DECRETO N. 4.464, DE 26 DE SETEMBRO DE 1928

Approva o regulamento da lei n. 2223, de 14 de Dezembro de 1927, dispondo sobre o Serviço Florestal do Estado e dando outras providencias.

O doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe conferem as leis e regulamentos em vigor.
Decreta:
Artigo unico. - Fica approvado o regulamento que com este baixa, assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio para a execução da lei n. 2223, de 14 de Dezembro de 1927, dispondo sobre o Serviço Florestal do Estado o dando outras providencias.
Palacio do Governo do Estado da São Paulo, ao 26 de Setembro de 1928.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fernando de Souza Costa

Regulamento a que se refere o Decreto n. 4.464, de 26 de Setembro de 1928

Artigo 1.º - O Serviço Florestal do Estado de São Paulo, fica a cargo de uma Directoria annexa á Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio.
Artigo 2.º - Ao Serviço Florestal incumbe:
a) promover a conservação das mattas para reserva florestal, assim como o reflorestamento e a criação de parques no territorio do Estado;
b) determinar as medidas necessarias para evitar o incendio nas mattas, para a obrigatoriedade dos aceiros nas queimadas e para evitar a propagação do fogo;
c) collaborar com outros departamentos administrativos que tenham por fim o combate ás pragas que devastam mattas e florestas;
d) estabelecer uma acção conjugada com o Serviço Florestal do Brasil, com séde na Capital da Republica, para a execução das medidas previstas na lei federal n. 4421,de 28 de Dezembro de 1921, e no respectivo regulamento, expedido com o decreto n. 17042, de 16 de Dezembro de 1925;
e) promover o desenvolvimento do ensino da silvicultura e a pratica racional da industria extractiva das madeiras;
f) organisar, de accordo com a Commissão Geographica e Geologica do Estado, um mappa phyto-physionomico de S. Paulo, com indicação das regiões occupadas por plantações, pastos capoeiras, campos e de todos os pontos em que a flora indigena e primitiva tenha soffrido alterações;
g) superintender a extincção de formigueiros em todo o Estado, na parte referente á defesa florestal;
h) organisar o serviço de analyse chimica das terras a reflorestar;
i) intensificar a cultura de arvores proprias para a producção de madeiras e do lenha;
j) auxiliar pelos meios ao seu alcance, as municipalidades na organisação, fundação e funccionamento de estações biologicas, hortos florestaes e escolas de silvicultura e reflorestamento de terrenos municipaes;
k) distribuir os regulamentos e instrucções attinentes ao cumprimento das medidas previstas nesta regulamento .
Artigo 3.º - Os parques a que se refere o artigo antecedente, poderão ser creados directamente pelo Serviço Florestal, de accordo com a autorisação do Secretario da Agricultura ou pelas camaras municipaes, que a isso se propuzerem, sujeitando-se ao programma e fiscalisação do Serviço Florestal.
Artigo 4.º - O Serviço Florestal manterá com o Instituto Biologico de Defesa Agricola e Animal estreitas relações para estudo e elucidação dos casos que se apresentarem interessando ás pragas que devastam mattas e florestas colhendo e fornecendo ao mesmo Instituto todo o material possivel sobre o assumpto, com todos os detalhes ao seu alcance, sobre local, época de colheita, planta atacada, caracteristicos da praga, etc, devendo o Instituto fornecer ao serviço Florestal a classificação da praga e o modo de a combater.
Artigo 5.º - O Serviço Florestal deverá organisar, para acompanhar o mappa a que se refere a alinea (f) do artigo 2.°, os dados estatisticos, tão completos quanto possivel, sobre incendios, áreas occupadas, estrados por parasitas vegetaes e animaes, exploração e producção de madeiras, productos, etc.
Artigo 6.º - Quando fôr necessaria a analyse chimica de terras a reflorestar, o Serviço Florestal, emquanto não estiver devidamente apparelhado para esse fim, consultará a respeito o Instituto Agronomico.
Artigo 7.º - Além da incumbencia que lhe pertence, de, accordo com a alinea (i ) do artigo 2.°, cumpre ao Serviço Florestal estudar, propagar e aconselhar o cultivo de outras essencias de resultados economicos reconhecidos, na extracção de sub-productos, como sejam cascas para cortume, resinas, diversas substancias medicinaes, oleos, essencias, etc.
Artigo 8.º - O Serviço Florestal attenderá na sua sede a todas as consultas que lhe sejam dirigidas pelas municipalidades interessadas em estabelecer e desenvolver estações biologicas, hortos florestaes escolas de silvicultura e reflorestamento de terrenos municipaes.
Artigo 9.º - O Serviço Florestal fornecerá gratuitamente ás camaras municipaes, escolas publicas, repartições publicas e hospitaes de caridade, mudas de essencias florestaes ou de ornamentação, em numero que não exceda de 200 unidades por anno.
Artigo 10. - Para cumprimento do disposto na alinea (k) do artigo 2.°, o Serviço Florestal fará imprimir prospectos claros e simples contendo regulamentos, ensinamentos e instrucções para divulgação das medidas previstas na lei e no presente regulamento, servindo-se, alem disso, e dentro de seus recursos, de, uma activa propaganda por meio da imprensa diaria, de publicações agricolas, cartazes em estações de estradas de ferro, etc.
Artigo 11. - Fica o Estado dividido em cinco districtos florestaes, cujas divisas o Poder Executivo determinará, localisando a séde central em S. Paulo, ficando a cargo do Director do Serviço Florestal a designação das sédes , dos demais districtos.
§ 1.º - O 1.° districto, que comprehenderá a séde Central na Capital, será constituido pelos seguintes municipios: Annapolis, Araçariguama, Araras, Areias, Atibaia Banana , Bragança, Buquira, Caçapava, Cachoeira, Campinas, Campos do Jordão, Cananéa, Caraguatatuba, Cotia, Cruzeiro, Cunha, Descalvado, Dourado, Guararema, Guaratinguetá, Guarulhos, Igaratá Iguape, Itanhaen, Itapecirica, Itatiba, Jacarehy, Jacupiranga, Jambeiro, Jatahy, Joannopolis, Juquery, Jundiahy, Lagoinha, Leme, Limeira, Lorena, Mogy das Cruzes, Natividade, Nazareth, Palmeiras, Parahybuna, Parnahyba, Piedade, Pindamonhangaba, Pinheiros, Piquete, Piracaia, Piracicaba, Pirassununga, Porto Ferreira, Queluz, Redempção, Rio Claro, Sallesopolis, Santa Barbara, Santa Branca, Santa Cruz da Conceição, Santa Izabel, Santa Rita, do Passa Quatro, Santo Amaro, Santos, Sào Bernardo, São Bento do Sapucahy, S. Carlos, S. José do Barreiro, S. José dos Campos, S. Luiz do Parabytinga, S. Paulo, S. Sebastião, S. Viconte, Silveiras, Taubaté, Tremembé, Ubatuba, Villa Americana e Villa Bella.
§ 2.° - Os demais districtos serão constituidos pelos municipios seguintes:
O 2.° districto: Angatuba, Anhemby, Apiahy, Assis, Avaré, Bernardino de Campos,Bofete,Bom Successo, Botucatú,Bury, Cabreúva, Campo Largo, Campos Novos, Candido Motta, Capão bonito, Capivary, capoeira, Cerqueira Cesar, Chavantes, Conceição do Monte Alegre, Conchas, Espirito Santo do Turvo, Fartura, Faxina, Guarehy, Indaiatuba, Ipaussú Itaberá, Itahy, Itapetininga, Itaporanga, Itararé, Itatinga, Laranjal, MaracoLy, Monte Mór, Oleo, Ourinhos, Palmital, Paraguassú, Pereiras, Platina, Pilar, Pirajú, Porangaba, Porto Feliz, Presidente Prudente, Presidente Wenceslau, Quatá, Ribeira, Ribeirão Branco, Ribeirão Vermelho, Rio das Pedras, Salto, Salto Grande, Santa Barbara do Rio Pardo, Santa Cruz do Rio Pardo, Santa Maria, Santo Anastacio, S. Miguel Archanjo, S. Pedro, S Pedro do Turvo, S. Roque, Sapucahy, Sarapuhy, Sorocaba, Taquary, Tatuhy, Tieté Una, Yporanga, Ytú e Xiririca.
O 3.o districto: Agudos, Araçatuba, Avahy, Avanhandava, Bariry, Barra Bonita, Bauru, Bica de Pedra, Biriguy, Bôa Esperança, Bocayuva, Brotas, Cafelandia, Dois Corregos, Duartina, Gallia, Glycerio, Iacanga, Jahú, Lençóes, Lins, Mineiros, Monto Aprazivel (parte), Pederneiras, Pennapolis Pirajuhy, Piratininga, Promissão, Ribeirão Bonito, S. João da Bocaina, S. Manoel e Torrinha.
O 4.o districto : Araraquara, Ariranha, Barretos, Bebedouro, Borborema, catanduva, Collina, Guariba, Ibirá, Ibitinga, lgnacio Uchôa, Itajoby, Itapolis Jaboticabal, José Bonifacio, Mattão, Mirasol, Monte Aprazivel (parte), Nova Granada, Novo Horizonte, Olympia, Pindorama, Pitangueiras, Potirendava, Rio Preto, Santa Adelia, Tabapuan, Tabatinga, Tanaby, Saquaritinga e Viradouro.
O 5.° districto: Altinopolis, Amparo, Batataes, Browdosky, Caconde, Casa Branca, Cajurú, Cravinhos, Espirito   Santo do Pinhal, Franca, Grama, Guará, Igarapava, Itapira, Ituverava, Jardinopolis, Mocóca, Mogy-Guassú, Mogy-Mirim, Nuporanga, Orlandia, Patrocio do Sapucahy, Pedregulhos, Pedreiras, Ribeirão Preto, Santa Rosa, S. Antônio da Alegria, S. João da Boa Vista, S. Joaquim, São José do Rio Pardo, S. Simão, Serra Azul, Serra Negra, Sertãozinho, Soccorro, Tambahu e Vargem Grande.
§ 3. - Sempre que se der a creação de novo municipio com desdobramento dos actuaes, o Poder Executivo determinará a que districto deverá ficar pertencendo o novo municipio.
Artigo 12. - A cada districto florestal incumbe:
a) Manter um viveiro para distribuição de mudas no respectivo districto;
b) manter uma reserva florestal de accordo com a phyto physionomia regional;
c) manter um pequeno Museu regional para os produetos florestaes da respectiva reserva;
d) promover a extineção de formigueiros existentes nos proprios do Estado e nos terrenos particulares;
e) fiscalisar a conservação e a reconstituição da reserva florestal de que tratam os arts. 17 e 18.
Artigo 13. - Os viveiros a cargo dos districtos florestaes deverão obedecer aos processos usados na sede central quanto a sementeiras, acondicionamento e despacho de mudas, essencias a distribuir e orientarão aos plantadores nos processos culturaes para a plantação de florestas.
Artigo 14. - As terras que forem adquiridas pelo Estado para a formação de reservas florestaes, ficarão sob a guarda e, fiscalisação dos districtos florestaes.
Artigo 15. - Nos museus regionaes a cargo dos districtos Flore taes deverão ser facultados aos interessados todos os dados que digam respeito ás possibilidades florestaes de cada districto, taes como madeiras indigenas mais communs, suas qualidades, applicações e usos; processos de exploração, reservas e conservação das mattas, etc.
§ unico. - O Museu Florestal da Sede Central terá maior desenvolvimeuso, devendo nelle ser collecionados todos os elementos de estudo da Hora lennosa indigente o exotica, entomologia florestal, mappas, estatisticas florestaes etc.
Artigo 16. - Na fiscalisação da conservação e reconstituição das reservas florestaes os districtos florestaes obdecerão as instrucções da Directoria do Servriço Florestal, que lhes fornecerá oselementos necessarios.
Artigo 17. - Os proprietarios dos terrenos de área superior a cem hectares, em qne existam maltas são obrigadas a reservar 10% da área total em florestaes, salvo quanno se tratar de mattas homogeneas, que se refaçam ou que se regenerem por brotação expontanea, as quaes ficam isentas desta condição.
§ 1.º - Nas propriedades destituidas de mattas e com a área indicada neste artigo ou superior a ella, será obrigatorio o reflorestamento de 10% da área total da propriedade, com qualquer espécie florestal, dentro do praso de cinco  annos a contar da data da publicação deste regulamento, praso que poderá ser prolongado, mediate requerimento ao Secretario da Agricultura, com as razões do pedido.
§ 2.° - A execução dos dispositivos deste artigo será fiscalisada pelo auxiliar enearreg do do districto florestal restai em que se achar situada a propriedade ou pelas Prefeituras Municipaes respectivas, de accordo com as instrucções da Directoria do Serviço Florestal.
§ 3.º - Sempre que o proprietario dos terrenos tenha de fazer derrubadas, deverá communicar ao auxiliar encarregado do respectivo districto florestal, ou ao director no serviço na sede,com antecedência do 30 dias, sob pena de multa de 100$000.
Artigo 18. - Os que comprirem o disposto no artigo anterior pagarão 30$000 annuaes por hectares que faltar para prehoncher a porcentagem exigida da reserva em floresta. § 1.º - Para a constituição dessa reserva os proprietarios poderão realisar o refiorestamento em qualquer ponto de sua propriedade.
§ 2.º - O Serviço Florestal poderá fornecer as lavradores, gratuitamente ou pelo preço de custo, mediante requesição, mudas de essências, indiginas ou exóticas, apropriadas ao reflorestamento.
§ 3.º - Mediante pedido verbas ou escripto, dirigido á sede central em São Paulo, ou ás sedes regionaes, os lavradores receberão, gratuitamente, os catalagos com a relação de plantas e preços de que o Serviço Florestal dispuzer.
§ 4.º - Não serão fornecidas as mudas gratuitamente, a não ser nos casos especiás previstos no regulamento,do, entretanto, o preço de venda ser sempre o do custo ou inferior a este.
§ 5.º - O Serviço Florestal não fornecerá mudas para fóra do Estado, a não ser que, em permuta por plantas que possam offerecer qualquer interesse, esse fornecimento não ex ceda a vinte unidades para cada permuta.
Artigo 19. - E' obrigatoria em todo o Estado a extincção de formigueiros, em tudo quanto se refira aos serviços de defesa florestal, sempre oue a sua existencia occasione prejuizos a terceiros.
§ 1.º - Para esse fim o prejudicado fará a devida communicação á Recebedoria de Rendas, na Capital, ou aos Collectores de Rendas Estaduaes, nos outros municipios.
§ 2.º - Recebida a communicação será o interessado immediatamente notificado a extinguir os formigueiros, dentro de um praso breve que lhe será designado.
§ 3.º - Caso não seja dado cumprimento á intimação dentro desse praso, será o serviço executado por conta do proprietario dos terrenos onde os formigueiros se achem localisados, com a multa de 20 % sobre as despesas feitas.
§ 4.º - O serviço de extincção de formigueiros poderá ser transferido, por accôrdo, ás Prefeituras Municipaes.
Artigo 20. - O serviço de extincção de formigueiros, quando não puder ser feito por accôrdo com as Prefeituras Municipaes, será executado por pessoal da Directoria do Serviço Florestal.
§ unico - Vigorarão, para a execução do disposto no artigo anterior os dispositivos do regulamento approvado pelo decreto n. 3180, de 19 de Março de 1920, que forem applicaveis.
Artigo 21. - Quando se tratar de pequeno proprietario desprovido de recursos, a juizo do Secretario da Agricultura, as despesas com a extincção de formigueiros serão feitas á custa do Estado.
Artigo 22. - O Serviço Florestal fornecerá aos proprietarios, pelo preço do custo, os ingredientes e machinas necessarias á extincção de formigueiros, em terrenos destinados á defesa florestal.
Artigo 23. - Ninguem poderá lançar fogo em suas roçadas, derrubadas, invernadas, ou quaesquer outros terrenos contiguos a terceiros, sem que, tenham feito aceiro praventivo, com a largura mínima de 6 metros, avisados os visinhos com antecedencia de 24 horas, e mantida, emquanto durar a queimada, uma turma de vigilancia, para evitar a propagação das chammas.
§ 1.º - O proprietario que tiver de proceder á queimada em seus terrenos, deverá, além das disposições estabelecidas neste artigo, obedecer ás instrucções expedidas pelo Serviço Florestal.
§ 2.º - O aviso a que se refere este artigo deverá ser feito perante duas testemunhas idoneas.
§ 3.º - O infractor deste artigo incorrerá na multa de 100$000, sem prejuizo da responsabilidade civil e criminal em que incidir.
Artigo 24. - Fica prohibido, em todo o territorio do Estado, o lançamento de balões que possam determinar incendios, sob pena de multa de 100$000, elevada ao dobro na reincidencia, sem prejuizo da responsabilidade civil e criminal do infractor.
§ unico - Para a boa execução do dispositivo deste artigo, fica expressamente prohibido a partir da data da publicação deste regulamento, o commercio de balões em qualquer estabelecimento atacadista ou varejista do Estado.
Artigo 25. - Para applicação das multas estabelecidas na presente lei e neste regulamento o prejudicado ou qualquer pessoa denunciará a infracção á Recebedoria de Rendas, da Capital, ou Collectores Estaduaes, nos demais municipios.
§ 1.º - Recebendo a communicação o funcionario mandará ouvir o accusado, que apresentará a sua defesa, dentro do praso de oito dias.
§ 2.º - Findo esse praso, tendo em vista a defesa, o mesmo no caso de revelia, o funccionario poderá praticar as diligencias que julgar necessarias para o esclarecimento do facto, e, no praso mais breve possivel, dará despacho sobre a comunicação da multa.
§ 3.º - Desse despacho cabe ás partes recurso com effeito suspensivo para o Director do Serviço Florestal.
§ 4.º - Os Collectores Estaduaes e o Director da Recebedoria de Rendas perceberãs metade das multas applicadas.
§ 5.º - A cobrança das multas obedecerá á legislação fiscal do Estado.
Artigo 26.° - Só serão permittidas as queimadas nos meses de Junho, Julho, Agosto e Setembro de cada anno.
§ 1.º - O Serviço Florestal, por meio do editaes, cartazes arfixados nas estações de estradas de ferro, camaras municipaes, etc., fará a maior propaganda possivel destas e outras disposições do presente regulamento.
§ 2.º - As camaras municipaes auxiliarão, dentro dos limites do possível, a execução das medidas relativas á protecção das mattas contra incendios.
Artigo 27.° - O pessoal do Serviço a florestal será o seguinte:
Na sede central:

Um Director
Um Auxiliar
Um Terceiro escripturario
Um Continuo.
Em cada districto florestal:
Um Auxiliar.
§ 1.º - Além do pessoal do quadro acima, serão admittidos capatazes, feitores e opeadores, pagos por folha de diaristas, dentro dos limites das verbas orçamentarias, o com autorisação do Secretario da Agricultura.
§ 2.º - O pessoal do quadro poderá ser nomeado ou contractado, e seus vencimentos são os da tabella annexa e mais a gratificação pró-labre, de côrdo com o que está estabelecido para os demais funccionarios effectivos do Estado.
Artigo 28. - Os cargos de Director e auxiliares do Serviço Florestal, só poderão ser exercides por funccionarios technicos, diplomados eom os cursos de engenheiros-agronomos e engenheiro silvicultores.
Artigo 29. - Cada districto florestal manterá um grupo de matadores de formigas, perfeitomente habilitados a extinguir esses insectos, ensinando e praticando os processos mais eficazes e economicos para essa extincção.
Artigo 30 - Compete ao Director do Serviço florestal:
§ 1.º - Superintender e velar pela regularidade de todos os serviços constantes do presente regulamento.
§ 2.° - Organisar o plano dos trabalhos technicos, a cargo dos diversos funccionarios.
§ 3.° - Executar e fazer executar por seus auxiliares as decisões e ordens do Governo, relativas ao serviço a seu cargo.
§ 4.° - Emittir pareceres sobre os assumptos em que fôr consultado
§ 5.° - Redigir e publicar memorias, monographias e noticias sobre os trabalhos realisados.
§ 6 ° - Entreter correspondencia com os serviços extrangeiros congeneres, para a permuta de publicações
§ 7.º - Informar o Governo a respeito da nomeação, promoção, licença, applicação de penas e demissão dos funccionarios que lhe são sobordinados.
§ 8.º - Apresentar ao Secretario da Agricultura, até 31 de Janeiro de cada anno, um minucioso relatorio dos trabalhos effectuados, juntamente com um inventario do material.
§ 9.º - Reunir mensalmente, sob sua presidencia, os auxiliares encarregados dos districtos florestaes, para relatarem e discutirem os 
trabalhos em execução.
§ 10 - Assignar a correspondencia official, abrir e encerrar os livros de escripturação.
§ 11 - Fazer excursões quando forem convenientes para realisar estudos locaes inspeccionar as sédes dos districtos florestaes, sem prejuizo do serviço ordinario.
§ 12 - Fazer acquisição do material necessario, de accordo com as verbas fixadas no orçamento.
§ 13. - Representar ao Secretario da Agricultura sobre as providencias nos casos não previstos neste reguinento.
§ 14. - Dar posse aos funccionarios do Serviço, assignando o competente auto no livro para isto destinado.
§ 15. - Dispor livremente do pessoal, de accordo com as necessidades do serviço.
§ 16 - Authenticar e assignar todos os papeis do expediente da Directoria.
§ 17. - Prorogar as horas do expediente e determinar horarios, tanto para o pessoal do quadro como para o ajustado, de accordo com a melhor coordenação dos varios serviços.
§ 18. - Ajustar e dispensar o pessoal não pertencente ao quadro, do accordo com a autorisação do Secretario da Agricultura.
§ 19. - Fiscalisar e visar todos os trabalhos do pessoal do Serviço Florestal, destinados á publicação, sob sua orientação.
§ 20. - Não permittir a sahida de material e quaesquer objectos pertencentes ao Serviço Florestal, a não ser quando para trabalhos do mesmo.
§ 21. - Residir na séde do Serviço Florestal.
§ 22. - Apresentar á Directoria de Contabilidade, até 30 de Abril, os dados para a organisação do orçamento do futuro exercicio.
§ 23. - Desempenhar todas as demais attribuições, para melhor execução do presente regulamento.
Artigo 31. - Aos auxiliares encarregados dos districtos regionaes incumbe a execução dos serviços que lhes forem determinados pelo Director do Serviço Florestal, respondendo pela regularidade dos trabalhos no districto a seu cargo.
Artigo 32. - Aos terceiros escripturarios incumbe executar os serviços que lhes forem distribuidos pelo Director do Serviço Florestal ou pelos auxiliares.
Artigo 33. - Ao continuo compete executar os serviços que lhe forem distribuidos pelo director do Serviço Florestal.
Artigo 34. - O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 35. - Revogam-se as disposições em contrario.
Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio, aos 26 de Setembro de 1928.

Fernando Costa


Secretaria de Estado dos Negocies da Agricultura Industria e Commercio, aos 26 de Setembro de 1928.
Fernando Costa