DECRETO N. 5.627,  DE 10 DE AGOSTO DE 1932

O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Governador do Estado de São Paulo, por aclamação do Povo Paulista, do Exercito Nacional e da Força Publica,
considerando que, ao lado da organização dos serviços publicos, tem sido notavelmente eficiente a cooperação dos particulares na coordenação dos esforços de todos em pról do Movimento Constitucionalista;
considerando que a mobilização civil no Estado se operou espontaneamente, deparando-se ás autoridades, desde o primeiro momento, já em ação os serviços da guerra;
considerando que a milicia civil M. M. D. C. (iniciais dos .nomes Martins, Miragaia, Drausio e Camargo, estudantes vitimados na noite de 23 de maio pelos partidarios da ditadura) 6 uma organização surgida, após o movimento civico daquela noite, para a defesa da autonomia de São Paulo;
considerando que a M. M. D. C. centraliza, neste momento, todos os serviços de mobilização civil no Estado de São Paulo, cooperando valiosamente com a administração do Estado e com os Comandos Militares;
considerando que é necessario manter e tornar mais amplos esses serviços de mobilização civil;

DECRETA:

Art. 1.º - E' reconhecida de utilidade publica a milicia civil M. M. D. C, com séde nesta Capital e comissões em todos os municipios do Estado.
Art. 2.º - A M. SI. D. C. terá a seu cargo o alistamento, instrução, aquartelamento, abastecimento, transporte e assistencia do voluntariado civil, segundo as instruções das autoridades administrativas do Estado e dos Comandos Militares.
Art. 3.º - Continuará a. M. M. D. C. a executar os serviços, que já creou, instalou e se acham em funcionamento, sobre publicidade, Correio Militar, assistencia ás famílias des cohmbatentes e a população civil, propaganda civica, angariamento e distribuição de donativos, escotismo, assitencia sanitaria, e outros quaisquer que importem á organização defensiva do Estado.
Art. 4.º - A mobilização civil M. D. C será administrada por um Conselho Geral, composto de déz membros, com funções gratuitas, nomeados e presididos pelo Secretario da Justiça e Segurança Publica.
Art. 5.º - O Conselho Geral da Mobilização Civil M. M. D. C. organizará o regulamento dos serviços já existentes e dos que forem creados. a juizo do Conselho e approvação do Secretario da Justiça e Segurança Publica.
Art. 6.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 10 de agosto de 1932.

PEDRO DE TOLEDO

Waldemar Ferreira.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, aos 10 de agosto de 1932.

Carlos Villava
Diretor Geral.