DECRETO N. 5.602,  DE 23 DE JULHO DE 1932

Torna extensivos aos oficiais e praças da Força Publica mortos cm combate, ou em consequencia das operações das forças constitucionalistas, os fatores do art. 13 da lei n.º 1981,  de 17 de outubro de 1024.

O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Governador do Estado de São Paulo, por aclamação do Povo Paulista, do Exercito Nacional e da Força Publica, atendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica,
Decreta:
Art. 1.º - Extender-se-ão aos oficiais e praças da Forca Publica mortos em combate, ou em consequencia das operações das forças constitucionalistas, os favores do art. 13 da lei n.º 1981, - de 17 de outubro de 1924.
Art. 2.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 23 de julho de 1932.

PEDRO DE TOLEDO,
Waldemar Ferreira.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, aos 23 de julho de 1932.
Carlos Villalva,
Diretor Geral.