DECRETO N. 4.698, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1930
Approva o regulamento para as exposições de animaes que se realisarem no Estado.
O Doutor Julio Prestes de
Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo, attendendo ao
que lhe representou o Secretario do Estado dos Negocios da Agricultura,
Industria e Commercio,
DECRETA:
Artigo unico - Fica approvado o regulamento que com este baixa,
assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura,
Industria e Commercio, para as exposições de animaes que
se realizarem no Estado.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de Fevereiro
de 1930.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fernando de Souza Costa
Regulamento a que se refere o Decreto N.º 4698, de 19 de Fevereiro
de 1930
Artigo 1.º - As exposições de animaes, que
se realisarem no Estado, serão geraes e regionaes.
Artigo 2.º - As exposições geraes
serão
organisadas pela Directoria de Industria Animal, da Secretaria da
Agricultura, Industria e Commercio e se realisarão, de dois em
dois annos, em recinto especial daquella mesma Directoria, á
Avenida Agua Branca, n.º 53.
Artigo 3.º - O certamen será inaugurado no dia 3 de
Maio e terá a duração de oito dias, funccionando
das 10 ás 18 horas.
Artigo 4.º - Após o acto inaugural será
permittida a visita aos interessados, cobrando-se ou não
ingressos, a juizo do Secretario da Agricultura.
Artigo 5.º - Resolvido o pagamento de entradas, o
preço destas não poderá exceder de 2$000 por
pessoa.
§ 1.º - Terão entrada franca: os expositores e seus representantes, o pesssoal de servço, os corpos docente e discente e instituições de ensino que solicitarem permissão para visitar o certamen, as senhoras, os menores de 12 annos e todas as pessoas munidas de ingresso permanente fornecido pela Directoria de Industria Animal.
§ 2.º - Antes da inauguração, só será permmittida a entrada ás pessoas que tiverem ingressos especiaes.
Artigo 6.º -
Poderão concorrer á Exposição todos os
animaes, que serão distribuidos:
a) em secções;
b) em classes;
c) em categorias;
d) em grupos.
Artigo 7.º - Os animaes de raça exotica ou
nacional,
de categoria estabelecida por este regulamento, quando importados do
extrangeiro ou dos Estados visinhos, poderão concorrer ao
certamen, porém, fóra de concurso.
§ unico - A Directoria de Industria Animal caberá resolver sobre a conveniencia da importação de animaes especialmente para o certamen, fixando-lhes a quantidade e estabelecendo as condições em que os mesmos poderão ser expostos.
Artigo 8.º -
Poderão, igualmente, concorrer ao
certamen todos os productos de industria animal, machinas e utensilios
correlatos; forragens diversas; objectos, medicamentos, vaccinas e
sôros de uso veterinario; carrapaticidas, parasiticidas e
desinfectantes para alojamentos; projectos e miniaturas de silos,
estabulos, estrumeiras, banheiros carrapaticidas, etc.; livros e
revistas sobre criação e veterinaria.
Artigo 9.º - Todos os animaes e productos destinados
á Exposição deverão ser previamente
inscriptos de accôrdo com os formularios que forem fornecidos
pela
Directoria de Industria Animal.
Artigo 10. - Os pedidos de inscripção e de local
serão recebidos, pela Directoria de Industria Animal, de 13 de
Fevereiro até 13 de Abril, não se acceitando os que
chegarem depois desta data.
§ 1º - Os formularios para essa
inscripção serão enviados aos interessados que os
solicitarem e, preenchidos deverão ser devolvidos dentro do
praso estabelecido neste artigo
§ 2º - Não se acceitarão os formularios com informações incompletas sobre os productos a expor.
Artigo 11. - Nos formularios,
alem dos requisitos
regulamentares, o expositor deverá declarar si pretendo ou
não vender o animal exposto e bem assim si em leilão ou
particularmente.
Artigo 12. - Cada expositor poderá inscrever até
20 animaes, ou seja o máximo de cinco em cada grupo.
Artigo 13. - A Directoria de Industria Animal poderá
recusar a inscripção de animaes que não
apresentarem o conveniente preparo ou predicados que os recommendem.
Artigo 14. - Os animaes, pertencentes a criadores residentes no
Estado e os productos destinados á Esposição
terão transporte gratuito.
§ Unico - Os tratadores e suas bagagens e as forragens, que acompanharem os animaes pertencentes a criadores residentes no Estado, terão, igualmente, transporte gratuito.
Artigo 15. - A Directoria de Industria Animal providenciará, do melhor modo possivel, junto ás empresas de transporte, para a concessão de favores especiaes referentes á conducção tanto na vinda como na volta, procurando cercar os animaes de todas as garantias.
§ unico - Sendo possivel, será o transporte feito em trens especiaes, directos e rapidos.
Artigo 16. - Os animaes deverão ser consignados á Directoria de Industria Animal e sempre acompanhados dos documentos de despacho.
§ unico. - A Directoria deverá ser avisada, por telegramma, do embarque dos animaes e do dia provavel de sua chegada.
Artigo 17. - Todo animal
destinado á Exposição deverá viajar sob os
cuidados do respectivo tratador.
Artigo 18. - Os animaes destinados á
exposição que se encontrarem no extrangeiro, nos Estados
visinhos e nos municipios do Estado, serão recebidos 12 dias
antes do 4.º dia anterior ao da inauguração do
certamen, exceptuando-se, entretanto, os que se encontrarem no
municipio da Capital, os quaes só serão acceitos 4 dias
antes da referida inauguração.
Artigo 19. - Os animaes serão inspeccionados á
sua
chegada, fornecendo o veterinario encarregado do serviço o
respectivo certificado.
§ unico. - Os proprietarios, cujos animaes forem recusados por defeituosos, magros, bravios, atacados ou suspeitos de molestias contagiosas, ou por falta do indispensavel preparo, serão obrigados a pagar as despesas de manutenção dos mesmos e a dar-lhes o destino que fôr conveniente.
Artigo 20. - Não
serão admittidos no recinto do
certamen os animaes que não offerecerem segurança, por
falta de contensão ou outra causa qualquer.
Artigo 21. - Os animaes que adoecerem durante a
exposição serão tratados por veterinarios
officiaes, que poderão determinar, quando conveniente, a
retirada dos mesmos do recinto.
Artigo 22. - Preenchidas todas as formalidades, a Directoria,
de
accordo com o programma geral da classificação,
designará o local para cada animal, não permittindo
qualquer modificação ou troca.
Artigo 23. - O Governo do Estado não se
responsabilisará por accidentes soffridos pelos animaes, quer no
transporte, quer durante sua permanencia no recinto da
Exposição.
Artigo 24. - Os animaes que chegarem apos o praso fixado para o
recebimento não entrarão em concurso.
Artigo 25. - As machinas, ferragens, productos de industria
animal, etc., só serão recebidos 4 dias antes da
inauguração official.
Artigo 26. - Todos os animaes, machinas e productos entregues
á Exposição ficarão sujeitos á
immediata direcção e fiscalização da
Directoria de Industria Animal, não tendo os seus proprietarios
o
direito de retiral-os sem o consentimento previo da mesma Directoria.
Artigo 27. - O Governo do Estado fornecerá,
gratuitamente, alimentação aos animais, cabendo á
Directoria de Industria Animal fixar a quantidade das
rações e as horas destas.
Artigo 28. - Os tratadores que vierem acompanhando os animaes,
o
pessoal operario e os fiscaes contractados pela Directoria
ficarão sujeitos ás normas que forem por ella
estabelecidas.
Artigo 29. - Os animaes, os productos e mais objectos expostos
serão julgados por commissões especiaes designadas pelo
Seccretario da Agricultura e constituidas por tres membros dos quaes,
um, pelo menos, technico.
Artigo 30. - A Directoria não intervir de forma
alguma nas prerogativas dos juizes, respeitando sem
restricção, as suas resoluções.
Artigo 31. - As commissões julgadoras tomarão em
consideração, tanto quanto possivel as
indicações dos boletins de inscripção;
porem, se tiverem ouvidas sobre a exactidão das
indicações apresentadas e referentes a qualquer animal ou
objecto exposto poderão deixar de julgar, submettendo a
questão á apreciação da Directoria, que
resolverá a duvida.
Artigo 32. - Os trabalhos de julgamento serão executados
em lugar apropriado, iniciando-se 4 dias antes da abertura da
Exposição e encerrando-se com tempo necessario para serem
os seus resultados publicados no catalogo a ser apresentado no dia da
inauguração.
§ unico - No local do
julgamento e durante as horas de
trabalho só poderão ter ingresso os juizes e os
representantes da Directoria de Industria Animal.
Artigo 33. - Os premios, conferidos aos animaes pela Directoria
de Industria Animal, serão honorificos e especiaes.
Artigo 34. - Os premios honorificos obedecerão á
seguinte ordem de classificação a equivalencia:
Optimo - Medalha de ouro;
Bom - Medalha de prata;
Regular - Medalha de bronze;
§ 1º - Os animaes que tiverem obtido premio de campeonato em exposições anteriores, não o poderão disputar nas demais exposições.
§ 2º - Os premios de que trata este artigo só poderão ser conferidos a animaes dotados de qualidades que sobremaneira os destaquem.
§ 3º - As Commissões Julgadoras poderão deixar de distribuir os premios estabelecidos, desde que não haja animaes que os mereçam.
Artigo 35. - Os expositores
que se inscreverem na 5.ª e 6.ª
divisões deste Regulamento, só terão direito a
diplomas, com as menções:
1.° premio
2.° premio
3.° premio
Menção honrosa.
Artigo 36. - No concurso de animaes gordos, haverá a
seguinte classificação para a distribuição
de premios.
a) Premios aos lotes que forem classificados, nos seus grupos,
em 1.º, 2.º e 3.º lugares, de accordo com o artigo 34
b) Premios individuaes aos que forem classificados nos seus
grupos, em 1.º , 2.º e 3.º lugares, e de accordo com o
artigo
34.
c) Premios individuaes, pelo maior rendimento liquido
alcançado, aos animaes abatidos para o «controle» da
carne e que foram classificados em 1º lugar, dentre os da mesma
edade, isso é, nos limites estabelecidos pela
classificação em grupos, no presente regulamento.
d) Premios individuaes aos animaes abatidos para o
«controle» da carne e que foram collocados em 1.º
lugar dentre os da mesma edade, segundo a proporção da
carne de 1.ª, 2.ª e 3.ª categorias.
Artigo 37. - No concurso de vaccas leiteiras, haverá a
seguinte classificação:
a) 1.º, 2.º e 3.º lugares, de accôrdo com o
artigo 34, segundo a quantidade de leite;
b) 1.º, 2.º e 3.º lugares, de accôrdo com o
artigo 34, segundo a quantidade de materia gorda;
c) 1.º, 2.º e 3.º lugares, de accôrdo com o
artigo 34, segundo a percentagem de materia gorda.
Artigo 38. - Os animais premiados de accôrdo com o artigo
34, além das medalhas que obtiverem, receberão tambem
diplomas.
Artigo 39. - A Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio
instituirá diversos premios especiaes que serão
distribuidos pelas Commissões Julgadoras obedecendo a um tempo,
á quantidade e importancia dos grupos, ao criterio da
classificação para os premios honorificos e ás
instrucções especiaes para a sua
adjudicação.
Artigo 40. - Alem desses premios poderão ser offerecidos
por sociedades, emprezas, Camaras Municipaes e particulares outros
premios especiaes que igualmente, serão distribuidos pelas
Commissões Julgadoras, obedecendo ao criterio das
classificações para os premios honorificos e ás
instrucções do doador.
§ unico - Taes premios poderão ser representados por objectos artisticos, dinheiro, medalhas, instrumentos, reproductores, etc.
Artigo 41. - Quando for
premio de campeonato, a juizo da
Directoria de Industria Animal, o proprietario do animal que o receber
será considerado sem simples detentor, passando a possuil-o
definitivamente si conseguir conquistal-o na mesma secção
e com animaes differentes durante duas exposições
estadoaes seguidas.
Artigo 42. - O premio de campeonato será conservado pela
Directoria de Industria Animal, ou qualquer Sociedade Agricola ou
Pastoral, emquanto não passar definitivamente para o criador que
o conquistar.
§ unico - No premio de
campeonato, que deverá ser,
de preferencia, uma taça em qualquer objecto artistico,
será gravado o nome do detentor, data da
exposição, etc.
Artigo 43. - No decurso da exposição, os animaes
expostos poderão ser vendidos, particularmente, pelos seus
proprietarios ou em leilões que se realizarão em horas e
dias prefixados.
Artigo 44. - Os expositores deverão declarar no boletim
de inscripção quaes os animaes que se destinam á
venda, afim de que isso conste do catalego da exposição.
Artigo 45. - As vendas particulares poderão se realisar
desde o dia da abertura do certamen, sendo suspensas, definitivamente,
24 horas antes do seu encerramento.
§ 1º - Haverá no escriptorio da Exposição um livro destinado ao registro de transferencia dos animaes vendidos cobrando-se, no acto de effectual-o, não só do vendedor como do comprador, a taxa de 3 % sobre o valor do animal.
§ 2º - Essa transferencia, porém, só será acceita e valida depois de devidamente assignada pelo vendedor e comprador do animal ou procuradores de ambos, com poderes especiaes.
§ 3º - A importancia arrecadada, correspondente á taxa de que trata o .§ 1.º, reverterá em beneficio de instituições de caridade do Estado, pelas quaes será distribuida, a juizo do Secretario da Agricultura.
Artigo 46. - A Directoria de
Industria Animal designará
para realizar as vendas em leilão, um leiloeiro que
perceberá a taxa legal sobre o preço da
adjudicação. Metade desta taxa será paga pelo
vendedor e metade pelo comprador, podendo aquelle prefixar o
preço minimo da venda.
Artigo 47. - Os animaes ventididos não poderão
ser retirados da Exposição antes do seu encerramento.
Artigo 48. - Findo o certamem, a Directoria de Industria Animal
providenciará para a sahida dos animaes, dando-lhes destino de
accôrdo com o boletim de inscripção e com as
transferencias feitas no livro competente.
Artigo 49. - A nenhum animal será facultada a sahida sem
autorização expressa da Directoria de Industria Animal.
Artigo 50. - O concurso de vaccas leiteiras terá por fim
verificar a quantidade de leite o de manteiga produzida pelas vaccas
durante um periodo de 3 dias (72 horas), no minimo.
§ unico - Só serão admittidas vaccas que produzam, no mínimo, 10 litros de leite por dia, fazendo-se, para isso, um ensaio prévio nas vesperas do concurso.
Artigo 51. - As vaccas
destinadas ao concurso deverão ser
alojadas no local que, lhes fôr destinado, pelo menos 24 horas
antes da inauguração do certamen.
Artigo 53. - Encerrado o recebimento serão todas as
vaccas submettidas á rigorosa ordenha durante 24 horas e assim
preparadas para o concurso, que deverá iniciar-se 12 horas
depois dessa primeira ordenha.
Artigo 53. - As vaccas serão ordeubadas, em
presença da Commissão Julgadora, 2 vezes por dia;
ás 6 horas da manhã e ás 5 da tarde.
§ 1º - O leite de cada vacca será pesado e determinada a sua riqueza em materia gordurosa.
§ 2º - Os
resultados das ordenhas e das analyses
serão affixados, afim de que o publico possa acompanhar o
andamento dos trabalhos do concurso.
Artigo 54. - As vaccas deverão se achar com crias que,
no
minimo, tenham nascido 15 dias e, no maximo, 180 dias antes do inicio
do concurso.
Artigo 55. - Haverá provas para vaccas novas até
2.ª cria e 3 outras provas para vaccas de 3.ª 4.. e 5.ª
crias.
Artigo 56. - Findo o concurso, será feita a seguinte
classificação
a) 1.°, 2.° e 3.° lugares, segundo a quantidade de
leite.
b) 1.°, 2.° e 3.° lugares, segundo a quantidade
total de manteiga.
c) 1.°, 2.° e 3.° lugares, sendo a porcentagem de
gordura verificada no leite.
Artigo 57. - Poderão concorrer ao concurso todos os
animaes gordos (bois, carneiros e porcos), de accôrdo com a
classificação adeante feita.
Artigo 58. - O concurso terá por fim:
a) Verificar o peso vivo dos animaes e seu preparo e aspecto
geral
b) Estabelecer a relação entre o peso vivo e o
peso morto dos bovinos depois de abatidos para o conhecimento do
rendimento da carne.
c) Apurar a porcentagem da carne de 1.° 2.° e 3.°
categorias por bovinos.
d) Fazer uma demonstração da qualidade da carne
dos bovinos, segundo a sua çlassificação em
categorias, aspecto e contextura.
Artigo 59. - Para a execução do
«contrôle» da carne, referido no artigo anterior,
setão destinados os animaes premiados, abatidos á vista
dos interessados e da Commissão Julgadora.
Artigo 60. - Os animaes abatidos serão vendidos pelo
preço do mercado, sendo indemnisados os expositores pelas
peças de carne que forem retiradas para os trabalhos a que se
refere o artigo 59.
Artigo 61. - A classificação, no concurso de bois
gordos, será feita de accôrdo com o artigo 36.
Artigo 62. - Todas as omissões deste regulamento
serão resolvidas pelo Secretario da Agricultura, Industria e
Commercio.
1.ª Secção Bovinos - Classe - Touros e garrotes
Raça Nacional
1.ª Categoria - Animaes de raça caracú
1.° grupo - touros de mais de 4 1/2 a 6 annos, 8 dentes, 4 ª
(muda).
2.° grupo - touros de mais de 3 1/2 a 4 1/2 annos, 6 dentes. (3
mula).
3.° grupo -touros de mais de 2 1/2 a 3 1/2 anno3, 4 dentes, (2.a
muda).
4.° grupo - garrotes de 18 mezes a 2 1/2 annos, 2 dentes (1ª
muda)
2.ª Categoria - Animies de
raça Mocha Nacional
1.° grupo - touros de mais de 4
1/2 a 6 auuos, 8 dentes, (4ª muda)
2.° grupo - touro de mais de 3 1/2 a 4 1/2 annos, 6 dentes, (3/
muda).
3.° grupo - touros de mais 2 1/2 a 3 1/2 annos, 4 dentes (2.ª
muda).
4.° grupo-garrotos de 18 menzes a 2 1/2 annos, 2 dentes, (1.ª
muda).
1.ª Categoria - Animaes das raças Hollandeza e Flamenga, de puro sangue
1.° grupo - touros de mais de 4
1/2 a 6 annos, 8 dentes, (4.ª muda).
2.° grupo - touros de mais de 3 1/2 a 4 1/2 annos, 6 dentes,
(3.ª muda)
3.° grupo - touros de mais de 2 1/2 a 3 1|2 annos, 4 dentes,
(2.ª muda).
4.° grupo-garrotes de 18 mezes a 2 1/2 annos, 2 dentes, (l.ª
muda).
2.ª Categoria - Animaes das raças Jersey e Guernesey, de
puro sangue
1.° grupo - touros de mais do 4 1/2 a 6 annos, dentes, (4.ª
muda).
2.° grupo - touros de mais de 3 1/2 a 4 l/2 annos, 6 dentes,
(3.ª muda)
3.° grupo - touros de mais de 2 1/2 a 3 1/2 annos, 4 dentes,
(2.ª muda).
4.° grupo-garrotes de 18 mezes a 2 1/2 annos, 2 dentes, (1.ª
muda).
1.ª - Categoria - Animaes de
raças Schwytz, Simmenthal, Normanda e Red-Polled, de puro sangue
1.ª grupo - touros de mais de 4 1/2 a 6 annos, 8, dentes,
(4.ª muda)
2.° grupo - touros de mais de 3 1/2 a 4 1|2 annos, 6 dentes,
(3.a muda).
3.° grupo - touros de mais de 2 1/2 a 3 1|2 auuos, 4 dentes, (2 a
muda).
4.° grupo - garrotes de 18 mezes a 2 1|2 annos, 2 dentes, l.a
(muda).
1.ª Categoria - Animies das raças Hereford, Devon, Durhan,
Limousiua, Garoneza, Caroleza e Polled Angus, de puro sangue.
1.° grupo - touros de mais de 4
1|2 a 6 annos, 8 dentes (4.ª muda).
2.° grupos -touros de mais de 3 1|2 a 4 1|2 annos, 6 dentes,
(3.ª muda).
3.° grupo - touros de mais de 2 1|2 a 3 1|2 annos 4 dentes,
(2.ª muda)
4. grupo - garrotes de 18 mezes a 2 1|2 annos, 2 dentes 1.ª
(muda)
1.ª Categoria - Animaes de raça Caracú
1.° grupo - vaccas de mais de 4
1/2 a 6 annos, 8 dentes, (4.ª
muda).
2.° grupo - vaccas de mais de 3 1|2 a 4 1|2 annos, 6 dentes,
(3.ª muda).
3.° grupo - vaccas de mais de 2 1/2 a 3 1/2 annos, 4 dentes,
(2.ª muda).
4.° grupo - novilhas de 18 mezes a 2 1/2 annos, 2 dentes, (1.ª
muda).
2.ª Categoria - Animaes de raça Mocha Nacional.
1.° grupo - vaccas de mais de 4
1/2 a 6 annos, 8 dentes, (4 a muda).
2.° grupo - vaccas de mais de 3 1/2 a 4 1/2 annos, 6 dentes,
(3.ª muda).
3.° grupo vascas de mais de 2 1/2 a 3 1/2 annos, 4 dentes,
(2.ª muda).
4.° grupo - novilhas de 18 mezes a 2 1/2 annos, 2 dentes, (1.ª
muda).
1.A Categoria - Animaes das
raças Hollandeza e Flamenga, de puro sangue.
1.° grupo - vaccas de mais de 4
1/2 a 6 annos, 8 dentes, (4.ª muda).
2.° grupo - vaccas de mais de 3 1/2 a 4 1/2 annos, 6 dentes,
(3.ª muda).
3.° grupo - vaccas de mais de 2 1/2 a 3 1/2 annos, 4 dentes,
2.ª muda).
4.° grupo - novilhas de 18 mezes a 2 1/2 annos, 2 dentes (1.ª
muda).
2.a Categoria - Animaes das raças Jersey e Guernesey, de puro
sangue.
1.° grupo - vaccas de mais de 4 1/2 a 6 annos, 8 dentes (4ª
muda).
2.° grupo - vaccas de mais de 3 1/2 a 4 1/2 annos, 6 dentes
(3.ª muda).
3.° grupo - vaccas de mais de 2 1/2 a 3 1/2 annos, 4 dentes
(2.ª muda).
4.° grupo - novilhas de 18 mezes a 2 1/2 annos, 2 dentes (1.ª
muda).
3.ª Categoria - Animaes
mestiços das raças leiteiras: Hollandeza, Flamenga,
Jersey e Guernesey.
1.° grupo - vaccas de mais de 4 1/2 a 6 annos, 8 dentes (4.ª
muda).
2.° grupo - vaccas de mais de 3 1/2 a 4 1/2 annos, 6 dentes (3
ª muda).
3.° grupo - vaccas de mais de 2 1/2 a 3 1/2 annos, 4 dentes
(2.ª muda).
4.° grupo - novilhas de 18 mezes a 2 1/2 annos, 2 dentes (1.ª
muda).
1.a Categoria - Animaes das
raças Schwytz, Simmenthal, Normanda e Red-Polled, de puro sangue
1.° grupo - vaccas de mais de 4 1/2 a 6 annos, 8 dentes (4.ª
muda).
2.° grupo - vaccas de mais 3 1/2 a 4 1/2 annos, 6 dentes (3.ª
muda).
3.° grupo - vaccas de mais de 2 1/2 a 3 1/2 annos, 4 dentes
(2.ª muda).
4.° grupo - novilhas de 18 mezes a 2 1/2 annos, 2 dentes (1.ª
muda).
2.a Categoria - Animaes
mestiços das raças mixtas
1.° grupo - vaccas de mais de 4 1|2 a 6 annos, 8 dentes (4.ª
muda).
2.° grupo - vaccas de mais de 3 1|2 a 4 1|2 annos, 6 dentes
(3.ª muda).
3.° grupo - vaccas de mais de 2 1|2 a 3 1|2 annos, 4 dentes
(2.ª muda).
4.° grupo - novilhas de 18 mezes a 2 1|2 aunos, 2 dentes (1.ª
muda).
1.ª Cathegoria - Animaes das
raças Hereford, Devon, Durhan,
Limouzina, Garoneza, Charoleza, Polled Angus, de puro sangue
1.° grupo - vaccas de mais de 4 1/2 a 6 annos, 8 dentes (4.ª
muda).
2.° grupo - vaccas de mais de 3 1/2 a 4 1/2 annos, 6 dentes
(3.ª muda).
3.° grupo - vaccas de mais de 2 1/2 a 3 1/2 annos, 4 dentes,
(2.ª muda).
4.° grupo - novilhas de 18 mezes a 2 1/2 annos, 2 dentes, (1.ª
muda).
2.ª Categoria - Animaes mestiços das raças de engorda
1.° grupo - vaccas de mais de 4
1/2 a 6 annos, 8 dentes,
(4.ª muda).
2.° grupo - vaccas de mais de 3 1/2 a 4 1/2 annos, 6 dentes,
(3.ª muda).
3.° grupo - vaccas de mais de 2 1/2 a 3 1/2 annos, 4 dentes,
(2.ª muda).
4.° Grupo - novilhas de 18 mezes a 2 1/2 annos, 2 dentes, (1.ª
muda).
1.ª
Categoria - Raças nacionaes, Mangalarga, Campolina Sublime e
Nacional - Crioulo
1.° grupo - Garanhões de 6
a 8 annos.
2.° grupo - Garanhões de mais de 4 1/2 a 6 annos de edade,
(3.ª muda, 6 dentes).
3.° grupo - Garanhões de mais de 3 1/2 a 4 1/2 annos de
edade, (2.ª muda, 4 dentes).
4.° grupo - Potro de mais de 2 1/2 a 3 1/2 annos de edade (1.ª
muda, 2 dentes).
5.° grupo - Potros de mais de 1 1/2 a 2 1/2 annos de edade (dentes
de leite).
1.° grupo - E'guas de mais de 6 a
8 annos de edade (rasamento dos dentes definitivos).
2.° grupo - E'guas de mais de 4 1/2 a 6 annos de edade (3.ª
muda, 6 dentes).
3.° grupo - E'guas de mais de 3 1/2 a 4 1/2 annos de edade
(2.ª muda, 4 dentes).
4.° grupo - Potrancas de mais de 2 1/2 a 3 1/2 annos de edade
(1.ª muda, 2 dentes)
5.° grupo - Potrancas de mais de 1 1/2 a 2 1/2 annos de edade
(dentes de leite)
2.ª
Categoria - Raças para montaria e
tiro leve P. S.Arabe, Inglez, Anglo Arabe, Anglo-Bretão,
Hackney, Trakeiner, etc.
1 ° grupo - Garanhões de 6
a 8 annos de edade.
2.° grupo - Garanhões de mais de 4 1/2 a 6 annos de edade
(3.ª muda, 6 dentes)
3.° grupo - Garanhões de mais de 3 1/2 a 4 1/2 annos de
edade (2.ª muda, 4 dentes).
4.° grupo - Potros de mais de 2 1/2 a 3 1/2 annos de edade
(1.ª muda, 2 dentes).
5.° grupo - potros de mais de 1 1|2 a 2 1|2 annos de edade, (dentes
de leite).
1.° grupo - éguas de mais de 6 a 8 annos de edade (rasameuto
dos dentes definisivos).
2.° grupo - éguas de mais 4 1|2 a 6 annos de edade, (3
ª muda, 6 dentes).
3.° grupo - éguas de mais de 3 1|2 a 4 1|2 annos de edade,
(2.ª muda, 4 dentes).
4.° grupo - potrancas de mais de 2 1|2 a 3 1|2 annos de edade, (1
ª muda, 2 dentes)
5.° grupo - potrancas de mais de 1 1|2 a 2 1|2 annos de edade,
(dentes de leite).
3.ª Categoria - Raças para
tiro pesado e leve «Nolfolk-Bretâo, Percheron,
Bolonnais», etc.
1.° grupo - Garanhões de 6
a 8 annos.
2.° grupo - Garanhões de mais de 4 1/2 a 6 annos de edade
(3ª muda, 6 dentes ).
3.° grupo - Garanhões de mais de 3 1/2 a 4 1/2 annos de
edade ( 2ª. muda 4 dentes).
4.° grupo - Potros de mais de 2 1/2 a 3 1/2 annos de edade (
1.ª muda, 2 dentes)
5.° grupo - Potros de mais de 1 1/2 a 2 1/2 annos de edade ( dentes
de leite).
1.° grupo - Éguas de mais
de 6 a 8 annos de edade (rasamento dos dentes definitivos).
2.° grupo - Éguas de mais de 4 1/2 a 6 annos de edade
(3.ª muda, 6 dentes).
3.° grupo - Éguas de mais de 3 1/2 a 4 1/2 annos de edade,
(2ª muda, 4 dentes).
4.° grupo - Potrancas de mais de 2 1/2 a 3 1/2 annos de edade
(1.ª muda, 2 dentes ).
5.° grupo - Potrancas de mais de 1 1/2 a 2 1/2 annos de edade
(dentes de leite).
4.° Categoria - Mestiços das Raças incluidas nas 2.a
e 3.a categorias.
1.ª grupo -- Eguas de mais de 6
a 8 annos de edade ( rasamente dos dentes definitivos).
2.° grupo - E'guas de mais de 4 1/2 a 6 annos de edade (3.ª
muda, 6 dentes).
3. grupo - Eguas de mais de 3 1/2 a 4 1/2 annos de edade (2.ª
muda, 4 dentes).
4.° grupo - Potrancas de mais de 2 1 2 a 3 1/2 annos de edade
(1.ª muda. 2 dentes).
5.° grupo - Potrancas de mais de 1 1|2 a 2 1|2 annos de edade (
dentes de leite).
1.° grupo - Jumentos de 6 a 8 annos.
2.° grupo - Jumentos demais de 4 1/2 a 6 annos.
3.° grupo - Jumentos de mais de 3 1/2 a 4 1/2 annos.
4.° grupo- Jumentos de mais de 2 1/2 a 3 1/2 annos
5.° grupo - Jumentos de mais de 1 1/2 a 2 1/2 annos.
1.° grupo - Jumentas de mais de 6
a 8 annos.
2.° grupo -Jumentas de mais de 4 1|2 a 6 annos.
3.° grupo - Jumentas de mais de 3 1|2 a 4 1|2 annos.
4.° grupo - Jumentas demais de 2 1 |2 a 3 1|2 annos.
5.° grupo - Jumentas de mais de 1 1|2 a 2 1|2 annos
2.ª
Categoria - Raças estrangeiras (Italiana, Catalã e Poitou)
1.° grupo-Jumentos de 6 a 8 annos.
2.° grupo-Jumentos de mais de 4 1/2 a 6 annos.
3.° grupo - Jumentos de mais de 3 1/2 a 4 1/2 annos.
4.° grupo- Jumentos de mais de 2 1/2 a 3 1/2 annos.
5.° grupo - Jumentos de mais de 1 1/2 a 2 1/2 annos
1.° grupo - Jumentas de mais de 6
a 8 annos.
2.° grupo - Jumentas de mais de 4 1/2 a 6 annos.
3.° grupo - Jumentas de mais de 3 1/2 a 4 1/2 annos.
4.° grupo - Jumentas de mais de 2 l/2 a 3 1/2 annos.
5.° grupo - Jumentas de mais de 1 1/2 a 2 1/2 annos.
1.ª Categoria - Raças
precoces (Lincoln, Romeu Marsh, Southdown, Oxford, Shine Down,
Hampshire e Shropshire Down)
1.° grupo - Cordeiros de 12 mezes
(dentes de leite).
2.° grupo - Carneiros de 18-24 mezes (1.ª e 2.ª muda).
3.° grupo - Carneiros de 24-36 mezes (3.ª muda).
1.° grupo - Cordeiras de 12 mezes.
2.° grupo - Ovelhas de 18-24 mezes.
3.° grupo - Ovelhas de 24-36 mezes.
1.° grupo - Ternos de 1 cordeiro
e 2 cordeiras de 12 mezes.
2.° grupo - Ternos de 1 carneiro e 2 ovelhas de 18-24 mezes.
3.° grupo - Ternos de 1 carneiro e 2 ovelhas de 24-36 mezes.
2.ª Categoria - Raças de
lã fina (Merinós, Ramboulliet, Argentino, Angrá e
Kashemira)
1.° grupo - Cordeiros de 12 mezes (dentes de leite).
2.° grupo - Carneiros de 18-24 mezes (1.ª e 2.ª muda)
3.° grupo - Carneiros de 24-36 mezes (3.ª muda).
1.° grupo - Cordeiros de 12 mezes.
2.° grupo - Ovelhas de 18-24 mezes.
3.° grupo - Ovelhas de 24-36 mezes.
1.° grupo - Ternos de 1 cordeiro
e 2 cordeiras de 12 mezes.
2.° grupo - Ternos de 1 carneiro e 2 ovelhas de 18-24 mezes.
3.° grupo - Ternos de 1 carneiro e 2 ovelhas de 24-36 mezes.
3.ª
Categoria - Typos nacionaes e mestiços com as raças
estrangeiras.
1.° grupo - Ternos de 1 cordeiro
e 2 cordeiras de 12 mezes.
2.° grupo - Ternos de 1 carneiro e 2 ovelhas de 1824 mezes.
3.° grupo - Ternos de 1 carneiro e 2 ovelhas de 24-36 mezes.
3.ª Categoria - Raças
Nacionaes
1.° grupo - Cordeiros de 12 mezes
(dentes de leite).
2.° grupo - Carneiros de 18 24 mezes (1.ª e 2.ª muda
3.° grupo - Carneiros de 24 36 mezes (3.ª muda).
1.° grupo - Cordeiras de 12 mezes.
2.° grupo - Ovelhas de 18- 24 mezes.
3.° grupo - Ovelhas de 24 -36 mezes.
1.ª Categoria - Raças
estrangeiras (Saanen, Toggenbourg, Murcia, Sundgau Simplon, etc.)
1.° grupo - Cabrito com uma muda
(12 mezes).
2.° grupo - Bode com 2.ª muda (12-18 mezes).
3.° grupo - Bode com 3.a muda (18-24 mezes).
4.° grupo - Bode com 4.a muda (24-36 mezes).
1.° grupo - Cabrita com uma muda
(12 mezes).
2.° grupo - Cabra com 2.a muda (12-18 mezes)
3.° grupo - ( abra com 3.a muda (18-24 mezes)
4.° grupo - Cabra com 4 a muda (24-36 mezes)
1.° grupo - Um cabrito e duas
cabritas com uma muda (12 mezes).
2.° grupo - Um bode com duas cabras com 2.a muda (12-18 mezes).
3.° grupo - Um bode com duas cabras com 3.a muda (18-24 mezes).
4.° grupo - Um bode com duas cabras com 4 a muda (24-36 mezes).
3.ª Categoria - Raças
nacionaes
1.° (tropo - Cabrito com uma muda
(12 mezes)
2.° grupo - Bode com 2.a muda (12-18 mezes)
3.° grupo - Bode com 3.a muda (18-24 mezes)
4.° grupo - Bode com 4.a muda (24-36 mezes)
1.° grupo - Cabrita com uma muda
(12 mezes)
2.° grupo - Cabra com 2.a muda (12-18 mezes)
3.° grupo - Cabra com 3.a muda (18-24 mezes)
4.° grupo - Cabra com 4.a muda (24-36 mezes)
1.° grupo - Um cabrito e duas
cabritas com uma muda (12 mezes).
2.° grupo - Um bode com duas cabras com 2.a muda (12-18 mezes)
3.° grupo - Um bode com duas cabras com 2.a muda (18-24 mezes).
4.° grupo - Um bode com duas cabras com 4.a muda (24-36 mezes)
1.°
Categoria - Raças estrangeiras (Duroc-Jersey, MiduleWhite,
Polland China, Berkshire, etc.)
1.° grupo - Leitões de 6-8
mezes (cantos superiores e caninos cahidos).
2.° grupo - Leitões de 8-12 raezas (pinças cahidas).
3.° grupo - Varrascos de 12-18 mezes (médios cahidas).
4.° grupo - Varrascos de 18-24 mezes (ignalação dos
medios).
1.° grupo - Leitoas de 6-8 mezes.
2.° grupo - Leitoas de 8-12 mezes (pinças cahidas).
3.° grupo - Porcas de 12-18 mezes (médios cahidos).
4.° grupo - Porcas de 18-24 mezes (igualação
dos medios).
1.° grupo - Ternos de 6-8 mezes
2.° grupo - Ternos de 8-12 mezes
3.° grupo - Ternos de 12-18 mezes
4.° grupo - Ternos de 18-24 mezes.
2.ª Categoria - Typos nacionaes -
Canastrão, Canastrão, Tatú, Piau, etc.
1.° grupo - Leitões de 6-8
mezes (cantos superiores e caninos cahidos).
2.° grupo - Leitões do 8-12 mezes (pinças cahidas).
3.° grupo - Varrões de 12-18 mezes (médios cahidos)
4.° grupo - Varrões de 18-24 mezes (ignalação
dos médios).
1.° grupo - Leitoas de 6-8 mezes.
2.° grupo - Leitoas de 8-12 mezes (pinças cahidas).
3.° grupo - Porcas de 12-18 mezes (médios cahidos).
4.° grupo - Porcas de 18-24 mezes (ignalação dos
médios).
1.° grupo - Ternos de 6-8 mezes
2.° grupo - Ternos de 8-12 mezes
3.° grupo - Ternos de 12 18 mezes
4.° grupo - Ternos de 18-24 mezes.
3.ª
Categoria - «Mestiços» das raças extrangeiras
1.° grupo - Leitoas de 6-8 mezes
2.° grupo - Leitoas de 8-12 mezes (pinças cahidas).
3.° grupo - Porcas de 12-18 mezes (médios cahidos).
4.° grupo - Porcas de 18-24 mezes (ignalação dos
medios)
Os ternos serão formados de um macho e duas femeas. Neste
concurso não serão adimittidos os especimens que
concorrerem nos concursos inividuaes.
1.ª Categoria - Raças de
caça (Brique, Pointer,
Setter, Epagneul, Cocker, Griffon, veadeiros americanos e nacionaes
etc)
2.ª Categoria - Raças de guarda (Di amarquza, DieDeutsche
Dogge, Bull-Dogg, S. Bernardo, Fila, etc).
3.ª Categoria - Terners e raças de quintal (Fox Terrier,
Irish- Terier. Welsh-Terrier, etc).
4.ª Categoria - Cães de pastor (Lobo de Alsacia,
Gronendael, Colley-Deutsch-Sehaferhund, etc).
1.ª Ciasse - Machos de 1 a 3 annos.
2.ª Classe - Femeas de 1 a 3 annos.
1.ª Categoria - Raças
poedeiras (Leghorne, Ancona, Catalã, Audaluza, Hamburgueza,
Bresse e outras).
1.° grupo Frangos (até 12
mezes).
2.° grupo - Gallos (mais do 12 mezes).
3.° grupo - Frangas (até
12 mezes).
4.° grupo - Gallinhas (mais de 12 mezes).
1.° grupo - Ternos de jovens e
adultos.
2.° grupo - Quinas de jovens ou adultos.
2.ª
Categoria - Raças de Carne (Faverolle, Langshan, Conchinchina,
Brahma, etc).
1.° grupo - Frangos (até
12 mezes).
2.° grupo - Gallos (mais de 12 mezes).
3.° grupo - Frangas (até
de 12 mezes)
4.° grupo - Gallinhas (mais de 12 mezes)
1.° grupo - Ternos de jovens ou
adultos
2.° grupo - Quin s de jovens ou adultos.
3.ª
Categoria - Raças para ovos e carne (Plimouth Rock,
Rhode , I. Land, Orpingtn, Wyandotte, Minorca, Gigante de Gersey, etc).
1.° grupo - Frangos (até
12 mezes).
2.° grupo - Gallos (mais de 12 mezes).
3.° grupo - Frangas (até 12 mezes).
4.° grupo - Gallinhas (mais de 12 mezes).
1.° grupo - Ternos de jovens e
adultos.
2.° grupo - Quinas de jovens e adultos.
4.ª Categoria - Raças de
luxo (Blantan, Iokama, Phoenix Sumatra e as Combatentes)
1.° grupo - Frangos (até
12 mezes).
2.° grupo - Gallos (mais de 12 mezes).
3.° grupo - Frangas (até
12 mezes).
4.° grupo - Gallinhas (mais de 12 mezes).
1.° grupo - Casaes de jovens e
adultos
2.° grupo - Ternos de jovens e adultos.
3.° grupo - Quinas de jovens e adultos.
5.ª Categoria - Gallinhas d'Angola
1.° grupo - Casaes de jovens e adultos.
2.° grupo - Terços de jovens e adultos.
3.° grupo - Quinas de jovens e adultos.
1.°
Categoria - Marrecos (Pekin, Ruão, Indianos Nacionaes, etc)
1.° Classe - Machos.
2.° Classe - Femeas.
3.° Classe - Lotes.
2.ª Categoria - Gansos (Toulouse,
Chineza, Poitou, Sebastopo), Africana. Nacional, etc.)
1.ª Classe - Machos.
2.ª Classe - Femeas.
3.ª Classe - Lotes.
3.ª Categoria - Patos
(Iberá, Crioulo, etc.)
1.ª Classe - Machos.
2.ª Classe - Femeas.
3.ª Classe - Lotes.
1.ª Classe - Machos.
2.ª Classe - Femeas.
3.ª Classe - Lotes.
1.ª
Categoria - Novilhos e bois gordos das raças Hereford,
Devon, Poleed Angus, Charoleza, Limouzina, nascidos no Estado e
engordados em campo
1.° grupo - Novilhos gordos de 2
1/2 a 3 1/2 annos.
2 ° grupo - Novilhos gordos do 3 1/2 a 4 l/2 annos.
3.° grupo - Bois gordos de 4 1/2 a 6 1/2 annos.
2.ª Classe - Lotes de novilhos o bois
gordos.
1.° grupo - Novilhos gordos de 2
1/2 a 3 1/2 annos.
2.° grupo - Novilhos gordos de 3 1/2 a 4 1/2 annos.
3.° grupo - Bois gordos de 3 1/2 a 6 1/2 annos.
Poderão concorrer nesta classe somente lotes de 4 animaes, com
indicação exacta da edade, da raça e systema de
engorda.
2.ª
Catogoria - Novilhos e bois das raças mencionadas na 1.ª
categoria, nascidos e engordados em estabulos.
3.ª Categoria-Novilhas e bois, mestiços das raças
indicadas na 1.ª categoria, engordados em campo.
4.ª Categoria - Novilhos e bois,
mestiços das raças
indicadas na 1.ª categoria, engordados em estabulos.
5.ª Categoria - Novilhos e bois
das raças Simmenthal, Schwytz, Normanda, Rei-Polled, engordados
em campo.
6. Categoria - Novilhos e bois das
raças, mencionadas na 5.ª Categoria, engordados em
estabulos.
7.ª Categoria - Novilhos e bois,
mestiços das raças indicadas na 5.ª categoris,
engordados em campo.
8.ª Cathegoria - Novilhos e bois,
mestiços das raças
indicadas na 5ª categoria, engordados em estabulos.
9.ª Categoria - Novilhos e bois,
das raças Caracú e Mocha, nascidos no Estado e engordados
em campo
10.ª Categoria - Novilhos e bois
das raças Caracú e Mocha, nascidos no Estado e engordados
em estabulos.
Concorrerão nesta
Secção apenas lotes de 5 animaes nas categorias e grupos
abaixo indicados:
1.ª Categoria - Capões das
raças extrangeiras
1.° grupo - Lotes de 5 capões com 4 dentes.
2 ° grupo - Lotes de 5 capões com 2 dentes.
3.° grupo - Lotes de 5 capões menores de anno.
2.ª Categoria-Capões
mestiços das raças extrangeiras
1.° grupo - Lotes de 5 capões com 4 dentes.
2.° grupo-Lotes de 5 capões com 2 dentes.
3.° grupo - Lotes de 5 capões com dentes de leite.
Concorrerão nesta
Secção, capados gordos, das
raças nacionaes extrangeiras, quando nascidos e engordados no
Estado e em lotes de 5 animaes nas categorias e grupos abaixo
discriminados:
1.ª Categoria - Raças
nacionaes
1.° grupo - Capados gordos com dentes de leite (9 mezes).
2.° grupo - Capados gordos com 2 dentes de leite (12 mezes).
3.° grupo - Capados gordos com 4 dentes (18 mezes)
2.ª Categoria - Raças
extrangeiras
1.° grupo - Capados gordos com 9 mezes.
2.° grupo - Capados gordos com 12 mezes.
3.° grupo - Capados gordos com 18 mezes.
3.ª Categoria - Mestiços
das raças extrangeiras
1 ° grupo - Capados gordos com 9 mezes.
2 ° grupo - Capados gordos com 12 mezes.
3.° grupo - Capados gordos com 18 mezes.
1.ª
Categoria - Animaes de sella.
Animaes de quaesquer raças
de ambos os sexos, castrados ou inteiros, com 4-8 annos de idade,
desde que não concorram na 1.a Divisão.
1.° grupo - Cavallos para
montaria civil e «sports»
2.° grupo - Cavallos marchadores para viagem.
3.° grupo - Cavallos proprios para serviços militares
2.ª Categoria - Animaes de
tracção
Animaes de quaesquer raças de ambos os sexos castrados ou
inteiros, com 4 a 8 annos de idade, desde que não concorram na
1.a Divisão.
1.° grupo - Parelhas de cavallos
para carro.
2.° grupo - Parelhas de cavallos typo artilharia.
3.° grupo - Parelhas de cavallos para tiro pesado
1.ª
Categoria - Animaes de sella marchadores, de ambos os sexos (4-8 annos).
2.ª Categoria - Animaes
cargueiros de (4-8 annos).
3.ª Categoria - Parelhas de
animaes de tiro (4-8 annos) de ambos os sexos.
3.ª Secção - Bovinos
Categoria
unica -- Animaes de tracção.
1.° grupo - Juntas de bois novos
de 3 1/2 a 4 annos.
2.° grupo - Juntas de bois erados de 6 annos.
1.° grupo - Vaccas até a 3.a cria.
2.° grupo - Vaccas de 4.a e 5 a crias.
1.° grupo - Vaccas até a
3.a cria.
2.° grupo - Vaccas de 4 a e 5.a crias.
1.° grupo - Vaccas até a
3.a cria.
2.° grupo - Vaccas de 4.a e 5.a crias.
1.° grupo - Vaccas até a
3.a cria.
2.° grupo - Vaccas de 4.a e 5.a crias.
1.ª Secção - Forragens diversas.
2.ª Secção - Productos veterinarios.
3.ª Secção - Productos dos matadouros.
4.ª Secção- Productos dos lacticinios.
5.ª Secção - Productos de avicultura.
6.ª Secção - Productos de sericicultura.
7.ª Secção - Productos da apicultura.
8.ª Secção - Productos da caça e pesca.
9.ª Secção - Material e machinas destinadas
ás diversas industrias animaes acima mencionadas, (mahinas
agricolas, planos e miniaturas de construcções
zootechnicas, machinas para industria dos lacticinios, utensilios
avicolas, apicolas, etc).
Artigo 63. - Para effeito das exposições
regionaes
de animaes o Estado ficará dividido em cinco districtos
zootechnicos, comprehendendo os seguintes municipios:
a) 1.° districto - São Paulo, Areias, Atibaia,
Araçariguama, Bananal, Buquira, Bragança, Bom Successo,
Caçapava, Cruzeiro, Cunha, Cotia, Cabreúva Cachoeira
Curralinho, Guararema, Guaratinguetá, Guarulhos, Igaratá,
Itapecirica, Itatiba, Ytú, Jacarehy, Jambeiro, Juquery, Jatahy,
Joannopolis, Jundiathy, Lorena, Lagoinha, Mogy das Cruzes, Nazareth,
Natividade, Pindamonhangaba, Parahybuna, Piracaia, Parnahyba,
Pinheiros, Piquete Queluz, Redempção, São
José dos Campos, Silveiras, São Luiz do Parahytinga,
Santa Branca Sellesopolis, Santa Isabel, São José do
Barreiro, São Bento do Sapucahy, São Bernardo, Santo
Amaro, Salto, São Roque, Taubaté, Tremembé e Una
b) 2.° districto - Campinas, Amparo, Araraquara Araras,
Ariranha, Annapolis, Bebedouro, Barretos, Boa Esperança,
Brotas, Bariry, Barra Bonita, Capivary, Catanduva Descalvado, Dois
Corregos, Dourado, Guariba, Itapolis, Ibatinga, Indaiatuba, Itajoby,
Ibirá, Jaboticabal, Jahú, Limeiro Mattão, Monte
Alto, Monte Mór, Mineiros, Monte Azul, NovHorizonte, Olympia,
Pedreiras, Porto Ferreira, Palmeiras, Pirassununga, Pederneiras,
Piracicaba, Pitangueiras, Rio Claro, Rio Preto, Ribeirão Bonito,
Rio das Pedras, Serra Negra, Soccorro, São Carlos, Santa Rita do
Passa Quatro, São João da Boraina, São Pedro,
Santa Adelia, Santa Barbara, Taquaritinga, Tabapuan, Torrinha e
Viradouro.
c) 3.° districto - Espirito Santo do Pinhal, Altinopolis,
Batataes, Brodowski, Casa Branca, Caconde Cajurú Cravinhos,
Franca, Itapira, Ituverava Igarapava, Jardinopolis, Leme,
Mocóca, Mogy-Guassú, Mogy-Mirim. Orlandia, Patrocinio do
Sapucahy, Pedregulho, Ribeirão Preto, São João da
Boa Vista, São José do Rio Pardo, São
Simão, Santo Antonio da Alegria, Santa Cruz da
Conceição, Santa Rosa, Sertãosinho, São
Joaquim, Tambahú, e Vargem Grande.
d) 4.° districto - Baurú, Agudos, Avaré,
Anhemby, Angatuba, Albuquerque Lins, Araçatuba, Assis, Avahy,
Bernardino de Campos, Botucatú, Biriguy, Bofete, Bury, Campos
Novos, Conceição de Monte Alegre, Capão Bonito
Campo Largo de Sorocaba, Chavantes, Conchas Cerqueira Cesar, Candido
Motta, Espirito Santo do Turvo, Fartura Faxina, Guareby. Ipatinga,
Ipaussú, Itapetininga, Itaporanga, Itararé,
Itaberá, Itahy, Lonçóes, Ourinhos, Oleo, Platina,
Pirajú, Pennapolis, Piratininga, Pirajuhy, Pereiras, Pilar,
Piedade, Porto Feliz, Promissão, Palmital, Presidente Prudente,
Rio Bonito, Ribeirão Branco, São Manoel, São Pedro
do Turvo Santa Barbara do Rio Pardo, Santo Antonio da Boa Vista,
São Miguel Archanjo, Sarapuhy, Sorocaba, Salto Grande do
Paranapanema e Tatuhy
e) 5. districto - Iguape, Apihy, Cananéa, Caraguatatuba,
Itahaem Iporanga, Santos, São Sebastião, São
Vicente Ribeira, Ubatuba, Villa Bella e Xiririca.
Artigo 64. - Em cada districto zootechnico poderá haver,
anuualmente, uma exposição de animaes.
Artigo 65. - As Exposições Regionaes de Animaes
deverão ser levadas a effeito por um unico municipio ou por
todos os municipios do districto respectivo.
Artigo 66. - Nenhuma Exposição Regional de
Animaes
poderá ser realisada sem que tenha sido annunciada com uma
antecedencia minima de 6 mezes.
Artigo 67. - Os animaes premiados nas Exposições
Regionaes deverão, de preferencia, concorrer ás
Exposições Estadoaes.
Artigo 68. - Para realisação das
Exposições Regionaes devem ser observadas as
condições estabelecidas pelo Regulamento Geral das
Exposições Estadoaes, na parte referente á
classificação dos animaes, productos apresentados etc.
Artigo 69. - O Governo concorrerá, a titulo de auxilio,
para cada Exposição Regional de Animaes, com a
importancia de 10:000$000, desde que sejam organisadas de accordo com o
presente Regulamento.
Artigo 70. - Revogam-se as disposições em
contrario.
Secretaria de Estado dos Negocios da
Agricultura, Industria e Commercio, aos 19 de Fevereiro de 1930.
Fernando Costa.