DECRETO N. 5.398, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1932
Modifica, em parte, o decreto n. 5.108, de 13 de julho de 1931, e dá outras providencias
O CORONEL MANOEL RABELLO, Interventor
Federal, interino, no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11,
.§ 1.°, do decreto federal n. 19.398 - de 11 de novembro de
1930,
Considerando que o sistema adotado pelo decreto n. 5.108 - de 15 de
julho de 1931, contem medidas de muito beneficio assim para o
serviço publico como para os serventuarios;
Considerando, que a comissão incumbida de examinar as
sugestões que, a proposito desse decreto, se fizeram, conclue,
em parecer de 6 de outubro de 1931, pela sua manutençãoo,
alterando-lhe, embora, em pontos secundários, alguns
dispositivos;
Considerando que, dos variantes propostos pela dita comissão,
é a segunda a que melhor corresponde ao principio da
uniformidade e á idéa fixada naquela refórma,
Decreta:
Art. 1.° - Nas comarcas de primeira entrancia, excetuadas as
de Araçatuba, Lins, Monte Aprazivel, Paraguassu Piratininga e
Presidente Prudente, os oficios de escrivão do Juri, das
execuções criminais e do registro de imoveis ficam
anexados ao primeiro oficio de tabelião de notas; os oficios de
protesto de titulos e do registro de documentos ficam anexados ao
segundo oficio de tabelião de notas; e os oficios de
distribuidor, contador e partidor ficam anexados ao de escrivão
de paz do distrito da séde da comarca.
Art. 2.° - Nas comarcas de segunda entrancia, excetuadas as
de Catanduva, Mogi'-Mirim, Olimpia, Penapolis, Pirajui', Santa Cruz do
Rio Pardo e Taquaritinga, os oficios de distribuidor, contador e
partidor tambem ficam anexados ao de escrivão de paz do distrito
da séde da comarca.
§ unico - No caso de vaga, já existente ou superveniente, proceder-se-á do modo seguinte:
I - Nas comarcas de primeira entrancia, com exceções mencionadas no artigo 1.°:
a) - vagando o oficio de escrivão de paz e anexos, do distrito
da séde da comarca, sera nele provido o contador, partidor e
distribuidor, e reciprocamente;
b) - vagando um dos oficios de tabelião de notas e anexos,
será nele provido o escrivão do juri, adatando-se os dois
oficios subsistentes ao regimen ora estabelecido;
c) - vagando o oficio de escrivão do juri e anexos, serão
os respectivos serviços distribuidos entre os tabeliães,
na fórma do artigo 1.°.
II - Nas comarcas de segunda entrancia, com as
exceções mencionadas no artigo 2.°, vagando o oficio
de escrivão de paz e anexos da séde da comarca,
será nele provido o distribuidor, contador e partidor, e
reciprocamente.
Art. 3.° - Emquanto subsistirem, nas comarcas de primeira e
segunda entrancia, não excetuadas nos artigos 1.° e 2.°,
os oficios de distribuidor, contador e partidor, segundo. o regimen
atual, exercerão os respectivos serventuarios, privativamente, a
função de avaliador da Fazenda do Estado, nos
inventários, arrolamentos e arrecadações de
heranças jacentes e bens de ausentes.
Art. 4.° - As partilhas, em todas as comarcas, serão
feitas por um só partidor, que percebera dois terços da
soma dos emolumentos que atualmente cabem aos dois.
§ 1.° - Onde houver dois partidores, o primeiro
funcionará, independentemente de distribuição, nos
feitos que correrem pelos carotiros de numeração impar e
o segundo nos de numeração par.
§ 2.° - Na Capital, os partidores e os contadores servem mediante distribuição.
§ 3.° - Os oficios de contadores, distribuidores e
partidores da comarca da Capital, são numerados na fórma
do decreto n. 5.135-A - de 23 de julho de 1931. Nas outras comarcas,
considera-se primeiro partidor o que tem o anexo de contador e
distribuidor, e segundo o outro.
Art. 5.° - A atribuição dos serviços
aos serventuarios de justiça não constitue direito
adquirido, podendo ser em qualquer tempo alterada.
Art. 6.° - Este decreto entrará em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Os Secretarios de Estado dos
Negócios da Justiça e Segurança Publica e o da
Fazenda e do Tesouro assim o entendam e façam executar.
Palácio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 29 de fevereiro de 1932.
CEL. MANOEL RABELLO.
José da Silva Gordo.
Florivaldo Linhares.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, e Segurança Publica, aos 29 de fevereiro de 1932.
Carlos Villalva, Diretor Geral.