(*) DECRETO N. 5.320, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1931 

Crea e dá organização ao Instituto Astronomico e Geografico do Estado de São Paulo.

O CIDADÃO CORONEL MANOEL RABELLO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1.º, artigo 11 do Decreto Federal n.º 19.098, de 11 de novembro de 1930,
considerando que o conhecimento exato do territorio do Estado e de suas reservas naturais é a unica base racional de qualquer plano de expansão agricola e economica;
considerando que este conhecimento depende: 
a) - do estudo da distribuição agricola das terras e das reservas florestais, assim como da distribuição geologica e das reservas do sub-sólo; 
b) - da organização do cadastro geral, agricola e territorial; 
c) - do estudo dos sistemas orograficos e hidrograficos interessando ás vias de comunicação; 
d) - do estudo do regimen dos rios e respetivas bacias hidrograficas, bem como das reservas de energia hidraulica; 
e) - do estudo sistematico do clima e dos fenomenos correlativos que concorrem para as alterações do meio fisico;
considerando que a extinta Comissão Geografica e Geologica, tinha a seu cargo exatamentse a realização destes objetivos, quando fundada em 1886 juntamente com o antigo Serviço Meteorologico;
considerando que o Serviço Astronomico é complemento indispensavel dos trabalhos Geograficos, assim como o Serviço Geofisico é a base do conhecimento do meio fisico;
considerano que o Serviço Astronomico e Geofisico está administrativa e tecnicamente deslocado do meio em que mais exerce sua atividade, que, como Serviço publico, deve estar em contato imediato com o Secretario de Estado;
considerando finalmente, que a unificação e reorganização desses serviços vem torna-los mais eficientes, alêm de acarretar apreciavel economia; 

Decreta: 

TITULO I 

Da organização e fins 

Artigo 1.º - Os Serviços Meteorologico e Astronomico e os da antiga Comissão Geografica e Geologica do Estado, que, pelos Decretos n.ºs 4.785, de 4 de dezembro de 1930 e 5.161, de 12 de agosto ultimo, foram anexados e incorporados respetivamente á Escola Politecnica do São Paulo e á antiga Inspetoria de Serviços Publicos, são reunidos para constituirem, dóra em diante, um unico departamento subordinado á Secretaria da Viação e Obras Publicas, com a denominação de Instituto Astronomico e Geografico do Estado de São Paulo, passando para este todos os acervos daqueles Serviços.
Artigo 2.º - Compete ao Instituto Astronomico e Geografico:
a) - Estudar todos os problemas dependentes da Astronomia e Fisica do Globo, interessando \ Geografia Fisica, bem como ao desenvolvimento agricola, economico e social do Estado;
b) - Proseguir na organização da Carta Geral do Estado, determinando todos os acidentes naturais ou dependentes da atividade do homem, e estudar a sua Geografia Fisica;
c) - Organizar o cadastro territorial e agricola do Es. tado;
d) - Divulgar por meio de memoriais e publicações periodicas os resultados dos estudos e trabalhos realizados;
e) - Promover e estreitar por meio de permuta de trabalhos o elaboração cientificos, relações com os institutos congeneres do paiz e do extrangeiro.
Artigo 3.º - Os serviços do Instituto Astronomico e Geografico serão distribuidos entre as seguintes secções:

1) - Secção de Astronomia e Geofisica;
2) - Secção de Geodesia e Topografia;
3) - Secção do Cadastro Territorial e Agricola;
4) - Secçâo Hidrografica:
5) - Secção Geologica e Mineralogica.
Artigo 4.º - A secção de Astronomia e Geofisica será constituida pela antiga Diretoria do Serviço Meteorologico e Astronomico e compreenderá:
a) - Um Observatorio Astronomico e Geofisico na Capital do Estado;
b) - Um Observatorio Magnetico, em logar conveniente no interior do Estado;
c) - uma rede ole estações meteorologicas, equipadas sseguindo as prescrições internacionais, compreendendo 10   de primeira classe e 40 de segunda, podendo este numero ser aumentado segundo as necessidades e dotações orçamentarias.
Artigo 5.º - As outras secções serão constituidas pelos serviços da antiga Comissão Geografica e Geologica, óra desmembrada da Diretoria de Serviços Publicos e da Carta Geral ao Estado.

Paragrafo unico. - A Secção Geologica e Mineralogica será oportunamente ampliada e desmembrada deste Instituto, tornando-se departamento autonomo, logo que permitam as condições economicas do Estado.

TITULO II 

Das Secções

Artigo 6.º - A' Secção de Astronomia e Geofisica compete:
a) - Fazer a triangulação astronomica do Estado;
b) - Manter o Serviço Meridiano, especialmente da hora, para todos os fins praticos e cientificos;
c) - Organizar o serviço de observações astronomicas, especialmente do Sol:
d) - Manter organizado o Serviço Meteorologico; 
e) - Estudar o magnetismo terrestre e organizar a carta magnetica do Estado;
f) - Estudar sistematicamente outros fenomenos relativos á fisica do lobo, ao interesse pratico ou cientifico;
g) - Manter um laboratorio de pezos e medidas, referentes exclusivamente ás especialidades do Instituto:
h) - Manter um erviço regular de informações publicações periodicas:
i) - Organizar cursos de vulgarizaçâo, referentes á Astronomia. Fisica do Globo e Geografia Fisico do Estado.

Paragrafo 1.º - O Diretor do Instituto poderá entrar em entendimento com o diretor da Escola Politecnica, afim de que os seus alunos possam receber instrução pratica no Observatorio.

Paragrafo 2.º - O Instituto Astronomico e Geografico deverá estimular a cooperação voluntaria na Meteorologia, entre particulares, empresas e estabelecimentos publicos, que terão toda assistencia tecnica enquanto prestarem serviços.

Paragrafo 3.º - Aos observadores voluntarios, o Instituto Astronomico e Geografico, si julgar conveniente, poderá fornecer os instrumentos necessarios, pelos quais os cessionarios ficarão responsaveis, como fieis depositarios, emquanto servirem a contento.

Artigo 7.º - Compete á Secção de Geodesia e Topografia:
a) - Executar a triangulação terrestre e estabelecer a rêde fundamental de marcos de 1.ª, 2.ª e 3.ª ordem;
b) - Fiscalizar, verificar e receber todos os trabalhos topograficos, contratados com profissionais extranhos ao Instituto;
c) - Centralizar os trabalhos de todas as secções do Instituto e organizar a carta geral do Estado, bem como cartas especiais;
d) - Fazer com o material acumulado, e com a colaboração de todas as secções, estudos de carater cientifico interessando á Geografia Fisica do Estado.
Artigo 8.º - Compete á Secção do Cadastro Territorial e Agricola:
a) - Verificar e receber todos os trabalhos topograficos executados dentro do territorio do Estado, que forem levados ao Instituto para o devido registro;
b) - Fazer a g gação ou amarração de todos os trabalhos a que se refere à letra a deste artigo, bem como o da letra b do artigo precedente, ao marco mais proximo nas condições estabelecidas pelo regulamento do presento
Decreto.
c) - Realizar diretamente ou mediante contratos com profissionais extranhos ao Instituto, os serviços de cadastro do Estado, parcial ou globalmente, segundo as necessidades e dotações orçamentarias.
d) Registrar todos os documentos tecnicos, plantas, cadernetas de camro, memoriais descritivos, etc, referentes aos imoveis de qualquer especie existentes no Estado, depois de satisfeitas as condições estabelecidas pelas letras a e b;
e) Autenticar todos os documentos técnicos topograficos, a que se refere a letra anterior, depois de satisfeitas todas as exigencias precedentes, e fornecer cópias autencas de plantas e documentos semelhantes, de modo que façam fé em juízo, nos termos da legislação em vigor e do regulamento do presente Decreto;
f) - Organizar e manter absolutamente em dia, a carta geral da propriedade Territorial e Agricola;
g) Verificar e informar todas as contravenções do presente Decreto, que sejam levadas ao seu conhecimento pelos agentes competentes; h) Organizar mensalmente um quadro estatistico onde, alêm de todas as informações sobre o movimento do serviço da Secção, constem especialmente as novas propriedades formadas por composição ou divisão de outras;
i) Fornecer á Fazenda do Estado uma via do quadro precedente, para os devidos lançamentos.
Artigo 9.º - Compete á Secção Hidrografica:
a) - O estudo morfologico das bacias hidrograficas, compreendendo determinações de superficie, secções transversais e perfis longitudinais;
b) - Observações sobre o regimen das bacias, compreendendo medidas sistematicas do nivel e vasão dos rios, bem como das precipitações meteoricas;
c) Fazer a discriminação, levantamento e medida das quedas de agua, organizando o respetivo cadastro.

Paragrafo unico. - O estudo do aproveitamento industrial das fontes de energia hidraulica ficará a cargo da Inspetoria de Serviços Publicos, á qual o Instituto deverá  cópia de todos os trabalhos a que se referem as letras deste artigo, á medida que forem sendo executados.

Artigo 10. - Compete á Secção Geologica e Mineralogica, emquanto, sem maior desenvolvimento, permanecer no Instituto, prosseguir nos trabalhos que já vinham sendo executados, tendo em vista, sobretudo:
a) - o estudo da distribuição geologica e agricolas das terras e a organização da carta geologica;
b) - o reconhecimento das rochas e das reservas mineralogicas do sub-sólo.

Paragrafo unico. - O estudo e aproveitamento do subsólo, de acordo com a Lei n.o 2.219, de 9 de dezembro de 1927, continuará a cargo de comissão constituida por pessoal contratado, independente do Instituto Astronômico e Geografico.

TITULO III

Do Pessoal e suas atribuições 

Artigo 11. - Todos os funcionarios da extinta Comissão Geografica e Geologica, servindo atualmente na Diretoria de Serviços Publicos e da Carta Geral do Estado, passarão a servir no Instituto Astronomico e Geografico, com os mesmos titulos atuais, que serão devidamente apostilados na forma do presente Decreto.
Artigo 12. - O atual Diretor do Observatorio Astronomico e Geofisico, passará, a exercer o cargo de Diretor do Instituto Astronomico e Geografico, com o mesmo titulo de nomeação, devidamente apostilado na fórma do presente Decreto.

Paragrafo unico. - O restante do pessoal efetivo e auxiliar do Observatorio Astronomico e Geofisico, que por, força do artigo 13 deste Decreto, fará parte do Instituto Astronomico e Geografico, passar., a servir com as seguintes denominações, expedinde-se-lhes, para isso, novos titulos de nomeação:
1 - Um assistente--chefe
2 - Sete assistentes
3 - Um inspetor-meteorologico
4 - Um mecanico-relojoeiro
5 - Quatro observadores
6 - Um impressor
7 - Um secretario
8 - Um guarda-livros
9 - Um continuo
10 - Um marceneiro
11 - um zelador. 

Artigo 13. - O quadro efetivo do Instituto Astronomico o Geografico, formado do pessoal da antiga Comissão Geografica e Geologica, do pessoal efetivo e auxiliar do Observatorio Astronomico e Geofisico, com as modificações constantes do Decreto n.º. 161, de 12 de agosto ultimo, e as do presente Decreto, será o seguinte;
1 - Um diretor
2 - Um assistente-chefe
3 - Sete assistentes
4 - Estrangenheiros-chefes.
5 – Quatro engenheiro-ajudantes.         
6 - Três engenheiros-auxiliares
7 - Um desenhista
8 - Um inspetor-meteorologico
9 - Quatro observadores
10 - Um secretario  
11 - Um guarda-livros
12 - Dois 1.os escriturarios
13 - Um 2.os escriturario
14 - Um impressor
15 - Um mecanico-relojoeiro
16 - Um marceneiro
17 - Dois continuos
18 - Dois serventes
19 - Um zelador.
Artigo 14. - O Pessoal do Quadro, que terá os vencimentos constantes da tabela anexa, será nomeado ou contratado.
Artigo 15. - O pessoal auxiliar, constitudo pelos encarregados de Estações Meteorologicas, pelos ajudantes empregados em trabalhos de campo, pelos ajudantes-artifices, mensageiros, etc, bem como serventes, guardas, camaradas, será diretamente admitido e dispensado pelo diretor, á medida que se tomarem necessarios, dentro dos limites das verbas orçamentarias.
Artigo 16. - O diretor do Instituto, por força da natureza de seus trabalhos, ficará obrigatoriamente sob o regimen do tempo integral, percebendo uma gratificação pró-labore de 20 % sobre os vencimentos da tabela.

Paragrafo unico. - O assistente-chefe e os assistentes, quando se tornar necessario, ficarão tambem sob o mesmo regimen, percebendo mesma gratificarão sobre os respectivos vencimentos.

Artigo 17. - O cargo de diretor do Instituto Astronomico e Geografico do Estado de São Paulo é de livre nomeação ou contrato, devendo a sua escolha recair em profissional especializado.
Artigo 18. - Todos os cargos tecnicos que se vagarer ou forem criados, serão providos por concurso sob as condições do regulamento do presente Decreto.

Paragrafo 1.º - O cargo de assistente-chefe será provido por concurso entre os assistentes, e o de engenheiro-chefe, entre os engenheiros-ajudantes e auxiliares.

Paragrafo 2.º - O contrato ou a nomeação interina de funcionarios tecnicos, não os dispensa do concurso, ao qual ficam obrigados, nas mesmas condições que os efetivos.

Artigo 19. - Todo o pessoal em serviço efetivo no Observatorio astronomico e Geofisico, deste Instituto, ficará sujeito ao regimen de oito horas de trabalho diario, com os horarios especiais que forem determinados pelo diretor, segundo as exigencias do serviço.
Artigo 20. - Aos funcionarios do Instituto aplicam-se as disposições das leis e regulamentos em vigor da Secretaria da Viação « Obras Publicas, referentes ás nomeações, aposentadorias, licenças, férias, diarias e transportes, etc., salvo os casos expressos no presente Decreto. 

TITULO IV 

Disposições Geraes e Transitorias 

Artigo 21. - O diretor do Instituto Agronomico e Geografico poderá dispor indiferentemente do pessoal numa ou noutra secção, segundo as necessidades do serviço, emquanto não for reorganizado o quadro definitivo.
Artigo 22. - Os atuais funcionarios efetivos da antiga Comissão Geografica e Geologica e do Observatorio Astronomico e Geofisico continurarão no goso de todos os direitos e garantias que lhes são assegurados por lei.
Artigo 23. - Os funcionarios atualmente adidos ao Observatorio Astronomico e Geofisisico, nos termos do artigo 11 da lei n. 2.261, de 31 de dezembro de 1927, serão definitivamente removidos, passando a exercer os seus cargos, nos mesmas condições, como adidos, junto ás repartições onde presentemente trabalham.
Artigo 24. - O Secretario da Viação e Obras Publicas fará expedir o necessario regulamento para a execução dos serviços óra reunidos, ficando autorizado a remodelar e uniformizar o quadro do pessoal.

Paragrafo unico. – Em quanto não for tomada a providencia a que se refere este artigo, no Instituto Astronomico e Geografico continuarão a vigorar as disposições regulamentares anteriores da Comissão Geografica e Geologica, e as constantes do Decreto n.º 4.388, de 14 de março de 1928, referentes á Diretoria de Serviço Astronomico e Meteorologico, observadas as modificações Constantes deste Decreto.

Artigo 25. - O terreno do atual conservação Meteorologico, na Avenida Paulista, necessario para a ligação da Alameda Casa Branca com a Avenida, Anhangabaú, poderá ser cedido á Prefeitura, mediante retribuição a ser convencionada.

Paragrafo unico. - Com o produto da cessão, será iniciada imediatamente a construção do Observatorio, no Parque do Estado, onde se instalará a séde do Instituto Astronomico e Geografico, de acordo com o projeto existente.

Artigo 26. - Ficam transferidos para a Secretaria da Viação e Obras Publicas, os saldos das verbas a que se referem o artigo 2.º do Decreto n.º 5.153, de 8 de agosto de 1931 e o artigo 4., paragrafo 13.º do Decreto n.º 5.105, de 14 de julho de 1931.

Paragrafo unico. - A despesa com o Instituto Astronomico e Geografico, no exercício de 1932, correrá pelas verbas do respetivo orçamento, consignadas para o custeio dos Serviços óra reunidos.

Artigo 27. - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas quaisquer disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1931.
CORONEL MANOEL RABELLO,
João de Mendonça Lima,
Salles Gomes Junior.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas aos 30 de dezembro de 1931.
Mario da Veiga
Pelo Diretor Geral. 

TABELA DE VENCIMETOS ANUAIS DO PESSOAL DO INSTITUTO ASTRONOMICO E GEOGRAFICO DA SECRETARIA DA VIAÇÃO E OBRAS PUBLICAS, A QUE SE REFERE O DECRETO N.º 5.320, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1931.


Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1931.
CORONEL MANOEL RABELLO,
João de Mendonça Lima.
Publicado na Secretaria de Estado dos negocios da Viação e Obras Publicas, aos 30 de dezembro de 1931. Mario da Veiga,
Pelo Diretor Geral. 

(*) Publicado novamente por ter saido com incorreções.