
DECRETO N. 5.027, DE 16 DE MAIO DE 1931
Modifica a lei n.2.416, de 31 de
dezembro de 1929, que regulamentou a propylaxia da lepra, no Estado, e
dá outras providencias.
O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE
BARROS, Interventor Federal no Estado de Silo Paulo, usando das
attribuições que lhe confere o Decreto Federal n.°
19.398, de 11 de novembro de 1930, artigo 11, '§ l.º,
Considerando que a lepra constitue hoje um dos mais graves problemas
medico-sanitarios deste Estado e para a sua resolução
carece o Governo da ccllaboração de todas as classes
sociaes, especialmente, dos medidos clinicos e das
organizações hospitalares:
considerando que os leprosarios regionaes de que trata o artigo 20 da
lei n. 2 416, de 31 de dezembro de 1929, demandam tempo o grandes
sommas para a sua installação e que os innumeros leprosos
sem abrigo, espalhados pelo Estado, precisava ser isolados e tratados
sem mais delongas;
Decreta:
Artigo 1.° - Fica suspensa, temporariamente, a
execução do art. 16 da lei n° 2.416, de 31 de
dezembro de 1929, podendo os medicos clinicos legalmente habilitados,
examinar e tratar, em seus consultorios ou em domicilio, as pessoas
atacadas de lepra que os procurarem, obrigando-se, porém, a
notifical-as ás autoridades sanitarias competentes e a
collaborar com estas na observancia das medidas hygienicas
regulamentares.
Artigo 2.° - Os hospitaes geraes, situados em qualquer ponto
do Estado, poderão fundar dispensarios e enfermarias para exame,
tratamento e hospitalizarão de leprosos, notificando-os
ás autoridades sanitarias competentes.
Artigo 3.° - Fica criada uma subvenção aos
sanatorios privados, fundados e dirigidos por medicos de reconhecida
competencia especializada, destinados ao isolamento tratamento de
leprosos abastados ou não.
Artigo 4.° - A subvenção criada pelo art.
3.° será paga no fim de cada trimestre, pelo Governo do
Estado á razão de 600$000 per capita e por 365 dias de
hospitalização, sujeitando-se taes sanatorios á
fiscalização do Governo. A mesma subvenção
será paga aos hospitaes geraes que mantiverem enfermarias
especiaes para leprosos.
Artigo 5.° - Fica o Departamento da Saude Publica autorizado
a fundar, immediatamente, cinco leprosarios de emergencia, com a
lotação total de 2.000 leitos, para abrigar os leprosos,
em periodo contagiante, que andam perambulando pelo Estado, ou que
não dispuzerem de recursos para se tratarem privadamente.
Artigo 6.° - Para effeito do tratamento obrigatorio dos
leprosos, exigido pelo art. 33 da citada lei n. 2.416, fica a
Inspectoria de Prophylaxia da Lepra autorizada a criar dispensarios
pata exames o tratamento gratuitos desses doentes, tanto na Capital,
como no interior do Estado, sempre que possivel annexos a hospitaes
geraes ou repartições sanitarias já existentes,
contratando o pessoal necessario aos mesmos, de accôrdo com a
tabella approvada pelo secretario do Estado da Educação e
da Saude Publica.
Artigo 7.° - Fica a Inspectoria do Prophylaxia da Lepra
autorizada a criar o serviço de vigilancia e, tratamento
domiciliar dos leprosos da Capital, contractado o pessoal competente
necessario ao mesmo, de accordo com tabella approvada pelo Secretario
de Estado da Educação e da Saude Publica.
Artigo 8.° - Para o cumprimento do que estatue o artigo 35
da lei n. 2.416, o Departamento da Saude Publica, quando parecer
opportuno ao Governo, incumbirá o Instituto do Hygiene, com a
collaboração da Inspectoria de Prophylaxia da Lepra, de
fazer pesquisas e estudos visando o aperfeiçoamento dos
conhecimentos epidemiologicos, pathologicos e therapeuticos da lepra e
de ganizar cursos periodicos, gratuitos, de leprologia desitinados
á formação dos especialistas necessarios á
consecução do programma prophylactico traçado.
Artigo 9.° - Para occorrer ás despesas com as medidas
constantes deste decreto, será depositada, parcelladamente, e a
juizo do Governo, no Banco do Estado, à dispo-
sição do Inspector chefe da Inspectoria de Prophylaxia da
Lepra, até a quantia de 2.000:600$000, proveniente da
arrecadação pela Alfandega de Santos do imposto sobre o
alcool, devendo aquelle inspector chefe prestar contas mensalmente, na
forma das leis de contabilidade em vigor, das quotas que fôr
applicando.
Artigo 10. - Revogam-se as disposições em contrario.
Artigo 11. - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de maio de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Theodoro A. Ramos
Marcos de Souza Dantas.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica, aos 16 de maio de 1931.
A. Meirelles Reis Filho
Director Geral.