DECRETO N. 5.627, DE 10 DE AGOSTO DE 1932
O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Governador do Estado de São Paulo,
por aclamação do Povo Paulista, do Exercito Nacional e da
Força Publica,
considerando que, ao lado da organização dos
serviços publicos, tem sido notavelmente eficiente a
cooperação dos particulares na coordenação
dos esforços de todos em pról do Movimento
Constitucionalista;
considerando que a mobilização civil no Estado se operou
espontaneamente, deparando-se ás autoridades, desde o primeiro
momento, já em ação os serviços da guerra;
considerando que a milicia civil M. M. D. C. (iniciais dos .nomes
Martins, Miragaia, Drausio e Camargo, estudantes vitimados na noite de
23 de maio pelos partidarios da ditadura) 6 uma
organização surgida, após o movimento civico
daquela noite, para a defesa da autonomia de São Paulo;
considerando que a M. M. D. C. centraliza, neste momento, todos os
serviços de mobilização civil no Estado de
São Paulo, cooperando valiosamente com a
administração do Estado e com os Comandos Militares;
considerando que é necessario manter e tornar mais amplos esses
serviços de mobilização civil;
DECRETA:
Art. 1.º - E' reconhecida de utilidade publica a milicia
civil M. M. D. C, com séde nesta Capital e comissões em
todos os municipios do Estado.
Art. 2.º - A M. SI. D. C. terá a seu cargo o
alistamento, instrução, aquartelamento, abastecimento,
transporte e assistencia do voluntariado civil, segundo as
instruções das autoridades administrativas do Estado e
dos Comandos Militares.
Art. 3.º - Continuará a. M. M. D. C. a executar os
serviços, que já creou, instalou e se acham em
funcionamento, sobre publicidade, Correio Militar, assistencia
ás famílias des cohmbatentes e a população
civil, propaganda civica, angariamento e distribuição de
donativos, escotismo, assitencia sanitaria, e outros quaisquer que
importem á organização defensiva do Estado.
Art. 4.º - A mobilização civil M. D. C
será administrada por um Conselho Geral, composto de déz
membros, com funções gratuitas, nomeados e presididos
pelo Secretario da Justiça e Segurança Publica.
Art. 5.º - O Conselho Geral da Mobilização
Civil M. M. D. C. organizará o regulamento dos serviços
já existentes e dos que forem creados. a juizo do Conselho e
approvação do Secretario da Justiça e
Segurança Publica.
Art. 6.º - O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 10 de agosto de 1932.
PEDRO DE TOLEDO
Waldemar Ferreira.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e
Segurança Publica, aos 10 de agosto de 1932.
Carlos Villava
Diretor Geral.