DECRETO N. 4.698, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1930

Approva o regulamento para as exposições de animaes que se realisarem no Estado.

O Doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo, attendendo ao que lhe representou o Secretario do Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio,
DECRETA:
Artigo unico - Fica approvado o regulamento que com este baixa, assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, para as exposições de animaes que se realizarem no Estado.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de Fevereiro de 1930.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fernando de Souza Costa

Regulamento a que se refere o Decreto N.º 4698, de 19 de Fevereiro de 1930

I - DA EXPOSIÇÃO E SUA ORGANIZAÇÃO


Artigo 1.º - As exposições de animaes, que se realisarem no Estado, serão geraes e regionaes.
Artigo 2.º - As exposições geraes serão organisadas pela Directoria de Industria Animal, da Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio e se realisarão, de dois em dois annos, em recinto especial daquella mesma Directoria, á Avenida Agua Branca, n.º 53.
Artigo 3.º - O certamen será inaugurado no dia 3 de Maio e terá a duração de oito dias, funccionando das 10 ás 18 horas.
Artigo 4.º - Após o acto inaugural será permittida a visita aos interessados, cobrando-se ou não ingressos, a juizo do Secretario da Agricultura.
Artigo 5.º - Resolvido o pagamento de entradas, o preço destas não poderá exceder de 2$000 por pessoa.

§ 1.º - Terão entrada franca: os expositores e seus representantes, o pesssoal de servço, os corpos docente e discente e instituições de ensino que solicitarem permissão para visitar o certamen, as senhoras, os menores de 12 annos e todas as pessoas munidas de ingresso permanente fornecido pela Directoria de Industria Animal.

§ 2.º - Antes da inauguração, só será permmittida a entrada ás pessoas que tiverem ingressos especiaes.

Artigo 6.º - Poderão concorrer á Exposição todos os animaes, que serão distribuidos:
a) em secções;
b) em classes;
c) em categorias;
d) em grupos.
Artigo 7.º - Os animaes de raça exotica ou nacional, de categoria estabelecida por este regulamento, quando importados do extrangeiro ou dos Estados visinhos, poderão concorrer ao certamen, porém, fóra de concurso.

§ unico - A Directoria de Industria Animal caberá resolver sobre a conveniencia da importação de animaes especialmente para o certamen, fixando-lhes a quantidade e estabelecendo as condições em que os mesmos poderão ser expostos.

Artigo 8.º - Poderão, igualmente, concorrer ao certamen todos os productos de industria animal, machinas e utensilios correlatos; forragens diversas; objectos, medicamentos, vaccinas e sôros de uso veterinario; carrapaticidas, parasiticidas e desinfectantes para alojamentos; projectos e miniaturas de silos, estabulos, estrumeiras, banheiros carrapaticidas, etc.; livros e revistas sobre criação e veterinaria.

II - DA INSCRIPÇÃO


Artigo 9.º - Todos os animaes e productos destinados á Exposição deverão ser previamente inscriptos de accôrdo com os formularios que forem fornecidos pela Directoria de Industria Animal.
Artigo 10. - Os pedidos de inscripção e de local serão recebidos, pela Directoria de Industria Animal, de 13 de Fevereiro até 13 de Abril, não se acceitando os que chegarem depois desta data.

§ 1º - Os formularios para essa inscripção serão enviados aos interessados que os solicitarem e, preenchidos deverão ser devolvidos dentro do praso estabelecido neste artigo

§ 2º - Não se acceitarão os formularios com informações incompletas sobre os productos a expor.

Artigo 11. - Nos formularios, alem dos requisitos regulamentares, o expositor deverá declarar si pretendo ou não vender o animal exposto e bem assim si em leilão ou particularmente.
Artigo 12. - Cada expositor poderá inscrever até 20 animaes, ou seja o máximo de cinco em cada grupo.
Artigo 13. - A Directoria de Industria Animal poderá recusar a inscripção de animaes que não apresentarem o conveniente preparo ou predicados que os recommendem.

III - DOS TRANSPORTES


Artigo 14. - Os animaes, pertencentes a criadores residentes no Estado e os productos destinados á Esposição terão transporte gratuito.

§ Unico - Os tratadores e suas bagagens e as forragens, que acompanharem os animaes pertencentes a criadores residentes no Estado, terão, igualmente, transporte gratuito.

Artigo 15. - A Directoria de Industria Animal providenciará, do melhor modo possivel, junto ás empresas de transporte, para a concessão de favores especiaes referentes á conducção tanto na vinda como na volta, procurando cercar os animaes de todas as garantias.

§ unico - Sendo possivel, será o transporte feito em trens especiaes, directos e rapidos.

Artigo 16. - Os animaes deverão ser consignados á Directoria de Industria Animal e sempre acompanhados dos documentos de despacho.

§ unico. - A Directoria deverá ser avisada, por telegramma, do embarque dos animaes e do dia provavel de sua chegada.

Artigo 17. - Todo animal destinado á Exposição deverá viajar sob os cuidados do respectivo tratador.

IV - DO RECEBIMENTO E INSTALLAÇÃO DOS ANIMAES


Artigo 18. - Os animaes destinados á exposição que se encontrarem no extrangeiro, nos Estados visinhos e nos municipios do Estado, serão recebidos 12 dias antes do 4.º dia anterior ao da inauguração do certamen, exceptuando-se, entretanto, os que se encontrarem no municipio da Capital, os quaes só serão acceitos 4 dias antes da referida inauguração.
Artigo 19. - Os animaes serão inspeccionados á sua chegada, fornecendo o veterinario encarregado do serviço o respectivo certificado.

§ unico. - Os proprietarios, cujos animaes forem recusados por defeituosos, magros, bravios, atacados ou suspeitos de molestias contagiosas, ou por falta do indispensavel preparo, serão obrigados a pagar as despesas de manutenção dos mesmos e a dar-lhes o destino que fôr conveniente.

Artigo 20. - Não serão admittidos no recinto do certamen os animaes que não offerecerem segurança, por falta de contensão ou outra causa qualquer.
Artigo 21. - Os animaes que adoecerem durante a exposição serão tratados por veterinarios officiaes, que poderão determinar, quando conveniente, a retirada dos mesmos do recinto.
Artigo 22. - Preenchidas todas as formalidades, a Directoria, de accordo com o programma geral da classificação, designará o local para cada animal, não permittindo qualquer modificação ou troca.
Artigo 23. - O Governo do Estado não se responsabilisará por accidentes soffridos pelos animaes, quer no transporte, quer durante sua permanencia no recinto da Exposição.
Artigo 24. - Os animaes que chegarem apos o praso fixado para o recebimento não entrarão em concurso.
Artigo 25. - As machinas, ferragens, productos de industria animal, etc., só serão recebidos 4 dias antes da inauguração official.

VI - DA PERMANENCIA DOS ANIMAES


Artigo 26. - Todos os animaes, machinas e productos entregues á Exposição ficarão sujeitos á immediata direcção e fiscalização da Directoria de Industria Animal, não tendo os seus proprietarios o direito de retiral-os sem o consentimento previo da mesma Directoria.
Artigo 27. - O Governo do Estado fornecerá, gratuitamente, alimentação aos animais, cabendo á Directoria de Industria Animal fixar a quantidade das rações e as horas destas.
Artigo 28. - Os tratadores que vierem acompanhando os animaes, o pessoal operario e os fiscaes contractados pela Directoria ficarão sujeitos ás normas que forem por ella estabelecidas.

VII - DO JULGAMENTO


Artigo 29. - Os animaes, os productos e mais objectos expostos serão julgados por commissões especiaes designadas pelo Seccretario da Agricultura e constituidas por tres membros dos quaes, um, pelo menos, technico.
Artigo 30. - A Directoria não intervir de forma alguma nas prerogativas dos juizes, respeitando sem restricção, as suas resoluções.
Artigo 31. - As commissões julgadoras tomarão em consideração, tanto quanto possivel as indicações dos boletins de inscripção; porem, se tiverem ouvidas sobre a exactidão das indicações apresentadas e referentes a qualquer animal ou objecto exposto poderão deixar de julgar, submettendo a questão á apreciação da Directoria, que resolverá a duvida.
Artigo 32. - Os trabalhos de julgamento serão executados em lugar apropriado, iniciando-se 4 dias antes da abertura da Exposição e encerrando-se com tempo necessario para serem os seus resultados publicados no catalogo a ser apresentado no dia da inauguração.

§ unico - No local do julgamento e durante as horas de trabalho só poderão ter ingresso os juizes e os representantes da Directoria de Industria Animal.

VIII - DOS PREMIOS


Artigo 33. - Os premios, conferidos aos animaes pela Directoria de Industria Animal, serão honorificos e especiaes.
Artigo 34. - Os premios honorificos obedecerão á seguinte ordem de classificação a equivalencia:

Optimo - Medalha de ouro;
Bom - Medalha de prata;
Regular - Medalha de bronze;

§ 1º - Os animaes que tiverem obtido premio de campeonato em exposições anteriores, não o poderão disputar nas demais exposições.

§ 2º - Os premios de que trata este artigo só poderão ser conferidos a animaes dotados de qualidades que sobremaneira os destaquem.

§ 3º - As Commissões Julgadoras poderão deixar de distribuir os premios estabelecidos, desde que não haja animaes que os mereçam.

Artigo 35. - Os expositores que se inscreverem na 5.ª e 6.ª divisões deste Regulamento, só terão direito a diplomas, com as menções:
1.° premio
2.° premio
3.° premio
Menção honrosa.
Artigo 36. - No concurso de animaes gordos, haverá a seguinte classificação para a distribuição de premios.
a) Premios aos lotes que forem classificados, nos seus grupos, em 1.º, 2.º e 3.º lugares, de accordo com o artigo 34
b) Premios individuaes aos que forem classificados nos seus grupos, em 1.º , 2.º e 3.º lugares, e de accordo com o artigo 34.
c) Premios individuaes, pelo maior rendimento liquido alcançado, aos animaes abatidos para o «controle» da carne e que foram classificados em 1º lugar, dentre os da mesma edade, isso é, nos limites estabelecidos pela classificação em grupos, no presente regulamento.
d) Premios individuaes aos animaes abatidos para o «controle» da carne e que foram collocados em 1.º lugar dentre os da mesma edade, segundo a proporção da carne de 1.ª, 2.ª e 3.ª categorias.
Artigo 37. - No concurso de vaccas leiteiras, haverá a seguinte classificação:
a) 1.º, 2.º e 3.º lugares, de accôrdo com o artigo 34, segundo a quantidade de leite;
b) 1.º, 2.º e 3.º lugares, de accôrdo com o artigo 34, segundo a quantidade de materia gorda;
c) 1.º, 2.º e 3.º lugares, de accôrdo com o artigo 34, segundo a percentagem de materia gorda.
Artigo 38. - Os animais premiados de accôrdo com o artigo 34, além das medalhas que obtiverem, receberão tambem diplomas.
Artigo 39. - A Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio instituirá diversos premios especiaes que serão distribuidos pelas Commissões Julgadoras obedecendo a um tempo, á quantidade e importancia dos grupos, ao criterio da classificação para os premios honorificos e ás instrucções especiaes para a sua adjudicação.
Artigo 40. - Alem desses premios poderão ser offerecidos por sociedades, emprezas, Camaras Municipaes e particulares outros premios especiaes que igualmente, serão distribuidos pelas Commissões Julgadoras, obedecendo ao criterio das classificações para os premios honorificos e ás instrucções do doador.

§ unico - Taes premios poderão ser representados por objectos artisticos, dinheiro, medalhas, instrumentos, reproductores, etc.

Artigo 41. - Quando for premio de campeonato, a juizo da Directoria de Industria Animal, o proprietario do animal que o receber será considerado sem simples detentor, passando a possuil-o definitivamente si conseguir conquistal-o na mesma secção e com animaes differentes durante duas exposições estadoaes seguidas.
Artigo 42. - O premio de campeonato será conservado pela Directoria de Industria Animal, ou qualquer Sociedade Agricola ou Pastoral, emquanto não passar definitivamente para o criador que o conquistar.

§ unico - No premio de campeonato, que deverá ser, de preferencia, uma taça em qualquer objecto artistico, será gravado o nome do detentor, data da exposição, etc.

IX - DAS VENDAS


Artigo 43. - No decurso da exposição, os animaes expostos poderão ser vendidos, particularmente, pelos seus proprietarios ou em leilões que se realizarão em horas e dias prefixados.
Artigo 44. - Os expositores deverão declarar no boletim de inscripção quaes os animaes que se destinam á venda, afim de que isso conste do catalego da exposição.
Artigo 45. - As vendas particulares poderão se realisar desde o dia da abertura do certamen, sendo suspensas, definitivamente, 24 horas antes do seu encerramento.

§ 1º - Haverá no escriptorio da Exposição um livro destinado ao registro de transferencia dos animaes vendidos cobrando-se, no acto de effectual-o, não só do vendedor como do comprador, a taxa de 3 % sobre o valor do animal.

§ 2º - Essa transferencia, porém, só será acceita e valida depois de devidamente assignada pelo vendedor e comprador do animal ou procuradores de ambos, com poderes especiaes.

§ 3º - A importancia arrecadada, correspondente á taxa de que trata o .§ 1.º, reverterá em beneficio de instituições de caridade do Estado, pelas quaes será distribuida, a juizo do Secretario da Agricultura.

Artigo 46. - A Directoria de Industria Animal designará para realizar as vendas em leilão, um leiloeiro que perceberá a taxa legal sobre o preço da adjudicação. Metade desta taxa será paga pelo vendedor e metade pelo comprador, podendo aquelle prefixar o preço minimo da venda.
Artigo 47. - Os animaes ventididos não poderão ser retirados da Exposição antes do seu encerramento.

X - DA RETIRADA DOS ANIMAES


Artigo 48. - Findo o certamem, a Directoria de Industria Animal providenciará para a sahida dos animaes, dando-lhes destino de accôrdo com o boletim de inscripção e com as transferencias feitas no livro competente.
Artigo 49. - A nenhum animal será facultada a sahida sem autorização expressa da Directoria de Industria Animal.

XI - DAS INSTRUCÇÕES PARA O CONCURSO DE VACCAS LEITEIRAS


Artigo 50. - O concurso de vaccas leiteiras terá por fim verificar a quantidade de leite o de manteiga produzida pelas vaccas durante um periodo de 3 dias (72 horas), no minimo.

§ unico - Só serão admittidas vaccas que produzam, no mínimo, 10 litros de leite por dia, fazendo-se, para isso, um ensaio prévio nas vesperas do concurso.

Artigo 51. - As vaccas destinadas ao concurso deverão ser alojadas no local que, lhes fôr destinado, pelo menos 24 horas antes da inauguração do certamen.
Artigo 53. - Encerrado o recebimento serão todas as vaccas submettidas á rigorosa ordenha durante 24 horas e assim preparadas para o concurso, que deverá iniciar-se 12 horas depois dessa primeira ordenha.
Artigo 53. - As vaccas serão ordeubadas, em presença da Commissão Julgadora, 2 vezes por dia; ás 6 horas da manhã e ás 5 da tarde.

§ 1º - O leite de cada vacca será pesado e determinada a sua riqueza em materia gordurosa.

§ 2º - Os resultados das ordenhas e das analyses serão affixados, afim de que o publico possa acompanhar o andamento dos trabalhos do concurso.
Artigo 54. - As vaccas deverão se achar com crias que, no minimo, tenham nascido 15 dias e, no maximo, 180 dias antes do inicio do concurso.
Artigo 55. - Haverá provas para vaccas novas até 2.ª cria e 3 outras provas para vaccas de 3.ª 4.. e 5.ª crias.
Artigo 56. - Findo o concurso, será feita a seguinte classificação
a) 1.°, 2.° e 3.° lugares, segundo a quantidade de leite.
b) 1.°, 2.° e 3.° lugares, segundo a quantidade total de manteiga.
c) 1.°, 2.° e 3.° lugares, sendo a porcentagem de gordura verificada no leite.

XII - DAS INSTRUCÇOES PARA O CONCURSO DE ANIMAES GORDOS


Artigo 57. - Poderão concorrer ao concurso todos os animaes gordos (bois, carneiros e porcos), de accôrdo com a classificação adeante feita.
Artigo 58. - O concurso terá por fim:
a) Verificar o peso vivo dos animaes e seu preparo e aspecto geral
b) Estabelecer a relação entre o peso vivo e o peso morto dos bovinos depois de abatidos para o conhecimento do rendimento da carne.
c) Apurar a porcentagem da carne de 1.° 2.° e 3.° categorias por bovinos.
d) Fazer uma demonstração da qualidade da carne dos bovinos, segundo a sua çlassificação em categorias, aspecto e contextura.
Artigo 59. - Para a execução do «contrôle» da carne, referido no artigo anterior, setão destinados os animaes premiados, abatidos á vista dos interessados e da Commissão Julgadora.
Artigo 60. - Os animaes abatidos serão vendidos pelo preço do mercado, sendo indemnisados os expositores pelas peças de carne que forem retiradas para os trabalhos a que se refere o artigo 59.
Artigo 61. - A classificação, no concurso de bois gordos, será feita de accôrdo com o artigo 36.

XIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAES


Artigo 62. - Todas as omissões deste regulamento serão resolvidas pelo Secretario da Agricultura, Industria e Commercio.

XIV - DA CLASSIFICAÇÃO GERAL
1.ª Divisão - Animaes de criação


1.ª Secção Bovinos - Classe - Touros e garrotes Raça Nacional

1.ª Categoria - Animaes de raça caracú

1.° grupo - touros de mais de 4 1/2 a 6 annos, 8 dentes, 4 ª (muda).
2.° grupo - touros de mais de 3 1/2 a 4 1/2 annos, 6 dentes. (3 mula).
3.° grupo -touros de mais de 2 1/2 a 3 1/2 anno3, 4 dentes, (2.a muda).
4.° grupo - garrotes de 18 mezes a 2 1/2 annos, 2 dentes (1ª muda)

2.ª Categoria - Animies de raça Mocha Nacional

1.° grupo - touros de mais de 4 1/2 a 6 auuos, 8 dentes, (4ª muda)
2.° grupo - touro de mais de 3 1/2 a 4 1/2 annos, 6 dentes, (3/ muda).
3.° grupo - touros de mais 2 1/2 a 3 1/2 annos, 4 dentes (2.ª muda).
4.° grupo-garrotos de 18 menzes a 2 1/2 annos, 2 dentes, (1.ª muda).

RAÇAS LEITEIRAS
Classe - Touros e garrotes

1.ª Categoria - Animaes das raças Hollandeza e Flamenga, de puro sangue

1.° grupo - touros de mais de 4 1/2 a 6 annos, 8 dentes, (4.ª muda).
2.° grupo - touros de mais de 3 1/2 a 4 1/2 annos, 6 dentes, (3.ª muda)
3.° grupo - touros de mais de 2 1/2 a 3 1|2 annos, 4 dentes, (2.ª muda).
4.° grupo-garrotes de 18 mezes a 2 1/2 annos, 2 dentes, (l.ª muda).

2.ª Categoria - Animaes das raças Jersey e Guernesey, de puro sangue

1.° grupo - touros de mais do 4 1/2 a 6 annos, dentes, (4.ª muda).
2.° grupo - touros de mais de 3 1/2 a 4 l/2 annos, 6 dentes, (3.ª muda)
3.° grupo - touros de mais de 2 1/2 a 3 1/2 annos, 4 dentes, (2.ª muda).
4.° grupo-garrotes de 18 mezes a 2 1/2 annos, 2 dentes, (1.ª muda).

RAÇAS MIXTAS
Classe - Touros e garrotes

1.ª - Categoria - Animaes de raças Schwytz, Simmenthal, Normanda e Red-Polled, de puro sangue

1.ª grupo - touros de mais de 4 1/2 a 6 annos, 8, dentes, (4.ª muda)
2.° grupo - touros de mais de 3 1/2 a 4 1|2 annos, 6 dentes, (3.a muda).
3.° grupo - touros de mais de 2 1/2 a 3 1|2 auuos, 4 dentes, (2 a muda).
4.° grupo - garrotes de 18 mezes a 2 1|2 annos, 2 dentes, l.a (muda).

RAÇAS DE ENGORDA
Classe - Touros e Garrotes


1.ª Categoria - Animies das raças Hereford, Devon, Durhan, Limousiua, Garoneza, Caroleza e Polled Angus, de puro sangue.

1.° grupo - touros de mais de 4 1|2 a 6 annos, 8 dentes (4.ª muda).
2.° grupos -touros de mais de 3 1|2 a 4 1|2 annos, 6 dentes, (3.ª muda).
3.° grupo - touros de mais de 2 1|2 a 3 1|2 annos 4 dentes, (2.ª muda)
4. grupo - garrotes de 18 mezes a 2 1|2 annos, 2 dentes 1.ª (muda)

RAÇAS NACIONAES
Classe - Vaccas e Novilhas

1.ª Categoria - Animaes de raça Caracú

1.° grupo - vaccas de mais de 4 1/2 a 6 annos, 8 dentes, (4.ª muda).
2.° grupo - vaccas de mais de 3 1|2 a 4 1|2 annos, 6 dentes, (3.ª muda).
3.° grupo - vaccas de mais de 2 1/2 a 3 1/2 annos, 4 dentes, (2.ª muda).
4.° grupo - novilhas de 18 mezes a 2 1/2 annos, 2 dentes, (1.ª muda).

2.ª Categoria - Animaes de raça Mocha Nacional.

1.° grupo - vaccas de mais de 4 1/2 a 6 annos, 8 dentes, (4 a muda).
2.° grupo - vaccas de mais de 3 1/2 a 4 1/2 annos, 6 dentes, (3.ª muda).
3.° grupo vascas de mais de 2 1/2 a 3 1/2 annos, 4 dentes, (2.ª muda).
4.° grupo - novilhas de 18 mezes a 2 1/2 annos, 2 dentes, (1.ª muda).

RAÇAS LEITEIRAS
Classe - Vaccas e Novilhas


1.A Categoria - Animaes das raças Hollandeza e Flamenga, de puro sangue.

1.° grupo - vaccas de mais de 4 1/2 a 6 annos, 8 dentes, (4.ª muda).
2.° grupo - vaccas de mais de 3 1/2 a 4 1/2 annos, 6 dentes, (3.ª muda).
3.° grupo - vaccas de mais de 2 1/2 a 3 1/2 annos, 4 dentes, 2.ª muda).
4.° grupo - novilhas de 18 mezes a 2 1/2 annos, 2 dentes (1.ª muda).

2.a Categoria - Animaes das raças Jersey e Guernesey, de puro sangue.

1.° grupo - vaccas de mais de 4 1/2 a 6 annos, 8 dentes (4ª muda).
2.° grupo - vaccas de mais de 3 1/2 a 4 1/2 annos, 6 dentes (3.ª muda).
3.° grupo - vaccas de mais de 2 1/2 a 3 1/2 annos, 4 dentes (2.ª muda).
4.° grupo - novilhas de 18 mezes a 2 1/2 annos, 2 dentes (1.ª muda).

3.ª Categoria - Animaes mestiços das raças leiteiras: Hollandeza, Flamenga, Jersey e Guernesey.

1.° grupo - vaccas de mais de 4 1/2 a 6 annos, 8 dentes (4.ª muda).
2.° grupo - vaccas de mais de 3 1/2 a 4 1/2 annos, 6 dentes (3 ª muda).
3.° grupo - vaccas de mais de 2 1/2 a 3 1/2 annos, 4 dentes (2.ª muda).
4.° grupo - novilhas de 18 mezes a 2 1/2 annos, 2 dentes (1.ª muda).

RAÇAS MIXTAS
Classe - Vaccas e Novilhas


1.a Categoria - Animaes das raças Schwytz, Simmenthal, Normanda e Red-Polled, de puro sangue

1.° grupo - vaccas de mais de 4 1/2 a 6 annos, 8 dentes (4.ª muda).
2.° grupo - vaccas de mais 3 1/2 a 4 1/2 annos, 6 dentes (3.ª muda).
3.° grupo - vaccas de mais de 2 1/2 a 3 1/2 annos, 4 dentes (2.ª muda).
4.° grupo - novilhas de 18 mezes a 2 1/2 annos, 2 dentes (1.ª muda).

2.a Categoria - Animaes mestiços das raças mixtas

1.° grupo - vaccas de mais de 4 1|2 a 6 annos, 8 dentes (4.ª muda).
2.° grupo - vaccas de mais de 3 1|2 a 4 1|2 annos, 6 dentes (3.ª muda).
3.° grupo - vaccas de mais de 2 1|2 a 3 1|2 annos, 4 dentes (2.ª muda).
4.° grupo - novilhas de 18 mezes a 2 1|2 aunos, 2 dentes (1.ª muda).

RAÇAS DE ENGORDA
Classe - Vaccas e Novilhas


1.ª Cathegoria - Animaes das raças Hereford, Devon, Durhan, Limouzina, Garoneza, Charoleza, Polled Angus, de puro sangue

1.° grupo - vaccas de mais de 4 1/2 a 6 annos, 8 dentes (4.ª muda).
2.° grupo - vaccas de mais de 3 1/2 a 4 1/2 annos, 6 dentes (3.ª muda).
3.° grupo - vaccas de mais de 2 1/2 a 3 1/2 annos, 4 dentes, (2.ª muda).
4.° grupo - novilhas de 18 mezes a 2 1/2 annos, 2 dentes, (1.ª muda).

2.ª Categoria - Animaes mestiços das raças de engorda 

1.° grupo - vaccas de mais de 4 1/2 a 6 annos, 8 dentes, (4.ª muda).
2.° grupo - vaccas de mais de 3 1/2 a 4 1/2 annos, 6 dentes, (3.ª muda).
3.° grupo - vaccas de mais de 2 1/2 a 3 1/2 annos, 4 dentes, (2.ª muda).
4.° Grupo - novilhas de 18 mezes a 2 1/2 annos, 2 dentes, (1.ª muda).

2.ª SECÇÃO - EQUINOS

1.ª Categoria - Raças nacionaes, Mangalarga, Campolina Sublime e Nacional - Crioulo

1.ª Classe - Garanhões e Potros

1.° grupo - Garanhões de 6 a 8 annos.
2.° grupo - Garanhões de mais de 4 1/2 a 6 annos de edade, (3.ª muda, 6 dentes).
3.° grupo - Garanhões de mais de 3 1/2 a 4 1/2 annos de edade, (2.ª muda, 4 dentes).
4.° grupo - Potro de mais de 2 1/2 a 3 1/2 annos de edade (1.ª muda, 2 dentes).
5.° grupo - Potros de mais de 1 1/2 a 2 1/2 annos de edade (dentes de leite).

2.ª Classe - Éguas e Potrancas

1.° grupo - E'guas de mais de 6 a 8 annos de edade (rasamento dos dentes definitivos).
2.° grupo - E'guas de mais de 4 1/2 a 6 annos de edade (3.ª muda, 6 dentes).
3.° grupo - E'guas de mais de 3 1/2 a 4 1/2 annos de edade (2.ª muda, 4 dentes).
4.° grupo - Potrancas de mais de 2 1/2 a 3 1/2 annos de edade (1.ª muda, 2 dentes)
5.° grupo - Potrancas de mais de 1 1/2 a 2 1/2 annos de edade (dentes de leite)

2.ª Categoria - Raças para montaria e tiro leve P. S.Arabe, Inglez, Anglo Arabe, Anglo-Bretão, Hackney, Trakeiner, etc.

1.ª Classe - Garanhões e Potros

1 ° grupo - Garanhões de 6 a 8 annos de edade.
2.° grupo - Garanhões de mais de 4 1/2 a 6 annos de edade (3.ª muda, 6 dentes)
3.° grupo - Garanhões de mais de 3 1/2 a 4 1/2 annos de edade (2.ª muda, 4 dentes).
4.° grupo - Potros de mais de 2 1/2 a 3 1/2 annos de edade (1.ª muda, 2 dentes).
5.° grupo - potros de mais de 1 1|2 a 2 1|2 annos de edade, (dentes de leite).

2.ª classe - Éguas e Potrancas


1.° grupo - éguas de mais de 6 a 8 annos de edade (rasameuto dos dentes definisivos).
2.° grupo - éguas de mais 4 1|2 a 6 annos de edade, (3 ª muda, 6 dentes).
3.° grupo - éguas de mais de 3 1|2 a 4 1|2 annos de edade, (2.ª muda, 4 dentes).
4.° grupo - potrancas de mais de 2 1|2 a 3 1|2 annos de edade, (1 ª muda, 2 dentes)
5.° grupo - potrancas de mais de 1 1|2 a 2 1|2 annos de edade, (dentes de leite).

3.ª Categoria - Raças para tiro pesado e leve «Nolfolk-Bretâo, Percheron, Bolonnais», etc.

1.ª classe - Garanhões e Potros

1.° grupo - Garanhões de 6 a 8 annos.
2.° grupo - Garanhões de mais de 4 1/2 a 6 annos de edade (3ª muda, 6 dentes ).
3.° grupo - Garanhões de mais de 3 1/2 a 4 1/2 annos de edade ( 2ª. muda 4 dentes).
4.° grupo - Potros de mais de 2 1/2 a 3 1/2 annos de edade ( 1.ª muda, 2 dentes)
5.° grupo - Potros de mais de 1 1/2 a 2 1/2 annos de edade ( dentes de leite).

2.ª Classe - Éguas e potrancas.

1.° grupo - Éguas de mais de 6 a 8 annos de edade (rasamento dos dentes definitivos).
2.° grupo - Éguas de mais de 4 1/2 a 6 annos de edade (3.ª muda, 6 dentes).
3.° grupo - Éguas de mais de 3 1/2 a 4 1/2 annos de edade, (2ª muda, 4 dentes).
4.° grupo - Potrancas de mais de 2 1/2 a 3 1/2 annos de edade (1.ª muda, 2 dentes ).
5.° grupo - Potrancas de mais de 1 1/2 a 2 1/2 annos de edade (dentes de leite).
4.° Categoria - Mestiços das Raças incluidas nas 2.a e 3.a categorias.

Classe unica - Éguas e Potrancas.

1.ª grupo -- Eguas de mais de 6 a 8 annos de edade ( rasamente dos dentes definitivos).
2.° grupo - E'guas de mais de 4 1/2 a 6 annos de edade (3.ª muda, 6 dentes).
3. grupo - Eguas de mais de 3 1/2 a 4 1/2 annos de edade (2.ª muda, 4 dentes).
4.° grupo - Potrancas de mais de 2 1 2 a 3 1/2 annos de edade (1.ª muda. 2 dentes).
5.° grupo - Potrancas de mais de 1 1|2 a 2 1|2 annos de edade ( dentes de leite).

3 a SECCÃO - ASININOS
1.ª Categoria - Raças nacionaes
1.ª Classe - Jumentos


1.° grupo - Jumentos de 6 a 8 annos.
2.° grupo - Jumentos demais de 4 1/2 a 6 annos.
3.° grupo - Jumentos de mais de 3 1/2 a 4 1/2 annos.
4.° grupo- Jumentos de mais de 2 1/2 a 3 1/2 annos
5.° grupo - Jumentos de mais de 1 1/2 a 2 1/2 annos.

2.a Classe - Jumentas

1.° grupo - Jumentas de mais de 6 a 8 annos.
2.° grupo -Jumentas de mais de 4 1|2 a 6 annos.
3.° grupo - Jumentas de mais de 3 1|2 a 4 1|2 annos.
4.° grupo - Jumentas demais de 2 1 |2 a 3 1|2 annos.
5.° grupo - Jumentas de mais de 1 1|2 a 2 1|2 annos

2.ª Categoria - Raças estrangeiras (Italiana, Catalã e Poitou)

1.ª Classe - Jumentos


1.° grupo-Jumentos de 6 a 8 annos.
2.° grupo-Jumentos de mais de 4 1/2 a 6 annos.
3.° grupo - Jumentos de mais de 3 1/2 a 4 1/2 annos.
4.° grupo- Jumentos de mais de 2 1/2 a 3 1/2 annos.
5.° grupo - Jumentos de mais de 1 1/2 a 2 1/2 annos

2.ª Classe - Jumentas

1.° grupo - Jumentas de mais de 6 a 8 annos.
2.° grupo - Jumentas de mais de 4 1/2 a 6 annos.
3.° grupo - Jumentas de mais de 3 1/2 a 4 1/2 annos.
4.° grupo - Jumentas de mais de 2 l/2 a 3 1/2 annos.
5.° grupo - Jumentas de mais de 1 1/2 a 2 1/2 annos.

4.ª SECÇÃO - OVINOS


1.ª Categoria - Raças precoces (Lincoln, Romeu Marsh, Southdown, Oxford, Shine Down, Hampshire e Shropshire Down)

1.ª Classe - Machos

1.° grupo - Cordeiros de 12 mezes (dentes de leite).
2.° grupo - Carneiros de 18-24 mezes (1.ª e 2.ª muda).
3.° grupo - Carneiros de 24-36 mezes (3.ª muda).

2.ª classe - Femeas

1.° grupo - Cordeiras de 12 mezes.
2.° grupo - Ovelhas de 18-24 mezes.
3.° grupo - Ovelhas de 24-36 mezes.

3.ª Classe - Ternos

1.° grupo - Ternos de 1 cordeiro e 2 cordeiras de 12 mezes.
2.° grupo - Ternos de 1 carneiro e 2 ovelhas de 18-24 mezes.
3.° grupo - Ternos de 1 carneiro e 2 ovelhas de 24-36 mezes.

2.ª Categoria - Raças de lã fina (Merinós, Ramboulliet, Argentino, Angrá e Kashemira)

1.ª Classe - Machos


1.° grupo - Cordeiros de 12 mezes (dentes de leite).
2.° grupo - Carneiros de 18-24 mezes (1.ª e 2.ª muda)
3.° grupo - Carneiros de 24-36 mezes (3.ª muda).

2.ª Classe - Femeas

1.° grupo - Cordeiros de 12 mezes.
2.° grupo - Ovelhas de 18-24 mezes.
3.° grupo - Ovelhas de 24-36 mezes.

3.ª Classe-Ternos

1.° grupo - Ternos de 1 cordeiro e 2 cordeiras de 12 mezes.
2.° grupo - Ternos de 1 carneiro e 2 ovelhas de 18-24 mezes.
3.° grupo - Ternos de 1 carneiro e 2 ovelhas de 24-36 mezes.

3.ª Categoria - Typos nacionaes e mestiços com as raças estrangeiras.

Classe unica-Ternos

1.° grupo - Ternos de 1 cordeiro e 2 cordeiras de 12 mezes.
2.° grupo - Ternos de 1 carneiro e 2 ovelhas de 1824 mezes.
3.° grupo - Ternos de 1 carneiro e 2 ovelhas de 24-36 mezes.

3.ª Categoria - Raças Nacionaes

1.ª classe - machos

1.° grupo - Cordeiros de 12 mezes (dentes de leite).
2.° grupo - Carneiros de 18 24 mezes (1.ª e 2.ª muda
3.° grupo - Carneiros de 24 36 mezes (3.ª muda).

2 ª Classe - Femeas

1.° grupo - Cordeiras de 12 mezes.
2.° grupo - Ovelhas de 18- 24 mezes.
3.° grupo - Ovelhas de 24 -36 mezes.

5 ª SECCÃO - CAPRINOS


1.ª Categoria - Raças estrangeiras (Saanen, Toggenbourg, Murcia, Sundgau Simplon, etc.)

1.ª Classe - Machos

1.° grupo - Cabrito com uma muda (12 mezes).
2.° grupo - Bode com 2.ª muda (12-18 mezes).
3.° grupo - Bode com 3.a muda (18-24 mezes).
4.° grupo - Bode com 4.a muda (24-36 mezes).

2.ª Classe - Femeas

1.° grupo - Cabrita com uma muda (12 mezes).
2.° grupo - Cabra com 2.a muda (12-18 mezes)
3.° grupo - ( abra com 3.a muda (18-24 mezes)
4.° grupo - Cabra com 4 a muda (24-36 mezes)

3.ª Classe - Ternos

1.° grupo - Um cabrito e duas cabritas com uma muda (12 mezes).
2.° grupo - Um bode com duas cabras com 2.a muda (12-18 mezes).
3.° grupo - Um bode com duas cabras com 3.a muda (18-24 mezes).
4.° grupo - Um bode com duas cabras com 4 a muda (24-36 mezes).

3.ª Categoria - Raças nacionaes

1.ª Classe - Machos

1.° (tropo - Cabrito com uma muda (12 mezes)
2.° grupo - Bode com 2.a muda (12-18 mezes)
3.° grupo - Bode com 3.a muda (18-24 mezes)
4.° grupo - Bode com 4.a muda (24-36 mezes)

2.ª Classe - Femeas

1.° grupo - Cabrita com uma muda (12 mezes)
2.° grupo - Cabra com 2.a muda (12-18 mezes)
3.° grupo - Cabra com 3.a muda (18-24 mezes)
4.° grupo - Cabra com 4.a muda (24-36 mezes)

3.ª Classe - Ternos

1.° grupo - Um cabrito e duas cabritas com uma muda (12 mezes).
2.° grupo - Um bode com duas cabras com 2.a muda (12-18 mezes)
3.° grupo - Um bode com duas cabras com 2.a muda (18-24 mezes).
4.° grupo - Um bode com duas cabras com 4.a muda (24-36 mezes)

6.ª SECÇÃO - SUINOS

1.° Categoria - Raças estrangeiras (Duroc-Jersey, MiduleWhite, Polland China, Berkshire, etc.)

1.ª Classe - Varrões e Leitões

1.° grupo - Leitões de 6-8 mezes (cantos superiores e caninos cahidos).
2.° grupo - Leitões de 8-12 raezas (pinças cahidas).
3.° grupo - Varrascos de 12-18 mezes (médios cahidas).
4.° grupo - Varrascos de 18-24 mezes (ignalação dos medios).

2.° Classe - Porcas e leitôas

1.° grupo - Leitoas de 6-8 mezes.
2.° grupo - Leitoas de 8-12 mezes (pinças cahidas).
3.° grupo - Porcas de 12-18 mezes (médios cahidos).
4.° grupo -  Porcas de 18-24 mezes (igualação dos medios).

3.ª classe - Ternos

1.° grupo - Ternos de 6-8 mezes
2.° grupo - Ternos de 8-12 mezes
3.° grupo - Ternos de 12-18 mezes
4.° grupo - Ternos de 18-24 mezes.

2.ª Categoria - Typos nacionaes - Canastrão, Canastrão, Tatú, Piau, etc.

1.ª Classe - Varrões e Leitões

1.° grupo - Leitões de 6-8 mezes (cantos superiores e caninos cahidos).
2.° grupo - Leitões do 8-12 mezes (pinças cahidas).
3.° grupo - Varrões de 12-18 mezes (médios cahidos)
4.° grupo - Varrões de 18-24 mezes (ignalação dos médios).

2.ª Classe - Porcas e Leitoas

1.° grupo - Leitoas de 6-8 mezes.
2.° grupo - Leitoas de 8-12 mezes (pinças cahidas).
3.° grupo - Porcas de 12-18 mezes (médios cahidos).
4.° grupo - Porcas de 18-24 mezes (ignalação dos médios).

3.ª Classe - Ternos

1.° grupo - Ternos de 6-8 mezes
2.° grupo - Ternos de 8-12 mezes
3.° grupo - Ternos de 12 18 mezes
4.° grupo - Ternos de 18-24 mezes.

3.ª Categoria - «Mestiços» das raças extrangeiras

2.ª Classe - Porcas e Leitoas

1.° grupo - Leitoas de 6-8 mezes
2.° grupo - Leitoas de 8-12 mezes (pinças cahidas).
3.° grupo - Porcas de 12-18 mezes (médios cahidos).
4.° grupo - Porcas de 18-24 mezes (ignalação dos medios)
Os ternos serão formados de um macho e duas femeas. Neste concurso não serão adimittidos os especimens que concorrerem nos concursos inividuaes.

7.ª Secção - Caninos

1.ª Categoria - Raças de caça (Brique, Pointer, Setter, Epagneul, Cocker, Griffon, veadeiros americanos e nacionaes etc)
2.ª Categoria - Raças de guarda (Di amarquza, DieDeutsche Dogge, Bull-Dogg, S. Bernardo, Fila, etc).
3.ª Categoria - Terners e raças de quintal (Fox Terrier, Irish- Terier. Welsh-Terrier, etc).
4.ª Categoria - Cães de pastor (Lobo de Alsacia, Gronendael, Colley-Deutsch-Sehaferhund, etc).
1.ª Ciasse - Machos de 1 a 3 annos.
2.ª Classe - Femeas de 1 a 3 annos.

8.ª SECÇÃO - Aves
1.ª Sub-Secção - Gallinaceos


1.ª Categoria - Raças poedeiras (Leghorne, Ancona, Catalã, Audaluza, Hamburgueza, Bresse e outras).

1.ª Classe - Machos isolados.

1.° grupo Frangos (até 12 mezes).
2.° grupo - Gallos (mais do 12 mezes).

2.ª Classe - Femeas isoladas.

3.° grupo - Frangas (até 12 mezes).
4.° grupo - Gallinhas (mais de 12 mezes).

3.ª Classe - Aves em lotes.

1.° grupo - Ternos de jovens e adultos.
2.° grupo - Quinas de jovens ou adultos.

2.ª Categoria - Raças de Carne (Faverolle, Langshan, Conchinchina, Brahma, etc).

1.ª Classe - Machos isolados.

1.° grupo - Frangos (até 12 mezes).
2.° grupo - Gallos (mais de 12 mezes).

2.ª Classe - Femeas isoladas.

3.° grupo - Frangas (até de 12 mezes)
4.° grupo - Gallinhas (mais de 12 mezes)

3.ª Classe - Aves em lotes

1.° grupo - Ternos de jovens ou adultos
2.° grupo - Quin s de jovens ou adultos.

3.ª Categoria - Raças para ovos e carne (Plimouth Rock, Rhode , I. Land, Orpingtn, Wyandotte, Minorca, Gigante de Gersey, etc).

1.ª Classe - Machos isolados.

1.° grupo - Frangos (até 12 mezes).
2.° grupo - Gallos (mais de 12 mezes).

2.ª Classe - Femeas isoladas


3.° grupo - Frangas (até 12 mezes).
4.° grupo - Gallinhas (mais de 12 mezes).

3.ª classe - Aves em lotes

1.° grupo - Ternos de jovens e adultos.
2.° grupo - Quinas de jovens e adultos.

4.ª Categoria - Raças de luxo (Blantan, Iokama, Phoenix Sumatra e as Combatentes)

1.ª Classe - Machos isolados

1.° grupo - Frangos (até 12 mezes).
2.° grupo - Gallos (mais de 12 mezes).

2.ª Classe - Femeas isoladas

3.° grupo - Frangas (até 12 mezes).
4.° grupo - Gallinhas (mais de 12 mezes).

3.ª Classe - Aves em lotes

1.° grupo - Casaes de jovens e adultos
2.° grupo - Ternos de jovens e adultos.
3.° grupo - Quinas de jovens e adultos.

5.ª Categoria - Gallinhas d'Angola

1.° grupo - Casaes de jovens e adultos.
2.° grupo - Terços de jovens e adultos.
3.° grupo - Quinas de jovens e adultos.

2.ª Sub-Secção - Palmipedes

1.° Categoria - Marrecos (Pekin, Ruão, Indianos Nacionaes, etc)

1.° Classe - Machos.
2.° Classe - Femeas.
3.° Classe - Lotes.

2.ª Categoria - Gansos (Toulouse, Chineza, Poitou, Sebastopo), Africana. Nacional, etc.)

1.ª Classe - Machos.
2.ª Classe - Femeas.
3.ª Classe - Lotes.

3.ª Categoria - Patos (Iberá, Crioulo, etc.)

1.ª Classe - Machos.
2.ª Classe - Femeas.
3.ª Classe - Lotes.

3.ª Secção - Perús (Mammouth, Bronzeado, Hollanda, Branco, Bourbon, Nacional, etc)

1.ª Classe - Machos.
2.ª Classe - Femeas.
3.ª Classe - Lotes.

4 ª Sub-Secção - Pombos, em lotes.
5.ª Sub-Secção - Passaros e outras aves não especificadas, isoladas ou em casaes.
9.ª Secção - Coelhos - Isolados ou em casaes.
10. Secção - Abelhas em colmêas.
11. Secção - Peixes, em alojamentos especiaes.

2.ª Divisão - Animaes gordas.
1.ª Secção - Bovinos.

1.ª Categoria - Novilhos e bois gordos das raças Hereford, Devon, Poleed Angus, Charoleza, Limouzina, nascidos no Estado e engordados em campo

1.ª Classe - NOVILHOS E BOIS GORDOS

1.° grupo - Novilhos gordos de 2 1/2 a 3 1/2 annos.
2 ° grupo - Novilhos gordos do 3 1/2 a 4 l/2 annos.
3.° grupo - Bois gordos de 4 1/2 a 6 1/2 annos.

2.ª Classe - Lotes de novilhos o bois gordos.

1.° grupo - Novilhos gordos de 2 1/2 a 3 1/2 annos.
2.° grupo - Novilhos gordos de 3 1/2 a 4 1/2 annos.
3.° grupo - Bois gordos de 3 1/2 a 6 1/2 annos.
Poderão concorrer nesta classe somente lotes de 4 animaes, com indicação exacta da edade, da raça e systema de engorda.

2.ª Catogoria - Novilhos e bois das raças mencionadas na 1.ª categoria, nascidos e engordados em estabulos.
3.ª Categoria-Novilhas e bois, mestiços das raças indicadas na 1.ª categoria, engordados em campo.

4.ª Categoria - Novilhos e bois, mestiços das raças indicadas na 1.ª categoria, engordados em estabulos.
5.ª Categoria - Novilhos e bois das raças Simmenthal, Schwytz, Normanda, Rei-Polled, engordados em campo.
6. Categoria - Novilhos e bois das raças, mencionadas na 5.ª Categoria, engordados em estabulos.
7.ª Categoria - Novilhos e bois, mestiços das raças indicadas na 5.ª categoris, engordados em campo.
8.ª Cathegoria - Novilhos e bois, mestiços das raças indicadas na 5ª categoria, engordados em estabulos.
9.ª Categoria - Novilhos e bois, das raças Caracú e Mocha, nascidos no Estado e engordados em campo
10.ª Categoria - Novilhos e bois das raças Caracú e Mocha, nascidos no Estado e engordados em estabulos.

2.ª SECÇÃO - OVINOS

Concorrerão nesta Secção apenas lotes de 5 animaes nas categorias e grupos abaixo indicados:

1.ª Categoria - Capões das raças extrangeiras

1.° grupo - Lotes de 5 capões com 4 dentes.
2 ° grupo - Lotes de 5 capões com 2 dentes.
3.° grupo - Lotes de 5 capões menores de anno.

2.ª Categoria-Capões mestiços das raças extrangeiras

1.° grupo - Lotes de 5 capões com 4 dentes.
2.° grupo-Lotes de 5 capões com 2 dentes.
3.° grupo - Lotes de 5 capões com dentes de leite.

3.ª SECÇÃO - SUINOS

Concorrerão nesta Secção, capados gordos, das raças nacionaes extrangeiras, quando nascidos e engordados no Estado e em lotes de 5 animaes nas categorias e grupos abaixo discriminados:

1.ª Categoria - Raças nacionaes

1.° grupo - Capados gordos com dentes de leite (9 mezes).
2.° grupo - Capados gordos com 2 dentes de leite (12 mezes).
3.° grupo - Capados gordos com 4 dentes (18 mezes)

2.ª Categoria - Raças extrangeiras

1.° grupo - Capados gordos com 9 mezes.
2.° grupo - Capados gordos com 12 mezes.
3.° grupo - Capados gordos com 18 mezes.

3.ª Categoria - Mestiços das raças extrangeiras

1 ° grupo - Capados gordos com 9 mezes.
2 ° grupo - Capados gordos com 12 mezes.
3.° grupo - Capados gordos com 18 mezes.

3.ª Divisão - Animaes de Trabalho
1.ª SECÇÃO - EQUINOS

1.ª Categoria - Animaes de sella. 
Animaes de quaesquer raças de ambos os sexos, castrados ou inteiros, com 4-8 annos de idade, desde que não concorram na 1.a Divisão.

1.° grupo - Cavallos para montaria civil e «sports»
2.° grupo - Cavallos marchadores para viagem.
3.° grupo - Cavallos proprios para serviços militares

2.ª Categoria - Animaes de tracção
Animaes de quaesquer raças de ambos os sexos castrados ou inteiros, com 4 a 8 annos de idade, desde que não concorram na 1.a Divisão.

1.° grupo - Parelhas de cavallos para carro.
2.° grupo - Parelhas de cavallos typo artilharia.
3.° grupo - Parelhas de cavallos para tiro pesado

2.ª Secção - Muares

1.ª Categoria - Animaes de sella marchadores, de ambos os sexos (4-8 annos).
2.ª Categoria - Animaes cargueiros de (4-8 annos).
3.ª Categoria - Parelhas de animaes de tiro (4-8 annos) de ambos os sexos.

3.ª Secção - Bovinos

Categoria unica -- Animaes de tracção.

1.° grupo - Juntas de bois novos de 3 1/2 a 4 annos.
2.° grupo - Juntas de bois erados de 6 annos.

4.ª Divisão - Concurso de vaccas leiteiras
1.ª Classe - Vaccas das raças puras - (Hollandeza, Flamenga, Jersey, Guernesey, etc).


1.° grupo - Vaccas até a 3.a cria.
2.° grupo - Vaccas de 4.a e 5 a crias.

2.ª Classe - Vaccas mestiças - (Hollandeza, Flamenga, Jersey, Guernesey, etc).

1.° grupo - Vaccas até a 3.a cria.
2.° grupo - Vaccas de 4 a e 5.a crias.

3.ª Classe - Vaccas das raças mixtas, (Simmenthal, Normanda e Sewytz)

1.° grupo - Vaccas até a 3.a cria.
2.° grupo - Vaccas de 4.a e 5.a crias.

4.ª Classe - Vaccas das raças mixtas - (Mestiças Simmenthal, Normanda e Schwytz)

1.° grupo - Vaccas até a 3.a cria.
2.° grupo - Vaccas de 4.a e 5.a crias.

5.ª Divisão - INDUSTRIAS DERIVADAS E CONNEXAS


1.ª Secção - Forragens diversas.
2.ª Secção - Productos veterinarios.
3.ª Secção - Productos dos matadouros.
4.ª Secção- Productos dos lacticinios.
5.ª Secção - Productos de avicultura.
6.ª Secção - Productos de sericicultura.
7.ª Secção - Productos da apicultura.
8.ª Secção - Productos da caça e pesca.
9.ª Secção - Material e machinas destinadas ás diversas industrias animaes acima mencionadas, (mahinas agricolas, planos e miniaturas de construcções zootechnicas, machinas para industria dos lacticinios, utensilios avicolas, apicolas, etc).

6.ª Divisão - Livros e revistas sobre Industria Animal e Veterinaria

DAS EXPOSIÇÕES REGIONAES


Artigo 63. - Para effeito das exposições regionaes de animaes o Estado ficará dividido em cinco districtos zootechnicos, comprehendendo os seguintes municipios:
a) 1.° districto - São Paulo, Areias, Atibaia, Araçariguama, Bananal, Buquira, Bragança, Bom Successo, Caçapava, Cruzeiro, Cunha, Cotia, Cabreúva Cachoeira Curralinho, Guararema, Guaratinguetá, Guarulhos, Igaratá, Itapecirica, Itatiba, Ytú, Jacarehy, Jambeiro, Juquery, Jatahy, Joannopolis, Jundiathy, Lorena, Lagoinha, Mogy das Cruzes, Nazareth, Natividade, Pindamonhangaba, Parahybuna, Piracaia, Parnahyba, Pinheiros, Piquete Queluz, Redempção, São José dos Campos, Silveiras, São Luiz do Parahytinga, Santa Branca Sellesopolis, Santa Isabel, São José do Barreiro, São Bento do Sapucahy, São Bernardo, Santo Amaro, Salto, São Roque, Taubaté, Tremembé e Una
b) 2.° districto - Campinas, Amparo, Araraquara Araras, Ariranha, Annapolis, Bebedouro, Barretos, Boa Esperança, Brotas, Bariry, Barra Bonita, Capivary, Catanduva Descalvado, Dois Corregos, Dourado, Guariba, Itapolis, Ibatinga, Indaiatuba, Itajoby, Ibirá, Jaboticabal, Jahú, Limeiro Mattão, Monte Alto, Monte Mór, Mineiros, Monte Azul, NovHorizonte, Olympia, Pedreiras, Porto Ferreira, Palmeiras, Pirassununga, Pederneiras, Piracicaba, Pitangueiras, Rio Claro, Rio Preto, Ribeirão Bonito, Rio das Pedras, Serra Negra, Soccorro, São Carlos, Santa Rita do Passa Quatro, São João da Boraina, São Pedro, Santa Adelia, Santa Barbara, Taquaritinga, Tabapuan, Torrinha e Viradouro.
c) 3.° districto - Espirito Santo do Pinhal, Altinopolis, Batataes, Brodowski, Casa Branca, Caconde Cajurú Cravinhos, Franca, Itapira, Ituverava Igarapava, Jardinopolis, Leme, Mocóca, Mogy-Guassú, Mogy-Mirim. Orlandia, Patrocinio do Sapucahy, Pedregulho, Ribeirão Preto, São João da Boa Vista, São José do Rio Pardo, São Simão, Santo Antonio da Alegria, Santa Cruz da Conceição, Santa Rosa, Sertãosinho, São Joaquim, Tambahú, e Vargem Grande.
d) 4.° districto - Baurú, Agudos, Avaré, Anhemby, Angatuba, Albuquerque Lins, Araçatuba, Assis, Avahy, Bernardino de Campos, Botucatú, Biriguy, Bofete, Bury, Campos Novos, Conceição de Monte Alegre, Capão Bonito Campo Largo de Sorocaba, Chavantes, Conchas Cerqueira Cesar, Candido Motta, Espirito Santo do Turvo, Fartura Faxina, Guareby. Ipatinga, Ipaussú, Itapetininga, Itaporanga, Itararé, Itaberá, Itahy, Lonçóes, Ourinhos, Oleo, Platina, Pirajú, Pennapolis, Piratininga, Pirajuhy, Pereiras, Pilar, Piedade, Porto Feliz, Promissão, Palmital, Presidente Prudente, Rio Bonito, Ribeirão Branco, São Manoel, São Pedro do Turvo Santa Barbara do Rio Pardo, Santo Antonio da Boa Vista, São Miguel Archanjo, Sarapuhy, Sorocaba, Salto Grande do Paranapanema e Tatuhy
e) 5. districto - Iguape, Apihy, Cananéa, Caraguatatuba, Itahaem Iporanga, Santos, São Sebastião, São Vicente Ribeira, Ubatuba, Villa Bella e Xiririca.
Artigo 64. - Em cada districto zootechnico poderá haver, anuualmente, uma exposição de animaes.
Artigo 65. - As Exposições Regionaes de Animaes deverão ser levadas a effeito por um unico municipio ou por todos os municipios do districto respectivo.
Artigo 66. - Nenhuma Exposição Regional de Animaes poderá ser realisada sem que tenha sido annunciada com uma antecedencia minima de 6 mezes.
Artigo 67. - Os animaes premiados nas Exposições Regionaes deverão, de preferencia, concorrer ás Exposições Estadoaes.
Artigo 68. - Para realisação das Exposições Regionaes devem ser observadas as condições estabelecidas pelo Regulamento Geral das Exposições Estadoaes, na parte referente á classificação dos animaes, productos apresentados etc.
Artigo 69. - O Governo concorrerá, a titulo de auxilio, para cada Exposição Regional de Animaes, com a importancia de 10:000$000, desde que sejam organisadas de accordo com o presente Regulamento.
Artigo 70. - Revogam-se as disposições em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 19 de Fevereiro de 1930.

Fernando Costa.