DECRETO N. 5.602, DE 23 DE JULHO DE 1932
Torna extensivos aos oficiais e
praças da Força Publica mortos cm combate, ou em
consequencia das operações das forças
constitucionalistas, os fatores do art. 13 da lei n.º 1981, de
17 de outubro de 1024.
O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Governador
do Estado de São Paulo, por aclamação do Povo
Paulista, do Exercito Nacional e da Força Publica, atendendo ao
que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da
Justiça e Segurança Publica,
Decreta:
Art. 1.º - Extender-se-ão aos oficiais e
praças da Forca Publica mortos em combate, ou em consequencia
das operações das forças constitucionalistas, os
favores do art. 13 da lei n.º 1981, - de 17 de outubro de 1924.
Art. 2.º - Este decreto entrará em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 23 de julho de 1932.
PEDRO DE TOLEDO,
Waldemar Ferreira.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, aos 23 de julho de 1932.
Carlos Villalva,
Diretor Geral.