DECRETO N. 5.335, DE 7 DE JANEIRO DE 1932

Reorganiza a Instrução Publica e outras providencias.

O CORONEL MANOEL RABELLO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o decreto federal n.° 19.398, de 11 de novembro de 1930, art. 11, § 1.°,

Decreta:

Art. 1.º - Para o efeito da orientação e fiscalização lo ensino, o corpo de inspeção da Diretoria Geral do Ensino compreenderá:
a) - 18 assistentes tecnicos, residentes na Capital, distribuídos pelas varias especialidades, dentre os quais será escolhido um assistente administrativo;
b) - 22 delegados escolares, responsaveis pelos trabalhos das 22 regiões em que se dividirá o Estado, sendo duas com séde na Capital - a do Norte e a do Sul - e as demais localizadas nas seguintes cidades: Araraquara, Bauru', Botucatu', Campinas, Casa Branca, Guaratinguetá, Itapetininga, Jaboticabal, Lins, Piracicaba, Pirassununga, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, Rio Claro, Rio Preto, Santa Cruz do Rio Pardo, Santos, São Carlos, Sorocaba e Taubaté;
c) - 24 inspetores escolares para servirem nas duas regiões da Capital;
d) - 70 inspetores escolares das delegacias do interior.
Art. 2.º - Só podem ser providos nos cargos de assistentes tecnicos, de delegados e de inspetores escolares, normalistas de comprovada capacidade.

§ unico - Os cargos vagos de delegados e inspetores escolares serão preenchidos pelo criterio de promoção, na proporção de 80 % das vagas, reservando-se as restantes para a nomeação de outros professores normalistas, de reconhecida competencia, por proposta do Diretor Geral do Ensino.

Art. 3.º - As delegacias escolares terão um secretario, que será um professor em exercicio na região, comissionado nesse cargo e percebendo, além de seus vencimentos, a gratificação "pro-labore" de 1:800$000 (um conto e oitocentos mil réis) anuais.
Art. 4.º - O Serviço de Psicologia Aplicada terá dois sub-assistentes, dois adjuntos e dois auxiliares efetivos para as secções do estatística e arquivo, medidas mentais, medidas do trabalho escolar e orientação profissional, sob a direção do assistente tecnico de psicologia aplicada.

§ 1.º - Será aproveitado num dos lugares de sub-assistente o atual encarregado do Gabinete de Psicologia do Instituto "Caetano de Campos", cujo cargo fica suprimido.

§ 2.º - Serão admitidos, mediante concurso de psicologia educacional, vinte auxiliares em comissão.

Art. 5.º - Fica creado o Serviço de Antropometria Pedagogica, com um chefe, um tecnico, um tecnico adjunto, dois auxiliares e trinta professores em comissão, escolhidos, estes, dentre os que se distinguirem como educadores sanitarios.

§ unico - Esses professores poderão ser efetivados no cargo de auxiliar á medida que derem provas de capacidade especializada e por proposta do chefe do serviço.

Art. 6.º - Fica creada, com séde nesta Capital, a delegacia geral do ensino privado, para efeito do serviço de inspeção e fiscalização dos estabelecimentos de ensino particular, tendo, além do delegado geral, dez inspetores escolares, com jurisdição em todo o Estado.

§ unico
- A Secretaria da Educação e da Saude Publica codificará as disposições esparsas, relativas a esse serviço, introduzindo nelas as modificações e ampliações que julgar necessarias.

Art. 7.º - A partir de 1.º de janeiro de 1932, consideram-se dispensadas as substitutas efetivas que regem classes tresdobradas nos grupos escolares da Capital do interior.

§ 1.º - As vagas ocasionadas por essa dispensa, na Capital, serão preenchidas por professores em exercicio na capital ou no interior, cujas classes ou escolas possam ser, direta ou indiretamente suprimidas, sem prejuízo para o ensino.

§ 2.º - O preenchimento a que se refere o § anterior se fará por meio de uma classificação processada na Diretoria Geral do Ensino, dividindo-se os candidatos em duas categorias: na primeira serão atendidos os professores que provem, por motivo de familia, ou outros julgados de justiça, a criterio do Governo, a necessidade de sua permanencia na Capital, reservando-se-lhes um terço das vagas existentes; na segunda os que desejem identicos favores, mediante classificação e escolhas pelo tempo de exercicio e pelo merecimento.

§ 3.º - Só poderão concorrer, nesta categoria, candidatos com um minimo de dez anos de magisterio publico.

§ 4.º - As regalias a que se referem os §§ anteriores, beneficiarão, tambem, aos professores dos grupos oficializados da Capital, em exercicio de conformidade com o decreto n 4.852, de 27 de Janeiro de 1931, que já tenham sido adjuntos em grupos escolares do interior.

Art. 8.º - Os estabelecimentos de ensino primario do Estado que possuam oito ou mais classes serão classificados como grupos escolares de primeira ordem, passando a denominar-se grupos escolares de segunda ordem os que possuam de quatro a sete classes.
Art. 9.º - Continuam a ser os mesmos os vencimentos dos professores dos grupos escolares e das escolas reunidas que, por efeito do art. anterior, passem a grupos escolares de 2.ª ordem, até que se proceda á organização das novas tabelas para todo o magisterio publico.
Art. 10. - Nos grupos escolares de segunda ordem não haverá porteiro, respeitados os direitos adquiridos, para os funcionarios atualmente em exercicio.
Art.
11. - Os estabelecimentos com tres classes agrupadas continuam a denominar-se "escolas reunidas", cabendo a direção, cumulativamente, a um dos professores em exercicio.
Art. 12
. - Fica suprimida a gratificação de 600$000 (seiscentos mil réis) anuais destinada aos auxiliares de inspeção.
Art. 13. - O numero de alunos de cada classe de grupo escolar e de escolas reunidas é fixado num minimo de 36, não podendo estabelecimento algum desse genero ter mais de duas classes com matricula Inferior áquela e nenhuma inferior a 30.

§ unico - A matricula e frequencia minimas legais das escolas isoladas urbanas são fixadas, respectivamente, em 32 e 26 alunos, e em 28 e 32 as das escolas rurais.

Art. 14. - A Diretoria Geral do Ensino fica autorizada a modificar o regime de férias em vigor, afim de que haja tres trimestres letivos durante o ano e atendendo á maior conveniencia das diversas zonas de produção do Estado.
Art. 15. - Para a matricula de alunos nos estabelecimento de ensino estaduais, municipais ou particulares, tanto do curso primario como do pre-primario, profissional e secundario, é obrigatorio requerimento, isento do reconhecimento de firma, dos pais ou tutores dos candidatos

§ unico - Haverá tantos requerimentos quantos forem os candidatos.

Art. 16. - A renda proveniente do art. anterior será aplicada na maior difusão do ensino rural e profissional.
Art. 17. - As escolas isoladas de cada municipio do Estado passarão a ter numero de ordem em lugar do nome do bairro a que servem.
Art. 18. - A Secretaria da Diretoria Geral do Ensino passa a ter o seguinte pessoal;
1 Secretario-geral;
1 Tesoureiro;
1 Bibliotecario;
3 Chefes de Secção;
6 1.ºs escriturarios;
12 2.ºs escriturarios;
15 3.ºs escriturarios:
1 Cartografo (contratado).
1 Porteiro;
3 Continuos;
4 Serventes;
4 Motoristas.

§ 1.º - Ficam extintos os cargos de diretor da Secretaria, de seis terceiros escriturarios e um de servente.

§ 2.º - Para os cargos novos serão aproveitados todos os funcionarios existentes.

Art. 19.
- A Secretaria da Educação e da Saude Publica fará publicar, dentro de seis meses, um regulamento estabelecendo efetivamente a carreira do magisterio publico, classificando os diversos cargos em categorias de acesso, e estipulando a fórma e o processo das promoções sob o criterio conjugado da antiguidade e do merecimento e dividindo o Estado em entrancias.
Art.
20. - Fica creada a caderneta de identidade da professor que será entregue juntamente com o diploma de formatura.

§ unico
- Essas cadernetas conterão, além do respetivo diploma, impresso nas suas paginas iniciais, todas as informações sobre a vida do professor de modo que se possa sempre aquilatar, com rapidez, de sua idoneidade e eficiencia.

Art. 21. - Para generalizar imediatamente o seu uso, a Diretoria Geral do Ensino distribuirá as cadernetas de identidade, ainda neste ano a todos os professores em exercicio.
Art.
22. - De dois em dois anos a Diretoria Geral do Ensino fará publicar o "Almanaque do Magistério Publico Paulista" com os dados abreviados acerca da carreira de todos os professores.
Art. 23. - Na escrituração escolar de todos os estabelecimentos do Estado, aplicar-se-á, nos diversos arrolamentos, tanto quanto possivel, o sistema de fichas.
Art. 24. - Fica instituido, na Diretoria Geral do Ensino, o serviço geral de classificação de todos os estabelecimentos de ensino do Estado, com mapas das regiões e plantas dos municipios, cidades e localidades em que se encontrem, fotografias e plantas dos edificios, dados referentes á lotação das salas e mais informações necessarias.

§ unico - Cada uma das 22 delegacias escolares do Estado terá arquivo identico relativo á sua região.

Art. 25. - Os assistentes tecnicos, delegados e inspetores escolares só serão dispensados dos seus cargos, por quebra habitual dos seus deveres, provada em processo administrativo.
Art. 26. - Os delegados escolares serão obrigados a residir nas sédes das respetivas regiões e os inspetores onde lhes determinar o Diretor Geral do Ensino, podendo uns e outros ser removidos pelo Governo.
Art. 27. - Os vencimentos dos funcionarios de que, trata este decreto são os constantes da tabela anexa.

§ unico - Os vencimentos dos diretores de grupos escolares e escolas reunidas, relativos ao mês de janeiro corrente, serão os mesmos de dezembro ultimo.

Art. 28. - Só terão direito á gratificação correspondente ao terço dos vencimentos, durante as férias, os professores que tenham lecionado mais da metade do trimestre letivo.
Art. 29. - Ficam suprimidas as gratificações "pro- labore" dos diretores de todos os estabelecimentos agrupados ou reunidos e a classificação, por categorias, dos grupos escolares.
Art. 30. - Fica suprimida a cadeira de pedagogia do Ginasio do Estado, em Ribeirão Preto.
Art.
31. - As despezas resultantes das modificações decorrentes deste decreto não poderão exceder ao total da verbas consignadas no orçamento para o corrente exercicio, referentes á Diretoria Geral do Ensino e suas dependencias.
Art. 32. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio
do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 de janeiro de 1932.

CORONEL MANOEL RABELLO,
Salles Gomes Junior.

Tabela de vencimentos

Venc. anual
Assistente tecnico................................................................. 21:600$000
Delegado Geral do Ensino Privado.................................... 21:600$000
Delegado Escolar................................................................. 18:000$000
Inspetor Escolar da Capital.................................................. 14:400$000
Inspetor Escolar do Ensino Privado................................... 14:400$00 0
Inspetor Escolar do Interior................................................... 13:200$000

Serviço tecnico de psicologia aplicada

Sub-assistente.........................................................................12.000$000
Adjunto........................................................................................9:000$000
Auxiliar....................................................................................... 7:200$000

Serviço de antropometria pedagogica

Chefe........................................................................................ 18:000$000
Tecnico..................................................................................... 14:400$000
Tecnico-adjunto....................................................................... 12:000$000
Auxiliar.........................................................................................6:600$000

Secretaria geral da diretoria do ensino

Secretario-geral........................................................................ 21:600$000
Tesoureiro.................................................................................. 14:400$000
Bibliotecario...............................................................................14:400$000
Chefe de Secção...................................................................... 14:400$000
1.º escriturario........................................................................... 12:000$000
2.º " .............................................................................................. 9:600$000
3.° " .............................................................................................. 7:200$000
Cartografo ................................................................................ 12:000$000
Porteiro ..................................................................................... 6:300$0000
Continuo ...................................................................................... 4:500$000
Servente ...................................................................................... 3:750$000
Motorista ..................................................................................... 4:800$000

Diretores de grupos escolares de 1.ª ordem

Da Capital:
Grupa de 4 períodos ................................................................ 13:200$000
Grupo de 3 " .............................................................................. 12:000$000
Grupo de 2 " .............................................................................. 10:800$000
Grupo de 1 período .................................................................... 9:600$000

Do interior:
Grupo de 4 períodos ................................................................. 12:000$000
Grupo de 3 " ............................................................................... 10:800$000
Grupo de 2 " ................................................................................. 9:600$000
Grupo de 1 periodo ..................................................................... 8:400$000

Diretores de grupos escolar de 2.ª ordem

Grupo de 3 períodos ................................................................... 9:600$000
Grupo de 2 " ................................................................................. 9:000$000
Grupo ele 1 periodo .................................................................... 8:400$000

Do interior:
Grupo de 3 periodos ................................................................... 9:000$000
Grupo de 2 períodos ................................................................... 8:400$000
Grupo de 1 periodo ..................................................................... 7:800$000

Diretor-professor de escolas reunidas

Na Capital .................................................................................... 7:800$000
No interior .................................................................................... 7:200$000
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 de janeiro de 1932.

CORONEL MANOEL RABELLO
Salles Gomes Junior.

Publicado, na Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica, em 7 de janeiro de 1932.

A. Meirelles Reis Filho
Diretor Geral.