DECRETO N. 4.955, DE 1 DE ABRIL DE 1931
Reorganiza o Instituto de Hygiene de S. Paulo.
O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, interventor Federal no Estado de São Paulo,
considerando que, para o bom desempenho das funcções
sanitarias, o engenheiro, o medico e outros profissionaes necessitam de
estudo especializado;
considerando que o actual Instituto de Hygiene, tal como se acha,
não corresponde a sua primordial finalidade educativa, para a
qual foi creado;
considerando que o seu apparelhamento para o ensino especializado de hygiene pode ser encetado sem augmento de despesa;
Decreta:
Art. 1.° - O Instituto de Hygiene de S. Paulo creado pelo
Governo do Estado em collaboração com a
fundação Rockfeller, e officializado pela lei n. 2.018,
de 26 de dezembro de 1924, fica reorganizado nos termos do presente
decreto.
Art. 2.° - o Instituto de Hygiene de S. Paulo, que é
a Escola de Hygriene e Saude Publica do Estado e subordinado á
Secretaria da Educação e da Saude Publica, tem por fim:
1) - O ensino de Hygiene e Saude Publica por meio de cursos regulares e
outros de emergencia, servindo ao aperfeiçoamento e
habilitação technica para funcções
sanitarias;
2) - Manter laboratorios para o estudo e pesquiza de questões scientificas, relativas á hygiene;
3) - Organizar centros de aprendizado, museus e outras installações necessarias ao estudo e ensino da hygiene;
4) - Organizar a carta sanitaria do Estado;
5) - Fazer estudos de epidemiologia e prophylaxia no interesse do
ensino de da hygiene podendo, para tal fim, realizar excursões
no interior do paiz;
6) - Relacinoar-se como os centros scientificos congeneres do paiz e do extrangeiro;
7) - Emittir parecer sobres assumptos de hygiene e organizar
commissões especiaes para o seu estudo sempre que o Governo
requisitar;
8) - Acceitar donativos, doações e legados
mediante autorização previa do governo.
Art. 3.° - As materias basicas do curso de saude publica para especialização de medicos serão as seguintes:
1) - Bactereologia e immunologia applicadas;
2) - Chimica sanitaria;
3) - Zoologia applicada á hygiene;
4) - Bio-estatistica
5) - Epidemiologia
6) - Engeaharia sanitaria;
7) - Physiologia applicada á hygiene. Hygiene Industrial e profissional;
8) - Nutrição, dietetica e bromatologia,
9) - Pathologia das doenças evitaveis,
10) - Administração sanitaria; sanitaria, legislação sanitaria nacional e comparada;
§ 1.° - Constituirão objecto de ensino especial as seguintes materias
Hygiene pre-natal
Hygiene infantil
Hygiene pre-escolar.
Hygiene escolar.
Hygiene mental.
Hygiene rural.
Hygiene pessoal.
Heriditariedade, eugenia e problemas sociaes que interessam á hygiene.
§ 2.° - O Instituto de Hygiene manterá um
gabinete radiologico, para exames medicos periodicos e outros trabalhos
attinentes á sua finalidade.
§ 3.° - O Regimento que for expedido determinará
para os diversos cursos de aperfeiçoamento e
habilitação technica, programma, periodos lectivos,
numero de alumnos e mais disposições não previstas
neste Decreto.
Art. 4.° - O curso de hygiene da Faculadae de Medicina se
fará, no Instituto de Hygiene, de accordo com o regulamento
daquella Faculdade.
Art. 5.° - O Instituto de Hygienge será dirigido pelo professor cathedratico da hygienge da Faculdade de Medicina.
Art. 6.° - Além do professor e dos auxiliares do
ensino da cadeira de hygiene da Faculdade de Medicina, o Instituto
terá os seguintes funccionarios:
1 Secretario.
2 1.° Assistentes.
2 2.os Assistentes
5 Medicos auxiliares.
4 Instructores
6 Ajudantes technicos.
5 Auxiliares academicos.
1 Enfermeira auxiliar diplomada.
1 Bibliotecario.
1 Desenhista microscopista.
1 Photomicrographo.
4 Dactylographos.
1 Porteiro.
1 Motorista
15 Serventes.
Art. 7.° - A' medida das necessidades do serviço do
Instituto e de accordo com os recursos financeiros do Estado, o quadro
do Instituto será augmentado até ficar assim constituido:
6 1.os Assistentes.
6 2.os Assistentes.
5 Medicos Auxiliares.
12 Instructores cujos vencimentos serão equiparados aos dos medicos auxiliares ;
1 Secretario.
1 Radiologista.
4 Technicos de laboratorio.
10 Ajudantes technicos.
5 Auxiliares academicos.
1 Enfermeira chefe diplomada
1 Enfermeira auxiliar diplomada
1 Encarregado do museu.
1 Bibliothecario traductor
1 Desenhista microscopista.
1 Photomicrographo.
1 ceroplasta.
1 Segundos escripturarios.
6 Dactylographos.
1 Motorista.
1 Jardineiro.
30 Serventes.
Art. 8.° - O provimento dos cargos acima, salvo o disposto
no art. 5.° será feito por contracto respeitadas as
disposições do Regulamento do Departamento da Saude
Publica.
§ 1.° - Para os cargos de Assistentes, medicos
auxiliares, Instructores, serão escolhidos profissionaes de
reconhecida competencia de preferencia com diploma das escolas
superiores de S.Paulo, sempre que possivel, depois de previo estagio no
Instituto.
§ 2.° - Após cinco annos de bons
serviços, poderão os referidos funccionarios ser
effectivados pelo governo, mediante proposta do director do Instituto.
§ 3.° - Para o provimento dos logares dos actuaes
medicos auxiliares serão aproveitados 5 medicos do
Serviço Sanitario, cujas vagas não serão ahi
preenchidas, transferidos para o Instituto as verbas respectivas.
§ 4.° - Os actuaes auxiliares academicos e sete
serventes serão transferidos para o instituto com as respectivas
verbas do Serviço Sanitario.
Art. 9.° - O director e assistentes trabalharão no regimento de tempo integral.
§ unico : - O regimen de trabalho para os demais
funccionarios será de sete horas diarias, effectivas, com
excepção dos instructores, que terão horario
especificado no Regimento.
Art. 10.° - O Secretario da Educação e da
Sau'de Publica poderá, mediante proprosta do director, e dentro
das verbas poderá, mediante proposta do director, e dentro das
verbas orçamentarias, contractar especialistas em hygiene,
nacionaes ou extrangeiros, para cursos temporarios.
§ unico : - Alem desses especialistas poderá o
instituto, mediante autorização do Governo e dentro das
verbas orçamentarias contractar temporariamente, encarregados de
cursos especiaes, preferivelmente dentre funccionarios de outras
repartições scientificas do Estado, para,
cumulativamente,mediante gratificação estipulada no
Regimento, servirem no instituto.
Art. 11.° - Os funccionarios do Estado que estiverem, por
determinação do Governo frequentando os cursos do
Instituto de Hygiene, nos termos do Regimento não
perderão os vencimentos de seus cargos, embora substituidos.
Art. 12.° - Serão cobradas para os differentes cursos, as taxas que o regimento fixar.
Art. 13. ° - Os funccionarios do instituto de Hygiene,
quando em trabalho fóra da Capital terão direito a
conducção em estradas de ferro.
Art. 14.° - O Instittuto de Hygiene conferirá
certificados e diplomas aos que terminarem os cursos regulares, na
fórma prescrita pelas conferencias de Directores das Escolas de
Hygiene, sob o patrocinio da Liga das nações.
Art. 15.° - Os diplomados pelo instituto de Hygiene
terão preferencia, em igualdade de condições, para
o provimento, nas Repartições do Estado, dos cargos
technicos iniciaes, de suas especialidades.
Art. 16.° - O Director e os auxiliares de ensino da cadeira
de Hygiene da Faculdade de Medicina, perceberão apenas os
vencimentos consignados na verba da referida Faculdade.
Art. 17. ° - Para realização de seus
objectivos poderão, mediante resolução do Director
do Departamento da Saude Publica, ser attribuidas ao Instituto de
Hygiene actividades sanitarias em districto urbano e rural, podendo
tambem os alumnos dos cursos, com os respectivos encarregados,
frequentar serviços daquelle departamento, assim como de
assistencia hospitalar e outras repartições officiaes,
com previa annuencia dos respectivos directores.
Art. 18.° - O Instituto solicitará, das
repartições publicas do Estado os dados e
informações que lhe forem necessarios ás pesquizas
emprehendidas no estabelecimento.
Art. 19.° - Para a organização da carga
sanitaria do Estado o Instituto poderá valer-se dos alumnos dos
seus differentes cursos quando em trabalhos praticos,bem como
designar,dentre os seus technicos os que forem julgados necessarios a
tal fim.
Art. 20.° - Os vencimentos do pessoal do Instituto de Hygiene, serão os constantes da tabella annexa.
Art. 21.° - Logo que o Instituto de Hygiene passar para as
suas novas installações a verba destinada a aluguel de
casa será utilizada para a compra de apparelhos e outras
despezas de laboratorio.
Art. 22.° - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 23.° - O Governo abre os creditos necessarios á execução deste decreto.
Art. 24.° - Revogam-se as disposições em contrario. Palacio do Governo Estado de S. Paulo, aos 1.° de abril de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS.
Ed. Navarro de Andrade.
TABELLA DE VENCIMENTOS
Palacio do Governo do Estado de S.Paulo,aos 1.° de abril de 1931