DECRETO N. 4.464, DE 26 DE SETEMBRO DE 1928
Approva o regulamento da lei n.
2223, de 14 de Dezembro de 1927, dispondo sobre o Serviço Florestal do
Estado e dando outras providencias.
O doutor Julio Prestes de
Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo, usando das attribuições
que lhe conferem as leis e regulamentos em vigor.
Decreta:
Artigo unico. - Fica approvado o regulamento que com este baixa,
assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura,
Industria e Commercio para a execução da lei n. 2223, de 14 de Dezembro
de 1927, dispondo sobre o Serviço Florestal do Estado o dando outras
providencias.
Palacio do Governo do Estado da São Paulo, ao 26 de Setembro de 1928.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fernando de Souza Costa
Regulamento a que se refere o Decreto n. 4.464, de 26 de Setembro de 1928
Artigo 1.º - O Serviço Florestal do Estado de São Paulo, fica a
cargo de uma Directoria annexa á Secretaria da Agricultura, Industria e
Commercio.
Artigo 2.º - Ao Serviço Florestal incumbe:
a) promover a conservação das mattas para reserva florestal, assim como
o reflorestamento e a criação de parques no territorio do Estado;
b) determinar as medidas necessarias para evitar o incendio nas mattas,
para a obrigatoriedade dos aceiros nas queimadas e para evitar a
propagação do fogo;
c) collaborar com outros
departamentos administrativos que tenham por fim o combate ás
pragas que devastam mattas e florestas;
d) estabelecer uma acção conjugada com o Serviço Florestal do Brasil,
com séde na Capital da Republica, para a execução das medidas previstas
na lei federal n. 4421,de 28 de Dezembro de 1921, e no respectivo
regulamento, expedido com o decreto n. 17042, de 16 de Dezembro de
1925;
e) promover o desenvolvimento do ensino da silvicultura e a pratica racional da industria extractiva das madeiras;
f) organisar, de accordo com a Commissão Geographica e Geologica do
Estado, um mappa phyto-physionomico de S. Paulo, com indicação das
regiões occupadas por plantações, pastos capoeiras, campos e de todos
os pontos em que a flora indigena e primitiva tenha soffrido
alterações;
g) superintender a extincção de formigueiros em todo o Estado, na parte referente á defesa florestal;
h) organisar o serviço de analyse chimica das terras a reflorestar;
i) intensificar a cultura de arvores proprias para a producção de madeiras e do lenha;
j) auxiliar pelos meios ao seu alcance, as municipalidades na
organisação, fundação e funccionamento de estações biologicas, hortos
florestaes e escolas de silvicultura e reflorestamento de terrenos
municipaes;
k) distribuir os regulamentos e instrucções attinentes ao cumprimento das medidas previstas nesta regulamento .
Artigo 3.º - Os parques a que se refere o artigo antecedente,
poderão ser creados directamente pelo Serviço Florestal, de accordo com
a autorisação do Secretario da Agricultura ou pelas camaras municipaes,
que a isso se propuzerem, sujeitando-se ao programma e fiscalisação do
Serviço Florestal.
Artigo 4.º - O Serviço Florestal manterá com o Instituto
Biologico de Defesa Agricola e Animal estreitas relações para estudo e
elucidação dos casos que se apresentarem interessando ás pragas que
devastam mattas e florestas colhendo e fornecendo ao mesmo Instituto
todo o material possivel sobre o assumpto, com todos os detalhes ao seu
alcance, sobre local, época de colheita, planta atacada,
caracteristicos da praga, etc, devendo o Instituto fornecer ao serviço
Florestal a classificação da praga e o modo de a combater.
Artigo 5.º - O Serviço Florestal deverá organisar, para
acompanhar o mappa a que se refere a alinea (f) do artigo 2.°, os dados
estatisticos, tão completos quanto possivel, sobre incendios, áreas
occupadas, estrados por parasitas vegetaes e animaes, exploração e
producção de madeiras, productos, etc.
Artigo 6.º - Quando fôr necessaria a analyse chimica de terras a
reflorestar, o Serviço Florestal, emquanto não estiver devidamente
apparelhado para esse fim, consultará a respeito o Instituto
Agronomico.
Artigo 7.º - Além da incumbencia que lhe pertence, de, accordo
com a alinea (i ) do artigo 2.°, cumpre ao Serviço Florestal estudar,
propagar e aconselhar o cultivo de outras essencias de resultados
economicos reconhecidos, na extracção de sub-productos, como sejam
cascas para cortume, resinas, diversas substancias medicinaes, oleos,
essencias, etc.
Artigo 8.º - O Serviço Florestal attenderá na sua sede a todas as
consultas que lhe sejam dirigidas pelas municipalidades interessadas em
estabelecer e desenvolver estações biologicas, hortos florestaes
escolas de silvicultura e reflorestamento de terrenos municipaes.
Artigo 9.º - O Serviço Florestal fornecerá gratuitamente ás
camaras municipaes, escolas publicas, repartições publicas e hospitaes
de caridade, mudas de essencias florestaes ou de ornamentação, em
numero que não exceda de 200 unidades por anno.
Artigo 10. - Para cumprimento do disposto na alinea (k) do
artigo 2.°, o Serviço Florestal fará imprimir prospectos claros e
simples contendo regulamentos, ensinamentos e instrucções para
divulgação das medidas previstas na lei e no presente regulamento,
servindo-se, alem disso, e dentro de seus recursos, de, uma activa
propaganda por meio da imprensa diaria, de publicações agricolas,
cartazes em estações de estradas de ferro, etc.
Artigo 11. - Fica o Estado dividido em cinco districtos
florestaes, cujas divisas o Poder Executivo determinará, localisando a
séde central em S. Paulo, ficando a cargo do Director do Serviço
Florestal a designação das sédes , dos demais districtos.
§ 1.º - O 1.° districto, que
comprehenderá a séde Central na Capital, será constituido pelos
seguintes municipios: Annapolis, Araçariguama, Araras, Areias,
Atibaia Banana , Bragança, Buquira, Caçapava, Cachoeira, Campinas,
Campos do Jordão, Cananéa, Caraguatatuba, Cotia, Cruzeiro, Cunha,
Descalvado, Dourado, Guararema, Guaratinguetá, Guarulhos, Igaratá
Iguape, Itanhaen, Itapecirica, Itatiba, Jacarehy, Jacupiranga,
Jambeiro, Jatahy, Joannopolis, Juquery, Jundiahy, Lagoinha, Leme,
Limeira, Lorena, Mogy das Cruzes, Natividade, Nazareth, Palmeiras,
Parahybuna, Parnahyba, Piedade, Pindamonhangaba, Pinheiros, Piquete,
Piracaia, Piracicaba, Pirassununga, Porto Ferreira, Queluz, Redempção,
Rio Claro, Sallesopolis, Santa Barbara, Santa Branca, Santa Cruz da
Conceição, Santa Izabel, Santa Rita, do Passa Quatro, Santo Amaro,
Santos, Sào Bernardo, São Bento do Sapucahy, S. Carlos, S. José do
Barreiro, S. José dos Campos, S. Luiz do Parabytinga, S. Paulo, S.
Sebastião, S. Viconte, Silveiras, Taubaté, Tremembé, Ubatuba, Villa
Americana e Villa Bella.
§ 2.° - Os demais districtos serão constituidos pelos municipios seguintes:
O 2.° districto: Angatuba, Anhemby, Apiahy, Assis, Avaré, Bernardino de
Campos,Bofete,Bom Successo, Botucatú,Bury, Cabreúva, Campo Largo,
Campos Novos, Candido Motta, Capão bonito, Capivary, capoeira,
Cerqueira Cesar, Chavantes, Conceição do Monte Alegre, Conchas,
Espirito Santo do Turvo, Fartura, Faxina, Guarehy, Indaiatuba, Ipaussú
Itaberá, Itahy, Itapetininga, Itaporanga, Itararé, Itatinga, Laranjal,
MaracoLy, Monte Mór, Oleo, Ourinhos, Palmital, Paraguassú, Pereiras,
Platina, Pilar, Pirajú, Porangaba, Porto Feliz, Presidente Prudente,
Presidente Wenceslau, Quatá, Ribeira, Ribeirão Branco, Ribeirão
Vermelho, Rio das Pedras, Salto, Salto Grande, Santa Barbara do Rio
Pardo, Santa Cruz do Rio Pardo, Santa Maria, Santo Anastacio, S. Miguel
Archanjo, S. Pedro, S Pedro do Turvo, S. Roque, Sapucahy, Sarapuhy,
Sorocaba, Taquary, Tatuhy, Tieté Una, Yporanga, Ytú e Xiririca.
O 3.o districto: Agudos, Araçatuba, Avahy, Avanhandava, Bariry, Barra
Bonita, Bauru, Bica de Pedra, Biriguy, Bôa Esperança, Bocayuva, Brotas,
Cafelandia, Dois Corregos, Duartina, Gallia, Glycerio, Iacanga, Jahú,
Lençóes, Lins, Mineiros, Monto Aprazivel (parte), Pederneiras,
Pennapolis Pirajuhy, Piratininga, Promissão, Ribeirão Bonito, S. João
da Bocaina, S. Manoel e Torrinha.
O 4.o districto : Araraquara, Ariranha, Barretos, Bebedouro, Borborema,
catanduva, Collina, Guariba, Ibirá, Ibitinga, lgnacio Uchôa, Itajoby,
Itapolis Jaboticabal, José Bonifacio, Mattão, Mirasol, Monte Aprazivel
(parte), Nova Granada, Novo Horizonte, Olympia, Pindorama,
Pitangueiras, Potirendava, Rio Preto, Santa Adelia, Tabapuan,
Tabatinga, Tanaby, Saquaritinga e Viradouro.
O 5.° districto: Altinopolis, Amparo, Batataes, Browdosky, Caconde,
Casa Branca, Cajurú, Cravinhos, Espirito Santo do Pinhal,
Franca, Grama, Guará, Igarapava, Itapira, Ituverava, Jardinopolis,
Mocóca, Mogy-Guassú, Mogy-Mirim, Nuporanga, Orlandia, Patrocio do
Sapucahy, Pedregulhos, Pedreiras, Ribeirão Preto, Santa Rosa, S.
Antônio da Alegria, S. João da Boa Vista, S. Joaquim, São José do Rio
Pardo, S. Simão, Serra Azul, Serra Negra, Sertãozinho, Soccorro,
Tambahu e Vargem Grande.
§ 3. - Sempre que se der a
creação de novo municipio com desdobramento dos actuaes, o Poder
Executivo determinará a que districto deverá ficar pertencendo o novo
municipio.
Artigo 12. - A cada districto florestal incumbe:
a) Manter um viveiro para distribuição de mudas no respectivo districto;
b) manter uma reserva florestal de accordo com a phyto physionomia regional;
c) manter um pequeno Museu regional para os produetos florestaes da respectiva reserva;
d) promover a extineção de formigueiros existentes nos proprios do Estado e nos terrenos particulares;
e) fiscalisar a conservação e a reconstituição da reserva florestal de que tratam os arts. 17 e 18.
Artigo 13. - Os viveiros a cargo dos districtos florestaes
deverão obedecer aos processos usados na sede central quanto a
sementeiras, acondicionamento e despacho de mudas, essencias a
distribuir e orientarão aos plantadores nos processos culturaes para a
plantação de florestas.
Artigo 14. - As terras que forem adquiridas pelo Estado para a
formação de reservas florestaes, ficarão sob a guarda e, fiscalisação
dos districtos florestaes.
Artigo 15. - Nos museus regionaes a cargo dos districtos Flore taes
deverão ser facultados aos interessados todos os dados que digam
respeito ás possibilidades florestaes de cada districto, taes como
madeiras indigenas mais communs, suas qualidades, applicações e usos;
processos de exploração, reservas e conservação das mattas, etc.
§ unico. - O Museu Florestal
da Sede Central terá maior desenvolvimeuso, devendo nelle ser
collecionados todos os elementos de estudo da Hora lennosa indigente o
exotica, entomologia florestal, mappas, estatisticas florestaes etc.
Artigo 16. - Na fiscalisação
da conservação e reconstituição das reservas florestaes os districtos
florestaes obdecerão as instrucções da Directoria do Servriço
Florestal, que lhes fornecerá oselementos necessarios.
Artigo 17. - Os proprietarios dos terrenos de área superior a
cem hectares, em qne existam maltas são obrigadas a reservar 10% da
área total em florestaes, salvo quanno se tratar de mattas homogeneas,
que se refaçam ou que se regenerem por brotação expontanea, as quaes
ficam isentas desta condição.
§ 1.º - Nas propriedades
destituidas de mattas e com a área indicada neste artigo ou superior a
ella, será obrigatorio o reflorestamento de 10% da área total da
propriedade, com qualquer espécie florestal, dentro do praso de
cinco annos a contar da data da publicação deste regulamento, praso
que poderá ser prolongado, mediate requerimento ao Secretario da
Agricultura, com as razões do pedido.
§ 2.° - A execução dos
dispositivos deste artigo será fiscalisada pelo auxiliar enearreg do do
districto florestal restai em que se achar situada a propriedade ou
pelas Prefeituras Municipaes respectivas, de accordo com as instrucções
da Directoria do Serviço Florestal.
§ 3.º - Sempre que o
proprietario dos terrenos tenha de fazer derrubadas, deverá communicar
ao auxiliar encarregado do respectivo districto florestal, ou ao
director no serviço na sede,com antecedência do 30 dias, sob pena de
multa de 100$000.
Artigo 18. - Os que comprirem
o disposto no artigo anterior pagarão 30$000 annuaes por hectares que
faltar para prehoncher a porcentagem exigida da reserva em floresta. § 1.º - Para a
constituição dessa reserva os proprietarios
poderão realisar o refiorestamento em qualquer ponto de sua
propriedade.
§ 2.º - O Serviço Florestal
poderá fornecer as lavradores, gratuitamente ou pelo preço de custo,
mediante requesição, mudas de essências, indiginas ou exóticas,
apropriadas ao reflorestamento.
§ 3.º - Mediante pedido verbas
ou escripto, dirigido á sede central em São Paulo, ou ás sedes
regionaes, os lavradores receberão, gratuitamente, os catalagos com a
relação de plantas e preços de que o Serviço Florestal dispuzer.
§ 4.º - Não serão fornecidas
as mudas gratuitamente, a não ser nos casos especiás previstos no
regulamento,do, entretanto, o preço de venda ser sempre o do custo ou
inferior a este.
§ 5.º - O Serviço Florestal
não fornecerá mudas para fóra do Estado, a não ser que, em permuta por
plantas que possam offerecer qualquer interesse, esse fornecimento não
ex ceda a vinte unidades para cada permuta.
Artigo 19. - E' obrigatoria em
todo o Estado a extincção de formigueiros, em tudo quanto se refira aos
serviços de defesa florestal, sempre oue a sua existencia occasione
prejuizos a terceiros.
§ 1.º - Para esse fim o
prejudicado fará a devida communicação á Recebedoria de Rendas, na
Capital, ou aos Collectores de Rendas Estaduaes, nos outros municipios.
§ 2.º - Recebida a
communicação será o interessado immediatamente notificado a extinguir
os formigueiros, dentro de um praso breve que lhe será designado.
§ 3.º - Caso não seja dado
cumprimento á intimação dentro desse praso, será o serviço executado
por conta do proprietario dos terrenos onde os formigueiros se achem
localisados, com a multa de 20 % sobre as despesas feitas.
§ 4.º - O
serviço de extincção de formigueiros poderá
ser transferido, por accôrdo, ás Prefeituras Municipaes.
Artigo 20. - O serviço de
extincção de formigueiros, quando não puder ser feito por accôrdo com
as Prefeituras Municipaes, será executado por pessoal da Directoria do
Serviço Florestal.
§ unico - Vigorarão, para a
execução do disposto no artigo anterior os dispositivos do regulamento
approvado pelo decreto n. 3180, de 19 de Março de 1920, que forem
applicaveis.
Artigo 21. - Quando se tratar
de pequeno proprietario desprovido de recursos, a juizo do Secretario
da Agricultura, as despesas com a extincção de formigueiros serão
feitas á custa do Estado.
Artigo 22. - O Serviço Florestal fornecerá aos proprietarios,
pelo preço do custo, os ingredientes e machinas necessarias á extincção
de formigueiros, em terrenos destinados á defesa florestal.
Artigo 23. - Ninguem poderá lançar fogo em suas roçadas,
derrubadas, invernadas, ou quaesquer outros terrenos contiguos a
terceiros, sem que, tenham feito aceiro praventivo, com a largura
mínima de 6 metros, avisados os visinhos com antecedencia de 24 horas,
e mantida, emquanto durar a queimada, uma turma de vigilancia, para
evitar a propagação das chammas.
§ 1.º - O proprietario que
tiver de proceder á queimada em seus terrenos, deverá, além das
disposições estabelecidas neste artigo, obedecer ás instrucções
expedidas pelo Serviço Florestal.
§ 2.º - O aviso a que se refere este artigo deverá ser feito perante duas testemunhas idoneas.
§ 3.º - O infractor
deste artigo incorrerá na multa de 100$000, sem prejuizo da
responsabilidade civil e criminal em que incidir.
Artigo 24. - Fica prohibido,
em todo o territorio do Estado, o lançamento de balões que possam
determinar incendios, sob pena de multa de 100$000, elevada ao dobro na
reincidencia, sem prejuizo da responsabilidade civil e criminal do
infractor.
§ unico - Para a boa execução
do dispositivo deste artigo, fica expressamente prohibido a partir da
data da publicação deste regulamento, o commercio de balões em qualquer
estabelecimento atacadista ou varejista do Estado.
Artigo 25. - Para applicação
das multas estabelecidas na presente lei e neste regulamento o
prejudicado ou qualquer pessoa denunciará a infracção á Recebedoria de
Rendas, da Capital, ou Collectores Estaduaes, nos demais municipios.
§ 1.º - Recebendo a
communicação o funcionario mandará ouvir o
accusado, que apresentará a sua defesa, dentro do praso de oito
dias.
§ 2.º - Findo esse praso,
tendo em vista a defesa, o mesmo no caso de revelia, o funccionario
poderá praticar as diligencias que julgar necessarias para o
esclarecimento do facto, e, no praso mais breve possivel, dará despacho
sobre a comunicação da multa.
§ 3.º - Desse despacho cabe ás partes recurso com effeito suspensivo para o Director do Serviço Florestal.
§ 4.º - Os Collectores Estaduaes e o Director da Recebedoria de Rendas perceberãs metade das multas applicadas.
§ 5.º - A cobrança das multas obedecerá á legislação fiscal do Estado.
Artigo 26.° - Só serão permittidas as queimadas nos meses de Junho, Julho, Agosto e Setembro de cada anno.
§ 1.º - O Serviço Florestal,
por meio do editaes, cartazes arfixados nas estações de estradas de
ferro, camaras municipaes, etc., fará a maior propaganda possivel
destas e outras disposições do presente regulamento.
§ 2.º - As camaras municipaes
auxiliarão, dentro dos limites do possível, a execução das medidas
relativas á protecção das mattas contra incendios.
Artigo 27.° - O pessoal do Serviço a florestal será o seguinte:
Na sede central:
Um Director
Um Auxiliar
Um Terceiro escripturario
Um Continuo.
Em cada districto florestal:
Um Auxiliar.
§ 1.º - Além do pessoal do
quadro acima, serão admittidos capatazes, feitores e opeadores, pagos
por folha de diaristas, dentro dos limites das verbas orçamentarias, o
com autorisação do Secretario da Agricultura.
§ 2.º - O pessoal do quadro
poderá ser nomeado ou contractado, e seus vencimentos são os da tabella
annexa e mais a gratificação pró-labre, de côrdo com o que está
estabelecido para os demais funccionarios effectivos do Estado.
Artigo 28. - Os cargos de
Director e auxiliares do Serviço Florestal, só poderão ser exercides
por funccionarios technicos, diplomados eom os cursos de
engenheiros-agronomos e engenheiro silvicultores.
Artigo 29. - Cada districto florestal manterá um grupo de
matadores de formigas, perfeitomente habilitados a extinguir esses
insectos, ensinando e praticando os processos mais eficazes e
economicos para essa extincção.
Artigo 30 - Compete ao Director do Serviço florestal:
§ 1.º - Superintender e velar pela regularidade de todos os serviços constantes do presente regulamento.
§ 2.° - Organisar o plano dos trabalhos technicos, a cargo dos diversos funccionarios.
§ 3.° - Executar e
fazer executar por seus auxiliares as decisões e ordens do
Governo, relativas ao serviço a seu cargo.
§ 4.° - Emittir pareceres sobre os assumptos em que fôr consultado
§ 5.° - Redigir e publicar memorias, monographias e noticias sobre os trabalhos realisados.
§ 6 ° - Entreter correspondencia com os serviços extrangeiros congeneres, para a permuta de publicações
§ 7.º - Informar o Governo a
respeito da nomeação, promoção, licença, applicação de penas e demissão
dos funccionarios que lhe são sobordinados.
§ 8.º - Apresentar ao
Secretario da Agricultura, até 31 de Janeiro de cada anno, um minucioso
relatorio dos trabalhos effectuados, juntamente com um inventario do
material.
§ 9.º - Reunir mensalmente,
sob sua presidencia, os auxiliares encarregados dos districtos
florestaes, para relatarem e discutirem os
trabalhos em execução.
§ 10 - Assignar a correspondencia official, abrir e encerrar os livros de escripturação.
§ 11 - Fazer excursões quando
forem convenientes para realisar estudos locaes inspeccionar as sédes
dos districtos florestaes, sem prejuizo do serviço ordinario.
§ 12 - Fazer acquisição do material necessario, de accordo com as verbas fixadas no orçamento.
§ 13. - Representar ao Secretario da Agricultura sobre as providencias nos casos não previstos neste reguinento.
§ 14. - Dar posse aos funccionarios do Serviço, assignando o competente auto no livro para isto destinado.
§ 15. - Dispor livremente do pessoal, de accordo com as necessidades do serviço.
§ 16 - Authenticar e assignar todos os papeis do expediente da Directoria.
§ 17. - Prorogar as horas do
expediente e determinar horarios, tanto para o pessoal do quadro como
para o ajustado, de accordo com a melhor coordenação dos varios
serviços.
§ 18. - Ajustar e
dispensar o pessoal não pertencente ao quadro, do accordo com a
autorisação do Secretario da Agricultura.
§ 19. - Fiscalisar e
visar todos os trabalhos do pessoal do Serviço Florestal,
destinados á publicação, sob sua
orientação.
§ 20. - Não permittir a sahida
de material e quaesquer objectos pertencentes ao Serviço Florestal, a
não ser quando para trabalhos do mesmo.
§ 21. - Residir na séde do Serviço Florestal.
§ 22. - Apresentar
á Directoria de Contabilidade, até 30 de Abril, os dados
para a organisação do orçamento do futuro
exercicio.
§ 23. - Desempenhar todas as demais attribuições, para melhor execução do presente regulamento.
Artigo 31. - Aos auxiliares
encarregados dos districtos regionaes incumbe a execução dos serviços
que lhes forem determinados pelo Director do Serviço Florestal,
respondendo pela regularidade dos trabalhos no districto a seu cargo.
Artigo 32. - Aos terceiros escripturarios incumbe executar os
serviços que lhes forem distribuidos pelo Director do Serviço Florestal
ou pelos auxiliares.
Artigo 33. - Ao continuo compete executar os serviços que lhe forem distribuidos pelo director do Serviço Florestal.
Artigo 34. - O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 35. - Revogam-se as disposições em contrario.
Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio, aos 26 de Setembro de 1928.
Fernando Costa
Secretaria de Estado dos Negocies da Agricultura Industria e Commercio, aos 26 de Setembro de 1928.
Fernando Costa