DECRETO N. 4.341, DE 12 DE JANEIRO DE 1928
Dá instrucções para a eleição de deputados e senadores
O Predidente do Estado de São Paulo
resolve que, para a eleição do deputados o senadores, a realizar-se em
24 de Fevereiro do corrente anno, se observem as instrucções que a este
acompanham, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios do Interior.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, ao 12 de Janeiro de 1928.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fabio de Sá Barretto.
Artigo 1.º - A eleição de deputados ao Congresso Legislativo,
para a 14.ª legislatura, e a de senadores, para a renovação triennal do
Senado, realizar se-á no dia 24 de Fevereiro do corrente anno, conforme
determina a lei n. 2.252, de 28 de Dezembro de 1927.
Artigo 2.º - O numero ordinario de senadores a eleger,
será de dez (Constituição do Estado, art. 21 e Lei n. 1842, de 27 de
Dezembro de 1921, art. 2.°).
§ 1.º - Para a eleição de senadores o Estado constitue uma unica circumscripção.
§ 2.º - O senador eleito em substituição exercerá o mandato pelo tempo que restava ao substituido.
Artigo 3.º - O numero de deputados a eleger será de sessenta
(Constituição do Estado, art. 18, Lei n. 1842, de 27 de Dezembro de
1921).
§ 1.º - Para a eleição de deputados, o
Estado é dividido em dez districtos, cada um dos, quaes
elegerá os seguintes deputados:
Primeiro districto, 9 deputados.
Segundo districto, 5 deputados.
Terceiro districto, 5 deputados.
Quarto districto, 5 deputados.
Quinto districto, 7 deputados.
Sexto districto, 5 deputados.
Setimo districto, 5 deputados.
Oitavo districto, 5 deputados.
Nono districto, 6 deputados.
Decimo districto, 8 deputados.
§ 2.º - Os districtos são constituidos pela reunião de municipios, da seguinte fórma:
1.º Districto - Cananea, Capital (sede), Cutia, Guarulhos,
Iguape, Itanhaem, Itapecerica, Juguery, Parnahyba, Santo Amaro, Santos,
São Bernado, São Vicente, Xiririca, Iporanga.
2.º Districto - Buquira, Caçapava, Caraguatatuba, Guararema,
Igaratá, Jacarehy, Jambeiro, Lagoinha, Mogy das Cruzes, Natividade,
Parahybuna, Redempção, Sallesopolis, Santa, Branca, Santa Izabel, Sao
José dos Campos, São Luiz do Parahytinga, São Sebastião, Taubaté
(séde), Tremembé, Ubatuba, Villa Bella.
3.º Districto- Arêas, Bananal, Cachoeira, Cruzeiro, Cunha,
Guaratinguetá (séde), Jatahy, Lorena, Pindamonhangaba, Pinheiros,
Piquete, Queluz, S. Bento do Sapucahy, S. José do Barreiro, Silveiras.
4.° Districto - Angatuba, Araçariguama, Bofete, Cabreúva, Campo
Largo de Sorocaba, Capão Bonito, Capivary, Conchas Guarehy, Indaiatuba,
Itapetininga, Laranjal, Monte Mór, Pereiras, Piedade Pilar, Porto
Feliz, Salto, S. Miguel Archanjo, São Roque, Sarapuhy, Sorocaba,
Tatuhy, Tieté, Una, Itú (séde ).
5.° Districto - Agudos, Avanhandava, Anhemby, Apiahy, Araçatuba,
Assis, Avahy, Avaré, Baurú, Biriguy, Bernardino de Campos, Bocayuva,
Bom Sucesso, Botucatú (séde) , Bury, Cafelandia, Campos Novos, Candido
Motta, Capoeiras, Cerqueira Cesar, Chavantes, Conceição de Monte
Alegre,Duartina, Espirito Santo do Turvo, Fartura, Faxina, Grycerio,
Ipaussú, Itaberá, Itahy, Itaporanga, Itararé, Itatinga, Lençóes, Lins
Maracahy, Oleo, Ourinhos, Palmital, Paraguassú, Pennapolis, Pirajú,
Pirajuhy, Piratininga, Platina, Presidente Prudente, Presidente
Wenceslau, Promissão, Quatá, Ribeira, Ribeirão Branco, Ribeirão
Vermelho, Salto Grande, Santa Barbara do Rio Pardo, Santa Cruz do Rio
Pardo, Santo Anastacio, São Manoel, São Pedro do Turvo, Taquary.
6.º Districto - Amparo, Atibaia, Bragança, Campinas (séde),
Itatiba Joannopolis, Jundiahy, Nazareth, Pedreira, Piracaia, Serra
Negra, Soccorro, Villa Americana.
7.º Districto - Caconde, Cajurú, Casa Branca, Espirito Santo do
Pinhal, Grama, Itapira, Mocóca Mogy-guassú, Mogymirim (séde), Santa
Rosa, Santo Antonio da Alegria, São João da Boa Vista, São José do Rio
Pardo, São Simão, Serra Azul, Tambahú, Vargem Grande.
8.º Districto - Annapolis, Araras, Descalvado, Leme, Limeira (
séde ), Palmeiras, Piracicaba, Pirassununga, Porto Ferreira, Rio Claro,
Rio das Pedras, Santa Barbara, Santa Cruz da Conceição, Santa Rita do
Passa Quatro, S. Pedro.
9.º Districto - Araraquara, Bariry, Barra Bonita Bica de Pedra,
Boa Esperança Borborema, Brotas, Dourado, Dous Corregos, Iacanga,
Ibitinga, Itajoby, Itapolis, Jahú, Mattão, Mineiros Novo Horizonte,
Pederneiras, Ribeirão Bonito, São Carlos (séde.) São João da Bocaina,
Tabatinga, Torrinha.
10.º Districto - Altinopolis, Ariranha, Barretos, Batataes,
Bebedouro Brodowski, Cajoby, Catanduva, Cravinhos, Collina, Franca,
Guará, Guariba Ibirá Igarapava, Ignacio Uchôa, Ituverava, Jaboticabal,
Jardinopolis, José Bonifacio, Mirasol, Monte Alto, Monte Aprazivel,
Monte Azul, Nova Granada, Nuporanga, Olympia, Orlandia, Patrocinio do
Sapucahy, Pedregulho, Pindorama, Pitangueiras, Potyrendaba, Ribeirão
Preto, (séde), Rio Preto, Santa Adelia, São Joaquim, Sertãozinho,
Tabapuan, Tanaby, Taquaritinga, Viradouro
DOS ELEITORES
Artigo 4.º - Só poderão votar nas eleições de deputados e de
senadores os eleitores que estiverem alistados de conformidade com as
Leis Federais ns. 3.139, de 2 de Agosto de 1916, e 4.226, de 30 de
Dezembro de 1920, decreto n. 14658, de 29 de Janeiro de 1921, e decreto
n. 17527, de 10 de Novembro de 1926.
DOS ELEGIVEIS
Artigo 5.º - E' elegivel para o cargo de deputado o cidadão brasileiro que reunir as seguintes condições:
1) estar no exercicio de seus direitos politicos ;
2) possuir os requisitos para ser eleitor :
3) não se achar comprehendido em incompatibilidade legal ;
4) ter mais de quatro annos de domicilio no Estado
Artigo 6.º - Para o cargo de Senador são condições de
elegibilidade as mesmas enumeradas no artigo anterior e mais - ser o
candidato maior de trinta e cinco annos
Artigo 7.º - E permittida a reeleição dos membros do Congresso.
DOS INELEGIVEIS
Artigo 8.º - Não podem ser eleitos para o Congresso do Estado:
1 - Os cidadãos que exercerem auctoridade de qualquer ordem, civil,
criminal, administrativa ou fiscal, que se extenda sobre todo o
territorio do Estado :
2 - Os que exercerem qualquer funcção do poder judiciario inherentes
aos cargos definidos no 'art. 6.° da lei n. 18, de 21 de Novembro de
1891, combinado com o § 3.° , do art. 1.° da lei n. 80 de 25 de Agosto
de 1892.
§ unico. - Essas causas de inegibilidade desapparecem tres mezes depois de cessadas as funcções que as determinavam.
DO PROCESSO ELEITORAL EM GERAL
Artigo 9.º - A eleição se fará por secções de municipio,
mediante suffragio directo dos eleitores, perante mesas encarregadas do
recebimento das cedulas e mais trabalhos eleitoraes.
§ unico - As secções serão numeradas
ordinalmente contendo cada uma dellas duzentos e cincoenta eleitores no
maximo.
Artigo 10. - Os eleitores só poderão votar na secção do municipio em que estiverem alistados.
§ 1.º - Na disposição deste artigo não se comprehendem os
eleitores que fizerem parte da mesa e os fiscaes que não tiverem seus
nomes contemplados na lista da chamada, por se acharem qualificados em
outras secções;
§ 2.º - Os eleitores, em cuja secção houver recusa de fiscal, ou
não se installar a mesa eleitoral, poderão votar na secção mais
proxima, para deputados e senadores, si esta secção fôr do mesmo
districto eleitoral, e sómente para senadores, si fôr de outro
districto, apresentando seus titulos e sendo os votos tomados em
separado.
Artigo 11. - A eleição se realizará nas secções e nos edificios designados pelas Camaras Municipaes.
Artigo 12. - As Camaras Municipaes poderão fazer a divisão do
municipio em secções e a designação de edificios onde devem funccionar
as mesas eleitoraes, até vinte dias antes da eleição.
§ unico - A divisão do municipio e a designação de edificios
devem ser publicados por edital assignado pelo presidente da Camara,
affixado no logar de costume e communicado aos juizes de paz mais
votados dos districtos.
Artigo 13 - Quando as Camaras Municipaes não houverem feito a
designação de edificios até 20 dias antes da eleição, os ditos juizes
de paz a farão, cada um no seu districto, quinze dias antes da eleição,
no edital de convocação de eleitores; e, acontecendo que esta haja sido
omisso, suprirão a falta até cinco dias antes da eleição, publicando
logo o seu acto por edital.
§ 1.º - Si a designação de edificios não for feita pelo modo e
nos prazos mencionados, poderá fazel-a, nos termos do artigo 22, .§
1°, qualquer dos juizes de paz ou immediatos, que devem compôr as mesas
eleitoraes.
§ 2.º - A designação de edificios feita pelo juiz de paz mais
votado prevalecerá sobre qualquer outra que lhe seja posteriormente
communicada pela Camara, assim como a que se fizer nos termos do §
anterior prevalecerá sobre qualquer outra posterior, seja da Camara,
seja do juiz de paz mais votado.
Artigo 14. - Serão designados para a eleição edificios publicos,
e só na falta deste poderão ser escolhidos edificios particulares,
ficando estes equiparados áquelles para todos os effeitos de direito.
§ 1.º - Os edificios em que tiverem de funccionar as mesas
eleitoraes não poderão, sob pena de nullidade, ser situados fóra do
perimetro urbano da séde do municipio ou do districto de paz.
§ 2.º - A designação validamente feita não poderá ser alterada,
salvo o caso de força maior, comprovado por vistoria, devendo então a
nova designação anteceder de quinze dias, pelo menos, ao da eleição.
§ 3.º - Nos municipios em que tenha sido feita designação de
algum edificio situado fóra do perimetro da respectiva séde, ou fóra da
séde do districto de paz far-se-á designação de novo edificio, de
accordo com estas instrucções.
Artigo 15. - A eleição deve ser feita pelas listas de eleitores
que o juiz de direito do alistamento enviar ao pre sidente da Camara
Municipal, e que devem ser por este remettidas aos juizes de paz mais
votados dos districtos, juntamente com os livros referentes ao processo
eleitoral até a vespera do dia da eleição.
§ 1.º - Os juizes de paz farão a distribuição das listas e dos
livros pelas mesas que se installarem, e, terminados os trabalhos
eleitoraes, devolverão tudo á Camara.
§ 2.º - Por falta de lista de chamada não deixará de haver
eleição. Nesse caso, em cada districto de paz formar-se-á uma só mesa e
nella serão admittidos a votar todos os eleitores que se apresentarem
munidos de titulos, desde que delles conste que os eleitores estão
qualificados no municipio o districto se paz em que funcciona a mesa.
DA ORGANIZAÇÃO DAS MESAS ELEITORAES
Artigo 16. - Em cada secção eleitoral
organizar-se-á uma mesa para o recebimento dos votos, da
apuração e mais trabalhos de eleição.
§ 1.º - Na primeira secção de cada districto de paz a mesa
compôr-se-á de tres juizes de paz, e dos dois immediatos em votos ao
3.° juiz de paz, de conformidade com as disposições do artigo 25 e §§
do decreto 1.411.
§ 2.º - Nas outras secções do districto de paz a mesa
compôr-se-á de um presidente e quatro membros, nomeados pelos juizes de
paz e seus immediatos em votos, pela forma estabelecida nos 'arts. 29 a
33 do citado decreto n. 1411.
Artigo 17. - As nomeações das mesas serão feitas tres dias antes
da eleição, ás 9 horas da manhã, na sala das audiencias do juizo de
paz, fazendo o juiz de paz mais votado a convocação dos outros juizes e
immediatos em votos, para esse fim, com antecedencia de oito dias por
officio ou notificação e por edital affixado no logar do costume e
publicado pela imprensa, sempre que isso fôr possivel.
§ 1.º - Em caso de ausencia, falta ou impedimento do juiz de paz
mais votado, ou de deixar o mesmo de fazer a convocação, cumprirá esse
dever o 2.° juiz de paz, no praso de 24 horas; cabendo ao 3.°
desempenhal-o immediatamente no caso de, igual falta do 2.°.
§ 2.º - Embora se tenha deixado de fazer a convocação por
qualquer motivo, até o dia marcado para a nomeação das mesas, deverão
os juizes de paz e os immediatos comparecer no logar, dia e hora
proprios e proceder áquelle acto.
Artigo 18. - Si, tres dias antes do marcado para a eleição, não
forem feitas as nomeações das mesas eleitoraes das secções de que trata
o artigo antecedente, deverá o presidente da Camara Municipal, ou na
falta deste, qualquer vereador, na ordem da votação, no mesmo dia, de 2
horas da, tarde em diante, ou no dia immediato, constituil-as nomeando
um eleitor para presidente e quatro eleitores para mesarios, de cada
uma dellas.
Artigo 19. - Não poderão concorrer para a composição ou nomeação
das mesas eleitoraes os juizes de paz que não tiverem prestado
compromisso.
O juiz de paz, a quem ainda não tiver sido deferido o compromisso,
poderá prestal-o perante qualquer autoridade local, e em ultimo caso,
na propria mesa, fazendo-se na acta menção especial desse facto.
§ unico. - Os juizes de paz, estejam ou não em
exercicio, deverão concorrer para a formação ou
nomeação das mesas eleitoraes.
DA INSTALLAÇÃO DAS MESAS ELEITORAES
Artigo 20. - As mesas installar-se-ão na vespera do dia da
eleição, reunindo-se os seus membros ás 9 horas da manhã, no edificio
designado para a respectiva secção.
§ 1.º - Nas mesas das primeiras secções dos districtos de paz as
substituições por ausencia, falta ou impedimento, se farão do modo
seguinte:
a) o juiz de paz mais votado será substituido na presidencia
pelo que se lhe seguir em votos, e na falta deste, pelo eleitor que os
mesarios presentes nomearem, decidindo a sorte em caso de empate;
b) o segundo juiz de paz ou o terceiro serão substituidos pelos eleitores que o presidente designar;
c) os immediatos em votos ao 3.º juiz de paz - por um ou dois
que se lhes seguirem em votos, convocados pelo presidente, e, na falta
desses - por eleitores designados pelo presidente, quando a falta fôr
de ambos, e pelo que estiver presente, quando fôr de um só.
§ 2.º - Nas mesas das outras secções as substituições se farão do modo seguinte:
a) o presidente, pelo eleitor que os membros da mesa nomearem, decidindo a sorte em caso de empate;
b) qualquer dos mesarios nomeados pelos juizes de paz, pelo eleitor ou eleitores que o presidente convidar;
c) qualquer dos mesarios que os immediatos dos juizes de paz
houverem nomeado, pelo eleitor que o outro membro designar, e faltando
ambos, pelos eleitores que o presidente convidar.
§ 3.º - Para o fim de se fazerem as substituições de que trata
este artigo os membros da mesa, que não puderem comparecer, são
obrigados a participar por escripto até ás duas horas da tarde da
vespera da eleição, o impedimento que tiverem, não podendo ser
substituidos antes dessa hora.
§ 4.º - Quando não fôr possivel constituir-se a mesa, na
vespera, far-se-á a installação no dia da eleição, ás 9 horas da
manhan.
Artigo 21. - Pelo escrivão de paz será lavrada, no livro que
tiver de servir para eleição, a acta da installação da mesa, que será
assignada pelos membros desta.
§ 1.º - A falta do escrivão será supprida pelo escrivão da
sub-delegacia de policia, e a deste pelo cidadão que fôr nomeado pelo
presidente da mesa, prestando compromisso que constará da acta
§ 2.º - Na acta serão mencionados os nomes dos que comparecerem
e dos que não comparecerem, declarando-se o motivo da ausencia e os
nomes dos que substituirem a estes, a apresentação de fiscaes, os nomes
destes e de quem os tiver nomeado; todas as occorrencias e incidentes
que se derem e, finalmente, os nomes dos que deixarem de assignar a
acta e a razão desta falta.
DA CONVOCAÇÃO DOS ELEITORES
Artigo 22. - Quinze dias antes do marcado para a eleição, o
primeiro juiz de paz convocará, por edital, affixado no logar do
costume, e sende possivel publicado pela imprensa, os eleitores, afim
de darem seus votos, reunindo se naquelle dia, ás 10 horas da manhã, no
edificio designado.
§ 1.º - Si o primeiro juiz de paz, por qualquer motivo não fizer
a convocação no dia proprio, será ella feita pelo 2.°, no praso de 24
horas contadas das 9 horas da vespera, e, na falta deste, pelo 3.° juiz
de paz immediatamente.
§ 2.º - No caso de não ter sido feita a convocação pelos juizes
de paz, deverá fazel-a o presidente da Camara Municipal e, na falta
deste, qualquer vereador, por editaes affixados em todos os districtos
do municipio, até tres dias antes da eleição.
DO PROCESSO DA ELEIÇÃO
Artigo 23. - No dia e no edificio designado para a eleição,
reunida a mesa eleitoral installada na vespera ou instalada no dia, no
caso a que se refere o artigo 20 § 4.º, começarão os trabalhos desta,
ás dez horas da manhã.
§ unico. - No caso de falta do comparecimento de quaesquer
membros da mesa, ou impedimento durante os trabalhos da
eleição, a
substituição se fará pelo modo estebelecido
nos §§ 1.° e 2.° do artigo 20.
Artigo 24. - Si na occasião de se reunir a mesa para os
trabalhos da eleicão, comparecer para tomar assento qualquer dos seus
membros, que, por não se haver apresentado no acto da installação,
tiver sido substituido, só poderá fazel-o, excluido e substituto, si
houver participado opportunamente o motivo do não comparecimento, com a
declaração de ser temporario.
Artigo 25. - Quando as mesas eleitoraes não se installarem na
vespera ou no dia da eleição, até a hora marcada para o começo dos
trabalhos, o presidente da Camara Municipal assumirá a presidencia da
primeira secção que fôr séde do municipio, designando para mesarios
dois vereadores e dois eleitores, e fará tambem a nomeação do
presidente e mesarios, dentre os eleitores para as outras secções
eleitoraes.
§ unico. - Na falta de presidente da Camara, qualquer vereador,
segundo a ordem da votação poderá assumir a presidencia da primeira
secção, agindo de conformidade com a disposição deste artigo.
Artigo 26. - O lugar onde funccionar a mesa será separado por
uma divisão do recinto destinado á reunião dos eleitores, mas de modo a
não impedir a inspecção e fiscalisação dos trabalhos.
§ unico. - Tomarão assento á mesa - na cabeceira, o presidente;
de um e de outro lado, os mesarios, dentre os quaes o presidente
designará um para secretario e outro para fazer a chamada dos
eleitores.
Artigo 27. - Cada candidato poderá nomear um fiscal para cada
secção eleitoral, por simples officio por elle datado e assignado,
dirigido ao presidente da mesa.
§ 1.º - Do mesmo modo poderão nomear fiscal os eleitores da
secção, desde que assignem officio de apresentação dez delles, pelo
menos.
§ 2.º - A nomeação de fiscal poderá ser feita em qualquer estado
do processo eleitoral, devendo o nomeado ser cidadão brasileiro e
maior, embora não esteja alistado eleitor.
§ 3.º - A mesa, em caso algum, poderá recusar os fiscaes nomeados nos termos deste artigo.
§ 4.º - Os fiscaes se apresentarão aos presidente das mesas,
terão assento junto a estes, mas não terão voto nas questões que se
suscitarem, e assignarão as actas, se quizerem fazel-o.
§ 5.º - O não comparecimento dos fiscaes, a sua retirada ou
recusa de assignatura nas actas, não trará interrupção dos trabalhos,
nem os annullará.
Artigo 28. - As questões concernentes ao processo eleitoral
serão decididas pela maioria dos membros da mesa, votando em primeiro
logar o presidente desta.
§ unico - Sobre essas questões, que só podem ser suscitadas
pelos membros da mesa, fiscaes e eleitores da secção, se admittirá
breve discussão, que será encerrada desde que a maioria da mesa o
resolva a requerimento de qualquer mesario.
Artigo 29. - Compete ao presidente da mesa eleitoral:
a) dirigir os trabalhos e regular as questões que se suscitarem;
b) regular a policia da assembléa eleitoral, chamar a ordem os
que dellas se desviarem, fazendo sahir os que não forem eleitores e os
que injuriarem os membros da mesa ou qualquer eleitor, mandando lavrar,
neste caso, auto desobediencia e remettendo o á autoridade competente.
c) fazer sahir os que se apresentarem munidos de quaesquer
armas, mandando lavrar o competente auto, para os effeitos de direito ;
d) prender e remeter ao juiz competente, para ulterior
procedimento, os que praticarem offensas physicas contra qualquer
mesario ou eleiotr podendo requisitar, por escripto ou verbalmente, si
por aquelle modo não fôr possivel, a intervenção da autoridade
competente.
Artigo 30. - A mesa poderá ao recebimento das cedulas dos
eleitores, que seão chamados pela ordem em que os seus nomes se acharem
inscriptos na lista parcial da secção.
§ unico. - Haverá uma só chamada, não
podendo, porém, a votação ser encerrada antes de
uma hora da tarde.
Artigo 31. - Cada eleitor chamado para votar entrará no recinto
em que funccionar a mesa e depositará as suas cedulas na urna, que
deverá conservar-se fechada á chave, durante a votação, e em cuja pare
superior haverá uma simples abertura, pela qual uma unica cedula possa
introduzir-se.
Artigo 32. - A cedula para senadores será de voto por escrutinio
de lista incompleta, contendo dois terços e mais um do numero de
logares a prehencher.
§ unico. - A vaga existente no Senada será preenchida por votação uninominal em cedulas separadas.
Artigo 33. - As cedulas terão respectivamente os titulos - Para Deputados. - Para Senadores.
Artigo 34. - A cedula para deputados terá duas partes distinctas
ou turnos : o primeiro turno será de voto uninominal, devendo o eleitor
inscrever o nome do candidato sob a epigraphe - «Primeiro turno», o
segundo turno será de voto por escrutinio de lista, na qual o eleitor
inscreverá tantos nomes quanto quizer, até preencher o numero de
deputados a eleger pelo districto, sob a epigraphe - «Segundo turno».
§ unico. - O nome votado em primeiro turno poderá ser incluido tambem ao segundo.
Artigo 35. - O voto deverá ser escripto em um só papel, branco
ou anilado, não devendo ser transparente nem ter numeração signal ou
marca, a não ser o rotulo indicativo da eleição a que se concorrer.
§ unico. - A' mesa não é permittido fazer exame, inspecção ou
quaesquer averiguações sobre as celulas, no acto de seu recebimento,
podendo, porém, advertir ao eleitor que a cedula deve ser fechada e
trazer o competente rotulo.
Artigo 36. - Nenhum eleitor será admittido a votar sem
apresentar o seu titulo, nem poderá ser recusado o voto do que exhibir
o dito titulo não competindo á mesa entrar na indicação de identidade
da pessoa do eleitor, qualquer que seja o caso.
§ unico. - Si, porém, a mesa reconhecer que é falso o titulo
apresentado, ou que pertence a eleitor cuja ausencia ou fallecimento
sejam notorios, ou se houver reclamação de outro eleitor, que declare
pertencer-lhe o titulo, apresentando certidão do seu alistamento,
passada pelo competente escrivão. a mesa tomará em separado o voto do
portador do titulo e assim tambem o do reclamante, se exhibir novo
titulo expedido nos termo da lei, afim de ser examinada a questão em
juizo competente, á vista do titulo impugnado, que ficará em poder da
mesa, afim de ser remettido ao mesmo juizo, para os devidos eleitos,
com quaesquer outros documentos que forem apresentados.
Artigo 37. - Depois de lançar na urna as suas cedulas, o eleitor
assignará o seu nome em livro para esse fim destinado, e que será
aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente da Camara
Municipal ou pelo vereador por elle designado.
§ 1.º - Quando o eleitor não puder assignar o nome assignará em
seu logar um outro por elle indicado e convidado para esse fim pelo
presidente da mesa.
§ 2.º - Finda a votação e, em seguida, á assignatura do ultimo
eleitor, a mesa fará lavrar e assignará um termo A encerramento,no qual
as declare o numero de eleitores inscriptos ao dito livro.
Artigo 38. - Depois de finda a chamada, mas antes da
abertura da urna, serão admittidos a votar os eleitores qne não
houverem acendido á mesma, e bem assim os membros da mesa e fiscaes que
não tenham os seus nomes na lista em razão de achar-se o municipio
dividido em secção. Estes deverão declarar em seguida á assignatura no
livro de que trata o artigo anterior, a secção eleitoral a que
pertencem, na qual ficam inhibidos de votar.
Artigo 39. - Concluido o recebimento das cedulas,o presidente da
mesa mandará separar as que se referem á eleição dos senadores das que
forem relativas á eleição de deputados, sendo, em seguida, contados e
emmassadas separadamente e publicado o numero das pertencentes a cada
eleição, annunciando-se que se vai proceder a apuração.
§ unico - Far-se-á primeiramente a apuração das cedulas para
senadores e, em seguida, a das cédulas para deputados, separando se
nesta os votos de cada um dos turnos.
Artigo 40. - O presidente designará um dos mesarios, para ler
as celulas, abrindo-se cada uma por sua vez; repartirá as letras do
alphabeto pelos outros tres mesarios cada um dos quaes irá oferecendo
em uma relação os nomes dos cotados e o numero de votos, por algarismos
sucessivos de numeração natural, de maneira que o ultimo de cada nome
mostre a totalidade dos votos que este houver obtido, e publicando em
voz alta os numeros á medida que os forem escrevendo.
Artigo 41 - Não serão apuradas as cedulas:
a) quando estiverem nomes riscados
b) quando contiverem declaração contraria á do rotulo, ou , quando não tiverem rotulo
c) quando se encontrarem mais de uma dentro do mesmo envolucro,
quer sejam escriptas em papel separado, quer uma dellas no proprio
envolucro.
§ unico. - Taes cedulas serão rubricadas pelo presi- dente da
mesa e remettidas ao poder verificador competente, com as respectivas
actas.
Artigo 42. - Serão apuradas em separado .
a) as cedulas que estiverem assignadas ou contiverem signaes
exteriores ou interiores, ou forem escriptas em papel transparente, ou
de côres differentes das mencionadas do 'artigo 35 ;
b) os votos dado a cidadãos cujos nomes, sobrenomes ou appellidos
estejam alterados por troca, augmento ou suppresão ainda que
visivelmente se refiram a individuo determinado.
§ unico - As cedulas, em ambos estes casos, serão remettidas ao
poder verificador competente, depois de rubricadas pelo presidente da
mesa.
Artigo 43. - Serão apuradas como regulares :
a) as cedulas em que se achar numero de nomes inferior ao que deveriam conter :
b) as que contiverem nomes em excesso, desprezan do-se os nomes excedentes, na ordem da inscripção;
c) as que não se acharem fechadas por todos os lados.
§ unico - A cedula para deputados que não contiver as epigraphes
distinctivas dos turnos, será apurada como do segundo turno, salvo se
for uninominal.
Artigo 44 - Terminada a leitura das cedulas, o secretario da
mesa, sem interrupção alguma, formará uma lista geral, contendo os
nomes de todos os cidadãos votados, segundo a ordem dos numeros de
votos dados a cada um, e publicará em voz alta os nomes e os numeros.
§ 1.º - Nesta lista, os nomes votados para deputados em primeiro
turno, serão arrolados separadamente dos votados em segundo turno.
§ 2.º - O presidente mandará affixar edital, publicando a lista, na porta do edificio e, sendo possivel pela imprensa.
Artigo 45. - Em seguida, o secretario lavrará no livro proprio a
acta da eleição, a qual será assignada pela mesa e pelos fiscaes e
eleitores, que o quizerem fazer; e, em presença da mesma mesa, serão
queimadas as cedulas, com excepção daquellas de que tratam os artigos
41 e 42.
§ 1.º - Na acta mencionar-se-á:
a) o dia em que se procedeu a eleição com a indicação da hora do seu inicio ;
b) o logar em que a mesma se realizou com indi cação do edificio ;
c) o numero de cedulas recebidas e apuradas promiscuamente.
d) o numero de cedulas recebidas e relativas a cada eleição;
e) o numero de cedulas
recebidas e apuradas em separado, no caso do artigo
36, § unico, com os nomes das pessoas que as entregarem, e o
numero das apuradas em separado no caso do artigo 42, devendo ser
declarados os motivos em ambos os casos:
f) os nomes dos cidadãos votados e o numero de votos de cada um,
conforme a lista geral organizada, sendo escriptos os numeros em letras
alphabeticas;
g) o numero de eleitores que compareceram e o dos que deixaram de comparecer;
h) quasquer occurrencias e incidentes havidos:
i) os nomes dos membros da mesa que não assignam a acta e por que motivo.
§ 2.º - Da acta serão estrahidas, dentro, do praso de tres dias,
seis cópias para serem remethidas - uma, ao juiz de direito da comarca;
uma, ao juiz de direito da primeira vara civel da Capital: uma, ao juiz
de direito da comarca da séde do districto eleitoral; uma, ao
Secretario do Interior; uma, á Secretaria do Sonado e outra á
Secretaria dia Camara dos Deputados.
§ 3.º - A cada uma dessas cópias se addicionarão cópias das
listas de assignaturas dos eleitores e da acta de organização da mesa
eleitoral.
§ 4.º - Todas as cópias serão assignadas pela mesa, e concertadas por tabelliães o escrivão de paz.
§ 5.º - No caso do deixarem de assignar a acta os quatro membros
da mesa, será supprida a sua feita segundo á disposição artigo
20.
§ 6.º - O presidente da mesa ou qualquer de seus
membros póde, na occassião de assignar a acta, declarar
se vencido.
Artigo 46. - E' permittido aos candidatos ou aos seus fiscaes,
apresentarem por escripto e com a sua assignatura, protestos relativos
a actas do processo eleitoral, devendo taes protestos, rubricados pela
mesa e com o contra-protesto desta, si julgar conveniente fazel-o, ser
appensos á cópia da acta que deve ser remettida ás juntas apuradoras da
Capital ou da séde do distrcicto, conforme a eleição de que tratarem.
§ unico. - A remessa far se-á pelo correio, sob registro.
DA APURAÇÃO PARCIAL DA ELEIÇÃO DE SENADORES E DEPUTADOS
Artigo 47. - A apuração da eleição de senadores e de deputados,
em eada uma das comarcas do Estado, será feita, por uma junta composta
do juiz de direito, como presidente, do promotor publico e do
presidente da Camara Municipal.
§ unico. - A junta reunir-se-á na sala das audiencias do juiz que tiver de presidil-a.
Artigo 48. - A apuração será feita pelas
authenticas das actas da eleição havida nas
secções dos municipios da comarca.
§ 1.º - Terá logar essa apuração dez dia depois daquelle em que
se tiver realisado a eleição, precedendo aununcios por editaes do
presidente da junta, affixados em logares publicos e, sendo possivel,
pela imprensa, e aviso aos dois outros membros da mesma junta.
§ 2.º - No caso de não terem sido recebidas todas as authenticas
até o quinto dia depois da eleição, o juiz de direito requisitará as
que faltarem, dos presidentes das respectivas mesas eleitoraes. A
apuraçaõ far-se-á, porém, no dia designado no paragrapho antecedente,
qualquer que tenha sido o numero de authenticas recebidas.
§ 3.º - Nas comarcas em que houver mais de um juiz de direito,
presidirá a junta apuradora o mais antigo, e onde houver mais de um
promotor publico servirá o primeiro, funccionando o presidente da
Camara Municipal, da séde da comarca, que comprehender mais de um
municipio.
§ 4.º - A Junta apuradora limitar-se-á a sommar os votos recolhidos pelas mesas legalmente organizadas.
§ 5.º - Na acta da apuração far-se-á especificada declaração
das authenticas que, de conformidade com o paragrapho anterior deixarem
de ser apuradas, e, bem assim, dos nomes dos cidadãos que della constar
terem sido votados e do numero de votos de cada um.
§ 6.º - Os votos que, segundo as authenticas, tiverem sido
tomados em separado pelas mesas eleitoraes, comquanto não devam ser
sommados, serio especificadamente mencionados na acta da apuração.
§ 7.º - E' permittido a qualquer eleitor apresentar as actas que
faltarem, e, por ellas, si não houver duvida sobre a sua
authenticidade, se procederá á apuração.
§ 8.º - Servirá como secretario da junta o escrivão do Jury e na sua falta ou impedimento o substituto legal.
Artigo 49. - Os votos dados a cada candidato serão apurados
cora o nome com que este se houver apresentado ou pelo qual fôr
notadamente conhecido.
Artigo 50. - Na eleição de deputados será feita em primeiro
logar a apuração dos votos do primeiro turno; e em seguida e
separadamente a dos votos do segundo turno.
Artigo 51. - Finda a apuração, o secretario da junta, publicará,
sem demora e sem interrupção alguma, por edital assignado pelos membros
da junta, e affixado á porta da casa onde a mesma funccionar, os nomes
dos cidadãos que houverem sido votados e o numero de votos dados a cada
um delles
Artigo 52. - Em seguida, lavrar-se-á uma acta na qual se
mencionarão os nomes dos cidadãos votados e o numero de votos que
obtiveram para deputados e para senadores; as ocorrencias que se derem
durante a apuração e as representações que, por escripto o assignado
por qualquer cidadão elegivel, tenham sido presentes á junta, relativas
á apuração por ella feita.
§ 1.º - A acta será lavrada pelo secretario da junta e assignada
por esta, pelos fiscaes e pelos eleitores presentes que o quizerem
fazer.
§ 2.º - Da acta extrahir-se-ão, dentro do prazo de tres dias,
duas copias, escriptas pelo secretario da junta conferidas e assignadas
peles membros desta, e serão remettidas pelo correio, sob registro, ao
juiz de direito da primeira vara civel da Capital e ao juiz de direito
da comarca da séde do districto eleitoral.
§ 3.º - Essas cópias deverão ser acompanhadas das representações
os processos escriptos que tenham sido presentes á junta, bem como de
qualquer declaração que algum dos membros desta tenha apresentado
relativamente á apuração.
Artigo 53. - As juntas apuradoras sao obrigadas a receber os
protestos inscriptos que, em fórma regular, lhes forem apresentados
pelos candidatos ou seus fiscaes.
§ 1.º - Os protestos, de que as juntas darão recibos aos
apresentantes, serão por ellas rubricados e appensos em original
contra-protestados ou não ás copias das actas á qual se refere o artigo
anterior.
Na acta mencionar-se-á simplesmente a apresentação dos protestos.
Será tambem appensa á cópia da acta qualquer exposição de razões de
vóto, ou declaração que algum dos membros da mesa apresentar.
§ 2.º - Quando as juntas se recusarem a receber qualquer
protesto, poderá ser este lavrado em notas de tabellião dentro de 24
horas depois da apuração.
Artigo 54 - A acta de apuração será lavrada em livre aberto,
numerado, rubricado e encerrado pelo juiz de direito presidente da
junta apuradora.
DA APURAÇÃO GERAL DA ELEIÇÃO DE SENADORES
Artigo 55. - A apuração geral da eleição de senadores será feita
na Capital, por uma junta composta dos juizes de direito de todas as
varas, da comarca.
§ 1.º - A junta installar-se-á trinta dias depois da eleição e
deverá concluir a apuração dentro de quinze dias contados da sua
installação.
§ 2.º - A junta não poderá funccionar com menos de quatro juizes
e será presidida pelo mais antigo, tendo preferencia, o mais velho, no
caso de egual antiguidade, vigorando a mesma regra para as
substituições.
§ 3.º - Servirá de secretario da junta um dos escrivães do Jury
da Capital, designado pelo presidente, e, na falta ou impedimento, sem
substituto legal.
Artigo 56. - A junta reunir-se-á na sala das audiencias do « Forum Civel ».
Artigo 57. - Não havendo numero legal de juizes de direito da
comarca da Capital, para funccionamento da junta, serão convocados,
para preencher as faltas, os juizes de direito das comarcas visinhas.
A convocação será por oficio ou telegratntna do presidente da junta
Artigo 58. - A junta fanccionará diariamente, das 11 horas da
manhan ás 4 horas da tarde, em reuniões publicas, sendo permittido aos
candidatos fiscalizar o processo da apuração.
Artigo 59. - Cada candidato poderá nomear um fiscal, para
acompanhar a apuração, devendo a nomeação ser feita por escripto,
assignada pelo candidato e por mais de cem eleitores.
§ unico. - Os fiscaes terão assento na junta e assignarão as
actas, mas não terão votos nas questões que se suscitarem acerca da
apuração.
O seu não reconhecimento, a sua retirada ou a sua recusa de
assignatura nas actas não acarretarão nem a interrupção nem nullidade
dos trabalhos.
Artigo 60. - A apuração será feita pelas authenticas recebidas
ou pelos boletins ou certidões que forem apresentados por qualquer
eleitor, desde que não haja duvida alguma sobre a authenticidade de
taes documentos.
§ 1.º - Quando não tiverem sido recebidas todas as authenticas
até o vigessimo dia depois da eleição, o juiz de direito da primeira
vara civel da Capital, solicitará do Secretario do Interior as
providencias necessarias para lhe serem presentes as authenticas que
faltarem.
§ 2.º - Qualquer que seja, entretanto, o numero das
authenticas recebidas a apuração se fará e
concluirá dentro do prazo legal.
§ 3.º - Consideram-se cópias authenticas de actas eleitoraes,
aquellas que, escriptas pelo secretario da mesa eleitoral ou junta
apuradora, ou por este subscripta, quando escriptas por terceiro,
impressas ou feitas á machina de escrever, estiverem assignadas pela
maioria dos membros da mesa ou da junta, depois de por elles conferidas
e achando-se ellas rubricadas em todas as folhas pelo presidente da
mesa ou da junta.
Artigo 61. - Reunida a junta, o presidente, com toda a
publicidade, verificando acharem-se intactos os officios que contiverem
as authenticas e que lhe houverem sido apresentados, os abrirá e
mandará contar as ditas authenticas, devendo constar da acta o numero
das recebidas, tanto das juntas de apurações parciaes como das mesas
das secções.
Em seguida proceder-se-á á apuração geral pelas au thenticas das
apurações parciaes, distribuindo-se o trabalho entre os membros
presentes e observando-se no que fôr applicavel, as disposições do artigo 40.
Artigo 62. - A junta limitar-se-á a sommar as votações apuradas
pelas juntas das comarcas, podendo sómente addicionar-lhes somma das
authenticas das mesas eleitoraes legalmente organizadas, que não tenham
sido apresentadas áquellas juntas, não podendo entrar na apreciação de
nullidades da eleição ou da inegibilidade dos candidatos, mas devendo
mencionar na acta as duvidas que forem encontradas sobre a organização
de qualquer mesa eleitoral e consgnar quaesquer enganos, erros de somma
ou outros vicios que reconheça pelo conforto entre as authenticas das
mesas eleitoraes e as das juntas das comarcas.
Artigo 63. - Havendo duplicata em qualquer secção e faltando
base para verificar-se qual a legalmente constituida, a junta deixará
de fazer a apuração, mencionando na acta a occorrencia, e remetterá ao
poder verificador as authenticas referentes ao caso.
Artigo 64 - Na apuração não serão sommados os votos que, segundo
as authenticas, tiverem sido tomado em separado, mas delle se fará
mençção na acta da apuração geral.
Artigo 65. - Dos trabalhos da junta se lavrará diariamente a
respectiva acta, em que será mencionado, em resumo, o trabalho feito no
dia, consignando se a votação apurada.
Artigo 66. - Concluida a apuração, o secretario da junta
publicará immediatamente, por edital assignado pelos membros da mesma,
e que será affixado na porta principal do edificio onde ella
funccionar, os nomes dos cidadãos votados, e o numero de votos, em
ordem decrescente.
Artigo 67 - Em seguida, se lavrará a acta geral da apuração, na
qual será declarado o resultado total da votação obtida pelos
candidatos e se mencionarão as reclamações e protestos escriptos, que
forem apresentados perante a junta e todas as mais occorrencias que
houverem dado durante os trabalhos.
§ 1.º - As reclamações e protestos, a que se refere este artigo,
serão admissiveis sómente com respeito a apuração geral e poderão ser
apresentados por qualquer cidadão elegivel, devendo ser rubricados pela
junta e appensos, em original, á cópia da acta que houver de ser
enviada á Secretaria do Senado.
§ 2.º - Recusando-se a junta a receber os protestos, poderão
estes ser lavrados em nota de tabellião, dentro das 24 horas que se
seguirem é terminação dos trabalhos daquella.
Artigo 68. - A acta da apuração geral e bem assim as actas dos
trabalhos diarios da junta, serão escriptas pela secretario e
assignadas pelos membros della, pelos fiscaes e pelos eleitores que o
quiserem fazer.
Artigo 69. - Decidirá da eleição a pluralidade relativa de
votos, sendo declarados eleitos senadores os cidadãos mais votados,
successivameute, até preencher-se o terço do Senado.
§ 1.º - A vaga será preenchida pelo candidato mais votado.
§ 2.º - Em caso de empate decidirá a sorte
devendo o presidente
da junta apuradora, na mesma secção em que se concluir a
apuração,
marcar a reunião para o sorteio, que será feito com toda
a publicidade,
annunciado pela imprensa com antecedencia de 24 horas, pelo menos, e
fiscalizado pelos cidadãos que quizerem, sob pena de nullidade.
As cedulas contendo os nomes dos candidatos, serão extrahida da
urna
por um menor de 9 annos e lidas em voz alta pelo presidente.
Artigo 70. - Da acta da apuração geral e do sorteio quando
houver, o secretario da junta extrahirá as cópias necessarias as quaes,
depois de assignadas pela mesma junta, serão rubricadas em todas as
suas folhas pelo presidente o remettidas immediatamente, uma ao
Secretario do Interior, uma á Secretaria do Senado e uma a cada um dos
eleitos, para servir-lhes de diploma. Taes cópias, quando não forem
escriptas pelo secretario da junta serão por elle conferidas,
subscriptas e assignadas.
DA APURAÇÃO GERAL DA ELEIÇÃO DE DEPUTADOS
Artigo 71. - A apuração geral da eleição de deputados será feita
na séde de cada districto por uma junta composta dos juizes de direito
das comarcas comprehendidas no mesmo districto, de accôrdo com as
apurações parciaes.
§ 1.º - A junta apuradora installar-se é vinte
dias depois da eleição e concluirá a
apuração dentro do praso de cinco dias,
§ 2.º - A junta será presidida pelo juiz mais antigo e, quando
fôr igual a antiguidade, pelo de mais edade, observando-se a mesma
regra para as substituições em caso da falta ou impedimento.
§ 3.º - Para o funccionamento da junta é necessario a presença de quatro juizes, pelo menos.
§ 4.º - Não poderão fazer parte da junta os juizes de paz, ainda
que, como substitutos legaes dos juizes de direito, se achem em
exercicio da vaga.
§ 5.º - A junta installar-se-á independente de
convocação e funccionará na sala das audiencias do
juiz de direito da comarca.
§ 6.º - Servirá de secretario da junta o escrivão do Jury da
comarca, da séde do districto,e, na sua falta ou impedimento, o seu
substituto legal.
Artigo 72. - No processo desta apuração observar-se-á e que se acha disposto nos artigos 58 e 68.
Artigo 73. - Consideram-se eleitos deputados em primeiro turno
os candidatos que obtiverem, pelo menos, votação egual ao quociente
resultante da divisão do numero de eleitores que houverem comparecido,
pelo de deputado a eleger.
§ 1.º - Para effeito da determinação do quociente a que se
refere este artigo, os votos tomados em separado, pelas mesas
eleitoraes e as cedulas em branco, não acarretam reducção alguma no
numero de eleitores.
§ 2.º - Si no calculo divisorio para a terminação do quociente
eleitoral houver algum resto, por não ser o numero de eleitores que
concorrerem á eleição exactamente divisivel pelo de candidato a eleger,
será desprezada a fracção restante.
Artigo 74. - Consideram-se eleitos deputados em segundo turno os
candidatos mais votados, sucessivamente até se completar o numero de
logares a preencher.
§ 1.º - Si algum dos candidatos mais votados no segundo turno
houver sido eleito no primeiro, não será considerado na apuração do
segundo.
§ 2.º - Em caso de empate, decidirá a sorte,
observadas as disposições do § 2.°
do artigo 69.
Artigo 75. - Da acta da apuração geral e do sorteio quando
houver, o secretario da Junta extrahirá as cópias necessarias, sujeitas
ás formalidades a que se refere o art.70, para serem remettidas - uma
ao Secretario do Interior, uma á Secretaria da Camara dos Deputados e
uma a cada um dos eleitos para servir-lhes de diploma.
DAS NULLIDADES
Artigo 76. - E' nulla a eleição:
a)quando recahir em individuos inelegiveis;
b)quando feita com emprego de violencias ou tolhendo-se aos eleitores a liberdade de voto;
c)quando feita perante mesas eleitoraes constituidas por modo diverso do prescripto pela legislação do Estado;
d)quando realisada em dia diverso do que fôr legalmente designado;
e)quando haja prova plena de fraude que altere o seu resultado;
f)quando houver recusa de fiscaes, apresentados de conformidade com a lei;
g) quando fôr feita por alistamentos clandestinos ou fraudulentos.
Artigo 77 - E' annullavel a eleição:
a) quando feita em logar diverso daquelle que foi designado pela autoridade competente ;
b) quando os edificios em que houverem funccionado as mesas forem
situados fôra do perimetro da séde do municipio ou districto de paz;
c) quando começar antes da hora marcada pela lei.
Artigo 78. - A annullação do resultado do primeiro turno, na
eleição de deputados, em qualquer secção eleitoral, municipio ou
districto. acarretará correspondentemente anullidade do segundo turno.
Artigo 79. - Quando as secções eleitoraes, cuja eleição fôr
annullada, houver effectivamente concorrido maior numero de eleitores
do que nas julgadas validas, ficarão estas sem effeitos, procedendo-se
a nova eleição geral no districto.
Artigo 80. - A falta de assignaturas de alguns, mesarios, de
quaesquer membros da junta apuradora, ou dos fis cães, em actas de
eleição ou do apuração, não constitue nullidade desde que a maioria da
mesa ou da junta as tenha assignado e seja declarado, mesmo com a nota
em tempo, o motivo pelo qual deixaram aquelles de o fazer.
Artigo 81. - São competentes para conhecer das nullidades :
a) o Senado, na verificação de poderes dos senadores :
b) a Camara dos Deputados, na verificação dos poderes de seus membros.
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 82. - Constituidas as mesas eleitoraes, ficarão
suspensos, até que se conclua a eleição, os processos civeis em que os
seus membros forem auctores ou réus, assim como durante o mesmo tempo,
não se poderão mover contra elles processos crimes, salvo o caso de
prisão em flagrante delicto.
Artigo 83. - E' prohibida a presença de força publica no recinto
ou nas proximidades dos edificios em que funccionarem as mesas
eleitoraes ou as juntas apuradoras
Artigo 84. - O serviço eleitoral prefere a qualquer outro e para elle não ha ferias forenses.
Artigo 85. - O exercicio do direito de voto prefere a qualquer
serviço publico e o dia da eleição será
considerado feriado.
Artigo 86. - O voto poderá ser manuscripto, impresso ou feito a machina do escrever
Artigo 87. - Não terão direito de voto na eleição, ficando
suspensa a expedição dos respectivos títulos, os cidadãos que se
alistarem dentro dos sessenta dias anteriores a ella.
Artigo 88. - As mesas eleitoraes, bem como as juntas apuradoras,
são obrigadas a fornecer aos candidatos, seus procuradores ou fiscaes,
se o exigirem um boletim assignado ao menos pela maioria de seus
membros, no qual constem os nomes dos cidadãos votados e o numero de
votos dados á cada candidato.
Da entrega do boletim deverão exigir recibo.
Artigo 89. - Para a constituição das mesas
eleitoraes ou das juntas apuradoras, nào haverá
incompatibilidade entre os seus membros.
Artigo 90. - Os juizes do direito devem remetter ao presidente
da Camara Municipal, 25 dias antes da eleição, cópias authenticas das
listas de eleitores distribuídos por districtos.
§ unico - Nas comarcas onde houver mais de um juiz, essa
attribuição é do juiz de direito encarregado do
alistamento.
Artigo 91 - As camaras municipaes são incumbidas do fornecimento
dos livros, urnas e mais objectos neccessarios para a eleição, e, bem
assim, de preparo dos edificios em que esta tiver de se effectuar.
§ 1.º - Quando as mesas não receberem os livros, que devem ser
abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo presidente da Camara,
procederão, não obstante, á eleição utilisando-se de livros ou cadernos
abertos, numerados, rubricados e encerrados pelos seus presidentes.
§ 2.º - Os livros para as apurações só serão fornecidos pela
Secretaria do Interior, que os enviará, com a precisa antecedencia ás
juntas apuradoras, e ficarão sob a guarda do escrivão do Jury, para
servirem nas subsequentes apurações.
§ 3.º - Serão fornecidos novos livros somente,
quando os existentes não possam mais servir, por se acharem
exgotadas as suas folhas.
Artigo 92. - Os juises de direito que, sem causa justificada,
deixarem de comparecer para a formação da junta a que se referem os
artigos 55 e 71 além das penas em que incorrerem segundo a legislação
vigente, perderão na contagem do tempo para a antiguidade, os dias em
que não houverem comparecido.
Artigo 93. - Aos juizes de direito que servirem nas juntas
apuradoras, serão abonadas as despesas de viagem e permanencia na séde
do districto eleitoral durante os trabalhos da apuração.
§ unico. - E' estabelecida para cada um delles, sem prejuizo dos
vencimentos que lhes competem pelo exercicio dos seus cargos, uma
diaria de 20$000, cujo pagamento será feito mediante requisição ao
Secretario do Interior e á vista da certidão passada pelo secretario da
junta apuradora - do numero de dias em que o juiz funccionou.
Artigo 94. - Quando as juntas apuradoras: por qualquer motivo,
não se reunirem na época legal, os respectivos presidentes communicarão
immediatamente o facto, por officio ou por telegramma, ao Secretario do
Interior, afim de que seja feita nova designação do dia para os
trabalhos da apuração.
Artigo 95. - Todos os processos e actos, bem assim como
requerimentos, documentos e mais papeis referentes ao serviço
eleitoral, são isentos de sello de custas, sendo tambem gratuito o
reconhecimento de firmas.
Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 12 de Janeiro de 1928.
Fabio de Sá Barretto.
Formulario para a eleição de Senadores e Deputados Estaduaes
Para o processo destas eleições serão
observados: o decreto n. 1.411, de 10 de Outubro de 1906, e as
Instrucções dos decretos ns 2330, de 4 de Janeiro de 1913, n. 3037, de
22 de Março de 1919 e n. 3.839, de 9 de Março de 1925.
Para as eleições com dias
determindados pela lei, ou para aquellas em que esses dias forem
designados pelo Presidente do Estado por intermedio do Secretario do
Interior, serão observadas as formalidades seguintes:
A Camara Municipal, nos termos da lei
deve, até 20 dias antes da eleição, fazer a designação dos edificios em
que devem ser feitas as eleições mencionadas as secções que devem votar
nelles e, quando ella o não faça, o farão os juizes de paz, 15 dias
antes da eleição, por ocasião da convocação de eleitores, por edital
que, si fôr omisso, será a falta supprida, em outro edital, 5 dias
antes da eleição; o que prevalecerá á qualquer outra designação
posterior.
Si a Camara tiver feito a designação, o respectivo edital, será do teôr seguinte:
F. presidente da Camara Municipal de .................
Faz publico que, devendo se realisar
no dia ............de............. a eleição de ............ a Camara
em sesão de .............. e de accôrdo com o decreto n. 1411, de 10 de
Outubro de 1906, dividiu o eleitorado do municipio em secções e
designou os edificios para o funccionamento das respectivas mesas, como
abaixo se declara.
Districto de ................... - secções - Funccionam do edificio de ........ rua de ................
( E assim por deante)
Dado e passado, nesta cidade de ..............., em ............ de ............. de 192.........
Eu, F. secretario o escrevi - O presidente, F.
- Aos juizes de paz, mais votados,
dos respectivos districtos, será feita a necessaria communicação sobre
o constante do edital supra.
- Quando as Camaras Municipaes, não
tiverem feito a designação, a farão os juizes de paz, nos seus
districtos, 15 dias antes da eleição.
ORGANIZAÇÃO DAS MESAS ELEITORAES
Em cada secção
organizar-se-á uma mesa para o recebimento,
apuração dos votos e mais trabalhos da
eleição.
Na 1.ª secção de cada districto de
paz a mesa compor se -á dos tres juizes de paz e dos immediatos em
votos ao 3.° juiz de paz os quaes nomearão os membros das mesas
das demais secções do districto. Estas nomeações serão feitas tres dias
antes da eleição, ás 9 horas da manhã, na sala das audiencias do juizo
de paz, fazendo o juiz mais votado a convocação de outros juizes e seus
immediatos, com antecedencia de 8 dias, para juntos fazerem a nomeação.
A convocação é feita por officio ou
notificação ou por edital affixado no logar do costume e publicado pela
imprensa, onde houver.
Em caso de ausencia, falta ou
impossibilidade do juiz mais votado, fará a convocação o 2.° ou o 3.°
no prazo de 24 horas; e embora não haja convocação, deverão os juizes
comparecer no logar, dia e hora marcados pela lei, e fazer aquella
nomeação.
O edital de convocação dos juizes e
immediatos poderá ser um só, fazendo-se a convocação conjuntamente com
a dos eleitores, e nesse caso deverá ser expedido, em 15 dias de
antecedencia da eleição, pela fórma seguinte:
EDITAL
F............... juiz de paz do
districto de ............... municipio de .............. da comarca de
....................
Faz saber que no dia
................. de .............. tem se de proceder á eleição de
..................... (designa-se qua ella seja)
Convoco, pois, os eleitores do districto para darem seus votos ao
referido dia, ás dez horas da manhã, no edificio
tal.
Outrosim, convoco os surs. juiz de
paz e immediatos, para commigo nomearem os predidentes e membros das
mesas eleitoraes das secções taes e taes deste districto, comparecendo
para tal fim na sala das audiencias deste juizo, ás 9 horas da manhã do
dia ................... do mez de ...............
Ficam egualmente convocados os
referidos juizes e seus immediatos para no dia ............. (vespera
da eleição, ás 9 horas da manhã fazer-se no prédio tal a installação da
mesa eleitoral, da 1.ª secção do districto, bem assim para, no dia
seguinte ás dez horas da manhã e no mesmo edificio da eleição,
proseguirem nos trabalhos da referida eleição. E para que chegue ao
conhecimento de todos, passou-se o presente edital, que vai assignado
pelo juiz e subscipto por mim, F............ escrivão de paz deste
districto.
Data.
Assignatura.
A convocação dos eleitores para a
eleição deverá ser feita, 15 dias antes della, pelo primeiro juiz de
paz. Si este não fizer, será feita pelo segundo, com 24 horas de
antecedencia, ou pelo terceiro, immediatamente, quando o segundo o não
tenha feito.
Si os juizes de paz não fizerem a
convocação, ella será feita pelo presidente da Camara, e, na falta
deste por qualquer vereador até 3 dias antes da eleição.
- O officio e a notificação dos juizes e immediatos podem ser assim redigidos:
OFFICIO
Cidadão
Tendo de se proceder á nomeação de
mesarios das secções eleitoraes deste districto, que devem funccionar
na proxima eleição do dia .......... para a eleição de ..............
convido-vos para comparecer a esse acto, que deve se realizar no dia
........... ás 9 horas da manhã, na sala das audiencias deste Juizo, no
edificio tal.
Saúde e fraternidade o juiz F.............
Ao cidadão F.......... (2.° ou 3.° juiz ou
F............. 1.°, 2.° ou 3.° immediatos em votos ao
3.° juiz).
NOTIFICAÇÃO
- Si em vez de officio, o convite ou aviso fôr por notificação, esta será nestes termos:
Ao cidadão F.............. ( 2.°, ou
3.° juiz de paz do districto de ................ ou 1.°, 2.° ou 3.°
immediatos em votos no 3.° juiz de paz) notifico, de ordem do m 1.°
juiz de paz, para comparecer no dia ............... ás 9 horas da
manhã, na sala das audiencias do juizo , edificio ............ afim de
se proceder á nomeação das mesas que devem funcionar na proxima eleição
de .................
Data.
Assignatura do escrivão
Reunidos os juizes todos os quaes juizes immediatos no dia, logar e hora indicados, farão a nomeação das mesas das secções, obedecendo ás instrucções eleitoraes, e farão lavrar a seguinte:
ACTA DE NOMEAÇÃO DAS MESAS DAS SECÇÕES DO DISTRICTO DE .....................
Aos ...........de............de
192...... pelas 9 horas da manhã na sala das audiencias do juizo de paz
deste districto de ..............edificio tal, reunidos sob a
presidencia do primeiro juiz F .................., como substituto
legal do mais votado e os supplementos ou immediatos em votos ao 3.°
juiz de paz, ou reunidos o juiz tal e o immediatos F.............,
commigo, escrivão de paz deste districto de ..............., occuparam
elles os respectivos logares á mesa, e procederam á nomeação dos
membros que devem compor as mesas eleitoraes das secções deste
districto, para a eleição de ................ no dia ..............
do...................de 192.....
A nomeação foi feita com inteira
observancia do regulamento e instrucções eleitoraes vigentes.
Seguindo-se a ordem de nomeração ds secções, votaram primeiramente os
juizes de paz por meio de duas cedulas distinctas sem o respectivo
rotulo, em um presidente e dois membros para cada uma das mesas;
apuradas as cedulas entregues pela turma de juizes, e publicados os
nomes votados, passou a turma dos supplentes a nomear os dois outros
membros de cada uma das mesas, votando cada supplente por meio de
uma cedula com dois nomes referentes a cada secção, e procedendo-se
logo á apuração e á publicação do resultado. Em consequencia, ficaram
as mesas assim constituídas: da secção tal, presidente o eleito
F.............., com tantos votos; membros os eleitores F.........,
F......... e F............., com tantos votos cada um. Da secção tal
presidente o eleito F............ etc, etc, etc.(Havendo empate na
votação, decidirá a sorte. Na acta se mencionarão os nomes de todos os
que tiverem tido votos, o quantos, para presidente e membros das mesas,
além dos eleitores: os nomes dos juizes e immediatos que comparecerem o
dos que não comparecerem e por que motivos, bem como tudo quanto
occorrer na reunião. A acta é assignada por todos os juizes e
immediatos e, afinal, pelo escrivão que a lavrou no seu protocollo).
Immediatamente, deverão ser
scientificados, por officio, todos os nomeados na reunião, salvo os que
tiverem assistido á reunião e conhecerem o seu resultado.
OFFICIO
F............, 1.° juiz de paz do districto de .............. da cidade de ..............
Faz saber aos que o presente adital
virem, e o seu conhecimento interessar que, as mesas seccionaes que têm
do funccionar no edificio do .........., na eleição a realizar-se no
dia .......... de ........... ficaram assim constituidas:
F............, 1.° juiz de paz, e seus immediatos em votos:
F......... secc. F..............F...............F.............F............F.......
E assim para todas as demais secções do distrito.
Assim, convido os cidadãos acima
nomeados para comparecerem em suas respectivas secções, no dia
........... do corrente, ás 9 horas da manhã, afim de precederem a
installação das mesas eleitoraes de suas respectivas secções e bem
assim para no dia .........., ás 10 horas da manhã, prosseguirem nos
trabalhos eleitoraes. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi
lavrado o presente e outros eguaes, afim de serem affixados nos logares
do costume e publicados pela imprensa.
Dado e passado nesta........... aos............ de ............ de 192....
Eu F............, escrivão, o escrevi.
(Assignatura do juiz).
Si os juizes não fizerem a nomeação das mesas até ás 2 horas da tarde da vespera da eleição, o presidente da Camara Municipal deverá fazer tal nomeação, para as secções dos districtos que não forem séde de municipio, tomando e occupando elle proprio a presidencia o designando mais dois vereadores e dois eleitores para comporem a mesa da séde do municipio; a nomeação, neste caso, deverá ser feita da fórma seguinte:
TERMO DE NOMEAÇÃO DAS MESAS DAS SECÇÕES ELEITORAES
Aos.......de........de 192..... nesta
cidade de ............. em a sala das secções da Camara Municipal (ou
no edificio da eleição, caso a nomeação seja feita no proprio dia da
eleição), presente F ............ presidente da Camara Municipal,
declarou elle que, visto não ter sido feita no devido tempo a nomeção
das mesas eleitoraes deste municipio, e que têm de funccionar no dia
........, para a eleição de ....... passava a fazer essa nomeação pela
forma seguinte: designa para a secção tal - os eleitores F...........,
F...........,F............e F............., sendo para presidente; para
a secção tal - F.............., F........., etc, etc (e assim por
deante); do que para constar, mandou lavrar este termo, que assigna ,
bem como fazer a cada um dos nomeados immediata communicação. E eu,
F..........., secretario da Camara, escrevi.
(Assignatura)
- Nomeadas as mesas pelos juizes de paz e a da 1.ª
secção, serão ellas installadas na vespera, ou no
dia da eleição.
ACTA DA INSTALLAÇÃO DA MESA ELEITORAL DA 1.° SECÇÃO DO .........
Aos .......de..........de 192........,
pelas 9 horas da manhã no edificio tal, designados para a eleição de
............, reunidos sob a presidencia do 1.° juiz de paz
F........., os juizes de paz F.......... e F..........., e os
immediatos ou supplentes F............ e F............ como substitutos
dos immediatos, etc., etc.) todos membros da mesa eleitoral desta 1.ª
secção, commigo, escrivão deste districto, occuparam elles os seus
logares, dando-se por installada a referida mesa. Deixarara de
comparecer os juizes taes e os immediatos taes, pelos motivos
seguintes: ..........., pelo que foram substituidos na forma da lei,
pelos que ficam mencionados no começo desta.
Assim installada a mesa, a ella deu o
presidente conhecimento da apresentação dos eleitores F................
F........e F........... para fiscaes dos candidatos
F..........F........e F............., segnado nomeação escripta destes.
Deram se as seguintes occorrencias: (referir o que de importante se
tenha dado). Nada mais havendo, o presidente convidou os membros da
mesa para os trabalhos eleitoraes do dia seguinte, ás dez horas da
manhã, nesse mesmo logar; do que lavreá a presente acta, que assignam,
menos F..........., que se recusou, por tal motivo. Eu escrivão de paz,
a escrevi.
ACTA DA INSTALLAÇÃO DA MESA ELEITORAL DA 2.ª (OU 3.ª, ETC.) SECÇÃO
Aos ...........de.......de
192........ pelas 9 horas, no edificio tal, designado para a eleição de
...... reunidos sob a presidencia F.......... os membros da mesma; e
F.............., F..............e F............ commigo escrivão da
subdelegacia, no impedimento do escrivão de paz ( ou commigo
F........... escrivão < ad-boa>, nomeado na forma legal, e do que
prestou o necessario compromisso, de bem servir) occuparam os mesarios
seus logares, afim de se installar a mesa para a eleição dita a
realizar se no dia de amanhã. Deixaram de comparecer os mesarios
F................., e F............. por taes e taes, motivos , do que
enviaram participação, e por isso foram substituidos nos dtermos da lei
- pelos que ficam mencionados no começo desta. Em consequencia,
declarou o presidente installada a mesa, e a ella deu conhecimento da
apresentação de F..........., F.......... e F................. para
fiscaes dos candidatos F......., F......... e F............., conforme
nomeação escripta. Durante os trabalhos occorreu que etc., etc. Nada
mais havendo, o presidente convidou os membros da mesa para os
trabalhos da eleição no dia seguinte neste mesmo logar, do que lavrei
ou escrivão a presente; que vai assignada por todos os mesarios. Eu,
escrivão, a escrevi.
Assignaturas.
ACTA DA INSTALLAÇÃO DA MESA ELEITORAL DA SECÇÃO
(Em falta de comparecimento dos juizes de paz).
Aos ........de.......... de 192......
pelas 15 horas (ou no dia ........ pelas 9 horas, no edificio
tal, designado para a eleição de ......... reunidos o presidente da
Camara Municipal, os vereadores F............ e F........... e os
eleitores F...............e F.........designados para, sob sua
presidencia, formarem a mesa eleitoral que tem de presidir a eleição
dita e na forma dos artigos 33 e 51 do dec.1411, de 1906, e em razão de
não haverem os juizes de paz no devido tempo nomeado a mesa, como lhes
competia, commigo escrivão deste districta, occuparam o dito presidente
da Camara Municipal e os outros membros da mesa os seus logares,
declarando aquelle installada a mesa eleitoral desta secção, de
conformidade com a lei. (Si houver apresentação de fiscaes far-se-á a
referencia, como já foi indicado). Eu, F............, escrivão a
escrevi.
Assignatura.
ACTA DA INSTALLAÇÃO DA MESA DA 2.ª (3.ª OU 4.ª ETC.) SECÇÃO DE ...........
(Na falta de nomeação dos mesarios pelos juizes de paz)
Aos ........de.......de 192......
reunidos no edificio tal, designado, para a eleição de ...........
pelas 9 horas, os eleitores F..........., F............, F.............
e F.............., F........., sob a presidencia de 1.° F........ todos
designados pelo presidente da Camara Municipal, para formarem a mesa
que tem de presidir aos trabalhos eleitoraes desta secção, e em razão
de não terem os juizes de paz feito em devido tempo a nomeação dos
mesarios, coamigo escrivão de paz deste districto, (ou commigo escrivão
substituto ou <ad-hoc> etc., etc.) occuparam o dito presidente e
mais mesarios os logares, declarando aquelle installada a mesa
eleitoral, de conformidade com a lei. (Si houver apresentação de
fiscaes, se fará menção. E eu F......... escrivão, lavrei a presente,
que vai assigna a por todos.
Procedendo-se á eleição, concluida a chamada, lavrar-se á em seguida á assignatura do ultimo eleitor que houver votado o seguinte.
TERMO DE ENCERRAMENTO
Aos....... de .........de192...... no
edificio tal, onde funccionaa assembléa eleitoral desta secção
n.......... ficou encerrado a votação a que se procedeu para .........
sendo o ultimo eleitor a votar e assignar este livro F ........ e sendo
em numero de ......... o total das assignaturas inscriptas neste livro
dos eleitores que concerreram á eleição; do que eu, F............,
secretario da mesa, lavrei este termo que assignam commigo o presidente
e mais mesarios.
Assignaturas
Terminada a apuração lavrar-se-á a seguinte
ACTA DA ASSEMBLÉA ELEITORAL
Aos........de.......... mil
novecentos e .......... pelas dez horas da manhã .................
(designa-se o edificio e o logar, villa ou cidade), reunidos os
cidadãos F............., como presidente da mesa eleitoral, da
........... secção deste districto de .......... F..........,
F............., F............... e F........, como mesarios, todos
investidos de taes cargos na fórma da lei, tomaram elles assento junto
á mesa, collocada em logar separado, por uma divisão , do recinto
destinado á reunião dos eleitores, occupando tambem os seus competentes
logares os eleitores F........., F..........como fiscaes dos candidatos
F......... e F ..........., e logo o presidente declarou aberta a
sessão para o fim de proceder-se pela cópia do alistamento que se
achava sobre a mesa, á chamada dos eleitores desta secção, ao
recebimento das cedulas, e aos mais trabalhos da eleição de
......... designado para servir, de secretario, o mesario F.........
que esta subscreve, e para fazer a chamada o mesario F.............
Este começou a chamada em voz alta e
intelligivel, pela respectiva lista dos eleitores observada a ordem da
numeração em que se acham seus nomes escriptos no alistamento. A'
proporção que eram chamados, entravam os eleitores, cada um por
sua vez, no recinto separado para funccionar a mesa, apresentavam o
diploma e depositavam em urna fechada a chave e com uma simples
abertura na parte superior, tantas cedulas fechadas por todos os lados
e com os competentes rotulos assignado cada um, logo depois de votar,
no livro para esse fim destinado. Finda a votação foi lavrado por mim
secretario, e devidamente assignado pelo presidente e todos os
mesarios, um termo do referido livro, em seguida á assignatura do
ultimo votante, no qual se declarou o numero dos eleitores alli
inscriptos. Tambem votaram nesta secção (si assim fôr) os mesarios
F........... e F.........., que são alistados nas secções taes, como
fizeram constar no sito livro de presença.
Aberta a urna depois de concluido o
recebimento das cedulas e tiradas estas, cada uma por sua vez, foram
contadas, separadas e emmaçadas, verificando-se existire tantas com
rotulo ..... outras tantas ( ou tantas) com rotulo......... tantas sem
rotulo algum, etc, e immediatamente o presidente designou o
mesario F.......... para as ler, tambem cada uma por sua vez annunciado
que ia proceder á respectiva apuração da eleição de .......... Repartiu
as letras do alphabeto pelos outros mestrios, e cada um destes, a
medida que eram lidos os nomes dos votados os escrevia em sua
relação, notava o numero de votos e os publicava em alta voz.
Terminada a leitura das cedulas, eu
secretario, sem interrupção alguma formei pelas relações dos
escrutadores uma lista geral com o nome de todos os soffragados,
segundo a ordem do numero de votos dados a cada um, desde o maximo até
o minimo, publiquei em voz alta estes nomes e numeros, e o presidente
mandou immediatamente affixar, edital da referida lista que é a
seguinte:
Obtiveram votos para ........... os
cidadãos: F........ (profissão e residencia) tantos (em letra
alphabetica) F........... tantos, etc.
Para............ os cidadãos: F.......... tantos: F.................. etc.
Foram apuradas e a separadas tantas cedulas para ......... por tres
motivos (deve-se declarar o nome do que a entregou quando se dér o caso
previsto no regulamento eleitoral).
Deixaram de ser apuradas tantas por tal motivo.
Deixaram de comparecer taes membros da mesa, pelos seguintes motivos: o
primeiro por............, o segundo por,....... etc., do que enviarem
todos participação, ou taes e taes ( ou do que nenhum enviou
participação), e por isso foram substituidos, na fórma da lei, pelos
que ficam mencionados no principio desta.
Durante os trabalhos se deram as occorrencias e incidentes seguintes:
(mencionam-se as substituições que tiverem havido; as
apresentações de
protestos de qualquer eleitor, exposições de
razões ou declaração de
voto de algum membro da mesa.......... contra-protesto que esta por
ventura opponha; e quasquer reclamações ou duvidas que se
tenham
suscitado e as providencias e deliberações tomadas pela
mesa).
Concluidos por esta fórma os trabalhos da eleição, o presidente
declarou dissolvida a assemblea eleitoral, ás tantas horas, e lavrada a
presente acta por mim F........, secretario, foi assignada pelo mesmo
presidente e mesarios, e pelos fiscaes e eleitores que o quizeram. (Si
algum dos mesarios não quizer assignar, dir-se-á: com excepção de
F......... que a isto se recusou por tal motivo).
F ...................... presidente
F ...................... secretario
F........................ mesario
F........................ mesario
F......................... mesario
F ........................ fiscal
F......................... fiscal
F ........................ eleitor
Quando a eleição fôr de senador ou
deputado, serão extrahidas no prazo de tres dias seis cópias da acta,
para serem remettidas: uma ao juiz de direito da comarca; uma ao juiz
de direito da 1.° vara civel da Capital; uma ao juiz de direito da séde
pu districto eleitoral; uma ao Secretario do Interior; uma á Secretaria
do Senado, e outra á Secretaria da Comarca dos Deputados.
A' cada uma dessas cópias se assicionarão - cópias
da lista de assignaturas dos eleitores e da organização
da mesa eleitoral.