DECRETO N. 4.600, DE 30 DE MAIO DE 1929.
Regulamenta as leis ns. 2.269, de
31 de Dezembro de 1927, e 2.315, de 31 de Dezembro de 1928, que
reformaram a Instrucção Publica do Estado.
O doutor Julio Prestes de
Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo, usando da
attribuição que lhe confere o art. 42, n. 2, da
Constituição do Estado, e para execução das
leis ns. 2.269, de 31 de Dezembro de 1927, e 2.315, de 31 de Dezembro
de 1928, que reformaram a Instrucção Publica do Estado,
resolve approvar o Regulamento que com este baixa.
REGULAMENTO
TITULO I
DA DIRECTORIA GERAL DA INSTRUCÇÃO PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CAPITULO UNICO
Artigo 1.º - A Directoria Geral da Instrucção
Publica, subordinada ao Secretario do Interior, é a
repartição encarregada da organização
technica e da fiscalização do ensino e bem assim da
execução das deliberações do Governo sobre
o mesmo, em todo o Estado.
Artigo 2.º - Para a execução dos
serviços a seu cargo, tem a Directoria Geral da
Instiucção Publica, sob sua immediata dependencia:
a) a Secretaria
b) a Inspecção Medico-Escolar,
c) o Almoxarifado.
TITULO II
DA ADMINISTRAÇÃO E DIRECÇÃO DO ENSINO
CAPITULO I
Artigo 3.º - A direcção supre na do ensino
cabe ao Presidente do Etado, que terá como auxiliares o
Secretario do Interior e o Director Geral da Instrucção
Publica.
Artigo 4.º - Ficam reunidas na Directoria Geral da
Instrucção Publica todas as funcções que
entendem com a direcção technica do ensino primario,
secundario e profissional.
Artigo 5.º - A inspecção geral do ensino
é feita pelo Director Geral da Instrucção Publica,
que terá como auxiliares directos as seguintes autoridades
escolares :
a) 5 inspectores geraes ;
b) 4 inspectores especiaes ;
c) 7 inspectores districtaes da Capital, cabeudo a um delles a inspecção do ensiuo particular ;
d) 73 inspectores districtaes do interior ;
e) auxiliares de inspecção.
§ 1.º - Para os effeitos de fiscalização
e orientação do ensino, fica o Estado dividido em 80
districtos escolares.
§ 2.º - O Director Geral designará, aos
inspectores geraes, annualmente ou quando convier, os trabalhos que a
cada um deve competir, de accordo com o art.0 13 deste Regulamento.
CAPITULO II
DO PRESIDENTE DO ESTADO
Artigo 6.º - Compete ao Presidente do Estado, além da suprema direcção do ensino:
a) prover os cargos referentes á Instrucção Publica, nomeando e demittindo, na firma da lei;
b) conceder licenças
superiores a 12 mezes, remoções, permutas, aposentadorias e
disponibilidades;
c) criar grupos escolares, cursos nocturnos para
adultos e reunir escolas;
d) annexar escolas a grupos escolares;
e) suspender ou restabelecer o funccionamento de grupos escolares, escolas reunidas e isoladas.
CAPITULO III
DO SECRETARIO DO INTERIOR
Artigo 7.º - Compete ao Secretario do Interior, além da direcção e inspecção geral do ensino:
a) nomear e exonerar substitutos effectivos, substitutos interinos, porteiros e continuos ;
b) contratar professores e empregados para os estabelecimentos de ensino ;
c) approvar os programmas de ensino para as escolas preliminares, complementares normaes e profissionaes;
d) approvar os planos de construcções escolares;
e) conceder licenças até 12 mezes aos funccionarios e
professores em geral, e aos serventes além desse prazo.
f) designar quem deva substituir o Director Geral da Instrucção Publica, nas suas faltas e impedimentos;
g) resolver as duvidas que surgirem na execução das leis e dos regulamentos do ensino ;
h) decidir dos recursos que lhe forem interpostos;
i) decidir sobre materia de inspecção de saude.
CAPITULO IV
DIRECTOR GERAL
Artigo 8.º - O Director Geral da Instrucção
Publica será nomeado livremente pelo Governo, dentre brasileiros
natos que se tenham distinguido em estudos pedagogicos ou na pratica do
magisterio.
Artigo 9.º - Compete ao Director Geral da Instrucção Publica:
1.º - dirigir o ensino primario, complementar, secundario e profissional de todo o Estado;
2.º - orientar os inspectores geraes e especiaes, e superintender a
Inspecção Medico-Escolar e o Almoxarifado ;
3.º - propor ao Governo: a) nomeação de inspectores ; b)
nomeação e remoção de directores de
estabelecimentos de ensino e professores e dos fiscaes e lentes de
pedagogia das escolas normaes livres; c) criação,
localização, desdobramento, transferencia e
conversão de escolas ou classes de grupos escolares; d)
designação de inspectores 3e professores para
serviços especiaes ou para commissões de estudos na
Capital ou no interior ; e) equiparação e
suspensão de escolas normaes livres ; f) nomeação
de bancas examinadoras para exames de admissão ás escolas
de pharmacia reconhecidas ;
4.º - nomear a commissão julgadora dos candidatos a escolas vagas da Capital;
5.º - nomear o jury encarregado de verificar a incapacidade docente de professores ;
6.º - nomear e dispensar serventes e jardineiros dos
estabelecimentos de ensino e da Directoria Geral e conceder-lhes
licença até um anno; contractar serventes nos termos do
art.° 8.° da lei n.° 2.315, de 31 de dezembro de 1928
7.º - fixar a séde dos districtos escolares do interior, de
accordo com as conveniencias da fiscalização
8.º - reunir, quando jolgar conveniente, os inspectores, os
directores de escolas normaes, das profissionaes e dos gymnasios, para
estudo de questões de interesse do ensino.
9.º - autorizar ao Almoxarifado a acquisição e o fornecimento de livros didacticos e material escolar;
10.º - autorizar o funccionamento de estabelecimentos de ensino particular, que satisfizerem as exigencias legaes ;
11.º - visar e remetter ao Thesouro do Estado a folha de pagamento do pessoal da Directoria Geral
12.º - determinar syndicancias e processos administractivos:
13.º - determinar quando o julgar conveniente, que se proceda ao
recenseamento das creanças em idade escolar, para a
applicação da obrigatoriedade e para a boa
localização das escolas;
14.º - autorizar o gozo de ferias aos inspectores e demais funccionarios da Directoria Geral
Artigo 10 - O Director Geral escolherá, dentre os
funccionarios do ensino, em exercicio, um auxiliar de gabinete, que
servirá em commissão, emquanto convier.
§ unico. - O auxiliar de gabinete terá, alem dos
vencimentos do seu cargo effectivo, uma gratificação
mensal de 200$000.
Artigo 11. - O Director Geral tem direito a quinze dias de
ferias, annualmente, mediante autorização do Secretario
do Interior.
CAPITULO V
DOS INSPECTORES GERAES
Artigo 12. - Os inspectores geraes serão nomeados pelo
Governo, mediante proposta do Director Geral da
instrucção Publica, dentre os professores diplomados, em
exercicio no Estado.
§ unico. - Os inspectores geraes terão funcções individuaes, e collectivas, quando reunidos em Conselho.
Artigo 13. - Os trabalhos dos inspectores geraes serão distribuidos da seguinte forma:
1.º - Orientação didactica; programmas e horarios;
inspecção das Escolas Normaes officiaes e livres e
escolas maternaes; e organização do Annuario.
2.º - Policia escolar: - queixas, notificações,
syndicancias, processos administrativos, obrigatoriedade do ensino.
Cursos nocturnos de alphabetização;
alterações do inicio e terminação das aulas
por conveniencias locaes. Ensino particular, legalização
de funccionamento e suspensão de escolas.
3.º - Estatistica escolar :-matricula, frequencia, mappas de
movimento; criação e suppressão de classes em
grupos escolares; localização,conversão,
transferencia,suspensão e restabelecimento de escolas isoladas e
reunidas; resumos estatisticos para a revista do ensino e para o
Annuario; fichas e promptuarios ; recenseamento.
4.º - Material escolar: - distribuição,
arrecadação, concertos, limpeza; despezas dos inspectores
districtaes com os serviços de inspecção ; passes
de estrada de ferro ; attestados de exercicio
5.º - Predios escolares : - construcção,
adaptação, concertos, limpeza, acquisição,
alugueis, arrendamentos; hygiene escolar, gabinetes dentarios ; caixas
escolares.
§ unico. - Os demais trabalhos dos inspectores geraes, alem
dos mencionados neste artigo, ser lhes-ão designados, na
oppotunidade,
pelo Director Geral da Instrucção Publica.
Artigo 14. - São attribuições dos inspectores geraes reunidos em Conselho :
1.º - julgar livros didacticos e decidir sobre sua adopção;
2.º - julgar syndicancias e processos administrativos ;
3.º - organizar horarios e progammas de ensino ;
4.º - discutir a orientação didactica que deverá ser seguida nas escolas.
Artigo 15. - Nos casos de impedimento de um inspector geral,
será elle substituido por um inspector districtal ou espacial,
designado pelo Director Geral da Instrucção Publica.
CAPITULO VI
DO CONSELHO GERAL
Artigo 16. - O Conselho Geral será formado pelos
inspectores geraes, sob a p esidencia do Director Geral, ou de um dos
inspectores geraes por elle designado, e secretariado por um membro do
Conselho, á escolha do seu presidente.
Artigo 17. - O Conselho Geral reunir-se-á: a) quando
necessario, afim de resolver sobre a adopção de livros
didact cos ;b) para o julgamento de syndicancias ou processos administrativos; c) sempre que o determinar o Director Geral.
Artigo 18. - O Conselho Geral só poderá funccionar com a presença no minimo, de quatro dos seus membros.
Artigo 19. - O inspector geral encarregado de proceder a
syndicancias e, processos administrativos, será o relator
perante os outros inspectores, reunidos em Conselho.
CAPITULO VII
DOS INSPECTORES ESPECIAES
Artigo 20. - Os inspectores especiaes serão nomeados pelo
Governo, mediante proposta do Director Geral, dentre os professores de
comprovada competencia para a especialidade de que se tratar.
Artigo 21. - Os inspectores especiaes serão em numero de quatro, assim distribuidos:
1.º - um de traba,hos manuaes;
2.º - um de musica ;
3.º - um de desenho ;
4.º - um de exercicios physicos.
Artigo 22. - Os inspectores especiaes apresentarão ao
Director Geral o progamma detalhado das materias, de cuja
orientação forem encarregados.
Artigo 23. - O inspector especial, em seus impedimentos
temporarios, será substituido por um professor competente na
especialidade, proposto pelo Director Geral.
Artigo 24. - O inspector especial representará o Governo
nos concursos para preenchimento das vagas, nas materias de sua
especialidade, abertas no corpo docente das escolas profissionaes e
normaes.
Artigo 25. - A funcção dos inspectores especiaes,
que é somente technica exercer-se-á em todas as escolas
normaes officiaes e livres, profissio aos, complementares e
preliminares.
CAPITULO VIII
DOS INSPECTORES DISTRICTAES
Artigo 26. - Os inspectores districtaes serão nomeados
pelo Governo, dentre os directores de grupos escolares com dois annos,
pelo menos, de direcção.
Artigo 27. - Ao inspector districtal imcumbe:
1.º- executar e fazer executar as recommendações emanadas da Directoria Geral ;
2.º - fiscalizar as escolas dos respectivos districtos, no que
concerne á technica do ensino, disciplina e frequencia dos
alumnos e á idoneidade, assiduidade e efficiencia dos
professores ;
3.º - attestar o exercicio dos professores do municipio da
séde do districto a seu cargo, e, na falta de auxiliar de
inspecção, o dos professores dos outros municipios
componentes do districto ;
4.º - receber e transmittir á Directoria Geral, devidamente
informadas, as queixas e solicitações referentes ao
ensino no districto, tomando logo as providencias cabiveis ao caso e
que forem de sua alçada;
5.º - enviar á Directoria Geral, com a possivel brevidade,
um roteiro mensal do seus serviços, prestando conta dos gastos
que effectuar ;
6.º - enviar, mensalmente, até o 8.° dia util de cada
mez, á Secretaria do Interior e á Directoria Geral da
Instrucção Publica, os mappas de movimento das escolas
isoladas, escolas reunidas e, grupos escolares confiados a seu cargo;
7.º - representar ao Director Geral da Instrucção Publica sobre;
a) criação, localização, transferencia,
conversão, desdobramento e suspensão do funccionamento de
escolas;
b) mudança de horarios e de períodos escolares ;
c) pedido de material escolar para os estabelecimentos que fiscalizar;
8.º - apresentar, cada anno, ao Director Geral, um relatorio de
seus trabalhos, dizendo, de accordo com a sua experiencia, sobre a
efficacia da organização escolar e suggerindo os
melhoramentos que, julgar necessarios ;
9.º - providenciar sobre a matricula de crianças analphabetas ;
10. - instruir os adjuntos e directores do grupos escola es,
professores de escolas reunidas e isoladas sobre o cumprimento de seus
deveres ;
11. - orientar gradativamente os professores das escolas
isoladas, principalmente sobre a execução do programma
adoptado, e dar as necessarias aulas modelo, afim de que veja
claramente o professor a murcha que deve seguir no curso de determinada
materia.
12. - informar quando para isso solicitado, sobre a competencia e
dedicação dos professores e directores dos
estabelecimentos de ensino.
13. - indagar, sempre que puder, sobre a população escolar das localidales que visitar e das visinhas.
14. - verificar a legalidade do funccionamento das escolas
particulares do districto, visitar assiduamente as subvencionadas para
orientar o ensino e attestar a matricula e frequencia dos alumnos e
inspeccionar as muuicipaes ;
15. - tomar compromisso dos professoros nomeados para as
escolas isoladas do districto ; e, logo que receba delles
communicação de terem assumido o exercício, visar
os respectivos títulos e remetel-os ao Thesouro do Estado, para
os devidos fins ;
16. - dar informações, com a maxima urgencia, nos
pedidos de licença de professores de escolas isoladas,
remettendo-os em seguida á Secretaria do Interior acompanhados
de proposta de substitutos idoneos para os mesmos;
17.- justificar, ate tres, somente, as faltas mensaes dos
professores sob sua jurisdicção, desde que não
excedam de quinze por anno;
18. - communicar, immediatamente. á Directoria Geral, em
relação aos professores das escolas isoladas e directores
dos grupos escolares e escolas reunidas do districto, o inicio e a
cessação de exercicio, bem como o inicio de gozo de
licença e a reassumpção de exercicio, declarando
se esta foi por terminação ou desistencia;
19. - promover nos municipios, em occasiões opportunas, com
autorização do Director Geral reuniões de
professores para iustrucções technicas e palestras
padagogicas; realizar conferencias publicas, tratando de assumptos
geraes referentes á educação popular, sobre
hygiene, historia patria, civismo, etc.;
20. - visitar, com a necessaria frequencia, as escolas isoladas, grupos
escolares e escolas reunidas, para collaborar na
orientação do ensino desses estabelecimentos ;
21. - propor a dispensa de professores leigos, uma vez verificada sua incapacidade para o magisterio ;
22. - dar posse aos diretores dos grupos escolares e escolas reunidas do distrito.
Artigo 28. - Os inspectores districtaes poderão ser removidos de um para outro districto.
Artigo 29. - Quando o inspector districtal receber quaesquer
auxilios prestados ao ensino, deverá communicar o facto ao
Director Geral da Instrucção Publica.
CAPITULO IX
DOS AUXILIARES DE INSPECÇÃO
Artigo 30. - Os districtos escolares terão, em cada um
dos municipios de que se compõem - o da séde exceptuado,
um auxiliar de inspecção, quando necessario, a quem
cumpre coadjuvar o inspector districtal no exercicio de suas
funcções.
§ 1.º - Nos municipios - séde poderá
haver um auxiliar de inspecção, uma vez que o reclamem as
necessidades do serviço.
§ 2.º - O cargo de auxiliar de inspecção
recairá em director de grupo ou de escolas reunidas do
municipio, ou em qualquer professor de escola isolada, indicado pelo
inspector districtal, sempre que haja, pelo menos, tres escolas
isoladas providas.
§ 3.º - O auxiliar de inspecção deve
communicar ao inspector districtal qualquer irregularidade de
funccionamento das escolas a seu cargo, logo que do facto tenha
co-nhecimento.
§ 4.º - O auxiliar de inspeeçâo
deverá executar, ou fazer executar, no respectivo municipio, as
determinações do inspector districtal, relativamente a
remessas e acautellamento de material escolar, a circulares e outras
recomrneudações necessarias a bem das escolas isoladas.
§ 5.º - O auxiliar de inspeeção será reembolsado
pelo inspector districtal respectivo, no principio de cada mez, das
despezas effectuadas com os serviços a seu cargo.
§ 6.º - O auxiliar de inspecção
poderá justificar as faltas dos professores do seu municipio,
nos termos da lei, quaudo communicadas por escripto, dentro do prazo de
3 dias.
Artigo 31. - 0 inspector districtal só dará ao
respectivo auxiliar de inspeeção serviços que
não importem em prejuizo para o eusino no estabelecinento em que
trabalha.
Artigo 32. - O auxiliar de inspecção, além
de seus vencimentos, terá uma gratificação mensal
de 50$000.
TITULO III
DA SECRETARIA DA INSTRUCÇÃO PUBLICA
CAPITULO I
Artigo 33. - Para execução dos serviços
internos, tem a Directoria Geral da Instrucção Publica
uma secretaria que compreende seis secções.
§ unico. - Compete á 1.ª secção: a) expediente geral b)
archivo; c) estatistica ; d) serviços avulsos ; á
2.ª secção, os serviços relativos a grupos
escolares ; á 3.ª secção, os relativos
ás escolas reunidas ; á 4.ª secção, os
relativos ás escolas isoladas. A 5.ª secção
compreende escolas normaes officiaes e livres e estabelecimentos
annexos, escolas profissionaes, maternaes e creches, e gymnasios;
á 6.ª secção, os serviços relativos
ás escolas particulares.
Artigo 34. - Os serviços da Secretaria da Directoria
Geral da Instrucção Publica serão discriminados em
Regimento Interno, approvado pelo Direetor Geral.
Artigo 35. - A Secretaria da Instrucção Publica tem os seguintes funccionarios :
1 director da Secretaria a quem compete a direcção de
todos os serviços internos da Repartição, de
accordo com o estabelecido no respectivo Regimento,
1 primeiro escripturario ;
7 segundos escripturarios ;
17 terceiros escripturarios ;
1 porteiro ;
1 continuo ;
4 serventes.
Artigo 36. - Todos os funccionarios são obrigados a estar
presentes á hora marcada para inicio do expediente, ficando
sujeito á perda da gratificação o que comparecer
depois de e cerrado o ponto, e a dos vencimentos o que, tendo entrado
depois, retirar-se antes de encerrado o expediente.
§ 1.º - Perderá a metade dos vencimentos o
funccionario que, tendo entrado á hora determinada, se retirar
antes de findos os trabalhos, e a gratificação somente,
se a retirada fôr precedida de licença.
§ 2.º - Em caso algum, salvo motivo de interesse
publico, se poderá dispensar o funccionario de sua
presença diaria e ininterrupta ás horas do expediente.
CAPITULO II
DA REVISTA
Artigo 37. - A Directoria Geral da Instrucção
Publica fará editar, como julgar mais conveniente, uma revista
de funcção technica, doutrinaria e educativa, destinada
á orientação do ensino no Estado.
Artigo 38. - O pessoal da revista constará de um
redactor, dois auxiliares e um remessista, podendo o Director Geral
convidar para collaboradores pessoas estranhas, de notoria competencia
sobre assumptos de educação, a titulo gratuito.
§ 1.º - Os cargos de redactor e auxiliares serão exercidos, em commissão, por professores diplomados
§ 2.º - Não sendo professor do quadro,
terá o redactor os vencimentos annuaes de doze contos
(12:000$000), e, em caso contrario, os vencimentos do cargo e a
gratificação mensal de quatrocentos mil réis
(400$000),
§ 3.º - Os auxiliares de redactor serão
professores do quadro e terão, além dos vencimentos
proprios, a gratificação de duzentos mil réis
(200$000) mensaes.
§ 4.º - O remessista terá vencimentos annuaes de 4:200$000 (quatro contos e duzentos mil réis).
Artigo 39. - A revista será distribuida mediante assignatura paga adiantadamente.
§ unico. - Aos funccionarios publicos e professores, pagos
pelos cofres do Estado, é facultado o pagamento da assignatura
por meio de desconto mensal em seus vencimentos, feito no Thesouro do
Estado.
TITULO IV
DA INSPECÇÃO MEDICO-ESCOLAR
CAPITULO I
DO PESSOAL DA INSPECÇÃO MEDICO-ESCOLAR
Artigo 40. - O pessoal da secção de
Inspecção Medico-Escolar da Directoria Geral da
Instrucção Publica compõe-se de:
1 medico-chefe;
12 medicos-inspectores;
1 inspector dentario;
1 segundo escripturario;
1 terceiro escripturario.
§ 1.º - Dentre, os medicos-inspectores, um será
especialista de olhos, outro de nariz, garganta e ouvidos, e um
terceiro de psychiatria e molestias nervosas.
§ 2.º - Os escripturarios da Inspecção
Medico-Escolar serão tirados do quadro dos escriptarios da
Directoria Geral da Instrucção Publica.
CAPITULO II
DAS ATTRIBUIÇÕES DA INSPECÇÃO MEDICA
Artigo 41. - A inspecção medica abrange todos os estabelecimentos de ensino do Estado, publicos ou particulares.
Artigo 42. - A inspecção medica será
exercida por um corpo medico escolar, com séde na Capital,
composto de um medico-chefe e de doze inspectores medicos, livremente
nomeados pelo Governo.
§ 1.º - Enquanto o Governo não
instituir a
inspec ção medica nos demais municipios, poderão
as municipalidades nomear e dispensar inspectores medicos, subordinados
ao chefe da inspecção medico-escolar do Estado.
§ 2.º - Nos municipios em que houver inspectores
sanitarios, a esses incumbe a inspecção dos
estabelecimentos locaes, emquanto as municipalidades não
nomearem os seus inspectores medicos.
Artigo 43. - A inspecção medica tem por objecto :
1.º - tratar gratuitamente das molestias de olhos, nariz, garganta
e ouvidos e de outras compativeis com a frequencia escolar, os alumnos
pobres das escolas publicas e das particulares que o solicitarem ;
2.º - examinar, de accordo com a determinação da
autoridade competente, os professores, alumnos e empregados dos
estabelecimentos da Instrucção Publica ;
3.º - applicar, nas casas de ensino, as medidas prophylacticas determinadas pela legislação sanitaria ;
4.º - vaccinar e revaccinar os professores, alumnos e empregados das escolas ;
5.º - verificar se satisfazem ás condições
hygienicas os predios onde so tenham de installar escolas publicas e
particulares;
6.º - prover a assistencia dentaria escolar aos alumnos pobres ;
7.º - examinar os professores e demais funccionarios do ensino,
para concessão de licença, disponibilidade e
aposentadoria
8.º - determinar, como medida prophylactica, o afastamento dos alumnos, professores e demais funccionarios do ensino.
§ unico. - O parecer de cada uma das
inspecções, de que trata o n. 7.º, será
sempre concludente, podendo a junta medica requisitar das
repartições competentes do Estado os exames de
laboratorio e radiologicos, necessarios ao esclareçimento do
diagnostico.
Artigo 44. - O medico-chefe, os inspectores-medicos e o
inspector dentario, quando em serviço fora da Capital,
terão direito, alem da conducção, á diaria
que o Secretario do Interior arbitrar.
CAPITULO III
DO MEDICO-CHEFE:
Artigo 45. - Ao medico-chefe compete :
1.º - organizar e fiscalizar o serviço de
inspecção medica nas escolas, de accordo com a Directoria
Geral da Instrucção Publica, cumprindo as
recommendações desta ;
2.º - tomar parte, por si ou por um inspector medico, como
presidente, nas commissões do jury verificador da incapacidade
para o ensino; 3.º - presidir a commissão que, diariamente,
deve examinar os professores e demais funccionarios do ensino, para
concessão de licença e aposentadoria ;
4.º - propor ao Director Geral da Instrucção Publica
as medidas que reputar convenientes á inspecção
medica ;
5.º - apresentar ao Director Geral, até 1.° de janeiro
de cada anno, o relatorio minucioso dos serviços executados
durante o anno anterior.
Artigo 46. - O medico-chefe será substituido nos casos de
impedimento eventual, ferias ou licenças, pelo inspector-medico
designado pelo Director Geral.
CAPITULO IV
DOS INSPECTORES MEDICOS
Artigo 47. - Compete aos inspectores-medicos:
1.º - comparecer diariamente á repartição e
apresentar boletim pormenorizado do serviço feito no dia
anterior, vigilancia sanitaria, prophylaxia, exames escolares, etc.;
2.º - vaccinar e revaccinar os alumnos, professores e empregados das escolas;
3.º - visitar diariamente uma escola do districto no 1.°
periodo ou no 2.o, procedendo de modo que as inspecções
se façam ora em um, ora em outro periodo e extendendo estas
inspecções aos professores e ao pessoal administrativo;
4.º - encaminhar á assistencia medico-escolar ou ao Centro
de Saude os alumnos pobres que necessitarem de qualquer tratamento, e
verificar depois se as prescripções feitas em boletim
foram fielmente cumpridas pelos alumnos;
5.º - examinar os funccionarios do ensino para effeito de licença, aposentadoria e disponibilidade;
6.º - examinar os predios escolares, emittindo seu parecer sobre as suas condições hygienicas;
7.º - apresentar ao medico-chefe, até 1.° de janeiro, um
relatorio dos trabalhos que tiver realizado no anno anterior
8.º - realizar, por occasião das visitas ás classes,
sempre que possível, ligeiras palestras sobre
noções de hygiene.
§ unico. - Para o trabalho de inspecção
será o municipio da Capital dividido em zonas, de accordo com a
Directoria Geral da Instrucção Publica e de modo que
fique o serviço distribuído equitativamente.
CAPITULO V
DO INSPECTOR DENTARIO
Artigo 48. - Ao inspector dentario compete:
1.º - Inspeccionar os gabinetes dentarios installados nos estabelecimentos de ensino ;
2.º - organizar o serviço odontologico, unificando o
systema de fichas e archivo de todos os dispensarios escolares do
Estado;
3.º - apresentar, mensalmente, um relatorio dos serviços realizados;
4.º - communicar ao medico -chefe as vagas existentes no inicio das clinicas, em cada semestre;
5.º - submetter á approvação do medico-chefe
as modificações que julgar necessarias as bom
funccionamento da Assistencia Dentario Escolar.
CAPITULO VI
DA ASSISTENCIA DENTARIO-ESCOLAR
Artigo 49. - Nenhum gabinete dentario pode ser installado ou
fucccionar em estabelecimento de ensino, sem previo entendimento cora o
inspector dentario escolar, que immediatamente dará sciencia ao
Director Geral da Instrucção Publica.
Artigo 50. - Os gabinetes dentarios, fundados por iniciativa
particular ou não, destinados a prestar assistencia gratuita aos
alumnos das escolas, ficam sujeitos á fiscalização
dentaria da Inspectoria Medico-Escolar.
Artigo 51. - Os gabinetes dentarios e o corpo clinico serão mantidos: a) pela competente verba orçamentaria ; b) pela
subvenção da Prefeitura; c) pelo auxilio da Caixa
Escolar; d) pelas contribuições de outras procedencias;
e) por fornecimentos do Almoxarifado da Instrucção
Publica.
Artigo 52. - Aos cirurgiões dentistas contratados pelo
Governo, por associações ou por particulares que
mantêm gabinetes dentarios, installados em estabelecimentos
escolares compete: 1) cumprir as determinações do
inspector dentario; 2)
apresentar, mensalmente, um resumo dos trabalhos realizados; 3)
comparecer as reuniões para as quaes forem duvidados pelo
inspector dentario.
CAPITULO VIII
DOS EXAMES MEDICOS
Artigo 53. - Os exames medicos para concessão de
licença, disponibilidade ou aposentadoria aos funccionarios do
ensino, realizar-se-ão na séde da Inspectoria Medico
Escolar, ou, se necessario, na residencia do funccionario que tiver de
ser inspeccionado.
§ 1.º - A commissão medica será
constituída pelo medico-chefe da Inspecção Escolar
como presidente, e por dois inspectores medicos.
§ 2.º - Para esse fim será organizada uma escala
de plantão diario, em que os inspectores-medicos se revezem, de
modo que permaneçam, sempre, dois delles na
repartição.
§ 3.º - Após o exame medico, será, por um
dos medicos, lavrado o auto respectivo com indicação da
molestia estado do doente e tempo provavel necessario ao tratamento
Artigo 54. - Os inspectores-medicos procederão,
annualmente, e sempre que necessario, ao exame medico dos alumnos dos
estabelecimentos de ensino.
§ 1.º - O exame será registado em fichas especiaes, guardadas sob chave no estabelecimento em que estiver o alumno.
§ 2.º - O Director Geral providenciará para que
a escripturação das fichas seja feita com o auxilio do
director e dos professores do estabelecimento.
Artigo 55. - Depois de preenchidos os dados referentes ao exame
medico, a ficha só poderá ser vista pelos inspectores
medicos.
§ unico. - Quando um alumno se retirar da escola,
será entregue ao pae ou responsavel pela sua
educação uma copia de sua ficha, que deverá ser,
no caso de transferencia, apresentada ao director do novo
estabelecimento.
Artigo 56. - Se o exame medico revelar molestia das enumeradas
no n.° 1 do artigo 43, o inspector medico providenciará para
o seu tratamento, nos seguintes termos:
1.º - se a família puder effectuar o tratamento, será
ella notificada para fazel-o por medico de sua confiança;
2.º - Se a família fôr reconhecidamente pobre, o
inspector medico encaminhará a criança para as clinicas
escolares e estabelecimentos de assistencia, mantidos ou subvencionados
pelo Estado.
Artigo 57.º - A inobservancia das intimações
dos medicos inspectores dará lugar á
imposição de multa de . . . 50$000 a 500$000, ficando a
cobrança executiva a cargo da Procuradoria da Fazenda, na
comarca da Capital e, nas demais, a cargo dos respectivos promotores
publicos.
§ 1.º - Caberá ao promotor metade da importancia
liquida da multa, cujo recebimento promover, sendo a parte restante
recolhida á Collectoria estadual da localidade.
§ 2.º - Da imposição do multas
caberá recurso, dentro do prazo do quinze dias, respectivamente,
para o Director Geral da Instrucção Publica e para o
Secretario do Interior, que decidirá em ultima instancia.
TITULO V
DO ENSINO EM GERAL
CAPITULO UNICO
DA COMPREHENSÃO DO ENSINO
Artigo 58. - O ensino, no Estado de São Paulo, é publico ou privado.
Artigo 59. - O ensino publico divide-se em primario, complementar, secundario, profissional e superior e é leigo em todos os graus.
§ 1.º - O ensino primario compreende quatro annos de
curso nos grupos escolares, tres nas escolas isoladas e reunidas
urbanas a dois nas ruraes.
§ 2.º - O ensino primario é obrigatorio e
gratuito para as crianças de ambos os sexos, de 8, 9 e 10 annos
e facultativo ás de 7, 11 e 12.
§ 3.º - O ensino complementar, de 3 annos de curso, é ministrado nas escolas complementares.
§ 4.º - O ensino secundaro é ministrado em seis
annos nos gymnasios do estado, em cinco na Escola Normal da
Praça e em tres nas outras normaes.
§ 5.º - O ensino profissional, que se destina ao
preparo de alumnos maiores de 12 annos, é ministrado nas escdas
profissionaes mantidas pelo Estado.
§ 6.º - O ensino superior é ministrado nas academias e faculdades superiores.
§ 7.º - O Governo manterá um Jardim de Infancia,
annexo á Escola Normal da Praça, e outros, que
serão installados, quando fôr julgado conveniente.
§ 8.º - O Governo poderá criar escolas maternaes
e creches, junto ás fabricas cujos proprietarios facilitarem a
sua installação, assumindo os compromissos constantes do
regulamento vigente, approvado pelo decreto n. 3.847, de 14 de Maio de
1925.
TITULO VI
DO ENSINO PUBLICO PRIMARIO
CAPITULO UNICO
DOS ESTABELECIMENTOS E PROGRAMMAS DO ENSINO PRIMARIO
Artigo 60. - O ensino publico primario é ministrado nas seguintes escolas, criadas e mantidas pelo Estado:
a) escolas isoladas, ruraes, diurnas;
b) escolas isoladas, urbanas, diurnas;
c) escolas reunidas, diurnas, ruraes ou urbanas;
d) grupos escolares;
e) escolas e cursos nocturnos;
f) grupo modelo e escolas isoladas modelo, annexas ás escolas
normaes, além da educação inicial dada no Jardim
da Infancia, annexo á Escola Normal da Praça e das
escolas maternaes.
Artigo 61. - O ensino nos grupos escolares, escolas urbanas e
ruraes, bem como nos cursos nocturnos, obedecerá a programmas
distinctos para cada uma dessas categorias de escolas, organizados pela
Directoria Geral e approvados pelo Secretario do Interior.
§ unico. - O programma compreenderá :
a) Nos grupos escolares:
Leitura e escripta, exercicios de
redacção, calligraphia, arithmetica pratica, até
proporções inclusive, geometria pratica,
noções uteis e intuitivas de sciencias physicas e
naturaes e de physiologia e hygiene, elementos de geographia geral e do
Brasil e, especialmente, do Estado de São Paulo, factos da
historia patria, instrucção civica, desenho, musica e
canto orpheonico, trabalhos manuaes, escotismo para os meninos e
gymnastica.
b) Nas escolas urbanas:
Leitura e escripta, exercicios de redacção, calculo
applicado a problemas da vida domestica e da industria e commercio
locaes, noções de geometria pratica, conhecimentos
úteis o intuitivos relativamente aos animaes, ás plantas
e aos phenomenos da natureza noções de physiologia e de
hygiene, visando a saude do alumno, idéa geral do mundo o
conhecimento geographico da localidade, do Brasil e do Estado de
São Paulo, factos da historia pa- tria, instrucção
civica desenho educativo, cinto, trabalhos manuaes adequados á
zona da escola e exercicios physicos.
c) Nas escolas ruraes:
Leitura e escripta, exercicios de redacção, calculo
applicado a questões de interesse local, conhecimentos uteis e
intuitivos relativamente aos animaes, ás plantas e aos
phenomenos da natureza, noções de physiologia e de
hygiene, visando a saude do alumno conhecimento geographico da
localidade, do Brasil em geral e do Estado de São Paulo, factos
da historia patria, desenho educativo, canto, trabalhos manuaes
adequados á zona da escola e exercicios physicos.
d) Cursos nocturnos:
Leitura e escripta, exercicios de redacção, calculo
applicado a questões da vida domestica e das profissões,
industrias e commercio locaes, geometria pratica e desenho com
applicações ás artes e os officios,
noções de physiologia e hygiene, visando a saúde
do alumno, conhecimento do mundo em geral, do Brasil e do Estado de
São Paulo e instrucção civica.
Artigo 62. - O ensino será ministrado nas respectivas classes de accordo com o programma adoptado, sem preferencia de materias.
Artigo 63. - Nas escolas primarias, o methodo natural de ensino
é a intuição, a lição de cousas, o
contacto da intelligencia com as realidades que ensinam, mediante a
observação e a experimentação, feitas pelos
alumnos e orientadas pelos professores São expressamente banidos
da escola os processos que appellem exclusivamente para a memoria
verbal, as tarefas de mera decoração, a
substituição das cousas e factos pelos livros, os quaes
só devem ser usados como auxiliares do ensino.
§ 1.º - O professor da escola isolada escolherá,
dentre os seriados pela Directoria Geral, os livros didacticos que
tiver de usar em sua classe, os quaes serão conservados nas
substituições por licença ou em novo provimento
realizado no correr do anno.
§ 2.º - Considera-se alphabetizado o alumno que souber ler, escrever e contar regularmente.
Artigo 64. - Os exercicios de educação physica
serão adaptados ás condições individuaes
dos alumnos, sendo dispensados de taes exercicios os doentes, a
criterio do professor ou do director do grupo escolar.
TITULO VII
DAS ESCOLAS ISOLADAS
CAPITULO I
DA
CRIAÇÃO,CLASSIFICAÇÃO,LOCALIZAÇÃO,TRANSFERENCIA,
SUSPENSÃO E RESTABELECIMENTO DO FUNCCIONAMENTO DE ESCOLAS
Artigo 65. - Ao Governo compete a localização de escolas, de accordo com a verba orçamentaria annualmente votada.
§ 1.º - O decreto de localização
designará a categoria da escola, o municipio e o districto em
que deve ser ella installada.
§ 2.º - A Directoria Geral precisará o loeal em
que a escola deve funccionar, de accordo com as necessidades da
alphabetização.
Artigo 66. - As escolas isoladas são urbanas ou ruraes.
§ 1.º - São urbanas:
a) as do municipio da Capital;
b) as das sédes de outros municipios, situados em lugares sujeitos ao imposto predial urbano;
c) as das sédes dos districtos de paz.
§ 2.º - São ruraes as demais escolas.
Artigo 67. - O Governo poderá adquirir áreas
necessarias de terra, para construcção de casas,
uniformes e simples, onde os professores das escolas ruraes possam
residir e organizar um pequeno campo de ensino agricola.
Artigo 68. - Considera-se nucleo de analphabetos, capaz de uma
escola, a area de dois kilometros de raio, em que se verifique a
existencia, no minimo, de 25 crianças de 8 a 10 annos.
§ 1 º - Dentro dessa área só se
poderá localizar outra escola se o numero de alumnos
matriculaveis, de 8 a 10 annos de idade, exceder de 45.
§ 2.º - Nos lugares onde, em virtude da densidade da
população, houver mais de uma escola, no raio de
obrigatoriedade, poderão ellas funccionar em um mesmo predio,
localizado no ponto mais conveniente do nucleo escolar.
§ 3.º - Matriculadas as crianças em idade
obrigatoria, as vagas restantes serão preenchidas pelos
candidatos de 7, 11 e 12 annos.
Artigo 69. - Emquanto não houver edifícios
apropriados, as escolas funccionarão nos lugares designados pela
autoridade escolar.
Artigo 70. - As escolas primarias serão transferidas para outros lugares do mesmo municipio ou supprimidas :
a) quando a matricula fôr inferior a 20 alumnos ;
b) quando a frequencia media fôr inferior a 15, em tres mezes consecutivos.
Artigo 71. - Não terão direito aos vencimentos os
professores cujas escolas tiverem frequencia media inferior a 15 e
matricula menor do que 20;
§ unico. - Poderá, não obstante, o Secretario
do Interior conceder-lhes, por equidade, o pagamento de seus
vencimentos, durante tres mezes, se a falta de frequencia e matricula
não fòr devida á negligencia do professor.
Artigo 72. - Serão suspensas as escolas que, em tres
visitas successivas do inspeetor districtal, não apresentarem o
minimo de frequencia legal.
§ 1.º - Ao professor respectivo será designada
uma outra escola da mesma categoria, para continuação de
exercicio, e, sendo possivel, no mesmo municipio.
§ 2.º - A designação deverá ser feita dentro de 30 dias.
§ 3.º - As escolas poderão ser restabelecidas, logo que apresentem condições regulamentares para funccionamento.
Artigo 73. - Será exonerado o professor que, em processo
administrativo, fôr julgado culpado, por negligencia ou desidia
no cumprimento dos deveres de seu cargo, da falta de frequencia e
matricula da escola.
Artigo 74. - No caso de suspensão da escola poderá a verba ser aproveitada para uma outra de igual categoria.
CAPITULO II
REGIMEN DAS AULAS NAS ESCOLAS PRIMARIAS
Artigo 75. - Os professores das escolas primarias deverão
comparecer com a necessaria antecedeccia, afim de preparar o material
para inicio das aulas á hora regulamentar.
Artigo 76. - Haverá nas escolas, para a verificação das faltas, uma unica chamada, antes do inicio das aulas.
§ unico. - Alem das faltas, devem os professores assignalar os comparecimentos tardios e as retiradas dos alumnos.
Artigo 77. - A retirada do alumno, antes de terminados os
trabalhos, será mencionada na columna de
observações, com a declaração do motivo, e
só será permittida em caso de molestia, ou a pedido, por
escripto, dos paes ou responsaveis.
§ unico. - Encerradas as aulas diarias, o professor
sommará os comparecimentos e as faltas dos alumnos e
lançará os totaes nas columnas respectivas.
Artigo 78. - As faltas dos alumuos serão justificadas pelos respectivos professores.
Artigo 79. - Nos dias de receber vencimentos, haverá,
quando presente o inspector ou o auxiliar de inspecção,
sob a presidencia de um delles, em hora e lugar previamente
determinados, reunião dos professores das escolas isoladas do
municipio, para realização de palestras sobre
questões pedagogicas.
CAPITULO III
DA MATRICULA, FREQUENCIA E ELIMINAÇÃO DE ALUMNOS
Artigo 80. - A matricula uas escolas isoladas do Estado,
será feita pelo respectivo professor, nos dias 29 e 31 de
janeiro do maneira que as aulas comecem regularmente a 1.º de
fevereiro.
§ unico. - As vagas verificadas serão preenchidas no primeiro dia util de cada mez e as transferencias em qualquer epoca.
Artigo 81. - Serão matriculadas as crianças que
por seus paes, tutores ou responsaveis,forem apresentadas aos
professores nas epocas proprias, solicitando matricula e dando
informações exigidas por este Regulamento.
Artigo 82. - Os alumnos que hajam frequentado a escola no anno
anterior terão preferencia á matricula, quando se
apresentarem na epoca marcada, solicitando sua
inscripção.
Artigo 83. - A matricula será feita em livros
especialmente destinados a esse fim, segundo o modelo approvado pela
Directoria Geral.
§ unico. - Do livro de matricula constarão os seguiutes esclarecimentos relativos a cada alumno:
a) numero de ordem ;
b) nome do alumno ;
c) data do nascimento, com discriminação, por columnas, do dia, mez e anno ;
d) filiação, contendo nome, nacionalidade e profissão do pae ou responsavel pelo alumno ;
e) naturalidade do alumno.
f) data da matricula, com discriminação, por columnas, do dia, mez e anno ;
g) data da matricula primitiva ;
h) anno do curso ;
i) residencia, com o nome da rua e numero da casa.
Artigo 84. - Nos boletins de promoção annual
deverá constar, em letras bem visiveis, a epoca regulamentar da
matricula.
§ unico. - Não serão matriculadas as crianças :
a) de idade inferior a sete annos completos ;
b) que padecerem de molestia contagiosa ou repugnante ;
c) não vaccinadas ;
d) as imbecis e as que, por defeito organico, não forem capazes de receber instrucção.
Artigo 85. - Serão eliminados da matricula, além dos que completarem o curso, os alumnos:
a) isentos da obrigatoriedade que se despedirem com
autorização expressa dos paes ou representantes legaes,
ou derem 25 faltas injustificadas ou 60 justificadas ;
b) que transferirem sua residencia para fora do raio da obrigatoriedade;
c) os que incorrerem na pena de elimanação.
§ unico. - Por motivo comprovado de molestia, poderá
a alumno ser afastado das aulas, com autorização expressa
do inspector districtal, pelo tempo necessario ao seu restabelecimento.
Artigo 86. - Os alumnos sujeitos á obrigatoriedade, que
derem as faltas ás quaes se refere o artigo 85, letra a,
serão eliminados, caso haja candidatos á matricula
não recebidos por falta de vagas.
Artigo 87. - Os alumnos serão distribuidos nas classes,
tomando-se em consideração o grau de acuidade visual e
auditiva e a estatura, combinados, procedendo o professor, em cada
começo de anno, ao respectivo exame.
CAPITULO IV
DOS EXAMES, NOTAS E PROMOÇÕES
Artigo 88. - Haverá, cada mez, provas escriptas de
linguagem, calculo, desenho ou cartographia e geographia ou historia
patria, nas classes do 2.º anno e 3.º.
§ 1.º - As secções do 1.º anno
farão uma prova de linguagem, calculo escripto e desenho, de
accordo com o seu adiantamento.
§ 2.º - Essas provas serão corrigidas e
annotadas pelo professor e guardadas para exame do inspector districtal
na sua primeira visita.
Artigo 89. - O tempo para cada prova, escripta deverá
corresponder ao que, no horario do dia marcado, se consagrar á
respectiva materia, do modo que se não prejudique o ensino das
demais disciplinas.
Artigo 90. - Nas escolas primarias, as notas de
applicação e exames serão de 0 a 12, com as
seguintes equivalencias : 0, nulla ; 2, má ; 4, soffrivel ; 6,
regular; 8, boa; 10, boa para optima; 12, optima.
§ unico. - Para estabecer as graduações entre esses valores, serão permittidas as notas impares.
Artigo 91. - No mez do novembro haverá exames finaes de
leitura, arithemetica, geographia e historia patria, sob as vistas do
inpector districtal ou de quem este designar.
§ unico. - Só serão approvados os alumnos
que, no minimo, obtiverem a media 6, nas notas de exames finaes ; e
para promoção do 1.° para o 2.° anno, será
indispensavel a nota minima de 6 em leitura e calculo.
Artigo 92. - O professor dará notas semanaes de
comportamento e applicação aos seus alumnos, as quaes
servirão de base para as notas mensaes do boletim, que
será distribuido aos alumnos até o terceiro dia util de
cada mez.
Artigo 93. - Nos ultimos dias do mez, o professor fará na
columna de «observações», do livro de
chamada, o resumo da escripturação, de accordo com o
modelo officialmente adoptado.
§ 1.º - Mediante copia mensal deste resumo, apresentado
á autoridade competente, obterá o professor o attestado
de exercicio relativo a cada mez.
§ 2.º - O professor que deixar de enviar essa copia
até o 3.º dia util do mez, só terá direito ao
attestado do mez seguinte.
Artigo 94. - As escolas isoladas terão os seguintes livros do escripturação:
a) um de matricula;
b) um de chamada diaria de alumnos ;
c) um de termos de visitas e actas de exames
d) um de inventario do material escolar.
CAPITULO V
DAS ESCOLAS E CURSOS NOCTURNOS
Artigo 95. - Onde se verificar a existencia no minimo de 30 a 40
analphabetos maiores de 12 annos, poderá ser installado um curso
nocturno, a cargo de um professor publico do lugar, com a
gratificação mensal de 150$000.
Artigo 96. - Serão transformados em cursos, nocturno, á medida que vagarem, as actuaes escolas nocturnas.
§ 1.º - As escolas e cursos nocturnos, masculinos e
femininos, que, em tres visitas successivas do inspector districtal,
não apresentarem frequencia media de 15 alumnos serão
suspensos.
§ 2.º - Será igualmente suspenso o curso ou a escola nocturna que não obtiver sala para o seu funccionamento.
§ 3.º - Nas escolas e cursos nocturnos a matricula minima será de 30 alumnos e a frequencia media minima, de 15.
Artigo 97. - As escola e cursos nocturnas funccionarão
durante toda a semana, com excepção dos sabbados, das 19
ás 21 horas, o terão o mesmo regime de ferias das escolas
diurnas.
Artigo 98. - Ao professor de escola nocturna, cujo
funccionamento seja suspenso será designada uma escola diurna
para continuação do seu exercicio,
Artigo 99. - Para a matricula nos cursos e escolas nocturnas o candidato deverá:
a) ter pelo menos 12 annos completos ;
b) não soffrer de molestia contagiosa ou repugnante e ter sido vaccinado recentemente ;
c) ter bom procedimento.
Artigo 100. - Para provimento do cargo de professor de curso
nocturno o Governo dará preferencia, entre os professores de
localidade:
a) áquelle que tiver alphabetizado maior numero de alumnos no anuo anterior;
b) áquelle que tiver promovido maior numero de alumnos
c) ao que tiver sido mais frequente;
d) ao que tiver maior tempo de exercicio no magis terio.
Artigo 101. - Será dispensado da regencia de curso
nocturno o professor que, no correr do anno, não alphatizar, no
minimo 50 dos matriculados.
Artigo 102. - As obrigações inherentes aos
professores das escolas e cursos nocturnos são as mesmas dos
professores do curso preliminar.
Artigo 103. - As escolas e cursos nocturnos terão os
mesmos livros exigidos para as escolas isoladas, em geral,
escripturando-se, no de matricula, mais o estado civil do alumno.
Artigo 104. - O professor deve fazer observar pelos alumnos rigorosamente, os principios de disciplina e urbanidade necessarios na escola.
Artigo 105. - E' expressamente prohibido, sob pena de
eliminação, no caso de reincidencia, que os alumnos
escrevam ou desenhem figuras nas paredes da escola, bem como nos bancos
e carteiras.
Artigo 106. - As escolas e cursos nocturnos ficam sob a
immediata fiscalização dos inspectores districtaes e
auxiliares de inspecção.
Artigo 107. - No fim do anno lectivo haverá exames nas
escolas e cursos nocturnos, sob a presidência do inspector
districtal ou de quem elle designar.
§ unico. - Applica-se ás escolas e aos cursos
nocturnos o mesmo regime de exames, notas e promoções do
artigo 88 e seguintes deste Regulamento.
TITULO VIII
CAPITULO UNICO
DOS DEVERES DOS PROFESSORES DAS ESCOLAS ISOLADAS
Artigo 108. - Ao professor de escola isolada compete:
1.°) prestar compromisso e tomar posse perante a autoridade escolar a que estiver sujeito ;
2.°) iniciar o exercicio de suas funcções dentro do pra so regulamentar;
3.°) dar aulas com a máxima regularidade, dentro do horário approvado ;
4.°) executar com interesse a programma de ensino e occupar-se, durante as aulas, exclusivamente com os seus alumnos;
5 °) ensinar com desvelo, impondo-se aos seus discípulos pelo exemplo e pela bondade;
6.°) manter a disciplina entre seus alumnos;
7.°) registar suas faltas e fazer a respectiva
communicação á autoridade competente, dentro de
três dias, expondo-lhe os motivos que as determinaram;
8.°) trazer em dia a escripturaçâo escolar e preencher com regularidade os boletins mensaes ;
9.º) guardar, tanto na escola como no meio social, a decencia e a correcção moral necessarias a um educador;
10.°) enviar os requerimentos dirigidos ao Governo ou quaesquer
papeis de seu interesso ou do interesse do ensino, por meio das
autoridades a que estiver sujeito;
11.°) prestar todas as informações e esclarecimentos
sobre o ensino que lhes forem solicitados por seus superiores
hierarchicos;
12.°) conservar em boa guarda os moveis e utensilios de sua escola,
sob pena de indemnisar ao Estado pelos damnos ou extravios verificados;
13.°) trazer sempre no devido asseio e ordem a séde escolar;
14.º) franquear a escola ás visitas das autoridades escolares;
15.°) comparecer ás festas, quando collectivas, e
realizal-as em sua sala de aulas, de accordo com a
orientação a ser observada;
16.°) representar á autoridade escolar a proposito das
duvidas que lhe occorrerem no exercicio de suas funcções
e solicitar as instrucções que julgar necessarias;
17.º) prestar auxilio ás autoridades escolares na
execução das disposições relativas á
obrigatoriedade do ensino;
18.) aconselhar aos seus alumnos medidas prophylacticas que redundem em beneficio dos centros em que residem ;
19.°) enviar, até o 3.º dia util de cada mez, á
autoridade competente, o boletim do movimento da escola, sob pena de
não receber o respectivo attestado nesse mez ;
20°) comparecer ás reuniões pedegogicas determinadas pelo inspector districtal, sob pena de falta.
TITULO IX
CAPITULO I
DAS ESCOLAS RURAES E DAS URBANAS DO INTERIOR
Artigo 109. - As escolas ruraes serão providas livremente
pelo Governo, em qualquer epoca do anuo, por professores normalistas ou
a elles equiparados e por leigos, que as requerem, de accordo com este
regulamento.
§ 1.º - O Governo preferirá os professores cujas famílias residam no lugar onde tiver de funccionar a eseola.
§ 2.º - O candidato que reclamar esta preferencia juntará á petição documentos que a justifiquem.
§ 3.º - Nenhuma escola rural será provida
senão quando houver casa para o sou funccionamento e residencia
do professor, dependendo tal provimento de previa
informação do inspector districtal.
Artigo 110. - Quando fôr impossivel o regular funccionamento da
escola, em virtude de embaraços ou difficuldades criadas pela
administração da fazenda, poderá ella ser
supprimida ou transferida.
Artigo 111. - O provimento das escolas urbanas será feito, de preferencia, no periodo de ferias de verão.
Artigo 112. - O Governo fará conhecida dos interessados,
por edital publicado no «Diario Official», na segunda
quinzena de dezembro de cada anno, a lista de escolas urbanas e ruraes,
vagas em condições de provimento.
Artigo 113. - Duzentos dias de effectivo exercicio em escola
rural dão direito á nomeação de professor
para escola urbana do interior.
§ unico. - Serão dispensados desse estagio os
candidatos que estiverem nas condições previstas pelo
art. 3.° da lei n. 2.269 de 31 de dezembro de 1927, combinado com o
art. 5.° da lei n. 2315, de 21 de dezembro de 1928.
Artigo 114. - Quatrocentos dias de effectivo exercicio em escola rural dão ao professor direito de :
a) concorrer ao provimento de escolas isoladas e reunidas da Capital;
b) ser nomeado adjunto de grupo escolar do interior.
Artigo 115. - Ao professor diplomado nos termos do art 3.°,
da lei n. 2.269, de 31 de dezembro de 1927, combinado com o art.
5.º da lei n. 2.315, de 21 de dezembro de 1928, duzentos dias de
effectivo exercicio em escola urbana ou rural dão direito
á nomeação para adjunto de grupo escolar do
interior.
§ unico. - A este mesmo professor, quatrocentos dias de
effectivo exercicio em escola rural ou urbana dão direito de
concorrer ao concurso para provimento de escolas isoladas e reunidas da
Capital.
Artigo 116. - Compreende-se por dias de effectivo exercicio,
para o effeito de aceesso no magistério, os dias de trabalho na
regencia de classe ou escola, excluido os de ferias, licenças
(salvo as do art. 25, da lei n 1521, de 26-12-1916) e faltas.
Artigo 117. - Dentre os professores que, com tempo legal,
requererem nomeação para adjunto de grupo escolar do
interior, o Governo dará preferencia aos de maior assiduidade e
dedicação, com exercicio em escola do municipio.
CAPITULO II
DAS ESCOLAS URBANAS DA CAPITAL
Artigo 118. - O provimento das escolas urbanas da Capital, isoladas ou reunidas, será feito mediante concurso.
Artigo 119. - Poderão inscrever se neste concurso os candidatos que tenham :
1.º ) 400 dias, no minimo, de effectivo exercicio em escola rural ;
2.° ) 200 dias, no minimo, de effectivo exercicio em escola urbana e outros 200 em escola rural;
3.° ) 50 % de promoção em cada um dos ultimos annos em que leccionarem, desde que estes sejam consecutivos.
§ 1.º - Os adjuntos de grupos escolares poderão
inscrever-se no concurso desde que tenham a porcentagem de
promoção a que se refere o n. 3 °, deste artigo.
§ 2.º - Os directores de grupos escolares, seus
auxiliares e directores de escolas reunidas, sem regencia de classe,
tambem poderão inscrever-se, contando-se como base de sua
porcentagem as medias alcançadas pelo estabelecimento nos dois
ultimos annos lectivos, uma vez que estas não sejam inferiores a
50 % ou se tiverem menos de dois annos de direcção, a da
classe que regerem nos dois ultimos annos.
Artigo 120. - Para conhecimento dos interessados,
pulbicar-se-á no «Diário Official», de
1.° a 15 de janeiro, o edital de inscripção no
concurso para provimento das escolas vagas da Capital.
Artigo 121. - O concurso terá inicio no 3 ° dia util
de fevereiro de cada anno, independentemente de
convocação especial.
§ 1.º - Realizar-se-á o concurso perante uma
commissão composta de um inspector do ensino, como presidente, e
dois directores de grupo escolar, designados pelo director geral.
§ 2.º - Os membros da commissão examinadora
terão direito a uma diaria, que será arbitrada pelo
Secretario do Interior.
§ 3.º - A inscripção neste concurso
será requerida ao Director Geral da Instrucção
Publica, de 20 a 26 de janeiro.
§ 4.º - O concurso constará de duas provas: uma
escripta e outra pratica, nas quaes a commissão julgadora
lançará as notas de 0 a 12.
§ 5.º - A prova eseripta versará sobre theses
sorteadas dentre as que para esse fim, forem organizadas pelo Director
Geral da Instrucção Publica, de accordo com os programmas
de psychologia e pedagogia das escolas normaes.
§ 6.º - Essas theses serão publicadas no «Diario Official», com antecedencia do 5 dias
§ 7.º - A prova eseripta effectuar-se-á ao mesmo tempo para todos candidatos, em salas differentes, sendo necessario.
§ 8.º - As provas escriptas não serão
assignadas, mas os candidatos receberão uma folha especial, em
que lançarão seu nome e que deixarão dentro da
prova; entregues as provas ao presidente da banca, este as
numerará, annotando com os mesmos numeros as respectivas folhas
de assignatura, que conservará em seu poder
§ 9.º - Depois de verificada pelos candidados a
collocação na urna das theses da prova escripta, o
presidente da commissão chamará o primeiro inscripto para
o sorteio do ponto.
§ 10.º - Esta prova se realizará,em seguida, a portas fechadas, no prazo de tres horas.
§ 11.º - Se qualquer candidato fôr encontrado a
consultar apontamentos, será admoe-tado pelo presidente da
commissão e, no caso de reincidencia, será excluido do
concurso.
§ 12.º - Terminada a prova escripta, a commissão, no dia seguinte, iniciará a leitura e o julgamento da mesma.
§ 13. - Julgada a prova escripta, dar-se-á inicio
ás provas praticas, no dia immediato, em turmas que nao excedam
de cinco candidatos, trabalhando uma turma no primeiro e outra no
2,° perido escolar.
§ 14. - No ultimo dia do julgamento das provas escriptas,
serão chamadas as duas turmas, que deverão entrar em
provas praticas no dia seguinte, para assistirem ao sorteio dos
respectivos pontos.
§ 15. - Os candidatos da mesma turma não
poderão assistir ás provas praticas de seus competidores,
antes de terem feito a sua.
§ 16. - As provas praticas serão publicas e durarão de 20 a 30 minutos.
§ 17. - Os candidatos serão chamados na ordem de
inscripção, que poderá ser alterada, por motivos
attendiveis, a juizo do presidente da commissão, antes de ter
sido sorteado o ponto para a respectiva turma.
§ 18. - O candidato que não comparecer á
prova escripta é considerado como tendo desistido do concurso,
não podendo, por motivo algum, continual-o.
§ 19. - O candidato que não comparecer á
prova pratica no dia designado poderá ser chamado no ultimo dia,
mediante petição ao presidente da banca.
§ 20. - O julgamento constara de tres elementos : a nota de
prova escripta, a de prova pratica e a de porcentagem de
promoção, nos termos deste Regulamento.
§ 21. - Este julgamento será feito e o resultado affixado, diariamente, no grupo escolar em que se effectuar o concurso.
§ 22. - Para a classificação dos professores
effectivos, multiplicar-se-á a nota de porcentagem de
promoção por 20 e por 15, respectivamente, a de prova
pratica e a de eseripta.
§ 23. - As porcentagens de 50 a 59, de 60 a 69, de 70 a 79,
de 80 a 84, de 85 a 89, de 90 a 94, de 95 a 100 corresponderão,
respectivamente, ás seguintes notas : 6, 7, 8, 9, 10, 11, e 12.
§ 24 - A porcentagem a ser considerada é a media que o candidato tiver obtido nos ultimos annos de effectivo exercicio.
Artigo 122. - Feita a classificação,
lavrar-se-á, em livro proprio, uma acta pormenorizada dos
trabalhos, com especificação das notas obtidas em cada
uma das provas e a media geral de cada candidato, remettendo-se uma
copia da mesma, devidamente assignada pela banca examinadora á
Secretaria do Interior, por intermedio da Directoria Geral.
§ unico - Os candidatos serão nomeadas na ordem da classificação.
Artigo 123. - No dia designado para a escolha das escolas
será, na Directoria Geral da Instrucção Publica,
apresentada aos candidatos classificados, em numero igual ao das vagas,
a relação completa das mesmas com esclarecimentos
relativeis á localização, distancia, meios de
conducção e mais informações julgadas
necessarias.
§ unico. - Os professores approvados, que não con
seguirem nomeação immediata, serão aproveitados
nas vagas que se verificarem até o dia 31 de dezembro, sempre na
ordem da classificação.
CAPITULO III
DO EXERCICIO DOS PROFESSORES, PERMUTAS E REMOÇÕES
Artigo 124. - Duzentos dias de effectivo exercicio em escola
urbana do municipio da Capital habilitam o professor para o cargo de
adjunto de grupo escolar do mesmo municipio.
Artigo 125. - As vagas verificadas nos grupos escolares da
Capital, durante o anno lectivo, serão preenchidas por
professores das escolas urbanas do municipio e por adjuntos dos grupos
escolares do interior, de accordo com as disposições do
presente Regulamento.
Parágrafo único - Para este efeito contam-se como vagas as novas classes creadas.
Artigo 126. - As vagas de adjuntos de grupos escolares modelo e
escolas isoladas modelo, annexos a escolas normaes da Capital
serão providas por professores com exercicio na Capital.
Artigo 127. - O professor da Capital poderá ser removido
para escola vaga do interior, se o requerer, e, nesse caso,
perceberá os vencimentos do cargo que passar a exercer.
Artigo 128. - O professor com exercicio na Capital, que
fôr exonerado ou removido para o interior, só
poderá voltar a exercer o magistério na Capital,
submettendo-se novamente ás exigencias do concurso estabelecido
para os demais candidatos.
Artigo 129. - As remoções e permutas, salvo o caso
de necessidade do ensino e mediante proposta devidamente informada pelo
Director Geral da Instrucçao Publica, só poderão
ser feitas nas ferias de verão.
Artigo 130. - Para permuta é indispensavel que as escolas sejam de igual categoria.
Artigo 131. - O Governo fará publicar na primeira quinzena de dezembro, a relação das escolas vagas.
Artigo 132. - O professor removido em periodo de ferias,
continuará, até o final das mesmas na escola ou classe
que regia, entrando em exercicio em outra no inicio das aulas.
Artigo 133. - Tratando-se de escola isolada rural, o professor,
ao fechal-a, por transferencia, permuta ou remoção,
entregará ao proprietario agricola, ou a quem suas vezes fizer,
o material da escola, mediante uma declaração da pessoa a
quem a entrega é feita, de que o guardará, gratuitamente,
até novo provimento da escola.
§ 1.º - Essa declaração será
apresentada ao auxiliar de inspecção do municipio ou ao
inspector do districto que, á vista da mesma, passará ao
professor recibo do material da escola.
§ 2.º - Quando o proprietario agricola ou quem suas
vezes fizer, se recusar a ter sob sua guarda o material da escola, cabe
ao inspector do districto ou ao auxiliar da inspecçã ,
tomar as providencias que o caso exigir, pata que possa o professor
removido obter, eom a necessaria brevidade, o recibo da entrega do
material.
§ 3.º - A' vista desse recibo, será concedido attestado para recebimento dos vencimentos do ultimo mez.
TITULO X
Dos professores leigos
CAPITULO UNICO
Artigo 134. - As escolas ruraes, isoladas ou reunidas, que
se conservarem vagas dos mais de trinta dias, sem que professores
diplomados as requeiram, poderão ser providas inteinamente por
leigos, mediante exame de habilitação.
§ 1.º - Os candidatos poderão inscrever-se para
o exame, dentro dos 30 dias a que se refere este artigo, sendo, porem,
annulladas as inscripções se, durante esse prazo, se
apresentarem concorrentes diplomados.
§ 2.º - Findo esse prazo sem que appareçam can-
didatos diplomados ou leigos, poderão estes ultimos requerer, em
qualquer tempo, exame de habilitação, desde que a escola
continue vaga.
Artigo 135. - Para effeito do artigo anterior, a Directoria
Geral da Instrucção Publica, publicará na segunda
quinzena de dezembro, em edital, a lista das escolas vagas do Estado em
condições de provimento, dando sciencia aos interessados
que desejarem concorrer ás referidas escolas.
§ unico. - Os inspectores districtaes darão em seus
districtos, pelo menos 3 vezes por anno, a mais ampla publicidade
á lista das escolas vagas.
Artigo 136. - Os requerimentos de inscripção e
mais documentos que os instruam serão entregues ao inspector e,
na falta deste, ao auxiliar que os encaminhará immediatamente ao
inspect or districtal respectivo.
Artigo 137. - Oa candidatos inscriptos prestarão exames
de habilitação perante uma commissão examinadora
constituida por um funccionario do ensino e mais dois membros idoneos
nomeados pela Directoria Geral da Instrucção Publica.
Artigo 138. - Os requerimentos de inscripção,
dirigidos ao inspector districtal, serão do proprio punho do
canditado e mencionarão seu nome, residencia,
filiação idade, naturalidade e lugar de nascimento,
devendo ter a firma reconhecida.
§ 1.º - O requerente devera apresentar:
a) prova de ser brasileiro e ter 18 annos no minimo e 50 no maximo ;
b) attestado de moralidade passado por pessoa idonea conhecida da autoridade que tiver de presidir ao concurso ;
c) attestado medico de ter sido vaccinado ou revaccinado, de não
soffrer de molestia contagiosa ou repugnante e de não ter
defeito physico que o incapacite para o magisterio.
§ 2.º - A prova de idade só poderá ser
feita por meio de certidão do registo civil, para os que
nasceram depois de 1889.
Artigo 139. - Os exames constarão de provas escriptas de
portuguez e arithmetica, consideradas eliminatorias, e de outra oral,
de leitura, geographia e historia do Brasil, noções de
sciencias physicas e naturaes, de educação civica e de
hygiene.
§ 1.º - Os candidatos terão duas horas para as
provas escriptas, feitas a portas fechadas, não sendo chamados
á prova oral os que, em qualquer das primeiras, hajam obtido
nota inferior a seis.
§ 2.º - A prova oral realizada em seguida ou no dia
immediato, será publica, devendo cada examinador lançar
á margem da prova escripta a nota de 0 a 12, obtida pelo
candidato nessa arguição.
§ 3.º - Concluidas as provas, a commissão
fará o julgamento dos candidatos, considerando habilitados os
que alcançarem, pelo menos, media 6, entre as notas das provas
escriptas e oraes, e lavrará depois, em livro proprio, a
competente acta.
§ 4.º - As provas, rubricadas por todos os examina-,
dores e bem assim uma copia da acta dos exames, serão enviadas,
para os fins convenientes, á Directoria Geral da
Inbstrucção Publica.
§ 5.º - Se o presidente da banca examinadora verificar
que as notas dadas ao candidato forem visivelmente contrarias á
realidade dos exames prestados, poderá vetar estes exames,
expondo em relatorio ao Director Geral os fun damentos de seu veto.
Artigo 140. - A Directoria Geral remetterá á Secretaria do Interior a copia da acta o o resultado dos exames.
Artigo 141. - Os candidatos que forem reprovados só poderão requerer nova inscripção um anno depois.
Artigo 142. - O professor leigo que bem desempenhar suas
funcções, poderá permanecer no exercício do
cargo, emquanto convier aos interesses do ensino, a juiao do Governo.
Artigo 143. - O professor leigo será provido na escola
para a qual se habilitar, podendo ser aproveitado em outras escolas
vagas, nos termos do art. 134 e §§.
Artigo 144. - Os candidatos já approvados em exames de
admissão ás escolas normaes poderão ser nomeados
professores leigos, independente de exame, uma vez satisfeitas as
exigencias do art. 138 e §§.
§ unico. - Identico favor será concedido aos normalistas de outros Estados, provada a authenticidade de diploma.
Artigo 145. - Os professores leigos perceberão os
vencimentos annuaes de 3:000$000 (tres contos de réis) pagaveis
mensalmente e terão direito a justificação e abono
de faltas nos termos da lei e a ferias regulamentares, mas não a
licenças remuneradas e a outros favores de que gozam os
diplomados officiaes, salvo as professoras, que poderão obter a
concessão estabelecida no art. 25, da lei n. 1521, de 26 de
dezembro de 1916.
Artigo 146. - Em caso de molestia, verificada pelo inspector
districtal, poderá o Director Geral da Instrucção
Publica, a requeritneuto dos professores leigos, conceder-lhes
afastamento até tres mezes, no maximo, sem vencimentos.
§ 1.º - No caso do afastamento por um mez ou mais,
poderá o professor leigo ser substituido por pessoa idonea,
proposta pelo inspector districtal, percebendo o substituto vencimentos
integraes.
§ 2.º - O professor leigo que, depois de tres mezes de
afastamento, durante um mesmo anno lectivo, não puder permanecer
em exercicio, deverá pedir exoneração e, caso
não o faça, será exonerado por abandono.
Artigo 147. - A concessão de licença, nos termos
do art. 25, da lei n. 1521, de 26 de Dezembro de 1916, ás
professoras leigas, compete ao Secretario do Interior.
Artigo 148. - Será dispensado o professor leigo que, sem
permissão de autoridade competente, afastar-se do
exercício durante 15 dias consecutivos.
Artigo 149. - As escolas urbanas que não tiverem
provimento por falta absoluta de professores diplomados que as
requeiram serão incluidas no edital a que se refere o art. 135.
TITULO XI
DOS GRUPOS ESCOLARES E DAS ESCOLAS REUNIDAS
CAPITULO I
DA SUA INSTALLAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
Artigo 150. - Os grupos escolares serão installados onde
houver, no minimo, quatrocentas crianças matriculaveis, dentro
do raio do dois kilometros.
Artigo 151. - As escolas reunidas serão installadas onde houver, no minimo, cento e sessenta crianças matriculaveis.
Artigo 152. - Cada grupo escolar terá, pelo menos, oito classes, e as escolas reunidas quatro.
§ 1.º - Nas escolas reunidas de quatro classes e nas
actuaes de três, enquanto não forem supprimidas, um dos
professores accumulará a direcção com a
gratificação de.... 100$000 mensaes.
§ 2.º - Nas escolas reunidas de 5, 6 ou 7 classes, que
funccionarem em dois periodos, um dos professores accumulará a
direcção, com a gratificação de 150$000
mensaes.
§ 3.º - As que tiverem 5, 6 ou 7 classes, e
funccionarem em um só periodo, terão director, com
vencimentos de adjunto de grupo escolar.
§ 4.º - As escolas reunidas terão um ou dois
serventes, conforme as necessidades dos serviços, ficando um
delles encarregado tambem dos serviços da portaria.
Artigo 153. - A matricula, frequencia e eliminação
de alumnos, nas escolas reunidas e grupos escolares, serão
feitas de conformidade com o disposto neste Regulamento, para as
escolas isoladas, no que lhes fôr applicavel.
Artigo 154. - Cada grupo escolar terá o seguinte pessoal:
a) um director;
b) um auxiliar de director, que será um adjunto sem classe, nos grupos de 20 ou mais classes ;
c) um adjunto para cada classe ;
d) um porteiro
e) os serventes necessarios, na base de um servente para cinco classes no minimo
§ unico. - No grupo escolar onde houver jardim e fôr
indispensavel um jardineiro, poderá ser contratado mais um
servente, que terá tambem as funcções de
jardineiro e poderá prestar serviços em outro grupo onde
forem elles necessarios.
Artigo 155. - Tanto nas escolas reunidas como nos grupos
escolares, as classes só se poderão formar com a
matricula inicial, minima de 30 alumnos.
§ 1.º - O ultimo anno dos grupos e escolas reunidas
deverá ter o minimo de 20 alumnos, na matricula inicial. Caso a
matricula não attinja esse numero, a classe será suspensa
e o professor aproveitado ou na formação de nova classe
de anno anterior, cuja matricula o reclamar, ou em outro
estabelecimento da mesma categoria.
§ 2.º - Será permittida a
formação de classes mistas. Só excepcionalmente se
formarão classes com alumnos de annos differentes.
Artigo 156. - Os grupos escolares serão classificados em categorias, de accordo com o numero de suas classes.
§ 1.º - Serão de 4.a categorias os grupos escolares que tenham de oito a dez classes.
§ 2.º - Serão de 3.a categoria os constituídos de onze a vinte classes,
§ 3.º - Serão de 2.a categoria os de vinte uma até trinta classe.
§ 4.º - Serão de 1.a categoria os de mais de trinta classes.
Artigo 157. - Os grupos escolares de menos de oito classes,
actualmente existentes, até serem supprimidos, ficarão
provisoriamente considerados de 4.a categoria.
CAPITULO II
DO REGIMEN DAS AULAS, HORARIOS E PROGRAMMAS
Artigo 158. - O director deverá exigir de cada classe,
para acompanhar-lhe o ensino, provas mensaes de linguagem, arithmetica,
desenho ou cartographia e geographia ou historia patria.
§ 1.º - As classes do 1.° anno farão apenas provas de linguagem, arithmetica e desenho.
Artigo 159. - Em maio e novembro, para verificar a efficiencia
do ensino, os directores farão, nos grupos escolares ou escolas
reunidas, exames escriptos e de leitura em todas as classes.
§ unico. - Para esses exames, poderão os directores
seguir, no que lhes forem applicaveis, as disposições do
Capitulo IV do Titulo VII, deste Regulamento.
Artigo 160. - Os directores enviarão boletins mensaes aos
paes dos alumnos, para scientifical-os da applicação,
assiduidade e comportamento de seus filhos.
Artigo 161. - Os trabalhos escolares serão suspensos nos dias designados por este Regulamento.
§ 1.º - Na vespera dos dias de festa nacional, cada
professor fará, no ultimo quarto de hora, uma palestra a
respeito da data que se fôr commemorar.
§ 2.º - As datas 3 de maio, 7 de setembro e 15 novembro
serão commemoradas solennemente, no respectivo dia, com a
presença do corpo docente do estabelecimento.
Artigo 162. - Sempre que fôr possivel, será evitada
a distribuição de alumnos por outras classes, no caso do
não comparecimento do respectivo professor.
Artigo 163. - Quando se tratar de uma só classe, cujo
professor não tenha comparecido, e não haja substituto
disponivel, o auxiliar tomará conta della, e, na sua falta, o
director.
§ unico. - Só em casos muito especiaes, será dispensada a classe.
Artigo 164. - Quando não se possa evitar a
distribuição, no caso de duas ou mais classes,
será observada a seguinte norma para, não serem as outras
classes perturbadas:
a) tratando-se do 1.° anno, a distribuição
será feita, tanto quanto possivel, pelas secções
A, B e C;
b) será tomada em consideração a idade, de modo a
evitar a agglomeração de alumnos muito grandes nas
classes do 1.° anno.
Artigo 165. - No segundo sabbado de cada mez, haverá nos
grupos escolares e escolas reunidas, sob a presidencia do respectivo
director, uma reunião de todos os professores, para estudo de
questões que interessam o ensino.
§ unico. - Para este fim, as aulas poderão ser suspensas com uma hora do antecedencia.
CAPITULO III
DO PESSOAL ADMINISTRATIVO E DOCENTE DOS GRUPOS ESCOLARES E DAS ESCOLAS REUNIDAS - DO DIRECTOR
Artigo 166. - O director de grupo escolar ou de escolas reunidas
será nomeado pelo Governo, por proposta do Director Geral da
instrucção Publica, de accordo com o disposto neste
Regulamento.
Artigo 167. - Os directores de grupos escolares da Capital, de 4.a categoria, serão tirados:
a) dentre os adjuntos da Capital, com dois annos, pelo menos, de exercicio nesse cargo;
b) dentre os directores de escolas reunidas da Capital, com um anno, pelo menos, de exercicio nesse cargo;
c) dentre os directores de grupos escolares do interior, com um anno,
pelo menos, de exercicio nesse cargo para cada terceira vaga
verificada.
Artigo 168. - Os directores das escolas reunidas da Capital, de
cinco ou mais classes, funccionando em um só periodo,
serão tirados dentro os adjuntos de grupo escolar da Capital,
com um anno, pelo menos, de exercicio nesse cargo segundo o criterio de
maior promoção e de mais tempo.
Artigo 169. - Os directores de grupos escolares do interior, de
4.a categoria, serão tirados dentre os directores de escolas
reunidas ou dentre os professores que tiverem, pelo menos, dois annos
de exercicio como adjunto
Artigo 170. - Os directores para as escolas reunidas do
interior, de cinco ou mais classes, funccionando em um só
periodo, serão tirados dentre:
a) os adjuntos de grupo escolar com um anno, pelo menos, de exercicio
nesse cargo, obedecendo-se ao criterio de maior promoção
;
b) os professores de escolas reunidas, com dois annos, pelo menos, de
exercicio nessas escolas, obdecendo-se sempre ao criterio de maior
promoção.
Artigo 171. - As vagas de direcção, abertas em
grupos escolares da Capital e do interior, serão preenchidas por
promoções dentre os directores de categoria inferior,
havendo nomeações de novos directores somente para os
estabelecimentos de 4.ª categoria, nos termos deste Regulamento.
§ unico. - Não poderá ser nomeado director de grupo escolar adjunto do mesmo estabelecimento.
Artigo 172. - Ao director de grupo escolar ou escolas reunidas compete:
1 - visar os titulos de nomeação dos funccionarios, declarando o dia do inicio do exercicio;
2 - communicar ao Director Geral, por intermedio do inspector
districtal, o inicio de seu exercicio, bem como o dos demais
funccionarios do estabelecimento;
3 - remetter ao Thesouro, para serem averbados, os titulos de
nomeação, depois de tomadas notas, em livro proprio,
quanto á data da mesma e exercicio de cada funccionario
4 - encaminhar ao Thesouro os requerimentos dos funecionarios do
estabelecimento, sobre pagamento de vencimentos por
estações fiscaes ;
5 - prestar conta, mensalmente, das despesas realizadas pela verba de expediente;
6 - propor ao Director Geral da Instrucção Publica, a
nomeação ou dispensa do porteiro e dos serventes ;
7 - impor ao pessoal as penas em que incorrer e que forem de sua
competencia, dando disso conhecimento ao inspector districtal, que o
communicará ao Director Geral.
8 - justificar as faltas dadas pelos professores e funccionarios administrativos, de accordo com o presente Regulamento.
9 - propor ao Secretario do Interior substitutos aos professores que pedirem licença.
10 - designar os substitutos para regencia de classes, nas faltas ou impedimentos dos adjuntos ;
11 - visar as portarias de licença e communicar ao inspector
districtal o inicio desta, bem como a entrada em exercicio após
o goso ou desistencia do resto da mesma e quaesquer occorrencias que
demandem medidas fora de sua alçada ;
12 - representar o estabelecimento em suas relações externas ;
13 - requisitar, por intermedio do inspector districtal, todo o material de que necessite o estabelecimento ;
14 - proceder á matricula, á classificação e á eliminação dos alumnos ;
15 - submetter os alumnos de cada classe a exames, na forma deste Regulamento ;
16 - reunir, mensalmente, os professores na ultima hora de aula, para
dar-lhes orientação geral e uniforme sobre quaesquer
necessidades do ensino.
17 - receber os inspectores do ensino e acompanhal-os durante a visita
ás classes, prestando-lhes as informações que
pedirem ;
18 - inspeccionar todas as classes, durante o seu funccionamento,
imprimindo lhes a orientação emanada da Directoria Geral
;
19 - modificar os horarios-modelo, expedidos pela Directoria Geral,
para attender a condições particulares, de accordo com o
inspector districtal ;
20 - velar pela observancia dos horarios e do programma de ensino em todas as classes ;
21 - rubricar os boletins e velar pela sua entrega e recolhimento ;
22 - dar, no estabelecimento, duas vezes por semana, pelo menos, uma
aula modelo, em classes diversas, annotando-a no livro de chamada ;
23 - requisitar dentre os livros adoptados pelo Governo, os que devam ser utilizados no estabelecimento ;
24 - não se retirar do estabelecimento que dirige, senão
a serviço publico ou por motivo de força maior, do que
fará sciente o inspector districtal, podendo, nos grupos
desdobrados, ausentar-se durante hora e meia para o almoço ;
25 - incumbir em suas ausencias, o auxiliar ou, na falta deste, um dos
adjuntos, de attender com especial cuidado, á
fiscalização dos recreios, das entradas e sahidas dos
alumnos ;
26 - velar pela guarda e conservação do edificio,
bibliotheca, officinas gabinetes, moveis e objectos escolares
pertencentes ao estabelecimento sob sua direcção.
27 - encerrar, diariamente, o ponto do pessoal, notando, na columna de
observações, as faltas de cada funccionario
28 - abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros de escripturação ;
29 - propor ao inspector districtal, as medidas que julgar convenientes para a execução deste Regulamento ;
30 - organizar o orçamento das despezas a fazeremse com
concertos do predio e acquisição de objectos, e re
mettel-o, por intermedio do inspector districtal, á Directoria
Geral, pedindo autorização para effectual-as ;
31 - tomar as medidas urgentes, nos casos não previstos neste
Regulamento, sujeitando o seu acto á approvação do
Director Geral, por intermedio do inspector districtal;
32 - informar as petições dos professores ou emprega- dos e remettel-as á autoridade superior ;
33 - elaborar e enviar á Directoria Geral até o 5.º dia util de cada mez, os mappas de movimento mensal;
34 - organizar, mensalmente, de accordo com o livro, de ponto e modelo
approvado pela Directoria Geral, a folha de faltas do pessoal,
mencionando as faltas e seus motivos, da qual extrahirá duas
copias, para serem enviadas, uma á estação fiscal
do Thesouro e outra á Secretaria do Interior, devendo o original
ser archivado ;
35 - quando designado auxiliar do inspector districtal, deverá
fazer a inspecção das escolas isoladas do municipio,
cabendo- he, nesse caso :
a) enviar, até o 5 dia util de cada mez, ao inspetor districtal,
os mappas de movimento das escolas a seu cargo e o de faltas dos
professores ;
b) attestar o exercício dos professores das escolas isoladas, para effeito do recebimento de vencimentos ;
c) justificar, aos professores, nos termos da lei, até tres
faltas mensaes seguidas ou não, por molestia dos mesmos ou de
pessoa de sua familia ;
d) trammittir ao inspector districtal, com informação, os
requerimentos e papeis que lhe entregarem os professores
e) fazer cumprir as leis e os regulamentos referentes á obrigatoriedade escolar ;
f) indicar substitutos a professores que solicitarem licença.
g) receber e distribuir o material enviado ás escolas ;
h) coadjuvar, em beneficio do ensino, o inspector districtal no
desempenho de todas as fucções inherentes ao seu cargo.
CAPITULO IV
DOS AUXILIARES DO DIRECTOR
Artigo 173. - Os grupos escolares, formados de vinte ou mais
classes, terão mais um adjunto, sem classe, que se rá o
auxiliar do director.
§ 1.º - Os grupos escolares de 40 ou mais classes terão dois auxiliares
§ 2.º - Os auxiliares prestarão serviços no período determinado pelo director.
Artigo 174. - Os auxiliares, além da
escripturação do estabelecimento, que devem trazer sempre
em dia, prestarão, a bom do ensino, todos os serviços que
lhes forem designados pelo director.
Artigo 175. - Os auxiliares substituirão os adjuntos em
suas faltas eventuaes, sempre que não haja substitutos
disponíveis.
Artigo 176. - O director que tiver dois auxiliares designará um delles para substituil-o, em suas faltas eventuaes.
Artigo 177. - Todos os actos praticados e
resoluções tomadas pelo auxiliar, na ausencia do
director, dependerão de approvação deste.
CAPITULO V
DOS ADJUNCTOS E DOS PROFESSORES DE ESCOLAS REUNIDAS
Artigo 178. - Os adjuntos de grupos escolares do interior serão tirados dentre:
a) os professores que tenham, pelo menos, 400 dias de effectivo exercício em escola rural;
b) os professores que tenham, pelo menos, 200 dias de effectivo exercicio em escola urbana;
c) os substitutos effectivos que, a 31 de dezembro de 1927. tenham
completado tidos os requisitos de accordo com a lei anterior, para o
cargo de adjunto de grupo escolar;
d) os professores formados no regime das escolas normaes de cinco annos,
os que se formarem na Escola Normal da Praça e os formados no
curso gynasial completo, que tiverem 200 dias de effectivo exercicio em
escola rural ou urbana.
Artigo 179. - Os professores das escolas reunidas urbanas do
interior serão tirados dentre os professores com, pelo menos, 00
dias de effectivo exercicio em escola rural.
§ unico. - Ficam dispensados deste exercicio em escola
rural os diplomados nos termos do artigo 3.° da lei n. 2269, de 3
de dezembro de 1927, combinando com o art. 5° da lei n. 2315 de 21
de dezembro de 1928.
Artigo 180. - Os adjuntos de grupos escolares da Capital, incluidos os de grupos modelo, serão tirados:
a) dois terços, dentre os professores com 200 dias pelo menos,
de effectivo exercicio em escola da Capital, e, quando não haja
professores com este tempo minimo de exercicio, poderão ser
nomeados outros com tempo inferior, prevalecendo, na falta destes, a
classificação do ultimo concurso;
b) um terço, dentre os professores com cinco annos, pelo menos,
de exercicio em grupo escolar do interior, mediante
remoção, por merecimento, requerida pelo professor, na
segunda quinzena do dezembro de cada anno.
Artigo 181. - Os candidatos a um terço dos lugares
requererão ao Secretario do Interior a sua
remoção, juntando os seguintes documentos:
a) certidão de exercicio, passada pelo Thesouro ;
b) certidão passada pelo director do grupo e sellada com 20$000 estadoaes, da qual conste:
1.º - numero de alumnos promovidos nos tres ultimos annos, especificando a classe ;
2.º - numero de alumnos existentes em novembro de cada anno;
3.º - numero de dias de trabalho lectivo do professor que, em cada
um desses annos, não poderá ser inferior a 150;
4.º - no caso de licença premio, o professor não
alcançando os 150 dias de exercicio, contar-se-á a
porcentagem dos 3 annos anteriores ao da licença.
Artigo 182. - A classificação por merecimento obedecerá ao seguinte criterio :
1.º - Cada candidato terá uma nota correspondente á
promoção de cada anno e que será o quociente da
porcentagem dividida por dez ;
2.º - Esta nota será multiplicada por um coefficiente
variavel, de accordo com o anno do curso e com o numero de alumnos
matriculados, existentes em novembro.
Artigo 183. - O coefficiente do 1° anno é de 60 para
a classe que tiver até 20 alumnos, crescendo de 0,5 para cada
alumno a mais até 40. Artigo 184. - Para o 2.°,
3.° e 4.º annos os coeffieientes variam de 55 a 65 ; para
classe até 20 alumnos, o coefficiente é de 55, e cresce
de 0,5 para cada alumno até 40.
Artigo 185. - A media dos tres annos será sommada
á media dos dias lectivos do professor nesses tres annos, e o
numero de pontos alcançados constituirá o grau para a
classificação do candidato.
Artigo 186. - Os candidatos serão classificados na ordem dos pontos obtidos.
§ 1.º - Em igualdade de condições prevalecerá a antiguidade no magisterio.
§ 2.º - Essa classificarção, organizada e publicada até 31 de janeiro, vigorará durante o anno lectivo.
Artigo 187. - Ao professor compete:
1.º - reger a classe que lhe fôr indicada pelo director;
2.º - ensinar todas as mateiias do programma;
3.º - manter a disciplina na classe que reger, segundo o systema estabelecido pelo director ;
4.º - achar-se no estabelecimento 5 minutos, no minimo, antes do inicio dos trabalhos escolares;
5.º - assignar diariamente o ponto, antes de assumir a direccão da classe ;
6.º - proceder á chamada diaria dos alumnos;
7.º - fazer os resumos mensaes, de accordo com as instrucções recebidas, no ultimo dia lectivo do mez ;
8.º - impor aos alumnos as penas que lhes competirem;
9.º - concretizar o ensino, adoptando os processos intuitivos e
evitando, quanto possivel, o modo individual e o aprendizado puramente
de memoria;
10.º - comparecer ás festas escolares, e ás reuniões
pedagógicas, determinadas por este Regulamento, só
deixando de o fazer, por motivo de molestia, propria ou em pessoa de
familia, provada com o indispensavel attestado medico ;
11.º - Communicar ao director, sempre que possivel, por escripto, as
faltas que por ventura der ou tenha de dar, justificando o motivo ;
12.º - não abandonar a classe, em hora de trabalho, sem previa permissão do director;
13.º - não se occupar durante o exercicio com objecto extranho ao ensino da classe ;
14.º - levar ao conhecimento do director qualquer facto anormal que se der na classe, durante as horas de aulas ;
15.º - utilizar-se dos livros didacticos que forem determinados pelo director ;
16.º - lançar as notas dos alumnos no livro de chamada o nos boletins ;
17.º - cumprir as disposições deste Regulamento e as
determinações do director, na parte que lhe competir.
Artigo 188. - Cada adjunto de grupo escolar ou professor de escolas reunidas é responsavel pela ordem e disciplina de sua classe.
Artigo 189. - Não serão permittidas permutas entre adjuntos de grupos escolares do Interior e da Capital.
CAPITULO VI
DOS SUBSTITUTOS EFFECTIVOS
Artigo 190. - O Governo poderá nomear, para substitutos
effectivos dos grupos escolares, tantos normalistas quantas classes
houver em cada um delles.
Artigo 191. - Os substitutos effectivos serão sujeitos ao ponto diario
§ unico. - Assignado o ponto e verificado não haver substituição a fazer, poderá o substituto retirar-se.
Artigo 192. - Para a designação das
substituições, o director organizará, no
começo do anno lectivo uma lista nominal para cada periodo,
dispondo os substitutos effectivos pela ordem decrescente da
assiduidade verificada no anno anterior.
§ unico. - Durante o anno os nomes dos novos substitutos
serão incluídos nessa lista, á medida que elles
entrarem em exercicio.
Artigo 193. - Para as substituições eventuaes,
serão os substitutos indicados de accordo com a ordem da escala
estabelecida.
§ unico. - O substituto que não comparecer no dia em
que lhe couber uma substituição eventual, perderá
a sua vez, tocando a substituição ao seguinte da lista.
Artigo 194. - Nos casos de faltas eventuaes de adjuntos de
grupos escolares que não tenham substitutos effectivos, e de
professores de escolas reunidas, poderá o director confiar a
regencia da classe a substituto occasional, formado ou leigo, este na
falta daquelle, sendo o pagamento devido pela
substituição effectuado pela collectoria local, indepen
dentemente de ordem de pagamento especial, uma vez que as
substituições constem dos mappas mensaes do
estabelecimento, com indicação dos dias em que se
effectuarem e do nome do professor substituido.
§ unico. - São applicaveis aos casos de vacancia de classes as disposições deste artigo.
Artigo 195. - No caso de faltas consecutivas do mesmo professor,
o substituto já em exercicio continuará a
substituição, se desempenhar seu cargo a contento do
director.
Artigo 196. - No caso de substituições longas, por
licença ou afastamento, o substituto, designado de accordo com a
lista, perderá direito á sua vez, se, no mez anterior,
tiver faltado mais de cinco dias lectivos, sem motivo justificado, e
perderá igualmente a substituição aquelle que
não trabalhar com efficiencia.
Artigo 197. - O substituto não tem direito a licenças nem a faltis justificadas.
§ 1.º - Poderá o director, por motivo justo,
concederlhe afastamento até seis mezes, de uma só vez ou
parcelladamente.
§ 2.º - Quando o substituto necessitar de mais longo
afastamento, deverá requerel-o ao Director Geral da
Instrucção Publica.
Artigo 198. - O director do grupo escolar poderá propor a
dispesa do substituto que, durante o anno, der mais de quarenta faltas,
sem motivo justificado.
Artigo 199. - O substituto, designado para substituir em escola
ou grupo do mesmo muuicipio, não perderá seu lugar no
grupo escolar ao qual pertencer.
Artigo 200. - Em qualquer tempo, poderá o director
autorizar a permuta entre substitutos dos dois periodos, ou
transferil-os de um periodo para outro, por conveniencia do ensino.
Artigo 201. - O tempo de exercicio dos substitutos effectivos
não será contado para o effeito de promoção
no magisterio.
CAPITULO VII
DOS PORTEIROS E DOS SERVENTES
Artigo 202. - Os porteiros de grupos escolares serão
nomeados pelo Secretario do Interior e os serventes de grupos e escolas
reunidas pelo Director Geral da Instrucção Publica, sob
proposta dos respectivos directores:
Artigo 203. - São deveres dos porteiros:
a) abrir, com a necessaria antecedencia, as portas do estabelecimento e
fechal-as depois de concluídos os trabalhos do dia ;
b) responder pelo asseio e pela boa guarda do edificio, da mobilia e dos utensilios escolares ;
c) determinar o trabalho dos serventes;
d) ter, sob sua guarda o livro de ponto do pessoal;
e) zelar pelo archivo e arrecadação e responder por tudo quanto nelles haja ;
f) auxiliar a vigilancia dos alumnos, durante o exercicio escolar ;
g) acatar as recommendações dos professores e attender
aos seus pedidos, quando circunscriptos ás
determinações do director;
h) remetter a correspondencia official;
i) apresentar as relações necessarias ao inventario, do qual receberá copia authenticada pelo director;
j) cumprir as determinações e ordens do director e fazel-as cumprir pelos serventes.
Artigo 204. - Os serventes teem como obrigações:
a) conservar o edifício em perfeito estado de asseio;
b) cumprir as ordens do director e porteiro;
c) attender ás reclamações dos professores
Artigo 205. - O porteiro e os serventes não podem ser
occupados em serviços estranhos ao estabelecimento, nas horas de
funccionamento deste.
Artigo 206. - Os porteiros só poderão manifestar
quaesquer pretensões ao Governo, por meio de requerimento e por
intermedio do director, ficando sujeitos á pena de
admoestação os que infringirem esta
disposição.
CAPITULO VIII
DO ORPHEÃO INFANTIL PAULISTA
Artigo 207. - O «Orpheão Infantil Paulista»
é composto dos alumnos dos grupos escolares do Estado que
frequentem os terceiros e quartos annos.
§ 1.º - O fim principal do Orpheão é desenvolver, por meio do canto, o gosto pela poesia e musica nacionaes.
§ 2.º - Tanto as poesias como as musicas devem ser de
autores brasileiros e só se podem executar trabalhos adoptados
pela Directoria Geral da Instrucção Publica.
Artigo 208. - Em cada grupo escolar haverá um
orpheão a cargo de, um dos professores do estabelecimento,
designado pelo director, depois de ouvido o inspector de musica.
§ unico. - Os estudos collectivos do orpheão devem
realizar-se uma vez por semana, na ultima hora de aula, em
presença de tidos os professores das classes reunidas.
Artigo 209. - O Orpheão Infantil Paulista será
orientado e dirigido pelo inspector especial de musica, que fará
reunir mensalmente os orpheões de diversos grupos escolares.
CAPITULO IX
DA DISCIPLINA ESCOLAR, DOS PREMIOS E DOS DEVERES DOS ALUMNOS
Artigo 210. - A disciplina escolar deverá repousas
essencialmente na affeição reciproca entre o professor e
o alumnos, de modo a serem estes dirigidos não pelo temor, mas
pelo exemplo e pela persuasão.
Artigo 211. - Serão dadas, semanalmente, aos alumnos,
notas de applicação e comportamento, no fim da segunda
parte do ultimo dia lectivo da semana.
§ unico. - Estas notas serão lançadas, a tinta vermelha, no livro de chamada, nas columnas correspondentes aos domingos.
Artigo 212. - São deveres dos alumnos:
a) vestir-se asseadamente;
b) comparecer, diariamente, á hora marcada pelo director
c) observar os preceitos de hygiene, quanto ao asseio proprio ;
d) tratar com delicadeza e urbanidade os professores, director e mais fuuccionarios do estabelecimento ;
e) cumprir as determinações do director e dos professores;
f) evitar estragos nos jardins, no edifício e em objectos escolares ;
g) tratar com amizade seus collegas, evitando brinquedos prejudiciaes,
denuncias e delações; devendo, entretanto, dizer a
verdade, quando tiver conhecimento de algum facto grave, occorrido
entre elles e sebre o mesmo fôr interpellado.
Artigo 213. - Os professores deverão amiudadamente explicar aos seus alumnos, os deveres constantes do artigo antecedente.
CAPITULO X
DA BIBLIOTHECA, DO ARCHIVO E ARRECADAÇÃO E DA ESCRIPTURAÇÃO
Artigo 214. - Haverá em cada grupo ou escolas reunidas,
uma bibliotheca composta de obras literarias, scientificas e
especialmente pedagogicas, de boas revistas illustradas, destinada
á consulta dos professores.
§ 1.º - Formar-se-á a bibliotheca com exemplares
das obras approvadas pela Directoria Geral e fornecidas pelo
Almoxarifado e dos livros obtidos pelos professores ou offerecidos por
particulares.
§ 2.º - Haverá nessa bibliotheca uma
secção constituída de livros de leitura amena,
sã e proveitosa, destinada ao uso dos alumnos do
estabelecimento.
§ 3.º - O director, como responsavel pela bibliotheca,
organizará um catalogo dos livros existentes, methodicamente
classificados e no qual mencionará o numero de ordem de cada
obra, sua estante, titulo, autor, encadernação,
procedencia e data da acquisição.
§ 4.º - A bibliotheca estará aberta, á
disposição dos consultantes, á hora determinada
pelo director que, só em casos excepcionaes e se julgar
conveniente, poderá permittir mediante recibo, aos professores e
alumnos, a retirada de livros, ficando estes, porém,
responsaveis pela perda ou estrago dos mesmos.
Artigo 215. - O archivo constará de todos os livros de
escripturação e de papeis officiaes, cujo processo esteja
terminado.
Artigo 216. - Os objectos escolares que não tenham
utilidade immediata, serão guardados nos armarios destinados
á arrecadacão e recolhidos ao Almoxarifado se se tornarem
desnecessarios.
Artigo 217. - No archivo haverá armarios fechados em numero suficiente para a boa ordem do serviço.
Artigo 218. - A escripturação será feita nos seguintes livros:
a) dois livros de matricula, sendo um para cada secção;
b) um de chamada diaria e notas dos alumnos, para cada classe;
c) um de ponto do pessoal docente e administrativo ;
d) um para o inventario, carga e descarga do material;
e) um para termos de visita ;
f) um para registo de notas de exames e promoções ;
g) um para compromisso e assentamentos relativos a
nomeação, licença e exoneração do
pessoal;
h) um para o catalogo da bibliotheca com indice al-phabetico;
i) um para as notas das compras feitas pelo director, pela verba de
expediente ou com autorização especial do Director Geral;
j) um para o registo da correspondencia;
Artigo 219. - Todos os livros de escripturação
serão antecipadamente abertos, numerados, rubricados e
encerrados pelo Director, com declaração do fim a que se
destinam, podendo a rubrica ser feita a chancella.
Artigo 220. - A escripturação dos livros de que
trata o artigo 218 será feita pelo director ou seu auxiliar,
excepto o da letra d, que ficará a cargo do porteiro e os da
letra b, que competirão aos adjuntos.
CAPITULO XI
DO MATERIAL ESCOLAR
Artigo 221. - A mobilia escolar constará do que fôr
determinado pela Directoria Geral da Instrucção Publica,
devendo sua construcção ter por base os modelos que
melhor satisfaçam os preceitos hygienicos e mais facilitem a
vigilancia dos alumnos.
Artigo 222. - As carteiras escolares serão dispostas nas
salas de aulas, de modo que os alumnos recebam
illuminação, principalmente, pelo lado esquerdo.
Artigo 223. - Para o ensino ministrado nas escolas publicas, serão adoptados somente os livros que a Directoria Geral approvar.
Artigo 224. - O material necessario ao regular funccionamento
das escolas será remettido pelo Almoxarifado, devendo o
destinatario passar recibo do fornecimento feito, na respectiva
factura, que será visada, em seguida, pelo inspector districtal
ou pelo auxiliar de inspecção.
Artigo 225. - Fica a criterio do professor permittir que os
alumnos levem para as suas casas os livres de que fazem uso, tendo em
vista, para essa permissão, o cuidado que para com elles
demonstrem.
Artigo 226. - Para resalva das suas responsabilidades, devem os
professores consignar, nos livros de inventario de suas escolas, todas
as observações relativas ao estado do material que lhe
tenha sido fornecido
Artigo 227. - Os livros didacticos, destinados ao uso dos
alunnos, serão distribuídos na proporção
estabelecida pela Directoria Geral, e fornecidos somente
áquelles cujos paes ou protectores não os possam adquirir
a expensas proprias.
Artigo 228. - Para facilitar a applicação do
methodo intuitivo, cada professor, auxiliado por seus alumnos,
deverá dotar sua escola de um pequeno museu didactico,
coustituido principalmente de especimes da natureza brasileira.
CAPITULO XII
DA OBRIGATORIEDADE ESCOLAR
Artigo 229. - Ficam isentas da obrigatoriedade estabelecida no art. 59, § - 2 :
a) as crianças que residirem além de dois kilometros a contar da escola;
b) as que residirem a menos de dois kilometros da escola, se nesta nâo houver vaga ;
c) as que soffrerem de incapacidade physica ou mental, ou de molestia contagiosa ou repugnante ;
d) as que receberem instrucção primaria em casa ou em
estabelecimento de ensino particular, ou já tiverem
instrucção correspondente á fornecida pelas
escolas primarias ;
e) as indigentes, emquanto as caixas escolares não puderem prover ás suas necessidades.
Artigo 230. - Os paes, tutores ou quem lhes faça as vezes
são responsaveis pela matricula e frequencia das crianças
sujeitas á obrigatoriedade escolar.
§ 1.º - Na epoca legal, os paes, tutores ou
responsaveis pelas crianças em idade escolar, deverão
matriculal-as na escola que tiverem escolhido ou então exhibir
provas que as isentem da obrigatoridade.
§ 2.º - Quaesquer autoridades ou pessoas
poderão levar ao conhecimento do Director Geral, dos inspectores
escolares, dos directores de grupos e escolas reunidas e dos
professores das escolas isoladas, a existencia de crianças de 8,
9 e 10 annos analphabetas, para os effeitos da matricula de que trata o
art 59, .§ - 2.
§ 3.º - Aos directores de grupos escolares e escolas
reunidas e aos professores de escolas isoladas incumbe providenciar
para que se matriculem nas respectivas classes todas as crianças
analphabetas de 8, 9 e 10 annos, residentes nas proximidades da escola
e que não estejam compreendidas nas insenções do
art. 229 e suas letras, marcando um prazo razoavel aos paes, tutores ou
responsaveis pelas crianças analphabetas, para que façam
a matricula das mesmas.
§ 4.º - Findo esse prazo, os alludidos funccionarios
remetterão ao inspector districtal a relação dos
paes,tutores ou responsaveis que tenham deixado de fazer a matricula
referida.
Artigo 231. - Os paes, tutores ou responsaveis que, notificados, infringirem o
§ -
1.° do art. 230 incorrerão em multa de 20$000 a 100$000 ou
na pena de 15 dias de prisão, a criterio da autoridade.
Artigo 232. - Recebendo o inspector districtal a
relação a que se refere o '§ 4.° do art. 230
intimará, por edital affixado na escola ou por carta, os
infractores do § 1.° desse art. a fazer a matricula ou provar
um dos casos legaes da inseção, dentro do prazo de 8
dias.
§ 1.º - Findo esse prazo, não tendo sido feita a
matricula nem provada a isenção legal, imporá o
inspector a multa, de que lavrara o respectivo auto e
notificará, por escripto, o infractor, remettendo, em seguida, o
processo á Directorta da Intrucção Publica, para
que seja providenciada a execução da multa.
§ 2.º - Da imposição da multa
notificará, por escripto, immediatamente, a autoridade ao
infractor, o qual, dentro do prazo de cinco dias, poderá fazer
as allegações que entender a bem dos seus direitos.
§ 3.º - A autoridade que impoz a multa, tomando
conhecimento das allegações apresentadas pelo
interessado, julgal-as á procedentes ou não; e, se as
julgar procedentes, dar-lhe-á sciencia de sua decisão
§ 4.º - A Directoria Geral, recebendo os autos,
remettel-os á, findo o prazo legal do recurso, ás
autoridades competentes para providenciar a execução da
multa.
Artigo 233. - Quando, depois de matriculada, a criança de
8, 9 e 10 annos de idade deixar de frequentar a escola, durante 5 dias
consecutivos, o professor ou director do estabelecimento
notificará, por escripto, os paes ou responsaveis, para que
justifiquem as faltas.
§ 1.º - A justificação só caberá em casos de doença ou força maior.
§ 2.º - Se não fôr feita a
justificação no prazo de cinco dias, o professor da
escola isolada, ou o director do estabelecimento communicará
dentro de oito dias ao inspector as faltas dadas pelo alunno.
§ 3.º - O professor ou director que deixar de fazer
essa communicação, incorrerá na pena de censura e
em caso de reincidencia, na de suspensão até oito dias.
§ 4.º - Se as faltas injustificadas tiverem sido mais
de cinco por mez ou mais de tres seguidas, o inspector applicará
a pena de multa de 20$000 a 100$000, que será dobrada em caso de
reincidencia.
Artigo 234. - Incorrerá na pena de multa de 20$000 a
100$000 o patrão que, por qualquer modo, impedir ou difficultar
a frequencia escolar de menores a seu serviço e nas
condições deste Regulamento.
§ 1.º - Considera-se impedir ou difficultara frequencia
escolar o facto de o patrão acceitar o serviço de menores
nas horas de aulas.
§ 2.º - As penas de multa a que, neste caso,
estará sujeito o patrão, não eximem de
responsabilidade os paes ou responsaveis pelas crianças.
Artigo 235. - A cobrança das multas será feita
executivamente, se não tiverem sido pagas dez dias depois da
notificação ou no caso de não ter sido provido o
recurso.
Artigo 236. - De todas as penas haverá, dentro de cinco dias, recurso para o Director Geral da Instrucção Publica.
CAPITULO XIII
DA LICENÇA, DO AFASTAMENTO E DA DISPONIBILIDADE
Artigo 237. - Nenhum funccionario do ensino poderá estar
fora do exercicio por mais de oito dias, senão em gozo de
licença.
§ unico. - A infracção do disposto neste
artigo importará na perda da gratificação
até oito dias e na de todos os vencimentos até trinta
dias, contistuindo presumpção de abandono do cargo se o
afastamento exceder deste prazo.
Artigo 238. - O professor que não houver requerido
licença dentro dos oito dias determinados por lei, será
notificado, pela autoridade escolar competente, a fazelo dentro de oito
dias após a notificação, e perderá o lugar
por abandono, se esgotado esse prazo deixar de reassumir o exercicio.
Artigo 239. - Será também passivel de perda do
cargo o professor que, voltando ao exercicio, em virtude da
notificação do artigo anterior, reincidir, dentro dos
trinta dias immediatos ao reinicio de exercicio, nas mesmas faltas
previstas no artigo anterior
§ 1.º - A notificação de que trata o
artigo 238 será feita, pessoalmente, por autoridade escolar,
sempre que fôr possivel, ou por carta registada, com recibo de
volta, além de sua inserção nos extractos diarios
publicados pela imprensa da Capital ou pelo «Diario
Official».
§ 2.º - Quando a notificação fôr feita pessoalmente, o notificado passará recibo da mesma ;
§ 3.º - A recusa desse recibo implicará na
acceitação da pena de abandono, devendo a autoridade
escolar lavrar immediatamente um termo do facto, testemunhado por duas
pessoas idoneas.
§ 4.º - Cumpridas as determinações dos
§§ 1.°, 2.° e 3.º e decorrido o prazo da lei,
sem que o notificado tenha reassumido o seu exercicio, a autoridade
escolar competente proporá a dispensa do mesmo por abandono do
cargo.
Artigo 240. - Além do caso de molestia, a licença
poderá ser concedida por qualquer motivo attendivel, a juizo do
Governo.
§ 1.º - Quando o funccionario estiver fora da
localidade onde tem exercicio, dentro do territorio do Estado, os
pedidos de licença, mesmo em prorogação, devem ser
encaminhados pela autoridade do lugar em que se achar, se esta lhe
fôr superior em hierarchia, fazendo, para os devidos fins, a
necessaria communicação á autoridade á qual
estiver immediatamente subordinado.
§ 2.º - No caso de licença para tratar de
negocios de seu interesse, o impetrante deverá sellar a
respectiva portaria com estampilha estadual de cincoenta mil
réis.
§ 3.º - Os funccionarios que obtiverem licença
para tratar do seu interesse e não pagarem o sello estadoal de
que trata o '§ anterior, dentro de dez dias, são
considerados illegalmente afastados e terão suas faltas
injustificadas para todos os effeitos.
Artigo 241. - O pedido de licença por molestia,
até tres mezes, deverá ser instruido com attestado
medico, ou provado por inspecção de saude, quando o
determinar o Secretario do Interior. Por maior prazo, só
será concedida mediante prévia inspecção do
impetrante por junta medica.
§ 1.º - O attestado medico, devidamente sellado, e com
firma reconhecida, deverá declarar de modo positivo, a molestia
e o tempo provavel para a sua cura, e se o doente se acha ou não
de cama.
§ 2.º - Nenhum requerimento de licença
será encaminhado á Secretaria do interior sem a devida
informação, precisa e clara, da autoridade competente.
Artigo 242. - Quando o impetrante, residindo fora, não
puder transportar-se para a Capital, o que deverá provar com
attestado medico, será inspeccionado no lugar em que estiver,
por junta medica designada pelo Secretario do Interior, e, neste caso,
como no de se realizar o exame na casa do impetrante, ficará
elle obrigado ao pagamento de 10$000 a cada um dos medicos, se esses
não forem funccionarios publicos.
§ 1.º - Quando o impetrante fôr inspeccionado no
Interior, por não se poder locomover e tratar-se dos casos do
art. 246 deste Regulamento, poderá o Secretario do Interior
conceder-lhe uma licença provisoria de 60 dias, dentro de cujo
prazo deverá o requerente submetter-se a exame especializado na
Capital, em estabelecimentos officiaes competentes.
§ 2.º - Se o exame especializado confirmar o anterior,
expedir-se-á nova portaria completando o prazo da licença
a que se refere este artigo.
§ 3.º - Em outros casos, poderá o Secretario do
Interior, sempre que julgar conveniente, determinar á
Inspecção Medico-Escolar que emitta sem parecer sobre os
exames medicos realizados fora da Capital.
Artigo 243. - No caso do professor requerer licença por
estar de cama, será indispensavel declarar na
petição o local, a rua e o numero da casa em que se
achar.
§ 1.º - A prova de que está de cama, na
época em que requeren a licença e que occcasiona a
possibilidade do professor obtel a com inicio declarado, será
feita por attestado medico, em que aquella circunstancia esteja
expressamente referida e confirmada pela respectiva autoridade escolar.
§ 2.º - A licença com inicio declarado ainda
poderá ser concedida, a juizo do Governo, nos casos de molestia
que de todo impossibilite o funccionario continuar o exercicio, ou em
pessoa de sua familia que imperiosamente reclame a sua assistencia,
circunstancias essas que deverão ser expressamente mencionadas
no attestado medico e comprovadas pela autoridade informante.
Art. 244. - O funccionario que contar mais de 24 annos continuos
de exercicio, sem que tenha gozado de licença, poderá
obtel-a pelo prazo de um anno, mesmo que não allegue molestia.
Favor da mesma natureza e pelo prazo de seis mezes será
concedido áquelle que tiver doze annos de serviço, em
condições analogas.
§ 1.º - A duração das licenças
concedidas nos termos deste artigo, as quaes são isentas de
sello, não influirá na contagem de tempo para effeito de
promoção e de aposentadoria, nem dará lugar a
desconto dos vencimentos.
§ 2.º - Os funccionarios do ensino com direito
ás licenças deste artigo, poderão gozal-as de uma
só vez ou fraccional-as em duas partes iguaes.
§ 3.º - O funccionario em gozo de licença a que
se refere este artigo perderá direito ao tempo restante da
licença concedida, se desistir della para reassumir o exercicio
do cargo. No caso de ser chamado ao serviço pelo Governo,
conservará o direito de gozar, em qualquer epoca, a parte
restante da licença interrompida.
§ 4.º - Quando o funccionario ou professor, com mais de
12 annos e menos de 24 de effectivo exercicio, gozar a licença
de seis mezes concedida nos termos deste artigo, o tempo excedente de
12 annos será computado na formação de novo
periodo legal, para outra licença premio.
§ 5.º - O funccionario administrativo ou professor que
tiver completado tempo para gozar licença nos termos deste
artigo, não perderá o direito á mesma, ainda que
venha a gozar licença por qualquer outro motivo.
Artigo 245. - A' mulher, em estado de gravidez, que exercer
qualquer emprego publico, será concedida uma licença de
dois mezes, com todos os vencimentos, a contar do ultimo mez de
gestação.
§ 1.º - E' extensivo ás professoras leigas o disposto neste artigo.
§ 2.º - Esta licença não interrompe o
tempo para os effeitos de promoção, aposentadoria e
licenças premios.
Artigo 246. - Os funccionarios do ensino que, com, pelo menos,
um anno de effectivo exercicio, forem julgados tuberculosos em 2.°
grau, morpheticos, cegos, atacados de hemiplegia ou paraplegia,
surdo-mudez completa, ou alienação mental, terão
direito a um anno de licença com todos os vencimentos.
§ 1.º - Esta licença, já somente com
direito ao ordenado, poderá ser prorogada até por mais
dois annos, sendo, depois de esgotada a prorogação, se se
tratar de molestia incuravel, posto o funccionario em disponibilidade
com metade dos vencimentos, caso e emquanto não possa aposentar
se.
§ 2.º - O laudo sobre a molestia, quer para primeira
licença, quer para as outras, será apresentado pela
Inspecção Medico-Escolar, após o necessario exame,
por uma commissão medica designada pelo Secretario do Interior,
á vista de requerimento do professor,
representação de interessados ou de autoridade escolar.
§ 3.º - Quando o impetrante, residindo fora, não
puder transportar-se para a Capital, observar-se-á, com respeito
á inspecção, o disposto no art.º 242, §
1.º deste Regulamento.
§ 4.º - A autoridade escolar, logo que receber a
portaria de licença concedida nos termos deste artigo,
providenciará, sem demora, para o afastamento immediato do
funccionario.
Artigo 247. - Aquelle que estiver licenciado do ac- cordo com o
disposto no artigo 246 e seus §§ poderá ser
submettido, em qualquer tempo, a nova inspecção de saude,
a requerimento proprio ou por determinação da autoridade
competente, e voltar á actividade, se fôr julgado apto
para o serviço.
§ 1.º - Scientficado do resultado da
inspecção, o professor que fôr declarado apto para
o serviço, comparecerá á sua
repartição, dento do prazo de trinta dias, para reassumir
o exercicio de seu cargo, sob pena de perda deste.
§ 2.º - Ao funccionario em disponibilidade que, julgado
apto, não possa ser reintegrado em sua escola ou no cargo,
poderá ser designada, pelo Governo, outra escola ou
funcção com vencimentos e vantagens iguaes ás do
lugar que o mesmo exercia.
Artigo 248. - No caso de licença de serventes dependentes
da Directoria Geral da Instrucção Publica, e se assim
exigir a regularidade do serviço, poderá o Director Geral
contratar substitutos com os vencimentos integraes do cargo e pelo
tempo que durar o afastamento do substituido.
Artigo 249. - As licenças dos serventes da
Instrucção Publica, até um anno, serão
concedidas pelo Director Geral, e as de prazo maior, pelo Secretario do
Interior.
Artigo 250. - Os funccionarios do ensino, quer docentes quer
administrativos, poderão gozar da licença obtida onde
lhes aprouver, e, salvo nos casos das licenças especiaes do art.
13 da lei n.º 1710 de 27 de dezembro de 1919, reassumir o
exercicio em qualquer tempo.
Artigo 251. - Finda a licença, o funccionario
deverá immediatamente reassumir o exercicio do cargo, salvo o
caso de licença em prorogação, sob pena de lhe
serem descontados todos os vencimentos.
§ unico. - O requerimento de prorogação
deverá ser entregue á autoridade escolar até tres
dias depois da terminação da licença.
Artigo 252. - No caso de terminação ou desistencia
de licença em período de ferias, poderá o
funecionario reassumir o exercício do seu cargo por officio
á autoridade a que estiver immediatamente subordinado.
Artigo 253. - Caducará a licença sempre que o
impetrante, no prazo de quinze dias consecutivos, após sua
publicação no «Diario Official», não
houver entrado no gozo da mesma.
Artigo 254. - As remoções e permutas não
interromperão a licença em cujo gozo se acharem os
funccionarios do ensino.
Artigo 255. - Nas substituições em geral, sem
delimitação de dias, para os funecionarios da
Instrucção Publica, quer docentes quer administrativos,
os substitutos perceberão o que perderem os substituídos.
§ 1.º - O funccionario do ensino designado para exercer
uma substituição sem prejuizo das funeções
de seu cargo effectivo, perceberá, além dos seus
vencimentos, mais o que perder o substituído.
§ 2.º - Nos casos de licença, afastamento ou
faltas abanadas, em que o funecionario nada perder, o substituto
ganhará como se o substituído estivesse em gozo de
licença commum.
§ 3.º - No caso de vacancia da cadeira, classe ou
escola, durante a substituição, o substituto
continuará a re- gel-a até o seu regular provimento, com
os vencimentos integraes do cargo
§ 4.º - O substituto só ganhará quaudo
effectivamente substituir, não tendo, portanto, dir. ito a
licença, abono ou justificação de faltas.
§ 5.º - O substituto só perceberá
remuneração no periodo de ferias, quando substituir um
funccionario nos ultimos dias lectivos e continuar na
sutstituição do mesmo funecionario nos primeiros dias
após as férias.
§ 6.º - Os substitutos leigos de professores primarios serão dispensados no primeiro dia das ferias de verão.
Artigo 256. - Para não serem interrompidos os trabalhos
escolares, a autoridade que informar uma licença indicará
iminediatamente o substituto, que entrará em exercício
logo que fôr proposta sua nomeação ou desde o
afastamento do licenciado.
§ 1.º - Se a proposta não fôr acceita, o
substituto indicado perceberá o que perder o substituido, nos
dias em que trabalhar
§ 2.º - No caso de prorogação de
licença ou commissionamento do professor, o substituto já
em exercício continuurá a substituição,
independentemente de nova nomeação, so não
fôr dispensado.
§ 3.º - Quando os substituídos estiverem
impedidos por menos de um mez, o pagamento das
substituições será feito por simples aviso da
Secretaria do Interior á da Fazenda, independentemente de
portaria de nomeação.
Artigo 257. - Em localidades onde houver duas ou mais escolas
proximas, isoladas ou reunidas e nâo fôr possivel conseguir
quem substitua um dos professores em gozo de licença,
poderá um dos professores em exercicio fazer a
substituição, accumulando a regencia das duas escolas.
§ 1.º - Verificado o caso deste artigo, uma das escolas
funccionará das 8 ás 11 horas e a outra das 13 ás
16, percebendo o professor, além dos vencimentos do seu cargo
effectivo, a gratificação mensal de 150$000 pela
substituição.
§ 2.º - Não determina o desdobramento das
escolas reunidas o facto de uma ou mais de suas classes passarem a
funccionar em dois periodos, em virtude do disposto neste artigo, pelo
que o respectivo director uão terá augmento de
gratificação.
Artigo 258. - O porteiro do estabelecimento de ensino
poderá ser substituido por um servente, accumulando este,
porém, o exercicio das suas funcções e percebendo
a mais o que aquelle perder
Artigo 259. - Nos grupos escolares e nas escolas reunidas de um
só periodo, os serventes, em seus afastamentos, poderão
ser substituidos desde á primeira falta, por pessoas estranhas
ao estabelecimento e, nos desdobrados, só deverão ser
contratados substitutos, quando as faltas forem superiores a oito.
Artigo 260. - Nas licenças ordinárias o licenciado soffrerá os seguintes descontos nos seus vencimentos:
§ 1.º - Se a licença fôr por motivo de moléstia :
a) da gratificação até três mezes ;
b) da gratificação e da quarta parte do ordenado, de três a seis mezes ;
c) da gratificação e da metade do ordenado, de seis a nove mezes ;
d) da gratificação e de três quartas partes do ordenado, de nove a doze mezes;
e) e da totalidade dos vencimentos, por mais de 12 mezes.
§ 2.º - Por outro motivo :
a) da gratificação e da quarta parte do ordenado, até três mezes;
b) da gratificação e da metade do ordenado, de três a seis mezes ;
c) de todos os vencimentos, quando por mais de seis mezes, ou quando a
licença fôr para tratar de negócios de interesse
particular, qualquer que seja a duração desta.
Artigo 261. - Para o effeito do disposto no artigo anterior,
considerar-se-ão como ordenado dos funccionaros dois
terços da quantia que perceberiam se estivessem em
exercício.
Artigo 262. - As gratificações pagas a titulo de
«prolabore» ou por augmento de trabalho decorrente do
desdobramento de cursos, ou de accumulação de cargos,
não serão computadas no calculo de vencimentos, no caso
de licença.
Artigo 263. - O professor primário que, estando em gozo
de licença para tratar de interesses particulares, della
desistir para reassumir o exercicio dentro dos quinze dias que precedem
as férias, perderá direito á
gratificação cor- respondente a ellas, em beneficio de
seu substituto, quando o tiver, ou reverterá para a Caixa
Beneficente dos Funccionarios Publicos, na falta de substituto
Artigo 64. - O funccionario de estabelecimento de ensino que
estiver atacado de molestia transmissivel de notificação
obrigatoria, poderá ser afastado do exercicio, como medida
prophylactica, por determinação de autoridade competente.
§ 1.º - O inspector districtal, ou o auxiliar de
inspecção, ou o director de estabelecimento, tendo
couhecimento de caso suspeito em funccionario que lhe esteja
subordinado, sol citará da autoridade sanitaria a necessaria
visita para exime do doente, podendo, excepcionalmente, determinar o
afastamento provisorio até o exame.
§ 2.º - Esta autoridade, verificada a procedencia do
caso suspeito, fará, por escripto, a devida
notificação, declarando a causa que a determina, bem como
o inicio e a duração provavel do afastamento.
§ 3.º - A autoridade escolar trausmittirá
á Directoria da Instrucção Publica a
notificação recebida e indicará substituto, quando
indispensavel.
§ 4.º - Se o doente nas condições deste
artigo fôr pessoa da familia do funecionario, em cujo contacto
deva elle estar, observar-se-á com respeito ao afastamento, o
disposto nos '§§ anteriores.
§ 5.º - No caso de afastamento, os funccionarios perceberão os vencimentos como se estivessem em gozo de licença.
§ 6.º - O afastamento compulsorio não
prejudicará os direitos dos funccionarios relativamente á
licença premio.
Artigo 265. - Aos professores leigos, em caso de molestia
verificada pelo inspector districtal, ou auxiliar de
inspeção, poderá o Director Geral da
Instrucção Publica, mediante requerimento do interessado
e attestado medico, conceder afastamento até tres mezes, no
maximo, sem vencimentos.
§ unico. - Concedido o afastamento, o Director Geral
nomeará o substituto com vencimentos integraes e fará, ao
Thesouro, a devida
communicação.
Artigo 266. - O professor leigo que se afastar do exercicio do
seu cargo durante, oito dias consecutivos, sem
autorização escripta da autoridade competente,
perderá o lugar.
Artigo 267. - Nos casos de incapacidade docente, em que pela sua
adiantada idade ou por não haver acompanhado a
evolução pedagogica, seja o professor considerado
impossibilitado de dar regular cumprimento aos programmas a seu cargo,
poderá o Governo demittil-o a bem dos interesses do ensino,
salvo se, contando tempo legal, requerer sua aposentadoria ou,
senão, a sua disponibilidade, que lhe poderá ser
concedida com metade dos vencimentos.
Artigo 268. - Somente fará jús á
disponibilidade, nos termos do artigo anterior o professor que contar
pelo menos, dez annos de serviços publicos.
§ 1.º - O veredicto da incapacidade docente será
proferido por um jury designado pelo Director Geral da
Instrucção Publica, composto do medico-chefe da
Inspecção Medico-Escolar, de um inspector do ensino e de
um director de grupo escolar, sob a presidencia do primeiro. § 2.º - Para que possa ser lavrado o veredicto,
reunir-se-á o jury, tomando como base inicial do seu trabalho a
representação fundamentada da autoridade a que o
funccionario estiver immediatamente subordinado.
§ 3.º - A representação deverá,
sempre que possivel, vir instruida com documentos, como provas
escriptas, cadernos de exercicios dos alumnos, exame de
escripturação, themas dados á classe, porcentagens
de promoção e de alphabetização,
certidão de idade. etc.
§ 4.º - Da reunião do jury e do resolvido
será lavrada acta pelo director do grupo, que, além de
membro julgador, servirá de secretario.
§ 5.º - Lavrada a acta, que terá a assignatura
dos tres membros do jury, dar-se-á conhecimento della ao
interessado, que passará recibo, em notificação
firmada pelo presidente do jury, da qual conste uma copia da mesma.
§ 6.º - O interessado poderá recorrer da
dicisão do jury ao Secretario do Interior, deutro do prazo de
vinte dias, a contar da data em qua houver recebido a
notificação.
CAPITULO XIV
DA ASSISTENCIA ESCOLAR
Artigo 269. - A assistencia escolar tem por fim facilitar
ás crianças indigentes a frequencia obrigatoria as
escolas primarias.
Artigo 270. - O Governo criará, sempre que
possível, para realização da assistencia, uma
caixa escolar na séde de cada municipio.
§ 1.º - As caixas ficam sob a superintendencia do Di-
rector Geral da Instrucção Publica, tendo, não
obstante, cada uma sua direcção autonoma, com uma
directoria eleita entre os associados, de conformidade com o
Regulamento que fôr previamente organizado.
§ 2.º - A caixa escolar do municipio terá uma directoria composta de um presidente, um thesoureiro e um secretario.
§ 3.º - Poderão senhoras ser eleitas para a directoria.
§ 4.º - Serão contribuintes as pessoas que se inscreverem como socias da assistencia escolar.
§ 5.º - A eleição da directoria far-se-á na primeira quinzena de Dezembro de cada anno.
Artigo 271. - As distribuições não podem
ser feitas em dinheiro, mas em tecidos, em material escolar e em
hospedagem nas colonias de ferias que forem installadas.
Artigo 272. - Os recursos das caixas escolares serão
constituidos por subvenções animaes do Estado, das
Camaras Municipaes, por donativos, legados e
contribuições dos socios,
§ 1.º - A contribuição do Estado
far-se-á por intermedio do Almoxarifado. Os fornecimentos
relativos a essa contribuição só serão
feitos mediante ordem escripta do Director Geral.
§ 2.º - O inspector escolar do districto scientificado,
pela directoria da caixa, das condições de pobreza dos
alumnos obrigados a frequentar a escola primaria, requisitará do
Director Geral material didactico indispensavel.
§ 3.º - Entregue esse material ao director do grupo
escolar ou de escolas reunidas, ou ao professor de escola isolada,
estes farão a distribuição pelos alumnos, conforme
designação da directoria da caixa.
§ 4.º - A distribuição de recursos, que
não provenham do Almoxarifado, será feita por intermedio
do director ou professor, pela directoria da caixa escolar e quando
esta o resolver.
Artigo 273. - A directoria da caixa enviará no fim do
anno lectivo um balancete de seu movimento ao Director Geral da
Instrucção Publica.
Artigo 274. - As attribuições da directoria, o
quanto das contribuições dos socios e os casos não
previstos neste Regulamento serão determinados em regimento que
a directoria de cada caixa expedir.
TITULO XII
CAPITULO I
DO ENSINO PARTICULAR
Artigo 275. - Todo particular que pretender fundar um estabelecimento
de ensino deverá, antes do seu funcionamento, fornecer ao
inspector districtal uma nota mencionando o municipio, districto de
paz, bairro ou rua e numero do predio, onde o mesmo tiver de ser
installado; relação nominal dos professores, com
especificação das materias que terão o encargo de
lecionar; desenvolvimento das disciplinas, horario das aulas, numero
maximo de alumnos para cada classe e regime interno do estabelecimento,
como a disciplina, o material didactico, o typo das carteiras e as
condições ne alimentação.
§ 1.º - Recebida a nota, o inspector fornecerá
ao interessado um impresso contendo as prescripções
legaes para o funecionamento do estabelecimento. O interessado
lançará no verso do impresso a declaração
de que se obriga a cumprir as prescripções alludidas e o
devolverá ao inspector.
§ 2.º - Tal impresso, assim como a nota, serão
remettidos pelo inspector á Directoria Geral da
Instrucção Publica, para o competente registo.
§ 3.º - Dentro de dez dias, da data do recebimento,
deverá a Directoria communicar ao inspector a sua
deliberação sobre o registo, communicação
que o inspector transmittirá ao interessado.
§ 4.º - Se a communicação não
fôr feita dentro do prazo mencionado, considerar-se-á o
estabelecimento devidamente legalizado para todos os effeitos.
§ 5.º - Quando a Directoria Geral julgar não
terem sido cumpridas as disposições legaes,
mencionará na communicação ao inspector as que
não foram observadas. Uma vez que o interessado, sciente da
communicação, satisfaça as exigencias nella
mencionadas, poderá o estabelecimento funccionar, do que tudo
dará o inspector sciencia á Directoria Geral da
Instrucção Publica.
Artigo 276. - São condições essenciaes para o funccionamento de um estabelecimento de ensino:
a) denominação, se houver, em lingua vernacula ;
b) possuir o edificio capacidade e condições hygienicas necessarias, tendo-se em vista o numero de alumnos ;
c) ser a direcção e corpo docente constituidos de pessoas que possuam indispensavel capacidade technica e moral;
d) não estarem o director, professores e empregados, affectados de molestia repugnante ou contagiosa;
e) ser o ensino ministrado em vernaculo, salvo o de linguas estrangeiras ;
f) ser o ensino de geographia e historia do Brasil ministrado por
brasileiro nato, e o de lingua vernacula por brasileiro nato ou
portuguez, em numero de aulas semanaes determinado pela Directoria
Geral;
g) o ensino, nas classes primarias, de cantos nacionaes recommendados pela Directoria da Instrucção Publica ;
h) poderem, em qualquer época, as autoridades escolares visitar
o estabelecimento e examinar os alumnos quanto ao ensino de portuguez.
geographia e historia do Brasil;
i) manter, em lingua portugueza, eseripturaçao regular de
matricula e chamada, de accordo com o modelo approvado pela Directoria
Geral da Instrucção Publica, assim como livro especial
para termos de visita das autoridades do ensino ;
j) fornecer, mensal e
annualmente, dados estatisticos e informações que lhe
forem solicitados pelo inspector districtal.
k) respeitar os feriados nacionaes.
Artigo 277. - Logo que o estabelecimento se abrir deverá
o rasponsavel por elle eommunicar o facto ao inspector para que este
faça a sua visita de inspecção.
Artigo 278. - Quaesquer modificações verificadas
no estabelecimento já registado deverão ser communicadas
á Directoria Geral, por intermedio do inspector districtal,
dentro do prazo de 8 dias.
Artigo 279. - A prova do requisito exigido na letra d do art.
276 será feita mediante attestado medico; e a do mencionado na
letra b do mesmo artigo, por inspecção medica, se o
inspector a julgar indispensavel, depois de sua visita ao
estabelecimento.
Artigo 280. - E' prohibido, uos collegios ou cursos, o ensino de
lingua estrangeira, a crianças menores de dez annos, salvo se
já souberem ler e escrever correntemente o portuguez.
Artigo 281. - Caso se verifique, no estabelecimento registado,
durante o seu funccionamento, a falta de quaesquer dos requisitos
legaes, deverá o inspector notificar ao director ou responsavel
pelo estabelecimento para, dentro de um prazo razoavel, que lhe
assignará, cumprir a exigencia legal não observada.
§ 1.º - Se, findo o prazo, a notificação
não fôr obedecida, communicará o inspector o facto
á Directoria Geral da instrucção Publica que
poderá interdictar o estabelecimento faltoso, ou determinar ao
inspector a imposição de multa competente, nes termos do
presente Regulamento, ou marcar novo prazo para o cumprimento das
exigencias legaes não observadas.
Artigo 282. - Os infractores das disposições legaes incorrerão nas penas seguintes :
1.° - multa de 100$000 a 500$000 nos casos dos artigos 275, 276,
letra i, 277 e 278, se no prazo que lhes fôr marcado para o
cumprimento das exigencias legaes vio ladas, não obedecerem ;
2.°) multa de 500$000 a 2:000$000 noa casos do artigo 276, letra f,
g, j e k se trinta dias depois de notificados não obedecerem,
dobrando se a multa na reincidencia ;
3.°) interdicção do estabelecimento nos casos dos
artigos 276, letras h e 280 do presente Regulamento, emquanto
não se submetterem á obrigação legal; e por
seis mezes a um anno, em cada reincidencia.
Artigo 283. - A interdiccão poderá também
ter lugar se se verificarem no estabelecimento factos attentatorios da
moralidade e dos bons costumes, apurados em syndicancia regular, bem
como no caso de conducta moral notoriamente irregular do director ou
responsavel.
Artigo 284. - As multas serão impostas pelos inspectores
districtaes, com recurso dentro de dez dias, depois da
notificação devida, para o Direetor Geral da
Instrucção Publica, e a interdicção pelo
Director Geral, com recurso para o Secretario do Interior dentro do
prazo de vinte dias.
§ unico. - O pagamento das multas será feito dentro
de dez dias depois de expirado o prazo do recurso, sendo a
cobrança feita executivamente após findar-se o prazo do
pagamento.
CAPITULO II
DAS ESCOLAS SUBVENCIONADAS
Artigo 285. - O Governo poderá subvencionar, de
preferencia na zona rural, com a importancia de 6$000 (seis mil
réis) mensaes por alumno frequente, as escolas particulares,
para o ensino primario, que forem regidas por brasileiros e se
submetterem ás condições seguintes :
a) ser o ensino ministrado em portuguez;
b) observarem os programmas das escolas do Estado;
c) funccionarem diariamente, durante tres horas pelo menos, com excepção dos domingos e feriados nacionaes.
d) terem a matricula minima de 15 (quinze) alumnos e a frequencia media de 10 (dez);
e) sujeitarem-se á fiscalização e
orientação da Directoria Geral da
Instrucção Publica ;
f) enviarem, mensalmente, ao inspector districtal os mappas do movimento escolar.
Artigo 286. - As escolas que pretenderem o pagamento de
subvenção deverão requerer ao Director Geral que,
depois de ouvir a autoridade escolar respectiva, emittirá o seu
parecer, remettendo o processo ao Secretario do Interior, que
concederá a subvenção se as achar nas
condições legaes, desde que haja verba
orçamentaria.
Artigo 287. - Sempre que uma escola particular sub vencionada
funccione em determinado lugar com aproveitamento para o ensino, a sua
conservação deverá ser preferida á
localização de uma estadual.
§ unico. - No caso de funccionar no mesmo lugar, com
frequencia legal e bom aproveitamento, escola subvencionada e official,
será mantida a subvenção e conservada a official.
Artigo 288. - O inspector districtal remetterá
mensalmente á Secretaria do Interior e á Directoria Geral
um mappa demonstrativo das escolas subvencionadas de seu districto, com
o numero de alumnos matriculados e frequentes
Artigo 289. - O pagamento da subvenção será
effectuado pela Collectoria local, mediante attestado do inspector
districtal.
Artigo 290. - A autoridade escolar visitará, sempre que
possivel, as escolas subvencionadas, para verificar a assiduidade do
professor e a veracidade da matricula e da frequencia dos alumnos.
§ unico. - Nos termos de visita ficarão consignados por extenso os numeros relativos á matricula e á frequencia.
Artigo 291. - O professor perceberá subvenção integral quando trabalhar todos os dias lectivos do mez.
§ 1.º - No caso de faltas, a subvenção soffrerá desconto proporcional ao numero dellas.
§ 2.º - O calculo para o desconto será feito
dividindo-se a importancia total da subvenção pelo numero
de dias lectivos do mez e mutiplicando-se o quociente pelo numero de
faltas.
Artigo 292. - Perdem as escolas particulares o direito á
subvenção em qualquer tempo, desde que lhes venha a
faltar um dos requisitos exigidos pelo presente Regulamento.
Artigo 293. - No caso de mais de oito faltas seguidas, sem
motivo justificado, ou de irregularidades verificadas em tres visitas
consecutivas, o inspector proporá ao Secretario do Interior, por
intermedio da Directoria Geral, a perda dos direitos á
subvenção.
TITULO XIII
ESCOLAS NORMAES
CAPITULO I
DA NATUREZA E FINS
Artigo 294. - Para formar professores de cursos preliminares e
complementares, haverá, no Estado de S. Paulo, além da
Escola Normal da Praça da Republica, com o curso de 5 annos,
outras com o curso de 3 anuos, podendo todas ser mistas.
Artigo 295. - O curso das esc das normaes de tres annos
compreenderá as seguintes disciplinas : portuguez, calliphasia,
franeez, geographia, historia da civilização, historia do
Brasil, educação civica, arithimetica, algebra,
geometria, physica, chimica, historia natural, hygiene, psychologia,
pedagogia didactica, musica, desenho, gymnastica e trabalhos manuaes.
§ 1.º - As bases para os programmas destas escolas serão organizadas pela Directoria Geral.
§ 2.º - O ensino de physica e chimica visará,
além do conhecimento geral dessas disciplinas, a sua
applicação ás necessidades da agricultura e
industrias nacionaes ; e o de historia natural, aos interesses
relativos á zootechnia e á lavoura.
DAS CADEIRAS, CURSOS E PROGRAMMAS
Artigo 296. - O corpo docente das escolas normaes de tres annos compor-se-á de :
um lente de portuguez e calliphasia,
um lente de francez,
um lente de geogranhia,
um lente de historia da civilisação, do Brasil e de educação civica,
um lente de mathematica (arithimetica, algebra e geometria),
um lente de physica e chimica,
um lente de historia natural e hygiene,
um lente de psychologia e pedagogia,
um professor de didactica,
um professor de desenho,
um professor de musica,
um professor de gymnastica para cada secção,
um professor de trabalhos manuaes,
uma professora de trabalhos manuaes, que accumulará as funcções de inspectora,
um preparador de physica e chimica e auxilar das aulas de historia natural.
Artigo 297. - As materias de que trata o artigo 295 ficam assim distribuidas, em aulas semanaes, pelos tres annos do curso :
§ unico. - Para effeitos de promoção,
consideram-se como duas cadeiras Arithmetica e Algebra ; e como uma
só cadeira Portuguez e Calliphasia, Historia Natural e Hygiene,
Historia do Brasil e Educação Civica.
Artigo 298. - E' de cinco annos o curso da Escola Normal da Praça e as suas cadeiras são as seguintes :
1.ª - portuguez e calliphasia ;
2.ª - portuguez, literatura e historia da lingua ;
3.ª - latim ;
4.ª - francez ;
5.ª - inglez;
6.ª - geographia geral, cosmographia, geographia da, America e priucipamente do Brasil;
7.ª - historia da civilização ;
8.ª - historia da America, especialmente do Brasil e noções de direito usual;
9.ª - mathematica ;
10.ª - mathematica ;
11.ª - physica e chimica;
12.ª - anatomia e physiologia humanas, biologia, hygiene e noções de puericultura ;
13 - psychologia e pedagogia ;
14 - didactica ;
Artigo 299. - Haverá as seguintes aulas :
1.ª - desenho (-secção masculina)
2.ª - musica ;
3.ª - trabalhos manuaes (secção feminina);
4.ª - trabalhos manuaes (secção masculina) ;
5.ª - gymnastica (secção feminina);
6.ª - gymnastica (secção masculina).
Artigo 300. - Logo que vagar a cadeira de desenho, para a
secção feminina, será ella supprimida, de acccordo
com o art. 9 o do dec n. 2367, de 14 de abril de 1913, passando a
materia a ser lecionada em toda a esc la pelo pro fessor da
secção masculina.
Artigo 301. - O corpo docente da Escola Normal da Praça compor-se-á de :
um lente de portuguez e calliphasia ;
um lente de portuguez, literatura e historia da lingua e da literatura ;
um lente de latim ;
um lente de francez ;
um lente de inglez ;
um lente, de chorographia do Brasil, cosmographia e geographia geral ;
um lente de historia da civilização ;
um lente de historia da America e especialmente do Brasil, e de noções de direito usual;
um leute de mathematica (arithmetica e algebra) ;
um leute de mathematica (geometria elementar e trigonometria rectilinea);
um lente de physica e chimica ;
um lente de biologia, hygiene, anatomia e physiologia humanas e noções de puericultura ;
um lente de psychologia e pedagogia;
um professor de didactica ;
um professor de desenho ;
um professor de musica ;
uma professora de trabalhos manuaes ;
um professor de trabalhos manuaes ;
uma professora de gymnastica;
um professor de gymnastica ;
dois auxiliares de marcenaria;
um auxiliar de modelagem;
um preparador de phisica e, chimica;
um encarregado do gabinete de psychologia experimental.
Artigo 302. - O numero de aulas semanaes das differentes
materias, distribuídas pelos cinco annos da Escola Normal da
Praça, é o que consta do quadro seguinte :
Artigo 303. - Em cada escola normal haverá, sob a
regencia do professor de musica, um orpheão escolar formato por
todos os alumnos, com uma aula por semana.
§ 1.º - O orpheão escolar tem por fim:
a) cooperar para a divulgação da musica nacional;
b) cultivar o sentimento patriotico ;
c) despertar o gosto artistico
§ 2.º - A escolha da musica recairá sobre
producções de autores nacionaes, letra em portuguez,
podendo, no entanto, ser cantados bymnos ns de outras
nações
Artigo 304. - Os alumnos de todos os annos das escolas normes
ficarão sujeitos ao ponto nas aulas do orpheão para os
effeitos da perda do anne.
CAPITULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS PROFESSORES
Artigo 305. - Os lentes cathedraticos das escolas normaes quando
effectivos, são vitalicios e inamoviveis, podendo, comtudo, ser
exonerados nos casos seguintes:
1.º - Se tiverem contra si sentença passada em julgado, por crime offensivo ás leis do paiz.
2 º -Se durante o exercicio, lhes sobrevier incapacidade physica ou
pschica Salvo direito a disponibilidade ou aposentadoria, de accordo
com as leis especiaes:
3.º - Se, em processo regular, ficar provado que são
desidiosos no cumprimento de seus deveres, descuidando-se do preparo de
seus alumnos.
4.º - Se derem, durante o anno lectivo, quarenta faltas injustificadas.
5.º- Se, em processo administrativo, forem condemnados a essa pena.
Artigo 306. - Serão igualmente exonerados os professores
contratados das escolas normaes, que incidirem nos mesmos casos do
artigo anterior.
Artigo 307. - Os professores de desenho, de musica, de trabalhos
manuaes e de gymnastica são contratados, mediante concurso,
conforme o disposto no artigo 7.° da lei 2269, de 31 de dezembro de
1927.
Artigo 308. - Os professores contratados poderão,
após cinco annos de effectivo exercicio, requerer a sua
effectivação ao Governo, que a concederá ou
não, depois de ouvido o Director Geral da
Instrucção Publica.
Artigo 309. - Para a cadeira de didactica será
commissionado, por proposta do director da Escola, professor que
gozará das mesmas regalias dos effectivos, menos da
vitaliciedade.
Artigo 310. - São deveres dos lentes e professores :
a) comparecer pontualmente á escola nos dias e horas marcadas
para ministrar o ensino preenchendo totalmente o tempo de aula com
assumpto da lição ;
b) manter a disciplina nas suas aulas, fiscalizar exames a sabatinas e registar as lições no livro do ponto ;
c) effectuar uma sabatina em cada mez para o calculo da media semestral de applicação ;
d) entregar as notas semestraes de applicação antes dos
exames de junho e novembro ; e, até oito dias consecutivos
depois de cada exame, as notas correspondentes, bem como, até o
quarto dia util de cada mez, a lista das faltas dos alumnos;
e) comparecer ás solemnidades da escola ;
f) tomar parte nas bancas de exames e concursos, quando designados;
g) attender ás recommendações do director,
relativamente ao ensino, prestigiando-o no cumprimento de seus deveres
;
h) não lecionar nem ter interesse em estabelecimento de ensino,
onde se matriculem alumnos da escola ou que a ella se destinem ;
i) não usar de processo algum de ensino que appelle
exclusivamente para a memoria de palavras, procurando, ao contrario,
encaminhar as suas lições de modo que desenvolvam a
intelligencia dos alumnos ;
j) organizar o desenvolvimento do programma de sua cadeira
apresentando-o ao director até 15 de janeiro e, se approvado,
executal-o integralmente.
§ unico. - A presença do professor de trabalhos
manuaes poderá ser exigida pelo director, fora das horas de
aulas, para serviços inherentes ao seu cargo.
Artigo 311. - As infracções dos deveres constantes
do artigo anterior, letra f determinam faltas injustificadas, emquanto
não forem cumpridos.
Artigo 312. - A quebra dos deveres do artigo 310, letra b. g, h
e i, provada em processo administrativo, importará na
demissão do cargo.
§ unico. - Considera-se habitual a quebra dos deveres,
quando praticada pela terceira vez, após
notificação das duas primeiras.
Artigo 313. - A demissão só poderá ser dada pelo Presidente do Estado mediante processo disciplinar.
Artigo 314. - Os professores cathedraticos e contratados das e
colas normaes são obrigados a todas as aulas de sua cadeira,
sendo doze semanaes, consideradas ordinarias e as demais
extraordinarias.
§ unico. - Os lentes e professores, que derem mais de doze aulas semanaes perceberão 10$000 por aula excedente.
Artigo 315. - Poderá o Governo, quando julgar
conveniente, rever os quadros de distribuição de aulas,
augmentando-as até 12 semanaes, sem accrescimo de vencimentos
para lentes ou professores.
CAPITULO III
DO PROVIMENTO DAS CADEIRAS
Artigo 316. - As cadeiras das escolas normaes que vagarem,
serão providas interinamente mediante concurso, e os respectivos
regentes, por proposta do director da escola, serão effectivados
no cargo, depois de tres annos de exercício, provada a sua
capacidade profissional.
§ 1.º - A epoca dos concursos será determinada
pelo Governo, precedendo edital, em que se marcará o prazo fatal
de trinta dias para as inscripções, a contar da data de
sua publicação.
§ 2.º - As inscripções serão
feitas na secretaria da escola, pelo respectivo secretario, em livro
especial, com o devido termo de abertura ; e, decorrido o prazo,
serão encerradas por termo, depois do qual ninguem mais
poderá ser inscripto.
§ 3.º - Será admittido a inscrever-se o candidato que requerer ao director da escola, provando :
1.º - a qualidade de cidadão brasileiro ;
2.º - idade superior a 21 annos ;
3.º - moralidade ;
4.º - ter sido vaccinado ou revaccinado, e não padecer de
molestia contagiosa ou repugnante, nem ter defeito physico, que o
incompatibilize com o exercicio do magisterio
§ 4.º - A prova desses requisitos será feita por
certidões, attestados ou documentos equivalentes, passados por
autoridades ou profissionaes de comprovada notoriedade, authenticados
por tabellião.
Artigo 317. - Da recusa da inscripção
haverá recurso para o Secretario do Interior, interposto dentro
de tres dias, contados da data em que fôr dado ao candidato
conhecimento do despacho.
Artigo 318. - Os trabalhos do concurso terão
começo no oitavo dia lectivo, após o encerramento das
inscripções e realizar-se-ão no edificio da Escola
Normal da Praça, sob a presidencia do director do
estabelecimento, cuja cadeira estiver em concurso.
Artigo 319. - Os actos do concurso serão realizados
perante uma commissão de cinco membros, composta do director da
escola, como presidente, de tres lentes de escola normal, que regerem,
de prefencia, materias correlatas, nomeados pelo Secretario do
Interior, e de um funccionario do ensino, como delegado do Governo,
proposto pelo Director Geral da Instrucção Publica.
§ unico. - Tres dias antes do inicio das provas, a banca
julgadora organizará os pontos de prova escripta, que
serão immediatamente dados á publicidade.
Artigo 320. - Os actos do concurso constarão de :
1.° - Prova escripta :
Desenvolvimento de um ponto sorteado na occasião e commum a
todos os candidatos, no tempo maximo de quatro horas para a sua
realização.
2.° - Prova oral:
a) arguição reciproca dos candidatos, sobre ponto na
occasião sorteado para cada concorrente, durante trinta minutos
b) prelecção, durante uma hora, sobre ponto tirado com 24 horas de antecedencia.
3.° - Prova pratica:
a) aula de 45 minutos a uma das classes da Normal, sobre ponto sorteado com 21 horas de antecedencia;
b) applicação no laboratorio, quando o concurso versar sobre sciencias physicas e naturaes e psychologia ;
c) exercícios graphicos, quando se tratar de geographia e do desenho,
Artigo 321. - Quando a cadeira fôr constituida de mais de
uma matéria e a juizo da banca examinadora, o candidato
deverá dar duas aulas praticas, segundo o disposto no n. 3 letra
a do artigo anterior.
Artigo 322. - Será considerada nulla a prova escripta;
a) quando o candidato, para produzil-a, valer-se de auxilios estranhos ao seu preparo ;
b) quando versar sobre assumpto alheio ao ponto sorteado
c) quando não fôr exhibida, logo depois de terminado o prazo regulamentar.
Artigo 323. - As provas escriptas serão feitas em papela
previamente rubricado pela banca no verso de cada folha, e distribuido
na occasião.
§ unico. - Cada prova eseripta será datada e
assignada pelo seu autor e encerrada em sobrescripto lacrado e
rubricado pela banca e por todos os candidatos, com o endereço
do concorrente.
Artigo 324. - Todas as provas serão publicas, excepto a
escripta, que será feita a portas fechadas, e fiscalizada, pelo
menos, por dois examinadores.
§ 1.º - No primeiro dia util, após a prova eseripta. terá inicio a arguição reciproca dos candidatos.
§ 2.º - Concluida esta, realizar-se-ão a
prelecção e, em seguida, as aulas, para o que
serão divididos os candidatos em turmas de tres, no maximo, para
cada dia de trabalho, na ordem da inscripção.
§ 3.º - Cada turma discorrerá sobre o mesmo
ponto e os candidatos da mesma turma que ainda não o fizeram,
não poderão assistir á prelecção ou
aula dos seus concorrentes.
Artigo 325. - Seguir-se ão ás prelecções e aulas as
provas graphicas ou as que devam ser feitas nos laboratorios.
Artigo 326. - Os pontos sorteados para qualquer das provas ficarão excluidos da urna
Artigo 327. - Nenhum motivo poderá justificar a ausencia
do candidato no dia determinado para qualquer das provas, importando
esse facto na perda do direito resultante da inscripção.
§ unico. - Na mesma pena incorrerá o candidato que
se retirar de qualquer das provas depois de começada, e o que
não preencher o tempo marcado para a prelecção ou
aula, ou preenchel-o com assumptos estranhos ao ponto.
Artigo 328. - No dia seguinte ao da conclusão das provas
craes e praticas, os candidatos procederão á leitura de
sua prova escripta, durante a qual se fiscalizarão mutuamente.
§ 1.º - Finda a leitura, a commissão examinadora se reunirá para o julgamento.
§ 2.º - O presidente porá em
votação a habilitação de cada candidato,
sendo considerados habilitados os que obtiverem maioria de votos.
§ 3.º -
Em seguida serão apreciadas as provas por meio de notas dadas
pelos examinadores, presidente da banca e delegado do Governo.
§ 4.º - A média de cada candidato determinará a sua classificação.
Artigo 329. - O presidente da banca, emittindo o parecer que
julgar de justiça, em vista do resultado do con- curso,
proporá ao Governo a nomeação do candidato
habilitado em 1.° lugar, ou a do unico habilitado, se nada tiver
' que oppor a essa nomeação.
§ 1.º - Essa proposta será acompanhada da copia da acta das occorrencias do julgamento.
§ 2.º - Tratando-se de um uuico candidato inscripto,
cada um dos examinadores o arguirá, durante vinte minutos, sobre
o ponto sorteado no momento, para cada arguição.
Artigo 330. - Caso se encerre o prazo das
inscripções, sem candidato algum, ou seja negativo o
concurso pela inhabilitação ou falta de comparecimento
dos iuscriptos, ou ainda na hypothese de ser pelo Governo declarado
nullo o concurso, serão abertas novas inscripções.
Artigo 331. - No caso de irregularidades, notadas durante os
trabalhos do concurso, o delegado nomeado pelo Governo deverá
representar sobre ellas, solicitando as providencias que julgar
necessarias.
TITULO XIV
Do ensino
CAPITULO I
DO ESPIRITO E ORIENTAÇÃO DO ENSINO NAS ESCOLAS NORMAES
Artigo 332. - O ensino nas escolas normaes deve ser feito, tanto
quanto possivel, pelo aprendizado activo e individual do estudante, e,
além do fim da applicação utilitaria de cada
cadeira ou aula, deve procurar desenvol er o espirito do alumno,
dando-lhe iniciativa intellectual e faculdade critica.
§ unico. - Não serão permittidas lições ou apontamentos dictados nem postillas.
Artigo 333. - O director da escola acompanhará o ensino
ministrado pelas diversas cadeiras e aulas para verificar a observancia
do disposto no artigo anterior. Com elle deve entender-se o inspector
geral sobre assumptos de suas attribuições.
Artigo 334. - Cada aula terá duração de 50 minutos, havendo, entre uma e outra, o intervallo minimo de 10 minutos.
Artigo 335. - Na primeira quinzena de junho e na segunda de
novembro serão effectuados os exames semestraes, não
devendo cada alumno fazer mais de seis exames de sciencias ou linguas
por semana, nem mais de um exame dessas disciplinas por dia.
§ unico. - Para este fim as aulas serão suspensas a 1.° de junho e a 16 de novembro.
TITULO XV
CAPITULO I
DOS EXAMES DE ADMISSÃO
Artigo 336. - Haverá exames de admissão á
matricula no 1.° anno da escola normal, para preenchimento de 20 %
das vagas, reservando-se os outros 80 % aos alumnos diplomados pela
escola complementar annexa.
§ unico. - Estes exames versarão sobre pontos do
programma das escolas complementares, publicados na 2.ª quinzena
de novembro.
Artigo 337. - As inscripções para estes exames
serão abertas, por termo lavrado em livro especial, a 8 e
encerradas a 14 de novembro de cada anno.
§ unico. - Encerradas as inscripções, por termo, ninguem mais poderá ser admittido, sob pretexto algum.
Artigo 338. - A inscripção será requerida ao director, pelo candidato, com documentos que provem:
a) idade minima de 14 annos completos para as escolas de tres annos, a de 13 annos completos para a Escola da Praça ;
b) moralidade ;
c) ter sido vaccinado ou revaccinado nos ultimos tres annos e
não soffrer de molestia contagiosa ou repugnante, nem ter
defeito physico ou psychico que o incompatibilize com o magisterio ;
d) licença do pae ou tutor, sendo menor;
e) identidade pessoal, attestada por pessoa conhecida do director.
§ unico. - A prova destes requisitos será feita
pelos meios de direito exigindo-se para a da idade a certidão do
registo civil
Artigo 339. - Do despacho que recusar inscripção
poderá haver recurso directo, no prazo de tres dias, ao Director
Geral da Instrucção Publica, e do despacho deste, no
prazo de cinco dias, para o Secretario do Interior.
Artigo 340. - As bancas examinadoras constarão de tres
membros, designados pelo director, dentre os lentes e professores do
estabelecimento e escolas annexas.
Artigo 341. - Os exames de admissão começarão a 1.° de dezembro.
§ 1.º Os candidatos inscriptos serão distribuidos por tantas salas quantas necessarias, de modo a:
1) que o exame de cada materia seja realizado á mesma hora:
2) evitar-se que os examinandos se communiquem, durante a prova ;
3) facilitar a fiscalização.
§ 2.º - O ponto tirado á sorte pelo primeiro candidato inscripto, servirá para todos os examinandos.
§ 3.º - A fiscalização será feita
pela banca examinadora e, quando as provas se realizarem em mais de uma
sala, com o auxilio do director, vice-director, lentes e professores do
estabelecimento, de modo a ficarem sempre, em cada sala, dois fiscaes
no minimo.
§ 4.º - As provas serão de julgamento immediato
e, em cada disciplina, feito sempre por uma mesma banca, designada para
essa materia
§ 5.º - O candidato terá uma hora e meia para realizar a sua prova.
§ 6.º - Todas as provas serão feitas a portas
fechadas, não sendo admittidas nas salas pessoas estranhas ao
serviço dos exames.
Artigo 342. - Para os que não comparecerem á
primeira chamada, por motivo de molestia, provada com attestado medico,
haverá uma segunda, desde que o requeiram ao director, dentro de
dois dias após o ultimo exame a que faltarem.
Artigo 343. - Os exames de admissão constarão de
provas escriptas das materias theoricas e de provas praticas de
cartographia, desenho e musica
§ 1.º - A nota de geographia é a media das de geographia e cartographia.
§ 2.º - Os exames não serão assignados.
Cada candidato receberá uma folha avulsa, em que
lançará seu nome e deixará dentro de sua prova.
Entregues ao director, annotará elle, com o mesmo numero, a
prova e a respectiva folha de assignatura, conservando esta em seu
poder. Terminado o julgamento, annexará a folha de assignatura
á prova correspondente.
Artigo 344. - Os exames de lingua vernacula e de arithmetica
far-se-ão antes dos demais, não sendo admittidos á
continuação das provas os candidatos que em qualquer uma
daquellas materias obtiverem nota inferior a seis.
Artigo 345. - Será julgada nulla a prova quando o , candidato:
a) não escrever soobre o assumpto dado ;
b) não fizer ou não entregar a prova ;
c) fôr surpreendido a copiar notas, livros ou qualquer escripto, ou a solicitar auxilio estranho:
d) tentar, por qualquer modo, tornar conhecida a sua prova pelo julgador.
Artigo 346. - A commissão julgadora lançará
nas provas as notas de 0 a 12, as quaes serão multiplicadas
pelos coefficientes abaixo:
§ 1.º - Cada examinador, inclusive o presidente,
lançará na prova a sua nota sobre o exame, tirando-se a
media respectiva, para ser multiplicada pelo coefficiente.
§ 2.º - O presidente da banca levará ao
conhecimento do director qualquer anormalidade occorrida na
realização das provas e nos julgamentos.
Artigo 347. - Terminados os exames serão sommados na
secretaria da eseola, os numeros de pontos obtidos pelos candidatos em
cada prova, para classificação final.
Artigo 348. - Consideram-se approvados os que obtiverem de 300 pontos para cima.
§ unico. - O candidato será approvado com
distincção se alcançar do 500 a 600 pontos;
plenamente de 400 a 499 e simplesmente de 300 a 399.
Artigo 349. - Dos approvados serão matriculados:
a) os que obtiverem maior numero de pontos;
b) os mais idosos entre os que obtiverem o mesmo numero de pontos.
Artigo 350. - Quando o numero dos diplomados pela escola
complementar annexa fôr superior ao de 80 % das vagas do 1.°
anno da normal serão matriculados os que houverem
alcançado durante o anno as melhores notas.
Artigo 351. - Se, depois de matriculados os 80 % da complementar
e todos os candidatos approvados em exame de admissão, ainda
houver vaga no 1° anno, serão matriculados os diplomados
pela complementar, excedentes dos 80 %, que o requererem, na ordem das
notas alcançadas.
CAPITULO II
DA MATRICULA
Artigo 352. - A matricula será aberta, nas respectivas secretarias, a 20 de janeiro de cada anno, e encerrada 25 do mesmo mez.
Artigo 353. - O requerimento de matricula para qual- quer anno será dirigido pelo candidato ao director, devendo ser acompanhado:
a) para o 1.° anno, do certificado de approvação em
exames de admissão ou diploma da escola complementar, annexa;
b) para os outros annos, do certificado de promoção;
c) para todos, a prova de pagamento da primeira pres - tação de taxa da matricula.
§ 1.º - Os alumnos não promovidos em qualquer
anno do curso só terão preferencia para a matricula, se
não estiverem afastados por mais de 2 annos da escola ou se
não importar em repetir pela 3.° vez o mesmo anno, por
faltas , ou reprovação, casos estes em que a matricula se
fará uma vez que, matriculados todos os que teem preferencia,
haja ainda vagas.
§ 2.º - Os candidatos não poderão
requerer matricula simultaneamente em duas ou mais escolas normaes, sob
pena de perderem o direito á matricula em todas ellas.
§ 3.º - Os candidatos approvados que, por falta de
vagas, não houverem obtido matricula, poderão, dentro de
10 dias, requerel-a em outra escola normal, onde a
lotação não se tenha completado.
§ 4.º - Na concessão da matricula, neste caso,
serão obedecidas todas as disposições deste
Regulamento, relativas á classificação dos
candidatos.
§ 5 º - Poderão os alumnos, na epoca da
matricula, transferir se de uma escola para outra, caso haja vaga,
dirigindo seu requerimento,
informado pelo director da escola que
frequenta ao director da escola de destino, caducando a transferencia,
caso tenha sido autorizada, se o requerente não se apresentar
dentro dos 8 dias seguintes ao da concessão, que lhe será
communicada pelo secretario da escola.
§ 6.º - Não haverá dispensa da taxa para alumno algum, tanto do curso normal como do complementar.
§ 7.º - As classes de primeiro anno não deverão ter mais de 45 alumnos
Artigo 354. - Findo o prazo de matricula, o secretario da escola
organizará as cadernetas de classe, increvendo os alumnos, pela
ordem das medias alcançadas.
§ unico. - Os lugares dos alumnos nas classes serão
determinados pelo grau de acuidade visual e auditiva e pela estatura,
combinados.
Artigo 355. - Os directores das escolas enviarão dentro
de 8 dias, depois de encerrada a matricula, uma relação
de todos os matriculados, dos inhabilitados e reprovados nos exames de
admissão, á Secretaria do Interior e á Directoria
da Instrucção Publica.
CAPITULO III
DA PROMOÇÃO DOS ALUMNOS
Artigo 356. - A promoção dos alumnos far-se-á pelo systema de coefficientes, nos termos seguintes:
1.º- Em cada materia o alumno terá duas notas de
applicação, de 0 a 12, dadas pelo professor da cadeira,
na segunda quinzena de maio e na primeira de novembro, em vista da
frequencia, de chamadas oraes e exercicios escriptos, que serão
feitos com assiduidade ;
2.º - Em cada materia o alumno terá duas notas de exames,
correspondentes ao ensinado no semestre, sendo as questões ou
theses organizadas pelo director e tirados á sorte em classe ;
3.º - Sommadas essas quatro notas e dividido o total por quatro, ter-se-á a media annual para cada materia.
4.º - Cada media será multiplicada pelo coefficiente respectivo e constante do quadro seguinte:
5.° - Na Escola Normal da Praça, a media de que trata o n 3
será multiplicada pelo coefficiente respectivo e constante do
quadro seguinte:
6.º - A somma desses productos é a nota annual; e dividida a
somma das notas aunuaes pelo numero de annos do curso ter-se-á a
media do curso;
7.º - A promoção será feita sempre que o
alumno conseguir, no minimo, 300 pontos e desde que, em nenhuma
materia, a media de exames seja inferior a 6 e a de
applicação desça de 4 ;
8.º - Sendo de 500 a 600 pontos, o alumno é appro- vado com
distincção; de 400 a 499, é approvado plenamente;
de 300 a 399, é approvado simplesmente.
Artigo 357. - Além dos exames escriptos, sobre a parte
theorica das respectivas materias, deverão os alumnos realizar
provas praticas de musica, didactica, calliphasia, physica e chimica.
Artigo 358. - O alumno que tiver o minimo de 300 pontos e
não obtiver as medias constantes do n. 7 do art. 356, em tres
materias, repetirá todas as materias do anno, e se não as
obtiver apenas em uma ou duas materias poderá prestar exames de
2.ª epoca.
§ 1.º - No caso de nova reprovação nos
exames de 2.ª epoca, repetirá o anno, ficando dispensado
dos exames das materias em que obteve approvação, mas
obrigado a frequentar as aulas das matrias que não forem finaes
nesse anno
§ 2.º - Os alumnos reprovados em 1.ª epoca
só poderão fazer exames de 2.ª nas escolas em que
tenham sido reprovados.
Artigo 359. - As inscripções para exames de
2.ª epoca serão de 20 a 24 de janeiro, e os exames de 25 a
28, ficando, para os inscriptos
nesses exames, prorogado o prazo de
matricula até tres dias após o ultimo exame.
§ unico. - As bancas para a 2.ª epoca constarão
de tres lentes ou professores da escola normal, designados livremente
pelo director.
Artigo 360. - Havendo injustiça notoria na nota do exame
ou irregularidade grave na realização do mesmo, o
director da escola levará o facto ao conhecimento do Director da
Instrucção Publica, instruindo as suas
allegações com os documentos que achar necessarios.
§ unico. - O Director da Instrucção Publica,
tomando conhecimento das allegações devidamente
instruidas, no caso de não as julgar procedentes,
annullará o exame, mandando proceder a outro, ou
designará uma commissão para o julgar de novo.
Artigo 361. - O alumno que perder, por força maior
provada, o exame semestral, terá o prazo de tres dias para o
requerer, contados do dia em que se realizou o exame.
§ unico. - Em caso de doença, o requerimento poderá ser feito por outra pessoa.
Artigo 362. - De todos os exames de 2.ª epoca lavrar-se-á uma acta em livro especial.
Artigo 363. - Os professores formados no regime das escolas
normaes de cinco annos, os que se formarem na Escola Normal da
Praça da Republica e os formados no curso gymnasial completo,
terão preferencia para os cargos de directores de escolas
primarias, profissionaes e secundarias; de professores de escolas
complementares; de inspectores de ensino; de lentes de escolas normaes
quando, em concurso, classificados em igualdade de
condições e ficarão dispensados do estagio em zona
rural.
Parágrafo único - Nas escolas normais da Capital e
Campinas as aulas de pedagogia poderão ser frequentadas pelos
alunos do 6º anno dos gymnasios oficiaes que pretenderem
exercer o magisterio primario com os mesmos deveres dos alumnos
matriculados na escola.
Artigo 364. - No periodo de transição das escolas
normaes de 5 annos para 3, os alumnos que se matricularam no 2.°,
3.° e 4 ° annos, em 1928, continuarão seu curso
até completarem o 4.° anno, em que receberão o
diploma passando os alumnos daquellas classes a obedecer aos programmas
es tabelecidos, pelo novo regime, para o 1.°, 2.° e 3.°
annos, respectivamente.
§ 1.º - Esses alumnos ficarão dispensados das
materias supprimidas pela lei 2269, de 31-12-1927 e daquellas em que
já foram approvados em annos anteriores, em exames finaes.
§ 2.º - Os alumnos da Escola Normal da Praça da
Republica poderão obter, no caso de vaga, transferencia para as
normaes de tres annos, observado o disposto neste artigo, e desde que
renunciem ás vantagens do artigo 3.º da lei 2269, de 31 de
dezembro de 1927.
§ 3.º - No caso de haver vagas, os alumnos das escolas
normaes de tres annos poderão transferir-se para a Escola Normal
da Praça, prestando exames, antes da matricula, das materias que
tenham deixado de estudar naquellas escolas.
CAPITULO IV
DOS DEVERES DOS ALUMNOS
Artigo 365. - São deveres dos alumnos:
1.º - comparecer á escola decentemente trajados e della não se retirar sem ordem do director;
2.º - proceder sempre com urbanidade dentro e fora da escola;
3.° - prestar a devida attenção aos exercicios e lições ;
4.º - attender com docilidade ás
recommendações e aos conselhos dos professores e
funccionarios da escola ;
5.º - frequentar pontualmente as aulas e exercicis ;
6.º - não damnificar os objectos escolares;
7.º - comparecer, nas horas designadas pelo director, aos
gabinetes, laboratorios e museus da escola, para estudo objectivo e
realização de experiencias, sob a immediata
fiscalização do respectivo encarregado ou preparador.
Artigo 366. - Para a secção feminina será obrigatorio o uso do uniforme determinado pelo director.
Artigo 367. - As faltas dos alumnos serão justificadas
até tres por mez, por motivo de força maior, mediante
pedido verbal ao professor ou, se forem mais de tres, por meio de
requerimento ao director, com prova de força maior, apresentada
até o 3.º dia util de cada mez.
§ 1.º - Para os alumnos das classes que não
tiverem aulas de musica o bem assim para os que estiverem dispensados
dessa materia, as faltas ás aulas do orpheão só
serão justificadas por motivo de molestia, mediante requerimento
ao director, acompanhado de attestado medico e apresentado até o
terceiro dia util após a falta.
§ 2.º - A entrada tarde e retirada do alumno de qualquer aula sem licença do director, será considerada falta.
§ 3.º - O alumno poderá recorrer para o director
do acto do professor, no caso de justificação de falta,
provando o que allegar.
Artigo 368. - Serão abonadas até tres as faltas
motivadas por fallecimento de paes, avós, conjuge, irmão
ou filhos.
Artigo 369. - Serão eliminados, além dos casos previstos no codigo Disciplinar:
a) os alumnos que tiverem 32 faltas justificadas ou 8 não
justificadas, em qualquer cadeira ou aula e as alumnas que tiverem 40
das primeiras ou 10 das segundas;
b) os alumnos aos quaes sobrevier incapacidade physica, mental ou moral ;
c) os alumnos que, até 31 de julho, não tiverem pago a 2.ª prestação de taxa de matricula ;
d) os que forem transferidos.
CAPITULO V
DOS DIPLOMAS
Artigo 370. - O director conferirá aos alumnos que concluirem o curso um diploma de habilitação para o magisterio.
§ 1.º - Os diplomas serão sellados e
terão, além das medias do curso, as assignaturas do
director, do secretario e do diplomado.
§ 2.º - Os alumnos que receberem o seu diploma passarão recibo teste no livro de matricula.
Artigo 371. - A entrega dos diplomas em sessão solemne
dependerá da acquiescencia do director, ficando aos
professorandos a liberdale de escolha do paranyipho.
§ unico. - Os discursos dos alunos terão o visto do director.
Artigo 379. - E' o seguinte o modelo do diploma :
ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
Estado de São Paulo
Escola Normal de..........................
Eu,...................director da Escola Normal de.............á
vista das approvações obtidas por
..........................., nascido em...................
a...................de.............de........filho de
......................... lhe confiro diploma de
habilitação para o magisterio publico do Estado de
São Paulo.
O secretario
O
director
O diplomado
§ unico. - No verso deste diploma haverá
especificação das a provações obtidas, em
poutos, nos diversos annos do curso.
TITULO XVI
DO PESSOAL ADMINISTRATIVO
CAPITULO I
DA SUA DISCRIMINAÇÃO
Artigo 373. - O pessoal administrativo das escolas normaes compõe-se:
1) um director;
2) um vice-director;
3) um secretario ;
4) um bibliothecario ;
5) um 3.° escripturario;
6) um porteiro ;
7) dois continuos e uma continua; .
8) serventes, em numero necessario.
§ 1.º - A Escola Normal da Praça, terá, além desse pessoal, mais:
a) um 1.º escripturario ;
b) um 2.º escripturario ;
c) tres auxiliares des professora-inspectora ;
d) um auxiliar de vice-director ;
e) um jardineiro e dois auxiliares ;
f) tres continuos;
g) o numero de serventes necessarios.
Artigo 374. - O cargo de director é de livre
nomeação do Governo, devendo recair de preferencia em
professor diplomado por escola normal do Estado.
CAPITULO II
DAS ATTRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Artigo 375. - Ao director compete :
1.º- exercer a inspecção geral da escola, fiscalizar a
observancia dos programmas e orientação do eusino, em
todos os cursos, assistindo frequentemente ás aulas;
2.º - encerrar diariamente, o ponto do pessoal ;
3.º - justificar, por declaração no livro do ponto,
as faltas do pessoal e conferir o mappa de faltas de comparecimento;
4.º - dar posse e exercicio aos professores e demais funccionarios nomeados, contratados ou designados para a escola ;
5.º- applicar ou propor a applicação de penas ao pessoal da escola ;
6.º - nomeaar commissões examinadoras para os exames e propor
ou designar quem substitua lentes e demais funccionarios em
licenças e impedimentos ;
7.º - providenciar no caso do artigo 360 e seu §, deste Regulamento ;
8.º - apresentar á Directoria Geral os mappas mensaes do movimento da escola ;
9.º - tomar as medidas urgentes que não tiverem sido
previstas por este Regulamento sujeitando-as á
approvação do Governo.
Artigo 376. - O cargo de vice-director é de livre nomeação do Governo e recairá em professor normalista.
Artigo 377. - Ao vice-director compete:
1.º - auxiliar o director no desempenho de suas attribuições ;
2.º - substituir o director em suas faltas e impedimentos ;
3.º - inspeccionar os estabelecimentos escolares annexos.
Artigo 378. - Ao auxiliar do vice-director da Escola Normal da Praça da Republica, cabe
a) substituir o vice- director em suas faltas e impedimento ;
b) coadjuval-o no desempenho de suas attribuições.
CAPITULO III
DA INSPECTORA DE ESCOLA NORMAL
Artigo 379. - A' inspectora da escola normal, alem das aulas de trabalhos manuaes, incumbe:
1.º - attender a todas as determinações do director;
2.º - manter a ordem e disciplina das alumnas nas salas respectivas e demais dependencias da escola;
3.º- soccorrer as alumnas que enfermarem na escola.
CAPITULO IV
DO SECRETARIO E ESCRIPTURIOS
Artigo 380. - Em cada escola normal do Estado haverá um secretario nomeado pelo Governo, sob proposta do director.
Artigo 381. - Ao secretario compete:
1.º - receber, redigir e fazer expedir toda a correspondencia
offical da escola, segundo as instrucções do director
2.º - encaminhar todos os papeis da competencia do director, acompanhando-os das informações necessarias;
3.º - assignar todos os termos de inscrições
matriculas, compromissos, certidões recursos e diplonas de
habilitação conferidos pela escola ;
4.º - propor ao director tudo quanto possa interessar ao serviço da secretaria.
5.º cumprir e fazer cumprir pelos empregados subalternos as ordens
do director, distribuindo o serviço do melhor modo e
communicando-lhe qualquer infracção.
Artigo 382. - As nomeações de escripturarios das
secretarias das escolas normaes serão feitas pelo Governo,
mediante proposta do director.
Artigo 383. - Aos escripturarios incumbe fazer todo o
serviços que lhes fôr distribuido ou determinado pelo
secretario, inclusive inventariar, em companhia do porteiro, todos os
moveis e utensilios da escola, menos os que estiverem sob a guarda e
vigilancia dos preparadores de physica e chimica.
Artigo 384. - As substituições do secretario, em
seus impedimentos ou faltas, serào feitas pelos escripturarios,
por indicação do director da e cola.
Artigo 385. - Um dos escripturarios da Escola Normal da
Praça da Republica accumulará as funeções
de ar-. chivista,
Artigo 386. - A secretaria das escolas normaes estará
aberta todos os dias uteis durante o numero de horas necessario ao
serviço.
CAPITULO V
DO BIBLIOTHECARIO
Artigo 387. - As escolas normaes terão um bibliothecario de nomeação livre do Governo, sob proposta do director.
Artigo 388. - Ao bibliothecario compete:
1.º - organizar os catalogos da bibliotheca;
2.º - addicionar a esses catalogos todas as novas acquisições que a bibliotheca fizer;
3.º - ter sob sua guarda e vigilancia os livros, revistas,
folhetos, mappas, jornaes e tudo quanto formar o patrimonio da
bibliotheca, zelando pela, sua conservação ;
4.º - propor ao director a acquisição de novas obras,
principalmente das indicadas pelos lentes e professores, bem como
quaesquer outras medidas em beneficio da sua repartição.
5.º - cumprir e fazer cumprir as disposições
regulamentares e as instrucções do director, nas salas
destinadas á leitura ;
6.º - guiar os alumnos nas consultas das obras, exercendo a maior
vigilancia para que não as damnifiquem, esso em que os
fará responsabilizar, perante o director, pelos prejuizos e dam
nos causados;
7.º - não permittir a retirada de qualquer livro ou papel da
bibliotheca, a titulo de consulta, para fora das salas de leitura,
salvo quando reclamadas por membro da corporação docente,
que, neste caso, assignará a carga devida.
CAPITULO VI
DOS ENCARREGADOS DE GABINETE E PREPARADORES
Artigo 389. - Ao encarregado do gabinete de psycologia experimental da Escola Normal da Praça, incumbe:
1.º - guardar e conçervar na melhor ordem e asseio todos os objectos do gabinete e do museu pedagogico ;
2.º - classificar methodicamente todos os objectos confiados á sua guarda ;
3.º - não permittir a retirada de qualquer desses objectos,
assim como de utensílios e instrumentos de trabalho ou de
exercícios a não ser por occasião do
funccionamento das aulas, á requisição dos
professores ou lentes ;
4.º - providenciar, ao concluírem os trabalhos ou
exercícios, sobre a arrecadação dos objectos e
instrumentos ou utensílios retirados, collocando-os em seus
respectivos lugares
5.º - auxiliar o lente de pedagogia e psychologia da escola normal em todos os trabalhos de psychologia experimental;
6.º - fazer as investigações psychicas determinadas
pelo director, em alumnos da escola normal e escolas annexas
7.º - effectuar medidas de estatura, envergadura, peso, capacidade
respiratoria e as demais determinadas pelo director, em alumno do
estabelecimento e de outras escolas da localidade.
Artigo 390. - O preparador de physica e chimica e auxiliar de
historia natural comparecerá á escola, com a necessaria
antecedencia, para prestar ás aulas destas disciplinas os
serviços que forem de sua attribuição.
§ 1.° - Sua presença á escola
poderá ser exigida pelo director quando a pratica dos alumnos,
nos gabinetes e laboratorios, reclamar o seu auxilio para
esclarecimento de lições dadas ou qualquer outro
serviço inherente ao seu cargo.
§ 2.° - Fica sob sua guarda e responsabilidade todo o
material de physica e chimica bem como o museu de historia natural e do
gabinete de psychologia nas escolas de tres annos.
CAPITULO VII
DO PORTEIRO E CONTINUOS
Artigo 391. - Ao porteiro compete:
1.º - abrir com antecedencia necessaria e fechar, depois de concluidos os trabalhos do dia as portas do estabelecimento
2.º - responder pelo asseio e boa guarda do edificio, mobilias e mais material de ensino nas escolas.
3.º - determinar trabalhos aos serventes, de conformidade com as ordens do director;
4.º - receber requerimentos, officios ou outros papeis, e dar-lhes prompto e conveniente destino;
5.º - escripturar o livro da porta, lançando a entrada e a
saida de todos os papeis, nas datas em que ellas se derem ;
6.º - ter, sob sua guarda, os livros de ponto e apresental-os,
diariamente, aos professores e demais funccionarios das escolas, para
que os assignem ;
7.º - velar pela manutenção da disciplina interna das
escolas, chamando á ordem, com urbanidade e polidez, os que
della se afastarem e levando os factos ao conhecimento do director,
quando desattendido;
8.º - acompanhar o escripturario que fôr encarregado do
inventario annual, para authenticar este, recebendo copia delle
extraida pelo secretario e consertada por ambos os responsaveis.
9.º - receber do Thesouro do Estado ou das collectorias locaes as
quantias que o director requisitar para pagamento do expediente das
escolas e effectual-os aos fornecedores, prestando conta no tempo que
para isso lhe fôr marcado.
Artigo 392. - Aos continuos incumbe:
1.º - fazer a chamada diaria dos alumnos e notar as faltas de cada um ás aulas;
2.º - cumprir as ordens dos professores, quando nss aulas;
3.º - cumprir as ordens dos directores, quer escriptas quer verbaes
em materia de disciplina ou de qualquer outra natureza relativa
ás suas funcções, tanto dentro como fora das
escolas.
4.º - levar a seu destino a correspondencia official.
Artigo 393. - O tempo de trabalho para todo o pessoal
administrativo é de 5 horas na escola normal, podendo ser
prorogado pelo director, segundo as necessidades do serviço.
CAPITULO VIII
DA ESCRIPTURAÇÃO ESCOLAR
Artigo 394. - Para a escripturação escolar haverá:
a) um livro de matricula e notas;
b) um livro de inventario geral;
c) um livro de inventario para cada laboratorio;
d) um livro de ponto e registo de lições ;
e) um livro de registo nomeações, licenças, etc. do pessoal;
f) um livro de termos de compromisso ;
g) um livro de inscripção para exames de sufficiencia;
h) um livro de notas de exames de sufficiencia para cada curso ;
i) uma caderneta de chamada para cada aula;
j) um livro de escripturação e actas para concurso;
k) um livro do termos de visitas das autoridades escolares
l) um livro de despesas de expediente ;
m) um livro de catalogo da bibliotheca;
n) um livro de protocollo da secretaria;
o) um livro para actas de exames de segunda epoca;
p) um livro de termos de imposição de penas.
TITULO XVII
DAS ESCOLAS NORMAES LIVRES
CAPITULO UNICO
Artigo 395. - O Governo poderá equiparar ás ofiiciaes de tres annos as escolas normaes livres que se fundarem no Estado.
Artigo 396. - Requerida a equiparação ao
Secretario do Interior, a Directoria Geral da Instrucção
Publica, designará uma commissão de tres membros para
investigar no lugar as condições da escola e dar parecer
a respeito.
Artigo 397. - A equiparação será concedida por de- creto do Governo.
Artigo 398. - São condições necessarias para a equiparação:
1.º - ser a escola fundada e mantida por nacionaes;
2.º - que o director ou directora da escola seja brasileiro nato;
3.º - que o ensino das materias do curso seja ministrado por corpo docente composto de nacionaes;
4.º - serem seus cursos e programmas organizados de accordo com o regime adoptado nas escolas officaes;
5.º - observar a orientação didactica emanada da Directoria Geral;
6.º - possuir um
patrimonio minimo de duzentos contos de réis, constituido por
predios, immoveis ou apolices da divida publica.
7.º - Quando as escolas
forem fundadas pelas municipalidades, o patrimonio poderá, a
juizo do Governo, ser constituido por titutlos da Camara, depositados
no Thesouro do Estado;
8.º - ser situada em municipio que não possua escola normal oficial;
9.º - ser o lente de pedagogia e didactica de nomeação do Governo.
Artigo 399 - Se a escola normal livre funccionar no regime de internato é dispensada a exigencia do n. 8 do artigo anterior.
Artigo 400 - Em cada municipio não poderá ser equiparada mais de uma escola normal livre, no regime de externato.
Artigo 401 - No municipio onde
houver uma escola normal livre no regime de internato-externato,
poderá ser equiparada outra, uma vez que seja no regime de
internato.
Artigo 402. - As exigencias para matricula e promoção
no curso das escolas normaes livres, bem como tudo quanto se referir ao
regime escolar, serão as mesmas esta- belecidas para as
officiaes.
Artigo 403. - Os candidatos approvados em exames de
admissão ás escolas normaes officiaes poderão ser
matriculados nas normaes livres, independentemente de exames e os
destas naquellas, havendo vagas e observadas as preferencias
estabelecidas neste Regulamento.
Artigo 404. - A pratica do ensino será feita em grupo
escolar ou, com autorização da Directoria Geral, nas
escolas primarias que funccionarem annexas á normal livre.
§ unico. - Na localidade onde houver mais de um grupo
escolar, o Director Geral determinará em qual delles far
se-á a pratica.
Artigo 405. - O Governo nomeará, para funccionar junto a
cada uma das normaes livres, um inspector fiscal que será
estipendiado pelo estabelecimento equiparado, com vencimentos mensaes
de um conto de réis.
Artigo 406. - Os funccionarios publicos do Estado não
poderão accumular o cargo do inspector fiscal nem o de professor
de pedagogia e didactica.
§ unico. - A nomeação de inspector fiscal
não deverá recair em pessoa já domiciliada no
municipio da escola, salvo em se tratando de escola da Capital.
Artigo 407. - Ao inspector fiscal compete :
1) - comparecer diariamente á escola para visar o ponto do
pessoal, ficando sujeito ao regime de faltas e licenças
estabelecido para o funccionalismo do Estado.
2) - verificar e visar os documentos de inscripção dos candidatos aos exames de admissão.
3) - verificar, assistindo ás aulas com assiduidade se a
orientação didactica adoptada está sendo seguida :
4) - manter com a Directoria Geral correspondencia assídua,
informando-a, com a possível urgencia, sobre qualquer
irregularidade que se verifique na escola.
5) - resolver as duvidas que appareçam na execução
, das leis e regulamentos do ensino, sujeitando seu acto á
approvação da Directoria Geral.
6) - chamar a attenção do director da escola para as irregularidades que porventura verificar ;
7) - acompanhar o inspector geral ou o especial em suas visitas,
prestando-lhes, com a Directoria da escola, as
informações que forem solicitadas ;
8) - lembrar ao director da escola as medidas que julgar necessarias ;
9) - justificar as faltas, attestar o exercicio e infor- mar os pedidos
de licença do professor de pedagogia e didactica.
Artigo 408. - O inspector fiscal acompanhará os exames de
admissão e os do curso, rubricando as provas escriptas,
vetando-os quando houver injustiça notoria nas notas ou
irregularidade grave na sua realização, levando tudo ao
conhecimento da Diretoria Geral da Instrucção Publica,
com os documentos necessarios.
§ unico. - A Directoria Geral, tomando conhecimento do
veto, julgal-o-á precedente ou não, annullando os exames
e mandando proceder a outros, uma vez verificada irregularidade
substancial, ou nomeará uma commissão para novo
julgamento, na hypothese de injustiça na nota.
Artigo 409. - As escolas normaes livres enviarão
mensalmente á Directoria Geral da Instrucção
Publica mappas estatisticos do movimento de alumnos e, mais
informações que forem solicitadas.
Artigo 410. - Verificada a falta de cumprimento de qualquer das
exigencias do art. 398, e do disposto a que se refere o artigo 414, e a
existencia de irregularidade grave no funccionamento da escola,
poderá o Governo cassar a equiparação.
§ unico. - As irregularidades graves a que este artigo se refere serão apuradas em processo administrativo.
Artigo 411. - A Directoria Geral fará visitar
assiduamente as escolas normaes livres por um inspector geral por ella
designado, e orientar o ensino de musica, desenho, gymnastica e
trabalhos manuaes por intermedio dos inspectores especiaes dessas
disciplinas
Artigo 412. - Os professores diplomados pelas escolas normaes
equiparadas gozarão de todos os direitos que teem os diplomados
pelas escolas officiaes de tres annos.
Artigo 413. - As nomeações de lentes de pedagogia
e didactica e de inspector fiscal das escolas normaes livres
serão feitas em commissão e só poderão
recair em professor em exercicio, normalista ou a elle equiparado.
Artigo 414. - O inspector fiscal e o lente de pedagogia e
didactica perceberão os vencimentos de um conto de reis mensaes,
pagos, os do primeiro, pela escola, que os depositará, semestral
e adiantadamente na collectoria local ou no Thesouro do Estado, 45 dias
antes do inicio do semestre em duas quotas iguaes de seis contos de
réis cada uma, e os do segundo pelo Estado.
Artigo 415. - O inspector fiscal e o lente de pedagogia e
didactica, embora nomeados em commissão, serão
considerados para os effeitos de licença, de aposentadoria e
percebimento da 4.ª parte do ordenado como funccionarios
effectivos, sendo os seus vencimentos divididos em tres partes, dois
terços como ordenado e um terço como
gratificação.
Artigo 416. - A equiparação poderá ser
concedida em qualquer tempo, mas a escola equiparada só
poderá começar o seu funccionamento no inicio do anno
lectivo.
Artigo 417. - Os primeiros exames de admissão ás
novas escolas, serão prestados perante uma commissão,
designada pela Directoria Geral da Instrucção Publica,
commissão essa que, além do julgamento, deverá
examinar os documentos que instruíram as
inscripções para os exames.
TITULO XVIII
DO JARDIM DA INFANCIA, DAS ESCOLAS E GRUPOS ESCOLARES MODELO
CAPITULO I
DA MATRICULA NO JARDIM DA INFANCIA
Artigo 418. - No Jardim da Infancia, annexo á Escola
Normal da Praça, serão matriculadas crianças de 4
annos completos e menores de sete annos de idade apresentadas á
directoria da Escola por seus paes ou tutores.
Artigo 419. - Admittidos os portadores de cartão de
matricula, as vagas restantes serão preenchidas por sorteio, que
se effectuará de 25 a 28 de janeiro de cada anno.
§ 1.º - O sorteio far-se-á, primeiro, entre os orphãos de mãe e os filhos de professores publicos em exercicio.
§ 2.º - Se os inscriptos nas condições
acima não preencherem todos os lugares, haverá sorteio
entre outras crianças inscriptas, para as vagas existentes.
Artigo 420. - Para a matricula exigem-se:
a) certidão de idade, que prove ter a criança mais de 4 annos e menos de 7;
b) attestado medico, que prove ter sido vaccinada e não padecer de molestia contagiosa.
Artigo 421. - A orientação do ensino deverá obedecer aos processos conjugados de Froebel e de Montessori.
Artigo 422. - O curso do Jardim da Infancia será da tres
annos, podendo haver desdobramento das classes, verificadas sua
necessidade e existencia de verba orçamentaria.
§ unico. - O Jardim da Infancia terá o seguinte pessoal docente e administrativo
a) uma Inspectora:
b) uma auxiliar de inspectora
c) oito professoras ;
d) um porteiro ;
e) uma guardiã;
f) duas serventes.
Artigo 423. - Os alumnos do Jardim da Infancia, que completarem
o terceiro anno, serão promovidos para o 1.ºanno do grupo
modelo ou de grupos escolares
§ unico. - O Jardim da Infancia funccionarà em dois
periodos - dás 8,30 ás 12 horas e dás 13 ás
16,30.
CAPITULO II
DOS GRUPOS MODELO
Artigo 424. - Haverá, annexo a cada escola normal, um
grupo escolar modelo, destinado á pratica de ensino dos alumnos
normalistas, com a mesma seriação de classes dos outros
grupos escolares.
Artigo 425. - No 1° anno serão matriculados os
candidatos que se apresentarem á direcção da
escola normal, provando, com certidão de idade e attestado
medico :
a) que teem sete annos completos
b) que já foram vaccinados e não soffrem de molestia contagiosa.
§ 1.º - Onde houver jardim da infancia, terão
preferencia á matrirula os alumnos que hajam concluido o curso
desse estabelecimento.
§ 2.º - As vagas que se verificarem nos demais annos,
depois de admittidos os portadores de cartões de matricula,
serão preenchidas por candidatos de outras escolas
Artigo 426. - Não será permittida, durante o 2.o
semestre, a matricula de alumnos no 4.o anno dos gruposmodelo annexo-
as escolas normaes.
Artigo 427. - Os deveres, direitos, penalidades, programma e
tudo o mais que se refere aos grupos modelo são os mesmos
adoptados nos grupos escolares do Estado, e constantes do presente
Regulamento.
CAPITULO III
DAS ESCOLAS ISOLADAS MODELO
Artigo 428 - Haverá duas Escolas isoladas modelo
annèxas as escolas normaes, destinadas como os gruposmodelo,
á pratica de ensino dos alumnos normalistas.
Artigo 429. - Destas escolas, uma terá a organização das escolas rurais e outra a das escolas urbanas
Artigo 430. - As escolas isoladas modelo annexas ás
Normaes da Praça e do Braz serão providas por professores
com exercicio na Capital.
Artigo 431. - O exercicio nas escolas escolas mode lo é
equiparado, para effeito de promoção no magisterio, ao
exercicio em grupos escolares.
§ unico. - Para inscripção em concurso de
remoção para a Capital, o calculo dos pontos será
feito como se a escola fosse um primeiro anno de grupo escolar.
TITULO XIX
DAS ESCOLAS COMPLEMENTARES
CAPITULO I
DA SUA NATUREZA E FINS
Artigo 432. - As escolas complementares são cursos annexos ás escolas normaes.
Artigo 433. - O fim das escolas complementares é o de
preparar alumnos que lá tiverem feito o curso dos grupos
escolares, para, sem solução de continuidade, proseguirem
os seus estudos nas escolas normaes.
CAPITULO II
DAS CADEIRAS, CURSO E PROGRAMMAS
Artigo 434. - As escolas complementares terão tres annos
do curso, reservando-se a metade dos lugares no 1.o anno para os
melhores alumnos do grupo modelo annexo e preenchendo-se a outra metade
mediante exame de admissão.
Artigo 435. - Haverá nas escolas complementares, de
classes mistas ou não um professor ou professora para cada uma
das seguintes aulas, distribuidas pelo curso:
1.ª - Língua vernacula e calliphasia;
2.ª - Francez ;
3.ª - Geographia e historia do Brasil;
4.ª - Mathematica e logicidade ;
5.ª - Sciencias physicas e naturaes ;
6.ª - Musica;
7.ª - Desenho ;
8.ª - Trabalhos manuaes ;
9.ª - Gymnastica
Artigo 436. - Distribuem-se por esta forma as aulas da escola complementar :
1° anno
2.° anno
3.° anno
Artigo 437. - A medida que agarem os cargo de professores de
musica gymnastica, desenho e trabalhos manuaes das escolas
complementares serão exercidos pelos professores que lecionam
essas disciplinas na escola normal respectiva os quaes passarão
a receber a gratificação de 50 % sobre os vencimentos do
cargo effectivo.
CAPITULO III
DOS EXAMES DE ADMISSÃO, MATRICULA E PROMOÇÃO
Artigo 438. - O numero de vagas no 1.º anno se obtem subtraindo da lotação total de 45 o numero dos repetentes.
Artigo 439. - Essas vagas serão preenchidas, metade pelos
melhores alumnos que tiverem concluido o curso dos respectivos grupos
modelo e metade pelos candidatos approvados em exame de
admissão.
Artigo 440. - Para a distincção de quaes sejam os
melhores alumnos dos grupos modelo, observar-se-á a ordem
estabelecida pela classificação feita de accordo com as
notas obtidas no ultimo anno do curso.
Artigo 441. - O exame de admissão para preenchimento de
outra metade das vagas do 1.° anno da escola complementar
constará de lingua vernacula, arithmetica, geographia, historia
do Brasil, noções comnuns e desenho, de accordo com o
programma dos grupos escolares.
§ unico. - Este exame constará apenas de provas escriptas
Artigo 442. - As notas obtidas pelo candidato serão multiplicadas pelos coefficientes:
§ unico. - A classificação será feita de accordo com o numero de pontos obtidos no exame de admissão.
Artigo 443. - As inscripções para estes exames
serão abertas a 2 e encerradas a 6 de dezembro de cada anno, nos
mesmos termos que as prescriptas para as escolas normaes, com
exeepção da idade minima, que será de 11 annos e
da maxima que será de 18 annos
§ unico. - Poderão inscrever se para estes exames os
alumnos do 4 ° anno dos grupos modelo, que não obtiverem
classificação para livre matricula na escola
complementar.
Artigo 444. - Os exames começarão logo que terminem os de admissão á escola normal.
Artigo 445. - Para estes exames serão adoptados, no que
fôr applicavel, os mesmos processos e systema de notas, bem como
as provas eliminatorias de portuguez e arithmetica estabelecidas para o
seu uso normal.
Artigo 446. - A matricula em todos os annos do curso effectuar
se á de 21 a 26 de janeiro, mediante requerimento do candidato
ao director da escola, acompanhado:
a) para o 1.° anno, de certidão de haver concluido o
curso do grupo modelo e de ter sido classificado no concurso, ou
certificado de approvação nos exames de admissão;
b) para o 2.° e 3 ° annos, de certificado de approvação no anno anterior;
c) para todos, de prova do pagamento da primeira prestação da taxa de matricula.
Artigo 447. - Os candidatos approvados que, por falta de vagas,
não tivere n obtido lugar, poderão, dentro de 10 dias
requerer matricula em outra escola complementar onde haja vaga.
Artigo 448. - A transferencia de alumnos de umas para outras
escolas, salvo o caso de mudança de residencia da familia,
será permittida somente na epoca da matricula, caducando
aquella, se dentro de 8 dias depois de concedida não
começar o candidato a frequentar as aulas
Artigo 449. - A promoção de alumnos será
feita pelo systema de coefficientes, nos termos do adoptado para a
escola normal.
§ unico. - As medias obtidas serão multiplicadas pelos coeficientes do seguinte quadro :
Artigo 450. - Havendo injustiça notoria na nota do" exame
ou irregularidade grave na realização do mesmo, o
director da Escola levará o facto ao conhecimento do Director da
Instrucção Publica, instruindo as suas
allegações com os documentos que achar necessarios.
§ unico. - O Director da Instrucção Publica,
tomando conhecimento dessas allegações e documentos,
julgal-as-á procedentes ou improcedentes No caso de as julgar
procedentes poderá, ou annullar o exame, mandando proceder a
outro, ou designará uma commissão para o julgar de novo.
Artigo 451. - O alumno que, por motivo provado de força
maior, perder o exame de semestre, requererá ao di rector que
lhe seja designado novo dia de exame, podendo o requerimento ser
apresentado somente até o ultimo dia do exame da classe.
Artigo 452. - Os alumnos das escolas complementares teem os
mesmos devores dos do curso normal e estão sujeitos ás
mesmas penalidades.
§ unico. - Para a secção feminina é obrigatorio o uso do uniforme determinado pelo director.
Artigo 453. - Os professores de materias identicas das escolas
complementares poderão permutar entre si as respectivas
cadeiras, mediante informação dos directores.
Artigo 454. - São permittidas ainda, de accordo com as
mesmas condições do artigo anterior, as
remoções de professores de uma escola para outra, desde
que se trate de cadeiras identicas.
Artigo 455. - Os direitos e obrigações dos
professores das escolas complementares são os mesmos que os
referentes aos das normaes, menos quanto aos vencimentos e á
vitaliciedade.
Artigo 456. - Os alumnos reprovados em uma ou duas materias, em primeira epoca, poderão prestar exame das mesmas em segunda epoca.
TITULO XX
DAS ESCOLAS PROFISSIONAES E SEUS FINS
CAPITULO I
Artigo 457. - As escolas profissionaes destinam-se ao preparo
dos alumnos maiores de 12 annos nas artes e officios, de modo a
tornal-os aptos a se bastarem a si mesmos e proverem a propria
subsistencia.
Artigo 458. - As escolas profissionaes poderão ser masculinas, femininas e mistas
§ 1.º - As escolas profissionaes mistas são
estabelecimentos que se destinam ao preparo de jovens de ambos os
sexos, nas artes e officios, seguindo a mesma finalidade technica e
educativa das escolas profissionaes masculinas e femininas, e
funccionarão com os seus respectivos cursos masculino e feminino
e sob uma só direcção.
§ 2.º - As escolas profissionaes mistas poderão
ser desdobradas em duas, uma feminina e outra masculina, com
direcção administrativa independente e peculiar a cada
uma, sempre que, pelo avultado numero de alumnos e encargos dos
respectivos cursos, se tornar prejudicial ao ensino o regime misto
Artigo 459. - As escolas funccionarão sob o regime de
externato, sendo a instrucção ministrada de modo que o
alumno tenha maior grau de desenvolvimento technico, trabalhando na
confecção de objectos typicos, ou partes componentes,
segundo um plano geral de educação profissional que
envolva o « slogd » e a finalidade technica.
Artigo 460. - Sob essa orientação visará a
escola que o alumno se exercite na construcção de
objectos de facil venda, perfeitamente acabados, ensinando ainda a
evitar rigorosamente o desperdicio do material.
Artigo 461. - A formação do gosto e o
aperfeiçoamento artistico do educando serão objectivos
focalizados na organização das séries dos
trabalhos praticos das officinas.
Artigo 462. - Para o desenvolvimento da capacidade profissional
dos formados pelas escolas profissionaes, o Governo poderá
estabelecer uma secção industrial destinada ás
encommendas particulares, a qual facilitará aos alumnos
recem-diplomados a formação de um peculio para o inicio
da vida pratica.
Artigo 463. - A secção industrial será
mantida com a sua propria renda, podendo o director para ella contratar
e dispensar mestres competentes, fazendo o Governo, no começo de
cada anno, os adiantamentos necessarios:
§ unico. - O director remetterá mensalmente á
Directoria Geral, uma cópia do mappa demonstrativo da renda da
secção industrial e sua applicação, bem
como uma relação dos alumnos-officiaes que nella
trabalham, com suas diarias, tempo de serviço e outros
esclarecimentos.
Artigo 464. - As escolas constarão dos cursos que forem
mencionados, por occasião da sua organização,
dentre os seguintes :
a) Para as escolas femininas:
1) - Confecções.
2) - Córte.
3) - Roupas brancas.
4) - Rendas e bordados.
5) - Flores e trabalhos praticos.
6) - Chapéus e respectivos enfeites.
7) - Pintura e decoração.
8) - Dactylographia, estenographia e correspondencia commercial.
9) - Economia domestica.
10) - Luvaria e colletaria.
11) - Arte culinaria em geral.
12) - Massagistas e enfermeiras.
b) - Para as escolas masculinas :
1) - Ajustagem e torneado.
2) - Ferraria e serralharia em geral
3) - Fundição e modelagem
4) - Marcenaria artística.
5) - Entalhação.
6 ) - Tornearia e lustração.
7 ) - Pintura e decoração, letras em geral.
8) - Electrotechnica.
9 ) - Installações sanitarias e funilaria.
10) - Motoristas mecanicos.
11 ) - Marmoraria em geral.
12) - Esculptura em barro e madeira.
13) - Tapeçaria, fiação e tecelagem.
14 ) - Tapeçaria e empalhação.
15 ) - Zincographia e gravação.
16 ) - Ourivesaria e relojoaria.
17) - Photographia em geral.
18) - Sellaria e trauçagem.
19 ) - Pedreiros, frentistas e estucadores.
20) - Segeria.
21) - Linotypia mecanica e artes graphicas.
22 ) - Chimica industrial e agricola.
23) - Pesca e construcção de apparelhos de pesca.
24 ) - Douração, nikelagem e affins.
25) - Dactylographia, estenographia e correspondencia commercial.
26) - Alfaiataria em geral.
27) - Sapataria.
c) Para as escolas masculinas e femininas :
1) - Lacticinios e noções de veterinaria.
2) - Photographia.
3) - Contabilidade em geral.
4) - Horticultura e jardinagem.
5) - Avicultura e apicultura.
6) - Barbearia, cabellaria, pedicuria e manicuria.
§ 1.º - O Governo escolherá entre estes officirs
para eada escola, os que forem m is apropriados ás necessidades
da vida operaria e meio industria1, onde ella estiver installada.
§ 2.º - Havendo conveniencia para a finalidade do
ensino, as secções de confecções e roupas
brancas poderão constituir um so curso
Artigo 465. - As
escolas profissionaes terão dois cursos, um theorico, geral e
obrigatorio para todas as profissões, outro technico formado de
algumas das profissões mencionadas no artigo anterior.
Artigo 466. - O curso geral constará de:
1 ) - Portuguez e educação civica
2 ) - Arithmetica e geometria
3) - Desenho profissional
4) - Plastica applicada ás profissões.
§ unico. - Estas materias, bem como as artes communs aos
dois sexos, poderão ser ensinadas em aulas mistas, nas escolas
deste typo.
Artigo 467. - Para o curso feminino será obrigatorio o
ensino de economia domestica, especialmente pueri- cultura, hygiene
alimentar e o que se relaciona com a boa direcção do lar
e formação da dona de casa.
Artigo 468. - A economia domestica praticar se-á em todos os annos da escola.
§ 1.º - O seu curso constará de arte culinaria
e arranjo do lar, no l.º anno ; arte culinaria especializada aos
doentes, crianças e velhos preparo e aproveitamento de roupas e
sobras caseiras, no 2° anno; deveres das mães referentes aos
cuidados hygienicos e á alimentação dos filhos, e
administração geral da casal no 3.º anno.
§ 2.º - A pratica de economia domestica far-se-á
também em todos os cursos e classes, com aproveitamento integral
da materia prima.
Artigo 469. - O curso das escolas profissionaes será de
tres annos e o ensino deve ser feito, tanto quanto possivel, pelo
aprendizado activo e individual do educando, e, além do fim de
applicação utilitar a de cada cadeira ou oficina, deve
procurar desenvolver o espirito do alumno, dando lhe iniciativa
intellectual e favorecendo a formação da consciencia
propria.
Artigo 470. - Os cursos de cada escola serão cria dos de accordo com as necessidades e respectivas verbas orçamentarias.
Artigo 471. - Ficam mantidos nas escolas profissionaes
masculinas, femininas e mistas cursos nocturnos de
aperfeiçoamento de obreiros, com as materias apropriadas as
necessidade locaes, funccionando os cursos e aulas tres vezes por
semana.
§ unico. - A duração do aprendizado nesses
cursos será de dois a tres annos, segundo o grau de adiantamento
com que nelle ingressarem os alumnos.
Artigo 472. - Os cursos nocturnos de aperfeiçoamento
poderão ter tambem secções technicas e praticas,
com apro veitamento das installações dos cursos diurnos,
afim de se ministrarem processos novos de actuação
industrial e economia na producção.
Artigo 473. - Nas escolas profissionaes em que houver curso
nocturno de aperfeiçoamento dos obreiros, ou profissional, o
director, o auxiliar do director, o guarda-livros, o escripturario, os
mestres, o porteiro e os serventes terão uma
gratificação mensal de 200$000, 100$000, 150$000,
100$000, 150$000, 50$000, 30$000 respectivamente, quando trabalharem no
curso nocturno.
Artigo 474. - Os ajudantes das escolas profissionaes do Estado,
designados para prestarem serviço no curso nocturno,
perceberão, quando consignada a verba no orçamento uma
gratificação mensal « pro-labore > de 120$000.
Artigo 475. - Os mestres e os ajudantes dos cursos nocturnos das
escolas profissionaes, estranhos ao quadro da escola, perceberão
uma gratificação mensal de 250$000 e 150$000,
respectivamente, quando o orçamento consignar a verba
necessaria.
§ unico. - Somente no caso de não haver especialista
no corpo docente e na hypothese de recusa por parte dos mestres e
ajudantes do curso diurno, é que serão chamadas pessoas
estranhas para prestarem serviço no curso nocturno.
Artigo 476. - Haverá, nas escolas masculinas, femininas e
mistas do interior do Estado, um curso nocturno de
instrucção primaria, com aulas diarias, menos aos
sabbados.
Artigo 477. - Os alumnos das escolas profissionaes
formarão um orpheão escolar organizado como os das
escolas normaes, sempre que fôr possível e o inspector
especial de musica julgar conveniente.
Artigo 478. - As escolas profissionaes poderão fornecer,
á hora que convenha ao serviço, a sopa escolar ars
alumnos matriculados nos cursos diurnos, de accordo com os recursos
orçamentarios.
Artigo 479. - As disposições deste Regulamento,
referentes ás escolas profissionaes masculinas e femininas,
serão extensivas ás escolas mistas no que fôr
applicavel.
CAPITULO II
DO ENSINO
Artigo 480. - O ensino de artes e officios será pelo
systema integral ou de conjunto, nas differentes officinas do mesmo
officicio ou arte, obedecendo ao seguinte :
1) Para as escolas masculinas :
a) na mecanica, trabalhando em todas as machinas, manejando e
construindo o ferramental usado nas officinas que frequenta, de modo
que logre, no fim do aprendizado, a pratica de fundição,
de ferraria, de torneado e de ajustagem.
b) na marcenaria, preparando a madeira, torneando-a, entalhando e envernizando os moveis da serie educativa;
c) na pintura, caiando, preparando as tintas, decorando e fazendo exercicios congeneres.
2 ) Para as escolas femininas :
a) no curso de confecções, costurando em geral
roupas para crianças e adultos, fazendo moldes e medindo com
applicação da escala;
b) no curso geral de rendas e bordados, confeccionando especialmente o
bordado branco, simples e a matiz ; bordados a machina e estudo de
rendas communs e rendas especiaes.
Artigo 481. - O ensino theorico-pratico será dado
intuitiva e experimentalmente, e compreenderá os conhecimentos
necessarios á formação educativa dos jovens, de
modo que possam com efficiencia concorrer para o progresso das
industriaes e logrem os resultados materiaes das profissões que
escolherem.
Artigo 482. - A aprendizagem será feita em officinas,
salas de aulas e dependencias apropriadas não só para a
execução systematica dos padrões educativos, como
ainda para a cooperação conjunta com os mestres na
execução de artefactos industriaes, machinas e
apparelhos, de que venha a necessitar a installação geral
da escola.
Artigo 483. - Serão conservados pelos professores e
mestres alguns trabalhos da serie de padrões educativos,
exercicios e modelos executados pelos alumnos, para a
organização do Museu Technico Escolar, trabalhos esses
que servirão de base para a media mensal e de
promoção.
CAPITULO III
DA MATRICULA
Artigo 484. - Para a metade das vagas existentes serão
preferidos os diplomados pelos grupos escolares e, para os demais
lugares, serão matriculados quaesquer outros candidatos,
mediante as seguintes condições :
a) ser maior de 12 annos ;
b) ser vaccinado e não soffrer de molestia contagiosa ou repugnante;
c) saber ler, escrever e contar.
Artigo 485. - Quando o numero de candidatos á matricula,
diplomados por grupos escolares, for superior ás vagas, a
matricula se fará por sorteio.
Artigo 486. - Se o numero de candidatos não diplomados
por grupos escolares fôr superior ás vagas, a matricula se
fará mediante concurso sobre as materias do curso preliminar.
Artigo 487. - O numero de alumnos de cada officina não poderá exceder de 40, nem ser inferior a 15.
Artigo 488. - Será permittida a matricula no 2.° anno
do curso aos candidatos que, em exame de admissão, demonstrarem
conhecimentos correspondentes ás materias do 1.° anno do
curso geral.
Artigo 489. - A superveniencia de doença transmis sivel determirá a exclusão temporaria ou definitiva do alumno
CAPITULO IV
DOS ALUMNOS, EXAMES E PROMOÇÕES
Artigo 490. - Os alumnos ficam sujeitos a notas men saes de
applicação theorica e pratica, e a exames theoricos e
praticos semestraes.
Artigo 491. - Para a promoção prevalecerão
as notas de exames praticos, cuja média não poderá
ser inferior a 6
§ unico. - Aos alumnos do 3.° anno que não
attingi rem a média de promoção, de accordo com
este artigo, no curso theórico, é facultado prestar exame
de 2.° epoca, na 1.° quinzena de fevereiro.
Artigo 492. - Cada alumno receberá um boletim em que se
registarão mensalmente as notas de comportamento e
applicação, as diarias a que tiver direito, a porcentagem
que lhe couber nos trabalhos executados e informações
sobre a sua assiduidade e aproveitamento.
Artigo 493. - Perderá direito ás diarias e
porcentagens o alumno que se retirar antes de receber o seu diploma ou
fôr eliminado da escola.
Artigo 494. - O alumno approvado em exame final receberá
um diploma de habilitação profissional, de accôrdo
com o modelo adaptado.
Artigo 495. - O alumno diplomado pelas escolas profissionaes
terá preferencia na nomeação para os cargos de
professor ou de mestre de trabalhos manuaes destas escolas.
Artigo 496. - O alumno não poderá dar, durante o
anno, sob pena de eliminação, mais de 40 faltas
justificadas, ou mais de 20 não justificadas.
Artigo 497. - Os estragos feitos pelos alumnos da escola
serão, provada a culpabilidade, indemnizados, descontando-se,
para isso, das diarias e porcentagens a que tiverem direito, a quantia
sufficiente para os consertos ou substituições.
Artigo 498. - Os alumnos que interromperem o curso profissional,
em qualquer dos annos que o constituem, receberão um certificado
relativo á sua capacidade technica, revelada pelas notas de
aproveitamento obtidas
Artigo 499. - As promoções de um anno para outro
serão feitas mediante o resultado da média geral dos
exames do anno, só podendo ser promovidos os que
alcançarem de seis para cima e estiverem em
condições da artigo 491.
Artigo 500. - As notas serão expressas em numeros, de 0 a 12, sem fracções.
Artigo 501. - Os exames finaes das disciplinas theoricas
começarão no dia 1.° de novembro e constarão
de provas escriptas e praticas em todos os cursos.
Artigo 502. - So poderá prestar exame, no fin do anno, o alumno que tiver comparecido a mais de 50 % das aulas de cada disciplina.
Artigo 503. - O alumno que perder, por força maior
comprovada, o exame semestral poderá requerer ao director da
escola, dentro do prazo de oito dias, provas especiaes e individuaes.
Artigo 504. - Quando o director da escola julgar que as notas de
quaesquer exames não obedecem á justiça, as provas
poderão ser enviadas ao Director Geral da
Instrucção Publica, que as confirmará ou
não.
§ unico. - Caso não sejam confirmadas, o Director
Geral da Instrucção Publica devolverá as provas ao
director da escola, para este reformar as notas primitivas.
Artigo 505. - Do producto da venda das obras feitas pelos
alumnos, será descontada a importancia dos materiaes empregados
e adquiridos por conta da dotação escolar, sendo o lucro
dividido em duas partes iguaes, uma das quaes será entregue ao
alumno ou alumnos que tiverem executado o serviço e a outra
recolhida ao Thesouro, como lucro da escola.
Artigo 506. - A importancia correspondente ao custo dos
materiaes empregados, de que trata o artigo anterior, deverá ser
applicada na escola, em beneficio de seu proprio desenvolvimento.
Artigo 507. - O director poderá, por conta dessas rendas,
contratar livremente o pessoal technico que achar conveniente para o
desenvolvimento das secções em que a natureza dos
serviços o exigir.
Artigo 508. - O director é obrigado a prestar contas ao
Thesouro, por intermedio da Secretaria do Interior sobre a renda e sua
applicpção, bem como a demonstrar, trimestralmente, em
balancete, a importancia da renda, sua procedencia e
applicação, detalhadamente de conformidade com as
demonstrações mensaes, remettendo uma copia dos mappas
demonstrativos á Directoria Geral.
Artigo 509. - Nenhuma encommenda será executada nas
officinas escolares, sem que esteja de accordo com o desenvolvimento
profissional dos alumnos e sob a condução de serem pagos,
no acto da encommenda, 50% do seu valor.
Artigo 510. - A execução dos orçamentos
para as encommendas de que trata o artigo anterior, ficará a
cargo dos mestres das respectivas officinas, com
approvação do director, que poderá modifical-os,
de accordo com os interesses do ensino.
Artigo 511. - Os productos elaborados nas officinas da escola
poderão ser vendidos, á proporção que forem
sendo fabricados, e, no fim do anno, far-se-á uma
exposição publica dos que sobrarem.
Artigo 512. - Fechada a exposição, que
funccionará pelo prazo que o director julgar conveniente,
poderão ser vendidos em leilão os productos que restarem.
Artigo 513. - Os fornecimentos á Secretaria do Interior
terão preferencia sobre tolas as encommendas de que trata o
artigo 509.
Artigo 514. - Para a acquisição de toda a materia
prima, deverá o director fazer concorrencia occasional, pedindo
preços ás principaes casas que negociam com esses
materiaes, dando preferencia ás que maiores vantagens do
preço e qualidade offerecerem.
CAPITULO V
DAS DIARIAS
Artigo 515. - Os alumnos das escolas profissionaes
perceberão diarias de accordo com a sua capacidade de trabalho e
de conformidade com tabella organizada anuualmente pela directoria da
escola e approvada pelo Secretario do Interior.
Artigo 516. - As diarias serão creditadas nos boletins
dos alumnos, nos quaes os paes ou tutores deverão passar recibo,
e mensalmente pagas pelos mestres das officinas respectivas, sob
immediata fiscalização do guarda-livros.
Artigo 517. - Nas escolas profissionaes femininas, as
porcentagens das alumnas serão accumuladas para a
formação de um peculio, que só receberão no
fim do curso, justamente com o diploma de habilitação
profissional, não tendo direito a diarias.
CAPITULO VI
DA BIBLIOTHECA ESCOLAR
Artigo 518. - A bibliotheca será composta de obras technicas e literarias, para estudo e consulta dos alumnos e mestres.
Artigo 519. - As obras da bibliotheca poderão ser dadas a
leitura na sala propria, ou confiadas por emprestimo, até 10
dias, mediante recibo de responsabilidade, passado pelo consulente era
livro destinado a esse fim.
Artigo 520. - O bibliothecario deverá, ao menos uma vez
por anno, fazer a desinfecção dos livros e apresentar um
balanço do movimento geral.
Artigo 521. - As obras seleccionadas ou de elevado custo ou raridade, não poderão ser consultadas fora do estabelecimento.
Artigo 522. - Os alumnos de todas as secções do
curso profissional deverão frequentar a bibliotheca, organizando
os respectivos professores, mensalmente, de accôrdo com as
exigencias das disciplinas, a lista systematica dos livros e revistas,
cuja consulta seja mais conveniente, apresentando-a ao director com a
devida autecedencia.
Artigo 523. - A bibliotheca estará a cargo do escripturario, sendo fiscalizada pelo director e pelo auxiliar do director.
Artigo 524. - Nos casos de estravios ou estragos de obras da
bibliotheca, quando se não possa averiguar a responsabilidade do
consulente, será responsabilizado o bibliothecario, que
deverá repor ou substituir a obra por outra igual, perfeitamente
nova.
CAPITULO VII
DO REGIMEN DISCIPLINAR
Artigo 525. - As penas disciplinares a serem applicadas aos alumnos, de accôrdo com a gravidade das faltas commettidas serão:
1) Nota má;
2) Advertencia em particular ;
3) Advertencia em aula ou officinas ;
4) Exclusão momentanea das aulas ou officinas ;
5) Exclusão da escola até 8 dias ;
6) Exclusão definitiva.
Artigo 526. - Cabe ao director tomar as medidas urgentes que
não tiverem sido previstas neste Regulamento, sujeitando-as
á approvação do Governo.
Artigo 527. - Da pena de exclusão definitiva, applicada
pelo director, haverá recurso para o Director Geral da
Instrucção Publica.
Artigo 528. - São passiveis de suspensão temporaria, até 8 dias, e, na reincidencia, de exclusão definitiva :
a) Os que fomentarem vaias, assuadas e greves, ou nellas tomarem parte;
b) Os que ameaçarem ou injuriarem ou tentarem vio lencia
ou aggressão contra qualquer funccionario ou alumno da escola.
§ 1.º - Os professores das escolas profissionaes
ficarão sujeitos ao regime disciplinar estabelecido nos artigos
583 e seguintes do presente Regulamento no que lhes fòr
applicavel.
§ 2.º - Os mestres e demais funcionarios ficarão
sujeitos ás mesmas penas acima referidas, no que lhes fôr
applivel, observadas, porém, as regras seguintes:
a) as penas de admoestação repreensão e
suspensão até oito dias, serão impostas pelo
director, tendo em vista a gravidade da falta;
b) a de suspensão até trinta dias, pelo director
da Instrucção Publica. a de mais de trinta, até
noventa dias, e a pena de demissão, pelo Secretario ds Interior.
CAPITULO VIII
DO PESSOAL ADMINISTRATIVO E DOCENTE
Artigo 529. - O pessoal docente e administrativo das escolas profissionaes compõe-se de :
1) um director ;
2) um auxiliar do director, nas escolas masculinas, femininas e mistas
sempre que a matricula exceder de 300 alumnos, cabendo-lhe, nas escolas
do interior, as funcções de inspector-almoxarife,
além das do seu cargo ;
3)um professor para cada cadeira de curso theorico ;
4)dois mestres de desenho profissional;
5) um mestre de trabalho, para cada officina, do curso profissional ;
6) uma mestra geral de confecções e córte, para a Escola Profissional Feminina da Capital;
7) uma inspectora-almoxarife, para a Escola Feminina da Capital;
8 ) um ajudante para cada officina do curso profissional, sempre que a matricula exceder de 30 alumnos;
9) um vigilante para a Escola Profissional Masculina da Capital ;
10) um porteiro ;
11) um continuo para a Escola Profissional Masculina da Capital;
12) um guarda-livros;
13 ) um escripturario, dactylographo e bibliothecario ;
14) um lustrador de moveis, para as escolas masculinas
15) os serventes que forem necessarios, sendo que nas escolas mistas, haverá, no minimo, uma servente,
§ 1.º - Por conveniencia do ensino, poderá ser
contratado, pelo Secretario do Interior, com os vencimentos de ajudante
de officina, um auxiliar, -para cada professor do curso theorico das
escolas profissionaes da Capital, quando a matricula nos cursos diurnos
exceder de 250 alumnos.
§ 2.º - Os funccionarios não expresamente
especificados neste regulamento e que estiverem em exereicio nas
escolas profissionaes do Estado, continuarão em suas
funcções durante o anno corrente, de accordo com as
verbas do orçamento vigente.
Artigo 530. - O guarda-livros, o escripturario e o porteiro serão nomeados pelo Secretario do Interior.
Artigo 531. - O director, o auxiliar do director o professor de
portuguez o de arithimetica e geometria e a inspectora almoxarife,
serão nomeados pelo Pesidente do Estado.
Artigo 532. - Os mestres, inclusive os de desenho, os de
plastica, os ajudantes de officina, o vigilante, o continuo, o
lustrador de moveis serão contratados pelo Secretario do
Interior, mediante proposta do director.
Artigo 533. - Os serventes serão nomeados pelo Director
Geral da Instrucção Publica, mediante proposta do
director da escola
Artigo 534. - Os professores das escolas profissionaes são de duas categorias : effectivos e contratados.
§ 1.º - São effectivos o de portuguez e o de arithmetica e geometria.
§ 2.º - São contratados os mestres e ajudantes dos cursos profissionaes, inclusive os de desenho e de plastica.
Artigo 535. - Os mestres, as mestras, os ajudantes e as
ajudantes das officinas das escolas profissionaes serão
contratados mediante concurso, e se tiverem dado bons resultados,
acompanhando a evolução technica do suas respectivas
profissões, a juizo do director, serão, depois de dez
annos de trabalho, effectivados e nomeados de accordo com a
legislação em vigor, para os funccionarios publicos, em
direito a ......
Artigo 536. - Os mestres, ajudantes de officinas, guarda-livros,
escripturariu e porteiro poderão, quando convier ao Governo, ser
removidos de uma para outra escola.
Artigo 537. - No curso de fundição das escolas profissionaes masculinas haverá um forneiro.
§ unico. - Se, nos cursos, de marcenaria mecanica e
pintura, o numero de alumnos exceder de 60 em cada officina o Governo
contrará um mestre auxiliar.
Artigo 538. - Os professores de cursos theoricos, além da
regencia de suas aulas, são obrigados. sem accrescimo de
vencimentos, a auxiliar o director, nos trabalhos geraes da escola.
Artigo 539. - Os cargos de professor de portuguez e de arithmetica e geometria serão providos por professores normalistas.
Artigo 540. - Os operarios diaristas, de que houver mister o
serviço, serão contratados e dispensados pelo director, e
pagos por conta da renda do estabelecimento.
Artigo 541. - O cargo de director das escolas profissionaes
será exercido por professor normalista, que se tenha
especializado neste ramo de ensino.
Artigo 542. - Ao director compete:
a) promover, por todos os meios ao seu alcance, o desenvolvimento profisional, economico e moral da escola;
b) organizar os programnas, de accordo com os professores e
mestres, e submettel-os á approvação da Directoria
Geral da Instrucção Publica;
c) designar quem substitua os professores, mestres, ajudantes e
demais funccionarios, em caso de licença ou impedimento ;
d) organizar e remetter ao Thesouro as folhas mensaes de pagamento do pessoal;
e) justificar, na forma estabelecida deste Regulamento, as
faltas que, por motivo de molestia, derem os fuuccionarios da escola ;
f) impor, de accordo com este Regulamente penas disciplinares
aos funccionarios e alumnos da eseola, submettendo o seu acto á
approvação do Director Geral da Instrucção
Publica ;
g) recolher, mensalmente, ao Thesouro do Estado a importancia
liquida da renda, deduzida a parte dos alumnos e a importancia da
materia prima, que deve ser reapplicada na escola ;
h) apresentar mensalmente um relatorio dos trabalhos escolares;
i) organizar a exposição annual;
j) propor ao Governo a dispensa dos mestres, ajudantes e demais
funcciouarios, mesmo antes de findarem os respectivos contratos, se os
interesses do ensino ou a disciplina escolar o exigirem ;
k) fazer a distribuição dos livros da escripta
escolar pelos funecionarios delia encarregados, quando, por qualquer
motivo, não possa ser observada a discriminação
estabelecida neste Regulamento.
Artigo 543. - O director poderá contratar directamente
todas as obras que tiverem de ser executadas na secção
industrial.
Artigo 544. - Ao auxiliar do director compete:
1) cooperar com o director na inspecção technica das
officinas e cursos, exercer no interior as funcções de
inspectora-almoxerife nas escolas femininas ou mistas ;
2) escripturar os livros a seu cargo ;
3) substituir o director em seus impedimentos temporarios
4 ) dirigir e distribuir os trabalhos da secretaria ;
5 ) fazer pagamentos e recebimentos ;
6 ) apresentar annualmente ao director um balanço pormenorizado da producção e da renda das officinas.
Artigo 545. - A' inspectora almoxarife cabe :
1) velar pela boa disciplina dos alumnos durante o periodo escolar ;
2) fiscalizar a troca de turma das alumnas para as aulas theoricas:
3 ) levar ao conhecimento do director os casos que não possa resolver por si mesma ;
4 ) receber os pedidos de material das mestras e verificar o que houver
em deposito, para que se peça o que fôr estrictamente
necessario , o trabalho de cada mez, e submettel-os á
apreciação do director;
5) fazer a, distribuição ás classes, de
accôrdo com o director, do material comprado, exigindo das
mestras um recibi no acto da entrega ;
6) fornecer ao director, no fim de cada mez e do anno, os dados precisos para a escripturação geral.
Artigo 546. - A' mestra geral de confecções e córtes da Escalaa Proffissiona Femenina cabe:
1) ensinar corte em todas as secções de costura;
2) orientar o serviço de costura, organizando desenhos, modelos,
etc, e fiscalizando o trabalho geral das secções de
costura, e accôrdo com as instrucções do Director.
Artigo 547. - Ao guarda-livros compete:
1) fazer toda a escrita commercial, por partidas dobradas bem como a dos
livros auxiliares desta, apresentando um balancete semestral e um
balanço geral no fim do anno ;
2) lavrar as ctas de exames de concurso de admissão, bem como as
concorrencias mensaes para a acquisição de materiaes ;
3 ) auxiliar o director nos serviços geraes da secretaria;
4) escripturar os livros a seu cargo e outros que lhe forem designados.
Artigo 548. - Ao escripturario cabe:
1) fazer mensalmente a verificação das notas e médias alcançadas pelos alumnos
2) organizar as folhas de pagamento do pessoal da escola;
3) coadjuvar o director no serviço geral da secretaria, de accordo com as necessidades do trabalho ;
4) ter sob sua guarda e fiscalização, o serviço
geral da bibliotheca, organizando os catalogos e tudo o mais que diz
respeito á conservação e boa guarda dos
livros;
5) fazer o serviço dactylographico da escola ;
6) escripturar os livros a seu cargo e outros que lhe forem designadas.
Artigo 549. - Ao vigilante da escola profissional cabe :
1) velar pela boa disciplina dos alumnos, fora do recinto das aulas e
officinas, tratando-os com serena energia, de modo a evitar
indisciplina e exaggeros nas recreações ;
2) pregar os primeiros soccorros em casos de accidentes ou
enfermidades dos alumnos, acompanhando até a residencia os que
por enfermidade ou pedido, necessitarem sair antes de hora regulamentar
;
3) coadjuvar o director no serviço geral da secretaria, de accordo com as necessidades do trabalho.
Artigo 550. - Ao porteiro cabe:
1 ) expedir e protocollar a correspondencia escolar, receber e entregar a que fôr destinada á escola ;
2 ) encarregar-se da distribuição ás classes do material de expediente;
3) requisitar o material de expediente com a necessarias antecedencia:
4 ) distribuir, orientar e fiscalizar o trabalho dos serventes
5) conservar sob sua guarda os objectos e apparelhos de ensino da
escola e manter em absoluta hygiene todas as dependencias da escola ;
6 ) ter sob sua guarda o livro de ponto, e escripturar o livro de notas e outros que lhe forem confiados;
7) abrir, com a necessaria antecedencia, nunca menos de meia hora,
todas as portas do estabelecimento e fechalas depois de encerrados os
trabalhos, examinando pessoalmente todas as dependencias.
§ unico. - Ao porteiro das escolas profissionaes masculinas
e mistas, em relação á secção
masculina, compete mais:
1) receber os pedidos de material dos mestres e verificar o que houver
em deposito, para que só se peça o que fôr
estrictamente necessario ao trabalho de cada mez, e submettel-os
á approvação do director;
2 ) fazer a distribuição do material entrado, pesando,
medindo e registando tudo o que não esteja de accordo com a
concorrencia em preço e qualidade, ouvindo os mestres a cuja
officina fôr designado o material em questão.
Artigo 551. - Ao continuo compete :
1) entregar toda a correspondencia escolar;
2) servir aos professores em classe e attender a todos os serviços da secretaria;
3) executar as ordens do director;
4) substituir o porteiro nos seus impedimentos.
Artigo 552. - Aos professores compete:
1) comparecer pontualmente á escola nos dias e horas marcadas
para ministrar as lições preenchendo totalmente o tempo
de aula;
2) observar e fazer cumprir o programma adoptado para cada curso;
3) fazer a chamada, manter a disciplina nas suas aulas, fiscalizando exames e sabbatinas;
4) fazer um resumo no livro de chamada dos alumnos, das presenças, faltas e porcentagens ;
5) comparecer ás solennidades da escola;
6) tomar parte nas bancas de exames e concursos, quando forem designados;
7) attender ás ordens legaes do director, prestigiandoo no cumprimento de seus deveres;
8) não usar de processo algum de ensino que appelle
exclusivamente para memoria de palavras, procurando tornar suas
lições praticas e utilitarias.
Artigo 553. - Aos mestres e ajudantes de officinas compete:
1) fiscalizar, de accordo com as indicações do director,
todo o ensino a seu cargo e ministral-o, tanto quanto possivel,
individualmente, como exigir a aprendizagem da respectiva
secção ou curso;
2)fazer mensalmente o pedido de material, fiscalizando o seu consumo e conservação, com a maxima economia;
3)fazer os projectos de trabalhos escolares e de encommenda, bem como os respectivos orçamentos;
4)indicar os preços de custo e de venda dos trabalhos produzidos, ouvidos o director e o auxiliar do director;
5)acompanhar os alumnos mais adiantados, em excursões technicas,
entradas e saidas de aulas fazendo o respectivo ajudante acompanhal-os
nas reuniões escolares;
6)nas horas em que os alumnos estiverem nas aulas do curso theorico, os
mestres e ajudantes aproveitarão o tempo para preparar o
desenho, plantas, riscos e moldes de trabalhos a serem desenvolvidos.
§ unico. - Os mestres serão debitados pela importancia do instrumental ou materia prima que desapparecer de suas officinas.
Artigo 554. - Ao servente cabe:
1) conservar o edificio em perfeito estado de ordem e limpeza ;
2) executar as ordens do director, do auxiliar do director e do porteiro ;
3) entrar no serviço com a necessaria antecedencia, para o regular funccionamento das officinas e das aulas.
Artigo 555. - Nos casos omissos deste Titulo regulam, para as
Escolas Profissionaes, no que lhes forem applicaveis, as
disposições em vigor para outros departamentos de ensino.
§ unico. - E' prohibido o todos os funccionarios das escolas profissionaes :
a) executar, na escola, trabalhos para si ou para os seus;
b) occupar-se, na escola, de assumptos a ella estranhos.
Artigo 556. - O pessoal das secretarias das escolas
profissionaes é obrigado a permanecer na
repartição durante o periodo escolar, e mesmo no periodo
de ferias, a juizo do director.
CAPITULO IX
DA ESCRIPTURAÇÃO ESCOLAR
Artigo 557. - A' escripturação dos livros das escolas profissionaes compete:
a) Ao guarda livros mediante notas e documentos que lhe serão fornecidos pelo director e seu auxiliar :
1) Caixa
2) Registo das prestações de contas
3) Registo do material manufacturado existente em deposito
4) Registo das despezas do expediente
5) Registo dos balanços annuaes
6) Registo de facturas dos fornecedores
7) Diarias e porcentagens
8) Registo de dotação escolar
9) Ferramental
10) Os livros de escripturação commercial e outros que lhes forem designados.
b) ao escripturario:
1) Matricula
2) Registo da correspondencia
3) Registo de notas de exame e média dos alumnos
4) Registo de extractos de matricula, médias e porcentagens por officinas e outros que lhes forem designados.
c ) Ao porteiro :
1) Registo de notas dos fornecimentos que lhes forem designados.
d ) Aos mestres:
1) Chamada
2 )Producção da officina.
TITULO XXI
CAPITULO UNICO
DAS FALTAS DE COMPARECIMENTO
Artigo 558. - As faltas dos lentes, professores e demais
funecionarios do ensino sâo classificadas em abonaveis,
justificaveis e injustificaveis.
§ 1.º - São abonaveis as faltas por motivo de
nojo ou gala, serviço publico obrigatorio, commissão do
Governo, impedimento de força maior, ou recebimento de
vencimentos, nos seguintes termos:
a) por sete dias consecutivos, as faltas por morte de paes, avós, conjuge ou irmãos ;
b) por tres dias consecutivos, as faltas por morte de tios, sogros,
genro ou nora e cunhados, durante o cunhadio, filhos ou netos;
c) por sete dias consecutivos, as faltas de gala, por motivo de casamento;
d) durante os dias de serviço publico obrigatorio ou impedimento de força maior.
§ 2.º - São justificaveis, até tres por
mez, somente, nâo excedendo de quinze por anno, as faltas por
motivo de molestias de lentes, professor e professora, ou de pessoa de
sua família.
§ 3.º - Dando o lente, professor ou professora mais de
três faltas seguidas ou não, a autoridade escolar
poderá justificar as tres primeiras.
§ 4.º - São justificaveis até tres por
mez, não excedendo de oito por anno, as faltas dadas por
molestia do funccionario administrativo, ou de pessoa de sua familia.
§ 5.º - São injustificaveis as faltas dadas em circunstancias differentes do especificado nos paragraphos anteriores.
§ 6.º - No numero de faltas serão computados os domingos e feriados, quando intercalados entre duas ou mais faltas.
§ 7.º - No caso de aulas alternadas será computado como de falta o dia util intercalado entre duas faltas consecutivas.
§ 8.º - Não
sera abonada a falta do professorprimario que deixar de comparecer
á reunião pedagogica, salvo se apresentar atestado medico.
Artigo 559. - Os directores de escolas reunidas de dois
periodos, faltando a um dos periodos, são considerados como se
tivessem faltado a ambos e terão falta justificada ou
não.
§ 1.º - Sendo a falta justificada no periodo em que
funccionar a sua classe, o director perderá todas as
gratificações «pro-labore», a que tiver
direito.
Artigo 560. - As faltas abonadas não acarretam desconto
algum dos vencimentos; as justificadas excluem a
gratificação ; as injustificadas determinam a perda de
vencimentos.
Artigo 561. - Os professores e demais funccionarios do ensino
deverão communicar suas faltas ás autoridades escolares a
que estiverem immediatamente sujeitos, com a declaração
do motivo, para os effeitos da justificação.
Artigo 562. - São competentes para justificar faltas:
a) os auxiliares de inspecção, em
relação aos professores de escolas isoladas da sua
jurisdicção ;
b) os directores, em relação aos funccionarios de seu estabelecimento ;
c) os inspectores districtaes, em relação aos
professores do seu districto, especialmente aos do
municipio-séde;
d) o Director Geral da Instrucção Publica, em
relação aos funccionarios que lhe são
subordinados;
e) o Secretario do Interior, em relação a todos os funccionarios do ensino.
TITULO XXII
CAPITULO UNICO
DAS NOMEAÇÕES E POSSE DOS PROFESSORES
Artigo 563. - Nas nomeações em geral, os nomeados
deverão tomar posse e entrar em exercicio do seu cargo den- tro
do prazo de vinte dias consecutivos, a contar da data da
publicação do decreto no «Diario Official».
§ 1.º - A posse poderá ser dada no periodo de
ferias, mas, neste caso, o nomeado só entrará em
exercicio dentro de vinte dias consecutivos, a contar do reinicio dos
trabalhos escolares.
§ 2.º - Os funccionarios administrativos do ensino to
marão posse e poderão entrar em exercicio ainda mesmo em
periodo de ferias.
Artigo 564. - Quando os nomeados não entrarem em
exercicio dentro do prazo regulamentar, caducarão as suas
nomeações independentemente de qualquer outra
formalidade.
Artigo 565. - Os nomeados tomarão posse:
a) perante o Director Geral da Instrucção Publica:
o inspector-chefe da Inspecção Medico-Escolar, o director
do Almoxarifado,o secretario da Directoria Geral, os inspectores
escolares, os inspectores fiscaes e os professores de pedagogia das
escolas normaes livres e os directores de escolas das normaes officiaes
;
b) perante o medico-chefe da Inspecção
Medico-Escolar, o Director do Almoxarifado e o Secretario da Directoria
Geral:
os funccionarios das respectivas repartições ;
c) perante os directores de escolas normaes: os lentes,
professores e demais fuucciouarios das res- pectivas escolas e dos
estabelecimentos annexos ;
d) perante as Congregações dos gymnasios: os direetores e lentes do estabelecimento;
e) perante os directores dos gymnasios : os professores e demais funccionarios do estabelecimento ;
f)
perante os inspectores districtaes : os auxiliares de
inspecção os directores de grupos e de escolas reunidas,
os professores de escolas isoladas ;
g) perante o auxiliar de inspecção: os professores
de escolas isoladas do municipio, na ausencia do inspector do
districto;
h) perante os direetores de grupos escolares e escolas reunidas:
os professores e funccionarios dos respectivos estabelecimentos.
Artigo 566. - A autoridade que der posse a professor de escola
isolada, declarará o exercicio depois de receber
communicação do inicio de funceionamento da escola.
Artigo 567. - O Director Geral, sempre que as conveniencias do
serviço o aconselharem, poderá dar posse e exercicio a
qualquer funecionario das repartições a seu cargo.
Artigo 568. - No caso de superveniencia a posse do professor de
escola isolada, de factos que impeçam, sem culpa sua, o
exercicio do cargo, poderá o Governo, por equidade, designar-lhe
outra escola da mesma categoria.
§ unico. - Na hypothese a que se refere este artigo,
terá o professor direito a receber apenas o ordenado, perdendo a
gratificação até o dia em que iniciar o exercicio
em outra escola.
TITULO XXIII
CAPITULO UNICO
Anno lectivo, ferias e horarios
Artigo 569. - O anno lectivo no jardim da infancia nas escolas
primarias, complementares, normaes e profissionaes, começa a
1.° de fevereiro e termina a 30 de novembro, havendo
interrupção de 11 a 30 de junho.
§ unico. - As escolas maternaes e creches
funccionarão durante todo o anno, ficando os professores e
funccionarios com direito a ferias de quinze dias leetivos, gozadas de
uma só vez.
Artigo 570. - Os trabalhos escolares serão suspensos :
a) nos dias de festa nacional;
b) nos domingos ;
c) nos dias de eleição na localidade ;
d) nos dias de recebimento de vencimentos para os professores de e colas isoladas ;
e) nos sabbados nas escolas nocturnas e cursos nocturnos.
§ unico. - Fora dos dias mercados neste artigo, as aulas
não poderão ser suspensas, sem previa
autorização da Directoria Geral.
Artigo 571. - Nas escolas de um periodo, isoladas diurnas,
reunidas e grupos escolares, o dia escolar é de cinco horas, das
11 ás 16 ; nas de dois periodos de quatro horas, das 8 ás
12 e das 12 e 30 ás 16 e 30.
§ 1.º - Haverá diariamente uma
interrupção de meia hora, para recreio, nas escolas que
funcionarem em um periodo e de vinte minutos nas de dois periodos ;
§ 2.º - Em caso de necessidade, determinada por elevado
numero de candidatos á matricula, o dia escolar nos grupos,
poderá ser dividido em tres periodos, organizando a Directoria
Geral, para este regime horario conveniente;
§ 3.º - As escolas nocturnas e os cursos nocturnos funccionarão das 19 ás 21 horas.
§ 4.º - As escolas maternaes e creches terão seu
horario de trabalho fixado pela Directoria Geral, de accordo com o
horario das fabricas junto ás quaes forem instituidas.
Artigo 572. - Poderá o Director Geral, mediante proposta
do inspector districtal, alterar o horario das aulas nas escolas das
zonas ruraes e onde as conveniencias do ensino o exigirem, conciliando
os interesses da população com os da escola.
§ unico. - Havendo reducção do tempo de
serviço, não deverá ella ser superior a uma hora;
e, neste caso, o recreio será apenas de 20 minutos.
Artigo 573. - Organizar-se-á um horario modelo para as
escolas isoladas, no qual a distribuição do tempo
será feita de forma a não haver aulas de mais de 30
minutos, excepto as de trabalho manual que poderão ser de 40.
Artigo 574. - As escolas profissionaes do Estado funccionarão das 11 ás 17 horas, com intervallo de 20 minutos para lanche.
§ unico. - O curso nocturno de aperfeiçoamento
destas escolas funccionará das 19 ás 21 horas, nas
segundas, quartas e sextas feiras; e o preliminar nocturno, nas escolas
do interior, ás mesmas horas, diariamente, menos aos sabbados.
Artigo 575. - Nas escolas complementares e normaes as aulas
durarão 50 minutos, havendo, entre uma e outra, o intervallo
minimo de 10 minutos.
TITULO XXIV
DAS PENAS DISCIPLINARES
CAPITULO I
DOS ALUMNOS
Artigo 576. - Os alumnos matriculados das escolas e
estabelecimentos de ensino primario, ficarão sujeitos ás
seguintes penas, cuja applicação será determinada
pelo prudente arbitrio dos professores, conforme a gravidade das
faltas, depois de reconhecidos improficuos os meios suasorios:
a) admoestação particular;
b) notas más nos boletins mensaes dirigidos aos paes ou responsaveis;
c) retirada de boas notas ;
d) repreensão ;
e) exclusão da aula ;
f) privação parcial do recreio;
g) suspensão até 15 dias ;
h) eliminação.
§ 1.º - A admoestação precederá
á repreensão e será particular, salvo da
reincidencia, em que será perante a classe.
§ 2.º - A privação do recreio será
determinada de modo que o alumno tenha pelo menos 10 minutos de inteira
liberdade.
§ 3.º - A pena de suspensão será applicada:
a) de um a tres dias, na reincidencia de faltas punidas com as penas anteriores ;
b) de 3 a 8 dias, no caso de desobediencia manifesta ou desrespeito ao professor ;
c) de 8 a 15 dias, no caso de offensa á moral, desobediencia, ou desrespeito ao director do estabelecimento.
§ 4.º - A pena de eliminação somente
será applicada quaudo as anteriores tiverem sido ineficazes
invocada a autoridade do pae, tutor ou responsavel mostrando-se
incorrigivel o alumno.
Artigo 577. - Serão consideradas faltas disciplinares dos alumnos das Escolas Normaes do Estado.
a) promover reuniões e palestras nos corredores ou nellas tomar parte;
b) conservar o chapéu na cabeça ou fumar dentro do edificio;
c) danificar as paredes do edificio, o mobiliario ou os
utensilios da escola, com escriptos, riscos, desenhos, pinturas, ou de
qualquer outra forma ;
d) deixar de observar as determinações do director
e dos demais funccionarios, relativas á orlem interna do
estabelecimento
e) deixar de cumprir os deveres estabelecidos no artigo 365;
f) occupar-se, durante as lições o exercicios, com quaesquer trabalhos estranhos aos deveras escolares ;
g) tomar parte com outros alumnos da escola, fora desta, em
manifestações de assuada, vaias ou outras quaesquer de
desagrado e offensivas contra autoridades, instituições
ou pessoas ;
h) tomar parte em identicas manifestações dentro da escola;
i) assacar, dentro da escola, verbalmente ou pór
escripto, injurias e calumnias contra alumnos e pessoas estranhas ao
estabelecimento ou praticar contra os mesmo ; quaesquer violencias ;
j) praticar identicos actos, dentro ou fora da escola, contra funccionarios desta ;
k) praticar, dentro ou fora da escola, actos que cons- tituam offensa á moral e aos bons costumes.
Artigo 578. - As faltas a que se refere o artigo anterior, serão punidas com as seguintes penas:
a) advertencia reservada;
b) repreensão e aula ;
c) reducção até metade do numero de faltas
estabelecidas para o effeito da perda do anno, nos casos das letras a,
b, c, d, e e f, do artigo anterior e segundo a gravidade da falta;
d) de suspensão até oito dias na hypothese da letra g, do referido artigo ;
e) de suspensão até trinta dias, no caso da letra h, do mesmo artigo ;
f) de suspensão até um anno, no caso da letra i do mencionado artigo ;
g) de suspensão até dois annos, ou exclusão
definitiva da escola, nos casos das letras j e k do artigo anterior,
segundo a gravidade do acto
Artigo 579. - No caso de não ser mais possivel applicar a
pena da exclusão, será retido o diploma por um ou dois
annos.
Artigo 580. - As penas de suspensão por dois annos e de
exclusão definitiva só serão applicadas depois de
processo disciplinar
§ unico. - Caberá recurso para o Director Geral da
Instrucção Publica de todas as decisões impondo
penas de suspensão até um anno inclusive, e para o
Secretario do Interior nos demais casos.
Artigo 581. - Os recursos deverão ser interpostos dentro do prazo de cinco dias pelo pae, tutor ou responsavel pelo alumno.
Artigo 582. - De todas as condemnações ou
imposições de penas, com excepção da de
advertencia reservada, far-se-á o registro em livro para esse
fim designado.
§ unico - Aos alumnos indisciplinados cujos nomes constarem
do referido livro, poderá o director negar consentimento para a
matricula no anno seguinte, se for um incorrigiveis e recorrer
ex-officio do seu acto para o Director Geral dando os fundamentos da
sua decisão.
CAPITULO II
DOS PROFESSORES
Artigo 583. - Será reputado illegal o exercicio, sem direito a vencimento algum :
a) quando o professor, sem titulo ou com titulo dependente de
qualquer formalidade marcada em Regulamento para a posse,
começar a exercer as funcções do magisterio,
ficando ainda sujeito, neste caso, ás penas decretadas pela
legislação commum ;
b) quando, depois de removido,(ainda mesmo por permuta),
aposentado ou posto em disponibilidade, continuar o professor a
exercer, por mais de 8 dias, funcções do ma- gisterio na
escola que, tiver de deixar, depois da publicação do
decreto no Diario Official.
Artigo 584. - Reputa-se abandonada a escola ou cadeira, todas as vezes que o professor:
a) sendo professor primario, afastar-se das
funcções do magisterio sem obedecer ao regime de
licenças e não reassumir o exercicio depois da
notificação ex-vi do decreto 3858 de 11 de junho de 1925;
b) exceder de 40 faltas injustificadas devendo o fuccionario ser notificado, após ter completado 30 faltas;
c) ausentar-se sem licença do exercicio de suas
funcções, durante 30 dias consecutivos, presumindo-se em
tal caso a renuncia do carço.
§ unico. - Nos casos de presumpção de
renuncia, o lugar será considerado vago. por decreto do Governo,
independentemente de processo disciplinar.
Artigo 585. - Os professores ficarão sujeitos ás penas seguintes:
a) admoestação ;
b) repreensão;
c) suspensão;
d) demissão.
§ 1.º - A pena de admoestação
consistirá em observações verbaes feita
reservadamente, ao professor desidioso, de maneira a estimulal-o ao
cumprimento de seus deveres, e será applicada quando o professor
:
a) exercer a disciplina sem criterio ou instruir mal os seus alumnos ;
b) deixar de dar aula por motivo não justificado, sem embargo do outras penas que no caso couberem ;
c) manifestar quae quer preterições ao Governo, sem ser por intermedio da autoridade escolar;
d) em geral, deixar de cumprir as disposições
deste Regulamento ou official as por negligencia ou ignorancia, se as
infrações por actos, positivos ou negativos, não
tiverem penas especialmente decretadas.
§ 2.º - A repreensão consistirá na censura verbal ou escripta, so a admoestação tiver sido ineficaz.
§ 3.º - A repreensão nunca será feita em presença dos alumnos ou de pessoas estranhas.
Artigo 586. - A suspensão fará cessar o
exercício das funcções, accarretará a perda
dos vencimentos correspondentes ao tempo de sua duração,
e será de oito a no- ' venta dias, conforme-a gravidad da falta;
a) na reincidencia do actos pelos quaes já tenha havido punições ;
b) nos casos de dar maus exemplos ou inocular maus princípios uo animo dos alumnos
c) nas infracções graves das leis, regulamentos e ordens superiores ;
d) nos casos de desrespeito ou desobeliencia aos superiores hierarchicos ;
e) nos casos de infracções dos deveres do artigo 108, n. 9, deste regulamento ;
f) servir-se, de documentos falsos para justificar
informações inexactas sobre o estado de sua escola,
viciando declarações nos mappas do
escripturação escolar, ou deixando-as subsistir, quando
devam ser alteradas.
§ 1.º - As infracções enumeradas neste
artigo autorizam ainda o Governo a fazer a remoçâo do
infractor, mediante processo administrativo, quando este fôr
exigido.
§ 2.º - A pronuncia em processo criminal, conforme a
legislação commum, determina suspensão das
funeções do pronunciado, emquanto durarem os seus
effeitos.
§ 3.º - Ao professor suspenso, em virtude de processo
de responsabilidade ou em consequencia de pronuncia se á abonado
o ordenado, sendo-lhe paga a gratificação quando
despronunciado ou absolvido.
Artigo 587 - A pena de demissão importará na perda
do direito de exercer as funeções do magisterio publico,
e será decretada quando o professor :
a) tendo soffrido successivamente as penas estabelecidas neste Regulamento, se mostrar incorrigivel;
b) fomentar immoralidades entre os alumnos, ou tiver comportamento contrario aos bons costumes ;
c) tiver s entença passada em julgado por crime contra as leis da Republica ;
d) fôr devidamente comprovada a sua incapacidade physica
ou moral, salvo o direito á disponibilidade ou aposentadoria
e) desrespeitar ou desobedecer a qualquer dos membros do Governo.
Artigo 588. - A pena de demissão só terá
lugar nos casos de artigo anterior, com excepção da letra
c, mediante processo administrativo.
CAPITULO III
DOS FUNCCIONARIOS
Artigo 589. - Os funccionarios da Directoria Geral da
Instrucção Publica e repartições
subordinadas perderão os seus lugares :
a) se forem exonerados a pedido;
b) se os abandonarem, deixando de comparecer ao serviço
da Repartição, sem motivo justificado, por 30 dias
consecutivos, ou por 40 não consecutivos ;
c) se durante o exercicio lhes sobrevier incapacidade physica ou intellectual, salvo direito á aposentadoria;
d) se, por faltas praticadas e apuradas em processo
administrativo ficar reconhecido que não devem continuar no
exercicio do cargo ;
e) se tiverem contra si sentença passada em julgado por crime previsto nas leis penaes ;
f) no caso de aposentadoria, que será concedida a
requerimento do interessado, ou ex officio, tratando se de manifesta
incapacidade physica ou psychica, observadas, em um e outro caso, as
exigencias legaes vigentes.
Artigo 590. - Os funccionarios da Directoria Geral da
Instrucção Publica ficam sujeitos ás seguintes
penas disciplinares, conforme a maior ou menor gravidade das faltas que
commetterem :
a) advertencia;
b) repreensão;
c) suspensão de 8 a 90 dias;
d) demissão.
Artigo 591. - As penas de advertencia e repreensão serão applicadas aos funccionarios quando estes:
a) forem omissos no cumprimento dos seus deveres;
b) revelarem a materia dos despachos ou deliberações antes de serem assignados;
c) deixarem de cumprir qualquer ordem em relação aos serviços;
d) perturbarem o silencio da repartição, durante
as horas de trabalho ou tratarem de assumpto que lhe seja estranho;
e) deixarem de tratar com a devida delicadeza e urbanidade não só as partes como os demais funecionarios.
Artigo 592. - A pena de suspensão será applicada quando o funecionario:
a) já tiver soffrido improficuamente a pena de repreensão;
b) desacatar os superiores hierarchicos ou as partes, por gestos ou palavras;
c) dar informações reconhecidamente inexactas;
d) ausentar-se da repartição por mais de 8 dias, sem causa justificada;
e) tornar-se manifestamente relapso no cumprimento de seus deveres;
f) commetter qualquer acto offensivo á moral e aos creditos da Repartição ;
g) fomentar entre seus companheiros de trabalho desharmonias ou
inimizades, ou assoalhar fora da Repartição qualquer
facto que nella se passe e que deve permanecer em sigillo.
§ unico. - A suspensão, como pena disciplinar,
é distineta da que resulta de pronuncia, conforme as leis da
Republica, e da que constitue acto preliminar em processo de
responsabilidade.
Artigo 693. - Applicar-93-á pena de demissão:
a) quando, a juizo do Governo, as outras tenham sido inefficazes
ou a falta fôr de tal gravidade que a reclame e justifique ;
b) quando, em processo administrativo, se verifique a incapacidade moral ou phytica do processado ;
c) quando a sua permanencia no cargo seja contraria aos interesses do Estado.
CAPITULO IV
DA COMPETENCIA PARA A APPLICAÇÃO DAS PENAS
Artigo 594. - São competentes para a imposição de penas:
§ 1.º - Os professores do curso primario aos alumnos de suas escolas ou classes ;
a) os das escolas isoladas em relação a todas as
penas, precedendo, quanto á de eliminação, a
autorização do inspector districtal, perante o qual
deverão justificar a applicação de tal pena ;
b) os dos grupos escolares e escolas modelo em relação
ás penas de admoestação, repreensão,
exclusão da aula e privação do recreio
§ 2.º -
Os professores das escolas normaes e complementares, em
relação ás penas de advertencia reservada e
repreenção em aula aos seus alumnos.
§ 3.º - Os inspectores districtaes:
a) aos responsaveis pela educação das crianças em idade escolar obrigatoria ;
b) aos professores de escolas isoladas, com
relação ás penas de admoestação e
repreensão.
§ 4.º - Os directores de estabelecimentos de ensino primario:
a) aos alumnos, em relação a todas as penas para os mesmos decretadas ;
b) aos professores e empregados, com relação as penas de admoestação e repreensão.
§ 5.º - Os directores das escolas normaes:
a) aos alumnos, em relação a todas as penas ;
b) aos empregados, em relação ás penas de
admoestação, repreensão e suspensão
até 8 dias ;
c) aos professores, em relação
ás penas de admoestação e repreensão.
§ 6.º - O Director Geral, a todos os funccionarios do
ensino, em relação ás penas de
admoestação, repreensão, suspensão
até 15 dias, com recurso para o Secretario do Interior, e alem
dessas, á de demissão dos serventes.
§ 7.º - O Secretario do Interior, a todos os
funccionarios do ensino, em relação ás penas de
repreensão e suspensão, assim como á de
demissão aos de sua nomeação.
§ 8.º - O Presidente do Estado, a todo o pessoal do ensino, em relação á pena de demissão.
CAPITULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Artigo 595. - Chegando ao conhecimento do Governo a existencia
de facto punivel e imputarel a qualquer membro do m gisterio publico,
ou funccionario no exercicio de suas funcções, ou fora
delle e que seja, por sua natureza, incompativel com os deveres do
cargo, será instaurado processo administrativo, para a
verificação da verdade sobre elle. O facto pode consistir em acção ou omissão.
Artigo 596. - O processo poderá ser precedido de
syndicancia, não só para verificar a procedencia ou
não do facto, como ainda se é ou não caso de
processo administrativo.
§ unico. - A syndicancia será dispensada quando
houver denuncia escripta e assignada, com firma reconhecida por
tabellião, ou quando assim o determinar ex-officio o Secretario
do Interior ou o Director Geral da Instrucção Publica,
conforme a gravidade do facto.
Artigo 597. - A denuncia feita por directores de
estabelecimentos de ensino, subordinados á Directoria Geral,
dispensa a syndicancia.
Artigo 598. - O processo terá instaurado por um inspector
geral, ou por autoridade escolar designada pelo Director Geral da
Instrucção Publica. Pela autoridade processante
será nomeado, dentre os funccionarios subordinados á
Directoria da Instrucção, quem sirva de escrivão
do processo
§ unico. - Os processos correrão na Directoria ou
onde determinar o Director Geral, quando fora della, em uma das salas
de estabelecimento publico, em dia e hora designados pela respectiva
autoridade.
Artigo 599. - No dia e hora marcados, feitas as devidas
intimações, será ouvido em primeiro lugar o
denunciante, se o houver, seguindo-se o prazo de cinco dias para dentro
delle deporem as suas testemunhas ou para producção de
outras provas,
Artigo 600. - Achando-se o denunciado ausente do lugar,
será o msmo intimado por meio de officio enviado pelo correio,
sob registo, para assistir ao processo; e, no caso de ser ignorado o
seu destino, a notificação será feita pelo
«Diario Official».
Artigo 601. - Poderão ser ouvidas de 3 a 5 testemunhas tanto de accusação como de defesa.
Artigo 602. - Terminada a inquirição das
testemunhas, terá o acusado vista de autos, em lugar designado
pela autoridade processante, pelo prazo de cinco dias, findo o qual o
acusado terá o prazo improrogavel de 20 dias para apresentar a
sua defesa.
§ 1.º - Tanto as declarações do
denunciante como as do denunciado e os depoimentos das testemunhas
respectivas serão reduzidas a termo e constarão do
processo, ao qual ainda serão appensas as demais provas
apresentadas pela accusação ou pela defesa, ou pela
propria autoridade processante.
§ 2.º - Apresentada a defesa, ella aos autos, e a
autoridade processante, no prazo de cinco dias no maximo,
relatará o facto e suas provas, indicando a
disposição legal infringida, podendo, para melhor
orientar-se e mais luz trazer á causa da Justiça, ouvir
outras testemunhas, além das de acusação e de
defesa.
§ 3.º - No caso de ausencia do accusado em lugar
ignorado, será elle convidado, por edital publicado no
«Diario Official» durante cinco dias consecutivos, a
produzir a sua defesa, dentro do prazo de 20 dias, contados da ultima
publicação, sob pena de revelia.
§ 4.º - Esgotado o prazo de 20 dias, tendo sido ou
não apresentada a defesa, será o processo encerrado para
o seu julgamento.
Artigo 603. - Sempre que vise salvaguardar os interesses do
Estado ou do ensino, poderá a autoridade proces- sante pedir
audiencia ao Sub-Director Geral da Secretaria do Interior, ou do
procurador da Fazenda do Estado, requisitadas respectivamente por
intermedio do Director Geral da Instrucção Publica e do
Secretario do Interior, antes de relatar o facto e de fazer conclusos
os autos ao Director Geral da Instrucção Publica.
Artigo 604. - As autoridades escolares e os funccionarios
encarregados de syndicancias ou instauração de processos
administrativos nos estabelecimentos e escolas de ensino primario,
salvo casos excepcionaes, não deverão recorrer aos
depoimentos dos alumnos sobre actos de seus professores, afim de
não ser prejudicada a moral e o prestigio pessoal dos mesmos,
indispensaveis ao exercicio de suas funcções.
Artigo 605. - Recebendo os autos, o Director Geral, depois de os
examinar detidamente, ordenará a sua distri-
buição pelos membros do Conselho Geral que delle
tomarão conhecimento, convocando, dentro de 15 dias, a
sessão que deverá proceder ao julgamento.
§ 1.º - Aberta a sessão, cada inspector terá a palavra para dizer sobre o processo.
§ 2.º - Encerrados os debates, o Director Geral, como
presidente submetterá á votação nominal o
processo, cujo resultado constará de um termo lavrado polo
secretario e assignado por todos os membros do Conselho.
§ 3.º - O Director Geral terá, além do voto numerico, o de qualidade em caso de empate.
Artigo 606. - Proferido o julgamento, será o processo transmittido ao Secretario do Interior, para os devidos effeitos.
Artigo 607. - O funccionario que estiver respondendo a processo
poderá ser, pela autoridade processante, afastado do exercicio
do cargo até despacho definitivo, sendo-lhe abonado,
provisoriamente, apenas o ordenado.
§ unico. - Se o resultado do processo não lhe
fôr contrario, ser-lhe-á paga a gratificaçào
de contada, reassumindo o mesmo o exercicio de seu cargo no dia
immediato ao da intimação que será feita pela
autoridade processante.
TITULO XXV
CAPITULO UNICO
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 608. - Os gymnasios do Estado, O Seminario das Educandas
e as escolas maternaes e creches reger-se-ão pelos respectivos
regimentos internos, organizados pela Directoria Geral e approvados
pelo Governo.
Artigo 609. - Nenhum director de escola normal poderá
utilizar-se das verbas votadas para o respectivo estabelecimento, sem
previa autorização do Secretario do Interior, sob pena de
correrem por sua conta as despesas feitas, nem exceder mensalmente ao
doudecimo da verba annual, consignada á escola na Lei do
Orçamento do Estado,
Artigo 610. - Os directores das escolas normaes e gymnasios do
interior, quando chamados á Capital, a serviço do ensino,
além do transporte gratuito, terão uma diaria arbitrada
pelo Director Geral da Instrucção Publica
Artigo 611. - Cada escola normal livre deverá organizar,
no anno da installação, seu regimento interno,
submettendo-o á approvação do Secretario do
Interior.
Artigo 612. - A taxa de transferencia dos alumnos de uma escola
normal livre para outra escola normal, será fixada em aviso pelo
Secretario do Interior.
Artigo 613. - Ao estrangeiro que completar o curso de escola
normal, só será entregue diploma, quando exhibir carta de
naturalização.
Artigo 614. - A gratificação que fôr devida
aos substitutos de directores de gymnasio, grupos escolares e escolas
reunidas, em suas faltas eventuaes, será paga, independentemente
de ordem especial, uma vez que dos mappas constem as
substituições.
Artigo 615. - Os funccionarios administrativos da Directoria
Geral da Instrucçã) Publica, e bom assim os das
repartições subordinadas, poderão ser removidos
pelo Governo, de uma para outra Repartição, a pedido ou
por conveniencia de serviço, mediante proposta do Director Geral
da Instrucção Publica.
Artigo 616. - O exercício do magisterio primario é
imcompativel com qualquer outro cargo ou emprego), remunerado ou
não, desde que esta occupação possa prejudicar o
regular desempenho das funcções publicas, a juizo da
Directoria da Instrucção Publica.
Artigo 617. - O professor de ensino primario, contra o qual
ficar provada, em processo administrativo,a accusação de
accumular outras funcções incompativeis com as de seu
cargo, será notificado a optar, dentro de 5 dias, por este ou
por aquellas.
§ unico. - Se apos esse prazo não optar pelo magisterio, será exonerado.
Artigo 618. - Os cargos de contínuos, que excederem ao
numero fixado neste Regulamento, para cada estabelecimento,
serão supprimidos á medida que se forem vagando.
Artigo 619. - Os inspectores geraes, especiaes e districtaes,
quando em serviço fora da Capital ou do municipio séde,
terão direito á conducção e a uma diaria
arbitrada pelo Secretario do Interior.
§ 1.º - Não haverá diaria, no caso de
serem os muni cipios tão proximos da séde que possa o
inspector visital-os sem que essa visita lhe acarrete despesas.
§ 2.º - Nas sédes, os inspectores districtaes
terão direito somente á conducção, quando
realizarem qualquer trabalho ha mais de dois kilometros de sua
residencia.
Artigo 620. - Ao inspector que faltar ao cumprimento de seus
deveres e fôr dispensado do cargo, será designada a
direcção de um grupo escolar, se o motivo da dispesa
não o incompatibilizar com o exercicio do magisterio
Artigo 621. - Os professores das escolas urbanas da Capital terão o auxilio de 50$000 mensaes, para pagamento de aluguel de sala.
Artigo 622. - Haverá na Directoria Geral da Instruc
ção Publica uma relação de professores de
escolas urbana da Capital, na ordem das promoções obtidas
no anno anterior, para os effeitos de preenchimento de dois
terços da vagas abertas nos grupos escolares.
Artigo 623. - Os professores, directores, inspectores demais
funcionarios da Instrucção Publica não
poderão, e o materia referente ao andamento do serviço
publico, comexcepção dos pedidos de licença,
prestação de contas, indo cação de
substitutos de funccionarios licenciados, manter conrrespondencia com o
Governo, senão por intermedio da Directoria Geral, sob pena de
censura e na reincidencia, de sus pensão até 30 dias.
§ unico. - Professores porteiros e serventes das repartições da Instrucção Publica só
poderão manifestar quaesque pretenções ao Governo,
por meio de requerimento e o intermedio do director, ficando sujeitos
á pena de admoest ção os que infringirem esta
disposição, salvo para denunci abusos ou excessos de
autoridade praticados pelo funeccioni rio a que estiver subordinado.
Artigo 621. - Os inspectores e demais funccionarios Directoria
Geral da Instrucção Publica poderão gozar
até dias de ferias, annual e parcelladampnte. sem desconto
vencimentos, mediante autorização do Director Geral.
§ unico. - Se o funccionario entrar em ferias, sem
autorização do Director Geral, serão consideradas
como faltas injustificadas, os dias em que estiver afastado do
exercicio.
Artigo 625. - As autoridades escolares, em suas visitas
ás escolas e estabelecimentos de ensino, abster-se-ão de
dirigir aos professores e directores, em presença dos alumnos,
qualquer advertencia que os possa desprestigiar devendo consignar as
censuras que tiverem de fazer, no livro para esse fim designado.
Artigo 626. - Os titulos de nomeação dos
professores, porteiros e serventes de grupos escolares serão
remettidos directamente aos directores, logo que sejam publicados no
Diario Official» os respectivos decretos ou actos.
Artigo 627. - A Secretaria do Interior expedirá as
necessarias instrucções para a organização
do escotismo nas escolas primarias.
Artigo 628. - O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 629. - As retiradas das
professores, antes de terminados os trabalhos escolares, constituirão
faltas justificadas ou injuntificadas, conforme o motivo que as
determinar.
Artigo 630. - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de
maio de 1929.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fabio de Sá Barretto