DECRETO N. 4.216, DE 13 DE ABRIL DE 1927 (1)

Regulamenta a lei n. 2.187. do 30 do Dezembro de 1926.

O Doutor Carlos do Campos, Presidente do Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe conferem as leis o regulamentos em vigôr. 

Decreta .

Artigo unico - Para boa execução da lei n. 2 187, de 30 de Dezembro do 1926, que crêa a Directoria de Estradas do Rodagem, subordinada á Secretaria do Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio o Obras Publicas, será observado o regulamento quo com este baixa, assignado pelos Secretarios de Estado do Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, da Fazenda o do Thesouro. do Interior o da Justiça o Segurança Publica.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de Abril de 1927.

Carlos do Campos
Gabriel Ribeiro dos Santos
Mario Tavares
José Manoel Lobo
Bento Pereira Bueno.

Regulamento a que se refere o decreto n. 4.216 de 13 de Abril de 1927.

CAPITULO I


Da organização e fins da Directoria de Estradas de Rodagem 

Artigo 1.° - A Directoria de Estrada do Rodagem, dependente da Secretaria do Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, é encarregada de todos os serviços technicos e a administrativos concernentes a estudos, projectos, orçamentos, locação, construcção, reconstrucção, conservação, melhoramentos e fiscalisação das estradas de rodagem do Estado de São Paulo. 

§ unico - A fiscalisação deverá comprehender: 

a) os serviços de conservação de estrada de rodagem, pontes e passagens em balsas ou canôas, mantidos, auxiliados ou subvencionados pelo Estado ;
b) as empresas ou companhias que explorarem serviços do transportes nas estradas estaduaes;  
c ) as concessões contractuaes para exploração de esradas de rodagem ;e
d) o transito nas estradas de rodagem estaduaes. 

Artigo 2.° - Para a bôa execução do artigo procedente, a Directoria de Estradas de Rodagom deverá attender especialmente:
1.°) á organização e revisão do plano geral de viação de rodagem do Estado ;
2.°) á conservação das estradas existentes e das que forem sendo construidas;
3.°) á melhoria das respectivas condições technicas,
4.°) á conclusão da rede das estradas troncos, ramaes e de ligação,visando os grandes centros de communicação e sua melhoria e execução do plano geral de viação e roda gem do Estado :
5.°) á construcção e conservação de pontes e travessias de rios em balsas ou canôas.

Artigo 3.° - A Directoria de Estradas de Rodagem compor-se á de tres secções:
1.ª) de construcção;
2.ª) do conservação e melhoramentos ;
3.ª) de expediente e disporá do seguinte pessoal, com os vencimentos da tabella annexa :
1 Director, engenheiro
1 Sub-Director, engenheiro
2 Engenheiros Chefes de Secção
1 Chefe de Secção de Expediente
1 Engenheiros ajudantes
6 Engenheiros auxiliares
5 Fiscaes do conservação de estradas
1 Desenhista
3 Desenhistas auxiliares
1 Encarregado do deposito de materiaes
2 Primeiros escripturarios
2 Segundos escripturarios
2 Terceiros escripturarios
2 Continuos
2 Serventes
1 Mensageiro
§ 1.º - Além do pessoal acima indicado, poderá o Secretario da Agricultura, segundo o augmento dos serviços, contractar até 3 engenheiros andantes, e até 10 engenheiros auxiliares, que foi em necessarios.
§ 2.° - O pessoal operario e auxiliar quo fôr necessario para a construcção, conservação, fiscalização e outros serviços das estradas de rodagem será admittido e dispensa do poeo Director, mediante previa autorização do Secretario da Agricultura, quanto ao numero o salarios respectivos.

CAPITULO II

Do pessoal

TITULO I

Do director e sub-director

Artigo 4.° - Ao Director incumbe: 

a) superintender, orientar e fiscalizar todos os serviços da Directoria;
b) apresentar ao Secretario da Agricultura e informar todos os pedidos e requisições quanto a material e pessoal ;
c) fazer registar na Directoria todas as autorizações de despesas, quanto a material e pessoal, individuando os nomes e funcções quanto a este e qualidade e quantidade quanto áquelle e, respectivamente, quantia quanto a ambos
d ) encaminhar com o seu visto, as autorizações escriptas do Secretario, para que sejam devidamente executadas:
e ) propor todas as medidas tendentes á melhoria dos serviços a cargo da Directoria,
f) assignar o authenticar todos os papeis expedidos pela Directoria;
g) prorogar as horas do expediente da directoria quando os serviços reclamarem essa medida;
h ) contractar e demittir pessoal subalterno, de accordo com autorizaçõe' do Secretario, na forma do § 2.° do art. 3.°;
organizar os serviços de conservação e fiscalização do transito das estradas de rodagem na forma que melhor convier aos interesses do Estado e do publico, determinando os casos em que a conserva deva ser feita por cantoneiros e em que haja conveniencia de conservação mechanica ;
j) determinar os serviço que devam ser feitos pelo sub-director, com elle dividindo todos os trabalhos da Directoria ; e
k ) exercer todas as attibuições inherentes ao seu cargo o definidas nos regulamentos em vigôr. 

Artigo 5.° - Ao sub-director incumbe: 

a ) substituir o Director em suas faltas ou impedimentoss:
b ) auxiliar o Director em todos os serviços da Directoria encarregando-se da parte dos trabalhos que lhe 'orem pelo Director, especialmente, commettidos, podendo assignar e authenticar os papeis respectivos.

TITUL0 II

Das secções


Artigo 6.° - A' 1. secção, de construcção, incumbe os reconhecimentos, estudos, projectos, orçamentos, locação e construcção de estradas novas e todas as obras necessarias, competindo especialmente ao respectivo chefe: 

a) dirigir e fiscalisar todos os serviços a cargo da secção: estudos, locação e construcção das estradas;
b ) acompanhar pessoalmente todas as medições finaes das obras de construcção de estradas ;
c) verificar e authenticar, assignando-as, todas as medições finaes das obras executadas e as folhas do pessoal de administração;
d)verificar todos os orçamentos e projectos de estradas e obras de arte;
e) propôr ao Director as medidas tendentes á melhoria dos serviços a seu cargo ,
f) representar ao Diector contra os empregados, ta refeiros os empreiteiros que tenham incorrido em faltas, cuja punição esteja feira da sua alçada ;
g) propôr ao Director as substituições do pessoal da secção em suas faltas ou impedimentos;
h) prorogar as horas do expediente da secção, quando os serviços reclamarem essa medida;
i) executar todos os serviços que lhe forem especialmente commettidos pelo Diretor.

Artigo 7.° - A' 2.ª Secção, de conservação e melhoramentos, incumbe a fiscalisação. conservação, reparos e melhoramentos de estrada e pontes passagens em balças ou canoas, competinto especialmente ao respectivo chefe; 

a) dirigir o fiscalisar todos os serviços a cargo da secção; conservação, reparos o melhoramentos das estradas, passagens em balsas ou canoas e transito de vehiculos;
b ) propôr ao Director todas as medidas tendentes, a melhoria dos serviços a seu cargo;
c) admittir e demittir o pessoal operario da secção, mediante autorização previa do Director;
d) estudar os meios mais eficientes para uma bôa conservação de estradas, propondo os casos de conservação mechanica, por meio de cantoneiros e outros;
e) estudar os diversos typos de pavimentação de estradas propondo os que derem melhor resultado para cada caso;
f) verificar e visar toda as folhas de pagamento do pessoal e contas de fornecedores dos serviços a seu cargo;
g) executar os serviços de emplacnmento de vehiculos e o cadastro para o imposto do valorisação.

Artigo 8.° - A' 3.ª Secção de expediente, incumbe os serviços de expediente, contabilidade e celebração de contractos, competindo especialmente, ao respectivo chefe superintender todo o serviço de expediente da Directoria taes como 

a) o prtocollo geral e o serviço de fichas;
b) o processo de todas as folhas de pagamento, medições de serviços e contas de fornecedores;
c ) a autuação de todos os papeis;
d ) o archivo geral;
e ) o registo dos contractos e tarefas  
f) a escripturação geral das despesas :
g) a organização da folha do pessoal technico e as dos operarios;
h) a organização dos attestados de pagamento dos serviços de tarefeiros e empreiteiros.
i) a expedição e distribuição de papeis e da correspondencia.

TITULO III

Dos auxiliares


Artigo 9.° - Aos engenheiros ajudantes e auxiliares imcumbe todos os serviços que lhe forem commettidos pelos respectivos chefes de secção, na qual servirem por designação do director. 

Artigo 10 - Aos fiscaes de conservação de estradas compete: 

a) fiscalisar todos os serviços de conservação e melhoramentos de estradas e passagens em balsas ou canoas sob as ordens do chefe de secção ou dos engenheiros ajudantes, nas zonas que lhes, forem designadas pelo director;
b) fiscalisar o ponto de todo pessoal empregado nos serviços de conservação e melhoramentos de estradas;
c) fiscalizar os serviços dos feitores, cantoneiros, operarios, chauffeurs, machinistas, etc. em serviço de conservação e melhoramentos de estradas;
d) distribuir o pessoal de conserva, por turmas, e nos logares onde ha a necessidade de serviços urgentes :
e) manter o leito da estrada e as obras de arte em optimas condições de conservação;
f) propôr ao engenheiro encarregado do serviço todas as medidas necessarias para a bôa conservação das estradas e das obras de arte ;
g) fazer o policiamento da estrada, verificando o pagamento do imposto devido pelos vehiculos, por si e pelos feitores e providenciar de accôrdo com a lei sobre a segurança do trabalho e do transito de vehiculos pelas estradas;
h) lavrar os autos de multa sobre infracções do regulamento de transito nas estradas ;
i) enviar semanalmente ao chefe de secção um relatorio do estado das estradas e das occorrencias havidas nas mesmas;
j)organizar, pela forma que lhe fôr determinada pelo chefe de seccão, a estatística do movimento de vehiculos nas estradas;
k) propor ao engenheiro encarregado da estrada o contracto e demissão de cantoneiros e operários ;
l) organizar, até o dia 5 de cada mez, a folha de todo o pessoal de conservação e melhoramentos das estradas, do mez anterior, remettendo-as ao chefe de secçào :
m) fazer, ao engenheiro encarregado da fiscalização, os pedidos de ferramentas e materiaes necessarios á bôa conservação das estradas;
n) percorrer diariamente as estradas a seu cargo, indo cada dia a uma dellas;
o) distribuir, mediante a approvação do engenheiro encarregado da fiscalização, os serviços que devam ser feitos pelos feitores. apontadores chauffeurs, machinistas, plaineiros, cantoneiros e operarios, em trabalbos de conservação e melhoramentos das estradas ;
p) communicar, immediatamente ao engenheiro encarregado da fiscalização qualquer occorrencia ou estragos havidos nas estradas a seu cargo;
q) fazer cumprir pelo pessoal, em epocas normaes o horario de trabalho que é das sete as dezesete horas, todos os dias ;
r) determinar aos operarios e demais empregados ele conserva trabalhos fora das horas marcadas no paragrapho precedente, quando para isso se torne imprescindivel;
s) manter, em cada trecho de estrada, um operario, durante a noite para os serviços de policia e ele estatistica de vehiculos. 

Artigo 11. - Ao desenhista incumbe:
a ) oiganizar os projectos das estradas e das oras, de arte, assim como a planta geral de viação de rodagem do Estado ;
b) ter sob sua guarda e competentemente cataloga das todas as plantas referentes ás estradas de rodagem do Estado;
c) organizar os serviços de copias de desenhos; 
d) distribuir pelos desenhistas auxiliares todos os serviços que lhe forem attribuidos. 

Artigo 12. - Aos desenhistas auxiliares compete executar todos os serviços que lhes forem determinados pelo desenhista. 

Artigo 13. - Ao encarregado do deposito de materiaes incumbe: 

a) ter sob sua guarda e resposabilidade todos os materiaes pertencentes ao Estado e com applicaçào nos serviços de estradas de rodagem ,
b) ter sob sua guarda e fiscalização todos os vehiculos, ferramentas e utensílios e apparelhos pertencentes á Directoria ;
c) fazer as remessas para as diversas secçôes e localidados, dos materiaes requisitados pelos respectivos chefes de secção ;
d ) manter o deposito aberto durante as horas de serviço da Directoria :
e ) attender com a maior presteza, aos pedidos de materiaes feitos pelas seeções ;
f) fiscalizar o consumo de gazolina, oleos, pneumaticos e todos os accessorios e peças de que necessitarem os vehiculos empregados nos serviços geraes de estradas de rodagem e, bem assim, os apparelhos e machinas, taes como compressores, plainas, tractores, etc.
g) organizar a escripta de entrada e sahida de materiaes do deposito :
h) fiscalizar, os serviços dos chauffeurs, mechanicos e machinistas, exigindo-lhes, diariamemente, uma parte dosser viços feitos e do consumo de materiaes. 

Artigo 14 - Aos escripturarios compete a execução de todos os serviços de escripta e dactylographia que lhes forem determinados nas secções para as quaes forem destacados pelo Director. 

Artigo 15 - Aos continuos, serventes e mensageiros incumbe a execação dos serviços, que lhes forem determinados pelas diversas seeções da Directoria.

TITULO IV

Das nomeações


Artigo 16 - Os empregados da Directoria de Estradas de Rodagem serão nomeados por decreto do Presidente do Estado, com excepção dos que exercerem funcções temporarias cujas nomeações competem ao Secretario da Agricultura.

Artigo 17 - Para as primeiras nomeações em execução do presente regulamento, poderão ser aproveitados os funccionarios que actualmente compõem a Inspectoria de Estradas de Rodagem.

TITULO V

Disposições geraes


Artigo 18 - O pessoal technico quando em serviço fôra da séde da Directoria, perceberá diarias, no systema da Directoria de Viação da Secretario da Agricultura.

Artigo 19 - Ficam extensivas á Directoria de Estradas de Rodagem, no que lhe forem applicaveis, as disposi ções communs e geraes do regulamento da Secretaria da Agricultura.

CAPITULO III

Das categorias das estradas de rodagem


Artigo 20 - As categorias das estradas de rodagem construidas e conservadas pelo Estado, serão regularmente estabelecidas conforme a intensidade do seu trafego e a sua importancia economica ou estrategica.

§ 1.° - As estradas de primeira categoria terão as seguintes condições technicas, em regra geral: Largura minima entre cercas 12 (doze) metros. Largura minima de faixa carroçavel, 6,50 metros (seis metros e meio).
Rampa maxima, 6% (seis por cento)
Raio minimo de curva 50 (ciucoenta) metros.
Tangente minima entre curvas de sentido contrario, 40 (quarenta) metros.
O leito deverá ser revestido com pedregulho ou macadam, emquanto o seu trafego permittir, sem prejuizo para o Estado e para os vehiculos, essa especie de revestimento, Quando o trafego se intensificar de modo a ser anti-economico o typo de revestimento acima citado, o leito da estrada deve á ir recebendo typos de revestimento mais resistentes e mais duradouros, como os revestimentos betuminosos, asphalticos ou de cimento.
§ 2.° - As estradas de segunda categoria terão, em regra as seguintes condições technicas:
Largura minima entre cercas, 12 (doze) metros.
Largura minima de faxia carroçavel, 6 (seis) metros,
Rampa maxima, 6% (seis por cento).
Raio minimo das curvas, 50 metros (cincoenta metros).
Tangente minima, entre curvas de sentidos oppostos, 20 (vinte metros.
O leito deverá ter revestimento de mac-adam, pedregulho ou terra composta de argilla e areia.
§ 3.° - As estrada; de terceira categoria terão, em regra, as seguintes condições technicas :
Rampa maxima de 6% ( seis por cento)
Largura minima entre cercas. 10 (dez) metros.
Largura minima de faixa carroçavel 6 (seis metros.
Raio minimo das curvas, 40 ( quarenta metros
Tangente minima entre curvas de sentidos oppostos 10 ( dez) metros.
0 leito terá, nos trechos de má consistencia, revestimento parcial de mac-adam, pedregulho ou o composto de areia e argilla.
§ 4.° - As estradas de quarta categoria terão, em regra, as seguintes condições technicas :
Largura minima entre cercas 10 (dez) metros.
largura de faixa carroçavel, 5 (cinco ) metros.
Raio minimo das curvas, 40 (quarenta) metros.
Rampa maxima 6% (seis por cento).
§ 5. - As estradas de quinta categoria terão, em regra, as seguintes condições technicas:
Largura minima entre cercas, 8 ( oito ) metros.
Largura de faixa carroçavel, 5 (cinco) metros.
Raio minimo das curvas, 30 (trinta ) metros.
Rampa maxima 6 % ( seis por cento)
§ 6. - São estradas de primeira categoria as grandes estradas troncos ou de penetração e aquellas que tiverem grande importancia economica, commercial, social ou estrategica.
§ 7.° - Quando o trafego exigir, as estradas serão reconstruidas e passarão á categoria immediatamente superior, si assim resolver o Governo.
§ 8.° - Os estudos e a locação das estradas deverão ter encaminhamentos no sentido de ser, tanto quanto possivel, feitas a sua melhoria e a passagem para typo superior, de accordo com o paragrapho anterior.

CAPITULO IV

Da construcção das estradas de rodagem


Artigo 21 - As obras nas estradas de rodagem serão feitas por administração directa ou de profissionaes e pessoas idoneas por empreitadas, por concorrencia e por tarefas, observadas, no que fôr possivel, a juizo do Secretario da Agricultura, as disposições do Decreto n. 1.755, de 27 de Julho de 1909.

Artigo 22 - Nenhuma estrada será construida sem que se façam os estudos prévios, ante-projectos e respectivos orçamentos. 

§ unico - Nenhuma obra em estradas de rodagem será feita sem previo orçamento ao menos approximado.

Artigo 23 - Com exeepção das obras que, por suas condições especiaes tiverem de ser feitas por administração ou tarefas, mediante previa autorização do Secretario da Agricultura, as demais serão contractadas por concorrencia publica.

Artigo 24 - Serão executadas por administração directa do Estado por intermedio da Directoria de Estradas de Rodagem : 

a) os serviços de conservação e reparos de estradas e, das obras de arte;
b) as obras que, por sua natureza, não puderem ser confiadas a contractautes ou cuja execução directa pelo Governo melhor consulte os interesses do Estado ;
c ) aquellas que, pela sua urgencia, não puderem admittir os prasos estipulados para a adjudicação ou constituam obras alleatorias
d) aquellas que, por sua natureza, não puderem ser orçadas previamente, nem mesmo approximadamente;
e) aquellas que, não obtiverem proponentes idoneos em duas concorrencias publicas consecutivas, salvo as excepções das letras antecedentes.

Artigo 25 - As obras feitas por administração directa, ficarão sob a direcção immediata de engenheiros da Directoria de Estradas de Rodagem.

Artigo 26 - O engenheiro ou encarregado de obras por administração tratará de reunir, no menor praso possível, o pessoal e o material precisos para que os trabalhos tenham começo e prosigam activamente e sem interrupção, até ficarem concluídos.

Artigo 27 - Os administradores, apontadores, mestres-, contra-mestres, feitores e operarios, que tiverem de ser empregados nas obras serão livre escolha do Director da Estradas de Rodagem, e propostos pelo engenheiro ou en carregado das obras.

Artigo 28 - Para fiscalisação dos operarios e fornecimento de materiaes poderão os engenheiros e encarregados das obras, ouvido o Director. nomear um mestre ou administrador para cada uma das obras, cuja direcção lhes fôr comettida. Sempre porém, que o pessoal nào exceder de 10 operarios, os feitores poderão servir de mestre ou administrador.
Quando o numero de operarios for superior a 25 deverá haver um apontador; quando houver menor pessoal o ponto será tomado pelo mestre ou contra-mestre ou pelo feitor.

Artigo 29 - Tambem poderão os emgenheiros ou encarregados ter permanentemente junto a si, mediante prévia autorização do Director, um administrador, desde que haja diversas obras a executar administrativamente, sob a direcção de um só engenheiro ou encarregado

Artigo 30. - Quando for conveniente dividir o pessoal em duas ou mais turmas, poderão os engenheiros ou encarregados nomear um feitor para cada turma.

Artigo 31 - Os engenheiros ou encarregados só poderão, abonar aos administrado es, apontadores, mestres, con tra-mestres, feitores e operarios, salarios correntes na localidade, previamente approvados pelo Director.

Artigo 32 - Na execução das obras observarão os engenheiros ou encarregados fielmente os planos approvados. não podendo, sob qualquer pretexto, alteral-os sem previa autorisação escripta do Director.

Artigo 33 - Os engenheiros ou encarregados serão responsaveis pela boa execução das obras que dirigirem.

Artigo 34 - Logo depois de concluido qualquer trabalho por administração, os engenheiros ou encarregados remetterão ao Director, um mappa demonstrativo da despesa feita , especificando a quantidade, qualidade e valor dos materiaes empregados, as quantias gastas com o pessoal, a differença, si houver, entre o orçado e o effectivamente dispendido e as causas a que attribuam a differença.

Artigo 35 - Juntamente com os mappas, de que trata o artigo antecedente, apresentarão os engenheiros ou encarregados uma relação dos materiaes, bem como dos utensilios que tiverem sobrado, especificando detalhadamente o seu estado e valor, ficando esses objectos sob sua guarda e responsabilidade até que lhe seja dado o destino ordenado pelo director.

Artigo 36 - Todos os actos que, na forma dos artigos antecedentes, exijam a intervenção do Secretario da Agricultura serão solicitados por intermedio e com informação do director.

Artigo 37 - 0 pagamento das obras executadas por administração poderá ser feito: 

a) por meio de adiantamentos autorizados pelo Secretario da Agricultura, feitos ao Director ou directamente aos engenheiros ou encarregados das obras, que delles prestarão as contas :
b) ou directamente pelo Thesouro do Estado, por intermedio de suas pagadorias, mediante folhas e facturas visadas pelo Direetor, mediante requisição do Secretario da Agricultura.

Artigo 38 - O adiantamento a que se refere o artigo anterior será, de preferencia, destinado ao pagamento do pessoal e outras despezas de prompto pagamento, devendo os fornecedores receber os seus pagamentos directamente do Thesouro. 

§ 1.° - O pagamento deverá ser feito a cada operario pessoalmente, devendo o operario passar recibo na respectiva folha e, quando não souber escrever, o pagamento deverá ser attestado por duas testemunhas.
§ 2.° - Effectuados todos os pagamentos, o responsavel pelo adiantamento recebido devolverá os respectivos documentos, devidamente ordenados e acompanhados de um resumo, com o indispensavel visto do director. Esses documentos serão processados e enviados á Directoria de Contabilidade para serem encaminhados ao Secretario. A responsabilidade do engenheiro ou encarregado da obra ou de quem tenha recebido adiantamento, só cessará depois dc julgadas bôas as contas.

Artigo 39 - Os engenheiros ou encarregados serão responsaveis por qualquer pagamento que se verefique haver sido feito indevidamente por falta sua.

Artigo 40 - Quando qualquer credor deixe de receber o importe do seu credito, será a respectiva importancia recolhida aos cofres do Estado, onde ficará a sua disposição ou de quem de direito.

Artigo 41 - Feitos os pagamentos com o adiantamente recebido, deverá o engenheiro ou encarregado da obra organisar a sua prestação de contas, de conformidade com os artigos antecedentes, remettendo ao Director para ser devidamente processada creditando-se-lhe em conta do adiantamento recebido, a quantia que for julgada liquida e devidamente documentada.

Artigo 42. - Não se fará novo adeantamento emquanto, o engenheiro ou o encarregado da obra não houver prestado as contas relativas a adiantamentos já feitos para a mesma obra.

Artigo 43. - No acto de receber novo adiantamento, deve o engenheiro ou encarregado da obra recolher ao Thesouro a importancia do saldo em seu poder, relativo ao adiantamento anterior.

Artigo 44. - Os trabalhos de abertura de estradas serão dados por tarefas em trechos nunca superiores a 8 (oito) kilometros para cada tarefeiro e de cada vez.A tarefa só se refere, ao serviço de terraplenagem. 

§ unico - Quando se tratar de estradas abertas todas ellas em raspagem, isto è, com movimentos de terra inferior a meio metro cubico por metro corrido de estrada, as tarefas poderão ser elevadas até 15 (quinze kilometros para cada tarefeiro, de cada vez

Artigo 45. - Os preços de terraplenagem serão determinados em tabella previamente approvadas e revistas de seis em seis mezes.

Artigo 46. - Os preços de obras de arte, revestimento do leito, e de cercas, serão previamente determinados para cada caso e localidade, depois de approvados pelo Secretario.

Artigo 47. - As pontes, pontilhões, boeiros, revestimentos, etc , serão contractados mediante concorrencia limitada, ente os tarefeiros e pessoas idoneas extranhas as tarefas, com quem melhor vantagem offerecer, dando-se preferencia, em igualdade de condições, ao tarefeiro, em cujo trecho estiver situada a obra a contractar, mediante previa autorização do Secretario. Ao Governo ficará a liberdade de contractar somente a mão de obra ou mesmo fazer o serviço por administração si assim convier aos interesses do Estado.

Artigo 48. - As tarefas, a que se refere o artigo 44 serão dadas a pessoas idoneas, preferindo-se as que já tenham feito a contento serviços identicos em estradas.

Artigo 49. - Nenhum trecho de estrada será atacado pelo respectivo tarefeiro, sem que esteja locado por engenheiro da Directoria e entregue ao tarefeiro uma nota le serviço (perfil escripto) do trecho; não serão computadopara pagamento os accrescimos de obras feitas pelo tarefeiro, além das indicadas na nota de, serviço

Artigo 50. - O engenheiro residente poderá, em qualquer tempo e mediante approvação do I irector, modificar, alterar, mesmo depois de iniciado o serviço, a locação da estrada e respectivas notas de serviço, sem que o tarefeiro fique com direito a qualquer idemnisação pela diminuição das obras que a modificação da locação ou perfil acarretar. 

§ unico. - Si houver serviço feito antes da modificação e de accordo com a nota de serviço anterior, será elle medido e pago pelos preços da tabella.

Artigo 51. - As ordens de serviço serão dada por escripto pelo engenheiro residente e approvadas pelo Director, não feudo attendidas reclamações, quando baseadas em ordens verbaes.

Artigo 52. - Os tarefeiros são obrigados a fornecer os operarios que o engenheiro residente requisitar para qual quer serviço, e, nesse caso, os salarios desses operarios serão pagos ao tarefeiro com a bonificação de 5 (cinco) por cento.

Artigo 53. - Nenhum trecho de estrada será rece bido definitivamente sem que esteja completamente abaulado, os taludes rampados e os aterros granimados.

Artigo 54. - Quando a estrada for aberta em leitos de estradas existentes, os serviços serão feitos de modo que nellas não seja interrompido o transito,

Artigo 55. - Os tarefeiros são obrigados a ter sempre, em condições de transito, nos logares onde não houver estrada, um caminho provisorio ao longo dos res pectivos trechos, para facilidade de inspecção dos engenhiros da Directoria..

Artigo 56 - A intensidade do trabalho será determinada pela Directoria, não cabendo aos tarefeiros o direito á reclamação ou indemnisação pela suspensão das obras ou pela diminuição.

Artigo 57. - As tarefas ou empreitadas serão dadas por ordem do serviços, registradas em livro adequado, ordens que serão assignadas pelo Director e pelo tarefeiro ou empreiteiro.

Artigo 58. - Nenhum tarefeiro ou contractante poderá passar o serviço, em todo ou em parte, a outrem, sem previo consentimento do Director. Para isso será lavrado um termo assignado pelo Director e pelas partes interessadas.

Artigo 59. - As ordens de serviço só serão expedida aos tarefeiros ou empreiteiros, depois que estes fizerem, nos Thesouro do Estado o deposito da caução que lhes for determinada, e que serão: 

a) de 500$000 a 2:000$000 por kilometro, .para os servisos de terraplenagem, conforme o volume por metro corrido de estrada e que será determinado polo perfil de locação, sendo a menor caução (de 500$000) para os trechos de raspagem ;
b) de 6 % (seis por cento) sobre o respectivo orçamento approximado, para as obras de arte e serviços neces sarios, como cercas, revestimentos, etc. 

§ unico. - A caução a que se refere este artigo, será feita mediante guia fornecida pela Directoria de Estradas de Rodagem.

Artigo 60. - Os pagamentos dos serviços dos tarefeiros serão feitos mensalmente, para trechos nunca infe riores a um kilometro de leito completamente prompto, mediante um requerimento ao Director e de accordo com a medição feita pelo engenheiro encarregado das obras, medição que deverá estar concluida, para cada mez, até o dia 15 do mez seguinte 

§ 1.° - Os pagamentos das obras de arte serão em tres prestações que correspondam ás fundações, elevaçào e suporstructuras.
§ 2.° - Os pagamentos do outros serviços, como cercas, sargetas, pavimentação, etc serão feitos, quando requeridos, mas nunca dois pagamentos em cada mez.

Artigo 61. - Os tarefeiros e empreiteiros deverão assistir, por si ou por preposto previamente apresentado, á medição dos serviços feitos e assignal-a no acto, para o que serão avisados com quatro dias de antecedencia. 

§ unico - Na ausencia dos interessados a medição será feita a revelia delles e assignada pelo engenheiro en carregado das obras e por mais duas testemunhas presentes ao acto e depois do que não será attendida reclamação alguma, salvo si feita no momento da medição e della constar.

Artigo 62. - De cada pagamento será deduzida a caução de 10 % (dez por cento) para garantia do serviço e sua conservação até a entrega definitiva. Essa caução será incluída no ultimo pagamento do trecho contractado. Serão applicadas na execução de obras nas estradas de rodagem as disposiçõess do decreto n. 1755, de 27 de Julho de 1909, que não forem contrarias ao presente regulamento.

CAPITULO V

Da segurança do transito


Artigo 63. - Todas as estradas publicas terão postes itinerarios, marcas kilometricas, signaes preventivos e serão conservadas permanentemente.

Artigo 64. - Os marcos kilometricos indicadores de distancias e os postes itenerarios indicadores de direcção, serão collocados de accordo com as seguintes disposições: 

1.° - Os marcos indicadores de distancias ou kilometricos terão a forma de um prisma rectangular coroado por um meio eylindro, com Om,25xOm,35 de secção e com 0m,65 do altura acima do solo. incluindo o sócco de 0m,10 de altura e Om,02, de saliencia, devendo:
a) ser feitos de concreto do pedregulho com argamassa de cimento :
b) ser collocados nas estradas á direita de quem sái da Capital, ou do ponto inicial, do 1,000 em 1.000 metros contados a corrente :
c) ter o lado maior do rectangulo perpendicular ao eixo da estrada;
d) ter a contagem kilometrica inicio nas estradas principaes ou de penetração, no ponto de intersecção da estrada com a linha perimetral que separa a zona urbana da suburbana da Capital
2.° - Os marcos indicadores de distancia ou kilometricos terão as seguintes inscripções:
a) o monogramma E. E.(Estrada Estadoal), em primeiro logar, uas faces anteriores, e em segundo logar o numero de kilometros medidos, tendo esta o tamanho de, 0m,07 á distancia de 0m,04 do sócco e aquella o tamanho de Om,20.
á distancia de 0m,15 do sócco ;
b) os nomes das localidades situadas adeante do marco, nas faces lateraes, no sentido da marcha do viajante, com indicação, á direita, da distancia a percorrer. As letras e algarismos das inscripções serão negros e terão o tamanho de 0m,07, com a distancia entre si de 0m,09 e separada, a inferior do sócco, de 0m,100;
c) a distancia a percorrer, quando houver fracção de kilometro em fórma decimal;
d) o nome do muuicipio e a altitude do local, nas faces posteriores.
§ 1.° - Nas faces lateraes dos marcos, indicadores de distancia ou kilometricos só poderão ser inscriptos até dois nomes de localidades, sendo o da mais proxima na parte superior.
3.° - Os marcos itinerarios são de cinco especies :
I - Marcos indicadores de cidades ou povoações.
II - Marcos dentro das cidades ou povoações
III - Marcos simples de direcção
IV - Marcos duplos de direcção.
V - Marcos triplos de direcção.
4.° - Os marcos itinerarios ou indicadores de direcção consistirão em placas de ferro, pintadas com um fundo azul escuro e com a inscripção em letras brancas e flexa branca, conforme os itens 7.° e 8.°, collocados ou não em postes, que tenham as dimensões estabelecidas neste regulamento, observado o seguinte;
a) os caracteres da inscripção que indicam a direcção, serão latinos e os dos algarismos, que indicam distancia, serão arabes, com a inicial K da palavra kilometro ;
b) quando houver fracção de kilometro, a distancia indicada será representada por forma decimal;
c) os algarismos indicando as distancias, serão collocados á esquerda ou á direita, ou em ambos os lados da inseripção conforme esta fôr á esquerda ou á direita, ou em frente, no sentido da marcha;
d) cada placa não terá mais de dois nomes de cidades ou de povoações:
e) quando a placa fôr mural, terá quatro, seis ou nove furos e será affixada por meio de parafuzo de cobre com tampões de madeira : e, quando não for mural, será a affixada em postes de ferro em T. medindo 2m,75 acima do sólo ou em postes como dos descriptos na letra «b» do item 8.°
5.° - O marco indicador da cidade ou povoação consistirá em uma placa de 0m,25 de altura, de comprimento variavel, pintada a azul escuro,com o nome da cidade ou povoação, em letras brancas, tendo estas a altura de 0m,l2.
§ 2.° - Esse marco poderá ser mural ou em poste, mas será sempre collocado á entrada da cidade ou povoação e perpendicularmente ao eixo da estrada.
6.° - Os marcos dentro da cidade ou povoação consistirão em placas de fundo azul escuro com 0m,30 por 0m, 55 com uma só inscripção e flexa indicadora, brancas, com indicação de kilometros : serão muraes ou em postes e collocados á direita do viajante, em tantos logaros quantos forem necessarios para bem guial-o :
7.° - Os marcos simples de direcção consistirão em placas de 0m,60 x 0m,40 com fundo azul escuro, com as inscripções e flexa, em branco, tendo as letras a altura de 0m,30 collocadas em pestes pintados de branco, em T, com 2m,75 acima do sólo, perpendicular, pararella ou obliquamente ao eixo da estrada, de módo a apresentar completa visibilidade.
§ 3.° - Esses marcos podem ter um ou dois nomes de cidades ou povoações, com a distancia inscripta á direita ou á esquerda, conforme a direcção a tomar ; e a inscripção em uma ou em ambas as faces devendo ser affixados nas estradas que bifurquem em angulo muito agudo e nas de bifurcação ou de cruzamento, para indicar aos viajantes a direcção a tomar.
8.° - Os marcos duplos de direcção consistirão em placas affixadas em postes e deverão ser collocados nos caminhos e estradas que se encontrem sensivelmente em angulo recto sem se cruzarem, observando-se as seguintes disposições
a) a placa terá a parte inferior com o fundo azul escuro e a inscripção e flexa em branco, tendo essa parte 0m,30 de altura por 0m,85 de comprimento ; e a parte superior em fundo branco, com a inscripção azul, tendo essa parte 0m,32 de altura por 0m,70 de comprimento, de modo a deixar na parte inferior, em um dos lados, uma saliencia de 0m,15. Em baixo e ao longo da parte inferior haverá rebitada uma chapa dupla de 0m,03 de largura por Om,'06 de espessura recurvada e formando braçadeira, para envolver o poste no qual será encaixada ;
b) o poste constará de um tubo cylindrico ôco, de ferro galvanisado, de 0m,07 de diametro, com 0m,003 de espessura, tendo 4m,25 de comprimento, dos quaes lm,47 enterrado num pilar de concreto, e nelle fixado por tres hastes transversaes a cgual distancia. A parte superior ou topo do poste terá uma fenda aberta no sentido do diametro com 0m,003 de largura e 0m.31 de altura, na qual será encaixada a placa. Uma vez collocada a placa no poste, supprime-se o pequeno jogo que deve haver eutre a chapa e a placa, apertando se fortemente as porcas de 2 parafusos que atravessarão as chapas e a placa de eada lado do poste:
c) na parte superior da placa serão inscriptos os nomes das duas primeiras cidades ou povoações a encontrar na frente, com as indicações das distancias inscriptas nos dois lados ;
d) na parte inferior da placa serão inscriptos com flexas ou nomes das duas primeiras cidades ou povoações com as indicações das distancias inseriptas á direita ou á esquerda conforme a bifurcaçao for á direito ou á esquerda .
e) a saliencia da parte superior ficará voltada para o lado da bifurcação;
f) as placas terão inscripções em ambas as faces.
- Quando a bifurcação for em angulo muito agudo serão collocadas duas placas simples, com inscripções em ambas as faces nos dois lados do angulo 'o caminho ou estrada, e placa simples de direcção com a inscripção em uma so face, uma em cada lado do caminho ou estrada da parte em que elles se confundem.
10. - Os marcos triplos de direcção consistirão em placas affixadas em postes e deverão ser collocados nos caminhos e estradas que se cruzem sensivelmente em angulo recto observando-se as seguintes disposições:
a) a placa tera a parte inferior em azul escuro e a inscripção e a flexa em branco; tendo essa placa 0m,30 de comprimento: e a parte superior em fundo branco com a inscripção em azul tendo essa parte 0m,32 de altura por 0m,70 de comprimento, de modo a deixar a parte inferior com saliencias em ambos os lados de 0m,125;
b) o poste será indentico no descripto na letra b do item 8.º.
c) na parte superior da placa serão inscriptos os nomes das duas primeiras cidades ou povoações a encontrar na frente, com as indicações da distancia inscriptas nos dois lados :
d) a parte inferior será dividida em duas por um traço branco : no lado direito serão inscriptos os nomes, com flexas, das cidades ou povoações a encontrar á direita, e no lado esquerdo os nomes, com flexas, das cidades e povoações a encontrar á esquerda ;
e) as placas terão inscripções em ambos os lados;

Artigo 65. - As municipalidades poderão adoptar typos differentes dos descriptos para indicação de distancias ou de direcção.

Artigo 66. - Os postes e signaes preventivos serão de duas categorias : accidentaes e permanentes. Quando houver interrupção de transitos nas estradas, seja ella motivada por estragos naturaes ou para concertos, deverão ser collocados signaes que previnam os viajantes. Esses signaes consistirão em bandeiras vermelhas, collocadas a 100 metros de cada lado do trecho interrompido e em posição bem visivel. As bandeiras serão á noite substituidas por lampadas com vidros vermelhos.

Artigo 67 - Quando houver necessidade que os vehiculos passem com velocidade moderada, como sejam nos trechos em concertos parciaes, pontes em reparos, etc. deverá ser collocada uma bandeira verde de cada lado do trecho e nas condicções já estabelecidas, A noite, essas ban- deiras serão substituidas por lampadas com vidros de egual côr.

Artigo 68. - Os signaes permanentes serão collocados nos logares onde haja sempre necessidade de diminuição de velocidade dos vehiculos ou de orientar os viajantes.

Artigo 69. - Ficam comvencionados os seguintes typos de signaes permanentes e localisações respectivas (vide a tabella annexa): 

a) Cruzamento de estradas ou encruzilhadas : 
Será collocado um signal egual ao desenho I, em um ponto da margem da estrada, e junto á encruzilhada e de modo que seja avistado a 100 metros de distancia de qualquer de uma, das estradas que se cruzem, e, quando com um só signal não se puder conseguir isso, serão collocados quantos sejam necessarios.
b) Aproximação de uma ponte :
Será adoptado o signal constante do desenho II.Esse signal será collocado na margem direita da estrada antes e depois da ponte e a distancia de 100 metros da mesma;
c) Approximação de uma porteira com mata-burros: Será collocado o signal constante do desenho III antes e depois da porteira mata-burros, á distancia de 100 metros e na margem da estrada correspondente á posição do mata burros.
d) Approximação de um mata-burros, só: Será collocado o signal constante do desenho IV, á margem direita da estrada e a 100 metros de distancia antes e depois do mata-burros :
e) Approximação de uma curva de raio minimo ou na qual os vehiculos não se avistem a distancia maior de 100 metros:
Será collocado o signal constante do desenho V, um antes e outro depois da curva, na margem direita da estrada e a 100 metros de distancia da curva. Quando houver uma serie de curvas, como em subida de serras, serão collocados tantos signaes quantos forem necessarios.
§ 1.° - O signal do desenho I será totalmente pintado de branco, mastros e braços, e os dizeres ou indicações serão pintados de azul escuro. Suas dimensões serão as seguintes :
Mastro. - Altura 3m,00, largura Om.O8.
Braços. - Comprimento 0m,50, largura 1m 10.
§ 2.° - Os signaes figurados uos desenhos II a V serão em placas de ferro e pintados de azul, com as figuras em branco. Suas dimensões serão as seguintes :
Postes. - 2m,750 de altura por 0m,08 de largura.
Placas. - 0m,30 de altura por 0m,50 de largura.
§ 3.° - Poderão ser adoptados outros typos modernos de signaes e collocados em todos os logares onde delles houver necessidade.

Artigo 70. - Nào será permittida construcção alguma uo alinhamento das estradas, com excepção das casas de conserva, cabinas para telephone e installações para venda de gazolina e óleo, a juizo do Governo.
Artigo 71. - Não é permittida arborização espessa uo alinhamento das estradas.
Artigo 72. - As arvores deverão ser plantadas a dois metros no minimo do alinhamento externo das estradas e á distancia tal, uma das outras, que permitta perfeita insolação do leito das estradas. A distancia entre uma arvore e outra será determinada para cada especie.
Artigo 73. - As construcções particulares deverão ser localisadas, em regra, a cinco metros, no minimo, do ali nhamento externo das estradas.

CAPITULO VI

Da policia das estradas 

  Artigo 74. - As dimensões minimas dos aros dos vehiculos, em relação á classficação e ao pezo maximo do vehiculo de carga, são as fixadas nas tabellas annexas ao presente regulamento, não podendo transitar nas estradas de rodagem estaduaes os que não estiverem nas condições das referidas tabellas. 

§ 1.° - A largura dos aros será medida entre os pontos extremos do contacto do aro novo em estado de funccionamento normal, com um solo duro.
§ 2.° - Os aros metalicos devem ser completamente lisos em sua superficie de contacto com o solo.

Artigo 75. - Nas estradas construidas e conservadas pelo Estado, é prohibido o transito de carros de eixo movel, sob pena de multa de, 500$000 (quinhentos mil réis), da primeira vez e de 1:000$000 (mil conto de reis), em cada reincidencia.

Artigo 76. - Os conductores de vehiculos serão obrigados a observar as regras de policia, para cominodidade e segurança do transito nas estradas publicas.

Artigo 77. - A fiscalisação das estradas estadoaes de rodagem, para execução das medidas de segurança, commodidade e facilidade de transito será feita pelas autorida des estadoaes e seus agentes e pela policia civil e militar.
§ unico - Nas estradas municipaes de rodagem, essa fiscalisação será exercida pelas municipalidades, nos limites dos seus territorios; e quando lhes faltarem os meios coercitivos para tornar effectivas as disposições referentes ao presente regulamento, poderão confial-a ao Governo, mediante accordo transitorio com a Sectaria da Justiça e Segurança Publica.

Artigo 78 - Todas as pessoas, que transitem ou conduzam vehiculos nas estradas de rodagem, são obrigadas a observar as seguintes regras ; 

§ 1.º - Os pedestres :
a) só poderão viajar no leito das estradas quando obrigados pela falta de passeios lateraes appropriados para o seu uso ; e neste caso, deverão conservar-se tão proximos quanto razoavelmente possivel ao lado direito das mesmas;
b) não poderão parar nem se reunir em qualquer estrada de modo tal que possam impedir , a livre utilização da mesma para o trafego de vehiculos:
c) tanto quanto possivel só cruzarão uma estrada, nos seus cruzamentos naturaes estabelecidos, ou em pontos que possam ser vistos pelos conductores de vehiculos, a uma disdistancia minima de 50 metros em cada direcção;
d) não poderão fazer desportes nas estradas on dellas usar para exercicios ou jogos como patinagem. peteca, malha, etc.
§ 2.° - Os cavalleiros:
a) observarão a mesma ordem de marcha estabeleci da para os pedestres e, igualmente, não poderão usar as estradas para outros fins que não seja a sua passagem ;
b) não poderão viajar em animaes chucros, domal-os, amansal-os ou conduzil-os soltos ;
c) não poderão disparar o animal ou abandonal-o á redea solta.
§ 3.º - As tropas, boiadas ou lotes de porcos, carneiros ou cabras:
a) os conductores sõ poderão leval-os pelas estradas de rodagem, sendo animaes mansos e quando não haja outro caminho para o seu destino;
b) esses animaes deverão ser dirigidos por um numero sufficiente de conductores e guiados do modo que deixem livre mais da metade do leito da estrada em sua largura, não lhes sendo permittido estacionar em qualquer ponto da estrada ;
c) a uma distancia de quinhentos metros adiante e atraz dos lotes de animaes, haverá vigias que viajarão mantendo sempre, essas distancias e levando um signal de aviso, para os demais viajantes, e que será uma bandeira vermelha, nunca menor de 60 x 60 centimetros, afixada em um mastro do 2 metros do altura. A noite, as bandeiras serão substituidas por lanternas da mesma côr.

Artigo 79. - E' prohibida a conducção de boiadas, tropas, porcadas e lotes de outros animaes pelas estradas publicas, sem attestado de saude firmado pelo veterinario do districto ou da fronteira de procedencia.

Artigo 80. - E' prohibido deixar insepultos nas estradas, suas proximidades s ou nas das aguas correntes, quaesquer animaes que hajam perecido em transito ou nas proxi midades marginaes.

Artigo 81. - Ninguem poderá conduzir um vehiculo nas estradas de rodagem sem possuir a respectiva carta de licença ou autorisação equivalente, expedida pela municipalidade de origem.

Artigo 82. - Os menores de 17 annos não poderão conduzir qualquer especie de vehiculo.

Artigo 83. - São obrigações communs a cada um dos conductores de vehiculos: 

a) conservar sua direita, trafegando o mais proximo possível da beira da estrada, e sempre deixando a seu lado esquerdo espaço livre para passagem dos vehiculos que tiverem de passar á frente ou que transitem em sentido contrario;
b) não parar o veheculo sinão no sentido longitudinal da estrada, o mais proximo possivel da beira, connservando a sua direita, e nunca nas curvas ou cruzamcntos;
c) não exceder a velocidade maxima que lhe for permittida, dada a categoria do vehiculo e de accordo com o estabelecido nas tabellas annexas ;
d) nas curvas, reduzir a velocidade o manter o vehiculo o mais proximo possivel da direita da estrada ;
e) diminuir a velocidade nos cruzamentos com outras estradas, de ferro ou de rodagem, caminhos, proximidades de hospitaes e escolas e travessias de povoado ou cidade; 
f) nos cruzamentos com as estradas de ferro deverão: «.parar, olhar e escutar» ;
g) ao alcançar outro vehiculo que siga na mesma direcção, querendo passar á sua frente, deverá fazel-o pelo lado esquerdo do vehiculo alcançado contanto que o caminho á frente esteja livre de trafego proximo, em sentido contrario, businando para dar signal da manobra que pretende exccutar, e feita esta, deverá logo retomar a sua direita.
h) pedir passagem logo que alcance outro vehiculo, porque tenha mais força ou vá menos lentamente, fazendo soar a buzina. O da fronte dará immediatamente passagem, tomando a sua direita completa, e o de traz fará como determina a letra G ;
i) não passar à frente de outro vehiculo no topo de uma coluna, nas curvas ou quando o vehiculo esteja cruzando uma estrada transversal;
j) dar signal com o braço e usando de apparelho que possua para aviso, sempre que pretenda parar o vehiculo mudar de direcção ou executar qualquer outra manobra;
k) respeitar a preferencia estabelecida para a passagem nos cruzamentos das estradas ;
l) diminuir a velocidade nos cruzamentos, nas pontes, nas curvas nas ladeiras e ao passar por qualquer animal ;
m) buzinar prolongadnmente ao approximar- se dos pontos da estrada onde não se aviste claramente a frente ou cruzamento : assim como frequentemente nos dias de cerração ;
n) buzinar pelo menos de 200 em 200 metros, quando por falta involuntaria não funccione uma ou mais lanternas do vehiculo; e nestes casos não caminhar com velocidade superior a quinze kilometros a hora, e só até o ponto mais proximo, onde possa restabelecer ou substituir as lanternas ;
o) não carregar o vehiculo com pezo superior ao permittido;
p) guiar os animaes ,com cautela e prudencia para evitar qualquer desastre ;
q) não descer ladeiras sem que o vehiculo esteja perfeitamente travado, não sendo permittido fazel-o por meio de cordas, correntes, etc. Os vehiculos movidos a motor devem descer as ladeiras com o motor engrenado em baixa velocidade não sendo permittido o uso exclusivo de freios ;
r) não abandonar o vehiculo sem que esteja travado em suas rodas e guardado por uma pessoa que tome conta dos animaes ;
s) communicar á autoridade competente qualquer damno observado nas estradas e o seu autor, quando disso tenha conhecimento.
t) não confiar a outrem, não habilitado, a direcção do seu vehiculo, nem emprestar seus documentos;
u) obedecer sempre os signaes convencionados, estabe lecidos pelas autoridades, para uso dos encarregados do poli ciamento das estradas e nellas affixados para determinar a direcção, as paradas obrigação de signal de aviso, etc. ;
v) respeitar e acatar as ordens recebidas das autoridades estadoaes ou municipaes.

Artigo 84. - O conductor de um vehiculo terá precedencia sobre o condnctor de um outro vehiculo que se approxime vindo da esquerda,em um cruzamento, mas cederá a precedencia a um vehiculo vindo da direita.

Artigo 85. - Em casos de accidentes, o conductor de um vehiculo ou animal, deverá parar immediatamente, e, sendo preciso, prestar todo o auxilio que for possivel.

Artigo 86. - Havendo ferimento de qualquer pessoa, o conductor do vehiculo deverá apresentar-se a autoridade local para prestar minuciosas informações sobre a occorrencia.

Artigo 87. - As provas desportivas que forem organisadas, com responsabilidade definida e forem consideradas de vantagem, sob qualquer ponto de vista, poderão realizar-se. nas estradas,mediante, autorização de quem de direito. 

§ 1.° - Quando o recurso de uma corrida for limitado ás divisas de um municipio e em estradas municipaes, as autorizações podem ser dadas pelo prefeito.
§ 2.º - Quando o percurso se estender a mais de um municipio. as autorizações serão dadas pelo Governo, que dará aviso aos prefeitos dos municipios a serem percorridos.
§ 3.° - Os organizadores das provas e os que nellas tomarem parte são solidariamente responsaveis pelos accidentes que possam occorrer com os que, alheios á prova, tenham necessidade de usar a estrada
§ 4.º - Pelas provas desportivas de qualquer natureza, realizadas sem prévia autorização do Governo, ficam os seus organizadores e os que nellas tomarem parte, sujeitos a multa individual de 100$000 a 200$000 cada um.
§ 5. - Todas as despesas decorrentes de avisos, signaes e tudo o mais que seja necessario para o policiamento das estradas e garantia da segurança do publico e dos proprios concorrentes, correrão por conta dos organizadores das provas, que deverão depositar a quantia que for arbi trada ou dar fiador idoneo.

Artigo 88. - Todo o vehiculo de conducção pessoal ou de, carga deve offerecer a maior segurança possivel e ser provido das seguintes peças: 

a) uma ou mais lanternas collocadas de accordo com o estabelecido no art. 97 ;
b) buzina ou um apparelho que permitta dar signal de aviso, quando seja necessario ;
c) freios de mão ou de pè, com resistencia bastante para parar o immobilisar o vehiculo nas mais fortes ladei-ras

Artigo 89. - Os vehiculos a motor obedecerão mais as seguintes disposições especiaes:

a) a disposição dos seus orgãos deve ser tal que evite todos os perigos de incendio ou de explosão:
b) devem ter um dispositivo de escapamanto silencioso para ser usado quando cruzando ou passando á frente de animaes soltos, montados ou atrelados e nas proximidades dos hospitaes ,
c) o assento para o conductor deve ser disposto de maneira que elle possa dominar com a vista a sua frente, accionar todos os dispositivos para manobras e consultar os apparelhos indicadores sem cessar a observancia do caminho;
d) os dispositivos para manter a direcção do vehiculo devem offerecer a maior solidez e segurança possivel :
e) serão munidos de dois freios, um de pé e outro de mão, ambos suficientemente efficazes e de, modo que cada um delles seja capaz de fazer parar e immobilizar o vehiculo nas mais fortes ladeiras e annular a acção do motor.
f) Um desses freios terá acção directa sobre as rodas ou sobre corôas immediatamente solidarias com estas, sendo capaz de traval-as instantaneamente;
g) Quando em comboio a ligação com um vehiculo rebocador será feita pelo engate e, complementarmente a este apparelho, no minimo por uma corrente com resistencia bastante para deter o reboque em uma ladeira caso o ap parelho de engate se desligue; ou serão providos de, qualquer outro apparelho adequado e que preencha os fins em vista.

Artigo 90. - Os vehiculos de tracção animal devem ser puxados por animaes sãos, robustos e adestrados, e, para que possam ser dirigidos por cocheiros sentados, deverão ter a competente bolèa fixa; os animaes terão arreios apropriados com tesouras, pontas de guias e retrancas. 

§ Unico - Nesses vehiculos os apparelhos para signal de aviso serão nelles ligados ou adaptados aos arreios dos animaes, de modo a produzirem ruidos constantes quando em movimento

Artigo 91. - Os vehiculos destinados aos transportes de areia, terra ou qualquer outro material a esses equivalente, devem ser construidos de medo a evitar que a mercadoria se derrame nas ruas ou estradas.

Artigo 92. - Todo o vehiculo de 4 rodas terá o eixo da frente mais curto que o trazeiro e de modo que os sulcos das rodas deanteiras e trazeiras não coincidam.

Artigo 93. - Os vehiculos de carga terão as seguintes dimensões maximas, inclusive a carga: comprimento 6m,00 ; largura, 2m.40; altura, 3m,50 e, quando em comboio, não deverão exceder de 25 metros no comprimento total.

Artigo 94. - O transporte de cargas indivisivei, cujas dimensões ou pezos consideraveis excedam aos limites estabelecidos no presente regulamento, só poderá ser feito mediante uma permissão especial. 

§ unico - As condições para esses transportes serão estipuladas pela Directoria de Estradas ele Rodagem que determinará o caminho a seguir e as medidas de precaução que devam ser tomadas, para assegurar a facilidade do transito publico e evitar todo e qualquer damno nas estradas pontes, etc.

Artigo 95. - Nenhum vehiculo de carga, cujo peso bruto seja maior de 12.000 kilos ou com peso superior ao determinado na tabella annexa com relação à largura dos aros, poderá trafegar nas estradas, salvo nos casos do artigo anterior e, seu paragrapho.

Artigo 96. - Todo e qualquer vehiculo, para transitar á noite nas estradas de rodagem, deverá trazer uma ou mais lanternas de força suficiente e de tal medo collocadas que habilitem o conductor do vehiculo a viajar com segurança para si proprio e para os demais que se utilisem da estrada.

Artigo 97. - A collocação das lanternas obdecerá ás seguintes instrucções : 

a) «Lanternas deanteiras». - - Todo o vehiculo trara affixada á sua frente duas lampadas, uma de cada lado, de poder illuminativo que permitia serem vistas a uma distancia minima de 150 metros.
Os vehiculos movidos a motor e que não puderem exceder á velocidade de 15 kilometros a hora, deverão trazer pharóes capazes de illuminar, de modo a tornar claramente visivel qualquer objecto de vulto a 100 metros de distancia e ao mesmo tempo, pelos menos 2 metros para os lados do eixo do vehiculo, em uma distancia de 50 metros, em uma estrada em nivel. Si taes vehiculos puderem desenvolver velocidade de 20 ou mais kilometros a hora, taes pharóes deverão ter o duplo do poder illuminativo anteriormente determinado. Em caso algum a porção de luz projectada a 100 metros ou mais deverá se elevar a mais de um metro em parallelo a superficie em nivel, sobre a qual o vehiculo descanca.
b) «Lanternas lateraes» - Tolo o reboque ligado a um vehiculo motor deverá trazer uma lanterna ao lado esquerdo da sua frente, com luz branca visivel de ambos os* lados do vehiculo.
c) Todo o vehiculo motor, reboque ou semireboque, deverá ter á sua trazeira e a esquerda do seu eixo uma lanterna de duas faces, sendo uma lateral com luz branca illuminando o numero e outra de frente com luz encarnada, visível a uma distancia de 150 metros para a retaguarda do vehiculo. Nos vehiculos em comboio somente o ultimo será obrigado a trazer essa lampada.

Artigo 98. - Será facultado ás bicycletas e motocycletas o uso de uma só lanterna ou pharol ele pequena intensidade.

Artigo 99. - As rodas dos automoveis, quer de cargas, de passageiros e bem assim as des reboques ou semireboques, devem ser revestidas de borracha ou outro qualquer material, equivalente sobre o ponto de vista de elasticidade.

Artigo 100. - Os pregos ou rebités fixados sobre as borrachas para evitar derrapagens devem ser de superfície circular e plana, sem arestas vivas e nem saliencias superiores a 4 millimetros.

Artigo 101. - Nenhum vehiculo poderá transitar nas estradas de rodagem com velocidade superior á regulamentar e constante da tabella annexa.

Artigo 102. - Só poderão usar as armas da Republica os vehiculos do uso do Presidente do Estado, dos secretarios de Estado, dos Presidentes do Senado, da (camara dos Deputados e do Tribunal de Justiça, do Chefe de Policia, do Presidente do Tribunal de Contas, dos Commandantes da Região Militar e da Força Publica, dos Prefeitos Municipaes, alem daquelles que tiverem autorização legal. 

§ unico - Os vehiculos aqui mencionados e os das autoridades policiaes, civis ou militares quando em servi o, poderão interromper a fila estabelecida e passar adiante dos outros.
Deverão, para esses casos, trazer; na frente, por cima do numero, uma placa com os dizeres-transito livre, de fundo branco, com letras azues.

Artigo 103. - Ninguem poderá causar damnos ás es , tradas de rodagem, nem comprometter a sua segurança ou commodidade.

Artigo 104. - E' prohibido: 

a) arrancar, quebrar, damnificar de qualquer modo as marcas e signa s convencionados que forem collocados nas estradas de rodagem, e todos devem zelar pela sua conser- vação dando aviso á autoridade mais proxima que encontrar de qualquer damno observado ;
b) fazer excavações de qualquer natureza no leito das estradas ou nos seus taludes ;
c) cortar arvores em uma faixa do 20 metros de cada lado ao longo das estradas de rodagem, salvo nos casos necessarios e indicados pelas autoridades para conserva da estrada ou descortino de panoramas ;
d) encaminhar aguas servidas ou pluviaes para o leito da estrada, impedir, difficultar ou represar os escoamentos nellas estabelecidos ou fazer barragens que forcem as aguas a attingir as proximidades do leito das estradas, de onde devem guardar a distancia minima de 5 metros na época das enchentes ;
e) atirar nas estradas pregos, arame, peda os de metal, vidros, louças ou outras substancias prejudiciaes aos pés dos individuos ou dos animaes, ou aos aros dos vehiculos.

Artigo 105. - Para o policiamento efficiente das estradas será creado um corpo de guardas uniformisados, montados em motocycletas ou voiturettes automoveis providas de velocimetros exactos. 

§ unico. - Esses guardas agirão sob ordens combinadas entre os funccionarios da Directoria de Estradas de Rodagem e da Policia do Estado.

Artigo 106. - Para o serviço de fiscalisação do pagamento das taxas creadas pela lei n. 2187, fiscalisação do transito do vehiculos e estatistica do movimento das estradas, serão estabelecidos guardas especiaes, nos pontos determinados pelo Governo e que serão mantidos de dia e de noite. 

§ unico. - Para o serviço de estatistica do movimento de vehiculos poderão ser intallados apparelhos do contagem automotica e balanças que comportem os vehiculos mais pesados.

Artigo 107. - Nos pontos determinados para os guardas, a que se refere o artigo anterior, serão construídos abrigos adequados e que poderão comportar a moradia do respectivo guarda.

Artigo 108 - Os guardas a que se refere o artigo 106, deverão ser mantidos de dia e de noite.

CAPITULO VII

Da carta do habilitação e do emplacamento


Artigo 109. - Para o livre transito dos vehiculos será sempre necessaria a carta de habilitação, expedida pela municipalidade de origem ao respectivo conductor. 

§ 1.° - As municipalidades regularão o exame dos candidatos a conductores de vehiculos, o modo e a fórma da concessão da carta e os emolumentos a pagar.
§ 2.° - Os conductores de vehiculos, quando em trabalhos nas estradas de rodagem, trarão sempre consigo a respectiva carta para guiar e a exhibirão, quando lhes fôr exigido pelas autoridades competentes.

Artigo 110. - Nenhum vehiculo poderá transitar nas estradas de rodagem sem ter a respectiva placa do numero, fornecida pelo Estado. 

§ 1.° - Essas placas terão numeração seguida para todo o Estado, sendo reservado para cada municipio uma série de numeros, que poderá ser alterada annualmente, de accôrdo com o accrescimo no numero de vehiculos, que se verificar em cada localidade.
§ 2.° - Com excepção do municipio da Capital, onde o numero da placa estadoal, póde coincidir com o numero de matricula municipal, as dos outros municipios deverão ter, além da numeração dada pelo Estado, o numero de ordem de cada municipio, escripto em caracteres menores e no canto direito, ao alto, da placa.
§ 3.° - O numero de ordem dos municipios, a que se refere o paragrapho anterior, é dado pela ordem alphabeti ca, de accôrdo com a tabella annexa, com excepção do municipio da Capital, que não terá numero de ordem, contendo a placa sómente o numero dado pelo Estado.
§ 4.° - Essas placas conterão os numeros em algarismos arabes, tendo no angulo esquerdo, ao alto, as iniciaes S. P. (São Paulo) e no angulo direito, ao alto, o numero de or dem do Municipio.
§ 5.° - As dimensões das placas não poderão ser inferiores a Om, 30 x Om, 18, para vehiculos movidos a motor e Om,20xOm,12 para vehiculos de tracção animal e nem os tragos dos algarismos inferiores a 1 ½ (um o meio) centimetro para as segundas.
§ 6 ° - Para as carruagens, motocycletas e bicycletas as placas poderão ter menores dimensões.
§ 7.° - Ninguem poderá alterar a placa de numeração; quer na sua cor, quer no seu formato ou tamanho e nem substituil-a
§ 8.° - Todo o vehiculo de carga trará ainda, junto á placa de numeraração, ou em logar bem visivel, uma outra desiguando o pezo real do vehiculo e a capacidade de carga, de accordo com as especificações do fabricante
§ 9.° - Haverá uma serie do numeros para cada typo de vehiculos, nas mesmas condições dos §§ 2.° e 3.° deste artigo.

Artigo 111. - O serviço do emplacamento dos vehieulos incumbe á Directoria de Estradas de Rodagem.

Artigo 112. - A placa será fornecida mediante pagamento, do accordo com a tabella feita pela Directoria do Estradas de Rodagem e que será revista anuualmente.

Artigo 113. - Estão isento de pagamento de placas os vehiculos isentos da taxa.

Artigo 114. - No caso de extravio da placa, poderá ser fornecida outra em substituição, uma vez justificada a perda. 

§ Unico - Essa nova placa será paga pelo preço da tabella com o accrescimo de 50%, (cincoenta por cento),

Artigo 115. - Ent caso algum a placa de um vehiculo poderá ser mudada para outro. 

§ Unico - Para os effeitos deste artigo e do artigo 78, as placas serão selladas com sello de chumbo.

Artigo 116. - As placas serão lixadas por parafusos ou rebites e do modo seguinte:
1.° - Nos vehiculos de carga e tracção animada, no lado direito e logar mais alto possível.
2.° - Nos vehieulos de passageiros e tracção animada na parte posterior, sendo o numero repetido nas lanternas.
3.° - Nos vehieulos a motor, o numero designado será feito em duas placas, que serão collocadas uma na parte posterior e a outra na frente, deixando livro toda a parte do radiador.

Artigo 117. - As placas serão substituidas aunualmente, por outras de côr differente, si assim fôr julgado conveniente.

CAPITULO VIII

Dos impostos


Artigo 118. - Fica creado o «Fundo Especial para os serviços das estradas de rodagom do Estado de São Paulo» - com applicação exclusiva: 

a) á conservação das estradas construidas pelo Governo do Estado;
b) á construcção de novas estradas de rodagem, em execução do plano geral de viação de rodagem do Estado.
c) ao desenvolvimento e melhoramento das estradas de rodagem ;
d) á organização da policia, hygieme, postos de assistencia o soccorro e outros serviços necessarios ás estradas de rodagem ;
c) ao completo serviço de capital, juros, etc, das operações de credito internas ou externas a realisarem-se para o desomvolvimento dos trabalhos autorizados pela lei n...... 2.187 de 30 de Dezembro do 1926.

Art. 119. - O fundo especial, de que trata o artigo anterior, será, de accordo com a tabella annexa, formado pelas seguintes fontes: 

a) taxas do trafego cobradas de accordo com a tabella annexa e que recahirão sobre os vehiculos que trafegarem pelas estradas estadoaes :
b) taxas o impostos de valosização, que recahirào sobre propriedades situadas dentro de uma faixa do 20 kilometros parallela ao eixo dessas estradas.

Artigo 120. - Os terrenos situados aos lados das estradas de rodagem do Estado ficam sujeitos ao imposto: 

a) de 200 réis (duzentos réis) por hectare quando estiverem comprehendidos dentro de uma faixa de 10 kilo metros parallela ao eixo da estrada;
b) de 100 réis (cem réis ) por hectare, quando estiverem comprehendidos na mesma posição dentro de uma faixa superior a 10 kilomotros o inferior a 20 kilometros, inclusive. 

§ Unico. - Os terrenos que tiverem trechos situados em uma e outra das faxas de que trata este artigo, ficam proporcionalmente, sujeitos aos impostos ora estabelecidos.

Artigo 121.
- O proprietario que ceder gratuitamente o terreno necessario para a construcção de estradas de ro dagem estaduaes gosará da isenção do imposto, a que se refere o artigo anterior, durante o praso de (3) tres annos, a contar da data em que a estrada tiver sido entregue ao transito publico.

Artigo 122. - Para o effeito da cobrança da taxa de valorisaçâo, o Governo mandará levantar o cadastro das propriedades marginaes ás estradas estaduaes, dentro da faixa de 20 kilometros de cada lado dos eixos das estradas.

Artigo 123. - Os proprietarios dos terrenos situados dentro da faixa, a que se refere o artigo anterior, são obrigados a fornecer aos funccionarios encarregados dos serviços de cadastro, todos os dados necessarios, taes como plantas de suas propriedades, indicações sobre as suas divisas, escripturas, etc.

Artigo 124. - Quando uma propriedade passar de um proprietario para outro, ficam ambos obrigados a communicar á Directoria de Estradas de Rodagem o nome do adqui rente. 

Artigo 125. - Nenhum vehiculo poderá trafegar nas estradas construídas ou couservadas pelo Estado, sem o prévio pagamento da respectiva taxa.

Artigo 126. - Nenhuma licença municipal para vehiculo attingido pelo presente regulamento será concedida sem apresentação do recibo do pagamento da taxa ora creada ficando a municipalidade responsavel pela importancia respectiva em caso de ínfracção. 

§ unico. - E' dispensada a exhibição do recibo do pagamento dessa taxa, quando o vehiculo se destino exclusivamente aos serviços urbanos, o que deverá constar da respectiva licença.

Artigo 127. - Incumbe as recebedorias de rendas e collectorias estadoaes a arrecadação dos impostos creados pela presente lei.

Artigo 128. - O pagamento do imposto só prevalece para o exercício, dentro do qual tenha sido eftectuado.

Artigo 129. - O imposto de valorização, a que se refere o presente regulamento, será pago em duas prestações nos mezes de Janeiro e Julho de cada anno, nas Recebedorias de Rendas ou collectorias Estadoaes do municipio em que estiverem situadas as propriedades a elles sujeitas. 

§ 1.º - As taxas de trafego serão pagas em uma so prestação animal, nos logares onde residem os proprietarios dos vehiculos ou tiverem sede, as empresas ou estabelecimentos de qualquer genero que os uzem ou explorem.
§ 2.º - O pagamento dessas taxas ou impostos fora da época prevista para os vehiculos e propriedades, terá um accrescimo de 20 % (vinte por cento).

Artigo 130. - As Recebedorias e Collectorias Estadoaes no momento de effectuarem a cobrança das taxas e impostos, a que se refere este regulamento, fornecerao aos interessados, recibos conforme o modelo adoptado, que prove os pagamentos respectivos.

Artigo 131. - Mediante exhibiçao do recibo, a que se refere o artigo anterior, o proprietario do vehiculo adequirirá a placa a que se refere o artigo 110. 

§ unico - Essas placas constituem a prova visivel do pagamento da taxa de trafego.

Artigo 132. - O commercio de transporte depende de licença especial do poder competente, está sujeito ao pagamento dos respectivos impostos o nunca poderá ter o caracter de privilegio.

§ 1.º - Para os effeitos fiscaes da lei n. 2187, o deste regulamento, as palavras commercio e industria são sinonymas:
§ 2.º - As municipalidades regularão nas tabellas Industrias e Profissões, nos termos do art. 19 da lei n 1038, de 19 de Dezembro de 1906, o commercio de transporte e os impostos a pagar.

Artigo 133. - Os vehiculos licenciados não serão tributados pelas municipalidades por onde transitarem, desde que ahi não exerçam o commercio de transporte. 

§ 1.º - Entende-se em transito, para os effeitos deste artigo, o vehiculo que livre ou com passageiros ou cargas, vindo de determinados municipios, atravessar o territorio de outros municipio, fazendo neste as paradas necessarias ao transporte, como seja para acquisição de agua, gazolina, oleo e mais accessorios para as reparações imprevistas ; para alimentação e pernoite, de pessoal e passageiros; para as demoras de inspecçâo, visitas ou passeios dos passageiros
§ 2.º - Desde que as paradas em um municipio não sejam para os fins indicados, ou equivalentes, no § anterior, e denotem a intenção de permanecer temporariamente, deve o' couductor do vehiculo pagar nova licença e impostos de Industria e Proffissões e registar a licença para guiar, pagando os emulumeutos, tudo conforme as tabellas municipaes ainda que os tenha pago no municipio de origem.
§ 3.º - Nos municipios em que haja estabelecimentos balnearios, thermaes. elinnatericos ou de repouso, e que sejam considerados estancias, os vehiculos particulares do uso pessoal, poderão permanecer até 30 dias, sem julgamento de nova licença ou impostos municipaes. Para os effeitos deste' paragrapho, os proprietarios ou seus representantes, dentro de 24 horas da chegada, deverão fazer, na repartição competente de municipalidade em que haja estancia, a declaração de permanencia temporaria ou nao, recebendo uma autorização eseripta do poder municipal, conforme as respectivas leis municipaes e que exhibirão quando lhes for exigida

Artigo 134. - As taxas sobre vehiculos serão devidas pelos respectivos proprietarios e serão cobradas em vista de sua classificação e fins a que se destinam.

Artigo 135. - São isentos das taxas a que se refere este regulamento: 

a) os vehiculos destinados ao serviço publico federal, estadual ou municipal;
b) os especialmente destinados ao transporte de doentes pertencentes aos hospitaes e casas de caridade, existentes nas zonas servidas pelas estradas de rodagem e que prestem serviços gratuitos a doentes pobres :
c) os empregados exclusivamente no serviço agricola das respectivas propriedades. 

§ unico - A isenção a que se refere a letra c deste artigo, não attinge aos vehiculos destinados ao uso pessoal do proprietario, aos destinados ao transporte de pessoal e nem aos destinados aos transportes de cargas ou mercadorias para fóra das respectivas propriedades

Artigo 136. - Para o livre transito dos vehiculos, classificados na letra «a» do artigo anterior, será sempre necessario certificado da autoridade a cujo serviço estiver o vehiculo. Para os das letras «b» e «c» o certificado da Prefeitura a cujo municipio pertencer o vehiculo.

CAPITULO IX

Das multas e sua applicação


Artigo 137. - Pelas infracções dos dispositivos da lei n. 2.187 e do presente regulamento será imposta a pena de 50$000 (cincoenta mil reis a 200$000 (duzentos mil réis salvo o disposto no art. 75.

Artigo 138. - Nos casos de reincidencia, a penalidade será sempre em dobro da que tenha sido applicada pela infraccão anterior

Artigo 139. - Todas as multas provenientes da infracção da lei n. 2.187 e do presente regulamento, serão consignadas em autos, assignados pela autoridade que a ve rificar, e nos quaes se mencionarão a infracção e a Repartição onde ella deve ser paga.

Artigo 140. - Os autos de multas poderão ser lavrados por qualquer autoridade estadoal o seus agentes, pela policia civil e militar ou por qualquer encarregado de serviço nas estradas.

Artigo 141. - Os autos de multas são lavrados em 3 vias, das quaes uma será entregue ao iufractor, uma remettida á Repartição onde ella deve ser paga e outra a Directoria de Estradas de Rodagem.

Artigo 142. - A Repartição onde fór entregue o auto dará disso aviso immediato e por eseripto ao infractor, convidando-o a effectuar o pagamento da multa dentro do praso de 10 dias, a contar da data do aviso. 

§ Unico - Findo o praso re erido no presente artigo não sendo paga a multa, será a cobrança promovida executivamente, observando-se as formalidades legaes

Artigo 143. - A importancia das multas será recolhida aos cofres das Recebedorias ou Collectorias Estadoaes da localidade onde ella for paga.

Artigo 144. - Serão solidariamente responsaveis pelas multas o agente material do acto e os proprietarios dos animaes ou vehiculos ligados á contravenção,

Artigo 145. - As multas serão sempre impostas sem prejuizo das responsabilidades criminaes ou civis pelos dam nos causados.

Artigo 146. - Em todos os casos da presente lei será sempre legitima a apprehensão de vehiculos ou animaes ligados á infracçao, para garantia do pagamento de impostos e multas.

Artigo 147. - Os animaes ou vehiculos apprehendidos, para garantia de pagamento de multas ou impostos, serão levados a deposito. 

§ Unico. - Passados 10 dias não sendo satisfeita a importância devida e mais a despesa de deposito serão levados á praça, observadas as formalidades legaes.

Artigo 148. - Feita a apprehensão, a autoridade que a tenha effectuado dará á parte uma segunda via da respectiva guia e da qual constarão a infracção, o nome do proprietario do vehiculo ou animal apprehendido, a sua residencia, os signaes caracteristicos (do animal ou vehiculo) e o local om que foi feita a apprehensão.


§ Unico - A primeira via da guia de apprehensão será entregue ao depositário.

Artigo 149. - Será permittido a qualquer pessoa, de notória idoneidade, authenticar as infracções occorrentes o leval-as ao conhecimento de quem de direito.

§ Unico. - Caberá a pessoa, que authenticar, metade da multa arrecadada.

Artigo 150. - Para os casos abaixo enumerados ficam estabelecidas as seguintes penas: 

a) Falta de licença e placa do vehiculo (artigos 81 e 110 , multa de 50$000 (cincoenta mil réis) e apprehensão do vehiculo até que seja cumprida a disposição legal;
b) Excesso de velocidade, (artigos 83 e 101), 50$000 (cincoenta mil réis) a 100$00O (cem mil reis);
c) Falta de carta, (artigo 109 , 30$000 (trinta mil réis ;
d) Falta de freios, (artigos 88 o 89), 50$000 (cincoenta mil réis ;
e) falta de apparelho de aviso, arts. 83, 88 e 90 , 30$000 (trinta mil reis) ;
f) falta de lanternas, (arts. 88, 96, 97 e 98), 50$000 (cincoenta mil réis) :
g) por damnos causados nas estradas (arts. 103 e 104), 100$000 (cem mil réis) a 200$000 (duzentos mil réis)

CAPITULO X

Disposições geraes


Artigo 151. - Alem das penas impostas aos conductores de vehiculos, a autoridade poderá cassar-lhes a carta, temporaria ou definitivamente, sempre que ficar provada a sua incompetencia ou falta de idoneidade ou imprudencia para continuar a exercer a profissão ou conduzir um vehiculo.

Artigo 152. - Todo o conductor de vehiculos que, estando suspenso, for encontrado exercendo a sua profissão ou conduzindo qualquer vehiculo, terá a sua carta cassada definitivamente.

Artigo 153. - Em tudo quanto se referir á applicação das penas do presente regulamento, a decisão final competirá privativamente ao Secretario da Agricultura, quando forem impostas por autoridade estadual.

Artigo 154. - Os serviços do emprestimo de policia, de hygiene, e os postos de assistencia e soccorro nas estradas de rodagem serão levados a effeito por accordo entre o Secretario da Agricultura Commercio e Obras Publicas e os Secretarios da Fazenda, da Justiça e do Interior, respecti-vamente.

CAPITULO XI

Disposições transitorias


Artigo 155. - Os prasos para os pagamentos dos im postos e taxas, a que se refere esto regulamento, no corrente annuo, poderão ser prorogados a juizo do Secretario da Fazenda.

Artigo 156. - Emquanto não fôr levantado o cadastro, a que se refere o artigo 122, os proprietarios de torras marginaes às estradas de rodagem ficam obrigados a fazer suas declarações perante as Recebedorias e Collectorias de rendas estadoaes, para o effeito de lançamento do imposto a que se refere este regulamento. 

§ unico. - Os actuaes proprietarios de terras, nas condições deste artigo, deverão fazer suas declarações at 30 dias da data da publicação deste regulamento ficando os que não o fizerem responsaveis pelos impostos devidos, a contar do corrente exercicio, e mais a multa de 20 %.

Artigo 157. - Revogam-se as disposições em contrario. Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 13 de Abril de 1927.

Gabriel Rireiro dos Santos
Mario Tavares
José Manoel Lobo
Bento Pereira Bueno 

(1) Publicado 3 ª  vez por ter saido com incorrecções

TABELLA «A» Cada um Todos



TABELLA «B»

Taxas do trafego



Os vehiculos de passageiros que tenham lotação para mais de 7 passageiros obedecerá ao estabelecido para os vehiculos de carga.
Os tractores agricolas só podeião transitar com permissão especial em condições nella estabelecidas. Nas épocas de chuvas a tonelagem e velocidade serão reduzidas á metade para as estradas de terra. Numero de ordem para o serviço de emplacamento de vehiculos a que se refere o art.110,paragrapho 3.° do Regulamento.
1 São Paulo
2 Agudos
3 Altinopolis  
4 Amparo
5 Angatuba
6 Anhamby
7 Annapolis
8 Apiahy
9 Araçariguama
10 Araçatuba
11 Araraquara
12 Araras
13 Areias '
14 Ariranha
15 Assis
16 Atibaia
17 Avahy
18 Avanhandava
19 Avaré
20 Bananal
21 Bariry
22 Barra Bonita
23 Barretos
24 Batataes
25 Bauru
26 Bebedouro
7 Bernardino de Campos
28 Bica de Pedra
29 Biriguy
30 Bôa Esperança
31 Bocayuva
32 Bofete    
33 Bom Successo
34 Borborema
35 Botucatú
36 Bragança
37 Brodowsky
38 Brotas
39 Buquira
40 Bury
41 Cabreúva
42 Caçapava
43 Cachoeira
44 Caconde
45 Cafélandia
46 Cajurú
47 Campinas
48 Campo Largo de Sorocaba
49 Campos Novos
50 Cananéa
51 Candido Motta
52 Capão Bonito
53 Capivary
54 Capoeira
55 Caraguatatuba
56 Casa Branca
57 Catanduva
58 Cerqueira Cesar
59 Chavantes
60 Collina
61 Conceição de Monte Alegre
62 Conchas
63 Cravinhos
64 Cruzeiro
65 Cunha
66 Cotia
67 Descalvado
68 Dourado
69 Dois Corregos
70 Espirito Santo do Pinhal
71 Espirito Santo do Turvo
72 Fartura
73 Faxina
74 Franca
75 Glycerio
76 Gramma
77 Guará
78 Guararema
79 Guaratinguetá
80 Guarehy
81 Guariba
82 Guarulhos
83 laeanga
84 Ibirá
85 Ibitinga
86 Igarapava
87 Igaratá
88 Ignacio Uchêa
89 Iguape
90 Indaiatuba
91 Ipaussú
92 Itaberá
93 Itahy
94 Itajoby
95 Itanhaen
96 Itapecerica
97 Itapetininga
98 Itapira
99 Itapolis
100 Itaporanga
101 Itararé
102 Itatiba
103 Itatinga
104 Ituverava
105 Jaboticabal
106 Jacarehy
107 Jahú
108 Jambeiro
109 Jardinopolis
110 Jatahy '
111 Joanopolis
112 Jundiahy
113 Juquery
114 Lagoinha
115 Laranjal
116 Leme
117 Lençóes
118 Limeira
119 Lins
120 Lorena
121 Macarahy
122 Mattão
123 Mineiros
124 Mirasól
125 Mocóca
126 Mogy das Cruzes
127 Mogy Guassú
128 Mogy Mirim
129 Monte Alto
130 Monte Aprazivel
131 Monte Azul
132 Monte Mór
133 Natividade
134 Nazareth
135 Nova Granada
136 Novo Horizonte
137 Oleo
138 Olympia
139 Orlandia
140 Ourinhos
141 Palmeiras
142 Palmital
143 Paraguassú
144 Parahybuna
145 Parnahyba
146 Patrocinio do Sapucahy
147 Pederneiras
148 Pedregulho
149 Pedreiras
150 Pennapolis
151 Pereira
152 Piedade
153 Pilar
154 Pindamonhangaba
155 Pindorama
156 Pinheiros
157 Piquete
158 Piracaia
159 Piracicaba
160 Pirajú
161 Pirajuhy
162 Pirassununga
163 Piratininga
164 Pitangneira
165 Platina
166 Porto Feliz
167 Porto Ferreira
168 Potyrendaba
169 Presidente Prudente
170 Promissão
171 Quatá
172 Queluz
173 Redempção 174 Ribeira
175 Ribeirão Preto
176 Ribeirão Bonito
177 Ribeirão Maria
178 Ribeirão Vermelho
179 Rio Claro
180 Rio das Pedras
181 Rio Preto
182 Sallesópolis
183 Salto
184 Salto Grande
185 Santa Adelia
186 Santa Barbara
187 Santa Barbara do Rio Pardo
188 Santa Maria
189 Santa Cruz da Conceição
190 Santa Cruz do Rio Pardo
191 Santa Izabel
192 Santa Rita do Passa Quatro
193 Santa Rosa
194 Santo Amaro
195 Santo Anastácio
196 Santo Antonio da Alegria
197 Santos
198 São Bento do Sapucahy
199 São Bernardo
200 São Carlos
201 Sâo João da Boa Vista
202 São João da Bocaina
203 São Joaquim
204 São José dos Barreiros
205 São José do Rio Pardo
206 São José dos Campos
207 São Luiz do Parahytinga
208 São Manoel
209 São Miguel Archanjo
210 São Pedro
211 São Pedro do Turvo
212 Sào Roque
213 São Sebastião
214 São Simão
215 São Vicente
216 Sarapuhy
217 Serra Negra
218 Sertãozinho
218 Silveiras
220 Soccorro
221 Sorocaba
222 Tabapuan
223 Tabatinga
224 Tambahú
225 Tanaby
226 Taquaritinga
227 Taquary
228 Tatuhy
229 Taubaté
230 Tieté
231 Torrinha :
232 Tremembé
233 Ubatuba
234 Una
235 Vargem Grande
236 Villa Americana
237 Villa Bella
238 Viradouro
239 Xiririca
240 Yporanga
241 Ytú .