DECRETO N. 4.429, DE 27 DE JUNHO DE 1928
Concede a João Cernach ou á empreza que o mesmo organisar licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de linhas telephonicas que liguem entre si os municipios de Araçatuba, Biriguy, Glycerio e Pennapolis.
O doutor Julio Prestes de
Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo, attendendo ao requerido
pelo sr. João Cernach, e usando das attribuições que lhe confere o
artigo 3.º da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891,
Decreta:
Artigo unico - Fica concedida ao sr. João Cernach ou a empreza
que o mesmo organisar, licença para o estabelecimento, uso e poso ou
exploração de linhas telephonicas que dêm communicações entre os
municipios de Araçatuba, Biriguy, Glycerio e Pennapolis, de
conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo
Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de Junho de 1928
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
José Oliveira de Barros.
I
O Governo do Estado de São Paulo concede ao sr. João Cernach, nestas
clausulas designado por «Concessionarios», licença para o
estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma rede telephonica que
ligue entre si os municipios de Araçatuba, Biriguy, Glycerio e
Pennapolis.
II
A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações
telephonicas intermunicipaes e comprehende somente as estações centraes
extremas ou intermediarias, as linhas e seus accessorios e os postos ou
estações publicas ou particulares que servirem para essas
communicações.
III
Nenhum privilegio ou monopolio ficará constituido pela presente,
concessão, Respeitados os direitos adquiridos, o Governo reserva-se o
de, em qualquer tempo, fazer novas concessões com o mesmo objectivo ou
executar por si esse serviço, entre os municípios designados na
clausula I.
IV
O Concessionario gosará do direito de collocar linhas telephonieas em
todas as vias publicas comprehendidas nos municipios a que se refere a
clausula I e para esse fim deverá obter licença previa do poder
competente, e submetter se á regulamentação Municipal dentro das raias
de cada municipio percorrido pelas linhas.
Para o apoio de fios ou implantação de postes em propriedades
particulares, deverá o Councessionario obter consentimento dos
proprietarios respectivos.
V
O Governo garantirá o livre funccionamento do Concessionario, fazendo
observar a disposição que véda ás municipalidades crear impostos ou
condições prohibitivas contra as linhas do Concessionario e a favor das
municipaes.
VI
Nas povoações de destino ou de passagem das linhas intermunicipaes do
Concessionario, estabelecerá este postos publicos onde possam ser
feitas, por qualquer pessoa, communicações telephonicas
intermunicipaes.
Nesses postos publicos o Concessionario deverá estabelecer os meios
usuaes para garantia do segredo da communicação telephonica. As
communicações serão dadas pelo ordem dos pedidos, salvo no caso
determinado na clausula XXVII, item 1.º.
VII
O Concessionario poderá estender redes locaes que convirjam para as
centraes de sua propriedade, em todas as povoações dos municipios
enumerados na clausula I.
Essas redes só servirão para communicações intermunicipaes, salvo se o
Concessionario obtiver tambem concessão da municipalidade respectiva
para o serviço local.
VIII
As linhas ligando séde de municipios, deverão constituir tantos
circuitos directos inteiramente metallicos quantos se tornarem
necessarios.
Nesses circuitos aos quaes deverão estar ligados todos os postos
publicos do Concessionario, este se obriga a usar material e apparelhos
perfeitamente adequados ao objectivo da presente concessão.
O Governo poderá exigir que os circuitos acima considerados, se
estendam a outras localidades, sempre que a importancia destas o
determinar.
IX
No assentamento das diversas linhas que já estabeleceu ou vier
estabelecer, para o serviço de communicações intermunicipaes, o
concessionario obriga-se a observar as regras e os preceitos mais
modernos da technica.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de linhas
que não offereçam as devidas condições de solidez ou de garantia contra
accidentes, de exigir que sejam retirados ou substituidos os supportes,
fios e accessorios que possam de qualquer forma prejudicar o transito
publico e de impôr o emprego de dispositivos especiaes para a protecção
ou segurança nos casos em que houver risco de accidentes.
X
O Governo poderá impôr o emprego de canalisação subterranea ou, ainda,
de uma linha aerea de typo especial em qualquar trecho da linha
telephonica intermunicipal ou nas cidades cujas condições reclamem taes
melhoramentos.
XI
Os postes, reguas, fios e quaesquer accessorios das linhas do
Concessionario serão collocados de maneira que não prejudiquem ou
perturbem as linhas e apparelhos telegraphicos ou telephonicos
existentes, cumprindo tambem que os apparelhos estabelecidos pelo
Concessionario não soffram a influencia dos conductores de
electricidade que já existirem.
XII
O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas telephonicas ou
de trasnspotes de energia electrica, que façam o respectivo
estabelecimento de modo que não impeçam ou perturbem o trafego das
linhas, do Concessionario.
XIII
O Concessionario manterá em bom estado de conservação as linhas e todos
os apparelhos accessorios, a bem da necessaria continuidade e
regularidade do respectivo serviço, em todos os pontos em que se façam
as communicações telephonicas.
O Governo poderá exigir do Concessionário a adopção de dispositivos,
apparelhos e accessorios especiaes que per mittam com bastante clareza
e segurança as communicações telephonicas a grande e pequena distancia.
XIV
O Concessionario obriga-se a observar o regulamento que fôr expedido
para a boa e fiel execução da lei em vigor sobre o serviço telephonico
do Estado e as instrucções que tiverem por objecto: determinar as
condições de utilização de vias publicas, em vista da segurança do
transito, tanto nas mesmas, como nas vias ferreas que a linha tele
phonica seguir ou atravessar e pôr ao abrigo de accidentes todos os que
se utilizarem de suas linhas.
XV
Antes do inicio da construcção de qualquer linha o
Concessionario submerterá á approvação do
Governo:
a) Uma planta geral, na escala de 1:100.000, na qual serão
figurados as centraes os postos publicos, extremos ou intermedios, as
linhas-tronco da rêde e todas as linhas telegraphicas, telephonicas ou
de transporte de energia electrica, que se acharem nas proximidades do
traçado que adoptar ; bem assim as estradas de ferro e as de rodagem
que forem seguidas ou atravessadas
b) Plantas na escala de 1:1000 dos trechos do traçado das
linhas-troncos que acompanharem outras quaesquer linhas ou conductores
de energia electrica, sendo indicadas pelas respectivas cótas as
distancias entre as novas linhas e as já existentes.
c) Desenhos dos typos da liuha aerea ou subterranea, supportes, isoladores, fios, etc, na escala de 1:10.
d) Memorial descriptivo minucioso sobre: os apparelhos,
materiaes e acessorios a empregar, apparelhos e precauções a tomar para
garantia contra accidentes, precauções a tomar nas proximidades de
cruzamentos com outros condu ctores de electricidade que existirem e
nas travessias das linhas ferreas, estradas de rodagem e cursos d'agua,
a extensão das linhas-tronco, das ramificações e das dos assignantes, o
emprego de circuitos simples e completamente metallicos, o numero e
localização das estações centraes e dos postos publicos, o numero de
apparelhos dos assignantes e dos installados em cada posto.
XVI
Terminada a installação de qualquer linha, o
Concessionario informará ao Governo a data do inicio do trafego,
XVII
Para as linhas já em trafego na data da presente concessão, marcará o
Governo um praso razoavel dentro do qual deverá o concessionario
satisfizer as exigencias da clausula XV, sob pena de multa quando
houver excesso do período marcado.
XVIII
O Concessionario submetterá á approvação do Governo, dentro de praso
marcado por este, a tabella de preços que adoptar para as communicações
intermunicipaes, installações e assignaturas de apparelhos e estensões
de linhas.
XIX
Com a antecedencia de um mez pelo menos, o Concessionario sujeitar á
approvaçao do Governo todas as modificações que pretender adoptar, com
referencia ao traçado, typo de linhas, apparelhos, mesas de ligações,
meios de protecção, tabellas de preços, contractos com assignantes,
etc.
Todas as modificações na tabella de preços só entrarão em vigor 30 dias
depois de publicadas pela imprensa e aftixada nos postos publicos.
XX
O Governo deverá pronunciar-se dentro do praso de 60 dias sobre
quaesquer plantas ou medidas que lhe forem submettidas a approvaçâo
pelo Concessionario Caso nâo o faça, subentender-se-á que taes plantas
ou medidas se consideram approvadas.
XXI
Nos contractos dos assignantes serão incluidas disposições garantidoras
dos interesses destes, ficando expressos os casos de restituições e
indemnisações e possibilidade de rescisão, em virtude de frequentes ou
continuas interrupções das communicações Todos os preços serão cobrados
de um modo geral, sem excepções, devendo, assim os abatimentos nas
assignaturas applicar-se a todos os assignautes da mesma categoria.
XXII
Nos postos publicos e em logar facilmente accessivel, o Concessionario
affixará horarios, regulamentos e a tabella de preços approvada pelo
Governo do Estado.
XXIII
O registro por escripto e a distribuição de mensagens telephonicas,
somente poderão ser feitos com autorização expressa do Governo,
deixando porém, de ser permittidos quando já houver ou se estabelecer
serviço telegraphico entre os pontos da linha do Concessionario.
XXIV
O Concessionario apresentará ao Governo, dentro dos dois primeiros
mezes de cada anno, dados estatisticos sobre o comprimento das linhas,
numero de apparelhos em serviço, obras novas e melhoramentos e sobre
tudo o mais que de importante occorrer durante o anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma Companhia, esta enviará ao
Governo um exemplar dos relatorios que, sobre serviços telephonicos,
apresentar aos seus accionistas e a relação dos seus administradores,
communicando sempre as alterações que essa relação soffrer.
XXV
A presente concessão só poderá ser transferida, toda ou em parte,
mediante licença prévia do Governo e declaração expressa do cessionario
de que assume inteiramente as responsabilidades decorrentes.
XXVI
O concessionario não poderá fazer contractos de trafego mutuo com
quaesquer outras empresas telephonicas sem prévia audiencia do Governo
Se a empresa com a qual o concessionario deseja fazer trafego mutuo,
não for concessionaria do Governo do Estado, a responsabilidade na
execução do serviço e manutenção do material necessario a este, caberá
inteiramente ao concessionario.
XXVII
O concessionario obrigar-se-á:
1.° - a dar preferencia ás communicações officiaes;
2.° - a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante indemnisação,
quando este julgar conveniente a expropriação que será feita de
accordo com a lei então em vigor;
3.º - a cobrar pelos recados telephonicos municipaes e intermunicipaes,
que o Governo requisitar por qualquer apparelho, preços 40 % menores
que os em vigor para o publico, estendendo-se este abatimento ás
assignaturas de apparelhos e recados;
4.° a permittir sem remuneração, os recados municipaes ou
intermunicipaes que, a serviço exclusivo do Governo, transmittirem o
Presidente e os Secretarios de Estado, para qualquer ponto servido
pelas linhas do Concessionario;
5.º - a permittir, gratuitamente, ao funccionario encarregado da
fiscalização do presente contracto, a utilização de seus apparelhos e
linhas.
Paro o effeito dos itens 3.º e 5.° desta clausula o Governo fornecerá
previamente ao Concessionario a lista dos funccionarios autorisados a
requisitar serviços em conta do mesmo Goveruo e bem assim o nome do
encarregado effectivo ou accidental da fiscalisação.
XXVIII
O Governo por motivo de ordem publica, poderá por limitações ao serviço
telephonico, ou utilisar-se delle exclusivamente mediante a
indemnisação que se estabelecer por accordo, ou na falta delle, por
decisão de arbitros, na forma da clausula XXIX.
XXIX
As questões que se suscitarem entre o Governo e o concessionario serão
sempre decididas por um juizo arbitral formado do seguinte modo: cada
uma das partes nomeará para juiz um arbitro Se os dois divergirem em
seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes; se não
houver accordo nessa escolha, cada parte nomeará o seu e, dentre os
dois, o que for designado pela sorte decidirá a questão.
XXX
O fôro do Estado será obrigatorio para o Concessionario.
XXXI
Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima, ficará o Concessionario sujeito a multa de 100$000 a.... 1.000$000.
XXXII
A' Directoria de Viação da Secretaria de Estado dos Negocios da Viação
e Obras Publicas cabe a fiscalização dos serviços do Concessionario que
deverá fornecer, ao agente do Governo, todos os meios necessarios á
inspecção das suas linhas.
XXXIII
Nas listas de assignantes, recibos e mais papeis de relação com o
publico, o Concessionario fará, em caracteres facilmente legiveis, a
declaração de que o seu serviço intermunicipal e fiscalizado pela
repartição acima designada.
XXXIV
A presente concessão terá vigor pelo prazo de 20 annos contados desta
data.
Poderá o Governo declarar a sua caducidade em relação a todas ou a
qualquer das linhas intermunicipaes estendidas em virtude delle:
1 - Si o Concessionario deixar de cumprir integralmente qualquer das clausulas acima.
2 - Si o Concessionario não der inicio ao trafego de suas linhas
dentro dos seguintes prazos, contados da data da assignatura do termo
de contracto a que se refere o item 1.° desta clausula:
a) de tres mezes para as linhas já construidas que satisfizerem as condições da presente concessão;
b) de um anno para as linha cuja construcção ainda não foi
iniciada e para as já construidas que tiverem de satisfazer as
condições da presente concessão.
3 - Si, depois de estarem funccionando, forem as communicações interrompidas por mais de tres mezes consecutivos.
4 - Si o Concessionario, pelo uso das suas linhas ou por entrega de
mensagens telephonicas por escripto não au torisadas, fizer
concorrrencia indebita ao serviço telegraphico.
5 - Si dentro de 60 dias, a contar da publicação deste decreto, o
Concessionario não tiver comparecido á Secretaria da Viação e Obras
Publicas, para a assignatura do termo de contracto.
Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras
Publicas, aos 27 de Junho de 1928. - (a) José Oliveira de Barros