
DECRETO N. 5.617, DE 10 DE AGOSTO DE 1932
Estabelece as panalidades
em que incorrerão os infratores dos dispositivos do Decreto n.o
3.612, de 28 de julho ultimo.
O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Governador
do Estado de São Paulo, por aclamação do Povo
Paulista, do Exercito Nacional e da Força Publica,
afim de evitar possiveis burlas aos intuitos do de creto n. 5.612, de 28 de julho ultimo,
Decreta:
Art. 1º - Aos infratores dos artigos l.o, 2.o e 3.0 do
decreto n.o 5.612, de 28 de julho ultimo, bem como aos que não
observarem as determinações do Chefe da Comissão
do Pão de Guerra, em execução do disposto nas
alincas a), b), c), e d) do art. 6.o do mesmo Decreto serão
aplicadas as seguintes penalidades, conforme a gravidade da falta:
a) multas de 500$000 a 10:000$000;
b) apreensão dos estoques ou mercadorias, sem direito a indenização;
c) fechamento dos estabelecimentos dos infratorés.
Art. 2º - A imposição das penalidades a que se refere o art. anterior, compete:
Ao chefe da comissão do pão de guerra ou ás
prefeituras municipais, autoridades, municipais ou militares, o que
estiver sob sua fiscalização;
Art. 3º - O processo para a imposição das
penalidades e para a cobrança das multas será o
estabelecido pelo decreto n.o 5.195, do 14 de setembro de 1931.
Art. 4º - O presente decreto entrará em vigor na
data da sua publicação, revogada as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 1.° de agosto de 1932.
PEDRO DE TOLEDO,
Francisco da Cunha Junqueira.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Comercio aos 1.° de agosto de 1932.
Eugênio Lefèvre,
Diretor Geral.