DECRETO N. 4.786, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1930

Estabelece o regimento das correições

O coronel João Alberto Lins de Barros, interventor federal no Estado de São Paulo,

considerando que é indispensavel uma severa disciplina nos serviços da Justiça;

considerando que, por falta de uma organização fiscalizadora adequada, os abusos se multiplicam, diariamente, quer entre os funccionarios subalternos, quer entre os proprios funccionarios superiores da Justiça, com sacrifício do interesse publico;

considerando que a velha instituição das correições, uma vez renovada e adaptada ás condições actuaes da vida, póde, perfeitamente, contribuir para a reforma dos maus costumes forenses e cohibir innumeros abusos;

considerando que não devem ser adiadas providencias que visem a moralização e a bôa ordem dos serviços publicos,

resolve, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, §1°, do decreto federal nº 19.398, de 11 de Novembro do corrente anno, decretar o seguinte

Regimento de Correições

CAPITULO I

Disposições preliminares

Artigo 1º - Todos os serviços judiciaes ficam sujeitos a correições, que serão:
I - Permanentes ou periodicas.
II - Ordinarias ou extraordinarias.
III - Geraes ou parciaes.
Artigo 2.º - Incumbem as correições permanentes:
I - Ao corregedor geral da Justiça, quanto á secretaria e aos cartorios do Tribunal de Justiça.
II - A cada juiz, quanto aos serviços da sua comarca, districto ou vara.
III - Ao juiz de direito designado annualmente pelo corregedor geral da Justiça, nas comarcas onde houver mais de um, quanto aos serviços communs a diversas varas e aos que não estiverem subordinados a qualquer dellas.
IV - Ao juiz de direito da vara criminal, ou, onde houver mais de uma, ao que fôr designado annualmente pelo corregedor geral de Justiça, quanto ao serviço da policia judiciaria e ás prisões.

§1º - Nos casos dos ns. III e IV, poderá a correição permanente ser distribuida por todos ou alguns dos juizes.
§2º - As designações a que allude este artigo serão feitas no mez de Dezembro de cada anno e publicadas na ultima sessão annual do Tribunal de Justiça.
§3º - Na falta de novas designações, prevalecem as do anno anterior.
Artigo 3º - Incumbem as correições periodicas ao corregedor geral da Justiça nas comarcas e districtos de paz e ao juiz de direiro nos districtos de paz, observado, onde houver mais de um juiz de direito, o disposto no artigo 2º n° III e §§ 1, 2 e 3.
§ unico - Quando estiver impedido de comparecer pessoalmente, e no caso do artigo 27, poderá o corregedor geral commetter a um juiz de direito a correição parcial, no interior do Estado, que não versar sobre acto do juiz de direito da comarca.
Artigo 4.º - Os corregedores poderão designar para auxilial-os os juizes inferiores e serventuarios da Justiça do logar, assim como os membros do Ministerio Publico e advogados que se prestarem a esse serviço.
§ unico - Aos auxiliares das correições incumbe proceder aos exames e investigações que lhes forem commettidos pelo corregedor, a quem prestarão circumstanciadas informações.
Artigo 5.º - Funccionarão como escrivães das correições:
I - Na comarca da Capital, o escrivão das execuções criminaes, quanto á correições criminaes, e do contencioso de casamentos quanto ás civeis.
II - Na comarca de Santos, o escrivão do jury, quanto ás correições criminaes e o escrivão do civil mais antigo da comarca, quanto ás civeis.
III - Nas demais comarcas, o escrivão do jury.
§1º - O expediente do corregedor geral da Justiça será processado na secretaria do Tribunal de Justiça. Nas diligencias, funccionará como escrivão um chefe de secção ou escripturario do Tribunal.
§2º - Quando proceder á correição, visita ou inspecção no cartorio do escrivão das correições, o corregedor designará um escrivão ad-hoc, dentre os do seu juizo.
Artigo 6º - Haverá na secretaria do Tribunal de Justiça e no cartorio de cada escrivão das correições um livro especial, onde serão lavrados os termos de audiencias, visitas e inspecções e transcriptos os provimentos do corregedor.
§ unico - O livro das correições é isento de sello e será gratuitamente aberto, numerado, rubricado de encerrado pelo respectivo corregedor.
Artigo 7º - O corregedor geral da Justiça e presidente de Camaras será nomeado pelo Governo, dentre os ministros do Tribunal de Justiça.
§ unico - O ministro que o substituir na presidencia (art. 27 da lei nº 2.222, de 1927), não deixará as funcções do relator ou revisor. Quando houver empate no julgamento, será chamado o presidente do Tribunal de Justiça para desempatar.

CAPITULO II
Da correição permanente


Artigo 8º - A correição permanente não tem forma e figura de juizo e consiste:
I - Na inspecção assidua e severa dos serviços judiciaes, para que corram com a maxima regularidade.
II - Em visitas aos cartorios, prisões e mais repartições e estabelecimentos, para os fins dos arts. 11, 12 e 13.
III - No recebimento e processo das reclamações apresentadas contra funccionarios sujeitos ao corregedor e no encaminhamento das que versarem sobre os que não o forem.
Artigo 9º - São sujeitos á correição permanente do corregedor geral da Justiça:
I - O Secretario e os demais funccionarios do Tribunal de Justiça.
II - Os escrivães do civel e do crime do mesmo Tribunal.
§ unico - São tambem sujeitos á correição permanente do corregedor geral, unicamente para os fins do art. 8°, n. III, e sem prejuizo da correição extraordinaria.
I - Os juizes de direito.
II - Os Tribunaes do Jury.
III - Os juizes substitutos.
IV - Os juizes de paz.
Artigo 10 - São sujeitos á correição permanente dos juizes de direito:
I - Os juizes substitutos.
II - Os juizes de paz.
III - Os delegados, subdelegados e commissarios de policia e seus escrivães, apenas no que respeita á policia judiciaria.
IV - Os representantes do Ministerio Publico.
V - Os advogados e solicitadores.
VI - Os tabelliães de notas.
VII - Os tabelliães de protestos de letra e titulo.
VIII - Os officiaes do registro geral de hypothecas.
IX - Os officiaes do registro especial de titulos e documentos.
X - Os depositarios.
XI - Os escrivães do juizo de direito e do jury.
XII - Os escrivães de paz e officiaes do registro civil.
XIII - Os distribuidores.
XIV - Os partidores.
XV - Os contadores.
XVI - Os traductores e iterpretes.
XVII - As officiaes de justiça e porteiro dos auditorios.
XVIII - Quaesquer outros serventuarios ou funccionarios da Justiça, do Ministerio Publico ou da Policia cujos cargos forem futuramente creados nas comarcas ou Districtos de Paz.
Artigo 11 - No correr de cada anno, o corregedor permanente visitará pelo menos uma vez os cartorios, repartições e estabelecimentos sujeitos á correição, para verificar:
I - Se existem todos os livros determinados em lei.
II - Se os livros existentes estão sellados, abertos, numerados, rubricados e encerrados por quem de direito, se são bem encadernados e escripturados em dia e na forma da lei.
III - Se os autos, livros e papeis findos ou em andamento estão bem guardados, conservados, classificados e catologados.
IV - Se o mobiliario e os utensilios pertencentes ao Estado estão bem conservados e relacionados.
V - Se os depositos de cousas são seguros, hygienicos e bem resguardados.
VI - Se, nos lugares onde devam permanecer as partes, funccionarios, testemunhas, jurados e mais pessoas judicialmente convocadas, ha hygiene, comodidade e segurança.
VII - Se ha funccionario que não tenha prestado a fiança a que estiver sujeito, ou deixado de pagar os sellos e impostos devidos em razão do cargo.
VIII - Se ha funccionarios ou serviçaes atacados de molestia mental, contagiosa ou repugnante, ou de molestia ou defeito physico que prejudique o exercicio das respectivas funcções.
IX - Se os feitos e escripturas são distribuidos na forma da lei.
X - Se ha processos irregularmente parados, e especialmente se se cumpre o disposto no art. 69 § unico da lei nº 2.222, de 1927.
XI - Se são regularmente cobrados os emolumentos, sellos, taxa judiciaria e outros impostos e taxas devidos á União, ao Estado e aos Municipios.
XII - Se é usado o papel sellado nos casos do art. 71 da lei n. 2222, de 1927.
XIII - Se as custas sãos cobradas nos estrictos termos do respectivo regimento, e, especialmente:
a) - se estão devidamente escripturadas as pagas em sello;
b) - se são cotadas á margem dos actos respectivos, com a declaração de quem fez o pagamento;
c) - se ha duplicatas de actos e termos nos processos, ainda que sob diversa denominação;
d) - se os traslados e cartas de sentença de adjudicação, arrematação e remissão, e os formaes de partilha não teem peças desnecessarias;
e) - se são cobradas as custas adiantadamente;
f) - se são demorados, por falta de pagamento do custas, processos ex-officio, ou em cujo andamento sejam interessados incapazes, a Fazenda do Estado, victimas ou beneficiarios de accidente do trabalho, operarios defendidos pelo Patronato Agricola e parte que tenha obtido assistencia judiciaria;
g) se existe affixada em lugar bem visivel do cartorio um quadro com a tabella dos emolumentos taxados para os actos do officio;
h) se o contador fiscaliza a cobrança das custas, deixando de incluir nas contas as relativas a actos superfluos ou que não estiverem cotadas, segundo as tabellas do regimento.
XIV - Se os officiaes do Registro Civil, por si ou por interposta pessoa, preparam os papeis para o casamento civil, ou criam quaesquer dificuldades aos nubentes que não se sujeitem a exigencias illegaes.
XV - Se as determinações do juizo na marcha dos processos e as dos corregedores, em correições anteriores, foram fielmente executadas.
XVI - Se consta a pratica de erros ou abuso, que devam ser emendados, evitados ou punidos.
Artigo 12. - O corregedor marcará prazo razoavel:
I - Para a acquisição ou legalização dos livros que faltarem ou estiverem irregulares.
II - Para o pagamento dos emulumentos, impostos, sellos e taxas por que sejam responsaveis os funccionarios, communicando-o á competente repartição fiscal.
III - Para a organização dos archivos, tombamento de moveis e utensilios e reparação de edificios e dependencias.
IV - Para a restituição, na forma do regimento, de custas indevidas ou excessivas.
V - Em geral, para emenda de erros, abusos ou omissões verificados.
§1º - Ordenará o corregedor:
I - Que sejam immediatamente substituidos os funccionarios e serviçaes mencionados no art. 11 n. VIII, sempre que a sua permanencia no serviço offereça imminente perigo. Nos demais casos, marcará prazo para a substituição do serviçal, ou promoverá a declaração da incapacidade, o licenciamento ou a exoneração do funccionario, segundo fôr de direito.
II - Que sejam prestadas ou reforçadas as fianças omittidas ou insufficientes.
§2º - Ordenará tambem que os processos parados tenham immediato andamento, providenciando especialmente para que:
I - Sejam registrados e inscriptos os testamentos e tomadas as contas dos tutores, curadores, testamenteiros, inventariantes, syndicos, liquidatarios, administradores de fundações e mais responsaveis.
II - Sejam nomeados tutores e curadores aos menores, interdictos, ausentes e heranças jacentes.
III - Seja especializada e inscripta a hypotheca dos responsaveis nos casos em que lhe couber proceder ex-officio.
IV - Sejam terminados os inventarios, arrecadações e partilhas, em que haja interesse do Estado ou de incapazes.
V - Seja dado o destino legal a quaesquer bens ou valores irregularmente conservados em poder de funccionarios ou particulares.
§3º - Até o ultimo dia do praso assignado, será exhibida ao corregedor prova do cumprimento das suas determinações.
Artigo 13 - O corregedor permanente visitará pelo menos quatro vezes por anno as cadeias, postos policiaes, estabelecimentos penitenciarios, correccionaes e de reforma, abrigos, asylos e outras prisões ou recolhimentos sujeitos á justiça ou á policia, para verificar, além do mencionado no art. 11 nºs. X, .XV e .XVI:
I - Se os edifícios e dependencias são hygienicos, seguros e apparelhados para o fim a que se destinam.
II - Se ha cellas, apparelhos ou utensilios destinados a torturas ou castigos illegaes, excessivos ou deshumanos.
III - Se ha pessoas detidas ou internadas illegalmente ou de modo diverso do prescripto em lei.
IV - Se as pessoas detidas ou internadas são bem alimentadas, vestidas, abrigadas e tratadas.
§1º - O corregedor dará audiencias aos presos ou internados para receber as suas queixas e reclamações e providenciar sobre ellas.
§2º - As pessoas illegalmente detidas serão soltas mediante habeas-corpus concedido ex-officio.
§3º - Mandará o corregedor que cesse immediatamente o tratamento illegal a que esteja alguem sujeito.
§4º - Verificada a falta de hygiene, segurança ou apparelhamento, requisitará do Governo as providencias que parecerem necessarias.
§5º - Serão communicados ao Governo os erros, abusos ou omissões dos funccionarios policiaes e administrativos, apurados na visita.
Artigo 14 - Os corregedores permanentes expedirão provimentos, quando, em consequencia de correição, visita ou inspecção, tenham de dar instrucções aos funccionarios, comminar ou impôr penas disciplinares.
Artigo 15 - Os corregedores permanentes communicarão em relatorio ao Gorregedor Geral da Justiça, no mez de Janeiro de cada anno, o resultado da correição do anno anterior, annexando copia dos termos de inspecção e visitas e dos provimentos que houverem expedido.
§1º - O juiz removido, promovido ou que obtiver licença ou férias que abranjam o mez de Janeiro, é obrigado a remetter, antes de deixar o exercicio, ou de assumir o novo cargo, o relatorio correspondente ao periodo do anno já decorrido.
§2º - Igual obrigação incumbe ao juiz substituto, relativamente ao periodo da substituição, devendo o relatorio ser enviado nos trinta dias seguintes ao em que deixar o exercicio.
§3º - Se o juiz fallecer ou por molestia subita e grave ou qualquer outro motivo não cumprir o disposto neste artigo, o substituto ou successor organizará o relatorio com as informações que puder obter.
§4º - A Secretaria do Tribunal de Justiça velará para que estas disposições sejam fielmente executadas, reclamando dos juizes os relatorios e documentos não remettidos em tempo e communicando-o ao corregedor geral.

CAPITULO III
Das correições periodicas ordinarias

Artigo 16 - As correições geraes ou periodicas ordinarias serão executadas pessoalmente pelo corregedor geral da Justiça nas comarcas e pelos juizes de direito nos districtos de Paz
Artigo 17. - Cada anno, o corregedor geral executará a correição geral em cinco comarcas, pelo menos.
§ unico - Na Capital, a correição geral será dividida em cinco partes distinctas, a saber:
I - Varas civeis, commerciaes, eleitoral e dos feitos da Fazenda.
II - Varas orphanologicas e de menores.
III - Varas criminaes e Tribunal do Jury.
IV - Policia Judiciaria e prisões.
V - Serviços subordinados a mais de uma das varas neste artigo classificadas separadamente e os não subordinados a determinada vara.
Cada parte constituirá, para todos os effeitos, uma correição distincta.
Artigo 18 - Nos districtos de Paz, haverá uma correição geral cada anno.
Artigo 19. - A correição geral comprehende:
I - O serviço a cargo de juiz de direito, para os fins do art. 23.
II - O serviço do jury, para o exame das urnas, livros de alistamento, sorteio e actas e verificação da regularidade da cobrança das multas impostas aos jurados faltosos.
III - O serviço das correições permanentes, e das periodicas nos districtos, para se verificar se são executadas com regularidade e se são cumpridas as determinações do corregedor.
IV - O exame dos cartorios, prisões e mais estabelecimentos para os fins dos arts, 11, 12 e 13.
Artigo 20 - A correição geral do corregedor geral da Justiça será annunciada por edital, publicado na comarca e no Diario Official, com quinze dias de antecedencia, pelo menos.
§1º - O edital mencionará o dia, hora e logar da audiencia inicial, convocará as pessoas sujeitas á correição e declarará que serão recebidas quaesquer informações, queixas ou reclamações sobre o serviço forense.
§2º - O juiz de direito, recebendo cópia do edital, mandará affixal-o e publical-o na séde da comarca e dos districtos de paz e delle notificar por carta registrada as pessoas sujeitas á correição.
§3º - O juiz de direito, ou o mais antigo na comarca, onde houver mais de um, organizará, para ser apresentada ao corregedor geral na audiencia inicial, uma relação nominal das pessoas sujeitas á correição, designando os respectivos cargos ou officios. Organizará tambem a relação dos estabelecimentos que devem ser visitados, mencionando a situação e a natureza de cada um.
Artigo 21 - No dia, hora e logar designados, aberta a audiencia, procederá o escrivão á chamada das pessoas sujeitas á correição, pela lista a que se refere o art. 20 §3°.
§1º - O corregedor geral tomará conhecimento das faltas e escusas, impondo penas disciplinares aos que faltarem sem justa causa.
§2º - Tomarão assento:
I - No topo da mesa, ao lado do corregedor geral, os juizes de direito.
II - À direita da mesa, os juizes substitutos, juizes de paz, os membros do Ministerio Publico e advogados.
III - À esquerda, os solicitadores, serventuarios da justiça, e demais pessoas convocadas.
§ unico - Os officiaes de justiça, espectadores e partes, occuparão os lugares que o corregedor geral designar.
Artigo 22 - Em seguida, todos os funccionarios judiciaes, advogados e solicitadores exhibirão os seus titulos, diplomas e provisões (art. 46) e o corregedor geral organizará o programma das correições, designando os dias, horas e lugares em que dará audiencias publicas e visitará os cartorios, prisões e mais estabelecimentos.
Artigo 23 - Durante os trabalhos da correição, indagará o corregedor se não ha violação dos deveres impostos á magistratura no art, 45 da lei nº 2.222, de 1927, e, para esse fim, tomará nota reservada do que colligir no exame dos autos, livros e papeis, das queixas que lhe sejam transmittidas e das informações que obtiver de pessoas de toda a respeitabilidade, procedendo com a maxima discreção para resguardar a dignidade dos juizes.
§ unico - O resultado das investigações será consignado em relatorio secreto, que será apresentado ao Conselho Disciplinar da Magístratura.
Artigo 24 - Havendo, porém, accusação documentada, ou se na investigação a que se refere o artigo antecedente fôr apurada a existencia de factos graves, o corregedor geral abrirá syndicancia em segredo de justiça, ouvindo testemunhas e fazendo juntar documentos.
§ unico - A syndicancia será apresentada ao Conselho Disciplinar da Magístratura para os fins de direito.
Artigo 25 - O corregedor geral indagará tambem do procedimento dos demais funccionarios judiciaes, na fórma dos artigos antecedentes, impondo as penas disciplinares que no caso couberem, remettendo ao Ministerio Publico as provas que colligir, para a effectivação da responsabilidade criminal e tomando as providencias autorizadas nos arts. 12 e 13 §5°.
Artigo 26 - Finda a correição, o corregedor geral, em audiencia especial, com as formalidades do art. 21, publicará, em provimento, os despachos que houver proferido, as penas que houver imposto, os elogios de que se tornarem merecedores os funccionarios e auxiliares e as ordens e instrucções que julgar conveniente expedir para a emenda de erros, abusos e omissões e para a regularidade do serviço forense.
Artigo 27 - A correição só poderá ser interrompida por motivo insuperavel, devendo proseguir logo que tal motivo desappareça.
Artigo 28 - Poderá o corregedor geral mandar executar em correição parcial extraordinaria, por juiz de direito da mesma ou de diversa comarca, a syndicancia ou exame de livro ou processo que demande muito tempo.
Artigo 29. - Os corregedores permanentes fiscalizarão o cumprimento das determinações do corregedor geral, prestando-lhe as competentes informações.
Artigo 30 - Applica-se á correição periodica do juiz de direito nos districtos de paz o que está prescripto sobre a do corregedor geral nas comarcas.
§ unico - Para executar a correição, o juiz de direito se transportará ás sédes dos districtos.

CAPITULO IV
Das correições extraordinarias


Artigo 31. - O corregedor geral da Justiça effectuará correições geraes ou parciaes extraordinarias nas comarca e districtos de paz e os juizes de direito nos districtos quando constar a pratica de abusos que compromettam a distribuição da justiça.
§ unico - Será feita a correição extraordinaria ás prisões, sempre que, em processo de habeas-corpus, houver indicios vehementes da occultação ou remoção de presos, com o intuito de ser burlada a ordem ou dificultada a sua concessão.
Artigo 32 - As correições extraordinarias do corregedor geral da Justiça não se computam nas que o art. 17 manda executar cada anno, e serão determinadas pelo Tribunal de Justiça ou qualquer das suas Camaras, pelo Conselho Disciplinar da Magistratura ou pelo proprio corregedor geral, ex-officio, a requerimento de partes ou sob a representação do procurador geral do Estado.
§ unico - A correição extraordinaria do juiz de direito nos districtos de paz será determinada pelas mesmas autoridades ou pelo juiz de direito.
Artigo 33 - A correição parcial extraordinaria executa-se como a permanente, sem forma e figura de juizo, podendo, entretanto, o corregedor dar audiencias para ouvir as partes e testemunhas.
§ unico - Quando a correição ou syndicancia fôr commettida a juiz de direito (arts. 3º § unico e 28), este remetterá ao corregedor geral com as provas que houver colligido, circumstanciado relatorio.

CAPITULO V
Das penas disciplinares


Artigo 34 - Podem ser impostas em correição as seguintes penas disciplinares, se outras não estiverem comminadas em lei especial:
I - Advertencia.
II - Censura.
III - Restituição de custas, na forma do respectivo regimento.
IV - Pagamento de custas de actas inuteis ou annullados.
V - Multa até 500$000.
VI - Suspensão até tres mezes.
VII - Prisão até oito dias.
§1º - A pena de advertencia será verbal e reservada, ou imposta mediante carta confidencial, não ficando consignada em termo eu por copia.
§2º - A pena de censura será publica, e constará do termo de correição e do provimento.
§3º - A pena de multa importa na suspensão do funccionario ou auxiliar da justiça até tres mezes, se antes não effectuar o pagamento, e sem prejuizo da cobrança executiva.
§4º - A pena de suspensão, que nunca será imposta a juizes, importa na cessação de todos os vencimentos do cargo. Se o funccionario estiver em goso de licença ou férias, a pena começará depois de terminadas.
§5º - A pena de prisão, que só será imposta a serventuarios e officiaes de justiça, será cumprida em logar não destinado aos presos communs podendo ser designada a casa do proprio funccionario, que ahi permanecerá sob palavra de honra ou com sentinella, segundo o prudente arbitrio do corregedor.
Artigo 35 - Da imposição de pena disciplinar de suspensão, multa ou prisão, caberá recurso para o Tribunal de Justiça, em Camaras Reunidas, se o acto fôr do corregedor geral da Justiça e em Primeira Camara se fór de juiz de direito.
§1º - O recurso será interposto no praso de cinco dias, e só terá effeito suspensivo no caso de prisão.
§2º - Será observado o processo do recurso criminal em sentido estricto.
§3º - O julgamento será effectuado em sessão secreta.
Artigo 36 - Verificando abusos ou irregularidades commettidas por funccionarios da Secretaria e Cartorios do Tribunal de Justiça, do Ministerio Publico, da Policia ou administrativos, não lhes imporá o corregedor penas disciplinares, mas fará reservadamente as devidas communicações ao presidente do Tribunal, ao procurador geral do Estado ou ao Governo segundo a hypothese.
Artigo 37 - Sem prejuízo da pena disciplinar, deverá o corregedor transmittir ao Ministerio Publico os documentos necessarios para a effectivação da responsabilidade criminal, sempre que verificar a existencia de crimes e contravenções.
Artigo 38 - As penas disciplinares serão impostas pela verdade sabida, sem fôrma e figura de juizo, devendo, porém, ser ouvido o funccionario, se estiver presente.
Artigo 39 - Nas syndicancias, as partes serão admittidas a intervir na producção das provas, sendo ouvidas afinal em prazo breve.

CAPITULO VI
Disposições Geraes

Artigo 40 - Todos os escrivães são obrigados a apresentar ao corregedor permanente, no mez de Janeiro de cada anno, uma relação em duplicata das causas em andamento, mencionando a natureza e o valor de cada uma, os nomes das partes, a cousa ou objecto do litigio ou processo, a data da distribuição e o estado em que se achava o processo em 31 de Dezembro.
§1º - Em outra relação, serão mencionados os feitos findos, em que, entretanto, haja interesse de incapazes ou do Estado.
§2º - No final de cada relação, o escrivão certificará que não existem outros feitos, a não ser os relacionados.
§3º - As relações serão remettidas ao distribuidor, para que em prazo marcado pelo juiz, as confira, certificando se estão exactas ou se conteem erros ou omissões.
§4º - Um dos exemplares de cada relação ficará em poder do escrivão das correições, para que os corregedores permanentes e o corregedor geral possam em qualquer tempo verificar a regularidade do serviço. Outro exemplar será remettido pelo juiz ao corregedor geral, para ser annexado ao seu relatorio.
§5º - Os escrivães deverão ter livros proprios para o registro dos feitos e do seu movimento, afim de cumprirem o que determina este artigo.
Artigo 41 - Para a fiscalização das testamentarias, as repartições fiscaes competentes remetterão, na forma ao art. 40, a relação dos testamentos inscriptos no anno anterior.
Artigo 42 - Na ultima folha utilizada dos autos e livros que examinar e encontrar em ordem, lançará o corregedor o seu 
visto em correição, que poderá ser impresso a carimbo, mas com a data e rublica autographas.
§1º - Se encontrar irregularidades, o corregedor as mencionará em despacho, para que sejam sanadas por quem de direito.
§2º - No termo de correição, inspecção ou visita, serão mencionados os autos e livros visados ou mandados emendar.
Artigo 43 - O corregedor geral, que não fôr juiz do feito, só poderá avocal-o para o exame previsto neste regimento e advertencia de erros, abusos ou omissões encontradas (art. 42 § 1º), nada determinando quanto á marcha do processo. Deverá, entretanto, glosar custas indevidas ou excessivas e ordenar as competentes restituições.
Artigo 44 - Poderá o corregedor determinar que todos ou alguns dos livros ou processos sejam transportados para a casa onde estiver aposentado, afim de serem ahi examinados. Exceptuam-se os livros necessarios ao expediente dos cartorios e repartições.
Artigo 45 - Os livros e autos findos, que já tiveram o visto do corregedor, só serão examinados para o effeito do art. 11 n. IlI independentemente de novo visto.
Artigo 46 - Todos os funccionarios e auxiliares da justiça são obrigados a exhibir, na audiencia inicial da correição geral, ou quando fôr exigido nas parciaes ou pelo corregedor permanente, os seus titulos, diplomas e provisões. O corregedor, encontrando-os em ordem, os visará.
§ unico - Será suspenso pelo corregedor ou por quem de direito (art 36) até o que faça, o funccionario ou auxiliar que deixar de apresentar o titulo, diploma ou provisão e não justificar a falta.
Artigo 47 - Os corregedores representarão ao presidente do Tribunal de Justiça no sentido de serem cassadas as provisões dos solicitadores que advogarem ou tentarem advogar e a dos advogados e solicitadores que se mostrarem indignos de exercer o officio.
Artigo 48 - Qualquer pessoa pode, verbalmente ou por escripto, denunciar aos corregedores abusos, erros ou omissões dos funccionarios e auxiliares sujeitos á correição.
Artigo 49 - Pelos actos praticados em correição não são devidos quaesquer emolumentos.
Artigo 50 - Serão abonadas aos corregedores e aos seus escrivães as despesas que fizerem com o seu transporte e permanencia fóra da localidade onde residirem.
§ unico - O corregedor geral perceberá ainda, quando em serviço fóra da Capital, a diaria estipulada no art. 48, §4° da lei nº 2.222, de 1927; o juiz de direito por elle designado para executar correição ou seyndicancia em outra comarca, perceberá a marcada no art. 190, §1°, do decreto nº 1.411 de 1906.
Artigo 51 - Ficarão á disposição dos corregedores, para o serviço da correição, todos os serventuarios e officiaes de justiça da comarca ou districto de paz.
§ unico - Poderão os corregedores requisitar a força publica de que necessitarem.
Artigo 52 - O corregedor geral apresentará ao Tribunal de Justiça, no correr do primeiro semestre de cada anno, circumstanciado relatorio do serviço das correições no anno anterior, mencionando as providencias adoptadas e suggerindo as que excederem da sua competencia.
§1º - Serão annexados a esse relatorio os dos corregedores permanentes e commissionados, copias dos termos de correições, visitas e inspecções e provisões expedidas e as relações mencionadas no art. 40.
§2º - O ministro que deixar o cargo de corregedor geral não ficará dispensado de apresentar o relatorio.
§3º - O presidente do Tribunal de Justiça enviará copia do relatorio ao presidente do Estado.
Artigo 53 - O disposto neste regimento não prejudica os dispositivos legaes relativos á inspecção de cartorios, repartições e prisões por funecionarios do Ministerio Publico, da Policia e da Fazenda.
Artigo 54 - Revogam-se as disposições em contrario.
Artigo 55 - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

CAPITULO VII
Disposições transitorias

Artigo 1º - O ministro corregedor geral da Justiça, logo que fôr publicado este regimento, fará para o anno de 1931, as designações a que alludem os arts. 2.º e 3º.
Artigo 2.º - Salvo para os fins de art. 11, n. III e para a apuração de irregularidades que venham por qualquer modo ao conhecimento do corregedor, as correições não abrangerão os autos e livros findos até 31 de Dezembro de 1930.
§ Unico - Não se consideram findos os autos mencionados no art. 40 §1º.

O Secretario do Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica assim o faça executar.

Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 3 de Dezembro de 1930.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS.
Plinio Barreto.

Publicado na Secretaria da Justiça e Segurança Publica do Estado de São Paulo, aos 3 de Dezembro de 1930.

O director da Justiça, Mesquita Junior.