DECRETO N. 5.398, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1932

Modifica, em parte, o decreto n. 5.108, de 13 de julho de 1931, e dá outras providencias

O CORONEL MANOEL RABELLO, Interventor Federal, interino, no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, .§ 1.°, do decreto federal n. 19.398 - de 11 de novembro de 1930,
Considerando que o sistema adotado pelo decreto n. 5.108 - de 15 de julho de 1931, contem medidas de muito beneficio assim para o serviço publico como para os serventuarios;
Considerando, que a comissão incumbida de examinar as sugestões que, a proposito desse decreto, se fizeram, conclue, em parecer de 6 de outubro de 1931, pela sua manutençãoo, alterando-lhe, embora, em pontos secundários, alguns dispositivos;
Considerando que, dos variantes propostos pela dita comissão, é a segunda a que melhor corresponde ao principio da uniformidade e á idéa fixada naquela refórma,
Decreta:

Art. 1.° - Nas comarcas de primeira entrancia, excetuadas as de Araçatuba, Lins, Monte Aprazivel, Paraguassu Piratininga e Presidente Prudente, os oficios de escrivão do Juri, das execuções criminais e do registro de imoveis ficam anexados ao primeiro oficio de tabelião de notas; os oficios de protesto de titulos e do registro de documentos ficam anexados ao segundo oficio de tabelião de notas; e os oficios de distribuidor, contador e partidor ficam anexados ao de escrivão de paz do distrito da séde da comarca.
Art. 2.° - Nas comarcas de segunda entrancia, excetuadas as de Catanduva, Mogi'-Mirim, Olimpia, Penapolis, Pirajui', Santa Cruz do Rio Pardo e Taquaritinga, os oficios de distribuidor, contador e partidor tambem ficam anexados ao de escrivão de paz do distrito da séde da comarca.
§ unico - No caso de vaga, já existente ou superveniente, proceder-se-á do modo seguinte:
I - Nas comarcas de primeira entrancia, com exceções mencionadas no artigo 1.°:
a) - vagando o oficio de escrivão de paz e anexos, do distrito da séde da comarca, sera nele provido o contador, partidor e distribuidor, e reciprocamente;
b) - vagando um dos oficios de tabelião de notas e anexos, será nele provido o escrivão do juri, adatando-se os dois oficios subsistentes ao regimen ora estabelecido;
c) - vagando o oficio de escrivão do juri e anexos, serão os respectivos serviços distribuidos entre os tabeliães, na fórma do artigo 1.°.
II - Nas comarcas de segunda entrancia, com as exceções mencionadas no artigo 2.°, vagando o oficio de escrivão de paz e anexos da séde da comarca, será nele provido o distribuidor, contador e partidor, e reciprocamente.
Art. 3.° - Emquanto subsistirem, nas comarcas de primeira e segunda entrancia, não excetuadas nos artigos 1.° e 2.°, os oficios de distribuidor, contador e partidor, segundo. o regimen atual, exercerão os respectivos serventuarios, privativamente, a função de avaliador da Fazenda do Estado, nos inventários, arrolamentos e arrecadações de heranças jacentes e bens de ausentes.
Art. 4.° - As partilhas, em todas as comarcas, serão feitas por um só partidor, que percebera dois terços da soma dos emolumentos que atualmente cabem aos dois.
§ 1.° - Onde houver dois partidores, o primeiro funcionará, independentemente de distribuição, nos feitos que correrem pelos carotiros de numeração impar e o segundo nos de numeração par.
§ 2.° - Na Capital, os partidores e os contadores servem mediante distribuição.
§ 3.° - Os oficios de contadores, distribuidores e partidores da comarca da Capital, são numerados na fórma do decreto n. 5.135-A - de 23 de julho de 1931. Nas outras comarcas, considera-se primeiro partidor o que tem o anexo de contador e distribuidor, e segundo o outro.
Art. 5.° - A atribuição dos serviços aos serventuarios de justiça não constitue direito adquirido, podendo ser em qualquer tempo alterada.
Art. 6.° - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Os Secretarios de Estado dos Negócios da Justiça e Segurança Publica e o da Fazenda e do Tesouro assim o entendam e façam executar.

Palácio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 29 de fevereiro de 1932.

CEL. MANOEL RABELLO.
José da Silva Gordo.
Florivaldo Linhares.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, e Segurança Publica, aos 29 de fevereiro de 1932.
Carlos Villalva, Diretor Geral.