DECRETO N. 4.832, DE 13 DE JANEIRO DE 1931

Dispõe sobre o ensino de pharmacia, odontologia e obstetrícia

O Coronel João Alberto Lins de Barros, Interventor Federal no Estado de São Paulo.
Considerando que com o regimen da lei n. 2350, de 31 de Dezembro de 1928 os estudos de pharmacia e odontologia não correspondem ás necessidades menos exigentes do ensino ;
Considerando que, enquanto não for possivel adoptar um padrão mais alto, urge corrigir os abusos existentes e elevar ao nivel razoavel o ensino daquellas especialidades:

Decreta:

Artigo 1.º - Fica suspenso o reconhecimento official de todas as escolas de pharmacia e odontologia.

Artigo 2.º
- Podem, ser reconhecidos os diplomas das escolas de pharmacia e odontologia já existentes, ou que se vierem a fundar desde que satisfaçam as seguintes exigencias:

a) ser fundação, ou associação sem intuito lucrativo, ou pertencer á Municipalidade ;
b) funccionar em predios de perfeitas condições bygienicas e pedagogicas ;
c) possuir loboratorios sufficientes a juizo do director da Escola;
d) ter corpo docente idoneo ;
e) respeitar o programma minimo, fixado pelo artigo seguinte ;
f) ter um director, nomeado pelo governo, a expensa da escola;
g) só admittir á matricula candidatos que provarem:
1 - idade minima de quinze annos;
2 - idoneidade moral;
3 - ter o curso de humanidades até o 4.° anno minimo do Collegio Pedro II, ou equivalente, ou ter o diploma de normalista, ou ser approvado perante banca nomeada pelo Secretario do Interior e custeada pela Escola, nas seguintes materias: portuguez, francez ou inglez, arithmetica algebra, geometria, historia universal, historia do Brasil, geographia geral e especial do Brasil;
4 - approvação em exame vestibular de physica, chimica e historia natural, perante banca official nomeada pelo Secretario do Interior e custeada pela Escola.
h) depositar, cada anno, no Thesouro do Estado, para que seja autorisada a abertura das aulas, a importancia de 30.000$000 da qual 24:000$000 para pagamento dos vencimentos do director, e 6.000$000 para pagamento dos vencimentos do secretario.

Artigo 3.º
- O ensino da pharmacia comprehenderá as seguintes materias, distribuidas em quatro annos :

1 - Physica e noções de mineralogia applicadas;
2 - Botanica geral e systematica;
3 - Chimica inorganica;
4 - Zoologia Geral e Parasitologia ,
5 - Chimica Organica;
6 - Biologia geral e Physiologia;
7 - Chimica Analytica (Qualitativa e quantitativa)
8 - Bactereologia, immunologia, e noções de mycologia:
9 - Pharmacia Officinal;
10 - Chimica psychologia e bromatologica ;
11 - Chimica biologica;
12 - Pharmacegnosia e padronagem de medicamento ;
13 - Pharmacia magistral. Arte de formular. Medicamentos magistraes.
14 - Hygiene, legislação e deontologia pharmaceutica.
15 - Industria pharmaceutica.

Artigo 4.º
- O ensino de odontologia comprehenderá as seguintes disciplinas, distribuidas em tres annos:

1 - Anatomia geral e especialmente da bocca;
2 - Histologia e noções de microbiologia;
3 - Physiologia ;
4 - Metallurgia chimica e applicada ;
5 - Pathologia geral e anatomia pathologica e especialmente da bocca;
6 - Technica odontologica;
7- Prothese;
8 - Pathologia e Clinica odontologica ;
9 - Clinica odontologica ;
10 - Orthodontia e prothese dos maxillares;
11 -Hygiene, especialmente da bocca;
12 - Therapeutica e arte de formular.

Artigo 5.º
- Ao director da Escola, que deve ser medico ou pharmaceutico compete :

1.° - Providenciar para que seja cumprido este decreto;
2.° - Cumprir o regulamento que fôr expedido pelo Secretario do Interior;
3.° - Nomear e exonerar livremente o secretario da Escola,

Artigo 6.º
- Annexo á Escola de Pharmacia, ou como Escola á parte poderá haver curso de obstetricia ou enfermagem especialisada para o ensino de assistencia á mulher no ciclo gravidico-pueperal, e ao recem-nascido;


Artigo 7.º
- Para que sejam reconhecidos os seus diplomas, o curso, ou Escola de Obstetricia deverá preencher as seguintes condições:

1 - Ter um serviço, no minimo de 30 leitos para casos obstetricos;
2 - Proporcionar á cada alumno a estagio hospitalar minimo de doze mezes.
3 - Terem as candidatas á matricula no primeiro anno do curso gymnasial até o 4.° anno, ou diploma de normalista ou ser approvada em exame de admissão prestado perante banca nomeada pelo sr. Secretario do Interior, e custeada pela escola, sobre as seguintes materias: portuguez, francez, ou inglez, ou allemão, ou italiano, ou hespanhol, arithmetica, geometria, geographia geral, do Brasil, Historia Universal e do Brasil, Sciencias Physicas e Naturaes.
4 - Terem as candidatas de 18 a 40 annos de idade.

Artigo 8.º
- O curso de obstetricia comprehenderá as seguintes materias:

1 - Anathomia e Physiologia.
2 - Hygiene Pessoal.
3 - Bacteriologia.
4 - Chimica.
5 - Nutrição.
6 - Dietectica (1.a e 2 a parte).
7 - Pharmacodinamica.
8 - Enfermagem elementar e adeantada.
9 - Enfermagem cirurgica.
10 - Elementos de Pathologia.
11 - Enfermagem medica geral.
12 - Enfermagem obstetrica.
13 - Enfermagem obstetrica (revisão e complementos).
14 - Enfermagem gynecolica;
15 - Puericultura, Pathologia e Therapeutica dos recem-nascidos;
16 - Historia de Enfermagem.

Artigo 9.º
- Estas materias serão distribuidas pelo director da Escola por um curso de 3 annos, cem aulas de 40 minutos de duração, em numero não inferior a 150 por anno.

Artigo 10. - Para os effeitos de registro no Serviço Sanitario as expressões parteira ou enfermeira especialisada em obstetricia e gynecologica são equivalentes

Artigo 11.
- Nos cursos de obstetricia não annexos á Escolas de Pharmacia e Odontologia o Governo nomeará fiscal, medico, cujos vencimentos de 12:000$000 por anno, serão pagos pela escola.


Artigo 12.
- A Escola que o quizer requererá ao Secretario do Interior o reconhecimento official dos diplomas que expedir.


§ 1.º - O Secretario do Interior nomeará, para inspeccionar a Escola, uma commissão de 3 profissionaes, sendo um professor da Faculdade de Medicina ;

§ 2.º - Esta commissão, em relatorio, concluirá sobre satisfazer ou não a escola as condições exigidas neste Decreto ;

§ 3.º - Para occorrer as despezas com os trabalhos desta commissão, a escola juntará no requerimento que fizer, o recibo de ter 
depositado, no Thesouro ou Collectoria do Estado, a importancia de 3:000$000.

Artigo 13.
- Os alumnos de escola de pharmacia e odontologia, dantes equiparadas, podem transferir-se para escolas que obtenham o reconhecimento de sens diplomas.


Artigo 14.
- As diplomadas pelas escolas de obstetricia ou annexas ás escolas de pharmacia e odontologia, só poderão registrar os seus diplomas na Directoria do Serviço Sanitario, se os revalidarem perante qualquer escola que obtenha reconhecimento official nos termos deste decreto.


Artigo 15.
- Ficam dispensados em virtude de suppressão de seus cargos, todos os inspectores das escolas ou Faculdades de pharmacia e odontologia e obstetricia cujo reconhecimento cessa por este decreto.


Artigo 16.
- O Secretario do Interior nomerá, pelo menos uma vez ao anno, uma commissão de tres membros para inspeccionar a Escola, e attestar o que tiver observado em relação á effeciencia de ensino, e ás exigencias deste decreto.


Artigo 17.
- O Secretario do Interior expedirá o regulamento deste decreto.


Artigo 18.
- O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Artigo 19.
- Revogam-se a disposições em contrario.


JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Arthur Neiva.