(*) DECRETO N. 5.320, DE 30 DE DEZEMBRO
DE 1931
Crea e dá organização ao Instituto
Astronomico e Geografico do Estado de São Paulo.
O CIDADÃO CORONEL MANOEL RABELLO,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são
conferidas pelo § 1.º, artigo 11 do Decreto Federal n.º 19.098, de 11 de
novembro de 1930,
considerando que o conhecimento exato do territorio do Estado e de suas
reservas naturais é a unica base racional de qualquer plano de expansão
agricola e economica;
considerando que este conhecimento depende:
a) - do estudo da distribuição agricola das terras e das reservas
florestais, assim como da distribuição geologica e das reservas do
sub-sólo;
b) - da organização do cadastro geral, agricola e territorial;
c) - do estudo dos sistemas orograficos e hidrograficos interessando ás
vias de comunicação;
d) - do estudo do regimen dos rios e respetivas bacias hidrograficas,
bem como das reservas de energia hidraulica;
e) - do estudo sistematico do clima e dos fenomenos correlativos que
concorrem para as alterações do meio fisico;
considerando que a extinta Comissão Geografica e Geologica, tinha a seu cargo
exatamentse a realização destes objetivos, quando fundada em 1886 juntamente
com o antigo Serviço Meteorologico;
considerando que o Serviço Astronomico é complemento indispensavel dos
trabalhos Geograficos, assim como o Serviço Geofisico é a base do conhecimento
do meio fisico;
considerano que o Serviço Astronomico e Geofisico está administrativa e
tecnicamente deslocado do meio em que mais exerce sua atividade, que, como
Serviço publico, deve estar em contato imediato com o Secretario de Estado;
considerando finalmente, que a unificação e reorganização desses serviços vem
torna-los mais eficientes, alêm de acarretar apreciavel economia;
Decreta:
TITULO I
Da organização e fins
Artigo 1.º - Os Serviços
Meteorologico e Astronomico e os da antiga Comissão Geografica e Geologica do
Estado, que, pelos Decretos n.ºs 4.785, de 4 de dezembro de 1930 e 5.161, de 12
de agosto ultimo, foram anexados e incorporados respetivamente á Escola
Politecnica do São Paulo e á antiga Inspetoria de Serviços Publicos, são
reunidos para constituirem, dóra em diante, um unico departamento subordinado á
Secretaria da Viação e Obras Publicas, com a denominação de Instituto
Astronomico e Geografico do Estado de São Paulo, passando para este todos os
acervos daqueles Serviços.
Artigo 2.º - Compete ao Instituto Astronomico e Geografico:
a) - Estudar todos os problemas dependentes da Astronomia e Fisica do
Globo, interessando \ Geografia Fisica, bem como ao desenvolvimento agricola,
economico e social do Estado;
b) - Proseguir na organização da Carta Geral do Estado, determinando
todos os acidentes naturais ou dependentes da atividade do homem, e estudar a
sua Geografia Fisica;
c) - Organizar o cadastro territorial e agricola do Es. tado;
d) - Divulgar por meio de memoriais e publicações periodicas os
resultados dos estudos e trabalhos realizados;
e) - Promover e estreitar por meio de permuta de trabalhos o elaboração
cientificos, relações com os institutos congeneres do paiz e do extrangeiro.
Artigo 3.º - Os serviços do Instituto Astronomico e Geografico serão
distribuidos entre as seguintes secções:
1) - Secção de Astronomia e Geofisica;
2) - Secção de Geodesia e Topografia;
3) - Secção do Cadastro Territorial e Agricola;
4) - Secçâo Hidrografica:
5) - Secção Geologica e Mineralogica.
Artigo 4.º - A secção de Astronomia e Geofisica será constituida pela
antiga Diretoria do Serviço Meteorologico e Astronomico e compreenderá:
a) - Um Observatorio Astronomico e Geofisico na Capital do Estado;
b) - Um Observatorio Magnetico, em logar conveniente no interior do
Estado;
c) - uma rede ole estações meteorologicas, equipadas sseguindo as
prescrições internacionais, compreendendo 10 de primeira classe e 40 de
segunda, podendo este numero ser aumentado segundo as necessidades e dotações
orçamentarias.
Artigo 5.º - As outras secções serão constituidas pelos serviços da
antiga Comissão Geografica e Geologica, óra desmembrada da Diretoria de
Serviços Publicos e da Carta Geral ao Estado.
Paragrafo unico. - A Secção Geologica
e Mineralogica será oportunamente ampliada e desmembrada deste Instituto, tornando-se
departamento autonomo, logo que permitam as condições economicas do Estado.
TITULO II
Das Secções
Artigo 6.º - A' Secção de Astronomia e Geofisica compete:
a) - Fazer a triangulação astronomica do Estado;
b) - Manter o Serviço Meridiano, especialmente da hora, para todos os
fins praticos e cientificos;
c) - Organizar o serviço de observações astronomicas, especialmente do
Sol:
d) - Manter organizado o Serviço Meteorologico;
e) - Estudar o magnetismo terrestre e organizar a carta magnetica do
Estado;
f) - Estudar sistematicamente outros fenomenos relativos á fisica do
lobo, ao interesse pratico ou cientifico;
g) - Manter um laboratorio de pezos e medidas, referentes exclusivamente
ás especialidades do Instituto:
h) - Manter um erviço regular de informações publicações periodicas:
i) - Organizar cursos de vulgarizaçâo, referentes á Astronomia. Fisica
do Globo e Geografia Fisico do Estado.
Paragrafo 1.º - O Diretor do
Instituto poderá entrar em entendimento com o diretor da Escola Politecnica,
afim de que os seus alunos possam receber instrução pratica no Observatorio.
Paragrafo 2.º - O Instituto
Astronomico e Geografico deverá estimular a cooperação voluntaria na
Meteorologia, entre particulares, empresas e estabelecimentos publicos, que
terão toda assistencia tecnica enquanto prestarem serviços.
Paragrafo 3.º - Aos observadores
voluntarios, o Instituto Astronomico e Geografico, si julgar conveniente,
poderá fornecer os instrumentos necessarios, pelos quais os cessionarios
ficarão responsaveis, como fieis depositarios, emquanto servirem a contento.
Artigo 7.º - Compete á Secção de
Geodesia e Topografia:
a) - Executar a triangulação terrestre e estabelecer a rêde fundamental
de marcos de 1.ª, 2.ª e 3.ª ordem;
b) - Fiscalizar, verificar e receber todos os trabalhos topograficos,
contratados com profissionais extranhos ao Instituto;
c) - Centralizar os trabalhos de todas as secções do Instituto e
organizar a carta geral do Estado, bem como cartas especiais;
d) - Fazer com o material acumulado, e com a colaboração de todas as
secções, estudos de carater cientifico interessando á Geografia Fisica do
Estado.
Artigo 8.º - Compete á Secção do Cadastro Territorial e Agricola:
a) - Verificar e receber todos os trabalhos topograficos executados
dentro do territorio do Estado, que forem levados ao Instituto para o devido
registro;
b) - Fazer a g gação ou amarração de todos os trabalhos a que se refere à
letra a deste artigo, bem como o da letra b do artigo precedente, ao marco mais
proximo nas condições estabelecidas pelo regulamento do presento
Decreto.
c) - Realizar diretamente ou mediante contratos com profissionais
extranhos ao Instituto, os serviços de cadastro do Estado, parcial ou
globalmente, segundo as necessidades e dotações orçamentarias.
d) Registrar todos os documentos tecnicos, plantas, cadernetas de camro,
memoriais descritivos, etc, referentes aos imoveis de qualquer especie
existentes no Estado, depois de satisfeitas as condições estabelecidas pelas
letras a e b;
e) Autenticar todos os documentos técnicos topograficos, a que se refere
a letra anterior, depois de satisfeitas todas as exigencias precedentes, e
fornecer cópias autencas de plantas e documentos semelhantes, de modo que façam
fé em juízo, nos termos da legislação em vigor e do regulamento do presente
Decreto;
f) - Organizar e manter absolutamente em dia, a carta geral da
propriedade Territorial e Agricola;
g) Verificar e informar todas as contravenções do presente Decreto, que
sejam levadas ao seu conhecimento pelos agentes competentes; h)
Organizar mensalmente um quadro estatistico onde, alêm de todas as informações
sobre o movimento do serviço da Secção, constem especialmente as novas
propriedades formadas por composição ou divisão de outras;
i) Fornecer á Fazenda do Estado uma via do quadro precedente, para os
devidos lançamentos.
Artigo 9.º - Compete á Secção Hidrografica:
a) - O estudo morfologico das bacias hidrograficas, compreendendo
determinações de superficie, secções transversais e perfis longitudinais;
b) - Observações sobre o regimen das bacias, compreendendo medidas
sistematicas do nivel e vasão dos rios, bem como das precipitações meteoricas;
c) Fazer a discriminação, levantamento e medida das quedas de agua,
organizando o respetivo cadastro.
Paragrafo unico. - O estudo do
aproveitamento industrial das fontes de energia hidraulica ficará a cargo da
Inspetoria de Serviços Publicos, á qual o Instituto deverá cópia de
todos os trabalhos a que se referem as letras deste artigo, á medida que forem
sendo executados.
Artigo 10. - Compete á Secção
Geologica e Mineralogica, emquanto, sem maior desenvolvimento, permanecer no
Instituto, prosseguir nos trabalhos que já vinham sendo executados, tendo em
vista, sobretudo:
a) - o estudo da distribuição geologica e agricolas das terras e a
organização da carta geologica;
b) - o reconhecimento das rochas e das reservas mineralogicas do
sub-sólo.
Paragrafo unico. - O estudo e
aproveitamento do subsólo, de acordo com a Lei n.o 2.219, de 9 de dezembro de
1927, continuará a cargo de comissão constituida por pessoal contratado,
independente do Instituto Astronômico e Geografico.
TITULO III
Do Pessoal e suas atribuições
Artigo 11. - Todos os
funcionarios da extinta Comissão Geografica e Geologica, servindo atualmente na
Diretoria de Serviços Publicos e da Carta Geral do Estado, passarão a servir no
Instituto Astronomico e Geografico, com os mesmos titulos atuais, que serão
devidamente apostilados na forma do presente Decreto.
Artigo 12. - O atual Diretor do Observatorio Astronomico e Geofisico,
passará, a exercer o cargo de Diretor do Instituto Astronomico e Geografico,
com o mesmo titulo de nomeação, devidamente apostilado na fórma do presente
Decreto.
Paragrafo unico. - O restante do
pessoal efetivo e auxiliar do Observatorio Astronomico e Geofisico, que por,
força do artigo 13 deste Decreto, fará parte do Instituto Astronomico e
Geografico, passar., a servir com as seguintes denominações, expedinde-se-lhes,
para isso, novos titulos de nomeação:
1 - Um assistente--chefe
2 - Sete assistentes
3 - Um inspetor-meteorologico
4 - Um mecanico-relojoeiro
5 - Quatro observadores
6 - Um impressor
7 - Um secretario
8 - Um guarda-livros
9 - Um continuo
10 - Um marceneiro
11 - um zelador.
Artigo 13. - O quadro efetivo do
Instituto Astronomico o Geografico, formado do pessoal da antiga Comissão
Geografica e Geologica, do pessoal efetivo e auxiliar do Observatorio
Astronomico e Geofisico, com as modificações constantes do Decreto n.º. 161, de
12 de agosto ultimo, e as do presente Decreto, será o seguinte;
1 - Um diretor
2 - Um assistente-chefe
3 - Sete assistentes
4 - Estrangenheiros-chefes.
5 – Quatro engenheiro-ajudantes.
6 - Três engenheiros-auxiliares
7 - Um desenhista
8 - Um inspetor-meteorologico
9 - Quatro observadores
10 - Um secretario
11 - Um guarda-livros
12 - Dois 1.os escriturarios
13 - Um 2.os escriturario
14 - Um impressor
15 - Um mecanico-relojoeiro
16 - Um marceneiro
17 - Dois continuos
18 - Dois serventes
19 - Um zelador.
Artigo 14. - O Pessoal do Quadro, que terá os vencimentos constantes da
tabela anexa, será nomeado ou contratado.
Artigo 15. - O pessoal auxiliar, constitudo pelos encarregados de
Estações Meteorologicas, pelos ajudantes empregados em trabalhos de campo,
pelos ajudantes-artifices, mensageiros, etc, bem como serventes, guardas,
camaradas, será diretamente admitido e dispensado pelo diretor, á medida que se
tomarem necessarios, dentro dos limites das verbas orçamentarias.
Artigo 16. - O diretor do Instituto, por força da natureza de seus
trabalhos, ficará obrigatoriamente sob o regimen do tempo integral, percebendo
uma gratificação pró-labore de 20 % sobre os vencimentos da tabela.
Paragrafo unico. - O assistente-chefe
e os assistentes, quando se tornar necessario, ficarão tambem sob o mesmo
regimen, percebendo mesma gratificarão sobre os respectivos vencimentos.
Artigo 17. - O cargo de diretor
do Instituto Astronomico e Geografico do Estado de São Paulo é de livre
nomeação ou contrato, devendo a sua escolha recair em profissional
especializado.
Artigo 18. - Todos os cargos tecnicos que se vagarer ou forem criados,
serão providos por concurso sob as condições do regulamento do presente
Decreto.
Paragrafo 1.º - O cargo de
assistente-chefe será provido por concurso entre os assistentes, e o de
engenheiro-chefe, entre os engenheiros-ajudantes e auxiliares.
Paragrafo 2.º - O contrato ou a
nomeação interina de funcionarios tecnicos, não os dispensa do concurso, ao
qual ficam obrigados, nas mesmas condições que os efetivos.
Artigo 19. - Todo o pessoal em
serviço efetivo no Observatorio astronomico e Geofisico, deste Instituto,
ficará sujeito ao regimen de oito horas de trabalho diario, com os horarios
especiais que forem determinados pelo diretor, segundo as exigencias do
serviço.
Artigo 20. - Aos funcionarios do Instituto aplicam-se as disposições das
leis e regulamentos em vigor da Secretaria da Viação « Obras Publicas,
referentes ás nomeações, aposentadorias, licenças, férias, diarias e
transportes, etc., salvo os casos expressos no presente Decreto.
TITULO IV
Disposições Geraes e Transitorias
Artigo 21. - O diretor do
Instituto Agronomico e Geografico poderá dispor indiferentemente do pessoal
numa ou noutra secção, segundo as necessidades do serviço, emquanto não for
reorganizado o quadro definitivo.
Artigo 22. - Os atuais funcionarios efetivos da antiga Comissão
Geografica e Geologica e do Observatorio Astronomico e Geofisico continurarão
no goso de todos os direitos e garantias que lhes são assegurados por lei.
Artigo 23. - Os funcionarios atualmente adidos ao Observatorio
Astronomico e Geofisisico, nos termos do artigo 11 da lei n. 2.261, de 31 de
dezembro de 1927, serão definitivamente removidos, passando a exercer os seus
cargos, nos mesmas condições, como adidos, junto ás repartições onde
presentemente trabalham.
Artigo 24. - O Secretario da Viação e Obras Publicas fará expedir o
necessario regulamento para a execução dos serviços óra reunidos, ficando
autorizado a remodelar e uniformizar o quadro do pessoal.
Paragrafo unico. – Em quanto não for
tomada a providencia a que se refere este artigo, no Instituto Astronomico e
Geografico continuarão a vigorar as disposições regulamentares anteriores da
Comissão Geografica e Geologica, e as constantes do Decreto n.º 4.388, de 14 de
março de 1928, referentes á Diretoria de Serviço Astronomico e Meteorologico,
observadas as modificações Constantes deste Decreto.
Artigo 25. - O terreno do atual
conservação Meteorologico, na Avenida Paulista, necessario para a ligação da
Alameda Casa Branca com a Avenida, Anhangabaú, poderá ser cedido á Prefeitura,
mediante retribuição a ser convencionada.
Paragrafo unico. - Com o produto da
cessão, será iniciada imediatamente a construção do Observatorio, no Parque do
Estado, onde se instalará a séde do Instituto Astronomico e Geografico, de
acordo com o projeto existente.
Artigo 26. - Ficam transferidos
para a Secretaria da Viação e Obras Publicas, os saldos das verbas a que se
referem o artigo 2.º do Decreto n.º 5.153, de 8 de agosto de 1931 e o artigo
4., paragrafo 13.º do Decreto n.º 5.105, de 14 de julho de 1931.
Paragrafo unico. - A despesa com o
Instituto Astronomico e Geografico, no exercício de 1932, correrá pelas verbas
do respetivo orçamento, consignadas para o custeio dos Serviços óra reunidos.
Artigo 27. - O presente Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas quaisquer disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1931.
CORONEL MANOEL RABELLO,
João de Mendonça Lima,
Salles Gomes Junior.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas aos
30 de dezembro de 1931.
Mario da Veiga
Pelo Diretor Geral.
Palacio do Governo do Estado de
São Paulo, aos 30 de dezembro de 1931.
CORONEL MANOEL RABELLO,
João de Mendonça Lima.
Publicado na Secretaria de Estado dos negocios da Viação
e Obras Publicas, aos 30 de dezembro de 1931. Mario da Veiga,
Pelo Diretor Geral.
(*) Publicado novamente por ter saido com incorreções.