DECRETO N. 4.786, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1930
Estabelece o regimento das correições
O coronel João Alberto Lins de Barros, interventor federal no Estado de São Paulo,
considerando que é
indispensavel uma severa disciplina nos serviços da
Justiça;
considerando que, por falta de uma
organização
fiscalizadora adequada, os abusos se multiplicam, diariamente, quer
entre os funccionarios subalternos, quer entre os proprios
funccionarios superiores da Justiça, com sacrifício do
interesse publico;
considerando que a velha
instituição das
correições, uma vez renovada e adaptada ás
condições actuaes da vida, póde, perfeitamente,
contribuir para a reforma dos maus costumes forenses e cohibir
innumeros abusos;
considerando que não devem ser
adiadas providencias que visem a
moralização e a bôa ordem dos serviços
publicos,
resolve, usando das
attribuições que lhe são
conferidas pelo art. 11, §1°, do decreto federal nº
19.398,
de 11 de Novembro do corrente anno, decretar o seguinte
Artigo 1º - Todos os
serviços judiciaes ficam sujeitos a correições,
que serão:
I - Permanentes ou periodicas.
II - Ordinarias ou extraordinarias.
III - Geraes ou parciaes.
Artigo 2.º - Incumbem as correições
permanentes:
I - Ao corregedor geral da Justiça, quanto á
secretaria e aos cartorios do Tribunal de Justiça.
II - A cada juiz, quanto aos serviços da sua comarca,
districto ou vara.
III - Ao juiz de direito designado annualmente pelo corregedor
geral da Justiça, nas comarcas onde houver mais de um, quanto
aos serviços communs a diversas varas e aos que não
estiverem subordinados a qualquer dellas.
IV - Ao juiz de direito da vara
criminal, ou, onde houver mais de uma, ao que fôr designado
annualmente pelo corregedor geral de Justiça, quanto ao
serviço da policia judiciaria e ás prisões.
§1º - Nos casos dos
ns. III e IV, poderá a
correição permanente ser distribuida por todos ou alguns
dos juizes.
§2º - As designações a que allude este
artigo serão feitas no mez de Dezembro de cada anno e publicadas
na ultima sessão annual do Tribunal de Justiça.
§3º - Na falta de novas designações,
prevalecem as do anno anterior.
Artigo 3º - Incumbem as correições
periodicas ao corregedor geral da Justiça nas comarcas e
districtos de paz e ao juiz de direiro nos districtos de paz,
observado, onde houver mais de um juiz de direito, o disposto no artigo
2º n° III e §§ 1, 2 e 3.
§ unico - Quando estiver impedido de comparecer
pessoalmente, e no caso do artigo 27, poderá o corregedor geral
commetter a um juiz de direito a correição parcial, no
interior do Estado, que não versar sobre acto do juiz de direito
da comarca.
Artigo 4.º - Os corregedores poderão designar para
auxilial-os os juizes inferiores e serventuarios da Justiça do
logar, assim como os membros do Ministerio Publico e advogados que se
prestarem a esse serviço.
§ unico - Aos auxiliares das correições
incumbe proceder aos exames e investigações que lhes
forem commettidos pelo corregedor, a quem prestarão
circumstanciadas informações.
Artigo 5.º - Funccionarão como escrivães das
correições:
I - Na comarca da Capital, o escrivão das
execuções criminaes, quanto á
correições criminaes, e do contencioso de casamentos
quanto ás civeis.
II - Na comarca de Santos, o escrivão do jury, quanto
ás correições criminaes e o escrivão do
civil mais antigo da comarca, quanto ás civeis.
III - Nas demais comarcas, o escrivão do jury.
§1º - O expediente do corregedor geral da
Justiça será processado na secretaria do Tribunal de
Justiça. Nas diligencias, funccionará como
escrivão
um chefe de secção ou escripturario do Tribunal.
§2º - Quando proceder á
correição, visita ou inspecção no cartorio
do escrivão das correições, o corregedor
designará um escrivão ad-hoc,
dentre os do seu juizo.
Artigo 6º - Haverá na secretaria do Tribunal de
Justiça e no cartorio de cada escrivão das
correições um livro especial, onde
serão lavrados
os termos de audiencias, visitas e inspecções e
transcriptos os provimentos do corregedor.
§ unico - O livro das correições é
isento de sello e será gratuitamente aberto, numerado, rubricado
de encerrado pelo respectivo corregedor.
Artigo 7º - O corregedor geral da Justiça e
presidente de Camaras será nomeado pelo Governo, dentre os
ministros do Tribunal de Justiça.
§ unico - O ministro que o substituir na presidencia (art.
27 da lei nº 2.222, de 1927), não deixará as
funcções do relator ou revisor. Quando houver empate no
julgamento, será chamado o presidente do Tribunal de
Justiça para desempatar.
Artigo 8º - A correição permanente
não tem forma e figura de juizo e consiste:
I - Na inspecção assidua e severa dos
serviços judiciaes, para que corram com a maxima regularidade.
II - Em visitas aos cartorios, prisões e mais
repartições e estabelecimentos, para os fins dos arts.
11, 12 e 13.
III - No recebimento e processo das reclamações
apresentadas contra funccionarios sujeitos ao corregedor e no
encaminhamento das que versarem sobre os que não o forem.
Artigo 9º - São sujeitos á
correição permanente do corregedor geral da
Justiça:
I - O Secretario e os demais funccionarios do Tribunal de
Justiça.
II - Os escrivães do civel e do crime do mesmo Tribunal.
§ unico - São
tambem sujeitos á correição permanente do
corregedor geral, unicamente para os fins do art. 8°, n. III,
e
sem prejuizo da correição extraordinaria.
I - Os juizes de direito.
II - Os Tribunaes do Jury.
III - Os juizes substitutos.
IV - Os juizes de paz.
Artigo 10 - São sujeitos á
correição permanente dos juizes de direito:
I - Os juizes substitutos.
II - Os juizes de paz.
III - Os delegados, subdelegados e commissarios de policia e
seus escrivães, apenas no que respeita á policia
judiciaria.
IV - Os representantes do Ministerio Publico.
V - Os advogados e solicitadores.
VI - Os tabelliães de notas.
VII - Os tabelliães de protestos de letra e titulo.
VIII - Os officiaes do registro geral de hypothecas.
IX - Os officiaes do registro especial de titulos e documentos.
X - Os depositarios.
XI - Os escrivães do juizo de direito e do jury.
XII - Os escrivães de paz e officiaes do registro civil.
XIII - Os distribuidores.
XIV - Os partidores.
XV - Os contadores.
XVI - Os traductores e iterpretes.
XVII - As officiaes de justiça e porteiro dos auditorios.
XVIII - Quaesquer outros serventuarios ou funccionarios da
Justiça, do Ministerio Publico ou da Policia cujos cargos forem
futuramente creados nas comarcas ou Districtos de Paz.
Artigo 11 - No correr de cada anno, o corregedor permanente
visitará pelo menos uma vez os cartorios,
repartições e estabelecimentos sujeitos á
correição, para verificar:
I - Se existem todos os livros determinados em lei.
II - Se os livros existentes estão sellados, abertos,
numerados, rubricados e encerrados por quem de direito, se são
bem encadernados e escripturados em dia e na forma da lei.
III - Se os autos, livros e papeis findos ou em andamento
estão bem guardados, conservados, classificados e catologados.
IV - Se o mobiliario e os utensilios pertencentes ao Estado
estão bem conservados e relacionados.
V - Se os depositos de cousas são seguros, hygienicos e
bem resguardados.
VI - Se, nos lugares onde devam permanecer as partes,
funccionarios, testemunhas, jurados e mais pessoas judicialmente
convocadas, ha hygiene, comodidade e segurança.
VII - Se ha funccionario que não tenha prestado a
fiança a que estiver sujeito, ou deixado de pagar os sellos e
impostos devidos em razão do cargo.
VIII - Se ha funccionarios ou serviçaes atacados de
molestia mental, contagiosa ou repugnante, ou de molestia ou defeito
physico que prejudique o exercicio das respectivas
funcções.
IX - Se os feitos e escripturas são distribuidos na
forma da lei.
X - Se ha processos
irregularmente parados, e especialmente se se cumpre o disposto no art.
69 § unico da lei nº 2.222, de 1927.
XI - Se são regularmente cobrados os emolumentos,
sellos,
taxa judiciaria e outros impostos e taxas devidos á
União, ao Estado e aos Municipios.
XII - Se é usado o papel sellado nos casos do art. 71 da
lei n. 2222, de 1927.
XIII - Se as custas sãos cobradas nos estrictos termos
do respectivo regimento, e, especialmente:
a) - se estão devidamente escripturadas as pagas em sello;
b) - se são cotadas á margem dos actos
respectivos, com a declaração de quem fez o pagamento;
c) - se ha duplicatas de actos e termos nos processos, ainda que
sob diversa denominação;
d) - se os traslados e cartas de sentença de
adjudicação, arrematação e remissão,
e os formaes de partilha não teem peças desnecessarias;
e) - se são cobradas as custas adiantadamente;
f) - se são demorados, por falta de pagamento do custas,
processos ex-officio, ou
em cujo andamento sejam
interessados incapazes, a Fazenda do Estado, victimas ou beneficiarios
de accidente do trabalho, operarios defendidos pelo Patronato Agricola
e parte que tenha obtido assistencia judiciaria;
g) se existe affixada em lugar bem visivel do cartorio um quadro
com a tabella dos emolumentos taxados para os actos do officio;
h) se o contador fiscaliza a cobrança das custas,
deixando de incluir nas contas as relativas a actos superfluos ou que
não estiverem cotadas, segundo as tabellas do regimento.
XIV - Se os officiaes do Registro Civil, por si ou por
interposta pessoa, preparam os papeis para o casamento civil, ou criam
quaesquer dificuldades aos nubentes que não se sujeitem a
exigencias illegaes.
XV - Se as determinações do juizo na marcha dos
processos e as dos corregedores, em correições
anteriores, foram fielmente executadas.
XVI - Se consta a pratica de erros ou abuso, que devam ser
emendados, evitados ou punidos.
Artigo 12. - O corregedor
marcará prazo razoavel:
I - Para a acquisição ou
legalização dos livros que faltarem ou estiverem
irregulares.
II - Para o pagamento dos emulumentos, impostos, sellos e taxas
por que sejam responsaveis os funccionarios, communicando-o á
competente repartição fiscal.
III - Para a organização dos archivos, tombamento
de moveis e utensilios e reparação de edificios e
dependencias.
IV - Para a restituição, na forma do regimento,
de custas indevidas ou excessivas.
V - Em geral, para emenda de erros, abusos ou omissões
verificados.
§1º -
Ordenará o corregedor:
I - Que sejam immediatamente substituidos os funccionarios e
serviçaes mencionados no art. 11 n. VIII, sempre que a sua
permanencia no serviço offereça imminente perigo. Nos
demais casos, marcará prazo para a substituição do
serviçal, ou promoverá a declaração da
incapacidade, o licenciamento ou a exoneração do
funccionario, segundo fôr de direito.
II - Que sejam prestadas ou reforçadas as fianças
omittidas ou insufficientes.
§2º -
Ordenará tambem que os processos parados tenham immediato
andamento, providenciando especialmente para que:
I - Sejam registrados e
inscriptos os testamentos e tomadas as
contas dos tutores, curadores, testamenteiros, inventariantes,
syndicos, liquidatarios, administradores de fundações e
mais responsaveis.
II - Sejam nomeados tutores e curadores aos menores,
interdictos, ausentes e heranças jacentes.
III - Seja especializada e inscripta a hypotheca dos
responsaveis nos casos em que lhe couber proceder ex-officio.
IV - Sejam terminados os inventarios,
arrecadações e partilhas, em que haja interesse do Estado
ou de incapazes.
V - Seja dado o destino legal a quaesquer bens ou valores
irregularmente conservados em poder de funccionarios ou particulares.
§3º - Até
o ultimo dia do praso assignado,
será exhibida ao corregedor prova do cumprimento das suas
determinações.
Artigo 13 - O corregedor
permanente visitará pelo menos
quatro vezes por anno as cadeias, postos policiaes, estabelecimentos
penitenciarios, correccionaes e de reforma, abrigos, asylos e outras
prisões ou recolhimentos sujeitos á justiça ou
á policia, para verificar, além do mencionado no art. 11
nºs. X, .XV e .XVI:
I - Se os edifícios e dependencias são
hygienicos, seguros e apparelhados para o fim a que se destinam.
II - Se ha cellas, apparelhos ou utensilios destinados a
torturas ou castigos illegaes, excessivos ou deshumanos.
III - Se ha pessoas detidas ou internadas illegalmente ou de
modo diverso do prescripto em lei.
IV - Se as pessoas detidas ou internadas são bem
alimentadas, vestidas, abrigadas e tratadas.
§1º - O
corregedor dará audiencias aos presos
ou internados para receber as suas queixas e reclamações
e providenciar sobre ellas.
§2º - As pessoas
illegalmente detidas serão soltas mediante habeas-corpus concedido ex-officio.
§3º -
Mandará o corregedor que cesse immediatamente o tratamento
illegal a que esteja alguem sujeito.
§4º - Verificada
a falta de hygiene, segurança
ou apparelhamento, requisitará do Governo as providencias que
parecerem necessarias.
§5º -
Serão communicados ao Governo os erros,
abusos ou omissões dos funccionarios policiaes e
administrativos, apurados na visita.
Artigo 14 - Os corregedores
permanentes expedirão
provimentos, quando, em consequencia de correição, visita
ou inspecção, tenham de dar instrucções aos
funccionarios, comminar ou impôr penas disciplinares.
Artigo 15 - Os corregedores permanentes communicarão em
relatorio ao Gorregedor Geral da Justiça, no mez de Janeiro de
cada anno, o resultado da correição do anno anterior,
annexando copia dos termos de inspecção e visitas e dos
provimentos que houverem expedido.
§1º - O juiz
removido, promovido ou que obtiver
licença ou férias que abranjam o mez de Janeiro, é
obrigado a remetter, antes de deixar o exercicio, ou de assumir o novo
cargo, o relatorio correspondente ao periodo do anno já
decorrido.
§2º - Igual
obrigação incumbe ao juiz
substituto, relativamente ao periodo da substituição,
devendo o relatorio ser enviado nos trinta dias seguintes ao em que
deixar o exercicio.
§3º - Se o juiz
fallecer ou por molestia subita e
grave ou qualquer outro motivo não cumprir o disposto neste
artigo, o substituto ou successor organizará o relatorio com as
informações que puder obter.
§4º - A
Secretaria do Tribunal de Justiça
velará para que estas disposições sejam fielmente
executadas, reclamando dos juizes os relatorios e documentos não
remettidos em tempo e communicando-o ao corregedor geral.
Artigo 16 - As
correições geraes ou periodicas
ordinarias serão executadas pessoalmente pelo corregedor geral
da Justiça nas comarcas e pelos juizes de direito nos districtos
de Paz
Artigo 17. - Cada anno, o corregedor geral executará a
correição geral em cinco comarcas, pelo menos.
§ unico - Na Capital, a
correição geral será dividida em cinco partes
distinctas, a saber:
I - Varas civeis, commerciaes, eleitoral e dos feitos da
Fazenda.
II - Varas orphanologicas e de menores.
III - Varas criminaes e Tribunal do Jury.
IV - Policia Judiciaria e prisões.
V - Serviços subordinados a mais de uma das varas neste
artigo classificadas separadamente e os não subordinados a
determinada vara.
Cada parte constituirá, para todos os effeitos, uma
correição distincta.
Artigo 18 - Nos districtos de Paz, haverá uma
correição geral cada anno.
Artigo 19. - A correição geral comprehende:
I - O serviço a cargo de juiz de direito, para os fins
do art. 23.
II - O serviço do jury, para o exame das urnas, livros
de
alistamento, sorteio e actas e verificação da
regularidade da cobrança das multas impostas aos jurados
faltosos.
III - O serviço das correições
permanentes,
e das periodicas nos districtos, para se verificar se são
executadas com regularidade e se são cumpridas as
determinações do corregedor.
IV - O exame dos cartorios, prisões e mais
estabelecimentos para os fins dos arts, 11, 12 e 13.
Artigo 20 - A correição geral do corregedor
geral
da Justiça será annunciada por edital, publicado na
comarca e no Diario Official, com quinze dias de
antecedencia, pelo menos.
§1º - O edital
mencionará o dia, hora e logar
da audiencia inicial, convocará as pessoas sujeitas á
correição e declarará que serão recebidas
quaesquer informações, queixas ou
reclamações sobre o serviço forense.
§2º - O juiz de
direito, recebendo cópia do
edital, mandará affixal-o e publical-o na séde da comarca
e dos districtos de paz e delle notificar por carta registrada as
pessoas sujeitas á correição.
§3º - O juiz de
direito, ou o mais antigo na comarca,
onde houver mais de um, organizará, para ser apresentada ao
corregedor geral na audiencia inicial, uma relação
nominal das pessoas sujeitas á correição,
designando os respectivos cargos ou officios. Organizará tambem
a relação dos estabelecimentos que devem ser visitados,
mencionando a situação e a natureza de cada um.
Artigo 21 - No dia, hora e
logar designados, aberta a audiencia,
procederá o escrivão á chamada das pessoas
sujeitas á correição, pela lista a que se
refere o
art. 20 §3°.
§1º - O
corregedor geral tomará conhecimento
das faltas e escusas, impondo penas disciplinares aos que faltarem sem
justa causa.
§2º -
Tomarão assento:
I - No topo da mesa, ao lado do corregedor geral, os juizes de
direito.
II - À direita da mesa, os juizes substitutos, juizes de
paz,
os membros do Ministerio Publico e advogados.
III - À esquerda, os solicitadores, serventuarios da
justiça, e demais pessoas convocadas.
§ unico - Os officiaes
de justiça, espectadores e partes, occuparão os lugares
que o corregedor geral designar.
Artigo 22 - Em seguida,
todos os funccionarios judiciaes,
advogados e solicitadores exhibirão os seus titulos, diplomas e
provisões (art. 46) e o corregedor geral organizará o
programma das correições, designando os dias, horas e
lugares em que dará audiencias publicas e visitará os
cartorios, prisões e mais estabelecimentos.
Artigo 23 - Durante os trabalhos da correição,
indagará o corregedor se não ha violação
dos deveres impostos á magistratura no art, 45 da lei nº
2.222,
de 1927, e, para esse fim, tomará nota reservada do que colligir
no exame dos autos, livros e papeis, das queixas que lhe sejam
transmittidas e das informações que obtiver de
pessoas de toda a respeitabilidade, procedendo com a maxima
discreção para resguardar a dignidade dos juizes.
§ unico - O resultado
das investigações
será consignado em relatorio secreto, que será
apresentado ao Conselho Disciplinar da Magístratura.
Artigo 24 - Havendo,
porém, accusação
documentada, ou se na investigação a que se refere o
artigo antecedente fôr apurada a existencia de factos graves, o
corregedor geral abrirá syndicancia em segredo de
justiça, ouvindo testemunhas e fazendo juntar documentos.
§ unico - A syndicancia
será apresentada ao Conselho Disciplinar da Magístratura
para os fins de direito.
Artigo 25 - O corregedor
geral indagará tambem do
procedimento dos demais funccionarios judiciaes, na fórma dos
artigos antecedentes, impondo as penas disciplinares que no caso
couberem, remettendo ao Ministerio Publico as provas que colligir, para
a effectivação da responsabilidade criminal e tomando as
providencias autorizadas nos arts. 12 e 13 §5°.
Artigo 26 - Finda a correição, o corregedor
geral, em audiencia especial, com as formalidades do art. 21,
publicará, em provimento, os despachos que houver proferido, as
penas que houver imposto, os elogios de que se tornarem merecedores os
funccionarios e auxiliares e as ordens e instrucções que
julgar conveniente expedir para a emenda de erros, abusos e
omissões e para a regularidade do serviço forense.
Artigo 27 - A correição só poderá
ser interrompida por motivo insuperavel, devendo proseguir logo que tal
motivo desappareça.
Artigo 28 - Poderá o corregedor geral mandar executar
em
correição parcial extraordinaria, por juiz de direito da
mesma ou de diversa comarca, a syndicancia ou exame de livro ou
processo que demande muito tempo.
Artigo 29. - Os corregedores permanentes fiscalizarão o
cumprimento das determinações do corregedor geral,
prestando-lhe as competentes informações.
Artigo 30 - Applica-se á correição
periodica do juiz de direito nos districtos de paz o que está
prescripto sobre a do corregedor geral nas comarcas.
§ unico - Para executar
a correição, o juiz de direito se transportará
ás sédes dos districtos.
Artigo 31. - O corregedor geral da Justiça
effectuará correições geraes ou parciaes
extraordinarias nas comarca e districtos de paz e os juizes de direito
nos districtos quando constar a pratica de abusos que compromettam a
distribuição da justiça.
§ unico - Será
feita a correição
extraordinaria ás prisões, sempre que, em processo
de habeas-corpus, houver
indicios vehementes da
occultação ou remoção de presos, com o
intuito de ser burlada a ordem ou dificultada a sua concessão.
Artigo 32 - As
correições extraordinarias do
corregedor geral da Justiça não se computam nas que o
art. 17 manda executar cada anno, e serão determinadas pelo
Tribunal de Justiça ou qualquer das suas Camaras, pelo Conselho
Disciplinar da Magistratura ou pelo proprio corregedor geral, ex-officio, a requerimento de
partes ou sob a
representação do procurador geral do Estado.
§ unico - A
correição extraordinaria do juiz
de direito nos districtos de paz será determinada pelas mesmas
autoridades ou pelo juiz de direito.
Artigo 33 - A
correição parcial extraordinaria
executa-se como a permanente, sem forma e figura de juizo, podendo,
entretanto, o corregedor dar audiencias para ouvir as partes e
testemunhas.
§ unico - Quando a
correição ou syndicancia
fôr commettida a juiz de direito (arts. 3º § unico e
28), este remetterá ao corregedor geral com as
provas que houver colligido, circumstanciado relatorio.
Artigo 34 - Podem ser impostas em correição as
seguintes penas disciplinares, se outras não estiverem
comminadas em lei especial:
I - Advertencia.
II - Censura.
III - Restituição de custas, na forma do
respectivo regimento.
IV - Pagamento de custas de actas inuteis ou annullados.
V - Multa até 500$000.
VI - Suspensão até tres mezes.
VII - Prisão até oito dias.
§1º - A pena de
advertencia será verbal e
reservada, ou imposta mediante carta confidencial, não ficando
consignada em termo eu por copia.
§2º - A pena de
censura será publica, e constará do termo de
correição e do provimento.
§3º - A pena de
multa importa na suspensão do
funccionario ou auxiliar da justiça até tres mezes, se
antes não effectuar o pagamento, e sem prejuizo da
cobrança executiva.
§4º - A pena de
suspensão, que nunca
será imposta a juizes, importa na cessação de
todos os vencimentos do cargo. Se o funccionario estiver em goso de
licença ou férias, a pena começará depois
de terminadas.
§5º - A pena de
prisão, que só
será imposta a serventuarios e officiaes de justiça,
será cumprida em logar não destinado aos presos communs
podendo ser designada a casa do proprio funccionario, que ahi
permanecerá sob palavra de honra ou com sentinella, segundo o
prudente arbitrio do corregedor.
Artigo 35 - Da
imposição de pena disciplinar de
suspensão, multa ou prisão, caberá recurso para o
Tribunal de Justiça, em Camaras Reunidas, se o acto fôr do
corregedor geral da Justiça e em Primeira Camara se fór
de juiz de direito.
§1º - O recurso
será interposto no praso de cinco dias, e só terá
effeito suspensivo no caso de prisão.
§2º - Será
observado o processo do recurso criminal em sentido estricto.
§3º - O
julgamento será effectuado em sessão secreta.
Artigo 36 - Verificando
abusos ou irregularidades commettidas
por funccionarios da Secretaria e Cartorios do Tribunal de
Justiça, do Ministerio Publico, da Policia ou administrativos,
não lhes imporá o corregedor penas disciplinares, mas
fará reservadamente as devidas communicações ao
presidente do Tribunal, ao procurador geral do Estado ou ao Governo
segundo a hypothese.
Artigo 37 - Sem prejuízo da pena disciplinar,
deverá o corregedor transmittir ao Ministerio Publico os
documentos necessarios para a effectivação da
responsabilidade criminal, sempre que verificar a existencia de crimes
e contravenções.
Artigo 38 - As penas disciplinares serão impostas pela
verdade sabida, sem fôrma e figura de juizo, devendo,
porém, ser ouvido o funccionario, se estiver presente.
Artigo 39 - Nas syndicancias, as partes serão admittidas
a intervir na producção das provas, sendo ouvidas afinal
em prazo breve.
Artigo 40 - Todos os
escrivães são obrigados a
apresentar ao corregedor permanente, no mez de Janeiro de cada anno,
uma relação em duplicata das causas em andamento,
mencionando a natureza e o valor de cada uma, os nomes das partes, a
cousa ou objecto do litigio ou processo, a data da
distribuição e o estado em que se achava o processo em 31
de Dezembro.
§1º - Em outra
relação, serão
mencionados os feitos findos, em que, entretanto, haja interesse de
incapazes ou do Estado.
§2º - No final de
cada relação, o
escrivão certificará que não existem outros
feitos, a não ser os relacionados.
§3º - As
relações serão
remettidas ao distribuidor, para que em prazo marcado pelo juiz, as
confira, certificando se estão exactas ou se conteem erros ou
omissões.
§4º - Um dos
exemplares de cada relação
ficará em poder do escrivão das correições,
para que os corregedores permanentes e o corregedor geral possam em
qualquer tempo verificar a regularidade do serviço. Outro
exemplar será remettido pelo juiz ao corregedor geral, para ser
annexado ao seu relatorio.
§5º - Os
escrivães deverão ter livros
proprios para o registro dos feitos e do seu movimento, afim de
cumprirem o que determina este artigo.
Artigo 41 - Para a
fiscalização das
testamentarias, as repartições fiscaes competentes
remetterão, na forma ao art. 40, a relação dos
testamentos inscriptos no anno anterior.
Artigo 42 - Na ultima folha utilizada dos autos e livros que
examinar e encontrar em ordem, lançará o corregedor o
seu visto em
correição, que poderá ser
impresso a carimbo, mas com a data e rublica autographas.
§1º - Se
encontrar irregularidades, o corregedor as mencionará em
despacho, para que sejam sanadas por quem de direito.
§2º - No termo de
correição,
inspecção ou visita, serão mencionados os autos e
livros visados ou mandados emendar.
Artigo 43 - O corregedor
geral, que não fôr juiz
do feito, só poderá avocal-o para o exame previsto neste
regimento e advertencia de erros, abusos ou omissões encontradas
(art. 42 § 1º), nada determinando quanto á marcha
do
processo. Deverá, entretanto, glosar custas indevidas ou
excessivas e ordenar as competentes restituições.
Artigo 44 - Poderá o corregedor determinar que todos ou
alguns dos livros ou processos sejam transportados para a casa onde
estiver aposentado, afim de serem ahi examinados. Exceptuam-se os
livros necessarios ao expediente dos cartorios e
repartições.
Artigo 45 - Os livros e autos findos, que já tiveram
o visto do corregedor,
só serão examinados
para o effeito do art. 11 n. IlI independentemente de novo visto.
Artigo 46 - Todos os funccionarios e auxiliares da
justiça são obrigados a exhibir, na audiencia inicial da
correição geral, ou quando fôr exigido nas parciaes
ou pelo corregedor permanente, os seus titulos, diplomas e
provisões. O corregedor, encontrando-os em ordem, os
visará.
§ unico - Será
suspenso pelo corregedor ou por quem
de direito (art 36) até o que faça, o funccionario ou
auxiliar que deixar de apresentar o titulo, diploma ou provisão
e
não justificar a falta.
Artigo 47 - Os corregedores
representarão ao presidente
do Tribunal de Justiça no sentido de serem cassadas as
provisões dos solicitadores que advogarem ou tentarem advogar e
a dos advogados e solicitadores que se mostrarem indignos de exercer o
officio.
Artigo 48 - Qualquer pessoa pode, verbalmente ou por escripto,
denunciar aos corregedores abusos, erros ou omissões dos
funccionarios e auxiliares sujeitos á correição.
Artigo 49 - Pelos actos praticados em correição
não são devidos quaesquer emolumentos.
Artigo 50 - Serão abonadas aos corregedores e aos seus
escrivães as despesas que fizerem com o seu transporte e
permanencia fóra da localidade onde residirem.
§ unico - O corregedor
geral perceberá ainda, quando em serviço fóra da
Capital, a diaria estipulada no art. 48, §4° da
lei nº 2.222, de 1927; o juiz de direito por
elle designado para executar correição ou seyndicancia em
outra comarca, perceberá a marcada no art. 190, §1°,
do decreto nº 1.411 de 1906.
Artigo 51 - Ficarão
á disposição
dos corregedores, para o serviço da correição,
todos os serventuarios e officiaes de justiça da comarca ou
districto de paz.
§ unico -
Poderão os corregedores requisitar a força publica de que
necessitarem.
Artigo 52 - O corregedor
geral apresentará ao Tribunal
de Justiça, no correr do primeiro semestre de cada anno,
circumstanciado relatorio do serviço das
correições no anno anterior, mencionando as providencias
adoptadas e suggerindo as que excederem da sua competencia.
§1º -
Serão annexados a esse relatorio os dos
corregedores permanentes e commissionados, copias dos termos de
correições, visitas e inspecções e
provisões expedidas e as relações mencionadas no
art. 40.
§2º - O ministro
que deixar o cargo de corregedor geral não ficará
dispensado de apresentar o relatorio.
§3º - O
presidente do Tribunal de Justiça enviará copia do
relatorio ao presidente do Estado.
Artigo 53 - O disposto neste
regimento não prejudica os
dispositivos legaes relativos á inspecção de
cartorios, repartições e prisões por funecionarios
do Ministerio Publico, da Policia e da Fazenda.
Artigo 54 - Revogam-se as disposições em
contrario.
Artigo 55 - O presente decreto entrará em vigor na data
da sua publicação.
Artigo 1º - O ministro
corregedor geral da Justiça,
logo que fôr publicado este regimento, fará para o anno de
1931, as designações a que alludem os arts. 2.º e
3º.
Artigo 2.º - Salvo para os fins de art. 11, n. III e para
a
apuração de irregularidades que venham por qualquer modo
ao conhecimento do corregedor, as correições não
abrangerão os autos e livros findos até 31 de Dezembro de
1930.
§ Unico - Não se
consideram findos os autos mencionados no art. 40 §1º.
O Secretario do Estado dos Negocios da Justiça e
Segurança Publica assim o faça executar.
Palacio do Governo Provisorio do
Estado de São Paulo, 3 de
Dezembro de 1930.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS.
Plinio Barreto.
Publicado na Secretaria da Justiça e Segurança Publica do
Estado de São Paulo, aos 3 de Dezembro de 1930.
O director da Justiça, Mesquita Junior.