida
de serras, serão collocados tantos signaes quantos forem
necessarios.
§ 1.° - O signal do
desenho I será totalmente
pintado de branco, mastros e braços, e os dizeres ou
indicações serão pintados de azul escuro. Suas
dimensões serão as seguintes :
Mastro. - Altura 3m,00, largura Om.O8.
Braços. - Comprimento 0m,50, largura 1m 10.
§ 2.° - Os signaes
figurados uos desenhos II a V
serão em placas de ferro e pintados de azul, com as figuras em
branco. Suas dimensões serão as seguintes :
Postes. - 2m,750 de altura por 0m,08 de largura.
Placas. - 0m,30 de altura por 0m,50 de largura.
§ 3.° -
Poderão ser adoptados outros typos
modernos de signaes e collocados em todos os logares onde delles houver
necessidade.
Artigo 70. - Nào
será permittida
construcção alguma uo alinhamento das estradas, com
excepção das casas de conserva, cabinas para telephone e
installações para venda de gazolina e óleo, a
juizo do Governo.
Artigo 71. - Não é permittida
arborização espessa uo alinhamento das estradas.
Artigo 72. - As arvores deverão ser plantadas a dois
metros no minimo do alinhamento externo das estradas e á
distancia tal, uma das outras, que permitta perfeita
insolação do leito das estradas. A distancia entre uma
arvore e outra será determinada para cada especie.
Artigo 73. - As construcções particulares
deverão ser localisadas, em regra, a cinco metros, no minimo, do
ali nhamento externo das estradas.
Artigo 74. - As dimensões minimas dos aros dos vehiculos, em relação á classficação e ao pezo maximo do vehiculo de carga, são as fixadas nas tabellas annexas ao presente regulamento, não podendo transitar nas estradas de rodagem estaduaes os que não estiverem nas condições das referidas tabellas.
§ 1.° - A largura
dos aros será medida entre os
pontos extremos do contacto do aro novo em estado de funccionamento
normal, com um solo duro.
§ 2.° - Os aros
metalicos devem ser completamente lisos em sua superficie de contacto
com o solo.
Artigo 75. - Nas estradas
construidas e conservadas pelo Estado,
é prohibido o transito de carros de eixo movel, sob pena de
multa de, 500$000 (quinhentos mil réis), da primeira vez e de
1:000$000 (mil conto de reis), em cada reincidencia.
Artigo 76. - Os conductores de vehiculos serão obrigados
a observar as regras de policia, para cominodidade e segurança
do transito nas estradas publicas.
Artigo 77. - A fiscalisação das estradas
estadoaes
de rodagem, para execução das medidas de
segurança, commodidade e facilidade de transito será
feita pelas autorida des estadoaes e seus agentes e pela policia civil
e militar.
§ unico - Nas estradas
municipaes de rodagem, essa
fiscalisação será exercida pelas municipalidades,
nos limites dos seus territorios; e quando lhes faltarem os meios
coercitivos para tornar effectivas as disposições
referentes ao presente regulamento, poderão confial-a ao
Governo, mediante accordo transitorio com a Sectaria da Justiça
e Segurança Publica.
Artigo 78 - Todas as pessoas, que transitem ou conduzam vehiculos nas estradas de rodagem, são obrigadas a observar as seguintes regras ;
§ 1.º - Os
pedestres :
a) só poderão viajar no leito das estradas quando
obrigados pela falta de passeios lateraes appropriados para o seu uso ;
e neste caso, deverão conservar-se tão proximos quanto
razoavelmente possivel ao lado direito das mesmas;
b) não poderão
parar nem se reunir em qualquer estrada
de modo tal que possam impedir , a livre utilização da
mesma para o trafego de vehiculos:
c) tanto quanto possivel
só cruzarão uma estrada,
nos seus cruzamentos naturaes estabelecidos, ou em pontos que possam
ser vistos pelos conductores de vehiculos, a uma disdistancia minima de
50 metros em cada direcção;
d) não poderão
fazer desportes nas estradas on
dellas usar para exercicios ou jogos como patinagem. peteca, malha,
etc.
§ 2.° - Os
cavalleiros:
a) observarão a mesma
ordem de marcha estabeleci da para
os pedestres e, igualmente, não poderão usar as estradas
para outros fins que não seja a sua passagem ;
b) não poderão
viajar em animaes chucros, domal-os, amansal-os ou conduzil-os soltos ;
c) não poderão
disparar o animal ou abandonal-o á redea solta.
§ 3.º - As tropas,
boiadas ou lotes de porcos, carneiros ou cabras:
a) os conductores sõ poderão leval-os pelas
estradas de rodagem, sendo animaes mansos e quando não haja
outro caminho para o seu destino;
b) esses animaes
deverão ser dirigidos por um numero
sufficiente de conductores e guiados do modo que deixem livre mais da
metade do leito da estrada em sua largura, não lhes sendo
permittido estacionar em qualquer ponto da estrada ;
c) a uma distancia de
quinhentos metros adiante e atraz dos
lotes de animaes, haverá vigias que viajarão mantendo
sempre, essas distancias e levando um signal de aviso, para os demais
viajantes, e que será uma bandeira vermelha, nunca menor de 60 x
60 centimetros, afixada em um mastro do 2 metros do altura. A noite, as
bandeiras serão substituidas por lanternas da mesma côr.
Artigo 79. - E' prohibida a
conducção de boiadas,
tropas, porcadas e lotes de outros animaes pelas estradas publicas, sem
attestado de saude firmado pelo veterinario do districto ou da
fronteira de procedencia.
Artigo 80. - E' prohibido deixar insepultos nas estradas, suas
proximidades s ou nas das aguas correntes, quaesquer animaes que hajam
perecido em transito ou nas proxi midades marginaes.
Artigo 81. - Ninguem poderá conduzir um vehiculo nas
estradas de rodagem sem possuir a respectiva carta de licença ou
autorisação equivalente, expedida pela municipalidade de
origem.
Artigo 82. - Os menores de 17 annos não poderão
conduzir qualquer especie de vehiculo.
Artigo 83. - São obrigações communs a cada um dos conductores de vehiculos:
a) conservar sua direita,
trafegando o mais proximo
possível da beira da estrada, e sempre deixando a seu lado
esquerdo espaço livre para passagem dos vehiculos que tiverem de
passar á frente ou que transitem em sentido contrario;
b) não parar o veheculo sinão no sentido
longitudinal da estrada, o mais proximo possivel da beira, connservando
a sua direita, e nunca nas curvas ou cruzamcntos;
c) não exceder a velocidade maxima que lhe for
permittida, dada a categoria do vehiculo e de accordo com o
estabelecido nas tabellas annexas ;
d) nas curvas, reduzir a
velocidade o manter o vehiculo o mais proximo possivel da direita da
estrada ;
e) diminuir a velocidade nos
cruzamentos com outras estradas, de
ferro ou de rodagem, caminhos, proximidades de hospitaes e escolas e
travessias de povoado ou cidade;
f) nos cruzamentos com as
estradas de ferro deverão: «.parar, olhar e escutar»
;
g) ao alcançar outro
vehiculo que siga na mesma
direcção, querendo passar á sua frente,
deverá fazel-o pelo lado esquerdo do vehiculo alcançado
contanto que o caminho á frente esteja livre de trafego proximo,
em sentido contrario, businando para dar signal da manobra que pretende
exccutar, e feita esta, deverá logo retomar a sua direita.
h) pedir passagem logo que
alcance outro vehiculo, porque tenha
mais força ou vá menos lentamente, fazendo soar a buzina.
O da fronte dará immediatamente passagem, tomando a sua direita
completa, e o de traz fará como determina a letra G ;
i) não passar à
frente de outro vehiculo no topo
de uma coluna, nas curvas ou quando o vehiculo esteja cruzando uma
estrada transversal;
j) dar signal com o
braço e usando de apparelho que
possua para aviso, sempre que pretenda parar o vehiculo mudar de
direcção ou executar qualquer outra manobra;
k) respeitar a preferencia
estabelecida para a passagem nos cruzamentos das estradas ;
l) diminuir a velocidade nos
cruzamentos, nas pontes, nas curvas nas ladeiras e ao passar por
qualquer animal ;
m) buzinar prolongadnmente ao
approximar- se dos pontos da
estrada onde não se aviste claramente a frente ou cruzamento :
assim como frequentemente nos dias de cerração ;
n) buzinar pelo menos de 200 em
200 metros, quando por falta
involuntaria não funccione uma ou mais lanternas do vehiculo; e
nestes casos não caminhar com velocidade superior a quinze
kilometros a hora, e só até o ponto mais proximo, onde
possa restabelecer ou substituir as lanternas ;
o) não carregar o vehiculo com pezo superior ao
permittido;
p) guiar os animaes ,com
cautela e prudencia para evitar qualquer desastre ;
q) não descer ladeiras sem que o vehiculo esteja
perfeitamente travado, não sendo permittido fazel-o por meio de
cordas, correntes, etc. Os vehiculos movidos a motor devem descer as
ladeiras com o motor engrenado em baixa velocidade não sendo
permittido o uso exclusivo de freios ;
r) não abandonar o
vehiculo sem que esteja travado em suas rodas e guardado por uma pessoa
que tome conta dos animaes ;
s) communicar á
autoridade competente qualquer damno
observado nas estradas e o seu autor, quando disso tenha conhecimento.
t) não confiar a outrem,
não habilitado, a direcção do seu vehiculo, nem
emprestar seus documentos;
u) obedecer sempre os signaes
convencionados, estabe lecidos
pelas autoridades, para uso dos encarregados do poli ciamento das
estradas e nellas affixados para determinar a direcção,
as paradas obrigação de signal de aviso, etc. ;
v) respeitar e acatar as
ordens recebidas das autoridades estadoaes ou municipaes.
Artigo 84. - O conductor de um vehiculo terá precedencia
sobre o condnctor de um outro vehiculo que se approxime vindo da
esquerda,em um cruzamento, mas cederá a precedencia a um
vehiculo vindo da direita.
Artigo 85. - Em casos de accidentes, o conductor de um vehiculo
ou animal, deverá parar immediatamente, e, sendo preciso,
prestar todo o auxilio que for possivel.
Artigo 86. - Havendo ferimento de qualquer pessoa, o conductor
do
vehiculo deverá apresentar-se a autoridade local para prestar
minuciosas informações sobre a occorrencia.
Artigo 87. - As provas desportivas que forem organisadas, com responsabilidade definida e forem consideradas de vantagem, sob qualquer ponto de vista, poderão realizar-se. nas estradas,mediante, autorização de quem de direito.
§ 1.° - Quando o
recurso de uma corrida for limitado
ás divisas de um municipio e em estradas municipaes, as
autorizações podem ser dadas pelo prefeito.
§ 2.º - Quando o
percurso se estender a mais de um
municipio. as autorizações serão dadas pelo
Governo, que dará aviso aos prefeitos dos municipios a serem
percorridos.
§ 3.° - Os organizadores das
provas e os que nellas
tomarem parte são solidariamente responsaveis pelos accidentes
que possam occorrer com os que, alheios á prova, tenham
necessidade de usar a estrada
§
4.º - Pelas provas desportivas de qualquer natureza,
realizadas
sem prévia autorização do Governo, ficam os seus
organizadores e os que nellas tomarem parte, sujeitos a multa
individual de 100$000 a 200$000 cada um.
§ 5. - Todas as despesas
decorrentes de avisos, signaes e
tudo o mais que seja necessario para o policiamento das estradas e
garantia da segurança do publico e dos proprios concorrentes,
correrão por conta dos organizadores das provas, que
deverão depositar a quantia que for arbi trada ou dar fiador
idoneo.
Artigo 88. - Todo o vehiculo de conducção pessoal ou de, carga deve offerecer a maior segurança possivel e ser provido das seguintes peças:
a) uma ou mais lanternas
collocadas de accordo com o estabelecido no art. 97 ;
b) buzina ou um apparelho que
permitta dar signal de aviso, quando seja necessario ;
c) freios de mão ou de
pè, com resistencia bastante para parar o immobilisar o vehiculo
nas mais fortes ladei-ras
Artigo 89. - Os vehiculos a motor obedecerão mais as
seguintes disposições especiaes:
a) a disposição
dos seus orgãos deve ser tal que evite todos os perigos de
incendio ou de explosão:
b) devem ter um dispositivo de
escapamanto silencioso para ser
usado quando cruzando ou passando á frente de animaes soltos,
montados ou atrelados e nas proximidades dos hospitaes ,
c) o assento para o conductor
deve ser disposto de maneira que
elle possa dominar com a vista a sua frente, accionar todos os
dispositivos para manobras e consultar os apparelhos indicadores sem
cessar a observancia do caminho;
d) os dispositivos para manter
a direcção do
vehiculo devem offerecer a maior solidez e segurança possivel :
e) serão munidos de dois
freios, um de pé e outro
de mão, ambos suficientemente efficazes e de, modo que cada um
delles seja capaz de fazer parar e immobilizar o vehiculo nas mais
fortes ladeiras e annular a acção do motor.
f) Um desses freios
terá acção directa
sobre as rodas ou sobre corôas immediatamente solidarias com
estas, sendo capaz de traval-as instantaneamente;
g) Quando em comboio a ligação com um vehiculo
rebocador será feita pelo engate e, complementarmente a este
apparelho, no minimo por uma corrente com resistencia bastante para
deter o reboque em uma ladeira caso o ap parelho de engate se desligue;
ou serão providos de, qualquer outro apparelho adequado e que
preencha os fins em vista.
Artigo 90. - Os vehiculos de tracção animal devem ser puxados por animaes sãos, robustos e adestrados, e, para que possam ser dirigidos por cocheiros sentados, deverão ter a competente bolèa fixa; os animaes terão arreios apropriados com tesouras, pontas de guias e retrancas.
§ Unico - Nesses
vehiculos os apparelhos para signal de
aviso serão nelles ligados ou adaptados aos arreios dos animaes,
de modo a produzirem ruidos constantes quando em movimento
Artigo 91. - Os vehiculos
destinados aos transportes de areia,
terra ou qualquer outro material a esses equivalente, devem ser
construidos de medo a evitar que a mercadoria se derrame nas ruas ou
estradas.
Artigo 92. - Todo o vehiculo de 4 rodas terá o eixo da
frente mais curto que o trazeiro e de modo que os sulcos das rodas
deanteiras e trazeiras não coincidam.
Artigo 93. - Os vehiculos de carga terão as seguintes
dimensões maximas, inclusive a carga: comprimento 6m,00 ;
largura, 2m.40; altura, 3m,50 e, quando em comboio, não
deverão exceder de 25 metros no comprimento total.
Artigo 94. - O transporte de cargas indivisivei, cujas dimensões ou pezos consideraveis excedam aos limites estabelecidos no presente regulamento, só poderá ser feito mediante uma permissão especial.
§ unico - As
condições para esses transportes
serão estipuladas pela Directoria de Estradas ele Rodagem que
determinará o caminho a seguir e as medidas de
precaução que devam ser tomadas, para assegurar a
facilidade do transito publico e evitar todo e qualquer damno nas
estradas pontes, etc.
Artigo 95. - Nenhum vehiculo
de carga, cujo peso bruto seja
maior de 12.000 kilos ou com peso superior ao determinado na tabella
annexa com relação à largura dos aros,
poderá trafegar nas estradas, salvo nos casos do artigo anterior
e, seu paragrapho.
Artigo 96. - Todo e qualquer vehiculo, para transitar á
noite nas estradas de rodagem, deverá trazer uma ou mais
lanternas de força suficiente e de tal medo collocadas que
habilitem o conductor do vehiculo a viajar com segurança para si
proprio e para os demais que se utilisem da estrada.
Artigo 97. - A collocação das lanternas obdecerá ás seguintes instrucções :
a) «Lanternas
deanteiras». - - Todo o vehiculo trara
affixada á sua frente duas lampadas, uma de cada lado, de poder
illuminativo que permitia serem vistas a uma distancia minima de 150
metros.
Os vehiculos movidos a motor e que não puderem exceder á
velocidade de 15 kilometros a hora, deverão trazer
pharóes capazes de illuminar, de modo a tornar claramente
visivel qualquer objecto de vulto a 100 metros de distancia e ao mesmo
tempo, pelos menos 2 metros para os lados do eixo do vehiculo, em uma
distancia de 50 metros, em uma estrada em nivel. Si taes vehiculos
puderem desenvolver velocidade de 20 ou mais kilometros a hora, taes
pharóes deverão ter o duplo do poder illuminativo
anteriormente determinado. Em caso algum a porção de luz
projectada a 100 metros ou mais deverá se elevar a mais de um
metro em parallelo a superficie em nivel, sobre a qual o vehiculo
descanca.
b) «Lanternas
lateraes» - Tolo o reboque ligado a um
vehiculo motor deverá trazer uma lanterna ao lado esquerdo da
sua frente, com luz branca visivel de ambos os* lados do vehiculo.
c)
Deverão, para esses casos, trazer; na frente, por cima do
numero, uma placa com os dizeres-transito livre, de fundo branco, com
letras azues.
b) fazer
excavações de qualquer natureza no leito das estradas ou
nos seus taludes ;
c) cortar arvores em uma faixa
do 20 metros de cada lado ao
longo das estradas de rodagem, salvo nos casos necessarios e indicados
pelas autoridades para conserva da estrada ou descortino de panoramas ;
d) encaminhar aguas servidas ou
pluviaes para o leito da
estrada, impedir, difficultar ou represar os escoamentos nellas
estabelecidos ou fazer barragens que forcem as aguas a attingir as
proximidades do leito das estradas, de onde devem guardar a distancia
minima de 5 metros na época das enchentes ;
e) atirar nas estradas pregos,
arame, peda os de metal, vidros,
louças ou outras substancias prejudiciaes aos pés dos
individuos ou dos animaes, ou aos aros dos vehiculos.
Artigo 105. - Para o policiamento efficiente das estradas
será creado um corpo de guardas uniformisados, montados em
motocycletas ou voiturettes automoveis providas de velocimetros
exactos.
Artigo 109. - Para o livre transito dos vehiculos será
sempre necessaria a carta de habilitação, expedida pela
municipalidade de origem ao respectivo conductor.
§
2.° - Os conductores de vehiculos, quando em
trabalhos nas estradas de rodagem, trarão sempre consigo a
respectiva carta para guiar e a exhibirão, quando lhes fôr
exigido pelas autoridades competentes.
§
2.° - Com excepção do municipio da
Capital, onde o numero da placa estadoal, póde coincidir com o
numero de matricula municipal, as dos outros municipios deverão
ter, além da numeração dada pelo Estado, o numero
de ordem de cada municipio, escripto em caracteres menores e no canto
direito, ao alto, da placa.
§
3.° - O numero de ordem dos municipios, a que se
refere o paragrapho anterior, é dado pela ordem alphabeti ca, de
accôrdo com a tabella annexa, com excepção do
municipio da Capital, que não terá numero de ordem,
contendo a placa sómente o numero dado pelo Estado.
§
4.° - Essas placas conterão os numeros em
algarismos arabes, tendo no angulo esquerdo, ao alto, as iniciaes S. P.
(São Paulo) e no angulo direito, ao alto, o numero de or dem do
Municipio.
§
5.° - As dimensões das placas não
poderão ser inferiores a Om, 30 x Om, 18, para vehiculos movidos
a motor e Om,20xOm,12 para vehiculos de tracção animal e
nem os tragos dos algarismos inferiores a 1 ½ (um o meio)
centimetro para as segundas.
§ 6
° - Para as carruagens, motocycletas e bicycletas as placas
poderão ter menores dimensões.
§
7.° - Ninguem poderá alterar a placa de
numeração; quer na sua cor, quer no seu formato ou
tamanho e nem substituil-a
§
8.° - Todo o vehiculo de carga trará ainda,
junto á placa de numeraração, ou em logar bem
visivel, uma outra desiguando o pezo real do vehiculo e a capacidade de
carga, de accordo com as especificações do fabricante
§
9.° - Haverá uma serie do numeros para cada
typo de vehiculos, nas mesmas condições dos §§
2.° e 3.° deste artigo.
1.° - Nos vehiculos de carga e tracção animada, no
lado direito e logar mais alto possível.
2.° - Nos vehieulos de passageiros e tracção animada
na parte posterior, sendo o numero repetido nas lanternas.
3.° - Nos vehieulos a motor, o numero designado será feito
em duas placas, que serão collocadas uma na parte posterior e a
outra na frente, deixando livro toda a parte do radiador.
Artigo 118. - Fica creado o «Fundo Especial para os
serviços das estradas de rodagom do Estado de São
Paulo» - com applicação exclusiva:
b) á
construcção de novas estradas de
rodagem, em execução do plano geral de
viação de rodagem do Estado.
c) ao desenvolvimento e
melhoramento das estradas de rodagem ;
d) á
organização da policia, hygieme,
postos de assistencia o soccorro e outros serviços necessarios
ás estradas de rodagem ;
c) ao completo serviço de capital, juros, etc, das
operações de credito internas ou externas a realisarem-se
para o desomvolvimento dos trabalhos autorizados pela lei n...... 2.187
de 30 de Dezembro do 1926.
b) taxas o impostos de
valosização, que
recahirào sobre propriedades situadas dentro de uma faixa do 20
kilometros parallela ao eixo dessas estradas.
b) de 100 réis (cem
réis ) por hectare, quando
estiverem comprehendidos na mesma posição dentro de uma
faixa superior a 10 kilomotros o inferior a 20 kilometros, inclusive.
Artigo 121. - O proprietario que ceder gratuitamente o terreno
necessario para a construcção de estradas de ro dagem
estaduaes gosará da isenção do imposto, a que se
refere o artigo anterior, durante o praso de (3) tres annos, a contar
da data em que a estrada tiver sido entregue ao transito publico.
§
2.º - O pagamento dessas taxas ou impostos fora da
época prevista para os vehiculos e propriedades, terá um
accrescimo de 20 % (vinte por cento).
§
1.º - Para os effeitos fiscaes da lei n. 2187, o deste
regulamento, as palavras commercio e industria são sinonymas:
§
2.º - As municipalidades regularão nas
tabellas Industrias e Profissões, nos termos do art. 19 da lei n
1038, de 19 de Dezembro de 1906, o commercio de transporte e os
impostos a pagar.
§
2.º - Desde que as paradas em um municipio não
sejam para os fins indicados, ou equivalentes, no § anterior, e
denotem a intenção de permanecer temporariamente, deve o'
couductor do vehiculo pagar nova licença e impostos de Industria
e Proffissões e registar a licença para guiar, pagando os
emulumeutos, tudo conforme as tabellas municipaes ainda que os tenha
pago no municipio de origem.
§
3.º - Nos municipios em que haja estabelecimentos
balnearios, thermaes. elinnatericos ou de repouso, e que sejam
considerados estancias, os vehiculos particulares do uso pessoal,
poderão permanecer até 30 dias, sem julgamento de nova
licença ou impostos municipaes. Para os effeitos deste'
paragrapho, os proprietarios ou seus representantes, dentro de 24 horas
da chegada, deverão fazer, na repartição
competente de municipalidade em que haja estancia, a
declaração de permanencia temporaria ou nao, recebendo
uma autorização eseripta do poder municipal, conforme as
respectivas leis municipaes e que exhibirão quando lhes for
exigida
b) os especialmente destinados ao transporte de doentes
pertencentes aos hospitaes e casas de caridade, existentes nas zonas
servidas pelas estradas de rodagem e que prestem serviços
gratuitos a doentes pobres :
c) os empregados exclusivamente
no serviço agricola das respectivas propriedades.
Artigo 137. - Pelas infracções dos dispositivos da
lei n. 2.187 e do presente regulamento será imposta a pena de
50$000 (cincoenta mil reis a 200$000 (duzentos mil réis salvo o
disposto no art. 75.
§
Unico - A primeira via da guia de apprehensão será
entregue ao depositário.
§
Unico. - Caberá a pessoa, que authenticar, metade da multa
arrecadada.
b) Excesso de velocidade,
(artigos 83 e 101), 50$000 (cincoenta mil réis) a 100$00O (cem
mil reis);
c) Falta de carta, (artigo 109
, 30$000 (trinta mil réis ;
d) Falta de freios, (artigos
88 o 89), 50$000 (cincoenta mil réis ;
e) falta de apparelho de
aviso, arts. 83, 88 e 90 , 30$000 (trinta mil reis) ;
f) falta de lanternas, (arts.
88, 96, 97 e 98), 50$000 (cincoenta mil réis) :
g) por damnos causados nas
estradas (arts. 103 e 104), 100$000 (cem mil réis) a 200$000
(duzentos mil réis)
Artigo 151. - Alem das penas impostas aos conductores de
vehiculos, a autoridade poderá cassar-lhes a carta, temporaria
ou definitivamente, sempre que ficar provada a sua incompetencia ou
falta de idoneidade ou imprudencia para continuar a exercer a
profissão ou conduzir um vehiculo.
Artigo 155. - Os prasos para os pagamentos dos im postos e
taxas, a que se refere esto regulamento, no corrente annuo,
poderão ser prorogados a juizo do Secretario da Fazenda.
Gabriel Rireiro dos Santos
Mario Tavares
José Manoel Lobo
Bento Pereira Bueno
(1) Publicado 3 ª vez por ter saido com incorrecções
Os tractores agricolas só podeião transitar com
permissão especial em condições nella
estabelecidas. Nas épocas de chuvas a tonelagem e velocidade
serão reduzidas á metade para as estradas de terra.
Numero de ordem para o serviço de emplacamento de vehiculos a
que se refere o art.110,paragrapho 3.° do Regulamento.
1 São Paulo
2 Agudos
3 Altinopolis
4 Amparo
5 Angatuba
6 Anhamby
7 Annapolis
8 Apiahy
9 Araçariguama
10 Araçatuba
11 Araraquara
12 Araras
13 Areias '
14 Ariranha
15 Assis
16 Atibaia
17 Avahy
18 Avanhandava
19 Avaré
20 Bananal
21 Bariry
22 Barra Bonita
23 Barretos
24 Batataes
25 Bauru
26 Bebedouro
7 Bernardino de Campos
28 Bica de Pedra
29 Biriguy
30 Bôa Esperança
31 Bocayuva
32 Bofete
33 Bom Successo
34 Borborema
35 Botucatú
36 Bragança
37 Brodowsky
38 Brotas
39 Buquira
40 Bury
41 Cabreúva
42 Caçapava
43 Cachoeira
44 Caconde
45 Cafélandia
46 Cajurú
47 Campinas
48 Campo Largo de Sorocaba
49 Campos Novos
50 Cananéa
51 Candido Motta
52 Capão Bonito
53 Capivary
54 Capoeira
55 Caraguatatuba
56 Casa Branca
57 Catanduva
58 Cerqueira Cesar
59 Chavantes
60 Collina
61 Conceição de Monte Alegre
62 Conchas
63 Cravinhos
64 Cruzeiro
65 Cunha
66 Cotia
67 Descalvado
68 Dourado
69 Dois Corregos
70 Espirito Santo do Pinhal
71 Espirito Santo do Turvo
72 Fartura
73 Faxina
74 Franca
75 Glycerio
76 Gramma
77 Guará
78 Guararema
79 Guaratinguetá
80 Guarehy
81 Guariba
82 Guarulhos
83 laeanga
84 Ibirá
85 Ibitinga
86 Igarapava
87 Igaratá
88 Ignacio Uchêa
89 Iguape
90 Indaiatuba
91 Ipaussú
92 Itaberá
93 Itahy
94 Itajoby
95 Itanhaen
96 Itapecerica
97 Itapetininga
98 Itapira
99 Itapolis
100 Itaporanga
101 Itararé
102 Itatiba
103 Itatinga
104 Ituverava
105 Jaboticabal
106 Jacarehy
107 Jahú
108 Jambeiro
109 Jardinopolis
110 Jatahy '
111 Joanopolis
112 Jundiahy
113 Juquery
114 Lagoinha
115 Laranjal
116 Leme
117 Lençóes
118 Limeira
119 Lins
120 Lorena
121 Macarahy
122 Mattão
123 Mineiros
124 Mirasól
125 Mocóca
126 Mogy das Cruzes
127 Mogy Guassú
128 Mogy Mirim
129 Monte Alto
130 Monte Aprazivel
131 Monte Azul
132 Monte Mór
133 Natividade
134 Nazareth
135 Nova Granada
136 Novo Horizonte
137 Oleo
138 Olympia
139 Orlandia
140 Ourinhos
141 Palmeiras
142 Palmital
143 Paraguassú
144 Parahybuna
145 Parnahyba
146 Patrocinio do Sapucahy
147 Pederneiras
148 Pedregulho
149 Pedreiras
150 Pennapolis
151 Pereira
152 Piedade
153 Pilar
154 Pindamonhangaba
155 Pindorama
156 Pinheiros
157 Piquete
158 Piracaia
159 Piracicaba
160 Pirajú
161 Pirajuhy
162 Pirassununga
163 Piratininga
164 Pitangneira
165 Platina
166 Porto Feliz
167 Porto Ferreira
168 Potyrendaba
169 Presidente Prudente
170 Promissão
171 Quatá
172 Queluz
173 Redempção 174 Ribeira
175 Ribeirão Preto
176 Ribeirão Bonito
177 Ribeirão Maria
178 Ribeirão Vermelho
179 Rio Claro
180 Rio das Pedras
181 Rio Preto
182 Sallesópolis
183 Salto
184 Salto Grande
185 Santa Adelia
186 Santa Barbara
187 Santa Barbara do Rio Pardo
188 Santa Maria
189 Santa Cruz da Conceição
190 Santa Cruz do Rio Pardo
191 Santa Izabel
192 Santa Rita do Passa Quatro
193 Santa Rosa
194 Santo Amaro
195 Santo Anastácio
196 Santo Antonio da Alegria
197 Santos
198 São Bento do Sapucahy
199 São Bernardo
200 São Carlos
201 Sâo João da Boa Vista
202 São João da Bocaina
203 São Joaquim
204 São José dos Barreiros
205 São José do Rio Pardo
206 São José dos Campos
207 São Luiz do Parahytinga
208 São Manoel
209 São Miguel Archanjo
210 São Pedro
211 São Pedro do Turvo
212 Sào Roque
213 São Sebastião
214 São Simão
215 São Vicente
216 Sarapuhy
217 Serra Negra
218 Sertãozinho
218 Silveiras
220 Soccorro
221 Sorocaba
222 Tabapuan
223 Tabatinga
224 Tambahú
225 Tanaby
226 Taquaritinga
227 Taquary
228 Tatuhy
229 Taubaté
230 Tieté
231 Torrinha :
232 Tremembé
233 Ubatuba
234 Una
235 Vargem Grande
236 Villa Americana
237 Villa Bella
238 Viradouro
239 Xiririca
240 Yporanga
241 Ytú .